| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães
2ª Secção do Tribunal de Família e Menores de Braga
Apelante: Ministério Público
Apelada: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
I- Relatório:
Nos autos de Incumprimento do Poder Paternal em que é requerente o Ministério Público em representação da menor [A] e em que são requeridos [B] e [C], veio o mesmo Ministério Público deduzir, em 18.7.08, incidente para pagamento de prestação alimentar por parte do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, invocando que o pai da menor não paga, desde Setembro de 2004, as prestações a que está obrigado por decisão não impugnada da Conservatória do Registo Civil de Braga que homologou, em 10.3.03, o acordo relativo ao exercício do poder paternal da dita menor.
No âmbito do referido incidente foi proferida decisão que, reconhecendo a impossibilidade da cobrança coerciva do valor dos alimentos junto do pai da mesma menor, determinou fixar essa prestação a cargo do Estado, em substituição do devedor, no montante mensal de € 100,00, prestação essa devida, como depois concretizou o Tribunal, a partir do mês seguinte ao da notificação ao I.G.F.S.S. da decisão que atribui a mesma (cfr. fls. 23 a 26 e 49 dos presentes autos).
Inconformado, recorreu o Digno M.P. que, nas alegações por si apresentadas, formula as seguintes conclusões que se transcrevem:
“
1. A decisão judicial, proferida agora em 09.03.2009 (ref.770788 da versão electrónica do processo) faz parte e é complemento da Sentença de 29.01.2009 (ref.754557 da versão electrónica do processo) constituindo ambas uma única decisão final (assim una e bipartida…) agora em crise;
2. Entende o Tribunal recorrido, contra o entendimento perfilhado pelo Ministério Público recorrente, que o I.G.F.S.S. (ou melhor, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo referido Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social) só está obrigado a pagar a prestação fixada a partir do mês seguinte à notificação da decisão do Tribunal, ancorando-se, para tanto, na letra da lei (artigo 4.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99) e na jurisprudência que relaciona.
3. A intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores depende da existência de uma obrigação de alimentos judicialmente decretada, que não é satisfeita, nem se mostra possível satisfazê-la pela forma prevista no artigo 189.° do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e do facto do alimentado não ter rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficiar nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
4. A fixação daquela prestação alimentícia é feita atendendo às actuais condições do menor e do seu agregado familiar, podendo ser diferente da anteriormente fixada.
5. A criação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, deveu-se ao elevado número de situações de incumprimento das prestações de alimentos devidos a menores.
6. O referido Fundo de Garantia não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor, antes reveste natureza subsidiária, visto que é seu pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada, através das formas previstas no artigo 189.° da Organização Tutelar de Menores.
7. Excluídas as prestações alimentícias vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada, importa determinar o momento a partir do qual o Fundo se encontra obrigado, avançando-se, em regra, duas posições: a partir da data de entrada do requerimento para a intervenção do Fundo ou a partir da data da notificação da decisão judicial. Salvo melhor opinião, entendemos mais justo e consentâneo com o espírito da lei a tese que faz retroagir os efeitos da decisão de intervenção do Fundo à data de entrada do respectivo requerimento.
8. O artigo 4.°, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que estabelece que o Centro Regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não baliza o momento em que nasce a obrigação do Fundo, apenas se reportando ao momento em que o C.R.S.S. está obrigado a cumprir a decisão do tribunal.
9. A verificação dos pressupostos da intervenção do Fundo pode implicar uma demorada tramitação processual, não se compreendendo que o menor, durante esse lapso de tempo, que pode ser longo, não beneficie da prestação alimentar.
10.Tanto a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, como o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, são omissos sobre o momento a partir do qual as prestações alimentares são devidas.
11. Verifica-se uma lacuna patente de lei, que exige a aplicação pela via da analogia do artigo 2006.° do Código Civil, uma vez que procedem aqui as razões justificativas da regulamentação prevista para os alimentos naquele dispositivo (que diz que os alimentos são devidos desde a data da propositura da acção).
12.Assim, o momento em que as prestações se começam a vencer só pode ser, na melhor perspectiva, o definido no artigo 2006.° do Código Civil, ou seja, a data de entrada da acção em juízo, que, neste caso, é a da entrada em juízo do Requerimento para a intervenção do Fundo.
