Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS | ||
| Descritores: | PEAP ACORDO DE PAGAMENTO DIREITO A VOTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- O erro de cálculo ou de escrita apenas dá lugar à retificação, nos termos do art. 249º do CC, quando se esteja perante um erro patente, manifesto e ostensivamente revelado no contexto da declaração ou nas circunstâncias que a acompanham, de modo que o declaratário, perante a declaração, logo se apercebe que esta padece de erro e aquilo que o declarante quis efetivamente declarar. 2- Após a revisão operada ao CIRE pelo DL. n.º 26/2015, continua a ser aplicável ao PEAP (e também ao PER) o regime jurídico do art. 212º, n.º 2, al. a) do CIRE, nos termos do qual não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva da proposta de pagamento submetida a aprovação dos credores do devedor. 3- Prevendo a proposta de acordo de pagamento apresentada pelo devedor à votação dos seus credores, que o crédito hipotecário de determinado credor, emergente do incumprimento de vários contratos de mútuo, seria consolidado à data do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de pagamento, e a manutenção das demais condições contratualizadas, sem qualquer alteração, essa proposta implica uma diminuição do crédito que assiste ao credor quanto aos juros de mora vencidos e, bem assim, o retorno ao pagamento prestacional dos créditos previstos em cada um dos identificados contratos de mútuos já incumpridos pelo devedor, pagamento prestacional esse que se processaria nos termos e condições previstas em cada um desses contrato de mútuo incumpridos, quando, por via do incumprimento destes, o credor tem direito a exigir do devedor a totalidade do capital em dívida emergente de todos esses contratos incumpridos, acrescido dos juros de mora contratualizados, desde a data de incumprimento de cada um desses contratos até integral e efetivo pagamento. 4- Daí que a proposta de acordo de pagamento apresentada pelo devedor aos seus credores opera uma modificação substancial do crédito do identificado credor hipotecário, conferindo-lhe o direito de votar essa proposta de acordo de pagamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte: I- RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., ...., ... ..., instaurou a presente ação especial para acordo de pagamento, requerendo que lhe fosse nomeado administrador judicial provisório. Por despacho proferido em 06/03/2023 nomeou-se à requerente como administrador judicial provisório o Senhor Dr. BB, tendo esse despacho sido publicado no portal Citius em 06/03/2023. O administrador judicial provisório apresentou lista provisória de créditos nos termos que se seguem: Ref. Identificação do credor Montante dos créditos e sua natureza Não reconhecidos Discriminação dos créditos Total % Garantidos (…) Comum (…) Capital Juro (…) 1- CC 3.000,00 euros 3.000,00 euros 3.000,00 euros 1,91% 2- EMP01..., S.A. 6.658,26 euros 6.658,26 euros 6.658,26 euros 4,24% 3- Banco 1..., S.A. 147.255,80 euros 115.945,04 euros 31.310,36 147.255,80 euros 93,84% euros, constando, quanto a este crédito, sob a epígrafe “Nota”, o seguinte: “147.255,80 euros – crédito garantido por hipoteca 1ª, 2º, 3º e 4º grau sobre a fração ... do prédio urbano descrito na CRP ... n.º 20 da freguesia ... e inscrito na matriz sob o art. ...2 da referida freguesia. Montante máximo garantido: 193.074,88 euros. A lista provisória de créditos que antecede foi publicada no portal Citius em 03/04/2023 e não foi objeto de impugnação. Em 07/06/2023, o administrador judicial provisório requereu a prorrogação do prazo de negociações, nos termos do n.º 5 do art. 222º do CIRE, juntando para o efeito requerimento assinado por si e pela devedora AA, em que requerem que o prazo de negociações seja prorrogado por um mês. O acordo de prorrogação do prazo de negociações foi publicado no portal Citius em 07/06/2023. Em 10/07/2023, a devedora AA juntou aos autos proposta de acordo de pagamento, onde, além do mais, se lê: “(…). Do conjunto de medidas a serem apresentadas aos senhores credores e de modo a que seja assegurada a continuidade da saúde financeira dos Devedores, propõe-se CRÉDITOS GARANTIDOS: Quanto ao crédito hipotecário do Banco 1..., S.A., propõe-se a consolidação do crédito à data do trânsito em julgado da sentença de homologação, e a manutenção das demais condições contratualizadas, sem qualquer alteração. CRÉDITOS COMUNS: I. Os créditos dos restantes credores vencidos, à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano, correspondendo os mesmos ao montante de 10% do capital reclamado e reconhecido na lista de créditos. II. Perdão de 90% do capital reclamado e reconhecido na lista de créditos. III. Perdão total de juros vencidos e vincendos. IV. A amortização integral do capital em dívida será em 12 (doze) prestações, mensais e sucessivas de igual valor, vencendo-se a primeira prestação até ao final do mês seguinte ao trânsito em julgado. V. Extinção de todas as ações suspensas, com a aprovação e homologação do plano ora proposto, conforme previsto pelo n.º 1 do artigo 222º-E do CIRE. (…)”. Em 17/07/2023, o credor Banco 1..., S.A., juntou aos autos declaração em que se lê: “(…) tendo sido notificado na sequência da apresentação da proposta de plano de revitalização, vem informar V. Exa. que a ora credora EXPRESSAMENTE SE OPÕE ao plano de revitalização/pagamento apresentado, razão pela qual apresenta o seu VOTO DESFAVORÁVEL. Deverá o plano de revitalização/pagamento não ser homologado, requerendo desde já a apresentação à insolvência da devedora AA”. A proposta de acordo de pagamento junta aos autos pela devedora AA foi publicada no portal Citius em 19/07/2023, com o anúncio que se segue: “Foram concluídas as negociações de acordo de pagamento sem observância do disposto no n.º 1 do art. 222º-F do CIRE, ficando todos os interessados advertidos que tal acordo foi junto ao processo, correndo desde a presente publicação, o prazo de votação de 10 (dez) dias, no decurso do qual pode ser solicitada a não homologação do plano (n.º 2 do art. 222º-F do CIRE)”. Por requerimento entrado em juízo em 19/07/2023, a devedora AA requereu a exclusão da credora EMP01... da lista de créditos reconhecidos e que esta não fosse admitida à votação da proposta de acordo de pagamento que apresentou, alegando ter tentado negociar com todos os credores. Sucede que, com a EMP01... nunca logrou tal negociação. Contactada a linha telefónica, não conseguiu localizar a existência de nenhum crédito, pelo que chegou à conclusão que a dívida junto da EMP01... não existe. Ainda por requerimento de 19/07/2023, a devedora AA alegou que o credor Banco 1..., S.A., não tem direito de voto, advogando que este requereu “a não homologação do plano de acordo de pagamento apresentado sem se apoiar em nenhum argumento” e quando, “no âmbito do plano propõe-se a consolidação do crédito à data do trânsito em julgado da sentença de homologação e a manutenção de todas as condições contratualizadas, sem qualquer alteração, ou seja, no que à credora hipotecária diz respeito não se verificará qualquer alteração/restruturação. Acresce que no plano se encontra plasmada a comparação entre o cenário de insolvência/liquidação e o cenário do presente plano”. Concluiu que o credor Banco 1... “não tem sequer direito de voto, nos termos do disposto no art. 212º, n.º 2, al. a) do CIRE, existindo, além do elemento literal do normativo, vasta jurisprudência neste sentido. Pelo que, deverá ser a vontade da maioria dos credores – ainda desconhecida, já que o plano ainda se encontra em votação – e não a daqui reclamante isolada que deverá prevalecer”. Por requerimento entrado em Juízo em 20/07/2023, o credor Banco 1..., S.A., reiterou o seu voto de oposição à aprovação do plano de pagamento apresentado pela devedora AA, declarando expressamente que “se opõe ao plano de revitalização/pagamentos apresentado, razão pela qual apresenta o seu VOTO DESFAVORÁVEL”. Concluiu requerendo que não se homologasse o plano de revitalização/pagamento e solicitando a apresentação à insolvência da devedora AA. Em 28/07/2023, o Banco 1... juntou aos autos voto escrito, opondo-se à aprovação da proposta de acordo de pagamento apresentado pela devedora AA. Ainda por requerimento de 28/07/2023, o Banco 1... pronunciou-se quanto ao requerimento apresentado pela devedora AA de que não lhe assistiria direito de voto, concluindo pela improcedência dessa pretensão, sustentando que os contratos de mútuo de onde emergem os créditos que lhe são devidos e não pagos “encontram-se resolvidos, por incumprimento definitivo, desde 15/12/2018, 15/07/2018, 15/04/2017 e 12/02/2017, respetivamente, uma vez que foi nas datas acima indicadas que ocorreu a falta de pagamento de uma ou mais prestações, conforme arts. 432º, 1142º e 1150, todos do Código Civil e, consequentemente, a dívida tornou-se vencida e imediatamente exigível. Este facto, só por si, opera uma modificação objetiva do contrato de mútuo, deixando a devedora de poder liquidar mensalmente os valores devidos precisamente porque os contratos de mútuo encontram-se resolvidos. Os contratos de mútuo celebrados com a devedora operaram uma modificação por alteração das suas circunstâncias – a sua resolução, não sendo assim, admissível a aplicação do art. 212º, n.º 2, al. a) do CIRE, para efeitos de votação do plano, precisamente porque houve uma alteração absolutamente determinante no modo de pagamento do valor em dívida, alteração contratual que não pode ser ignorada sem fundamento, e que produz sim uma alteração objetiva na situação do credor, por via da resolução. Encontramo-nos numa situação de incumprimento definitivo e não de mora. Pelo que, legalmente nunca poderá este plano de pagamentos ser aceite ou ser sequer viável, porquanto não se poderá propor a consolidação de créditos já resolvidos contratualmente. Além disso, (…) a consolidação do crédito implicaria a celebração de um novo contrato de crédito, com a consequente alteração das condições contratuais, designadamente com o aumento do tempo de duração do mesmo, alteração das taxas de juro, alteração das prestações mensais, pelo que o próprio pedido de consolidação de créditos pela devedora, caso ocorresse a mora, comporta em si uma alteração das condições contratualizadas. Concluiu que: “a credora reclamante tem direito de voto porque o ressarcimento do seu crédito iria ser modificado, pois em vez de ser ressarcida pelo incumprimento, correspondente ao valor total em dívida, como lhe é devido e iria acontecer na execução que corria termos no Tribunal Judicial ... (Processo n.