Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALCIDES RODRIGUES | ||
| Descritores: | CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Não cumpre o ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados determinado pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC a simples indicação, pelos impugnantes, do momento do início e do fim da gravação de certos depoimentos, sem que a tenha complementado com quaisquer outros elementos, designadamente a transcrição das passagens da gravação que consideram relevantes para a alteração do decidido. II - Impende sobre o devedor o ónus de alegar e provar os factos que integram a desproporcionalidade entre o valor da cláusula penal estabelecida e o valor dos danos a ressarcir ou um excesso da cláusula em relação aos danos efetivamente causados em função do incumprimento do contrato (art. 812º do Cód. Civil). III - O controlo judicial da cláusula penal, a respeito da sua redução por ser manifestamente excessiva, deve ser sempre muito cauteloso, apenas sendo lícito ao juiz intervir quando estiver em causa a correção de abusos, pois de outo modo, a ser permitida a redução da pena sempre que fosse superior ao prejuízo efetivo, anular-se-iam as vantagens que a cláusula penal desempenha, designadamente a que opera como meio de pressão sobre o devedor em ordem a incitá-lo a cumprir a prestação que lhe é devida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório “J..., S.A.” intentou, no Juízo Local Cível ... - Juiz ... - do Tribunal Judicial da Comarca ..., acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C..., AA, BB e CC (ref.ª ...98), na qual formulou os seguintes pedidos: “a) Ser declarada a resolução do contrato e, consequentemente os réus serem condenados a: b) Proceder ao pagamento dos bens que lhe foram vendidos (fatura n.º ...72) no valor de €2.710,41, abatido da bonificação a que tem direito pelas compras de café efetuadas no valor de €813,12; c) Proceder ao pagamento dos bens que lhe foram vendidos (faturas n.º ...8, ...8, ...9, ...9) no valor global de €840,11; d) Proceder à restituição dos bens que lhe foram emprestados no valor de €3.049,00; e) Proceder ao pagamento da indemnização no valor de (1200 – 360) x €25,00 x 20 % = €4.200,00; f) Tudo no montante global de (€2.710,41 + €840,11 + €3.049,00 + €4.200,00 - €813,12) = €9.986,40 (nove mil novecentos e oitenta e seis euros e quarenta cêntimos)”. Para sustentar tais pretensões alegou, em resumo, que celebrou com os réus um contrato de comércio, no dia 25 de outubro de 2005, no qual, além do mais, a 1.ª ré se obrigava a comprar 1200kg de café em quantitativos mínimos mensais de 25kg, e os demais réus, assumiam pessoal e solidariamente com a 1.ª ré, a responsabilidade pelo pontual cumprimento do contrato. Apenas foram adquiridos 360kg de café, remetendo no dia 29 de setembro de 2017 carta aos réus na qual resolvia o contrato. * A ré C... foi citada editalmente (ref.ª ...43) e não teve qualquer intervenção no processo.Foi cumprido o disposto no art. 21.º do Código de Processo Civil (ref.ª ...45). O Ministério Público, em representação da ré ausente, apresentou contestação, na qual impugnou a factualidade por desconhecer a mesma, concluindo que a acção deverá ser julgada de acordo com a prova a produzir (ref.ª ...81). * Citados pessoalmente, os réus AA, BB e CC apresentaram contestação, pugnando pela improcedência da acção (ref.ª ...86).Arguiram a nulidade da resolução do contrato em causa, alegando que o contrato em causa já se havia extinguido, por caducidade, a 28 de outubro de 2009, decorridos que se mostraram 48 meses (por referência à aquisição mensal de 25kg de café). Mais invocaram que o contrato em causa não foi negociado entre as partes, antes foi prévia e exclusivamente elaborado pela autora, não lhe tendo sido explicadas as cláusulas 14 e 18 do mesmo, ficando convencidos que apenas assumiam a obrigação em representação da 1.ª ré. Concluem ser aplicável o regime das Cláusulas Contratuais Gerai previsto no Decreto-lei n.º 446/85, de 25 de outubro, tendo sido violados os deveres de informação e comunicação, devendo as mesmas ser excluídas do contrato. Alegaram, ainda, que não podem ficar sub-rogados na posição da 1.ª ré, porquanto decorreram cerca de 11 e 9 anos desde do alegado termo do contrato e do encerramento da 1.ª ré até à instauração da acção. Considerando que a 1.ª ré não tem existência física ou património, deverá a autora assumir a responsabilidade pela sua conduta omissiva de interpor a ação em momento anterior, porque neste momento se veem impossibilitados de ficar sub-rogados no direito da autora sobre a 1.ª ré, o que lhes confere direito à liberação da fiança. Mais invocaram a prescrição do direito de crédito da autora, porquanto decorreram mais de cinco anos sobre o vencimento das prestações nos termos do disposto no art. 310.º, alínea g) do Código Civil. Invocaram, por fim, a excepção de ineptidão da petição inicial e impugnaram a factualidade alegada pela autora. * A A. exerceu o contraditório relativamente às invocadas excepções (ref.ª ...70).* Realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, afirmando-se a validade e regularidade da instância; foi julgada improcedente a excepção de prescrição, dispensada a fixação do objecto da causa e a enunciação dos temas da prova, tendo sido apreciados os requerimentos probatórios apresentados pelas partes (ref.ª ...54).* Procedeu-se a audiência de julgamento (ref.ª ...68). Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu sentença (ref.ª ...24), nos termos da qual julgou «a presente ação totalmente improcedente, por não provada», tendo, em consequência, decidido: «A. Absolver o réu AA dos pedidos contra si formulados; B. Declarar resolvido o contrato identificado em 1 dos factos provados; C. Condenar os réus C..., BB e CC, no pagamento à autora da quantia de €1897,29 (mil oitocentos e noventa e sete euros e vinte e nove cêntimos); D. Condenar os réus C..., BB e CC, no pagamento à autora da quantia de €840,11 (oitocentos e quarenta euros e onze cêntimos); E. Condenar os réus C..., BB e CC a proceder à restituição à autora dos bens que lhe foram emprestados no valor de €3.049,00 e que se encontram identificados na cláusula 6; F. Condenar os réus C..., BB e CC no pagamento à autora da quantia de €2.906,40 (dois mil novecentos e seis euros e quarenta cêntimos). G. Condenar autora e réus no pagamento das custas do processo, na proporção do respetivo decaimento que se fixa em 12,05% e 87,05%, respetivamente». * Por despacho de 15/03/2023, foi preferido despacho rectificativo da sentença (ref.ª ...40), passando dela a constar:“Pelo exposto, o Tribunal julga a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, (…)”. * Inconformados, os réus BB e CC interpuseram recurso da sentença (ref.ª ...66) e, a terminar as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1ª. Os RR não se conformam com a douta sentença proferida em 06-03-2023, na parte em que decidiu: “B. Declarar resolvido o contrato identificado em 1 dos factos provados; C. Condenar os réus C..., BB e CC, no pagamento à autora da quantia de €1897,29 (mil oitocentos e noventa e sete euros e vinte e nove cêntimos); D. Condenar os réus C..., BB e CC, no pagamento à autora da quantia de €840,11 (oitocentos e quarenta euros e onze cêntimos); E. Condenar os réus C..., BB e CC a proceder à restituição à autora dos bens que lhe foram emprestados no valor de €3.049,00 e que se encontram identificados na cláusula 6; F. Condenar os réus C..., BB e CC no pagamento à autora da quantia de €2.906,40 (dois mil novecentos e seis euros e quarenta cêntimos). “ São fundamentos: A) Quanto à impugnação da matéria de facto, dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, dos meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida, e da decisão que deveria ter sido proferida: 1. Da matéria constante dos pontos 3, 4 e 5 da matéria de facto dada como provada (cfr. fls 4 da douta sentença): 2ª. Os RR consideram indevidamente julgada a matéria constante dos pontos 3, 4 e 5 da matéria de facto dada como provada, com a seguinte redação: “3. A ré DD adquiriu 360 quilos de café T..., lote ....; 4. A ré DD, sem explicação ou aviso, deixou de comprar café à autora desde setembro de 2011; e 5. A ré C... não procedeu pagamento das faturas infra descritas, no valor total de € 840,11 (oitocentos e quarenta euros): …”.” 3ª. Conforme resulta da fundamentação constante da douta sentença a fls. 8, tais factos 3, 4 e 5 foram dados como provados com base no depoimento da única testemunha da Autora, EE, o qual, como dali consta, não teve qualquer intervenção direta na celebração do acordo em causa nos autos, ocorrido em 20-10-2005, sendo que tal depoimento teve por base, apenas, a consulta atual por parte deste da base de dados que a Autora deterá na sua posse e que é da sua exclusiva autoria. Tal é o que resulta efetivamente de tal depoimento, prestado na audiência de julgamento de 09-02-2023 “gravado através do sistema integrado de gravação digital” disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, de 10:28:02 horas até 10:50:44 horas. 4ª. Ora, enquanto factos constitutivos dos direitos por si invocados na PI e nos termos do artº 342º, nº 1, do Código Civil, incumbia à Autora: . Provar que a Ré C... tinha adquirido 360 quilos de café T..., lote ...; . Provar que a Ré C... sem explicação ou aviso, deixou de comprar café à autora desde setembro de 2011; . Provar que C... adquiriu café à Autora no valor 840,11 €, para então, de forma subsequente, se poder dar como provado que a C... não procedeu ao pagamento das faturas nesse mesmo valor. 5ª. Ocorre que (i) do Ponto 8 dos factos provados resultou provado que os RR já não se encontravam em exercício de funções da direção aquando do encerramento físico da Ré C... (C...), que ocorreu em data não concretamente apurada, de onde resulta que tais funções de direção e funcionamento da C... foram assumidos por outros terceiros até ao efetivo encerramento desta; (ii) que na contestação apresentada os RR impugnaram os documentos juntos com a Petição Inicial (PI) sob os nºs 3 e 4, bem como a respetiva alegação referente aos mesmos (cfr. artºs 44º e 45º da contestação); (iii) e que, como resulta do “Registo de Afixação de Editais” de 27-05-2021 e de fls 1 da douta sentença, a C... foi citada editalmente e não teve qualquer intervenção no processo, de onde decorre que a falta da sua contestação não implica a confissão dos factos invocados pela Autora (cfr. artº 568º, al. b), do CPC). 6ª. Naqueles pressupostos e tendo em conta que aquela testemunha não revelou qualquer conhecimento direto dos factos em causa e foi meramente confirmativa dos documentos que consultou, apresentados pela Autora e que são da sua exclusiva autoria, considera-se que o respetivo depoimento não tem, por si só, a relevância suficiente para suportar a prova de que a Ré C... adquiriu 360 quilos de café T..., lote ... á Autora; que a C..., sem explicação ou aviso, deixou de comprar café à Autora desde setembro de 2011; nem que a C... adquiriu café à Autora no valor de 840,11 €. 