Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
588/21.2T8VCT-H.G1
Relator: MARIA GORETE MORAIS
Descritores: INSOLVÊNCIA
VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
NULIDADES DA SENTENÇA
CASO JULGADO
TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Por via de regra o caso julgado apenas possui uma eficácia relativa, isto é, a sentença só tem força de caso julgado inter partes, só vinculando o juiz num novo processo em que as partes sejam as mesmas.
II - Esse efeito ou força de caso julgado não opera em relação aos chamados terceiros juridicamente interessados.
III- A parte que pretenda impugnar validamente a decisão da matéria de facto não pode limitar-se a fazer uma súmula de apenas alguns dos depoimentos prestados na audiência final e depois concluir, sem mais, que com base neles se devem alterar determinados pontos factuais.
IV- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual.
V- A ação declarativa de verificação ulterior de créditos prevista no artigo 146º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelece uma situação de litisconsórcio necessário passivo, exigindo que na lide estejam presentes o devedor, a massa insolvente e os respetivos credores.
VI- Nessas circunstâncias, por mor do disposto no nº 2 do artigo 353º do Cód. Civil, não tem valor confessório o reconhecimento do crédito que aí seja feito, isoladamente, pelo devedor.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO
 
Por apenso aos autos de insolvência de AA, veio BB, ao abrigo do disposto no art. 146º do CIRE, requerer a verificação ulterior de um crédito no montante global de €28.500,00.
Alega, para tanto, e em síntese, que:
. é dona de uma moradia, em total renovação, junto à Barragem da ..., no lugar de ..., freguesia ..., comarca ..., a qual necessitava de obras de conclusão para o que foi contactado o devedor/insolvente;
. no dia 27 de dezembro de 2016, aceitou a proposta daquele e foi celebrado com o mesmo o respetivo contrato de empreitada, por força do qual lhe entregou a quantia de €30.000,00, em numerário, comprometendo-se o ora insolvente a iniciar os trabalhos em janeiro de 2017 e a concluí-los até ao início do verão desse mesmo ano;
. em janeiro de 2017, o insolvente deu início às obras, mas, volvido cerca de um mês, cessou os trabalhos, jamais os tendo reiniciado;
. em 27 de agosto de 2017, o insolvente entregou-lhe o documento de aditamento ao contrato de empreitada, comprometendo-se a restituir a quantia de € 25.000,00 até 31.07.2019, bem como ao pagamento de juros à taxa de 4 % ao ano e de todas as despesas judiciais inerentes à eventual cobrança da quantia em causa, entregando-lhe para o efeito um cheque naquele valor, alegando ainda que gastara €5.000,00 no que, entretanto, já fizera na obra em causa, o que a autora aceitou;
. não tendo logrado a restituição do valor em dívida no verão de 2019, instaurou, em 18.03.2022, ação declarativa que, sob o nº 171/20.0T8AVV, correu seus termos pelo Juízo Local Cível ..., na qual peticionou a condenação do réu/insolvente no pagamento da quantia global de € 27.545,12, sendo € 25.000,00 a título de capital e € 2.545,12 de juros vencidos;
. devidamente citado para essa ação, o réu não apresentou contestação, tendo sido proferida sentença, entretanto transitada em julgado, que o condenou no pagamento da quantia de €25.000,00, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contados, à taxa de 4%, desde 27 de agosto de 2017 até integral pagamento;
. o devedor/insolvente nada lhe pagou até à data.
Citada a massa insolvente, o devedor e os credores, nos termos do disposto do art. 146º, nº 1 do CIRE, foi apresentada oposição pelo credor CC, o qual impugnou os factos alegados pela autora, designadamente defendendo que o crédito de que esta se arroga não é verdadeiro, sendo antes um crédito fictício/simulado resultante de atuação concertada entre a autora e o insolvente tendo em vista prejudicar e impedir o contestante de receber a totalidade ou grande parte do crédito de que é titular sobre o insolvente, o que, inclusive, motivou que tivesse interposto recurso de revisão da sentença proferida na aludida ação declarativa com o n.º 171/20.0T8AVV.
Peticionou a condenação da autora como litigante de má-fé.
Foi a autora convidada a responder, quer à matéria de exceção quer quanto à litigância de má fé, o que fez em articulado próprio, pugnando pela respetiva improcedência.
Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador em termos tabelares, fixou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas de prova.
Realizou-se audiência final com observância do formalismo legal, vindo a ser proferida sentença na qual se decidiu julgar improcedente a ação, julgando-se outrossim improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé.
Não se conformando com o assim decidido, veio a autora interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES

A. Tendo em conta que:
1.- A Recorrente juntou aos autos:
- Contrato de empreitada
- Aditamento contrato de empreitada
- Cheque do valor de 25.000,00€
- Petição Inicial, que deu origem à acção nº 171/20.0T8AVV
- Sentença, transitada em julgado, proferida nos autos de acção n.º 171/20.0T8AVV
- Escritura de compra e venda, do seu imóvel
- Certidão permanente, comprovativa do registo de tal imóvel a seu favor na competente Conservatória do Registo Predial.
2.- Tais documentos juntos aos autos pela ora Recorrente, não foram postos em causa, contrariados, desmentidos, ou impugnados por qualquer outro meio de prova,
3.- A factualidade alegada pelo réu/recorrido, de que tal acção nº 13/20.... assenta em acto simulado das partes, para conseguir um fim proibido por lei, com o intuito de verem “reconhecido judicialmente” crédito fictício sobre o então Réu e ora Insolvente, com vista a provocarem o rateio no produto da venda dos bens deste, prejudicando e impedindo o credor CC de receber a totalidade ou grande parte do crédito de que é titular sobre o Insolvente, causando-lhe prejuízo, foi dada por não provada.
4.- A própria Sentença Recorrida refere:-“Acresce, no que respeita à factualidade tida como não provada relacionada com a simulação (e mesmo com a litigância de má-fé) alegada pelo réu contestante, que a conclusão quanto à mesma assim resulta pela insuficiência de prova quanto à respectiva realidade.”
Conclui-se que:
“A prova documental trazida aos autos pelo Autor, cujo valor ou força Probatória o ora Recorrido não logrou infirmar/fazer cessar, é, por si só, bastante para se provar o contrato de mútuo. Ocorre caso julgado.
B. Tendo em conta,
O depoimento produzido pelo Réu Insolvente, que acima se transcreve fls. 11 a 12, impõe se conclua que:
1.
- O depoimento prestado pelo Réu Insolvente, foi requerido pelo Réu, ora recorrido.
2.
- Tal depoimento de parte, previsto no artigo 452º CPC, tem a sua irretratibilidade prevista no artigo 465º do mesmo diploma legal.
3.
- Do depoimento de parte, consagrado em tal dispositivo legal, e acima transcrito, resultam factos, absolutamente indesmentíveis e que jamais podem ser retirados dos autos, a saber:
- O Réu Insolvente confessa - confissão irretratável - o crédito reclamado pela Autora, confissão que é expressa, com força probatória plena contra o confitente - artigo 358º, nº 1 do CC -, que ultrapassa a livre apreciação do Tribunal – dito artigo 358º, nº 4.
C.
A sentença recorrida ignorou a força probatória plena de tal confissão, violando o disposto nos artigos 358º e 674º do CPC, violação que expressamente se invoca, sendo certo que invocada tal violação pode a mesma suscitar a intervenção das instâncias superiores, por força do disposto no artigo 674º, nº 3, do CPC.

