Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6276/22.5T8VNF.G1
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PROVA PERICIAL
ATRIBUIÇÃO DE IPATH
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - O exercício do trabalho habitual corresponde à execução de um conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial de determinada atividade profissional, sendo necessariamente de concluir que o sinistrado fica afetado de IPATH quando as sequelas de que padece, resultantes do acidente apenas permitem desempenhar funções meramente residuais ou acessórias do trabalho habitual que não permitiriam a quem quer que fosse que com essas tarefas pudesse manter essa mesma profissão/trabalho habitual.
II - A força probatória da prova pericial é fixada livremente pelo julgador, inexistindo qualquer relação de prevalência entre os juízos emitidos pela junta médica e os pareceres solicitados pelo juiz a peritos especializados, contudo para divergir dos meios probatórios elaborados por quem detém conhecimentos técnicos especiais, impõem-se que o juiz tenha um motivo justificado.
III - Existindo nos autos elementos factuais, designadamente as exigências do trabalho prestado à data do acidente e as suas repercussões no posto de trabalho depois da cura clínica, que conduzem à impossibilidade do exercício da profissão habitual, impõe-se ao julgador divergir do laudo unânime de junta médica, atribuindo ao sinistrado IPATH.
IV - É de atribuir IPATH ao sinistrado, que após a alta clinica, não tem condições físicas, para de forma segura, exercer o núcleo essencial das funções de padeiro/pasteleiro, que tinham quando ocorreu o acidente por dificuldades de mobilização e de força dinâmica dos membros inferiores, coordenação motora ao nível da coxa-perna-pé e incapacidade em manter o ortostatismo.
Decisão Texto Integral:
I - RELATÓRIO

Na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado AA e responsável, EMP01... - COMPANHIA DE SEGUROS ..., S.A., não obteve êxito a tentativa de conciliação, em virtude da discordância manifestada pela Seguradora quanto à questão das incapacidades designadamente no que toca à incapacidade permanente parcial (IPP) e incapacidade permanente absoluta (IPA).
Não tendo sido possível a conciliação entre as partes, veio a Seguradora requerer a realização de junta médica, nos termos do artigo 138.º n.º 2 do C.P.T., tendo apresentado os respectivos quesitos.

Designada tal diligência, nela vieram os peritos nomeados responder aos quesitos nos termos consignados no auto de junta médica, emitindo parecer por unanimidade, no qual concluíram que:
- O sinistrado é portador de sequelas que lhe determinam uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 45 % (0,45).

E por maioria concluíram os Senhores Peritos do Tribunal e da Seguradora que o sinistrado não é portador de IPA ou IPATH, tendo, contudo, sido entendido o Senhor Perito do sinistrado, que este padece de IPATH.
Foi determinada a realização de parecer ao Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais, sobre a dimensão e relevância das limitações do sinistrado no seu desempenho profissional designadamente, sobre a existência de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e foi solicitado também parecer ao IEFP sobre o posto de trabalho do sinistrado e avaliação de medidas de reintegração (se necessárias).

Junto aos autos tais pareceres, determinou o Tribunal a quo que os Senhores Peritos do Tribunal e da seguradora esclarecessem se as limitações apresentadas pelo sinistrado são ou não compatíveis com o exercício da sua atividade profissional de padeiro, tendo-se, nessa sequência, realizado nova junta, na qual foi entendido, por unanimidade o seguinte:
“as sequelas resultantes do acidente de trabalho em apreço (prótese total da anca direita consequente de fratura do colo do fémur) não são absolutamente impeditivas para o exercício do trabalho habitual de pasteleiro. Consequente do acidente, nesta data, o Sinistrado mantém boa mobilidade da anca, sem defesa na palpação da articulação, sem sinais evidentes de falência da prótese. Relativamente ao exposto no relatório do IEFP e DPRP, as queixas impeditivas para o exercício da profissão de pasteleiro já existiriam anteriormente ao acidente em apreço, estando diretamente relacionadas com um acidente de viação prévio.”
O sinistrado reclamou, defendendo poder estar em causa uma lesão anterior agravada pelo sinistro laboral entretanto ocorrido, por forma a habilitar o tribunal a concluir pela aplicabilidade ou não da norma expressa no artigo em apreço (n.º 2 do artigo 11.º da LAT), tendo em conta as sequelas resultantes do acidente de trabalho em apreço, requereu que o Tribunal efetuasse os respetivos quesitos. Nessa sequência, diligenciou-se pela obtenção dos elementos médicos relevantes e foram formulados novos quesitos.
Realizou-se, uma nova junta médica, em que os Senhores Peritos, por unanimidade, declararam que “os elementos clínicos disponibilizados e o exame objetivo realizado nesta data demonstram que as sequelas são em áreas anatómicas distintas e que não se relacionam entre si, sem evidência clínica e/ou imagiológica de sinais de agravamento das sequelas pré-existentes no joelho direito pelo acidente de trabalho em estudo.”
O sinistrado reclamou novamente, reclamação essa que veio a ser indeferida pelo tribunal a quo por se ter considerado que o relatório é cabalmente esclarecedor.
Seguidamente foi pelo Tribunal a quo proferida sentença no âmbito da qual se fixou ao sinistrado a IPP de 45%, com IPATH, desde a data da alta (22/02/2023) e da qual consta o seguinte dispositivo.

