Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARGARIDA PINTO GOMES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FACTOS CONCLUSIVOS PERDA DE CHANCE INDEMNIZAÇÃO CONTRATO DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1.A nulidade da sentença, nos termos da al. b), do nº 1 do artº 615º do Código de Processo Civil só se verifica em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente. 2.A ausência de pronuncia relativamente ao depoimento prestado por uma das testemunhas arroladas e ouvidas em audiência, não conduz pois, à invocada nulidade. 3. Na perda da chance, apenas o dano consistente e sério poderá vir a ser objecto de indemnização, conquanto se verifique o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, cabendo verificar se foi realizado julgamento dentro do julgamento, por parte do Tribunal a quo. 4.Dispondo o mandatário de documentos que lhe foram entregues pelo mandante e, notificado para os juntar não o veio a fazer, impediu o Tribunal de, face aos mesmos, proferir decisão distinta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO AA intentou a presente acção declarativa de condenação contra BB e X... Company SE, pedindo que na procedência da acção sejam os réus condenados a pagar ao autor a quantia de €165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal desde a citação e até integral e efetivo pagamento. Alegou para tanto, e em síntese, que conferiu mandato forense ao 1º réu, para o representar no âmbito de processo executivo, no qual figurava como executado, mediante a outorga da respectiva procuração, tendo o 1º réu incumprindo com os deveres e obrigações que lhe advinham de tal mandato, actuando em contrário com os interesses do autor. Dessa actuação ilícita e culposa advieram-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais cuja indemnização impetram ao 1º réu. Alega ainda que, para a segunda ré se encontrava transferida a responsabilidade civil emergente do exercício da profissão do 1º co-réu. Foram regularmente citados os réus, vindo a ré Seguradora apresentar contestação invocando a limitação da quantia indemnizatória por força do contrato de seguro; a exclusão da responsabilidade decorrente do conhecimento prévio do sinistro e falta de comunicação da ocorrência do mesmo; a existência de uma franquia de €5.000,00 por sinistro; e no mais impugnando os factos invocados pelo autor, concluindo pela sua absolvição do pedido, e subsidiariamente pela improcedência da acção. O 1º co-réu Sr. Dr. CC deduziu a contestação de fls 97 e ss, cujo teor se dá aqui por reproduzido. O Autor exerceu contraditório relativamente às excepções invocadas e deduziu ainda incidente de intervenção provocada da seguradora “M...”, deferida pelo despacho de fls. 107. A chamada M... apresentou articulado de defesa, invocando entre o mais a excepção da sua ilegitimidade e impugnando os factos alegados pelo Autor Foi proferido despacho saneador que julgou válida e regular a instância e julgou improcedente a excepção da ilegitimidade invocada. Procedeu-se a julgamento e findo o mesmo foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e em consequência condenou a co-ré X... Company SE a pagar ao autor a quantia de € 71.500,00 (setenta e um mil e quinhentos euros), e o co-réu Sr. Dr. CC a pagar ao autor a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), ambas as quantias acrescidas dos juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento. Absolveu-se a chamada M..., SA. Condenou-se nas custas os Réus na proporção do decaimento. Inconformada veio a 1ª Ré recorrer da sentença, formulando as seguintes conclusões: I. Por força da omissão à referência e, inclusivamente, à mínima identificação da testemunha DD, a Sentença é nula, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC. Sem prescindir, A) Matéria de facto II. A Sentença proferida julgou, incorrectamente, a matéria de facto, motivo pelo qual, mal andou o Tribunal a quo na sua Decisão. III. Quanto ao facto provado 1.3, da leitura do documento auto de penhora de 2014/02/26, junto como documento n.º ... da petição inicial, a fls. 24 ss., que fundou a convicção do Tribunal, resulta que, o mesmo facto terá de ser dado como não provado. IV. Quanto ao facto provado 1.5, nenhum dos elementos probatórios que o Tribunal a quo usou para firmar a sua convicção serve o propósito pretendido. Por um lado, porque, temporalmente, se reportam a realidades, que, a verificarem-se, o que se aventa apenas para efeitos do presente raciocínio, seria muitos anos após a penhora (sejam os prints, seja a peritagem); e, por outro, porque nenhum meio de prova (mormente o Senhor Perito, ouvido a 16 de Junho de 2021, com início pelas 11:27:51 horas e términus pelas 11:38:43 horas) logrou concretizar, com razão de ciência, a alegada composição da construção, alegadamente existente à data da penhora, nem o seu alegado valor. V. Quanto ao facto provado 1.6, o documento “doc. de fls. 27”, que serviu para fundar a convicção do Tribunal, consiste num alvará de construção caducado, respeitante a um prédio que não se logrou demonstrar ser o mesmo que está em causa nos autos, não sendo, ademais, demonstrativo da existência de qualquer construção. VI. Quanto aos restantes documentos enunciados no facto provado 1.6, desde logo, o Recorrido não juntou aos autos – como, de resto, lhe cabia, face às regras da repartição do ónus da prova –, qualquer prova documental que permitisse demonstrar, desde logo, a sua existência e, ainda, a sua pertinência para o fim pretendido ou para a alteração do seu valor, designadamente, para o incremento do mesmo, não tendo, de igual modo, as testemunhas logrado confirmar qualquer um dos elementos identificados em 1.6 dos factos provados. VII. Deste modo, tal facto provado terá de ser considerado como não provado. VIII. Quanto ao facto provado 1.8, não resultou, minimamente, demonstrado quais os exactos documentos/meios de prova/elementos probatórios que foram entregues, pelo Recorrido, ao Réu Advogado com vista à demonstração da existência da alegada construção implantada no bem penhorado, nem, tão-pouco, de qual seria a sua relevância/pertinência, nem, muito menos, se, acaso tivessem sido juntos, teriam a virtualidade de, de forma sustentada, alterar o valor do bem penhorado, incrementando-o, pelo que, nunca poderá o mesmo manter-se nos factos provados. IX. Ainda quanto a este facto, o Tribunal a quo decidiu levar aos factos provados um facto meramente conclusivo (veja-se: “um valor bem mais elevado”) e, consequentemente, insusceptível de ser incluído na fundamentação de facto. X. Quanto ao facto provado 1.28, acaso a referência ao ponto 1.3 resulte de lapso do Tribunal a quo e pretendesse, aquele, escrever “em 1.5”, dá-se por integralmente reproduzido tudo quanto se deixou exposto no respeitante à impugnação do facto provado 1.5., mais se referindo que, das declarações prestadas, resulta demonstrado que, a razão de ciência do Senhor Perito se restringe ao momento temporal a partir do qual realizou a sua averiguação, ou seja, Agosto de 2020. XI. O mesmo é dizer, ficou por apurar, por falta de prova, se existia alguma construção, qual o seu estado de construção, designadamente, e, muito menos, qual o valor de tal alegada construção à data da penhora (26/02/2014); ou à data do requerimento do Réu Advogado, de 20/07/2015 (Doc. ... da petição inicial); ou à data de 13/01/2016 (Doc. ... da petição inicial); ou à data do despacho de 26/02/2016 (Doc. 12 do petitório inicial); ou à data de 07/11/2016, data da abertura de propostas em carta fechada (Doc. 16 do mesmo petitório); ou à data de 07/03/2018, data da notificação da aceitação proposta feita através de negociação particular. XII. Assim, tal facto terá de passar a constar do elenco dos factos não provados. XIII. Quanto ao facto provado 1.34, o Tribunal a quo decidiu carrear para os factos provados um facto meramente genérico, conclusivo e irrelevante e, consequentemente, insusceptível de ser incluído na fundamentação de facto. XIV. Os factos respeitantes à exclusão encontram-se admitidos por acordo e resultando, ademais, do depoimento de parte do Réu Advogado, de 16 de Junho de 2021, com início pelas 11:39:38 horas e términus pelas 12:33:11 horas. XV. Assim, os factos constantes dos artigos 11.