7ª. Com o que deverá dar como NÃO PROVADOS os factos elencados sob os nºs 3, 4 E 5 da douta sentença, os quais, por serem constitutivos dos direitos invocados pela Autora, deverão reconduzir à improcedência da ação. Sem prescindir: 2. Quanto à matéria constante da alínea c) dos factos dados como não provados (cfr. fls 5 da douta sentença): 8ª. Tendo dado como provado que “6. Atualmente a ré C... não tem existência física.”, a douta sentença considerou simultaneamente como Não Provado que “c. Atualmente a ré C... não tem património.”, o que suportou com a fundamentação que consta de fls. 8 e 9. 9ª. Salvo o devido respeito, os RR não concordam com a resposta dada àquela alínea c) dos factos não provados, nem com a respetiva fundamentação. Com efeito, tendo sido dado como provado que “8. Os réus BB e CC e a AA aquando do encerramento físico da ré “C..., em data não concretamente apurada, já não se encontravam em exercício de funções da direção, não rececionadas pelos mesmos”, tal significa que, como se disse, os RR não se mantiveram como Diretores da C... até ao encerramento físico desta, de onde resulta que tais funções de direção foram assumidas por terceiros ainda durante o respetivo funcionamento da C.... 10ª. Não sendo membros da Direção no momento do encerramento da C..., afigura-se evidente que, apesar dos RR terem conhecimento da existência de mobiliário até ao momento em que saíram de diretores (cfr. facto provado nº 8 e fls. 9 da douta sentença, relativo ao depoimento dos RR), dali não pode extrair-se que tal mobiliário ainda exista nesta data. 11ª. Por sua vez, da prova documental e testemunhal produzida nos autos, não pode senão concluir-se que tal mobiliário não existe, como não existe qualquer património ou existência física da C.... Tal é o que resulta: a. Dos documentos constantes dos autos, designadamente, (i) Certidão de não citação da C..., com data de 09-04-2021; (ii) Do despacho de 29-04-2021; (ii) do Anuncio de Citação Edital da C... com data de 11-05-2021; (iv) do Registo de Afixação de Editais efetuado em 27-05-2021; e (v), de fls 1 da douta sentença, onde consta que na sequência da citação edital a C... “não teve qualquer intervenção no processo”. b. Das declarações de parte: . Do Réu BB, prestadas na audiência de julgamento de 09-02-2023 e gravadas “através do sistema integrado de gravação digital” disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, de 10:56:16 até 11:27:22 horas. . Do Réu AA, prestadas na audiência de julgamento de 09-02-2023 gravadas “através do sistema integrado de gravação digital” disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, de 11:53:21 horas até 12:20:37 horas. . Do Réu CC, prestadas na audiência de julgamento de 09-02-2023 gravadas “através do sistema integrado de gravação digital” disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, de 12:21:39 horas até 12:38:13 horas. c. Do depoimento: . Da testemunha FF, prestado na audiência de julgamento de 09-02-2023 gravado “através do sistema integrado de gravação digital” disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, de 11:29:11 horas até 11:34:39 horas. . Da testemunha GG, prestado na audiência de julgamento de 09-02-2023 gravado “através do sistema integrado de gravação digital” disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, de 11:36:29 horas até 11:46:38 horas. . Da testemunha HH, prestado na audiência de julgamento de 09-02-2023 gravado “através do sistema integrado de gravação digital” disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, de 11:47:40 horas até 11:52:22 horas. 12ª. Desta forma e da conjugação da referida prova documental e testemunhal produzida, não pode senão concluir-se que, efetiva e atualmente, a C... não tem existência física, nem tem património, conclusão que tem necessariamente de extrair, ainda que com recurso ao disposto no artº 349º, nº 1, do Código Civil. 13ª. Pelo que, para além de se manter provado que “6. Atualmente a ré C... não tem existência física”, impõe- se que, ao invés do dado como não provado na alínea c), seja dado também COMO PROVADO que “Atualmente a ré C... não tem património.”. 14ª. Por via disso, da prova destes factos deverá decorrer o seguinte: Dando como reproduzidos os fundamentos invocados nos artºs 13º a 19º da contestação, verifica- se que os RR foram demandados como fiadores tendo por base o teor da cláusula 14 do referido contrato de comércio (cuja validade refutam, como infra se fundamentará), onde consta que assumiram “pessoal e solidariamente com a sua representada” o cumprimento das obrigações da C..., de onde resulta que, nessa qualidade e no caso de terem de cumprir a obrigação imputada à C... (o que resulta da presente sentença), assistia-lhes o direito de ficar sub-rogados nos direitos da Autora, nos termos do artº 644º, CC. 15ª. Tendo o contrato de comércio sido celebrado em 2005, é totalmente incompreensível e injustificado que a Autora tenha demorado 11 e 9 anos para se fazer valer dos direitos que peticionou na ação, largo período este ao longo do qual se dissipou completamente o património da C..., que é atualmente inexistente, e ocorreu a sua inexistência física, o que notoriamente decorre de culpa sua. 16ª. De tal omissão culposa da Autora decorre que os RR estão totalmente impossibilitados de ficar sub-rogados nos direitos da Autora, o que lhes confere o direito á liberação da fiança, cujo reconhecimento expressamente requerem nos termos do artº 653º, do CC e que, por via disso, deverá reconduzir à absolvição RR dos pedidos quanto a eles formulados pela Autora. Também sem prescindir: 3. Quanto à matéria dada como não provada nas alíneas d) e e) da matéria de facto (cfr. fls. 5 da douta sentença): 17ª. Relativamente a esta matéria, nos artºs 20º a 30º da sua contestação (que se dão por reproduzidos) os RR pugnaram pela “exclusão das cláusulas 14 e 18 do denominado Contrato de Comércio”, invocando que a tal contrato é aplicável o disposto no Dec. Lei nº 446/85, de 25 de outubro (Regime Jurídico das Clausulas Contratuais Gerais), por força do disposto no respetivo artº 1º, nº 2; que tais clausulas 14 e 18 foram inseridas pela Autora no contrato de comércio em causa em violação do disposto nos artºs 5º, nºs 1 e 2, e 6º, daquele Regime, que estabelece os deveres de comunicação e informação por parte da Autora, sua emitente e que delas se pretendia prevalecer; e que tais clausulas do contrato deveriam considerar-se excluídas nos termos previstos no artº 8º, als. 2) a) e b), do mesmo Regime. 18ª. Quanto a tal matéria a douta sentença deu então como Não Provado que: “d. O acordo referido em 1 foi elaborado prévia e exclusivamente pela autora. e. Os réus BB e CC e a AA desconheciam assumiam pessoalmente as obrigações decorrentes do acordo referido em 1, porquanto não foram informados do conteúdo e alcance das cláusulas 14 e 18 do referido acordo.” 19ª. A douta sentença suportou a resposta a esta matéria de facto com a fundamentação de fls. 7 e 8 e fls 11 a 13 (que reproduz as declarações prestadas pelos RR), cujo teor, consideram os RR, será suficiente para, por si só, impor a alteração da resposta dada àquelas alíneas d) e e) da matéria de facto. De tal fundamentação realça-se o seguinte (fls 7 e 8 e, no mesmo sentido, fls 11 a 13): “Ora, o réu CC referiu desconhecer o conteúdo do contrato, não se recordando do momento em que assinou o mesmo, não se recordando do local, nem da pessoa que lhe apresentou o documento, admitindo apenas que a assinatura era sua. Por sua vez, o réu BB referiu que o documento lhe foi apresentado para assinar, nas palavras do mesmo referiu que não foi obrigado a assinar, mas teria sido pressionado pela forma como foi exposta a situação e uma vez que o presidente havia dito para assinar (AA). Referiu não ter qualquer relação de confiança com a pessoa que atuava em nome da autora. Referiu assinar sem ler, de boa fé, não ter comentado com ninguém o documento que havia assinado, que nunca havia conversado com o vendedor, mas que tinha referências deste trabalhar com pessoas amigas. Declarou não ser comum assinar documentos sem ler, mas da forma como foi exposto, assinou à confiança, não para com o vendedor, mas para com o presidente. Salvo melhor entendimento, para além das declarações do réu serem contraditórias, ao referir que assina um contrato com base na confiança, mas não para com a parte com quem supostamente se obriga, não lê os contratos, assina com base na confiança, mas sente-se pressionado entende o Tribunal que de tais factos não resulta que o clausulado foi prévia e unilateralmente elaborado pela autora..” 20ª. Desta forma, como resulta desta fundamentação da sentença: . O réu CC referiu desconhecer o conteúdo do contrato, não se recordando do momento em que assinou o mesmo, não se recordando do local, nem da pessoa que lhe apresentou o documento, admitindo apenas que a assinatura era sua. . O réu BB referiu que o documento lhe foi apresentado para assinar; que o assinou apenas porque o presidente da direção (AA) lhe havia dito para assinar; que assinou sem ler, de boa-fé; que nunca havia conversado com o vendedor, mas que tinha referências deste trabalhar com pessoas amigas; e que apenas assinou “à confiança”, não para com o vendedor, mas para com o presidente (AA). Esta factualidade nada tem de contraditório: O Réu BB assinou sem ler porque o Presidente da Direção, AA, em quem aquele confiava, lhe pediu para assinar e também porque, apesar de nunca ter conversado com o vendedor da Autora, tinha referências deste trabalhar com pessoas amigas. 21ª. De tal forma, da factualidade constante daquela fundamentação não pode senão extrair-se que o contrato foi elaborado prévia e exclusivamente pela Autora, tendo os RR limitado a sua atuação na respetiva assinatura, sem qualquer negociação prévia da sua parte e não tendo influenciado minimamente o respetivo teor, sendo-lhe por isso aplicável o disposto no Dec. Lei nº 446/85, de 25 de outubro, que aprovou o Regime Jurídico das Clausulas Contratuais Gerais, por força do disposto no respetivo artº 1º, nº 2. 22ª. Pelo que, ao invés da douta sentença, deverá ser dado indiscutivelmente COMO PROVADO que “O acordo referido em 1 foi elaborado prévia e exclusivamente pela autora”. 23ª. Por via disso, na medida em que a que a tal contrato são aplicáveis também os artºs 5º, nºs 1 e 2, e 6º, do mesmo Regime Jurídico das Clausulas Contratuais Gerais verifica-se que a Autora não provou - como lhe competia, nos termos do artº 5º, nº 3 – que cumpriu os deveres de comunicação e informação adequada das cláusulas 14 e 18 do mesmo contrato de comércio aos RR. 24ª. De onde resulta que tais Clausulas do contrato deverão ser consideradas excluídas, nos termos do artº 8º, als. a) e b), do mesmo Regime Jurídico das Clausulas Contratuais Gerais. 25ª. E de onde decorre que terá de se considerar COMO PROVADO que “Os réus BB e CC desconheciam que assumiam pessoalmente as obrigações decorrentes do acordo referido em 1, porquanto não foram informados do conteúdo e alcance das cláusulas 14 e 18 do referido acordo.” 