Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2803/17.T8GMR.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
Descritores: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
EXAME PSICOLÓGICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Nos processos de jurisdição voluntária, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, apenas sendo admitidas as provas que o juiz considere necessárias.
II - No âmbito destes processos, atenta a flexibilidade da tramitação processual preconizada no n.º 2 do art. 986.º do CPC, o juiz pode por isso restringir os meios de prova oferecidos pelas partes ou diligenciar para além deles, numa vertente de intervenção discricionária, fundamentada na avaliação do que, no seu prudente arbítrio, considere útil para a decisão da causa.
III - Daqui decorre que não é obrigatória a produção de todas as provas apresentadas ou requeridas pelas partes, tudo dependendo da apreciação que o juiz faça da sua pertinência e interesse para a causa.
IV- Os processos tutelares cíveis e, entre eles, a regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes, levando em conta a sua natureza de jurisdição voluntária, acentua um critério de julgamento e não tanto um critério de gestão processual, ou seja, reporta-se ele à regulação do interesse expresso no procedimento e não ao procedimento propriamente dito, mais concretamente à sua gestão que incumbe ao juiz, é certo, mas dentro dos parâmetros enunciados no artigo 6.º do Código de Processo Civil, segundo os quais a adopção de mecanismos de simplificação e agilização processual devem garantir a justa composição do litígio.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I - Relatório

Por apenso ao processo de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge, a Requerente AA instaurou contra o Requerido BB, nos termos do art. 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, acção de alteração do exercício das responsabilidades parentais, visando o aumento da pensão alimentícia, que, à data, se cifrava em €83,50, pedindo que fosse fixada em €180,00 mensais.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art. 42.º do RGPTC, veio o Requerido alegar que a alteração peticionada não tinha fundamento.
Designado o dia para a conferência de pais, e não tendo sido viável a obtenção de acordo, foi proferido despacho a decretar a suspensão da conferência, remetendo-se as partes para audição técnica especializada (art. 38.º do Regime Geral do processo Tutelar Cível).
Após, a ATT informou o Tribunal que se inicialmente estava em causa o montante da pensão alimentícia, no decurso da acção, a criança CC, de doze anos de idade, passou a viver com o progenitor, sem que a Requerente nisso consentisse, não tendo sido alcançado acordo nem quanto à pensão de alimentos, nem quanto à fixação da residência do jovem.
Foi designada nova conferência de pais, com comparência do CC, tendo em vista ultrapassar-se o dissídio e, pese embora se tenha procedido à audição do jovem, persistiu a falta de acordo entre os progenitores. Destarte, foram os mesmos notificados para, em quinze dias, apresentarem alegações e arrolarem testemunhas ou outros meios probatórios, nos termos previstos no art. 39.º n.º 4 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
A Requerente juntou alegações, arrolou prova testemunhal e juntou documentos e, no requerimento probatório que integra a parte a final das suas alegações, requereu a realização de uma perícia psicológica e psiquiátrica do Requerido.
Por sua vez, a 25/11/2024, o Requerido apresentou alegações e arrolou prova testemunhal.
Na sequência de notificação para o efeito, a requerente apresentou os quesitos a serem formulados nas perícias.
Em 03/01/2025, o Requerido veio, só então, requerer a sujeição da Requerente a perícias psicológica e psiquiátrica, bem como a audição do jovem.
Pronunciou-se a Requerente, pugnando pela extemporaneidade do requerimento apresentado pelo requerido e, assim, pedindo a sua não admissão.
 O Tribunal indeferiu a sujeição da progenitora às requeridas perícias, remetendo para a argumentação expendida nas promoções do MP no sentido de julgar a extemporaneidade do requerido.
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II - Do Recurso

Inconformado com o despacho de indeferimento das perícias, o progenitor interpôs recurso de apelação, concluindo nos seguintes termos:

A. O despacho recorrido incorre em erro de julgamento, porquanto desconsidera elementos fáticos relevantes constantes dos autos e recusa a realização de diligência pericial que se apresenta como essencial à descoberta da verdade  material, à aferição das competências parentais da progenitora e à salvaguarda do superior interesse do menor.
B. Ao indeferir a realização da perícia psicológica e psiquiátrica à progenitora, com fundamento na alegada ausência de indícios, o Tribunal a quo desvaloriza os relatos do menor, colhidos por entidade técnica especializada, e subtrai do processo uma diligência probatória idónea, necessária e proporcional, cuja realização é amplamente sufragada pela doutrina e jurisprudência em sede de regulação das responsabilidades parentais
C. Resulta, assim, violado o princípio do inquisitório (artigo 410.º do CPC), o princípio da prevalência do superior interesse da criança (artigo 1906.º do CC e instrumentos internacionais aplicáveis), bem como os princípios do contraditório e da igualdade processual.

Assim, deve ser concedido provimento ao presente  recurso, revogando-se o despacho recorrido, substituindo-o por decisão que determine a realização de perícia psicológica e psiquiátrica à progenitora, conforme requerido, ordenando-se as diligências necessárias à sua concretização.
Assim se fará Justiça.
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O Ministério Público veio apresentar contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso
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Recebido o recurso, foram colhidos os vistos.
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III- O Direito

Como resulta do disposto nos art..ºs 608.º, nº. 2, ex vi do artº. 663.º, n.º 2, 635.º, nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.
Assim, face às conclusões das alegações de recurso, importa apurar se é de admitir a perícia requerida ainda que apresentada fora de prazo.
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Fundamentação de facto

- a factualidade jurídico-processual constante do relatório elaborado no ponto I, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
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Fundamentação jurídica