D.
Tendo em conta
1.- na fundamentação da sentença recorrida, se escreveu:-
Efectivamente, pese embora Autora e Insolvente procurem confirmar os factos alegados pela primeira com vista a fundamentar o respectivo pedido, o certo é que, desde logo, contradizem-se quanto ao momento e local em que os supostos contrato de empreitada e aditamento foram celebrados/assinados ou entregue o cheque em sujeito; por outro lado, nenhum foi capaz de, sustentadamente, explicar nem como chegaram ao montante que entretanto foi firmado no cheque id. nos autos, não explicando razoavelmente que trabalhos foram parcialmente por aquele realizados e a que custo, não nos podendo in casu bastar com uma simples “confissão” por banda do réu insolvente.”
Tendo em conta, o depoimento de parte da ora Recorrente, importa concluir que:
1.
- A Autora não confessa que não tem sobre o Insolvente o crédito por ele reclamado, que era o que o Recorrido pretendia provar, mas não fez.
2.
- As partes, Autor e Insolvente não se contradizem,
E.
O fundamento usado na apreciação da prova testemunhal:- “Por fim, nenhuma das diversas testemunhas inquiridas demonstrou ter efectivamente conhecimento directo do alegado mútuo, senão do que lhes era ouvido dizer, designadamente pelos próprios (Autora e Devedor), excepção eventualmente feita à testemunha DD, pai da Autora, que alegadamente a terá acompanhado durante todo o processo, assumindo inclusivamente a representação dos seus interesses em alguns momentos, o qual, porém, não escondeu interesse directo no desfecho dos autos ao afirmar inúmeras vezes “nós” referindo-se a valor entregue nas negociações encetadas, facto este que directamente belisca a sua objectividade e isenção”, não tem justificação/cabimento legal.

Isto porque:
Conforme resulta dos autos:
a).
- A Autora nasceu em ..., é ..., e porque pelo ora Recorrido foi requerido o seu depoimento de parte, foi-lhe nomeada pelo Tribunal uma intérprete.
b).
- No seu depoimento a Autora disse:
[00:01:11] Advogado (Dr. EE): Bom dia, pergunte-lhe se ela percebe alguma coisa de português, falado ou escrito?
[00:01:34] T.: se falarem devagar, ela entende alguma coisa. Mas escrever, não.
            [00:01:39] Adv.: mas quê?
[00:01:40] T.: escrever, não. Ler, não e perceber… devagarinho, ela percebe alguma coisa.
c).
- No seu depoimento - Fls. 19 a 24 – seu pai disse:- “ A minha filha nasceu aqui. É .... Ela percebe um bocadinho de português quando se fala devagarinho e tal. Mas não pode ter uma conversa como nós, por exemplo.
E eu estou aqui há 48 anos. Por isso, posso falhar algumas coisas,
Ou seja,
- Seu pai é português, escreve e fala português, tem uma sociedade comercial em Portugal, de resto, firma que foi proprietária do imóvel na Barragem da ... – ..., sendo, obviamente, a pessoa que melhor podia suprir as dificuldades da Recorrente no caso dos autos, facto público e notório, decorrente das regras da experiência comum.
F.
Resulta do depoimento da testemunha DD - Fls. 19 a 23 - que não foi posto em causa por qualquer outro meio de prova - entre outras coisas, que:
- O negócio foi celebrado entre a Recorrente e o Insolvente, sendo ele quem acompanhou o seu desenvolvimento, falando com o Insolvente.
- Teve um primeiro encontro com o Insolvente em Outubro de 2016, levando-o à ... mostrar os trabalhos
- O Sr. AA foi a casa da filha/Recorrente, a seguir ao Natal desse ano de 2016, encontraram-se os três na casa de filha, ele levou o orçamento junto aos autos, onde estipulava o que ia fazer.
- O Empreiteiro levou tudo estipulado no orçamento, nós aceitamos o preço de € 50.000,00 e entregaram € 30.000,00 em Dezembro de 2016.
- O Insolvente começava, como começou, as obras em Janeiro de 2017, abandonou as obras, não concluindo o trabalho que constava do Orçamento.
- O Insolvente não lhe atendia o telefone.
- Quando puderam vir a Portugal, em Agosto de 2017, através de um primo - Comandante dos Bombeiros - que conhecia a região, conseguiram descobrir onde morava o Insolvente.
- Este ao vê-los ficou muito atrapalhado, dizendo que não podia concluir a obra, o Insolvente fez o aditivo/aditamento ao contrato junto aos autos.
- Esperou, esperou, ele nunca mais me telefonava a dizer para meter o cheque e depois disse-lhe:- Então o que é que se faz com o cheque?
O Insolvente respondeu-lhe “Espere mais um bocado e tal… Vai ser pago.
Esteja descansado que vai ser pago! De qualquer maneira pago-lhe as despesas conforme está estipulado no aditamento que eu fiz. Eu pago tudo.
Voltou, mais tarde, a falar com o Insolvente, que lhe disse “olhe, tenho uma obra mas ainda não me pagaram, estou à espera.”
G.
Resulta do depoimento da testemunha FF - Fls. 14 a 19 - que não foi posto em causa por qualquer outro meio de prova - entre outras coisas, que:
- Foi emigrante em ..., durante mais de 50 anos, onde conheceu a ora Recorrente e seus pais, sendo compadres.
- Desde esse tempo conhece e é amigo do pai da ora Recorrente, sendo as famílias amigas.
- Conheceu em 2015 o imóvel da ora Recorrente, antes do início das obras realizadas pelo Insolvente na Barragem da ..., ....
- Quer o pai, quer a filha, ora Recorrente, lhe disseram ter entregue ao Insolvente a quantia de € 30.000,00, para início das obras no tal imóvel.
- Conhece o Insolvente, por ter ido a casa deste, em ..., juntamente com a ora Recorrente, seu pai e um primo deste, no verão de 2019, procurar receber o valor de um cheque de € 25.000,00, que o Insolvente tinha entregue à Recorrente, o que esta não conseguiu receber.
- Nessa altura o Insolvente disse que não podia pagar, porque tinha um problema com um emigrante que também lhe devia um dinheiro e também estava à rasca, que não tinha dinheiro para pagar porque o outro lhe devia.
H.
Resulta do depoimento da testemunha GG - Fls. 23 a 27
- que não foi posto em causa por qualquer outro meio de prova - entre outras coisas, que:
- É primo do pai da Recorrente, tendo conhecimento directo da compra do imóvel pela Recorrente, do estado em que o mesmo estava antes da celebração do contrato entre ela com o Insolvente, dos contactos/encontros ocorridos entre a eles.
- Que seu primo lhe disse que sua filha, ora Recorrente, entregou €30.000,00 ao empreiteiro para começar as obras em janeiro de 2017, e que passado algum tempo o Empreiteiro abandonou a obra, tendo feito pouco trabalho e que, após as reclamações de seu primo e da Recorrente, o Insolvente lhe entregou um cheque de €25.000,00, tendo cobrado €5.000,00 pelo trabalho que realizou na tal casa da Barragem da ....
- Foi ele quem, através do “Google”, conseguiu localizar o local da morada do Insolvente.
- Foi com seu primo, um compadre deste, sua filha, por 2 vezes, a casa do Insolvente, numa aldeia do concelho ....
- Que nessas duas vezes, a Recorrente reclamava do Insolvente os €25.000,00, que este lhe devia, por não ter feita a maior parte dos trabalhos.
- Que nessas duas vezes o Insolvente se desculpava, dizendo que não tinha possibilidades de pagar, que ia resolver o problema, mas que até hoje nada pagou.
I.
Resulta do depoimento da testemunha HH - Fls. __ - que tal testemunha nada do assunto constante dos presentes autos, não conhece nem a Autora, nem seu pai, tendo sido arrolada pelo Recorrido com mais 9 testemunhas, todas para “inglês ver…”
J.
Não tendo o Recorrido provado que tal crédito era fictício,
Nenhum dos demais réus havendo contestado o pedido formulado pelo Autor/Recorrente, conclui-se que a presente acção tem de ser julgada procedente por provada, revogando-se a sentença recorrida.
L.
A sentença recorrida ao referir:- “O Tribunal formou a sua convicção, para a determinação da matéria de facto dada como provada e não provada, no teor conjugado da prova documental junta aos autos e das declarações/depoimentos prestados pelas partes, bem como das inquirições das testemunhas auscultadas.”
“Em suma, dir-se-á que, da prova produzida, não resulta que a Autora tenha logrado provar, como lhe incumbia, os factos que sustentam o respectivo reconhecimento do crédito cuja verificação ora pretende, designadamente atendendo quer ao teor da documentação junta, impugnada pelo Réu contestante, quer dos depoimentos prestados por Autora e Insolvente quer ainda das declarações prestadas pelas testemunhas inquiridas.”
“Efectivamente, pese embora Autora e Insolvente procurem confirmar os factos alegados pela primeira com vista a fundamentar o respectivo pedido, o certo é que, desde logo, contradizem-se quanto ao momento e local em que os supostos contrato de empreitada e aditamento foram celebrados/assinados ou entregue o cheque em sujeito; por outro lado, nenhum foi capaz de, sustentadamente, explicar nem como chegaram ao montante que entretanto foi firmado no cheque id. nos autos, não explicando razoavelmente que trabalhos foram parcialmente por aquele realizados e a que custo, não nos podendo in casu bastar com uma simples “confissão” por banda do réu insolvente.”
“Por fim, nenhuma das diversas testemunhas inquiridas demonstrou ter efectivamente conhecimento directo do alegado mútuo, senão do que lhes era ouvido dizer, designadamente pelos próprios (Autora e Devedor), excepção eventualmente feita à testemunha DD, pai da Autora, que alegadamente a terá acompanhado durante todo o processo, assumindo inclusivamente a representação dos seus interesses em alguns momentos, o qual, porém, não escondeu interesse directo no desfecho dos autos ao afirmar inúmeras vezes “nós” referindo-se a valor entregue negociações encetadas, facto este que directamente belisca a sua objectividade e isenção”, cometeu, pelas razões acima invocadas, um erro de julgamento,
M.
Tal erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzido numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consistente num desvio à realidade factual decorrente da prova carreada para os autos.
N.
Com todo o respeito, a sentença recorrida violou, pelas razões acima, o disposto no artigo 615º, nº 1, al. b) do CPC, cometendo erro de julgamento, ao Julgar improcedente a presente acção.
- Tal erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzido numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consistente num desvio à realidade factual decorrente da prova carreada para os autos. Prof. José Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125: “o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos.”
Os fundamentos usados pela sentença recorrida não são bastante para concluir que inexistiu o mútuo,
O.       
Com todo o respeito, a sentença recorrida é nula - nulidade que se invoca - por violação do disposto no artigo 615º do CPC, onde se encontram enumeradas as suas causas, dispondo esse preceito, que, para além das demais situações contempladas nesse normativo, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (alínea b), e os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (nº 1, al. c), quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia conhecer ( nº 1, al. d)), ocorrendo, por conseguinte e ainda, nulidade por omissão de pronúncia.
Com efeito e desde logo:
1.
- Os autos dispõem de prova documental, testemunhal e matéria confessada, que, houvesse sido regularmente fundamentada/motivada, conduz, necessariamente, à procedência desta acção.
Acresce que,
2.
- Apesar de tais elementos de prova existirem nos autos - e que o Réu contestante não logrou contrariar minimamente - a decisão recorrida não contém a fundamentação/motivação que a lei impõe, não fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer, é vaga, não detalha factos concretos que justifiquem e expliquem a fundamentação necessária à boa prolacção da decisão
3.
- Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença, com ausência de razões inequívocas da explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia), vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.
P.
Ocorre ainda omissão de pronúncia, uma vez que:
- Depois de haver fixado como tema de prova em (5):
- “Saber se a declaração de dívida supra descrita e a posterior acção n.º 171/20.0T8AVV assentam em acto simulado das partes, para conseguir um fim proibido por lei, com o intuito de verem “reconhecido judicialmente” crédito fictício sobre o então Réu e ora Insolvente, com vista a provocarem o rateio no produto da venda dos bens deste, prejudicando e impedindo o credor CC de receber a totalidade ou grande parte do crédito de que é titular sobre o Insolvente, causando-lhe prejuízo.”
A sentença recorrida dá por não provado o seguinte: “A acção n.º 171/20.0T8AVV assenta em acto simulado das partes, para conseguir um fim proibido por lei, com o intuito de verem “reconhecido judicialmente” crédito fictício sobre o então Réu e ora Insolvente, com vista a provocarem o rateio no produto da venda dos bens deste, prejudicando e impedindo o credor CC de receber a totalidade ou grande parte do crédito de que é titular sobre o Insolvente, causando-lhe prejuízo”,
Quando o facto dado por não provado terá de ser o seguinte:
“A declaração de dívida supra descrita e a posterior acção nº 171/20.0T8AVV assentam em acto simulado das partes, para conseguir um fim proibido por lei, com o intuito de verem “reconhecido judicialmente” crédito fictício sobre o então Réu e ora Insolvente, com vista a provocarem o rateio no produto da venda dos bens deste, prejudicando e impedindo o credor CC de receber a totalidade ou grande parte do crédito de que é titular sobre o Insolvente, causando-lhe prejuízo.”
Q.
Não tendo o Recorrido provado a matéria de facto que alegou para pôr em causa tal sentença, tal sentença transitada em julgado constitui e tem força de caso julgado, que a sentença recorrida violou.
R.
- Não obstante tais nulidades e sempre sem prescindir da alegação de que os autos possuem prova mais que bastante, para a procedência da presente acção, deverá ser retirada a matéria de facto dada por não provada nas alíneas a), b) e c), passando integrar a matéria de facto provada, a qual deverá passar a ter a seguinte composição:

Factos provados os seguintes factos:
3.1. - A ora Autora, em 18.03.2020, instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – no Juízo Local Cível ..., ação declarativa que, com o nº 171/20.0T8AVV, na qual peticionou a condenação do então Réu, ora Insolvente, no pagamento da quantia de 25.000,00, acrescida da quantia de € 2.545,121, a titulo de juros de mora vencidos, bem como os juros de mora vincendos, a contar da citação, até integral e efectivo pagamento.
3.2. - Citado, o Réu/Insolvente não apresentou contestação, tendo sido proferida sentença, em 22.10.2020, entretanto transitada em julgado, nos termos da qual foi decidido: “na procedência da acção, este Tribunal decide condenar o R. AA a pagar à a. BB a quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contados à taxa de 4%, desde 27 de Agosto de 2017 até integral pagamento”.
3.3. - O ora contestante CC interpôs recurso de revisão da sentença id. em 3.2.
3.4 - Por força de contrato de empreitada celebrado, em 27.12.2016, entre a Autora e o ora Insolvente, com vista à realização de obras de conclusão da moradia de que a primeira é proprietária junto à Barragem da ..., no lugar de ..., freguesia ..., ..., a primeira entregou ao segundo a quantia de € 30.000,00.
3.5- Na sequência do abandono da obra pelo Insolvente, em 27 de Agosto de 2017, aquele entregou à Autora o documento de aditamento ao contrato de empreitada, comprometendo-se a restituir-se a quantia de € 25.000,00 até 31.07.2019, bem como ao pagamento de juros à taxa de 4 % ao ano e de todas as despesas judiciais inerentes à eventual cobrança da quantia em causa, entregando-lhe para o efeito o cheque com o n.º ...46, emitido com a data de 27.08.2017, sobre Banco 1..., S.A., alegando o Insolvente que gastara 5.000,00€ no que entretanto já fizera na obra em causa, o que a Autora aceitou.
3.6- Interpelado para proceder ao pagamento daquele seu débito, o Insolvente não o fez.
S.
Por sua vez, a matéria de facto dada por não provada, deverá passar a ter a seguinte redacção:
Factos não Provados:
a)- A declaração de dívida supra descrita e a posterior acção n.º 171/20.0T8AVV assentam em acto simulado das partes, para conseguir um fim proibido por lei, com o intuito de verem “reconhecido judicialmente” crédito fictício sobre o então Réu e ora Insolvente, com vista a provocarem o rateio no produto da venda dos bens deste, prejudicando e impedindo o credor CC de receber a totalidade ou grande parte do crédito de que é titular sobre o Insolvente, causando-lhe prejuízo.”
T.
A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 412º, 413º, 423º e ss, 465º, 498º, do Cód. Civil e artigos 615º e 619º e ss. do CPC.
 
