Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO CORREIA SERAFIM | ||
| Descritores: | CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA TIPICIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I – No caso vertente, os comprovados plúrimos e dolosos comportamentos adotados pelo arguido consubstanciam episódios de ofensas à integridade física, à honra ou consideração e à liberdade de movimentos e autodeterminação da vítima. Foram perpetrados pelo arguido sobre a ofendida, sua namorada, no quadro global de desrespeito e humilhação a que a sujeitou, sendo suficientes para integrar o conceito de “violência doméstica” por tais factos representarem, em relação à vítima, no quadro do relacionamento interpessoal por eles vivenciado, um potencial de agressão que supera a proteção oferecida pelos também tipificados crimes de ofensa à integridade física, injúrias e difamação quando considerados isoladamente. II – Assim, é possível descortinar um quadro global de atuação do arguido que denota uma personalidade impulsiva, violenta, associada a um total desrespeito pela pessoa da ofendida, não se coibindo de, recorrentemente e sem motivo que pudesse minimamente tentar justificar tais comportamentos, afetar a integridade psíquica, a honra e a consideração, a liberdade e o direito a uma existência em paz daquela, tratando-a como “algo” e não “alguém”. III – A conduta do arguido, pelo seu carácter violento e, mormente, pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima e manifesto desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é suscetível de ser classificada como “maus tratos”, implicando sérios riscos para a integridade física e psíquica da ofendida. IV – Os atos perpetrados pelo arguido, perspetivados em conjunto, afetam a dignidade humana da ofendida, a sua saúde psíquica e física, a sua liberdade de determinação, não apenas através de ofensas corporais, injúrias ou condicionalismos à sua liberdade de movimentação, mas também através da criação de um clima de intranquilidade, insegurança e humilhação. Tais comportamentos eram idóneos a gerar, como geraram, causal e adequadamente, efeitos perniciosos na vivência pessoal da vítima. V – O arguido atuou sempre com o desiderato, conseguido, de menorizar a vítima enquanto mulher e ser humano, quando o que lhe era exigível era que a respeitasse no âmbito da relação de namoro que mantinham. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: I.1 No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 367/22...., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão – Juiz ..., por sentença proferida e depositada em 21.12.2023 (referências ...96 e ...66, respetivamente), foi decidido: “a) Condenar o arguido AA, como autor material, na forma consumada, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), n.ºs 4 e 5 do CP, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão. b) Suspender a execução da pena referida em a), por igual período de 18 (dezoito) meses, subordinada a regime de prova, com apoio e fiscalização dos serviços de reinserção social (cfr. artigo 53.º do CP), direcionado para o cumprimento de obrigações atinentes à interiorização do desvalor da conduta criminal, a uma gestão mais adaptativa das emoções e de uma maior definição dos limites na interação com o outro, visando a condução funcional e normativa da sua vida pessoal. c) Arbitrar à ofendida BB, a título de reparação civil, a quantia de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), condenando o arguido no seu pagamento; d) Condenar o arguido nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) unidade de conta (UC), (artigos 513.º, n.ºs 1 do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III anexa do Regulamento das Custas Processuais).” I.2 Inconformado com a sobredita decisão condenatória, dela veio o arguido AA interpor o presente recurso, que na motivação culmina com as seguintes conclusões e petitório (referência ...17) - transcrição: “I- O presente recurso tem como objeto a matéria de fato e de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o Arguido, agora Recorrente: a) Como autor material, na forma consumada, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), n.ºs 4 e 5 do CP, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão. b) Suspender a execução da pena referida em a), por igual período de 18 (dezoito) meses, subordinada a regime de prova, com apoio e fiscalização dos serviços de reinserção social (cfr. artigo 53.º do CP), direcionado para o cumprimento de obrigações atinentes à interiorização do desvalor da conduta criminal, a uma gestão mais adaptativa das emoções e de uma maior definição dos limites na interação com o outro, visando a condução funcional e normativa da sua vida pessoal. c) Arbitrar à ofendida BB, a título de reparação civil, a quantia de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), condenando o arguido no seu pagamento; d) Condenar o arguido nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) unidade de conta (UC), (artigos 513.º, n.ºs 1 do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III anexa do Regulamento das Custas Processuais). II- O Tribunal “a quo” deu, designadamente, como provado que: “Da acusação pública, 1. A ofendida BB e o arguido AA mantiveram uma relação de namoro, sem coabitação, de 04.03.2021 até ../../2022. 2. Na segunda metade desse período temporal, o arguido começou a evidenciar uma postura agressiva com a ofendida, verbalizando que não queria que a mesma convivesse com amigos ou família. 3. Também desde então e até ao final do relacionamento, o arguido, na sequência de discussões que mantinha com a ofendida e através de conversações escritas em redes sociais, apelidava-a de porca e puta. 4. Tal sucedia, pelo menos, uma vez por semana. 5. Em dia não concretamente apurado do ano de 2022, no ..., o arguido e a ofendida começaram a discutir; então, o arguido desferiu-lhe um empurrão. 6. No dia 04.08.2022, quando saíam da festa de anos de uma prima da ofendida, o arguido abeirou-se da ofendida, agarrou-lhe o antebraço direito com força e espetou-lhe uma unha na pele, marcando-a. 7. No dia ../../2022, pelas 14h15, a ofendida caminhava pela Av. ... em direção à Escola ... quando, a dada altura, se apercebeu que o arguido caminhava atrás de si. 8. Nisto, porque a ofendida declarasse ao arguido para se ir embora, este ficou enfurecido e, sem nada dizer, desferiu uma bofetada no lado esquerdo da cara da ofendida e, em seguida, quando a arguida se vergou para procurar os óculos que lhe saíram da face, o arguido desferiu-lhe um soco na cabeça. 9. Em virtude da conduta do arguido a ofendida aninhou-se. 10. Mais, recebeu tratamento hospitalar. 11. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, sofreu a ofendida a seguinte lesão: equimose linear superficial de 1cm na hemiface esquerda. 12. Tal lesão determinou 3 dias para a cura, com afetação da capacidade de trabalho geral (3 dias) e sem afetação da capacidade de trabalho profissional. 13. No dia 08.10.2022, pelas 20h42, o arguido enviou uma foto da ofendida trajando apenas cuecas e soutien para CC, através da rede social Instagram, com a seguinte legenda: isto pertence à tua ex? 14. Facto que CC deu posteriormente conhecimento à ofendida, que se sentiu humilhada. 15. Em data temporalmente próxima, mas não concretamente apurada, o arguido enviou uma foto da ofendida trajando apenas cuecas e soutien para a amiga DD. 16. Facto que DD deu posteriormente conhecimento à ofendida, que se sentiu humilhada. 17. Ao atuar da forma e nas situações descritas, o arguido sabia que estava a maltratar física e psicologicamente, de forma reiterada, a sua namorada e violava os deveres de respeito e solidariedade que sabia lhe incumbirem, querendo agir da forma por que o fez. 18. O arguido sabia que ao comportar-se da forma descrita relativamente à ofendida, sua namorada, a submetia a sofrimento psicológico, causando-lhe a humilhação e tratamento degradantes e atentatórios da sua honra, dignidade e autoestima, lesando-a na sua integridade física, moral, honra e dignidade pessoal. 19. Sabia o arguido: - que ao proferir as expressões injuriosas molestava a honra e consideração da ofendida, o que conseguiu; - que molestava o corpo e a saúde da ofendida, resultado que quis e previu. 20. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Dos autos, 21. O arguido não tem antecedentes criminais averbados no seu CRC. 22. Beneficiou de suspensão provisória de processo no âmbito do inquérito 56/22.... face à indiciada prática de factos suscetíveis de integrarem o crime de ofensa à integridade física simples, com início em 24/07/2022 e termo em 24/12/2022. 23. Apresenta-se inscrito, desde ../../2023, na Segurança Social como trabalhador por conta de EMP01..., SA. Condições pessoais do arguido: 24. No período a que se reportam os factos constantes do presente processo, AA, filho único, residia com o pai, de 47 anos de idade e mãe, de 41 anos de idade, operários fabris; a avó materna, com 62 anos de idade, viúva, reformada; e um tio materno, com 35 anos de idade, operário fabril, numa habitação inserida num meio com características rurais, propriedade da avó. 25. Até concluir os 18 anos de idade, AA frequentou a Escola ..., em ..., pese embora num registo de absentismo, abandonando o sistema de ensino, a partir de então, sem concluir o Curso Profissional em que se inscrevera, para equivalência ao 12.º ano de escolaridade. 26. Durante o período de namoro, refere ter efetuado consumos de haxixe e cannabis, assim como ter vivenciado um período mais instável a culminar num primeiro contacto com o sistema de justiça, por agressão a um colega da Escola. 27. Nessa sequência, recorreu a consulta de pedopsiquiatria, informando ter efetuado medicação devido à ansiedade, que, entretanto, suspendeu. 28. Progressivamente, relata ter alterado alguns hábitos, distanciando-se de comportamentos e pares de risco. 29. O arguido mantém a sua situação familiar, com uma dinâmica referenciada como funcional, sendo dependente financeiramente dos pais. 30. Os pais do arguido auferem um rendimento global aproximado de 1 900 euros, do qual deduzem um montante aproximado de 50 euros/mês para as despesas referentes ao consumo de gás, sendo a avó quem garante, na generalidade, as despesas de manutenção da habitação. 31. A situação financeira da família é exposta como estável e regularizada. 32. Desde há cerca de 3 semanas, o arguido trabalha, à experiência, na empresa onde também labora a mãe, perspetivando a formalização de um contrato. 33. Socialmente, AA é um jovem que beneficia de uma integração positiva, sem indicadores de rejeição ou sentimentos de animosidade. 34. Desde a participação subjacente ao presente processo, nunca mais contactou a ofendida, de quem ressalta pretender manter-se distanciado. III- O Tribunal “a quo” deu como não provado o seguinte: “i) Aquando do vertido em 3, o arguido apelidava a ofendida de chavala e mentirosa. ii) Aquando do vertido em 5, o arguido apelidou a ofendida de puta e porca. iii) Nessa ocasião, o arguido só parou com a sua atuação porque alguns amigos se colocaram entre os dois.” IV- O Tribunal “a quo” considerou provada a acusação pública. V- Tal convicção assentou apenas no depoimento da Ofendida e das testemunhas arroladas pela mesma. VI- Do depoimento da Ofendida, agora Recorrida, prestado em Audiência de Julgamento no Dia 29-11-2023 – Gravado no Sistema Habilus Media Studio 00:20:00 - 00:48:00 resulta: “[00:01:05] Meritíssima Juiz: (…) Olhe, BB, a BB apresentou uma queixa contra este… contra o AA, não é assim? [00:01:31] BB: Sim. [00:01:32] Meritíssima Juiz: Conte-me quais foram as razões pelas quais apresentou essa queixa, tentando descrever-me na medida do possível, o mais concretamente possível aquilo que aconteceu. [00:01:43] BB: Porque houve uma agressão e eu decidi apresentar queixa porque foi o mais correto a fazer. [00:01:52] Meritíssima Juiz: Muito bem. E eu queria que me contasse o que é que aconteceu em concreto, está bem? Quando? Onde? Com que dinâmica? Quem estava presente? O que é que aconteceu exatamente? [00:02:02] BB: Foi o ano passado, no dia 30 de outubro, penso. Acho que sim. Na zona à beira da escola, em que tivemos uma discussão e ele bateu-me. (…) [00:05:33] Meritíssima Juiz: Sim senhor. Olhe, os senhores... há bocadinho perguntei-lhe no início, disse-me… perguntei-lhe se tinha tido uma relação de namoro aqui com o AA e disse-me que sim. Nunca viveram juntos? [00:05:51] BB: Não. [00:05:55] Meritíssima Juiz: E lembra-se de quando começou e quando terminou, situando no tempo essa relação? [00:06:01] BB: Comecei dia 4 de março. [00:06:04] Meritíssima Juiz: De que ano? [00:06:05] BB: 2021. [00:06:07] Meritíssima Juiz: Até? [00:06:10] BB: 30… (…) [00:02:06] Meritíssima Juiz: Ele tinha algum tipo de objeção a que fosse a este tipo de festas ou de convívios familiares ou com os seus amigos? [00:02:15] BB: Acho que não. [00:02:16] Meritíssima Juiz: Nunca... [00:02:19] BB: Penso que não. (…) [00:10:38] Meritíssima Juiz: Ora, voltando aos factos, ao primeiro evento que me descreveu, portanto, o tal dia 30 de setembro, sabe como é que se chama a rua onde estava, onde ia? Estava a dizer que era à beira da escola… [00:10:49] BB: Eu sei que a rua da escola é a Rua ..., mas não tenho a certeza se faz parte da… [00:10:57] Meritíssima Juiz: Muito bem. [00:10:59] BB: Da mesma. [00:11:03] Meritíssima Juiz: E, nessa altura, vocês iam juntos? [00:11:06] BB: Não. [00:11:07] Meritíssima Juiz: O que é que aconteceu? Não? [00:11:08] BB: Íamos separados. Eu fui e ele veio atrás de mim. [00:11:16] Meritíssima Juiz: E disse-me que tiveram uma discussão, mas tiveram uma discussão nesse percurso ou já tinham tido dias antes? [00:11:23] BB: Tivemos antes e tivemos nesse percurso. [00:11:29] Meritíssima Juiz: E, portanto, então, e a BB seguiu à frente e ele vinha atrás de si? [00:11:34] BB: Sim. [00:11:35] Meritíssima Juiz: Disse-lhe alguma coisa? [00:11:36] BB: Eu só disse para ele ir embora porque ele estava a insinuar que eu ia ter com alguém, e eu disse-lhe que não, porque eu tinha aula, e ia para a aula e ele insinuou que eu ia ter com alguém. Eu disse-lhe que não e mandei-o ir embora. [00:11:59] Meritíssima Juiz: Muito bem. Depois dessa situação, aconteceu mais alguma coisa? [00:12:13] BB: Eu estive com ele depois disso. [00:12:19] Meritíssima Juiz: Sim. Esteve com ele e…? [00:12:23] BB: E não aconteceu nada. (…) [00:13:11] Meritíssima Juiz: E essas fotos… era identificável a BB? [00:13:17] BB: Sim. [00:13:20] Meritíssima Juiz: Ou seja, via-se a sua cara? [00:13:22] BB: Sim. Eu estava com o telefone à frente, mas dava para reconhecer que era eu. [00:13:32] Meritíssima Juiz: E como é que estava nessas fotos? [00:13:35] BB: Estava em roupa interior. [00:13:45] Meritíssima Juiz: E como é que ele tinha essas fotos em poder dele? [00:13:48] BB: Porque eu enviei. (…) [00:16:13] Meritíssima Juiz: Já alguma vez se cruzou com ele? Já contactou com ele? [00:16:16] BB: Já me cruzei com ele e… [00:16:19] Meritíssima Juiz: Frequentam os mesmos sítios ou não? [00:16:21] BB: Depois do término também contactei com ele, mas depois mais nada. [00:16:26] Meritíssima Juiz: Mas desde então, não houve nenhuma atitude? Nenhum comportamento mais desrespeitoso? [00:16:32] BB: Não. (…) [00:17:00] Procuradora: Não se recorda de outro insulto que lhe tenha sido dirigido pelas redes sociais? [00:17:07] BB: Não estou a ver mais nenhum. (…) [00:21:30] Procuradora: (…) Pergunto-lhe: na sequência deste empurrão, que ele lhe desferiu, a senhora caiu ao chão? A senhora ficou magoada? A senhora sentiu dores? [00:21:43] BB: Eu caí, aleijei um bocadinho a mão, mas nada de mais e… [00:21:49] Procuradora: E o que é aleijar um bocadinho a mão? [00:21:50] BB: Raspou só. [00:21:52] Procuradora: Raspou a mão. Lembra-se que mão? [00:21:54] BB: Não, não me lembro. [00:21:56] Procuradora: Não? [00:21:57] BB: E não senti mais nada, não senti dor. [00:22:01] Procuradora: Nessas circunstâncias, pergunto-lhe se ele além de lhe fazer isso, se a insultou, se a ameaçou…? [00:22:07] BB: Não. [00:22:08] Procuradora: Não? Ou não recorda? [00:22:13] Meritíssima Juiz: Há bocado disse, que se recorde, não disse nada, que se recorde, não insultou. [00:22:15] Procuradora: Muito bem. Olhe... [00:22:16] BB: Que me recorde, não. (…) [00:25:43] Procuradora: A senhora… muito bem. Depois foi ao GML, foi ao Instituto de Medicina Legal a ...? [00:25:50] BB: Hum… (…) [00:25:55] Procuradora: Depois, foi fazer… pergunto-lhe se se recorda de ter ido. Não? [00:26:01] BB: Não. (…) [00:30:01] Mandatária do Arguido: Então no dia 30, foi no dia 30 de setembro? [00:30:04] BB: Sim. [00:30:05] Mandatária do Arguido: Tem a certeza? [00:30:08] BB: Eu acho que sim. (…) [00:30:20] Mandatária do Arguido: Porque é que haviam discussões entre si e o AA, por causa de ciúmes? [00:30:32] BB: Porque eu tinha um rapaz da minha turma e nós éramos amigos e ele tinha ciúmes disso. [00:30:37] Mandatária do Arguido: E como é que se chamava esse rapaz? [00:30:38] BB: EE. [00:30:40] Mandatária do Arguido: Olhe, e o EE atualmente não é seu namorado? [00:30:42] BB: E o que é que isso tem a ver? [00:30:44] Mandatária do Arguido: Só estou a fazer-lhe uma pergunta. A resposta é sim ou não. [00:30:46] BB: Sim.” VII- É certo que, na instância da Meritíssima Juiz, quando questionada concretamente onde recebeu assistência hospitalar, quando terminou a relação de namoro, se havia entraves por banda do arguido nas relações da Ofendida com a sua família e amigos e dos alegados envios de fotografias por aquele da Ofendida em roupa intima para amigos, esta respondeu afirmativamente, mas cumpre dizer, só reportou tal factualidade, quando assim questionada, mesmo assim, respondeu, nesta parte, de forma que se mostrou evasiva e titubeante no Julgamento no Dia 29-11-2023 – Gravado no Sistema Habilus Media Studio 00:20:00 - 00:48:00: [00:03:40] Meritíssima Juiz: Qual hospital? [00:03:42] BB: Já não me recordo. [00:03:44] Meritíssima Juiz: Não? [00:03:45] BB: Não. Já não me lembro. Não estou a saber o nome. (…) [00:03:58] Meritíssima Juiz: Muito bem. Olhe, quando foi ao hospital, portanto, entrou, foi pela urgência? [00:04:05] BB: Não… [00:04:09] Meritíssima Juiz: Não pode, não pode pedir ajuda. Tem que falar comigo de acordo com aquilo que recorda. [00:04:16] BB: Acho que não, não fui com urgência. Eu fui… [00:04:19] Meritíssima Juiz: Não, se quando entrou no hospital, não é se foi com urgência, foi ao hospital, não tinha consulta marcada, certo? [00:04:24] BB: Não, não. [00:04:25] Meritíssima Juiz: Nós quando vamos ao hospital e não temos consulta, só temos uma alternativa, que é ir pela urgência, certo? [00:04:29] BB: Certo, certo. (…) [00:04:35] Meritíssima Juiz: Eu sei que já haverá no processo, mas independentemente disso estava a tentar perceber. Isso aconteceu, estava… disse-me que foi na zona da escola, que escola? [00:04:46] BB: Escola .... [00:04:49] Meritíssima Juiz: E fica onde essa escola? [00:04:50] BB: Em .... [00:04:58] Meritíssima Juiz: Normalmente, as pessoas daquela zona, quando têm um problema de saúde, a que hospital é que vão? Aqui a ... ou a ...? [00:05:06] BB: A .... [00:05:08] Meritíssima Juiz: Então onde é que foi? [00:05:09] BB: Foi a .... [00:05:10] Meritíssima Juiz: Já se recorda? [00:05:11] BB: Sim. (…) [00:06:15] Meritíssima Juiz: Que me disse que foi em setembro, 30 de setembro, não é? A senhora há bocadinho disse-me outubro. [00:06:21] BB: Foi em setembro. [00:06:23] Meritíssima Juiz: 30 de setembro do ano passado, 2022? [00:06:25] BB: Sim. (…) [00:02:20] Meritíssima Juiz: Não lhe punha nenhum entrave? [00:02:21] BB: Sim. Eu sair com os meus amigos sim. E mesmo com a minha família. (…) [00:12:25] Meritíssima Juiz: Certo. Mais alguma coisa que ele tivesse feito, dito, que a tivesse desagradado, por alguma razão? [00:12:36] BB: Acho que não. [00:12:38] Meritíssima Juiz: Alguma coisa que ele tivesse dado a conhecer a outras pessoas? [00:12:43] BB: Sim. Houve uma situação em que ele mandou umas fotos íntimas minhas para dois amigos meus.” VIII- Nenhuma das testemunhas que apresentadas presenciou alguma circunstância que consubstanciasse o crime de violência doméstica, previsto e punido pelo Artigo 152.