13. Nos processos onde se Regulam as Responsabilidades Parentais e naqueles onde se processam os incidentes de incumprimento da prestação alimentícia e naqueloutros onde (por impossibilidade de se obter a cobrança desta através do mecanismo de incumprimento próprio p. no Artº. 189º da O.T.M.) se processa o incidente, legal e lógicamente subsequente, p. no Artº. 1º da Lei 75/98 de 19/XII e no Artº. 3º nº1, do D.L.164/99 de 13 de Maio vigora – por tudo isto ser jurisdição voluntária – o princípio da Equidade.
14.Chama-se Juízo de Equidade àquele em que o juiz resolve o caso que lhe é posto de acordo com um critério de justiça material, e, embora sem recurso linear a uma norma jurídica pré-estabelecida, dando, no entanto, uma solução que, no momento e segundo as circunstancias concretas averiguadas se afigura a mais justa…e, não sendo Fonte de Direito é critério de Correcção do Direito.
15.É, destarte, esta tese interpretativa que recorre à analogia com a disciplina prevista no Artº 2006º do Codº Civil a que mais se coaduna com o bom uso da Equidade.
16.É, também, esta tese interpretativa que recorre à analogia com a disciplina prevista no Artº 2006º do Codº Civil a que mais se coaduna conformemente à Constituição da República Portuguesa (artigos 1.º 24º e 69.º da Lei Fundamental onde se garantem o direito à sobrevivência e à dignidade dos menores) a qual não se compadece com a implícita interpretação que é feita pelo Tribunal, que se traduz, afinal, na recusa de um direito social constitucionalmente derivado;
17.Interpretação diversa viola, sempre, o disposto nos artigos 1.° da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, 3.° e 4.°, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, 2006.° do Código Civil, 401.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 1º e 24.°, n.º 1, e 69.°, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
18.Deverá ser julgado procedente o Recurso em apreço revogando-se e substituindo-se a douta decisão recorrida por outra que – mantendo embora a condenação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores-F.G.A.D.M. nos termos em que o fez – estabeleça que o exacto momento em que ficou constituída tal obrigação se fixa a partir da data em que foi deduzido o incidente de pagamento de tais prestações (que no caso foi a data de 18.07.2008(!) – cfr. fls.02)”
Pede a procedência do recurso e a consequente revogação da decisão recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi interposto e recebido como de agravo, o que veio a ser corrigido por despacho de fls. 53/54 proferido já neste Tribunal, no qual se determinou que o mesmo se processe como apelação e efeito devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II- Fundamentação de facto:
A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade:
1) Em 25.3.1993 nasceu [A] a qual tem registada na maternidade [C] e na paternidade [B];
2) Por decisão de 10.3.2003, proferida pela Exmª Srª Conservadora da Conservatória do Registo Civil de Braga, no processo nº 309/2003, a guarda da menor foi atribuída à mãe e o pai da menor ficou obrigado a pagar a quantia mensal de € 150.00 a título de alimentos devidos à menor, com actualização a partir de Janeiro do ano seguinte;
3) A menor reside com a sua mãe em casa dos avós maternos;
4) A mãe da menor recebe por mês a título de abono de família a quantia de € 42,25 pela menor;
5) A mãe da menor encontra-se desempregada e recebe o subsídio de desemprego no valor de € 400.00 por mês;
6) O pai do menor encontra-se desempregado e não lhes são conhecidos bens nem rendimentos.
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III- Fundamentação de Direito:
Cumpre apreciar do objecto do recurso.
À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). É também incontroverso que, sem prejuízo destas últimas questões, os recursos visam apenas modificar as decisões impugnadas mediante o reexame das questões nelas equacionadas e não apreciar matéria nova sobre a qual o tribunal recorrido não teve ensejo de se pronunciar.
A única questão que aqui cumpre apreciar diz respeito ao momento a partir do qual são devidas as prestações alimentares fixadas pelo tribunal, ao abrigo do disposto na Lei 75/98 de 19.11, e do DL nº 164/99 de 13.5, posto que no mais não se mostra impugnada a decisão.
Na decisão recorrida sustentou-se que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (F.G.A.D.M.) gerido pelo I.G.F.S.S. só é devida a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal que fixa as prestações a seu cargo. O recorrente defende que o momento em que as prestações se começam a vencer é o da data de entrada da acção em juízo do requerimento para a intervenção do Fundo, por aplicação analógica do art. 2006 do C.C..
