Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOAQUIM BOAVIDA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO SUB ROGAÇÃO DO FGA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – No domínio da responsabilidade civil extracontratual, o lesado dispõe do prazo de três anos para fazer valer o seu direito à indemnização, sob pena de prescrição, em conformidade com o disposto no artigo 498º, nº 1, do CCiv. II – Definido esse direito por sentença transitada em julgado, proferida na ação em que demandou solidariamente o responsável civil e o Fundo de Garantia Automóvel, o lesado passa a dispor de um novo prazo de vinte anos para exercitar o seu direito, nos termos do artigo 311º, nº 1, do CCiv. III – Satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel, em virtude da sub-rogação operada com o cumprimento, fica investido na posição até aí pertencente ao lesado e, consequentemente, dispõe também do prazo de vinte anos para exercer o direito ao reembolso contra o responsável civil, a contar do pagamento efetuado pelo sub-rogado ao credor originário. IV – Não é aplicável a prescrição de curto prazo referida no nº 2 do artigo 311º do CCiv, mas o prazo ordinário de vinte anos, no caso de parte da sentença condenatória respeitar a indemnização a liquidar ulteriormente, uma vez que esta não constitui prestação ainda não devida. Essa prestação é já devida, apenas não é líquido o seu montante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1.1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa movida pelo Fundo de Garantia Automóvel, vieram AA, BB e CC, na qualidade de herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD, executada nos autos, deduzir oposição à execução mediante embargos, pedindo que seja julgada extinta a execução. Para o efeito e em síntese, alegaram a prescrição do direito do Exequente, por já terem decorrido mais de três anos a contar da data do último pagamento efetuado pelo Fundo em 03.05.2018, uma vez que a ação executiva foi instaurada apenas em 18.03.2025. * Contestou o Exequente, concluindo pela improcedência dos embargos.* 1.2. Dispensada a audiência prévia, proferiu-se saneador-sentença, a julgar improcedente a oposição à execução e a determinar o prosseguimento da execução para pagamento da quantia exequenda.* 1.3. Inconformados, os Embargantes interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:«1. A sentença reconhece como regime aplicável ao FGA o art. 54.º, n.º 6, do DL 291/2007, com remissão para o art. 498.º, n.º 2, CC (prazo trienal contado do (último) pagamento) e assenta que, no caso, o triénio estava já decorrido à data da citação. 2. Não obstante, decide não aplicar o prazo de 3 anos e substitui-o pelo prazo ordinário de 20 anos do art. 311.º CC com fundamento na existência de sentença prévia, sem justificar a prevalência da norma geral sobre a lex specialis que a própria sentença disse ter “definitivamente resolvido” a matéria. Nulidade (art. 615.º, n.º 1, al. c), por oposição entre fundamentos e decisão. 3. Fica por decidir a questão essencial e expressamente suscitada da hierarquia normativa (especial vs. geral) — por que razão o art. 311.º CC derroga o art. 54.º/6 DL 291/2007 → 498.º/2 CC neste caso — incorrendo a sentença em omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d)). 4. A sentença afasta o art. 311.º/2 CC (“prestações ainda não devidas”) olhando apenas à exigibilidade na esfera dos lesados, omitindo apreciar a exigibilidade na esfera do FGA, cujo crédito só nasce com o pagamento (sub-rogação). Omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d)). 5. No capítulo da sub-rogação, a sentença afirma que “tanto faz” a via (judicial/extrajudicial); porém, para a prescrição, faz da existência de sentença o elemento decisivo para alongar o prazo: ambiguidade/obscuridade que torna o iter ininteligível (art. 615.º, n.º 1, al. c)). 6. A própria sentença explica, com acerto, que o FGA “só se sub-roga com o pagamento”; antes de pagar não é titular do direito, não podendo este ser considerado “reconhecido” pela sentença entre lesados e responsáveis. Converter o prazo com base no 311.º/1 contradiz esta premissa. 7. O requisito do art. 311.º/1 CC (“sentença que o reconheça”) não se verifica na esfera do FGA, porque o direito do FGA não existia à data da decisão dos lesados; existia apenas o direito dos lesados. Falta o pressuposto material da “conversão” para 20 anos. 8. Ainda que se admitisse convocar o art. 311.º CC, o seu n.º 2 obsta à conversão quanto a prestações não devidas à data da sentença; para o FGA, o reembolso é ainda não devido até ocorrer o pagamento, pelo que subsiste o prazo curto (498.º/2). 9. O raciocínio que reconhece o triénio (54.º/6 e 498.º/2) aplicado às datas, concluindo que “os três anos teriam já decorrido”, e, logo a seguir, aplica 20 anos por via do 311.º, sem hierarquização normativa, integra vício típico da al. c): fundamentos em oposição com o dispositivo. 10. A sentença não resolve a tensão entre norma especial (regime próprio do FGA, incluindo dies a quo no (último) pagamento) e a norma geral do 311.º CC, violando o princípio lex specialis derogat generali (interpretação sistemática — art. 9.º CC, e regra de revogação — art. 7.º CC). 11. Ao melhorar a posição do FGA (de 3 para 20 anos) com base numa sentença que não reconheceu o seu crédito, a decisão desvirtua a teleologia do 54.º/6 → 498.º/2 (celeridade/segurança) e esvazia o regime especial pela via de uma norma geral não vocacionada para este caso. 12. O entendimento correto, assumido na própria decisão, é que o prazo corre do pagamento (ou do último pagamento) e é de 3 anos, sendo irrelevante projetar retroativamente a sentença dos lesados sobre um direito que só se constituiu depois (o do FGA). 13. A ambiguidade metodológica (irrelevância da sentença para a sub-rogação vs. Decisividade para a prescrição) e a confusão de planos (direito dos lesados vs. direito do FGA) tornam a sentença incoerente e obscura quanto ao fundamento do alongamento do prazo — nulidade (615.º/1-c). 14. Em qualquer leitura, resulta do documento que: (i) o (último) pagamento do FGA ocorreu muito antes da citação; (ii) o triénio legal estava esgotado; (iii) a “conversão” para 20 anos não encontra âncora legal no 311.º/1 (falta “sentença que o reconheça” ao FGA) nem ultrapassa o 311.º/2. 15. Conclui-se, pois, pela existência de nulidades da sentença: a) Oposição entre fundamentos e decisão (art. 615.º, n.º 1, al. c)); b) Omissão de pronúncia sobre hierarquia normativa e 311.º/2 no plano do FGA (art. 615.º, n.º 1, al. d)); c) Ambiguidade/obscuridade impeditiva da inteligibilidade (art. 615.º, n.º 1, al. c)). 16. Subsidiariamente, verifica-se erro de julgamento: a sentença substituiu a norma especial (54.º/6 → 498.º/2) pela norma geral (311.º) sem base jurídica, aplicando a conversão a um direito que não foi reconhecido na sentença prévia e não era devido à data dessa decisão. 17. Em consequência, deve ser declarada a nulidade da sentença (arts. 615.º, n.º 1, als. c) e d), CPC) e, bem assim, revogada por erro de julgamento, com o consequente reconhecimento da prescrição do direito invocado pelo FGA (triénio do 498.º/2 CC, por força do 54.º/6 DL 291/2007), extinguindo-se a execução quanto aos ora Recorrentes. 18. Requer-se, ainda, se necessário, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mediante caução a fixar, atento o risco de prejuízos de difícil reparação em execução, tudo nos termos legais aplicáveis (sem prejuízo do mais de Direito). NESTES TERMOS, deve o presente recurso de apelação ser admitido e julgado provado e procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por acórdão que declare a prescrição do direito invocado pelo FGA, julgando procedentes os embargos e determine a extinção da execução quanto aos ora recorrentes.» * O Embargado apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O recurso foi admitido. ** 1.4. Questões a decidirAtentas as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, importa apreciar: i) Nulidade da sentença por oposição entre fundamentos e decisão (art. 615º, nº 1, al. c)); ii) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre hierarquia normativa e 311º, nº 2, do Código Civil no plano do FGA (art. 615º, nº 1, al. d)); iii) Nulidade da sentença por ambiguidade/obscuridade impeditiva da inteligibilidade (art. 615º, nº 1, al. c)); iv) Se o direito exequendo se encontra prescrito por terem decorrido mais de três anos entre o último pagamento e a instauração da execução. *** II – Fundamentos 2.1. Fundamentação de facto Na decisão recorrida julgaram-se demonstrados os seguintes factos: «1. Por sentença de 07 de Julho de 2016, parcialmente confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães e pelo Supremo Tribunal de Justiça, transitada em julgado a 22 de Março de 2018, foi o Fundo de Garantia Automóvel e os Executados, AA, BB e CC, condenados a pagar a EE, a FF, a GG e a HH a quantia de €179.761,56, descontada da quantia de €15.000,00 pagos a título de arbitramento de reparação provisória e acrescido de juros de mora que ascendem, por referência à data da instauração da acção executiva, a €57.919,08; 2. O Exequente efectuou o pagamento aos lesados no montante de €210.478,53, referente a capital e juros; 3. O último pagamento efectuado pelo Exequente ocorreu a 03 de Maio de 2018; 4. A acção executiva foi instaurada pelo Fundo de Garantia Automóvel a 27 de Março de 2025; 5. [A] últim[a] das citações foi realizada em 26 de Maio de 2025.» ** 2.2. Do objeto do recurso2.2.1. Nulidade da sentença por oposição entre fundamentos e decisão Estando invocada nas conclusões designadas pelos nºs ... e ... das alegações a nulidade da sentença causada por oposição entre os fundamentos e a decisão, cumpre apreciar tal fundamento do recurso. Dispõe o artigo 615º, nº 1, al. c), do CPC que é nula a sentença quando «os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». A contradição intrínseca verifica-se quando os fundamentos estão em oposição com a parte decisória. Este vício é apreciado através do confronto entre os fundamentos e o dispositivo da sentença. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Se na fundamentação da sentença o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição. Trata-se de um erro lógico-discursivo nos termos do qual o juiz elegeu determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio, mas decide em colisão com tais pressupostos. Esta nulidade, enquanto vício de natureza processual, não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente ou porque escolhe a norma errada para enquadrar o caso concreto. O erro de julgamento engloba o erro na qualificação (escolha da norma errada), o erro na subsunção (quando o erro se dá aquando da integração dos factos na norma aplicável) e o erro sobre a estatuição (aplicação ao caso de consequência jurídica distinta daquela que a norma aplicada define). Alegam os Recorrentes que «A sentença reconhece como regime aplicável ao FGA o art. 54.º, n.º 6, do DL 291/2007, com remissão para o art. 498.º, n.º 2, CC (prazo trienal contado do (último) pagamento) e assenta que, no caso, o triénio estava já decorrido à data da citação», mas que «decide não aplicar o prazo de 3 anos e substitui-o pelo prazo ordinário de 20 anos do art. 311.º CC com fundamento na existência de sentença prévia, sem justificar a prevalência da norma geral sobre a lex specialis que a própria sentença disse ter “definitivamente resolvido” a matéria.» Como facilmente se constata pelos termos em que os Recorrentes arguem a nulidade, não se verifica a causa de nulidade apontada: como na fundamentação se acaba por afastar o prazo de prescrição de 3 anos previsto no artigo 498º, nº 2, do Código Civil (CCiv) e se aplica o prazo ordinário de 20 anos com fundamento na existência de sentença prévia ao abrigo do disposto no artigo 311º, nº 1, do CCiv, e isso está em consonância com o decidido, então só pode concluir-se que a fundamentação não está em oposição com a decisão. Pode, porventura, a fundamentação ser errada, deficiente ou incompleta, mas isso não constitui causa de nulidade da sentença por oposição entre fundamentos e decisão. Depois, também não existe incongruência no «raciocínio que reconhece o triénio (54.º/6 e 498.º/2) aplicado às datas, concluindo que “os três anos teriam já decorrido”, e, logo a seguir, aplica 20 anos por via do 311.º». Isto porque numa fase inicial a Sra. Juiz aprecia a situação abstratamente, sem atender à sentença, com base no disposto no artigo 498º, nº 2, do CCiv, referindo que «esses três anos teriam já decorrido quando ocorreu a citação da Embargante.» Mas logo de seguida, sem qualquer hiato argumentativo, salienta: «A questão é que aqui não se aplica esse prazo de três anos, atenta a existência de uma decisão judicial que condenou o Fundo de Garantia Automóvel e os Executados no pagamento da indemnização aos lesados no acidente de viação. Mas antes o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos. / É que o art. 311º do C.Civil, como bem alega o Exequente, pressupõe que o prazo prescricional previsto seja mais curto que o prazo ordinário, afirmando, porém, ser este o aplicável – e não aquele mais curto de três anos – quando sobrevier sentença transitada em julgado que o reconheça.» Pelo exposto, improcede este fundamento do recurso. * 2.2.2. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia A omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, ocorre quando o juiz não aborda uma questão ou uma pretensão que devesse apreciar. Esta nulidade emerge da violação do disposto no artigo 608º, nº 2, do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)». Esta última disposição impõe ao juiz o conhecimento de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente deve conhecer, salvo daqueles cujo conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outros. Logo, a omissão de pronúncia circunscreve-se às pretensões formuladas ou questões atinentes a estas, de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido. Todavia, esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre questões estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas[1]. Os Recorrentes alegam esta nulidade com dois fundamentos: i) por ter ficado «por decidir a questão essencial e expressamente suscitada da hierarquia normativa (especial vs. geral) — por que razão o art. 311.º CC derroga o art. 54.º/6 DL 291/2007 → 498.º/2 CC neste caso»; ii) por a «sentença afasta[r] o art. 311.º/2 CC (“prestações ainda não devidas”) olhando apenas à exigibilidade na esfera dos lesados, omitindo apreciar a exigibilidade na esfera do FGA, cujo crédito só nasce com o pagamento (sub-rogação)». Analisada a sentença, concluímos que não se verifica a apontada causa de nulidade da sentença. Por um lado, os fundamentos invocados pelos Recorrentes respeitam a um erro de julgamento, traduzido na escolha da norma, alegadamente errada, para enquadrar o caso concreto, portanto, um erro de qualificação. Isso é patente quando os Recorrentes alegam que não foi observada a «hierarquia normativa», entre lei especial e lei geral. Ainda mais evidente é a imputação de um erro de julgamento na parte em que alegam que o Tribunal a quo afastou o artigo 311º, nº 2, do CCiv com base apenas na exigibilidade na esfera dos lesados. Quanto ao primeiro fundamento, constam expressamente da sentença as razões de direito que determinaram a escolha normativa, como resulta do excerto que a seguir se transcreve: - «A questão é que aqui não se aplica esse prazo de três anos, atenta a existência de uma decisão judicial que condenou o Fundo de Garantia Automóvel e os Executados no pagamento da indemnização aos lesados no acidente de viação. Mas antes o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos. / É que o art. 311º do C.Civil, como bem alega o Exequente, pressupõe que o prazo prescricional previsto seja mais curto que o prazo ordinário, afirmando, porém, ser este o aplicável – e não aquele mais curto de três anos – quando sobrevier sentença transitada em julgado que o reconheça.» No que respeita à não aplicação do nº 2 do artigo 311º do CCiv, também a sentença justificou por que o fez, e de forma desenvolvida: - «Estabelece ainda o ainda o nº 2 que se a sentença se referir a “prestações ainda não devidas” a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo. / Ora, o montante que está a ser peticionado pelo Exequente é o que alega ter pago após condenação transitada em julgado, referente aos danos que essa sentença reconheceu terem sido padecidos pelos lesados. / Em relação à indemnização reconhecida como devida aos lesados e que o Fundo de Garantia Automóvel pagou, o prazo prescricional de três anos passou a ser de vinte anos – o prazo ordinário de prescrição -, pois que foi proferida sentença que a reconheceu. A condenação em segmento ilíquido – e montante que vier a liquidar em decisão ulterior relativamente à extracção de material osteossíntese de que era portador o lesado EE – não afasta o reconhecimento do direito que é o único pressuposto que a lei exige para considerar que se justifica estender aquele prazo curto de prescrição até ao prazo máximo previsto na lei civil – veja-se neste sentido, o acórdão citado pelo autor recorrido deste Tribunal da Relação de Guimarães de 07.02.2019 (in www.dgsi.pt). A sentença não se refere a uma prestação que não estava ainda vencida, a que se reporta o nº 2, do artº 311º do C. Civil, pois que, no momento em que foi proferida a condenação ela era já devida, apenas não sendo líquido uma parte do montante devido ao lesado EE (veja-se que, nos termos do art.º 805º, nº3, do C. Civil, ainda que o crédito seja ilíquido, se estiver em causa a responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, existe mesmo mora do devedor desde a citação, salvo se essa mora existir desde momento anterior). Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.02.2021 (in www.dgsi.pt) “os prazos de prescrição de curta duração (…), encontram a sua justificação em razões de segurança jurídica, obviando sobretudo ao retardamento excessivo do exercício do direito de ação com a inerente dificuldade para o demandado na produção da prova sobre factos erodidos pelo decurso do tempo. Porém, quando o direito litigioso já tiver sido objeto de reconhecimento judicial deixam de subsistir tais razões de segurança jurídica, nada obstando a que passe a estar agora subordinado ao prazo ordinário de prescrição”. A esse propósito, Vaz Serra observa que: “É (…) a solução, geralmente adotada nas legislações, e pode justificar-se com a consideração de que o titular, desde que o seu direito está reconhecido por sentença transitada em julgado, é natural se sinta mais à vontade para não exercer tal direito com a prontidão com que o faria valer antes da sentença (…)” – citação extraída de Prescrição Extintiva e Caducidade - Estudo de Direito Civil …” (Separata do BMJ, Lisboa – 1961, pág. 341). Estando em causa o exercício do direito que aos lesados competia exercer sobre os lesantes, e assumindo o Fundo de Garantia Automóvel, por via da sub-rogação, a posição daqueles, está sempre em causa o direito já reconhecido por via da sentença proferida. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30/04/2009 (in www.dgsi.pt) estabelece claramente que o prazo prescricional de três anos previsto no nº 2 do art. 498º “deixa de ser aplicável se o direito do Fundo tivesse na sua base uma sentença transitada em julgado que o tivesse condenado a pagar aos iniciais lesados a indemnização que agora veio pedir aos aqui Réus, pois que nessas circunstâncias operaria o disposto no art.º 311.º, n.º 1 do Código Civil”. O mesmo se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.11.2011 (in www.dgsi.pt), em cujo sumério se refere “I - Tendo o FGA sido condenado, por sentença transitada em julgado em acção declarativa, a pagar (solidariamente com o condutor do veículo automóvel) aos autores a indemnização que ali lhes foi arbitrada pelos danos que sofreram no acidente de viação que lhes deu causa, ao pagar aos últimos a referida indemnização ficou, legalmente, sub-rogado nos direitos que aos mesmos competiam. II – Ao proceder ao referido pagamento – a partir do qual para ele se inicia o prazo de prescrição do direito de reembolso que, em acção executiva baseada em tal sentença, pretende fazer valer contra o responsável pela produção do acidente -, o FGA passou a beneficiar da conversão do prazo de prescrição previsto no artigo 311º do CC, de modo a que o prazo inicial se prescrição de que beneficiava, previsto no nº2 do art. 498º do CC, foi, assim, convertido para o prazo ordinário de 20 anos”. Neste mesmo sentido, foi decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães nos acórdãos de 19.12.2023 e de 20.10.2016 (ambos em www.dgsi.pt).» Por outro lado, a questão a decidir no âmbito da oposição à execução mediante embargos era apenas a de saber, como corretamente especificou a Mma. Juiz, «se é aplicável o prazo prescricional de três anos previsto no art. 498º, nº2 do C.Civil ou o prazo de vinte anos, por via do disposto no art 311º do C.Civil.» Essa questão, como se demonstra, desde logo, pelos excertos atrás transcritos, foi apreciada e decidida. Tudo o mais, em sede de recurso, respeita à impugnação da sentença por erro de julgamento. Depois, ao contrário do sustentado pelos Recorrentes, não consta da petição inicial dos embargos qualquer referência à «questão essencial e expressamente suscitada da hierarquia normativa (especial vs. geral) — por que razão o art. 311.º CC derroga o art. 54.º/6 DL 291/2007 → 498.º/2 CC neste caso». Em lado algum da petição os Recorrentes alegaram uma relação de hierarquia normativa entre a norma do artigo 54º, nº 6, do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto/artigo 498º, nº 2, do CCiv e o artigo 311º do CCiv. Aliás, nem sequer aludiram ao artigo 311º do CCiv. A única referência constante da petição, mas que ainda assim não respeita à mencionada hierarquia normativa, é a constante do artigo 11º: «Quer isto dizer que, crédito do FGA, tendo natureza "ex novo", mesmo fundado em sentença, não confere exequibilidade com prazo de 20 anos, pois é um crédito originado num novo facto jurídico (pagamento), distinto da sentença base.» Isto depois de os Recorrentes terem alegado no artigo 7º da petição algo que se nos afigura completamente diverso, mas consonante com a noção de sub-rogação: «Por conseguinte, a sub-rogação coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito, se bem que limitado pelos termos do cumprimento, que pertencia ao credor primitivo.» Termos em que improcedem as conclusões do recurso sobre esta questão. * 2.2.3. Nulidade da sentença por ambiguidade/obscuridade No que concerne à obscuridade e à ambiguidade, nas palavras de Alberto dos Reis[2], «a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz». Segundo os Recorrentes, a ambiguidade/obscuridade consiste: - «No capítulo da sub-rogação, a sentença afirma que “tanto faz” a via (judicial/extrajudicial); porém, para a prescrição, faz da existência de sentença o elemento decisivo para alongar o prazo»; - «A ambiguidade metodológica (irrelevância da sentença para a sub-rogação vs. Decisividade para a prescrição) e a confusão de planos (direito dos lesados vs. direito do FGA) tornam a sentença incoerente e obscura quanto ao fundamento do alongamento do prazo». Analisada a sentença, verifica-se que nesta, nas páginas 3 a 6, se faz uma longa introdução ao tema objeto da decisão e só após isso se debruça sobre o caso concreto, enunciando que o «direito de indemnização dos lesados sobre os aqui Embargantes foi já reconhecido por sentença judicial» e que, por isso, pode «o Fundo de Garantia Automóvel invocar o direito de sub-rogação na posição assumida pelos lesados que indemnizou.» Partindo do apontado pressuposto da sub-rogação, a Mma. Juiz a quo identifica de seguida a questão a decidir: «o que está em causa é saber se é aplicável o prazo prescricional de três anos previsto no art. 498º, nº2 do C.Civil ou o prazo de vinte anos, por via do disposto no art 311º do C.Civil.» Sucede que anteriormente, na parte vestibular da fundamentação de direito, em concreto na página 5, aludindo genericamente ao fenómeno da sub-rogação, segundo a qual «o Fundo de Garantia Automóvel não adquire um direito novo», antes «verifica-se, com o pagamento da indemnização por essa entidade, uma verdadeira transmissão para esta do direito de creditório que, na esfera jurídica do lesado, se constituíra em consequência do acidente», produz a afirmação que os Recorrentes consideram ambígua ou obscura: «E, aqui, tanto faz que o Fundo de Garantia Automóvel tenha assumido essa obrigação de pagamento na sequência de uma acção judicial em que seja demandado pelos lesados ou na sequência de um acordo extrajudicial.» Ora, a Mma. limitou-se a afirmar que para efeitos de o Fundo de Garantia Automóvel ficar sub-rogado nos direitos do lesado é indiferente que a obrigação de pagamento decorra de «acção judicial em que seja demandado pelos lesados» ou «de um acordo extrajudicial». Referia-se ao fenómeno jurídico da sub-rogação e não ao prazo para o Fundo de Garantia Automóvel, depois de satisfazer a indemnização ao lesado, exercer os poderes que àquele competiam. Daí que nenhuma incongruência ou qualquer outro vício exista quando, mais à frente, atribui relevância à sentença declarativa para, ao abrigo do disposto no artigo 311º do CCiv, aplicar o prazo ordinário da prescrição de vinte anos. Também na sentença não se faz qualquer «confusão de planos (direito dos lesados vs. direito do FGA)», pois na mesma parte-se do pressuposto de que o direito exercido pelo Fundo de Garantia Automóvel é aquele que competia aos lesados, ou seja, que não é um direito novo, mas sim, como já referimos e voltamos a enfatizar, «uma verdadeira transmissão para esta [a entidade FGA] do direito de creditório que, na esfera jurídica do lesado, se constituíra em consequência do acidente». Aliás, a sentença por mais de uma vez acentuou que não é um crédito novo e que é o mesmo de que era titular o lesado entretanto indemnizado, designadamente na página 8 (só nessa página constam mais duas referências a essa realidade), onde se afirmou «sendo o crédito do sub-rogado o mesmo que pertencia ao antigo credor, e não um crédito novo». Por isso, é perfeitamente inequívoco que não há qualquer obscuridade ou ambiguidade. Termos em que improcede este fundamento de recurso. * 2.2.4. Da prescrição 2.2.4.1. Da sub-rogação Para uma correta apreciação do recurso, importa ter bem presente o que é a figura jurídica da sub-rogação e os seus efeitos. Como se vê pela sua inserção sistemática no Código Civil (Capítulo IV do Livro II), a sub-rogação é um dos modos de transmissão de créditos. Na definição de Antunes Varela[3], a sub-rogação consiste na «substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento.» Esse fenómeno de transferência de créditos tem o seu fulcro no cumprimento, pois é este que tem como efeito a transmissão, operando uma modificação subjetiva do credor. No caso dos autos, interessa-nos apenas a sub-rogação legal, ou seja, aquela em que a investidura do solvens na posição até então ocupada pelo credor se dá ope legis. Em conformidade com o disposto no artigo 593º, nº 1, do CCiv, o efeito fundamental da sub-rogação é a aquisição derivada ou translativa, pelo sub-rogado, dos poderes que competiam ao credor, na exata medida da satisfação dada ao direito deste. Portanto, o crédito é o mesmo que, antes do cumprimento que opera a transmissão, se encontrava na titularidade do primitivo credor. Essa realidade jurídica é afirmada por Antunes Varela, ao destacar que «a sub-rogação, sendo uma forma de transmissão de obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo»[4]. Este elemento é preponderante no âmbito do recurso, pois, em grande parte, alicerça-se na tese de que o Fundo de Garantia Automóvel adquire um direito novo e não que ocorre a transmissão do direito de crédito já existente na titularidade dos lesados («o direito do FGA só nasce com o pagamento», «direito derivado do Fundo», «a própria arquitetura do Código alinha o termo inicial da prescrição do direito do sub-rogado com o momento em que o direito nasce», «O legislador separou: (i) o direito originário dos lesados (que, após sentença, pode beneficiar do art. 311.º para eles), e (ii) o direito próprio do FGA, cujo prazo e dies a quo foram fixados autonomamente no art. 54.º/6», «o seu direito nasce apenas com o pagamento», «um direito que nem existia no momento da condenação dos responsáveis», «o direito do FGA surge com o pagamento», «A conversão do prazo curto em ordinário exige sentença que reconheça o direito do mesmo titular», «o seu direito só nasce com o pagamento (sub-rogação legal: arts. 592.º-593.