Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1542/23.5T8BGC.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
CULPA DO LESADO
PASSAGEIRO EM TRANSPORTE IRREGULAR
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO MORTE
DANO INTERCALAR
EQUIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O transporte de um passageiro na caixa de carga aberta de um veículo ligeiro de mercadorias, local destinado a carga e desprovido de quaisquer sistemas de retenção, constitui uma infração às normas de segurança rodoviária e uma conduta imprudente que, embora não sendo causa do acidente (despiste), é causa adequada ao agravamento dos danos (morte por projeção), justificando a redução da indemnização nos termos do art. 570.º/1 do Código Civil.
II - Os valores que predominam nos acórdãos mais recentes do Supremo Tribunal de Justiça, como indemnização do dano da perda da vida, variam entre € 70.000,00 e € 95.000,00, sendo os mais recentes no sentido de fixar tal indemnização na ordem dos € 100.000,00.
III - No que concerne ao dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte, a orientação das decisões do STJ tem sido a fixação de indemnizações entre € 20.000,00 e € 50.000,00, oscilando o apuramento das quantias arbitradas em função do dano individual de cada um dos beneficiários da indemnização, considerando a intensidade do vínculo de afeição, a proximidade do parentesco.
IV - Relativamente ao chamado dano intercalar (sofrido pela vítima antes de morrer), a jurisprudência do STJ tem variado entre a atribuição de quantias de € 20.000,00 para casos em que o sofrimento perdurou por algumas horas e € 125.000,00 para um caso em que tal sofrimento se prolongou por mais de um ano.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA e mulher BB intentaram acção declarativa[1], sob a forma de processo comum, contra EMP01..., S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes a quantia global de 287.005,00 euros, acrescida de juros contados, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; despesas, custos, encargos ou danos causados pelo acidente e, dos quais, os Autores venham a ter conhecimento após a entrada da ação em juízo.
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Citada, a Ré deduziu contestação, concluindo pela total improcedência da ação (ref.ª ...69).
Invocou, em resumo, que a culpa para a ocorrência do acidente decorreu da conduta da própria vítima mortal, a exclusão dos danos próprios no âmbito do seguro e requereu a intervenção provocada de CC, condutor do veículo sinistrado, com vista a garantir o seu direito de regresso.
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Admitida a intervenção acessória provocada de CC, veio este apresentar contestação, negando a existência de nexo causalidade entre a sua conduta e a morte de DD, sendo antes a este imputável tal resultado (ref.ªs ...69 e ...82).
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Fixado o valor da causa, foi proferido despacho saneador, em que se afirmou a validade e regularidade da instância; procedeu-se, de seguida, à identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, bem como foram admitidos os meios de prova (ref.ª ...22).
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Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento (ref.ª ...05).
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Posteriormente, a Mmª. Julgadora “a quo” proferiu sentença (ref.ª ...39), nos termos da qual, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu:
«a. Condenar a ré EMP01... S.A a pagar aos autores AA e cônjuge BB, as seguintes quantias:
i- EUR 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos euros) a título de ressarcimento do dano correspondente à perda do direito à vida do DD, filho de ambos;
ii- EUR 3.400 (três mil e quatrocentos euros) a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos por DD, filho de ambos, entre o momento do acidente e o seu decesso;
ii-EUR 34.000 (trinta e quatro mil euros) (a cada um dos autores) a título de ressarcimentos dos danos não patrimoniais sofridos com a morte de DD, filho de ambos;
iv- Acrescidas tais quantias (referidas nos pontos i. ii. e iii.), actualizadas à presente data, de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a data da presente sentença, até efectivo e integral pagamento, de acordo com a jurisprudência fixada pelo Ac. UJ nº 4/02.
v- EUR 1551,25 (mil quinhentos e cinquenta e um euros e vinte e cinco cêntimos), a título de dano patrimonial (dano emergente) decorrente do custo pecuniário das exéquias fúnebres de DD, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, de acordo com o disposto nos artigos 805.º, 806.º e 559.º do CCiv. e a cujo valor deverá ser descontado o subsídio de funeral, se já embolsado pelos autores.
b) Absolver a ré de todo o demais contra si peticionado nestes autos.
c) Declarar o direito de regresso da ré EMP01... S.A sobre o interveniente CC, ao abrigo do disposto no artigo no artigo 27.º do DL 291/2007 de 21/8 e, em conformidade, integralmente satisfeita que se mostre, pela ré aos autores, a indemnização supra determinada, condenar o dito interveniente a restituir à ré o correspondente valor.
d) Condenar autores e ré nas custas da acção, na proporção do respectivo decaimento, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.
e) Condenar o interveniente nas custas do incidente de intervenção de terceiro, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal».
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Inconformados com a sentença, dela interpuseram recurso (independente) quer a Ré Seguradora (ref.ª ...55), quer o interveniente (ref.ª ...96).

A terminar as respectivas alegações, a Ré Seguradora formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«PRIMEIRO. O Tribunal a quo decidiu graduar a concorrência de culpas, fixando um contributo de 85% para o condutor do veículo segurado pela ré e 15% para a vítima, na verificação dos danos em questão - decisão com a qual a ré não se conforma e contra a qual se insurge.
SEGUNDO. Entende a ré ora recorrente que a vítima, ao se fazer transportar nas condições descritas nos factos provados 19, 20, 21, 22 e 25, violou ostensivamente o disposto nos artigos 3.º, número 2, 54.º, números 3 e 4, 82.º, números 1, 106.º, número 2, alínea a), todos do Código da Estrada, o que constitui presunção natural da sua culpa.
TERCEIRO. A violação de tais normas por parte da vítima, atendendo ao facto provado 57, do qual resulta que aquele conhecia todas as condições precárias em que se faria transportar e, mesmo assim, assumiu o propósito de ser transportado naquele mesmo veículo.
QUARTO. Era exigível a um bom pai de família colocado naquelas concretas situações de facto, que não se fizesse voluntariamente transportar naquela caixa de carga, por ser previsível a forte probabilidade da ocorrência de qualquer circunstância fortuita que pudesse vir a originar uma oscilação do veículo, uma travagem brusca, uma perda de controlo do veículo, ou qualquer outra circunstância que colocasse em risco a sua integridade física.
QUINTO. Verificou-se, ainda que profundamente se lamente, um facto culposo do lesado, que provocou os danos verificados, devendo a situação sub iudice subsumir-se ao disposto no artigo 570.º, número 1 do Código Civil.
SEXTO. Se é certo que o condutor do veículo seguro pela ré incorreu num facto ilícito e culposo, é também certo que ficou provado que os danos verificados - a sua dimensão, gravidade e consequência - são também imputáveis ao próprio lesado.
SÉTIMO Foi em resultado de lesões crânio-meningo-encefálicas e torácicas que sobreveio a morte de DD (facto provado 38), lesões estas resultantes da projecção da vítima da caixa aberta de carga onde esta se fazia transportar.
OITAVO. Se a vítima se tivesse feito transportar dentro do veículo, sentada em bancos devidamente presos ao veículo e destinados ao transporte de passageiros e protegida por cinto de segurança, mesmo que ocorrendo o acidente a que reportam os presentes autos, jamais se verificaria a sua morte, pois não seriam os danos corporais de molde a provocar a sua morte.
NONO. A decisão proferida pelo Tribunal a quo violou o disposto no artigo 570.º, número 1 do Código Civil, porquanto valorou indevidamente a concorrência do facto culposo do lesado para a produção dos danos, o seu grau de culpa e a contribuição do mesmo para as consequências verificadas, impõem-se a modificação da concorrência de culpas fixada pelo Tribunal a quo, substituindo-se a decisão ora objecto de recurso, por outra que, de forma justa e adequada, gradue a concorrência de culpas fixando um contributo de 50% para o condutor do JE e 50% para a vítima, na verificação dos danos em questão.
DÉCIMO. A não concluir, este Douto Tribunal de Recurso, pela repartição descrita supra, sempre deverá ser a concorrência de culpas reapreciada, reduzindo-se o o contributo do condutor do veículo seguro pela ré, em valor inferior a 85% de contributo daquele.
DÉCIMO PRIMEIRO. A ré ora recorrente insurge-se contra o valor de € 90.000,00 (noventa mil euros) fixado a título de dano morte sofrido pela vítima, porquanto considera que a decisão proferida pelo Tribunal a quo levou a cabo uma errada interpretação e aplicação do disposto no número 1do artigo 570.ºdo Código Civil, uma vez que não atendeu à culpa e concorrência da vítima na produção dos danos sofridos.
DÉCIMO SEGUNDO. No momento do apuramento da indemnização a atribuir, o Tribunal a quo não levou em linha de conta o disposto no normativo legal identificado, uma vez que se lhe impunha, com base na gravidade da culpa e concorrência da vítima na produção dos danos, não levou a cabo qualquer redução do valor indemnizatório.
DÉCIMO TERCEIRO. Simultaneamente, a decisão proferida pelo Tribunal a quo colide com a jurisprudência nacional que, sem prejuízo algumas oscilações ou casos excepcionais, situa a reparação do dano morte entre os montantes de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) e € 80.000,00 (oitenta mil euros), pelo que deve ser a decisão ora objecto de recurso ser corrigida de forma equitativa, fixando a compensação em causa no valor de € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros).
DÉCIMO QUARTO. De igual forma a ré ora recorrente considera que, no momento da fixação do quantum indemnizatório a atribuir a cada um dos autores pelos danos não patrimoniais sofridos, o Tribunal a quo fez uma menos correcta interpretação e aplicação dos artigos 483.º e seguintes e artigos 564.º e 566.º do Código Civil, acabando a sua decisão por extravasar os padrões comuns da nossa jurisprudência.
DÉCIMO QUINTO. Face aos padrões jurisprudenciais adotados e a decisões proferidas em situações semelhantes, bem como levando em linha de conta a factualidade apurada quanto à concorrência da culpa do lesado e o seu contributo para os danos verificados, pugna a ré ora recorrente por nova decisão que fixe um valor mais justo e equitativo a título de indemnização por danos não patrimoniais a atribuir a cada um dos autores, em montante não superior a € 30.000,00 (trinta mil euros).

TERMOS EM QUE, NOS TERMOS EXPOSTOS E PUGNADOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V/ EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ OPRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTEEEM CONSEQUÊNCIA SER REVOGADA A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE: A. MODIFIQUE A GRADUÇÃODA CONCORRÈNCIA DE CULPAS ECONTRIBUTODO CONDUTOR E VÍTIMA NA VERIFICAÇÃO DOS DANOS; B. REDUZA O MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDEMNIZAÇÃO PELA PERDA DO DIREITO À VIDA; C. REDUZA O MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDEMNIZAÇÃO A CADA UM DOS AUTORES PELOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS SOFRIDOS.
POIS SÓ ASSIM DECIDINDO, SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA A COSTUMADA JUSTIÇA!».
*
Por sua vez, o interveniente CC rematou as suas alegações com as seguintes conclusões (que igualmente se transcrevem):