º a 16.º e 19.º da contestação da Recorrente devem ser dados como assentes, passando a constar como provado nos presentes autos que: “- À data da celebração e vigência do contrato de seguro celebrado com a ora Ré – de 01.01.2018 a 01.01.2019 - o 1.º Réu tinha perfeito conhecimento dos factos e circunstâncias que lhe são imputados na p. i. e que os mesmos poderiam ser potencialmente geradores da sua responsabilidade civil profissional (artigo 13.º da contestação). - O 1.º Réu não comunicou à ora contestante, diretamente ou através de qualquer outra entidade, os factos ou circunstâncias alegadas na p. i. e a possibilidade de tais factos poderem dar origem a uma “Reclamação”, como era seu dever e nos termos em que se encontrava obrigado (artigo 14.º da contestação).” B) Matéria de direito XVI. Nos presentes autos, encontra-se em discussão a designada perda da chance, no âmbito da qual apenas o dano consistente e sério poderá vir a ser objecto de indemnização, conquanto se verifique o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil. XVII. E, para o apuramento da perda da chance, essencial se revelava, nos presentes autos, a realização do julgamento dentro do julgamento, por parte do Tribunal a quo, o que, no entendimento do Recorrente, não sucedeu. XVIII. A tal propósito, veja-se o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2022, de 26 de Janeiro. XIX. Nos presentes autos, o Recorrido não logrou, de acordo com a regra da repartição do ónus probatório, demonstrar a existência um dano consistente e sério ou de qualquer comportamento ilícito e, muito menos, demonstrou a existência de qualquer nexo de causalidade, como, nem sequer foi feito o julgamento dentro do julgamento. XX. Ficaram por apurar quais os exactos documentos, qual a sua validade e pertinência e qual a consequência (na modificação do valor, com o seu incremento) que tal junção teria nos autos de execução. XXI. Resulta evidente que o Tribunal a quo ficou coarctado de realizar o julgamento dentro do julgamento, essencial quando, como é o caso dos autos, se discute a perda da chance. XXII. Face a tal incontestável e incontornável realidade, não foi possível apurar a existência séria e consistente de qualquer dano e, muito menos, qualquer nexo de causalidade entre o alegado dano e a actuação do Réu Advogado. XXIII. Tal como refere a Sentença, a responsabilidade civil exige o preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 483.º do Código Civil, pelo que, faltando, como falta, nos presentes autos, o preenchimento de, pelo menos, dois desses requisitos, sempre a presente acção deveria ter sido julgada totalmente improcedente e, consequentemente, os Réus absolvidos do pedido, o que, neste momento, se requer. XXIV. Ao decidir como decidiu, violou, o Tribunal a quo, o disposto no art. 483.º do Código Civil. Sem prescindir, XXV. Caso, por mera hipótese de raciocínio, que não se admite, mas se invoca para efeitos do presente raciocínio, existisse lugar a qualquer responsabilização, nunca o valor indemnizatório a atribuir ao Recorrido poderia ser no montante constante da Sentença. XXVI. Conforme é, perfeitamente, pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o valor indemnizatório, em casos de mera perda da chance, nunca poderá corresponder ao valor do hipotético dano final (por exemplo, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 540/13.1T2AVR.P1, de 14-06-2016). XXVII. O Tribunal a quo não teve, sequer, em consideração o valor pelo qual o bem foi, posteriormente, vendido por quem o havia adquirido na execução, a testemunha EE. XXVIII. Nem o valor pelo qual o bem foi vendido na própria execução, não cuidando, sequer, de o deduzir ao valor indemnizatório atribuído. XXIX. Face a tudo o exposto, resulta evidente que, caso, por mera hipótese de raciocínio, que não se admite, mas se invoca para efeitos do presente raciocínio, existisse lugar ao pagamento de alguma indemnização, sempre o valor a atribuir deveria ter em atenção todos os critérios, supra, identificados e, em consequência, deveria conter-se num valor, exponencialmente, abaixo do valor decidido na Sentença. Sem prescindir, XXX. Sem prejuízo da inexistência de qualquer responsabilidade civil, por parte do Réu Advogado, que, aqui, se reitera, sempre a constatação da exclusão da apólice da Recorrente deveria ter conduzido à sua absolvição. XXXI. O objecto do contrato de seguro (coberturas e exclusões) é o que as partes livremente estipularam, sem prejuízo do regime imperativo previsto nos artigos 11.º a 15.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. XXXII. Por assim ser, a seguradora, no caso dos autos, a Recorrente, só responde nos termos previstos no contrato de seguro, isto é, de acordo com as suas cobertura e exclusões. XXXIII. No caso concreto, a exclusão é respeitante a factos ocorridos antes do início da vigência da apólice, encontrando-se, aliás, em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, no qual se prevê que os sinistros anteriores à data da celebração do contrato não estão (naturalmente) cobertos quando o segurado deles tiver conhecimento nessa data. XXXIV. A exclusão invocada prende-se, tão-só, com o concreto âmbito de cobertura da apólice. XXXV. Nessa medida, não colhe o raciocínio que levou o Tribunal a quo a concluir pela condenação da Recorrente, impondo-se, por isso, a sua absolvição. XXXVI. De facto, face à matéria de facto provada, no que ao contrato de seguro, suas cláusulas e ao pré-conhecimento do Réu Advogado diz respeito, terá, forçosamente, de se concluir que aquele, à data de início do contrato de seguro dos autos, tinha conhecimento dos factos que lhe eram imputados e de que os mesmos poderiam gerar uma “Reclamação” e possível responsabilização antes dessa data, pelo que o presente sinistro se encontra excluído do âmbito de cobertura do contrato de seguro dos autos. XXXVII. Devendo, em consequência, a Recorrente ser absolvida do pedido. XXXVIII. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 405.º, n.º 1, do Código Civil, o artigo 44.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, e o artigo 3.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil” do contrato de seguro celebrado entre a Recorrente e a Ordem dos Advogados. NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V/EXAS., DOUTAMENTE, SUPRIRÃO, REQUER A V/EXAS. SEJA O PRESENTE RECURSO JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA: A) SEJA DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA; SEM PRESCINDIR, B) SEJA ALTERADA A DECISÃO DE FACTO; C) SEJA ALTERADA A DECISÃO DE DIREITO, E, EM CONSEQUÊNCIA, SEJA A RECORRENTE ABSOLVIDA DO PEDIDO ASSIM SE FAZENDO, COMO SEMPRE, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA Em sede de contra alegações veio o autor formular as seguintes conclusões: 1. O 1º co-Réu sempre assumiu, como continua a assumir, ao aceitar a decisão que o condenou, pois dela não recorreu, a sua responsabilidade. 2. Responsabilidade transferida para a Ré/Recorrente X... COMPANY SE, Sucursal em .... 3. O Tribunal a quo na sentença proferida mencionou todas as provas em que o tribunal se baseou, com indicação da intervenção e teores dos depoimentos, decisivos para a formação da convicção do tribunal. 4. Pelo que não violou em momento algum a exigência de fundamentação das decisões judiciais, como dispõe o artigo art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC. 5. Ao confrontar o ponto 1.3. da Sentença proferida pelo Tribunal em 1º instância e o documento n.