Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2384/17.2T8VCT.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA DO TRABALHADOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
1- Aos documentos nos quais constam declarações designadamente do sinistrado prestadas a terceiro incumbido pela ré da averiguação de acidente não se lhe pode atribuir força probatória plena, sendo irrelevante que a parte contrária não se tenha oposto à sua junção, nem tenha impugnado tanto o seu teor como a assinatura, ou, ainda, não argua a sua falsidade.

2- No julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância estão delimitados pelo nº 1 do artº 662º do CPC (artº 640º, nº 1, alª b) do CPC), pelo que a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

3- Por isso devem ser especificados não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas que imponham antes decisão diversa da impugnada.

4- A norma do artº 14º, nº 2 da LAT não é taxativa.

5- Segundo o artigo 14º, nº 1, alª a) da LATDP as regras de segurança devem estar previstas na lei ou terem sido estabelecidas pelo empregador.

6- A sua violação não abrange, nomeadamente, as chamadas culpas leves.

7- Não dá direito a reparação o acidente que for proveniente exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, ou seja o proveniente de um comportamento temerário em alto e relevante grau que não se consubstancie nomeadamente em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães

Neste processo especial emergente de acidente de trabalho é sinistrada M. C., seguradora X – Seguros Gerais, SA e entidade patronal Bordados ..., Lda.

Foi realizado exame médico e realizada tentativa de conciliação que se frustrou.

A sinistrada pediu que as RR sejam condenadas, na medida das respectivas responsabilidades, a pagar: um capital de remição correspondente à pensão anual calculada tendo por referência a retribuição anual de 8.840,00€ e a IPP que vier a ser atribuída pela junta médica, a indemnização pelos períodos de incapacidade temporária no montante de 3.328,98€, as despesas médicas, medicamentosas e de transporte valor no total de 862,82€ e juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal.

Alegou, em súmula: no dia 09.01.2017, nas instalações da entidade patronal, quando passava por uma prensa de aplicação de peliculas e vendo que uma pelicula se encontrava dobrada, encostou a mão direita à referida prensa na tentativa de endireitar a pelicula; a prensa, acto contínuo, desceu e a placa desta comprimiu a mão e o braço direito da A, causando-lhe as lesões descritas no relatório do GML; auferia uma retribuição anual ilíquida de 8.840,00€, estando apenas estava transferida para a seguradora, por força do contrato de seguro de acidentes de trabalho, o montante de 8.290,00€; e, por causa do acidente em análise teve despesas médicas, medicamentosas e de transportes.
A 1ª R contestou, dizendo, em suma, que não aceita qualquer responsabilidade pela reparação do acidente uma vez que o mesmo aconteceu devido ao incumprimento de normas de segurança e a culpa grave e temerária da sinistrada, configuradora de uma situação de negligência grosseira.
A 2ª R não contestou.
Foi proferido despacho saneador, altura em que se fixaram os factos assentes e a base instrutória bem como se determinou que em apenso se fixasse a incapacidade.

Neste, realizado exame por junta médica, foi decidido:

(…)

(…).”.

Realizou-se audiência de julgamento, altura em que se decidiu a matéria de facto, e proferiu-se sentença decidindo-se:

“Pelo exposto, o Tribunal julga procedente a presente acção e, em consequência, decide:
- condenar a ré seguradora, “X – Seguros Gerais, SA”, a pagar à autora, M. C., o capital de remição calculado com base na pensão anual e vitalícia de Euros 511,82, com início em 31 de Julho de 2017;
- condenar a ré seguradora, “X – Seguros Gerais, SA”, a pagar à autora, M. C., a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporárias, o valor de Euros 3.117,23;
- condenar a ré seguradora, “X – Seguros Gerais, SA”, a pagar à autora, M. C., a título de despesas médicas, medicamentosas e com deslocações, o valor de Euros 862,82;
- condenar a ré entidade patronal, “Bordados ..., Lda”, a pagar à autora, M. C., o capital de remição calculado com base na pensão anual e vitalícia de Euros 33,96, com início em 31 de Julho de 2017;
- condenar a ré entidade patronal, “Bordados ..., Lda”, a pagar à autora, M. C., a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporárias, o valor de Euros 205,80;
- condenar a ré seguradora, “X – Seguros Gerais, SA”, e a ré entidade patronal, “Bordados ..., Lda” a pagar à autora, M. C., os juros de mora contados à taxa civil legal em vigor sobre: o capital de remição desde a data da alta até à entrega efectiva deste; a indemnização das ITs desde a data do vencimento da obrigação do seu pagamento; o montante das despesas reclamadas desde a data da citação.”.

A seguradora recorreu.
Conclusões:
“(…)
2. Salvo o devido respeito, a Seguradora Apelante não pode concordar com os fundamentos de facto e de direito que sustentam a Douta decisão proferida.
3. Salvo o devido respeito por diversa opinião, tal entendimento, por banda do Mmo Tribunal “a quo” adveio, em primeira linha, de manifesto erro na apreciação e valoração da prova e consequente erro de julgamento, e como teremos oportunidade de demonstrar.
4. Sendo que, ainda que assim não seja doutamente entendido e se considere que a decisão proferida quanto à matéria de facto não carece de qualquer reparo (o que por mero dever de patrocínio se cogita), sempre se dirá que, ainda assim, e perante os factos provados vertidos na sentença recorrida, não se conforma a Seguradora Apelante com o enquadramento jurídico conferido ao sinistro em apreço pelo Mmo. Tribunal a quo na medida em que se impunha a descaracterização do evento infortunístico dos autos, face ao disposto no art. 14º n.º 1 als a) e b) da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.

DO ERRO DE JULGAMENTO:

REAPRECIAÇÃO DA PROVA :

5. O presente recurso sobre a douta decisão proferida quanto à matéria de facto funda-se na convicção da Seguradora Apelante de que o Douto Tribunal a quo terá efectuado uma incorrecta apreciação da prova testemunhal e documental, e concretamente na instrução da matéria plasmada no QUESITO 1º da douta base instrutória fixada.
6. Ora, perante a prova produzida, impunha-se decisão diversa da proferida quanto à matéria de facto, estando aqui apenas em causa neste Quesito 1º, e como dimana desde logo do cotejo entre o teor do quesito e o teor da resposta que lhe foi conferida, o segmento fáctico referente a “sem que tivesse recebido instruções nesse sentido” que se entende que deveria ter sido julgado provado
7. Na verdade, e como nos propomos demonstrar, em face dos elementos probatórios carreados aos autos, impunha-se que o aludido quesito fosse julgado provado na sua plenitude, e não que tivesse merecido a resposta restritiva vertida na douta decisão proferida sobre a matéria de facto, com a indevida supressão da expressão “sem que tivesse recebido instruções nesse sentido”.
8. De igual sorte, entende a Apelante Seguradora que deveria igualmente ter resultado provada a factualidade vertida no art. 33º da contestação da seguradora aqui apelante.
9. De notar que a respeito da factualidade inserta neste artigo da contestação, urge referir que, na perspectiva da Seguradora Apelante, e sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, o facto do mesmo não ter sido levado à base instrutória fixada pelo Mmo. Tribunal a quo, não impede, de forma alguma, que o mesmo seja considerado na decisão final, e julgado provado, até porque ambas as partes tiveram oportunidade e exerceram o contraditório sobre os mesmos.
10. Na realidade, estão em causa factos que foram sobejamente relatados em audiência de julgamento, nomeadamente pela própria A./sinistrada, que os confirmou nas suas declarações de parte.
11. E parafraseando o douto despacho proferido a respeito da reclamação à base instrutória levada a cabo pela A/sinistrada, em 04/01/2019, com a referência Citius 43382077:
“Como é sabido, a condensação realizada aquando do saneamento do processo não constitui caso julgado positivo ou negativo”
Logo, desde que dentro dos limites estabelecidos pelo princípio do dispositivo, deve o juiz tomar em consideração, na sentença, os factos pertinentes para a aboa decisão da causa, desde que sobre os mesmos faça observar o sagrado princípio do contraditório.” (…)
12. Nessa medida, e sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, nada impede este Venerando Tribunal de, constatando que tais factos se acham inteiramente demonstrados perante a prova produzida – o que, como se irá realçar infra, se verifica in casu – os adite ao elenco dos factos provados, dado tratarem-se de factos relevantes para o apuramento da decisão de mérito da causa.

DOS FACTOS VERTIDOS NO QUESITO 1º DA B.I.:

13. Tal como se adiantou supra, e sempre com o máximo respeito, entende a Seguradora Apelante que a prova produzida nos autos revelou-se mais do que suficiente e idónea a demonstrar que a actuação da sinistrada descrita no quesito 1º da Base Instrutória, teve lugar sem que a sinistrada tivesse recebido instruções nesse sentido.
14. Coligida a prova produzida, o que da mesma resulta quanto á actuação da sinistrada é que esta não estava a operar a máquina onde veio a suceder o acidente.
15. A máquina em causa – uma prensa térmica de sublimação - estava a ser operada pelo “patrão” da sinistrada que, momentaneamente, se ausentou daquela frente de trabalho.
16. Entretanto, a sinistrada que se dirigia ao escritório, passou pela máquina em causa e apercebendo-se que a peça que estava colocada no prato não estava bem colocada, teve a iniciativa de a ajeitar, nos concretos termos que se julgou provados e vertidos no ponto 4º dos factos provados, actuação que conduziu, inelutavelmente, à ocorrência do evento dos autos.
17. Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, até pela própria redacção e descrição da actuação da sinistrada, se infere e se presume, que a mesma actuou daquela forma “sem que tivesse recebido instruções nesse sentido”.
18. Mas mesmo que assim não se entenda, tal facto resultou bem evidenciado dos depoimentos testemunhais, das declarações da sinistrada e dos documentos n.º 8 e 9 juntos aos autos com a contestação que correspondem às declarações escritas prestadas pela sinistrada e pelo seu patrão aquando das diligências de averiguação do sinistro promovidas pela Seguradora Apelante.
19. Assim, e em ordem a demonstrar que não deveria ter sido conferida uma redacção restritiva na resposta ao quesito 1º e que deveria ter sido também julgado provado que a actuação da sinistrada conforme vem descrita no quesito 1º e ponto 4 dos factos provados ocorreu “sem que tivesse recebido instruções nesse sentido”, importa atentar ao depoimento de M. M. (depoimento prestado em audiência de julgamento de 19/03/2019, gravado no ficheiro 20190319101156_1449843_2871833), B. F. (depoimento prestado em audiência de julgamento de 19/03/2019, gravado no ficheiro 20190319111218_1449843_2871833), ao depoimento da própria sinistrada M. C. (depoimento prestado em audiência de julgamento de 19/03/2019, gravado no ficheiro 2090319114910_1449843_2871833), e nos concretos trechos e minutos devidamente discriminados no corpo das presentes alegações, e ainda nos documentos 8º e 9º juntos com a contestação.
20. Da prova produzida, resulta que não foi dada nenhuma ordem ou instrução directa à sinistrada/apelada para passar a operar aquela prensa, nomeadamente enquanto o seu patrão se ausentou, tendo sido unicamente por seu livre alvedrio que a mesma se dirigiu àquele posto de trabalho e teve a iniciativa de arranjar a posição do papel que ali estava colocado para a operação de sublimação.
21. Sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, perante os supra elencados suportes probatórios, é perfeitamente plausível e licito inferir-se, e desde logo por apelo às presunções judiciais, que se foi por livre iniciativa da sinistrada que a mesma decidiu executar tal tarefa, naturalmente que há que se dar por provado que a mesma o fez “sem que tivesse recebido instruções nesse sentido”.
22. Sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, deveria ter-se julgado inteiramente provados os factos vertidos no quesito 1º da Base Instrutória e não provados com a redacção restritiva que lhe foi conferida pelo Mmo. Tribunal a quo.
23. Assim sendo e porque a prova supra descrita assim o impõe, deverá ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, julgando-se inteiramente provados os factos vertidos no quesito 1º, conferindo-se ao ponto 4º dos factos provados a seguinte redacção:

“As lesões referidas em b) ocorreram quando a A., ao passar em frente à máquina “prensa termina de sublimação” que estava a ser operada pelo “patrão”, mas que se havia ausentado momentaneamente do local, verificou que a obra – pano e papel de sublimação – se encontrava em posição incorrecta e, sem que tivesse recebido instruções nesse sentido, com a mão direita ajustou o papel e empurrou o prato para debaixo da prensa; baixou-se e reparou que o papel continuava mal colocado. Ainda com o prato completamente chegado à frente e debaixo da prensa, introduziu a mão direita para tentar ajustar novamente o papel e, sem se aperceber, a prensa começou a descer, tendo sofrido entalamento.

DOS FACTOS VERTIDOS NO ART. 33º DA CONTESTAÇÃO

24. No art. 33º da contestação, alegou a Seguradora Apelante o seguinte:
33º
“A A. estava bem ciente dos procedimentos de segurança devendo, nestes casos, ajeitar-se a obra, com o prato totalmente fora e quando o papel está devidamente colocado é que se empurra para debaixo da prensa.”
25. Tal como se referiu supra, esta factualidade não foi, aquando do saneamento e condensação, levada á matéria assente, nem consignada na douta base instrutória.
26. Porém, e sem se pretender repetir o já vertido a este respeito, não é por tal circunstância que a factualidade em causa não poderá ser tida em linha de conta na decisão final, e dado tratar-se de factos, que tendo sido em sede própria alegados pela Seguradora Apelante e objecto de contraditório e instrução probatória, são relevantes para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa.
27. Na verdade, entende-se que, segundo as diversas e plausíveis soluções de direito, poderá ser considerado que é diverso o conhecimento dos procedimentos de segurança a que se alude no ponto 11º dos factos provados (onde se diz “A A. conhecia os procedimentos de segurança da máquina referida em 2), designadamente que o prato de colocação da obra de sublimar é amovível, possibilitando ao operador proceder à tarefa manual de ajuste da obra fora da zona de perigo”), do conhecimento dos procedimentos de segurança a que se aludiu no ponto 33º da contestação, e que correspondem ao procedimento de segurança que, em concreto, estava, adoptados para a situações em que a obra (pepel e/ou pano) colocada no prato de sublimação carece de ser ajeitada, arranjada, desdobrada..
28. E neste segmento, parece-nos incontestável que ficou demonstrado que, no caso concreto, os procedimentos de segurança instituídos na empresa demandavam o “ajeitar-se a obra, com o prato totalmente fora e quando o papel está devidamente colocado é que se empurra para debaixo da prensa.”, procedimento esse que era do conhecimento da sinistrada/apelada.
29. Note-se a este respeito, o que a própria sinistrada M. C. referiu em audiência de julgamento, quando refere, entre os minutos 3.29, e 12.48 a 13.07 que conhece as regras de funcionamento da máquina e que tais procedimentos de segurança lhe foram comunicados
30. No que foi secundada pela testemunha M. M., que, de igual modo, referiu entre os minutos 16.55 a 17.33 do seu depoimento, as regras da empresa para se operar a prensa de sublimação e para proceder a ajustes no papel.
31. Assim confirmando os factos contidos no ponto 33 da contestação que, por tal motivo, deveriam ter sido julgados provados, tudo em conformidade com o disposto nos arts. 607º n.º 4 e 5º n.º 2, todos do Cód. Proc. Civil e 72º do Còd. Proc. Trabalho.
32. Nessa medida, e face ao supra exposto, deverá ser, uma vez mais, alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, aditando-se ao elenco dos factos provados uma alínea com a seguinte redacção:
14) A A. estava bem ciente dos procedimentos de segurança devendo, nestes casos, ajeitar-se a obra, com o prato totalmente fora e quando o papel está devidamente colocado é que se empurra para debaixo da prensa
33. Ao consignar diverso entendimento, incorreu o Mmo. Tribunal a quo em verdadeiro erro de julgamento, e em prejuízo do disposto nos arts. 5º n.º 2 e 607º n.º 4 do Còd. Proc. Civil e 72º do Cód. Proc. Trabalho.
34. Pelo que por tal motivo, deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que altere a decisão de facto, em conformidade com o supra expendido.

II - O DIREITO:

35. Da propugnada alteração da decisão sobre a matéria de facto resulta, necessariamente, a modificação da decisão de mérito da causa.
36. Considera a Seguradora Apelante que a matéria de facto que se entende que deverá ser considerada provada é suficiente e adequada para que se considere descaracterizado o acidente de trabalho em apreço nos presentes autos, e por via da aplicação do vertido no art. 14º n.º 1 als a) e b) da NLAT (Lei 98/2009, de 4 de Setembro).
37. E por duas ordens de razão:
A. Porque o evento danoso adveio, unicamente, de acto que importou violação das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora, e das quais a sinistrada estava plenamente ciente – pois a sinistrada, para além de não ter recebido instruções para operar aquela máquina, não observou o procedimento de segurança que sabia ser o adequado para aquela tarefa.
B. Porque a actuação da sinistrada/apelante foi grosseiramente negligente – pois a sinistrada, sem ter nada que a impedisse, não cuidou de verificar se a presa estava a operar em modo manual ou automático, não se coibindo de colocar a mão e o antebraço na área perigosa da prensa com a mesma ligada e em funcionamento, quando era perfeitamente sabedora dos riscos de queimaduras, entalamento e esmagamento que tal actuação poderia acarretar (como infelizmente veio a suceder).
38. Ora, já nem se falando no facto da sinistrada ter agido por seu livre alvedrio, pois a tarefa em causa não lhe tinha sido ordenada - é mister concluir que a simples adopção de um comportamento tão simples quanto o de verificar se a prensa estava em modo manual ou automático ou, em alternativa, ter arranjado a obra com o prato fora da área de actuação da prensa, teria evitado o infeliz acidente dos autos.
39. Mas ainda que assim não se entenda, sempre se adianta que, mesmo que não ocorra qualquer tipo de alteração no elenco da factualidade provada, ainda assim, na situação sub judice, haverá fundamento para a descaracterização do acidente de trabalho, e a sua consequente não reparação.
40. Reportando-nos à concreta actuação da sinistrada em análise nos presentes autos, temos que, sem margem para dúvidas que a sua conduta cumpre cada um daqueles requisitos constantes do art. 14º n.º 1 als a) e b) da NLAT.
41. Com efeito, a sinistrada, exercendo funções de bordadeira há vários anos, e sendo ela também uma profunda conhecedora do funcionamento do equipamento em questão e dos perigos a ele inerentes, bem como dos procedimentos a encetar em caso de necessidade de arranjar/ajeitar o papel ou o pano para sublimação, actuou, voluntariamente, sem que tivesse sequer recebido instruções para tal tarefa.
42. Actuou de forma verdadeiramente temerária ao colocar a mão junto da zona de sublimação, sem previamente cuidar de verificar se a máquina estava em modo manual ou automático.
43. Note-se até que a concreta actuação da sinistrada/apelada, e ao contrario do que a mesma tentou carrear aos presentes autos, mostrava-se totalmente inusitada e tal não se podendo jamais opor a questão da necessidade de evitar que a peça de estragasse.
44. É que estando a máquina parada e sem o seu operador – que se tinha ausentado momentaneamente -, com o prato para fora, não havia sequer qualquer perigo da peça que lá estava colocada se estragar, sendo que não faz qualquer sentido ser esta a explicação que a sinistrada apresenta para justificar a sua actuação
45. A actuação da sinistrada ao ter-se dirigido à máquina daquele modo, sem que tivesse recebido qualquer instrução nesse sentido, sem que cuidasse de verificar se a máquina estava a funcionar em modo manual ou automático e ao ter colocado o prato na zona de sublimação com a mão e antebraço em cima da obra é um acto manifestamente voluntário e temerário.
46. Na realidade, o dever de verificar previamente se a máquina estava em modo de funcionamento manual ou automático – que tinha sido acto adequado a evitar o evento – era tão mais acrescido quanto no caso concreto era outro operador que não a sinistrada que estava a trabalhar com aquele equipamento.
47. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, não pode a Seguradora apelante compadecer-se com o entendimento vertido na decisão recorrida quando refere que a sinistrada não violou condições de segurança, quando ficou sobejamente evidenciado que a mesma sabia, porque tal era o que tinha sido instituído e comunicado pela entidade empregadora, que o procedimento de segurança adequado naquela circunstância era ajeitar o papel ou o pano com o prato fora da área de sublimação da prensa.
48. E a tal não se pode jamais opor o argumento de que era habitual a sinistrada operar a máquina em modo manual e que pensou que a máquina estava em modo manual, pois se assim fosse tal não lhe acarretava qualquer perigo ao colocar a mão na zona de sublimação pois a prensa não desceria.
49. Desde logo porque não era a sinistrada que momentos antes do evento estava operar o equipamento e, por isso, não lhe era lícito supor que a máquina estivesse em modo manual.
50. Se a sinistrada não estava a operar a máquina, se não recebeu nenhuma instrução para o fazer naquele momento, e se por sua livre iniciativa decidiu ir ajeitar a obra, mais tinha era de cuidar de verificar se o podia fazer em segurança, ou seja, previamente avaliar e a máquina estava em modo manual ou automático.
51. Uma pessoa minimamente diligente, mesmo que habituada a operar tal equipamento diariamente, não se teria intrometido no trabalho de outro operador, injustificadamente (porque não havia qualquer perigo do trabalho se perder ou estragar dado que a maquina estava parada).
52. Uma pessoa minimamente diligente, que tem a iniciativa de ingressar a meio de uma tarefa de outra, teria previamente verificado o modo de funcionamento da máquina.
53. Uma pessoa minimamente diligente, conhecedora os perigos da prensa e da sua forma de funcionamento, não teria colocado a mão na zona de sublimação.
54. Perante este concreto contexto factual, e à luz do disposto nos arts. 14º n.º 1 al. b) da Lei 98/2009, o acidente de trabalho em causa nos presentes proveio, de forma exclusiva, da actuação grosseiramente negligente da sinistrada, pelo que necessariamente seria descaracterizado, não havendo lugar à respectiva reparação.
55. Mas ainda que assim não seja doutamente entendido, o que por mero dever de patrocínio se equaciona, sempre se dirá que, face à matéria de facto provada, se deverá ter por preenchida a circunstância prevista no art. 14º n.º 1 al. a) da Lei 98/2009, na medida em que a sinistrada sabia que o procedimento de segurança adequado para aquela tarefa era ajeitar a peça com o prato fora da zona de sublimação da prensa e não se coibiu de colocar o prato para dentro da zona de sublimação, onde veio depois a colocar a mão e o antebraço, com a prensa em funcionamento automático.
56. Ou seja, a A./sinistrada violou, injustificadamente, as regras de segurança instituídas pela entidade empregadora, com tal actuação tendo dado causa ao evento.
57. E sem que a sua conduta estivesse minimizada por uma habitualidade ao perigo daquela tarefa (o que, sempre com o máximo respeito, não encontra qualquer apoio na factualidade provada).
58. Pelo que não poderá, jamais, desculpabilizar-se a actuação da sinistrada com tal fundamento.
59. Deverá, pois, ter-se o acidente de trabalho descaracterizado.
60. Ao consignar diverso entendimento, o Mmo. Tribunal a quo incorreu em violação do disposto no art. 14º n.º 1 als a) e b) da Lei 98/2009.
Nestes termos …, deverá ser concedido provimento ao recurso interposto e revogada a douta sentença proferida, nos termos supra expostos, …”.

A sinistrada contra-alegou no sentido da confirmação do julgado.

O processo foi com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto dando parecer no sentido da improcedência do recurso.
Efectuado o exame preliminar cumpre decidir.

Indagar-se-á da impugnação da decisão da matéria de facto e da descaracterização do acidente por negligência grosseira e/ou por violação das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora.

Na sentença considerou-se provado:

“1. A Autora nasceu a - de Janeiro de 1976.
2. No dia 9 de Janeiro de 2017, pelas 14h05m, nas instalações da “Bordados ..., Lda”, sita na Rua …, Viana do Castelo, quando trabalhava sob as ordens e fiscalização desta, mediante pagamento de retribuição, a A. sofreu queimaduras de 2º grau, profundo na parte superior da mão direita, e traumatismo na face medial do cotovelo direito, melhor descritas no relatório do GML.
3. A responsabilidade por acidentes de trabalho da A. estava transferida, na data referida em 2), para a R. seguradora, por contrato de seguro do ramo de acidente de trabalho, pela remuneração anual de Euros 8.290,00 sendo que esta auferia a remuneração anual de Euros 8.840,00.
4. As lesões referidas em 2) ocorreram quando a A., ao passar em frente à máquina “prensa térmica de sublimação” que estava a ser operada pelo “patrão”, mas que se havia ausentado momentaneamente do local, verificou que a obra – pano e papel de sublimação – se encontrava em posição incorrecta e com a mão direita ajustou o papel e empurrou o prato para debaixo da prensa; baixou-se e reparou que o papel continuava mal colocado. Ainda com o prato completamente chegado à frente e debaixo da prensa, introduziu a mão direita para tentar ajustar novamente o papel e, sem se aperceber, a prensa começou a descer, tendo sofrido entalamento.
5. A A. agiu nos termos referidos em 1º sem se certificar previamente se a máquina estava em modo manual ou automático.
6. A máquina referida em 2) possui pratos móveis de sublimação (prensa), permitindo ao operador manusear e ajustar as peças para serem sublimadas em zona afastada do raio de acção da prensa térmica.
7. … sendo que qualquer uma das frentes de trabalho dispõe de botoneiras de paragem de emergência.
8. … estando esta máquina munida de sinalética de advertência para os perigos/riscos – alta temperatura da placa de prensagem e risco de entalamento –, bem visível ao operador, colocada na zona frontal da máquina.
9. Ao operador da máquina referida em 2) cabe a tarefa de colocar a obra a ser sublimada no prato móvel da máquina (carro alimentador) e fazer empurrar o mesmo para o alinhamento da prensa térmica de sublimação.
10. A máquina referida em 2) pode ser operada, quer em modo manual quer em modo automático, sendo que no primeiro modo o operador tem de pressionar a botoneira de emergência e no segundo modo a prensa é apenas activada através do sensor de fim de curso do prato.
11. A A. conhecia os procedimentos de segurança da máquina referida em 2), designadamente que o prato de colocação da obra de sublimar é amovível, possibilitando ao operador proceder à tarefa manual de ajuste da obra fora da zona de perigo.
12. A placa de prensagem, no momento referido em 2), estava a uma temperatura de 200º e em ciclo de produção automático.
13. A A., em resultado dos factos referidos em 2), despendeu a quantia de Euros 862,82 em deslocações aos tratamentos e a consultas, em despesas médicas, em medicamentos e em deslocações ao tribunal e ao GML.”.

Posto isto.

Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

A recorrente pretende que a matéria da base 1ª seja dada como integralmente provada.
À pergunta se “As lesões referidas em B) ocorreram quando a A., ao passar em frente à máquina “prensa térmica de sublimação” que estava a ser operada pelo “patrão”, mas que se havia ausentado momentaneamente do local, verificou que a obra – pano e papel de sublimação – se encontrava em posição incorrecta e, sem que tivesse recebido instruções nesse sentido, com a mão direita ajustou o papel e empurrou o prato para debaixo da prensa; baixou-se e reparou que o papel continuava mal colocado. Ainda com o prato completamente chegado à frente e debaixo da prensa, introduziu a mão direita para tentar ajustar novamente o papel e, sem se aperceber, a prensa começou a descer, tendo sofrido entalamento, respondeu-se “provado apenas que as lesões sofridas em B) ocorreram quando a A., ao passar em frente à máquina "prensa térmica de sublimação" que estava a ser operada pelo "patrão", mas que se havia ausentado momentaneamente do local, verificou que a obra - pano e papel de sublimação - se encontrava em posição incorrecta e com a mão direita ajustou o papel e empurrou o prato para debaixo da prensa; baixou-se e reparou que o papel continuava mal colocado. Ainda como prato chegado à frente e debaixo das prensa, introduziu a mão direita para tentar ajustar novamente o papel e, sem se aperceber, a prensa começou a descer, tendo sofrido entalamento”, pelo que com excepção do segmento, “sem que tivesse recebido instruções nesse sentido”.

O que está em causa é saber se efectivamente a sinistrada agiu sem ser sob instruções da entidade patronal, obviamente, na perspectiva de não dever ajustar o pano e o papel de sublimação por não estar instruída por aquela.

Estamos perante alegação da recorrente em matéria de excepção.

Para contrariar a convicção do tribunal a quo a recorrente indica prova oral consistente nas próprias declarações da sinistrada e em depoimentos respectivamente de colega de trabalho e de denominado “técnico de sinistros”, o qual procedeu à averiguação do acidente para empresa contratada por banda da recorrente, e documental, referente a declarações da sinistrada e da pessoa designada como tomador do seguro “aquando das diligências de averiguação do sinistro promovidas pela Seguradora Apelante”.

Ante o mais alude a presunção pelo simples facto que a sinistrada não estava a operar a máquina onde veio a suceder o acidente e quem a operava tinha-se ausentado. Daí infere que a iniciativa de ajeitamento pela sinistrada tinha sido “sem que tivesse recebido instruções nesse sentido”.

Desde já diremos que não vemos como pode ser possível criar essa presunção apenas por tal circunstância. O contrário, em boa ordem à salvaguarda da matéria prima que se manufacturava e à garantia da qualidade do trabalho é que poderia ser admitido pelas regras de experiência comum. Significativo também é que da prova oral relacionada com o depoimento das colegas da sinistrada e as declarações desta resulta inequivocamente, perante a ineficiência do método operativo da máquina, que em circunstâncias análogas ou idênticas havia a imediata reacção das trabalhadoras mediante procedimentos idênticos. E tudo isto, por sua vez, unicamente pode indiciar instruções, ordens, determinações bem como usos laborais concomitantes com essa especificidade contextual.

Quanto à prova documental, atribuída a declarações designadamente da sinistrada, temos que o seu valor probatório não poderá ter o alcance que a lei atribui aos documentos particulares (artºs 373º a 379º do CC).
Ainda que tivesse havido depoimento de terceiro interveniente na averiguação do sinistro em audiência para atestar a veracidade dessas declarações.
Como suposta confissão, se tivesse força probatória plena contra o confitente não poderia essa confissão ser provada por testemunhas (artºs 358º, nº 3 e 393º, nº 2 do CC).
Por seu turno, mesmo que a parte contrária não se tivesse oposto à sua junção e nem tivesse impugnado tais documentos tanto quanto ao seu teor, bem como quanto à assinatura que deles consta, nem declarado desconhecer a pertença, ou ainda não se arguindo a sua falsidade, o documento referente à sinistrada o mais que poderia ser apreciado era livremente pelo tribunal (artº 358º, nº 4 do CC).
Mas existe outra ordem de razões que fazem escassear o valor probatório dessa prova documental ao ponto de serem impeditivas de que seja valorizada, de acordo também com o princípio geral ínsito no artº 366º do CC.
O teor desses documentos foi produzido sem ser sujeito ao princípio da audiência do contraditório (artº 415º do CPC), sendo este um princípio elementar da aquisição da prova judiciária.
À sinistrada foram tomadas declarações na audiência de julgamento e esta é a única forma de aferir de forma criteriosa, porque através do contraditório, a avaliação da respectiva factualidade.
Além disto esses documentos configuram declarações ou depoimentos por escrito prestados fora do condicionalismo previsto nos artºs 456º, 457º, 463º, 466º, 518º e 519º do CPC. Como se refere no acórdão do TRL de 15.03.2012 (www.dgsi.pt) “os depoimentos produzidos perante alguém contratado por uma seguradora para fazer as averiguações de um acidente de viação não podem ser invocados num processo judicial (...); o que a seguradora pode fazer é, com base nesse processo de averiguações, indicar prova testemunhal a ser ouvida, com observância dos formalismos legais, em audiência contraditória.”.

Igualmente, segundo o artº 421º do CPC, sob a epígrafe “valor extraprocessual das provas”:

“1 - Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 355º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.
2 - O disposto no número anterior não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar”.

Salvaguarda-se assim a faculdade de livre apreciação da prova pelo juiz.

A lei não prevê que este fique vinculado ao juízo que foi formulado pelo juiz do primeiro processo que, por exemplo, até pode não ter a possibilidade de apreciar o próprio conteúdo do depoimento.

Ora, com o que se concorda, conforme se decidiu no citado acórdão do TRL de 15.03.2012, segundo o anterior código de processo mas no que interessa o seu teor mantém-se no essencial:

“…, por outro lado, tais documentos podem ser vistos como prova obtida através de um certo processo.

Ora, enquanto produto de um certo processo, as provas obtidas num processo só podem ser usadas noutros sob certas condições: desde logo, aquele tem de ser um processo contraditório e, depois, tem de ser um processo contra a parte contra a qual são invocadas (art. 522/1, 1ª parte, do CPC).

Assim, por exemplo, depoimentos de uma dada pessoa, produzidos num qualquer processo de averiguações pela polícia, ou num inquérito perante um funcionário ou um magistrado do MP, ou numa instrução, perante um juiz, não devem nem podem ser utilizados – mesmo que às vezes o sejam… - num processo civil, pois que naqueles outros essa pessoa não foi parte, nem, principalmente, houve contraditório…
E se assim é, muito mais o será no caso de averiguações feitas por pessoa contratada por uma parte. Se uma seguradora contrata uma pessoa qualquer para fazer uma averiguação das causas de um acidente, aquilo que for averiguado pode ser utilizado como fonte de indicação de meios de prova – objectos ou testemunhas – a serem produzidos num processo civil, com observância do contraditório. O investigador descobre que uma dada pessoa viu o acidente. Toma-lhe depoimento. Esse depoimento faz parte do processo de averiguações entregues à parte, que por sua vez o entrega ao seu advogado. Este indica a pessoa em causa para ser ouvida como testemunha. Esta é ouvida em tribunal, num julgamento, com observância do contraditório. É este todo o valor daquilo que foi feito pelo investigador.
Ainda um outro modo de ver tudo o que antecede, relativamente à confissão da ré: para que uma parte num processo, produza um depoimento de parte, de modo a levar à confissão de factos que lhe são desfavoráveis, há todo um caminho a seguir, que vai levar à produção desse meio de prova perante o juiz, com um conjunto de garantias, entre elas a de esse meio de prova ser produzido em audiência contraditória, com prestação de juramento, advertências legais, registo do depoimento, etc. (arts. 552 e segs do CPC).
Ora, se uma seguradora conseguisse que uma confissão de uma futura parte fosse obtida por uma pessoa por si contratada (mediante uma remuneração…) antes sequer do processo existir, todas aquelas regras não fariam qualquer sentido.
Procedimento e garantias que ainda têm o sentido de servirem de aval de que a confissão foi obtida de modo regular, por um órgão imparcial, sem pressões indevidas e sem aproveitamento de debilidades das pessoas ouvidas.
E a lógica do sistema reflecte-se ainda noutras objecções à consideração de tal prova: a produção de prova testemunhal é produzida em julgamento (art. 621 do CPC, com determinadas excepções, cujos pressupostos têm de estar preenchidos, o que não é o caso), com observância de todo um formalismo processual, dotado de garantias (arts. 616 e segs do CPC), que obviamente não foi observado na obtenção dos depoimentos pela pessoa contratada pela seguradora.
Para além disso, a obtenção dos depoimentos pela pessoa contratada pela seguradora e a sua invocação em tribunal, seria um modo de contornar as regras da produção antecipada de prova (arts. 520 e 521, ambos do CPC), regras que aliás não fariam sentido – não precisariam de existir – se as coisas se pudessem passar como a seguradora pretende.
Quer isto dizer que os documentos de fls. 94 a 96 são prova que não pode ser invocada neste processo.”.
E quanto à prova oral?

Para decidir a matéria de facto o tribunal a quo referiu:

“A convicção do tribunal resultou da análise crítica das declarações da Autora, dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntos aos autos.
No que respeita aos documentos juntos aos autos, destacamos o de fls, 9 " ... participação de sinistro ... "; 18 a 29 "Farmácia ... Consulta Normal ... Ascendi ... "; 99 e 100 "Relatório da Perícia ... "; 106 "Auto de tentativa de conciliação ... "; 124 a 133; I50 a 155 e 158 a 160;
Resultou ainda das declarações da Autora; que, de forma segura e convincente, descreveu o acidente, as consequências do mesmo, a sua actividade profissional e o modo de funcionamento da máquina "prensa térmica de sublimação".
Esta esclareceu que no dia a que se reportam os autos, ao passar junto da máquina e vendo que o trabalho não estava conforme, procurou, como é hábito e normal na empresa, corrigir o mesmo. Tendo procedido nos termos em que sempre o fez e no pressuposto, que também sempre se verificou, que a máquina estava a funcionar no modo manual.
Finalmente, esclareceu que a máquina, na parte em que operou, não permitia visualizar o modo em que estava a operar pois que só do lado oposto é que tal era possível.
Resultou ainda do depoimento claro e espontâneo de M. M., colega da A. há cerca de 8 anos, que relatou a forma como percepcionou o acidente e o modo de funcionamento da máquina.
Destacamos do seu depoimento a circunstância de ter atestado que sempre trabalhou com a máquina em modo manual, bem como as restantes colegas, e, ainda, que é normal, ou melhor, frequente, em especial no inverno, por causa da humidade e da temperatura da prensa, que o papel utilizado para efectuar o trabalho na máquina enrole, o que obriga a que o operador tenha de intervir no mesmo.
Destacamos ainda a circunstância de ter atestado que sempre colocou a mão na máquina, pois que existe uma grande preocupação em "salvar o trabalho", e que em 8 anos jamais se havia verificado um acidente com a referida máquina.
Finalmente, destacamos o facto de ter referido que a A. sempre foi uma pessoa cuidadosa e que admite que, no caso, não se tenha apercebido que a máquina, ao contrário do que normalmente acontece, estivesse no modo automático.
Resultou igualmente do depoimento seguro e convincente da testemunha Maria, colega da A. há cerca de 2 anos e meio, que, no essencial, relatou os factos de modo coincidente à testemunha anterior.
Destacamos do seu depoimento a circunstância de ter referido que a A. "deve ter deslocado o tabuleiro sem querer" e que, no momento em operam com a máquina, "não se pensa nisso", referindo-se ao perigo existente.
Finalmente, resultou do depoimento seguro e objectivo da testemunha B. F., técnico de sinistros, que confirmou as diligências encetadas no âmbito do processo de averiguações encetado pela Seguradora e descreveu a máquina e seu modo de funcionamento.
Importa destacar das suas declarações o facto de ter referido que a prensa desce de forma progressiva sem, no entanto, ter precisado o tempo.
De todo o exposto importa concluir: que ficou sobejamente claro o funcionamento da máquina; a forma como as funcionárias laboravam com a mesma, em particular a circunstância de trabalharem no modo manual e a necessidade de intervir no papel utilizado na prensa; e as despesas que a A. teve em resultado do evento em análise.
Importa ainda referir que, atenta a prova produzida e as regras da experiência, salvo melhor entendimento, o acidente terá ocorrido quando a A. colocou a mão na prato, de forma a baixar/endireitar o papel que estava sobre o trabalho, e, de modo não concretamente apurado, mas que se admite pela força/movimento do corpo, terá empurrado o prato a ponto de este se ter alinhado com a prensa e, por estar em modo automático, que, por não ser habitual, desconhecia, a prensa desceu e provocou-lhe as lesões descritas nos autos.
No mais, por insuficiência de prova, importa dar parte do quesito como não provado.”.
Não se pode olvidar que nesta fundamentação é feita análise crítica da prova e são assegurados os raciocínios e seus percursos que presidiram à opção da matéria de facto discutida, sendo admitida ou repudiada.
Não se fazem afirmações inconciliáveis entre si.
Sem premissas incompatíveis, cada uma delas utilmente subsiste por si.
Nesta medida, nada se lhe há-de apontar e nem a coerência formal desse processo lógico progressivo é propriamente questionada pelo recorrente.
Tudo, nesta perspectiva, insusceptível de afectar a transparência da decisão.
Não será necessário um exercício de exegese exigente para se concluir deste modo.

Acontece, conforme se salienta no douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 198/04, publicado no DR, II Série, de 02.06.2004, a impugnação da decisão em matéria de facto “(...) terá de assentar na violação dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria a inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão (...)”.

O que se compreende porquanto é o juiz a quo quem procede ao julgamento da causa e acerca dos factos nele aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção e não o Tribunal de recurso, cujo poder de intervenção se circunscreve a reapreciar pontos concretos da decisão da matéria de facto especificados nas conclusões do recurso com vista a reparar erros de julgamento ali cometidos.
Sendo assim, temos que o recorrente não depreciou a decisão do tribunal a quo sobre a matéria que impugna segundo o juízo crítico e lógico deste, alheando-se praticamente da fundamentação da convicção que esteve na base dessa decisão.
A agravar ainda mais este panorama, que por si já compromete o êxito da impugnação, quanto a esta matéria impugnada constamos que o tribunal a quo se socorre nomeadamente de prova oral relativamente à qual o recorrente não retira qualquer consequência ou efeito para rebater tal fundamentação, precisamente no sentido de que outra não poderia ser a decisão de dar como assente a matéria que agora pretende provada.
Daí que sem a análise crítica destes meios de prova a alegada inverosimilhança de as coisas se terem passado na forma como o tribunal a quo congeminou a prova não logra ser fundamento bastante para impor uma decisão como o recorrente pretende.
Tenha-se em consideração ainda que exige-se para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto que os elementos de prova que se invoquem tenham a virtualidade de impor a modificação da decisão de facto como se reclama nos artºs 640º, nº 1, alª b), e 662º, nº 1, do CPC (“…que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida” ou “… impuserem decisão diversa”).
Efectivamente, é apodíctico, para estes normativos convém especificar não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas, antes, que imponham decisão diversa da impugnada.
E toda a apreciação da prova pelo tribunal a quo tem ainda a seu favor o importante princípio da imediação que não pode ser descurado no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaiu a mesma, segundo o princípio da liberdade de julgamento.
No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.
O julgador deverá avaliar o depoimento em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência (Miguel Teixeira de Sousa, A Livre Apreciação da Prova em Processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII, 1984, 115 e seg).
Se assim é, logo se constata igualmente que a prova oral que se arrolou para fundamentar a pretensão à alteração não reúne essa qualidade de impor qualquer modificação.
Pondere-se que a recorrente certamente indicou os excertos da prova oral que mais que qualquer outra na sua óptica podem sustentar a sua posição.
Mas atento aos auditados excertos das declarações da sinistrada e dos depoimentos das testemunhas temos que dos mesmos, aliás já na linha do que anteriormente se referiu quanto à alegada presunção, não se pode retirar o cerne do conteúdo da matéria impugnada.
A circunstância da ausência do operador da prensa não suporta por si a ilação, de indagação mais vasta nos seus fundamentos, de que a sinistrada não estava habilitada por ordens da entidade patronal a tomar a iniciativa de intervir no processo de funcionamento da mesma, ou seja, agindo por seu livre arbítrio.
Além disso, como se refere no parecer “… em momento algum das declarações de parte da autora e dos depoimentos das testemunhas citadas, resulta que a autora não tivesse recebido instruções no sentido de, numa situação de anomalia motivada pela posição incorreta do papel na máquina, não devesse corrigi-la.”.

Sendo improcedente esta parte da impugnação vejamos agora a pretensão a que fique assente a matéria que consta do nº 33 da contestação: “Por outro lado, a A. estava bem ciente dos procedimentos de segurança devendo, nestes casos, ajeitar-se a obra, com o prato totalmente fora e quando o papel está devidamente colocado é que se empurra para debaixo da prensa.”

Não se pode aceitar esta pretensão na medida em que estamos perante matéria que já resulta claramente da que foi dada como assente pelo tribunal a quo: “3º A máquina referida em B) possui pratos móveis de sublimação (prensa), permitindo ao operador manusear e ajustar as peças para serem sublimadas em zona afastada do raio de acção da prensa térmica; 4º … sendo que qualquer uma das frentes de trabalho dispõe de botoneiras de paragem de emergência; 5º … estando esta máquina munida de sinalética de advertência para os perigos/riscos – alta temperatura da placa de prensagem e risco de entalamento –, bem visível ao operador, colocada na zona frontal da máquina; 6º Ao operador da máquina referida em B) cabe a tarefa de colocar a obra a ser sublimada no prato móvel da máquina (carro alimentador) e fazer empurrar o mesmo para o alinhamento da prensa térmica de sublimação;7º A máquina referida em B) pode ser operada quer em modo manual quer em modo automático, sendo que no primeiro modo o operador tem de pressionar a botoneira de emergência e no segundo modo a prensa é apenas activada através do sensor de fim de curso do prato;8º A A. conhecia os procedimentos de segurança da máquina referida em B), designadamente que o prato de colocação da obra de sublimar é amovível, possibilitando ao operador proceder à tarefa manual de ajuste da obra fora da zona de perigo”.
Obviamente que neste termos é redundante referir que então a prova oral indicada (declarações da sinistrada e depoimento de colega de trabalho) não poderia revelar mais do que permitiu ao tribunal a quo dar como assente.
Por tudo isto improcede a impugnação da decisão da matéria de facto, deste modo mantendo-se esta incólume.
Apesar disso a recorrente porfia pela descaracterização do acidente nos termos do artº 14º, nºs 1, alªs a) e b), 2 e 3 da Lei 98/2009, de 04.09: “porque o evento danoso adveio, unicamente, de acto que importou violação das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora, e das quais a sinistrada estava plenamente ciente – pois a sinistrada, para além de não ter recebido instruções para operar aquela máquina, não observou o procedimento de segurança que sabia ser o adequado para aquela tarefa”; e “porque a actuação da sinistrada/apelante foi grosseiramente negligente – pois a sinistrada, sem ter nada que a impedisse, não cuidou de verificar se a presa estava a operar em modo manual ou automático, não se coibindo de colocar a mão e o antebraço na área perigosa da prensa com a mesma ligada e em funcionamento, quando era perfeitamente sabedora dos riscos de queimaduras, entalamento e esmagamento que tal actuação poderia acarretar”.
Estamos no domínio de excepção em que o ónus de alegação e prova pertence à recorrente (artº 342º, nº e do CC).
Nesta oportunidade está afastada a hipótese de descaracterização pela actuação da sinistrada sem estar para tanto autorizada.
Estamos perante uma conduta voluntária.
A mesma não é dolosa.
Quanto ao resultado é negligente.
Longe se está de certo tipo de dolo em que o agente age sempre independentemente do resultado.
A sinistrada, tudo indica, era pessoa com experiência nas funções que exercia na altura do acidente, designadamente também na utilização da “prensa térmica de sublimação”.
Conhecia os procedimentos para manobrar em segurança a máquina que possui pratos móveis de sublimação (prensa), permitindo ao operador manusear e ajustar as peças para serem sublimadas em zona afastada do raio de acção daqueles assim, possibilitando ao operador proceder à tarefa manual de ajuste da obra fora da zona de perigo.
Com a máquina em funcionamento e sem se certificar qual o modo em que a mesma estava a funcionar (manual ou automático, estando neste modo, sendo que no primeiro o operador tem de pressionar a botoneira de emergência e no segundo a prensa é activada através do sensor de fim de curso do prato) a sinistrada determinou-se a corrigir o pano e papel de sublimação com a mão direita. Ajustou o papel e empurrou o prato para debaixo da prensa e já com aquele chegado à frente reiterou o mesmo procedimento para nova correcção com a mesma mão e, sem se aperceber, a prensa começou a descer, tendo sofrido entalamento.

Pese embora isto e a argumentação da recorrente não se vislumbra como se pode deixar de concordar com a sentença:

“Estabelece o artigo 14º da citada lei, sob a epígrafe “descaracterização do acidente” que:
“1 – O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei;
b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação de trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.
2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.
3 – Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habituação ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.”
(…)

A R. veio alegar que a conduta da trabalhadora integra as alíneas a) e b) do citado artigo.
Porém, conforme resulta da factualidade apurada, salvo o devido respeito, não vislumbramos que no caso em análise tenha ocorrido qualquer uma das circunstâncias subsumíveis às referidas alíneas.
Na verdade, o comportamento da A., ao ajustar o papel que se encontrava em posição incorrecta sem, por um lado, ter o cuidado de verificar se a máquina estava em modo automático ou manual, e, por outro, sem colocar o prato móvel afastado do raio de acção da prensa térmica, não consubstancia o acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei, na media em que, como resulta da factualidade apurada e melhor explicitado na fundamentação da matéria de facto, a operação que estava a ser efectuada pela Sinistrada não importou a violação de qualquer condição de segurança estabelecida pela entidade patronal ou mesmo prevista na lei.
A este respeito importa referir que o procedimento adoptado pela trabalhadora mais não é que o comportamento habitual que os restantes colegas de trabalho adoptam, especialmente, tendo em vista a “salvaguarda do trabalho” e com conhecimento da entidade patronal.
Mais cumpre referir que da sinalética existente na máquina não resulta a proibição de se proceder nos termos em que a A. o fez e, como resultou da factualidade apurada e melhor explicitada na fundamentação da matéria de facto, não fosse o facto de a máquina estar no modo automático jamais teria ocorrido o sucedido.
Deste modo concluímos que não foi violada qualquer condição de segurança.
Porém, caso assim não se entendesse, sempre teria de se relembrar que, relativamente à violação das condições de segurança, a própria letra da lei prevê que possa haver causa justificativa.
O Ac do STJ de 24 de Fevereiro de 2010, in www.dgsi, a este respeito, determina que “a descaracterização do acidente de trabalho, nos termos previstos no artigo 7º, al. a), d Lei n.º 107/97, de 13 de Setembro, exige a verificação cumulativa das seguintes condições: que se evidencie uma conduta do sinistrado, por acção ou omissão, suportada por uma vontade dolosa ou intencional na sua opção; que existam condições de segurança, impostas por lei ou pelo empregador, e que as mesmas tenham sido desprezadas pelo acidentado sem causa justificativa.”
Entendemos, que no caso em análise, tal como melhor explicitado na fundamentação da matéria de facto, o manuseamento do papel/ trabalho efectuado pela A. ocorreu da forma de o efectuar sem que o trabalho fosse posto em causa e, porque julgava estar em modo manual, jamais correria o risco de haver o entalamento.
Importa recordar que o papel/ trabalho, particularmente em função da humidade, tende a enrolar-se, o que exige que o operador tenha de o “recolocar”, de preferência na mesma posição, para depois accionar o botão da prensa sito no próprio local.
Finalmente, porque a Ré Seguradora invocou que o comportamento da Autora, que qualificou de negligente na forma mais grave – grosseiro –, para concluir pela descaracterização do acidente, importa tomar posição.

Vejamos.

Para que se verifique por parte da trabalhadora uma atitude temerária, manifestamente irreflectida ou indesculpável que seja reprovada por um elementar sentido de prudência.
O citado aresto, relativamente à alínea b), estabelece que a descaracterização do acidente de trabalho “exige a adopção, pelo sinistrado, de um comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou nos usos e costumes da profissão (artigo 8º, n.º 2, do DL n.º 143/99, de 30 de Abril).”
Acrescenta o citado aresto que a “negligência grosseira, corresponde a uma culpa grave, pressupõe que a conduta do agente – porque gratuita e de todo infundada – se configure como altamente reprovável, à luz do mais elementar senso comum.” Mais, que “a culpa grave deve ser apreciada em concreto – conferindo as condições do próprio acidentado – e não com referência a um padrão abstracto de conduta”.
Finalmente, e no que aqui diz respeito, ainda estabelece que a “descaracterização do sinistro constitui um facto impeditivo do direito reclamado na acção, competindo ao demandado, por via disso, a prova da materialidade integradora dessa descaracterização (artigo 342º, n.º 2, do CC)”.
Tendo presente as exigências estabelecidas pela norma e melhor explicadas pelo citado aresto do STJ, não podemos deixar de referir que o comportamento da sinistrada não se subsume de todo ao referido dispositivo legal. Isto é, admitindo que seja negligente, seguramente que não integra a sua forma mais grave, ou seja, a negligência grosseira.
Dito isto, e tendo igualmente presente as exigências estabelecidas pela norma e melhor explicadas pelo citado aresto, entendemos que a sinistrada não violou as condições de segurança/nem agiu com negligência grosseira.
O comportamento da sinistrada ocorre no âmbito de um acto que resulta da habitualidade ao perigo do trabalho executado, aliás, importa recordar que esta trabalhava na empresa há vários anos e que, como esta admitiu e as testemunhas M. M. e Maria referiram em sede de fundamentação da matéria de facto, tal comportamento era o normal, designadamente por todas trabalharem – sempre – no modo manual, pelo que teriam agido de igual forma.
Assim, perante a habitualidade ao perigo do trabalho executado e da confiança na experiência profissional, a conduta do agente, atentas as condições da sinistrada, não atinge aquele grau de reprovação à luz do mais elementar senso comum por forma a se qualificar como temerária ou negligência grosseira.
Concluindo, a R. não logrou provar a descaracterização do acidente, pelo que é devida à A. a reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho.”.

Nestes termos ainda concordamos com o expendido no perecer, segundo o qual:

“E, assim sendo, mantendo-se inalterada a matéria de facto, também nenhuma censura há a fazer à sentença quanto à decisão de direito.
Que se mostra devidamente fundamentada, designadamente quanto à não descaraterização do acidente.
Tanto mais que a iniciativa da autora corresponde à atitude que qualquer outra trabalhadora teria tido naquelas circunstâncias concretas: ao ver um erro de laboração, a autora tentou corrigi-lo.
O que, aliás, constituía até uma obrigação da autora na qualidade de trabalhadora, face aos seus deveres de zelo, colaboração cooperação com o empregador.
Sendo que, no caso concreto, não é a falta de ordem para operar a máquina que está em causa, é antes a reparação/correcção por parte da autora de uma anormalidade, de um imprevisto que estava a acontecer com repercussões na produtividade da empresa e causadora de prejuízo.
Realçando-se ainda o facto de a máquina não possuir qualquer sinalética que proibisse o concreto procedimento adotado pela autora;
Que a autora desconhecia que a máquina estava a laborar em modo automático;
E que o acidente nunca teria ocorrido se a máquina estivesse a laborar no modo manual, que era o que habitualmente acontecia.
Nessa conformidade, e fazendo apelo ainda ao facto de a autora/sinistrada trabalhar na empresa há já vários anos, a habitualidade de assim proceder noutras ocasiões é também mais um argumento que justifica não haver razões para a descaracterização do acidente.
E, assim sendo, somos de parecer que a apelação deverá ser julgada improcedente.”.
Portanto, quanto à violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador não nos poderemos socorrer da regra do artº 128º, nº 1, alª e), do CT ou do artº 17º, nº 1, designadamente alªs a) a c), da Lei 102/2009.
É questão que nem foi aflorada na contestação.
A descaraterização por ato ou omissão, por violação sem causa justificativa das condições de segurança estabelecidas pelo empregador implica por parte da responsável a prova dos requisitos de que aquela depende.
“A desoneração aqui estabelecida tem na sua origem situações de rebelião a ordens do empregador, podendo, na atualidade, também ocorrer por desobediência á lei. Assenta, contudo, em quatro pressupostos: 1º - existência de específicas condições de segurança, sejam elas estabelecidas pelo empregador, ou pela lei; 2º - violação de tais condições, por ato ou omissão; 3º - inexistência de causa justificativa (sendo esta a que decorre do conceito legal) e 4º - nexo causal entre a violação da regra e o acidente(acórdão deste tribunal de 12.02.2005, procº 679/11.8TTVNF.P1.G1, www.dgsi.pt).
A violação das regras de segurança estabelecida na alª a) só dá lugar à descaracterização do acidente que se conexiona com o risco da actividade profissional exercida, a que está de alguma forma ligada à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade.
Mas, conforme acórdão do TRL de 17.11.2016 (www.dgsi.pt) “não se invocando as concretas normas legais sobre segurança objecto de alegada violação não pode ser afastada a responsabilidade da seguradora”.
E as condições de segurança devem também ser estabelecidas pela entidade patronal (acórdão do STJ de 03.03.2016, proferido no âmbito do processo n.º 568/10.3TTSTR.L1.S1, www,dgsi.pt).
Para este efeito não bastam, pois, meras orientações genéricas do empregador ou normas legais de natureza programática ou que se limitam a estabelecer princípios gerais relativos à segurança no trabalho para fundar a exclusão da responsabilidade (acórdão do TRG de 03.12.2015, procº 297/11.0TTVCT.G1 e do TRP de 15.05.2017, www.dgsi.pt).
Assim, mais precisamente, a descaracterização ocorre se se verificarem, cumulativamente, os ditos requisitos sendo voluntariamente violadas as condições de segurança na prática ou omissão com exclusão da culpa leve baseada na inadvertência, na imperícia, na distracção, no esquecimento, ou noutras atitudes que se prendem com os actos involuntários, resultantes ou não da habituação ao risco (uma brincadeira a que não se associam consequências danosas ou mesmo um impulso instintivo ou altruísta).
A violação tem que ser consciente. Trata-se, conforme ensina Pedro Romano Martinez, de uma negligência grave assente na violação consciente das regras estabelecidas pelo empregador (Direito do Trabalho, 2010, 5ª edição, Almedina, pg. 939).
O legislador tratou a violação das condições de segurança pelo trabalhador ao lado da responsabilidade nos acidentes causados dolosamente pelo trabalhador pelo que segundo a mens legis estão em causa realidades próximas de fundamento tendencialmente comum, considerando ainda que a admitir o contrário então a situação do trabalhador passaria a ser precária relativamente à sua segurança infortunística perante a normalidade de qualquer tarefa da vida sujeita a erros e distrações de execução mas sendo certo que os riscos normais, ainda que previsíveis, devem ser suportados pelo empregador, aí se devendo incluir designadamente os decorrentes de alguma imprudência, distração, por parte do trabalhador.

Segundo Júlio Vieira Gomes (O Acidente de Trabalho - O Acidente In Itinere e a sua Descaracterização, págs 215 e 240): “os erros, as distrações, fazem parte da normalidade do trabalho humano, porque o trabalho, como as pessoas que o fazem, não é perfeito – é obra de seres humanos” e “não pode ser o mero facto da violação das regras de segurança que opera a descaracterização, devendo exigir-se um comportamento subjectivamente grave (...). Terá que verificar-se (...) uma culpa grave do trabalhador, tão grave que justifique a sua exclusão mesmo que esteja a trabalhar, a executar a sua prestação, no âmbito da tutela dos acidentes de trabalho.

No mesmo sentido expendeu João Nuno Calvão da Silva (Segurança e Saúde no Trabalho - A Responsabilidade Civil do Empregador por Actos Próprios em Caso de Acidente de Trabalho - Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Manuel Henriques Mesquita, II, 907):“a nosso ver, só a culpa qualificada do trabalhador na violação das condições de segurança poderá interromper o nexo causal e afastar ou diminuir a responsabilidade do empregador”; e “considerar que um comportamento de um trabalhador que age sem negligência grave, mesmo que esse comportamento se consubstancie na violação de condições de segurança, pode descaracterizar um acidente de trabalho e deixar o trabalhador sem reparação representa uma solução praticamente sem paralelo no direito comparado (...) e um retrocesso de mais de século na tutela em matéria de acidentes de trabalho”.

Cruz Pereira (Acidentes de Trabalho e doenças Profissionais anotado, Petrony, 1983), em nota à base VI referia: “Para que se verifique a hipótese… não exige a lei, que a violação …seja propositada, intencional… mas já exige que o tenha sido sem causa justificativa.
Assim, não estão ali compreendidos não só os atos involuntários, como até os cometidos … por espírito de abnegação e sentimento de caridade ou impulso meramente instintivo ou altruísta de salvar alguém, ou com intuito de beneficiar o patrão, ou ainda os devidos a imprudência ou imprevidência resultante do longo hábito ou contacto diário com o perigo…”.
Assim, é de aceitar a descaracterização em tais termos quando ocorram situações que interferem no risco que socialmente se considera deverem os empregadores assumir como os atos dolosos do trabalhador, a culpa grosseira, o desrespeito gratuito de ordens e regras.
No que respeita à falta de causa justificativa o disposto no nº 2 do artº 14º não é taxativo.

Inerente ao ato de violação é a gravidade da falta cometida.

Pese embora a forma como se procedeu à intervenção e a sinistrada conhecer os procedimentos de segurança da máquina, disso estando ciente, não resultou provado também que tivesse sido estabelecidos pela empregadora, que é o que aqui está em causa, qualquer condição de segurança a este respeito.
Não existe qualquer disposição legal que estabelecesse uma específica condição de segurança que seja aplicável ao caso.
E, ainda que assim não fosse, não esquecendo o quadro circunstancial em que a sinistrada executou o serviço para perceber os motivos da sua atuação, efectivamente a matéria de facto provada não permite que se afirme a exclusão da responsabilidade da recorrente com fundamento na violação das condições de segurança pela sinistrada. Bem como não se pode sequer aludir não haver “sequer qualquer perigo da peça que lá estava colocada se estragar” que concorresse para a actuação da sinistrada. Não se pode afastar o hábito da sinistrada operar a máquina em modo manual, tal como as outras trabalhadoras no contexto mencionado na transcrita fundamentação e a mesma tenha sido influenciada por isso. Ou ainda que pensou que a máquina estava em modo manual e se assim fosse tal não lhe acarretava qualquer perigo ao colocar a mão na zona de sublimação porquanto a prensa não desceria e que sempre seria de forma paulatina e progressiva.
Disto tudo resulta não se pode subsumir a conduta da sinistrada ao disposto na alª a) do artº 14º.
Quanto à negligência grosseira a mesma pressupõe uma gravidade excepcional atento, designadamente, ao elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo. Isto é, àquele grau de negligência que se aproxima do dolo. Por isso a expressão negligência grosseira, nos termos do artº 14º, nº 3 vem associada à expressão “comportamento temerário em alto e relevante grau”.
Certo é, por isso, a jurisprudência tem sido particularmente exigente quanto à caracterização desse tipo de negligência grosseira.
Segundo o acórdão do STJ de 07.05.2014, a negligência grosseira do sinistrado exige “(i) uma acção especialmente perigosa (traduzida, v. g., na infracção de um dever de cuidado especialmente importante ou de vários deveres menos significativos); aliada a um (ii) resultado de verificação altamente provável (à luz da conduta adoptada); e, nessa medida, (iii) uma atitude especialmente censurável de leviandade ou de descuido, reveladora de qualidades particularmente censuráveis de irresponsabilidade e insensatez”. Ou como se refere no acórdão do mesmo tribunal de 19.05.2014, exige-se “uma actuação perigosa, audaciosa e inútil, reprovada por um elementar sentido de prudência” (cfr ainda acórdão do STJ de 26.10.2017, procº 156/14.5TBSRQ.L1.S1, www.dgsi.pt).
Temos que, portanto, referir que do elemento literal do artº 14º, nºs 1, alª b) e 3 da Lei 98/2009 logo se alcança que não bastará ter havido um comportamento catalogável como negligência grosseira em termos meramente civilísticos ou penais.
Carlos Alegre ao qualificar a negligência de grosseira menciona que o legislador estaria a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considera os prós e os contras e estaria, certamente, a referir-se à negligência lata que confina com o dolo (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2ª ed, 63).
Também Júlio Gomes (O Acidente de trabalho – O acidente in itinere e a sua descaracterização, Coimbra Editora, 2013, 267-268), menciona que “(…) desde a sua génese que os sistemas de reparação dos acidentes de trabalho assentam na normal coexistência entre o risco (ou a responsabilidade objetiva do empregador) e a culpa do sinistrado: boa parte dos acidentes de trabalho decorre de distrações, inadvertências, imperícia, mas também desatenção e mesmo desrespeito por regras de segurança. Só em casos excepcionais é que a responsabilidade do empregador deve ser excluída nestas situações – em suma, a descaracterização do acidente deve restringir-se a situações muito graves também do ponto de vista do juízo de censura ao sinistrado – sob pena de a pessoa que trabalha e que, como pessoa que é, comete erros, com maior ou menor frequência, ficar desprovida de protecção por um erro momentâneo.”.
Esta negligência tem de ser apreciada em concreto, ou seja em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstracto, de conduta.

Como ainda se expendeu no acórdão deste Tribunal de 19.01.2017 (procº 1907/14.3T8GMR.G1, www.dgsi.pt):

“Neste caso a lei acolheu a figura da negligência grosseira que corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo.
É uma negligência temerária, que configura uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares, que tem de ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstracto, de conduta.
Na verdade, nesta situação, para que se verifique a exclusão da responsabilidade emergente de acidente de trabalho é necessária a prova de que ocorreu um ato ou omissão temerários em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos da profissão, e, para além disso, que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento.

Como refere o Acórdão da Relação de Coimbra de 16/06/2016, Proc. n.º 306/11.3TTGRD.C1, in www.dgsi.pt “A negligência consiste na omissão da diligência a que o agente estava obrigado – na inobservância do dever objectivo de cuidado que lhe era exigível. Nos vários cambiantes da culpa, no domínio da negligência, a noção de negligência grosseira equivale à usualmente caracterizada como culpa grave: quando o agente deixar de usar a diligência que só uma pessoa especialmente descuidada e incauta não teria observado.

Assim, para a descaracterizar o acidente, com base na negligência grosseira do sinistrado, é preciso provar que o sinistrado atentou contra o mais elementar sentido de prudência – que a conduta se apresente como altamente reprovável, indesculpável e injustificada, à luz do mais elementar senso comum. Mas também é preciso provar que o acidente ocorreu exclusivamente por causa da negligência grosseira.””.

Como tal, deste entendimento resulta que a lei considera indemnizáveis os acidentes resultantes de negligência simples, imprudência, imprevidência, imperícia, distracção, esquecimento e, até, os casos em que o acidente se ficou a dever a um comportamento temerário resultante da habitualidade a perigo do trabalho, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.

Protege-se o trabalhador até onde os riscos próprios da execução do trabalho sejam justificados e que tem a ver com a “diminuição progressiva da prudência e previdência normais do trabalhador, a qual provem do contacto habitual e quotidiano com os riscos e perigos da sua actividade, que o levam ao esquecimento mecânico e, por vezes, instantâneo dos cuidados a observar na execução do trabalho” (acórdão do STJ de 14.03.2000 (CJ, I, 283).
Ora, da matéria de facto provada e estando em causa inclusivamente que o prato móvel de sublimação desceria, como antedito, de forma paulatina, não podemos extrapolar que a sinistrada descartou intencionalmente o perigo que se veio a concretizar (nem se demonstra a previsibilidade dessa possibilidade concreta) e menos ainda, de forma premeditada, não se quis deter perante qualquer regra tuteladora da segurança e integridade física de pessoas e bens ou de qualquer outro interesse material ou imaterial.
Aceitamos que a sua conduta não foi a mais adequada. Mas, sempre relacionada com as rotinas de trabalho, a habitualidade ao perigo e a confiança na experiência profissional. A sinistrada procedeu à intervenção tal como teria acontecido com outro trabalhador na sua posição.
Outros factores que podem igualmente relativizar qualquer qualificativa agravante que se pretenda atribuir: são os atinentes a circunstâncias concebíveis da sinistrada agir sujeita à pressão e compressão de tempos e execução. E inexistem elementos factuais que permitam concluir que numa rotina profissional diária lhe era possível admitir a existência de um perigo eminente de lesões como acabou por sofrer.
Por seu turno, objectivamente o resultado negativo da conduta da sinistrada não se mostra de tal modo elevado.
Estas são circunstâncias diminuidoras de censura a formular-lhe num quadro onde a “coexistência dos homens e das máquinas perigosas multiplica os mortos e os feridos” (Brandão Proença, A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual, Almedina, 1996, 108.)
Aqui chegados e não havendo lugar à descaracterização do acidente resta concluir que, a final, julgar-se-á o recurso improcedente.

Sumário, da única responsabilidade do relator

1- Aos documentos nos quais constam declarações designadamente do sinistrado prestadas a terceiro incumbido pela ré da averiguação de acidente não se lhe pode atribuir força probatória plena, sendo irrelevante que a parte contrária não se tenha oposto à sua junção, nem tenha impugnado tanto o seu teor como a assinatura, ou, ainda, não argua a sua falsidade.
2- No julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância estão delimitados pelo nº 1 do artº 662º do CPC (artº 640º, nº 1, alª b) do CPC), pelo que a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
3- Por isso devem ser especificados não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas que imponham antes decisão diversa da impugnada.
4- A norma do artº 14º, nº 2 da LAT não é taxativa.
5- Segundo o artigo 14º, nº 1, alª a) da LATDP as regras de segurança devem estar previstas na lei ou terem sido estabelecidas pelo empregador.
6- A sua violação não abrange, nomeadamente, as chamadas culpas leves.
7- Não dá direito a reparação o acidente que for proveniente exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, ou seja o proveniente de um comportamento temerário em alto e relevante grau que não se consubstancie nomeadamente em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.

Decisão

Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação confirmando a sentença.
Custas pela recorrente.
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10-10-2019