Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
155/18.8GAPTL.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
Descritores: ALCOOLÍMETROS QUANTITATIVOS
VERIFICAÇÃO PERIÓDICA ANUAL
PERÍODO DE VALIDADE
ARTº 7º
Nº 2
DO REGULAMENTO DA PORTARIA Nº 1568/2007
DE 19.12 E ARTº 4º
Nº 5 DO DL Nº 291790
DE 20.09
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
Os alcoolímetros quantitativos estão sujeitos a uma verificação periódica anual, a realizar em cada ano civil, que é válida até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

1. No processo sumário nº155/18.8GAPTL, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima, Juiz 2, em que em que é arguido Manuel, com os demais sinais nos autos, por sentença, lida e depositada em 11.05.2018, foi decidido [transcrição]:

“Condenar o arguido Manuel pela prática, no dia 06 de Maio de 2018, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº1 e 69º, nº1, alínea a), ambos do Código Penal (CP), na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco euros), perfazendo a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) ou subsidiariamente em 66 dias de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor durante 1 (um) ano;”
2. Não se conformando com a mencionada decisão, dela interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

1 – Considerando o facto de o objeto do presente recurso revestir simplicidade, cingindo-se apenas a duas questões.
2 – A primeira tem que ver com o regime da verificação periódica anual, isto é, saber se este regime deve ser aplicado.
3 – Obtendo resposta afirmativa à primeira questão, o que cremos ser de obter, coloca-se a questão de saber se o alcoolímetro utilizado nos presentes autos cumpriu com essa obrigação.
4 – E quanto ao regime da verificação periódica anual, rege o art. 7.º nº 2 da Portaria que regulamenta em termos claros, como sendo uma verificação periódica anual.
5 – Pelo que, apenas se pode constatar que o alcoolímetro verificado pela ultima vez em 19/04/2017, foi ultrapassado o prazo de um ano em que o mesmo teria que ser novamente verificado, pelo que à data dos factos, 06/05/2018, toda e qualquer prova efetuada através do referido alcoolímetro só pode cair na consideração de total ausência de prova.
6 – Assim decidiu o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/d30c46596cd4502d80257e750034441c?OpenDocument

Termos em que, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e em consequência deve o arguido ser absolvido do crime de que foi acusado, fazendo assim V. Exas. JUSTIÇA.

3. O Ministério Público, na primeira instância, respondeu ao recurso interposto pelo arguido, tendo concluído, aduzindo que [transcrição]:

1. O arguido recorrente só poderia questionar os fundamentos e a validade científica do método pericial, segundo parâmetros e argumentos divulgados pela comunidade científica, em geral, ou seja, utilizar argumentos que se coloquem no mesmo patamar científico daqueles que foram utilizados para fundamentar as conclusões que se pretende contrariar, o que, em nosso parecer e salvo o devido respeito, não aconteceu.
2. De facto, os métodos científicos utilizados afiguram-se admissíveis e idóneos como meios probatórios.
3. Os critérios centrados nos princípios e na metodologia que sustentam a prova pericial/científica são, sobretudo, relevantes, em sede de admissibilidade da mesma no processo, no momento probatório inicial, em que o juiz ajuíza da pertinência, da relevância e da credibilidade do meio para a prova dos factos em que se fundamentará a decisão final.
4. Ora, neste caso, o arguido não só nunca contestou as perícias como concordou, aliás, na sua execução – de modo expresso.
5. No que toca às ciências sociais e humanas, as chamadas soft sciences, tal como a psicologia científica, os métodos desta ciência podem constituir preciosos auxiliares na descoberta da verdade, tal como neste caso, e em concreto, os seus métodos não afectaram a liberdade de autodeterminação do arguido Luís, donde será prova legal e admissível.
6. A nosso ver a questão coloca-se no plano da idoneidade probatória de um meio técnico-científico, na medida em que toda a prova passou pelo crivo do contraditório deve ser considerada válida e legítima.
7. Ademais, tem base científica e ou de experiência comum, não contestada pelo recorrente, logo é passível de valoração segundo a livre apreciação do julgador.
8. Em detalhe, a prova pericial executada nestes autos é dotada de validade, adequação, controlabilidade, qualificação e compreensibilidade.
9. Assim, o Tribunal a quo valorou, e bem, a prova científica em causa, no sentido de não haver uma outra conclusão atendível, que coloque em causa os dados obtidos.
10. A convicção do tribunal resulta pois, da conjugação dos dados objectivos consubstanciados nos documentos e em outras provas constituídas, com as impressões proporcionadas pela prova por declarações, tendo em conta a forma como esta foi produzida, relevando designadamente, a razão de ciência dos declarantes e depoentes, a sua serenidade e distanciamento, as suas certezas, hesitações e contradições, a sua linguagem e cultura, os sinais e reacções comportamentais revelados, e a coerência do seu raciocínio.
11. Pelo que deve o douto acórdão ser mantido na íntegra, negando-se assim provimento ao recurso.
Razões pelas quais entendemos dever ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, deverá manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos,
Com o que V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA!
4. Nesta instância, o Exº Senhor Procurador - Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá ser julgado improcedente.
5. Cumprido que foi o disposto no artigo 417º nº2 do CPP, o arguido respondeu, reafirmando os fundamentos do recurso que interpôs.
Após ter sido efectuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