º ... da petição inicial, a fls. 24 ss., dúvidas não se colocam de que trata do mesmo prédio, correspondendo quer a matriz predial, quer a descrição da Conservatória do Registo Predial. 6. A construção existente devidamente identificada no 1.5. ficou comprovada, pelo relatório pericial da avaliação do prédio e pelos esclarecimentos do senhor perito. 7. Fundou o Tribunal a quo a sua convicção igualmente, no relatório de pesquisa de fls.143º e 144º e nos registos fotográficos que reportam o estado de construção até à data em que ocorreu a venda e à presente data inclusive. 8. Os AA. indicaram na petição quais os documentos que foram entregues ao 1º co-réu, Sr. Dr. CC, nomeadamente, todas as plantas, memória descritiva e justificativa da arquitetura e outras especialidades, assim como o alvará nº...10, relativos ao processo de obras ...09 da Camara Municipal .... 9. Documentos, que o 1º Co-réu, Sr., Dr. CC, admitiu ter na sua posse, aquando do processo de execução, em que o A. era executado. 10. Os documentos entregues pelo A. ao Co-réu, davam conta da edificação tal como ela estava à data e que corresponde ao estado descrito no ponto 1.5 da sentença a quo. 11. Em 22 de outubro de 2018 o A. enviou uma reclamação ao 1º Co-réu, dando conta dos prejuízos a si causados e solicitando que este o contactasse, a fim de se esclarecer tais factos. 12. Contudo, não estabeleceu o 1º Co-Réu qualquer contacto com o A., ou lhe prestou qualquer esclarecimento ou justificativa para o seu comportamento sobre os facto enunciados. 13. O 1º Co-Réu Sr. Dr. CC, foi de imediato (06/11/2018), comunicar a presente reclamação à 2ª Co-réu. 14. Ao participar ao seguro, o 1º Co-réu, assumiu os factos enunciados pelo A., passiveis de gerar a sua responsabilidade, responsabilidade que, insiste-se, aquele sempre assumiu. 15. No requerimento apresentado pelo A. e aqui Recorrido, no dia 13/02/2020, após a contestação da Recorrente, lê-se que: “deverão as invocadas excepções fundadas nas cláusulas constantes do documento junto pela co-R. seguradora improceder (…) Deixando-se expressamente impugnado tudo quanto vem alegado nos artigos 1º a 25º pelo R. advogado e o alegado nos artigos 1º a 78º pela R. 16. E por essa razão não se encontram admitidos por acordo quaisquer factos alegados pela recorrente para fundamentar a exceção da exclusão. 17. O 1º Co-réu, não exerceu o mandato que lhe havia sido conferido de forma cabal e diligente e essa actuação, provocou de forma direta e necessária uma repercussão negativa na situação patrimonial do A. 18. pois A. implantou no referido imóvel uma construção, enquanto possuidor em nome próprio e proprietário, não podendo deixar de se considerar ser tal implantação qualificada como uma benfeitoria útil, exatamente na medida em que não sendo impensável para a sua conservação, lhe aumentou substancialmente o valor. 19. E aumentou-lhe o valor em €90.000,00 (noventa mil euros). 20. O Sr. Dr. CC, 1º Co-réu, ao agir como agiu, ignorando de forma grosseira os seus deveres, demonstrando não ter diligenciado com o mínimo cuidado ou atenção, e não demonstrando qualquer preocupação (“passou-me”, “se calhar”), provocou direta e necessariamente, uma repercussão negativa na situação patrimonial do A., de forma suficientemente grave e relevante para justificar a obrigação de indemnizar. 21. O exercício da atividade da advocacia exige pela sua importância e complexidade, que seja acompanhada de um seguro suscetível de amparar essencialmente as pessoas que a ela recorrem, visando quer a proteção dessas pessoas enquanto lesados, quer os advogados no seu exercício. 22. Razão pela qual, seria impensável que tais exceções fossem oponíveis ao lesado beneficiário, enquanto terceiro, que não é parte naquele contrato de seguro e que tem uma função social de protecção de terceiros lesados. 23. Por se tratar de uma cláusula limitativa da responsabilidade, e sendo os AA. terceiros em relação ao contrato de seguro, a mesma é nula, nos termos do art. 18º b), 12º e 15º do DL 446/85 de 25 de Outubro. 24. Não tinham os AA. enquanto terceiros, não parte no contrato, conhecimento prévio, pelo que em circunstância alguma podem ser prejudicados pela alegada falta de comunicação do beneficiário do seguro à seguradora. 25. está em causa uma apólice “claims made”, apólice de reclamação, em que a delimitação temporal da garantia do seguro se reporta à data da reclamação e não à data da verificação do facto gerador do prejuízo, 26. E como já foi referido o 1º co-Réu. reclamou à recorrente o sinistro em 06 de Novembro de 2018. 27. Admitindo-se o fundamento de recurso invocado pela Recorrente, vindo a considerar-se ter “de se concluir que aquele, à data de início do contrato de seguro dos autos, tinha conhecimento dos factos que lhe eram imputados e de que os mesmos poderiam gerar uma “Reclamação” e possível responsabilização antes dessa data, pelo que o presente sinistro se encontra excluído do âmbito de cobertura do contrato de seguro dos autos” o Recorrido requer a ampliação do objeto do presente recurso, ao abrigo do citado artigo 636.º do CPC. 28. Com efeito, a Ordem dos Advogados celebrou com a M..., S.A. um Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, titulado pela apólice n.º ...58, que teve início em 01.01.2014 e término em 31.12.2014 e que se renovou por iguais períodos em 2015, 2016 e 2017. 29. Até 31.12.2017 foi M..., S.A, que assumiu, perante o Tomador de Seguro, e nos termos expressamente definidos nas condições particulares do contrato, a cobertura dos riscos no exercício da atividade de advocacia desenvolvida pelos seus segurados (advogados com inscrição em vigor), conforme regulado no estatuto da Ordem dos Advogados. 30. Garantindo até ao limite de capital seguro e nos termos expressamente previstos nas referidas condições particulares da apólice de seguro, o pagamento de indemnizações “pelos prejuízos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido pelo segurado ou por pessoal pelo qual ele deva legalmente responder no desempenho da atividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da Ordem dos Advogados”. 31. Pelo que a existir fundamento para a alegada exclusão de responsabilidade, deverá ser apreciada a responsabilidade civil do 1º co-Réu que estava transferida pra a M..., S.A, pela Apólice nº. ...58. 32. Pelo que, de todo o modo a entender-se estar excluída a responsabilidade da X... seria responsável a M..., S.A. Termos em que deve o presente recurso ser julgado como não provado e improcedente, mantendo-se a douta Sentença recorrida. Caso assim não se entenda, deve ser considerada a ampliação do objeto do recurso requerido pelo ora Recorrido, nos termos alegados. Com o que se fará, como sempre, Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II: O OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito. Assim sendo, atentas as conclusões apresentadas importa aos autos aferir se a sentença se mostra nula porquanto a mesma não se pronuncia quanto ao depoimento de uma testemunha e ainda se a prova produzida ou a sua não prova conduziria o Tribunal a dar como não provados os factos assentes como provados sob os nºs 1.3, 1.5, 1.6, 1.8, 1.28 e 1.34 e se existiu acordo resultante nos articulados bem como do depoimento do 1º co réu que deveria levar o Tribunal a dar como assentes os factos vertidos na contestação da recorrente sob os nºs 11º a 16º e 19º. Importa ainda aferir se, face aos factos apurados se pode concluir pela perda de chance e, mesmo que se entenda existir a mesma, aferir do montante da indemnização. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: a) factos provados: 1.1. O A. foi citado, como executado, para o processo de execução com o número 441/13.... que corre termos no Juízo Central Cível - Juiz ... deste Tribunal. 