º do Código Penal. IX- A testemunha FF, amiga da Ofendida, prestou depoimento no Dia 29-11-2023 – Gravado no Sistema Habilus Media Studio 00:00:15 - 00:11:44: “[00:01:34] Meritíssima Juiz: Muito bem. Olha, tu presenciaste alguma situação entre eles os dois? [00:01:38] FF: Sim. [00:01:39] Meritíssima Juiz: O quê? O que é que viste? Conta-me. [00:01:41] FF: Eu estava na hora de almoço, estava a vir da EMP02... para ir para a escola e vi o AA e a BB do outro lado da estrada, a ir para a EMP02.... A irem em direção à EMP02.... E, do nada, eu olho para o lado e vejo o AA todo nervoso, começou a bater na BB. Tentei fazer alguma coisa, mas tinha carros a passar, então, não consegui fazer nada. E depois, quando ele foi embora, eu passei a estrada e fui ver o que é que se tinha passado. E ela contou-me que ele tinha ficado com ciúmes de uma cena que ela tinha escrito no braço. [00:02:34] Meritíssima Juiz: Olha, diz-me uma coisa, então, tu quando olhaste, tu olhaste para o outro lado e viste que eram eles, ou alguma coisa te fez já olhar para o outro lado? Alguma coisa que ouviste…? [00:02:47] FF: Não, eu olhei e vi que eram eles. E, do nada, começou tudo e eu fiquei… [00:02:52] Meritíssima Juiz: Então, e tu dizes que ele estava nervoso. E porque é que dizes que ele estava nervoso? [00:03:00] FF: Porque a BB tinha escrito um nome… [00:03:02] Meritíssima Juiz: Não. Daquilo que tu viste, quando tu olhaste para ele, a tua cabeça disse “aquela pessoa está nervosa”. E o que é que tu viste nela, para identificares que ela estava nervosa? [00:03:14] FF: Porque eu olhei para ele e eu senti que ele estava com raiva de alguma coisa, que eu nunca o tinha visto assim. [00:03:21] Meritíssima Juiz: Pronto, mas, e como é que ele estava, então? Como é que tu o viste? [00:03:24] FF: Estava tipo… estava-se sempre a mexer, não conseguia… [00:03:27] Meritíssima Juiz: A mexer-se? [00:03:27] FF: Sim, tipo… não sei explicar. [00:03:29] Meritíssima Juiz: A mexer-se muito. Sempre a mexer, OK. Olha, falava? Sentias que ele estava a falar? Tu ouvias alguma coisa ou não? [00:03:37] FF: Ele estava a falar com ela, mas eu não conseguia ouvir por causa dos carros. [00:03:40] Meritíssima Juiz: Tinha carros a passar. Tu estavas do outro lado da estrada. Olha, quando tu dizes que ele se mexia muito, ele mexia os braços? [00:03:56] FF: Sim. [00:03:57] Meritíssima Juiz: Portanto, gesticulava, aquilo a que se chama fazer gestos? Quando a gente fala com as mãos também? [00:04:00] FF: Sim. Exato. [00:04:07] Meritíssima Juiz: Ele estava perto dela? [00:04:10] FF: Sim, estava um ao lado do outro. [00:04:21] Meritíssima Juiz: E tu dizes que, de repente, ele começou a bater-lhe? [00:04:29] FF: Sim. [00:04:30] Meritíssima Juiz: O que é que tu viste exatamente ele fazer? [00:04:33] FF: Tipo, ele estava do lado esquerdo da estrada, estava à beira da estrada e começou-lhe a dar socos na cara, empurrou-a, tipo para a parede. Os óculos dela voaram, ela começou a chorar, aninhou-se e ele foi embora. Foi depois quando eu fui à beira dela perguntar o que é que se tinha passado. [00:05:05] Meritíssima Juiz: Olha, tu percebeste… tu disseste “socos”, no plural? [00:05:09] FF: Sim. [00:05:11] Meritíssima Juiz: Portanto, não foi só um soco? [00:05:12] FF: Não. [00:05:13] Meritíssima Juiz: Foi mais do que uma vez que ele lhe bateu? [00:05:16] FF: Foi para aí duas ou três. Não me lembro muito bem agora. [00:05:19] Meritíssima Juiz: Não consegues precisar? [00:05:20] FF: Não. [00:05:22] Meritíssima Juiz: Mas foi mais do que uma? [00:05:24] FF: Sim. [00:05:29] Meritíssima Juiz: E tu dizes que os óculos dela voaram. Isso tu viste? [00:05:31] FF: Sim. [00:05:33] Meritíssima Juiz: Viste os óculos a caírem, a saírem da cara? [00:05:35] FF: Não vi eles a sair, mas quando eu passei a estrada, eu vi-os no chão e fui buscá-los. [00:05:38] Meritíssima Juiz: Ah, OK. E tu viste onde é que ele acertou com os tais socos? Em que zona do corpo é que ele lhe estava a bater? [00:05:54] FF: Foi na cara, foi tipo na maçã do rosto. [00:06:03] Meritíssima Juiz: E tu falaste aí numa parede. [00:06:04] FF: Sim, porque ela estava à beira de um muro. [00:06:11] Meritíssima Juiz: Mas ela caiu para esse muro? [00:06:13] FF: Não, ela encostou-se ao muro e depois aninhou-se, para não lhe bater mais. [00:06:32] Meritíssima Juiz: Pronto. E quando tu chegaste ao pé dela, quando conseguiste passar a estrada e chegaste ao pé dela, já ele lá não estava? [00:06:37] FF: Exato. [00:06:41] Meritíssima Juiz: Pronto. Perguntaste-lhe o que era, já me disseste, e foi aí que ela disse que tinha sido por causa de alguma coisa que ela tinha escrito no braço. É isso? [00:06:48] FF: Exato. [00:06:49] Meritíssima Juiz: Muito bem. E depois, o que é que aconteceu? Ela foi contigo? Ou foste com ela à escola? Ou para algum sítio? [00:06:55] FF: Sim. Depois a DD chegou, que ela estava a vir. Eu e a DD ajudámos ela a ir para a escola, para lavar a cara, ligar à mãe dela, explicar as coisas. [00:07:06] Meritíssima Juiz: Dizes “para lavar a cara”, porquê? [00:07:08] FF: Ela estava a chorar. [00:07:15] Meritíssima Juiz: Olha, aquilo então aconteceu ali na rua? Estava mais gente a ver? [00:07:18] FF: Estava eu e um amigo meu, só. Os outros não eram conhecidos. [00:07:26] Meritíssima Juiz: Mas estava mais gente? Quer dizer, foi num sítio público. [00:07:28] FF: Sim, a passar no carro. [00:07:36] Meritíssima Juiz: E ela já tinha os óculos depois? [00:07:38] FF: Eu dei-lhe os óculos. [00:07:39] Meritíssima Juiz: Os óculos não estavam estragados, então? [00:07:40] FF: Não. [00:07:48] Meritíssima Juiz: E ligou à mãe e depois, então, ela não foi à escola ou foi? [00:07:50] FF: Sim, ela ligou à mãe na escola. [00:07:53] Meritíssima Juiz: Ah. E depois a mãe veio buscá-la ou não? [00:07:56] FF: Isso já não sei. [00:07:56] Meritíssima Juiz: Já não sabes. Sim, senhora. Olha, tens ideia quando é que isso… foi a única coisa que tu presenciaste? Ou presenciaste outras? [00:08:02] FF: Foi. Foi a única coisa. [00:08:04] Meritíssima Juiz: Tens alguma ideia de quando é que isso aconteceu? [00:08:07] FF: Eu sei que foi o ano passado, agora em que mês… [00:08:10] Meritíssima Juiz: Pois. É mais complicado, não é? [00:08:12] FF: Já não me lembro. [00:08:18] Meritíssima Juiz: Não sabes se as aulas tinham começado há muito tempo, ou há pouco? [00:08:21] FF: Eu acho que estava tipo a meio. Não sei. [00:08:24] Meritíssima Juiz: Não sabes mesmo. Se era Verão, se era Inverno? Não sabes o que é que tinhas vestido, não te lembras? [00:08:28] FF: Não. Por acaso não sei. (…) [00:08:59] Mandatária do Arguido: Se me permitir, com a devida vénia. Boa tarde, menina FF. Eu de si só quero dois esclarecimentos, vá, três. Recorda-se do dia em que aconteceu os alegados socos à… como é que… você estava a sair da EMP02..., é isso? [00:09:25] FF: Sim. [00:09:26] Mandatária do Arguido: E eles vinham de onde? [00:09:28] FF: Eles vinham da escola, desceram e estavam a ir em direção à EMP02.... [00:09:32] Mandatária do Arguido: Então, eles iam para a EMP02...? [00:09:34] FF: Sim, acho que sim. [00:09:35] Mandatária do Arguido: Muito bem. [00:09:37] Meritíssima Juiz: Acha, porquê? Não tem a certeza? [00:09:38] FF: Eles estavam a ir em direção à EMP02..., eu não sei se eles iam entrar lá ou iam passar. Não lhe perguntei. (…) [00:09:48] Mandatária do Arguido: Apercebeu-se, ao certo, alguma coisa, sobre qual era o motivo da discussão? Ou só foi reportado pela BB? [00:09:57] FF: Foi ela que me disse o porquê. [00:09:59] Mandatária do Arguido: Do sítio em que estava, conseguia ver os contornos, as movimentações clara e objetivamente entre a BB e o AA? [00:10:09] FF: Conseguia. Eu estava tipo aqui, eles estavam a vir… [00:10:12] Mandatária do Arguido: Mas estava do outro lado da estrada? [00:10:13] FF: Sim. [00:10:14] Mandatária do Arguido: E a dada altura disse que passavam carros. Quando passavam, conseguia ver? [00:10:18] FF: Conseguia. [00:10:19] Mandatária do Arguido: Mesmo com os carros a passar? Conseguia? Pronto. Ótimo. Disse que lhe deu dois socos. De que lado? Eu não percebi. [00:10:36] FF: Ela estava aqui, foi do lado esquerdo. [00:10:39] Mandatária do Arguido: Dois socos? [00:10:40] FF: Sim. [00:10:44] Meritíssima Juiz: Não sabe quantos foram. Disse que foi mais do que um, mas dois ou três, não é? [00:10:47] FF: Dois ou… [00:10:51] Mandatária do Arguido: Olhe, e a DD chegou quando? Lá ao local onde é que vocês estavam? [00:10:55] FF: Ele já tinha ido embora, eu estava a ajudá-la. [00:10:58] Mandatária do Arguido: À beira da EMP02...? [00:11:00] FF: Perto da EMP02.... A faltar para aí 100 m de chegar lá. Eu estava a ajudar a BB, estava-lhe a perguntar o que é que se tinha passado. Entretanto, ela veio atrás e viu. E estivemos a explicar-lhe. [00:11:15] Mandatária do Arguido: Pronto. Diga-me uma coisa: as discussões, por aquilo que sabe, se tem conhecimento, era acerca do EE? [00:11:21] FF: Era. [00:11:22] Mandatária do Arguido: O EE é atualmente o namorado da BB? [00:11:23] FF: Sim.” X- A testemunha GG, amiga da Ofendida, prestou depoimento no Dia 29-11-2022 – Gravado no Sistema Habilus Media Studio 00:00:00 - 00:20:11: “[00:02:05] Meritíssima Juiz: Sabes quando é que começou e terminou esse relacionamento? [00:02:09] DD: Começou em… acho que foi, não sei, deve ter sido no Verão de 2021. E terminou a 30 de setembro do ano passado. [00:02:33] Meritíssima Juiz: Muito bem. E daquilo que tu acompanhaste ou viste, só me interessa aquilo que tu, por ti, viste e ouviste. Como é que era o relacionamento entre eles? Achas que era um relacionamento normal de namorados? Equilibrado? Ou havia alguma coisa que tu achasses que não fosse? Ou que te chocasse por alguma razão? Ou que achasses que não era correto? [00:03:02] DD: Era um relacionamento assim desequilibrado. Muitas vezes, ou eles estavam muito bem, ou estavam muito mal. E discutiam assim frequentemente, nomeadamente por ciúmes, coisas… [00:03:15] Meritíssima Juiz: Mas quem é que tinha ciúmes de quem? Ou se tinham ambos ciúmes de ambos? [00:03:20] DD: Tinham ambos ciúmes, mas acho que tinha mais o HH. [00:03:27] Meritíssima Juiz: Pronto, mas como hás de convir, isto de discutir em casal, pode não ser um problema? [00:03:34] DD: Sim. [00:03:35] Meritíssima Juiz: Não é? Às vezes até é feitio, não é defeito. Portanto, a discussão, o haver discussões, para já, não me acende nenhuma campainha. Portanto, além das discussões, há alguma coisa que tu tivesses visto ou ouvido, que feriu a tua sensibilidade, por exemplo? [00:04:00] DD: As discussões, a forma como o AA falava para ela já mostrava agressividade dele para com ela. E houve um dia, foi num parque, assim, que o AA empurrou-a. Ele era sempre bastante agressivo. E quando se irritava, para não bater, assim… não sei, para não bater na BB, se calhar, ele houve uma altura que ele até bateu numa árvore, ficou a sangrar da mão. Uma altura que eles discutiram também, que ele atirou o telemóvel dele contra o chão, partiu-o todo. Eles sempre que discutiam assim, ele era bastante agressivo. [00:04:42] Meritíssima Juiz: Olha, conta-me a propósito dessa discussão no parque que tu falaste, que ele empurrou. Que parque foi? [00:04:50] DD: Foi um parque em .... [00:04:52] Meritíssima Juiz: Sim. Como é que se chama o parque? [00:04:53] DD: .... [00:04:56] Meritíssima Juiz: Lembraste quando é que isso aconteceu? [00:05:02] DD: Não me lembro bem. [00:05:03] Meritíssima Juiz: Mas sabes se foi o ano passado ou no ano anterior? [00:05:07] DD: No ano passado. [00:05:07] Meritíssima Juiz: No ano passado? Sabes se era Verão, se era Inverno, pelo menos? [00:05:15] DD: Inverno. Acho que era Inverno já. [00:05:19] Meritíssima Juiz: E quem é que estava nesse parque, nesse dia? [00:05:24] DD: Nesse dia, quem viu… estava eu… [00:05:27] Meritíssima Juiz: Independentemente de quem viu. Quem é que lá estava? Foi um grupo? Ou estavas lá, não foste com eles? [00:05:33] DD: Eu estava lá com eles. [00:05:34] Meritíssima Juiz: Pronto. Foste juntamente com eles? [00:05:36] DD: Sim. [00:05:37] Meritíssima Juiz: E foi mais alguém, além de ti? [00:05:38] DD: Sim, eu e um amigo meu, que era da minha turma. [00:05:46] Meritíssima Juiz: Como é que se chama esse teu amigo? [00:05:47] DD: II. [00:05:50] Meritíssima Juiz: Pronto. E o que é que aconteceu, então? [00:05:54] DD: Acho que o AA ficou com ciúmes de um ex da BB. Então, a BB foi atrás do AA para resolver as coisas, o AA stressou-se, não queria a BB perto dele e empurrou-a. [00:06:17] Meritíssima Juiz: E na sequência desse empurrão, o que é que aconteceu à BB? [00:06:23] DD: A BB, depois estavam lá uns jovens… [00:06:24] Meritíssima Juiz: Não. O que é que aconteceu com o empurrão? Ele empurrou-a e o que é que aconteceu? [00:06:30] DD: Lá está, depois, o AA foi embora, a BB… [00:06:32] Meritíssima Juiz: Não. Calma. A BB levou um empurrão… [00:06:36] DD: Sim. [00:06:37] Meritíssima Juiz: Podem acontecer várias coisas, quando uma pessoa leva um empurrão. [00:06:40] DD: Ah, não aconteceu nada. Ela ficou no chão e depois levantou-se. [00:06:41] Meritíssima Juiz: Pronto. Então, aconteceu uma coisa. Ela foi parar ao chão? [00:06:45] DD: Sim. [00:06:45] Meritíssima Juiz: Ela podia ser forte o suficiente para não ter caído. [00:06:47] DD: Ah, sim. [00:06:48] Meritíssima Juiz: Não é? Então, ela levou um empurrão e caiu? Pronto. E recordas-te se ela caiu de frente? Caiu de costas? O empurrão foi pela frente ou foi pelas costas? [00:07:00] DD: Pela frente. [00:07:02] Meritíssima Juiz: Pela frente? Ela caiu de costas? Tem que responder que estamos a gravar, está bem? [00:07:09] DD: Sim. [00:07:15] Meritíssima Juiz: Pronto. E depois, já há bocado disse de forma muito rápida, depois ela levantou-se e pronto. E ele foi embora? [00:07:20] DD: Foi. [00:07:22] Meritíssima Juiz: Na altura, ela queixou-se de alguma coisa? Dessa queda? [00:07:25] DD: Não. [00:07:35] Meritíssima Juiz: Enquanto isto aconteceu, nesta dinâmica, ele disse alguma coisa? [00:07:40] DD: Eu não estava suficientemente perto para ouvir. [00:07:47] Meritíssima Juiz: Nesse dia, nessa conversa, quando estava perto, alguma vez o ouviu insultá-la? [00:07:53] DD: Não. (…) [00:09:55] Meritíssima Juiz: Para além dessa situação do parque, alguma outra situação aconteceu na sua presença? Em que tenha havido algum confronto físico entre os dois? [00:10:06] DD: Não. [00:10:09] Meritíssima Juiz: Não? Presenciou alguma outra situação em que… ou a BB alguma vez lhe contou alguma outra situação em que ela tivesse sido vítima de alguma agressão por parte do AA? [00:10:22] DD: Não, agressão não. [00:10:24] Meritíssima Juiz: Agressão não? Então, parece que está a abrir a porta para outra coisa qualquer. [00:10:28] DD: Agressão física, não. (…) [00:10:35] Meritíssima Juiz:(…) Olhe, depois do termo do relacionamento, aconteceu alguma coisa que tivesse a ver com o casal, que a tivesse envolvido a si? [00:11:03] DD: Depois do término? [00:11:04] Meritíssima Juiz: Sim. [00:11:05] DD: Que me tivesse envolvido a mim, não. [00:11:08] Meritíssima Juiz: Recebeu alguma coisa no telemóvel? Recebeu…? [00:11:11] DD: Ah, sim. [00:11:12] Meritíssima Juiz: O quê? [00:11:13] DD: Recebi mensagens anónimas com fotos íntimas da BB. [00:11:22] Meritíssima Juiz: Nessas mensagens, conseguia identificar a BB? [00:11:27] DD: Sim. [00:11:32] Meritíssima Juiz: E como é que ela estava? Como é que ela se apresentava? [00:11:34] DD: Estava de cuecas e sutiã. [00:11:39] Meritíssima Juiz: Alguma vez tinha visto essa fotografia? Era uma foto ou várias? [00:11:43] DD: Acho que eram duas. Duas ou três. [00:11:46] Meritíssima Juiz: Alguma vez tinha visto essas fotografias? [00:11:49] DD: Não. [00:11:59] Meritíssima Juiz: E diz que eram mensagens anónimas. Fez alguma diligência no sentido de tentar apurar quem é que teria enviado essas mensagens? [00:12:08] DD: Não. [00:12:10] Meritíssima Juiz: Deu a conhecer isso à BB? [00:12:11] DD: Sim. (…) [00:12:23] Meritíssima Juiz: Ela reconheceu-se nas fotografias? [00:12:25] DD: Sim, claro. [00:12:26] Meritíssima Juiz: Reconheceu a autoria das fotografias? Eram dela? [00:12:28] DD: Sim. [00:12:29] Meritíssima Juiz: Reconheceu que foi ela que as tirou? [00:12:31] DD: Sim. [00:12:32] Meritíssima Juiz: E foi ela que as tirou? Porque podia não ser. [00:12:35] DD: Foi, foi ela que as tirou. [00:12:38] Meritíssima Juiz: E ela disse-lhe alguma coisa relativamente às fotografias? [00:12:43] DD: Não sei, não me lembro de nada que ela tenha dito em específico (…) [00:13:00] Procuradora: Se me permite, só mesmo um pequeno esclarecimento. E na senda destas fotografias que recebeu a DD, recorda-se o dia em que recebeu esta fotografia? [00:13:11] DD: Não. [00:13:12] Procuradora: Não? [00:13:12] DD: Não faço