II- FUNDAMENTAÇÃO

1. Objecto do recurso

O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso (1) do tribunal.

O nº 1 do artigo 412º do C.P.P. estabelece que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

Nas conclusões do recurso, o recorrente deverá fazer uma síntese das razões da sua discordância relativamente à decisão recorrida, tal como se encontram delineadas na respectiva motivação.

A questão a decidir, segundo as conclusões do recurso interposto, consiste em saber se a verificação periódica a que estão sujeitos os alcoolímetros quantitativos, sendo inequivocamente uma verificação anual, tem de ser efectuada no prazo de um ano contado da última verificação.

2- A decisão recorrida

2.1. Com relevância para a decisão do objecto do presente recurso, verifica-se que na sentença recorrida foi considerado como provado, nomeadamente, que:

1 - No dia 06.05.2018, em hora não concretamente apurada, mas compreendida entre as 09H30M e as 10H00M, o arguido conduziu o velocípede na Estrada Nacional 202, ao km 20, Ponte de Lima, tendo uma taxa de álcool no sangue de 1,987 gramas.
2 - O arguido conhecia as características do veículo e do local onde conduzia, sabendo também que tinha uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/litro e, não obstante, quis conduzir o veículo na condição em que se encontrava.
3 - O arguido actuou livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
2.2- A convicção do tribunal de primeira instância, quanto à sobredita TAS apresentada pelo arguido, baseou-se, designadamente, no talão de fls. 5 e no certificado de verificação de fls. 6. Assim, a TAS apresentada pelo arguido foi apurada através da pesquisa de álcool no ar expirado com o alcoolímetro Drager, modelo 7110MKIIIP, nºARAN0055, aprovado pela ANSR, através do despacho 1968472009, de 25.06.2009, e pelo IPQ através do despacho de aprovação de modelo nº 211.06.07.3.06, de 24.04.2017, cuja verificação periódica havia ocorrido em 19.04.2017.

3. Apreciação do recurso

Em face das conclusões do recurso, vejamos, então, se, como pretende o recorrente, a verificação periódica a que estão sujeitos os alcoolímetros quantitativos, sendo inequivocamente uma verificação anual, tem de ser efectuada no prazo de um ano contado da data da última verificação.

A fiscalização da condução sob influência de álcool encontra-se regulada no artigo 153º do C. da Estrada, o qual dispõe, no seu nº 1 que, “O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.”

A Lei nº 18/2007, de 17.05 aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas. Este Regulamento prevê no seu artigo 1º, as modalidades admissíveis de detecção e quantificação da taxa de álcool. Assim, nos termos do seu nº 1, a presença de álcool no sangue é indiciada através de teste ao ar expirado, efectuado com analisador qualitativo. Nos termos do seu nº 2, a quantificação da taxa de álcool no sangue é feita através de teste ao ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise ao sangue, sendo que esta, nos termos do nº 3, só terá lugar nos casos de impossibilidade de realização do teste em analisador quantitativo.

Nos testes quantitativos do álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. Aprovação esta que é precedida de homologação de modelo pelo IPQ, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, cfr. artigo 14º, nºs 1 e 2 do mencionado Regulamento.
Assim, a medição da taxa de álcool no sangue é feita através de um aparelho específico, ou seja, de um analisador quantitativo.

O regime geral do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição encontra-se previsto no DL nº 291/90, de 20.09. No que se refere a cada tipo de instrumento de medição, importa considerar a portaria específica.

De forma que, no que aos alcoolímetros quantitativos ou analisadores quantitativos respeita, o regime do DL nº 291/90, de 20.09 encontra-se regulamentado pela Portaria nº 1556/2007, de 10.12, que aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, cfr. artigos 1º, nº 1 e 15º do mencionado Decreto - Lei.