º 1401/22....) seria antes ressarcida em prestações diluídas por vários anos”. Por despacho de 01/08/2023 notificou-se o administrador judicial provisório para se pronunciar quanto aos requerimentos apresentados pela devedora AA e pelo credor Banco 1..., S.A. e, bem assim para juntar aos autos o resultado da votação. Em 10/08/2023, o administrador judicial provisório juntou aos autos a ata de votação, onde consta não ter sido apresentado nenhum voto favorável à aprovação da proposta de acordo de pagamento apresentada pela devedora AA e ter votado contra a aprovação dessa proposta o credor Banco 1..., S.A., com um crédito garantido no montante de 147.255,80 euros. Em anexo à ata de votação, o administrador judicial provisório juntou aos autos, como Docs. n.ºs ... e ..., os seguintes documentos: - doc. n.º ..., correio eletrónico enviado por DD ao administrador judicial provisório (endereço eletrónio: “....”), em 07 de agosto de 2023, pelas 11.54 horas, em que se lê: “Assunto. Proc. 1401/22....”; “Anexos: ...”, seguindo-se o seguinte texto: Caros senhores. Junto envio voto referente ao processo 1401/22...., com a referência interna .../2022. Com os melhores cumprimentos DD”. - doc. n. ..., a seguinte declaração: “Declaração de Voto. Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Comércio – Juiz ... Processo n.º 756/23.... Devedora: AA. DD, credor nos autos à margem referenciados, vem, nos termos do artigo 222º-F, n.º 2 do CIRE, emitir o competente voto, no sentido abaixo sinalizado”. Segue-se sinalização de quadrícula com o dizer: “Favorável”, a data de 27/04/2023 e uma assinatura a seguir ao dizer: “o credor”. Referindo-se ao identificado voto apresentado pelo credor DD, o administrador judicial provisório, no dito requerimento de 01/08/2023, sustentou não o ter considerado na votação da proposta de acordo de pagamento apresentada pela devedora AA, uma vez que esse voto lhe foi remetido por mail de 07 de agosto de 2023, pelas 11.54 horas, quando a proposta de acordo de pagamento junta aos autos pela devedora foi publicada em 19 de julho de 2023, pelo que o prazo de votação de dez dias a que alude o n.º 2 do art. 222º - F do CIRE, findou às 23h59m, do dia 31 de julho de 2023. Mais alegou que a pretensão da devedora AA em ver excluída da votação a credora EMP01..., S.A., não tem fundamento legal, uma vez que, constando esse crédito da lista provisória de créditos, não tendo esta sido objeto de impugnação, a mesma converteu-se em definitiva. Também alegou que a exclusão do crédito da credora EMP01... da votação, em nada iria influenciar o resultado da votação da proposta de acordo de pagamento apresentada pela devedora, uma vez que somente rececionou um voto desfavorável à aprovação dessa proposta, emitido pelo credor Banco 1..., não tendo rececionado qualquer voto favorável à aprovação dessa proposta. Quanto ao requerimento apresentado pela devedora no sentido de que o credor Banco 1..., S.A., não teria direito de voto, alegou que, ainda que assim se entendesse, por não ocorrer modificação do crédito desse credor, a proposta de acordo de pagamento apresentada pela devedora AA não pode ser homologada atendendo que não logrou obter a aprovação de qualquer credor. Concluiu pedindo que não se homologasse a proposta de acordo de pagamento apresentada pela devedora AA. Em 11/08/2023 proferiu-se sentença em que se recusou a homologação da proposta de acordo de pagamento apresentado pela devedora, a qual consta do seguinte teor: “AA melhor id. nos autos, veio ao abrigo do disposto no art.º 222.º-A do CIRE intentar o presente processo especial de acordo para pagamento. Foi nomeado AJP, nos termos do disposto no art.º 222.º-C, n.º 4 do CIRE, tendo aquele junto aos autos lista provisória de créditos, a qual, não tendo sido objeto de qualquer impugnação, foi, entretanto, convertida em definitiva. Neste ponto, cumpre desde logo indeferir a pretensão agora formulada pela Devedora no sentido da exclusão do credor EMP01..., S.A. da lista de votação, pois que não foi oportunamente impugnado pela devedora ou por qualquer dos credores o crédito em sujeito, equiparar-se-á a um crédito verificado e graduado para efeitos de votação. O prazo de dois meses para conclusão das negociações foi prorrogado por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o AJP nomeado e o Devedor publicado no Portal Citius [art.º 222.º-D, n.º 5 do CIRE]. Concluídas as negociações foi concedido prazo para votação do plano apresentado pela Devedora, não tendo aquele obtido aprovação. * 2. Atendendo ao disposto no art.º 222.º-F, n.º 3 do CIRE, resulta pois que, no caso, o plano de pagamentos não foi aprovado. Efetivamente, resulta não ter existido qualquer voto favorável – tendo-se a manifestação de voto favorável apresentada pelo credor DD como manifestamente extemporânea –, sendo que o Banco 1..., S.A., com créditos no montante de € 147.255,80, votou contra, representando 100,00% dos votos totais admitidos e 93,84%, relativamente à totalidade dos créditos considerados para efeitos de votação. Neste contexto, esclarece-se que mesmo que se entenda que o credor em causa não tem direito de voto, por não ocorrer modificação do seu crédito, tal como o defende a Devedora, o acordo de pagamento não será aprovado atendendo a que não logrou obter a aprovação de qualquer credor, e como tal não poderá ser homologado. * 3. Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artºs 222.º-F, n.ºs 5 e 6 do CIRE, decide-se não homologar o acordo de pagamentos apresentado nos autos pela Devedora AA. Custas pela Requerente [art.ºs 222.º-F, n.º 9 e 302.º, n.º 1 do CIRE]. Valor da ação: o equivalente à alçada da Relação [art.º 301.º do CIRE]. Registe, notifique e publicite. * Notifique-se o AJP para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o parecer previsto pelo art.º 222.º-G, n.º 3 do CIRE”.Inconformada com o assim decidido a devedora AA interpôs recurso da sentença, em que formula as conclusões que se seguem: 1- Não podem os ora recorrentes conformar-se com a decisão do Tribunal “a quo” (sentença proferida nos autos com refª ...10). 2- Entende o seguinte a douta sentença: “Efetivamente, resulta não ter existido qualquer voto favorável – tendo-se a manifestação de voto favorável apresentada pelo credor DD como manifestamente extemporânea –, sendo que o Banco 1..., S.A., com créditos no montante de € 147.255,80, votou contra, representando 100,00% dos votos totais admitidos e 93,84%, relativamente à totalidade dos créditos considerados para efeitos de votação. Neste contexto, esclarece-se que mesmo que se entenda que o credor em causa não tem direito de voto, por não ocorrer modificação do seu crédito, tal como o defende a Devedora, o acordo de pagamento não será aprovado atendendo a que não logrou obter a aprovação de qualquer credor, e como tal não poderá ser homologado”. 3- Como resulta do RESULTADO DA VOTAÇÃO - ARTº 222º F, 4 CIRE, junto pela SR. AJP, ref.ª ...06, “Em 07 de agosto de 2023, pelas 11:54, o credor DD remeteu mensagem de correio eletrónico ao signatário que continha o seguinte texto: “Caros senhores junto envio voto referente ao processo 1401/22...., com a referência interna .../2022. Com os melhores cumprimentos DD”, cfr. doc. n.º ..., junto em anexo. 11. Sendo que com o referido e-mail anexa a declaração de voto favorável à aprovação do acordo de pagamento, cfr. doc. n.º ..., junto em anexo”. 4- Esqueceu-se o Sr. AJP de mencionar que o credor DD havia já votado, em 25/07/2023 tendo, no entanto, cometido um lapso no endereço de email do Sr. AJP e dirigido o e-mail a .... 5- Deste facto foi dado conhecimento ao Sr. AJP que simplesmente ignorou o teor da informação. 6- Assim, e atento o princípio da boa-fé, o voto terá de ser contabilizado e em consequência o processo aprovado. 7- E isto porque afinal o credor veio votar favoravelmente o plano. 8- Já o voto do Banco 1... não pode ser contabilizado. 9- No âmbito do plano, propõe-se a “consolidação do crédito à data do trânsito em julgado da sentença de homologação, e a manutenção de todas as condições contratualizadas, sem qualquer alteração”. 10- Ou seja, no que à credora hipotecária diz respeito, não se verificará qualquer alteração/restruturação, pelo que esta credora não tem sequer direito de voto, nos termos do disposto no artigo 212, n.º 2, alínea a) do CIRE, existindo, além do elemento literal do normativo, vasta jurisprudência neste sentido. 11- Por conseguinte requer-se que seja revogada a decisão e sua substituição por outra homologue o plano de pagamentos. Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA! Juntou em anexo às alegações de recurso o seguinte documento, consubstanciado em correio eletrónio enviado por DD, em 25/07/2023, às 23h31m, para o endereço eletrónico que se segue: “....”, e onde consta: “Subject: processo 1401/22....-voto”, seguindo-se o texto: “Caros senhores Junto envio voto referente ao processo 1401/22...., com a referência interna .../2022. Com os melhores cumprimentos. DD”. O credor Banco 1..., S.A., contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade legal da junção aos autos do documento junto pela apelante em anexo às alegações de recurso e pela improcedência do recurso, tendo concluído as contra-alegações nos termos que se seguem: 1- A Recorrente pretende o reconhecimento do voto extemporâneo do credor EE e DD; 2- No dia 19/07/2023 foi publicado o anúncio de publicidade do acordo de pagamento, para votação até o dia 31 de julho de 2023; 3- O credor reclamante Banco 1... S.A. dentro do prazo legal para o efeito; 4- O credor DD apresentou o seu voto no dia 07 de agosto de 2023, 7 dias depois do decurso do prazo para votação, sendo considerado extemporâneo; 5- No dia 11 de agosto de 2023 foi proferida sentença de não homologação de acordo para pagamento; 6- A devedora recorre do despacho de não homologação, juntando para o efeito, um documento do dia 7 de agosto de 2023, enviado pelo Sr. DD à devedora AA, com o assunto 1401/22....; 7- A devedora teve conhecimento do documento no dia 07 de agosto de 2023, pelas 11h40m, não o juntando nos autos, em tempo; 8- O documento junto com as alegações da Recorrente deve ser desentranhado, por não legalmente admissível, por inobservância do artigo 423.