Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2812/24.0T8BRG.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Descritores: PROPOSTA CONTRATUAL
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
INDEMNIZAÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/02/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Quando, por anúncio público num jornal, uma parte anuncia que tem para venda um imóvel, e indica o preço e demais condições, mediante a apresentação de proposta em carta fechada, que depois serão abertas e o prédio adjudicado a quem fez a proposta mais alta, e depois será marcada data para a celebração do contrato-promessa, caso o proponente não venha a celebrar o contrato-promessa, não pode a contraparte obter sentença que se substitua ao contrato de compra e venda, porque não é isso que resulta da proposta contratual.
2. Tudo se passou no âmbito de uma negociação preliminar à celebração do contrato pretendido.
3. A proposta contratual tem de ser vista em bloco, ou seja, na sua integralidade, e embora o fim último da negociação fosse a compra e venda do imóvel, a proposta contratual feita ao público visava em primeira mão a celebração de um contrato promessa.
4. Quando uma parte pede a condenação da outra no pagamento de uma indemnização pelos danos que lhe causou, a título de lucro cessante e de dano emergente, em montante ainda não determinado, a liquidar em incidente de liquidação de sentença, mas não indica um único facto concreto que possa ser visto como um dano à luz do Direito, a pretensão improcede, e não é sequer caso de convite ao aperfeiçoamento, pois não há sequer uma descrição factual insuficiente, para aperfeiçoar.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório

EMP01..., Lda, propôs contra Santa Casa da Misericórdia ... a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo:

1)- Ser produzida sentença que substitua a declaração negocial da Ré, determinando a transferência para a Autora do direito de propriedade daquela sobre o prédio rústico sito no Lugar ..., da actual União de Freguesias ... (...), concelho ..., distrito ..., omisso na Conservatória do Registo Predial ... e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...31, declarando-se, em consequência, a Autora exclusiva e legítima titular do direito de propriedade sobre o referido prédio;
2)- Ser a Ré condenada em indemnização à Autora, pelos danos causados à Autora, quer a título de lucro cessante como de dano emergente, em montante ainda não determinado nem determinável, mas a liquidar em incidente de liquidação de sentença.

Para tanto, alegou, em síntese, que a Ré anunciou a venda do prédio rústico identificado na petição inicial, pelo preço base de €48.900,00, mediante propostas em carta fechada, com abertura de propostas e adjudicação em ../../2022; a Autora apresentou proposta, licitou e exerceu direito de preferência sobre o prédio, que lhe foi adjudicado pela Ré, pelo preço de €88.500,00, e que lhe indicou ainda o dia 9 de Agosto de 2022 para outorga do contrato-promessa; esta data foi desmarcada pela Ré, com fundamento na falta de da documentação necessária para a celebração da escritura; a Autora emitiu a favor da Ré um cheque com o valor inscrito de €17.700,00, correspondente a 20% do montante da adjudicação; face ao silêncio da Ré perante as interpelações da Autora, esta notificou a Ré para a celebração da escritura pública de compra e venda no dia 28 de Fevereiro de 2024, pelas 10 horas, identificando o cartório notarial; a Ré não compareceu  nem ofereceu qualquer justificação; o incumprimento por parte da Ré das obrigações que assumiu perante a Autora fá-la incorrer em responsabilidade civil por todos os prejuízos causados à Autora, quer a título de danos emergentes como de lucros cessantes; a Autora neste momento não dispõe de todos os elementos para liquidar o montante da indemnização, desde logo porque não sabe quanto tempo o prédio vai demorar para entrar na sua posse, relegando para execução de sentença.

A Ré, regularmente citada, não contestou nem constituiu mandatário.
Por força da revelia da Ré, foram julgados confessados os factos articulados na petição inicial.

Foi então proferida sentença que julgou a acção improcedente, e, em consequência, absolveu dos pedidos a Ré.

Inconformada com esta decisão, a Autora dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 644º,1,a, 645º,1,a, 647º,1 CPC).

Termina com as seguintes conclusões:
A) A Autora, ora Recorrente, entre outros, alegou o seguinte:
1.- “A Ré agiu com culpa e mé fé ao não cumprir aquilo a que se obrigou perante a Autora, ou seja, na sequência do cumprimento das regras do concurso que publicitou e que a Autora cumpriu e após a adjudicação do prédio a Autora, a celebração do contrato definitivo de compra e venda a favor da Autora” (facto alegado no artº 35º da petição inicial);
2.- “A Autora tinha tem a legítima expectativa de que o prédio em questão lhe seria formalmente transmitido, cumprindo e celebrando a Ré consigo o contrato definitivo” (facto alegado no artº 36º da petição inicial).
B) Não tendo havido contestação, tais factos tem que constar dos factos provados.
C) A Meritíssima Juíz refere, depois de elencar os factos provados: “inexistem factos não provados (...) com interesse para a decisão a proferir”.
D) Sendo que, nos factos provados refere que: “com relevância para a decisão da causa, resulta provado o seguinte: ”.
E) Ora, tais factos, devem ser considerados provados e com relevância para a decisão da causa, devendo passar a constar dos factos provados como pontos “q” e “r”.

Matéria de Direito:
F) Refere a Meritíssima Juiz que a Autora não qualifica o contrato em causa como contrato promessa de compra e venda.
G) O que de facto e verdade, pois a Autora nunca qualificou a situação nos autos como um contrato promessa de compra e venda.
H) E a própria Meritíssima Juiz refere que não consegue qualificar o contrato celebrado entre as partes como um contrato promessa.
I) A Autora alegou que houve por parte da Ré uma violação do dever de contratar com a Autora, resultante dos termos do concurso e da comunicação da adjudicação a Autora, nos termos conjugados dos artigos 224º e 459º do Código Civil.
J) Refere o artigo 224º do Código Civil: “1.- A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou dele e conhecida”.
K) E o artigo 459º do Código Civil, positiva: “1.- Aquele que, mediante anuncio publico, prometer uma prestação a quem se encontre em determinada situação ou pratique certo facto, positivo ou negativo, fica vinculado desde logo a promessa”.
L) A Ré, mediante anúncio publico, publicitou as condições para adjudicação de determinados prédios aos interessados.
M) A partir do momento em que tornou publicas tais condições, ficou vinculada a essa declaração negocial, a qual é uma declaração negocial eficaz.
N) Não podendo deixar de cumprir a mesma, pois que esta era vinculativa.
O) A Ré não apresentou qualquer fundamento que impossibilitasse o cumprimento ou que legitimasse o incumprimento do que se vinculou livremente.
P) Além de que, nem a Ré contestou a presente acção, conformando-se que fosse proferida sentença que substituísse a declaração negocial da Ré, determinando a transferência para a Autora do direito de propriedade da Ré sobre o prédio rústico sito no Lugar ..., da actual União de Freguesias ... (...), concelho ..., distrito ..., omisso na Conservatória do Registo Predial ... e inscrito na matriz predial rustica sob o artigo ...31, declarando-se, em consequência, a Autora exclusiva e legítima titular do direito de propriedade sobre o referido prédio.
Q) A Ré tinha a obrigação de respeitar a abertura do concurso, do seu decurso e o seu epílogo, sempre seguindo os ditames da boa-fé.
R) Na verdade, desencadeado o concurso, ficou exaurida a autonomia privada da Ré.
S) A Autora exerceu a sua autonomia ao aderir ao esquema proposto pela Ré, formulando uma proposta vencedora e cumprindo todas as regras subsequentes impostas pela Ré, restando à Ré acatar os deveres livremente por si assumidos e a adjudicação do prédio que comunicou a Autora, celebrando com a Autora o contrato definitivo de aquisição da parcela em causa, a que publicamente se obrigara.
T) A Ré foi livre de abrir o concurso em causa nos autos, pelo que deve de assumir para com a Autora os deveres a que se obrigou, cumprindo-os, não podendo revogar os termos do concurso, de acordo com o estipulado nos artigos 230º e 461º do Código Civil.
U) Refere o artigo 230º do Código Civil: “Salvo declaração em contrário, a proposta de contrato é irrevogável depois de ser recebida pelo destinatário ou de ser por ele conhecida”.
V) Por sua vez, o artigo 461º do Código Civil, refere:
“1 - Não tendo prazo de validade, a promessa publica é revogável a todo o tempo pelo promitente; se houver prazo, só é revogável ocorrendo justa causa.
2 - Em qualquer dos casos, a revogação não é eficaz, se não for feita na forma da promessa ou em forma equivalente, ou se a situação prevista já se tiver verificado ou o facto já tiver sido praticado.”
W) De todo o modo, a Ré não revogou por qualquer forma a promessa publica feita por si, e depois da apresentação de proposta pela Autora e da adjudicação do prédio à Autora, não o poderia fazer.
X) O Professor Doutor António Menezes Cordeiro, lavrou artigo doutrinário sobre as situações semelhantes ao caso dos autos, publicado no BMJ, nº 369 de 1987, com o título: “Da Abertura de Concurso Para a Celebração de um Contrato no Direito Privado”, onde refere a fls. 44: “o concurso para a celebração de um contrato pode arvorar-se em proposta contratual: basta que, do seu teor, resulte uma declaração completa, firme e em forma adequada, de tal modo que o contrato projectado surja, por si, no seu termo”.
Y) Ora, nos autos, estamos perante uma declaração completa, ou seja, o seu autor (no caso, a Ré) diz claramente o contrato a celebrar.
Z) É igualmente uma declaração firme: pois que uma vez aceite a proposta não podia o autor (no caso, a Ré) retirar a sua promessa;
AA) E o contrato a celebrar entre as partes é claro que seria a realização de uma escritura de compra e venda entre as partes.
BB) Refere o Professor, a fls. 47 da dita Revista: “A promessa publica permite salvaguardar interesses importantes. A própria oferta ao publico surge, no fundo, como uma promessa pública, uma vez que faz nascer, na esfera jurídica dos potenciais interessados, o direito potestativo de, pela aceitação, concluir o negócio”.
CC) A fls. 58, refere o insigne Professor: “Nada dizendo – de modo implícito ou explicito – queda concluir pela vinculabilidade do concurso: o seu autor apenas poderá enjeitá-lo sem responsabilidade quando ocorresse algum dos fundamentos que impossibilitem as obrigações ou legitimem o seu incumprimento”.
DD) No identificado BMJ (BMJ, nº 369 de 1987), ponto IV do § 20 – A violação e as suas consequências, a fls 77, refere o ilustre Professor: “Neste condicionalismo lida-se na realidade, com um dever de contratar. Desencadeado o concurso – e nos precisos termos em que o seja – fica exaurida a autonomia privada do seu autor. Por seu turno, o interessado arrematante exerce a sua própria autonomia ao aderir ao esquema proposto ou ao formular a proposta que dele se aguardava. A partir de então, resta às partes envolvidas acatar os deveres livremente assumidos. Elas comprometeram-se a contratar: adstringiram-se a concluir o negocio iniciado pelo próprio concurso, de acordo com uma figura redutível ao contrato promessa.
Este dever de contratar é susceptível de execução específica, nos termos do artigo 830º do Código Civil e nos moldes aí previsto para o contrato promessa. Na verdade, este preceito refere a hipótese de «alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato.»; ora, tudo visto, é possível assumir tal obrigação através de vários esquemas, designadamente, pela via do concurso”.
EE) A Meritíssima Juız a quo, afastou a admissibilidade da execução específica peticionada pela Autora considerando que a mesma estava afastada por no anúncio do concurso da Ré constar que depois da adjudicação seria celebrado contrato promessa tendo o adjudicatário que pagar 20% do preço a data da celebração do nomeado “contrato-promessa” e que esse valor seria um sinal a luz o artigo 441º do Código Civil.
FF) A verdade é que, por um lado, erroneamente, foi chamado contrato promessa e, por outro lado, não houve o pagamento de qualquer sinal.
GG) Assim, não houve qualquer sinal que afastasse nos termos do artigo 830º, nº 2 do Código Civil a execução específica peticionada pela Autora e ora Recorrente.
HH) Como referido pelo Professor Antonio Menezes Cordeiro, há um dever de contratar e este é susceptível de execução específica, nos termos do artigo 830º do Código Civil e nos moldes aí previsto para o contrato promessa.
II) Assiste, pois, razão à Autora, na pretensão de aplicação de execução específica, nos termos do artigo 830º do Código Civil sobre a declaração negocial da Ré, na forma de abertura de concurso publico para a celebração de contrato de compra e venda e quando peticiona que seja proferida sentença que substitua a declaração negocial da Ré, determinando a transferência para a Autora do direito de propriedade da Ré sobre o prédio rústico em causa nos autos e declarando-se, em consequência, a Autora exclusiva e legítima titular do direito de propriedade sobre o referido prédio.
A questão da indemnização pelos danos causados a título de lucro cessante e dano emergente:
JJ) Do incumprimento por parte da Ré daquilo a que se obrigou perante a Autora resulta, natural e necessariamente, danos e obrigação de indemnizar a Autora.
KK) Refere o Professor Menezes Cordeiro no artigo já referido (BMJ, nº 369 de 1987) no § 20 – A Violação; consequências, a fls. 75: “...deve assentar-se em que a inobservância de quaisquer regras ínsıtas no concurso em estudo ou dele derivadas é, antes de mais, uma violação da ordem jurídica. Por isso – e no mínimo – haverá sempre ilicitude, num ponto em que as regras do jogo ou instituem direitos subjectivos ou, pelo menos, firmam, de modo claro, a defesa de interesses alheios.
A responsabilidade cıvil será consequência lógica do processo: todos os danos ocasionados pela actuação prevaricadora devem ser ressarcidos”.
LL) E mais, a fls 77, diz: “A segunda hipótese integra a generalidade das possíveis violações contratuais: há presunção de culpa, devendo ser indemnizados todos os danos – emergentes e lucros cessantes – provocados pela prevaricação – artigo 798 e seguintes do Código Civil”.
MM) A Autora e ora Recorrente, alegou na petição inicial: 1.- O incumprimento por parte da Ré das obrigações que assumiu perante a Autora, faz a Ré incorrer em responsabilidade civil por todos os prejuízos daí advenientes e causados à Autora, quer a título de danos emergentes como de lucros cessantes, nos termos do artigo 227º do Código Civil (facto alegado no artº 34º da petição inicial); 2.- “A Ré agiu com culpa e má fé ao não cumprir aquilo a que se obrigou perante a Autora, ou seja, na sequência do cumprimento das regras do concurso que publicitou e que a Autora cumpriu e após a adjudicação do prédio a Autora, a celebração do contrato definitivo de compra e venda a favor da Autora (facto alegado no artº 35º da petição inicial); 3.- “A Autora tinha tem a legítima expectativa de que o prédio em questão lhe seria formalmente transmitido, cumprindo e celebrando a Ré consigo o contrato definitivo” (facto alegado no artº 36º da petição inicial).
NN) A Autora e ora Recorrente alegou que o incumprimento culposo e sem justificação das obrigações assumidas perante si causaram-lhe danos, tanto a título de danos emergentes como de lucros cessantes.
OO) A Autora e ora Recorrente não concretizou mais aqueles danos, pois que à data não poderiam ser apurados por não saber quando o prédio em questão lhe seria efectivamente entregue, para poder aferir os danos efectivamente causados, quer os danos emergentes quer os lucros cessantes, e por isso pediu a condenação da Ré por esses danos deixando a sua liquidação para execução de sentença.
PP) O incumprimento por parte da Ré das regras do concurso por si publicitado e da comunicação da adjudicação à Autora do prédio em questão e gerador de responsabilidade civil, nos termos dos artigos 227º e 798º e seguintes do Código civil, sendo que a culpa é presumida.
QQ) Não pode a Autora e ora Recorrente concordar com a Meritíssima Juız quando refere que a Autora apenas alega que a Ré lhe causou danos, não alegando factos que permitam concluir que a Ré causou danos a Autora.
RR) A Autora alegou factos que permitem concluir que a Ré lhe causou danos, desde logo, o cumprimento de todas as regras impostas pela Ré no concurso público que publicitou, a comunicação da Ré de adjudicação do prédio a Autora e a sua legítima expectativa de aquisição, e sempre poderia a Meritíssima Juız convidar a Autora a aperfeiçoar a petição nesta parte, tanto mais que foi proferido despacho nos autos convidando a Autora a “aperfeiçoar a petição inicial, invocando as insuficiências na concretização da matéria de facto, alegando a razão de o contrato promessa não ter sido celebrado no dia 9 de Agosto de 2022”.
SS) A Autora tinha a legítima expectativa de o prédio lhe ser formalmente transmitido e de que entrasse na sua posse, e, esse facto, não tendo sido cumprido pela Ré, violando a Ré a obrigação a que livre e publicamente se vinculou, é gerador de danos emergentes e de lucros cessantes invocados pela Autora.
TT) Deve, pois, a Ré, ser condenada em indemnização pelos danos causados à Autora, quer a título de lucros cessantes quer de danos emergentes, a liquidar em execução de sentença.
UU) Assim, a douta sentença posta em causa na sua fundamentação e aplicação do direito faz uma incorrecta interpretação da lei aplicável ao caso concreto, nomeadamente o disposto nos artigos 830º do Código Civil e quanto a admissibilidade da execução específica da declaração negocial da Ré, sendo certo que nos autos não houve a prestação de sinal por parte da Autora.
VV) Por outro lado, quanto ao pedido de condenação da Ré no pagamento de indemnização pelos danos causados a Autora, a liquidar em execução de sentença, a douta sentença proferida fez uma errada interpretação dos artigos 798º e ss do Código Civil, pois que, provada a violação das obrigações assumidas, há presunção de culpa e obrigação de indemnização por todos os danos causados – danos emergentes e lucros cessantes.
TERMOS EM QUE, Vossas Excelências dando provimento ao presente recurso, revogando e substituindo a decisão do Tribunal a quo por outra no sentido de declarar a aplicação de execução específica, nos termos do artigo 830º do Código Civil sobre a declaração negocial da Ré, na forma de abertura de concurso publico para a celebração de contrato de compra e venda, substituindo a declaração negocial da Ré, determinando a transferência para a Autora do direito de propriedade da Ré sobre o prédio rústico em causa nos autos e declarando-se, em consequência, a Autora exclusiva e legítima titular do direito de propriedade sobre o referido prédio, condenando ainda a Ré ao pagamento de indemnização à Autora quer a título de danos emergentes quer a título de lucros cessantes, a liquidar em execução de sentença, pela responsabilidade da Ré na violação das obrigações assumidas, Farão Vªs. Excªs. a costumada JUSTIÇA !

A ré não apresentou contra-alegações.

II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, as questões a decidir consistem em saber:

a) devia ter sido decretada a execução específica do alegado contrato celebrado entre as partes, substituindo a declaração negocial da Ré, e determinando a transferência para a Autora do direito de propriedade da Ré sobre o prédio rústico supra identificado ?
 b) devia ter sido a Ré condenada a indemnizar a Autora, pelos danos causados, em montante ainda não determinado, mas a liquidar em incidente de liquidação de sentença ?

III
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) A Ré é proprietária do prédio rústico sito em Santo António, na freguesia União de Freguesias ..., concelho ..., distrito ..., composto de terreno de pinhal, eucaliptal, mato e pastagem, com a área de oitenta e cinco mil oitocentos e trinta metros quadrados (85.830m2), a confrontar de norte com caminho; de sul com AA, outros e caminho; nascente com BB e de Poente com herdeiros de CC, omisso na Conservatória do Registo Predial ... e inscrito em seu nome na matriz predial respectiva sob o artigo ...31/....
b) A Ré realizou Assembleia Geral no dia 26.11.2021 para deliberar sobre autorização para venda, entre outros, do prédio rústico inscrito na matriz predial da União de Freguesias ..., concelho ..., sob o artigo ...31.
c) A Ré publicou relatório com a identificação, descrição, características, classificação e avaliação de cada prédio para venda, entre eles o já referido prédio rústico inscrito na matriz predial da União de Freguesias ... sob o artigo ...31, sob o “Prédio ...”.
d) Por anúncio público, no jornal “...”, de 10 de Fevereiro de 2022, a Ré anunciou que tinha para venda, pelo preço base de €48.900,00, o supra-referido prédio (entre outros), no estado em que se encontrava, mediante a apresentação de proposta em carta fechada, até ao dia ../../2022, pelas 15 horas, e a abertura de propostas, às 16.00 horas do mesmo dia, nos serviços administrativos da Ré.
e) A Autora apresentou proposta e compareceu na Assembleia designada para o dia ../../2022, onde licitou e exerceu o direito de preferência na venda do prédio.
f) A Ré notificou a Autora, para provar a titularidade do direito de propriedade do prédio confinante, esclarecer sobre o destino do prédio confiante e confirmar o interesse na aquisição pelo valor correspondente à proposta mais elevada, de €88.500,00.
g) A Autora procedeu ao envio do solicitado pela Ré e reiterou o seu interesse na aquisição do prédio rústico pelo valor correspondente à proposta mais elevada, de €88.500,00.
h) A Ré adjudicou o artigo ..., rústico, da freguesia ..., concelho ..., à Autora.
i) Por carta registada com aviso de recepção, datada de 28 de Julho de 2022, a Ré notificou a Autora da adjudicação do prédio rústico, pelo preço de €88.500,00, indicando-lhe o dia 9 de Agosto de 2022, pelas 15.00 horas, na sede da Ré, para a outorga do respectivo contrato-promessa.
j) A Autora emitiu a favor da Ré o cheque n.º ...02 do Banco 1..., com o valor inscrito de €17.700,00, correspondente a 20% do montante da adjudicação, do que deu conhecimento à Ré.
k) A Ré desmarcou por telefone com a Autora a data agendada para a realização do contrato-promessa, alegando não dispor de toda a documentação.
l) A Autora estabeleceu contactos com a Ré para a celebração do contrato promessa e/ou a escritura pública de compra e venda.
m) A Ré não prestou esclarecimentos nem respondeu às interpelações da Autora.
n) A Autora interpelou a Ré, por carta registada com aviso de recepção, notificando-a para a celebração da escritura pública de compra e venda, agendando o dia 28 de Fevereiro de 2024, pelas 10.00 horas, no Cartório Notarial ....
o) A Ré não contactou a Autora nem respondeu a essa interpelação, levando a Autora a emitir cheque para pagamento do valor da adjudicação, €88.500,00.
p) A Ré não compareceu nem ofereceu qualquer justificação no dia agendado para a realização da escritura pública.

IV
Apreciando o recurso.
Como vimos, a Ré, regularmente citada, não contestou nem constituiu mandatário. Por força desta posição de revelia da Ré, foram julgados confessados os factos articulados na petição inicial.
Veio agora a recorrente dizer que os factos que alegou nos artigos 35º e 36º da petição inicial também devem constar dos factos provados, pela mesma razão de não ter havido contestação.

Vejamos o teor desses alegados “factos”:
1.A Ré agiu com culpa e mé fé ao não cumprir aquilo a que se obrigou perante a Autora, ou seja, na sequência do cumprimento das regras do concurso que publicitou e que a Autora cumpriu e após a adjudicação do prédio a Autora, a celebração do contrato definitivo de compra e venda a favor da Autora” (facto alegado no artº 35º da petição inicial);
2.A Autora tinha tem a legítima expectativa de que o prédio em questão lhe seria formalmente transmitido, cumprindo e celebrando a Ré consigo o contrato definitivo” (facto alegado no artº 36º da petição inicial).

Salvo melhor opinião, não estamos perante factos que possam ser considerados provados ou não provados. Repare-se que todo o teor desses dois parágrafos está repleto de conceitos jurídicos como “culpa”, “má-fé”, “cumprir aquilo a que se obrigou”, “legítima expectativa”, e cumprimento do contrato”. O que ali consta não poderia nunca ser levado aos factos provados, e nem aos não provados. É puro discurso jurídico, ou melhor, são conclusões jurídicas, a extrair de factos concretos provados.
Assim, esta parte do recurso improcede.

Vejamos o restante.
A- A pretendida execução específica
A sentença recorrida começou por dizer que o contrato celebrado entre autora e ré não é um contrato promessa de compra e venda. Afirmação com a qual a recorrente concorda expressamente. Aliás, tal constatação resulta logo da circunstância de terem agendado uma data para a celebração do contrato promessa, 9 de Agosto de 2022, em conformidade com o regulamento da venda de imóveis da Ré.
Ou seja, é certo e seguro que entre as partes não foi celebrado um contrato-promessa, muito menos um contrato de compra e venda.
O que quer dizer que o passo seguinte é determinar que tipo de negócio jurídico foi celebrado entre as partes.
Sabemos que por anúncio público num jornal a Ré anunciou que tinha para venda pelo preço base de €48.900,00 o supra-referido prédio, mediante a apresentação de proposta em carta fechada, até ao dia ../../2022, pelas 15 horas, e a abertura de propostas, às 16.00 horas do mesmo dia, nos seus serviços administrativos.
Sabemos que a Autora apresentou proposta e compareceu na Assembleia designada para o dia ../../2022, onde licitou e exerceu o direito de preferência na venda do prédio.
Sabemos que a Ré notificou a Autora para provar a titularidade do direito de propriedade do prédio confinante, esclarecer sobre o destino do prédio confiante e confirmar o interesse na aquisição pelo valor correspondente à proposta mais elevada, de €88.500,00, o que a Autora satisfez, reiterando o seu interesse na aquisição do prédio rústico pelo valor de € 88.500,00.
Sabemos que a Ré adjudicou o prédio em causa à Autora.
Sabemos ainda que a Ré notificou a Autora dessa adjudicação, indicando-lhe o dia 9 de Agosto de 2022, pelas 15.00 horas, na sede da Ré, para a outorga do respectivo contrato-promessa.
Sabemos também que a Ré desmarcou por telefone com a Autora a data agendada para a realização do contrato-promessa, alegando não dispor de toda a documentação.
E finalmente, sabemos que a Autora interpelou a Ré, por carta registada com aviso de recepção, notificando-a para a celebração da escritura pública de compra e venda, agendando o dia 28 de Fevereiro de 2024, pelas 10.00 horas, no Cartório Notarial ..., mas a Ré não compareceu nem ofereceu qualquer justificação no dia agendado para a realização da escritura pública.

Quid iuris ?
Toda a factualidade agora descrita constitui uma negociação preliminar à celebração do contrato pretendido. Os trâmites que foram seguidos, a apresentação de propostas, e a adjudicação à proposta mais elevada, são actos prévios à celebração do contrato pretendido, o qual seria, primeiro, um contrato-promessa, e depois o contrato de compra e venda.
A recorrente invoca o art. 459º CC, que dispõe no seu nº 1: Aquele que, mediante anúncio publico, prometer uma prestação a quem se encontre em determinada situação ou pratique certo facto, positivo ou negativo, fica vinculado desde logo a promessa”. E acrescenta que a Ré, mediante anúncio publico, publicitou as condições para adjudicação de determinados prédios aos interessados. A partir do momento em que tornou publicas tais condições, ficou vinculada a essa declaração negocial, a qual é uma declaração negocial eficaz.

Citando aqui o Acórdão do STJ de 4 de Abril de 2024 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), “uma promessa pública é um negócio unilateral (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Junho de 2006, www.dgsi.pt, proc. n.º 06A1509) expressamente admitido pelo artigo 459.º do Código Civil, em afastamento do que por vezes se tem designado por princípio do contrato (cfr. artigo 457.º do Código Civil); assim, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª ed., 4.ª reimp. da ed. de 2000, Coimbra, pág. 437 e segs. Não se confunde com uma proposta contratual, ainda que esta revista a forma de oferta ao público[1] (cfr. n.º 3 do artigo 230.º do Código Civil), e ainda que as propostas contratuais sejam irrevogáveis para a parte que as formulou, após terem sido recebidas ou conhecidas pelo destinatário (n.º 1 do artigo 230.º do Código Civil). Não se trata de uma “parte integrante de um contrato em formação”, mas sim de uma “promessa unilateral vinculante”, para utilizar as expressões impressivas constantes da anotação ao artigo 459.º do Código Civil do Código Civil Anotado por Pires de Lima e Antunes Varela, vol. I, Coimbra, 1967, pág. 308. Quer isto significar, como todos sabemos, que a fonte da atribuição do direito à prestação prometida é o acto unilateral em que a promessa se revela; diferentemente, só com a aceitação ou, sendo a aceitação dispensável, com a prática de actos que revelem a intenção de a aceitar (artigo 234.º do Código Civil), é que o contrato se tem por concluído e que se constituem os direitos e obrigações nele fundados – e que a proposta contratual tem em vista, naturalmente”.
Pensamos ser óbvio que no caso destes autos o que está em causa é uma proposta contratual feita através de oferta ao público.
Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, 7ª edição, Vol. I, fls. 313) explica que entre as várias figuras negociais que se aproximam do contrato-promessa unilateral, consta a proposta contratual. Escreve aquele Mestre: “a promessa unilateral também se não confunde com a proposta contratual (sujeita a revogação pelo proponente: arts. 228º,2 e 230º). Nesta prescinde-se de nova manifestação de vontade do proponente, para que o contrato se aperfeiçoe; naquela não, pois o promitente obriga-se apenas à celebração de um contrato futuro. Além disso, enquanto a promessa unilateral assenta sobre um contrato consumado, a proposta é uma simples declaração de vontade emitida por uma das partes que só se converte em contrato (acordo contratual) com a aceitação do outro contraente, que ela visa provocar”.
Por outro lado a proposta contratual tem de ser vista em bloco, ou seja, na sua integralidade. E embora o Tribunal recorrido não o tenha feito constar dos factos provados, o certo é que a Autora juntou à petição inicial vários documentos com relevo para a decisão; por exemplo, (doc. 4) o anúncio que a Ré fez publicar na imprensa, no qual se pode ler o seguinte: “a modalidade de venda é proposta em carta fechada a qual deve ser entregue pelos interessados pessoalmente ou enviada pelo correio, sob registo, até às (…). As propostas serão abertas em acto público (…). A adjudicação é efectuada ao proponente que apresentar a proposta de valor mais elevado. A Santa Casa da Misericórdia ... reserva o direito de não alienar os prédios supra identificados se o maior preço oferecido não lhe convier”.
Consta também dos autos o Regulamento para Abertura de Propostas em Carta Fechada Para Aquisição de Imóveis. Na cláusula 7ª pode ler-se: “1. A proposta é provisoriamente adjudicada ao proponente que tenha apresentado o valor mais alto para o imóvel em causa”.
E na cláusula 8ª: “1. Terminada a abertura de propostas/licitação nos termos do artigo anterior é adjudicado provisoriamente o imóvel ao proponente que tenha oferecido o preço mais alto para o imóvel em causa, devendo ser lavrado o competente auto de adjudicação provisória.”
E na cláusula 10ª: “1. Decorrido o prazo para o exercício do direito de preferência, sem que o mesmo tenha sido manifestado, é o adjudicatário provisório do imóvel informado da adjudicação definitiva e do prazo para entrega da documentação tendente à celebração do competente contrato-promessa. 3. Na data da assinatura do referido contrato-promessa o adjudicatário do imóvel deve entregar à Santa Casa da Misericórdia ... o valor correspondente a 20% do montante pelo qual lhe tenha sido adjudicado o imóvel”.
Como vimos, a Ré enviou à Autora uma carta onde refere que lhe adjudicou a aquisição do imóvel, e comunica que está agendado o dia 9 de Agosto pelas 15 horas para outorga dos contratos-promessa respeitantes aos prédios em causa. Porém, depois desmarcou por telefone com a Autora essa data agendada para a realização do contrato-promessa, alegando não dispor de toda a documentação.
A partir daí a Autora ainda tentou contactos com a Ré para a celebração do contrato promessa e/ou a escritura pública de compra e venda, mas a Ré não prestou esclarecimentos nem respondeu às interpelações da Autora.
Ora, analisada esta proposta contratual na sua globalidade, vemos que dela não resulta cobertura para a pretensão trazida pela Autora a Juízo. A autora quer que seja prolatada sentença que substitua a declaração negocial da Ré, determinando a transferência para a Autora do direito de propriedade da Ré sobre o prédio rústico em causa. Ou seja, uma sentença que transfira o direito de propriedade em causa da Ré para a Autora. Porém, isso não emerge da proposta contratual que analisámos. Tendo a proposta contratual chegado ao seu destinatário, e tendo este emitido outra proposta contratual aceitando a primeira, podemos dizer que se aperfeiçoou o contrato. Porém, estamos a falar do contrato prévio, ou preliminar, à verdadeira negociação translativa do direito de propriedade. Assim, o máximo que a Autora poderia pedir, e isto respeitando a proposta contratual na sua globalidade, seria que a Ré fosse condenada a celebrar o dito contrato-promessa. Nunca o contrato definitivo.
O art. 830º,1 CC dispõe que se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida.
E o nº 2 acrescenta que entende-se haver convenção em contrário, se existir sinal ou tiver sido fixada uma pena para o caso de não cumprimento da promessa.
Como vimos, aquilo a que o faltoso se obrigou seria a celebração de um contrato promessa. Como não é esse o pedido, antes a celebração do contrato translativo da propriedade, a improcedência da pretensão é manifesta.
A sentença recorrida acrescentou que ainda que se entendesse que se trata de um verdadeiro contrato promessa, as partes estipularam a entrega de determinado valor (20% do valor da venda) a entregar pelo adjudicatário (…) e, nos termos do disposto no art. 441º do CC esta quantia presume-se que tem carácter de sinal, e, conforme o disposto no art. 830º, n.º 2, do CC, a existência deste sinal implica convenção contrária à admissibilidade da execução específica. Trata-se de uma presunção iuris tantum (cfr. Acórdão do STJ de 9/10/2003 – Araújo Barros), mas que, todavia, não foi ilidida.
Assim, esta parte do recurso improcede necessariamente, e confirma-se a sentença recorrida.

Pedido de indemnização
A Autora pretendia ainda a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização pelos danos que lhe causou, a título de lucro cessante e de dano emergente, em montante ainda não determinado nem determinável, a liquidar em incidente de liquidação de sentença.
E a sentença indeferiu a tal pretensão, dizendo, em síntese, que “no caso em apreço, a Autora alega que a Ré lhe causou danos, mas esta afirmação é desencarnada, é uma mera conclusão de direito, não bastando afirmá-la na petição para que possa ser considerada causa de pedir bastante, necessário é que esteja acolchoada com a factualidade que sustente razoavelmente a afirmação (cfr. o citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães)”.
E ainda acrescentou que o convite ao aperfeiçoamento (como o próprio termo indica) supõe que os articulados revelem um conteúdo fáctico mínimo, ainda que deficientemente expresso: quanto à petição inicial, que individualize a causa de pedir. No caso em apreço, não foi alegado esse conteúdo fáctico mínimo, pelo que não se dirigiu à Autora o convite para aperfeiçoar a petição inicial.
Também aqui só podemos confirmar integralmente o decidido.
Temos de começar por dizer que a atitude da Ré parece claramente violadora da regra do artigo 227º CC, além de outras normas.
Porém, a Autora tinha de alegar danos concretos. Não lhe bastava usar a palavra “danos”. E não se vê a referência a um único dano concreto. Por exemplo, se a Autora tivesse alegado que na expectativa de celebrar este contrato tinha deixado de investir num outro negócio, concretizando os termos do mesmo, ou se elencasse as despesas que teve de fazer no desenrolar deste negócio que depois se gorou, ou outras situações concretas, já teríamos um princípio de alegação de um dano concreto. Mas a Autora nada alegou de concreto. Como tal, concordamos integralmente com a sentença recorrida quando diz que não havia espaço para um convite ao aperfeiçoamento. Como é sabido usa-se o convite ao aperfeiçoamento quando os elementos da causa de pedir estão alegados, mas de forma deficiente. No caso concreto, o dano não foi alegado, de todo. Nas alegações de recurso a Recorrente mais não faz do que repetir os conceitos jurídicos que empregou na petição inicial: danos, danos emergentes, lucros cessantes. Ou seja, nada havia a aperfeiçoar.
De nada adianta falar em presunção de culpa e obrigação de indemnização por todos os danos causados – danos emergentes e lucros cessantes, quando nem um único facto concreto, que possa ser juridicamente subsumido ao conceito de dano, foi alegado.
Para que não fiquem dúvidas, vejamos alguns conceitos básicos.
A petição inicial é o articulado através do qual o autor propõe a acção, ou seja, pelo qual deduz uma certa pretensão de tutela jurisdicional, com a menção do direito que se visa tutelar e dos respectivos fundamentos, revestindo uma importância basilar a causa de pedir, não só porque sem ela não pode haver processo, mas também porque através dela o réu toma conhecimento do conteúdo preciso do pedido contra si formulado. A causa de pedir é o que permite saber o porquê do pedido.
Como refere Alberto dos Reis, o autor não pode limitar-se a formular o pedido, isto é, a indicar o direito que pretende fazer reconhecer, “tem de especificar a causa de pedir, ou seja, a fonte desse direito, o facto ou acto de que, no seu entender, o direito procede”. (Comentário, volume III, pág. 370).
A causa de pedir, que juntamente com o pedido, constitui elemento objectivo da instância, define-se, nos termos do artigo 581º,4 do Código do Processo Civil, como o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida em juízo. Consiste, pois, na alegação da relação material de onde o autor faz derivar o direito invocado e, dentro dessa relação material, na alegação dos factos constitutivos desse direito.
A nossa lei consagrou a teoria da substanciação, segundo a qual, para que o direito possa ser invocado em juízo e para que dele se possam extrair os efeitos jurídicos que o autor pretende, é necessário que se aleguem factos concretos que o sustentem. “A narração há-de conter, pelo menos, os factos pertinentes à causa e que sejam indispensáveis para a solução que o autor quer obter: os factos necessários e suficientes para justificar o pedido” (Alberto dos Reis, CPC anotado, volume II, pág. 351).
Nem todos os factos alegados pelo autor constituem a causa de pedir; esta é integrada apenas pelos factos que preenchem a previsão da norma que gera o direito que a parte pretende ver reconhecido e actuado em Juízo.
No sistema jurídico processual Português vigora o princípio do dispositivo, pelo que é ao autor, que invoca a titularidade de um determinado direito, que cabe fazer a alegação dos factos de cuja prova seja possível concluir pela existência desse mesmo direito (artigo 3º CPC). Na verdade, e em regra, o Tribunal está impedido de carrear para o processo factos que não tenham sido alegados pelas partes.
Assim, nos termos do art. 5º,1 CPC, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.
E de acordo com o nº 2, além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Por outro lado, a necessidade de delimitar a causa de pedir invocada baseia-se no respeito do princípio do contraditório, que impõe que ao réu seja dado conhecimento dos factos que fundamentam a pretensão do autor, pois só dessa forma o exercício do direito de defesa daquele pode ser efectivo.
E ainda, a necessidade de preencher a causa de pedir com factos concretos, do mundo do ser, está inter-relacionada com os conceitos de litispendência e caso julgado. Para que seja possível ao julgador saber se está a julgar um caso que já foi decidido anteriormente por outro Tribunal ou que está simultaneamente a ser apreciado noutro Tribunal, é necessário que todos os factos concretos identificativos do litígio sejam alegados. Porque só esses, e não os conceitos abstractos constantes da lei, permitem fazer a identificação de cada litígio. Se os objectos processuais fossem apenas definidos pelos conceitos abstractos constantes da lei, todos os processos seriam iguais, e só pela identidade das partes poderiam ser distinguidos.
Mas devemos distinguir entre falta absoluta de causa de pedir e causa de pedir deficiente. A primeira situação ocorre quando nem sequer está alegado um conjunto de factos que juridicamente faça sentido, do qual não se percebe como pode surgir o efeito jurídico pretendido. Já na segunda situação, está alegado um conjunto de factos que se enquadra na norma jurídica que concede o efeito jurídico pretendido, só que esse conjunto de factos está incompleto, faltando um ou mais factos para que, caso se provem todos, a acção ser julgada procedente.
Como é evidente, só há falta de causa de pedir na primeira situação. Na segunda, o que há é uma causa de pedir deficiente ou incompleta, a merecer a prolação de um despacho de convite ao aperfeiçoamento.
E como já vimos, neste caso concreto, quanto ao pedido de indemnização, verifica-se falta de causa de pedir na vertente do dano. De nada adianta alegar o facto ilícito e a culpa, se depois não é apontado um único dano concreto. E não sendo descrito na petição um único facto concreto que o Direito veja, ou possa ser visto, como dano, não há nada a aperfeiçoar.
Por força do art. 186º,1,2,a CPC, estamos perante uma petição inicial inepta, o que significa que ocorre uma nulidade de todo o processo.
Tal vício, que é de conhecimento oficioso (art. 196º CPC), deveria levar à absolvição do réu da instância (art. 278º,1,b CPC).

Porém, dispõe o art. 200º,2 CPC o seguinte:
As nulidades a que se referem o artigo 186.º e o n.º 1 do artigo 193.º são apreciadas no despacho saneador, se antes o juiz as não houver apreciado; se não houver despacho saneador, pode conhecer-se delas até à sentença final.
Em anotação a este artigo, escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa que “neste contexto, a prolação do despacho saneador tem efeitos preclusivos quanto ao conhecimento das nulidades previstas nos arts. 186º a 193º,1, significando isso que, proferido o despacho saneador, fica encerrada a hipótese de o juiz suscitar aquelas nulidades. Se o processo não comportar ou não tiver despacho saneador, o juiz pode conhecer destes dois vícios até à sentença final”.
É certo que a ineptidão da petição inicial, além de determinar a nulidade de todo o processo, tem também a natureza de excepção dilatória (arts. 577º, b e 595º,1,a CPC). Por aplicação do art. 576º,2 CPC, as excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância (…).
Os mesmos autores anotam: “Se o processo for nulo, não faz sentido que o juiz profira uma decisão de mérito sobre a questão apresentada ao Tribunal. Esta nulidade surge quando a petição inicial é inepta. Sendo esta peça a base de qualquer processo, mas padecendo de algum dos vícios constantes do art. 186º,2, todo o processo ficará inquinado, sendo por isso nulo (…) Importa, no entanto, contar com a possibilidade de se considerar sanada tal nulidade sustentada na falta ou inteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, a partir da apreciação da posição assumida pelo réu na contestação, nos termos do art. 186º,3”. No caso concreto sabemos que a ré não contestou.
O conhecimento das excepções dilatórias é um dever oficioso do Tribunal, como resulta do art. 578º CPC.
Porém, como já vimos, existe um limite para o conhecimento deste vício resultante da ineptidão da petição inicial (no caso restringida apenas a um dos pedidos), que é a sentença final. Passado esse marco, já nem o Tribunal de recurso pode conhecer do mesmo, para absolver o réu da instância.
Todavia, o vício de que a petição inicial padece, quanto ao pedido de indemnização mantém-se tão grave agora como no início do processo, e é inultrapassável, não sendo possível que uma petição inicial inepta dê origem a uma sentença que julgue esse mesmo pedido procedente. E nem pode ser alvo de um convite ao aperfeiçoamento. Assim, a única solução legalmente possível foi a que a sentença recorrida adoptou, a improcedência do pedido.
E assim, a improcedência do recurso é total.

V- DECISÃO

Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente e confirma a sentença recorrida.

Custas pela recorrente (art. 527º,1,2 CPC).
Data: 2.4.2025

Relator
(Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (Raquel Baptista Tavares)
2º Adjunto (António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida)


[1] Destaque nosso.