º CC)», «A sentença dos lesados não reconheceu qualquer direito do FGA e não o podia reconhecer; por isso, não pode servir de esteio para alterar o prazo na esfera do Fundo». Não se pode confundir sub-rogação com direito de regresso, pois só este «é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta»[5]. * 2.2.4.2. Da sub-rogação do Fundo de Garantia AutomóvelSegundo o artigo 47º do Decreto-Lei nº 292/2007, de 21 de agosto, que instituiu o Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil, o Fundo de Garantia Automóvel garante a reparação dos danos decorrentes de acidente rodoviários nas situações e termos previstos nos artigos 48º a 53º desse diploma, designadamente quando causados por veículo não identificado ou em relação ao qual não haja seguro válido e eficaz. Do ponto de vista processual, o artigo 62º, nº 1, daquele diploma, estipula que «as ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, são propostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.» Só quando o responsável civil pelo acidente de viação for desconhecido é que «o lesado demanda diretamente o Fundo de Garantia Automóvel» (nº 2 do artigo 62º). O artigo 54º, nº 1, do mesmo diploma, dispõe que, satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso. Por sua vez, o nº 6 desse artigo estabelece que «aos direitos do Fundo de Garantia Automóvel previstos nos números anteriores é aplicável o nº 2 do artigo 498º do Código Civil, sendo relevante para o efeito, em caso de pagamentos fracionados por lesado ou a mais do que um lesado, a data do último pagamento efetuado pelo Fundo de Garantia Automóvel.» Por conseguinte, face aos preceitos acabados de referir, é inequívoco que ao Fundo de Garantia Automóvel são transmitidos, logo que satisfaça a respetiva indemnização, mediante sub-rogação e não direito de regresso, os direitos dos lesados e que o prazo de prescrição se conta da data do último pagamento que faça. * 2.2.4.3. Do prazo de prescriçãoO artigo 498º, nº 2, do CCiv dispõe que «prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.» No caso em apreciação, o direito exequendo provém de sub-rogação legal e não de direito de regresso. A remissão que o artigo 54º, nº 6, do Decreto-Lei nº 292/2007, de 21 de agosto, faz para o artigo 498º, nº 2, do CCiv não converte o direito do FGA em direito de regresso, pois apenas explicita a aplicabilidade daquela norma, em consonância com o que já se entendia no âmbito do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de dezembro, e estabelece, pondo fim à anterior controvérsia, o respetivo termo inicial, que é o do cumprimento, sendo que, em caso de pagamentos fracionados por lesado ou a mais do que um lesado, o prazo se inicia na data do último pagamento. Também nenhuma dúvida existe de que é esse prazo curto de prescrição o aplicável se o pagamento tiver sido efetuado ao lesado no caso de não existir sentença declarativa a reconhecer o direito de indemnização, designadamente por não ter sido proposta essa ação ou o pagamento decorrer de simples acordo extrajudicial entre o lesado e o FGA. Nesse caso, o Fundo de Garantia Automóvel dispõe do prazo de três anos a contar do último pagamento efetuado ao lesado para exigir do responsável civil (v. nº 3 do artigo 54º do Decreto-Lei nº 292/2007) o reembolso do que pagou àquele. E se existir sentença transitada em julgado que reconheça o direito do lesado? A resposta será encontrada no artigo 311º, nº 1, do CCiv: «O direito para cuja prescrição, bem como só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo. «A sentença, ou outro título executivo, transforma a prescrição a curto prazo, mesmo que só presuntiva, numa prescrição normal, sujeita ao prazo de vinte anos.»[6] «Com o reconhecimento judicial do direito, a prescrição deixa de estar sujeita ao prazo especial, passando a ser-lhe aplicável o prazo ordinário. Esta extensão do prazo inicial justifica-se por ser natural que após a decisão judicial favorável à existência do direito, seja reconhecido um prazo alargado de exercício.»[7] Como bem refere Ana Filipa Morais Antunes[8], «O direito que seja reconhecido por sentença transitada em julgado (…) passa a estar sujeito ao prazo prescricional ordinário de vinte anos, independentemente do prazo a que estava inicialmente subordinado. A solução justifica-se, uma vez que é natural que o titular munido de um título executivo não sinta a mesma “pressão” em fazer valer o seu direito. Por outro lado, não se verifica um dos fundamentos do instituto: penalizar a inércia do titular do direito.» Sendo assim, havendo sentença que reconhece ao lesado o direito à indemnização decorrente de acidente rodoviário, se o Fundo de Garantia Automóvel efetuar o pagamento dessa indemnização, por ficar sub-rogado nos direitos do lesado, o prazo de prescrição fica sujeito ao prazo ordinário de 20 anos. Compreende-se que assim seja: o direito ao reembolso do que pagou não é um direito novo do Fundo de Garantia Automóvel, mas o mesmo direito de que era titular o lesado. Com o cumprimento, apenas se deu a transmissão do direito do lesado para a esfera jurídica do Fundo. Ora, ninguém recusa a aplicabilidade do prazo ordinário de prescrição ao direito indemnizatório reconhecido ao lesado por sentença transitada em julgado. Como refere Menezes Cordeiro, «obtida sentença que reconheça a indemnização, só a prescrição ordinária pode extinguir a obrigação dessa forma reconhecida – art. 311.º, n.º 1»[9]. Sendo assim, como o direito é transmitido ao Fundo de Garantia Automóvel mediante sub-rogação, a esse direito só pode ser aplicado o prazo ordinário de prescrição a que estava sujeito antes de ter ocorrido a modificação subjetiva da titularidade. Um entendimento contrário não atende à natureza jurídica da sub-rogação e ao seu efeito principal. Pior, trata como direito de regresso o que é sub-rogação, quando naquele se está perante um novo crédito, cujo objeto não se identifica com o do crédito extinto, enquanto nesta se mantém o mesmo direito de crédito, apenas ocorrendo a transmissão da titularidade. Isto quando o legislador teve o cuidado de explicitar o regime decorrente da satisfação da indemnização e é como de sub-rogação que a lei qualifica expressamente a aquisição pelo Fundo do direito do lesado. A figura da sub-rogação legal tem o seu assento normativo no âmbito do instituto da transmissão de créditos e dívidas, envolvendo, deste modo, quando se verifiquem os respetivos pressupostos, a sucessão do terceiro que cumpriu a obrigação no próprio direito do credor que, deste modo, se não extingue com o cumprimento, nos termos do artigo 593º do CCiv. E, por força do preceituado no art. 592º, nº 1, do CCiv, a sub-rogação legal ocorre nos casos especialmente previstos na lei, como sucede no caso vertente. Faz-se ainda notar que o lesado, no domínio da responsabilidade civil extracontratual, dispõe do prazo de três anos para fazer valer o seu direito à indemnização, sob pena de prescrição, em conformidade com o disposto no artigo 498º, nº 1, do CCiv. Definido esse direito por sentença transitada em julgado, proferida na ação em que demandou solidariamente o responsável civil e o Fundo de Garantia Automóvel, o lesado passa a dispor de um novo prazo de vinte anos para exercitar o seu direito, nos termos do artigo 311º, nº 1, do CCiv. Satisfeita a indemnização, o Fundo, em virtude da sub-rogação operada com o cumprimento, fica investido na posição até aí pertencente ao lesado e, consequentemente, dispõe também do prazo de vinte anos para exercer o direito ao reembolso contra o responsável civil. Nada do que se acaba de dizer é jurisprudência inovatória, pois já no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04.11.1999 (Abílio de Vasconcelos), publicado na Coletânea de Jurisprudência (STJ), ano VII, tomo 3º, pág. 77, na senda iniciada com o acórdão do STJ de 21.01.1997, publicado no BMJ nº 463, pág. 587[10], se concluiu: «I – O Fundo de Garantia Automóvel solidariamente condenado por sentença transitada em julgado, pode valer-se dessa sentença como título executivo contra quem consigo foi condenado, de forma a exercer os direitos em que fica subrogado após pagamento da quantia da condenação. II – E porque a sub-rogação é uma figura jurídica distinta do direito subrogado, o prazo de prescrição do direito subrogado é o ordinário de 20 anos nos termos do disposto no nº 1 do art. 311º do CC e não o fixado no art. 498º, nº 2, do mesmo Código.» Este acórdão incidiu sobre oposição a execução movida pelo FGA contra os demais responsáveis com ele solidariamente condenados por sentença transitada em julgado a pagar indemnização ao lesado, mas que só ele cumpriu e cujo reembolso pretendeu coativamente cobrar. No sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 19.06.2012 (Gregório da Silva Jesus), proferido no processo 82-C/2000.C1.S1, consta: «I - Tendo o FGA pago aos lesados a indemnização que lhes foi arbitrada na decisão condenatória proferida em acção declarativa – em cujo pagamento foi condenado solidariamente com o condutor do veículo responsável pela produção do acidente de viação em causa –, ficou, legalmente, sub-rogado nos direitos daqueles. II - Configura-se no art. 25.º, n.º 1, do DL n.º 522/85, de 31-12, uma verdadeira sub-rogação legal, em que a investidura do solvens FGA na posição até então ocupada pelos credores, os lesados/autores da sobredita acção declarativa, se dá ope legis, independentemente de qualquer declaração de vontade do credor ou do devedor nesse sentido, abarcando os interesses dos garantes do direito transmitido (art. 592.º, n.º 1, do CC); nessa medida, de acordo com o disposto no art. 593.º, n.