26ª. Sendo neste mesmo sentido que aponta a prova produzida em audiência de julgamento: . Quer no que diz respeito ao depoimento da testemunha arrolada pela Autora, EE, prestado na audiência de julgamento de 09-02- 2023 “gravado através do sistema integrado de gravação digital” disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, de 10:28:02 horas até 10:50:44 horas, e como também se expressa na fundamentação de fls 8 da douta sentença; . Quer, conforme resulta daquela fundamentação transcrita de fls. 7 e 8 da douta sentença, no que diz respeito às declarações de parte prestadas pelo Réu BB na audiência de julgamento de 09-02-2023 e gravadas “através do sistema integrado de gravação digital” disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, de 10:56:16 até 11:27:22 horas; e às declarações de parte do Réu CC, prestadas na audiência de julgamento de 09-02-2023 e gravadas “através do sistema integrado de gravação digital” disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, de 12:21:39 horas até 12:38:13 horas. 27ª. Com o que deverá ser revogada a douta sentença e improceder a ação. Ainda sem prescindir: B) Dos restantes fundamentos do recurso: 28ª. Nos artºs 1º a 7º da contestação os RR invocaram a “caducidade do contrato de comércio nº 244/05/32 e respetiva impossibilidade da resolução”, considerando que, porque o contrato terminou e extinguiu-se em 28-10-2009, a resolução pretendida pela Autora era nula por legalmente impossível, nos termos dos artºs 280º, nº 1 e 295º, Código Civil, o que deveria determinar a absolvição dos RR da instância, nos termos dos artºs 278º, nº 1, al. e) e 576º, nº 2, CPC. 29ª. Com os fundamentos que também se dão por integralmente reproduzidos e integrados, nos artºs 8º a 12º da contestação os RR invocaram ainda a “extinção da fiança pelo decurso do prazo”. 30ª. Ocorre que a douta sentença não se pronunciou minimamente sobre tal factualidade e questões invocadas, o que traduz omissão de pronúncia e causa de nulidade da douta sentença, nos termos do artº 615º, nº 1, al. d), do CPC, que expressamente se invoca. Acresce que: 31ª. A douta sentença determinou também “E. Condenar os réus C..., BB e CC a proceder à restituição à autora dos bens que lhe foram emprestados no valor de €3.049,00 e que se encontram identificados na cláusula 6; “ 32ª. Ocorre que da factualidade dada como provada no ponto 8 dos factos provados resulta que os RR não se mantiveram como Diretores da C... até ao encerramento físico desta, que ocorreu em data não apurada, tendo tais funções de direção sido assumidas por terceiros ainda durante o respetivo funcionamento da C... e até ao seu encerramento, de onde decorre que os RR recorrentes jamais poderiam ter na sua posse qualquer bem a ela pertencente, incluindo naturalmente os “bens que lhe foram emprestados no valor de €3.049,00 e que se encontram identificados na cláusula 6; “. 33ª. Pelo que a sua condenação naquele segmento traduz obrigação de objeto impossível, e por isso nula, nos termos conjugados dos artºs 280º, nº 1 e 295º, do Código Civil. Ainda acresce: 34ª. No artº 49º da contestação os RR invocaram que “A cláusula penal expressa na cláusula 10 do denominado contrato de comércio em causa é manifestamente excessiva e atentatória do justo equilíbrio contratual das partes, merecendo e justificando sempre a respetiva redução equitativa, o que se invoca e requer – cfr. artºs 227º, nº 1 e 812º, CC.”, matéria esta sobre a qual a douta sentença considerou a fls 20 a 22 que “…, à indemnização pelo incumprimento da compra do café na sua globalidade foi deduzida a respetiva bonificação pelo café adquirido. Pelo exposto, improcede o pedido dos réus contestantes.” 35ª.Todavia, compulsada a fundamentação constante de fls 19 e 20, verifica-se que, efetivamente, na indemnização determinada pelo incumprimento da compra do café na sua globalidade não foi deduzida a respetiva bonificação pelo café adquirido. 36ª. Com o que deverá ser também revogada a douta sentença neste segmento decisório. Salvo o muito devido respeito, consideram-se violados todos os preceitos legais elencados. Nestes termos e nos demais de direito doutamente supríveis por Vs. Exas. deve ser revogada a douta sentença recorrida e determinada a improcedência total da ação, com as legais e devidas consequências, por assim ser de devida e costumada JUSTIÇA». * Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (ref.ª ...81).* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir.O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho]. No caso, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber: i. Da nulidade da sentença com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC; ii. Da impugnação da decisão da matéria de facto; iii. Da impossibilidade do objecto no tocante à obrigação de restituição dos bens emprestados; iv. Se a cláusula penal é manifestamente excessiva e, na afirmativa, da sua redução. * III. FundamentosA. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. Autor e réus C..., BB e CC celebraram o acordo escrito datado de 28 de outubro de 2005, intitulado “T... CONTRATO DE COMÉRCIO 244/05/32”, junto a fls. 16 e 16v, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. 2. Nessa mesma data, a Autora vendeu à ré C... os bens infra descritos, dando origem à fatura n.º ...72, de 28 de outubro de 2005, no valor total de € 2.710,41. - 10 x mesa 031 60x60 werzalit liso, no valor de € 647,50, acrescido de IVA; - 10 x banco 021 werzalit, no valor de € 382,50, acrescido de IVA; - 40 x cadeira 200 werzalit, no valor de € 1.210,00, acrescido de IVA. (Ponto 5) 3. A ré DD adquiriu 360 quilos de café T..., lote .... 4. A ré DD, sem explicação ou aviso, deixou de comprar café à autora desde setembro de 2011. 5. A ré C... não procedeu ao pagamento das faturas infra descritas, no valor total de €840,11 (oitocentos e quarenta euros). Fatura n.º ...8, de 08 de setembro de 2008, no valor total de € 189,56 - 10 KG de Café T... Kg, no valor de € 176,30, acrescido de IVA; Fatura n.º ...8, de 24 de novembro de 2008, no valor total de € 204,21 - 10 KG de Café T... Kg, no valor de € 176,30, acrescido de IVA; - 1 x Descaf. T... Cx/50 Past., no valor de € 7,90, acrescido de IVA; - 1 x Adoçante T... Saq. Cx250, no valor de € 5,34, acrescido de IVA. Fatura n.º ...9, de 12 de janeiro de 2009, no valor total de € 206,55 - 10 KG de Café T... Kg, no valor de € 176,30, acrescido de IVA; - 2 x Descaf. T... Cx/50 Past., no valor de € 15,80, acrescido de IVA. Fatura n.º ...9, de 22 de abril de 2009, no valor total de € 239,79 - 10 KG de Café T... Kg, no valor de € 188,60, acrescido de IVA; - 3 x Descaf. T... Cx/50 Past., no valor de € 25,50, acrescido de IVA 6. Atualmente a ré C... não tem existência física. 7. No dia 29 de setembro de 2017, foram enviadas cartas aos réus com o teor que constam dos documentos de fls. 4 a 15 v, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 8. Os réus BB e CC e a AA aquando do encerramento físico da ré “C...”, em data não concretamente apurada, já não se encontravam em exercício de funções da direção, não rececionadas pelos mesmos. * B) E deu como não provado: a. AA conjuntamente com os demais réus e autora celebrou o acordo escrito datado de 28 de outubro de 2005, intitulado “T... CONTRATO DE COMÉRCIO 244/05/32”. b. Nessa mesma data, a Autora vendeu à aos réus BB e CC e a AA os bens infra descritos, dando origem à fatura n.º ...72, de 28 de outubro de 2005, no valor total de € 2.710,41. c. Atualmente a ré C... não tem património. d. O acordo referido em 1 foi elaborado prévia e exclusivamente pela autora. e. Os réus BB e CC e a AA desconheciam assumiam pessoalmente as obrigações decorrentes do acordo referido em 1, porquanto não foram informados do conteúdo e alcance das cláusulas 14 e 18 do referido acordo. f. Na sequência de respetiva eleição dos membros dos respetivos órgãos sociais, a partir de 1 de agosto de 2007 a C... passou a ser gerida pelos novos membros da respetiva Direção, que não foi integrada por qualquer dos Réus ora contestantes. * IV. Fundamentação de direito.1. Nulidade da sentença com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC[1]. 1.1. Como é consabido, é através da sentença, conhecendo das pretensões das partes – pedido e causa de pedir –, que o juiz diz o direito do caso concreto (arts. 152º, n.º 2 e 607º, ambos do CPC). Pode, porém, a sentença estar viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito. Assim, por um lado, nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto acto jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do art. 615.º do CPC[2]. As nulidades de decisão são, pois, vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito[3]. As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão (art. 613º, n.º 3 do CPC) são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do art. 615º do CPC. Nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula, entre o mais, quando: “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Como vício de limites, a nulidade de sentença/decisão enunciada no citado normativo divide-se em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia (o que está em causa nos autos) e o segundo relativo ao excesso de pronúncia ou de pronúncia indevida. O juiz conhece de menos na primeira hipótese e conhece de mais do que lhe era permitido na segunda. Na primeira vertente, que ora releva, a nulidade decorre da exigência prescrita no n.º 2 do art. 608.º do CPC, nos termos do qual o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de todas as questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada[4]. Questões, para o efeito do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, são, “em primeiro lugar, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, qualquer que seja a forma como são deduzidas (pedidos, excepções, reconvenção)”, podendo ser ainda considerados para esse efeito “os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos (controvertidos ou questionados) entre as partes”[5]. Doutrinária[6] e jurisprudencialmente[7] tem sido entendido de que só há nulidade quando o juiz não se pronuncia sobre verdadeiras questões não prejudicadas invocadas pelas partes, e não perante a argumentação invocada pelas partes. Por questões não se devem considerar as razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas sim as pretensões (pedidos), causa de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. O que “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido (…)”[8]. O juiz não tem, por isso, que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente[9]. Por outro lado, não há omissão de pronúncia sempre que a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada[10]. * 1.2. No caso em apreço, aduzem os recorrentes que «28ª. Nos artºs 1º a 7º da contestação os RR invocaram a “caducidade do contrato de comércio nº 244/05/32 e respetiva impossibilidade da resolução”, considerando que, porque o contrato terminou e extinguiu-se em 28-10-2009, a resolução pretendida pela Autora era nula por legalmente impossível, nos termos dos artºs 280º, nº 1 e 295º, Código Civil, o que deveria determinar a absolvição dos RR da instância, nos termos dos artºs 278º, nº 1, al. e) e 576º, nº 2, CPC», «29ª. Com os fundamentos que também se dão por integralmente reproduzidos e integrados, nos artºs 8º a 12º da contestação os RR invocaram ainda a “extinção da fiança pelo decurso do prazo”, sendo que a sentença recorrida «não se pronunciou minimamente sobre tal factualidade e questões invocadas, o que traduz omissão de pronúncia e causa de nulidade da douta sentença, nos termos do artº 615º, nº 1, al. d), do CPC (…)» (conclusão 30º).Carecem, no entanto, de fundamento na arguição apresentada. Com efeito, analisada a sentença recorrida constata-se inequivocamente e sem margem para quaisquer dúvidas que a Mmª Juíza “a quo” pronunciou-se sobre a invocada resolução do contrato, concluindo que esta “pode ser declarada judicialmente, o que é o caso dos autos e da qual os réus passaram a ter conhecimento com a propositura da presente ação, o que se declara, improcedendo a alegação de que o contrato em causa já se encontrava caduco”. Mais tomou posição e decidiu a questão atinente à alegada liberação da fiança, afirmando para o efeito que, “[a]tenta a factualidade provada, não resulta a impossibilidade de os réus BB e CC não puderem ficar sub-rogados nos direitos que lhes competem, considerando que resultou como não provado que a ré C... não tenha património”, pelo que julgou improcedente essa alegação. Bem ou mal, com acerto ou não, fundadamente ou não, a verdade é que a Mm.