“Pelo exposto, condeno EMP01... - Companhia de Seguros ..., S.A a pagar ao sinistrado AA:
1) A pensão anual, vitalícia e atualizável de €5.823,30, devida desde o dia a seguir à alta, ou seja, desde 23/02/2023, a que acrescem juros legais à taxa legal de 4% contados desde o dia a seguir à alta até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo da contabilização dos montantes já pagos a título de pensão provisória;
- A pensão referida em 1) é atualizada para: - €6.172,70, desde 01.01.2024; €6.333,19, desde 01.01.2025; e para €6.510,52 desde 1/1/2026.
2) O subsídio de elevada incapacidade permanente, de €5.295,30, acrescido de jurosde mora, à taxa legal de 4% contados desde o dia a seguir à alta até efetivo e integral pagamento;
3) A quantia de € 20 (vinte euros) a título de despesas de deslocação, acrescida de juros de mora desde a data da realização da diligência de não conciliação até integral pagamento (artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil).
Custas pelo responsável pela reparação do sinistro.
Notifique e registe.

Nos termos do disposto no artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho, fixo à ação o valor de € 61.481,03 (valor da pensão x 9.645 + subsídio de elevada incapacidade + despesas transporte).”
Inconformada, veio a Seguradora interpor recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões que passamos a transcrever:
1. Vem o presente recurso interposto da decisão de fixação de incapacidade, na parte em que entendeu atribuir ao sinistrado uma Incapacidade Permanente para o Trabalho Habitual (IPATH) e consequentemente condenou a Recorrente ao pagamento de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 5.823,30, e subsídio por elevada incapacidade no valor de € 5.295,00.
2. Pelo que se impugna a matéria de facto dada como provada no ponto 29, na parte em que se dá como assente que o sinistrado se encontra afetado de IPATH.
3. A douta sentença desvalorizou totalmente os laudos unânimes dos Senhores Peritos Médicos que integraram a 2.ª e 3.ª juntas médicas, os quais concluíram que as sequelas resultantes do acidente apenas determinam uma IPP de 45% (0,30 x 1,5), e que as mesmas não eram impeditivas para o exercício das tarefas inerentes às funções habituais do sinistrado.
4. No entender da ora recorrente, a douta sentença fundamentou de forma insuficiente e “tendenciosa” a sua decisão de atribuição de IPATH, ancorando-se parcial e quase exclusivamente nos pareceres do IEFP e do DPRP, sem atender à realidade clínica do sinistrado e aos exames objetivos realizados em sede pericial.
5. Os pareceres do IEFP e do DPRP não constituem prova médico-legal, carecem de rigor científico equivalente ao das juntas médicas e não podem prevalecer sobre dois pareceres colegiais unânimes de especialistas em ortopedia e medicina do trabalho.
6. Tendo em conta as duas perícias médicas, as sequelas de que o sinistrado é portador, designadamente a prótese total da anca direita, consequente de fratura do colo do fémur, não são absoluta nem permanentemente impeditivas para o exercício do trabalho habitual de padeiro que o sinistro vem desenvolvendo.
7. Na fase conciliatória, as partes divergiram quanto ao grau de incapacidade, tendo a ora Recorrente requerido a realização de junta médica.
8. Na junta médica realizada em 19.01.2024, foi fixada uma IPP de 45%, tendo os peritos do Tribunal e da seguradora concluído, por maioria, que não se verificava IPATH.
9. O único perito que defendeu a existência de IPATH sugeriu, inclusive, a necessidade de avaliação em junta da especialidade de medicina do trabalho.
10. Todavia, nessa mesma junta médica, intervieram peritos da especialidade de medicina do trabalho (Dr. BB) e posteriormente, na junta médica de 05.12.2025, a Dra. CC, tendo ambos concluído pela inexistência de IPATH.
11. Na sequência de reclamação do sinistrado, foram prestados esclarecimentos em 10.01.2025, nos quais os Senhores Peritos, por unanimidade, afirmaram que as sequelas do acidente não são absolutamente impeditivas do exercício da profissão de pasteleiro. Consequente do acidente, nessa data, o Sinistrado mantém boa mobilidade de anca, sem defesa na palpação da articulação, sem sinais evidentes de falência da prótese.
12. O sinistrado veio então alegar a existência de uma lesão anterior, decorrente de acidente de viação ocorrido em 1976, alegadamente agravada pelo sinistro laboral.
13. Por essa razão, foi realizada nova junta médica, em 05.12.2025, para efeitos de eventual aplicação do artigo 11.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009.
14. Nessa junta médica, os Senhores Peritos concluíram, por unanimidade, que as sequelas do acidente de trabalho e as sequelas do evento de 1976 se localizam em áreas anatómicas distintas e que não se relacionam entre si, sem agravamento das sequelas pré-existentes, mantendo a IPP anteriormente atribuída sem IPATH.
15. O Tribunal indeferiu, inclusivamente, nova reação do sinistrado, reconhecendo que as respostas dos Senhores Peritos eram claras e fundamentadas.
16. O parecer do IEFP limita-se a elencar tarefas em abstrato da profissão de padeiro, sem atender à forma concreta como essas tarefas são executadas, muitas delas com recurso a meios mecânicos e/ou colaboração de outros trabalhadores.
17. Quando o que tem de ser valorado não são as tarefas inerentes a um posto de trabalho em concreto, considerado no campo das probabilidades e no comum e geral da pastelaria, mas sim especificamente o esforço que habitualmente é exigido para a sua realização.