º n.º 1 e CPC, o que se requer, desde já; 9- O documento junto com as alegações dirige-se a um processo diferente do dos presentes autos; 10- Refere «Caros senhores, Junto envio voto referente ao processo 1401/22...., com a referência interna .../2022» que foi dirigido a ...; 11- O credor DD endereçou o documento para um endereço - ... quando o endereço eletrónico do Administrador Judicial Provisório é ....; 12- O Administrador Judicial Provisório nunca poderia rececionar o documento, porque este não é o seu endereço oficial, por não existir correspondência entre o nome aposto no endereço e o nome do Administrador Judicial Provisório; 13- O documento não se dirige a este processo, mas sim a um voto no processo n.º 1401/22.... com a referência interna .../2022; 14- O processo em epígrafe corresponde ao n.º 756/23.... que corria termos no Juízo de Comércio, do Tribunal da Comarca ...; 15- A devedora refere que o documento tinha em anexo uma declaração de voto, mas da sua análise não se vislumbra o voto; 16- Devem improceder as tentativas de incluir o voto do credor, que foi feito de forma extemporânea; 17- A devedora insiste que o voto do Banco 1... S.A. não pode ser contabilizado, alegando que não existe qualquer alteração das condições contratuais; 18- A proposta de pagamentos da devora ao Banco 1... SA. não é viável legalmente; 19- A devedora propõe a consolidação (celebração de novo contrato) de 4 créditos em dívida há mais de 6 anos; 20- Os contratos de mútuo que a devedora assinou em 08/09/2003, 19/07/2004 e 03/05/2011 foram incumpridos e resolvidos por incumprimento definitivo em 15/12/2018, 15/07/2018, 15/04/2017 e 02/02/2017, respetivamente, incumprimento esse verificados há mais de 6 anos; 21- Uma vez que foi nas datas acima indicadas que ocorreu a falta de pagamento de uma ou mais prestações, conforme artigo 432.º, artigo 1142.º e 1150.º todos do Código Civil; 22- A dívida tornou-se vencida e imediatamente exigível; 23- Ocorre uma modificação objetiva do contrato de mútuo, deixando a devedora de poder liquidar mensalmente os valores devidos, por resolução contratual; 24- Os contratos de mútuos celebrados com a devedora operaram uma modificação por alteração das suas circunstâncias – a sua resolução, não sendo assim, admissível a aplicação do artigo 212º n.º 2 alínea a) do CIRE, para efeitos de votação do plano; 25- O caso dos autos é uma situação de incumprimento definitivo e não de mora; 26- Legalmente nunca poderá este plano de pagamentos ser aceite ou ser sequer viável, por não se poder propor a consolidação de créditos já resolvidos contratualmente; 27- Além disso, a consolidação do crédito implicaria a celebração de um novo contrato de crédito com a consequente alteração das condições contratuais; 28- Com o aumento do tempo de duração do mesmo, alteração das taxas de juro, alteração das prestações mensais; 29- O que comporta uma alteração das condições contratualizadas e por isso não é aplicável a alínea a) do n.º 2 do artigo 212.º CIRE; 30- A devedora não consegue assumir as suas responsabilidades perante todos os credores, pois não estamos perante uma mera situação de mora, mas já de incumprimento; 31- A credora reclamante tem direito de voto porque o ressarcimento do seu crédito iria ser modificado, pois em vez de ser ressarcido pelo incumprimento, correspondente ao valor total em dívida, como lhe é devido e iria acontecer na execução que corria termos no Tribunal Judicial ... seria antes ressarcida em prestações diluídas por vários anos; 32- Por consequência do incumprimento, o acordo inicial celebrado com o Banco 1... S.A. já não se mantém, tendo sido modificado por via da resolução e só assim pode ser considerado; 33- A Credora tem direito de voto, como também deverá o mesmo prevalecer, em que esta detém a maior percentagem de valor em dívida, conforme previsto no artigo 222º, F do CIRE; 34- O plano não pode introduzir modificações contratuais contra a vontade do credor [neste sentido, Tribunal da Relação de Guimarães no Acórdão datado de 25.10.2018, no âmbito do proc. n.º 1820/17.2TBCHV.G1, disponível em www.dgsi.pt; 35- O preceito legal do art. 212°, n.º 2 a), do ClRE não é aplicável ao processo especial de revitalização, mas antes ao plano de insolvência, pois o Dec. Lei 26/2015, de 26/2, introduziu uma nova redação no art. 17º-F, nº 3, do CIRE, tendo o legislador expurgado a remissão para o art. 212° do CIRE; 36- Se atentarmos na norma relativa à interpretação da lei prevista no art. 9º, nº 3, do C. Civil, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados; 37- O artigo 216.º n.º 1 alínea a) do CIRE dispõe que o juiz recusa a homologação do plano a pedido de algum credor que demonstre, em termos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, o que é o caso; 38- Pelos motivos supra, o presente recurso deve improceder, mantendo-se a decisão de não homologação do plano. Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente resposta às alegações de recurso ser julgada procedente, improcedendo o presente recurso por falta de fundamento legal, ASSIM SE FAZENDO A ACOSTUMADA JUSTIÇA. * A 1ª Instância admitiu o recurso interposto como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, o que mereceu a adesão do relator.* Corridos os vistos legais cumpre decidir. * II- DO OBJETO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam do conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido objeto da decisão sob sindicância, salvo se se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido nelas apreciadas, visando obter a anulação de tais decisões quando padeçam de vício determinativo da sua nulidade, ou a sua revogação ou alteração quando padeçam de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito, nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído ou devesse recair a decisão recorrida[1]. No seguimento desta orientação, cumpre ao tribunal ad quem apreciar duas questões, a saber: a- da admissibilidade legal da junção aos autos pela apelante do documento - correio eletrónico supra identificado - com as alegações de recurso; b- se a sentença recorrida, ao não ter homologado a proposta de acordo de pagamento apresentada pela apelante em 10/07/2023, com fundamento de que essa proposta não lograra obter qualquer voto favorável à sua aprovação e que, em todo o caso, tendo o credor Banco 1..., S.A., com créditos de 147.255,80 euros, representando 100% dos votos totais admitidos e 93,84% relativamente à totalidade dos créditos considerados para efeitos de votação, votado contra a aprovação dessa proposta, nunca a mesma poderia ser homologada, padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe revogar a decisão de mérito em que assim se decidiu e substitui-la por outra em que se homologue a dita proposta de acordo de pagamento. * III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOOs factos que relevam para conhecer do objeto da presente apelação são os que constam do relatório acima elaborado, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A- Da admissibilidade legal da junção aos autos de documento com as alegações de recurso. Em anexo às alegações de recurso a apelante intenta juntar aos autos um mail que o credor DD terá remetido ao administrador judicial provisório em 25/07/2023, enviando-lhe alegadamente o seu voto favorável à aprovação da proposta de acordo de pagamento apresentada pela apelante em 10/07/2023, visando aquele com essa junção fazer prova em como esse credor, já em 25 de julho de 2023 e, portanto, de modo tempestivo, votara favoravelmente à aprovação dessa proposta, pelo que, ao julgar como provado na sentença recorrida não ter sido apresentado qualquer voto favorável à aprovação da mesma o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto. Acontece que o apelado (credor) Banco 1..., S.A., sustenta que a junção desse documento com as alegações de recurso é legalmente inadmissível, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais que permitem à apelante juntar o documento em causa aos autos na fase de recurso, pelo que urge indagar se lhe assiste razão. Sobre a junção de prova documental aos autos, no âmbito do processo declarativo, regem as disposições legais constantes dos arts. 423º, 425º e 651º, n.º 1 do CPC. De acordo com o n.º 1, do art. 423º, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. A prova documental pode ainda ser junta aos autos, nos termos do n.º 2, do art. 423º, até ao vigésimo dia anterior à data em que se realize (efetivamente) a audiência final, ou prolongando-se esta por várias sessões, quando tem lugar a primeira sessão, mas, nesse caso, o apresentante ficará sujeito a multa, exceto se provar que não pôde oferecer o documento em causa com o articulado (n.º 2 do art. 423º do CPC). Posteriormente ao vigésimo dia que antecede a data da realização efetiva da audiência final, ainda podem ser juntos aos autos documentos até ao encerramento da discussão em 1ª Instância[2], desde que se verifique alguma das seguintes situações: a) se a apresentação do documento não foi possível até àquela data-limite do vigésima dia que antecede o início da realização efetiva da audiência final, ou b) se a junção do documento se tiver tornado necessária em consequência de ocorrência posterior (n.