ª Juíza “a quo” não deixou de pronunciar-se sobre as enunciadas questões, julgando-as improcedentes. Por conseguinte, podendo estar-se perante um erro de julgamento, ao nível da matéria de direito (error in judicando), não é possível surpreender e, consequentemente, reconhecer nessa sede a comissão de qualquer vício gerador de nulidade da sentença (error in procedendo). Trata-se de circunstâncias, de vícios e de regime completamente diversos do da nulidade da sentença[11]. Em suma, não se verificando omissão de pronúncia sobre questão de que o Tribunal tivesse de apreciar, resta concluir pela improcedência da invocada nulidade da sentença com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC. * 2. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. 2.1. Em sede de recurso, os apelantes impugnam a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância. Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve(m) previamente o(s) recorrente(s), que impugne(m) a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no art. 640º do CPC, o qual dispõe que: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.». Por sua vez, determina o art. 639º do CPC (ónus de alegar e formular conclusões): «1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada. 4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. 5 – (…)». A exigência que o legislador consagrou no art. 607º, n.º 4, do CPC, quanto à decisão da matéria de facto, impondo ao Tribunal o dever de fundamentação e de análise crítica da prova, tem como contraponto a exigência imposta às partes, que pretendam impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, de cumprirem os ónus estabelecidos nos arts. 639º e 640º, ambos do CPC[12]. À luz do citado art. 640º, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes[13], sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras: «a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente tem de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) (…); e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente; (…)». Esse ónus tripartido encontra a sua razão de ser nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais, visando garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão[14]. Segundo a regra geral estabelecida no art. 635º do CPC, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, de modo que a exigência da especificação dos concretos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões[15]. Como se salienta no Ac. do STJ de 22/10/2015 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), in www.dgsi.pt., no domínio do regime recursal cível importa ter presente, em primeiro lugar, que a finalidade do recurso não é proferir um novo julgamento da ação, mas julgar a própria decisão recorrida. E, em segundo lugar, no que respeita à impugnação da decisão de facto, esta decisão tem por objeto os juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um dos factos relevantes, embora com o alcance da respetiva fundamentação ou motivação. Neste quadro, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, até porque o sistema consagrado não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no art. 662.º, n.º 1, do CPC. São, portanto, as referidas condicionantes da economia do julgamento do recurso e da natureza da decisão de facto que postulam o ónus, a cargo da parte impugnante, de delimitar com precisão o objeto do recurso, ou seja, de definir as questões a reapreciar pelo tribunal “ad quem”, especificando os concretos pontos de facto ou juízos probatórios, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC. Debruçando-se especificamente sobre o (in)cumprimento dos requisitos formais de impugnação da decisão da matéria de facto previstos no n.º 1 do art.º 640.º do CPC, refere Abrantes Geraldes[16]: “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: (…) a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, n.º 4, e 641º, n.º 2, al. b)); (…) b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a)); (…) c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); (…) d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; (…) e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. (…)”. Recorrendo uma vez mais ao ensinamento do autor que vimos citando[17], dir-se-á que as “referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Não desconhecemos que a orientação predominante no Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a revelar-se mais flexível e mais maleável, no que respeita ao cumprimento dos mencionados ónus estabelecidos no art. 640º do CPC, principalmente em relação aos de natureza essencialmente formal ou secundária, devendo ser feita uma interpretação dessa norma mais consentânea com as exigências dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade[18]. Sobre estes ónus e sobre as consequências do seu não cumprimento total ou parcial, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação – que consta actualmente do n.º 1 do art. 640º do CPC – e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (previsto presentemente no art. 640º, n.º 2, al. a), do CPC). Ora, sendo a inobservância do ónus primário sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afetada, dada a sua indispensabilidade, já em relação ao incumprimento do ónus secundário “justifica-se alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão”, posto que “se a falta de indicação exata das passagens da gravação não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo tribunal, a rejeição do recurso, com este fundamento, afigura-se uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável”[19]. Na mesma linha se entende que as conclusões não têm de reproduzir todos os elementos do corpo das alegações; mais concretamente, a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar, formalmente, das conclusões recursórias, bastando incluí-las no corpo alegatório, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e certeza, com os concretos pontos de facto impugnados[20]. Importará ter presente que o ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicação com exactidão das passagens da gravação onde se funda o recurso só será idónea a fundamentar a rejeição liminar do mesmo se dificultar, de forma substancial, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável[21]. Cumpre o ónus do art. 640.º, n.º 2, do C.P.C. quando não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento, como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso[22]; ou quando o recorrente identificou as testemunhas EE, FF e GG, assim como a matéria sobre a qual foram ouvidas, referenciou as datas em que tais depoimentos foram prestados e o CD onde se encontra a respectiva gravação, indicando o seu tempo de duração, e, para além disso, transcreveu e destacou a negrito as passagens da gravação tidas por relevantes e que, em seu entender, relevavam para a alteração do decidido[23]. Contudo, a apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC[24]; nem o faz o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem uma única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz[25]; e igualmente não cumpre a exigência legal a simples indicação do momento do início e do fim da gravação de um certo depoimento[26]. Em resumo, quando não for cumprido o ónus “primário” ou “fundamental” de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação constante nas alíneas do n.º 1 do art. 640º do CPC há lugar à rejeição do recurso, total ou parcial. Aplicando tais critérios ao caso, importa fazer as seguintes considerações: i) os recorrentes indicam quais os factos que pretendem que sejam decididos de modo diverso – pontos n.ºs 3 a 5 dos factos provados e alíneas c), d) e e) dos factos não provados –, inferindo-se por contraponto a redacção que deve ser dada quanto à factualidade que entendem estar mal julgada, como ainda o(s) meio(s) probatório(s), constantes do processo ou nele registados, que, na sua óptica, impunham uma decisão diversa quanto aos factos impugnados. ii) Quanto aos meios de prova gravados, os RR./recorrentes não indicam com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso e que permitam a sua identificação e localização, tão pouco procederam à transcrição dos excertos que consideram relevantes (se bem que essa transcrição não era obrigatória, mas sim meramente facultativa[27]). Limitam-se a indicar o momento do início e do fim da gravação dos invocados depoimentos, o que, como vimos, não cumpre a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC. De facto, no tocante à matéria fáctica impugnada, tecendo críticas à valoração feita pelo Tribunal “a quo”, no que concerne aos meios de prova objecto de gravação em que alicerçam a sua impugnação os recorrentes não indicam, minimamente, o momento em que tais segmentos foram prestados a fim de permitir a sua exacta (ou sequer aproximada) localização[28]. Como é fácil de ver, relativamente a tais meios probatórios gravados, os RR./recorrente não cuidaram de indicar, como podiam e deviam, com exactidão as passagens da gravação em que se baseiam para demonstrar o invocado erro de julgamento da decisão de facto. Tão pouco apresentaram a respetiva transcrição, da qual conste, relativamente a cada depoimento (testemunhal, depoimento ou declarações de parte), a sua localização no instrumento técnico que incorporou a gravação da audiência; e quando dizemos com exatidão não pretendemos significar a necessidade de indicação do minuto e do segundo da gravação em que se encontra a passagem que funda o recurso, mas pelo menos uma delimitação mínima e precisa que facilmente nos permita localizar a parcela ou segmento do depoimento fundante do recurso, não sendo forma válida de cumprimento desse ónus a mera indicação do início e termo dos respetivos depoimentos prestados. Se não se exige a transcrição dos excertos da gravação que se considere importantes, já se nos afigura necessário que os apelantes indiquem com exatidão as passagens da gravação que consideram relevantes ou pertinentes para que o tribunal de recurso possa reapreciar todas e cada uma das decisões de facto com que não concorda[29]. E, como se salientou, igualmente não cumpre o referido ónus o impugnante que se limita a fazer uma referência genérica e conclusiva aos depoimentos gravados considerados relevantes pelo tribunal para a prova dos factos controvertidos, sem uma única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz. É, por conseguinte, manifesto que os RR./recorrentes incumpriram, relativamente à prova gravada, o ónus secundário da indicação com exatidão das passagens da gravação em que fundam o seu recurso, pelo que, operando a sanção cominada pelo disposto no art. 640º, n.