*

O credor CC apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
*

Após os vistos legais, cumpre decidir.
***

II- DO MÉRITO DO RECURSO

1. Definição do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões solvendas:
. das nulidades da sentença;
. da violação do caso julgado formado na ação declarativa que, sob o nº 171/20.0T8AVV, correu seus termos pelo Juízo Local Cível ...;
. determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas;
. decidir em conformidade face à alteração, ou não, da materialidade objeto de impugnação, mormente dilucidar se a autora é titular de um direito de crédito sobre o devedor/insolvente.
***
2. Das nulidades da sentença
2. Das (alegadas) nulidades da sentença

Nas suas alegações recursórias a apelante advoga, desde logo, que o ato decisório sob censura enferma de diversos vícios de nulidade, que reconduz à previsão das alíneas b), c) e d) do nº 1 do art. 615º.
Certo é que não identifica em que passos concretos da sentença ocorrem os invocados vícios formais (limitando-se, na essência, a alegar, de forma marcadamente genérica, que a sentença está ferida de nulidade nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1 alíneas b), c) e d), porquanto não especifica devidamente os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, os fundamentos indicados estão em oposição com a decisão, além de a mesma ser ambígua e obscura, na medida em que omite dá como provados factos que deviam ser julgados não provados e dá como não provados outros factos que deveriam ter sido considerados provados.
 Ainda assim, dentro dos poderes de cognição que competem a este Tribunal de recurso, iremos procurar dilucidar se efetivamente a decisão recorrida padece de alguma das invocadas nulidades.
*

2.1. Da nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão

Como se deu nota, a apelante começa por imputar à decisão recorrida o vício de nulidade previsto na alínea b) do nº 1 do art. 615º, onde se dispõe que “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Como refere TEIXEIRA DE SOUSA[2], esta causa de nulidade verifica-se «quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, CRP; art. 158º, n.º 1)». E, acrescenta o mesmo autor, «o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível».
No mesmo sentido militam ainda LEBRE DE FREITAS et alii[3] quando afirmam que «há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação».
Neste conspecto mostram-se, como sempre, proficientes as considerações de ALBERTO DOS REIS[4] para quem «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade (…). Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º 2 do art. 668° [a que corresponde a atual al. b) do nº 1 do art. 615º]».
Deste modo, face à doutrina exposta, conclui-se que a nulidade da sentença com o aludido fundamento não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final.
Assim se a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância contiver os elementos de facto e de direito suficientes para a declaração dos fundamentos da decisão final, não há falta de motivação.
Na espécie, malgrado na sua peça recursória a autora não tenha densificado minimamente em que se traduz o vício de nulidade, procedendo à análise do ato decisório sob censura, não se antolha em que medida o mesmo enferme do apontado vício, posto que nele a juiz a quo revelou as razões de facto (enunciando quer a materialidade que considerou provada, quer a facticidade que entendeu não ter logrado demonstração) e de direito (afirmando, designadamente, que, no caso em apreço, não se verificam os pressupostos que permitiriam reconhecer que a demandante será titular de um direito creditório sobre o insolvente, porquanto não foi produzida nos autos prova de que o valor reclamado tivesse efetivamente sido transferido do património da Autora para o do Insolvente na sequência do contrato de empreitada celebrado entre eles) que conduziram a julgar improcedente a concreta pretensão de tutela jurisdicional que aquela formulou nestes autos.
Consequentemente a decisão recorrida não pode ser havida por não motivada no sentido supra considerado, não incorrendo, pois, no vício de falta de fundamentação.
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2.2. Da nulidade da sentença recorrida por oposição entre os fundamentos e a decisão

A apelante argumenta ainda que a decisão recorrida padece do vício cominado na al. c) do nº 1 do art. 615º, nos termos da qual “é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
Verifica-se o referido vício formal quando há contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, isto é, a fundamentação conduz logicamente a resultado distinto do que consta do dispositivo da decisão judicial. Dito de outro modo, a fundamentação seguiu uma determinada linha de raciocínio, apontando num dado sentido, e depois a decisão segue outro oposto, chegando a uma conclusão completamente diferente da apontada pela fundamentação.
A razão de ser desta causa de nulidade ancora-se primordialmente na ideia de que a sentença deve constituir um silogismo judiciário, em que a norma jurídica constitui a premissa maior, os factos a premissa menor e a decisão será a consequência lógica de tais premissas, não devendo, pois, existir qualquer contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão.
Portanto, o vício em questão ocorre quando se verifique contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
Ora, para além de a apelante não ter identificado a concreta contradição que imputa ao ato decisório sob censura, da sua exegese resulta que a juiz a quo, nos respetivos fundamentos, considerou, como já se referiu, não estarem demonstrados os factos constitutivos do direito de crédito a que a autora se arroga razão pela qual, nessa decorrência, julgou improcedente a ação.
Resulta, assim, do exposto inexistir qualquer contradição intrínseca entre os fundamentos e o dispositivo da sentença recorrida, sendo certo que, como tem sido salientado[5], a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão-pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se antes como erro de julgamento.
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2.3. Da nulidade da sentença por falta de pronúncia sobre questões que o tribunal devesse apreciar                    

Nas conclusões de recurso argui ainda a apelante a nulidade da sentença com fundamento no art. 615º, nº 1 al. d), porquanto o tribunal de 1ª instância não se pronunciou sobre questão que devia apreciar.
O citado preceito legal prevê, com efeito, a nulidade da sentença quando o juiz não se pronuncia sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento.
A referida consequência anulatória encontra-se, assim, especialmente conexionada com o disposto no nº 2 do art. 608º, posto que é neste normativo que se mostram definidas quais as questões que o tribunal deve apreciar e quais aquelas cujo conhecimento lhe está vedado. Aí se postula expressamente que, na sentença, o juiz “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Portanto, a assinalada nulidade visa, pelo menos em parte, sancionar a inobservância, por banda do Tribunal do princípio do dispositivo, na vertente em que este limita o conhecimento do juiz às questões que foram suscitadas pelas partes, impondo, por via de regra, que o tribunal conheça das questões suscitadas pelas partes e apenas conheça dessas mesmas questões.
A respeito do conceito questões que devesse apreciar, ANSELMO DE CASTRO[6] advoga que tal expressão deve «ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”.
LEBRE DE FREITAS et alii[7] têm a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois consideram que devendo “o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado”.
Ainda sobre esta temática mostra plena atualidade a lição de ALBERTO DOS REIS[8] para quem resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”.
Na esteira de tal perspetiva das coisas e atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflete a natureza da atividade do juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas.
Certo é que, também neste conspecto, não se vislumbra a ocorrência, in casu, do apontado vício formal que, na perspetiva da apelante, se traduziu no facto de o tribunal a quo não se ter pronunciado sobre a questão da eventual simulação entre autora e o insolvente “para conseguir um fim proibido por lei, com o intuito de verem reconhecido judicialmente crédito fictício sobre o então Réu e ora Insolvente, com vista a provocarem o rateio no produto da venda dos bens deste, prejudicando e impedindo o credor CC de receber a totalidade ou grande parte do crédito de que é titular sobre o Insolvente, causando-lhe prejuízo”.
De facto, ao invés do que advoga a recorrente, na decisão sob censura houve expressa pronúncia sobre tal questão, aí se concluindo pela ausência de substrato factual que permitisse afirmar a existência da alegada simulação processual.
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3. Da violação do caso julgado formado na ação declarativa que, sob o nº 171/20.0T8AVV, correu seus termos pelo Juízo Local Cível ...