ideia. [00:13:13] Procuradora: Não faz ideia? Disse logo, nesse mesmo dia em que recebe as fotos, reporta logo essa situação à BB? [00:13:20] DD: Claro, sim. [00:13:22] Procuradora: Pronto. Olhe, tente-se recordar se a senhora alguma vez presenciou, não agressões, já disse que não, mas alguma situação que tivesse acabado de acontecer, ali junto à escola. Isto diz-lhe alguma coisa? Em que a BB aparentasse ter sido vítima de alguma coisa? E claro que estamos a relacionar aqui com o AA. [00:13:48] DD: Sim, foi no dia em que… no único dia em que ele realmente lhe bateu. Mas nesse dia não presenciei o exato momento em que ele lhe bateu. [00:13:58] Procuradora: Pronto, mas então diga-me o que é que presenciou. Não foi o exato momento, mas explique-me onde é que estava e o que é que presenciou sem ser o exato momento? [00:14:07] DD: Pronto. Eu estava num café, mesmo ao lado onde o AA… onde o AA bateu à BB. Do nada, só vi assim os meus amigos todos a correrem, porque eles presenciaram. Quando eu vi, estava a BB no chão, a sangrar e a chorar. E o AA assim a ir para longe, a ir embora. [00:14:26] Procuradora: Portanto, em concreto, não viu o AA a fazer nada? Viu estas circunstâncias? [00:14:30] DD: Sim. [00:14:30] Procuradora: Pergunto-lhe se… viu a BB a chorar, a sangrar, foi ao pé dela? Digo eu. [00:14:36] DD: Claro. [00:14:36] Procuradora: Não viu do sítio, lá do café onde estava? [00:14:39] DD: Eu saí do café e fui ter com ela. [00:14:40] Procuradora: Pronto. Quando chega ao pé dela, pergunto-lhe o que é que apurou. Como ela estava e se ela lhe contou alguma coisa. Ou se alguém ali no redor percebeu… se a senhora percebeu o que é que tinha acontecido. [00:14:52] DD: Não foi ela que me contou, foi alguém que tinha visto. Pelo que eu percebi, que me contaram na altura, que a BB estava a agarrá-lo para falarem, para se resolverem. O AA não queria falar, enervou-se e bateu-lhe. [00:15:08] Meritíssima Juiz: Mas não foi ela que lhe contou isso? [00:15:09] DD: Não. [00:15:11] Meritíssima Juiz: Foi alguém que lhe contou? [00:15:12] DD: Sim. [00:15:13] Meritíssima Juiz: Quem é que lhe contou? [00:15:14] DD: Não sei. Acho que foi alguém no grupo… (…) [00:15:20] Procuradora: Disse-nos que ela estava a chorar e a sangrar? [00:15:22] DD: Sim. (…) [00:17:27] Mandatária do Arguido: (…) Já disse que era um relacionamento desequilibrado entre o AA e a BB, motivado por ciúmes. Que ele ficava muito nervoso com certas coisas, certas atitudes. E revelou que no ... houve uma discussão? [00:17:51] DD: Sim. [00:17:51] Mandatária do Arguido: Motivada por ciúmes do ex-namorado? [00:17:52] DD: Sim. [00:17:54] Mandatária do Arguido: O ex-namorado chamava-se CC? [00:17:55] DD: Sim. [00:18:00] Mandatária do Arguido: Mas ele chateou-se e foi embora e a BB é que foi atrás dele, nesse dia? [00:18:04] DD: Sim. [00:18:04] Mandatária do Arguido: Ele não queria estar com ela, mas ela insistiu. [00:18:07] DD: Sim. [00:18:07] Mandatária do Arguido: E depois aconteceu o alegado empurrão. Dessa suposta queda, não viu nenhuma mazela na BB? [00:18:21] DD: Não. [00:18:24] Mandatária do Arguido: Nunca ouviu insultar presencialmente? [00:18:29] DD: Não. Presencialmente, não. (…) [00:18:45] Mandatária do Arguido: Não. Disse que depois do término do namoro, recebeu mensagens anónimas. [00:18:56] DD: Sim. [00:18:56] Mandatária do Arguido: Anónimas? Se é anónima, a senhora sabe quem é o emissor dessa mensagem? [00:19:02] Meritíssima Juiz: Doutora, se é anónima, como o próprio nome indica. [00:19:06] Mandatária do Arguido: Depois diz assim, que essas fotografias, mostrou-as à BB e disse assim “pois, ela sabia a quem é que as tinha mandado”. Há possibilidade de ela ter mandado para outras pessoas? [00:19:18] DD: Aquelas, provavelmente, não. [00:19:20] Mandatária do Arguido: Provavelmente, mas não tem a certeza. [00:19:23] DD: A BB enquanto tirou aquelas fotos estava a namorar com o AA. [00:19:28] Mandatária do Arguido: Com o AA. Neste momento, namora com o EE? [00:19:29] DD: Sim. [00:19:34] Mandatária do Arguido: Olhe, depois diz assim “no dia que realmente lhe bateu”. Mas a DD não estava no sítio, não viu ele a bater-lhe? [00:19:42] DD: Não vi ele a bater. [00:19:43] Mandatária do Arguido: Não? [00:19:44] DD: Não. [00:19:45] Mandatária do Arguido: Pronto. E depois viu-a a sangrar aonde? [00:19:52] DD: Já não me lembro, mas ou era no nariz ou era na boca. [00:19:58] Mandatária do Arguido: Olhe, depois do término, do dia 30 de setembro, vocês não foram até todos ao cinema, ao ...? [00:20:06] DD: Foi.” XI- A testemunha CC, amiga da Ofendida, prestou depoimento no Dia 20-12-2023 – Gravado no Sistema Habilus Media Studio 00:00:14 - 00:17:04: [00:00:54] Meritíssima Juiz: Muito bem. Tem alguma coisa pessoalmente contra ele? [00:00:58] CC: Depende. [00:00:59] Meritíssima Juiz: Como? [00:00:59] CC: Depende. [00:01:00] Meritíssima Juiz: Pois, se depende, então, tem que me dizer o quê, para eu saber se é importante ou não. [00:01:04] CC: Certas coisas que fez. [00:01:06] Meritíssima Juiz: Ah, muito bem. Mas consigo? [00:01:08] CC: Tanto eu, tanto aos outros. [00:01:11] Meritíssima Juiz: Muito bem. Isso impede-o de falar com verdade? [00:01:13] CC: A mim não. (…) [00:03:17] Procuradora:(…) Do relacionamento entre os dois, alguma vez viu alguma coisa daquilo que nos traz cá hoje, obviamente? [00:03:23] CC: Certas atitudes. [00:03:25] Procuradora: Certas atitudes, tais como? [00:03:28] CC: Falar mal… [00:03:31] Procuradora: Falar mal como? [00:03:31] CC: Não respeitarem um ao outro, principalmente do lado dele a ela. [00:03:36] Procuradora: E porque é que o senhor diz… isso é conclusivo. Eu queria que o senhor tentasse concretizar porque é que chegou a essa conclusão. O que é que o senhor ouvia? O que é que o senhor presenciava para poder dizer que havia aqui falta de respeito, não é? [00:03:52] CC: Do lado dele era óbvio, era ciúmes. [00:04:13] Procuradora: Pronto. Alguma vez viu ele a maltratar fisicamente ou verbalmente a BB? [00:04:20] CC: Verbalmente. Fisicamente, não. [00:04:22] Procuradora: E verbalmente? [00:04:23] CC: Só por mensagem. (…) [00:04:35] CC: (…) Tanto que recebi uma mensagem em anónimo com certas coisas que… [00:04:42] Procuradora: Então, explique-nos essa mensagem anónima. Quando é que isso ocorreu? Se é que se recorda. [00:04:47] CC: Eu só me lembro da hora que eu vi a mensagem. Sei que, acho que era uma sexta-feira, eu acordei, por volta de umas 05h00 da manhã, fui ao telemóvel, tinha uma mensagem em anónimo, sem seguidores, sem nada, no Instagram. (...) [00:05:23] Procuradora: E que fotos é que o senhor recebeu? [00:05:25] CC: Só recebi uma. [00:05:27] Procuradora: Conte-nos qual era a foto. Recebeu desse tal perfil falso? Perfil anónimo, digamos assim? [00:05:33] CC: Sim. Não é muito difícil saber de onde é que ela veio. [00:05:36] Procuradora: Pronto, mas diga-nos que fotografia em concreto… descreva a fotografia que recebeu. [00:05:42] CC: Que descreva a fotografia? [00:05:43] Procuradora: Sim. O que é que era visualizado na fotografia e se foi acompanhada de algum texto, de alguma mensagem… [00:05:52] CC: Só tinha a foto dela. [00:05:55] Procuradora: Dela de quem? [00:05:55] CC: Da BB. Com roupa íntima só. [00:06:00] Procuradora: Roupa interior? [00:06:01] CC: Sim, sim. Roupa interior. [00:06:03] Procuradora: Cuecas e sutiã? [00:06:04] CC: Exatamente. [00:06:06] Procuradora: E dava para perceber que era a BB? [00:06:08] CC: Dava sim, senhora, plenamente. [00:06:13] Procuradora: Acompanhado desta foto, nestes termos, da BB, foi escrita alguma coisa que evidenciasse quem é que teria mandado isto? [00:06:27] CC: Não posso estar a acusar uma pessoa que eu talvez suspeite, não posso dizer. [00:06:31] Procuradora: Não tem a certeza? [00:06:33] CC: Eu tenho quase a certeza, só que eu não posso afirmar porque não tinha lá… não é? [00:06:39] Procuradora: Mas o que é que dizia? Se recebeu mensagens, o que é que diziam? [00:06:44] CC: Até falámos um bocado e dizia assim “Boas”, e mandou a foto, não é? E disse assim “foto da tua amiga”. Só isso. [00:06:55] Procuradora: Mas o senhor tem muitas amigas, sim, mas aquela era a BB, não é? [00:06:57] CC: Exatamente. [00:06:58] Procuradora: Muito bem. O senhor mostrou essa foto à BB? [00:07:02] CC: Acho que sim. [00:07:03] Procuradora: Comentou com ela? [00:07:05] CC: Comentei. Mandei-lhe logo mensagem. [00:07:08] Procuradora: E qual foi a reação dela? Se é que o senhor se recorda. [00:07:13] CC: Não me recordo direito, mas, tipo, ela ficou em choque. [00:07:17] Procuradora: Ela referiu-se, alguma vez, de como é que aquela foto existia? Em que contexto é que… ela partilhou isso consigo? Em que contexto tirou aquela foto? [00:07:32] CC: Isso não. [00:07:33] Procuradora: Não? [00:07:34] CC: É a vida dela. (…) [00:10:02] Meritíssima Juiz: O senhor recebeu mais alguma foto além dessa da BB? Alguma foto com essas características de intimidade? [00:10:11] CC: Não. [00:10:12] Meritíssima Juiz: Foi a única? [00:10:13] CC: Foi a única. (…) [00:11:20] Mandatária do Arguido: (…). Bom dia, Sr. CC. O senhor não tem uma relação amistosa ali com o Sr. AA? [00:11:31] CC: Nem um pouco. [00:11:32] Mandatária do Arguido: Pronto. O senhor esteve no estrangeiro? [00:11:37] CC: Exatamente. [00:11:38] Mandatária do Arguido: Pode-nos dizer em que período? [00:11:42] CC: Foi no início do ano, foi de janeiro até maio, se não estou em erro. (…) [00:11:56] Meritíssima Juiz: Janeiro a maio de que ano? Deste? Ou do ano passado? Ou do outro? [00:12:01] CC: Foi deste. (…) [00:12:13] Mandatária do Arguido:(…) Olhe, aquilo que o Sr. CC tem conhecimento é por terceiras pessoas. Nunca presenciou nada? [00:12:27] CC: Não. Que se fosse na minha frente, ia ser diferente a situação. [00:12:33] Mandatária do Arguido: Porquê? [00:12:34] CC: Porque sim. [00:12:37] Mandatária do Arguido: A dada altura da inquirição da ilustre senhora procuradora, o Sr. CC disse “não respeitavam um ao outro”. Pode-me concretizar isso? [00:12:48] CC: Não respeitavam, ali era uma cena tóxica. [00:12:53] Mandatária do Arguido: Olhe, então, era mútuo? Eles não se respeitavam mutuamente, é isso? [00:13:00] CC: Hum-hum. Nem um ao outro. Ali não havia respeito, basicamente. (…) [00:13:21] Mandatária do Arguido: Olhe, o Sr. CC namorou com a menina BB? [00:13:24] CC: Hum-hum. [00:13:25] Mandatária do Arguido: Antes de ela namorar com o Sr. AA? [00:13:30] CC: Sim. Passado [inaudível]. (…) [00:13:49] Meritíssima Juiz: E permaneceram amigos? [00:13:51] CC: Não, que deixámos um bom tempo de falar. Só depois quando ela começou com ele, que começou isso, é que veio falar comigo. (…) [00:14:37] Mandatária do Arguido: Relativamente às mensagens anónimas, se são anónimas, o senhor desconhece quem é que as mandou? [00:14:42] CC: Sim. [00:15:40] Meritíssima Juiz: Só um bocadinho, senhora doutora, se faz favor. Quando o senhor comunicou à BB que tinha recebido a foto, ela disse-lhe alguma coisa sobre a desconfiança que pudesse ter quanto a quem é que tinha mandado a foto? [00:16:00] CC: Acho que [ruído]. [00:16:02] Meritíssima Juiz: Mas falou consigo? Comentou isso consigo? Partilhou isso consigo? [00:16:07] CC: Isso, não. Eu só lhe mandei essa [ruído]. Tirei print e meti numa pasta ao lado. E depois comuniquei com ela e ela ia avançar, não é? Para Tribunal, não-sei-quê… [00:16:27] Meritíssima Juiz: Sim, mas o que eu lhe perguntei foi se ela comentou consigo, ou se disse alguma coisa que o fizesse levar a crer que tinha sido o Sr. AA a mandar a foto. Ou vocês nem falaram nesse assunto, por ele ser óbvio, como o senhor diz? [00:16:42] CC: Eu só lhe mandei e não falei mais.” XII- O Tribunal “a quo” baseou a sua convicção nestes depoimentos, apesar das declarações destas testemunhas serem prestadas de forma que se evidenciou subjetiva, esquiva e evasiva relativamente aos fatos que constituíam o objeto do processo, à semelhança daquilo que sucede em muitos outros julgamentos desta natureza criminal, tivemos a apresentação de várias versões, tantas quantos os envolvidos e presentes no circunstancialismo de tempo e lugar a que os mesmos retroagem e todas elas apresentando pontos de discórdia relevantes com as demais, não tendo sido possível afirmar e alcançar convicção segura e bastante sobre qualquer uma delas. XIII- Decidindo como decidiu, o Tribunal recorrido fez errada interpretação dos factos e inadequada aplicação do direito aos mesmos. XIV- Razão pela qual, não concorda o aqui Recorrente com a sua condenação, já que em virtude dos factos produzidos em audiência de julgamento só poderiam resultar na sua absolvição do crime que lhe fora imputado, em último, na dúvida, em princípio “in dubio pro reo”. XV- Na verdade, resulta inequivocamente da prova realizada em audiência de discussão e julgamento, por si só e conjugada com as regras da experiência comum, que não foi produzida prova suficiente para julgar como provada a acusação pública deduzida pelo Ministério Público. XVI- Não foi produzida prova suficiente sobre os factos dados como provados, nem sequer circunstancialmente pelo qual foi aqui o Arguido condenado, sendo claramente insuficiente e dúbia a prova que o Tribunal “a quo” valorou para a condenação. XVII- Tanto mais que o Tribunal “a quo” sustenta a sua motivação apenas nas declarações da Ofendida/Assistente e das suas testemunhas, que nada viram ou sabem, que salvo devido respeito por opinião contrária, é insuficiente para dar os factos como provados. XVIII- Face a tal desconhecimento, estes depoimentos quando muito, poderiam ter deixado dúvidas, e salvo o devido respeito, na dúvida sobre determinado facto o Tribunal deveria ter dado como não provado em cumprimento do princípio do “in dubio pro reo”. XIX- Na modesta opinião do Recorrente, existe incorreta e inadequada valoração e apreciação da prova pelo que, de harmonia com o disposto nos artigos 410.º e 412.º do Código de Processo Penal, deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto. XX- Os factos tidos como definitivamente assentes, e salvo o devido respeito, parece vislumbrar dos mesmos a existência, relativamente ao Arguido, ora Recorrente, de um vício de insuficiência da matéria de facto provada a que alude o artigo 410.º n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal e tanto mais, que há uma violação do princípio basilar do “in dubio pro reo”, bem como há uma violação do artigo 123.º do Código de Processo Penal pela condenação no arbitramento de indemnização civil. XXI- Toda a prova que o tribunal valorou e apreciou incorretamente, pelos motivos e fundamentos legais citados na sentença. XXII- Entende-se que os pontos de factos 2. a 20. foram incorretamente julgados, havendo violação do princípio da livre apreciação da prova, tudo nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea a) do CPP. XXIII- O Arguido vinha acusado de ser o autor material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), n.º 4 e 5 do Código Penal. XXIV- Ora, como demonstrando os factos relatados pelas testemunhas são contraditórios com os factos constantes da acusação. XXV- Ora, da conjugação dos fatos provados nos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 o Tribunal “a quo” sustenta que ocorreram quatro episódios, sendo que um desses eventos ocorreu em data não concretamente apurada. XXVI- Sucede que, não resulta da prova produzida em sede de discussão e audiência de julgamento qualquer produção desses episódios. XXVII- Não faz sentido a presente condenação, até por clara violação do princípio “in dubio pro reo” consagrado na Constituição da República (artigo 32.º, n.º 2) e com transcrição na Lei Processual Penal, na forma da presunção da inocência do Arguido. XXVIII- Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o Tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; contemplando, e impondo uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o Tribunal tem de decidir “pro reo”. XXIX- Perante as provas reproduzidas e indicadas, verificamos, que, mesmo que o Tribunal “a quo” numa análise crítica e de acordo com o livre princípio da apreciação da prova, não pode condenar o Arguido, agora Recorrente como o fez. XXX- E, face à existência de outros meios que denotam a possibilidade da prática do crime do qual vem acusado, verificamos que o Tribunal “a quo” possui uma dúvida razoável que não pode nem deve escamotear. XXXI- Na verdade, a insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem – absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, etc – isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena. XXXII- De acordo com as regras da experiência comum e o principio da livre apreciação das provas, previsto no Artigo 127.º do Código de Processo Penal, não existe prova suficiente que coloquem o Recorrente como autor material e na forma consumada do crime de violência doméstica de que vem acusado e no qual foi condenado nos presentes autos. XXXIII-Perante as alegações supra expostas, constatamos que o Tribunal “a quo” valorou erradamente a prova produzida em audiência de julgamento, não tendo tomado a devida atenção a toda a prova produzida. XXXIV- Resulta de tudo o exposto, que da prova produzida em sede de audiência de julgamento que o julgador só poderia ter ficado na dúvida sobre a ocorrência dos factos relevantes, e perante esta dúvida não poderia ter decidido contra o arguido. XXXV- Conclui-se que o Tribunal violou o princípio “in dúbio pro reo”, em virtude de ausência de prova e na incoerência da prova produzida pela acusação. XXXVI- Se o Tribunal não lograr obter a certeza dos factos, mas antes permanecer na dúvida, como acontece nos autos, este terá que decidir em desfavor da acusação, absolvendo o Arguido. XXXVII- O que “in casu” e perante a prova produzida em audiência de discussão e de julgamento, deve o aqui Recorrente ser absolvido por se ter violado o princípio “in dubio pro reo”, constitucionalmente fundado no principio da presunção da inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, previsto no Artigo 32.º n.º 2. XXXVIII- E, admitindo por mera hipótese académica como provados os factos em que assentou a sentença objeto de recurso, constatamos, claramente, que o Recorrente não praticou o crime de violência doméstica, p. e p. pelo Artigo 152.