A concreta questão do momento a partir do qual o F.G.A.D.M. se encontra obrigado ao pagamento das prestações foi, como é sabido, muito discutida na jurisprudência dos nossos tribunais.
Para uns, as prestações seriam devidas desde a entrada em juízo do pedido formulado contra o Fundo (cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 10.7.08, Proc. 08A1907, o Ac. da RL de 10.4.08, Proc. 8324/2007-8, o Ac. da RL de 16.9.08, Proc. 4966/2008-1, o Ac. da RC de 23.9.08, Proc. 1530/06.6TBPBL.C1, e o Ac. da RP de 30.9.08, Proc. 0824578, todos em www.dgsi.pt). Para outros, a responsabilidade do mesmo Fundo ocorreria com a procedência do respectivo incidente (dado a prestação do Estado ser autónoma com relação à prestação do obrigado a alimentos), a partir da data da decisão, referindo-se ao pagamento das prestações fixadas no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal (cfr., entre outros, o Ac. STJ de 6.7.06, Proc. 05B4278, e os Acs. da RL de 9.6.05, Proc. 5360/05-6, de 22.3.07, Proc. 2159/07-2, de 17.4.07, Proc. 982/07-7, e de 31.1.08, Proc. 10848/07-6, todos em www.dgsi.pt).
O Acordão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2009, publicado no DR nº 150, 1ª série, de 5.8.09, veio uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos: “A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 2.º e 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores”.
Diferentemente do que sucedia com os anteriores assentos, através dos quais os tribunais fixavam doutrina com força obrigatória geral (de acordo com o art. 2 do C.C. que veio a ser revogado pelo art. 4 do DL nº 329-A/95, de 12.12), os acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não são vinculativos para quaisquer tribunais. Contudo, como explica Abrantes Geraldes, a lei atribui-lhes um especial relevo, “conferindo-lhe implicitamente força persuasiva”, o que resulta dos arts. 705, 726, 678, nº 2, al. c), 721-A, nº 1, al. c), 732-A e 763, nº 3, todos do C.P.C. (“Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, págs. 443/444). Assim, continua aquele autor, “o respeito pela qualidade e pelo valor intrínseco da jurisprudência uniformizada do STJ conduzirá a que só razões muito ponderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa (v.g. violação de determinados princípios que firam a consciência jurídica ou manifesta desactualização da jurisprudência face à evolução da sociedade)”, pelo que “para contrariar a doutrina uniformizada pelo Supremo devem valer razões fortes ou outras especiais circunstâncias que, porventura, ainda não tenham sido suficientemente ponderadas.” (ob. cit., págs. 444/445).
No Ac. do STJ de 14.5.09 (Proc. 218/09.OYFLSB, em www.dgsi.pt) concluiu-se mesmo: “O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência não é, ao contrário dos antigos Assentos, estrita e rigorosamente vinculativo, antes representando jurisprudência qualificada;
No entanto, a sua componente vinculativa surge acentuada para as instâncias – como resulta, v.g., do n.º 2, alínea c) do artigo 678 do Código de Processo Civil – sendo meramente persuasiva, e mutável, para o Supremo Tribunal de Justiça.”[i]
Ora, no caso, a decisão recorrida perfilhou o entendimento que acabou consagrado no acima indicado Acórdão para Uniformização de Jurisprudência.
A lei não foi, entretanto, alterada nem se verificam, na situação em apreço, especiais circunstâncias que não tenham já antes sido ponderadas nem, por outro lado, o recorrente avança novos ou particulares argumentos que justifiquem a desconsideração da doutrina uniformizada.
Assim sendo, não se vislumbra motivo para aderir à tese defendida pelo recorrente que sustenta a posição vencida no mencionado Acórdão do STJ.
Cumpre, por isso, manter a decisão recorrida, sem necessidade de outras considerações.
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IV- Decisão:
Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique.
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Guimarães, 25.2.2010
Maria da Conceição Saavedra
Raquel Rêgo
António Sobrinho
[i] Sobre a força dos Acórdãos uniformizadores de Jurisprudência se pronunciaram, entre outros, o Ac. RC de 26.6.07, Proc. 1061/06.4TBAGD.C1, o Ac. RL de 31.1.08, Proc. 9896/2007-8, e os Acs. da RG de 6.3.08, Proc. 2706/07.2, de 14.5.09, Proc. 2691/07.2TJLSB.G1 e de 6.11.09, Proc. 154-A/2002.G1.
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