18. Sendo que, do vasto elenco, existem inúmeras tarefas que poderão ser executadas pelo sinistrado, - como foram sempre realizadas - devendo ser tido em consideração na execução das mesmas e no exercício da atividade, apenas as limitações próprias e inerentes às sequelas e IPP que lhe está a ser atribuída agora pelo presente acidente.
19. O Relatório do IEFP não se afigura cientificamente fidedigno e imparcial, na medida em que, apenas atendendo à natureza da lesão, pondera as queixas e relatórios médicos do sinistrado, desligando da sua avaliação, a duplicidade lesão/consequências da lesão, que compõe o todo inerente à reparação patrimonial do sinistrado de acidente de trabalho.
20. Acresce que as sequelas anteriores decorrentes do acidente de viação de 1976 nunca impediram o exercício da profissão, que o sinistrado desempenhou durante mais de 48 anos. Como também agora as sequelas com que ficou do acidente dos autos (prótese total da anca direita consequente de fratura do colo do fémur), também não são impeditivas (daí a resposta ao quesito 4 na Junta Médica).
21. Tal posição foi seguida por cinco peritos (dois especialistas em medicina do trabalho e três especialistas em ortopedia) que realizaram as duas juntas médicas.
22. Os Senhores Peritos foram claros ao afirmar que as queixas impeditivas invocadas já existiam antes do acidente laboral e se encontravam relacionadas com o evento de viação prévio, não sendo imputáveis, nem agravadas pelo sinistro dos autos.
23. A sentença recorrida limita-se a formular juízos genéricos sobre exigências físicas da profissão, contrariando frontalmente a prova médica objetiva constante dos autos.
24. Não obstante todo este percurso pericial - marcado por três Juntas Médicas, esclarecimentos reiterados e conclusões unânimes no sentido da inexistência de IPATH -, a sentença recorrida veio, ainda assim, a concluir que o Sinistrado se encontra afetado de IPATH.
25. Tal conclusão revela-se desconforme com a prova pericial produzida, a qual é técnica, especializada, consistente e convergente, não sendo acompanhada de fundamentação reforçada que legitime o seu afastamento.
26. Tal entendimento encontra apoio na jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra e Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, que reconhece valor probatório reforçado aos laudos colegiais das juntas médicas.
27. No processo de acidente de trabalho, a determinação das incapacidades compete primacialmente aos Senhores Peritos Médicos, detentores dos conhecimentos técnicos e científicos adequados.
28. Atendendo à existência de sequelas compatíveis com IPP, à manutenção de capacidade residual funcional, à ausência de impedimento absoluto para todas as tarefas essências da sua profissão e aos pareceres das juntas médicas colegiais, como poderá o douto Tribunal confirmar com rigor médico-legal que estão reunidos os critérios estritos de IPATH contrariando as juntas médicas de ortopedia e medicina do trabalho?
29. O Tribunal a quo não demonstrou possuir fundamento técnico bastante que legitime a prevalência do parecer do IEFP e do DPRP em detrimento de duas decisões colegiais unânimes.
30. A sentença recorrida incorre, assim, em erro de julgamento, por incorreta valoração da prova pericial e violação dos princípios que regem a apreciação da incapacidade permanente em matéria de acidentes de trabalho, violando o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, bem assim o disposto nos artigos 138º, 139º e 140º do CPT.
 31. Deve, por isso, ser revogada na parte em que atribui IPATH, mantendo-se apenas a IPP de 45%, tal como fixada pelas Juntas Médicas.
Nestes termos, e com o muito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, sendo a douta sentença recorrida revogada na parte que considerou o sinistrado afectado de uma IPATH, com as consequentes consequências ressarcitórias.
Decidindo-se assim, far-se-á JUSTIÇA.”
O recorrido apresentou contra-alegação, na qual pugna pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como apelação a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Não foi apresentada qualquer resposta ao parecer.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
*
II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), a única questão que se coloca à apreciação deste tribunal respeita à atribuição ou não ao sinistrado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).
*
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos relevantes para a decisão da causa são os que resultam do relatório supra, a que acrescem os seguintes:

1) AA foi vítima de um sinistro, no dia 23.08.2022, pelas 10:15horas, em ..., quando trabalhava, sob as ordens, direção e fiscalização de “EMP02..., Lda.”, altura em que ao pegar num tabuleiro de trigo para meter o pão ao forno, ao virar o tabuleiro, escorregou e caiu para trás, embatendo com a cabeça, o fémur direito, a anca, as costas e o ombro direito no chão.
2) O sinistrado exercia as funções de trabalhador de pasteleiro, auferindo a retribuição anual global bruta de € 9.870,00.
3) A responsabilidade infortunística encontrava-se integralmente transferida para a seguradora pelo valor referido em 2).
4) A seguradora reconheceu o sinistro como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, o salário auferido pelo sinistrado à data do acidente e a sua responsabilidade na reparação.
5) A seguradora pagou ao sinistrado a quantia de €3.172,46, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária de que esteve afetado.
6) O sinistrado despendeu a importância de €20 em transportes, para se deslocar ao GML e a este Tribunal.
**
Mais se demonstrou que:

7) No desenvolvimento da atividade profissional referida em 1) e 2), o sinistrado transporta os sacos de farinha com a força de ambos os braços do armazém da padaria, até ao interior da mesma, numa média de 6 sacos por dia, com pesos de 25 kg cada saco. …
8) … Esvazia a farinha dos sacos para a máquina amassadeira.
9) … Retira a massa da máquina com ambas mãos.
10) … Corta a massa com um cortador.
11) … Enrola a massa e coloca-a na máquina de enrolar.
12) … Retira os pães da máquina de enrolar e coloca-os em tabuleiros num carrinho, até um total de 17 tabuleiros.
13) … Empurra o carrinho até à zona da estufa, numa média de 10 carrinhos por dia.
14) … Retira os carrinhos da estufa e desloca-o até à zona do forno.
15) … Retira cada tabuleiro do carrinho e coloca-os no forno com a força de ambos os braços, com um peso de cerca de 3,5 kg cada tabuleiro.
16) … Retira os pães do forno com uma pá e coloca-os num cesto.
17) ... Transposta os cestos com os pães com os braços, até ao deposito de pães (peso de 3 kg cada cesto, numa média de 7 cestos por dia).
18) ...Procede à limpeza e higienização do espaço e dos equipamentos/máquinas.
19) Para o desempenho de tais tarefas, o sinistrado tem de adotar, de forma persistente, a postura de bipedestação durante todo o período de trabalho.
20) E adota também outras posturas, como curvado no desenvolvimento das tarefas de preparação, corte e enrolamento da massa, bem como nas tarefas de limpeza e higienização.
21) … E está sujeito a flexões frontais e torsões laterais do tronco, da zona lombar, torsão, flexão e extensão do pescoço, …
22) … bem como a trabalhar com os braços estendidos para cima e em frente ao esvaziar a farinha dos sacos para a amassadeira, retirar os pães da máquina de enrolar para os tabuleiros, retirar os pães do tabuleiro para o cesto com uma pá.
23) … É ainda exigido ao sinistrado a mobilização e força dinâmica de ambos os membros superiores para transportar com os braços os sacos de farinha, esvazia a farinha dos sacos para a amassadeira, corta a massa aplicando força, desloca o carrinho com tabuleiros até ao forno, transporte dos cestos com os pães) e inferiores (desloca-se todo o período de trabalho entre as várias seções da padaria transportando vários tipos de pesos, tais como sacos de farinha, o carrinho, cestos com pão, varias vezes ao dia).
24) O desenvolvimento da atividade referida em 1) e 2) exige que o sinistrado tenha de manipular, transportar e suster entre 3 a 25 kg.
25) E exige ainda coordenação motora coxa-perna-pé.
**
26) Do sinistro referido em 1) resultou para o sinistrado fratura do colo do fémur direito…
27) … O que implicou artroplastia total da anca direita a 13/10/2023 e subsequentes tratamentos de fisiatria.
28) A consolidação médico-legal das lesões deu-se a 22/02/2023, data da alta médica, tendo o sinistrado ficado com sequelas permanentes determinantes de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 45%.
29) Devido ao sinistro referido em 1), o sinistrado ficou incapaz de forma permanente para o exercício do seu trabalho habitual (IPATH)
30) Em 1976, o ora sinistrado foi vítima de um acidente de viação, no qual, além do mais que ora não releva, fraturou o fémur direito.
31) Desse sinistro resultou para o sinistrado deformidade em valgo do joelho direito.
32) Nem a lesão referida em 26) foi agravada pela lesão referida em 30), nem a lesão referida em 30) se agravou devido à lesão referida em 26).
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Não há factos não provados com relevo para a discussão da causa.

IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO

Da atribuição ao sinistrado de IPATH.

Insurge-se a Recorrente quanto ao facto de o tribunal a quo ter divergido do laudo unanime de junta médica valorizando o parecer do IEFP que procedeu ao estudo do posto de trabalho do sinistrado e que não foi posto em causa pelas partes, bem como ao parecer do Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais (DPRP), no qual o senhor perito conclui que “as limitações anatomo-funcionais que o examinado é portador ao nível do membro inferior direito não são compatíveis com o exercício da atividade profissional de Padeiro/pasteleiro”, atribuindo ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial para o trabalho habitual
Reclama por isso que se altere a decisão recorrida valorizando-se o auto de junta médico unanime que entendeu não ser de atribuir ao sinistrado IPATH.

A este propósito o tribunal a quo consignou o seguinte na sentença recorrida:
“A questão discutida nos presentes autos prende-se com saber se por força do sinistro em causa nos presentes autos o sinistrado ficou com incapacidade permanente absoluta (IPA) - como defendeu o senhor Perito médico-legal, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH)- como defendeu o Senhor Perito do sinistrado em Junta médica e o Senhor perito Médico que elaborou o parecer do DPRP, ou sem IPA ou IPATH, tão somente com a incapacidade decorrente da IPP fixada, de 45% - como defenderam os Senhores peritos do Tribunal e da seguradora em Junta Médica.
Conjugados os diversos meios de prova, entende o Tribunal ser de acompanhar a posição do Senhor Perito Médico do sinistrado e do Senhor Perito Médico que elabora o parecer do DPRP.
Vejamos. Sobre esta matéria atendeu-se desde logo ao teor do Estudo ao Posto de Trabalho elaborado pelo IEFP, de onde emerge, com clareza e fundamentação, as necessidades do posto de trabalho do sinistrado.
Ora, o teor do referido parecer logrou amplamente convencer o Tribunal sobre as exigências para o sinistrado, o que se julga provado - factos provados 7) a 25).
Por outro lado, com especial relevância, valorou-se as sequelas de que padece o sinistrado.
Ora, conjugadas as exigências da profissão e, bem assim, as sequelas de que padece o sinistrado, entende o Tribunal que as funções que o sinistrado praticava não são compatíveis com sequelas da lesão de que ficou a padecer.
Com efeito, note-se que para o exercício da sua profissão, o sinistrado transporta os sacos de farinha com a força de ambos os braços do armazém da padaria, até ao interior da mesma, numa média de 6 sacos por dia, com pesos de 25 kg cada saco, esvazia a farinha dos sacos para a máquina amassadeira; retira a massa da máquina com ambas mãos; corta a massa com um cortador; enrola a massa e coloca-a na máquina de enrolar; retira os pães da máquina de enrolar e coloca-os em tabuleiros num carrinho, até um total de 17 tabuleiros; empurra o carrinho até à zona da estufa, numa média de 10 carrinhos por dia; retira os carrinhos da estufa e desloca-o até à zona do forno; retira cada tabuleiro do carrinho e coloca-os no forno com a força de ambos os braços, com um peso de cerca de 3,5 kg cada tabuleiro; retira os pães do forno com uma pá e coloca-os num cesto; transposta os cestos com os pães com os braços, até ao deposito de pães (peso de 3 kg cada cesto, numa média de 7 cestos por dia), e procede à limpeza e higienização do espaço e dos equipamentos/máquinas.
Por outro lado, para o desempenho de tais tarefas, o sinistrado tem de adotar, de forma persistente, a postura de bipedestação durante todo o período de trabalho e adota também outras posturas, como curvado no desenvolvimento das tarefas de preparação, corte e enrolamento da massa, bem como nas tarefas de limpeza e higienização, estando ainda sujeito a flexões frontais e torsões laterais do tronco, da zona lombar, torsão, flexão e extensão do pescoço, bem como a trabalhar com os braços estendidos para cima e em frente ao esvaziar a farinha dos sacos para a amassadeira, retirar os pães da máquina de enrolar para os tabuleiros, retirar os pães do tabuleiro para o cesto com uma pá.
Ora, destes elementos decorre que a atividade profissional do sinistrado implica exigências físicas relevantes e coordenação motora coxa-perna-pé, que não são compatíveis com as sequelas de que ficou a padecer pelo que, neste particular, não acompanhamos o teor das conclusões da Junta Médica de fls. 108.
Em primeiro lugar, note-se que no parecer do DPRP descreve-se, de forma clara e contundente, além de fenómenos dolorosos na anca, afetações na mobilidade da anca, concretamente: “mobilidades dolorosas ao nível da coxa femural-direita (flexão até 80%, abdução até -10%, adução até 10º, rotação externa e interna até 10º e extensão até -5º)”; da mesma forma, no parecer do INML já se descrevia, além de fenómenos dolorosos, “mobilidade da anca com limitação conjugada para a flexão, extensão, abdução, adução rotação interna e externa…”.
Assentes estas limitações, salvo o devido respeito, entendemos que tais sequelas não se compadecem com uma atividade profissional que implica, além de ortostatismo e bipedestação durante as 8 horas de trabalho, a capacidade de se movimentar lateralmente, de exercer força sobre os braços enquanto está de pé (para amassar o pão) e de levantar pesos de relevo, conforme se referiu supra.
Por outro lado, não acompanhamos ainda a asserção de que “Relativamente ao exposto no relatório do IEFP e DPRP, as queixas impeditivas para o exercício da profissão de pasteleiro já existiam anteriormente ao acidente em apreço, estando diretamente relacionados com um acidente de viação prévio.”, cfm. fls. 108.
Com efeito, sendo certo que o sinistrado apresenta lesões no joelho direito desde 1976, é igualmente certo que tais lesões nunca o impediram de desempenhar a sua atividade profissional, certo que emerge do relatado pelo sinistrado (e não foi posto em causa) que sempre trabalhou como pasteleiro e padeiro.
Assim sendo, a lesão que espoleta a incapacidade para o desempenho da sua atividade profissional habitual é a lesão na causa nos presentes autos.
Pelo exposto, entendemos que o exercício do núcleo fundamental das tarefas inerentes à sua profissão está comprometido, o que associado à idade do sinistrado à data da alta (o sinistrado nasceu a 25/7/10257, pelo que à data da alta, 22/02/2023, tinha 65 anos) permita concluir que o sinistrado não se encontra apto para o exercício da sua profissão habitual, ainda que com a limitação resultante do grau de desvalorização para o trabalho em geral que lhe foi atribuído, o que, em conformidade, se julga como provado - facto provado 29).