A apelante esgrime ainda o argumento de que a decisão de improcedência do pedido que foi proferida no presente processo afronta o caso julgado formado no âmbito da ação declarativa que moveu contra o ora insolvente que, sob o nº 171/20.0T8AVV, correu seus termos pelo Juízo Local Cível ... e que culminou com a prolação de uma sentença (já transitada em julgado) em cujo dispositivo se “condenou o R. AA a pagar à A. BB a quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contados à taxa de 4%, desde 27 de Agosto de 2017 até integral pagamento”.
A questão que se equaciona é a de saber se este último ato decisório (rectius, se a força do respetivo caso julgado) se estende aos demais réus.
Em consonância com o que se dispõe no nº 1 do art. 619º, “[t]ransitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º”.
Nos artigos 580º e seguintes estão fixados os conceitos, requisitos e forma de dedução das exceções dilatórias da litispendência e do caso julgado, sendo pressuposto de tais figuras jurídicas a repetição de uma causa, o que sucede quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Como ensina MANUEL DE ANDRADE[9], um princípio fundamental é o da eficácia relativa do caso julgado, isto é, a sentença só tem força de caso julgado inter partes, só vinculando o juiz num novo processo em que as partes sejam as mesmas que no anterior.
Atendendo apenas a tal princípio, concluir-se-ia imediatamente que quer a massa insolvente, quer os respetivos credores não estão submetidos ao caso julgado formado na dita ação nº 171/20.0T8AVV, posto que não foram partes nessa ação.
Mas, apesar daquele princípio, hipóteses há em que a força do caso julgado se estende a terceiros. Assim, seguindo ainda o ensinamento do mesmo Mestre, os terceiros têm de acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada, quando a sentença não lhes causa qualquer prejuízo jurídico, porque deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito, embora lhes cause um prejuízo de facto ou económico. São estes os chamados terceiros juridicamente indiferentes.
Mas os terceiros não têm que acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada quando aquela, a valer em face deles, lhes poderia causar um prejuízo jurídico, invalidando a própria existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito, e não apenas destruindo ou abalando a sua consistência prática. São estes os chamados terceiros juridicamente interessados.
A força do caso julgado estender-se-ia, portanto, aos terceiros juridicamente indiferentes, mas não aos terceiros juridicamente interessados.
No caso dos autos, resulta inequívoco que a massa insolvente e respetivos credores são terceiros juridicamente interessados, sendo que, como deflui do nº 1 do art. 146º do CIRE, a presente ação de verificação ulterior de créditos tem de ser instaurada contra eles e contra o devedor numa situação de litisconsórcio necessário passivo.
Consequentemente, contrariamente ao entendimento sufragado pela apelante, não ficam eles submetidos (nem vinculados) à força de caso julgado resultante da sentença prolatada na identificada ação declaratória, não havendo, pois, qualquer violação desse caso julgado.
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4. Recurso da matéria de facto
4.1. Factualidade considerada provada na sentença

O tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
3.1. A ora Autora, em 18.03.2020, instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – no Juízo Local Cível ..., ação declarativa que, com o nº 171/20.0T8AVV, na qual peticionou a condenação do então Réu, ora Insolvente, no pagamento da quantia de € 25.000,00, acrescida da quantia de € 2.545,121, a titulo de juros de mora vencidos, bem como os juros de mora vincendos, a contar da citação, até integral e efectivo pagamento.
3.2. Citado, o Réu/Insolvente não apresentou contestação, tendo sido proferida sentença, em 22.10.2020, entretanto transitada em julgado, nos termos da qual foi decidido: “na procedência da acção, este Tribunal decide condenar o R. AA a pagar à A. BB a quantia de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contados à taxa de 4%, desde 27 de Agosto de 2017 até integral pagamento”.
3.3. O ora contestante CC interpôs recurso de revisão da sentença id. em 3.2..
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4.2. Factualidade considerada não provada na sentença

O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:
a) Por força de contrato de empreitada celebrado, em 27.12.2016, entre a Autora e o ora Insolvente, com vista à realização de obras de conclusão da moradia de que a primeira é proprietária junto à Barragem da ..., no lugar de ..., freguesia ..., ..., a primeira entregou ao segundo a quantia de € 30.000,00.
b) Na sequência do abandono da obra pelo Insolvente, em 27 de Agosto de 2017, aquele entregou à Autora o documento de aditamento ao contrato de empreitada, comprometendo-se a restituir-se a quantia de € 25.000,00 até 31.07.2019, bem como ao pagamento de juros à taxa de 4 % ao ano e de todas as despesas judiciais inerentes à eventual cobrança da quantia me causa, entregando-lhe para o efeito o cheque com o n.º ...46, emitido com a data de 27.08.2017, sobre Banco 1..., S.A., alegando o Insolvente que gastara 5.000,00€ no que entretanto já fizera na obra em causa, o que a Autora aceitou.
c) Interpelado para proceder ao pagamento daquele seu débito, o Insolvente não o fez.
d) A acção n.º 171/20.0T8AVV assenta em acto simulado das partes, para conseguir um fim proibido por lei, com o intuito de verem “reconhecido judicialmente” crédito fictício sobre o então Réu e ora Insolvente, com vista a provocarem o rateio no produto da venda dos bens deste, prejudicando e impedindo o credor CC de receber a totalidade ou grande parte do crédito de que é titular sobre o Insolvente, causando-lhe prejuízo.
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4.3. Erro na apreciação e valoração da prova

Nas conclusões recursivas veio a apelante requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados não provados com fundamento em erro na apreciação da prova.
Como é consabido, o art. 640º estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]
O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.