1.2. O supra referido processo executivo teve por base o incumprimento do pagamento do credito bancário contraído junto da Banco 1..., no qual o aqui A. assumiu a posição de avalista (doe. de fls. 18 a 21 vº e acção executiva apensa). 1.3. No seguimento do referido processo de execução, o A. viu penhorado, entre outros o seguinte bem imóvel: prédio urbano, composto de terreno para construção, sito em ..., Freguesia ... e laias, concelho ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o art. ...41, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...7, com o valor patrimonial de €21.700,00 - cf. doe. de tis. 24 e ss (auto de penhora de 2014/02/26). 1.4. Face à notificação dos autos de penhora, o aqui A. outorgou, com data de 2015-06-15, uma procuração a favor do Exmo. Sr. Dr. CC, advogado, com escritório no Edifício ..., ..., em ..., portador da C.P. nº ..., com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, a quem conferiu poderes forenses gerais para o representar e defender o seus direitos e interesses no supra referido processo executivo - doe. de fls. 25 e 26. 1.5. No prédio penhorado melhor descrito supra em 1.3. existia já uma construção composta por uma estrutura em betão armado (pilares, vigas, lajes aligeiradas dos pisos e da cobertura, lajes maciças de betão armado em varandas e na escada de ligação da cave ao ... e paredes em betão armado da cave, as paredes exteriores em alvenaria simples de tijolo de 15 cms de espessura e parte das paredes interiores / divisórias do ... em alvenaria simples de tijolo de 11 cms de espessura (d. foto de fls. 144 vº dos autos cujo teor se da aqui por reproduzido), construção essa que não constava descrita do auto de penhora. 1.6. Facto esse que o A. deu conhecimento ao Ilustre Advogado Dr. CC, entregando-lhe ainda um dossier onde constavam todas as plantas, memoria descritiva e justificativa da arquitectura e outras especialidades, bem como o alvará de licenciamento de obras nº ...10, relativos ao processo de obras ...09 da Câmara Municipal .... doc. de fls. 27 cujo teor se dá aqui por reproduzido - que aprova a realização das obras de construção de moradia e comércio no prédio sito em lugar ..., Freguesia ... e ..., descrito na CRP ... sob o nº...20 e inscrito na matriz sob o artigo ...33, ...34 rústico da respectiva freguesia. 1.7. Tendo ainda comunicado àquele que tal edificação deveria ser dada a conhecer ao processo de execução na medida em que tal seria determinante para a fixação do valor de venda daquele prédio. 1.8. O 1º R. tinha assim informação e conhecimento de que aquele prédio penhorado como prédio urbano composto de terreno para construção tinha já implantado em si a construção descrita em 1.5. que conferia ao prédio um valor bem mais elevado do que aquele indicado no auto de penhora correspondente ao valor patrimonial como terreno para construção. 1.9. O referido prédio foi vendido, na modalidade de negociação particular, pelo valor de 18.700,00 euros, valor correspondente a cerca de 85% do valor patrimonial do prédio (€21.960,00) 1.10. Em 10/07/2015 as partes do processo executivo supra identificado foram notificadas pela Exma. Sra. AE, para se pronunciarem quanto à venda dos bens penhorados, nos termos do art, 812º C.P.P., nº 1. - do doe. de fls. 27 vº-. 1.11. Face a essa notificação, o exequente pronunciou-se quanto à modalidade e venda e indicou o valor pelos quais os bens deveriam ser colocados à venda - doe. de fls. 28 e ss, fls. 66 da execução apensa 1.12. O ora A., representado pelo 1º Réu, pronunciou-se igualmente requerendo, à Exma. Sra. AE, a avaliação dos bens penhorados, nomeadamente das benfeitorias existentes no prédio melhor identificado supra em 1.3. - cf. doe. de fls. 30 (fls. 69 da execução apensa), em especial parág. 4): “Outrossim, uma das verbas penhor das e levadas à venda não leva em linha de conta o facto de nela estar construída uma benfeitoria que se consubstancia numa construção destinada a habitação e comércio cm a área superior a 600 metros quadrados. 1.13. Tal avaliação não teve lugar e a pedido da Sra AE (cf fls. 71 da execução apensa) foi designada, por despacho judicial de 10/2015, data para a abertura de propostas em carta fechada, para o dia 14/01/2016, relativamente ao prédio em causa - cf. doe. de fls. 31 (fls. 87 da execução) 1.14. Perante este facto, no dia anterior ao da venda foi apresentado um requerimento subscrito pelo A. e 1º- Réu dirigido novamente à Exma. Sra. AE - e do qual pede junção aos autos- no qual expõe o seguinte: rr ( ••• ) AA, executado .... vem expor o seguinte: 1) O «executado foi notificado para a data de abertura de propostas relativamente ao prédio levado à execução e que é o seguinte: Descrição do bem: Prédio composto por terreno para construção, sito em ... Freguesia ... e .... concelho ..., com área de 1510 m2, a confrontar do norte com FF, do nascente com caminho publico, do sul com GG e do poente com Estrada Nacional, inscrito na matriz sob o artigo ...41 rustico com o valor patrimonial de 2.1.960,00 euros, descrito na CRP ... sob o numero ...7- ... e Tais. 2) Ora tal prédio tem inserido um prédio urbano já em adiantado estado de construção, com a estrutura total montada cuja copia da fachada principal se junta sob a forma de cópia. 3) Assim, tal prédio configura a nação de “berfeitorias” sabre o prédio tevado à execução, benfeitorias essas que não / foram penhoradas nos autos e que, desta forma, não poderão ser consideradas em caso de eventual adjudicação do outro prédio a uma proposta vencedora. 4) Desta forma, seja qual for o resultado da abertura de propostas nestes autos jamais poderá ser vendido um bem que não foi neles penhorado. 5) Esclarece-se que as ditas benfeitorias foram executadas antes de ser lavrado o auto de penhora dos autos. TERMOS NOS QUAIS, se requer a V.fI Ex. a receção deste requerimento e a acção em conformidade com o que aqui se descreve. Pede junção aos autos. O Executado O Advogado” - cf. doc. de fls. 32 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 1.15. Juntando apenas ao supra transcrito requerimento uma copia de uma fachada de um prédio (cf. fls. 32 vQ). 1.16. Face esse requerimento, por despacho da Exma. Sra. Juiz, foi a abertura de propostas dada sem efeito (cf. doe. de fls. 33vº), e tendo sido a exequente notificada para se pronunciar, veio aos autos dizer que o requerimento apresentado pelo executado foi apenas um expediente para atrasar a venda; porquanto foi apresentado na véspera daquela quando estava dela notificado há mais de um mês - cf. doe. de fls. 34 e ss - mais referiu que do documento junto não é prova bastante para comprovar a existência de benfeitorias. 1.17. Face a esta posição, a Exma. Sra. Juiz, por despacho, datado de 26/02/2016, notificou o lQ R. para se pronunciar e vir juntar aos autos todos os elementos probatórios de que dispunha para sustentar a sua posição, sob pena de se determinar nova abertura de propostas com a máxima urgência possível - doc. de fls. 107 vQ. 1.18. Sucede porém que o 1º R. nada requereu, nada fez ou disse. 1.19. Pelo que por despacho de 17/03/2016, em apreciação ao requerimento apresentado pelo 1º Réu referidos supra em 1.14. e 1.15. foi ordenado o prosseguimento dos autos, designando-se nova data para abertura de propostas em carta fechada - d. doe. de fls. 36. 