Vejamos:
Como refere Carlos Alegre in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, página 96, a propósito da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), “trata-se de uma incapacidade de 100% para a execução do trabalho habitual do sinistrado, no desempenho da sua específica função, actividade ou profissão, mas que deixa uma capacidade residual para o exercício de outra actividade, laboral compatível, permitindo-lhe alguma capacidade de ganho, todavia, uma capacidade de ganho, em princípio diminuta”. Contudo, daqui não resulta só ser de atribuir IPATH quando o sinistrado não poder executar nenhuma das tarefas que anteriormente desempenhava no seu posto de trabalho, ao invés significa apenas que o sinistrado deixou de poder executar pelo menos o núcleo essencial das tarefas que anteriormente exercia.
A determinação da existência, ou não, de IPATH nem sempre é fácil, sendo certo que, por vezes, poderá ser ténue a fronteira entre esta e uma vulgar IPP, impondo-se a avaliação da repercussão desta na (in)capacidade para o sinistrado continuar a desempenhar o seu trabalho habitual, correspondendo este às funções fulcrais e que predominante desempenhava à data do acidente.
Assim, o exercício do trabalho habitual corresponde à execução de um conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial de determinada actividade profissional, sendo necessariamente de concluir que o sinistrado fica afectado de IPATH quando as sequelas de que padece, resultantes do acidente apenas permitem desempenhar funções meramente residuais ou acessórias do trabalho habitual que não permitiriam a quem quer que fosse, que com essas tarefas pudesse manter essa mesma profissão/trabalho habitual.
Conforme se refere a este propósito no acórdão deste Tribunal de 24/10/2019, Proc. n.º 1730/15.8T8VRL.G1, relator Antero Veiga[1], “A incapacidade absoluta para o trabalho habitual não implica uma impossibilidade de execução da totalidade das tarefas incluídas na categoria. O que releva no caso é o núcleo essencial dessas funções, as tarefas que dão corpo à categoria, o núcleo das tarefas que eram executadas.
O STJ no acórdão uniformizador de 28/5/2014, Proc. n.º 1051/11.5TTSTB.E1.S1, refere que “...na linha da jurisprudência definida nesta secção os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho…”
Consta ainda do acórdão e relativamente à reconvertibilidade, que “ a reconversão em relação ao posto de trabalho … materializa-se no regresso do sinistrado ao desempenho das funções que tinha quando ocorreu o acidente, apesar das limitações em termos de capacidade que trabalho que do mesmo decorreram.”
Importa assim que o trabalhador retome ou possa retomar o essencial das suas anteriores tarefas, ainda que com esforço acrescido e eventualmente com algumas modificações técnicas ou outras, que visam precisamente adaptar o local ou a forma de prestação, de modo permitir a execução dessas tarefas em função das limitações funcionais adquiridas.

Como acertadamente se refere no Ac. RL de 7/3/2018, processo nº 1445/14.4T8FAR.L1-4:
“não se pode falar em IPATH se o sinistrado retoma a totalidade das suas funções ou, pelo menos, o seu conjunto fundamental, embora com limitações decorrentes das lesões sofridas no acidente. Neste caso, o sinistrado, pese embora os constrangimentos e esforço acrescido continua a conseguir executar as tarefas inerentes ao seu posto de trabalho.
Se não consegue, não é reconvertível em relação ao seu posto de trabalho e, em consequência, está afetado de IPATH.”