No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante impugnou a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar e decisão que sugere.
Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “ […] se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que, na economia do preceito, significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
No presente processo a audiência final processou-se com gravação da prova pessoal prestada nesse ato processual.
A respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração, como sublinha ABRANTES GERALDES[10], que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[11]
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Cód. Civil.
Daí compreender-se o comando estabelecido na lei adjetiva (cfr. art. 607º, nº 4) que impõe ao julgador o dever de fundamentação da materialidade que considerou provada e não provada.
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual considerado provado e não provado que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância.
Atenta a posição que adrede vem sendo expressa na doutrina e na jurisprudência, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[12].
Tendo presentes estes princípios orientadores, cumpre agora dilucidar se assiste razão à apelante, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela sufragados.
Como emerge das respetivas conclusões recursivas, a recorrente considera ter sido incorretamente apreciada a facticidade plasmada nas alíneas a), b) e c) dos factos dados como não provados, a qual entende que deverá passar a integrar o elenco dos factos provados. Sustenta ainda que a matéria de facto dada por não provada na alínea a) deverá passar a ter a seguinte redação: “A declaração de dívida supra descrita e a posterior ação nº 171/20.0T8AVV assentam em ato simulado das partes, para conseguir um fim proibido por lei, com o intuito de verem “reconhecido judicialmente” crédito fictício sobre o então Réu e ora Insolvente, com vista a provocarem o rateio no produto da venda dos bens deste, prejudicando e impedindo o credor CC de receber a totalidade ou grande parte do crédito de que é titular sobre o Insolvente, causando-lhe prejuízo.”
No concernente ao primeiro fundamento da impugnação pretende a apelante que se considere provado que:
. “Por força de contrato de empreitada celebrado, em 27.12.2016, entre a Autora e o ora Insolvente, com vista à realização de obras de conclusão da moradia de que a primeira é proprietária junto à Barragem da ..., no lugar de ..., freguesia ..., ..., a primeira entregou ao segundo a quantia de € 30.000,00”;
. “Na sequência do abandono da obra pelo Insolvente, em 27 de Agosto de 2017, aquele entregou à Autora o documento de aditamento ao contrato de empreitada, comprometendo-se a restituir-se a quantia de € 25.000,00 até 31.07.2019, bem como ao pagamento de juros à taxa de 4 % ao ano e de todas as despesas judiciais inerentes à eventual cobrança da quantia em causa, entregando-lhe para o efeito o cheque com o n.º ...46, emitido com a data de 27.08.2017, sobre Banco 1..., S.A., alegando o Insolvente que gastara 5.000,00€ no que entretanto já fizera na obra em causa, o que a Autora aceitou”;
. “Interpelado para proceder ao pagamento daquele seu débito, o Insolvente não o fez”.
Em sustentação do sentido decisório referente a essa materialidade, na respetiva motivação de facto, o decisor de 1ª instância discorreu nos seguintes termos: «[d]a prova produzida, não resulta que a Autora tenha logrado provar, como lhe incumbia, os factos que sustentam o respectivo reconhecimento do crédito cuja verificação ora pretende, designadamente atendendo quer ao teor da documentação junta, impugnada pelo Réu contestante, quer dos depoimentos prestados por Autora e Insolvente quer ainda das declarações prestadas pelas testemunhas inquiridas.
Efectivamente, pese embora Autora e Insolvente procurem confirmar os factos alegados pela primeira com vista a fundamentar o respectivo pedido, o certo é que, desde logo, contradizem-se quanto ao momento e local em que os supostos contrato de empreitada e aditamento foram celebrados/assinados ou entregue o cheque em sujeito; por outro lado, nenhum foi capaz de, sustentadamente, explicar nem como chegaram ao montante que entretanto foi firmado no cheque id. nos autos, não explicando razoavelmente que trabalhos foram parcialmente por aquele realizados e a que custo, não nos podendo in casu bastar com uma simples “confissão” por banda do réu insolvente. Por fim, nenhuma das diversas testemunhas inquiridas demonstrou ter efectivamente conhecimento directo do alegado mútuo, senão do que lhes era ouvido dizer, designadamente pelos próprios (Autora e Devedor), excepção eventualmente feita à testemunha DD, pai da Autora, que alegadamente a terá acompanhado durante todo o processo, assumindo inclusivamente a representação dos seus interesses em alguns momentos, o qual, porém, não escondeu interesse directo no desfecho dos autos ao afirmar inúmeras vezes “nós” referindo-se a valor entregue negociações encetadas, facto este que directamente belisca a sua objectividade e isenção».
Colocada perante a transcrita motivação da decisão de facto (que no atual regime processual – e contrariamente ao que sucedia no direito pretérito – constitui parte integrante da própria sentença – cfr. art. 607º, nº 4), a apelante, com vista ao seu rebatimento, argumenta que o tribunal recorrido não relevou devidamente a prova documental trazida aos autos pela Autora “cujo valor ou força probatória considera que o ora Recorrido não logrou infirmar/fazer cessar” e que “ é, por si só, bastante para se provar o contrato de mútuo”.
Acrescenta que o tribunal a quo não valorou devidamente quer as declarações por si prestadas, quer as declarações produzidas pelo insolvente na audiência final (que confessou a existência do crédito reclamado) e bem assim o depoimento das testemunhas DD, FF, GG e HH, sendo que na leitura que faz dessa prova pessoal, a mesma é de molde a permitir a emissão de um juízo positivo sobre a materialidade em crise.
Que dizer?
A matéria de facto objeto de impugnação em sede recursiva diz essencialmente respeito a uma alegada entrega de €30.000,00, em numerário, feita pela autora ao ora insolvente, importância essa que terá sido entregue como parte do preço devido pela execução de determinados trabalhos por parte deste último, que, no entanto, não os executou cabalmente, o que terá conduzido à elaboração de um documento denominado de “aditamento ao contrato de empreitada” que haviam celebrado, no qual o insolvente se comprometeu a restituir à demandante a quantia de €25.000,00, correspondente ao valor dos trabalhos não realizados.
Começando pela mencionada prova documental, ao invés do que sustenta a apelante, os documentos em causa (concretamente um alegado contrato de empreitada celebrado entre autora e o insolvente e a aludido “aditamento ao contrato de empreitada”) foram expressamente impugnados pelo credor CC, sendo que, nessas circunstâncias, esses suportes documentais, só por si, não têm a virtualidade de demonstrar seja a celebração do dito contrato de empreitada e aditamento ao mesmo, seja a entrega por banda da autora da referida importância de €30.000,00. É certo que a demandante e ora apelante juntou aos autos cópia de um cheque emitido pelo réu, no montante de €25.000,00, alegadamente destinado a comprovar o crédito da autora ao reembolso de parte do quantitativo inicialmente entregue. No entanto, malgrado a emissão do referido título de crédito, fica-se sem perceber (e a autora não apresentou qualquer justificação para o efeito) a razão pela qual, a existir o arrogado direito de crédito, não apresentou esse cheque a pagamento.
Já no que tange à prova pessoal verifica-se que a apelante, nas suas alegações recursórias, se limita a transcrever excertos dos depoimentos prestados na audiência final pelas mencionadas pessoas.
Ora, para este efeito impugnatório, não basta a mera indicação, sem mais, de um determinado meio de prova, e também se revela insuficiente no que respeita à prova pessoal, a transcrição de algum (ou alguns) dos depoimentos produzidos em julgamento.
Com efeito, na motivação de um recurso, para além da alegação da discordância, é outrossim fundamental a alegação do porquê dessa discordância, isto é, torna-se mister evidenciar a razão pelo qual o recorrente entende existir divergência entre o decidido e o que consta dos meios de prova invocados.
Nesse sentido tem sido interpretado o segmento normativo “impunham decisão diversa da recorrida” constante da 2ª parte da al. b) do nº 1 do citado art. 640º, acentuando-se que o cabal exercício do princípio do contraditório pela parte contrária impõe que sejam conhecidos de forma clara os concretos argumentos do impugnante[13].
Daí que, da mesma maneira que ao tribunal de 1ª instância é atribuído o dever de fundamentação e de motivação crítica da prova que o conduziu a declarar quais os factos que julga provados e não provados (art. 607º, nº 4), devendo especificar, por razões de sindicabilidade e de transparência, os fundamentos que concretamente se tenham revelado decisivos para formar a sua convicção, facilmente se compreende que, em contraponto, o legislador tenha imposto à parte que pretenda impugnar a decisão de facto o respetivo ónus de impugnação, devendo expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal a quo.
Isso mesmo é sublinhado por ANA LUÍSA GERALDES[14], quando refere que o recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, “deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos”. Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal de 1ª instância (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, aos restantes meios probatórios, v.g., documentos, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada e é com esses elementos que a parte contrária deverá ser confrontada, a fim de exercer o contraditório, no âmbito do qual poderá proceder à indicação dos meios de prova que, em seu entender, refutem as conclusões do recorrente.
Facto é que a apelante não realizou esse exercício de confronto entre (todos) os meios de prova produzidos sobre a materialidade impugnada (e a que o juiz a quo atendeu para firmar a sua convicção), limitando-se, como se referiu, a transcrever excertos dos aludidos depoimentos, não evidenciando em que medida os mesmos possam abalar o sentido decisório que quanto à factualidade em crise foi acolhido pelo decisor de 1ª instância, sendo que, como se enfatizou, não basta para tal efeito reproduzir excertos desses depoimentos.
Como quer que seja, depois de se proceder à audição do registo fonográfico dos aludidos depoimentos não se antolha razão bastante para divergir do sentido probatório trilhado pelo juiz de 1ª instância quanto aos mencionados enunciados fácticos.
Começando pelas declarações de parte prestadas pela autora apelante, registe-se, desde logo, que a sua valoração há de ser feita com parcimónia, já que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na ação[15].
Com efeito, seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados.
Não obstante, o certo é que são um meio de prova legalmente admissível e pertinentemente adequado à prova dos factos que sejam da natureza que ele mesmo pressupõe (ou seja, nos termos do art. 466º, nº 1 in fine, factos em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto).
Todavia, tais declarações são apreciadas livremente pelo tribunal (art. 466º, nº 3, 1ª parte) e, nessa apreciação, engloba-se a sua suficiência à demonstração do facto a provar.
A afirmação, perentória e inequívoca, de as declarações das partes não poderem fundar, de per si e só por si, um facto constitutivo do direito do depoente, não é correta, porquanto, apresentada sem qualquer outra explicação, não deixaria de violar, ela mesma, a liberdade valorativa que decorre do citado nº 3 do art. 466º.
Mas compreende-se que, tendencialmente, as declarações de parte, sem qualquer corroboração de outra prova, qualquer que ela seja, não apresentem, ainda assim, e sempre num juízo de liberdade de apreciação pelo tribunal, a suficiência bastante à demonstração positiva do facto pretendido provar. Portanto, será num contexto de suficiência probatória e não propriamente de valoração negativa e condicionada da prova que as declarações de parte devem ser analisadas.
Evidentemente que, perspetivando de modo inverso o problema, também a admissão da prova por declarações de parte num sentido interpretativo de onde decorresse, em qualquer circunstância, a prova dos factos favoráveis ao deferimento da sua pretensão (sejam eles factos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos, consoante a posição do declarante na lide) por mero efeito de declarações favoráveis nesse sentido, também não pode ser sufragada, na medida em que, num processo de partes como é o processo civil, deixaria sem possibilidade de defesa a parte contrária.
Como assim, a prova por declarações de parte, nos termos enunciados no art. 466º, é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, na certeza de que a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias e que, neste enquadramento, a declaração de parte que é favorável e que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie, será normalmente insuficiente à prova de um facto essencial que constitua a causa de pedir ou em que se baseie a exceção invocada.
Isto posto, da audição do registo fonético das declarações que foram prestadas pela autora na audiência final, verifica-se que a mesma, na essência, se limitou a confirmar as afirmações de facto que havia alegado na petição inicial, procurando confirmar os factos por si alegados com vista a fundamentar o respetivo pedido, ou seja, que celebrou com o réu um contrato de empreitada nos termos do qual este se obrigava a realizar trabalhos de construção civil numa moradia daquela e que lhe entregou, em numerário, a quantia de €30.000,00.
Acrescentou que em virtude de o réu ter abandonado a obra acertou com este que o mesmo lhe devolveria a quantia de €25.000,00, o que, todavia, este não cumpriu até à data.
Por seu turno, nas declarações que prestou, o insolvente confirmou a versão apresentada pela autora, designadamente a entrega dos €30.000,00. Trata-se, contudo, de um reconhecimento sem valor confessório por se estar (como já anteriormente se assinalou) em presença de uma situação de litisconsórcio necessário imposto pelo art. 146º do CIRE[16]. É que nessas circunstâncias (cfr. nº 2 do art. 353º do Cód. Civil), verificando-se uma unicidade de interesses, que não podem dissociar-se, a confissão isolada de um dos litisconsortes não tem qualquer valor de confissão. Na realidade, a legitimidade para confessar radicará nessa pluralidade, não podendo um desses sujeitos isoladamente produzir uma confissão que se traduziria no reconhecimento da realidade de um facto que a todos é desfavorável.
Neste conspecto, cumpre ainda sublinhar que no cotejo das declarações prestadas pela autora e pelo devedor resultam evidenciadas as inconsistências assinaladas na sentença recorrida, posto que ambos se contradizem em aspetos essenciais, designadamente quanto ao momento e local em que os alegados contrato de empreitada e aditamento foram celebrados/assinados, ou entregue o cheque identificado nos autos. A Autora e o Réu insolvente também não conseguiram explicar como chegaram ao montante que foi aposto no aludido cheque, não explicando concretamente que trabalhos foram parcialmente por aquele realizados e a que custo.
Registe-se igualmente que a própria autora, apesar de ter alegado na respetiva petição inicial que a obra foi começada, mas abandonada em janeiro, nas suas declarações não conseguiu explicar razoavelmente quais os trabalhos que teriam sido feitos entretanto e do respectivo valor e modo como os avaliaram nos € 5.000,00 descontados. Acresce que a autora também não cuidou de produzir prova sobre o aludido começo de execução dos trabalhos da empreitada e sobre o seu abandono prematuro, sendo que, como resulta das regras de experiência, a terem sido executados trabalhos, eles haveriam de estar lá e alguém os teria executado e de tudo isso haveria testemunhas ao menos. Portanto, a produção de prova sobre o começo de execução dos trabalhos de empreitada e sobre o seu abandono prematuro, seria um indício de credibilização da tese da autora, a qual, contudo, não indicou nem logrou produzir.
Já em relação às testemunhas FF, GG e HH, nenhuma delas revelou ter conhecimento direto do alegado contrato de empreitada e dos eventuais pagamentos realizados, sendo que tudo o que sabiam acerca de tal factualidade adveio, como adiantaram, do que lhes foi transmitido pela autora e seu pai, aspeto esse que não pode, naturalmente, deixar de relevar na avaliação do seu valor probatório.
Com efeito, os depoimentos indiretos ou de ouvir dizer por não corresponderem a relatos de factos diretamente percecionados pelo depoente, ainda que não sejam expressamente proibidos ou condicionados no seu valor probatório, como ocorre no domínio do processo penal, constituem um meio de prova frágil, porque existe um desfasamento entre a fonte probatória e o meio de prova apresentado. Por isso, quando não são acompanhados de qualquer outro consistente meio de prova não merecem qualquer relevo para a prova dos factos.
Por último, a testemunha DD (pai da autora) referiu que acompanhou a filha durante todo o processo, adiantando ter presenciado a sua filha a entregar ao insolvente €30.000,00 “em dinheiro vivo”, e que, em resultado de o insolvente ter abandonado a obra, este chegou a um acordo com a sua filha em que lhe restituiria a quantia de €25.000,00, emitindo um cheque nesse valor.
A questão que, naturalmente, se coloca é a de saber se na presença dos mencionados subsídios probatórios se justifica a impetrada alteração do decisório referente à materialidade objeto de impugnação. 
Como se deu nota, no caso vertente, fundamentalmente o que está em causa é a prova (enquanto facto constitutivo do direito creditório a que se arroga) da entrega da quantia de €30.000,00 que alegadamente a autora efetuou ao réu por conta do preço devido por mor de um contrato de empreitada que com ele celebrou e bem assim da não devolução da importância de €25.000,00, correspondente ao valor dos trabalhos que o mesmo não realizou.
Não existe, contudo, nos autos prova consistente de que o valor reclamado tivesse efetivamente sido transferido do património da autora para o do insolvente, sendo que o onus probandi dessa deslocação patrimonial, que vai gerar a obrigação de restituir e o correspondente direito de crédito, caberia àquela.
De facto, a emissão de um juízo probatório positivo relativamente a essa materialidade dependeria totalmente da circunstância de se acreditar, sem outros elementos de corroboração, nas declarações prestadas pela autora e pelo insolvente e bem assim pelo pai daquela. Ora, acreditar em alguém vale o que vale, e pode obviamente valer muito para aquele que acredita, mas, sem mais, é sempre difícil de justificar perante terceiros, para além da afirmação de que se acreditou e apelando à partilha dessa crença por esses terceiros.
Neste caso, não dispomos de qualquer elemento de corroboração das mencionadas declarações e depoimento, sendo que, como anteriormente se enfatizou, mostra-se por justificar o motivo pelo qual tendo a autora em seu poder um cheque emitido pelo insolvente no valor de €25.000,00 (quantia alegadamente correspondente ao montante do seu crédito restitutório) não o tenha apresentado a pagamento para, desse modo, obter a satisfação da sua pretensão creditícia.
Ora, como deflui dos nºs 4 e 5 do já citado art. 607º, a afirmação pelo tribunal de que um facto se considera provado não dependerá da íntima e subjetiva convicção do julgador, mas mais, e prevalentemente, da aplicação de critérios racionais que, conforme se bem entendendo[17], se devem pautar pelo standard da “probabilidade prevalente”, isto é, num juízo de preponderância em que esse facto provado se apresente, fundadamente, como mais provável ter acontecido do que não ter acontecido.
Na esteira desse posicionamento, afigura-se-nos, in casu, não ter sido produzida prova bastante e convincente da entrega da quantia em dinheiro alegadamente efetuada, não se vislumbrando, à luz de um critério de razoabilidade objetiva, razão bastante que justifique a inexistência de documento comprovativo da realização da alegada transferência - tanto mais que se trata de elevado valor, não resultando, outrossim, dos autos que entre autora e o devedor existisse uma relação de confiança que justificasse que o pagamento fosse realizado em “dinheiro vivo” e sem qualquer comprovativo dessa entrega -, não estando, como se sublinhou, igualmente justificado o motivo da não apresentação a pagamento do cheque que o réu emitiu a favor da demandante.
Daí que não se verifique razão bastante para divergir do sentido decisório que o juiz a quo trilhou relativamente à materialidade em causa, já que a argumentação produzida pela apelante não teve, quanto a nós, o condão de desconstruir a motivação adrede tecida na decisão recorrida, afigurando-se-nos que a prova produzida não impõe (como é suposto pelo nº 1 do art. 662º) decisão diversa, porque a decisão (de não provado) das referidas proposições factuais é, nos termos expostos, perfeitamente racional e lógica.                                     
*