Segundo o princípio do inquisitório consagrado no art. 411.º, do Cód. Proc. Civil, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Acontece, porém, que tal princípio não tem por finalidade colmatar as omissões das partes relativamente à prova que não arrolaram e não apresentaram, nos termos e prazos consignados no art. 423.º, do citado diploma.
Como referido no Ac. do S.T.J., de 28/3/2000, in Sumários, n.º 39- 23, «O disposto no art.º 265.º, n.º 3, do C.P.C. (correspondente ao actual 411.º) não descaracteriza, nem invalida, o princípio base do processo civil e que é o de que o impulso processual compete às partes em toda a sua extensão, nomeadamente no tocante à indicação e realização das diligências probatórias».
A necessidade de que o tribunal decida de acordo com a verdade material não significa que esta deva ser obtida por qualquer meio e modo.
A obtenção da verdade material tem regras e leva-nos àquilo que é normalmente chamado de verdade formal, ou seja, aquela que é obtida por certa forma, ou por certas formas processuais.
Acontece que, como decorre do art. 4.º do RGPTC, os processos tutelares cíveis regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo e ainda, entre outros, pelo princípio da simplificação instrutória e oralidade.
Estes processos revestem a natureza de jurisdição voluntária (art.º 12.º do RGPTC), sendo-lhes aplicável o disposto no art. 986.º do CPC, que estabelece no seu n.º 2 que, nos processos de jurisdição voluntária, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, apenas sendo admitidas as provas que o juiz considere necessárias.
No âmbito destes processos, mais do que decidir segundo critérios estritamente jurídicos, o tribunal irá proferir um juízo de oportunidade ou conveniência sobre os interesses em causa.
No entanto, este princípio inquisitório não significa que o mesmo não deva ser complementado com o ónus de alegação da matéria de facto e na fundamentação do pedido por parte dos sujeitos interessados – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de outubro de 1999, processo n.º 4432/99 (SOUSA MAGALHÃES).
Em qualquer dos casos, os poderes instrutórios do juiz são-lhe conferidos com uma finalidade concreta: o apuramento da verdade e a justa composição do litígio.
Esta instrumentalidade, que deve servir de guia na utilização desses poderes, destina-se a permitir a obtenção da prova necessária à formação da convicção do tribunal quanto aos factos que possam ter utilidade para a solução da controvérsia concreta suscitada no processo – cfr. JORGE, Nuno de Lemos, “Os poderes instrutórios do juiz: alguns problemas”, Revista Julgar, n.º 3, setembro/dezembro de 2007, Lisboa: Coimbra Editora, p. 65.
Prosseguindo uma evolução do processo civil que já se vinha evidenciando desde a Reforma de 1995/1996, o Novo Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) reforçou os poderes inquisitórios do juiz, tornando-o cada vez mais interventor, nomeadamente através da superação dos défices da actividade processual das partes. O juiz já não é um mero árbitro ou espectador do litígio, limitando-se, quanto à questão da prova, a verificar e avaliar as provas introduzidas pelas partes, mas sim quem tem a direcção do processo, determinando as diligências necessárias ao apuramento dos factos conferindo também ao julgador, no âmbito dos processos de jurisdição contenciosa, amplos poderes de iniciativa e de controlo dos meios de prova – cfr. FREITAS, José Lebre de, Introdução ao Processo Civil - Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código, 3.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 175.
Nesta perspectiva, o princípio do inquisitório é um dos elementos de “uma flexibilidade processual, consagrada no princípio da adequação e no dever de gestão processual”, existindo para colocar “o processo civil ao serviço do cidadão” – cfr. GOUVEIA, Mariana França, “Os poderes do juiz cível na acção declarativa - em defesa de um processo civil ao serviço do cidadão”, Revista Julgar, n.º 1, janeiro/abril de 2007, Lisboa: Coimbra Editora, p. 65.
Contudo, este critério enfatiza especialmente a gestão da iniciativa probatória do juiz e dos factos que o tribunal pode conhecer já que, em bom rigor, mesmo nos procedimentos de jurisdição voluntária, o julgador não deixa de ficar igualmente vinculado aos deveres de gestão e de adequação processual enquanto princípios estruturantes do processo civil.
A tramitação do processo implica a existência de alguns limites legais que não estão no âmbito do poder discricionário do tribunal, constituindo uma linha inultrapassável e um fio condutor não apenas para o tribunal mas também para as partes e demais intervenientes.
