Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOS ANJOS MELO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANO BIOLÓGICO INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Na quantificação dos danos há que ter sempre em atenção as semelhanças e dissemelhanças das situações factuais de cada caso, na medida em que são geralmente tais elementos que fundamentam as discrepâncias registadas, tendo em conta que a diferença dos factores a ter em consideração varia muito de um caso para o outro. II - Importa, por outro lado, ter sempre presente também que, quando se trata de formular juízos equitativos, há sempre uma margem de discricionariedade, apesar da preocupação de observância do princípio da igualdade e da uniformização de critérios. III - Contudo, não se deve confundir a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, devendo, antes, a decisão traduzir a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, tendo em conta as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. | ||
| Decisão Texto Integral: | AA, divorciada, residente na Rua ..., ..., ..., ..., veio propor acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra EMP01... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Rua ..., ..., Lisboa, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 70.250,00, para reparação de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do sinistro, bem como em todas as quantias que terá de despender em consultas, tratamentos, exames, medicação, cirurgias, deslocações e outras despesas com vista ao tratamento das sequelas de carácter permanente advindas do acidente, até ao final da sua vida, a liquidar oportunamente, acrescidas tais quantias de juros à taxa legal de 4% ao ano, contados desde ../../2021, até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegou ter o acidente ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na Ré. A Ré contestou impugnando a factualidade invocada e a acção julgada, a final, improcedente ou só parcialmente procedente. Findos os articulados, foi fixado o valor da acção, proferiu-se despacho saneador, fixou-se o objeto do litigio e foram enunciados os temas da prova, mais se admitindo os meios de prova, incluindo a realização de perícia médico-legal à pessoa da A. Concluída a perícia, foi realizada tentativa de conciliação das partes, que se frustrou, sendo agendada data para julgamento que se realizou, após que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em conformidade, condenou a R. a pagar à A. a quantia total de 35.000,00€ (sendo 17.000,00€ a título de danos não patrimoniais e 18.000,00€ a título de danos patrimoniais - dano biológico), acrescida de juros de mora, à taxa legal anual de 4% desde a citação até efectivo e integral pagamento quanto aos danos patrimoniais, com juros, quanto aos danos não patrimoniais, desde a decisão, no mais se absolvendo a R. do mais peticionado. * II- Objecto do recursoNão se conformando com a decisão proferida veio a A. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida, não obstante ter dado como provada a factualidade constante dos pontos 1 a 34, procedeu a uma insuficiente valoração dos danos não patrimoniais sofridos pela Autora/Recorrente. 2. A Autora peticionou, na sua petição inicial, o valor global de € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais, tendo o Tribunal recorrido fixado tal compensação em apenas € 17.000,00. 3. O Tribunal a quo não valorou adequadamente o dano biológico na sua vertente de afetação da capacidade social futura, apesar de a Autora ter ficado com uma desvalorização permanente de 12 pontos, condicionando de forma relevante o seu relacionamento pessoal, familiar e social futuro. 4. A factualidade provada nos pontos 18, 21, 25, 26 e 27 demonstra a existência de um esforço acrescido e permanente da Autora/Recorrente para manter o nível de participação social e familiar, esforço esse que integra o dano biológico na sua dimensão não patrimonial, impondo-se a atribuição adicional de uma compensação de € 10.000,00. 5. O Tribunal recorrido também não valorou de forma autónoma e adequada o dano estético, não obstante a sua gravidade ter sido fixada em 3/5, resultando dos pontos 5, 12 e 20 dos factos provados, um impacto evidente na autoimagem da Autora, justificando-se o arbitramento de € 5.000,00. 6. A sentença também subvalorizou o quantum Doloris, que foi fixado pelo Sr. Perito em 5/7, evidenciando um sofrimento intenso durante e após o sinistro, patente nos pontos 3, 5 a 12, 14 a 17 e 31 dos factos provados, sendo equitativa a atribuição de € 10.000,00. 7. O Tribunal recorrido não considerou suficientemente o dano moral geral, emergente dos pontos 21, 24, 28, 29, 30 e 32, que refletem perturbações generalizadas na vida quotidiana da Autora e não constantes dos danos específicos supra referidos, justificando a compensação adicional de € 7.500,00. 8. A compensação adequada e proporcional para a totalidade dos danos não patrimoniais sofridos pela Autora/Recorrente é, assim, de € 32.500,00, valor que resulta da correta ponderação dos danos específicos e do dano moral geral. 9. O Tribunal recorrido desconsiderou, ainda, fatores económico-sociais relevantes, como a inflação, o aumento generalizado do custo de vida e a desvalorização real do valor monetário, não observando assim a necessária adequação temporal da quantificação indemnizatória. 10.Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 566.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Civil, ao não atender à necessidade de justa compensação e de recurso à equidade para a quantificação de danos não patrimoniais. 11.A sentença deve, portanto, ser revogada na parte relativa ao montante arbitrado a título de danos não patrimoniais e substituída por decisão que fixe tal compensação em € 32.500,00, mantendo-se o decidido quanto aos danos patrimoniais. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida na parte em que fixou a compensação pelos danos não patrimoniais no montante de € 17.000,00, e substituindo-a por decisão que condene a Ré/Recorrida EMP01... - Companhia de Seguros, S.A. a pagar à Autora/Recorrente a quantia de € 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos euros) a título de compensação por todos os danos não patrimoniais sofridos, mantendo-se o restante decidido, nomeadamente a condenação no montante de € 18.000,00 pelos danos patrimoniais. Assim farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA * A Ré EMP01..., SA, veio interpor recurso subordinadamente, concluindo nos seguintes termos:I) Na douta sentença sob censura foi fixada na verba de 18.000,00€ a título de dano biológico e 17.000,00€ a título de danos não patrimoniais. II) Sem menoscabo pela dor e sofrimento alheios, entende a Recorrente que as verbas atribuídas são manifestamente exageradas. Quanto à quantificação pela incapacidade permanente III) A Autora dedicava-se às lides domésticas, à agricultura e criação de animais para consumo próprio. IV) Em consequência do acidente a Autora ficou portadora de sequelas que lhe conferem uma IPP de 12 pontos. V) Como se demonstrou, as sequelas em causa são compatíveis com o desempenho da atividade agrícola, mas implicam esforços acrescidos. VI) À data do sinistro encontrava-se reformada e contava com 82 anos. VII) No caso concreto, como vimos, não existe repercussão patrimonial atestada do défice funcional. VIII) Ora, neste contexto, afigura-se-nos, equitativa a ponderação de um salário médio, tendo em vista a fixação da indemnização. IX) De facto, tal critério é absolutamente ajustado à quantificação da indemnização pelo dano biológico que não acarreta efetiva redução de rendimentos. X) Do mesmo passo, ao ser usado esse critério, evita-se a injustiça de favorecer lesados afetados de forma menos grave em detrimento de outros com lesões muito mais graves, já que se se afasta da ponderação um aspeto que em nada reflete a extensão do dano, como o é o salário auferido pelo sinistrado. XI) De resto, a mais recente jurisprudência sobre a valorização do dano biológico vem apontando no sentido de que se deve ter em conta o salário médio nacional. Nesse sentido o Aco do TRP de 04/04/2022, no processo 1822/18.1T8PRT.P1 e ainda no mesmo sentido vide Ac. RL de 25.02.2021 in http://www.dgsi.pt/ processo nº852/17.5T8AGH.L1-2.; Ac. RC de 29.01.2019 in http://www.dgsi.pt/ processo nº342/17.6T8CBR.C, todos citados na douta sentença. XII) Ora, ponderando o valor mensal de 1.000,00€, a idade da Autora, nascida ../../1939, a IPP de 12 pontos, a esperança de vida de 5 anos, temos um valor de8.400,00€. XIII) Todavia, atento ao acima exposto e recorrendo à equidade, a recorrente entende ser adequado o montante de 10.000,00€. XIV) Tal valor compatibiliza-se, a título de exemplo e tendo em conta a idade da Autora à data do sinistro, com os seguintes acórdãos: • com o que foi fixado no Acórdão do STJ de 16-03-2017, na Revista n.º 294/07.0TBPCV.C1.S1 - 2.ª Secção, na qual foi atribuída a um lesado com de 15 anos idade, a indemnização de 6.000,00€ pelo seu dano biológico de 2 pontos, que lhe geram, permanentemente, falta de concentração, desmotivação, apatia e falta de investimento nas tarefas propostas, não tendo conseguido transitar de ano por falta de aproveitamento escolar. • com o que foi atribuído no Aco do STJ de 21-06-2016, proferido na Revista n.º 730/11.1TBCHV.G1.S1 - 6.ª Secção, no qual se fixou a um sinistrado com 23 anos de idade a indemnização de € 6 500 pelo seu dano biológico de 2 pontos. • no Aco do STJ de 27-04-2017, proferido no proc. n.º 1343/13.9TJVNF.G1.S1, no qual se atribuiu a um lesado com 56 anos de idade, afetado por uma incapacidade permanente de 5 pontos, uma indemnização de 10 000€ pelo seu dano biológico. • Com o que foi fixado no Aco do STJ de 06/10/2016, na Revista n.º 1043/12.7TBPTL.G1.S1 - 7.ª Secção, no qual se atribuiu a um lesado com 35 anos de idade, afetado por uma incapacidade permanente de 7 pontos, uma indemnização de 10.000€ pelo seu dano biológico. • No Ac do STJ de 20/12/2017, Revista n.º 871/12.8TBPTL.G1.S1- 1.ª Secção, Roque Nogueira (Relator)- Incapacidade de 3 pontos, compatível com a atividade habitual, embora implicando esforços suplementares para o exercício da atividade profissional à data do embate, mas não já para o exercício da atual atividade, 19 anos de idade, indemnização de € 8 500,00 • Acórdão de 02-06-2016, Revista n.º 959/11.2TBSJM.P1.S1 - 7.ªSecção, António Joaquim Piçarra- Incapacidade de 5 pontos, compatível com o exercício da actividade profissional, 32 anos de idade, indemnização de € 10.000,00 • Acórdão de 11-02-2015, Revista n.º 3329/09.9TBVLG.P1.S1 - 1.ª Secção, Martins de Sousa- Incapacidade de 4 pontos, implicando esforços suplementares numa actividade normal, 10 anos de idade, indemnização de € 12.500,00. XV) Ponderando, tudo o que se acabou de dizer, entende a Recorrente que atendendo à idade da Autora, ao salário médio, a compensação a atribuir à Autora pela indemnização pela incapacidade permanente, deve ser reduzida para a verba de 10.000,00€. XVI) E, seja como for, atendendo a tudo o exposto, sempre se imporia a redução dessa verba para montante inferior ao atribuído, porque manifestamente excessivo, o que, a título subsidiário, se requer. Quanto à compensação pelos danos morais XVII) A compensação pelos danos não patrimoniais atribuída à Autora na douta sentença sob censura mostram-se desadequada, impondo a sua alteração. XVIII) Em consequência do acidente a Autora foi submetida a cirurgia que correu sem intercorrências. XIX) O quantum doloris sofrido foi moderado, atingindo 5 pontos numa escala de 1 a 7. XX) O dano estético sofrido atingiu 3 pontos numa escala de 1 a 7. XXI) Não obstante as sequelas de que ficou a padecer a Autora mantém-se autónoma. XXII) A Autora, em consequência do acidente, das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, ficou com limitações em desempenhar as suas atividades agrícolas na medida da incapacidade que lhe foi fixada de 12 pontos, ou seja, implicando esforços suplementares. XXIII) Assim, a Autora não ficou impossibilitada de realizar as suas atividades agrícolas e domésticas. XXIV) Além do mais, não se pode esquecer, ainda, que a Autora já sofria de alterações degenerativas fruto da idade pois à data do acidente contava com 82 anos de idade, que já de si eram causadoras de fenómenos dolorosos. XXV)Por