Na alínea d) deu-se como não provado que “A ação n.º 171/20.0T8AVV assenta em acto simulado das partes, para conseguir um fim proibido por lei, com o intuito de verem reconhecido judicialmente crédito fictício sobre o então Réu e ora Insolvente, com vista a provocarem o rateio no produto da venda dos bens deste, prejudicando e impedindo o credor CC de receber a totalidade ou grande parte do crédito de que é titular sobre o Insolvente, causando-lhe prejuízo”.
A apelante sustenta que a redação da aludida alínea, mantendo como materialidade não provada, deverá passar a ter a seguinte redação: «A declaração de dívida supra descrita e a posterior acção n.º 171/20.0T8AVV assentam em acto simulado das partes, para conseguir um fim proibido por lei, com o intuito de verem “reconhecido judicialmente” crédito fictício sobre o então Réu e ora Insolvente, com vista a provocarem o rateio no produto da venda dos bens deste, prejudicando e impedindo o credor CC de receber a totalidade ou grande parte do crédito de que é titular sobre o Insolvente, causando-lhe prejuízo.»
Questão que imediatamente se coloca é a de saber qual o efetivo relevo da impugnação relativa a essa materialidade para a decisão do presente pleito.
Como é consabido, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, visa, em primeira linha, alterar o sentido decisório sobre determinada factualidade que se considera incorretamente julgada. Mas este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal recorrido considerou provada ou não provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que, afinal, existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu. O seu efetivo objetivo é, portanto, conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante.
Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer - conforme vem sendo recorrentemente entendido[18] -, que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.
Alinhando por igual visão das coisas, entendemos que a factualidade vertida no mencionado ponto não assume, in concreto, relevância para a decisão do presente pleito, posto que a matéria que nele se aborda é claramente lateral em relação à essencial questão fáctica que se debate nestes autos, sendo certo outrossim que não se antolha qual o efetivo interesse na alteração da redação de uma proposição factual não provada, na justa medida em que essa materialidade, precisamente por ter sido considerada como não provada, não releva para a apreciação das concretas questões que consubstanciam o thema decidendum da presente demanda.
Consequentemente, não há, pois, que apreciar o referido segmento impugnatório, porquanto o seu conhecimento se revela desnecessário para a decisão deste recurso.
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5. FUNDAMENTOS DE DIREITO
                                                                      