º, do Código Penal. XXXIX- Ou seja, a vítima tem que se encontrar numa posição de inferioridade e/ou dependência em relação ao agente. XL- Acontece que, da prova produzida não resulta que a ofendida tenha uma posição de subordinação existencial para com o Recorrente. XLI- Pelo contrário, a ofendida não tem medo, receio do arguido e assumia a sua posição na relação com aquele, como resulta das suas declarações de Dia 29-11-2023 – Gravado no Sistema Habilus Media Studio 00:20:00 - 00:48:00: “[00:00:41] Meritíssima Juiz: Muito bem. D. BB, o Ministério Público fez aqui um requerimento no processo, pergunto-lhe se conhece aqui o Arguido? [00:00:50] BB: Sim. [00:00:52] Meritíssima Juiz: Manteve uma relação com ele, foi? [00:00:53] BB: Sim. [00:00:55] Meritíssima Juiz: Pergunto se tem algum tipo de constrangimento de prestar o depoimento na presença dele. [00:00:58] BB: Não. [00:00:59] Meritíssima Juiz: Não? Isso não limita a sua espontaneidade? [00:01:02] BB: Não. [00:01:03] Meritíssima Juiz: Não tem nenhum tipo de receio? [00:01:04] BB: Não. (…) [00:02:43] Meritíssima Juiz: Mas pergunto-lhe: a BB comunicava-lhe que ia sair? [00:02:47] BB: Sim. [00:02:48] Meritíssima Juiz: Ou pedia-lhe para sair? [00:02:49] BB: Comunicava e por vezes pedia. [00:02:53] Meritíssima Juiz: Sim. E saía na mesma? [00:02:55] BB: Sim. (…) [00:39:37] Mandatária do Arguido: Ou mais alguém, pronto. Deixe-me só ver aqui uma coisa. Depois desta situação da EMP02..., vocês até não reataram o namoro? [00:39:45] BB: Não. [00:39:46] Mandatária do Arguido: Não? E não foram ao cinema? [00:39:48] BB: Fomos, sim senhora, que eu disse. [00:39:51] Mandatária do Arguido: Ao ...? [00:39:52] BB: Exatamente. [00:39:53] Mandatária do Arguido: Foram? E não teve medo dele? [00:39:54] BB: Não. [00:39:55] Mandatária do Arguido: Depois da situação foram até sair até juntos. [00:39:57] Meritíssima Juiz: Não referiu em nenhum momento. [00:39:58] Mandatária do Arguido: Senhora Juiz, não pretendo mais nada. [00:40:00] Meritíssima Juiz: Não referiu em momento nenhum que tivesse medo dele. [00:40:01] BB: Eu disse. [00:40:02] Meritíssima Juiz: Eu sei. Não referiu em momento nenhum que tivesse medo dele. XLII- Não restam, assim, dúvidas que o Recorrente não praticou o crime em que foi condenado. XLIII- Pelo exposto, o tribunal não interpretou, nem aplicou, corretamente o Artigo 152.º, do Código Penal. XLIV- Entende o Recorrente que, face à prova produzida em Audiência de Julgamento, dever-se-ia ter aplicado o Princípio do “in dubio pro reo”. XLV- Razão pela qual, com o presente recurso o Arguido pretende demonstrar que não teve qualquer participação nos fatos que lhe são imputados e, consequentemente, pretende a sua absolvição. XLVI- Considera o Recorrente, por isso, que foi incorretamente julgado o fato que lhe imputa a intervenção como autor do ilícito criminal em discussão nos presentes autos e consequente condenação. XLVII- Nomeadamente, entende o Recorrente que não ficou provado os pontos 2 a 20 dos fatos provados. XLVIII- Para o Recorrente, da prova produzida em Audiência de Julgamento, não poderia resultar como provados os factos acima descritos. XLIX- Como é sabido, o Princípio do “in dubio pro reo”, enquanto expressão ao nível da apreciação da prova do princípio político-jurídico de presunção de inocência, se traduz na imposição de que um “non liquet” na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do Arguido - na dúvida resolve-se a favor do Arguido. L- De forma que, o Princípio do “in dubio pro reo” é, assim, uma imposição dirigida ao juiz, segundo o qual, na dúvida sobre os factos favorece o Arguido. LI- Quer isto dizer, que a sua verificação pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, pois a simples existência de versões díspares e até contraditórias sobre os factos relevantes implica que se aplique, sem mais, o Princípio “in dubio pro reo”. LII- Se, da decisão recorrida resultar que o Tribunal “a quo” chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao Arguido, há que concluir pela violação do Princípio “in dubio pro reo”. LIII- Nesta conformidade, e ainda por não se encontrar preenchidos os elementos do tipo do crime de violência doméstica, deverá o Recorrente ser absolvido do cometimento do mesmo. LIX- Pelo exposto, deverá a presente Sentença ser revogada e substituída por outra que, mais do que tudo, absolva o Arguido do crime de que vem acusado e condenado. LX- Pelo exposto, dúvidas não restam que o Tribunal “a quo” fez uma interpretação errada da condenação do Arguido. LXI- Pelo que, deverá o Recorrente ser absolvido do crime em que foi condenado, atendendo que «a condenação de um inocente afecta muito mais gravemente a justiça, e por isso também o próprio interesse social, do que a não punição de um culpado». LXII- O Tribunal “a quo”, optou pela aplicação de uma pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinado ao regime de prova quando deveria ter sido absolvido. LXIII- O Arguido, agora Recorrente, não tem antecedentes criminais e não concorda com o “quantum” da pena aplicada. LXIV- A medida da pena é desadequada, injusta e manifestamente exagerada, tendo em conta a matéria dada como provada e relevada nos presentes autos, o Arguido ser um jovem que beneficia de uma integração positiva, sem indicadores de rejeição ou sentimentos de animosidade e relação daquele com a Ofendida terminou, não existindo qualquer outro tipo de contacto entre ambos. LXV- Como é de conhecimento comum, um dos principais problemas relacionados com a prática destes crimes é a possibilidade dos Arguidos continuarem a manter laços com as Vítimas. LXVI- É tanto mais premente quando agressor e agredida se mantêm a residir na mesma habitação e tenham relações económicas pendentes. LXVII- O que, no caso em concreto, não se verifica, nem nunca se verificou, pois a relação entre o Arguido e Ofendida foi de namoro, sem coabitação. LXVIII- Na graduação da pena deve olhar-se para a culpa do agente, mas não se pode perder de vista as funções de prevenção geral e especial das penas. LXIX- Dá-se prevalência às penas não privativas da liberdade, mas tal tem de ser feito de uma forma fundamentada, pois há que apurar criteriosamente se a pena não detentiva realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (Artigo 70.°). LXX- Efetivamente, a aplicação de uma pena tem como finalidade a tutela dos bens jurídicos violados e na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade - Artigo 40.°, n.° 1, do Código Penal, sendo que esta terá sempre que começar no julgamento pela criteriosa apreciação da conduta, subsunção legal adequada e, quando for caso disso, com aplicação de uma pena proporcional à medida da culpa, pois, só a conjugação destes parâmetros contribuirá para uma assunção e interiorização da culpa por parte do Arguido e, aceite esta, a sua recuperação e integração social será com certeza melhor conseguida. LXXI- A sua medida é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção de futuros crimes – Artigo 71.°, n.° 1, do Código Penal: à culpa comete a função de determinar o limite máximo da pena; à prevenção geral de integração a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos (dentro do que é consentido pela culpa) e cujo limite mínimo se encontra nas exigências de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial, cabe a função de encontrar o "quantum " exato da pena, dentro da moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do delinquente. LXXII- Segundo o mesmo preceito, o Tribunal deverá atender, concretamente, a todas as circunstâncias que, sendo exteriores ao tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente. LXXIII- Abaixo do limite máximo dado pela culpa, serão as razões de prevenção geral que vão delinear os limites máximo e mínimo, até ao limite da culpa. LXXIV- Há que atentar na prevenção especial de socialização que, tendo como base abrangente a prevenção geral, vai determinar a medida exata da pena concreta. LXXV- A quantificação dos limites da culpa e dos limites da prevenção, quer geral, quer especial, far-se-á através da ponderação das circunstâncias gerais presentes no caso concreto que deponham, quer a favor, quer contra o agente (n.° 2 do Artigo 71. ° do Código Penal), mas que não podem ter sido levadas em conta na determinação da medida abstrata da pena. LXXVI- O mínimo corresponde à defesa do ordenamento jurídico ou ponto criminalmente suportável, o máximo, por seu turno, é a medida da culpa. LXXVII- Por apelo a estes ensinamentos, a jurisprudência tem reiteradamente entendido que, quando o legislador dispõe de uma moldura penal para um certo tipo de crime, tem de prever as mais diversas formas e graus de realização do facto, desde os de menor até aos de maior gravidade, em função daqueles fixará o limite mínimo, em função destes o limite máximo da moldura penal respetiva, de modo a que, em todos os casos, a aplicação da pena concretamente determinada possa corresponder ao limite da culpa e às exigências de prevenção. LXXVIII- Nos termos do Artigo 40.° n.° 1 do Código Penal a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Por sua vez, o n.° 2 da disposição legal referida estatui que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. LXXIX- A dosimetria concreta da pena deve respeitar os limites estabelecidos na lei, sendo feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, considerando-se a finalidade das penas indicada no Artigo 40.º do Código Penal, havendo ainda de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, possam depor a favor ou contra o Arguido, nomeadamente, as exemplificadamente indicadas no Artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal. LXXX- Quando medidas com rigor excessivo as penas deixam de realizar os seus fins, o combate a este tipo de crimes não pode ser realizado só com penas muito severas, estas têm de ser justas e adequadas à culpa do agente. LXXXI- A pena será sempre adequada à culpa ontológica do Arguido e com base no princípio da culpa, cujas forças no nível da medida concreta da pena não devem ser excedidas pela carga própria da prevenção geral e especial. LXXXII- A condenação do Arguido, ora Recorrente, na pena constante da douta sentença, não realiza, salvo o devido respeito, no caso concreto, nenhum dos fins das penas, como também não é adequada à culpa (ou ausência no caso de culpa) do agente pelas razões supra expostas e conforme salienta o saudoso Prof. Eduardo Correia, in Direito Criminal, Vol. II, pág. 329: “O conteúdo da ilicitude e a sua maior ou menor gravidade variam em função do número de interesses ofendidos ou das consequências que lhe estão ligadas.” LXXXIII- A douta sentença condenou o Arguido a arbitrar à Ofendida, a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de reparação civil, o que não se aceita por considerar que, que deve ser absolvido do crime de que foi condenado, devendo, também, ser absolvido do arbitramento de reparação civil. LXXXIV- O valor fixado a título de arbitramento de reparação civil é exagerado, devendo ser absolvido do mesmo ou caso assim não se entenda, por mera hipótese académica, deve ser reduzido para um valor que se coadune com os atos alegadamente praticados pelo Arguido e com a situação dos autos. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, QUE V. EX.ª (S) MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ DAR-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E, EM CONSEQUÊNCIA SER REVOGADA DECISÃO RECORRIDA, NA MEDIDA DO ACIMA ASSINALADO, COM TODAS AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JJUSTIÇA!” Na primeira instância, o Digno Magistrado do Ministério Público, notificado do despacho de admissão do recurso apresentado pelo arguido, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, apresentou douta resposta em que pugna pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida (referência ...22). Formulou as seguintes conclusões: “AA - Do objecto do recurso ao qual respondemos 1. O objecto do recurso ao qual respondemos prende-se com a resolução das seguintes questões: i.) - saber se o Tribunal incorreu em erro de julgamento da matéria de facto por errada apreciação da prova relativamente aos factos dados como provados sob os pontos 2.) a 20.) [impugnação ampla matéria de facto – art. 412º do Código de Processo Penal]; ii.) – saber se a prova na qual o Tribunal se baseou para condenar o arguido era suficiente para o efeito e, consequentemente, se a decisão proferida violou ou não o princípio da livre apreciação da prova e o princípio da presunção de inocência (in dúbio pro reu); iii.) – saber se os factos dados como provados preenchem os elementos típicos do crime de violência doméstica; iiii.) – saber se o quantum da pena aplicada pelo Tribunal recorrido constitui uma violação do princípio da proporcionalidade impondo, portanto, uma redução da pena; iiiii.) –saber se a reparação civil arbitrada pelo Tribunal à vítima do crime com base nos factos provados possui um valor excessivo e injusto. BB.1) - Da questão do erro de julgamento da matéria de facto por errada apreciação da prova - art. 412º do Código de Processo Penal - impugnação ampla da matéria de facto – factos 2.) a 20.) 2. B.1.1 - Da violação dos pressupostos formais da impugnação ampla da matéria de facto: Em inobservância do exigido pelo art. 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, verificamos que o recorrente, embora tenha impugnado os concretos pontos de facto que considerou incorrectamente julgados (ou como provados ou como não provados) fê-lo de uma forma genérica e desconexa por referência aos alegados erros da avaliação judicial que produziram tal erro na matéria de facto que, por sua vez, não tem correspondência na lei processual. 3. Embora tenham sido transpostas para as alegações de recurso inúmeros e extensos excertos das declarações da assistente e depoimentos das testemunhas colhidos em julgamento com a indicação da data da sua realização e respectiva fonte nunca houve qualquer indicação, de modo concreto e especificado, da relação entre as passagens transcritas e cada um dos factos cuja impugnação foi realizada no sentido de deverem ter sido julgados como não provados. 4. Neste sentido, consideramos que por violação manifesta dos requisitos formais que, nesta matéria, regulam a correcta formulação do recurso, não é legalmente viável ou admissível a impugnação ampla da matéria de facto que, no caso vertente, o recorrente pretendeu realizar. 5. B.1.2 – Da falência dos pressupostos materiais (ou de fundo) da impugnação ampla da matéria de facto: Segundo o recorrente, a julgadora interpretou e valorou incorrectamente tais meios de prova assim como a conjugação e correlação da informação deles extraída o que, por seu turno, se repercutiu num errado julgamento dos factos em discussão ao nível do que foi dado como provado, mais precisamente quanto aos factos 2.) a 20.) da matéria provada. 6. Como tal, não está em causa a circunstância do julgador poder ter eventualmente conduzido à matéria de facto dada como provada ou não provada factos contrários aos que foram narrados pelas pessoas em cujos depoimentos se estribou as conclusões ou de o Tribunal recorrido ter atribuído a estes relatos ou a qualquer outro meio de prova a emanação de factos não referidos por nenhuma destas fontes ou, mesmo, um equívoco do Tribunal na forma como registou objectivamente o que foi afirmado pelos mencionados intervenientes ouvidos em julgamento. 7. O arguido/recorrente, na realidade, impugna a convicção do Tribunal recorrido apontando que o juízo de credibilidade e valoração atribuído pelo julgador aos elementos de prova nos quais se baseou para fixar como provados os factos que nesse sentido elencou na sentença está ferido de erro. 8. O que aqui se verifica é que o Tribunal A Quo formou a sua convicção em sintonia com a versão dos factos veiculada pela acusação pública, explicou em que prova concretamente produzida se baseou para tal e esclareceu, ademais, porque razão assim aconteceu. 9. Logo, deste ponto de vista, ou seja da ligação e adequação entre os factos provados e a prova que os sustenta, bem como da suficiência desta prova para tal efeito e da validade da formação da convicção da julgadora para alcançar a matéria provada é, quanto a nós, inequivocamente válida. 10. O mecanismo da impugnação ampla da matéria de facto plasmado no art. 412º, do Código de Processo Penal serve, fundamentalmente, para as situações em que o julgador conduz à matéria de facto provada ou não provada facto conflituante com o conteúdo do meio de prova valorado, positiva ou negativamente, na lógica da ligação realizada na decisão entre esse meio de prova e o facto provado ou não provado. 11. Isto para dizer que a impugnação ampla da matéria de facto não possui o alcance jurídico processual que, na nossa perspectiva, o arguido/recorrente aqui lhe pretende atribuir como sendo a solução para a, por ele, ora defendida, e meramente subjectiva, falta de credibilidade ou valor dos elementos de prova nuclear nos quais a sentença se estribou. 12. Perante o exposto, não se verificam no caso vertente as circunstâncias motivadoras do exercício da impugnação ampla da matéria de facto, nem tão pouco se detecta a existência de qualquer vício expurgável através deste tipo de impugnação na selecção dos factos provados e seus fundamentos. 13. B.1.3. – Da contestação directa à argumentação apresentada pelo recorrente no caso vertente acerca da errada avaliação da prova empreendida pelo Tribunal A Quo e da consequente errada apreciação e fixação dos factos provados: Neste plano, aderimos integralmente ao exame crítico da prova empreendido pelo Tribunal no caso vertente e às conclusões que daí extraiu a julgadora. 14. Resta porém acrescentar, em ordem ao reforço da validade, idoneidade e suficiência da prova vinda de descrever que, em contraposição aos factos que desta prova fluem, o arguido nada veio dizer, apresentando-se em julgamento sem uma versão alternativa dos factos que pudesse de alguma maneira contrariar a que foi trazida aos autos pela assistente. 15. Voltamos a referir que nada nos autos sugere - nem tão pouco o arguido o afirmou em julgamento – que a assistente e as testemunhas da acusação tenham enveredado por um falseamento dos factos por via do qual pretendessem prejudicar o arguido. Que ganho teriam? Que ganho tiveram? Nenhum quanto a nós. Muito pelo contrário. A vinda da vítima a julgamento e a intervenção no mesmo das testemunhas da acusação constitui em si mesmo um facto causador de desconforto e desgaste … BB.2) – Da questão sobre a suficiência ou insuficiência para a condenação da prova produzida no caso vertente e sobre se, em consequência, houve ou não violação dos princípios da livre apreciação da prova e da presunção de inocência (in dúbio pro reo) 16. A interpretação da prova produzida levada a cabo pelo Tribunal recorrido, e que subscrevemos integralmente, advém dum conjunto de razões globalmente consideradas que do nosso ponto de vista revelam integral imparcialidade, isenção, consciência crítica e racionalidade bem como plena compatibilidade com as regras da experiência comum. 