«1. O Tribunal a quo graduou a concorrência de culpas na proporção de 85% a cargo do condutor e 15% a cargo da vítima, decisão que se impugna por ser desproporcionada face à factualidade provada.
2. Dos factos assentes (em especial os pontos provados números 19 a 22, 25 e 57) resulta que a vítima optou por viajar na caixa de carga aberta do veículo, lugar inapropriado e sem quaisquer meios de retenção, tendo plena consciência das condições inseguras do transporte. Tal comportamento integra violação objetiva de deveres de prudência e constitui elemento
relevante para a determinação da culpa concorrente.
3. A conduta da vítima integra, pois, uma assunção voluntária de risco e uma contribuição causal direta para a gravidade dos danos sofridos (cf. facto provado n.º 38 - lesões que decorreram da projeção da vítima para o solo). A distinção entre causalidade do acidente e causalidade dos danos impõe que a participação do lesado no agravamento do resultado seja ponderada com realismo e equidade.
4. Nos termos do artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil, a indemnização deve ser reduzida na proporção da culpa concorrente do lesado. Aplicando essa norma ao caso concreto - atendendo à natureza voluntária e previsível da exposição ao risco por parte da vítima, aos avisos prestados pelos intervenientes e à existência de lugares disponíveis no interior dos veículos - impõe-se atribuir à vítima uma parcela de culpa substancial, bem superior aos 15% fixados na Douta Sentença.
5. À luz da prova produzida (depoimentos do recorrente e das testemunhas EE, FF e GG) e dos princípios de equidade que informam o art. 570.º CC, reclama-se a revisão da graduação de culpa para uma repartição equilibrada entre as partes.
6. O Tribunal a quo não teve em conta que, pelo menos na 1ª paragem, existiam lugares livres dentro das viaturas, pelo que, o transporte em lugares para não passageiros era totalmente desnecessário.
7. Referente ao ponto concreto anterior requer-se a reapreciação dos depoimentos do recorrente, das testemunhas EE, FF e HH - testemunhas estas que estiverem presentes, de forma direta, na noite do acidente.
9. Facto que deveria ser tido em conta, como provado, que é omisso e relevante é que o recorrente incentivou o DD a ocupar um dos lugares e ademais outros terceiros também o fizeram - tal é provado nos testemunhos referidos.
10. Atente-se no depoimento do recorrente (gravado em H@bilus Media Studio, no dia 14-02-2025 entre as 09:50 e as 10:17. - concretamente minuto 00:06:40 a 00:07:09):
“… como havia lugares dentro dos carros o FF e eu ainda perguntamos “então ó pessoal ninguém quer vir para dentro ou alguma coisa do género, o meu irmão até veio para dentro ficando a estar na cabina eu, II, JJ e o meu irmão que as outras duas meninas tinham saído com o FF acabou por não querer ir ninguém e então os outros meninos que disse inicialmente que iam na carroceria continuaram na carroceria…”
11. De igual forma, a testemunha EE (gravado em H@bilus Media Studio, no dia 14-02-2025 entre as 14:11 e as 14:40) no seu depoimento referiu que:
 “nós fomos avisados tanto da parte do CC como da do FF para irmos para dentro dos carros só que nós quisemos permanecer. (…) fomos avisados, como disse, tanto pelo CC como o FF mesmo na altura da discoteca e quando -impercetível - quando se retiraram as pessoas do carro para ficarem em cas (…) nós mantermos ali era pela emoção porque nós fomos avisados”
12. O relato da testemunha FF (gravação H@bilus Media Studio, 14-02-2025, entre as 14:41 e as 14:57:
“…eu disse que podiam vir comigo no meu carro inclusive o KK que teve aqui presente foi dos poucos que me perguntou se podia vir e eu disse claro que sim e aí começou a entrar gente e eu não estava ver quem é que entrou sinceramente porque não me interessava estavamos todos juntos eu não estava a escolher quem é que vinha ou quem é não vinha, fomos os deixar a … quando eu fiquei com o carro vazio em … voltei a perguntar porque vi que estava lá mais gente do que o carro podia levar a carrinha, voltei a dizer, entrei no meu carro e foi-me dito que não que estavam ali que iam ali”
13. E ainda o da testemunha GG (gravação H@bilus Media Studio, 14-02-2025, entre as 14:57 e as 15:07):
 “…no momento em que eu sai e devido ao facto de agora existirem seis lugares livres e os passageiros da caixa serem quatro eu alertei-os “olhem já que tem lugares livres por favor desçam para irem… pronto vão melhor que ao transportarem-se aí em cima” nesse momento o CC sai também da carrinha e reforça a ideia que eu acabei de propor, o CC diz isto várias vezes ao que apenas obedece o irmão mais novo dele, o LL penso eu, os outros três insistiram bastante com o CC para continuarem a viajar lá em cima, o CC insistiu várias vezes várias vezes, eu também insisti…”
14. Os depoimentos foram claros e sem qualquer motivo de afetação à sua credibilidade - embora seja previsível uma certa dificuldade em recordar detalhes concretos numa noite que foi traumática para qualquer um dos referidos jovens.
15. Mas os testemunhos relevam uma graduação na culpa do DD (que naturalmente implica uma diminuição da culpa do recorrente) - aquele teve amplas oportunidades de não praticar o ato que estava a efetuar - que colocava a sua via em perigo - e é contra as normas do Código da Estrada.
16. Desta forma, requer-se que seja explicitado nos factos provados (ou, em alternativa, retificado o teor do ponto 57) que a vítima quis ser transportada na caixa de carga “bem sabendo que tal não era permitido e tendo possibilidade, em momento(s) anteriores, de ocupar lugar interior disponível em veículo adequado ao transporte de passageiros”. Tal acréscimo factual é determinante para aferir o grau de responsabilidade concorrente.
17. Em consequência da revisão da graduação da culpa, deverá o Tribunal de Recurso reassumir todos os efeitos daí decorrentes no cálculo e fixação das indemnizações, nomeadamente no que respeita a qualquer rubrica indemnizatória cujo montante deva ser reduzido pro rata à culpa concorrente do lesado.
18. Ademais, a Douta Sentença proferiu errada decisão sobre a matéria de facto julgando como não provados os pontos fff), ggg), hhh), iii), jjj, kkk) - Diga-se, quanto a esta matéria, que os factos dados como não provados são de natureza científica ou de experiência comum, não carecendo de prova pericial específica.
19. A não ser o testemunho de um físico - que naturalmente não seria, salvo melhor opinião, necessário.
20. Maior o peso, mais dificuldade na condução, maior “facilidade” em perder o controlo.
21. O próprio militar da GNR MM (gravado em H@bilus Media Studio, no dia 14-02-2025 entre as 10:27 e as 11:03. (concretamente minuto 00:31:28 a 00:32:00) refere essa precisa ideia:
“…veículo e às pessoas que transportam porque no fundo transportava 7 pessoas também (…) estamos a falar em dois mil quilos ou dois mil e tal quilos”
22. O Tribunal a quo decidiu igualmente mal ao sentenciar a procedência do direito de regresso, por uma má interpretação do direito e da matéria de facto, conforme prova produzida.
23. Sobre este ponto da Douta Sentença o recorrente considera que a mesma proferiu errada decisão sobre a matéria de facto já que os meios de prova constantes dos autos importavam decisão diversa quanto aos pontos 35 e 37 dos factos dados como provados
24. O Tribunal a quo decidiu mal ao considerar provador que:
 “…e não conduzisse com uma TAS de pelo menos 0,38g/l, já deduzido o erro máximo admissível, o seu despiste e subsequente capotamento não teria ocorrido”
25. Como se provou, em concreto pelo depoimento do militar da GNR MM (gravado em H@bilus Media Studio, no dia 14-02-2025 entre as 10:27 e as 11:03.). - cuja reapreciação é solicitada, já que no entender do recorrente o tribunal a quo não interpretou da forma correta o mesmo, isto é, que se fez prova com este depoimento que o facto chave do acidente foi a velocidade e não, de qualquer forma, o nível de álcool.
26. Refere o militar da GNR MM (gravado em H@bilus Media Studio, no dia 14-02-2025 entre as 10:27 e as 11:03. (concretamente minuto 00:31:28 a 00:32:00):
“as tentativas dele são corretas… as tentativas que ele tem durante o trajeto, durante a produção do acidente são corretas, ele tenta em todos os obstáculos que ele vai apanhando ele tenta sempre corrigir a trajetoria da carrinha, só que ele não consegue por causa desses fatores todos se calhar relativamente à velocidade, à massa do veículo, e eu quando falo na massa do veiculo estamos a tender se calhar já aqui ao peso do veiculo e às pessoas que transportam porque no fundo transportava 7 pessoas também (…) estamos a falar em dois mil quilos ou dois mil e tal quilos”
27. E a conclusão do mesmo militar (gravado em H@bilus Media Studio, no dia 14-02-2025 entre as 10:27 e as 11:03. (concretamente minuto 00:35:49 a 00:36:00) sobre a questão do fator causador do acidente:
“…para mim o fator principal foi a velocidade…”
28. Facto dado como provado (n.º 35) diretamente em confronto com o facto n.º 36 - já que a Douta Sentença considera que o condutor estava “capaz”.
29. O Tribunal a quo valoriza - e bem - o depoimento do militar, mas parece não interpretar corretamente as suas implicações, nomeadamente na falta de influência do álcool no acidente.
30. Já que, alguém minimamente influenciado por álcool não iria tentar, de todas as formas corretas, corrigir o veículo - veja-se ponto 28 dos factos provados:
"perdeu o controlo e, tentando corrigir a trajetória" - alguém alcoolizado não teria a capacidade para tentar sequer corrigir.
31. E Ponto 32 dos factos provados:
"O condutor do JE, CC, fez todas as manobras possíveis naquelas circunstâncias para controlar o veículo, mas não conseguiu." - alguém alcoolizado, ou minimamente afetado, não realizaria todas as manobras possíveis.
32. Perante o depoimento do militar da GNR MM o Tribunal a quo não podia julgar procedente o direito de regresso do recorrente sobre a ré seguradora - o militar foi claro que a velocidade foi o fator principal, tendo sido ilidida, mediante tal prova, a presunção presente no artigo art. 27.º, n.º 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
33. Refira-se até que a Douta Sentença é omissa quanto à possibilidade desta ilisão e se foi (ou não) realizada perante a prova produzida - parecendo ignorar que essa possibilidade existe.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que:
a) Reavalie a graduação da concorrência de culpas, ajustando-a em conformidade com a prova gravada; b) Julgue improcedente o direito de regresso da seguradora sobre o Recorrente».
*
Contra-alegaram os autores, pugnando pelo não provimento do recurso de apelação da ré seguradora e manutenção da sentença recorrida, tendo ainda deduzido recurso subordinado (ref.ª ...24).
Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

«A. Deverão ser julgadas IMPROCEDENTES as conclusões oferecidas pela Ré/ Recorrente seguradora.
B. Quanto à GRADUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO LESADO, considerando o supra exposto quanto a esta matéria, entendemos que andou mal o tribunal ad quo, ao graduar a culpa do lesado em 15%, na medida em que o DD, não praticou qualquer infração determinante para a verificação do acidente; não era este quem tinha o domínio funcional do veículo ou da velocidade que era imprimida ao mesmo e não tinha conhecimento do real grau de alcoolémia do condutor do JE.
C. Pelo que, verificou-se que as causas determinantes para a ocorrência do acidente, foram o facto do condutor CC se encontrar sob a influência de álcool e conduzir a uma velocidade inadequada e excessiva para aquele local, o que o fez perder o controlo da viatura JE, vindo a capotar duas vezes, vindo o DD a ser expelido e projectado ao asfalto e a sofrer os traumatismos e lesões que levaram à sua morte.
D. Assim, considerando o exposto, deverá a repartição das culpas ser reapreciada e fixada em termos justos e adequados, graduando-se a culpa do condutor em 90% e a do lesado em 10%.
E. Quanto à “PERDA DO DIREITO ÀVIDA DE DD“, considerando a alegação dos AA. recorrentes, considerando a factualidade provada e o decidido na sentença ad quo, teria sido justo ter condenado a ré seguradora a pagar €150.000,00aos autores AA e BB, cujo pedido se reitera por se não ter sido abalada, nem a sua fundamentação, nem a sua justeza e que face à redução de 10% representa €135.000,00.
F. No que toca aos “DANOS NÃO PATRIMONIAIS SOFRIDOS PELOS AUTORES AA E BB”, considerando a alegação dos Autores e considerando a factualidade provada e o decidido na sentença ad quo, entende-se por justa a condenação da Ré a pagar a quantia de €50.000,00 a titulo de compensação para o Autor AA pela perda do filho e €50.000,00 para a Autora BB pela perda do filho, num total de €100.000,00, cujo pedido se reitera por se não ter sido abalada, nem a sua fundamentação, nem a sua justeza e que face à redução de 10% representa €90.000,00 (€45.000,00 a cada um dos Autores).
G. Quanto à compensação arbitrada pelos “DANOS INTERCALARES”, ou seja, o sofrimento de DD entre a hora da ocorrência do acidente e a hora da sua morte, considerando a alegação dos Autores e considerando a factualidade provada e o decidido na sentença ad quo, entende-se justo e equilibrado que seja a ré condenada a pagar aos Autores, a esse título, o montante de €20.000,00 e que face à redução de 10% representa €18.000,00;
H. Quanto à quantia arbitrada a título de “CUSTO DAS EXÉQUIAS FÚNEBRES“, considerando a alegação dos Autores e considerando a factualidade provada e o decidido na sentença ad quo, entende-se por justa a condenação da Ré a pagar a quantia de€1.825,00aos Autores, cujo pedido se reitera por se não ter sido abalada, nem a sua fundamentação, nem a sua justeza e que face à redução de 10% representa €1.642,50;
I. Devendo a tais valores indemnizatórios acrescer juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação da Ré.

Face ao exposto, nestes termos e nos mais de direito por VOSSAS EXCELÊNCIAS doutamente supridos, deve:
Julgar-se improcedente o RECURSO da Ré seguradora;
Julgar-se procedente o RECURSO SUBORDINADO oferecido pelos Autores AA e BB;
Revogar-se o decidido na sentença a quo, conforme supra se conclui e aqui se pugna».
*
A Ré Seguradora apresentou contra-alegações relativamente ao recurso subordinado, pugnando pela sua improcedência (ref.ª ...16).
*
Os recursos (independentes e subordinado) foram admitidos como de apelação, a subirem imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (ref.ª ...80).
*
Foram colhidos os vistos legais.
*
II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes - arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber[2]:         
A - Quanto ao recurso independente apresentado pela Ré seguradora:
i) - Da repartição da responsabilidade/da graduação da responsabilidade do lesado;
ii - Da fixação dos montantes indemnizatórios atribuídos a título de indemnização pela perda do direito à vida e a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos autores;
B - Quanto ao recurso independente apresentado pelo interveniente:
iii) - Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
iv) - Da graduação da concorrência de culpas;
v) - Do direito de regresso da seguradora (art. 27.º, n.º 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto);
C - Quanto ao recurso subordinado (interposto pelos Autores):
vi) - Da graduação da responsabilidade do lesado;
vii) - Da compensação pela perda do direito à vida de DD;
viii) - Dos danos não patrimoniais sofridos pelos autores com a morte do DD;
ix) - Dos danos não patrimoniais próprios sofridos pelo falecido DD.
*
III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto

A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. DD nasceu no dia ../../2004.
2. Faleceu às 12h:30m do dia ../../2022.
3. AA e BB são pais e únicos e universais herdeiros de DD.
4. No dia 31 de julho de 2022, cerca das 05h:30m, na Rua ..., freguesia e concelho ..., distrito ... (doravante Rua ...), ocorreu um despiste e colisão, seguido de capotamento transversal, do veículo ligeiro de mercadorias, matrícula ..-JE-.., (de ora em diante identificado por JE).
5. A Rua ... situa-se em meio urbano.
6. À data, desenhava-se em reta antecedida por uma curva com sentido à direita.
7. A velocidade máxima ali permitida era de 50km/h.
8. Era composta por uma faixa de rodagem com duas vias de sentidos opostos, uma destinada ao trânsito circulante no sentido .../... e outra destinada ao trânsito em sentido contrário.
9. As vias eram individualizadas por uma linha longitudinal contínua na curva, a qual se descontinuava na reta.
10. A faixa de rodagem tinha uma inclinação longitudinal ascendente de 3,5% conforme ao sentido .../....
11. Era ladeada por candeeiros de iluminação pública, a funcionar normalmente.
12. O piso era betuminoso, encontrava-se seco, limpo.
13. Na via de sentido .../... existia uma tampa de saneamento.
14. Na faixa de rodagem existia uma passadeira destinada à exclusiva travessia de peões desenhada no pavimento.
15. Tal passadeira era visível devido à sinalização vertical, corroborada com a sinalização horizontal.
16. Contígua à via esquerda, sentido .../..., existia uma baía de estacionamento, na qual, à hora em causa, estava regularmente aparcado um ligeiro de marca ....
17. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 4 a faixa de rodagem, em ambas as vias, era transitável, sem obstáculos impeditivos do regular fluxo de tráfego rodoviário, designadamente de circulação do JE.
18. O único veículo interveniente ativo no sinistro foi o “JE.
19. O JE era um veículo ligeiro de mercadorias, marca ..., modelo ....
20. Dotado de sistema tração 4x4.
21. Caixa de carga aberta, sem capota, sem preparação para transporte de passageiros e sem possibilidade/existência de uso de segurança na caixa de carga.
22. Sendo os lugares para o transporte de passageiros exclusivamente dentro da viatura.
23. O JE possuía ficha de inspeção periódica válida.
24. Os mecanismos de segurança, em especial, os pneumáticos, os sistemas de suspensão, travagem e direção do JE estavam em eficaz estado de funcionamento.
25. Eram ocupantes transportados no JE, no momento do despiste: CC, condutor; JJ, que ocupava o banco da frente direito, ao lado do condutor; fazendo ambos uso do cinto de segurança; LL, que ocupava um dos lugares do banco traseiro; II, que ocupava o lugar do banco traseiro atrás do condutor; não fazendo estes uso do cinto de segurança; DD, que seguia na caixa de carga do JE; NN, que seguia na caixa de carga do JE; e EE, que seguia na caixa de carga do JE.
26. Era condutor do JE, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar referidas em 4., CC, nascido a ../../2002, com carta de condução n.º ...52, que o habilitou a conduzir veículos da categoria A1 (motociclos) desde ../../2018 e 7.8.2020 veículos de categoria B (ligeiros),
27. Conduzia o JE com uma TAS de, pelo menos, 0,38g/l, já deduzido o erro máximo admissível.
28. Ao descrever a curva à direita, que antecedia a reta, no sentido .../... o JE perdeu o controlo e, tentando corrigir a trajectória, guinou para a sua esquerda, invadindo a via contrária e colidindo com o pneumático esquerdo dianteiro contra o lado direito traseiro do veículo ..., aparcado na baía de estacionamento, contígua à faixa sentido contrária “.../...” sendo, pela colisão, repelido para o seu lado direito e volta à sua via de circulação originária (sentido .../...), batendo no lancil do lado direito da faixa de rodagem.
29. Seguidamente, em descontrolo, faz uma manobra de contrabrecagem - guinando (novamente) para a esquerda - e neste movimento, de viragem repentina à esquerda, tomba sob o seu lado direito, no eixo da via a meio da faixa de rodagem, e capota,
30. Neste momento os ocupantes II, DD, NN, EE e LL foram expelidos da viatura, designadamente DD da caixa de carga do JE e projetado contra o pavimento.
31. Em derrapagem, capotado sob o asfalto regressa novamente à via contrária ao seu sentido originário e regular de transito, gira sobre si para a esquerda e tomba para o seu lado esquerdo, imobilizando-se, na zona de estacionamento e parte da via de trânsito de sentido contrário ao da sua originária e regular circulação.
32. O condutor do JE, CC, fez todas as manobras possíveis naquelas circunstâncias para controlar o veículo, mas não conseguiu.
33. Imobilizando o JE a uma distância de 100 metros após o seu despiste.
34. O JE seguia a uma velocidade não concretamente apurada, mas não inferior a 70 km/h no sentido ascendente, inclinação 3,5%, .../....
35. Não fora o condutor do JE como supra se descreveu, a desconsiderar, de forma voluntária o dever de cuidado que lhe impunha que não transportasse pessoas na caixa aberta do veículo, o conduzisse pelo lado direito da faixa de rodagem e nos limites desta, conservando das bermas uma distância suficiente que lhe permitisse evitar este acidente, adequando a velocidade às condições da via, à sua sinuosidade, bem como às específicas características cinéticas do veículo que conduzia e aos passageiros que transportava, em especial os que viajavam na caixa aberta e não conduzisse com uma TAS de pelo menos 0,38g/l, já deduzido o erro máximo admissível, o seu despiste e subsequente capotamento não teria ocorrido.
36. O condutor do JE não previu, mas devia ter previsto e para tal estava capaz, que da sua conduta, nos descritos termos, poderiam resultar, como resultaram, para além do mais, graves lesões corporais para os ocupantes do veículo que conduzia, em especial para o DD que veio a falecer em resultado de tais lesões.
37. Como causa direta e necessária do DESPISTE/Capotamento do JE, DD sofreu: TCE grave, TRAUMA vertebral, HEMATOMAS e ESCORIAÇÕES espalhadas por diversas partes do corpo.
38. Foi em resultado destas lesões crânio-meningo-encefálicas e torácicas que sobreveio a morte violenta a DD.
39. DD sentiu aflição, dor e sofrimento ao perceber o eminente despiste e posterior capotamento.
40. Antes de morrer o DD sentiu dores e sofrimentos físicos e espirituais, angústias e a previsão da morte.
41. As suas exéquias fúnebres decorreram no dia 3.8.2022.
42. E tiveram um custo pecuniário de 1.825 euros.
43. Em consequência do sinistro ficaram inutilizadas as roupas trajadas nessa altura pelo DD, sendo que trajava uns calções no valor de 50 euros, uma T-Shirt no valor de 30 euros e um par de sapatilhas no valor de 100 euros.
44. O DD era saudável.
45. Amava e era amado pelos pais e avós.
46. Estimava e era estimado por toda a restante família.
47. Estava bem integrado socialmente.
48. Teve uma infância feliz.
49. Ajudava nas tarefas domésticas.
50. Gostava de ir para o campo ajudar os avós nos trabalhos agrícolas.
51. Fazia amigos com facilidade.
52. Era comunicativo, alegre, bem-disposto.
53. Jogava futebol desde os cinco anos de idade.
54. Terminou o ensino secundário, na vertente do curso científico-humanístico de ciências e tecnologia com uma média de 14 valores.
55. Pretendia habilitar-se ao curso superior de engenharia agrónoma, na ... em ..., na semana seguinte ao acidente.
56. À data dos factos era possuidor de habilitação legal para conduzir.
57. Quis ser transportado na caixa de carga do JE, bem sabendo que tal não era permitido.
58. O dia ../../2022 foi sofrível para os Autores.
59. O Autor ficou logo muito inquieto com a notícia do sinistro.
60. Os autores ficaram em choque com a notícia da morte de DD e não queriam acreditar que tinham perdido o seu único filho.
61. Sucedeu-se-lhes a revolta, fruto do inconformismo.
62. O lapso temporal entre domingo, dia do acidente e quarta-feira, dia do funeral, constituiu a espera mais longa e tenebrosa da vida dos Autores.
63. Choraram constantemente.
64. Despediram do filho inanimado e desfigurado.
65. Sofreram e sofrem por não mais voltarem a sentir os abraços do DD.
66. Sentem-se desesperançados.
67. Têm renovado sofrimento aquando das celebrações festivas que se seguiram e seguem ao acidente, como os natais, páscoa e aniversários.
68. A Autora nasceu a ../../1971 e o Autor a 21.02.1970, têm 52 e 53 anos respetivamente.
69. A viatura com matrícula ..-JE-.., à data dos factos a sua responsabilidade civil decorrente de sinistro de circulação transferida para a primeira ré EMP01..., S.A” através de acordo escrito reduzido a escrito, com n.º de apólice ...0.
***
E deu como não provados os seguintes factos:
a) O DD possuía carro e deixou-o em casa, propositadamente, para fazer o trajeto de volta a pé.
b) Foi de helicóptero para o Hospital ..., no ....
c) Foi amamentado com leite materno.
e) Foi um bebé, uma criança sempre saudável.
f) Foi precoce no andar, no falar e na desnecessidade de uso de fraldas.
g) À data dos factos, DD residia em ..., ..., mas passava as férias e os fins-de- semana regularmente em ...: ou em ..., com os avós, ou em ..., com a madrinha.
h) DD pretendia cuidar da natureza, tomar conta dos terrenos dos avós, conservar o património rural familiar, implementar em tais propriedades uma agricultura biológica.
i) DD, à data dos factos, treinava duas a três vezes por semana e, durante o campeonato jogava todos os fins de semana na equipa FC ..., em ....
j) DD pretendia viver da agricultura.
k) Rentabilizar as terras de família.
l) Plantá-las com soutos, pomares e olivais, mantendo as plantas autóctones.
m) Incentivar a fixação de outros jovens e, se possível.
n) Criar postos de trabalho para suster o atual despovoamento do interior.
o) O DD era otimista, bem-humorado e brincalhão, tendo sempre uma piada ou uma brincadeira para fazer ou dizer.
p) Sempre que entendia não ter razão tinha a humildade de o reconhecer e pedir desculpa, se o caso o justificasse.
q) Desde tenra idade a sua veia solidária impelia-o a socorrer pessoas carenciadas e resgatar animais abandonados.
r) Os autores perspetivavam que na vetustez o DD fosse o seu cuidador.
s) Os autores perspectivavam que fosse o DD a suprir as necessidades financeiras que surgirão na sua idade mais avançada.
t) O que mais unia o autor e o DD eram as longas conversas que tinham, nas quais o DD ouvia, atentamente, o pai.
u) O DD sempre que pretendia tomar alguma decisão importante falava com o pai.
v) E, concordando ou não com ele, tinha sempre em boa conta a sua opinião.
w) A autora era a confidente do DD, com quem este falava sobre quase tudo, pedindo-lhe até a sua opinião relativamente a colegas, amigos e amigas especialmente, aqueles e aquelas que a mãe conhecia.
x) O DD comentava com a mãe os seus sucessos no desporto e dizia-lhe: Ó mãe ainda vais ter orgulho quando me vires como jogador de um dos grandes!...
y) Qualquer dificuldade da autora, sobretudo relativamente à sua frágil saúde era suprida pelo DD.
z) A aquisição de produtos alimentares, a sua confeção e todos os demais procedimentos, aquando da dificuldade de sua mãe, eram regularmente executados pelo DD.
aa) O Autor tendo percebido que o seu cunhado se havia deslocado ao local do acidente tentou-lhe ligar insistentemente, mas sempre sem sucesso.
bb) Aquando da deslocação para o Hospital ... os autores ficaram em estado de mutismo só interrompido pelo soluçado choro da Autora.
cc) O autor ignora como chegou ao Hospital ....
dd) O autor apenas se recorda de ter remoído à exaustão: - Se veio de helicóptero para o ...!.... - Se veio de helicóptero para o ...!.... - Se veio de helicóptero para o ...!.... deixando de conseguir esboçar uma palavra ou gesto de otimismo para com a autora.
ee) A autora desde o momento em que foi para o Hospital apenas desejou abraçar o seu menino.
ff) Na mente da autora passava a imagem da criança afável, que de repente se transformava no adulto de sorriso aberto e gigantes braços a envolvê-la.
gg) Estas imagens eram fugidias e apagavam-se.
hh) Tentava voltar ao miúdo.
ii) Tentava voltar a envolver-se nos braços do DD, mas tudo desaparecia.
jj) Para os autores nada mais vale a pena, nada mais faz sentido.
kk) Com a morte do DD os autores não conseguiram retomar as suas atividades laborais.
ll) Os autores só pensam na morte e não vêm justificação para continuarem a viver.
mm) Perderam o gosto que tinham pelas montanhas, os pássaros, os riachos e o sol.
nn) Os autores são alvo de apertado acompanhamento clínico.
oo) Desde o dia do funeral até hoje não houve um dia que deixassem de rezar, de chorar e visitar o DD ao cemitério.
pp) Em consequência da morte do DD os autores desenvolveram graves perturbações do sono, persistentes insónias, distúrbios alimentares, uma tendência para o isolamento um tremendo pessimismo, uma baixíssima auto-estima, uma dependência permanente da toma de ansiolíticos, uma imensa revolta.
qq) O DD no futuro assumiria o papel de cuidador dos pais, evitando a institucionalização destes.
rr) A estadia de um utente num Lar custará entre €1.500,00 e €2.000,00.
ss) Com a morte do DD a hipótese de institucionalização afigura-se inevitável.
tt) Tal facto, acarretar-lhes-á custos acrescidos que equacionando as suas idades, o custo médio da estadia em lar, a inflação, a sua esperança média de vida.
uu) O DD era um cuidador nato.
vv) Regularmente cuidava da mãe e dos avós.
wwww) Era proativo no que tange à prática da solidariedade.
xx) Tinha claras potencialidades de vir a ser um jovem empresário de sucesso e, cada vez mais vocacionado para se dedicar à sustentabilidade e à proteção da natureza.
yy) Era visto como jovem exemplar, pessoa confiável, responsável, a todos adequava palavras, gestos e atitudes que tornavam gratificante o respetivo convívio, pautando sempre os seus comportamentos pela moderação, pelo bom-senso e, especialmente, pelo cumprimento rigoroso das regras de cidadania e solidariedade.
zz) CC incentivou e/ou sugeriu que o DD fosse na caixa de carga da viatura JE.
aaa) Àquele incentivo DD respondeu, repetidamente: - Vim a pé, volto a pé.
bbb) CC agiu de forma deliberada e consciente, com total desprezo pela vida humana ao conduzir o veículo nas circunstâncias referidas nos factos provados.
ccc) Nas preditas circunstâncias de tempo, modo e lugar o JE seguia pela Rua Rua ... a velocidade superior a 81,65km/h, no sentido ascendente, (inclinação 3,5%), .../....
ddd) A tampa na Rua ... encontrava-se desnivelada.
eee) O JE pisou a tampa e, nesse instante, o condutor perder o seu controlo.
fff) O JE possui um centro de gravidade mais elevado.
ggg) O JE por ser um veículo 4x4 é menos estável em curvas, especialmente no caso de transportar pessoas “soltas” na caixa de carga.
hhh) O que torna a distribuição de peso mal ajustada.
iii) E dificulta a condução.
jjj) Já que a massa adicional aumenta a força centrífuga.
kkk) E com uma maior força centrífuga, maior será o risco de derrapagem numa curva.
lll) A percepção da morte vivenciada mediou entre o momento imediatamente anterior ao acidente e a consumação do óbito, isto é, desde o momento imediatamente anterior às 05:30h, (acidente) e as 12:30h, (consumação do óbito).
mmm) DD ficou em estado comatoso logo no momento do acidente, nunca tendo recuperado a consciência.
nnn) Aquando do despiste do JE o DD tentou segurar-se agarrando-se ao que pôde por antever as trágicas consequências do descontrolado JE.
ooo) Os autores necessitam de acompanhamento e necessitarão para o resto das suas vidas.
ppp) Antes de iniciar marcha, dentro da viatura JE havia dois lugares disponíveis.
qqq) CC incentivou, ainda antes de iniciar marcha, os passageiros (incluindo o DD) a ocuparem um daqueles dois lugares.
rrr) CC conhecia bem o JE por várias vezes o ter já conduzido e aquele troço da Rua ... por, aí, circular habitualmente.
*
V. Fundamentação de direito.