Nessa medida, o juiz pode recusar a produção de quaisquer provas, requeridas ou oferecidas pelas partes, quando as julgue desnecessárias – cfr. neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31 de janeiro de 2013, processo n.º 2557/10.9TBVFX.L1-6 – ou quando sejam de dispensar quando a sua realização se revele inútil - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de junho de 1992, processo n.º 0054821.
Poderão efectivamente existir motivos para que a realização das diligências não se compadeça com a necessária tramitação do processo e resulte dos autos que a parte teve oportunidade de alegar, requerer, informar e defender a sua posição no processo.
Como se expendeu no Ac. do TRG de 25.03.2021, publicado no dgsi "... no âmbito destes processos (de jurisdição voluntária), e atenta a flexibilidade da tramitação processual preconizada no n.º 2 do art. 986.º do CPC, o juiz pode por isso restringir os meios de prova oferecidos pelas partes ou diligenciar para além deles, numa vertente de intervenção discricionária, fundamentada na avaliação do que, no seu prudente arbítrio, considere útil para a decisão da causa. Daqui decorre que não é obrigatória a produção de todas as provas apresentadas ou requeridas pelas partes, tudo dependendo da apreciação que o juiz faça da sua pertinência e interesse para a causa.
Especificamente quanto à tramitação dos autos relativamente a este tipo de processos, comparecendo os pais na conferência e não se obtendo acordo, o juiz remete as partes para mediação ou audição técnica especializada (artigo 38.º), continuando depois a conferência e persistindo o diferendo, as partes são notificadas para, em 15 dias, apresentarem alegações, arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos (artigo 39.º, n.º 4); na falta de alegações e de indicação de provas o juiz profere sentença depois de ouvido o Ministério Público (artigo 39.º, n.º 6); em caso de alegações ou de apresentação de provas tem lugar a audiência de discussão e julgamento e depois é proferida sentença (artigo 39.º, n.º 7); em qualquer dos casos, antes de proferir a sentença, o juiz pode ordenar os actos de instrução que entenda necessários (artigo 39.º, n.º 5).
O direito à prova constitui um princípio estruturante da legislação processual civil. É assim que a doutrina o caracteriza e decorre, como inferência, do artigo 342.º, nºs. 1 e 2, do Código Civil, pois de nada valerá aceder ao tribunal para fazer valer um direito se neste não se puder usar de todos os meios de prova que a lei não proíba (vg. artigo 32.º, n.º 6, da CRP), respeitados que sejam os tempos e os modos exigidos para a sua produção ou formação – cfr. neste sentido Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, páginas 56 e segs.e ainda Manuel Tomé Soares Gomes, Revista do CEJ, 2º semestre 2005, n.º 3.
Entronca assim, no princípio constitucional de acesso aos tribunais ou a tutela jurisdicional, condensado no artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental, por implicar este, como implica, a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva a qual não se vislumbra possível sem a concessão às partes de uma ampla liberdade de disposição dos meios de prova, respeitados que sejam os indicados limites – cfr. neste sentido Ac. TC de 29/11/91, com sumário disponível em www.dgsi.pt.
A prova, no dizer de H. Lévy-Bruh, Cit. por Fernando Gil, Neutralidade do facto e ónus da prova, Sub Judice n.º 4, 1992, página 8, “(…) é inseparável da decisão judiciária: é a sua alma, a sentença não representa senão uma ratificação.”
Direito à prova que não é postergado pela natureza de jurisdição voluntária do procedimento.
Os processos tutelares cíveis e, entre eles, a regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes, levando em conta a sua natureza de jurisdição voluntária acentua um critério de julgamento e não tanto um critério de gestão processual, ou seja, reporta-se ele à regulação do interesse expresso no procedimento e não ao procedimento propriamente dito, mais concretamente à sua gestão que incumbe ao juiz, é certo, mas dentro dos parâmetros enunciados no artigo 6.º do Código de Processo Civil, segundo os quais a adopção de mecanismos de simplificação e agilização processual devem garantir a justa composição do litígio.
Já a questão respeitante a acto praticado fora de prazo, extinto o direito de o praticar, pelo decurso do prazo peremptório, o acto poderá, ainda, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento.
Ora, para que de justo impedimento se possa tratar, importa que a pessoa que devia praticar o acto haja sido colocada na impossibilidade de o fazer, por si, ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto pelo qual não é responsável.