1.20. No período de tempo que antecedeu a nova data designada para / aberturas de propostas em carta fechada, o aqui A. e a exequente iniciaram negociações para a obtenção de acordo e por esse motivo requereram a suspensão da venda por um período de 30 dias. 1.21. No entanto, essas negociações frustraram-se e foi agendada por despacho proferido no dia 07/09/2016 nova datada venda para a abertura de proposta em carta fechada para o dia 07/11/2016 - cf. fls 36 vQ• 1.22. Em 5/11/2016, o 1Q R. apresenta de novo um requerimento ao processo, dirigido à Exma. Sra. Juiz, com o seguinte teor: (1( ... ) AA, executado .... Vem dizer o seguinte: 1) Nestes autos é levado à venda o seguinte prédio: Prédio composto por terreno para construção, onde se acha em construção uma casa de 3 pisos, sito em ... Freguesia ... e ..., concelho ..., com área de 1510 m2, a confrontar do norte com FF, do nascente com caminho publico, do sul com GG e do poente com Estrada Nacional, inscrito na matriz sob o artigo ...41 rústico com o valor patrimonial de 21.960,00 euros, descrito na CRP ... sob o numero ...7- ... e Tais. 2) Nesta situação, o valor base para venda é de € 18.700,00 quando, salvo melhor opinião, isso não se deveria verificar. Na verdade, 3) Já se encontrou designada data para venda deste mesmo prédio, tendo o executado vindo ao processo informar que a descrição do dito, não correspondia à verdade, isto porque, 4) No dito prédio se encontrava implantada uma construção cujo valor seria muito superior ao do prédio rústico em si mesmo. 5) Feita a retificação, verifica-se agora que o valor se mantém, apesar de na descrição do prédio levada à venda se ter acrescentado o facto de lá constar uma construção urbana. Ora, 6) Pela razão supra aduzida, e ainda sempre salvo melhor opinião, deveria o prédio em causa ser objecto de avaliação completa, na qual se incluísse a construção la existente, a título de benfeitoria, sendo que, 7) Caso assim não se processe, estará o executado e quem o acompanha na sua posição processual, a ser espoliado de um valor que ira enriquecer sem causa o hipotético adquirente do dito prédio. TERMOS NOS QUAIS, se requer a V.º Ex. que se digne ordenar seja o prédio objecto deste requerimento, sujeito a uma avaliação geral de todo o seu conteúdo, rustico e urbano, suspendendo-se a venda em conformidade com o que aqui se requer, Pede deferimento O advogado c/ p Requer a junção aos autos” - cf. doe. fls. 37 1.23. Entretanto, no supra referido dia 7/11/2016 procedeu-se à abertura de proposta em carta fechada no que respeita ao prédio em questão nestes autos, sendo que não foi apresentada qualquer proposta, tendo sido as partes notificadas para indicação de encarregado de venda - cf- doe. de fls. 17 vº. 1.24. Seguiram-se todas as formalidades no que à venda daquele prédio dizem respeito e o mesmo é vendido a EE pelo valor de € 18.700,00 (Dezoito mil e setecentos euros), tendo a escritura de compra e venda sido celebrada em 28/04/2018 - doe. de fls. 38. 1.25. O 1º R.) em 13/06/2018 apresenta novo requerimento ao processo (invocando a nulidade da venda) com o teor que ora se transcreve: “( .. .) AA ..... vem requerer a NULIDADE DA VENDA do bem penhorado nos autos, o que faz, Pelos seguintes termos e fundamentos: 1) O Executado reclamou por requerimento entrado nos autos, do valor do bem penhorado, atento o facto de o mesmo, apesar de ser um prédio rústico, nele se encontrar inserto um prédio urbano, casa de três andares em construção, 2) Fazendo com que, e mui doutamente, ao tempo este Tribunal, tivesse dado sem efeito a dita venda, ordenando-se uma avaliação do prédio urbano em construção, considerado como Benfeitoria e com um valor muito superior ao prédio rustico penhorado; 3) A Exequente, ao tempo e também por requerimento, insurgiu-se contra tal facto afirmando que “o que se encontrava penhorado era o prédio rustico”, alias como bem descreve o auto de penhora editável que a Sra Agente de Execução elaborou; 4) Acontece que, a base para que o adiamento da venda se processasse foi, nem mais nem menos, o pedido do Executado para que se processasse nova avaliação do prédio em causa, com a Benfeitoria que nele existia – e existe; 5) Todavia, a Sra. Agente de Execução limitou-se C1 colocar uma adenda no Edital no qual acresce que, no prédio rustico penhorado “se encontra um edifício de três andares, em construção. Ora, 6) Face o este circunstancialismo, verifica-se que o Tribunal não se pronunciou sobre o requerimento enviado pelo executado à Agente de Execução e ao Tribunal, no qual lhe dava conta da existência de uma casa no prédio penhorado, e apenas deu sem efeito a data agendada para a aberturas das propostas. 7) Foi seguidamente agendada uma nova data, para a vendo, sem que tivesse havido a solicitada avaliação, sendo notório o facto de constar do edital o mesmo valor de venda do primitivo edital, isto é, 8) Apesar de la se dizer que existe um prédio em construção, não se descreve convenientemente o prédio, não se lhe assaca qualquer valor e dar-se-á a entender assim que o que se transmite é apenas o prédio rustico; 9) Isto configura preterição de formalidades legais, designadamente da avaliação conveniente dos bens em causa, que foi atempadamente requerida. 10) Pela forma como decorreu o processado, verifica-se aqui que o requerimento formulado nos autos e dirigido a este tribunal, não obstante ter sido fundamento de adiamento a primitiva diligencia, não mereceu como devia ter merecido, qualquer pronuncia por parte do Tribunal e da Senhora Agente de Execução; 11) A qual devera descrever no auto e de forma too exaustiva quanto possível, o estado dos bens e o seu valor; 12) E não é crível que o prédio valha exactamente o mesmo com as Benfeitorias incorporadas e sem as mesmas. 13) Aliás, a ser assim, não se entende, repete-se, o que foi vendido, se o prédio rustico, numa primeira fase ia à venda por 18.700,00, se o mesmo prédio mas uma casa em adiantado estado de construção pelo mesmo valor de 18.700,00. 14) E só o foi assim por falta de acção nos autos da Sra. Agente de Execução e por não ter sido determinada a avaliação requerida. Desta forma 15) A forma de agir das partes envolventes prejudica o Executado, parte mais fraca na refrega, porquanto poder-se-á entender que as Benfeitorias do prédio em causa se transmitem sem que por elas se exija qualquer valor ou até que, 16) Pela forma que se encontram descritas, o valor se poderá referir a um prédio com as fundações ou uma casa particamente acabada! NESTES TERMOS, e porque também esta nulidade será de conhecimento oficioso, requer o executado que a venda seja dada sem efeito face à preterição de formalidades legais que conduzem -à nulidade do acto, designadamente a não avaliação do prédio apos requerimento recebido pelo Tribunal, seguindo-se a competente / avaliação do prédio rustico, acrescido da avaliação das benfeitorias lá existentes com a competente medição das obras e outras variáveis em uso. Pede deferimento. O ADVOGADO C/P” - cf. doe. de fls. 39 e ss 1.26. Na sequência deste requerimento apresentado pelo 1º R. foi proferido despacho datado de 04/10/2018, constante de fls. 40 vº a 41 vº, que, em suma, indefere a pretensão do 1º R., decidindo o seguinte: “O Tribunal não deixou de se pronunciar sobre o requerimento por si apresentado. Apesar de a questão ter sido suscitada em véspera de abertura de propostas, o Tribunal deu sem efeito a mesma para apreciar a questão apresentada pelo Executado- apesar de o mesmo não ter suscitado a questão no momento devido, aquando da notificação da decisão de venda pela Agente de Execução, ao abrigo do disposto no art.º 812º nº 6 do CPC (o Executado deveria, nessa fase, se não concordava com a dita decisão, reclamar da mesma- art. 812º nº 7 do CPCI o que não o fez). ( ... ) Em 17/03/2016, o Tribunal indeferiu o peticionado pelo Executado, mas não sem antes o ter notificado para que tomasse posição sobre o articulado apresentado pela Banco 1... em 20/01/2016, juntando aos autos os elementos probatórios de que dispusesse e que sustentassem a sua posição, sob pena de se determinar nova abertura de propostas - perante tal notificação, o Executado nada fez. Indeferido o seu requerimento por falta de prova e concordando com o exposto pela Banco 1... em 20/01/2016, não havia qualquer motivo para determinar qualquer avaliação. O Executado vem suscitar esta questão nos autos, já decidida, por despacho transitado em julgado, sabendo perfeitamente que não tem fundamento. Veja-se ainda a decisão da AE de 05/06/2018, da qual consta que em 07-03- 2018 foi feita notificação às partes da aceitação da proposta de aquisição do prédio descrito na CRP ... sob o o numero ... e ..., no valor de 18. 