º 2, al. a), do CPC, impõe-se nessa parte a imediata rejeição do recurso (alicerçada na prova gravada, dada a sua imprestabilidade). Ressalve-se, no entanto, ser admissível a impugnação da decisão da matéria de facto na parte em que não se baseie na prova gravada, como seja no caso a prova documental. Acresce que, como vem entendendo a doutrina e a jurisprudência dominante do STJ, no âmbito do recurso de impugnação da decisão da matéria de facto não cabe despacho de convite ao seu esclarecimento ou aperfeiçoamento das respetivas alegações, sendo este tipo de despacho reservado apenas e só para os recursos em matéria de direito[30]. * 2.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o art. 662.º, n.º 1, do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente. Por referência às suas conclusões, extrai-se que os recorrentes pretendem: i) – A alteração da resposta positiva para negativa dos pontos n.ºs 3 a 5 dos factos provados; ii) – A alteração da resposta negativa para positiva das alíneas c), d) e e) dos factos não provados. * Apreciamos, especificadamente, cada um dos blocos de factos impugnados.Pontos n.ºs 3 a 5 dos factos provados Resumidamente, referem os recorrentes que a testemunha EE «não revelou qualquer conhecimento direto dos factos em causa e foi meramente confirmativa dos documentos que consultou, apresentados pela Autora e que são da sua exclusiva autoria», pelo quem consideram que «o respetivo depoimento não tem, por si só, a relevância suficiente para suportar a prova da facticidade objeto daqueles pontos fácticos. Antes de mais, não merece controvérsia (por resultar provado e não ter sido impugnado) que a Autora e os réus, C..., BB e CC, celebraram entre si o acordo escrito datado de 28 de outubro de 2005, intitulado “T... CONTRATO DE COMÉRCIO 244/05/32”, junto a fls. 16 e 16vº, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido. Conforme resulta do referido contrato, a autora prometeu vender à C... 1200 quilos de café T..., lote ..., em quantitativos mínimos mensais de 25 quilos, aos preços de tabela vigentes às datas das vendas efetivas e os 3º e 4º Réus, em nome da sua representada, prometeram comprar os cafés identificados em 1 (cláusulas 01 e 16 do documento constante de fls. 16 e 16vº). Os 3º e 4º Réus obrigaram-se a responder, pessoal e solidariamente, com a C..., pelo “(…) exato e fiel cumprimento das obrigações a que esta fica adstrita (…), quer derivem diretamente do contrato ou da sua resolução / anulação” (cláusula 14 do documento constante de fls. 16 e 16vº). Em 28 de outubro de 2005, a Autora vendeu à ré C... os bens descritos na fatura n.º ...72, de 28 de outubro de 2005, no valor total de € 2.710,41. Atualmente, a ré C... não tem existência física. Os réus BB, CC e AA aquando do encerramento físico da ré “C...”, em data não concretamente apurada, já não se encontravam em exercício de funções da direção. Ora, o facto de os RR. terem impugnado os documentos juntos com a petição inicial sob os n.ºs 3 e 4, bem como a respetiva alegação, não impedia a sua valoração pelo Tribunal recorrido. Não obstante tais documentos (particulares) terem sido validamente impugnados pelos demandados, esse meio de prova podia – tal como foi – ser livremente apreciado pelo julgador, pois, como decorre do art. 607º, n.º 5 do CPC, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção a cada facto”, sendo que a prova da factualidade em questão não era suscetível de ser provada unicamente por documento (vide ainda a segunda parte do referido nº 5 do referido art. 607º). Encontrando-se perante a prova documental, o julgador pode dele retirar as ilacções e inferências que julgue apropriadas e pertinentes face ao seu conteúdo, ou seja, avalia, estima e determina o seu valor probatório, fixando a materialidade adequada conforme a sua convicção (normalmente conjugada com os outros elementos probatórios produzidos)[31]. A esse respeito, os referidos documentos constantes de fls. 21 vº a 23 (fatura) 3 vº (extracto do consumo do cliente) foram concatenados com o depoimento da testemunha EE – trabalhador da Autora desde 2015 e que a partir de 2018 passou a exerce as funções de Inspetor de Vendas –, sendo o responsável da área geográfica afecta a C.... Declarou que, logo que iniciou tais funções, constatou que o cliente estava em incumprimento, tendo ficado por liquidar 4 (quatro) facturas; mais indicou que dos 1200 kg de café estipulados ser adquiridos, o cliente apenas adquiriu 360 kgs. Parte do seu depoimento baseou-se no facto de ter acesso à base de dados (ou de consumos do contrato) que a autora detém relativamente a cada cliente (S...), com a identificação do código do cliente, onde são registadas as compras efetuadas pelo cliente e a respetiva bonificação (cujo extracto da C... corresponde ao documento de fls. 3 v.º). Apesar de não ter tido intervenção directa na celebração do acordo objeto dos autos (celebrado em 2005), pois à data nem sequer era colaborador da autora, explicitou o seu teor e a prática comercial vivenciada em situações similares. Sendo estes os meios probatórios que serviram de arrimo à convicção do Tribunal “a quo”, a verdade é que os apelantes não contrapõem qualquer outro meio probatório apto a infirmar ou ilidir a referida convicção, e as razões ou argumentos por si explicitados não são capazes de abalar a credibilidade que aqueles meios de prova mereceram ter acolhimento. Reportando-se os factos objeto dos autos a 2005 (data da celebração do contrato) e o vencimento das facturas reclamadas a 2008 e 2009, afigura-se-nos que os indicados meios de prova são suficientes e aptos à demonstração da facticidade em apreço. Por outro lado, o facto de resultar provado dos autos que, aquando do encerramento físico da ré “C...”, em data não concretamente apurada, os 2º e 3º RR. já não se encontravam em exercício de funções da direção, o que significa que estes RR não se mantiveram como Diretores da C... até ao encerramento físico da 1ª Ré, sendo que as respetivas funções de direção foram assumidas por terceiros ainda durante o respetivo funcionamento da C... não invalida nem contraria a facticidade apurada nos pontos 3 a 5 dos factos provados. Improcede, por isso, a impugnação em apreço. * ii) – Da alteração da resposta negativa para positiva das alíneas c), d) e e) dos factos não provados.No tocante à matéria constante da alínea c) dos factos não provados, dir-se-á que, contrariamente ao propugnado pelos recorrentes, inexiste qualquer contradição com a matéria objeto do ponto 6 dos factos provados. Com efeito, o facto de se ter dado como provado que “6. Atualmente a ré C... não tem existência física”, não colide, nem se mostra contrariada com a resposta de não provado ao seguinte facto: “c. Atualmente a ré C... não tem património.” Isto porque, consoante doutrina e jurisprudência correntes, das respostas negativas aos quesitos ou à matéria articulada – e na medida em que o forem, das respostas restritivas também – resulta apenas que tudo se passa como se esses factos (não provados) não tivessem sido sequer alegados[32]. Ou, dito de outra forma, a não prova dos quesitos apenas significa isso mesmo: não se terem provados os factos quesitados ou articulados, e não que se tenham demonstrado os factos contrários[33]. Ou, dito ainda de outro modo, a resposta negativa a um quesito ou a um facto controvertido, não significa a prova do facto contrário; significa tão-somente que esse facto controvertido não se provou, ou porque nenhuma prova foi produzida, ou porque a prova produzida se mostrou insuficiente para convencer o tribunal da veracidade desse facto[34]. O mesmo é dizer que a resposta de não provado a um determinado facto não implica, direta e necessariamente, que o facto contrário se deva ter por provado, mas apenas que o mesmo não se provou, por a prova produzida naqueles autos em concreto não ter logrado demonstrar a verificação do mesmo[35]. Daí não poder, em tal hipótese, haver colisão, deficiência ou obscuridade entre decisões parcelares positivas e negativas[36]. Logo, o facto de se ter dado como não provado que “[a]tualmente a ré C... não tem património” (al. c) dos factos não provados) – o que, relembre-se, equivale tão só à não alegação desse facto e não à demonstração do facto contrário – em nada contradiz o segmento factual dado como provado no sentido de “[a]tualmente a ré C... não te[r] existência física” É diferente a amplitude ou o âmbito dos factos em confronto, pois não é por se ter dado como provado que a C... não tem existência física que se pode concluir e, logo, considerar provado, que presentemente, “a ré C... não tem património”. A não demonstração deste facto emerge, como bem salientado pela Mmª Juíza “a quo”, do facto de os RR., em sede de declarações de parte, e a prova testemunhal por estes arrolada, terem dado nota que a Ré C... tinha património (reportando-se a mobiliário), embora desconheçam onde o mesmo se encontra. Acresce que o facto de a Ré C... ter sido citada editalmente não invalida a conclusão antecedente. Por outro lado, são inócuas e irrelevantes as menções que os impugnantes pretendem retirar dos meios probatórios gravados, visto que, como já vimos, por não terem observado o ónus secundário que lhes incumbia, aqueles meios de prova são imprestáveis para o fim por aqueles pretendido. No tocante à matéria fáctica dada como não provada nas alíneas d) e e), importa relembrar o que foi explicitado na motivação da sentença recorrida: «Quanto à celebra[ção] do acordo pela autora e demais réus, o Tribunal considerou a mesma como provada atento o teor do próprio documento de fls. 16, o facto de os demais réus (BB e CC) reconheceram as respetivas assinaturas. Contudo, importa tecer algumas considerações quanto às cláusulas do contrato em discussão. Em sede de contestação os réus contestantes alegaram que o contrato em crise era um contrato que foi previamente elaborado pela ré, sem possibilidade de negociação por parte dos mesmos e que não lhes foi explicado as obrigações que decorriam do mesmo ao assinarem, tudo com vista à aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais. Escreve-se no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.12.2021, processo n.º 2245/10.6TBFAF.G1, disponível em www.dgsi.pt, além do mais o seguinte: “I - Não é um contrato de adesão um contrato com cláusulas como a determinação de uma determinada quantidade de café a consumir e a individualização específica de equipamentos cedidos para o funcionamento de um estabelecimento comercial. II - Para que um contrato esteja sob a alçada normativa do nº 2 do artº 1º do DL 249/99 e regime legal atinente (cláusulas contratuais gerais), impõe-se que o interessado alegue (e prove) que as cláusulas do contrato celebrado foram previamente elaboradas, sendo insuficiente a alegação de que as cláusulas inseridas no contrato não foram objeto de prévia negociação entre as partes”. Assim, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 342.