1. Da impugnação da decisão da matéria de facto (recurso apresentado pelo interveniente).
1.1. Em sede de recurso, o apelante/interveniente impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o/a recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no art. 640º do CPC, o qual dispõe que:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…)».
Aplicando tais critérios ao caso constata-se que o recorrente indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, bem como a redacção que deve ser dada quanto à factualidade que entende estar mal julgada, como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua óptica o impõe(m), incluindo, no que se refere à prova gravada em que faz assentar a sua discordância, a indicação dos elementos que permitem a sua identificação e localização, procedendo inclusivamente à respetiva transcrição de alguns trechos dos depoimentos (testemunhais e depoimento/declarações  de parte do chamado) que considera relevantes para o efeito, pelo que podemos concluir que cumpriu suficientemente o triplo ónus de impugnação estabelecido no citado art. 640º. 
*
1.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o art. 662.º, n.º 1, do CPC que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente.
Por referência às suas conclusões, extrai-se que o recorrente pretende:
i) - A alteração da redacção do ponto 57 dos factos provados;
ii) - A alteração da resposta negativa para positiva das alíneas fff) a kkk) dos factos não provados;
iii) - A alteração da resposta positiva para negativa do ponto 35 dos factos provados;
Cumpre, pois, analisar das razões de discordância invocadas pelo apelante e se as mesmas se apresentam de molde a alterar a facticidade impugnada, nos termos por si invocados.
Antes, porém, de iniciarmos a nossa análise sobre se a discussão probatória fundamentadora da decisão corresponde, ou não, à prova realmente obtida, importa deixar consignadas algumas considerações prévias que nesta matéria se fazem sentir.
i) Com vista a ficarmos habilitados a formar uma convicção autónoma, própria e justificada, no sentido do apuramento dos factos controvertidos procedemos à audição integral da gravação dos depoimentos invocados na apelação como justificadores da impugnação da matéria de facto (no caso, depoimento e declarações de parte do interveniente CC e das testemunhas EE, FF e GG e MM), bem como dos indicados na motivação da decisão recorrida, não nos tendo restringido aos trechos parcelares e/ou truncados (de tais depoimentos) assinalados pelos apelantes. Para além disso, foram analisados todos os documentos carreados aos autos.
ii) Estando em causa um acidente de viação não poderemos deixar de ter presente o facto de os acidentes resultarem da combinação dos factores do sistema rodoviário que compreendem a via, o ambiente, o veículo, o condutor e as circunstâncias de interação. Alguns factores contribuem para a ocorrência dos acidentes e constituem parte da sua causa. Outros agravam as consequências do acidente, contribuindo assim para a gravidade do sinistro.
Regra geral, os acidentes de viação caracterizam-se pela rapidez e fluidez dos eventos, embora não se produzam de uma forma instantânea.
Em função da natureza dinâmica dos acidentes não podemos perder de vista as limitações da prova testemunhal na sua percepção. É sabido que a atenção do ser humano aos eventos que decorrem à sua volta é extremamente limitada e focada em pormenores. Considerado o facto do acidente de viação ocorrer de forma muita rápida, é normal que as testemunhas apenas captem pedaços do evento, focando a sua atenção em determinados pormenores. Isto porque, num espaço de tempo tão reduzido, é impossível que logrem captar todo o evento que se desencadeia. É, aliás, frequente que quando duas testemunhas depõem sobre o mesmo acidente apresentem versões diferentes sobre o modo como o mesmo terá ocorrido, o que se pode dever ao facto de o terem percepcionado estando colocadas em sítios diferentes, e com capacidades de observação e de atenção igualmente diferentes, sem que alguma delas esteja necessariamente a subverter a realidade por si percecionada.
Acresce que as testemunhas revelam outro tipo limitações sensoriais, como seja a dificuldade de calcular distâncias e velocidades de circulação.
A tarefa de descobrir a verdade, que já de si é difícil, no caso da prova testemunhal sofre por vezes um aumento de complexidade decorrente da postura tendenciosa de uma ou outra testemunha. Com efeito, muitas vezes as testemunhas são os próprios intervenientes no acidente (condutores, passageiros e peões) e o seu depoimento pode ser influenciado pelo interesse próprio que possuem no caso, denotando-se, por vezes, alguma relutância em assumir que tiveram uma conduta negligente, incauta ou mesmo consubstanciadora duma contraordenação estradal com eventual repercussão na eclosão do evento.
Assim, dada a fragilidade e o cariz da prova testemunhal, assume especial relevo a prova material, dada a sua natureza objetiva, sendo certo que um acidente de viação produz diversos vestígios que podem ser observados na via rodoviária e nas áreas adjacentes (pavimento, bermas, passeios, etc.), como nos veículos e nas pessoas envolvidas (lesões sofridas pelos condutores, passageiros e peões), os quais podem vir a revelar-se como um elemento de particular relevância tendente à formulação de um juízo sobre o modo como o mesmo se terá produzido.
Em suma, deve, pois, o Tribunal proceder à análise e valoração de todos os meios de prova disponíveis, uns de natureza subjectiva, outros de natureza objectiva, procedendo se possível à conjugação daqueles com estes, de forma a que, após a análise de cada elemento de facto de per si, e de cada prova isoladamente considerada, seja possível obter uma descrição o mais possível aproximada à realidade.
iii) A demonstração da realidade de factos a que tende a prova (art. 341º do Cód. Civil) não é uma operação lógica, visando uma certeza absoluta. A prova “visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção assente na certeza relativa do facto[3]. O mesmo é dizer que “não é exigível que a convicção do julgador sobre a realidade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma certeza absoluta, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança[4].
*
Feitos estes considerandos prévios, vejamos circunstanciadamente cada um dos factos impugnados.
Ponto 57 dos factos provados.
O indicado ponto fáctico impugnado tem o seguinte teor:
«57. [DD] Quis ser transportado na caixa de carga do JE, bem sabendo que tal não era permitido».
O recorrente pretende a alteração do aludido ponto impugnado, pugnando pela fixação da seguinte redação:
 “DD quis ser transportado na caixa de carga do veículo conduzido por CC, bem sabendo que tal transporte era proibido e inseguro, tendo sido advertido, para que se deslocasse para o interior de outro veículo com lugares livres e adequados ao transporte de passageiros, o que recusou”.
Pois bem, como devidamente explicitou a Mm.ª Juíza “a quo” na motivação da matéria de facto, a demonstração da referida facticidade decorreu, por um lado, do facto de o DD ser detentor de carta de condução e como tal ser inequívoco saber da desconformidade legal do seu transporte na caixa de carga do JE e, por outro, por não ter resultado que tivesse sido compelido por quem quer que fosse para o efeito.
Na verdade, da conjugação do depoimento e declarações de parte do chamado CC e dos depoimentos das testemunhas EE, FF e OO resultou «ter sido uma opção individual de cada um dos que ainda se encontravam na discoteca a sua distribuição pelos dois veículos disponíveis, o JE e o veículo conduzido pelo FF. Com efeito, é transversal ao por todos relatado a circunstância de existirem apenas estes dois veículos no local e o propósito de neles serem transportados todos (daquele círculo de convivas) que ali se encontravam e vinham na direcção de .... A este propósito CC relatou, de modo espontâneo, que já não se encontrando na discoteca foi chamado telefonicamente pelo seu irmão para este local com o fito de transportar o grupo de jovens para .... Por sua vez, a testemunha FF expressou a mesma ideia, dizendo que em concreto não atentou nas pessoas que entraram, para o efeito, no seu veículo “porque não interessava”. O que denota, assim, a ideia de que todos queriam ser transportados para ..., distribuídos pelos veículos conduzidos pelo CC e pelo FF ainda que a lotação dos mesmos o não permitisse. Finalmente, e ainda em reforço desta ideia a testemunha OO espontaneamente disse que, no que concerne ao JE, consideraram de comum acordo irem as moças na cabine e os rapazes na caixa de carga».
Ao que fica dito acrescentaremos - socorrendo-nos da motivação da resposta aos itens ppp) a qqq) dos factos não provados, que se subscreve, por ser fundada nos indicados meios de prova -, que «a marcha do JE iniciou-se à saída da discoteca, como o próprio interveniente esclareceu. Daqui, dentro da carrinha, seguiram na cabine do JE, CC, seu condutor, ao lado deste o JJ, e nos bancos traseiros, atrás do condutor a II, ao lado desta a BB e a PP. Na cabine seguia o DD, EE, NN e LL. Deste modo, não existiam lugares disponíveis no interior do JE antes de este iniciar a marcha à saída da discoteca. Do mesmo modo, inexistiam lugares vagos, antes do início da viagem da discoteca para ... no veículo do FF, tal como o mesmo, asseverou e nos pareceu credível.
Sem embargo, resultou apurado que entre o início da marcha dos veículos, incluindo o JE, à saída da discoteca em direcção a ..., estes fizeram uma paragem em .... Aqui, conforme resultou unânime entre os depoimentos das testemunhas KK, QQ, EE, FF, GG e das declarações de CC, saíram do carro do FF 4 pessoas, pelo que aqui vagaram 4 lugares e do JE saíram a BB e a PP, pelo que no JE ficaram disponíveis 2 lugares na cabine. Apenas LL se mudou da caixa de carga aberta para a cabine do JE, permanecendo os demais, incluindo o DD na caixa aberta. Motivo pelo qual, se entendeu, também, que ali foi transportado porque quis, dado que nada, nem ninguém o obrigou a tanto, podendo o mesmo, conforme por todos (…) foi afirmado ter-se mudado para o interior do JE ou do veículo conduzido pela testemunha FF. A talhe de foice, refere-se, ainda, que o interveniente CC foi pouco convicto e, por conseguinte, pouco convincente, ao referir que na paragem em ... pediu aos transportados na caixa para daí saírem. De facto, nas sua próprias palavras ter-se-ia dirigido a estes com a expressão “então pessoal”. Ora, tal expressão não é idónea a inculcar a ideia de que se opôs a que aqueles seguissem viagem na caixa de carga ou do JE ou que os tivesse incentivado sequer a daí se retirarem».
Reconhecendo-se que as declarações - dos depoimentos do recorrente e das testemunhas EE, FF e GG - convergem no sentido de que existiam lugares livres no interior de outros veículos aquando da paragem em ... (4 no veículo conduzido pelo FF e 2 no JE), já não se poderá retirar que houve advertências expressas por parte do interveniente quanto ao risco de permanecerem na caixa de carga ou de que este os proibiu de ali permanecerem, tendo os três passageiros aí permanecido - posto que o irmão do interveniente CC, aquando dessa paragem em ..., mudou-se para o interior da cabine - contra a vontade expressa do condutor do JE.
Como referiu o interveniente, apesar de ter sido proposto e falado para os passageiros se transferirem para o carro do FF e/ou para o interior da cabine do JE, eles quiseram ficar na caixa de carga (“não quiseram ir para dentro”), esclarecendo que todos os elementos do grupo estavam animados e conscientes (“estávamos todos animados e sabíamos o que estávamos a fazer”), tendo acabado por aceder a essa vontade dos transportados na caixa de carga porque estes demonstravam “estarem bem e entretidos ali”.
Essa indicação quanto à redistribuição dos passageiros transportados na caixa de carga do JE foi também confirmada pelas testemunhas EE, FF e GG.
Assim, embora não com a abrangência reclamada pelo recorrente, em função da prova produzida impõe-se a alteração da redacção do referido ponto fáctico impugnado a fim de melhor retratar o que se passou aquando da paragem em ... e da (re)distribuição dos passageiros pelos veículos disponíveis.
Pelo exposto, altera-se a resposta do ponto 57 dos factos provados que passará a valer com a seguinte redacção:
57. DD quis ser transportado na caixa de carga do JE, bem sabendo que tal não era permitido, sendo que, aquando da paragem em ..., apesar de ter sido proposto aos passageiros transportados na caixa que se podiam deslocar para o interior da cabine do JE e do veículo conduzido pelo FF, aqueles, à excepção do LL que se mudou para a cabine do JE, decidiram permanecer na caixa.
*
Ponto 35 dos factos provados.
Pretende o recorrente que a referida facticidade seja considerada como não provada.

Ou, pelo menos, que seja alterada a sua redação com a remoção do segmento final referente à TAS como causa do acidente:
 “e não conduzisse com uma TAS de pelo menos 0,38g/l, já deduzido o erro máximo admissível, o seu despiste e subsequente capotamento não teria ocorrido”.
A matéria fáctica em causa tem atinência com a prova do nexo causal entre a ocorrência do acidente e a condução sob o efeito do álcool, mormente para efeitos de preenchimento do direito de regresso da seguradora nos termos do art. 27.º, n.º 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/09.
Restringindo a nossa apreciação ao âmbito da impugnação da matéria de facto, o recorrente pretende ver afastado que a taxa de alcoolemia por si acusada tenha tido qualquer influência no acidente objecto dos autos.
Para tanto invoca, essencialmente, o depoimento da testemunha MM, militar da GNR, o qual - na óptica do recorrente - demonstrou que «o fator determinante do acidente foi a velocidade, associada à massa e ao número de ocupantes na caixa de carga».
Acrescenta que, «deste testemunho técnico resulta que a velocidade e a massa do veículo - não a TAS - foram as causas principais do despiste», posto que a «prova testemunhal não deixa dúvidas de que o condutor estava em condições de conduzir realizou manobras corretas e apenas perdeu o controlo devido à conjugação de fatores objetivos externos: peso, velocidade e instabilidade provocada pela carga humana na caixa».
Como bem explicitou a Mm.ª Juíza “a quo”, «a testemunha MM foi (…) determinante para o esclarecimento deste ponto [ponto 34], elucidando que da dinâmica do acidente, desde o despiste do JE, ao seu ziguezaguear, à adopção pelo seu condutor de todas as manobras possíveis e correctas para corrigir a trajectória do veículo e não ter conseguido, aos embates que não imobilizaram o JE (desde o veículo ... devidamente aparcado ao lancil do passeio foram vários os embates insuscetíveis de se imobilizar o JE), aos danos verificados nos veículos e ao cenário verificado resulta que, de acordo com os estudos na matéria de aerodinâmica dos acidentes de viação - aquando do despiste em questão o veículo JE seguia, naquelas circunstâncias, a uma velocidade, seguramente, excessiva para o local. Caso assim não fosse, e a velocidade fosse adequada ao local, as manobras do condutor e os embates noutros elementos físicos teriam sido suficientes para imobilizar o JE, o que, como se viu não aconteceu, pois este prosseguiu capotando e derrapando sobre o solo. Sobre este contributo decisivo da velocidade em excesso imprimida ao JE, que foi determinante para o despiste, não teve a testemunha MM qualquer dúvida e afigura-se-nos que tal conclusão não merece reparo à luz das regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, pelo que se deixa dito, em virtude da aparatosa expressão do acidente, como o mesmo refere num tão curto espaço (100 metros). Assim sendo, não fora (também) a velocidade excessiva para o local e o despiste não se dava, pois veja-se que do relatório junto sob o documento n.º 11 da pi, resulta que a velocidade máxima para um veículo descrever a curva sem que a força centrífuga do veículo a projecte para fora da via é de 81,65 km/h (valor este já considerado “em benefício do infractor”), pelo que, concatenando todos os factores acima descritos, conclui-se ter sido a velocidade imprimida ao veículo para descrever a curva excessiva».
No âmbito do depoimento prestado a referida testemunha indicou ser de ponderar também outro factor para a eventual ocorrência do acidente, qual seja a taxa de alcoolemia apresentada pelo condutor do JE.
Para tanto, embora reconhecendo que a TAS verificada era diminuta - 0,38 g/l -, deu conta - segundo estudos sobre a circulação rodoviária por si invocados (genericamente indicados no relatório final apresentado com a petição inicial sob o n.º 11) - existir, nesses casos, sempre uma perda da capacidade de conduzir, pois a visão fica mais afunilada, em meio urbano tem-se uma percepção errada da própria via e do meio circundante, sendo que o risco de acidente ao circular a 80 km/h em vias urbanas é equivalente a circular com uma taxa de 2,1 gramas de álcool no sangue e que por cada 5 km/hora de aumento de velocidade duplica o risco de acidente.
Daí existir um potenciar de risco em certas circunstâncias que pode levar a concluir que, com determinada taxa de álcool, os efeitos daí decorrentes podem ser maiores.
A verdade é que o seu depoimento se alicerçou exclusivamente em parâmetros genéricos sobre a influência do álcool na condução, fundados em estudos sobre a circulação rodoviária, mas não cuidando de especificar em concreto, com base em elementos objectivos, em que termos a (reduzida, mas proibida) TAS acusada pelo condutor do JE foi determinante para a produção do acidente de viação.
A mera verificação da TAS não basta para legitimar a causalidade com o acidente.
A referida TAS "pode" alterar o comportamento do condutor; mas não o altera necessariamente.
Aliás, a não estar sujeito ao regime probatório - em que se considera sob influência de álcool o condutor que apresente uma TAS igual ou superior a 0,2 g/l (art. 81º, n.º 3, do Cód. Estrada), quando para a generalidade dos condutores essa TAS será igual ou superior a 0,5 g/l (n.º 2 do mesmo artigo) -, a TAS apresentada pelo condutor do JE nem sequer teria sido relevada no apuramento das causas do acidente em causa.
Assim, é de concluir que o referido depoimento testemunhal é, por si só, insuficiente para habilitar o Tribunal a concluir que a TAS do condutor do JE foi uma das causas do acidente.
Inexistindo, por outro lado, qualquer outro meio probatório credível que ateste ou corrobore a referida facticidade, impõe-se que a mesma seja dada como não provada.
Em suma, procedendo nesta parte a impugnação, expurga-se o referido segmento fáctico do ponto 35 dos factos provados, que passará a valer com a seguinte redação:
  35. Não fora o condutor do JE a desconsiderar o dever de cuidado que lhe impunha que não transportasse pessoas na caixa aberta do veículo, o conduzisse pelo lado direito da faixa de rodagem e nos limites desta, conservando das bermas uma distância suficiente que lhe permitisse evitar este acidente, adequando a velocidade às condições da via, à sua sinuosidade, bem como às específicas características cinéticas do veículo que conduzia e aos passageiros que transportava, em especial os que viajavam na caixa aberta, o seu despiste e subsequente capotamento não teria ocorrido.
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Alíneas fff) a kkk) dos factos não provados.
Diversamente do propugnado pelo recorrente, a materialidade fáctica impugnada não resulta, sem mais, das regras da experiência comum ou da ciência.
Por outro lado, não obstante aludir à prova testemunhal prestada, designadamente à testemunha MM, militar da GNR, a verdade é que, por referência à prova gravada, não cuidou de indicar - como impõe o art. 640º, n.º 2, al. a) do CPC, sob pena da sua rejeição (n.º 1 do mesmo artigo) - com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, tão pouco tendo procedido à transcrição dos excertos desse depoimento que considere relevantes (embora essa transcrição revista carácter facultativo).
Todavia, com base no relatório final apresentado com a petição inicial sob o n.º 11 impõe-se a demonstração da facticidade objecto da al. fff) - «O JE possui um centro de gravidade mais elevado» -, que passará, doravante, a valer como ponto 70 do elenco dos factos provados.