700€, valor mínimo de venda anunciado, apresentada por EE. Não se tendo qualquer das partes pronunciado. O Executado, apesar de tudo isto, decide, em 13/06/2018/ vir suscitar novamente esta questão. Não houve assim qualquer preterição de formalidades que gere o vicio da nulidade (art. 195º nºl do CPC), pelo que não há fundamento para anular a venda. Indefere-se o solicitado e condena-se o executado no pagamento de duas UCs pelo incidente anómalo gerado. Notifique. D.N.” 1.27. Notificado do supra referido despacho, o 1º R. nada fez, não reclamou nem interpôs recurso. 1.28. A construção descrita em 1.3. existente no prédio penhorado tinha um valor de € 90.000,00. 1.29. Com a venda do prédio pelo preço de €18.700,00 o A. sofreu tristeza e inquietação. 1.30. A Ré X... COMPANY SE, através da correctora de seguros A..., S.A., celebrou em 2018, com a Ordem dos Advogados um seguro de responsabilidade civil profissional, designado pela Apólice nº .... 1.31. Nas condições Especiais - Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional, Artigo Preliminar, ponto 2, é referido que “Esta apólice tem por objeto dar satisfação às reclamações de terceiros, com base em dolo, erro, omissão ou negligência cometido antes da data do efeito da presente apólice ou durante o período de seguro. A retroatividade dos efeitos desta apólice é expressamente definida nas condições Particulares”. 1.32. Nas condições particulares do Seguro de Responsabilidade Civil, é referido no seu ponto 4, que são segurados, entre outros, “Advogados e seus sucessores, em caso de falecimento, invalidez permanente total, e enquanto a apólice estiver em vigor”. 1.33. Nas condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil, ponto 7, Âmbito Temporal, consta que: “O segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorrido na vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e mesmo ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação temporal da retroatlvidade”. 1.34. O 1º R. assumiu já os factos supra descritos na sequência de participação dos mesmos à 2ª R. por parte do A, 1.35. No dia 17/5/2018 a filha do ora A., HH apresentou nos autos requerimento para reconhecimento do direito de remição em relação à proposta alegando que só teve conhecimento da venda em 9/5/2018. 1.36. Tal direito não foi reconhecido com fundamento na sua extemporaneidade. 1.37. Entre a 2ª Ré e a Ordem dos Advogados foi celebrado um contrato de seguro de grupo, não contributivo, temporário, anual, do Ramo de responsabilidade civil, titulado pela Apólice n.º ..., cujas Condições Gerais, Especiais e particulares se encontram juntas a fls. 66 vº e ss dos autos. 1.38. O referido contrato de seguro referido foi celebrado pelo prazo de 12 meses, com data de início às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2018 e termo às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2029, conf. ponto 10 das ”Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil”; (pág. 5). 1.39. Através do referido contrato de seguro a Ré segura a «Responsabilidade Civil Profissional decorrente do exercício da advocacia, com um limite de 150.000,00 € por sinistro ( ... [», entre outros riscos, conf. ponto 6 A (pág. 3). 1.40. E, como tal, a eventual responsabilidade da ora Ré encontra-se limitada à quantia de € 150.000,00, deduzindo-se, ainda, a respetiva franquia, infra referida. 1.41. Nos termos acordados através do contrato de seguro celebrado com a Ré X... “O tomador do seguro ou o segurado deverão, como condição precedente às obrigações do segurador sob esta apólice, comunicar ao segurador tão cedo quanto seja possível: a) Qualquer reclamação contra qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice; b) Qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice; c) Qualquer circunstância ou incidente concreto conhecida(o) pelo segurado e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela apólice, ou determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento ou acionar as coberturas da apólice”; -- cf. artigo 8.Q, n.Q 1 da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”; (págs. 13 e 14). 1.42. “Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações: a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data do início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação; ( ... )”;, Conf. artigo 3.Q da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”; (pág. 10). 1.43. Sendo que “O segurado, nos termos definidos no ponto 1. do artigo 8.Q desta Condição Especial, deverá comunicar ao corretor ou ao segurador, com a maior brevidade possível, o conhecimento de qualquer reclamação efetuada contra ele ou de qualquer outro facto ou incidente que possa vir a dar lugar a uma reclamação”; - Cf. artigo 10.Q, n.º 1 da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”; (pág. 16). 1.44. Comunicação essa que, “(. .. ) dirigida ao corretor ou ao segurador ou seus representantes ( ... )”, deverá chegar ao conhecimento do segurador no prazo máximo e improrrogável de 8 dias .. - cf. artigo 10.Q, n.Q 2 da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”; (pág. 16). 1.45. A 2ª Ré apenas teve conhecimento dos factos dos autos no dia 13.11.2018, aquando da participação efetuada pelo l.Q Réu. 1.46. Através do Contrato de Seguro celebrado junto da 2ª Ré foi, também, acordada a franquia de € 5.000,00 por sinistro, conf. ponto 9 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil”; (pág. 5). 1.47. Entendendo-se por “Franquia” a «Importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante está estipulado nas Condições particulares.», conf. ponto 15 do Artigo 1.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”; (pág. 9). 1.48. O Autor enviou uma reclamação ao lº co-réu relativamente aos factos / que deram origem a esta acção, em 22 de outubro de 2018, tendo, de imediato o mesmo contestante feito a respetiva participação à 2ª co-ré em 6/11/2018 - cf. does. de fls.99vº e 100 e fls. 106 e vº dos autos. 1.49. A Sra. AE procedeu à rectificação do auto de penhora do prédio em causa, ao qual acrescentou “ ... onde se encontra implantado um prédio em construção”. 1.50. A interveniente M... celebrou com a Ordem dos Advogados um Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, titulado pela apólice n.o ...58 - dr. condições gerais, particulares e especiais do contrato de seguro com a apólice n.o ...58 - cf. doe. de fls. 125 e ss. 1.51. Este contrato de seguro celebrado entre a M..., S.A. e o Tomador do Seguro (Ordem dos Advogados) teve início em 01.01.2014 e terminus em 31.12.2014, tendo sido renovado para os períodos de seguro correspondentes às anuidades de 2015, 2016 e 2017. 1.52. Assim, a ora contestante assumiu, até 31.12.2017, perante o Tomador de Seguro, e nos termos expressamente definidos nas condições particulares do contrato, a cobertura dos riscos no exercício da atividade de advocacia desenvolvida pelos seus segurados (advogados com inscrição em vigor), conforme regulado no estatuto da Ordem dos Advogados - dr. cláusulas particulares e gerais do contrato de seguro com a apólice n.o ...58, garantindo, até ao limite de capital seguro e nos termos expressamente previstos nas referidas condições particulares da apólice de seguro, o pagamento de indemnizações “pelos prejuízos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido pelo segurado ou por pessoal pelo qual ele deva, legalmente responder no desempenho da atividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da Ordem dos Advogados” ¬dr. artigo 2.0, n.o 1 das condições especiais do contrato (negrito nosso). 