Segundo o DL nº 291/90, de 20.09, o controlo metrológico faz-se através de: aprovação do modelo; primeira verificação; verificação periódica; e verificação extraordinária, cfr. artigo 1º, nº 3.

A verificação periódica encontra-se definida no artigo 4º, nº 1, como o conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis relativamente ao modelo respectivo, devendo ser requerida pelo utilizador do instrumento de medição.

O nº 2 do mesmo preceito legal refere que “Os instrumentos de medição são dispensados de verificação periódica até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua primeira verificação, salvo regulamentação específica em contrário.”

E o nº 5 do mesmo artigo 4º acrescenta que “A verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário.”

Segundo o artigo 5º do Regulamento dos Alcoolímetros aprovado pela Portaria nº 1556/2007, de 19.12 “O controlo metrológico dos alcoolímetros é da competência do Instituto Português da Qualidade, I. P. — IPQ e compreende as seguintes operações:

a) Aprovação de modelo; b) Primeira verificação; c) Verificação periódica; d) Verificação extraordinária

O artigo 7º, nº 1 e nº 2 do mesmo diploma acrescenta que “1 — A primeira verificação é efectuada antes da colocação do instrumento no mercado, após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano; 2 — A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo.”

No entender do recorrente, estando os alcoolímetros quantitativos sujeitos a verificação periódica anual, por força do diploma legal específico que consiste na referida Portaria, não pode a mesma valer até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte por força do diploma geral – DL nº 291/90, de 20.09 – porquanto a dita Portaria constituiria “regulamentação específica em contrário”, nos termos da parte final nº 2 do artigo 7º.

Porém, não perfilhamos tal entendimento.

O legislador quando refere, no nº 2 do artigo 7º do regulamento aprovado pela Portaria nº 1556/2007, de 19.12, que “A verificação periódica é anual” quer significar que a periodicidade da verificação deverá ocorrer todos os anos, ou seja, em cada ano civil (2).
Na verdade, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, cfr. artigo 9º, nº 3 do C. Civil.

Ora, para que fosse possível acolher a interpretação defendida pelo recorrente seria necessário que a lei dissesse que a verificação periódica teria de ser efectuada no prazo de um ano contado da data da última verificação, o que não é o caso. Pelo contrário, o legislador, no mencionado regulamento, quando se refere à verificação periódica dos aparelhos refere-se somente, mas por forma clara, ao ano, não apenas no nº 2, mas também no nº 1 do artigo 7º quando se reporta à realização da verificação periódica após a realização da primeira verificação. E, neste último caso, não diz que a verificação periódica terá lugar no prazo de um ano contado da data da primeira verificação, mas antes que está dispensada a verificação periódica nesse ano.

Por isso, entendemos que, quanto à questão em apreço, o regulamento aprovado pela Portaria nº 1556/2007, de 19.12 não estabelece regime diverso e contrário ao que resulta do regime geral decorrente do DL nº 291/90, de 20.09, o qual referindo a data limite da validade da verificação periódica, como sendo 31 de Dezembro do ano seguinte ao ano da sua verificação, estabeleceu claramente que o critério relevante é o ano e não o mês ou o dia em que a verificação periódica ocorreu.

Em síntese, julgamos não resultar qualquer regulamentação de sentido contrário do nº 2 do artigo 7º do regulamento da Portaria nº 1556/2007, de 19.12 quando confortado com o nº 5 do artigo 4º do DL nº 291/90, de 20.09. Este preceitos legais devem ser interpretados de forma conjugada, verificando-se que o regime geral complementa o regime específico, na medida em que deste se extrai que a verificação periódica a que estão sujeitos os alcoolímetros quantitativos deverá ser realizada anualmente, ou seja, uma vez em cada ano civil. E do regime geral decorre que a verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua verificação.
Aliás, julgamos que o legislador acolheu esta solução por razões de ordem pragmática, sendo, por isso, a mais acertada.

Efectivamente, a posição preconizada pelo recorrente – prazo de um ano contado da última verificação periódica - conduziria a que o controlo da validade dos alcoolímetros quantitativos constituísse uma tarefa complexa de muito difícil de concretização, conduzindo a que a validade dos aparelhos ficasse sujeita a diferentes datas, em função do dia e do mês da última verificação periódica e não simplesmente do ano da sua ocorrência.