Termos em que se conclui pela parcial procedência da referida impugnação.
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Pelo exposto, nos termos assinalados, procede parcialmente a impugnação da decisão da matéria de facto[5].
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2. Da repartição da responsabilidade/da graduação da responsabilidade-culpa do lesado (recurso independente apresentado pela Ré seguradora e pelo interveniente e recurso subordinado dos Autores).
A sentença recorrida considerou como verificados os pressupostos de que depende o dever de indemnizar a cargo da demandada seguradora, estabelecidos no art. 483º, n.º 1, do Código Civil (doravante, abreviadamente, designado por CC), por ter concluído pela atuação ilícita e culposa do condutor do veículo seguro na ré.
Mais considerou existir culpa do condutor do JE e da vítima.
E graduou a concorrência de culpas, fixando um contributo de 85% para o condutor do JE e 15% para a vítima, na verificação dos danos em questão.
Todas as partes se insurgem contra essa decisão relativamente à repartição ou graduação da culpa na ocorrência do dano mortal.
Por um lado, a ré seguradora entende justo e adequado graduar a concorrência de culpas fixando um contributo de 50% para o condutor do veículo por si seguro e 50% para a vítima.
A não se concluir pela descrita repartição, sustenta que a concorrência de culpas deverá ser reapreciada, reduzindo-se o contributo do condutor do veículo seguro pela ré em valor inferior a 85% de contributo daquele.
Em sentido convergente, o interveniente CC advoga que a fixação de apenas 15% de culpa à vítima é injusta e contrária à equidade, devendo ser aumentada nos termos do art. 570.º, n.º 1, do CC.
Em sentido oposto, defendem os autores que a graduação da culpa do condutor deve ser fixada em 90% e a do lesado em 10%.
Antes propriamente de analisarmos a questão em apreço importa ter presente que - no tocante à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil - a Mm.ª Juíza “a quo” concluiu que:
i. a conduta do condutor do JE, o interveniente CC, foi praticada voluntariamente, isto é, dominável pela sua vontade;
ii. existiu ilicitude no seu comportamento, porquanto:
- conduzia o JE a uma velocidade excessiva e inadequada para o local, pois que circulava num meio urbano, a uma velocidade não inferior a 70km/h (violando o disposto no art. 24.º, n.ºs 1 e 3 do C.E.);
- ao conduzir com uma TAS de, pelo menos, 0,38g/l, já deduzido o erro máximo admissível, dentro do período dos três primeiros anos de validade da sua carta de condução (cfr. art. 122.º do CE), violou o disposto nos arts. 81.º, n.º 3 e 145.º, n.º 1, al. l) do Código da Estrada (CE), constituindo-se na prática de uma contra-ordenação grave;
- transportava 3 passageiros na caixa de carga do referido veículo, violando o disposto no art. 54.º, n.º 3, 4 e 6 do C.E.
iii. Quanto à culpa, o interveniente CC atuou com negligência - de modo não deliberado -, inconsciente - sem prever as consequências da sua conduta -, digna de “um forte juízo de censura”, atento o número de normas violadas;
iv. O DD sofreu lesões traumáticas que foram a causa necessária e directa da sua morte;
v. Existe nexo de causalidade directo e necessário entre a conduta do condutor do JE - despiste e colisão, seguido de capotamento transversal - e a morte de DD; os danos estão numa relação de causalidade adequada com o evento - acidente -, pois sem ele não teriam ocorrido.
Vejamos, agora sim, a questão atinente à repartição da culpa pela eclosão dos danos.