º 1, do CC, o sub-rogado FGA adquire, na medida da satisfação do interesse dos credores, os poderes que a estes competiam. III - Constituindo a sentença exequenda título executivo, tem o FGA, como sub-rogado nos direitos dos lesados, legitimidade para, com base nela, instaurar execução contra o condenado solidário. IV - Se os lesados/autores que, no domínio da responsabilidade civil extracontratual, dispunham do prazo de três anos para fazer valer o seu direito à indemnização (art. 498º, n.º 1, do CC), após o trânsito em julgado da sentença que obtiveram na aludida acção declaratória passaram a dispor de um novo prazo de vinte anos para exercitar o seu direito (art. 311.º, n.º 1, do CC), forçoso é então reconhecer que o FGA, sub-rogado nos direitos daqueles, investido na posição jurídica até aí pertencente àqueles, ficou com os mesmos direitos dos lesados. V - Considerando que o direito está definido pela sentença dada à execução e que o FGA ocupa, pelo pagamento das indemnizações, o lugar dos lesados, ficou também ele com o direito de pedir o pagamento das indemnizações que satisfez aos lesados no prazo de vinte anos a partir do trânsito em julgado em causa.» Lê-se no apontado acórdão, proferido em processo de oposição à execução: «Assim definida a posição jurídica do exequente/recorrido, e encontrando-nos no domínio da responsabilidade civil extracontratual, prima facie estaremos remetidos para os prazos de prescrição que regem em tal domínio, os previstos no art. 498º do CC. De entre estes, importa o do nº 2 do citado normativo, onde se dispõe que “prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”, sem que nos tenhamos de deter e tomar posição, por manifestamente irrelevante para a solução a encontrar, na querela em torno da eventual impropriedade do emprego dessa expressão “direito de regresso”, que, segundo uns, deve ser interpretada correctivamente por verdadeiro direito de sub-rogação, e, para outros, aquela norma deve ser aplicada por analogia aos casos do direito ao reembolso por via da sub-rogação legal, dissídio de que, aliás, o acórdão recorrido dá notícia. Ocorre, todavia, um particular aspecto que não pode ser ignorado e tem forçosamente de ser tido em conta. É que estamos no âmbito de um processo executivo que tem como título uma sentença de condenação, transitada em julgado (arts. 46º, nº 1, al. a) e 47º, nº 1 do CPC). Ora, constituindo a sentença exequenda título executivo, tem o FGA, como sub-rogado nos direitos dos lesados, legitimidade para, com base nela, instaurar execução contra o condenado solidário, o recorrente. É que o art. 56º, nº 1, daquele diploma, estabelece que “Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão”. Assim procedeu o exequente FGA que no requerimento executivo deduziu os factos definidores da transmissão dos créditos ou da sub-rogação, ao alegar que satisfez aos lesados BB e CC as indemnizações arbitradas na acção declarativa em que foi condenado a pagar, solidariamente com o executado, demonstrando os pagamentos efectuados. O termo “sucessão” está empregue neste normativo em sentido lato, que os nossos processualistas dizem abranger todos os modos de transmissão das obrigações, tanto “mortis causa” como “inter-vivos” e, entre estes, a cessão de créditos e a sub-rogação. Com a sub-rogação, como já referimos, transmitiram-se para o recorrido os direitos de crédito já reconhecidos por sentença transitada em julgado, ficando ele investido nos direitos dos credores originários em relação ao devedor, adquirindo, na medida da satisfação dada ao direito dos credores, os poderes que a estes competiam (nº 1 do art. 593º do CC), incluindo naturalmente o de executar a sentença. Isto é, adquirindo o recorrido a titularidade do título executivo, dele consta a obrigação de o executado/recorrente lhe pagar as quantias determinadas na sentença. Analisado o título executivo, vê-se que o recorrente aparece aí como devedor solidário com o exequente. Então, o art. 311, nº 1, do CC preceitua que “o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça ou título executivo.”. Reside a razão de ser deste normativo no facto de que tornando-se definitivamente certo um direito de prazo curto de prescrição, com o trânsito em julgado da decisão que o reconhece, desaparecem os fundamentos prescricionais da certeza e segurança jurídica e de dificuldade de prova. Daí que se justifique que a partir de tal trânsito em julgado se inicie um novo prazo prescricional. (…) Sendo assim inquestionável que os lesados/autores, que dispunham do prazo de três anos para fazer valer o seu direito à indemnização (art. 498º, nº 1 do CC), após o trânsito em julgado da sentença que obtiveram na aludida acção declaratória passaram a dispor de um novo prazo de vinte anos para exercitar o seu direito, forçoso é então reconhecer que o FGA, sub-rogado nos direitos daqueles, investido na posição jurídica até aí pertencente àqueles, ficou com os mesmos direitos dos lesados. Ou seja, porque o direito está definido pela sentença dada à execução e porque o FGA ocupa, pelo pagamento das indemnizações, o lugar dos lesados, ficou também ele com o direito de pedir o pagamento das indemnizações que satisfez aos lesados no prazo de vinte anos a partir do trânsito em julgado em causa. (…) Considerando que o exequente FGA satisfez o último pagamento da indemnização aos lesados em 3/3/2003, e devendo o prazo de prescrição começar a contar-se a partir daí, sem que tenha ocorrido qualquer acto interruptivo, ter-se-à, de concluir que, quando aquele instaurou em 16/4/2010 a execução destinada a ser reembolsado de tal pagamento, o respectivo direito que pretendeu fazer valer não se encontrava prescrito. Consequentemente, é de concluir que por força do disposto no art. 311º do CC o direito do exequente não estava ainda prescrito, e o bem fundado da decisão recorrida. Neste mesmo sentido já decidiram os Acs. deste Supremo Tribunal de 21/01/97, no BMJ 463º-587, 4/11/99, na CJ 1999-3-77, e, para obrigações cambiárias, o de 2/02/93 na CJ 1993-1-112. Também a Relação de Coimbra, no seu Acórdão de 2/12/92, na CJ 1992-5-66, embora com fundamentação ligeiramente diferente, se pronunciara sustentando idêntica solução.» No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.01.2013 (João Bernardo), processo 157-E/1996.G1.S1, proferido numa oposição à execução, concluiu-se no respetivo sumário: «1. O dies a quo da contagem do prazo prescricional relativamente ao direito que assiste ao FGA, emergente de sub-rogação por ter satisfeito a indemnização relativa a acidente de viação, corresponde ao do pagamento. 2. Prima facie e por analogia, tal prazo é o fixado no n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil. 3. Mas, se o direito do FGA estiver reconhecido por sentença transitada em julgado ou outro título executivo, vale o prazo prescricional de vinte anos previsto no artigo 309.º deste código, exceto quanto às prestações vincendas (nestas se incluindo os juros vincendos) que é de 5 anos. 4. A sentença em que se condenam solidariamente o FGA e os responsáveis civis a pagarem indemnização ao lesado constitui reconhecimento para estes efeitos, dado o disposto no artigo 56.º, n.º1 do Código de Processo Civil. 5. As certidões emitidas pelo Instituto de Seguros de Portugal nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º289/2001, de 13.11, atestando o pagamento de indemnizações aos lesados pelo FGA, constituem documentos autênticos e fazem prova plena de tal pagamento.» Explanou-se nesse acórdão: «Mas, chegados aqui, não podemos concluir, sem mais, que o prazo prescricional seja de três anos (sempre contados a partir da satisfação da indemnização). É que, o direito do sub-rogado pode estar ou não estar reconhecido por sentença ou por outro título executivo. Pode, na verdade, dar-se o caso de o FGA pagar extrajudicialmente a indemnização e vir exercer, depois, o direito que lhe assiste por força da sub-rogação e pode dar-se o caso – aliás muito frequente – de o vir exercer na sequência de condenação, com trânsito em julgado, solidária dele e do responsável civil. Além disso, nada obsta a que o venha executar, com base em sentença que o reconheça expressamente, o que é mais raro. IX – Decerto que a questão que ora colocamos ficaria “in casu” prejudicada se se entendesse que a sentença que condena o FGA e o responsável civil, solidariamente, a pagar indemnização ao lesado não reconhecia o direito daquele emergente da sub-rogação. Este entendimento poderia aceitar-se, pressupondo a rigidez quanto aos titulares dos direitos ou obrigações, porquanto a parte condenatória da sentença não se reporta a mais do que à condenação solidária do FGA e do responsável civil, nada conhecendo quanto ao direito daquele sobre este. Mas determina o artigo 56.º, n.º1 do Código de Processo Civil, que, tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor. A sucessão – não distinguindo a lei – tanto pode ser “mortis causa” com “inter vivos” (assim Alberto dos Reis, Processo de Execução, I, 221 e Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, I, 118). No caso, como o nosso, de condenação solidária do FGA e do responsável civil, estamos perante uma solidariedade imperfeita, porquanto, pagando, aquele fica sub-rogado nos direitos do lesado (artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 522/85). Ou seja, com a sentença, reconheceu-se judicialmente um direito em que o lesado é credor e os FGA e responsável civil, devedores. O Fundo efetua o pagamento e, na relação creditícia, sucede ao lesado na posição de credor. Mantendo-se na parte passiva, o responsável civil. Movendo processo executivo contra este, assiste-lhe legitimidade por força do dito n.º1 do artigo 56.º (neste sentido, os Ac.s deste Tribunal de 4.11.1999, na CJ 1999, III, 77 e 19.6.2012, processo n.