Não basta que a parte tenha sido impedida de o fazer por qualquer evento que não seja imputável nem a ela nem aos seus representantes ou mandatários. É necessário que alegue o justo impedimento e ofereça a respectiva prova no momento em que se encontra a praticar o acto (artigo 146º, n.º 2).
Portanto, a parte não deve ser admitida a praticar o acto fora de prazo, enquanto não alegar e provar o justo impedimento, devendo tal alegação e prova ser feita no preciso momento em que o interessado se apresenta a praticar o acto intempestivo.


Como se salientou a este respeito no apontado Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/01/2025, disponível in www.dgsi.pt, "o[O] prazo para apresentação das alegações e para arrolar testemunhas (até ao número de 10) assinado no n.º 5 do art.º 39.º é um prazo peremptório i.e. preclusivo do direito”.
 E, como se entendeu no Ac. STJ de 26.5.2009 relatado pelo Conselheiro Alves Velho e acessível na base de dados do IGFED, não é a circunstância de estarmos em presença de um processo de jurisdição voluntária que altera esta asserção ou permite a sua derrogação.
Ora, in casu, o apelante apresentou as suas alegações, indicando as suas provas, vindo mais tarde, decorrido aquele prazo, a requerer a realização das perícias de avaliação psicológica e psiquiátrica à Requerente, com fundamento na sua indispensabilidade por se revelar necessária à aferição das competências parentais da progenitora e à salvaguarda do superior interesse do menor.
O anterior art.178.º/3 da OTM previa, findo o prazo para apresentação de alegações, nomeadamente a realização de exames médicos e psicológicos que o tribunal entendesse necessários para esclarecimento da personalidade e do carácter dos membros da família e da dinâmica das suas relações mútuas.
Não encontramos actualmente no RGPTC disposição idêntica, nomeadamente no elenco dos actos de instrução do art. 21.º.
É certo que o exame médico-psicológico em certos casos assume particular importância, nomeadamente em casos mais complexos e melindrosos, permitindo a recolha de elementos que ajudem a definir e interpretar o real interesse da criança, as suas necessidades e aspirações, a sua inserção social e familiar, o seu relacionamento com os progenitores e imagem destes permitindo conhecer melhor a personalidade e carácter dos pais, suas motivações, capacidades e competências para o exercício da parentalidade.
Embora esses exames não possam ser excluídos, se necessários, por o referido preceito não ser taxativo dos actos de instrução, para além do facto do tribunal, como se disse, poder investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes – art. 988.º/2 do Cód. Proc. Civil ex vi do art. 12.º.
Todavia, continua a entender-se que a sujeição dos progenitores a tais exames carece do seu consentimento, não podendo ser realizados contra a sua vontade.
In casu, apesar do recorrente apontar erro de julgamento na decisão proferida, alvo de impugnação, não aponta os concretos elementos fácticos relevantes constantes dos autos susceptíveis de justificar a realização da perícia que considera como essencial     à descoberta da verdade material, à aferição das competências parentais da progenitora e à salvaguarda do superior interesse do menor.
Atentando na tramitação constante dos autos, na diligência de conferência efectuada, apurou-se encontrar-se o menor CC a residir com o pai desde Junho, tendo o mesmo sido ouvido, referindo ter ocorrido um mal entendido com a mãe, tendo-se zangado com ela, o que motivou o facto de ter ido viver com o pai, com quem gostava de continuar a viver.
Daqui decorre que, por não se encontrar sequer a viver com a mãe e manifestando a sua vontade de continuar a viver com o pai, não se coloca a existência de um qualquer problema relacional com a mãe que justifique a realização de uma perícia de avaliação psicológica e psiquiátrica à Requerente, por não se apontar nenhum desiquilíbrio, afectação comportamental e alteração psíquica daquela que afecte o pleno desenvolvimento da criança, crie um ambiente inseguro, desarmonioso e impróprio à sua formação emocional e educativa.
Aliás, é o próprio menor que manifesta pesar por não ter estado com a mãe no seu aniversário, aceitando passar fins de semana de quinze em quinze dias com ela, bem como o Natal e Ano Novo de forma alternada.
Feitos estes considerandos, inexistem razões concretas e circunstanciadas que fundamentem a necessidade e utilidade da sujeição da progenitora a perícias psicológica e psiquiátrica.
Sendo assim, constitui violação do direito da recorrida a ingerência na sua esfera privativa e pessoal a realização da requerida perícia quando não se aponta e demonstra um factualismo revelador de uma saúde mental desequilibrada por parte da progenitora que possa comprometer o cabal exercício das funções parentais.
Não tendo o Recorrente alicerçado a sua pretensão em factos concretos, consistentes, que levantem legítimas dúvidas sobre as capacidades parentais da progenitora, tem de se entender não se justificar o deferimento da prova pericial requerida.
Isto tendo presente que as perícias em matéria de saúde mental devem ser excepcionais e fundamentadas em factos relevantes para cuja percepção e compreensão, por depender de conhecimentos técnicos/científicos, se mostre pertinente e indispensável a sua realização.
Nestes termos, crê-se que bem andou o Tribunal ao indeferir a sua realização.
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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se nesta 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, mantendo, consequentemente, o decidido.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
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Guimarães, 12 de Fevereiro de 2026
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária, sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nos textos reproduzidos e transcritos, e é assinado electronicamente pelo colectivo)

Maria dos Anjos Melo (Juíza Relatora)
António Figueiredo de Almeida (Juiz Desembargador 1.ºAdjunto)
Paulo Reis (Juiz Desembargador 2.ºAdjunto)