1.53. Até 31 de Dezembro de 2017, esteve em vigor a apólice de seguro ..., sendo o limite indemnizatório máximo contratado para o seu período de vigência/ “período seguro” (0:00 horas do 01 de Janeiro de 2017 às 0:00 de 1 de Janeiro de 2018) fixado em €1S0.000,00. 1.54. Prevendo-se, ainda, a aplicação de urna franquia contratual, a cargo do segurado, cujo valor ascenderá à quantia de € 5 .. 000,00 por sinistro - dr. cláusula 9.a das condições particulares da apólice. 1.55. Nos termos previstos na cláusula 4.a das Condições Especiais da apólice ...58 (sob epígrafe “DELIMITAÇÃO TEMPORAL”), “é expressamente aceite pelo tomador do seguro e pelos segurados que a presente apólice será competente exclusivamente para as reclamações que sejam apresentadas pela primeira vez no âmbito da presente apólice: a) Contra o segurado e notificadas ao segurador, ou b) Contra o segurador em exercício de ação direta; c) Durante o período de seguro, ou durante o período de descoberto ( ... )” - dr. apólice de seguro n.o ...58. 1.56. A cláusula 7.a das condições especiais da apólice ...58 (sob a epígrafe “ÂMBITO TEMPORAL”), prescreve que “o segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e mesmo ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação temporal da retroatividade” . 1.57. Prevendo ainda, expressamente, a citada cláusula contratual, que “pelo contrário, uma vez rescindida ou vencida e não renovada a presente apólice, o segurador não será obrigado a assumir qualquer sinistro cuja reclamação seja apresentada após a data da rescisão ou término do contrato, sem prejuízo sempre de norma ou princípio mais favoráveis da legislação portuguesa reguladora do contrato de seguro e da atividade seguradora” - dr. a apólice de seguro n.o ...58 para a qual se remete. 1.58. A reclamação do sinistro ocorre, apenas, com a citação da Chamada para a presente acção, i. e., em 17/03/2020. 1.59. Nos termos da cláusula 10.a das Condições Particulares do contrato, que o “PERÍODO DE COBERTURA” da apólice será “temporário por 12 meses, com data de início às 0,00 horas do dia 01 de janeiro de 2017 e termo às 0,00 horas do dia 01 de janeiro de 2018” - cfr. contrato de seguro com a apólice n.o ...58. 1.60. Sendo que, nos termos previstos no artigo Lo, n.o 6 das Condições Especiais, entende- se por “PERÍODO DE SEGURO”, “o período compreendido entre a data de início e a de vencimento da presente apólice especificadas nas Condições Particulares, ou entre a data de início e a de rescisão, resolução ou extinção efetiva do contrato de seguro, se forem anteriores à de vencimento”. 2. FACTOS NÃO PROVADOS. Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a boa decisão da causa. * IV. DO DIREITO: a) da nulidade da sentença Veio a recorrente arguir a nulidade da sentença, nos termos da al. b), do nº 1, do artº 615º do Código de Processo Civil, resultante da omissão à referência e, inclusivamente, à mínima identificação da testemunha DD. A Mª Juiz a quo pronunciou-se nos termos do artº 617º do Código de Processo Civil e, em síntese, sustentou inexistir qualquer nulidade. Vejamos. Decorre do nº 1 do artº 615º, do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando: a)não contenha a assinatura do juiz; b)não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c)os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d)o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e)o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Assim, decorre do citado preceito serem as nulidades da sentença vícios formais e intrínsecos da mesma os que taxativamente se encontram previstos no citado preceito legal. Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença, sendo os relativos à estrutura os previstos sob as alíneas b) e c) e os relativos aos limites da sentença os previstos nas alíneas d) e e), conforme referem os Drs José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág 735. As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológico ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (nestes termos, o Acórdão desta Relação de Guimarães de 4 de outubro de 2018 in www.dgsi.pt). Ora, a recorrente vem apontar à sentença o vício consagrado na al. b) do referido nº 1 do artº 615º do Código de Processo Civil que estabelece, como já atrás se referiu, ser nula a sentença quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. De acordo com o disposto no nº 1 do artº 205º da Constituição da República Portuguesa, “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Por seu lado, resulta do artº 154º do Código de Processo Civil, que: “1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2- A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.” Ora, estando em crise, uma sentença e não um despacho de mero expediente, tem a mesma de ser devidamente fundamentada, sob pena de ser a mesma ferida de nulidade. Decorre esta causa de nulidade da sentença do princípio estabelecido nos nºs 3 e 4, do artº 607º do Código de Processo Civil, segundo os quais “Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos considere provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”. Sendo que, “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraíndo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou regras da experiência”. Resulta pois destes preceitos que cumpre ao juiz apreciar toda a matéria de facto carreada para os autos ou que resulte da instrução dos mesmos e discriminar a mesma, como provada ou não provada. Após analisar criticamente as provas carreadas para os autos, indicar as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, o juiz deve, indicando, interpretando e aplicando as normas jurídicas pertinentes, concluir pela decisão. Uma breve abordagem ao vício invocado pela recorrente, leva-nos a concluir que a nulidade da sentença prevista na alínea b) do nº 1 do artº 615º do Código de Processo Civil, só se verifica quando haja uma falta absoluta de fundamentos, quer de facto, quer de direito e não já, pois, quando esteja apenas em causa uma motivação deficiente, medíocre ou até errada. Como referem os Drs Antunes Varela, M. Bezerra e S. Nora, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág 687, “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Por seu lado, o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, pág. 140, refere que “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”. No mesmo sentido se vem pronunciando a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente, nos acórdãos de 9 de outubro de 2019, Procº nº 2123/17.8LRA.C1.S1, 15 de maio de 2019, Procº nº 835/15.0T8LRA.C3.S1, 2 de junho de 2016, Procº nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1 e 3 de março de 2021, Procº 3157/17.8T8VFX.L1.S1, entendendo que só se verifica a nulidade da sentença em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente. Ora, corrida a sentença em crise verifica-se que da mesma consta a enunciação dos factos provados, não tendo ficado por provar quaisquer factos considerados relevantes para a boa decisão; da sentença consta ainda a motivação da matéria de facto e a apreciação das questões de direito suscitadas ao Tribunal, o que só por si, dada a amplitude da invocada nulidade atrás referida, a afasta. A ausência de pronuncia relativamente ao depoimento prestado por uma das testemunhas arroladas e ouvidas em audiência, não conduz pois, à invocada nulidade, improcedendo a mesma. * b) da impugnação da matéria de facto. Como resulta da questão atrás identificada, no recurso impugna-se a decisão da matéria de facto, sendo que nas suas alegações a recorrente/ré questiona a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido no que respeita aos factos provados sob os nºs 1.3, 1.5, 1.6, 1.8, 1.28 e 1.34, porquanto deveriam ter sido dados como não provados, porquanto quanto aos mesmos não foi produzida prova