17. Logo, tendo a operação de fixação da matéria de facto sido realizada em consonância com tal interpretação, e como seu resultado lógico e necessário, não pode ser assacado ao decidido nenhum tipo de equívoco, insuficiência ou arbitrariedade que de alguma maneira pudesse ter contaminado o juízo de apreciação e valoração da prova produzida. 18. Note-se, a respeito da suficiência da prova incriminatória produzida para suportar a factualidade provada, que estes factos encontraram respaldo integral na versão credível dos factos trazida a julgamento pela ofendida com conhecimento directo dos mesmos precisamente por os ter vivido na primeira pessoa na pele de vítima. Depois, e ainda em complemento do juízo de suficiência que defendemos, releva sinalizar o que acima já destacamos como sendo a ausência de contraversão dos factos formulada pelo arguido e a existência de meios de prova, igualmente credíveis, que corroboraram a versão dos factos apresentada pela assistente: relatório fotográfico e pericial de avaliação de dano corporal e depoimentos das testemunhas da acusação que atestaram em julgamento conhecimento directo de parte dos factos da acusação. 19. Logo, impõe-se retirar de tal prova as ilacções a que as regras da experiência comum, sob o filtro da razão, da lógica e da objectividade, dão vida e que são precisamente as vertidas na matéria de facto dada como provada na sentença. 20. O arguido, tal como lhe é legítimo, pode não concordar com o modo como o Tribunal A quo apreciou a prova em questão ou com as conclusões dessa operação extraídas pela julgadora. Todavia, e sem outros argumentos, esta falta de concordância subjectiva não põe em causa, salvo melhor opinião, a valoração da prova efectuada pelo Tribunal, nem permite afirmar que a incerteza quanto à fixação dos factos decorrente da apreciação probatória feita pelo arguido tenha de ser a incerteza do Tribunal recorrido. 21. No limite, poderá sempre, e em qualquer caso, ser convocada uma dúvida sobre qualquer conclusão retirada a partir de qualquer meio de prova pois a verdade histórica e material é sempre intangível por pertencer a um passado sempre irrepetível. Mas importa ter presente que os processos criminais trabalham numa base de verdade processual que tem como limite não uma qualquer dúvida mas sim, somente, a dúvida razoável pois, de outra forma, nunca se conseguiria provar fosse o que fosse já que poderia ser até levantada a dúvida sobre a realidade da nossa própria existência! 22. Face a todo o exposto, somos do parecer que inexiste qualquer espaço, na interpretação da prova produzida no caso vertente e na sua correcta valoração, para o aparecimento da dúvida razoável quanto à ocorrência dos factos constitutivos do crime trazido a julgamento e quanto à autoria dos mesmos pelo arguido, ou para duvidar da suficiência da referida prova a qualquer título. BB.3) - Da questão DE saber se os factos dados como provados na sentença são ou não suficientes para o preenchimento do crime de violência doméstica [vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão - art. 410º, nº 2, do Código de Processo Penal] 23. À luz do que a vasta jurisprudência produzida sobre esta tema nos transmite temos que para que exista violência doméstica criminalmente relevante não é indispensável a subjugação da vítima em relação ao agressor, ou a inferiorização existencial da primeira em relação ao segundo, ou até a coabitação mas sim que entre o agressor e a vítima exista uma proximidade afectiva e relacional, presente ou pretérita, com base na qual se estabeleça uma ligação especial entre ambos, e que a violência física ou psicológica desenvolvida pelo primeiro em relação à segunda seja consequência dessa ligação, redunde de um contexto de ataque como factor doloso de perturbação e afectação do outro e se materialize em actos de desprezo e absoluta desconsideração pela vítima, idóneos a degradar a sua saúde física e/ou mental e que atentem contra a sua dignidade como ser humano [cfr. neste sentido, os inúmeros Acórdãos especificamente identificados no correspondente segmento da motivação da presente resposta a recurso – B.3) - que aqui damos por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 24. Ora, dito isto, e como a factualidade dada como provada na sentença sob os pontos 2.) a 20.) inequivocamente atesta, é evidente a existência da referida ligação especial entre o arguido e a vítima, pois foram namorados, assim como é evidente a conexão entre esta ligação relacional ou existencial e a violência física e psicológica que o arguido infligiu repetidamente sobre a ofendida num contexto de ataque físico, verbal e de violência relacional atentando, assim, contra a dignidade da vítima, designadamente na esfera da violação da saúde física e psíquica desta última. 25. Como poderia interpretar-se doutra forma os insultos constantes na segunda metade do namoro dirigidos semanalmente pelo arguido à ofendida, a proibição de convívio com terceiros que aquele lhe impôs e as agressões físicas que lhe infligiu, assim como, já após o fim do namoro, a divulgação de fotografias íntimas da ofendida feita com o intuito de a humilhar publicamente? 26. A violência exposta em todo este circunstancialismo específico denota ostensivamente, desde logo, e em primeira linha, uma raiva profunda do arguido pela ofendida, assim como um acentuado desprezo pela dignidade desta, quer enquanto sua ex-namorada, quer enquanto mulher quer, sobretudo, como ser humano. Num segundo plano, ficam também evidenciadas, à luz destes acontecimentos, a possessividade do arguido relativamente à vítima e a sua intolerância perante a circunstância da mesma poder conviver com terceiros. Possessividade e intolerância estas que, repita-se, persistiram mesmo após o fim do namoro … 27. Todo este factualismo evidencia, sem margem para qualquer dúvida, o preenchimento do crime de violência doméstica. 28. Assim, os factos dados como provados na sentença recorrida são inequivocamente integradores de um crime de violência doméstica, não se verificando na situação em apreço nenhum erro de qualificação jurídica, nem nenhum tipo de insuficiência da matéria de facto para a decisão proferida [cfr. art. 410º, nºs. 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Penal]. BB.4) - Da questão de saber se a pena aplicada dever ser mantida ou, ao invés, reduzida por violar o princípio da proporcionalidade 29. Ao observarmos o segmento da sentença onde consta a fundamentação relativa à escolha da pena e fixação da sua medida, não se vislumbra poder existir qualquer dúvida ou reparo a fazer a tal decisão, não havendo, portanto, nenhum excesso ou violação do princípio da proporcionalidade no quantum definido para o efeito na condenação. 30. Dito isto, temos que apesar do arguido ser um indivíduo sem antecedentes criminais conhecidos e que beneficia de inserção social, há um vasto conjunto de elementos que emergem dos autos em seu claro desfavor. 31. Embora no seu recurso o arguido tente suavizar o grau de ilicitude e culpa reflectidos nos factos pelos quais foi condenado não podemos deixar de sublinhar que o mesmo agiu sempre com dolo directo e intenso e que a sua actividade criminosa se estendeu ao longo dum período de cerca de um ano, o que constitui um ataque de dimensão acentuada ao bem jurídico protegido pela incriminação. 32. Aliás, o arguido dirigiu reiteradamente, com uma frequência semanal, maus tratos psicológicos à vítima, humilhando-a e desprezando-a, através de repetidos insultos, e mais tarde através da divulgação de fotos íntimas da ofendida. Não obstante, o arguido acabou até por agredir fisicamente a ofendida mais do que uma vez, causando-lhes lesões e dor. 33. Da matéria provada resulta outrossim que o arguido chegou a proibir a ofendida de conviver com terceiros, o que do nosso ponto de vista é ilustrativo dum grau de crueldade não negligenciável. 34. Se a isto somarmos a atitude processual do arguido de onde decorre: uma patente indiferença, que persiste, face ao bem jurídico que violou com a prática deste crime [a dignidade da vítima enquanto pessoa humana]; a não demonstração de nenhum tipo de compaixão pela ofendida, nem tão pouco qualquer arrependimento ou interiorização da gravidade do seu comportamento. 35. Tudo isto significa, na nossa perspectiva, que o nível de sensibilidade à pena demonstrado pela atitude do arguido é baixo o que impõe uma reacção penal robustecida sob pena de nenhum efeito produzir em concreto. 36. Sem embargo, encontramos igualmente em desfavor do arguido as elevadas exigências de prevenção geral associadas à violência conjugal face ao elevadíssimo número de crimes de violência doméstica cometidos actualmente, de onde resulta um elevado número de vítimas feridas na sua dignidade enquanto pessoas e o acentuado alarme social que este crimes criam, sendo certo que a estas exigências corresponde a inerente necessidade de dissuadir potenciais agressores com a aplicação de sanções criminais sólidas e eficazes. 37. Face a todo o exposto, é também nosso parecer que só a pena de prisão computada em 1 ano e 6 meses suspensa na sua execução com regime de prova durante igual período e com as obrigações estabelecidas, satisfaz verdadeiramente as necessidades de punição criminal até porque só assim se alcança a protecção dos bens jurídicos almejada com as sanções penais. BB.5) - Da questão de saber se o valor da indemnização civil que o arguido foi condenado a pagar à vítima é excessivo e desproporcional face aos factos concretamente apurados 38. Olhando para os factos onde se fundamentou o quantum indemnizatório fixado pelo Tribunal afigura-se-nos que a quantia estabelecida se pecar é por defeito e não por excesso. Não há, portanto, no caso vertente, a fixação de qualquer quantum indemnizatório excessivo e desproporcional face ao conteúdo dos factos apurados. 39. Ou seja a fixação duma indemnização de € 1.500,00 a uma vítima de violência doméstica que, durante um período de cerca de um ano, foi três vezes agredida fisicamente pelo autor do crime, semanalmente insultada pelo mesmo de “porca” e “puta”, proibida de conviver com terceiros e humilhada através da divulgação de fotos íntimas suas é perfeitamente equilibrada e ajustada aos níveis de dano emergentes de tais factos: dano este que assume uma natureza patrimonial e não patrimonial mas que é, em qualquer dos casos, carecida de quantificação e indemnização. 40. A quantificação deste valor no caso concreto também obedeceu aos critérios legais indemnizatórios previstos nos arts. 129º do Código de Processo Penal, e 483º e 496º, ambos do Código Civil e insere-se na linha do que define a jurisprudência para este tipo de situações. *** 41. Face a todo o exposto, considerando a globalidade dos pontos destas conclusões e, bem assim, de toda a motivação da presente resposta a recurso que lhes subjaz e aqui damos por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, é de concluir que a decisão recorrida não é merecedora de qualquer reparo susceptível de alterar o seu conteúdo ou sentido, total ou parcialmente, pelo que deverá o recurso apresentado ser julgado integralmente improcedente, mantendo-se deste modo como assente toda a factualidade consolidada na sentença e todo o demais decidido, designadamente a condenação que sobre o arguido/recorrente impendeu e a respectiva pena aplicada, bem como a indemnização civil fixada, cada uma delas nos seus precisos termos.MAS VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO, COMO SEMPRE, O QUE MELHOR FOR DE JUSTIÇA!” I.3 Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que, citando pertinente jurisprudência, pugna pela improcedência do recurso (referência ...91). Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, o arguido/recorrente apresentou resposta ao sobredito parecer, reiterando, no essencial, o já defendido nas alegações do recurso. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir. II – Âmbito objetivo do recurso (questões a decidir): É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do Código de Processo Penal (ulteriormente designado, abreviadamente, CPP)[1]. Assim sendo, no caso vertente, as questões que importa decidir reportam-se a: A – Vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410º, nº2, al. a), do CPP). B - Impugnação da matéria de facto. Erro de julgamento quanto à matéria de facto dada por provada nos pontos 2 a 20. C – Violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo (art. 32º, nº2 da CRP). D – Não preenchimento pelos factos provados do tipo de crime de violência doméstica. E – Excessividade da medida da pena. F – Excessividade do montante indemnizatório oficiosamente atribuído pelo Tribunal à vítima. * III – Questões prévias:III.1 – Rejeição do recurso quanto à pretendida impugnação ampla da matéria de facto: Conforme atenta o Ministério Público em ambas as instâncias, a impugnação ampla da matéria de facto realizada pelo arguido/recorrente AA não respeita os requisitos legais plasmados no art. 412º, nº3, alínea b), e nº4, do CPP. Preceitua o art. 412º do CPP, na parte que ora releva: “1 – A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. (…) 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no nº3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. (…) 6 – No caso previsto no nº4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.” Ressuma do disposto nos nºs 3 e 4 do art. 412º que quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, é-lhe imposto um especial dever de especificação, o que bem se compreende tendo em vista a natureza e objeto do recurso previsto na lei. Um recurso, que, consabidamente, «não constitui uma impugnação sem fronteiras da matéria de facto na 2ª instância, mas que se traduz apenas numa “intervenção cirúrgica” do Tribunal da Relação. Intervenção esta, no sentido de indagar se houve erro de julgamento, corrigindo-o, se for caso disso, nos concretos pontos de facto, devidamente identificados pelo recorrente.» [Assim, o Exmo. Conselheiro Sérgio Gonçalves Poças, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto”, Revista Julgar, nº 10, 2010, p. 31]. O artigo 412º, nº3, al. b) do CPP, ao exigir que o recorrente que impugne a decisão proferida sobre matéria de facto especifique as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, implica que o tribunal de recurso só pode (e deve) alterar aquela decisão se da análise que faz das provas documentadas indicadas pelo recorrente, em concatenação com as regras da experiência comum e da lógica, concluir que o juízo probatório levado a cabo pelo tribunal a quo é, à luz daqueles elementos, insustentável, indefensável (porque decidiu claramente sem prova ou em indiscutível contradição com as preditas regras), revelando-se por isso “obrigatório” decidir de forma distinta. Diferentemente, «se o tribunal de recurso se convencer que os concretos elementos de prova indicados pelo recorrente permitem ou consentem uma decisão diferente, mas que não a «tornam necessária» ou racionalmente «obrigatória», então deve manter a decisão da primeira instância tal como está» - cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/03/2015, processo 159/11.5PAPTL.G1, acessível em www.dgsi.pt. No caso vertente, o arguido/recorrente incumpriu, parcial, mas decisivamente, o dever de especificação legalmente imposto. É certo que o recorrente indicou os concretos pontos da matéria de facto sobre os quais defende ter existido erro de julgamento (pontos 2 a 20 dos factos provados). Contudo, olvidou na motivação, a indicação das concretas provas que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, tendo em vista cada um dos pontos fácticos contestados, ónus que só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da contestada. O recorrente não fundamentou a sua divergência face à decisão da matéria de facto tomada pelo Tribunal a quo em concretas passagens dos depoimentos das testemunhas a que aludem no recurso, prestados em audiência de julgamento (contextualizando-as por referência ao tempo consignado na ata), dos quais se pudesse inferir que obrigavam, impreterivelmente, a decisão fática diversa. Diferentemente, despejou no recurso, por atacado, a globalidade das declarações prestadas em audiência de julgamento pelas testemunhas BB (ofendida), FF, GG e CC, para depois concluir, do nada, que as declarações das testemunhas foram prestadas de forma que «se evidenciou subjetiva, esquiva e evasiva relativamente aos factos que constituíam o objeto do processo.», isto sem que especifique de que concretas passagens se há de retirar tal pretensa conclusão. Mais alega o recorrente, de modo vago, genérico, sem suporte factual retirado de específicas declarações prestadas pelos depoentes, que «tivemos a apresentação de várias versões, tantos quantos os envolvidos e presentes no circunstancialismo de tempo e lugar a que os mesmos retroagem e todas elas apresentando pontos de discórdia relevantes com as demais, não tendo sido possível afirmar e alcançar convicção segura e bastante sobre qualquer uma delas.». Uma vez mais, o arguido reservou para si o hipotético conhecimento sobre quais as díspares versões e concretas discrepâncias a que se refere, pois que não as concretizou. Ora, como bem nota nas conclusões das contra-alegações o Digno Magistrado do MP que em primeira instância respondeu ao recurso, «3. Embora tenham sido transpostas para as alegações de recurso inúmeros e extensos excertos das declarações da assistente e depoimentos das testemunhas colhidos em julgamento com a indicação da data da sua realização e respectiva fonte nunca houve qualquer indicação, de modo concreto e especificado, da relação entre as passagens transcritas e cada um dos factos cuja impugnação foi realizada no sentido de deverem ter sido julgados como não provados. 