º do Código Civil, cabia aos réus a alegação e prova de que as cláusulas haviam sido previamente elaboradas unilateralmente e impostas pela autora, e a alegação da violação do dever de informação, competindo a prova, por sua vez, à autora de que havia cumprido o dever de informação. Ora, o réu CC referiu desconhecer o conteúdo do contrato, não se recordando do momento em que assinou o mesmo, não se recordando do local, nem da pessoa que lhe apresentou o documento, admitindo apenas que a assinatura era sua. Por sua vez, o réu BB referiu que o documento lhe foi apresentado para assinar, nas palavras do mesmo referiu que não foi obrigado a assinar, mas teria sido pressionado pela forma como foi exposta a situação e uma vez que o presidente havia dito para assinar (AA). Referiu não ter qualquer relação de confiança com a pessoa que atuava em nome da autora. Referiu assinar sem ler, de boa fé, não ter comentado com ninguém o documento que havia assinado, que nunca havia conversado com o vendedor, mas que tinha referências deste trabalhar com pessoas amigas. Declarou não ser comum assinar documentos sem ler, mas da forma como foi exposto, assinou à confiança, não para com o vendedor, mas para com o presidente. Salvo melhor entendimento, para além das declarações do réu serem contraditórias, ao referir que assina um contrato com base na confiança, mas não para com a parte com quem supostamente se obriga, não lê os contratos, assina com base na confiança, mas sente-se pressionado – entende o Tribunal que de tais factos não resulta que o clausulado foi previa e unilateralmente elaborado pela autora. Assim, competindo o ónus da prova aos réus, nesta parte, cremos que não foi cumprido, razão pela qual se considerou que os contrato não foi unilateralmente ou previamente elaborado pela autora». É de subscrever a afirmação aduzida pelos recorrentes no sentido de resultar da referida fundamentação da sentença que: i) O réu CC referiu desconhecer o conteúdo do contrato, não se recordando do momento em que assinou o mesmo, nem do local, nem da pessoa que lhe apresentou o documento, admitindo apenas que a assinatura nele aposta era sua. ii) O réu BB referiu que o documento lhe foi apresentado para assinar; não foi obrigado a assinar, mas que o fez porque foi pressionado pela forma como foi exposta a situação e uma vez que o presidente havia dito para assinar (AA); não tinha qualquer relação de confiança com a pessoa que atuava em nome da autora; assinou sem ler, de boa fé, não tendo comentado com ninguém o documento que havia assinado; nunca havia conversado com o vendedor, mas que tinha referências deste trabalhar com pessoas amigas; não é comum assinar documentos sem ler, mas da forma como foi exposto, assinou à confiança, não para com o vendedor, mas para com o presidente. Mas contrariamente ao propugnado pelos recorrentes, da supra enunciada fundamentação da sentença recorrida não pode extrair-se que o contrato foi elaborado prévia e exclusivamente pela Autora, tendo os RR. limitado a sua actuação na respetiva assinatura, sem qualquer negociação prévia da sua parte e não tendo influenciado minimamente o respetivo teor. Denota-se, sim, que houve pressão por parte do presidente da direcção (AA) na subscrição do referido contrato – segundo o afirmado pela Réu BB –, mas em lado algum se retira que haja existido qualquer pressão por parte da autora. Tão pouco se extrai que os segundos outorgantes do referido contrato (e relembre-se serem vários, mais concretamente três) não tenham tido qualquer intervenção no ajustamento das cláusulas dele constante e que estas tenham sido elaboradas e impostas, sem qualquer negociação ou ajustamento, pela Autora Por último, dizer que a testemunha EE não confirmou que as cláusulas contratuais não pudessem ser alteradas. Referiu, aliás, que previamente à aposição da sua assinatura é usual entregar uma via/cópia do contrato para o cliente se inteirar devidamente das cláusulas e para querendo mostrar a alguém (advogado). Inexistem, por conseguinte, razões para alterar o ponto fáctico impugnado. Em suma, não se evidenciando dos autos qualquer elemento idóneo que possa abalar a livre convicção do tribunal recorrido quanto aos fundamentos da decisão sobre a matéria de facto, resta concluir pela total improcedência da pretensão dos recorrentes, mantendo-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto fixada na sentença recorrida. * Nesta conformidade, por referência à prova produzida nos autos, não se evidenciam razões concretas e circunstanciadas capazes de infirmar a apreciação crítica feita pelo tribunal recorrido sobre a matéria de facto impugnada.* 3. Reapreciação da decisão de mérito. 3.1. Da impossibilidade do objecto no tocante à obrigação de restituição dos bens emprestados[37]. Não existe controvérsia entre as partes quanto à qualificação feita na sentença recorrida da relação jurídico-contratual a que se vincularam. Como aí se explicitou, mostra-se provado que a autora, no exercício da sua atividade, no dia 28 de outubro de 2005[38] celebrou com os Réus, C..., II e JJ, um contrato escrito, intitulado “Contrato de Comércio 212/98/32”, que se encontra a fls. 4v e 5, nos termos do qual resulta uma multiplicidade de direitos e obrigações para cada uma das partes, abrangendo elementos de diversos tipos de contrato, entre os demais, contrato de promessa e compra e venda, prestação de serviços, sendo comummente denominado “contrato de fornecimento”. Essa é, de resto, a posição comummente sufragada pelos nossos Tribunais Superiores[39]. Em sede de apelação também não se mostra questionado o decidido quanto à (não) exclusão das cláusulas 14ª e 18ª do contrato, ao incumprimento contratual dos réus, à (validade da) resolução do contrato, da prescrição ordinária, bem como da (não) liberação da fiança[40]. Feito este breve introito delimitador, é altura de, sem mais delongas, apreciarmos da alegada impossibilidade do objecto no tocante à obrigação de restituição dos bens emprestados. Na sentença recorrida foi determinada, entre o mais, a condenação dos réus, C..., BB e CC, a procederem “à restituição à autora dos bens que lhe foram emprestados no valor de €3.049,00 e que se encontram identificados na cláusula 6”. Aduzem os recorrentes que, da factualidade dada como provada no ponto 8 dos factos provados, resulta que os RR. não se mantiveram como Diretores da C... até ao encerramento físico desta, que ocorreu em data não apurada, tendo tais funções de direção sido assumidas por terceiros ainda durante o respetivo funcionamento da C... e até ao seu encerramento, de onde decorre que os RR./recorrentes jamais poderiam ter na sua posse qualquer bem a ela pertencente, incluindo naturalmente os “bens que lhe foram emprestados no valor de €3.049,00 e que se encontram identificados na cláusula 6, pelo que”, concluindo que “a sua condenação naquele segmento traduz obrigação de objeto impossível, e por isso nula, nos termos conjugados dos artºs 280º, nº 1 e 295º, do Código Civil”. Perspectivando os invocados normativos, nos termos do n.º 1 do art. 280º do Código Civil (CC,) é “nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável”, acrescentando o art. 295º do mesmo diploma legal que aos “actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente”. Pois bem, no caso em apreço a supra referida argumentação dos recorrentes carece de total fundamento. Mostrando-se (tão só) provado que os réus AA, BB e CC aquando do encerramento físico da ré “C...”, em data não concretamente apurada, já não se encontravam em exercício de funções da direção, tal facto em nada invalida ou preclude o segmento decisório condenatório de restituição dos bens emprestados contra o qual se insurgem. Na verdade, do contrato objecto dos autos resulta que a Autora emprestou, a título gratuito, os bens infra descritos, no valor total de € 3.049,00 (cláusula 06 do contrato constante de fls. 16 e 16 v.º): - 1 máquina de café M... 2 grupos, ref.ª ...05, no valor de € 1.900,00; - 1 x moinho de café R..., ref.ª ...47, no valor de € 399,00; - 1 x máquina de lavar ..., ref.ª ...03, no valor de € 750,00. Foi também clausulado (cláusula 10 do mencionado contrato) que: “Se a representada dos SO, seguida ou interpoladamente, não adquirir café durante dois meses ou não efetuar, em dois trimestres, um mínimo trimestral de compras de setenta e cinco (75) quilos de café – ou não pagar duas quaisquer faturas vencidas, no prazo máximo de oito dias, a contar dos seus vencimentos poderá a PO resolver / anular este contrato e, consequentemente, reclamar-lhe indemnização em montante correspondente a vinte por certo (20%) do valor do café prometido em venda e ainda não adquirido; restituição imediata dos bens de equipamentos emprestados e indemnização, à razão de cinquenta Euro e oitenta e dois cêntimos (50,82 EUR) por cada mês que decorra, a partir da data da resolução do contrato até à data da entrega efetiva daqueles à PO, pagamento imediato, pelo valor em dívida, dos bens vendidos ou a sua restituição, conforme melhor aprouver à PO (…)”. Consequentemente, tendo sido resolvido o contrato, a recorrida tem direito a reaver os aludidos bens emprestados aos RR.. Se, porventura, aquando da cessação das suas funções de direcção do C... tais bens ficaram na posse de terceiros, que, entretanto, assumiram as funções de direcção, isso é uma questão que, no caso em apreço, é inoponível à Recorrida, visto não desonerar/desvincular aqueles contraentes das obrigações validamente assumidas no contrato objecto dos autos. Embora tendo cessado funções de direção antes do encerramento físico do estabelecimento comercial onde estava sedeada a C..., mas mantendo-se em vigor o referido contrato – e não existe notícia nos autos de os RR. sequer terem providenciado pela sua cessação ou, em alternativa, tentado renegociar o dito acordo de modo a transferir as suas responsabilidades para os novos dirigentes do C... e a desoneram-se dessa obrigação –, era aos RR. BB e CC que impendia – como impende – a restituição dos bens emprestados. Termos em que, sem mais considerações por desnecessárias, improcede o fundamento da apelação em apreço. * 3.2. Da redução da cláusula penal[41].No art. 49º da contestação, os RR invocaram que a “cláusula penal expressa na cláusula 10 do denominado contrato de comércio em causa é manifestamente excessiva e atentatória do justo equilíbrio contratual das partes, merecendo e justificando sempre a respetiva redução equitativa, o que se invoca e requer – cfr. artºs 227º, nº 1 e 812º, CC.”. A referida pretensão foi julgada improcedente, tendo a Mm.ª Juíza “a quo” explicitado, entre o mais, que a situação versada no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.02.2021, processo n.º 531/19.9T8VRS.E1, não era idêntica à verificada nos presentes autos, porquanto “(…) à indemnização pelo incumprimento da compra do café na sua globalidade foi deduzida a respetiva bonificação pelo café adquirido”. Como é sabido, vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade contratual (art. 405º do CC), segundo o qual, dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos ou incluir neles as cláusulas que lhes aprouver, bem como reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei. É justamente como concretização desse princípio da liberdade contratual que a lei faculta às partes que, por acordo e antecipadamente, possam estipular o montante da indemnização (art. 810º do CC). Nos termos do art. 810º, n.