º 3 do art. 423º). No que tange à primeira das enunciadas exceções - impossibilidade de juntar aos autos o documento até ao 20º dia que antecede o início da realização efetiva da audiência final e até ao encerramento da discussão em 1ª instância -, essa impossibilidade pode ser objetiva ou subjetiva. Ocorre uma situação de impossibilidade objetiva quando se verifique uma impossibilidade prática, concreta ou real, porque ontológica, do apresentante juntar aos autos o documento até à data limite do vigésimo dia que antecede o início da realização efetiva da audiência final, por o documento respeitar a factos ocorridos historicamente após essa data limite. E ocorre uma situação de impossibilidade subjetiva quando o documento que se intenta juntar aos autos, apesar de respeitar a factos ocorridos historicamente antes do decurso da data limite do vigésimo dia que antecede o início da efetiva realização da audiência final, o apresentante, por razões que não lhe são imputáveis, nomeadamente, a título de negligência, desconhecia da existência do documento em causa ou não tinha acesso ao mesmo (v.g., desconhecendo a existência do documento, a parte veio a ter conhecimento da sua existência antes ou depois da data limite do vigésimo dia que antecede o início efetivo da audiência final, mas, neste último caso, tendo prontamente solicitado ao organismo responsável pela sua emissão, o funcionário apenas o emitiu já depois de ter decorrido essa data limite), acabando apenas por tomar conhecimento do documento e a ter acesso ao mesmo já após o decurso dessa data limite. Conforme é bom de ver, enquanto na impossibilidade objetiva a impossibilidade resulta demonstrada pelo próprio teor do documento, pelo que o apresentante não terá de alegar e provar factos dos quais resultem ser justificada a junção aos autos do documento após o vigésimo dia que antecede o início da realização efetiva da audiência final e até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, na impossibilidade subjetiva não é assim. Daí que se compreenda que, ocorrendo impossibilidade subjetiva, o apresentante tenha de alegar e provar factos dos quais decorram que a junção do documento após o vigésimo dia em que realizou ou se iniciou efetivamente a audiência final (caso esta se estenda ao longo de várias sessões) não lhe é imputável a título de culpa, nomeadamente, negligência[3]. Acresce que, quer na impossibilidade objetiva, quer na subjetiva, a parte tem de requerer a junção aos autos do documento logo que isso se lhe torne possível, sem aguardar qualquer dilação[4]. Em relação à outra situação excecional em que é admitida a junção aos autos de documento após o decurso do prazo limite do vigésimo dia que antecede o início efetivo da audiência final e até ao encerramento da discussão em 1ª Instância - a se ter tornado necessária em virtude de ocorrência posterior –, o elemento legitimador para a junção tardia assenta na “ocorrência posterior” ao decurso desse prazo limite, pelo que o documento que se intenta juntar aos autos tem de se destinar à prova ou contraprova de factos ocorridos após o termo desse prazo limite[5]. Após o encerramento da discussão em 1ª Instância, em princípio, não admitida a junção aos autos de documentos, exceto em caso de recurso e nos termos limitados e excecionalíssimos previstos nos arts. 425º e 651º, n.º 1 do CPC, os quais consentem que sejam juntos aos autos, com as alegações de recurso, documentos em duas situações excecionais, a saber: a) a junção do documento não ter “sido possível até àquele momento”, isto é, até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, por impossibilidade objetiva ou subjetiva do apresentante[6], com o sentido e o alcance já acima enunciados e que agora nos abstemos de reproduzir; ou b) a junção do documento se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido pela 1ª Instância. A junção de documento na fase de recurso com fundamento em a mesma se ter tornado necessária em virtude do julgamento da 1ª instância pressupõe que esse julgamento seja de todo surpreendente para as partes relativamente ao que lhes era expectável em face dos elementos do processo, ou seja, é necessário que a decisão da 1ª Instância se tenha baseado em meio de prova não esperado, designadamente, em meio probatório inesperadamente junto aos autos oficiosamente pelo tribunal ou em preceito jurídico ou em interpretação de preceito jurídico com cuja invocação/interpretação as partes não tivessem justificadamente contado[7]. Dito por outras palavras, para que a junção do documento seja permitida na fase de recurso com fundamento no julgamento realizado pela 1ª Instância, não basta que a junção seja necessária em face do julgamento, mas é essencial que essa junção apenas se tenha tornado necessária em virtude desse julgamento, ou seja, que a decisão proferida pela 1ª Instância se tenha ancorado num elemento de cariz “inovatório” e, por isso, surpreendente para as partes, dada a sua novidade. Daí que se a junção aos autos de determinado documento era necessária para fundamentar a ação ou a defesa antes de ser proferida a decisão da 1ª Instância, e se essa decisão se baseou em meio de prova com que as partes podiam razoavelmente contar, como sejam depoimentos de parte ou de testemunhas, declarações de parte, prova documental, pericial ou por inspeção judicial, respetivamente, arrolados e requeridos pelas partes ou oficiosamente determinados pelo juiz, mas, neste último caso, em momento processual em que ainda era possível às mesmas carrearem para os autos o documento que se propõem juntar com as alegações de recurso até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, com vista a contrariar a prova produzida por determinação oficiosa do tribunal, então a junção do documento em causa com as alegações de recurso não ocorre em virtude do julgamento realizado pela 1ª Instância, posto que as partes tiveram oportunidade de controlar a prova produzida em que assentou a decisão proferida da 1ª instância e tiveram, inclusivamente, oportunidade de juntar aos autos o documento até ao encerramento da discussão em 1ª Instância. Apenas nos casos em que a decisão da 1ª Instância se baseou em meio probatório não oferecido pelas partes, mas junto aos autos por iniciativa oficiosa do tribunal, em momento processual em que já não lhes era possível apresentar até ao encerramento da discussão em 1ª Instância o documento que agora se propõem juntar com as alegações de recurso, tendo em vista contrariar esse meio de prova, ou quando essa decisão tenha assentado em regra de direito ou interpretação de regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não podiam contar, em obediência ao princípio do contraditório, na sua dimensão positiva de proibição de prolação de decisões surpresa (art. 3º, n.º 3 do CPC), impõe-se admitir a junção aos autos do documento na fase das alegações de recurso, uma vez que, nesses casos, e exclusivamente neles, se pode afirmar que essa junção se tornou necessária em virtude do julgamento realizado na 1ª Instância, dado o cariz inovador deste[8]. Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, transpondo as mesmas para o processo especial para acordo de pagamento, compulsados os autos verificamos que a primeira vez em que se suscitou a questão de nenhum dos credores ter votado favoravelmente a proposta de acordo de pagamento apresentada pela apelante em 10/07/2023 e, bem assim foi suscitada a questão do voto favorável a essa aprovação apresentado pelo credor DD ter sido apresentado em 07 de agosto de 2023 e, por isso, de forma intempestiva, foi em 10/08/2023, data em que o administrador judicial provisório juntou aos autos a ata de votação, se pronunciou sobre o requerimento apresentado pela apelante em que pretendia que o crédito reconhecido à sociedade EMP01..., S.A., fosse eliminado, por inexistente, e não fosse contabilizado na votação daquela proposta, bem como do requerimento apresentado pela apelante em que pretendia não assistir ao credor Banco 1..., S.A. direito de votar aquela proposta, por alegadamente essa proposta deixar inalterado o crédito desse credor, e o contra requerimento apresentado pelo Banco 1..., S.A. em que se opunha a semelhante entendimento da apelante, altura em que também juntou aos autos em anexo à ata de votação, como documentos n.ºs ... e ..., o correio eletrónico que aquele credor, DD, lhe remeteu em 07 de agosto de 2023, contendo o seu voto favorável à aprovação da proposta de acordo de pagamento apresentada pela apelante. Acontece que essa ata de votação, documentos que a instruem e posição manifestada pelo administrador judicial provisório não foram notificados à apelante que, assim, não teve oportunidade de se pronunciar quanto àqueles, nomeadamente, juntar aos autos a prova documental que agora intenta juntar aos mesmos com as alegações de recurso, mediante a qual pretende fazer prova que já, em 25 de julho de 2023, o identificado credor DD tinha votado favoravelmente a aprovação da proposta de acordo de pagamento que a apelante apresentara nos autos. Com efeito, tendo o administrador judicial provisório junto aos autos a ata de votação, os documentos que a instruem e a sua pronúncia sobre as enunciadas pretensões da apelante em 10/08/2023, sem que estes tivessem sido notificados à apelante e aos credores desta, logo, em 11/08/2023, foi proferida a sentença recorrida em que se recusou a homologação da proposta de acordo de pagamento apresentada pela apelante, com fundamento de que o voto favorável à sua aprovação apresentado pelo credor DD era intempestivo e que, consequentemente, nenhum dos credores da apelante votara favoravelmente, dentro do prazo legal, a aprovação dessa proposta e que, em todo o caso, tendo o credor Banco 1..., S.A. votado desfavoravelmente à aprovação dessa proposta, esta nunca poderia ser homologada. Destarte, destinando-se o documento junto pela apelante com as alegações de recurso a fazer prova em como, contrariamente ao decidido na sentença sob sindicância, o credor DD já tinha, em 25 de julho de 2023 e, consequentemente, de modo tempestivo, votado favoravelmente à aprovação da proposta de acordo de pagamento apresentada pela apelante nos autos, e não tendo esta tido a possibilidade de juntar aos autos a mencionada prova documental antes da prolação da sentença recorrida, salvo o devido respeito por entendimento contrário, encontram-se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 651º, n.