outro lado, antes do sinistro a Autora sofria de hipertensão arterial, já havia sido submetida a intervenção cirúrgica para colocação de prótese toral do joelho esquerdo e anca direita. XXVI) O tribunal “a quo” entendeu justa e adequada tendo em conta o défice permanente de 12 pontos, as dores, os desgostos sofridos, o quantum doloris no grau 5, a natureza das lesões e o período de tempo até à consolidação médico legal e o dano estético, a compensação de 17.000,00€. XXVII) É certo que os danos não patrimoniais merecem compensação, mas não é menos verdade que na sua quantificação se deverá ter em conta a idade da A. XXVIII) Com efeito, à data do acidente a Autora contava com já 82 anos de idade, pelo que ultrapassara já o limite da sua vida ativa previsível, aproximando-se do fim da sua esperança de vida, que se situa nos 83,67 anos para as mulheres. XXIX) Assim, atendendo à idade que a Autora contava à data do acidente, esta ultrapassara já o limite da sua vida ativa previsível. XXX) Ora, assim sendo, as limitações decorrentes do acidente não terão manifestação durante um longo período de tempo. XXXI) E não pode ser valorizado da mesma forma, o dano moral de alguém cuja expectativa de sobrevivência em relação ao evento danoso, poderia ser de algumas décadas, e aquele que sofrerá uma pessoa que, atendendo às estatísticas publicitadas quanto longevidade média das mulheres em Portugal, já ultrapassou o limite de vida ativa previsível. XXXII) De facto, o período previsível de duração do sofrimento da vítima vem sendo considerado pela nossa jurisprudência como um elemento relevante na quantificação da compensação por danos de natureza não patrimonial. XXXIII) A nossa jurisprudência é unânime no sentido de que o período de duração desse sofrimento (repete-se, de muito maior escala no caso que nos ocupa) é relevante na quantificação da indemnização por danos morais. XXXIV) E isto da mesma forma que se tem de reconhecer que, caso a A contasse cerca de 40 anos de idade e tivesse a atingir metade da sua esperança de vida, o seu sofrimento futuro seria muito superior, na exacta medida em que estaria sujeita às consequências das suas sequelas por um período de tempo mais duradouro. XXXV) Na quantificação dos danos não patrimoniais o Tribunal deve recorrer, essencialmente, à equidade, atendendo aos critérios estabelecidos no artigo 496º, n.º 4 e 494 do Código Civil. XXXVI) Porém, a equidade não equivale ao arbítrio, surgindo mesmo como a sua negação. XXXVII) Por isso, na ponderação do quantum da indemnização, o julgador não pode deixar de ter em consideração alguns elementos. XXXVIII) Ora, procurando na jurisprudência, encontramos várias decisões nas quais, em situações mais graves do que o que nos ocupa e ainda tendo em conta a idade da Autora à data do sinistro, a compensação por danos morais foi fixada em quantia próxima ou até inferior à atribuída nestes autos, nomeadamente: • No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31/05/2012, proferido no âmbito do processo n. 1145/07.1TVLSB.L1.S1, da 7ª Secção, fixou em 10.000,00€ a indemnização a título de danos não patrimoniais a atribuir a uma lesada que sofreu fractura múltipla do braço direito, fractura do úmero, que foi sujeita a duas intervenções cirúrgicas, que teve de comparecer a diversas consultas (mais de 10) e sessões de tratamento (32 sessões de fisioterapia) e que ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 8 %. • Acórdão do S.T.J., de 19/04/2012, proferido no âmbito do proc.3046/09.0TBFIG.S1, fixou em €15.000,00 a indemnização a título de danos não patrimoniais a atribuir a um lesado de 24/25 anos, estudante, que ficou a padecer de uma IPG de 13 pontos, decorrente de lesões no punho e tornozelo esquerdo que tenderão a agravar-se no futuro, quantum doloris valorado em 4 numa escala de 7, que teve grande sofrimento físico e psíquico com a intervenção cirúrgica a que foi sujeito, e sente grandes dificuldades em nadar, andar de bicicleta e a pé • No acórdão do STJ de 15/03/2012, proferido no processo 4730/08.0TVLG.L1.P1, relatado pelo Sr Juiz Conselheiro João Trindade, foi atribuída a compensação por danos não patrimoniais de 15.000,00€ a um sinistrado com 57 anos que sofreu ruptura da coifa dos rotadores e traumatismo do joelho, foi submetido a duas intervenções cirúrgicas, internamento hospitalar e outros tratamentos, ficou portador de sequelas consistentes em claudicação da marcha, impossibilidade de realização de caminhadas, impossibilidade de pegar em pesos, dificuldades em se baixar, alteração de comportamento, sendo agora mais ríspido e agressivo e uma incapacidade geral de 25 de pontos. • No acórdão da Relação de Lisboa de 11/11/2014, proferido no processo 2987/11.9TBPDL.L-71, relatado pelo Sr Juiz Desembargador Tomé Gomes, foi fixada na verba de 15.000,00€ a compensação devia a uma jovem de 19 anos que, em consequência do acidente (e estando grávida de 13 semanas), sofreu lesões graves no baço que implicaram a sua remoção, partiu 10 dentes, ficou com cicatrizes no ábio, no nariz, na hemiface esquerda, no pescoço e na barriga, sofreu uma traqueistomia, esteve internada durante 20 dias, foi sujeita a três intervenções cirúrgicas, que implicaram perigo de vida, foi ainda sujeita a intervenção cirúrgica para colocação de implantes e para correcção estética das cicatrizes, ficou com o seu sistema imunitário definitivamente comprometido, sofreu um período de incapacidade temporária geral parcial de 231 dias e o de incapacidade temporária profissional total de 256 dias um quantum doloris de grau 5-7 e um dano estético de grau 5-7 e ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 25 pontos. • Acórdão da Relação do Porto de 20/03/2012, proferido no processo JTRP000 e relatado pelo Sr Juiz Desembargador M. Pinto dos Santos, foi fixada na verba de 5.000,00€ a compensação por danos não patrimoniais sofridos por um homem com 50 anos que sofreu múltiplas fracturas sem desvio do côndilo femural, extensa fractura do côndilo femoral interno, contusão do prato tibial externo e da cabela do peróneo, tendo sofrido dores e perda de sangue, ficou portador de cicatrizes dolorosas, uma IPG de 3 pontos, tendo sido sujeito a vários tratamentos médicos e de fisioterapia, um QD de 3/7 e um prejuízo da afirmação pessoal de 3/5. XXXIX)Ponderado tudo o que se acabou de dizer, entende a recorrente que a compensação a atribuir à Autora pelos seus danos não patrimoniais, deve ser reduzida para a verba de 15.000,00€. XL)E, seja como for, atendendo a tudo o exposto, sempre se imporia a redução dessa verba para montante inferior ao atribuído, porque manifestamente excessivo, o que, a título subsidiário, se requer. XLI)A douta sentença sob censura violou a norma do artigo 494º e 496º do Código Civil. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença sob censura e decidindo-se antes nos moldes apontados, como é de inteira e liminar JUSTIÇA * A A. veio apresentar as suas contra-alegações ao Recurso Subordinado apresentado pela Ré EMP01..., S.A., pedindo, a final, a sua improcedência.* Recebidos os recursos, foram colhidos os vistos legais. * III. Questões a decidirComo resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Face às conclusões das alegações de recurso, importa ajuizar sobre os valores fixados a título de indemnização. * Fundamentação de factoFactos provados 1. No dia 04/10/2021, pelas 14:40h, na Rua ..., freguesia ..., do concelho ..., ocorreu um acidente de viação, no qual foi interveniente o veículo de matrícula ..-..-NP, propriedade de BB e conduzido por CC. 2. Naquela data e local, a A. seguia como passageira no banco da frente, ao lado da condutora do NP, fazendo uso do respectivo cinto de segurança; 3. O NP circulava no sentido de ... para ..., ..., na sua faixa de rodagem e, a determinado momento, mudou a trajectória para a direita, despistou-se e foi embater frontalmente num poste de iluminação público e no muro existentes no local; 4. No momento do sinistro a condutora do NP, onde a A. era transportada gratuitamente, imprimia velocidade excessiva para o local, superior a 60km/hora, totalmente distraída ao trânsito e condições da via, sem cuidado, perícia. 5. Em resultado do sinistro a A. foi transportada para o Hospital ... onde foi diagnosticada com “ traumatismo toracico com fratura do 2º ao 6º e 8º e 9º arcos costais esquerdos e 10º direito sem desvio, hemo ou pneumotorax; fina lamina de derrame pleural esquerdo; hematoma do ombro e parede toracica lateral esquerda; fratura-luxação trimaleolar direita exposta, que veio a ser alvo de intervenção cirúrgica no dia 11/10/2021 (redução aberta com fixação interna com placa e parafusos); fratura do radio distal à direita, com redução e imobilização gessada; fratura odontoide, sem défices neurológicos, com colar de Philadelphia.” 6. Naquele hospital - onde permaneceu no serviço de Medicina Intensiva até 12.10.2021 - além da cirurgia já referida realizou TACs e RMN. 7. No dia 12.1.2021 foi transferida para o Hospital ..., em .... 8. Ali realizou nova TAC e permaneceu internada até 8.11.2021, data em que teve alta, com indicação para manter cuidados de penso( retirar o penso no dia 25.0.2021), colar cervical por 3 meses, imobilização do membro inferior por 9 semanas e imobilização do membro superior direito por 6 semanas. 9. Após alta hospitalar, continuou os tratamentos, com colar cervical, e assistida por terceira pessoa, visto estar incapacitada para o exercício de qualquer actividade e até para cuidar de si mesma, precisando desse auxílio para fazer a sua higiene, alimentação, vestir, calçar e outros actos da vida corrente, tendo a Ré já indemnizado a A. desse dano. 10. Em 13.12.2021 já fazia as refeições fora da cama. 11. Usou colar cervical até 17.1.2022. 12. A. apresenta as seguintes sequelas decorrentes do sinistro em causa nos autos: − Ráquis: arco de movimento do segmento cervical dentro dos parâmetros da normalidade; contratura paravertebral cervical, sem aparentes subjetivos dolorosos; − Tórax: subjetivos dolorosos referidos à grade costal na compressão antero-posterior e latero-lateral − Membro superior direito: arco de movimento do ombro simétrico e indolor; arco de movimento do punho simétrico ao contralateral apesar dos subjetivos dolorosos ligeiros referidos; − Membro inferior direito: cicatriz nacarada e linear, no maleolo medial, medindo 3 cm de comprimento; cicatriz nacarada, linear e longitudinal, com vestígios de pontos, ao longo do terço distal da face lateral da perna até ao maleolo lateral, medindo 7 cm de comprimento; arco de movimento do tornozelo simétrico ao contralateral, apesar dos subjetivos dolorosos referidos. 13. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 30/12/2022. 14. O período de Défice Funcional Temporário Total foi de 36 dias. 15. O período de Défice Funcional Temporário Parcial foi de 417 dias. 16. O período de Repercussão Temporária na Atividade Agrícola Total foi de 453 dias ( soma do período referido em 13 e 14). 17. A A. sofreu um quantum Doloris fixável no grau 5/7. 18. Tem um défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 12 pontos ( cervicalgia residual, dores pós fratura de costelas, punho direito doloroso, tornozelo direito doloroso), sendo de admitir a existência de Dano Futuro. 19. As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Agrícola, compatíveis com o exercício da actividade agricola, mas implicam esforços suplementares. 20. A A. apresenta um Dano Estético Permanente fixável no grau 3/7. 21. Tem dificuldade no transporte de cargas. 22. A . nasceu a ../../1939 ( tinha 82 anos à data do sinistro, presentemente tem 86 anos). 23. À data do sinistro estava reformada.Dedicava-se às lides domésticas, à agricultura e criação de animais para consumo próprio, o que realizava com relativa facilidade; 24. Caminhava e locomovia-se pelos seus próprios meios, indo sozinha à missa, à feira, a locais de convívio, a repartições públicas, hospitais e outros locais conforme as suas necessidades. 25. Convivia com a família, amigos, vizinhos e conterrâneos. 26. Desde o sinistro, já não sai de casa sozinha. 27. Tem mais dificuldades a executar as tarefas domésticas e as atividades agrícolas. 28. A A. era, alegre, extrovertida, muito faladora e sempre disposta ao convívio. 29. Desde o sinistro mostra-se mais apática e triste. 30. Teve a A medo de morrer. 31. Já referiu a uma filha que apenas está à “espera da morte”. 32. Antes do sinistro, a A. tinha hipertensão arterial, prótese total do joelho esquerdo e anca direita. 33. Através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...90, válida à data aludida em 1., responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ..-..-NP, estava transferida para a R., mostrando-se em vigor à data aludida em 1. - conforme doc 2 da contestação. * Factos não provados- que a A. apresente outras sequelas decorrentes do sinistro além das elencadas nos factos provados designadamente que careça de bengala ou canadiana para o resto da vida, consultas, tratamentos, exames, cirurgias e deslocações a hospitais. - que esteja dependente de terceiros, carecendo constantemente de auxilio e companhia, uma vez que não consegue levantar-se sozinha; - que tenha perdido a capacidade de estar em pé, caminhar, pegar em pesos, agachar-se e fazer algumas lides domésticas; - que o vestuário que a A. envergava no dia do sinistro ficou irremediavelmente danificado sofrendo a A. um prejuízo de € 250,00, - que tem a A. dificuldade em adormecer, acorda várias vezes durante e noite com dores; - que sofre de pesadelos e lembra-se constantemente do acidente; * Enquadramento jurídicoFace às questões suscitadas, importa proceder à apreciação e decisão quanto à quantificação dos danos apurados. Vejamos. A responsabilidade civil visa, fundamentalmente, a reparação do dano, entendido como a diminuição duma situação favorável protegida pelo Direito, correspondente a duas grandes categorias: o dano patrimonial e o dano não patrimonial. Assim, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação - Código Civil art.º 562.º - é o que se designa pelo princípio da reparação “in pristinum”. Este normativo substantivo civil, consagra o princípio da reconstituição natural, sendo que, por dano, sufragando o entendimento do Prof. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 7ª ed., pág. 591, entende-se “a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar”. No que se refere à Incapacidade Permanente Geral (IPG), este dano é hoje qualificado como «dano biológico», «dano corporal» ou «dano à integridade psico-física» e vem sendo entendido como dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais (cfr. acórdãos do STJ de 20/05/2010, de 23/11/2010 e de 26/01/2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt). A tutela deste dano encontra o seu substrato último, no âmbito do direito civil, no art. 25.º n.º 1 da CRP, que considera inviolável a integridade física das pessoas, e no art. 70.º n.º 1 do CCivil, que protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, atendendo ao corpo humano, na sua amplitude física e moral, integrando a sua constituição físico-somática, a componente psíquica e as relações fisiológicas, como um bem jurídico protegido perante terceiros. Daí que “o responsável pelo dano biológico, porque incidente sobre o valor humano, em toda a sua dimensão, em que o bem saúde é objecto de um autónomo direito básico absoluto, deve repará-lo, em qualquer caso, mesmo que se prove que a vítima não desenvolvia qualquer actividade produtora de rendimento” (Ac. do STJ de 23/11/2010, já mencionado, que cita o acórdão do STJ de Itália, n.º 7101, de 6/7/1990, publicado na “Rivista de Giurisprudenza in Tema di Circolazione e Transporto”, 1991, pg. 644; bem como, nesse mesmo sentido, o estudo de José Borges Pinto, intitulado “Notas sobre o Dano Corporal e a Perícia Médico-Legal”, de Fevereiro de 2007, disponível em Compilações Doutrinais, no site da Verbo Jurídico). Assim, mesmo que a afectação da pessoa do ponto de vista funcional não se traduza em perda efectiva do rendimento do trabalho, releva o designado dano biológico, determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado, decorrente da afectação funcional que a incapacidade sempre lhe trará (Ac. STJ de 23.11.2006 disponível em www.dgsi.pt e Ac. STJ de 12.10.2006, Revista n.º2461/06 - 2.ª Secção). Tal dano biológico implica que se atenda às repercussões que a lesão acarreta à pessoa lesada, enquanto diminuição somático-psíquica, com natural repercussão na sua vida. Como tal, defende-se que a indemnização por danos patrimoniais futuros é devida mesmo que não se prove ter resultado da incapacidade física diminuição dos proventos da vítima. É a chamada distinção operada por Sinde Monteiro - “Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, página 248 -, entre o “dano biológico” e o “dano moral”. Encara-se a integridade física e a saúde como um bem patrimonial humano valorizável - correspondente à sua capacidade física e intelectual de gerar riqueza ou outros bens com significado patrimonial. Mesmo que essa potencialidade não seja utilizada, ou não o seja na sua totalidade, ela pertence ao indivíduo como bem único que só ele pode alienar. Acontece que, sobre a determinação do montante da indemnização, a lei civil não prevê uma fórmula rigorosa para calcular o montante da indemnização - dizendo simplesmente que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal (a do encerramento da discussão da causa, em 1ª instância) e a que teria nessa data se não existissem danos (teoria da diferença, consagrada no n.º 2 do mesmo art.º 566.º). E ante o esforço da doutrina e da jurisprudência no sentido de a encontrar, mas sempre através de fórmulas que têm variado no tempo, mesmo com resultados algo divergentes, a jurisprudência tem-se inclinado para a utilização de tabelas financeiras e fórmulas matemáticas, como base de cálculo, embora sempre com a prevenção do carácter meramente auxiliar de tal método de cálculo, bem como de qualquer outro que seja a expressão de um critério abstracto. Porém, e como vem sendo uniformemente reconhecido, o valor estático alcançado através da automática aplicação de uma tabela «objectiva» - e que apenas permitirá alcançar um «minus» indemnizatório - terá de ser temperado através do recurso à equidade - que naturalmente desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas do caso, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objectivo, como sejam, a evolução provável na situação profissional do lesado, o aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível, a melhoria expectável das condições de vida, a inflação provável ao longo do extensíssimo período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização e que, ao menos em parte, poderão ser mitigadas ou compensadas pelo «benefício da antecipação», decorrente do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos faseadamente ao longo de anos, com a consequente possibilidade de rentabilização em termos financeiros. Relativamente aos danos não patrimoniais, é orientação da jurisprudência que tal compensação não pode ser simbólica nem miserabilista, devendo, antes, ser significativa, mas não exorbitante nem excessiva. Realmente, manda o artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Trata-se, pois, como é sabido, de prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado, que apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta, então, uma satisfação mais do que uma indemnização, sem cunho ou feição reparatória, antes meramente compensatória (atribuição de uma soma em dinheiro com vista a proporcionar ao lesado ou seus familiares satisfações que de alguma maneira os façam esquecer a dor ou o desgosto provenientes do acto ilícito que sofreram). Para a fixação do montante indemnizatório destes danos a lei remete para juízos de equidade (vidé o artigo 496.º, n.º 3 Código Civil), tendo em atenção os factores referidos no seu artigo 494.º (o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso). Entre os danos merecedores da tutela do direito inclui-se necessariamente o dano corporal em sentido restrito, caracterizado como o prejuízo de natureza não patrimonial que recai na esfera do próprio corpo, dano à integridade física e psíquica: as dores físicas, ‘o pretium ou quantum doloris' possíveis de verificar através da extensão e gravidade das lesões e complexidade do seu tratamento clínico; e morais, traduzidas pelas aflições, desgostos, angústias e inquietações. Contudo, a natureza destes danos impõe que, a seu respeito, não se fale de indemnização, mas apenas de compensação, através da qual se proporcionará ao lesado meios que lhe permitam usufruir momentos de prazer e alegria que, tanto quanto possível, contrabalancem o dano sofrido, tal como se referiu já. Segundo Prof. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 86, os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial “são infungíveis, não podendo ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro (…) em virtude da aptidão (diga-se, do dinheiro) para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses.” Sempre que se trate de compensar a dor física ou a angústia moral, sofrida pelo lesado, atender-se-á ao critério pelo qual a quantia em dinheiro há-de permitir alcançar situações ou momentos de prazer bastantes para neutralizar, na medida do possível, a intensidade dessa respectiva dor, sem descurar que a obrigação de ressarcir os danos morais tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória. No presente caso, o tribunal a quo fixou em 17.000,00€ a indemnização devida a título de danos não patrimoniais e 18.000,00€ a título de danos patrimoniais- dano biológico. No seu recurso a A. defende que que há uma insuficiente valoração dos danos não patrimoniais sofridos, considerando que não se valorou adequadamente: - o dano biológico na sua vertente de afectação da capacidade social futura, que impõe a atribuição adicional de uma compensação de € 10.000,00; - o dano estético, comum impacto evidente na autoimagem da Autora, que na sua opinião justifica o arbitramento de € 5.000,00; -o quantum Doloris, que foi fixado pelo Sr.Perito em 5/7, evidenciando um sofrimento intenso durante e após o sinistro, que justificaria a atribuição de € 10.000,00. - o dano moral geral, que reflectem perturbações generalizadas na vida quotidiana da Autora que justificam a compensação adicional de € 7.500,00. Tudo no total de € 32.500,00, quanto a tais danos, mantendo-se o demais decidido, nomeadamente a condenação no montante de € 18.000,00 pelos danos patrimoniais. Já a Ré pugna pela diminuição dos valores atribuídos, entendendo que a compensação a atribuir à Autora pela indemnização pela incapacidade permanente, deve ser reduzida para a verba de 10.000,00€, e a compensação a atribuir à Autora pelos seus danos não patrimoniais, reduzida para a verba de 15.000,00€. Nos presentes autos, foi dado como provado que, na sequência das sequelas resultantes do acidente de viação, à A., foi atribuído um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 12 pontos, ao tempo do acidente contava a A. com 82 anos, encontrava-se reformada, mas capaz de fazer as lides domésticas autonomamente, cuidando dos afazeres da casa sozinha, cultivando, ainda, os seus campos e criando animais, cujos proveitos usava para consumo próprio. Demonstrado ficou também que a A. apresenta dificuldades nas lides domesticas, cultivar os seus campos e criar animais como antes fazia, tendo ficado afectada na sua capacidade laboral genérica. Mais se apurou que a A. estava reformada e padecia já de hipertensão arterial, prótese total do joelho esquerdo e anca direita. Ora, considerando a factualidade a ter em conta, bem como as indemnizações que têm sido fixados a este título nesta Relação de Guimarães, aponta-se como exemplo o Acórdão de 24/03/2022, proferido no processo n.º 2114/19.4T8VRL.G1, publicado na dgsi, em que se fixou a indemnização por danos patrimoniais futuros em € 15.000,00, por recurso à equidade, num caso em que a lesada tinha 45 anos à data do acidente, era agricultora, e ficou a sofrer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos, compatível com a actividade profissional habitual desta, embora implicando esforços suplementares para poder exercer as actividades habituais. Por sua vez, no proc. 187/21.9T8VRL.G1, de 15 de setembro de 2022, que subscrevi como adjunta, considerou-se ser de manter o valor de 8.000,00€, a título de indemnização devida para reparar o dano biológico, em que a aí lesada ficou afectada tendo por base um défice funcional permanente de 4 pontos que implicaram esforços suplementares na execução da actividade profissional e considerando uma esperança média de vida de cerca de 20 anos para a lesada Já no Processo n.º 868/21.7T8VCT.G1, também deste tribunal, de 15 de dezembro de 2022, que igualmente subscrevi como adjunta, num caso em que o autor tinha 48 anos de idade, à data do acidente, ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos, com sequelas compatíveis com o exercício da sua actividade habitual de carpinteiro, mas que implicavam esforços suplementares, foi fixado a título de dano patrimonial pelo défice funcional permanente futuro, o valor de € 10.000,00. Por sua vez, no proc. 194/12.2TBPCR.G1, de 26.10.16 (já mais antigo que os demais apontados), que por mim foi relatado, num caso em que o autor tinha 70 anos de idade, à data do acidente e ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 15 pontos, foi fixado a título de dano patrimonial pelo défice funcional permanente futuro, o valor de € 6.500,00. Igualmente se constata que num caso em que ficou provado que: (i) a autora tinha, à data do acidente, 78 anos de idade; (ii) em virtude das lesões decorrentes daquele, designadamente joelho doloroso, dores inespecíficas e ligeira edema ao nível do calo da tíbia, ficou impossibilitada de fazer, diariamente, marcha - o que habitualmente fazia; e (iii) ficou com um défice funcional permanente da integridade físico psíquica de 4 pontos, com repercussão nas actividades da vida diária da autora, a indemnização, a título de dano biológico, foi fixada no montante de € 15 000 - cfr. Revista n.º 171/14.9TVPRT.P1.S1 - 2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Fernando Bento João Trindade, publicado na dgsi. Num outro caso em que (i) a autora tinha 60 anos à data do acidente; (ii) que, em virtude do mesmo, ficou a padecer de uma IPP de 10 pontos; (iii) e que, passou a estar reformada e não poderá vir a aceitar um trabalho correspondente à profissão que antes exercera, considerou-se ajustado, tendo em conta o valor do salário mínimo nacional à data, fixar a indemnização devida pelos danos patrimoniais futuros em € 20 000 - cfr. Revista n.º 3323/13.5TJVNF.G1.S1 - 7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relatora) Salazar Casanova Lopes do Rego, publicado na dgsi. Mais recentemente, num outro caso em que foram ponderados os seguintes parâmetros: “- as lesões sofridas; - o grau de incapacidade permanente fixada (Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 3 pontos); - as sequelas descritas, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional compatíveis com o exercício da actividade profissional, mas com necessidade de esforços suplementares; - a idade do Autor, com 52 anos de idade à data do acidente; - a profissão exercida (sócio gerente de empresa); - as lesões do A. atingiram a estabilidade clínica cerca de 91 dias após o acidente; - o seu rendimento anual à data do acidente; - a actual idade legal da reforma de 66,7 anos (cfr. Pordata); - à perspectiva de vida média dos homens em Portugal de 77,7 anos, segundo as projeções da população pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) e PORDATA; - a não atribuição de qualquer culpa ao Autor na eclosão do acidente; - o factor da tabela financeira adequado ao tempo de vida activa do Autor, considerando uma taxa de juro anual de 3-4%; - o facto do cálculo ser feito com o pressuposto de que o Autor ficará sempre a auferir o mesmo salário; - o facto do valor indemnizatório ser recebido de uma só vez; - o facto do A. ser uma pessoa saudável até ao acidente; considerou-se equilibrada e ajustada à reparação do concreto dano biológico sofrido pelo Autor uma indemnização no valor de € 10.000,00 - cfr. Proc. 3637/21.0T8VFR.P1, de 23.5.24, publicado na dgsi. Posto isto e considerando que os casos apontados pela Ré se reportam a situações diferentes da do caso dos autos, quer quanto à idade dos lesados, quer quanto à gravidade das lesões sofridas, bem como ao facto de se ter apontado acórdãos todos eles já mais antigos, entendemos que não podem servir de paralelismo com o caso dos autos quanto à indemnização mais baixa que se pretende que seja fixada pelo dano biológico, devendo, antes, por recurso à equidade, por referência ao concreto caso dos autos avaliado segundo os parâmetros indicados, ser mantido o valor fixado a esse título. Já quanto aos danos não patrimoniais, no caso concreto, resultou provado que, na sequência do acidente, a demandante, de 82 anos, que ainda gozava de grande autonomia e vivacidade, sofreu várias lesões, foi-lhe fixado em 36 dias o período de défice funcional temporário total, até à alta clinica decorreram 453 dias, sofreu um quantum doloris de grau 5 em 7, está afectada de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 12 pontos, ficou com um dano estético permanente de grau 3 em 7, esteve internada no hospital, onde foi submetida a cirurgia e tratamentos vários, não mais conseguindo realizar as tarefas no campo e em casa, como antes realizava, vivendo, agora, mais triste e apática, tendo deixado de sair de casa sozinha. Quanto ao ressarcimento de tais danos, entende a A. que deve ser fixado o montante de 32.500,00 e a Ré o valor de 15.000,00€. Ora, é orientação da jurisprudência que tal compensação não pode ser simbólica nem miserabilista, devendo, antes, ser significativa, mas não exorbitante nem excessiva. Trata-se, pois, como é sabido, de prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado, que apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta, então, uma satisfação mais do que uma indemnização, sem cunho ou feição reparatória, antes meramente compensatória (atribuição de uma soma em dinheiro com vista a proporcionar ao lesado ou seus familiares satisfações que de alguma maneira os façam esquecer a dor ou o desgosto provenientes do acto ilícito que sofreram). Entre os danos merecedores da tutela do direito inclui-se necessariamente o dano corporal em sentido restrito, caracterizado como o prejuízo de natureza não patrimonial que recai na esfera do próprio corpo, dano à integridade física e psíquica: as dores físicas, ‘o pretium ou quantum doloris' possíveis de verificar através da extensão e gravidade das lesões e complexidade do seu tratamento clínico; e morais, traduzidas pelas aflições, desgostos, angústias e inquietações. Contudo, a natureza destes danos impõe que, a seu respeito, não se fale de indemnização, mas apenas de compensação, através da qual se proporcionará ao lesado meios que lhe permitam usufruir momentos de prazer e alegria que, tanto quanto possível, contrabalancem o dano sofrido, tal como se referiu já. Segundo Prof. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 86, sempre que se trate de compensar a dor física ou a angústia moral, sofrida pelo lesado, atender-se-á ao critério pelo qual a quantia em dinheiro há-de permitir alcançar situações ou momentos de prazer bastantes para neutralizar, na medida do possível, a intensidade dessa respectiva dor, sem descurar que a obrigação de ressarcir os danos morais tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória. Ora, na quantificação dos danos não patrimoniais, há que ter sempre em atenção as semelhanças e dissemelhanças das situações factuais de cada caso, na medida em que são geralmente tais elementos que fundamentam as discrepâncias registadas, tendo em conta que a diferença dos factores a ter em consideração varia muito de um caso para o outro. Importa, por outro lado, ter sempre presente também que, quando se trata de formular juízos equitativos, há sempre uma margem de discricionariedade, apesar da preocupação de observância do princípio da igualdade e da uniformização de critérios. Contudo, como tem decidido pacificamente a nossa Jurisprudência, «não devendo confundir-se a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, deve a mesma traduzir a “justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei”, devendo o julgador ter em conta as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida» (Acs. do STJ de 10-02-2008 in CJ/STJ, t. 1, pg. 65 e de 23.10. 2008 (Relator, Cons. Serra Baptista, P.º 08B2318 in www.dgsi.pt). Ora, por referência respectivamente aos acórdãos do STJ já citados, atendendo-se ao facto da aí lesada ter sofrido fractura dos ossos da perna direita, internamento, uma intervenção cirúrgica, fractura fechada da diáfise da tíbia e do perónio à direita e várias escoriações pelo corpo, ter sido submetida a encavilhamento ETN (Vareta Expert Nail), com fixação próxima da vareta tibial e distal com dois parafusos em cada, acamada e em repouso na sua residência durante, pelo menos, um mês, tendo carecido da ajuda de terceiro para os cuidados de higiene, submetida a múltiplos e dolorosos tratamentos de fisioterapia, durante cerca de quatro meses, para fortalecimento muscular, aplicação de calor húmido, mobilização articular passiva, massagem de membro, treino de equilíbrio e marcha, tendo tido consultas de fisiatria, ortopedia e realizado exames complementares de diagnóstico, ter sido colocado gesso na perna durante, pelo menos, um mês e deslocado com o auxílio de canadianas, ter ficado com diversas cicatrizes, sofrido dano estético permanente, fixado em grau 1 numa escala de 7 graus, de gravidade crescente, e em resultado do acidente, do susto e das lesões sofridas, ter tido dores e acentuado abalo psíquico, ficando impossibilitada de fazer, diariamente, marcha (o que habitualmente fazia), de acordo com a equidade, foi fixado o montante de € 25 000 (Revista n.º 171/14.9TVPRT.P1.S1 - 2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Fernando Bento João Trindade). Já na Revista n.º 3323/13.5TJVNF.G1.S1, tendo ficado demonstrado que: (i) a autora foi submetida a intervenções e tratamentos agressivos; (ii) viu a sua autonomia e capacidade de desenvolver a sua vida habitual muito limitadas; (iii) sofreu e sofre dores, medo e angústia, julgou-se ajustada a quantia de € 15 000 (tal como foi decidida pelas instâncias) a título de compensação pelos danos não patrimoniais por ela sofridos. Por outro lado, no Ac.STJ proferido no proc. 99/12.7TCGMR.G1.S1, julgou-se adequada a quantia de € 20 000 arbitrada a título de danos não patrimoniais tendo em atenção que (i) à data do acidente o autor tinha 43 anos de idade; (ii) em consequência do acidente sofreu traumatismo do ombro direito, com fractura do colo do úmero, fractura do troquiter, traumatismo do punho direito, com fractura do escafóide, traumatismo do ombro esquerdo, com contusão, (iii) foi submetido a exames radiológicos e sujeito a imobilização do ombro com “velpeau”; (iv) foi seguido pelos Serviços Clínicos em ... e submetido a uma intervenção cirúrgica ao escafóide; (v) foi submetido a tratamento fisiátrico; (vi) mantém material de osteossíntese no osso escafóide; (vii) teve de permanecer em repouso; (viii) ficou com cicatriz com 5 cms, vertical, na face anterior do punho; (ix) teve dores no momento do acidente e no decurso do tratamento; e (x) as sequelas de que ficou a padecer continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodos e mal-estar que o vão acompanhar toda a vida e que se acentuam com as mudanças do tempo, sendo de quantificar o quantum doloris em grau 4 numa escala de 1 a 7. Já no referido Proc. 3637/21.0T8VFR.P1, de 23.5.24, fixou-se em € 5.000,00 a compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor em consequência do acidente que o vitimou. Tendo por referência os referidos acórdãos citados e sopesando todos os elementos do caso concreto, afigura-se-nos ser de manter o montante fixado, que teve em conta todos os parâmetros provados no seu todo, nenhum sentido fazendo valorar cada um deles individualmente, como o faz a A. Nestes termos, julgamos terem de improceder os recursos interpostos, mantendo-se, assim, a sentença proferida. * V. DispositivoNos termos e pelos fundamentos expostos, os Juízes da 2.ª Secção Cível, deste Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar improcedentes as apelações, mantendo-se, assim, a sentença proferida. Custas pela A e Ré quanto a cada um dos recursos. Registe e notifique. Guimarães, 16 de Abril de 2026 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nas transcrições que a ele tenham atendido, e é por todos assinado electronicamente) Juíza Desembargadora Relatora Maria dos Anjos Melo 1.ª Adjunta Juíza Desembargadora Alexandra Rolim Mendes 2.º Adjunto Juiz Desembargador António Figueiredo de Almeida |