º 1, do CC, as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível para o caso de incumprimento (seja definitivo, seja simples mora), é o que se chama cláusula penal. Enquanto cláusula acessória da obrigação principal, a cláusula penal consiste na estipulação em que as partes convencionam antecipadamente uma determinada prestação, o montante da indemnização, que o devedor terá de satisfazer ao credor, em caso de não cumprimento ou de não cumprimento perfeito da obrigação contratual[42]. Segundo o ensinamento de Antunes Varela[43], a cláusula penal é normalmente “chamada a exercer uma dupla função, no sistema da relação obrigacional. Umas vezes, a cláusula penal visa constituir em regra um reforço (um agravamento) da indemnização devida pelo obrigado faltoso, uma sanção calculadamente superior à que resultaria da lei, para estimular de modo especial o devedor ao cumprimento. A cláusula penal é, nesses casos, um plus em relação à indemnização normal, para que o devedor com receio da sua aplicação, seja menos tentado a faltar ao cumprimento. A cláusula penal extravasa, quando assim seja, do prosaico pensamento da reparação ou retribuição que anima o instituto da responsabilidade civil, para se aproximar da zona cominatória, repressiva ou punitiva, onde pontifica o direito criminal”. (…) Outras vezes a cláusula penal visa principalmente facilitar o cálculo da indemnização exigível. Assim sucede, com alguma frequência quando os danos previsíveis a acautelar sejam muitos e de cálculo moroso, quando os prejuízos sejam, por natureza, de difícil avaliação ou quando sejam mesmo de caráter não patrimoniais”. A cláusula penal que fixa a indemnização "a forfait" pode revestir duas modalidades: cláusula penal compensatória, se tiver sido estabelecida para o incumprimento (definitivo) do contrato; cláusula penal moratória, se estipulada para a simples mora do devedor. Ao contrário do que sucede com a cláusula penal moratória (a que pretende fixar o valor da indemnização pela falta de cumprimento pontual), no caso da cláusula penal compensatória (a que respeita ao valor da indemnização por incumprimento definitivo da obrigação principal), não pode o credor exigir, em cúmulo, o cumprimento desta e o pagamento daquela (o que, de facto, representaria uma incongruência: oneração do devedor com a prestação e, ao mesmo tempo, com a indemnização relativa à sua falta). – cfr. n.º 1 do art. 811º do CC. No contrato objeto dos autos, estipularam as partes (cláusula 10 do contrato) que: “Se a representada dos SO, seguida ou interpoladamente, não adquirir café durante dois meses ou não efetuar, em dois trimestres, um mínimo trimestral de compras de setenta e cinco (75) quilos de café – ou não pagar duas quaisquer faturas vencidas, no prazo máximo de oito dias, a contar dos seus vencimentos poderá a PO resolver / anular este contrato e, consequentemente, reclamar-lhe indemnização em montante correspondente a vinte por certo (20%) do valor do café prometido em venda e ainda não adquirido; restituição imediata dos bens de equipamentos emprestados e indemnização, à razão de cinquenta Euro e oitenta e dois cêntimos (50,82 EUR) por cada mês que decorra, a partir da data da resolução do contrato até à data da entrega efetiva daqueles à PO, pagamento imediato, pelo valor em dívida, dos bens vendidos ou a sua restituição, conforme melhor aprouver à PO (…)”. Em face do que antecede, dúvidas não restam que a cláusula penal acordada entre os contraentes é compensatória, tendo por finalidade a fixação antecipada da indemnização em caso de incumprimento (definitivo) do contrato. Estando igualmente comprovado nos autos o incumprimento do contrato por banda dos RR., ficam os mesmos obrigados a pagar à recorrida a referida cláusula penal acordada entre ambas. Sustentam, porém, os RR. que a cláusula penal é manifestamente excessiva e, por isso, deve a mesma ser objecto de redução equitativa. Cumpre, por isso, enfrentar esta questão atinente à excessiva onerosidade da cláusula penal e, na afirmativa, da sua redução. Estipula o art. 812º do CC: «1 - A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário. 2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida». Nas palavras de Calvão da Silva[44]: “Na apreciação do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal, o juiz não deverá deixar de atender à natureza e condições de formação do contrato (por exemplo, se a cláusula foi contrapartida de melhores condições negociais); à situação respectiva das partes, nomeadamente a sua situação económica e social, os seus interesses legítimos, patrimoniais e não patrimoniais; à circunstância de se tratar ou não de um contrato de adesão; ao prejuízo presumível no momento da celebração do contrato e ao prejuízo efectivo sofrido pelo credor; às causas explicativas do não cumprimento da obrigação, em particular à boa ou má-fé do devedor (aspecto importante, se não mesmo determinante, parecendo não se justificar geralmente o favor da lei ao devedor de manifesta má fé e culpa grave, mas somente ao devedor de boa fé que prova a sua ignorância ou impotência de cumprir); ao próprio carácter à forfait da cláusula e, obviamente, à salvaguarda do seu valor cominatório. É em função da apreciação global de todo o circunstancialismo objectivo e subjectivo do caso concreto, nomeadamente o comportamento das partes, a sua boa ou má-fé, que o juiz pode ou não reduzir a cláusula penal, (...)”. O ónus de alegar e provar os factos que integrem a desproporcionalidade entre o valor da cláusula estabelecida e o valor dos danos a ressarcir ou um excesso da cláusula em relação aos danos efectivamente causados recai sobre o devedor[45]. Por outro lado, o uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal, concedida pelo citado art. 812º, não é oficioso, mas dependente de pedido do devedor da indemnização[46]. Acresce, como escreve Calvão da Silva[47], que o “controlo judicial da cláusula penal impõe-se, mas limitado apenas à correcção de abusos; impõe-se, tão só, para proteger o devedor de exageros e iniquidades de credores, mas, não já, para privar o credor dos seus legítimos interesses, entre os quais se conta o de recorrer à cláusula penal como meio de pressão sobre o devedor em ordem a incitá-lo a cumprir a prestação que lhe é devida, resultado que, em si, tem o efeito moralizador de assegurar o respeito devido à palavra dada e aos contratos. Por isso e para isso, a intervenção judicial de controlo do montante da pena não pode ser sistemática, antes deve ser excepcional e em condições e limites apertados, de modo a não arruinar o legítimo e salutar valor coercitivo da cláusula penal e nunca perdendo de vista o seu carácter à forfait. Daí que, por toda a parte, apenas se reconheça ao juiz o poder moderador, de acordo com a equidade, quando a cláusula penal for extraordinária ou manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente”. Acrescenta o citado autor[48] que a “decisiva condição legal de intervenção do tribunal é, por conseguinte, a presença, ao tempo da sentença, de uma cláusula manifestamente excessiva - não basta uma cláusula excessiva, cuja pena seja superior ao dano -, de uma cláusula cujo montante desmesurado e desproporcional ao dano seja de excesso manifesto e evidente, numa palavra, de excesso extraordinário, «enorme», que «salte aos olhos». Tem de ser, portanto, uma desproporção evidente, patente, substancial e extraordinária, entre o dano causado e a pena estipulada, mas já não a ausência de dano em si.”. E, por fim, conclui[49] o autor que vimos citando que, do “que fica dito, é claro que o juiz tem o poder de reduzir, mas não de invalidar ou suprimir a cláusula penal manifestamente excessiva, e que só tem o poder de reduzir a cláusula penal manifestamente excessiva e não já a cláusula excessiva. Uma cláusula penal de montante superior (mesmo excessivo) ao dano efectivo não é proibida pela lei, não tendo o juiz poder para a reduzir. Do mesmo modo, a ausência de dano, por si só, não legitima a intervenção judicial. Exige-se, como pressuposto e condição da intervenção judicial, que haja uma desproporção substancial e manifesta, patente e evidente, entre o dano causado e a pena estipulada”[50]. Tendo presente estarmos perante um conceito indeterminado e não fornecendo a lei ao juiz qualquer critério quantitativo para a sua decisão, esta deverá moldar-se pela equidade[51]. O que significa que na ponderação do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal deve considerar-se a situação que tal cláusula visou acautelar, a actuação de ambas as partes ao longo da vida do contrato, a gravidade da culpa do devedor, a natureza do contrato e as circunstâncias em que foi celebrado, o tempo da sua efectiva vigência e os efeitos patrimoniais do incumprimento na esfera jurídico-patrimonial do credor, as vantagens que para o devedor advieram do incumprimento, e quaisquer outras circunstâncias que, à luz da justiça, devam ter-se por relevantes, sem esquecer que, com a redução, não se cura de reduzir o montante estipulado de modo a fazê-lo coincidir exactamente com os prejuízos efetivos[52]. Revertendo ao caso em análise, importa considerar que, tendo-se obrigado a adquirir à Autora o montante total de 1.200 Kg de café, em fracções mínimas mensais de 25 kgs, e uma vez que até setembro de 2011 – data em que, sem explicação ou aviso, deixou de comprar café à autora – só havia adquirido 360 quilos de café T..., lote ..., não se evidencia que a cláusula penal livremente acordada – correspondente a uma “indemnização em montante correspondente a vinte por certo (20%) do valor do café prometido em venda e ainda não adquirido (cláusula 10 do contrato) –, possa reputar-se como extraordinária ou manifestamente excessiva. Os factos apurados são, aliás, elucidativos do inequívoco incumprimento do contrato por parte dos RR., posto que nesse período de cerca de seis anos até a C... ter deixado de comprar café á autora, apenas adquiriram o equivalente a 30% da quantidade do café prometido comprar (equivalente a 14,4 meses do consumo mínimo ajustado, não obstante terem decorrido 72 meses). Embora não seja apropriado afirmar – como se fez na sentença recorrida – que na indemnização pelo incumprimento da compra do café na sua globalidade foi deduzida a respetiva bonificação pelo café adquirido, certo é que para a definição da respetiva indemnização as partes estabeleceram, no contrato, que esta corresponderia ao “montante correspondente a vinte por certo (20%) do valor do café prometido em venda e ainda não adquirido”, critério esse que foi escrupulosamente observado na sentença recorrida. De facto, nessa parte, a sentença condenou os RR., C..., BB e CC, a pagar à A. a quantia de €2.906,40 ((1200 – 360) x €17,30,00 x 20%)[53]. Ademais, a qualificação de uma cláusula como, manifestamente, excessiva não se identifica com a cláusula, meramente, excessiva, em que a pena seja superior ao dano[54]. Não sendo a cláusula penal convencionada manifestamente excessiva, a sua redução colidiria com a necessária preservação do seu valor cominatório e dissuasor[55]. Pelo exposto, forçoso será concluir que os RR. não lograram satisfazer o ónus que sobre os mesmos impedia de demonstrar os factos necessários para se poder concluir que a cláusula penal em apreço era excessivamente onerosa. Consequentemente, também este fundamento da apelação improcede. * As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade dos recorrentes, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).