Malgrado não se tenha procedido à alteração da matéria de facto que foi considerada não provada, importa, ainda assim, dilucidar se existe razão válida para alterar a decisão de direito.
Como se deu nota, no caso vertente, a apelante veio reclamar um crédito no montante de €25.000,00, emergente da falta de devolução de adiantamento entregue por conta de contrato de empreitada celebrado com o insolvente e que este não cumpriu.
Tal pretensão não foi acolhida na sentença recorrida por se ter considerado que a reclamante não logrou sequer demonstrar que tivesse efetivamente procedido à entrega do referido quantitativo ao insolvente.
Não haverá dúvidas de que, de acordo com a regra geral contida no nº 1 do art. 342º do Cód. Civil (que, segundo entendimento dominante, enuncia o pensamento fundamental da teoria das normas), é sobre o autor reclamante do crédito que recai o ónus da prova de que o mesmo existe e se constituiu validamente.
Assim sendo, para que à autora seja reconhecido o direito ao reembolso do capital peticionado teria de provar que tal valor foi efetivamente transferido do seu património para o do insolvente, prova essa que esta, todavia, não logrou.
Consequentemente também inexiste razão válida para alterar a decisão de direito, devendo, assim, improceder a presente apelação.
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III- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas, em ambas as instâncias, a cargo da apelante.
                       
Guimarães, 2.2.2023

Relator: Maria Gorete Morais
1º Adjunto Des. José Amaral
2º Adjunto Des. Maria João Matos



[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] In Estudos sobre o Processo Civil, pág. 220 e seguinte.
[3]  In Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 297; em análogo sentido, RODRIGUES BASTOS (in Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 194), ressaltando que «a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afeta o valor legal da sentença».
[4] In Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 140.

[5] Assim, LEBRE DE FREITAS, A ação declarativa comum, pág. 298 e AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 54.
[6] In Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 142.
[7] In Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 704
[8] In Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 143. No mesmo sentido militam ainda ANTUNES VARELA et alii, Manual de Processo Civil, pág. 688.
[9] In Noções Elementares de Processo civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 309.
[10] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225; no mesmo sentido milita REMÉDIO MARQUES (in A ação declarativa, à luz do Código Revisto, 3ª edição, págs. 638 e seguinte), onde critica a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto que vem sendo seguida por alguma jurisprudência.
[11] Isso mesmo é ressaltado por ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272.
[12] Assim ABRANTES GERALDES Recursos, pág. 299 e acórdãos do STJ de 03.11.2009 (processo nº 3931/03.2TVPRT.S1) e de 01.07.2010 (processo nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1),ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[13] Cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 15.09.2011 (processo nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1), de 2.12.2013 (processo nº 34/11.0TBPNI.L1.S1) e de 22.10.2015 (processo nº 212/06), acórdãos da Relação do Porto de 5.11.2012 (processo nº 434/09.5TTVFR.P1) e de 17.03.2014 (processo nº 3785/11.5TBVFR.P1) e acórdãos da Relação de Guimarães de 15.09.2014 (processo nº 2183/12.TBGMR.G1) e de 15.10.2015 (processo nº 132/14.8T8BCL.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[14] Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto, pág. 4 e seguinte, trabalho disponível emwww.cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnacao_e_Reapreciacao_da_Decisao_da_Materia_de_Facto.pdf. Idêntico entendimento vem sendo acolhido na jurisprudência, de que constituem exemplo, inter alia, os acórdãos do STJ 15.09.2011 Processo nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1de 2.12.2013 (processo nº 34/11.0TBPNI.L1.S1) e de 22.10.2015 (processo nº 212/06), acórdãos da Relação do Porto de 5.11.2012 (processo nº 434/09.5TTVFR.P1) e de 17.03.2014 (processo nº 3785/11.5TBVFR.P1) e acórdãos da Relação de Guimarães de 15.09.2014 (processo nº 2183/12.TBGMR.G1) e de 15.10.2015 (processo nº 132/14.8T8BCL.G1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[15] Cfr., sobre a questão, inter alia, na doutrina, FERNANDO PEREIRA RODRIGUES, in Os meios de prova em Processo Civil, 2ª ed., págs. 72 e seguintes, LEBRE DE FREITAS, in A ação declarativa comum – à luz do Código de Processo Civil de 2013, 2ª ed., pág. 278, REMÉDIO MARQUES, A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou à parte, in Julgar, nº 16, págs. 168 e seguintes e ELIZABETH FERNANDEZ, Nemo debet esse testis in propria causa ? Sobre a (in)coerência do sistema processual a este propósito, in Julgar Especial, Prova Difícil, 2014, págs. 27 e seguintes; na jurisprudência, acórdão da Relação de Lisboa de 26.04.2017 (processo nº 18591/15.0T8SNT.l1-7) e acórdão da Relação do Porto de 23.04.2018 (processo nº 482/17.1T8VNG.P1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[16] Cfr., neste sentido, acórdão da Relação de Guimarães de 11.07.2017 (processo nº 541/16.8T8GMR-G.G1) e acórdão da Relação de Lisboa de 19.06.2018 (processo nº 1356/12.8T8PDL-G.L1-7), acessíveis em www.dgsi.pt.
[17] Cfr., por todos, acórdão do STJ de 6.12.2011 (processo nº 1675/06.2TBPRD.P1.S1), acessível em www.dgsi.pt.
[18] Cfr., inter alia, acórdãos da Relação de Coimbra de 27.05.2014 (processo nº 1024/12) e de 24.04.2012 (processo nº 219/10), acórdão da Relação de Lisboa de 14.03.2013 (processo nº 933/11.9TVLSB-A.L1-2), acórdãos da Relação de Guimarães de 15.12.2016 (processo nº 86/14.0T8AMR.G1) e de 13.02.2014 (processo nº 3949/12.4TBGMR.G1) e acórdão da Relação do Porto de 17.03.2014 (processo nº 7037/11.2TBMTS-A.P1), todos acessíveis em www.dgsi.pt. No mesmo sentido se pronuncia ABRANTES GERALDES, Recursos, pág. 297, onde escreve que “de acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objeto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”.