º 82-C/2000.C1.S1, este disponível em www.dgsi.pt). X – Tendo, então, como seguro que o crédito exequendo está reconhecido por sentença, há que considerar o disposto no artigo 311.º, n.º1 do Código Civil, valendo o prazo ordinário do artigo 309.º (ainda neste sentido, o Ac. de 19.6.2012, acabado de citar). Nem contra isso se pode argumentar com o falado n.º4 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 291/2007. Não sendo, à partida, aqui aplicável por manifestas razões de direito intertemporal, podia dele lançar-se mão como norma interpretativa e, consequentemente, com efeito retroativo. Todavia, o preceito continua a deixar de fora os casos de reconhecimento do direito do FGA por sentença ou outro título executivo. Refere que “Aos direitos do Fundo de Garantia Automóvel previstos nos números anteriores é aplicável o n.º2 do artigo 498.º do Código Civil…” não afastando que prazo diferente se observe se tais direitos estiverem reconhecidos nos termos apontados. Só se dispusesse concretamente sobre os casos em que os direitos do Fundo estivessem reconhecidos, poderia ser tida por lei especial relativamente àquele n.º1 do artigo 311.º, derrogando esta porque geral.» O sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09.06.2016 (Oliveira Vasconcelos), proferido no processo 190/98.0TBCMN-B.G1.S1, é o seguinte: «I - O prazo de prescrição do direito do sub-rogado Fundo de Garantia Automóvel é de três anos por aplicação analógica do disposto no art. 498.º, n.º 2, do CC. II - Porém, esse prazo apenas funciona quando se está perante uma ação declarativa instaurada pelo Fundo que vise obter o reconhecimento do seu direito e a condenação do responsável civil no pagamento da indemnização por ele satisfeita, como garante, ao lesado; já não funcionando quando se está perante uma execução promovida pelo Fundo com base num título executivo consubstanciado numa sentença transitada em julgado, caso em que o prazo de prescrição é o prazo ordinário de vinte anos.» Neste acórdão, incidente sobre embargos à execução, expendeu-se a seguinte fundamentação: «Aderimos ao entendimento, que cremos unânime, no sentido que, por aplicação analógica do disposto no transcrito nº 2 do artigo 498º, o prazo de prescrição do exercício do direito do sub-rogado Fundo de Garantia Automóvel é de três anos. No entanto, aquele prazo apenas funciona quando estamos perante uma ação declarativa instaurada pelo Fundo que vise obter o reconhecimento do direito do mesmo e a condenação do responsável civil no pagamento da indemnização por ele satisfeita ao lesado, como garante, mas já não funciona quando estamos perante uma execução promovida pelo Fundo com base num título executivo consubstanciado numa sentença transitada em julgado, caso em que o prazo de prescrição é o prazo ordinário de vinte anos. Na verdade, o direito a que o Fundo se pode arrogar pode ainda não estar reconhecido judicialmente e, por isso, como se refere no acórdão recorrido, “permaneça ainda controverso, incerto, indefinido e cuja certeza e segurança jurídicas e progressiva dificuldade de prova exijam rápida definição, promovendo e agilizando o seu exercício através do estabelecimento de um prazo prescricional mais curto e que estimule o credor a ser lesto, sob pena de a sua negligência e aparente renúncia serem sancionadas com a paralisação do direito e o estabelecimento assim da paz jurídica dos sujeitos interessados”. É o caso que ocorre quando o Fundo paga extrajudicialmente a indemnização ao lesado e depois “exerce, mediante ação declarativa, o direito de judicialmente a recuperar, pedindo a condenação do responsável civil a pagar-lhe o correspondente valor”. Neste caso, justifica-se o estabelecimento do prazo de três anos, acima referido. Mas no caso de haver uma sentença judicial transitada em julgado, desaparecem aqueles fundamentos de um prazo curto, pois o direito torna-se certo, justificando-se que a partir daquele trânsito se inicie um novo prazo prescricional, numa prescrição normal, sujeita ao prazo de vinte anos. É o que resulta do disposto no nº 1 do artigo 311º do Código Civil, em que se estabelece que “o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.” Com base numa sentença transitada em julgado, conjugada com os direitos que lhe advêm da sub-rogação legalmente estabelecida, pode o Fundo de Garantia Automóvel instaurar uma execução contra o responsável civil originário, para coativamente concretizar aquele direito certo. No caso concreto em apreço, a recorrente foi condenada, por acórdão de 2001.01.17 e em ação instaurada por BB, solidariamente com o exequente, a pagar determinada quantia ao autor, tendo liquidado essa quantia, na qualidade de garante, em 2003.03.24. A presente execução foi instaurada em 2014.12.10. Termos em que se conclui que, não estando ainda decorrido o prazo de vinte anos acima assinalado, não se encontra prescrito o direito do exequente. Apenas uma nota final. Mesmo que se entendesse que se aplicava aqui o disposto no nº 6 do artigo 54º do Decreto-lei 291/07, de 21.08, diploma esta que revogou o referido Decreto-lei 522/85, em que se estabeleceu que “aos direitos do Fundo de Garantia Automóvel (…) é aplicável o nº 2 do artigo 498º do Código Civil”, o certo é que nada neste preceito nos permite concluir que esse regime constituía um regime especial em relação ao regime estabelecido no nº1 do artigo 311º do Código Civil, ou seja, nada nos permite concluir que no caso de o direito estar reconhecido por sentença transitada em julgado o prazo a aplicar seria sempre o estabelecido no citado nº 2 do artigo 498º.» No sumário do acórdão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.09.2020 (José Rainho), proferido no processo 2667/15.6T8MAI-A.S1, fez-se constar: «I - Tendo o Fundo de Garantia Automóvel pago à lesada certa indemnização em que foi condenado conjuntamente com certo responsável, ficou sub-rogado nos direitos da lesada. II - Dado que a sub-rogação é uma forma de transmissão das obrigações, o Fundo sucedeu em tais direitos, estando assim legitimado para os exercer contra tal responsável, podendo fazê-lo por via executiva. III - O título oferecido pelo Fundo – e que foi a sentença condenatória - é título executivo válido e operante para a cobrança do débito em questão. IV - Tal título executivo podia (devia) ser apresentado, como foi, sob a forma de cópia, pois é o que resulta do disposto na alínea a) do n.º 4 do art. 724.º do CPCivil. V - Tendo o direito em questão sido reconhecido por sentença, o prazo de prescrição aplicável é o ordinário.» Fundamentou-se tal entendimento do seguinte modo: «(…) estamos perante um crédito (incluindo obviamente os juros, pois neles houve condenação) reconhecido por sentença transitada em julgado. E daqui que importa considerar o disposto no artigo 311.º, n.º 1 do CCivil, que estabelece que “o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça ou título executivo.” Como é sabido e consabido, a razão de ser deste normativo reside no facto de que tornando-se definitivamente certo um direito de prazo curto de prescrição, com o trânsito em julgado da decisão que o reconhece, desaparecem os fundamentos prescricionais da certeza e segurança jurídica e de dificuldade de prova. E assim, justifica-se que a partir de tal trânsito em julgado se inicie um novo prazo prescricional.» No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.02.2021 (Manuel Tomé Gomes), proferido no processo 2315/18.2T8FAR.E1.S1, concluiu-se no sumário: «I. É jurisprudência hoje pacífica, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, que às situações de sub-rogação legal é aplicável, analogicamente, o prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 498.º, n.º 2, do CC, a contar do pagamento efetuado pelo sub-rogado ao credor originário. II. Todavia, no caso em que sobrevenha sentença judicial a reconhecer o direito do sub-rogado ao reembolso das quantias por este pagas ao credor originário, aquele direito passa a estar sujeito ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos nos termos do artigo 311.º do CC. III. A sentença homologatória de uma transação, a condenar as partes nos seus precisos termos, no âmbito da qual o devedor assume, perante o credor originário, ser responsável pelo pagamento, ao legalmente sub-rogado, das quantias já recebidas deste por aquele credor, vale como sentença de reconhecimento, vinculativa para esse devedor e que aproveita ao sub-rogado para os efeitos do artigo 311.º do CC. IV. A tal aproveitamento não obsta o facto de o sub-rogado, não ter intervindo nessa transação, embora sendo interveniente principal no processo, mas sem que tenha também impugnado a sentença homologatória.» No âmbito da jurisprudência desta Relação de Guimarães, exemplifica-se com o acórdão, de 19.12.2023 (Paula Ribas), proferido no processo 308/23.7T8EPS-A.G1, em cujo sumário, na parte relevante, consta: «2 - O prazo prescricional aplicável à situação de reembolso do Fundo de Garantia Automóvel é o previsto no art.º 498.º. nº 2, do C. Civil. 3 – Aplicar-se-á, porém, o prazo ordinário de prescrição, nos termos do art.º 311.º do C. Civil, se tiver existido prévia ação judicial intentada pelos lesados contra o Fundo de Garantia Automóvel e os responsáveis civis, no âmbito da qual estes tenham sido condenados no pagamento de indemnização. 4 – Aplicar-se-á este prazo ordinário de prescrição ainda que parte desta sentença condenatória tenha de ser objeto de incidente de liquidação, que não chegou a verificar-se por via de acordo celebrado entre o Fundo de Garantia Automóvel e os lesados sobre o montante a pagar, pois que, ainda assim, existe o reconhecimento do direito à indemnização e esta é já devida.» Também no acórdão da Relação de Guimarães, de 20.10.2016 (Carvalho Guerra), proferido no processo 1765/14.8TBGMR.G1, se exarou no respetivo sumário: «1. Nos casos de sub-rogação, no âmbito da responsabilidade extracontratual, tratando-se de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado, importa considerar o disposto no artigo 311º, n.