Na mesma linha o Ac. da R.P. de 30/5/2018, processo nº 2024/15.4T8AVR.P1, referindo, “O exercício de uma profissão/trabalho habitual é caraterizado pela execução, e necessidade dessa execução, de um conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial dessa atividade profissional, não se podendo deixar de concluir que o sinistrado fica afetado de IPATH se as sequelas do acidente lhe permitem, apenas, desempenhar função meramente residual ou acessória do trabalho habitual de tal modo que não permitiria que alguém mantivesse, apenas com essa (s) tarefa (s) residual (ais), essa profissão/trabalho habitual.”
No caso em apreço foi atribuída ao sinistrado uma IPP com IPATH, com base no parecer emitido pelo IEFP, que incidiu sobre o posto de trabalho do sinistrado; no parecer emitido Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais que incidiu sobre a dimensão e relevância das limitações do sinistrado no seu desempenho profissional, e na posição assumida pelo Senhor Perito do sinistrado em Junta Médica realizada no dia 19.01.2024, em manifesta divergência no que respeita à atribuição de IPATH com o laudo unanime de junta médica, que veio a ter lugar em momento posterior (10.01.2025).
Importa salientar que a prova pericial, em que se traduzem os exames médicos realizados no âmbito das acções emergentes de acidente de trabalho, que têm carater obrigatório (cfr. art.º 105.º e 138.º do CPT), o que desde logo revela a importância que a lei lhes confere, está, contudo, sujeita à livre apreciação pelas instâncias, sendo a sua força probatória livremente fixada pelo Tribunal, nos termos prescritos nos artigos 389.º do Código Civil e 489.º do Código do Processo Civil.  Não está, assim, o Tribunal impedido de atribuir maior força probatória a outros meios de prova, que apontem fundamentadamente para a modificação do resultado da perícia médica realizada nos autos e se fixe assim um entendimento divergente daquela- cfr. Ac. STJ de 8/06/2021, Proc. n. 3004/16.8T8FAR.E1.S1.
Como temos vindo a defender, designadamente no Ac. de 12-09-2019, Proc. n.º 327/18.5Y2GMR, “resulta do disposto no artigo 140.º do CPT. que a fixação da incapacidade para o trabalho decorre de decisão soberana do juiz, que evidentemente terá de ter em atenção a prova pericial produzida, que deverá ser apreciada livremente pelo julgador. No entanto, atenta a natureza técnica e complexa associada a este tipo de perícia, na maioria dos casos a decisão proferida pelo juiz relativamente à fixação da incapacidade para o trabalho corresponde àquela que foi atribuída pelos peritos médicos que intervieram no processo em exame singular ou colegial e sendo este último presidido pelo juiz, permite-lhe indagar e esclarecer, aquando da realização do exame, todas as suas dúvidas resultantes da complexidade e tecnicidade que normalmente decorre de uma perícia médico-legal.
Reafirmamos que destinando-se esta prova a fornecer ao tribunal uma especial informação de facto tendo em conta os específicos conhecimentos técnicos ou científicos do perito que se não alcançam pelas regras gerais da experiência (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 261 e segs. e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, 322 e segs.), deve ser apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais, o que implica que o juiz possa na decisão de facto afastar-se do que resultou da perícia, mas apenas deverá discordar em casos devidamente fundamentados, nomeadamente baseados em outras opiniões científicas, ou em razões jurídico processuais que se afigurem ao legislador de relevantes.”
Acresce dizer que não existe uma hierarquia legal, nem uma prevalência entre perícias, nem entre estas e os pareceres técnicos, cada um destes meios de prova tem a sua função[2].
Em suma, a força probatória da prova pericial é fixada livremente pelo julgador, inexistindo qualquer relação de prevalência entre os juízos emitidos pela junta médica e os pareceres solicitados pelo juiz a peritos especializados, contudo para divergir dos meios probatórios elaborados por quem detém conhecimentos técnicos especiais, impõem-se que o juiz tenha um motivo justificado.
Retornando ao caso dos autos teremos de dizer que de forma clara e cabalmente fundamentada e justificada a juiz a quo divergiu do auto unânime da junta médica no que tange à atribuição de IPATH, com o que não podemos deixar de concordar, já que os demais elementos de prova que constam dos autos conjugados com as regras da experiência impunham a divergência do auto unânime de junta médica.
Com efeito, do parecer elaborado por parte de peritos especializados a que se reporta o art.º 21.º, n.º 4, da Lei 98/2009, de 04/09, solicitado ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, conjugado com o parecer junto aos autos elaborado pelo Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais, por médico ortopedista, quer ainda da fundamentação apresentada pelo Perito médico indicado pelo sinistrado que participou na 1.ª junta médica (19.01.2024), o qual de forma clara e concisa afirmou que “o sinistrado encontra-se numa situação de IPATH, dado que as sequelas resultantes do acidente em apreço determinam a incapacidade em executar as tarefas centrais inerentes à sua função de padeiro, concretamente manipular cargas pesadas, como sacos de farinha, sal, bem como manobrar em condições de segurança os carrinho para introdução da panificação da cozedura no forno, além da incapacidade em executar, nas condições exigíveis de segurança, as tarefas de arrumação e organização da padaria, bem como da retirada dos pães e restantes produtos da panificação do forno, pelo risco de queimaduras inerentes a essa tarefa. As dificuldades de equilíbrio e a incapacidade em manter o ortostatismo determinam, na opinião do Perito do sinistrado a referida IPATH” permite-nos divergir do auto unânime de Junta Médica, de 10.01.2025, no qual apenas se conclui de forma concisa e desprovida de adequada fundamentação (pois, não resulta do referido laudo que tivessem sido apreciadas as funções concretamente exercidas pelo sinistrado), não ser de atribuir ao sinistrado IPATH, apenas por o sinistrado manter boa mobilidade da anca, sem defesa na palpação da articulação, sem sinais evidentes de falência da prótese, tendo-se ainda vindo a apurar, ao contrário do entendido pelos Srs. Peritos que integraram a junta médica que as queixas impeditivas do exercício da profissão de padeiro/pasteleiro não só, não existiam à data do acidente, como também não estavam relacionadas com um acidente de viação prévio, sendo certo que os Srs. Peritos confrontados com esta factualidade mantiveram as suas posições, relativamente à atribuição de IPATH, tal como resulta do auto de junta médica que teve lugar no dia 5.12.2025.

Como se refere no recente Ac. da Relação de Guimarães de 19.02.2026, Proc. n.º Proc. 650/24.0T8BGC.G1 (relatora Leonor Barroso), consultável in www.dgsi.pt “A força da perícia dependerá da qualidade da sua fundamentação, do seu grau de aprofundamento, do maior ou menor cuidado que revela na análise do caso concreto, e do seu grau de compatibilidade com outros elementos probatórios. As perícias médicas nem sempre convergem entre si e, muitas vezes, nem dentro dos membros do órgão que as profere quando colegial. Portanto, nem para os peritos médicos a medicina “é uma ciência completamente exacta”. O juiz terá de optar pela opinião pericial que entenda mais convincente, consonante com os demais elementos e adequada ao circunstancialismo do caso, em detrimento de perícias mais estandardizadas, generalistas, superficiais ou que resvalem para um padrão massificado.
O parecer do IEFP, conquanto não seja uma perícia médica, é um estudo global do posto de trabalho feito por peritos especializados nessa matéria e que pode - e deve - ser requisitado sempre que esteja em causa a verificação de IPATH- 21º, 4, 159º, da LAT. O parecer visa caracterizar o posto de trabalho do sinistrado, a actividade exercida, o contexto em que é desenvolvida, meios utilizados e riscos que lhe estão associados. Conquanto não seja da competência do IEFP emitir perícia médica sobre se o sinistrado está incapacitado para o trabalho habitual, o parecer tem importância muito relevante, destinando-se a ajudar os peritos médicos (105º e 139º do CPT) e o juiz a compreenderem a especificidade das funções do sinistrado e as eventuais dificuldades no desempenho de tarefas. Se o perito do IEFP emitir opinião sobre a IPATH (o que na prática sucede quase sempre, isso não é uma surpresa), ela não valerá como perícia médica, mas como mera opinião de um técnico doutra especialidade (conexionada à caracterização do posto de trabalho e riscos a ele inerentes).
As instruções gerais da TNI, nº13, consagram também a importância deste meio de prova nos seguintes termos:
“13- A fim de permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho e doença profissional, a garantia dos direitos das vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para esse efeito deve conter obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Inquérito profissional, nomeadamente para efeito de história profissional; b) Análise do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação, sempre que tecnicamente possível (para concretizar e quantificar o agente causal de AT ou DP);”
No caso dos autos, estão em causa elementos factuais, que vão para além do que foi tido em atenção em sede de junta medica, como sejam as concretas condições e exigências físicas impostas pelo trabalho que era prestado pelo sinistrado na altura do acidente e as suas repercussões no posto de trabalho a partir da data da alta, o que nos permite concluir com segurança que o sinistrado, em virtude das lesões sofridas, bem como das respectivas sequelas de que é portador em consequência do acidente dos autos, designadamente na mobilidade da anca (mais concretamente: “mobilidades dolorosas ao nível da coxa femural-direita (flexão até 80%, abdução até -10%, adução até 10º, rotação externa e interna até 10º e extensão até -5º)”, com limitação conjugada para a flexão, extensão, abdução, adução rotação interna e externa, para além dos fenómenos dolorosos), não dispõe de condições físicas para voltar a desempenhar as tarefas nucleares inerentes ao posto de trabalho que ocupava à data do acidente - padeiro/pasteleiro -, as quais demandam esforços intensivos, continuados e pesados, que exigem ampla capacidade de locomoção e mobilização e força dinâmica dos membros inferiores, coordenação motora ao nível da coxa-perna-pé, elevada firmeza e controlo ao nível dos membros inferiores.
Com efeito, o sinistrado, no desempenho das suas funções tinha de manipular, transportar e suster pesos entre 3 a 25kg (manipular os tabuleiros com pães, transportar os sacos de farinha com cerca de 25 kg numa média 6 sacos por dia, transporte dos cestos com pães, entre outros). E também lhe era exigida a mobilização e força dinâmica dos membros inferiores com a coordenação motora ao nível da coxa-perna-pé, pois tinha de se deslocar na padaria durante todo o período de trabalho, transportando e manuseando vários tipos de utensílios e pesos, tais como sacos de farinha, carrinho, cestos com pão, entre outos.
Em suma, existindo nos autos elementos factuais, designadamente as exigências do trabalho prestado à data do acidente e as suas repercussões no posto de trabalho depois da cura clínica, que conduzem à impossibilidade do exercício da profissão habitual, impõe-se ao julgador divergir do laudo unânime de junta médica, atribuindo ao sinistrado IPATH.
É de atribuir IPATH ao sinistrado, que após a alta clinica, não tem condições físicas para de forma segura exercer o núcleo essencial das funções de padeiro/pasteleiro que tinham quando ocorreu o acidente por dificuldades de mobilização e de força dinâmica dos membros inferiores, coordenação motora ao nível da coxa-perna-pé e a incapacidade em manter o ortostatismo
Improcedem as conclusões do recurso, designadamente no que respeita à impugnação do ponto 29 dos pontos de facto provados, bem como quanto à nulidade da decisão por falta de fundamentação, uma vez que a decisão recorrida fundamenta em termos suficientes a sua divergência face à unanimidade pericial do laudo de junta médica. Consequentemente confirma-se a sentença recorrida.

V - DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique.
Guimarães, 23 de abril de 2026

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Francisco Sousa Pereira
Maria Leonor Barroso


[1] Consultável em www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido cfr. Ac do. STJ de 06.02.2019 e Ac. do STJ de 28.01.2015, disponíveis em www.dgsi.pt