Sob a epígrafe “Culpa do lesado”, prescreve o art. 570º do CC:
«1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar».
E o art. 572º (“Prova da culpa do lesado”) do CC dispõe:
«Àquele que alega a culpa do lesado incumbe a prova da sua verificação; mas o tribunal conhecerá dela, ainda que não seja alegada».
Na produção do resultado danoso o facto do agente ou o risco da sua atividade pode concorrer com um facto, culposo ou não, da própria vítima.
Verifica-se, pois, a figura da concausalidade sempre que o dano tem várias causas, concomitantes ou não.
E, considerando a sua inserção sistemática, vale para todo o campo da responsabilidade civil, valorizando a conduta do lesado, activa ou omissiva, que concorre para o evento ou consequente a ele, como será, em regra, o caso do agravamento dos danos provocados. Se é certo que o agravamento pode ser contemporâneo do evento danoso, é mais usual ocorrer após a verificação do evento lesivo[6].
A aplicação da citada norma pressupõe que i) o lesado tenha praticado um ato que foi concausa do dano sofrido ou que tenha contribuído para agravar o dano e ii) que esse ato tenha sido culposo.
Na verdade, o normativo em causa abarca, no seu n.º 1, duas realidades diversas: por um lado, a concorrência do facto culposo do lesado para a produção dos danos (concorrência de causas, em sentido lato); por outro, a concorrência do facto culposo do lesado para o agravamento dos danos ou (para) a não remoção deles, quando possível (causalidade sucessiva)[7].
Explica o citado autor: «Na primeira hipótese estamos perante um acidente desencadeado, no seu processo causal, pela convergência de duas condutas culposas - a do lesante e a do lesado» - exemplificando, com o caso do automobilista que transita com velocidade excessiva numa curva encoberta e atropela um peão que na altura segue em plena faixa de rodagem.
«Na segunda hipótese, o dano produzido resulta em parte do facto praticado pelo lesante e em parte (o seu agravamento) do facto posto pelo próprio lesado (…)».
Para além do concurso de duas condutas culposas, exige-se que tenham sido causalmente concorrentes para o evento lesivo ou para o agravamento dos danos.
Importa, assim, que o facto do prejudicado possa efetivamente considerar-se causa do dano ou do seu aumento, em concorrência com o facto do responsável, isto é, que se verifique um nexo de concausalidade. E mostra-se ainda necessário que haja culpa do prejudicado. Portanto, exige-se que o facto do prejudicado apresente as caraterísticas que o tornariam responsável, caso o dano tivesse atingido um terceiro[8].
Verdadeiramente a culpa do lesado é uma culpa imprópria, não técnica por não assentar numa conduta ilícita já que o lesado, na ausência de um dever geral de autoproteção, age, apenas, dolosa ou negligentemente, contra os seus interesses pessoais e patrimoniais, suportando os efeitos da sua liberdade pessoal ao pretender responsabilizar o lesante/devedor culpados. Não lesando direitos ou interesses alheios, nem atentando contra normas de proteção mista, a falta de cuidado ou de zelo com os seus bens não envolve ilicitude, mas, somente, a inobservância de um ónus jurídico[9].
Não pressupondo um facto ilícito danoso (para outrem), impõe necessariamente que a conduta do lesado seja passível de um juízo de censura decorrente de uma atuação negligente ou imprópria com relevância no processo causal (adequado) do dano. Como refere Antunes Varela, a lei quis arredar da norma os casos em que entre o facto ilícito do agente ou o dano e o facto do lesado há um puro nexo mecânico-causal, para apenas abranger os casos em que o comportamento do prejudicado é censurável ou reprovável[10].
Quanto ao modo de apreciação da culpa do lesado, se não estiver em causa a reprovação da sua conduta, mas a distribuição dos danos, parece razoável a defesa de um critério objetivo temperado pela consideração circunstancial e por certos fatores subjetivos como a idade, a pouca instrução e a deficiência. A pergunta nuclear será saber o que faria, perante um certo factualismo, uma pessoa com as características do lesado[11].
Uma vez verificados os pressupostos do citado n.º 1 do art. 570º, o tribunal, na imputação das consequências indemnizatórias e para poder concluir pela concessão, redução ou exclusão da indemnização, terá de ponderar a gravidade das culpas e ter em conta as consequências que delas resultaram.
Na situação em apreço, tendo em consideração que se provou que o DD quis, por sua iniciativa, ser transportado na caixa de carga do JE, mesmo sabendo que tal era legalmente proibido - e por apelo à desconformidade legal e censurabilidade da conduta traduzida no transporte de pessoas nestas circunstâncias -, a Mm.ª Juíza “a quo” concluiu que a vítima adoptou um comportamento ilícito e culposo.
E, de seguida, analisando se este comportamento ilícito e culposo contribuiu para a produção ou agravamento dos danos, isto é, se entre aquele e este se verifica um nexo de causalidade, aduziu a seguinte fundamentação:
«Ora, no caso que nos ocupa cremos que é apodítico que a circunstância de DD se ter colocado motu proprio nas condições de transporte em que se colocou, viajando na caixa de carga aberta de um veículo, local não programado para o seu transporte, e sem condições mínimas de segurança, contribui para a produção dos danos verificados. Pois que, conforme resulta dos factos provados, DD foi expelido e projectado ao solo e foi em consequência disso que sofreu um TCE grave, trauma vertebral, hematomas e escoriações espalhadas por diversas partes do corpo. Foi em resultado destas lesões crânio-meningo-encefálicas e torácicas que sobreveio a morte violenta a DD. Deste modo, não pode senão concluir-se que esta projecção ao solo foi exacerbada pelo facto de DD viajar na caixa aberta do JE, nas condições dadas acima como provadas. E nem se diga que EE, que também seguia na caixa de carga do JE, não teve danos comparáveis aos verificados no DD, dado não se terem apurado as concretas circunstâncias em que aquele, na caixa de carga seguia, designadamente se amparado de alguma forma e se em relação a si se tenham verificado circunstâncias irrepetíveis, a cuja confluência, comummente apelidamos de sorte. E também se não diga que dentro da cabine seguia II que, apesar disso também faleceu, pois que no seu caso não fazia uso do cinto de segurança. Isto posto, afigura-se-nos seguro que a acção de DD, no sentido de querer e aceitar ser transportado naquelas circunstâncias contribuiu para a eclosão e exponenciação dos danos verificados, incluindo, infelizmente, a sua morte. É que não pode ser outra a conclusão, conquanto é sobejamente sabido existir uma perigosidade associada ao transporte nas condições em que DD, por sua vontade, seguia transportado no JE. E essa perigosidade não se revelou, logicamente, inócua para a produção dos danos, antes favorecendo que o mesmo fosse expelido e projectado contra o asfalto com as consequências que daí emergiram.
(…).
Aqui chegados, constatamos que existe culpa do condutor do JE e da vítima.
O artigo 570.º do Código Civil exige a ponderação da gravidade relativa das culpas do lesante e do lesado, “numa base casuística”.
Considerando os factos comprovados, a culpa da vítima, DD, não é, de modo algum, excludente da daquele. Apresenta-se como uma culpa leve em face de uma culpa que embora negligente e inconsciente se apresenta intensa em face da censura que merece o comportamento do [condutor do] JE decorrente das várias normas que violou consubstanciando o perigo que aquelas, em abstracto, visam acautelar».
Nessa conformidade, decidiu ser «justo e adequado graduar a concorrência de culpas, fixando um contributo de 85% para o condutor do JE e 15% para a vítima, na verificação dos danos em questão».
No caso em apreço, é incontroverso, colidem responsabilidades: por um lado, o condutor do JE que violou diversas normas estradais - arts. 24.º, n.ºs 1 e 3, 81.º, n.º 3, 145.º, n.º 1, al. l) e 54.º, n.º 3, 4 e 6, todos do C.E. - e, por outro lado, o passageiro DD, que se fez transportar, por sua decisão, numa caixa de carga aberta do veículo JE sem preparação para transporte de passageiros.
No que diz respeito à conduta (culposa) do condutor do JE relevam, essencialmente, os factos objecto dos pontos 5, 6, 7, 7, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 33 34 e 35 dos factos provados.
Quanto à conduta do DD mostra-se provado (com relevância) que:
- No dia 31 de julho de 2022, cerca das 05h:30m, na Rua ..., freguesia e concelho ..., ocorreu um despiste e colisão, seguido de capotamento transversal, do veículo ligeiro de mercadorias, matrícula ..-JE-.. (JE), único veículo interveniente ativo no sinistro em causa[12];
- O veículo JE era um ligeiro de mercadorias, com caixa de carga aberta, sem capota, sem preparação para transporte de passageiros e sem possibilidade/existência de uso de segurança na caixa de carga, sendo os lugares para o transporte de passageiros exclusivamente dentro da viatura[13];
- Eram ocupantes transportados no veículo JE, no momento do despiste:
1. CC, condutor, que fazia uso do cinto de segurança;
2. JJ, que ocupava o banco da frente direito, ao lado do condutor, que fazia uso do cinto de segurança;
3. LL, que ocupava um dos lugares do banco traseiro, não fazendo uso do cinto de segurança;
4. II, que ocupava o lugar do banco traseiro atrás do condutor, não fazendo uso do cinto de segurança;
5. NN, que seguia na caixa de carga do JE;
6. EE, que seguia na caixa de carga do JE; e
7. O falecido DD, que seguia também na caixa de carga do JE[14];
- Aquando do acidente, os ocupantes II, DD, NN, EE e LL foram expelidos da viatura, designadamente o DD da caixa de carga do JE que foi projetado contra o pavimento[15];
- Como causa direta e necessária do despiste/capotamento do JE, DD sofreu TCE grave, trauma vertebral, hematomas e escoriações espalhadas por diversas partes do corpo, tendo sido em resultado destas lesões crânio-meningo-encefálicas e torácicas que lhe sobreveio a morte violenta[16];
- O DD quis ser transportado na caixa de carga do JE, bem sabendo que tal não era permitido, sendo que, aquando da paragem em ..., apesar de ter sido proposto aos passageiros transportados na caixa que se podiam deslocar para o interior da cabine do JE e do veículo conduzido pelo FF, aqueles, à excepção do LL que se mudou para a cabine do JE, decidiram permanecer na caixa[17];
Em face da facticidade apurada é inquestionável que todos os ocupantes do veículo JE que se faziam transportar sem cinto de segurança, bem como todos os que se faziam transportar na caixa de carga do veículo foram projectados do veículo.
O ponto crucial sobrelevado pelos recorrentes que pugnam pelo agravamento da responsabilidade do passageiro DD na ocorrência do evento mortal radica no facto deste ter querido ser transportado na caixa de carga do JE, bem sabendo que tal não era permitido.
Sem dúvida que o seu comportamento é ilícito e censurável, uma vez que podia e devia ter agido de outro modo em conformidade com o dever ser jurídico. Ao aceitar ser conduzido numa caixa de carga aberta, que não podia transportar pessoas, em local inadequado para esse fim, contribuiu para o agravamento dos danos.
Parafraseando a recorrente Seguradora, era exigível a um bom pai de família colocado naquelas concretas situações de facto, que não se fizesse voluntariamente transportar naquela caixa de carga, sem cinto de segurança ou qualquer outro dispositivo de retenção, por não ser de excluir a probabilidade da ocorrência de qualquer circunstância fortuita que pudesse vir a originar uma oscilação do veículo, uma travagem brusca, uma perda de controlo do veículo, ou qualquer outra circunstância que colocasse em risco a sua integridade física.
Donde se conclua que as consequências fatais (por reporte à causalidade do dano e não á causalidade do acidente, entenda-se) não decorreram apenas do despiste, mas, também, da conduta voluntária e imprudente do próprio lesado, que assumiu o risco de se fazer deslocar num local inapropriado do veículo, contribuindo para o agravamento dos danos.
Embora se reconheça que a causa da morte de DD foram as lesões sofridas em consequência de ter sido projectado para o solo, já não se poderá concluir que tal sucedeu apenas porque o mesmo se fazia transportar na caixa de carga aberta do veículo sinistrado. Note-se que a passageira II, que seguia dentro da cabine do JE, foi expelida da viatura e veio também a falecer em consequência do referido acidente (sendo que, no seu caso, não fazia uso do cinto de segurança).
Malgrado a vontade manifestada pelo lesado no sentido de ser transportado na caixa de carga aberta do JE, ao respectivo condutor competia proibir o transporte do lesado (e dos demais passageiros) naquele local do veículo por não ser permitido por lei.
Inexistindo comprovada nos autos qualquer posição de autoridade ou ascendência do lesado em relação ao condutor do JE, nada obstava à efectivação dessa proibição.
É certo que, aquando da paragem em ..., entre outros o condutor do JE propôs aos passageiros transportados na caixa que se podiam deslocar para o interior da cabine do JE e do veículo conduzido pelo FF, sendo que, à excepção do LL que se mudou para a cabine do JE, aqueles decidiram permanecer na caixa.
Esse facto é suscetível de elevar o grau de censurabilidade da conduta do DD, posto ter-lhe sido facultado (bem como aos demais passageiros transportados na caixa) a possibilidade do prosseguimento da viagem em condições de maior segurança, o que foi por eles declinado.
Parafraseando o Ac. do STJ de 14/07/2021 (relatora Maria da Graça Trigo), proc. n.º 1382/17.0T8BGC.G1.S1[18], in www.dgsi.pt., relativamente à atribuição da culpa pelo acidente e pelos danos, diremos que, no caso em apreço, a vítima sabia que a caixa de carga do JE não tinha condições de segurança para transportar pessoas, sendo ilegal, e apesar disso, assumiu o risco de se deslocar no mesmo para casa. Daí que o seu comportamento, ao aceitar ser conduzida na caixa duma viatura que não podia transportar pessoas, seja ilícito e censurável, tendo contribuído causalmente e com culpa para o agravamento dos danos.
Incumbia, porém, ao condutor do JE proibir a sua condução. Mas não se pode excluir de todo o comportamento da vítima que acedeu a ser transportada nas condições que sabia que não lhe garantiam segurança no caso de um eventual acidente, pelo que é culpada no agravamento dos danos nos termos do art. 570º, n.º 1, do CC.
Isto porquanto, «deve (…) distinguir-se entre a causalidade do acidente, imputável à conduta do condutor do veículo (cfr. art. 135.º, n.º 1 e n.º 3, al. a), do CE), e a causalidade dos danos, imputável tanto à conduta do condutor como à conduta da própria vítima (cfr. art. 135.º, n.º 1, do CE)».
Sem embargo das considerações antecedentes, certo é que não podemos perder de vista que foi o condutor do veículo seguro pela ré que deu causa exclusiva ao trágico e fatal sinistro, sobrelevando-se a violação de diversas normas estradais, consubstanciadoras de contra-ordenações causais do acidente.
O lesado DD não praticou qualquer infração determinante para a verificação do acidente, nem tinha o domínio funcional do veículo JE ou da velocidade que era imprimida ao mesmo.
Se é certo que ao aceitar ser conduzido numa caixa de carga aberta que não podia transportar pessoas o lesado DD contribuiu para a gravidade dos danos, expondo-se a um risco elevado, não menos certo é que esse contributo é substancialmente inferior à conduta ilícita e culposa do condutor do JE.
Contributo não tão elevado quanto propugnado pela Ré seguradora e interveniente (50%), nem tão diminuto ou escasso quanto reclamado pelos AA. (10%)
Assim, reformulando a repartição fixada para o agravamento dos danos, entende-se mais justo e adequado fixar a culpa do lesado em 25% e a do condutor do JE em 75%[19].
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3. Danos não patrimoniais.
Visto discutir-se o montante indemnizatório a fixar a título de danos não patrimoniais, impõe-se uma breve referência sobre os respectivos parâmetros normativos.
Como é sabido, os danos não patrimoniais resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado (tais como a integridade física, a saúde, o bem-estar físico e psíquico, a liberdade, a tranquilidade, etc.), de muito difícil reparação e quase impossível quantificação, razão pela qual a indemnização devida por aqueles, não podendo destinar-se a fazer desaparecer o prejuízo, visa, na perspectiva do lesado, proporcionar-lhe meios económicos que de algum modo o compensem da lesão sofrida.
Segundo o n.º 4 do art. 496º do CC, o cálculo do montante da compensação monetária por danos não patrimoniais deve obedecer a um juízo equitativo - não podendo, por definição, ser feita através da fórmula da diferença -, tendo em atenção a natureza e intensidade dos danos causados, o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias atendíveis, nomeadamente, as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, as flutuações do valor da moeda, não devendo perder-se de vista os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, de modo a procurar alcançar, até por uma questão de justiça relativa, uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8.º do CC[20].
Para responder atualizadamente ao comando do art. 496.º do CC e constituir uma efetiva possibilidade compensatória, deverá ter-se ainda presente que a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a compensação tem de ser significativa, e não miserabilista ou meramente simbólica, de modo a viabilizar um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar[21]; o que não significa, em contraponto, que deva ser uma indemnização arbitrária. Na verdade, a atividade do juiz no domínio do julgamento à luz da equidade, não obstante se veja enformada por uma importante componente subjetiva, não se pode reconduzir ao puro arbítrio[22].
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4. Do montante atribuído a título de indemnização pelo dano morte (recurso independente apresentado pela Ré seguradora e recurso subordinado dos Autores).
Está em causa aferir da justeza do montante indemnizatório fixado na sentença a título de dano morte, ou melhor, a indemnização pela perda da vida, em si mesma, o dano não patrimonial por excelência e cuja reparação é inquestionável.
A quantia fixada a título de indemnização deste dano pelo Tribunal “a quo” foi de € 90.000,00.
Contestam este valor quer a Ré seguradora - que considera equitativa a compensação de € 65.000,00 (conclusões 11 a 12 do recurso principal) -, quer os AA. - que reputam justo o montante de € 150.000,00 (conclusão E do recurso subordinado).
O direito à vida é o matricial direito de personalidade, sendo o primeiro dos direitos fundamentais constitucionalmente enunciados. Como mencionam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[23], “[n]ão se trata, porém, apenas de um prius lógico: o direito à vida é material e valorativamente o bem (localiza-se, logo, em termos ontológicos no ter e ser vida, e não apenas no plano ético-deontológico do valor ou no plano jurídico-axiológico dos princípios) mais importante do catálogo de direitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto”.
Nesse sentido, a morte integra, actualmente, os danos não patrimoniais indemnizáveis.
De acordo com o art. 496º, n.º 2, do CC, sobrevindo a morte da vítima, «o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem».
Na procura do valor da compensação devida por este dano, embora a vida seja o valor humano maior, não podem deixar de ser tidas em conta nessa valoração, e segundo a equidade, as circunstâncias específicas de cada vítima, como a idade, estado de saúde, a vontade de viver, a situação familiar, a integração na sociedade, êxito escolar, profissional, desportivo, cultural, os projetos de vida, etc.
Os valores que predominam nos acórdãos mais recentes do STJ, como indemnização deste dano, variam entre € 70.000,00 e € 95.000,00, sendo os mais recentes no sentido de fixar tal indemnização na ordem dos € 100.000,00[24] [25].
Por isso, e atendendo às particularidades do caso sub júdice, nomeadamente a idade da vítima (um jovem de 18 anos de idade), a elevada expetativa de vida, considerando a esperança de vida dos homens em Portugal, era saudável, amava e era amado pelos pais e avós, estimava e era estimado por toda a restante família, estava bem integrado socialmente, teve uma infância feliz, ajudava nas tarefas domésticas, gostava de ir para o campo ajudar os avós nos trabalhos agrícolas, fazia amigos com facilidade, era comunicativo, alegre, bem-disposto, jogava futebol desde os cinco anos de idade, tinha acabado de terminar o ensino secundário, na vertente do curso científico-humanístico de ciências e tecnologia, com uma média de 14 valores e pretendia habilitar-se ao curso superior de engenharia agrónoma, na ... em ..., afigura-se adequada a indemnização de € 90 000,00 fixada pela 1ª instância para compensação pelo dano da perda de vida do jovem DD.
Há que reconhecer que os valores pugnados - € 65.000,00/€ 150.000,00 - não se encontram dentro do espectro mais comum das indemnizações atribuídas pelo Supremo para o dano a cuja mensuração se procede.
De resto, a alteração da indemnização apenas se justificaria se o montante fixado, significativamente, ficasse aquém ou ultrapassasse os parâmetros seguidos pela jurisprudência e pusesse em causa o princípio geral da igualdade, o que não sucede no caso em apreciação. Com efeito, o valor arbitrado situa-se claramente dentro das margens definidas nos arestos supra citados e respeita o padrão referencial que vem sendo seguido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
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5. Dos montantes indemnizatórios atribuídos a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos autores em virtude da morte do seu filho (recurso independente apresentado pela Ré seguradora e recurso subordinado dos Autores).
Tratando-se de um evento lesivo mortal, estão em causa os danos não patrimoniais consistentes no sofrimento dos familiares da vítima com a sua morte, seja ou não esta imediata.
A quantia fixada a título de indemnização destes danos pelo Tribunal “a quo” foi de € 40.000,00 para cada um dos AA..
Contestam este valor, quer a Ré seguradora (conclusões 14 e 15 do recurso principal), quer os AA. (conclusão F do recurso subordinado).
Aquela, porque considera que a quantia adequada a indemnizar este dano no caso dos progenitores da vítima deve ser de € 30.000,00 para cada um e os AA. porque consideram adequada a quantia de € 50.000,00 para cada um deles.
Os n.ºs 2 a 4 do art. 496º do CC atribuem aos familiares da vítima abrangidos pela enumeração legal, e segundo a ordem indicada, direito a compensação pelos danos não patrimoniais próprios que tenham sofrido com a morte daquela, por se reconhecer que à proximidade do vínculo familiar corresponderá a existência de estreitos laços de afeição[26].
No caso de morte da vítima há um círculo restrito de pessoas a esta ligados por estreitos laços de convivência, dação mútua, entrega recíproca, afeição, carinho e ternura, a quem a lei concede reparação/compensação quando pessoalmente afectadas por isso nesses sentimentos.
Neste caso, os danos destas vítimas “indirectas” emergem da dor moral que a morte da vítima pessoalmente lhes causou, havendo lugar a indemnização em conjunto e jure próprio ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos, e, na falta destes, como ora ocorre, aos pais - art. 496º, n.º 2, do CC.
Está em causa um dano especial, próprio, que os familiares da vítima sentiram e sofreram com a morte do lesado, contemplando o sofrimento moral decorrente da morte, o desgosto provocado pela morte do ente querido[27].
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem valorado a este nível quer o grau de parentesco, quer a intensidade dos laços existentes e sofrimento psicológico resultante da perda da pessoa com quem se tinha esse tipo de relação e proximidade.
É pacífico que um dos factores a ponderar na atribuição desta forma de compensação será sempre o grau de proximidade ou ligação entre a vítima e os titulares desta indemnização.
Na sua determinação “há que considerar o grau de parentesco, mais próximo ou mais remoto, o relacionamento da vítima com esses seus familiares, se era fraco ou forte o sentimento que os unia, enfim, se a dor com a perda foi realmente sentida e se o foi de forma intensa ou não. É que a indemnização por estes danos traduz o “preço” da angústia, da tristeza, da falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia sofridas pelos familiares a quem a vítima faltou[28].
  Atentando naquilo que vem sendo considerado ajustado pelo STJ nesta matéria, as decisões fixam indemnizações entre € 20.000,00 e € 50.000,00, oscilando o apuramento das quantias arbitradas em função do dano individual de cada um dos beneficiários da indemnização, considerando a intensidade do vínculo de afeição, a proximidade do parentesco, a circunstância de o familiar ter presenciado ou não a morte[29] [30].
No caso sub júdice, os danos não patrimoniais que os AA. sofreram em virtude da perda do seu ente querido que resultaram provados são os enunciados nos pontos 45 e 58 a 68 dos factos provados na sentença recorrida.
Em concreto, provou-se que:
- Os AA. são progenitores da vítima mortal.
- O DD amava e era amado pelos pais e avós.
- O dia ../../2022 foi sofrível para os Autores.
- O Autor ficou logo muito inquieto com a notícia do sinistro, tendo os autores ficado em choque com a notícia da morte de DD e não queriam acreditar que tinham perdido o seu único filho.
- Sucedeu-se-lhes a revolta, fruto do inconformismo.
- O lapso temporal entre domingo, dia do acidente e quarta-feira, dia do funeral, constituiu a espera mais longa e tenebrosa da vida dos Autores.
- Choraram constantemente.
- Despediram-se do filho inanimado e desfigurado.
- Sofreram e sofrem por não mais voltarem a sentir os abraços do DD, sentindo-se desesperançados.
- Têm renovado sofrimento aquando das celebrações festivas que se seguiram e seguem ao acidente, como os natais, páscoa e aniversários.
- A Autora nasceu a ../../1971 e o Autor a 21.02.1970, têm 52 e 53 anos, respetivamente.
Resulta, portanto, deste quadro factual que ambos os AA. mantinham com a vítima, para além do parentesco próximo, fortes laços de afetividade e convivência no âmbito do mesmo agregado familiar, tendo ficado fortemente afetados com a sua perda, posto que a morte do seu jovem filho causou-lhes dor e um incomensurável sofrimento.
Ora, no caso concreto, tendo em conta os parâmetros supra enunciados e o quadro factual descrito, entende-se adequado manter as indemnizações arbitradas pelo Tribunal “a quo” [€ 40.000,00 para cada um dos demandantes] - constatando-se que os valores arbitrados encontram-se ao nível do montante das indemnizações fixadas pelo Supremo Tribunal de Justiça -, não se vislumbrando qualquer razão para as reduzir, nem para as elevar, improcedendo ambos os recursos nesta parte.
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6. Montante atribuído a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela vítima desde a data do acidente até à sua morte (recurso subordinado apresentado pelo Autores).
A sentença recorrida fixou tal dano em € 4.000,00, mas os autores pretendem a sua elevação para o montante de € 20.000,00 (conclusão G do recurso subordinado).
Vejamos.
Além do dano morte, derivado da perda do direito à vida, existe ainda o dano não patrimonial relativo às dores sofridas pela vítima antes de morrer (art. 496º, n.º 4, do Cód. Civil), também denominado dano intercalar e que constitui a conversão económica da dor sofrida pela vítima durante o período que mediou entre o acidente e a morte[31].
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem valorado, a este nível, o tempo decorrido entre o acidente e a morte, o maior ou menor grau de sofrimento da vítima, a sua duração, se a vítima estava ou não consciente do seu estado, se perspetivou a sua morte com a angústia e medo que lhe são inerentes.
Atentando naquilo que vem sendo considerado ajustado pelo STJ nesta matéria, as decisões oscilam entre as quantias de € 20.000,00 para casos em que o sofrimento perdurou por algumas horas[32] e € 125.000,00 para um caso em que tal sofrimento se prolongou por mais de um ano[33].
No caso dos autos, o acidente ocorreu pelas 05h30 do dia ../../2022, tendo o DD falecido pelas 12h30 desse mesmo dia (pontos 1 e 2 dos factos provados);
- Como causa direta e necessária do despiste/capotamento do JE, DD sofreu TCE grave, trauma vertebral, hematomas e escoriações espalhadas por diversas partes do corpo, tendo sido em resultado destas lesões crânio-meningo-encefálicas e torácicas que sobreveio a morte violenta a DD (pontos 37 e 38 dos factos provados);
- DD sentiu aflição, dor e sofrimento ao perceber o eminente despiste e posterior capotamento e, antes de morrer, sentiu dores e sofrimentos físicos e espirituais, angústias e a previsão da morte (pontos 39 e 40 dos factos provados);
- Em nada contribuiu para a produção do acidente - já o mesmo não se podendo concluir quanto ao agravamento dos danos -, já que o mesmo se ficou a dever a conduta ilícita e culposa do condutor do JE (pontos 5 a 24 e 27 a 36 dos factos provados).
Não se provou, porém, que:
- A percepção da morte vivenciada mediou entre o momento imediatamente anterior ao acidente e a consumação do óbito, isto é, desde o momento imediatamente anterior às 05:30h, (acidente) e as 12:30h, (consumação do óbito) (al. lll) dos factos não provados);
- DD ficou em estado comatoso logo no momento do acidente, nunca tendo recuperado a consciência. (al. mmm) dos factos não provados)
Perante este concreto quadro factual e tendo presente os padrões seguidos pela jurisprudência em situações similares, afigura-se-nos demasiado reduzido o valor arbitrado pela sentença recorrida, considerando-se justo e adequado o valor de € 10.000,00.
Procede, assim, parcialmente o recurso subordinado.
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7. Em consequência da (parcial) procedência da alteração da proporção da responsabilidade na produção dos danos impõe-se a necessária correcção dos montantes indemnizatórios arbitrados.
Assim:
- O dano morte sofrido pela vítima computa-se no valor de 67.500 euros (75% de 90.000 €).
- Os danos não patrimoniais sofridos pelos próprios, com a perda do filho de ambos, DD, computam-se na quantia de € 30.000,00 (75% de 40.000 €), para cada um dos autores.
- O dano intercalar para reparar o sofrimento psíquico e físico da vítima antes de falecer quantifica-se em 7.500,00 euros (75% de 10.000 €).
- O custo pecuniário das exéquias fúnebres quantifica-se em 1.368,75 (75% de 1.825,00)
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8. Do direito de regresso da seguradora (art. 27.º, n.º 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/09) - (recurso independente apresentado pelo interveniente).