º 1 do Código Civil, que dispõe que “o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça ou título executivo.” 2. Daí que não sejam aplicáveis os prazos de prescrição estabelecidos no artigo 498º. do CC e o prazo prescricional do direito do exequente a considerar é o ordinário de vinte anos. 3.Com a introdução do n.º 6 do artigo 54º do Decreto-Lei n.º 291/2007, o legislador não pretendeu criar uma excepção em relação à sub-rogação do Fundo de Garantia Automóvel nos direitos do lesado a quem satisfez o seu direito de crédito reconhecido por sentença, mas tão só pôr fim a qualquer querela em relação à aplicabilidade da norma do artigo 489º, n.º 2 a essa sub-rogação.» Na Relação de Évora, no acórdão de 28.09.2017 (Paulo Amaral), proferido no processo 229/14.4T8PTG-F.E1, concluiu-se: «O artigo 311.º do Código Civil aplica-se ao direito de regresso do Fundo de Garantia Automóvel previsto no artigo 54.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.» Argumentou-se: «Por um lado, nunca esteve em dúvida que ao direito de regresso do Fundo fosse aplicável o n.º 2 do art.º 498.º, Cód. Civil. O que esteve largos anos em discussão foi o momento a partir do qual se contava tal prazo nos casos em que existiam pagamentos fraccionados (cfr. ac desta Relação, de 8 de Setembro de 2016). Hoje, o citado art.º 54.º, n.º 6, tem a solução clara do problema tendo-se optado pela solução de o prazo ter início após o último pagamento. Mas, repetimos, nunca esteve em dúvida que o prazo do direito de regresso do FGA fosse de 3 anos uma vez que tal resultava já claramente do art.º 498.º, n.º 2, Cód. Civil. Nunca a jurisprudência teve dificuldade em aplicar o regime geral da prescrição aos casos especialmente previsto na lei. Por outro lado, e também com base neste último ponto, entendemos que é aplicável, a qualquer prazo de prescrição, o art.º 311.º citado. A remissão que o art.º 54.º, n.º 6, faz para uma norma específica do Cód. Civil não significa que a ela apenas e em exclusivo se refira. Com efeito, sendo este diploma o do Direito Privado comum, temos sempre de ter em mente que é a ele que devemos recorrer quando outros regimes legais de Direito Privado são incompletos. Assim, aquela remissão não tem por efeito apenas a definição de um prazo. Devemos ter em conta que o citado n.º 6, como já se disse, veio pôr fim a uma questão duvidosa (qual o início do prazo de prescrição do direito de regresso quando houvesse pagamentos fraccionados). Por isso, resolveu-a nos termos indicados. Daí que não possamos ver na remissão para o art.º 498.º, n.º 2, como uma solução excludente de qualquer outro prazo mas antes como uma redacção do texto legal que fosse mais esclarecedora: ao determinar-se o momento do início do prazo de prescrição, o legislador apoiou-se no dito preceito legal para esclarecer que o direito de regresso tem o prazo de três anos, tal como resulta do Código Civil, a contar do último pagamento. Repare-se que, mesmo que a lei nada dissesse a este respeito, ainda assim a solução seria a mesma. Com efeito, o art.º 311.º é uma norma de carácter geral inserida na regulamentação de um dado instituto jurídico (o da prescrição). Onde não existam, noutros diploma, norma sobre algum tema em concreto deve-se aplicar o regime geral. No nosso caso, e uma vez que o Decreto-Lei n.º 291/2007 não dispõe de qualquer regra sobre este assunto (isto é, quando existe já uma sentença que reconhece o direito de regresso), aplica-se o Código Civil.» * 2.2.4.4. Da alegada hierarquia normativaNo caso dos autos, conforme consta do ponto 1 da matéria de facto, por decisão judicial transitada em julgado a 22.03.2018, «foi o Fundo de Garantia Automóvel e os Executados (…) condenados a pagar a EE, a FF, a GG e a HH a quantia de €179.761,56, descontada da quantia de €15.000,00 pagos a título de arbitramento de reparação provisória e acrescido de juros de mora que ascendem, por referência à data da instauração da acção executiva, a €57.919,08». Sabe-se que o Exequente, ora Recorrido, efetuou o pagamento aos lesados no montante de € 210.478,53, referente a capital e juros, e que o último pagamento ocorreu a 03.05.2018. O Recorrido intentou a execução de que estes autos são apenso em 27.03.2025, tendo a última das citações dos Executados sido realizada em 26.05.2025. A considerar-se que o prazo de prescrição seria de três anos, o direito exequendo encontrar-se-ia prescrito. Porém, pelos fundamentos já aduzidos em 2.2.4.3., consideramos, tal como se decidiu na sentença recorrida, aplicável o prazo ordinário de 20 anos. Com efeito, a execução instaurada pelo Fundo de Garantia automóvel tem como título uma sentença de condenação, transitada em julgado, e isso faz toda a diferença. Nessa sentença o Recorrido foi condenado solidariamente com os responsáveis civis. Tendo satisfeito as indemnizações aos lesados, ficou sub-rogado nos direitos destes, na medida em que, por efeito da sub-rogação, nos termos do artigo 593º, nº 1, do CCiv, adquiriu por via translativa os direitos dos credores originários em relação aos devedores, obtendo, na medida da satisfação dada ao direito dos credores, os poderes que a estes competiam. Os lesados, tendo obtido sentença recognitiva do seu direito indemnizatório, dispunham do prazo de 20 anos para obter o seu pagamento junto dos devedores, em conformidade com o disposto no artigo 311º, nº 1, do CCiv. Em relação às indemnizações devidas aos lesados e que o Fundo, entretanto, pagou, o prazo prescricional de três anos passou a ser de vinte anos, pois que foi proferida sentença que o reconheceu. Como o direito exercido pelo Exequente não é um direito novo, nascido na sua esfera jurídica, mas o mesmo direito de que eram anteriormente titulares os lesados, é igualmente aplicável o prazo ordinário de prescrição, também nos termos do artigo 311º, nº 1, do CCiv. O Fundo limita-se a ocupar, através do pagamento das indemnizações, o lugar dos lesados, pelo que pode exigir coativamente (art. 817º do CCiv) o pagamento das quantias correspondentes às indemnizações que satisfez aos lesados no prazo de vinte anos a contar do cumprimento, concretizado na data do último pagamento efetuado. Em suma, contendo a sentença transitada em julgado o reconhecimento judicial do direito exigido na execução, a favor do Fundo e contra os Executados, sobrepõe-se, ao curto prazo de três anos previsto no indicado artigo 498º, nº 2, do CCiv, o prazo ordinário de prescrição de 20 anos por força do preceituado no artigo 311º do mesmo diploma. Argumentam os Recorrentes que «a sentença substituiu a norma especial (54.º/6 → 498.º/2) pela norma geral (311.º) sem base jurídica, aplicando a conversão a um direito que não foi reconhecido na sentença prévia e não era devido à data dessa decisão». Liminarmente, quanto à alegação de que o direito não foi reconhecido na sentença prévia e que não era devido à data dessa decisão, a mesma oblitera o essencial da figura jurídica da sub-rogação. O direito exercido pelo Fundo de Garantia Automóvel na execução é o mesmo de que eram titulares os lesados, pelo que esse direito foi reconhecido na sentença e o Fundo foi condenado solidariamente com os responsáveis civis a satisfazê-lo; daí que o direito é “devido” desde então. Pelo cumprimento dessa obrigação, o Fundo adquiriu tal direito (art. 593º, nº 1, do CCiv), pelo que a partir desse momento pode exigir o reembolso dos responsáveis civis, consigo condenados na sentença. O facto de só poder exigir o reembolso depois de satisfeitas as indemnizações, enquanto efeito inerente à sub-rogação, nada tem a ver com o reconhecimento do direito no qual o Fundo sucedeu e que se concretizou com a sentença. Depois, como bem resulta dos arestos atrás citados, em especial do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.01.2013, proferido no processo 157-E/1996.G1.S1, o nº 6 do artigo 54º do Decreto-Lei nº 291/2007, ao remeter para o artigo 498º, nº 2, do CCiv, não afasta a aplicabilidade do nº 1 do artigo 311º. O preceito deixa de fora os casos de reconhecimento do direito por sentença ou outro título executivo. Dito de outra forma, nem a letra da lei nem a ratio legis permite concluir que o legislador quis afastar o regime decorrente do artigo 311º, nº 1, do CCiv. Por um lado, sempre foi inteiramente pacífico que, apesar do disposto no nº 2 do artigo 498º do CCiv, se o direito de indemnização do lesado contra o responsável civil por um acidente de viação estiver reconhecido por sentença, é aplicável o prazo ordinário da prescrição, conforme estipula o artigo 311º, nº 1, do CCiv. O artigo 498º, nº 2, do CCiv não afasta a aplicação do artigo 311º, nº 1, do mesmo Código, se o direito já estiver reconhecido por sentença ou outro título executivo. São normas que se articulam e complementam entre si, dependendo o seu âmbito de aplicação do referido reconhecimento do direito do lesado. Sendo assim, também do teor literal da norma do nº 6 do artigo 54º do Decreto-Lei nº 291/2007, não resulta tal afastamento. Nenhuma expressão utilizada na redação da norma inculca minimamente a ideia de se ter pretendido afastar o regime do nº 1 do artigo 311º do CCiv. Por outro lado, o nº 6 do artigo 54º do Decreto-Lei nº 291/2007 pretendeu resolver a questão de saber qual o termo inicial do prazo de prescrição no caso de existirem pagamentos fracionados e não propriamente limitar o exercício do direito