4. Neste sentido, consideramos que por violação manifesta dos requisitos formais que, nesta matéria, regulam a correcta formulação do recurso, não é legalmente viável ou admissível a impugnação ampla da matéria de facto que, no caso vertente, o recorrente pretendeu realizar.» Idênticas considerações foram expendidas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no parecer que, nesta instância, lavrou nos autos: O recorrente vem colocar em causa os pontos 2 a 20 dos factos dados como provados considerando que eles foram erradamente considerados como tal. Fê-lo em termos de impugnação da matéria de facto de acordo com as regras do art. 412º do CPP, porém, não observou devidamente os termos da correcta impugnação. Com efeito o mesmo, não obstante as transcrições efetuadas, não relacionou os depoimentos/declarações transcritos com os factos que pretendia demonstrar no sentido que os mesmos apontavam para interpretação diferente da posição que o Tribunal havia acolhido. O que o recorrente fez foi apresentar a sua versão da prova produzida destacando alguns excertos de depoimentos que, em seu entender, suportariam a sua posição, não logrando demonstrar que as opções do Tribunal não se apresentavam como aceitáveis.» A apontada omissão é absoluta e intransponível, inviabilizando a formulação de convite ao aperfeiçoamento, pois que este não se destina a suprir oblívios de exposição de pressupostos legalmente exigidos.[2] Destarte, encontra-se este Tribunal ad quem impedido de conhecer do erro de julgamento invocado pelo recorrente, sendo por isso manifestamente improcedente a impugnação ampla da matéria de facto tida em mente por aquele, o que é fundamento para a rejeição do recurso nesta parte (art. 420º, nº1, al. a), do CPP). III.2 – Inadmissibilidade do recurso no que concerne à reparação civil: Na douta sentença recorrida foi decidido, nos termos conjugados dos arts. 82º-A do CPP e 21º, nºs 1 e 2 da Lei nº 112/2009, de 16.09: «Arbitrar à ofendida BB, a título de reparação civil, a quantia de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), condenando o arguido no seu pagamento.» No douto recurso, o arguido invoca que a indemnização arbitrada é excessiva [conclusões LXXXIII e LXXXIV]. Preceitua o artº 400º, nº 2, do Código de Processo Penal: “Sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”. Ou seja, face a tal preceito legal, a admissibilidade do recurso – na parte da decisão respeitante à matéria cível – está dependente da verificação cumulativa de dois requisitos: - Que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; e - Que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre. No caso em apreço, como se viu, apesar de inexistir pedido de indemnização civil deduzido nos autos pela ofendida, o tribunal recorrido, nos termos conjugados do art. 21º, nºs 1 e 2 da Lei nº 112/2009, de 16.09, na redação conferida pela Lei nº 129/2015, de 03.09, e art. 82º-A do CPP, arbitrou uma indemnização (reparação) a pagar pelo arguido àquela, cujo montante fixou em € 1.500,00. Ora, a Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, no seu Artº 44º, nº 1, fixa a alçada dos tribunais de primeira instância em € 5.000,00. Consequentemente, no caso sub judice, a decisão impugnada não é desfavorável para a recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido (€ 2.500,00). Por conseguinte, atento o disposto no citado Artº 400º, nº 2, é inadmissível o recurso dessa parte da decisão. Assim também o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24.09.2015, processo nº 27/13.2GCLMG.C1, disponível em www.dgsi.pt, sumariado da seguinte forma: «É irrecorrível, na vertente cível, a decisão da 1.ª instância que quantifica em 1250 € a indemnização arbitrada, nos termos do disposto nos artigos 82.º-A, n.º 1, do CPP, e 21.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16-09, a vítima de crime de violência doméstica.». Igual entendimento é defendido por Tiago Caiado Malheiro (e jurisprudência por si citada), in “Comentário do Código de Processo Penal”, Tomo I, 2ª Edição, 2022, Almedina, António Gama e outros, comentário §20 ao art. 82º-A, p. 520: «A decisão de arbitramento oficioso será recorrível quando o quantum da condenação for de valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido, por aplicação da regra da sucumbência previsto na segunda parte do art. 400º/2, único critério que é possível convocar, já que por ausência de pedido cível a primeira parte da referida norma deverá ser afastada por impossibilidade de subsunção [acs. RP, 16.10.2013 (Castela Rio), 14.09.2016 (Ernesto Nascimento), 21.03.2018, (Jorge Langweg), e ac. RE, 10.04.2018 (Gomes de Sousa). Ou seja, o visado apenas pode recorrer, para o tribunal da Relação, se for condenado a uma quantia superior a 2.500€ (arts. 44º/1 e 44º/2 LOSJ) ou a 15.000€, em caso de recurso para o STJ [ac. STJ, 24.09.2020 (Margarida Blasco)], sem prejuízo da dupla conforme.» Em consonância com as disposições conjugadas dos arts. 420º, nº 1, al. b) e 414º, nº 2, a irrecorribilidade da decisão em matéria cível sempre será motivo de rejeição do recurso. Sendo certo que, atento o disposto no Artº 414º, nº 3, este tribunal superior não se encontra vinculado ao despacho proferido na primeira instância que admitiu o recurso. Impõe-se, pois, a rejeição do recurso no que à reparação cível diz respeito. IV – Apreciação: IV.1 – Dada a sua relevância para o enquadramento e decisão das questões suscitadas pelo ajuizado recurso, importa verter aqui a factualidade que o Tribunal a quo deu como provada e motivação que aduziu para tal decisão. O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): “1. A ofendida BB e o arguido AA mantiveram uma relação de namoro, sem coabitação, de 04.03.2021 até ../../2022. 2. Na segunda metade desse período temporal, o arguido começou a evidenciar uma postura agressiva com a ofendida, verbalizando que não queria que a mesma convivesse com amigos ou família. 3. Também desde então e até ao final do relacionamento, o arguido, na sequência de discussões que mantinha com a ofendida e através de conversações escritas em redes sociais, apelidava-a de porca e puta. 4. Tal sucedia, pelo menos, uma vez por semana. 5. Em dia não concretamente apurado do ano de 2022, no ..., o arguido e a ofendida começaram a discutir; então, o arguido desferiu-lhe um empurrão. 6. No dia 04.08.2022, quando saíam da festa de anos de uma prima da ofendida, o arguido abeirou-se da ofendida, agarrou-lhe o antebraço direito com força e espetou-lhe uma unha na pele, marcando-a. 7. No dia ../../2022, pelas 14h15, a ofendida caminhava pela Av. ... em direção à Escola ... quando, a dada altura, se apercebeu que o arguido caminhava atrás de si. 8. Nisto, porque a ofendida declarasse ao arguido para se ir embora, este ficou enfurecido e, sem nada dizer, desferiu uma bofetada no lado esquerdo da cara da ofendida e, em seguida, quando a arguida se vergou para procurar os óculos que lhe saíram da face, o arguido desferiu-lhe um soco na cabeça. 9. Em virtude da conduta do arguido a ofendida aninhou-se. 10. Mais, recebeu tratamento hospitalar. 11. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, sofreu a ofendida a seguinte lesão: equimose linear superficial de 1cm na hemiface esquerda. 12. Tal lesão determinou 3 dias para a cura, com afetação da capacidade de trabalho geral (3 dias) e sem afetação da capacidade de trabalho profissional. 13. No dia 08.10.2022, pelas 20h42, o arguido enviou uma foto da ofendida trajando apenas cuecas e soutien para CC, através da rede social Instagram, com a seguinte legenda: isto pertence à tua ex? 14. Facto que CC deu posteriormente conhecimento à ofendida, que se sentiu humilhada. 15. Em data temporalmente próxima, mas não concretamente apurada, o arguido enviou uma foto da ofendida trajando apenas cuecas e soutien para a amiga DD. 16. Facto que DD deu posteriormente conhecimento à ofendida, que se sentiu humilhada. 17. Ao atuar da forma e nas situações descritas, o arguido sabia que estava a maltratar física e psicologicamente, de forma reiterada, a sua namorada e violava os deveres de respeito e solidariedade que sabia lhe incumbirem, querendo agir da forma por que o fez. 18. O arguido sabia que ao comportar-se da forma descrita relativamente à ofendida, sua namorada, a submetia a sofrimento psicológico, causando-lhe a humilhação e tratamento degradantes e atentatórios da sua honra, dignidade e autoestima, lesando-a na sua integridade física, moral, honra e dignidade pessoal. 19. Sabia o arguido: - que ao proferir as expressões injuriosas molestava a honra e consideração da ofendida, o que conseguiu; - que molestava o corpo e a saúde da ofendida, resultado que quis e previu. 20. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Dos autos, 21. O arguido não tem antecedentes criminais averbados no seu CRC. 22. Beneficiou de suspensão provisória de processo no âmbito do inquérito 56/22.... face à indiciada prática de factos suscetíveis de integrarem o crime de ofensa à integridade física simples, com início em 24/07/2022 e termo em 24/12/2022. 23. Apresenta-se inscrito, desde ../../2023, na Segurança Social como trabalhador por conta de EMP01..., SA. Condições pessoais do arguido: 24. No período a que se reportam os factos constantes do presente processo, AA, filho único, residia com o pai, de 47 anos de idade e mãe, de 41 anos de idade, operários fabris; a avó materna, com 62 anos de idade, viúva, reformada; e um tio materno, com 35 anos de idade, operário fabril, numa habitação inserida num meio com características rurais, propriedade da avó. 25. Até concluir os 18 anos de idade, AA frequentou a Escola ..., em ..., pese embora num registo de absentismo, abandonando o sistema de ensino, a partir de então, sem concluir o Curso Profissional em que se inscrevera, para equivalência ao 12.º ano de escolaridade. 26. Durante o período de namoro, refere ter efetuado consumos de haxixe e cannabis, assim como ter vivenciado um período mais instável a culminar num primeiro contacto com o sistema de justiça, por agressão a um colega da Escola. 27. Nessa sequência, recorreu a consulta de pedopsiquiatria, informando ter efetuado medicação devido à ansiedade, que, entretanto, suspendeu. 28. Progressivamente, relata ter alterado alguns hábitos, distanciando-se de comportamentos e pares de risco. 29. O arguido mantém a sua situação familiar, com uma dinâmica referenciada como funcional, sendo dependente financeiramente dos pais. 30. Os pais do arguido auferem um rendimento global aproximado de 1 900 euros, do qual deduzem um montante aproximado de 50 euros/mês para as despesas referentes ao consumo de gás, sendo a avó quem garante, na generalidade, as despesas de manutenção da habitação. 31. A situação financeira da família é exposta como estável e regularizada. 32. Desde há cerca de 3 semanas, o arguido trabalha, à experiência, na empresa onde também labora a mãe, perspetivando a formalização de um contrato. 33. Socialmente, AA é um jovem que beneficia de uma integração positiva, sem indicadores de rejeição ou sentimentos de animosidade. 34. Desde a participação subjacente ao presente processo, nunca mais contactou a ofendida, de quem ressalta pretender manter-se distanciado.” Fundamentou a sobredita decisão nos seguintes termos: «A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto resultou da avaliação englobante do contexto probatório dos autos, designadamente, os documentos que deles constam, a prova pericial e a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, enriquecida pelo que foi dado ao Tribunal ouvir e ver, resultado da oralidade e imediação de que beneficiou. No que à prova documental concerne atendeu-se: - Ao teor do auto de notícia de fls. 5, reforçado pelo depoimento da ofendida; - Ao teor do print da base de dados de suspensão provisória de processos crime de fls. 34, quanto ao vertido em 22; - Ao teor do assento de nascimento de fls. 36, quanto à idade do arguido; - Ao teor do relatório fotográfico de fls. 99, quanto ao vertido em 13; - Ao teor do relatório social de fls. 163 v.º e seguintes, do qual se extratou o vertido em 24 a 34; - Ao teor do print do ISS IP de fls. 169, quanto ao vertido em 23; - Ao teor do CRC de fls. 170 v.º, do qual se retira o vertido em 21. Mais se atendeu à prova pericial realizada na pessoa da ofendida, cujo relatório se mostra junto a fls. 68 e seguintes, do qual decorre a congruência entre a descrição do evento então relatado pela ofendida e o declarado em julgamento, bem como a comprovação médica das sequelas que a mesma apresentava e, bem assim, os dias de doença e incapacidade que determinaram. No mais, o arguido AA, não prestou declarações. Prestou declarações a ofendida BB, confirmando os factos que se deram como provados, explicando as respetivas dinâmicas e contextos atuantes. Confirmou a agressão de que foi vítima e que marcou o termo do relacionamento com o arguido, declarando que o mesmo, após uma discussão motivada por ciúme exacerbado, no percurso para a escola, deu-lhe um estalo no lado esquerdo da cara, mercê do qual os óculos que usava foram projetados para o solo. Seguidamente, no momento em que se debruçou para procurar os óculos, o arguido deu-lhe um soco na parte detrás da cabeça. Confirmou ter recebido assistência hospitalar. Mais relatou que, no dia 04 de agosto de 2022, foi a uma festa de família, na companhia do arguido. Porquanto o mesmo queria ir embora, agarrou a ofendida pelo antebraço direito e cravou nele uma unha, deixando marca, atuando com a intenção de magoá-la. Mais referiu que o arguido não gostava que ela saísse com amigos ou família, preferindo que ficasse em casa, o que a fazia sentir-se angustiada. Quando ela o fazia, e também no âmbito de discussões motivadas por ciúme, o arguido apelidava-a de porca e puta, o que fazia através de mensagens no Instagram e no whatsapp. Tais discussões e os insultos a elas associadas ocorriam todas as semanas. Relatou ainda que numa ocasião, no ..., em ..., num dia da semana, a ofendida e o arguido discutiram. Na sequência dessa discussão, o arguido empurrou-a pelo tronco, o que fez cair ao chão, magoando-se numa das mãos. Do que recorda, nessa ocasião, o arguido não a insultou. Por fim, declarou que o arguido enviou fotos suas, em roupa interior, para dois amigos seus, que lhe contaram tê-las recebido, o que a fez sentir-se humilhada. Pese embora o arguido não se tenha identificado como remetente das imagens, e tenha negado perante ela ter sido o autor da divulgação, era a única pessoa a quem enviou a fotografia divulgada. Referiu que, após o termo do relacionamento, não ocorreram outros comportamentos desrespeitosos. A propósito da credibilidade que nos mereceu o seu depoimento refira-se que o Tribunal não olvidou o seu envolvimento pessoal nos factos que conformam o objeto do processo (e o justificam). Porém, afigurou-se-nos que a assistente descreveu eventos que efetivamente vivenciou (e não fantasiou), num relato genuíno, sincero e, no essencial, coerente. Não se denotou no seu discurso qualquer pretensão vingativa, de retaliação ou exagero. Manteve um tom uniforme, sem perturbações ou latência exagerada nas respostas, convencendo o Tribunal, sem margem para dúvidas, da realidade das situações que partilhou e que nos permitiram concluir pela honestidade da sua versão. Com efeito, há certos elementos presentes no discurso dos protagonistas destes eventos que reforçam ou abalam a credibilidade do relato, fortalecendo a hipótese deste se basear numa experiência pessoal efetiva. Assim, a coerência do discurso, a quantidade de detalhes, a descrição de interações, a sequência dos factos alegados, o relato de estados psicológicos subjetivos, os detalhes periféricos e/ou supérfluos, elementos que se encontram presentes no relato da ofendida, indiciam e convencem que os factos por si narrados são verídicos. No mais, as declarações da ofendida encontraram arrimo no depoimento das testemunhas: FF, amiga da ofendida, estudante na mesma escola, declarou ter presenciado, na hora do almoço, o arguido, nervoso (gesticulava), a bater na ofendida, atingindo-a na cara. Mais referiu que a ofendida se aninhou. Quando logrou aproximar-se, constatou que a mesma chorava. DD, amiga da ofendida, estudante na mesma escola, declarou que o arguido e a ofendida discutiam regularmente, por motivos de ciúmes recíprocos. Referiu que, nessas discussões o arguido adotava uma postura agressiva. Presenciou uma discussão, no parque, na sequência da qual o arguido empurrou a ofendida, fazendo-a cair no chão. Mais confirmou ter visto, repetidas vezes, mensagens enviadas pelo arguido para a ofendida, através das redes sociais, nas quais apelidava a ofendida de porca, badalhoca, traidora e puta. Confirmou ter recebido, por mensagem anónima, fotos íntimas da ofendida (em cuecas e soutien), nas quais esta era identificável. Nunca tinha visto tais fotografias, reportando o sucedido à ofendida. Não presenciou a agressão do dia 30 de setembro de 2022, mas viu a ofendida no chão, a chorar. CC, amigo da ofendida, confirmou ter recebido as mensagens juntas aos autos a fls. 99, que logo atribuiu ao arguido, pese embora o mesmo não se tenha identificado como remetente. Tais mensagens foram acompanhadas de vídeos e de uma fotografia da ofendida, nela perfeitamente identificável, em cuecas e soutien, que foram posteriormente apagados pelo remetente. Mais declarou ter sido namorado da ofendida com quem, após o termo do relacionamento, recuperou a relação de amizade, sendo que a ofendida o procura quando necessita e partilha com ele as suas vivências. Nunca a ofendida partilhou com ele fotografias de teor íntimo. No mesmo dia em que recebeu a fotografia, deu a conhecer à ofendida esse facto. Declarou, ainda, ter visionado mensagens remetidas pelo arguido à ofendida, que esta lhe deu a conhecer, nas quais o arguido a apelidava de estúpida. Mais referiu que a relação de namoro que a ofendida mantinha com o arguido era tóxica, que ambos se desrespeitavam, sendo que a ofendida chegou a automutilar-se no seu decurso. Da conjugação da toda a prova vinda de aludir, no que se inclui a prova pericial e documental supra aludida, não teve o Tribunal quaisquer dúvidas em afirmar a tese vertida na acusação, nos termos que se deram como provados. As agressões físicas retratadas foram convincentemente declaradas pela ofendida (quanto a todos os eventos lesivos da sua integridade física) e percecionadas pelas testemunhas FF (quanto aos factos ocorridos em 30/09/2022) e DD (quanto aos factos ocorridos no ...). As agressões verbais, foram confirmadas pela ofendida, inserindo-se elas num padrão de comportamento que as testemunhas DD e CC corroboraram, mercê das expressões documentadas nas mensagens que a ofendida lhes exibiu. Por fim, no que tange à divulgação da fotografia, se é certo que o remetente do ficheiro não se identificou, não é menos verdade que a prova de quaisquer factos não depende exclusivamente da produção de prova direta da respetiva autoria. Com efeito, define o art. 124º, n.