O inconveniente da solução encontrada pelo legislador apontada pelo recorrente – o facto de poderem existir aparelhos que não são verificados por um período de tempo de quase dois anos – poderá ser ultrapassado através de mecanismo previsto na lei, que é a verificação extraordinária, a qual compreende os ensaios da verificação periódica e tem a mesma validade, a qual funciona, nomeadamente, a requerimento do interessado, mas também por iniciativa das entidades competentes, cfr. nº 3 do artigo 7º do regulamento aprovado pela Portaria 1556/2007, de 19.12 e artigo 5º, nº 1 do DL nº 291/90, de 20.09.

Revertendo o que acima se disse para o caso vertente temos que:

- No dia 06.05.2018, em hora não concretamente apurada, mas compreendida entre as 09H30M e as 10H00M, o arguido conduziu o velocípede na Estrada Nacional 202, ao km 20, Ponte de Lima, tendo uma taxa de álcool no sangue de 1,987 gramas.
- A TAS apresentada pelo arguido foi apurada através da pesquisa de álcool no ar expirado com o alcoolímetro Drager, modelo 7110MKIIIP, nºARAN0055, aprovado pela ANSR, através do despacho 1968472009, de 25.06.2009, e pelo IPQ através do despacho de aprovação de modelo nº 211.06.07.3.06, de 24.04.2017, cuja verificação periódica havia ocorrido em 19.04.2017.
O alcoolímetro utilizado para apurar a TAS encontrada no arguido foi aprovado por despacho da ANSR, sem que dele conste qualquer menção relativa ao prazo de validade da aprovação e sem indicação da frequência temporal da verificação periódica cfr. artigos 6º, nº 3 e 7º, nº 2 do regulamento aprovado pela mencionada Portaria.
Aquando da realização do teste de pesquiza de álcool no ar expirado, ou seja, em 06.05.2018, a perfilhar-se a tese sustentada pelo recorrente, porque a última verificação periódica do alcoolímetro utilizado havia sido realizada em 19.04.2017, já havia decorrido o prazo de um ano para realização de nova verificação periódica, contado da data da realização da última verificação periódica.

Todavia, como vimos, não é essa a melhor interpretação das disposições legais aplicáveis, pelo que, em 06.05.2108, data da realização do teste de pesquiza de álcool no ar expirado, estava a decorrer o prazo para realização de nova verificação periódica, a qual, porque a anterior verificação periódica havia sido realizada em 19.04.2017, teria de ser efectuada até 31 de Dezembro do ano seguinte, ou seja, até 31.12.2018. Isto porque, os alcoolímetros quantitativos estão sujeitos a uma verificação periódica anual, a realizar em cada ano civil, que é válida até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização. Note-se que é também este o entendimento perfilhado pelo Instituto Português da Qualidade, como resulta do certificado de verificação constante de fls. 6, do qual consta, quanto ao alcoolímetro em causa neste processo, que “a operação associada a este certificado é válida até 31 de Dezembro de 2018, de acordo com o artigo 4º do Decreto – Lei nº 291/90 de 20 de Setembro”.

Assim sendo, contrariamente ao defendido pelo recorrente, a fiabilidade da prova quanto ao apuramento da TAS detectada não se mostra inquinada, pelo que o recurso improcede na sua totalidade.

III- DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento recurso interposto pelo arguido e, em consequência, manter a sentença recorrida.

Custas pelo arguido, com taxa de justiça que se fixa em 3 Ucs – artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do C.P.P. e artigo 8º, nº 9 do R.C.P. e tabela III anexa a este último diploma legal.
Guimarães, 08.10.2018
(Texto integralmente elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários (artigo 94º, nº 2 do C. P. Penal).

(Armando da Rocha Azevedo - Relator)
(Clarisse Machado S. Gonçalves - Adjunta)


1. Entre as questões de conhecimento oficioso do tribunal estão os vícios da sentença do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., cfr. Ac. do STJ nº 7/95, de 19.10, in DR, I-A, de 28.12.1995, as nulidades da sentença do artigo 379º, nº 1 e nº 2 do CPP, irregularidades no caso no nº 2 do artigo 123º do CPP e as nulidades insanáveis do artigo 119º do C.P.P..
2. Neste sentido, vide, entre outros, Ac RG de 24.04.2017, processo 270/16.2GACBT.G1, relatora Fátima Furtado; Ac RP de 11.10.2017, processo 28/17.1PDMAI.P1, relatora Eduarda Lobo; Ac RC de 13.12.2011, relator Vasques Osório; Ac RC de 26.09.2012, processo 135/11.4GCPS.C1, relator Jorge Dias; e Ac RE de 13.11.2012, processo 39/10.8GBLSG.E1, relator Martinho Cardoso, e acórdãos neste último citados, todos acessíveis em www.dgsi.pt.