O interveniente CC discorda do decidido na sentença recorrida no tocante à questão da procedência do direito de regresso, visto propugnar que logrou ilidir a presunção estabelecida no art. 27.º, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/09.

Sob a epígrafe “Direito de regresso da empresa de seguros”, prescreve o citado normativo:
«1 - Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso:
(…)
c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
(…)».
É por demais conhecida a controvérsia então suscitada, no âmbito do disposto na alínea b) do art. 19.º do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31-12[34], quanto a saber se, para o exercício daquele direito, por parte da seguradora, bastava provar que o condutor exercia a condução com uma taxa de alcoolemia superior à admitida por lei, ou se, para além disso, seria necessária a prova do nexo de causalidade entre tal alcoolemia e a produção do acidente e, neste caso, sobre quem recaía o respetivo ónus de prova.

Tal controvérsia acabou por ser resolvida através do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 6/2002, de 28/05/2002, publicado no Diário da República, 1.ª Série-A, de 18/07/2002, no sentido de que:
«A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.»
Posteriormente, o Dec.Lei n.º 522/85 foi revogado pelo Dec.Lei n.º 291/2007, de 21-08.
Ora, ante o entendimento jurisprudencial anteriormente perfilhado, esta alteração legislativa aponta no sentido de que o exercício do direito de regresso pela seguradora não depende agora da verificação do nexo de causalidade adequada entre a alcoolemia e o acidente[35].
Como se explicitou no Ac. do STJ de 09/10/2014 (relator Fernando Bento), in www.dgsi.pt., a expressão “que tenha dado causa ao acidente” contida no art. 27.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 291/2007 «restringe o destinatário do exercício do direito de regresso ao condutor culpado na eclosão do acidente e pressupõe a responsabilidade civil subjectiva fundada em culpa deste; logo, exclui-se naturalmente a responsabilidade objectiva ou pelo risco.
(…) Para além da culpa, o direito de regresso exige também que o condutor “culpado” conduzisse com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.
(…) A actuação daquele é passível de um juízo de dupla ilicitude manifestada na violação de direitos subjectivos alheios (responsabilidade civil propriamente dita) e na condução com TAS superior à legalmente permitida que fundamenta também uma dupla censura ético-jurídica.
(…) Não é exigível o nexo de causalidade entre a alcoolemia e os danos: à seguradora basta alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente, ou seja, os factos em que se materializa a influência do álcool na condução e que eram relevantes na vigência do DL nº 522/85, de 31-12, na interpretação do AUJ nº 6/2002.
(…) A “desconsideração” do nexo de causalidade no art. 27º do DL nº 291/2007 deve ser compreendida perspectivando o direito de regresso da seguradora como de natureza contratual e não extra-contratual; quer dizer, a previsão legal do direito de regresso integra o chamado estatuto legal imperativo do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
(…) O risco assumido pela seguradora em tal contrato não cobre, nem poderia cobrir, os perigos acrescidos que a condução sob a influência do álcool envolve, porque, sendo proibida a condução com TAS igual ou superior a certo limite e sendo mesmo sancionada penalmente tal conduta quando atingir um limite superior (arts. 81.º, n.ºs 1 e 2, do CEst e 292.º do CP), tal assunção de risco pela seguradora seria nulo, por contrariar normas legais imperativas (art. 280.º, n.º 1, do CC).
(…) Aquela condução (com TAS superior à legalmente permitida) funcionará, assim, como uma condição ou pressuposto do direito de regresso (independentemente da sua relação causal com o acidente) e não da responsabilidade civil; logo, a seguradora não tem que demonstrar que foi por causa da alcoolemia e da influência da mesma nas respectivas capacidades psico-motoras que o condutor praticou este ou aquele erro na condução e, com isso, deu causa ao acidente, bastando-lhe demonstrar que, nesse momento, ele acusava uma concentração de álcool no sangue superior à permitida por lei».
Foi essa a orientação que foi seguida na sentença recorrida, louvando-se para o efeito no entendimento sufragado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-05-2024, proc. n.º 545/23.4T8PMS.C1, bem como no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-07-2025, proc. n.º 6563/21.0T8GMR.G2 e no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-11-2014, proc. n.º 1754/13.0TBMTS.P1, in www.dgsi.pt.
No caso, é indubitável que o acidente foi exclusivamente da responsabilidade culposa do condutor do JE, o chamado CC (diferentemente da responsabilidade na ocorrência das lesões, para cuja produção concorreu a vítima).
Resulta igualmente provado que o referido condutor do JE circulava com uma taxa de álcool no sangue (TAS) de, pelo menos, 0,38g/l, já deduzido o erro máximo admissível, dentro do período dos três primeiros anos validade da sua carta de condução (cfr. artigo 122.º do CE), pelo que violou o disposto nos arts. 81.º, n.º 3[36] e 145.º, n.º 1, al. l), do CE, constituindo-se na prática de uma contra-ordenação grave.
Ora, como vimos, a seguradora não tem que demonstrar que foi por causa da alcoolemia e da influência da mesma nas respectivas capacidades psico-motoras que o condutor praticou este ou aquele erro na condução e com isso deu causa ao acidente, bastando-lhe demonstrar que, nesse momento, ele acusava uma concentração de álcool no sangue superior à permitida por lei.
Por sua vez, o chamado não logrou afastar os factos constitutivos do peticionado direito de regresso da seguradora. Melhor dizendo, não logrou ilidir a presunção legal - de que um condutor em regime probatório que apresente uma TAS igual ou superior a 0,2 g/l está sob a influência do álcool -, provando que a ocorrência do acidente não se ficou a dever à sua condução sob o efeito do álcool, de modo a impedir o direito de regresso da seguradora.
Tanto basta para concluir pela improcedência da sua pretensão recursória.
*
9. Das custas.
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito., acrescentando o n.º 2 que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Como os recursos independentes e o recurso subordinado foram julgados parcialmente procedentes, quer os recorrentes, quer os recorridos ficaram parcialmente vencidos nos recursos, pelo que são responsáveis pelas custas na proporção do respectivo decaimento.
As custas da acção na 1ª instância, atenta a sua parcial procedência, serão da responsabilidade de ambas as partes (autores e ré) na proporção do respectivo decaimento.
*
VI. DECISÃO

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:
1) - Julgar parcialmente procedentes os recursos independentes apresentados pela ré EMP01..., S.A. e pelo chamado CC;
2) - Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação subordinado independente interposto pelos AA;
3) - Em consequência, revogando parcialmente a sentença recorrida, decidem:
a) Julgar a acção parcialmente procedente, e, consequentemente, decidem condenar a ré EMP01..., S.A. a pagar aos autores AA e cônjuge BB, as seguintes quantias:
i- EUR 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos euros) a título de ressarcimento do dano correspondente à perda do direito à vida do DD, filho de ambos;
ii- EUR 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos por DD, filho de ambos, entre o momento do acidente e o seu decesso;
iii- EUR 30.000,00 (trinta mil euros) (a cada um dos autores) a título de ressarcimentos dos danos não patrimoniais sofridos com a morte de DD, filho de ambos;
iv- Acrescidas tais quantias (referidas nos pontos i. ii. e iii.), actualizadas à presente data, de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a data da presente sentença, até efectivo e integral pagamento, de acordo com a jurisprudência fixada pelo Ac. UJ nº 4/02.
v- EUR 1.368,75 (mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos), a título de dano patrimonial (dano emergente) decorrente do custo pecuniário das exéquias fúnebres de DD, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, de acordo com o disposto nos artigos 805.º, 806.º e 559.º do CCiv. e a cujo valor deverá ser descontado o subsídio de funeral, se já embolsado pelos autores.
b) Absolver a ré do pedido de todo o demais contra si peticionado nestes autos.
c) - Quanto ao mais, confirmar a sentença recorrida, nomeadamente quanto ao segmento decisório objecto do item c) [direito de regresso da ré EMP01..., S.A sobre o interveniente CC].
*
Custas dos recursos independentes e do recurso subordinado a cargo dos recorrentes e dos recorridos na proporção do respectivo decaimento.
Custas da acção na 1ª instância a cargo dos AA. e da Ré na proporção do respectivo decaimento.
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Guimarães, 16 de abril de 2026

Alcides Rodrigues (relator)
Ana Cristina A.O.Duarte (1ª adjunta)
António Beça Pereira (2º adjunto)