º 1 do Código de Processo Penal o que vale em julgamento como prova, ali se determinando que “constituem objeto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”. A ausência de quaisquer limitações aos factos probandos ou aos meios de prova a usar, com exceção dos expressamente previstos nos artigos seguintes ou em outras disposições legais (só não são permitidas as provas proibidas por lei ou as obtidas por métodos proibidos – arts. 125º e 126º do mesmo Código), é afloramento do princípio da demanda da descoberta da verdade material que continua a dominar o processo penal português (Maia Gonçalves, Cód. Proc. Penal, 12ª ed., p. 331). A prova pode ser direta ou indireta/indiciária (Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Proc. Penal, II vol., p. 99 ss). Enquanto a prova direta se refere diretamente ao tema da prova, a prova indireta ou indiciária refere-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. A prova indireta (ou indiciária) não é um “minus” relativamente à prova direta. Nela intervém a lógica do julgador que associa o facto indício a uma regra da experiência que vai permitir alcançar a convicção sobre o facto a provar, ao passo que na prova direta intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será muito mais perigoso de determinar, como é o caso da credibilidade do testemunho. No entanto, a prova indireta exige um particular cuidado na sua apreciação, uma vez que apenas se pode extrair o facto probando do facto indiciário quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, de forma a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente possíveis. A nossa lei processual penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova – quer a direta quer a indiciária – estando o fundamento da sua credibilidade dependente da convicção do julgador (que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objetivável) que a valorará, por si e na conjugação dos vários indícios, sempre de acordo com as regras da experiência. Com efeito, o art. 127º do Código de Processo Penal prescreve que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. É o chamado princípio da livre apreciação da prova que, no entanto, e como ensina o Prof. Germano Marques da Silva (Direito Processual Penal, vol. II, p. 111) “(a livre valoração da prova) não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão”. Diz Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, vol. I, p. 199 e ss.), que esta liberdade está de acordo com um dever: o dever de perseguir a chamada “verdade material”. Ou seja, a liberdade do convencimento do julgador, se não deixa de ser expressão de uma convicção pessoal, também não é uma liberdade meramente intuitiva, é antes um critério de justiça que se tem que basear na verdade histórica das situações e necessita de dados psicológicos, sociológicos e científicos para a certeza da decisão. No caso em análise não há prova direta de que foi o arguido quem remeteu as fotografias íntimas da ofendida às testemunhas DD e CC. Porém: - A ofendida garantiu que o arguido era a única pessoa que tinha na sua posse a referida fotografia, posto que apenas a ele foi, por ela, disponibilizada no decurso da relação de namoro que com ele manteve; - A fotografia, de acordo com o depoimento da testemunha CC, era atual, retratando o aspeto físico que a ofendida mantinha à data da sua divulgação; - O envio da fotografia à testemunha CC ocorreu em 08/10/2022, data próxima da agressão que marcou o termo do relacionamento amoroso que o arguido mantinha com a ofendida; - A testemunha CC tinha sido namorado da ofendida, sendo que, de acordo com o depoimento da ofendida, os ciúmes exacerbados que o arguido manifestava estendiam-se aos seus ex-namorados; - O teor das mensagens que acompanharam a remessa da imagem traduzem uma intenção persecutória, de ampla divulgação da fotografia, designadamente junto de outros amigos da ofendida, concretizada no seu envio também à testemunha DD; - O teor das mesmas mensagens denota um propósito de dissimulação e ocultação da identidade do remetente (ao fornecer um nome próprio vulgar e recusar a menção de qualquer outro); - Tais mensagens são afirmam perentoriamente a intenção de causar mal estar à ofendida e ao seu ex-namorado, intencionalidade essa consentânea, de acordo com as regras da experiência comum, com o padrão de ciúme reconhecido ao arguido, nos termos das declarações prestadas pela ofendida e pelas testemunhas CC e DD; - A ofendida não tinha por hábito enviar fotografias de jaez íntimo a terceiros, como resultou do depoimento quer da ofendida, quer da testemunha CC. Todos os sobreditos indícios são precisos e concordantes, convergindo, face às regras da experiência comum, para a conclusão de que foi o arguido o autor do envio da referida fotografia. Mais depuseram como testemunhas: JJ, amiga do arguido, ex-aluna da escola por ele e pela ofendida frequentada, não presenciou quaisquer factos, nem conviveu com o arguido e com a ofendida, enquanto namorados. Desde há cerca de um ano e meio que intensificou a relação de amizade com o arguido, que caracterizou como pessoa calma e presente, sendo que nunca o viu em qualquer situação stressante ou alvo de provocação por terceiros, desconhecendo como reage em tais circunstâncias. KK, amigo de infância do arguido, não presenciou quaisquer factos que envolvessem o arguido e a ofendida, não privando com o casal no decurso da relação de namoro. Caracterizou-se como pessoa tranquila, denotando-o mais nervoso enquanto perdurou o namoro com a ofendida. Os depoimentos das testemunhas a que supra se aludiu afiguraram-se-nos igualmente sinceros e descomprometidos, sendo que as declarações que prestaram em nada colidiram com a prova que se extraiu das declarações da ofendida e demais testemunhas. Com efeito, a caracterização que fizeram do arguido está naturalisticamente inquinada pelo conhecimento que lhes advém da experiência individualmente recolhida dos contactos que com ele mantêm, não se estendendo à sua postura enquanto parceiro de uma relação amorosa. No sobredito contexto probatório, o vertido em 1 resultou das declarações prestadas pela ofendida e pela testemunha DD. O vertido em 2 resultou das declarações prestadas pela arguida, sendo que a postura agressiva do arguido foi confirmada pelas testemunhas DD e CC. O vertido em 3 resultou das declarações da ofendida, reforçadas pelos depoimentos das testemunhas vindas de aludir. O vertido em 4 e 6 resultou das declarações da ofendida. O vertido em 5 resultou da conjugação das declarações da ofendida com o depoimento da testemunha DD. O vertido em 7 a 10 resultou da conjugação das declarações da ofendida e das testemunhas FF e DD, com o teor do relatório do exame pericial a que a ofendida foi submetida. O vertido em 11 e 12 resultou da prova pericial realizada na pessoa da ofendida. O vertido em 13 a 16 resultou da valoração das mensagens juntas aos autos, juntamente com as declarações prestadas pela ofendida e pelas testemunhas DD e CC, sendo que os sentimentos vivenciados pela ofendida decorrem das regras da experiência comum e do normal devir da vida de qualquer cidadão que veja devassada a sua intimidade. Quanto aos elementos subjetivos típicos a que se alude em 17 a 20 dos factos provados, sendo factos do foro psicológico e, por isso, indemonstráveis naturalisticamente, salvo no caso de confissão, atendeu-se ao conjunto da prova produzida, em confronto com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da atuação desenvolvida pelo arguido e das circunstâncias em que agiu, reveladas nos demais factos objetivos que se deram como provados. No que tange ao conhecimento da ilicitude das suas condutas, o mesmo retira-se das regras de experiência comum, estando suficientemente disseminado pela população o conhecimento de tais condutas, nas demonstradas circunstâncias, são criminalmente punidas. O vertido em 21 retira-se do CRC do arguido. O vertido em 22 retira-se do print da base de dados de suspensão provisória de processos crime. O vertido em 23 retira-se do print da base de dados do ISS IP. O vertido em 24 a 34 retira-se do relatório social do arguido, sopesadas as respetivas fontes. A consideração como não provados dos factos que nessa qualidade se elencaram emana da falta de prova bastante à sua confirmação.» IV.2 – Quanto à análise das questões cognoscíveis suscitadas pelo arguido no recurso: IV.2.1 – Alegada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada: Preceitua o art. 410º do Código de Processo Penal [na parte aqui pertinente]: “1 – Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2 – Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum: a) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.” O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada – assim como os restantes previstos no preceito legal em questão – há de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, isto é, sem apelo a outros elementos externos à decisão, designadamente prova gravada ou documentada. Tal vício implica que a matéria de facto provada, na sua globalidade, se revela inidónea ou escassa para suportar a decisão tomada pelo Tribunal. Verifica-se quando o Tribunal deixe de indagar e de conhecer sobre facto que se revele necessário para a decisão do objeto do processo. Dito isto, entendemos que a sentença recorrida não padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Salvo o efetivo respeito pelo entendimento do recorrente, afigura-se-nos que ele incorre em confusão entre a invocação que faz deste vício processual e o que o conjunto das suas alegações demonstra, isto é, que discorda do julgamento da matéria de facto operada pelo Tribunal a quo, por entender que a prova produzida foi insuficiente para comprovar os factos descritos nos pontos 2 a 20 da factualidade provada, pelo menos sem dúvida razoável. Este é, no entanto, um distinto fundamento recursório, que concerne ao denominado erro de julgamento, a invocar em sede de impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 412º, nº3 e 431º, al. b), ambos do CPP, como aliás fez o recorrente, ainda que de modo desadequado e ineficaz (conforme supra decidido – item III.1). Por conseguinte, não se verifica o vício previsto no art. 410º, nº2, al. a) do CPP, pelo que improcede, neste segmento, o recurso do arguido. IV.2.2 – Da alegada violação do princípio da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo: A Constituição da República Portuguesa, no seu art. 32º, nº1, estabelece que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa”. Nestas garantias inclui-se e emerge de modo assaz relevante o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 32º, nº2 do Texto Fundamental, nos seguintes moldes: “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. A decisão da matéria de facto operada pelo tribunal recorrido não encerra qualquer violação da presunção de inocência do arguido. Antes é suportada em prova produzida nos autos, suficiente e idónea para o efeito, que foi valorada pelo tribunal em conformidade com os ditames legais. Não é uma decisão arbitrária, meramente discricionária, persecutória, eivada de pré-juízos contrários à posição do arguido. Por seu turno, o princípio in dubio pro reo é complementar do princípio da presunção da inocência e o seu campo de aplicação encontra-se após a conclusão da tarefa judicial da valoração da prova produzida e quando o resultado desta não é conclusivo; neste caso, por via desta regra atinente à decisão, a dúvida insanável, inultrapassável sobre os factos deve favorecer o arguido. O princípio in dubio pro reo encerra uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa pelo que a sua violação exige que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido. À semelhança do que sucede com os vícios consagrados no n.º 2 do artigo 410.º, em sede de recurso a violação do princípio in dubio pro reo apenas ocorre quando tal vício resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, pois o recurso não constitui um novo julgamento, antes sendo um remédio jurídico - cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.04.2008, processo 08P3456, do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.01.2015, processo 72/11.2GDSTR.C1, de 03.06.2015, processo 12/14.7GBSTR.C1, e de 12.09.2018, processo 28/16.9PTCTB.C1, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.07.2013, processo 1/05.2JFLSB.L1-3, todos disponíveis em www.dgsi.pt. No caso sub judice, não exsuda do texto da decisão recorrida, designadamente da motivação da decisão de facto, que o tribunal tenha sido assolado por uma dúvida razoável, muito menos insanável, que forçasse o julgador a recorrer ao princípio in dubio pro reo para dar por não provada a factualidade atinente aos pontos 2 a 20 dos factos provados, de cujo julgamento o recorrente discorda. Pelo contrário, o tribunal recorrido não se posicionou numa situação de dúvida quanto ao sentido da prova produzida sobre os factos em questão, sendo que o respetivo entendimento lavrado na decisão recorrida, atenta a prova produzida, é defensável face às regras da experiência comum e da lógica, que o não contrariam impreterivelmente. Destarte, conclui-se pela inexistência de violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo, pelo que improcede o douto recurso quanto a este fundamento. III.2.3 – Do alegado não preenchimento dos elementos do tipo de crime de violência doméstica: Neste conspecto, alega o recorrente, resumidamente: - A vítima do crime de violência doméstica tem que se encontrar numa posição de inferioridade e/ou dependência em relação ao agente. - Sucede que, da prova produzida não resulta que a ofendida tenha uma posição de subordinação existencial para com o Recorrente. Pelo contrário, a ofendida não tem medo, receio do arguido e assumia a sua posição na relação com aquele, como resulta das suas declarações. Conclui que não praticou o crime em que foi condenado e pede a sua absolvição. Conhecendo: Tendo soçobrado a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto (cf. item III.1), mantém-se integralmente a factualidade dada por provada pelo Tribunal recorrido, que se mostra suficiente e idónea ao preenchimento da tipicidade objetiva e subjetiva do crime de violência doméstica, nos termos doutamente explanados na fundamentação de direito explanada na sentença recorrida. Os factos provados são indubitavelmente suficientes para que seja mantida a conclusão de que o comportamento global do arguido reveste gravidade, traduzindo insensibilidade da sua parte na forma como tratou a ofendida, sua namorada, e um forte desígnio de predomínio sobre esta, de modo a mantê-la subalternizada face à sua pessoa. O conjunto de ações típicas que integram o ilícito criminal em apreço e que foram corretamente dadas como provadas nos autos, analisadas à luz do contexto especialmente desvalioso em que foram cometidas, constituem efetivos maus tratos dado revelarem uma conduta maltratante do arguido especialmente intensa, uma relação de domínio que deixou a vítima em situação degradante e em estado de constante agressão. Os plúrimos, graves e injustificados comportamentos dirigidos pelo arguido à sua namorada BB integram o conceito legal de “maus tratos” porquanto denotam um padrão comportamental associado a uma perigosidade típica para o bem-estar físico e psíquico da vítima. O que justifica a punição mais severa do agente através deste tipo legal de crime numa situação de concurso aparente com as ofensas à integridade física simples [ou outra conduta penalmente típica suscetível de integrar a violência doméstica], é precisamente o desprezo do agressor pela dignidade pessoal da vítima, enquanto revelador de um pesado desvalor de acção que agrava a ilicitude material do facto – cf. Nuno Brandão, in “A Tutela penal especial reforçada da violência doméstica”, Revista Julgar, 12 (Especial), p. 18. Como referido no aludido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.09.2011, processo nº 170/10.0GAVLC.P1, disponível em www.dgsi.pt. (citando também Nuno Brandão e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.05.2010, relatado pelo Exmo. Desembargador Cruz Bucho), «o importante é, pois, analisar e caracterizar o quadro global da agressão física de forma a determinar se ela evidencia um estado de degradação, enfraquecimento, ou aviltamento da dignidade pessoal da vítima que permita classificar a situação como de maus tratos, que, por si, constitui um risco qualificado que a situação apresenta para a saúde psíquica da vítima. Nesse caso, impõe-se a condenação pelo crime de violência doméstica, do art. 152º do CP. Se não, a situação integrará a prática de um ou vários crimes de ofensas à integridade física simples, do art. 143º, do CP». Acrescenta: «a acção não pode limitar-se a uma mera agressão física ou verbal, ou à simples violação de alguma ou algumas das liberdades da pessoa (vítima) tuteladas por outros tipos legais de crimes. Importa que a agressão (em sentido lato) constitua uma situação de “maus tratos”. E estes (maus tratos) só se dão como verificados quando a acção do agente concretiza actos violentos que, pela sua imagem global do facto e pela gravidade da situação concreta são tipificados como crime pela sua perigosidade típica para a saúde e bem-estar físico e psíquico da vítima». O elemento subjetivo do tipo preenche-se por qualquer forma de dolo. No crime de violência doméstica tutela-se a dignidade humana dos sujeitos passivos aí elencados, mormente na vertente da sua saúde, seja a nível físico ou psíquico, ou na vertente da sua privacidade, seja de liberdade pessoal ou de autodeterminação sexual.