º 1, ex vi, art. 425º, ambos do CPC, que permitem à apelante juntar aos autos a dita prova documental, por esta se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido pela 1ª Instância, ou seja, por esse julgamento ter-se ancorado em elemento de prova – ata de votação e documentos a ela anexa juntos pelo administrador judicial provisório como documentos n.ºs ... e ..., em 10 de agosto de 2023 -, com o qual a apelante não podia razoavelmente contar e que não pôde contraditar antes da prolação daquela sentença. Nesta conformidade, admite-se a junção aos autos do documento junto pela apelante em anexo às alegações de recurso. B- Da prova em como o credor DD votou favoravelmente, em 25 de julho de 2023, a proposta de acordo de pagamento apresentada pela apelante. Admitida a junção aos autos do documento apresentado pela apelante com as alegações de recurso, a questão que se coloca é a de saber se o teor dessa prova documental é apto a fazer prova em como já, em 25 de julho de 2023, o credor DD tinha votado favoravelmente a proposta de acordo de pagamento junta aos autos pela apelante em 10 de julho de 2023, conforme esta pretende acontecer. A resposta a essa questão carece, em nosso modesto entendimento, de ser negativa por uma tripla ordem de razões. Com efeito, conforme se vê da simples análise do teor do documento junto com as alegações de recurso e é, aliás, reconhecido pela própria apelante, o mail enviado pelo credor DD, em 25 de julho de 2023, pelas 23h31m, não foi remetido para o endereço eletrónico do administrador judicial provisório, mas sim para o seguinte endereço eletrónico: “....”. Ora, estabelecendo o n.º 4, do art. 222º-F do CIRE que “a votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211º com as necessárias adaptações e sendo os votos remetidos ao administrador judicial”, naturalmente que não tendo o correio eletrónico de 25 de julho de 2023 sido remetido pelo credor DD para o endereço eletrónico do administrador judicial provisório, tal obsta a que se possa considerar como provado que este votou favoravelmente, em 25 de julho de 2023, a proposta de acordo de pagamento apresentada pela apelante. Acresce dizer que, ainda que assim não fosse e o credor DD tivesse remetido, em 25 de julho de 2023, o identificado correio eletrónico para o endereço eletrónico correto do administrador judicial provisório (o que, reafirma-se, não foi o caso), não se podia concluir pela prova em como este tivesse votado favoravelmente, em 25 de julho de 2023, a proposta de acordo de pagamento apresentada pela apelante nos autos. Na verdade, conforme se alcança do teor do correio eletrónico em análise, FF identifica como assunto a que se reporta esse mail: o “Processo 1401/22....”, e no respetivo texto escreve expressamente: “Junto envio voto referente ao processo 1401/22...., com a referência interna .../2022”, número de processo esse que não corresponde ao número do presente processo e que não tem qualquer correspondência com o mesmo. Ora, na ausência de quaisquer outros elementos que então tivessem sido remetidos por FF ao administrador judicial provisório que lhe permitissem, assim como a qualquer outro destinatário médio que rececionasse o identificado correio eletrónico que se encontrasse nas concretas circunstâncias em que se encontrava o administrador judicial provisório quando eventualmente o rececionou (o que, reafirma-se, não se encontra minimamente comprovado, nem indiciado nos autos, dado que o correio eletrónico em análise foi remetido por FF para um endereço eletrónico que não correspondia ao endereço eletrónico do administrador judicial provisório) logo se aperceberia que, na indicação do número do processo aí indicado, FF incorrera em lapso de escrita, e que esse correio eletrónico não se destinava ao número de processo que aí vem expressamente identificado, mas sim ao presente processo, ainda que aquele mail tivesse sido corretamente endereçado por FF para o endereço eletrónico do administrador judicial provisório, não se podia concluir que o identificado credor tivesse exercido o seu direito de voto em relação à proposta de acordo de pagamentos apresentada pela apelante no âmbito dos presentes autos em 25 de julho de 2023. Com efeito, não convém descurar que, nos termos do art. 249º do CC, o erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação deste, ou seja, apenas quando o erro de cálculo ou de escrita seja patente, manifesto e ostensivamente revelado no contexto da declaração ou nas circunstâncias que a acompanham[9], de modo que o declaratário, perante a declaração, logo se apercebe que existe erro da parte do declarante e daquilo que este quis efetivamente declarar[10], o que não é indiscutivelmente o caso dos autos, em que nada no teor daquele correio eletrónico enviado por DD em 15 de julho de 2023, indicia que este incorrera em erro de escrita na identificação do número de processo que aí identifica e, muito menos, que o número do processo a que se reporta é o relativo aos presentes autos. Finalmente, em anexo às alegações de recurso a apelante junta a identificada mensagem enviada por correio eletrónico, em 25 de julho de 2023, pelas 23h31m, pelo credor DD e apesar de nela se ler: “Junto envio voto referente ao processo 1401/22...., com a referência interna .../202”, o certo é que a apelante não junta aos autos o pretenso voto escrito que então terá sido remetido por este credor ao administrador judicial provisório, pelo que nunca, não fora os dois impedimentos já acima enunciados, impeditivos em como se possa concluir pela prova em como o identificado DD, em 25 de julho de 2023, votara favoravelmente a proposta de acordo de pagamento apresentada pela apelante nos autos, nunca se poderia concluir pela prova dessa facticidade. Resulta do que se vem dizendo que, na improcedência deste fundamento de recurso, julga-se como não provado que, em 25/07/2023, o credor DD tivesse votado favoravelmente a proposta de acordo de pagamento apresentada pela apelante no âmbito dos presentes autos em 07 de junho de 2023. C- Mérito O processo especial para acordo de pagamento (PEAP), foi introduzido no ordenamento jurídico nacional pelo DL n.º 79/2017, de 30/06, que entrou em vigor em 01 de julho de 2017, e que aditou ao CIRE os arts. 222º-A a 222º-J, criando o novo processo especial para acordo de pagamento, o qual permite ao devedor que, não sendo uma empresa e que comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir um acordo de pagamento (n.º 1 do art. 222º-A do CIRE). Após um período inicial, em que o PER foi aplicado a todos os sujeitos passivos suscetíveis de serem declarados insolventes, quer fossem pessoas singulares ou coletivas, titulares ou não de empresas, bem como aos patrimónios autónomos, em que se consideravam excluídos do seu âmbito subjetivo de aplicação apenas os sujeitos passivos que estivessem excluídos da declaração de insolvência, foi-se progressivamente instalando a dúvida sobre se o PER seria ou não aplicável às pessoas singulares que não fossem titulares de empresa. Essas dúvidas foram ultrapassadas com as alterações introduzidas ao CIRE pelo identificado DL n.º 79/2017, de 30/06, que introduziu na ordem jurídica nacional o PEAP e que veio esclarecer que o PER se aplica apenas aos devedores que sejam empresas, estas compreendidas enquanto organização de capital e de trabalho destinadas ao exercício de qualquer atividade económica (art. 5º), independentemente de serem tituladas por pessoa singular, coletiva ou integrarem um património autónomo (art. 2º), que comprovadamente se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda sejam suscetíveis de recuperação (arts. 1º, n.º 2 e 17º-A, n.º 1), que pretendam estabelecer negociações com os respetivos credores, com vista à aprovação de um acordo que permita a sua revitalização, não sendo o PER aplicável aos devedores que não tiverem o estatuto de empresa, aos quais é aplicável o PEAP. O PEAP constitui, assim, o instrumento processual a que os devedores que não sejam empresas e que se encontrem numa situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, que pretendam estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir um acordo de pagamento, podem recorrer com vista a evitar incorrerem numa situação de insolvência (art. 222º-A, n.º 1 do CIRE). O PEAP destina-se, pois, aos devedores que não sejam empresários, quer sejam pessoas singulares ou coletivas sem finalidades lucrativas, como por exemplo, as associações, as fundações, as misericórdias, etc., que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, que pretendam estabelecer negociações com os seus credores com vista à aprovação de um acordo de pagamento que preveja a reestruturação do seu passivo, evitando-se, por esta via, a sua insolvência. O PEAP traduz-se num mecanismo que é em tudo idêntico ao regime do PER para os devedores empresários[11]. Aliás, ao criar esse novo processo o legislador pensou o respetivo regime jurídico essencialmente em termos idênticos aos estabelecidos para o PER, decalcando-o praticamente do regime deste, não admirando, por isso, que se afirme que “o PEAP não é, na verdade, outra coisa senão “o PER não empresários”, configurando-se o seu regime como o regime do antigo PER deslocado para outra parte do Código”[12]. A semelhança do PER, também o PEAP é um processo pré insolvencial na medida em que é aplicável a devedores (não empresários) que já se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente e que não estejam ainda numa situação de insolvência atual, distinguindo-se ambos os processos, porquanto, conforme antedito, o PER é aplicável a devedores empresários, enquanto o PEAP é aplicável a devedores não empresários. Tal como o PER o PEAP é igualmente um processo recuperatório, na medida em que se destina a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa, inicie negociações de modo a celebrar um acordo de pagamento com os seus credores, garantindo a sua satisfação, por forma a evitar que se venha a constituir em estado de insolvência. Acresce que o PEAP é também um processo concursal, na medida em que são chamados ao mesmo todos os credores do devedor interessados em estabelecer com ele negociações com vista a evitar que entre em insolvência. A sentença homologatória do plano de pagamento que venha a ser aprovado, ainda que por maioria dos credores, vincula todos os credores quanto aos créditos de que sejam titulares perante o devedor, à data da prolação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, incluindo os que não tenham reclamado os seus créditos ou que não tenham participado nas negociações, ou que, tendo-o feito, votaram contra a aprovação da proposta de plano de pagamento que acabou por ser aprovada pela maioria dos credores e homologada (arts. 17º-F, n.º 10 e 222º-F, n.º 8). PER e PEAP têm natureza híbrida uma vez que ambos os processos são compostos por uma forte componente extrajudicial (a fase das negociações, em que não intervém o juiz, mas sim o devedor e os seus credores, sob a alçada, orientação e fiscalização do administrador judicial provisório), embora temperada com a intervenção do juiz em momentos chave, indispensável ao caráter concursal do processo em causa[13]. Contudo, apesar do regime jurídico do PEAP ter sido praticamente decalcado do PER e, conforme supra antedito, se poder afirmar grosso modo que o PEAP é o “PER não empresários”, conforme salientam Ana Alves Leal e Cláudia Trindade, o elemento distintivo essencial entre ambos os processos “não é só o facto de o PER se destinar a devedores empresários: é o facto de também pressupor a recuperabilidade destes, diversamente do que sucede no regime do PEAP”[14], tanto assim que nem nos arts. 1º, n.º 3 e 222º-A, n.º 1, nem em qualquer disposição legal respeitante ao PEAP se prevê a aprovação de qualquer plano de recuperação do devedor, mas apenas um acordo de pagamento e, por esse motivo, também não se exige que o devedor obtenha uma certificação de que não se encontra em situação de insolvência atual, ao contrário do que se encontra previsto para o PER[15]. Note-se que essa diferença de regimes é perfeitamente compreensível. É que sendo o PER aplicável a devedores que sejam empresas, com vista a evitar que a empresa devedora que a ele recorra acabe por ficar numa situação de insolvência - o que pressupõe necessariamente a recuperabilidade económica desta -, o PEAP é aplicável a devedores não empresários, pelo que, o evitar-se que esses devedores não empresários incorram numa situação de insolvência passa por celebrarem um plano de pagamento com os seus credores que lhes permita o pagamento da generalidade, isto é, da grande maioria das suas obrigações vencidas[16]. Finalmente, tal como o PER, também o PEAP é um processo voluntário, isto é, os devedores empresários e não empresários que se encontrem numa situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente eminente não podem ser forçados a recorrer, respetivamente, a PER e a PEAP. Daí que, apenas o devedor disponha de legitimidade ativa para instaurar esses processos (n.º 1, do art. 222º-C) e assista ao devedor o direito de pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, sujeitando-se, contudo, a poder ser requerida a sua insolvência caso o administrador judicial provisório emita parecer no sentido de que aquele já se encontra em estado de insolvência (n.ºs 6, 3 e 4, do art. 222º-G). E também os credores do devedor que, convidados para encetarem negociações com o devedor de modo a concluírem com ele um acordo de pagamento (em caso de PEAP) ou um plano de recuperação (em caso de PER), não são obrigados a encetar negociações ou a aprovar, respetivamente, a proposta de acordo de pagamento ou de plano de recuperação apresentada pelo devedor. O PEAP inicia-se por um requerimento apresentado pelo devedor no tribunal que seria competente para o processo de insolvência (arts. 7º e 222º-C, n.º 3). Nesse requerimento, por declaração escrita e assinada pelo devedor e pelo menos por um credor, declaram ser sua vontade encetarem negociações conducentes à elaboração de um acordo de pagamento (art. 222º-C, n.ºs 1 e 2). O requerimento tem de ser acompanhado de declaração assinada pelo requerente em como preenche os requisitos necessários para a abertura do PEAP (n.º 2 do art. 222º-A e al. a), do n.º 3 do art. 222º-C), ou seja, contrariamente ao que acontece no PER (em que o requerimento inicial tem de ser acompanhado de declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, atestando em como o devedor/requerente não se encontra em situação de insolvência atual, à luz dos critérios previstos no art. 3º - cfr. art. 17º-A, n.º 2), no PEAP, a lei não exige qualquer certificação externa em como o requerente não se encontra já numa situação de insolvência atual, bastando-se com uma espécie de “autoatestado” do próprio requerente do PEAP. Acresce que, contrariamente ao que acontece no PER, em que o requerimento tem de ser acompanhado de uma proposta de plano de recuperação, acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa requerente (art. 17º-C, n.º 3, al. c)), no PEAP, o requerimento de abertura do processo não tem de ser acompanhado de uma proposta de plano de pagamento. O requerimento para abertura do PEAP, para além de ter de ser instruído com declaração assinada pelo requerente em como preenche os requisitos para a abertura desse processo e, bem assim, de requerimento escrito e assinado pelo requerente e por pelo menos um dos seus credores, declarando pretenderem encetar negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento, tem ainda de ser instruído com uma lista de todas as ações de cobrança de dívida que se encontrem pendentes contra o devedor, de comprovativo de declaração de rendimento do devedor e da sua situação profissional ou, se aplicável, da sua situação de desemprego, bem como de cópias dos documentos identificados nas als. a), d) e e) do n.º 1 do art. 24º (al. b), do n.º 3 do art. 222º-C). De seguida, o processo é concluso ao juiz e, caso não exista fundamento para indeferimento liminar do requerimento inicial ou de convite ao aperfeiçoamento deste, aquele profere despacho de admissão do processo, no qual tem sempre de nomear um administrador judicial provisório ao devedor (n.º 4 do art. 222º-C). Esse despacho é, além do mais, publicado no portal Citius e é imediatamente notificado ao devedor/requerente (n.º 5 do art. 222º-C), que tem, de imediato, de comunicar, por carta registada, a todos os seus credores que não tenham subscrito a declaração que acompanhou o requerimento de abertura do PEAP, informando-os que deu início a negociações com vista à elaboração de um plano de pagamento e convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso, e informando-os que a documentação referida na al. b) do n.º 3 do art. 222º-C se encontra disponível na secretaria do tribunal, para consulta (n.º 1 do art. 222º-D). Os credores dispõem de um prazo perentório de vinte dias, contado a partir da publicação no portal Citius do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, para reclamarem os seus créditos, sendo as reclamações remetidas ao administrador judicial provisório (n.º 2 do art. 222º-D). Findo o prazo de vinte dias para a reclamação de créditos, o administrador judicial provisório dispõe do prazo de cinco dias úteis para elaborar e apresentar uma lista provisória de créditos na secretaria do tribunal (n.º 2 do art. 222º-D). Note-se que o administrador judicial provisório não é obrigado a incluir acriticamente na lista provisória de créditos reconhecidos todos os créditos que lhe foram reclamados, mas antes cabe-lhe analisar, ainda que de forma perfunctória, os créditos que foram reclamados, designadamente, face aos elementos que lhe sejam apresentados pelo reclamante e os que constam, nomeadamente, na contabilidade do devedor se a existência desses créditos reclamados, respetivo montante e eventuais garantias, são ou não fundados e fazer ou não a inclusão desses créditos reclamados na lista de créditos provisória em função desse juízo. E, à semelhança do que acontece no processo de insolvência, atento o disposto no art. 129º, n.º 1 do CIRE, o administrador judicial provisório também deverá incluir na lista provisória de créditos os que, ainda que não reclamados, constem da contabilidade do devedor ou de que o administrador tenha tido, por outra forma, conhecimento[17]. A lista provisória de créditos é publicada no portal Citius e pode ser impugnada no prazo de cinco dias úteis pelo devedor e/ou pelos credores, por requerimento dirigido ao juiz, o qual dispõe de igual prazo de cinco dias úteis para decidir as impugnações apresentadas (n.º 3 do art. 222º-D). Caso não existam impugnações, a lista provisória de créditos converte-se imediatamente em lista definitiva (n.º 4 do art. 222º-D). Findo o prazo para as impugnações dos créditos, o devedor/requerente e os seus credores dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações, o qual apenas pode ser prorrogado por uma só vez, mediante acordo escrito de devedor e do administrador judicial provisório, devendo esse acordo ser junto aos autos e ser publicado no portal Citius (n.º 5 do art. 222º-D). As negociações desenvolvem-se entre o devedor e os seus credores, com a participação e sob a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório (n.ºs 8 e 9 do art. 222º-D). A votação da proposta do acordo de pagamento é efetuada por escrito, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações o disposto no art. 211º (n.º 4, do art. 222º-F). Os votos são remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com o devedor e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato para o tribunal (n.º 4 do art. 222º-F). O plano pode ser aprovado por unanimidade ou pelas maiorias previstas no n.º 3, do art. 222º-F, sendo que, em ambos os casos, compete ao juiz decidir se homologa ou recusa a homologação do plano de pagamento aprovado por unanimidade ou por maioria dos credores, podendo a recusa de homologação ser determinada oficiosamente ou a requerimento de um dos interessados (arts. 222º-F, n.ºs 1, 3, 5, 215º e 216º). Se o plano aprovado (por unanimidade ou por maioria) for homologado, o mesmo vincula o devedor e todos os seus credores, mesmo quanto a créditos de credores que não tenham reclamado os seus créditos, ou que, apesar de os terem reclamado, viram esses seus créditos a não serem reconhecidos pelo administrador judicial provisório e viram a eventual impugnação que, na sequência desse não reconhecimento, apresentaram a improceder, ou que viram os seus créditos (reclamados ou não), apesar de reconhecidos pelo administrador judicial provisório, a serem impugnados, com sucesso, pelo devedor e/ou pelos demais credores, ou que, apesar de terem visto os seus créditos reconhecidos, decidiram não participar nas negociações com o devedor ou que, apesar de nelas terem participado, votaram contra a aprovação da proposta de acordo de pagamento que acabou por ser aprovada pela maioria dos credores e homologada judicialmente, relativamente aos créditos de que eram detentores sobre o devedor à data em que foi proferido o despacho nomeando o administrador judicial provisório (n.º 5, do art. 222ºF)[18]. O devedor pode pôr termo a todo o tempo às negociações, independentemente de qualquer causa. Quando tal aconteça, ou quando o devedor ou a maioria dos seus credores prevista no n.º 3 do art. 222º-F concluam antecipadamente não ser possível alcançar um acordo de pagamento, ou ainda quando decorra o prazo máximo legalmente estipulado para as negociações sem que seja alcançado acordo de pagamento, ou quando seja recusada, por decisão transitada em julgado, a homologação do acordo de pagamento (aprovado por unanimidade ou por maioria dos credores), terá o administrador judicial provisório, em todas essas hipóteses, após ouvir o devedor e os credores, de emitir um parecer sobre se o devedor já se encontra ou não em estado de insolvência (n.ºs 6, 1 e 4 do art. 222º-G)[19]. Caso o parecer do administrador judicial provisório seja no sentido de que o devedor não se encontra em estado de insolvência, é encerrado o PEAP e extinguem-se todos os efeitos do processo (n.º 2, do art. 222º-G). Já se o parecer do administrador for no sentido de que o devedor se encontra em estado de insolvência é mandada extrair certidão pelo juiz para instauração de processo de insolvência contra o devedor, sendo o PEAP encerrado e apensado ao processo de insolvência (nº 4, do art. 222º-G)[20] e, nos termos do n.º 8, do art. 222º-G, o prazo de reclamação de créditos que venha a ser fixado na sentença declaratória da insolvência destina-se apenas à reclamação dos créditos que não tenham sido reclamados no âmbito do PEAP. Assentes nas premissas que se vêm enunciando, revertendo ao caso dos autos, nele a devedora AA apresentou, em 10 de julho de 2023, uma proposta de acordo de pagamento, a qual foi publicada no portal Citius em 19 de julho de 2023, contando-se dessa data de publicação o prazo de dez dias para os credores exercerem o seu direito de voto (art. 222º-F, n.º 2). Por isso, o prazo de votação pelos credores da proposta de acordo de pagamento apresentada pela apelante terminou no dia 31 de julho de 2023, às 23h59m59s (1º dia útil subsequente ao termo do prazo de dez dias a que alude aquele n.º 2, do art. 222º-F). À data do termo do prazo de votação pelos credores da mencionada proposta de acordo de pagamento apresentada pela apelante não tinham sido apresentadas quaisquer propostas favoráveis à aprovação dessa proposta, posto que o único voto favorável a essa aprovação foi apresentado pelo credor DD, por correio eletrónico de 07 de agosto de 2023, ou seja, já fora do prazo legal estabelecido para o exercício do direito de voto. Neste contexto, como bem decidiu a 1ª Instância, em que nenhum dos credores da apelante votou, dentro do prazo legalmente estabelecido para o exercício do direito de voto, favoravelmente a proposta de acordo de pagamento apresentada pela apelante, não estão recolhidos os pressupostos legais fixados no n.º 3 do art. 222º-F para que essa proposta se possa ter como aprovada pela maioria qualificada dos credores da apelante prevista nesse preceito legal. Daí que, tal como decidido pela 1ª Instância, impunha-se proferir sentença de não homologação da proposta de acordo de pagamento apresentada pela apelante. Por conseguinte, ao assim decidir, a 1ª Instância não incorreu em nenhum dos erros de facto e/ou de direito que são assacados pela apelante à sentença recorrida. Embora essa questão se encontre ultrapassada, perante o que se vem dizendo, em que nenhum dos credores da apelante votou favoravelmente a proposta de acordo de pagamento apresentada pela apelante, o que determina a sua não homologação, cumpre referir que, contrariamente ao pretendido pelo apelado (credor) Banco 1..., S.A., o regime jurídico previsto no art. 212º, n.º 2, al. a) do CIRE para a aprovação e votação do plano de insolvência, em que se prevê não conferirem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano, é também aplicável à aprovação e votação de proposta de acordo de pagamento no âmbito do PEAP. Com efeito, continuam válidas as considerações que a esse propósito o aqui relator expendeu no acórdão que relatou em de 17/05/2022[21], onde considerou que o entendimento do aqui apelado se ancora num argumento puramente formal, traduzido na circunstância de, na sequência da revisão operada ao CIRE pelo DL. n.º 26/2015, de 06/02, se ter expurgado do anterior n.º 3, do art. 17º-F (atual vigente n.º 6, do art. 17º- F) a remissão para o art. 212º. Acontece que, a aplicação ao PEAP do regime jurídico do art. 212º, n.º 2, sobre quem tem direito de voto para a aprovação (ou não) da proposta de acordo de pagamento decorre não só das als. a) e b) do n.º 3 do art. 222º-F, onde se faz referência a créditos “com direito de voto”, o que significa que na mente do legislador, em relação ao qual vale o comando do n.º 3 do art. 9º do CC, nos termos do qual, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete tem de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, existem credores do devedor (requerente do PEAP) que dispõem de direito de voto e outros em relação aos quais semelhante direito de voto não existe, mas também do disposto no n.º 5 do mesmo art. 222º-F, onde se estabelece que “o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º”. Com efeito, o título IX do CIRE, para o qual o n.º 5 do art. 222º-F remete, rege sobre o processo de insolvência quando nele seja aprovado um plano de insolvência, constando desse título precisamente as regras do n.º 2 do art. 212º, as quais definem quais os credores do devedor que, apesar dessa sua qualidade de credores, não dispõem de direito de voto em relação ao plano de insolvência (em sede de processo de insolvência) e do plano de pagamento (em sede de PEAP) apresentado pelo devedor à votação dos seus credores. Destarte, nada dispondo o art. 222º-F, em sede de PEAP, quanto aos credores do requerente do PEAP que, apesar de sua qualidade de credores, não dispõem de direito de voto quanto à aprovação ou não da proposta de acordo pagamento aí apresentada pelo devedor à votação dos seus credores, mas resultando expressamente das als. a) e b) do n.º 3 desse art. 222º-F que, no apuramento do quórum deliberativo necessário para a aprovação dessa proposta se impõe apenas atender aos créditos relacionados dos credores “com direito de voto” e, bem assim, prevendo-se no n.º 5 do mesmo art. 222-F, que ao PEAP são aplicáveis, com as necessárias adaptações, “as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º”, impõe-se concluir que o regime jurídico do n.º 2 do art. 212º continua a ser integralmente aplicável ao PEAP, mesmo após a revisão operada ao CIRE introduzida pelo DL n.º 26/2105, de 06/02[22]. Enfatize-se que o que se acaba de concluir mostra-se consentâneo com as posições doutrinárias e jurisprudenciais maioritárias de acordo com as quais, apesar das alterações introduzidas ao art. 17º-F, n.º 3, pelo DL. n.º 26/2015, de 26/02, que, em sede de PER, eliminou a remissão que nesse preceito se fazia para o art. 212º para o apuramento do quantum deliberativo necessário para a aprovação do plano de revitalização, conferindo ao atual vigente n.º 5 desse art. 17º-F uma redação correspondente à do n.º 3 do art. 222º-F, a propósito do qual, já antes da revisão operado ao CIRE do DL 26/2015, se entendia que remissão contida no n.º 3 do art. 17º-F para o art. 212º tinha implícita a remissão para o disposto no n.º 2 desse mesmo preceito, que o regulamentava, ao esclarecer quais os créditos que não conferiam direito de voto, transitou para a redação atual do n.º 5 do mesmo art. 17º-F, na redação introduzida pelo DL. n.º 26/20215, na medida em que, em sede de PER, “globalmente consideradas, as normas do plano de insolvência são, por via analógica, as melhores candidatas à regulamentação de casos omissos em sede pré-insolvencial, designadamente, no que respeita aos requisitos do conteúdo, de votação, aprovação, homologação e efeito do acordo. (…). Quanto ao PEAP torna-se claro que, naquilo que seja atinente ao acordo, o melhor candidato a uma aplicação analógica é, em abstrato, o regime do plano de pagamentos aos credores. De resto, também em abstrato, reclamar-se-á, em segundo grau, a aplicação das normas do plano de insolvência a casos omissos do regime do PEAP (também elas aplicáveis a casos omissos do regime do plano de pagamento a credores)”[23]. Destarte, falece fundamento legal ao apelado (credor) Banco 1..., S.A. quando sustenta ser inaplicável ao PER e ao PEAP a restrição de voto prevista na al. a), do n.º 1, do art. 212º do CIRE, na sequência da revisão ao CIRE operada pelo DL. n.º 26/2015, de 06/02. Contudo, salvo melhor opinião, já lhe assiste razão quando sustenta não se encontrar submetido a essa restrição. Na verdade, nos presentes autos está reconhecido ao Banco 1..., S.A., um crédito hipotecário global de 147.255,80 euros, sendo 115.945,04 euros de capital em dívida, emergente do incumprimento pela apelante de vários contratos de mútuo, e 31.310,76 euros de juros de mora já vencidos, a que acrescem os vincendos. Ora, ao prever-se na proposta de acordo de pagamento apresentado pela apelante a votação dos seus credores que o crédito hipotecário do Banco 1... seria consolidado à data do trânsito em julgado da sentença de homologação desse acordo, e a manutenção das demais condições contratualizadas, sem qualquer alteração, é manifesto que essa proposta, caso viesse a ser aprovada e homologada judicialmente, implicaria uma diminuição do crédito do Banco 1... quanto aos juros de mora vincendos e o retorno ao pagamento prestacional dos créditos que lhe assistem previstos em cada um dos contratos de mútuo já incumpridos pela apelante, nos termos e condições previstos em cada um desses contratos, quando, por via do incumprimento desses contratos de mútuo o Banco 1... tem direito a exigir da apelante a totalidade do capital em dívida emergente de todos esses contratos incumpridos, acrescido de juros de mora contratualizados contados desde a data de incumprimento de cada um desses contratos até integral e efetivo pagamento. Ou seja, contrariamente ao pretendido pela apelante, a proposta de plano de pagamento que apresentou a votação aos seus credores opera efetivamente uma modificação substancial do crédito que o Banco 1... detém sobre aquela, pelo que não se verifica a previsão da al. a), do n.º 2, do art. 212º do CIRE, assistindo, por conseguinte, ao Banco 1..., S.A., o direito a votar essa proposta de acordo de pagamento que a apelante apresentou à votação dos seus credores[24]. E assistindo ao apelado (credor) Banco 1..., S.A. o direito de votar a proposta de acordo de pagamento apresentada pela apelante, representando o seu crédito 93,84% dos créditos reconhecidos com direito de voto, daqui resulta que, ainda que todos os restantes credores da apelante tivessem votado favoravelmente à aprovação dessa proposta (o que, relembra-se, não foi o caso, posto que nenhum credor daquela votou favoravelmente a aprovação dessa proposta), tendo o Banco 1... votado desfavoravelmente à aprovação dessa proposta, sempre se impunha concluir que essa proposta não atingiu o quórum de aprovação fixado no n.º 3, do art. 222º-F, pelo que, não foi aprovada e, portanto, não pode ser objeto de homologação judicial, improcedendo, pois, os erros de direito que a apelante imputa à sentença recorrida em que assim se decidiu. Resulta do que se vem dizendo que, na improcedência de todos os fundamentos de recurso aduzidos pela apelante à decisão de mérito constante da sentença recorrida, impõe-se julgar improcedente a presente apelação e, em consequência, confirmar o nela decidido. * Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).1- O erro de cálculo ou de escrita apenas dá lugar à retificação, nos termos do art. 249º do CC, quando se esteja perante um erro patente, manifesto e ostensivamente revelado no contexto da declaração ou nas circunstâncias que a acompanham, de modo que o declaratário, perante a declaração, logo se apercebe que esta padece de erro e aquilo que o declarante quis efetivamente declarar. 2- Após a revisão operada ao CIRE pelo DL. n.º 26/2015, continua a ser aplicável ao PEAP (e também ao PER) o regime jurídico do art. 212º, n.º 2, al. a) do CIRE, nos termos do qual não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva da proposta de pagamento submetida a aprovação dos credores do devedor. 3- Prevendo a proposta de acordo de pagamento apresentada pelo devedor à votação dos seus credores, que o crédito hipotecário de determinado credor, emergente do incumprimento de vários contratos de mútuo, seria consolidado à data do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de pagamento, e a manutenção das demais condições contratualizadas, sem qualquer alteração, essa proposta implica uma diminuição do crédito que assiste ao credor quanto aos juros de mora vencidos e, bem assim, o retorno ao pagamento prestacional dos créditos previstos em cada um dos identificados contratos de mútuos já incumpridos pelo devedor, pagamento prestacional esse que se processaria nos termos e condições previstas em cada um desses contrato de mútuo incumpridos, quando, por via do incumprimento destes, o credor tem direito a exigir do devedor a totalidade do capital em dívida emergente de todos esses contratos incumpridos, acrescido dos juros de mora contratualizados, desde a data de incumprimento de cada um desses contratos até integral e efetivo pagamento. 4- Daí que a proposta de acordo de pagamento apresentada pelo devedor aos seus credores opera uma modificação substancial do crédito do identificado credor hipotecário, conferindo-lhe o direito de votar essa proposta de acordo de pagamento. * IV- DecisãoNesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar a presente apelação improcedente e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. * Custas da apelação pela apelante (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.* Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores:Guimarães, 26 de outubro de 2023 José Alberto Moreira Dias - relator Pedro Maurício – 1º Adjunto Gonçalo Oliveira Magalhães – 2º Adjunto-- [1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”. Vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396. [2] Paula Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2013, Almedina, págs. 340 e 341; no mesmo sentido de que o encerramento da discussão em 1ª Instância é o limite máximo até ao qual o art. 423º, n.º 3 do CPC, consente a junção aos autos de documentos, verificados que estejam os requisitos legais que enuncia, vide Paulo Pimenta, “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, pág. 352, nota 829; Pais de Amaral, “Direito Processual Civil”, 2016, 12ª ed., Almedina, pág. 320. [3] Acs. STJ., de 13/02/2007, Proc. 06A4496; RC., de 20/01/2015, Proc. 2996/12.0TBFIG-G1, in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdãos que se venham a citar, sem menção em contrário. [4] Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro de 2014, Ediforum, pág. 515. [5] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit., pág. 341. [6] Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 229. [7] Acs. STJ., de 18/01/2005, Rec. n.º 3689/04-4ª, Sumários, jan./2005; 18/04/2006, Proc. 06A844 [8] Acs. STJ., de 30/04/2019, Proc. 22946/11.02TSNT-A.L1-S2; de 26/09/2012, Proc. 174/08.TTVFX.L1.S1; RG., de 19/06/2014, Proc. 36/12.9TBEPS-A.G1; RC., de 18/11/2014, Proc. 628/13.9TBGRD.C1, lendo-se no primeiro que: “Da leitura articulada dos arts. 651º, n.º 1 e 425º do CPC decorre que as partes podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excecional, numa das hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido em 1º Instância. No que toca à superveniência, há que distinguir entre os casos de superveniência objetiva e superveniência subjetiva: aqueles devem-se à produção posterior do documento; estes ao conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito. Quando o acesso ao documento está ao alcance da parte, a instrução do processo com a sua apresentação é um ónus, devendo desconsiderar-se a inacessibilidade que seja imputável à falta de diligência da parte, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a exceção ditada, nesta matéria, pelo legislador. No que toca à necessidade do documento, os casos admissíveis estão relacionados com a novidade e imprevisibilidade da decisão, não podendo aceitar-se a junção do documento quando ela se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma direta e ostensiva com a questão ou questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento”. [9] Carlos Alberto da Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 498; Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, 4ª ed., Coimbra Editora, pág. 234. [10] Acs. STJ., de 13/07/2021, proc. 380/19.4T8OLH-D.S1; RG., de 30/11/2022, Proc. 2273/07.9TBBCL-N.G1, relatado pelo aqui relator; e de 22/11/2018, Proc. 56/18.0T8BRG.G1. [11] Ac. RG. de 25/10/2018, Proc. 1820/17.2TBCHV.G1; de 23/11/2017, Proc. 206/17.3T8VRL.G1 e de 02/11/2017, Proc. 2699/17.0T8VCT-A [12] Ac. STJ. de 04/07/2019, Proc. 3774/17.6T8AVR.P1.S2 [13] Maria do Rosário Epifânio, “Manuel de Direito da Insolvência”, 7ª ed., Almedina, págs. 413 e 489 a 491; Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência”, abril de 2018, Almedina, págs. 333 a 339. [14] Ana Alves Leal e Cláudia Trindade, RDS IX (2017), 1, pág. 80. [15] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, 11ª ed., Almedina, pág. 265; Maria do Rosário Epifânio, ob. cit., pág. 491, em que expende que “(…) diferentemente do PER (art. 17º-A, n.º 1), a lei não exige (pelo menos expressamente) a sua recuperabilidade – aliás, em nenhum preceito do PEAP se faz essa referência”. [16] Ac. RP. de 11/07/2018, Proc. 2408/17.3T8STS. [17] Catarina Serra, ob. cit., pág. 404; Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed., Ediforum, pág. 151, notas 6 e 7. [18] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, ob. cit., pág. 273, em que expende: “A lei distingue consoante o acordo de pagamento seja aprovado por unanimidade dos credores ou por maioria destes, com base nos critérios constantes do n.º 3. Verifica-se, no entanto, que em ambos os casos compete ao juiz decidir se homologa ou recusa esse acordo, pelo que a existência ou não de unanimidade apenas releva porque na segunda hipótese a decisão do juiz vincula os credores, independentemente de terem concordado ou não com o acordo de pagamento”. [19] Maria do Rosário Epifânio, ob. cit., pág. 474. [20] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, ob. cit., pág. 275, notas 4 e 5; Maria do Rosário Epifânio, ob. cit., págs. 474 e 475. [21] Ac. R.G., de 17/03/2022, Proc. 3549/21.8T8VNF.G1. [22] Ac. RE de 07/06/2018, Proc. 1022/17.8T8OLH.E1. [23] Ac. RP. de 04/10/2021, Proc. 362/21.6T8AVR.P1 e Catarina Serra, ob. cit., pág. 426. Ainda no sentido de que o regime do art. 212º, n.º 2, al. a) do CIRE continua a ser aplicável ao PEAP veja-se: Acs. STJ., de 03/03/2021, Proc. 760/19.5T8ACB.C1.S1; RC., de 26/09/2023, Proc. 871/23.2T8CRA-C1; de 26/09/2023, Proc. 5693/22.5 T8CBR.C1; RG. de 28/09/2023, Proc. 2405/22.7T8VRL-G1. [24] Neste sentido, o recentíssimo Ac., R.G., de 28/09/2023, Proc. 2405/22.7T8VRL.G1, já anteriormente citado. |