* V. DECISÃO * Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas da apelação a cargo dos apelantes (art. 527º do CPC). * Guimarães, 19 de outubro de 2023 Alcides Rodrigues (relator) Joaquim Boavida (1º adjunto) Paulo Reis (2º adjunto) [1] Conclusões 28ª a 30ª da apelação. [2] Cfr. Ac. da RP de 24/01/2018 (relator Nélson Fernandes), in www.dgsi.pt. e Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., 2014, Almedina, pp. 598/601. [3] Cfr. Ac. do STJ de 17/10/2017 (relator Alexandre Reis), Acs. da RG de 4/10/2018 (relatora Eugénia Cunha) e de 5/04/2018 (relatora Eugénia Cunha), todos disponíveis in www.dgsi.pt. e Ac. do STJ de 1/4/2014 (relator Alves Velho), Processo 360/09, Sumários, Abril/2014, p. 215, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2014.pdf. [4] Cfr. Ac. do STJ de 28/02/2013 (relator João Bernardo), in www.dgsi.pt. [5] Cfr. Antunes Varela, R.L.J., Ano 122, p. 112. [6] Cfr., entre outros, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, p. 371 e António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 364. [7] Cfr. Ac. do STJ de 8/11/2016 (relator Nuno Cameira), in www.dgsi.pt. [8] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 713. [9] Cfr. Ac. do STJ de 30/04/2014 (relator Mário Belo Morgado), in www.dgsi.pt. e Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil Atualizado à Luz do CPC de 2013, 6ª ed., Coimbra Editora, 2014, pp. 69/70. [10] Cfr. Ac. do STJ de 7/09/2020 (relatora Graça Amaral), in www.dgsi.pt. [11] Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, é muito frequente a “confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso” (cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2018, p. 737). [12] Cfr. Ac. do STJ de 06/06/2018 (relator Ferreira Pinto), in www.dgsi.pt. [13] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 155/156. [14] Cfr. Ac. do STJ de 3/03/2016 (relatora Ana Luísa Geraldes), in www.dgsi.pt. e Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª ed., 2004, Almedina, p. 465. [15] Cfr. Acs. do STJ de 19/02/2015 (relator Manuel Tomé Soares Gomes) e de 3/03/2016 (relatora Ana Luísa Geraldes), ambos consultáveis in www.dgsi.pt. [16] Cfr. Recursos (…), pp. 158/159. [17] Cfr. Recursos (…), pp. 158/159. [18] Cfr. Acs. do STJ de 12/09/2019 (relatora Rosa Ribeiro Coelho), de 8/02/2018 (relatora Maria da Graça Trigo) e de 28/04/2016 (relator Abrantes Geraldes), in www.dgsi.pt [19] Cfr. Ac. do STJ de 29/10/2015 (relator Lopes do Rego), in www.dgsi.pt. e o Ac. do STJ de 22.09.2015, processo n.º 29/12.6TBFAF.G1.S1, relator Pinto de Almeida, Sumários de Acórdãos Cíveis, ano de 2015, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel2015.pdf. [20] Cfr., neste sentido, Acs do STJ de 31/05/2016 (relator Garcia Calejo), de 28/04/16 (relator Abrantes Geraldes), de 21/04/2016 (relatora Ana Luísa Geraldes), de 18/02/2016 (relator António Leones Dantas), de 1/10/2015 (relatora Ana Luísa Geraldes), de 9/07/2015 (relatora Maria dos Prazeres Beleza), de 19/02/2015 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), todos consultáveis in www.dgsi.pt.; em idêntico sentido, na doutrina, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo (…), Vol. I (…), p. 771. [21] Cfr., neste sentido, Acs. do STJ de 03/10/2019 (relatora Maria Rosa Tching), de 15/02/2018 (relator Tomé Gomes), de 26/05/2015 (relator Hélder Roque), de 22/09/2015 (relator Pinto de Almeida), de 29/10/2015 (relator Lopes do Rego) e de 19/01/2016 (relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt., onde se lê que o ónus em causa estará cumprido desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes, de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório. [22] Cfr. Acs. do STJ de 15/02/2018 (relator Tomé Gomes), e de 29/10/2015 (relator Lopes do Rego) e de 19/01/2016 (relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt. [23] Cfr., neste sentido, Ac. do STJ de 18/02/2016 (relator Mário Belo Morgado), in www.dgsi.pt. [24] Cfr., neste sentido, Ac. do STJ de 19/02/2015 (relatora Maria dos Prazeres Beleza), in www.dgsi.pt. [25] Cfr. Acs. do STJ de 28/05/2015 (relator Granja da Fonseca), in www.dgsi.pt. [26] Cfr., Acs. do STJ de 05/09/2018 (relator Gonçalves Rocha), de 18/09/2018 (relator José Rainho), de 03/10/2019 (relatora Maria Rosa Tching) e Acs. da RG de 15/12/2016 (relatora Maria João Matos) e de 22/10/2020 (relatora Maria João Matos), todos disponíveis in www.dgsi.pt. [27] De todo o modo, a mera junção da transcrição global dos depoimentos das testemunhas também não seria forma adequada do cumprimento do ónus ínsito na al. a) do n.º 2 do art. 640º do CPC, visto que nem é incumbência do tribunal de recurso ler a totalidade das gravações, como não é ouvir a totalidade dos depoimentos, pois, na prática, era como se estivesse a levar cabo um segundo julgamento (cfr. Acs. do STJ de 19/02/2015 (relatora Maria dos Prazeres Beleza) e de 14/07/2021 (relator Fernando Baptista), in www.dgsi.pt.). [28] Para o efeito indicaram basear a sua impugnação nos seguintes meios probatórios: no «depoimento da testemunha EE, prestado na audiência de julgamento de 09-02-2023 “gravado através do sistema integrado de gravação digital” disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, de 10:28:02 horas até 10:50:44 horas»; nas «declarações de parte prestadas pelo Réu BB, prestadas na audiência de julgamento de 09-02-2023 e gravadas “através do sistema integrado de gravação digital” disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, de 10:56:16 até 11:27:22 horas», nas «declarações de parte prestadas pelo Réu AA, prestadas na audiência de julgamento de 09-02-2023 gravadas “através do sistema integrado de gravação digital” disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, de 11:53:21 horas até 12:20:37 horas»; nas «declarações de parte prestadas pelo Réu CC, prestadas na audiência de julgamento de 09-02-2023 gravadas “através do sistema integrado de gravação digital” disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, de 12:21:39 horas até 12:38:13 horas»; no «depoimento da testemunha FF, prestado na audiência de julgamento de 09-02-2023 gravado “através do sistema integrado de gravação digital” disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, de 11:29:11 horas até 11:34:39 horas»; no «depoimento da testemunha GG, prestado na audiência de julgamento de 09-02-2023 gravado “através do sistema integrado de gravação digital” disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, de 11:36:29 horas até 11:46:38 horas»; no «depoimento da testemunha HH, prestado na audiência de julgamento de 09-02-2023 gravado “através do sistema integrado de gravação digital” disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, de 11:47:40 horas até 11:52:22 horas». [29] Cfr. Ac. do STJ de 14/07/2021 (relator Fernando Baptista), in www.dgsi.pt. [30] Cfr., na doutrina: Abrantes Geraldes, Recursos (…), p. 157; António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, obra citada, p. 770, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina p. 462, Luís Correia de Mendonça/Henriques Antunes, Dos Recursos (regime do Dec. Lei n.º 303/2007), Quid Iuris, 2009, p. 254; na jurisprudência: Acs. do STJ de 09/02/2021 (relator Fernando Jorge Dias), de 24/05/2018 (relatora Fernanda Isabel Pereira), de 14/07/2016 (relator António Piçarra) e de 27/10/2016 (relator Ribeiro Cardoso) e Ac. RG de 19/10/2017 (relator Pedro Damião e Cunha), todos disponíveis in www.dgsi.pt. [31] Cfr., neste sentido, Ac. do STJ de 14/02/2017 (relator Garcia Calejo), in www.dgsi.pt. [32] Cfr. Ac. Rel. Porto de 14.04.94, CJ, 1994, T. II, pág. 213; António Santos Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., 1997, p. 236 e J. P. Remédio Marques, in Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2007, p. 409. [33] Cfr. Acs. STJ de 8.2.66, 28.5.68, 30.10.70, 11.6.71, 23.6.73, 5.6.73, 23.10.73, 4.6.74, in Bol. M.J., respetivamente, 154-304,177-260, 200-254, 208-159, 218-239, 228-195, 228-239 e 238-211; José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2001, p. 630. [34] Cfr. Ac. da RL de 13/05/2009 (relator Ferreira Marques), in www.dgsi.pt.. [35] Cfr. Helena Cabrita, A fundamentação de facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, pp. 177/179. [36] Cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, obra citada, p.347. [37] Conclusões 31ª a 33ª da apelação. [38] E não 7 de fevereiro de 1998, como por lapso se refere na sentença recorrida. [39] De que são exemplo os Acs. do STJ de 04/06/2009 (relator Salvador da Costa), Acs. do STJ, de 13/11/2001 (relator Fernandes Magalhães) e de 15/01/2013 (relator Fonseca Ramos); Ac. da RG de 4/12/2012 (relator Edgar Gouveia Valente); Acs. da RC de 7/02/2017 (relator Moreira do Carmo) e de 23/06/2020 (relatora Ana Vieira); Ac. da RE de 15/09/2022 (relatora Maria João Sousa e Faro) e Acs. da RP de 1/07/2019 (relatora Fernanda Almeida) e de 13/10/2022 (relator Paulo Dias da Silva), todos disponíveis in www.dgsi.pt. [40] No tocante às questões atinentes à “caducidade do contrato de comércio nº 244/05/32 e respetiva impossibilidade da resolução”, assim como à “extinção da fiança pelo decurso do prazo”, os recorrentes circunscreveram a sua objecção à nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC), por alegadamente não se ter pronunciado minimamente sobre a respectiva factualidade e questões invocadas (cfr. conclusões 28ª a 30ª da apelação). [41] Conclusões 34ª a 36ª da apelação. [42] Cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., 1986, Coimbra Editora, p. 584. [43] Cfr. Das Obrigações em Geral, vol. II, 4ª edição, Almedina, 1990, pp. 137/138. [44] Cfr. Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pp. 246/247. [45] Cfr. acórdãos do STJ de 17/011/98, CJSTJ, ano VI, tomo III, p. 120, de 9/02/99, CJSTJ, ano VII, tomo I, p. 99; de 31/03/2009 (relator Santos Bernardino) e de 12/09/2013 (relator Azevedo Ramos), os dois últimos disponíveis in www.dgsi.pt. [46] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 3.ª ed., p. 81, Calvão da Silva, obra citada, p. 275. [47] Cfr., obra citada, pp. 272 e 273. [48] Cfr. obra citada, p. 274. [49] Cfr. obra citada, pp. 276/277. [50] Cfr., no mesmo sentido, na jurisprudência, Ac. do STJ de 24/04/2012 (relator Hélder Roque), Ac. da RP de 05/05/2016 (relator Fernando Baptista) e Ac. da RC de 12/2/2015 (relator Jorge Manuel Loureiro) - embora este último para consulta na base de dados da dgsi se deva pesquisar com a data de 13/02/2015 -, todos disponíveis in www.dgsi.pt. [51] Cfr. Ana Prata, Código Civil Anotado (Ana Prata Coord.), volume I, 2017, Almedina, p. 1024. [52] Cfr. Ac. do STJ de 31/03/2009 (relator Santos Bernardino), disponível in www.dgsi.pt. [53] Tendo como premissa que do teor do contrato resulta que o preço por quilo do café é de €17,30 (cláusula 1), não tendo sido provado, nem alegado, que o preço por quilo do café fosse de €25,00. [54] Cfr. Calvão da Silva, obra citada, p. 274. [55] Cfr. Ac. do STJ de 24/04/2012 (relator Hélder Roque), in www.dgsi.pt. |