ao reembolso por parte do Fundo de Garantia Automóvel. Antes da referida intervenção legislativa, já se considerava que aos direitos do Fundo de Garantia Automóvel era aplicável o disposto no nº 2 do artigo 498º do CCiv. Nenhuma dúvida substancial se suscitava quanto a essa matéria. Também nenhum elemento existe que permita concluir que o legislador pretendeu dificultar ou limitar, no caso de já haver sentença recognitiva do direito indemnizatório do lesado, o exercício do direito ao reembolso por parte do Fundo. Portanto, o verdadeiro problema que o legislador pretendeu resolver foi o do momento a partir do qual se contava o prazo de prescrição de três anos, optando pela solução de que o prazo se iniciava com o último pagamento efetuado pelo Fundo. Tanto assim é que o legislador teve o cuidado de expressamente prevenir que era «relevante para o efeito, em caso de pagamentos fracionados por lesado ou a mais do que um lesado, a data do último pagamento efetuado pelo Fundo de Garantia Automóvel.» Repare-se que o artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31/12, já estabelecia a sub-rogação legal do Fundo nos direitos do lesado logo que satisfeita a indemnização. Dessa disposição já decorria a natureza do fenómeno jurídico que se operava com a satisfação da indemnização ao lesado e quais os seus efeitos, facilmente percetíveis pela mera leitura do nº 1 do artigo 593º do CCiv. Finalmente, o nº 6 do artigo 54º do Decreto-Lei nº 291/2007 faz uma remissão simples para o artigo 498º, nº 2, do CCiv, na parte em que refere que «aos direitos do Fundo de Garantia Automóvel previstos nos números anteriores é aplicável o nº 2 do artigo 498º do Código Civil». É uma previsão que, ao remeter para uma norma específica do Código Civil, não exclui a aplicação do regime decorrente do disposto no artigo 311º, nº 1, desse Código. Isto é, não afasta que prazo diferente dos três anos seja aplicável ao direito reconhecido por sentença ou outro título executivo. Ora, se a intenção do legislador fosse a de excluir a aplicabilidade do nº 1 do artigo 311º do CCiv, teria disposto expressamente sobre os casos em que os «direitos do Fundo de Garantia Automóvel previstos nos números anteriores» estivessem reconhecidos por sentença ou outro título executivo. Como se refere no referido acórdão do STJ de 10.01.2013, a propósito do nº 6 do artigo 54º do Decreto-Lei nº 291/2007, «Só se dispusesse concretamente sobre os casos em que os direitos do Fundo estivessem reconhecidos, poderia ser tida por lei especial relativamente àquele n.º 1 do artigo 311.º, derrogando esta porque geral.» Não pode é considerar-se, na ausência de previsão sobre tal exclusão, inaplicável o nº 1 do artigo 311º do CCiv sem qualquer suporte normativo, seja ele emergente da letra da lei ou da interpretação que dela se faça a partir da reconstituição do pensamento legislativo. Pelo exposto, improcedem as conclusões formuladas sobre esta matéria. * 2.2.4.5. Do nº 2 do artigo 311º do CCivSustentam os Recorrentes que «Ainda que, por hipótese, se convocasse o art. 311.º, o seu n.º 2 veda a conversão quando, à data da sentença, a prestação invocada é ainda não devida ao credor. No plano subjetivo do FGA, o reembolso só se torna exigível após o pagamento; logo, aquando da decisão entre lesados e responsáveis, a prestação era não exigível para o Fundo, impedindo a alegada conversão.» Dispõe o artigo 311º, nº 2, do CCiv: «Quando, porém, a sentença ou o outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo.» Sobre esta disposição, comentam Pires de Lima e Antunes Varela[11]: «Pode, porém, acontecer que haja condenação em prestações ainda não vencidas, como se se condena o devedor a pagar, para futuro, certa prestação alimentar. Em relação às prestações vincendas já não vale a regra do nº 1. (…) É necessário, porém, distinguir entre prestações ainda não vencidas e as prestações já devidas, que constituem já objeto dum direito actual, embora só devam ser efetuadas no futuro.» A previsão da citada norma respeita a «prestações não devidas», no sentido de prestações vincendas. Temos por pacífico, e isso não é contrariado pelos Recorrentes, que a condenação em indemnização a liquidar ulteriormente não constitui prestação ainda não devida[12]. Essa prestação é já devida, apenas não é líquido o seu montante. Como bem se refere na sentença recorrida, ao parafrasear o atrás referido acórdão desta Relação de 19.12.2023 (Paula Ribas), proferido no processo 308/23.7T8EPS-A.G1, «A condenação em segmento ilíquido – e montante que vier a liquidar em decisão ulterior relativamente à extracção de material osteossíntese de que era portador o lesado EE – não afasta o reconhecimento do direito que é o único pressuposto que a lei exige para considerar que se justifica estender aquele prazo curto de prescrição até ao prazo máximo previsto na lei civil». Porém, os Recorrentes não estão a referir-se à iliquidez de uma parte do montante devido ao lesado EE, mas sim à inexigibilidade do reembolso à data da sentença condenatória. Como cremos que decorre do anteriormente exposto em 2.2.4.3., a sub-rogação apenas opera pelo cumprimento efetuado pelo solvens. É nesse momento que o direito de crédito relativo à indemnização é transmitido ao Fundo de Garantia Automóvel. A sub-rogação coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo. Portanto, sendo óbvio que antes da sub-rogação não pode o Fundo exercer um direito que ainda não se encontra na sua titularidade, isso não significa que o direito à prestação não fosse devido. Com o trânsito em julgado da sentença, a prestação era devida aos lesados. Tendo ocorrido a transmissão do crédito para o Fundo, a prestação continuou, tal como anteriormente, a ser devida pelos responsáveis civis. E isso é quanto basta para se considerar inaplicável o disposto no nº 2 do artigo 311º do CCiv. Termos em que improcedem as conclusões aduzidas sobre esta questão. * Pelo exposto, improcede totalmente a apelação.Decaindo no recurso, os Recorrentes são responsáveis pelas custas (artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC). ** 2.3. Sumário… *** III – DecisãoAssim, nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes. * * Guimarães, 17.12.2025 (Acórdão assinado digitalmente) Joaquim Boavida Afonso Cabral de Andrade Alexandra Rolim Mendes [1] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 21.12.2005, relatado por Pereira da Silva, acessível em www.dgsi.pt, tal como todos os demais que se citam no presente acórdão sem indicação do respetivo suporte. [2] Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 151. [3] Das Obrigações em geral, vol. II, 5ª edição, Almedina, pág. 334. [4] Antunes Varela, ob. cit., pág. 344. [5] Antunes Varela, ob. cit., pág. 344. [6] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, pág. 281. [7] Rita Canas da Silva, Código Civil Anotado, vol. I, Ana Prata (Coord.), Almedina, pág. 383. [8] Prescrição e Caducidade: anotação aos artigos 296.º a 333º do Código Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 152. [9] Direitos das Obrigações, 2º vol., editora AAFDL, 2001, pág. 431. [10] Neste acórdão entendeu-se: «De qualquer modo, não deixando de manter o direito do autor [FGA] alguma ligação com um acidente de viação, e continuando a subsistir na hipótese em causa parte das indicadas razões justificativas da prescrição, poderia, em princípio, hesitar-se em aplicar-lhe o prazo prescricional de três ou de vinte anos. Mas, salvo o devido respeito, esta hesitação só teria cabimento se o autor tivesse pago à lesada antes de o direito desta se ter tornado certo por sentença transitada em julgado como vamos procurar explicar de seguida. Nos termos do artº 311º (…). A razão de ser deste artigo reside no facto de que tornando-se definitivamente certo um direito de prazo curto de prescrição – com o trânsito em julgado da decisão que o reconhece – logo desaparecem os fundamentos prescricionais da certeza e segurança jurídica e de dificuldade de prova relativamente à existência do direito. No entanto, não basta tornar certo um direito sendo mais necessário concretizá-lo, se necessário mesmo através de execução. Daí que se justifique que a partir de tal trânsito em julgado se inicie um novo prazo prescricional (e não a partir da data do facto gerador do direito de indemnização porque, por exemplo, podia acontecer que o aludido trânsito só ocorresse mais de vinte anos depois de tal facto). Ora se é fora de dúvida, por um lado, que a lesada dispunha de um novo prazo de vinte anos a partir daquele trânsito em julgado para exercitar o direito reconhecido pela correspondente decisão judicial, e não sendo menos certo, por outro lado, ter ficado o autor sub-rogado nos direitos daquela – artº 593º do citado código – forçoso é reconhecer e aceitar que ele ficou com os mesmos direitos da lesada. Ou seja, com o direito de pedir ao recorrente o pagamento da indemnização que já anteriormente tinha satisfeito à lesada, no prazo de vinte anos a partir do trânsito em julgado em causa (e não, como se diz na sentença da 1ª instância, a partir da data em que pagou à lesada). Aliás, até é discutível se o autor necessitaria de intentar a presente acção, ou se lhe bastaria executar directamente o recorrente, invocando a sua qualidade de sub-rogado da lesada.» [11] Ob. cit., pág. 281. [12] Menezes Cordeiro, no seu Tratado de Direito Civil, vol. V, Parte Geral – Exercício Jurídico, Almedina, 2ª edição, pág. 21, indica como um dos exemplos contemplados no artigo 311º, nº 1, do CCiv, o caso da «condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença, em que o prazo passa dos 3 (artigo 498º/1) para os 20 anos (artigos 309º e 311º/1)». |