[3] O bem jurídico protegido por este tipo legal de crime é, assim, primordialmente, a saúde da vítima, entendida nas suas vertentes de saúde física, psíquica e mental, visando a incriminação protegê-la de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal desenvolvimento de uma pessoa, afetem a dignidade pessoal e individual da pessoa que com o agente mantém (ou manteve) vínculos relacionais estreitos e/ou duradouros. André Lamas Leite, in “A violência relacional íntima: reflexões cruzadas entre o Direito Penal e a criminologia”, Revista Julgar nº12 (especial), Edição da ASJP, 2010, págs. 46 e 47, após admitir as dificuldades derivadas de um tipo legal em cuja base se encontre um bem jurídico tão multimodo como o da violência doméstica, preconiza que «o fundamento último das ações e omissões abrangidas pelo tipo reconduz-se ao asseguramento das condições de livre desenvolvimento da personalidade de um indivíduo no âmbito de uma relação interpessoal próxima, de tipo familiar ou análogo.» Assim sendo, como também entendeu, acertadamente, o tribunal a quo, ponderando a factualidade dada por provada, dúvidas não sobejam de que se mostra integralmente preenchida a tipicidade objetiva e subjetiva do crime de violência doméstica pelo qual foi condenado o arguido. In casu, os diversos e dolosos comportamentos ali descritos adotados pelo arguido que conduziram ao termo do relacionamento, consubstanciam episódios de ofensas à integridade física, à honra ou consideração e à liberdade de movimentos e autodeterminação da vítima. Foram perpetrados pelo arguido sobre a ofendida BB, sua namorada, no quadro global de desrespeito e humilhação a que a sujeitou, sendo suficientes para integrar o predito conceito de “violência doméstica” por tais factos representarem, em relação à vítima, no quadro do relacionamento interpessoal por eles vivenciado, um potencial de agressão que supera a proteção oferecida pelos também tipificados crimes de ofensa à integridade física, injúrias e difamação quando considerados isoladamente. Assim, é possível descortinar um quadro global de atuação do arguido que denota uma personalidade impulsiva, violenta, associada a um total desrespeito pela pessoa da ofendida BB, não se coibindo de, recorrentemente e sem motivo que pudesse minimamente tentar justificar tais comportamentos, afetar a integridade psíquica, a honra e a consideração, a liberdade e o direito a uma existência em paz daquela, tratando-a como “algo” e não “alguém”. A conduta do arguido, pelo seu carácter violento e, mormente, pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima e manifesto desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é suscetível de ser classificada como “maus tratos”, implicando sérios riscos para a integridade física e psíquica da ofendida. E tudo o que fez foi com o desiderato, conseguido, de menorizar a vítima enquanto mulher e ser humano, quando o que lhe era exigível era que a respeitasse no âmbito da relação de namoro que mantinham. Destarte, os atos perpetrados pelo arguido, perspetivados em conjunto, afetam a dignidade humana da ofendida, a sua saúde psíquica e física, a sua liberdade de determinação, não apenas através de ofensas corporais, injúrias ou condicionalismos à sua liberdade de movimentação, mas também através da criação de um clima de intranquilidade, insegurança e humilhação. Tais comportamentos eram idóneos a gerar, como geraram, causal e adequadamente, efeitos perniciosos na vivência pessoal da vítima. Pelo exposto, bem andou o tribunal a quo ao condenar o arguido, como autor material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, al. b), 4 e 5, do Código Penal. IV.2.4 – Dosimetria penal: Neste segmento recursório, o arguido AA alega, em súmula [conclusões LXIII a LXXXII]: - O Arguido não tem antecedentes criminais e não concorda com o “quantum” da pena aplicada. - A medida da pena é desadequada, injusta e manifestamente exagerada, tendo em conta a matéria dada como provada e relevada nos presentes autos, o Arguido ser um jovem que beneficia de uma integração positiva, sem indicadores de rejeição ou sentimentos de animosidade e relação daquele com a Ofendida terminou, não existindo qualquer outro tipo de contacto entre ambos. Vejamos. Face à moldura abstrata da pena de prisão de um a cinco anos [cfr. art. 152º, nº 1, al. b), do Código Penal], o Tribunal recorrido condenou o arguido na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de 18 (dezoito) meses, subordinada a regime de prova, com apoio e fiscalização dos serviços de reinserção social (cfr. artigo 53.º do CP), direcionado para o cumprimento de obrigações atinentes à interiorização do desvalor da conduta criminal, a uma gestão mais adaptativa das emoções e de uma maior definição dos limites na interação com o outro, visando a condução funcional e normativa da sua vida pessoal Conforme decorre do art. 40º, nº 1, do Código Penal, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº2 do art. 40º do C.P.). Segundo Figueiredo Dias[4], quanto aos fins das penas, predomina «a ideia de que só as finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reações específicas. Num contexto em que a prevenção geral assume o primeiro lugar, como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação, do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida, em suma, na expressão de Jackobs, como estabilização contrafática das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida». O mesmo insigne autor, após expor a teoria penal por si defendida no que tange ao problema dos fins das penas, conclui do seguinte modo[5]: «(1) Toda a pena serve as finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; (2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; (3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; (4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais». Idêntico ensinamento é fornecido por Maria João Antunes, in “Penas e Medidas de Segurança”, Almedina, 2020 (reimpressão), p. 45, nos seguintes termos: «A medida da pena tem de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, em face do caso concreto, num sentido prospetivo de tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da vigência da norma infringida. Um critério de necessidade da pena que não fornece, contudo, um quantum exato de pena. Fornece somente a medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expetativas comunitárias e o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função de tutela do ordenamento jurídico. Ponto que não tem de coincidir com o limite mínimo da moldura legal, podendo situar-se acima dele. Neste sentido, é a prevenção geral positiva (e não a culpa) que fornece uma moldura dentro da qual vão atuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que, em última instância, vão determinar a medida da pena. Constituindo a culpa o limite inultrapassável de quaisquer considerações preventivas – em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, nº2, do CP) -, a culpa fornece somente o limite máximo da pena.» Assim, na proteção de bens jurídicos está ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afetem tais bens e valores (prevenção geral) como também a realização de finalidades preventivas que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes (prevenção especial negativa). As finalidades das penas na sua vertente de prevenção positiva geral e de integração ou prevenção especial de socialização conjugam-se na prossecução do objetivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime.[6] Casuisticamente, a finalidade de tutela e proteção de bens jurídicos há de constituir o motivo fundamento da medida da pena, da tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas e especificamente na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afetados. Por seu turno, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há de ser casuisticamente prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades. Nos limites da prevenção geral de integração e de prevenção especial de socialização deverá ser encontrada a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa que, como vimos, nos termos do art. 40º, nº 2, do Código Penal, constitui limite inultrapassável da prevenção a realizar através da pena. A operação de fixação da pena, dentro dos sobreditos limites, faz-se, segundo o art. 71º, nº 1, do Código Penal, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Atendendo-se, conforme prescreve o nº 2 do mesmo preceito legal, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente: - Ao grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente – al. a); - À intensidade do dolo ou da negligência – al. b); - Aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram- al. c); - Às condições pessoais do agente e a sua situação económica – al. d); - À conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime – al. e); e - À falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena – al. f). No caso vertente, no que tange à determinação da medida da pena principal, o Tribunal a quo fundamentou a decisão nos seguintes termos [transcrição]: «Quanto aos fatores concretos da medida da pena concernentes à execução do facto valora-se, em sentido agravante, a diversificada forma que o comportamento violento assumiu, atentando contra a integridade física e, reiteradamente, contra a sua honra e idoneidade moral. Quanto à censura ético-jurídica dirigida ao arguido, esta radica na modalidade mais intensa do dolo, o direto, que presidiu às suas atuações, sendo certo que independentemente da génese dos desentendimentos havidos entre o arguido e a sua namorada, sempre seriam insuscetíveis de justificar o recurso à violência física ou psíquica como forma legítima de resolução de quaisquer conflitos, facto que o arguido tinha por obrigação ponderar. Quantos às consequências da ação do arguido, sofreu a ofendida lesões físicas que demandaram 3 dias de doença. Mais sofreu humilhação e foi ofendida na sua honra e consideração. Contra o arguido depõe, ainda, a sua personalidade, revelada nos factos, desajustada às imposições sociais que espelham os mais elementares direitos da pessoa humana, denotando falta de autocontrolo, impulsividade, agressividade e impreparação para lidar com a frustração, com um perfil revelador de níveis de perigosidade latentes. Atuou, no que às agressões físicas concerne, em espaço público, sem qualquer pejo, expondo a vítima à sua humilhação. O arguido não prestou declarações, pelo que se desconhece se interiorizou o desvalor da sua conduta e dos danos por ela provocados. Em contraponto, pondera-se a integração social do arguido e o apoio familiar de que beneficia. O arguido não tem antecedentes criminais. Beneficiou de uma suspensão provisória de processo, face à indiciada prática de um crime de ofensa à integridade física simples, facto que, não integrando antecedente criminal, não deixa de relevar no que tange ao agravamento das exigências de prevenção especial. Em termos de prevenção geral, as necessidades são muito elevadas, tendo-se em consideração que o crime de violência doméstica pretende obviar a uma das formas mais graves de violência, em que alguém é forçado a aceitar as condições de outrem que se impõe pela força, pela manipulação ou pelo medo, sem olvidar a frequência do seu cometimento, uma prática que deverá ser decisivamente afastada da comunidade, e cuja punição, face aos números crescentes desta especial criminalidade, às suas consequências e visibilidade social, se impõe seja severa e exemplar. Relembre-se que no Estudo Nacional sobre Violência no Namoro 2023, da responsabilidade da UMAR – União de Mulheres Alternativa e Resposta, no âmbito do projeto ART’THEMIS, financiado pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) (cfr. https://www.cig.gov.pt), mais de metade dos inquiridos (65,2%) afirmou já ter sido alvo de violência nos relacionamentos, sendo que 67,5 % de jovens participantes no estudo, não percecionam como violência no namoro, pelo menos, 1 dos 15 comportamentos questionados, entre os quais controlo, violência psicológica, violência sexual, perseguição, violência através das redes sociais e violência física. Nos termos do referido estudo, o predomínio de algumas das formas de violência estudadas, bem como o não reconhecimento destas enquanto indicadores de formas de violência no namoro e na intimidade são preocupantes, reclamando um longo percurso a fazer para a prevenção da violência na intimidade ao longo da vida. Tudo ponderado, e não olvidando de que de prisão se trata, entende o Tribunal como justa e equilibrada a fixação da pena em 18 meses de prisão, crendo que esta pena, traduzindo a reprovação da conduta do arguido, é suscetível de fazê-lo sentir o seu desvalor, permitindo ainda acautelar as finalidades de punição, com vista à sua recuperação para uma vida sã em sociedade, conforme aos valores por ela reclamados.» Aderimos, pelo seu acerto, às sobreditas considerações tecidas na sentença recorrida a propósito dos critérios e factores de determinação da pena ponderados pelo Tribunal a quo. O Tribunal recorrido não deixou de considerar como circunstâncias atenuantes gerais as circunstâncias de o arguido não possuir antecedentes criminais e de se encontrar integrado do ponto de vista familiar e social. Por outro lado, a Mma. julgadora não olvidou a jovem idade do condenado, mas, neste conspecto, também valorou a circunstância de existir uma relevante e preocupante percentagem de casos de violência no âmbito das relações de namoro entre jovens, que na generalidade dos casos incluem condutas do tipo das ajuizadas nos autos, sem que muitos desses intervenientes intuam a extrema censurabilidade de tais situações. No caso, atendendo à ausência de declarações do arguido, desconhecemos qual a sua postura face aos factos. Diga-se, ainda, que o facto de o arguido não ter mais contactado a vítima apresenta-se como louvável, sem que, contudo, assevere que condutas da mesma natureza não possam ser assumidas futuramente perante outras pessoas com quem aquele venha a assumir nova relação de namoro ou equivalente. Em conformidade, considerado o concreto circunstancialismo fático verificado, a medida da pena de prisão cominada ao arguido AA, situando-se pouco acima do mínimo da moldura aplicável, ainda muito distante do meio da pena, mostra-se adequada, suficiente e proporcional a acautelar os fins de jaez preventivo que subjazem à aplicação da sanção criminal e dentro do limite imposto pela culpa manifestada pelo arguido. Sopesados todos os enunciados factos e considerações, em especial as atinentes à ilicitude dos factos, à intensidade da culpa à necessidade da pena, ressuma, pois, que a pena aplicada pelo tribunal de primeira instância adequa-se e revela-se idónea à satisfação das necessidades de afirmação dos bens jurídicos violados, bem como à finalidade de procurar que o arguido não volte a delinquir. Ou seja, a pena concretamente aplicada respeita o exigido pela tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, pelo que a redução da mesma, nos termos preconizados pelo arguido/recorrente, não é sustentável, sob pena de se colocar em causa a crença da comunidade na validade das normas jurídicas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico penais, bem como a finalidade de reintegração social do condenado. Aliás, como ensina o Professor Figueiredo Dias [“Direito Penal Português II, As Consequências Jurídicas do Crime”, 3ª Reimpressão, Coimbra Editora, 2011, p. 197] a propósito da controlabilidade da pena em sede de recurso, na determinação do seu quantum, a sindicância recursória deverá reservar-se para as hipóteses em que tiveram sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada, o que não sucede no caso vertente. Improcede, destarte, a pretensão recursória de redução da medida da pena. * V - Dispositivo:Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em: V.1 – Nos termos conjugados dos arts. 414º, nº2 e 3 3 420º, nº1, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Penal, rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA quanto à impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, por manifesta improcedência, e, quanto à reparação civil oficiosamente arbitrada, por irrecorribilidade. V.2 – Quanto ao mais, julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em conformidade, manter integralmente a douta decisão recorrida. * Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (arts. 420º, nº 3, 513º e 514º, todos do Código de Processo Penal, arts. 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este diploma legal), sem prejuízo da proteção jurídica de que beneficia na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos (fls. 238 – referência ...98).Notifique (art. 425º, nº6, do CPP). * Guimarães, 11 de julho de 2024, Paulo Correia Serafim (relator) [assinatura eletrónica] Júlio Pinto (1º adjunto) [assinatura eletrónica] Florbela Sebastião e Silva (2ª Adjunta) [assinatura eletrónica] (Acórdão elaborado pelo relator e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos – cfr. art. 94º, nº 2, do CPP) [1] Cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, UCE, 2008, anot. 3 ao art. 402º, págs. 1030 e 1031; M. Simas Santos/M. Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, II Volume, 2ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2004, p. 696; Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 335; Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que mantém atualidade. [2] Cfr., por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/11/2004, processo nº 04P3195, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/03/2015, processo nº 594/11.5T3AVR.C1, e de 24/04/2012, processo nº 14/10.2SJGRD.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [3] cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.05.2010, Processo nº 179/08.3GDSTS.P1, in www.dgsi.pt. [4] “Direito Penal Português, Tomo II - As Consequência Jurídicas do Crime”, 1993, pp. 72-73. [5] “Direito Penal, Parte Geral”, Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2007, pp.78-85. [6] Conforme menciona Manuel Augusto Barros Lopes, in “Sobre Um Caminho Para a Pena”, 2022, p.110, a finalidade da pena «(…) no modo de prevenção geral positiva ou integração, aposta no reforço da confiança ou consciência comunitária na validade da ordem jurídica. Existindo pertinência do bem jurídico a pena exerce uma função pedagógica dirigida à interiorização dos bens jurídico-penais pela consciência jurídica comunitária, uma função de pacificação social. (…) Por seu turno, a prevenção especial assume natureza acautelar a prática de futuros crimes, quer pelo mesmo agente no polo em que fulmina enquanto negativa, quer por possíveis agentes diversos no polo em que atrai como positiva. (…) no modo de especial positiva adota a regeneração, reeducação, ressocialização ou reinserção social como desígnio.» |