[1] Tribunal de origem: […]
[2] Abordaremos em separado cada uma das questões em causa, sublinhando que sendo idêntico o objecto de ambas as apelações a apreciação dos recursos será conjunta.
[3] Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, p. 435/436.
[4] Cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao processo civil. Conceito e princípios fundamentais à luz do código revisto, 3ª ed., Coimbra 2013, p. 200.
[5] Por se tratar de uma alteração/modificação muito limitada, dispensamo-nos de transcrever de novo toda a factualidade provada e não provada, devendo considerar-se os pontos fácticos objeto de alteração/modificação nos termos supra explicitados. 
[6] Cfr. José Brandão Proença, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Portuguesa (coordenação de José Brandão Proença), 2018, nota I ao artigo 570º do CC, p. 577.
[7] Cfr. Dario Martins Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª ed., Almedina, 1987, pp. 143/144.
[8] Cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª ed., Almedina, Coimbra, 1994, p. 673.
[9] Cfr. José Brandão Proença, obra citada, p. 578.
[10] Cfr. RLJ, n.º 102, p. 60.
[11] Cfr. José Brandão Proença, obra citada, p. 579.
[12] Cfr. Pontos 4 e 18 dos factos provados.
[13] Cfr. Pontos 19, 21 e 22 dos factos provados.
[14] Cfr. Pontos 19, 21 e 22 dos factos provados.
[15] Cfr. Ponto 30 dos factos provados.
[16] Cfr. Pontos 37 e 38 dos factos provados.
[17] Cfr. Ponto 57 dos factos provados, já com a alteração introduzida em sede de impugnação da matéria de facto.
[18] Os referidos autos versam sobre um acidente, em que a vítima mortal fazia-se transportar na caixa de um tractor agrícola - que não se destinava ao transporte de passageiros e não possuía acentos, cintos de segurança ou arcos de protecção - quando o mesmo se despistou.
A vítima sabia que o atrelado do trator não tinha condições de segurança para transportar pessoas, sendo ilegal, e apesar disso, assumiu o risco de se deslocar no mesmo para casa.
Daí que o seu comportamento, ao aceitar ser conduzida numa viatura que não podia transportar pessoas, estando destinada aos afazeres agrícolas, seja ilícito e censurável, tendo contribuído para o agravamento dos danos.
Entendeu o Supremo Tribunal de Justiça não merecer censura a ponderação feita pela Relação, segundo a qual, por um lado, o acidente se deveu a culpa exclusiva do condutor do tractor que, ao sair da faixa de rodagem, entrando na valeta e passando por um aqueduto com 40 cm, desrespeitou regras do Código da Estrada; e, por outo lado, a vítima mortal, contribuiu causalmente e com culpa para o agravamento dos danos por si sofridos, na proporção de 30%.
[19] A propósito da aplicação do disposto no n.º 1 do art.º 570.º do CC no caso de lesões sofridas por passageiros rodoviários que não levavam colocado o cinto de segurança, vejam-se as seguintes decisões jurisprudenciais (todas disponíveis in www.dgsi.pt., salvo menção em contrário):
- O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão datado de 21.02.2013, processo n.º 2044/06.0TJVNF.P1.S1, fixou a percentagem de redução da indemnização em valor idêntico (15%) ao que fora fixado pelo STJ no acórdão de 03.3.2009, processo n.º 09A009, ação em que se dera como provado que o lesado, passageiro que seguia deitado no banco de trás da viatura (e, consequentemente, sem levar o cinto de segurança colocado), teria sofrido lesões menos graves, se levasse o cinto de segurança colocado.
- O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão datado de 13-7-2017 no Proc. 313/13.1PGPDL.L1.S1,  https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/313-2017-116181109, numa situação em que, muito embora o acidente em causa se tenha ficado a dever a culpa exclusiva do arguido por excesso de velocidade e condução alcoolizada, no agravamento das lesões sofridas pela vítima houve efetivo concurso de culpas, porque esta tinha consciência de que a não colocação do cinto de segurança representaria para si um risco e foi negligente ao não o utilizar, certo que, em regra, essa utilização reduz as lesões sofridas e, na ausência de prova em contrário, através de um juízo de equidade, reduziu em 15% a indemnização a atribuir ao lesado.
- O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão datado de 13.01.2026, processo n.º 311/23.7T8BJA.E1.S1, provando-se que o sinistrado, motorista de uma viatura pesada que se despistou em virtude do rebentamento de um pneu, não usava o cinto de segurança, em virtude do que sofreu as lesões que conduziram à sua morte, reduziu em 20% a indemnização devida pela produção do dano morte, nos termos do art.º 570.º n.º 1 do Código Civil.
- A Relação do Porto, por acórdão de 13.10.2022 (processo n.º 83/20.9T8PVZ.P1), no caso de um passageiro que fora projetado do veículo após despiste deste, vindo a falecer, tendo-se provado que se levasse o cinto colocado, pelo menos não teria sofrido lesões tão extensas, atribuiu 20% de responsabilização ao lesado na produção do dano morte.
- A Relação do Porto, no acórdão datado de 14.3.2016, processo n.º 424/13.3T2AVR.P1, em que se provou que o passageiro, por não levar o cinto de segurança colocado, fora projetado e embatera no bloco de cimento que era o separador central, sofrendo lesões que lhe causaram a morte, fixou em 10% a responsabilização do lesado no dano sofrido.
- A Relação do Porto, no acórdão datado de 24.01.2018, processo n.º 1173/14.0T2AVR.P1, tendo o lesado passageiro sofrido lesões graves na sequência de acidente em que não levava o cinto de segurança colocado, nada se tendo provado sobre a contribuição da falta do uso de cinto na produção dos danos, reduziu em 10% a indemnização devida ao lesado.
- A Relação de Guimarães, por acórdão de 12.07.2016 (processo nº 23/10.1TBMUR), no caso de um passageiro que não levava colocado o cinto de segurança, com toda a aptidão para contribuir para o agravamento dos danos por ele sofridos no acidente, justificando-se a valoração dessa conduta, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 570º do CC, reduziu, em 15% o valor da indemnização a pagar pelos responsáveis.
[20] Cfr. Ac. do STJ de 13/07/2017 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), in www.dgsi.pt.
[21] Cfr. Acórdão para uniformização da jurisprudência n.º 4/2002, Diário da República, I série-A, n.º 146, de 27 de Junho de 2002 (Revista ampliada n.º 1508/2001 da 1ª Secção).
[22] Cfr. Ac. do STJ de 25/06/2002, CJSTJ, Ano XX, T. II - 2002, pp. 128/135.
[23] Cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, 2007, p. 447.
[24] Como salienta o acórdão do Supremo de 19.01.2023 (processo nº 3437/21.8T8PNF.S1, relator João Cura Mariano), o valor padrão da indemnização que, nos últimos tempos, tem norteado a jurisprudência dos tribunais superiores tem rondado os € 80 000,00, avultando como critério diferenciador o grau de culpa do lesante.
[25] Cfr. A este propósito vejam-se, entre outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.:
- De 18/06/2015 (processo nº 2567/09.9TBABF.E1.S1, relatora Fernanda Isabel Pereira), que fixa a indemnização em € 80.000,00, tendo a vítima 20 anos, solteiro, vivia com os pais e uma irmã, tinha começado a trabalhar recentemente como motorista, encontrava-se numa fase pujante da vida e foi embatido na sua faixa de rodagem por um veículo que se pôs de imediato em fuga;
- De 15-09-2016 (processo nº 492/10.0TBBAO.P1.S1, relator António Joaquim Piçarra), que fixa a indemnização para duas vítimas, na casa dos 60 anos de idade, em €70 000,00 e para outra, de 18 anos de idade, em € 80 000,00;
- De 03-11-2016 (processo nº 6/15.5T8VFR.P1.S1, relator António Joaquim Piçarra) que fixa a indemnização em € 60.000,00, sendo a vítima pessoa de 52 anos de idade, não tendo concorrido para a produção do acidente;
- De 10-05-2017 (processo nº 131/14.0GBBAO.P1.S1, relator Gabriel Catarino), que fixa a indemnização em € 65 000,00, a vítima com 46 anos de idade, casado e com 2 filhos de 14 e 10 anos de idade;
- De 16-03-2017 (processo nº 294/07.0TBPCV.C1.S1, relatora Maria da Graça Trigo), que fixa a indemnização em € 80.000,00, a vítima com 19 anos de idade e com um filho menor a seu exclusivo cargo;
- De 11-10-2017 (processo nº 1090/12.9GBAMT.P1.S1, relator Oliveira Mendes), que fixa a indemnização em € 70 000,00, a vítima com 36 anos de idade, trabalhador da construção civil por conta própria, casado e com 2 filhos de 14 e 10 anos de idade;
- De 22.02.2018 (processo n.º 33/12.4GTSTB.E1.S1, relator Manuel Braz), que fixa a indemnização no valor de € 120.000,00 numa situação em que a vítima tinha 25 anos de idade, era solteiro e saudável, com formação académica superior, sendo piloto da Força Aérea, com a patente de alferes, e com profundas aspirações de progressão na carreira; a vitima conduzia um motociclo numa auto estrada que foi embatido por trás por um veículo que seguia a uma velocidade muito superior a 120 km/hora, indo o condutor de tal modo desatento que não se apercebeu do motociclo que seguia à sua frente, não tendo travado, nem abrandado, nem se desviado.
- De 07.05.2020 (processo n.º 952/06.7TBMTA.L1.S1, relator Olindo Geraldes), foi atribuída uma indemnização pelo dano morte no valor de € 85.000,00 num caso em que a vítima tinha 29 anos de idade, à data do decesso, casara há dois anos e tinha sido pai há cerca de um ano. A vitima conduzia um veículo automóvel e num cruzamento foi embatido por outro veículo automóvel que não respeitou um sinal stop, conduzido por uma pessoa sem carta de condução.
- De 11.02.2021 (processo n.º 625/18.8T8AGH.L1.S1, relator Abrantes Geraldes) foi fixada uma indemnização pelo dano morte em € 100.000,00 num caso em que a vítima era uma criança de 7 anos, atropelada quando procedia ao atravessamento de uma estrada, iniciado numa altura em que não havia qualquer veículo a aproximar-se;
- De 13-05-2021 (processo nº 10157/16.3T8LRS.L1.S1, relator Fernando Batista), que fixa a indemnização em € 80.000,00, a vítima com 45 anos de idade e com um bom relacionamento com o único filho;
- De 03-03-2021 (processo nº 3710/18.2T8FAR.E1.S1, relatora Maria Rosário Morgado), que fixa a indemnização em €80.000,00, a vítima com 33 anos de idade, casado há 5 anos e com filho de 4 anos, sendo homem saudável e trabalhador. A vitima encontrava-se, no exercício das suas funções a efetuar trabalhos de reparação de uma estrada, na sua berma, quando foi atropelado por um veículo automóvel que se despistou ao ser conduzido por pessoa com excesso de álcool;
- De 25-02-2021 (processo nº 4086/18.3T8FAR.E1.S1, relatora  Rosa Tching), que fixa a indemnização em € 80.000,00, a vítima com 53 anos de idade, divorciado, que vive em união de facto há 6 anos, é motorista de pesados, e vivia com ambos um filho do casamento da vítima;
- De 15.09.2022 (processo n.º 2374/20.8T8PNF.P1.S1, relatora Fátima Gomes), confirmou o valor indemnizatório de € 85.000,00 numa situação em que a vítima tinha 33 anos, era casado e pai de dois filhos menores. A vítima conduzia um motociclo e num cruzamento foi embatido por um veículo automóvel que não respeitou um sinal stop;
- De 27-09-2022 (processo nº 253/17.5T8PRT-A.P1.S1, relator Isaías Pádua), que fixa a indemnização em € 95.000,00, a vítima com 41 anos de idade, casada, saudável, feliz, alegre, vivia com o marido e filha menor, estando estabilizada profissionalmente. A vitima encontrava-se de pé junto à traseira do seu veículo estacionado em zona destinada a esse efeito, quando foi embatida por um veículo automóvel cujo condutor, com a licença de condução caducada, perdeu o controle do mesmo, entrando em capotamento e invadindo a zona de estacionamento da mão contrária onde seguia, em frente a uma escola pública sinalizada.;
- De 19-01-2023 (processo nº 3437/21.8T8PNF.S1, relator João Cura Mariano) que fixa a indemnização em €95.000,00, a vítima com 29 anos de idade, cabo da GNR, que vivia em união de facto com companheira há 4 anos, projetando casar-se com ela e terem filhos. A vítima encontrava-se na berma de uma auto-estrada no exercício das suas funções policiais, solucionando um acidente de viação que aí havia ocorrido, e foi atropelado por um veículo que seguia a uma velocidade entre 140 e 150 Km/hora e se despistou foi fixada uma indemnização no montante de € 95.000,00;
- De 10-10-2023 (processo nº 9039/20.9T8SNT.L1.S1, relator Jorge Arcanjo), que fixa a indemnização em €100.000,00, a vítima com 39 anos de idade, que vivia em união de facto com companheira há 2 anos estando esta grávida vindo o filho de ambos a nascer já depois da sua morte; sendo um casal apaixonado e com um projeto de vida em comum. A vítima trabalhava no teatro, representação e comunicação e era jovial e bem-disposto.
[26] Cfr. Gabriela Páris Fernandes, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Portuguesa (coordenação de José Brandão Proença), 2018, nota V ao artigo 496º do CC, p. 360.
[27] Cfr. Ac. do STJ de 20/02/2013 (relator Raul Borges), www.dgsi.pt.
[28] Cfr. Sousa Dinis, in Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJSTJ 1997, tomo 2, p. 13.
[29] São os seguintes os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça invocados pelos AA.:
− de 23.02.2011 (Proc. n.º 395/03.4GTSTB.L1.S1, relator Pires da Graça), que julgou  “adequada a indemnização fixada de 50.0000,00 € a cada progenitor, por danos não patrimoniais”, tendo a vítima 23 anos.
− De 10.04.2024 (Proc. n.º 11126/21.7T8PRT.P1.S1, relator António Magalhães), nos termos do qual se mostrou “adequada a indemnização por danos não patrimoniais de € 40.000 fixada em 2020 a cada um dos pais da vítima de 27 anos que, apesar de viver com os pais, tinha já vida própria e tencionava casar”.
− de 10.04.2024 (Proc. n.º 404/14.1T8BJA.E1.S1, relator Jorge Arcanjo), em que a vítima, de 22 anos de idade, vivia junto com os pais, tendo estes ficado profundamente abalados psíquica e emocionalmente e envolvidos numa grande tristeza, e que a morte da sua única filha afectou os Autores de forma permanente e irreversível, designadamente a nível psíquico, psiquiátrico ou neurológico, com acompanhamento médico, tratamento medicamentoso antidepressivo, desenvolvendo ambos perturbações psíquicas, caracterizadas por humor depressivo e manifestações ansiosas, dificuldade de adaptação à perda sofrida, com comportamentos de evitamento que reúne critérios de diagnóstico para Perturbação de Stress Pós-Traumático e que este quadro lhes acarreta uma repercussão em grau ligeiro na sua autonomia pessoal, social e profissional, valorizável em 9 pontos, considerou-se ajustada a fixação desse dano não patrimonial em € 50.000,00 para cada um dos pais.
[30] A título exemplificativo, os seguintes acórdãos do STJ:
- De 18/06/2015 (proc. n.º 2567/09.9TBABF.E1.S1, relatora Fernanda Isabel Pereira), considerou adequada a indemnização de € 20 000, atribuída pela Relação a cada um dos pais da vítima, para os ressarcir do sofrimento causado pela morte de um filho com apenas 20 anos.
- de 11.2.2021, processo n.º 625/18.8T8AGH.L1.S1, relator Abrantes Geraldes), que considerou não existirem “motivos para reduzir a indemnização de € 40.000,00 arbitrada a cada um dos progenitores pelos danos morais decorrentes da morte da única filha, [de 7 anos] nem tão pouco para estabelecer qualquer distinção entre os progenitores em função do respetivo percurso pessoal, pois ambos ficaram profundamente abalados”.
- No sumário do acórdão do STJ de 27.9.2016, revista n.º 7559/12.8TBMAI.P1.S1, citado do Ac. do STJ de 10.04.2024 (Proc. n.º 11126/21.7T8PRT.P1.S1, relator António Magalhães), pode ler-se: “(…) II - Não é exagerado o montante de € 30 000 arbitrado a título de indemnização por danos não patrimoniais a cada um dos pais da vítima mortal de acidente de viação, verificando-se, entre o mais, que: (i) a vítima era filho único daqueles, saudável, com 32 anos de idade e intensa e profunda ligação aos pais (e vice-versa); (ii) estes viam nele o depositário de todos os seus sonhos, ceifado no auge da vida, no local de trabalho (não nas trágicas vicissitudes da diversão noturna…) por que ansiou e que “via” como garante da respetiva subsistência e não ensejo para a morte, ocorrida na manhã dum domingo que para os pais deveria ser normal, em consequência do comportamento grosseiramente leviano dum mau utente da estrada; e (iii) uma intensíssima e inapagável dor acompanhará os pais por todo o sempre”.
- No sumário do acórdão do STJ de 14.11.2017, processo n.º 3316/13.2TJVNF.G1.S1, também citado do Ac. do STJ de 10.04.2024 (Proc. n.º 11126/21.7T8PRT.P1.S1, relator António Magalhães), consta: “(…). II - Os valores individuais de € 30 000 são adequados para compensar o sofrimento, por cada um dos pais que, com a morte do filho de 17 anos, com eles convivente, entraram em colapso psicológico, deixaram de sair com amigos, isolaram-se em casa, recordam-no a toda a hora e choram todos os dias.”
[31] Cfr. Ac. do STJ de 03-11-2016 (relator António Piçarra), www.dgsi.pt.
[32] Cfr. Acórdãos do STJ de 08-06-2017, processo nº 1524/10.7TBOAZ.P1.S1, relator Tomé Gomes, de 11-10-2017, processo nº 1090/12.9GBAMT.P1.S1, relator Oliveira Mendes e de 25-02-2021, processo nº 4086/18.3T8FAR.E1.S1, relator Rosa Tching, in www.dgsi.pt
[33] Cfr. Acórdão de 29-06-2017, processo nº 976/12.5TBBCL.G1.S1, relator Lopes do Rego, in www.dgsi.pt
[34] Segundo esse normativo, no que aqui releva:
«Satisfeita a indemnização, a seguradora (…) tem direito de regresso:
b) - Contra o condutor, se este tiver (…) agido sob a influência do álcool (…)».
[35] Ac. do STJ de 24/11/2016 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), in www.dgsi.pt.
[36] Estabelece o citado normativo:
«Considera-se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de TVDE, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico».