Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
642/07.3TCGMR-H.G1
Nº Convencional: JTRG000
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: ARROLAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
1. Considerando a finalidade do procedimento cautelar especial a que alude o art. 427º, nº1 do C.P.C. – preliminar ou incidental da acção de divórcio – e o seu regime – na medida em que o auto de arrolamento serve ao inventário subsequente –, entende-se que o arrolamento se esgota, pela sua própria natureza, com a apresentação da relação de bens no processo de inventário.
2. Nessa medida, se, depois de decretado e efectuado o arrolamento, é instaurado processo de inventário e, aí, apresentada a relação de bens – incluindo aqueles que constam do auto de arrolamento, aproveitando-se, pois, esse acto processual –, não tem fundamento a pretensão formulada pelo requerido (no procedimento cautelar), de levantamento do arrolamento: não pode determinar-se o levantamento de uma providência que já surtiu o seu efeito útil normal.
Decisão Texto Integral: .Processo nº 642/07.3TCGMR-H.G1

2ª Vara de Competência mista de Guimarães)

Acordam os juízes da 2ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães

(Relatora: Isabel Fonseca; Adjuntas: Maria Luísa Ramos e Eva Almeida) 

I.RELATÓRIO

Nos autos de arrolamento em que é requerente [A] e requerido [B], veio este peticionar que se ordene:

a) o levantamento do arrolamento decretado sobre os bens melhor descritos no artigo 1° do presente requerimento;

b) ou, se assim não se entender, o que não se concebe nem concede,  o levantamento do arrolamento dos bens respeitantes às verbas melhor identificadas em 7° do mesmo requerimento.

Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que:

Por decisão proferida em 21 de Novembro de 2007, foi decretado o arrolamento dos seguintes bens, que foram considerados bens do casal:

. Verbas da carteira 100740;

. Quotas que integram o capital da sociedade [B], Sociedade Unipessoal, Lda.;

. Bens que constituem a Clínica da Avenida;

. Veiculo BMW 520d, matricula 09-DV-93.

Ora, existe já a descrição de bens para partilha, onde tais bens se encontram relacionados, pelo que inexiste fundamento para que o arrolamento subsista e mantenha a sua eficácia relativamente a todos os bens.

Caso assim não se entenda, sempre se dirá que no inventário de que o presente procedimento cautelar depende, foi proferido douto despacho que determinou a relação de bens objecto de partilha, decidindo pela exclusão dos seguintes bens:

. Verba 16 - Quotas e bens da sociedade [B], Sociedade Unipessoal, Lda.;

. Verba 17 - Veiculo BMW 520d, matricula 09-DV-93;

. Verba 18 - Duas cadeiras de dentista e diverso equipamento que constam do acervo da referida sociedade.

O relacionamento dos bens só pode abranger "bens comuns ou bens próprios do outro cônjuge, não podendo abranger bens de terceiro ou em nome de terceiro" e os bens de uma sociedade comercial por quotas não são bens comuns ou próprios dos cônjuges.

A requerida deduziu oposição, argumentando, em síntese, que:

O arrolamento pretende salvaguardar o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens móveis ou imóveis e apesar de os bens arrolados haverem sido relacionados, tal não impede ou prejudica que os mesmos possam ser dissipados ou extraviados.

As quotas da sociedade são bens comuns do casal e apenas os bens que pertencem à sociedade foram excluídos do inventário; ainda assim, parte dos bens da sociedade foram adquiridos com recurso à venda ou entrega de bens comuns do casal, pelo que se mantém o interesse no arrolamento, até trânsito em julgado da decisão que impender sobre a acção a instaurar nos meios comuns pela Requerente [A].

Proferiu-se o seguinte despacho:

“Requerimento de fls. 96 e resposta de fls. 100:

O arrolamento em causa nos autos apenas poderá ser levantado caso não digam respeito a bens comuns do extinto casal ou não sejam bens próprios do outro cônjuge (cfr. artº 427º, n2 1, do CPC).

Nessa medida, nessa situação estão os bens referidos no artº 7º do requerimento em apreço (com excepção das quotas sociais ali referidas), visto que nem são bens comuns nem são bens próprios do outro cônjuge, no caso, da [A].

Naturalmente que o arrolamento dos demais bens terá de se manter até à partilha (cfr. artº 389º, "a contrario", do CPC).

Note-se por fim que o arrolamento é apenas dependente dos autos de divórcio e do subsequente inventário.

Se a requerente do procedimento cautelar em apreço pretende discutir nos meios comuns a natureza comum de alguns dos bens excluídos da partilha, por dependência do mesmo, poderá - caso se verifiquem os respectivos pressupostos -requerer a providência cautelar que se lhe afigurar adequada em ordem a obstar à respectiva dissipação.

Diga-se, aliás, que o recurso aos meios comuns apenas será possível nas condições previstas no artº 1350º, nº 1, do CC.

Ora, nesse particular, no caso dos autos, em face da decisão proferida nos autos de inventário quanto aos bens que compõem a partilha (já transitado em julgado), o que poderá estar em causa é apenas um direito de crédito do extinto casal sobre a sociedade "[B], Unipessoal, Ldª", pelo que, no âmbito da respectiva acção declarativa, como dependência dela, poderá a dita [A], caso se verifiquem os respectivos pressupostos, requerer a providência cautelar que se ajuste à manutenção da garantia patrimonial do alegado crédito (como por ex. o arresto dos bens da dita sociedade).

Porém, foi já decidido que as respectivas quotas são um bem comum do extinto casal, pelo que se mantém o respectivo arrolamento.

Termos em que determino o levantamento do arrolamento dos bens indicados no artº 7º do requerimento em apreço (com excepção das quotas), mantendo-se porém o arrolamento dos demais.

Notifique.

Não se conformando, o requerente [B] recorreu, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:

1ª - Como preliminar à acção de divórcio, a agravada requereu uma providência cautelar de arrolamento dos bens alegadamente comuns do casal, tendo a mesma, após produzida a prova indicada, sido deferida. Pelo que, em consequência, foram arrolados à ordem dos presentes autos os bens melhor descritos a fls... .

2ª - Os bens arrolados foram descritos na relação de bens apresentada pela agravada na qualidade de cabeça-de-casal nos autos de partilha, conforme o auto de arrolamento elaborado.

3ª - Sucede que, em face da decisão proferida nos autos de inventário quanto aos bens que compõem a partilha (já transitado em julgado), o tribunal a quo determinou o levantamento do arrolamento dos bens melhores descritos no aludido auto, à excepção da carteira n.° 100740 da correctora Golden Broker e da quota social da sociedade [B], Sociedade Unipessoal, Lda.

4ª - Contudo, o levantamento do arrolamento impunha-se igualmente quanto a estes bens uma vez que aquela providência há muito que se encontra consumada já que:

a) foi elaborado o respectivo auto onde os bens estão descritos, avaliados e depositados;

b) os bens constantes no dito auto de arrolamento foram descritos nos autos de partilha como pertencentes ao acervo comum pela própria agravada na relação por si oferecida.

5ª - Razões pelas quais, consideramos inexistir fundamento para que o arrolamento de tais bens subsista até porque, o elemento verdadeiramente integrante da causa de pedir do arrolamento (justo receio de extravio ou dissipação) em questão desapareceu desde o momento em que auto de arrolamento foi elaborado.

6ª - Atento o referido nas alíneas a) e b) da 4ª conclusão é forçoso acrescentar que as finalidades visadas com a providência em apreço mostram-se amplamente alcançados, inexistindo, por isso, fundamento para manter o arrolamento.

7' - Impõe-se, pois, ordenar o levantamento do arrolamento quanto os bens em questão.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida na parte em que manteve o arrolamento relativamente à carteira n.° 100740 da correctora e à quota da sociedade, ordenando-se o levantamento da providência quanto aos mesmos, assim se fazendo

JUSTIÇA!

Não foram apresentadas contra alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

FUNDAMENTOS DE FACTO:

Releva o circunstancialismo aludido supra e ainda o seguinte, que se dá como assente, tendo em conta os documentos que instruem este recurso de agravo:

1. No apenso F (“Inventário/partilha de bens em casos especiais”) [A], na qualidade de cabeça de casal, apresentou a relação de bens cuja cópia consta de fls. 16 a 23 deste apenso de agravo.

2. Nesse processo procedeu-se à inquirição de testemunhas em 23/10/2008 após o que foi proferido o despacho de fls. 25 e 25, que concluiu nos seguintes termos:

“Concluindo, defere-se à reclamação pelo requerido, decidindo-se da exclusão da relação de bens de folhas 22:

- das verbas sob os números 17 e 18 e, bem assim, quanto àquela sob o número 16, decidindo-se da exclusão dos bens que hão-de ser objecto de partilha dos bens da sociedade supra identificada, melhor descritos nos autos de arrolamento apensos aos presentes.

Aqui se consigna, finalmente, que se julga ser de manter o relacionamento da verba sob o número 19 da relação em causa, já que, nessa parte, resulta dos autos e da posição assumida pelos cônjuges, que a aplicação financeira relacionada, não obstante o tenha sido, equivocamente, como um bem da sociedade já aludida, é antes um bem comum do extinto casal.

Sem custas , atendendo à simplicidade do incidente”.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela agravante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C., diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 664.

No caso, impõe-se apreciar apenas se se verifica o condicionalismo para o levantamento do arrolamento decretado no âmbito de um procedimento cautelar preliminar ou incidental da acção de divórcio entre os cônjuges.

2. O arrolamento de bens comuns do casal ou de bens próprios sob a administração do outro cônjuge, configura um caso de arrolamento especial – art. 427º [ [1] ] – e, se bem que não lhe seja aplicável o disposto no art. 421º, nº1 – nº 3 do art. 427º –, ainda assim tem por finalidade prevenir o perigo de extravio ou dissipação de bens [ [2] ]. Consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens – art. 424º, nº1 –, não passando, pois, pela apreensão dos mesmos [ [3]  ].

Trata-se de arrolamento que é preliminar ou incidental de uma acção de divórcio ou separação, pelo que o cargo de depositário incumbe ao cônjuge que for possuidor ou detentor dos bens, nos termos do art. 426º, nº2  [ [4] ].

O auto de arrolamento serve de descrição no inventário a que haja de proceder-se – art. 426º, nº3 – e daí que se considere que a decisão aqui proferida se projecte para além da acção principal, da qual a providência depende (acção de divórcio), perspectivando-se, afinal, tendo em vista a partilha dos bens do casal e a necessidade de acautelar que os bens existiam à data da partilha [ [5]  ].

O agravante considera que, mostrando-se já definidos quais os bens a partilhar no processo de inventário que corre termos por apenso ao divórcio – existindo já “a descrição de bens para partilha”, refere o agravante –, não há fundamento para que o arrolamento subsista.

Refira-se que não estão em causa os bens cuja partilha foi excluída do inventário, nomeadamente por se tratar de bens de terceiro (uma sociedade). Efectivamente, relativamente a esses bens, o Sr. Juiz já proferiu despacho determinando o levantamento do arrolamento, com esse fundamento, despacho transitado em julgado. A questão que ora se coloca é saber se, relativamente a outros bens, comuns (quotas de uma sociedade e carteira nº 100740), se justifica o levantamento do arrolamento.

O agravante pretende que se responda em sentido afirmativo, mas cremos que não tem razão e que a questão tem de colocar-se numa perspectiva diferente da indicada pelo recorrente.

Efectivamente, resulta do que supra se expôs, quer quanto à finalidade do procedimento cautelar, quer relativamente ao auto de arrolamento (na estrita medida em que serve ao inventário), que a providência decretada se esgota, pela sua própria natureza, com a apresentação da relação de bens neste processo, de sorte que pode sustentar-se que, com esse acto processual, o procedimento cautelar atingiu o seu terminus[6]  ].

Refira-se que com o  Dec. Lei n.º 227/94 de 8 de Setembro o legislador procedeu a uma simplificação do processo de inventário, eliminado a fase da descrição de bens [ [7] ], pelo que há-de ter-se a referência feita no art. 426º, nº3 como reportada à relação de bens, acto processual equivalente.

Acresce que nem sequer se consegue compaginar a tramitação do processo de inventário, na fase alusiva à apresentação da relação de bens pelo cabeça de casal e nas fases subsequentes, com a manutenção do arrolamento: no processo de inventário a administração dos bens comuns, sobre os quais incidirá a operação de partilha, pertence ao cônjuge mais velho, a quem incumbe o exercício do cargo de cabeça de casal – art. 1404º, nº2 –, pelo que ocorrerá necessariamente transferência dos poderes de administração relativos aos bens arrolados se, no âmbito da providência for o outro cônjuge a exercer o cargo de depositário [ [8] ].

Tendemos, pois, a considerar que, com a apresentação da relação de bens, decalcada do auto de arrolamento, com referência aos bens comuns que foram objecto do procedimento cautelar, se deve considerar findo o incidente de arrolamento.

Daqui não segue que se deva determinar o levantamento do arrolamento relativamente aos bens em causa (carteira n.° 100740 da correctora Golden Broker e  quota social, não se discutindo que se tratam de bens comuns do casal), como o agravante pretende, nem tal faria sentido: não pode determinar-se o levantamento de uma providência que já surtiu o seu efeito útil normal.

A ordem de “levantamento” de qualquer providência judicialmente determinada, no sentido rigoroso do termo, está indissociavelmente ligada às hipóteses em que ocorre a caducidade da providência, nos termos do art. 389º, ou a situações em que se verifica uma qualquer causa de extinção da instância. Significa e traduz uma alteração na ordem jurídica, no sentido de que determinados bens, arrolados, deixam de estar sujeitos a esse ónus ou encargo.

Não é esse o caso dos autos. Aqui, o procedimento cautelar, simplesmente, atingiu o seu termo, cumprindo-se a finalidade inerente à providência decretada: ordenado e efectuado o arrolamento, o respectivo auto serviu no inventário subsequente. Isto à semelhança do que acontece com o arresto, que, uma vez efectuado, no caso de a obrigação não ser voluntariamente cumprida, se converte em penhora – art. 846º –, não se vislumbrando possível, obviamente, a prolação de qualquer despacho ordenando o “levantamento” do arresto, ou sequer que se justifique a prolação de qualquer despacho de extinção dessa lide incidental.

Parece-nos, pois, que é nesses termos que se deve entender o despacho recorrido, quando o Sr. Juiz aí refere que “naturalmente que o arrolamento dos demais bens terá de se manter até à partilha (cfr. artº 389º, "a contrario", do CPC)”. Ou seja, o sentido da decisão recorrida é que, relativamente aos bens (comuns) em causa, arrolados no procedimento cautelar e relacionados no inventário, não se justifica o levantamento da providência, no que o Sr. Juiz tem razão, como resulta do que se expôs.

Em suma, improcede a pretensão formulada pelo agravante.

                                                    *

                                                    *  

Conclusões:

1. Considerando a finalidade do procedimento cautelar especial a que alude o art. 427º, nº1 do C.P.C. – preliminar ou incidental da acção de divórcio – e o seu regime – na medida em que o auto de arrolamento serve ao inventário subsequente –, entende-se que o arrolamento se esgota, pela sua própria natureza, com a apresentação da relação de bens no processo de inventário.

2. Nessa medida, se, depois de decretado e efectuado o arrolamento, é instaurado processo de inventário e, aí, apresentada a relação de bens – incluindo aqueles que constam do auto de arrolamento, aproveitando-se, pois, esse acto processual –, não tem fundamento a pretensão formulada pelo requerido (no procedimento cautelar), de levantamento do arrolamento: não pode determinar-se o levantamento de uma providência que já surtiu o seu efeito útil normal.

                                                      *

                                                      * 

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o agravo, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pelo agravante.

Notifique.

                                    Guimarães,


[1] O nº 1 do art. 427º do C.P.C., na redacção introduzida com a reforma de 95 (Dec. Lei 329-A/95 de 12/12) corresponde ao que anteriormente estabelecia o art. 1413º.
[2] Como refere Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 116, o arrolamento funciona como meio de obter a conservação dos bens e não como garantia do pagamento de dívidas. Ainda sobre o conceito de “extravio”, vide o mesmo autor e obra, p. 117.  

[3] Como se referiu no Ac. RP de 02/05/2005, proferido no processo nº 0551153 (Relator: Pinto Ferreira) acessível in www.dgsi.pt, “com a providência cautelar de arrolamento, no concreto enfoque de preliminar da acção de divórcio, pese embora visar prevenir o perigo de extravio ou dissipação dos bens pertencentes ao património do casal, considera-se satisfeito, atento o seu fim essencial, com o lavrar do auto de arrolamento donde conste a descrição dos bens existentes, se declare o seu valor e se proceda à sua entrega a um depositário.
Deste modo, o arrolamento constitui uma operação descritiva e arrolativa de bens pertencentes aos cônjuges, existentes em determinado momento, concretamente na ocasião do auto de arrolamento – art. 424º n.º 2 do CPC -, donde resulta que não tem como escopo, nem principal nem secundário, uma apreensão efectiva destes bens, com a consequente retirada do domínio efectivo dos respectivos titulares”.
[4] É óbvio que o procedimento cautelar em apreço só pode ser instaurado pelo cônjuge que, de facto, não tem a administração dos bens (comuns ou próprios) cujo arrolamento pretende. Assim, o cônjuge que administra os bens, por falta de interesse em agir, não pode peticionar o arrolamento destes: é óbvio que, nesse caso, não se equaciona sequer uma hipótese de receio de extravio ou dissipação.  
[5] “Daí que o arrolamento em causa subsista e firme a sua eficácia para além da decisão que julgou procedente a causa de que foi preliminar ou incidente. Dá-se, por assim dizer, como que uma extensão dos seus efeitos, na certeza de que a partilha é uma das consequências necessárias da causa em que foi decretada” (Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, 4ª edição, Vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 1991, p.356).      
[6] Parece-nos que é nesse sentido que deve entender-se o Ac. STJ de 25/11/1998, proferido no processo nº 98A911 (Relator: Pinto Monteiro), acessível in www.dgsi.pt, podendo aí ler-se: “Assim sucede com o arrolamento que, como é o caso, seja preliminar de acção de divórcio e que tem por finalidade prevenir o perigo de extravio ou dissipação dos bens (artigos 1413 e 421 do Código de Processo Civil).
Mas, as referidas provisoriedade e instrumentalidade prendem-se com a acção de que depende o arrolamento, ou seja, o divórcio.
Decretado que se encontra o divórcio, a razão de ser que levou ao deferimento da providência mantém-se até que exista descrição de bens no inventário. De facto, o arrolamento incide sobre os bens que devam vir a ser partilhados e tem como finalidade essencial garantir que tais bens existam no momento em que se efectue a partilha”.
O mesmo se diga relativamente ao Ac. RP de 09/05/2002, proferido no processo nº 0230700 (Relator: Viriato Bernardo), acessível no mesmo loc., em que se considerou que “o arrolamento, como preliminar e instrumental da acção de divórcio, mantém-se, uma vez já decretado este, até definitiva e completa relação de bens no subsequente inventário dos bens comuns do casal ou dos bens próprios administrados durante a pendência do matrimónio”
 
[7] Pode ler-se no preâmbulo do diploma:
“Aproveitou-se a introdução das medidas acima mencionadas para proceder a uma reformulação substancial da tramitação do processo de inventário, em particular das fases que precedem as licitações, no sentido da sua simplificação. (…)
No que respeita ao relacionamento dos bens objecto do inventário, eliminou-se a primeira avaliação, bem como a descrição de bens.
Ao cabeça-de-casal incumbe indicar o valor que atribui aos bens relacionados, não havendo qualquer razão para confiar no seu critério quanto a alguns bens eventualmente de elevado valor e não quanto a outros: no sistema adoptado, apenas se procede à avaliação quando se frustrar o acordo acerca da partilha, surgindo as avaliações como forma de evitar que a base de partida das licitações se apresente falseada, permitindo aos herdeiros mais abonados pecuniariamente apropriar-se da totalidade do património hereditário.
Parece, por outro lado, dispensável, como acto processual autónomo, a descrição de bens pela secretaria, particularmente quando a mera inserção na relação de bens inicialmente apresentada das alterações consequentes à decisão das reclamações permite resultado análogo, com mais celeridade e eficácia”.

[8] No sentido de que no procedimento de arrolamento dos bens comuns, como preliminar de uma acção de divórcio, o depositário deve, em regra, ser o cônjuge que os utiliza vide, a título exemplificativo, os Acs. R.P. de 31/05/2004, proferido no processo 0452888 (Relator: Sousa Lameira), de 25/11/2004, proferido no processo nº 0436269 (Relator: Pinto de Almeida) e de 06/01/2009, proferido no processo nº 0826514 (Relator: João Proença), acessíveis in www.dgsi.pt.
Em sentido diferente, parece apontarem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código do Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p.176. À orientação expressa por estes autores objectamos apenas o seguinte: a única acção da qual depende o presente procedimento cautelar, que configura, como se disse, um arrolamento especial, é a acção de divórcio e não o processo de inventário. Por outro lado, o que surge inevitavelmente associado quer ao arrolamento de bens comuns, quer ao divórcio é o acto de partilha, que pode ser concretizado judicialmente (através do processo de inventário) ou extrajudicialmente (por negócio jurídico). Donde, à data d einstauração do procedimento cautelar, nem sequer temos por certo que “haja de proceder-se a inventário”, terminologia usada no art. 426º, nº1.