ou a prova produzida não permitiria criar a convicção positiva quanto aos mesmos. Entende ainda que relativamente aos factos alegados na sua contestação, a saber, 11º a 16º e 19º, houve acordo quanto aos mesmos sendo certo que, do depoimento do co réu, resulta a sua confissão, motivo porque devem os mesmos ser dados como provados. Vejamos. Ao proferir a sentença o juiz da 1ª Instância, em sede de fundamentação e nos termos do nº 4 do artº 607º do Código de Processo Civil“(…) declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas de factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”. Nos termos do nº 5 do mesmo preceito legal, “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. Como refere o D. Acordão da Relação de Guimarães, de 24 de fevereiro de 2022, relatado pela Srª Desembargadora Margarida Almeida Fernandes, in wwww.dgsi.pt “Sendo certo que o julgador aprecia a prova de acordo com a sua livre convicção, salvo algumas limitações, a análise crítica da prova é da maior importância do ponto de vista da fundamentação de facto da decisão. Com efeito, esta deve ser elaborada por forma a que, através da sua leitura, qualquer pessoa possa perceber quais os concretos meios de prova em que o Tribunal se baseou para considerar determinado facto provado ou não provado e a razão pela qual tais meios de prova foram considerados credíveis e idóneos para sustentar tal facto. Esta justificação terá de obedecer a critérios de racionalidade, de lógica, objectivos e assentes nas regras da experiência. A exigência de análise crítica da prova nos termos supra referidos permite à parte não convencida quanto à bondade da decisão de facto tomada pelo tribunal da 1ª instância interpor recurso contrapondo os seus argumentos e justificar as razões da sua discordância”. Vejamos agora, em termos gerais, os contornos em que a prova deve ser apreciada em 2ª instância. De acordo com o disposto no nº 1 do artº 662º, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Assim, os recursos da decisão da matéria de facto podem visar objetivos distintos, a saber: a)a alteração da decisão da matéria de facto, considerando provados factos que o tribunal a quo considerou não provados, e vice-versa, com base na reapreciação dos meios de prova ou quando os elementos constantes do processo impuserem decisão diversa (no caso de ter sido apresentado documento autêntico, com força probatória plena, para prova de determinado facto ou confissão relevante) ou em resultado da apreciação de documento novo superveniente (nº 1 do artº 662º do Código de Processo Civil); b)a ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova, matéria de facto alegada pelas partes e que se mostre essencial para a boa resolução do litígio (art. al. c) do nº 2 do artº 662º, do Código de Processo Civil); c)a apreciação de patologias que a decisão da matéria de facto enferma, que, não correspondendo verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, se traduzam em segmentos total ou parcialmente deficientes, obscuros ou contraditórios (também nos termos da al. c) do nº 2 do artº 662º, do Código de Processo Civil). Ora, no caso sub judice, invoca a recorrente o erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, pretendendo a alteração da decisão da matéria de facto, a saber, devendo ser alterados, os factos dados como provados sob o nº 1.3, 1.5, 1.6, 1.8, 1.28 e 1.34 porquanto deveriam ter sido dados como não provados face à prova produzida em julgamento. Pretende ainda que se deem como provados os factos por si alegados na sua contestação sob os nºs 11º a 16º e 19º, porquanto entende que quanto aos mesmos se verificou acordo e foram os mesmos confessados pelo co réu, em sede de depoimento. Conforme refere o D. Acordão desta Relação de Guimarães, de 7 de abril de 2016, in www.dgsi.pt, “Incumbe à Relação, enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”. Ora, sem prejuízo de uma valoração autónoma dos meios de prova, não pode em tal operação esquecer a Relação os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas. Como refere o Dr Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª ed ,pág. 245, “(…) ao nível da reapreciação dos meios de prova produzidos em 1ª instância e formação da sua própria e autónoma convicção, a alteração da decisão de facto deve ser efectuada com segurança e rodeada da imprescindível prudência e cautela, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida em audiência, após a efectiva audição dos respectivos depoimentos, e os fundamentos indicados pelo julgador da 1ª instância e nos quais baseou as suas respostas, e que habilitem a Relação, em conjunto com outros elementos probatórios disponíveis, a concluir em sentido diverso, quanto aos concretos pontos de facto impugnados especificadamente pelo recorrente; Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida - que há de ser reanalisada pela Relação mediante a audição dos respetivos registos fonográficos -, deverá prevalecer a decisão proferida em 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso, nessa parte.” Ou seja, a reapreciação da prova pela 2ª instância, não visa obter uma convicção nova e diferente, mas sim apreciar se a convicção do Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, atendendo aos elementos de prova que constam dos autos, aferindo-se, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto. De todo o modo, torna-se necessário que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo(s) recorrente(s), impondo, pois, decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, conforme a parte final da al. a) do nº 1 do artº 640º, do Código de Processo Civil. Competirá assim, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, atendendo ao conteúdo das alegações do(s) recorrente(s), sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Em conclusão, caberá a este tribunal da Relação apurar da razoabilidade da convicção probatória do tribunal de primeira instância, face aos elementos de prova considerados, sem prejuízo de, como supra referido, com base neles, formar a sua própria convicção. Vejamos. Antes de mais, importa ter presente que, essencialmente, o cerne da questão da impugnação da decisão da matéria de facto tem por base saber se: a) se dos autos resulta ter sido penhorado, entre outros o seguinte bem imóvel: prédio urbano, composto de terreno para construção, sito em ..., Freguesia ... e laias, concelho ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o art. ...41, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...7, com o valor patrimonial de €21.700,00 b)se no prédio penhorado melhor descrito supra em 1.3. existia já uma construção composta por uma estrutura em betão armado (pilares, vigas, lajes aligeiradas dos pisos e da cobertura, lajes maciças de betão armado em varandas e na escada de ligação da cave ao ... e paredes em betão armado da cave, as paredes exteriores em alvenaria simples de tijolo de 15 cms de espessura e parte das paredes interiores / divisórias do rés-doe-chão em alvenaria simples de tijolo de 11 cms de espessura, construção essa que não constava descrita do auto de penhora. c)se de tal facto foi dado conhecimento, pelo autor, ao seu Ilustre Advogado, entregando-lhe ainda um dossier onde constavam todas as plantas, memoria descritiva e justificativa da arquitectura e outras especialidades, bem como o alvará de licenciamento de obras nº ...10, relativos ao processo de obras ...09 da Câmara Municipal .... doc. de fls. 27 cujo teor se dá aqui por reproduzido - que aprova a realização das obras de construção de moradia e comércio no prédio sito em lugar ..., Freguesia ... e ..., descrito na CRP ... sob o nº...20 e inscrito na matriz sob o artigo ...33, ...34 rústico da respectiva freguesia. d)se se mostra conclusivo o facto 1.8, segundo o qual, o 1º R. tinha assim informação e conhecimento de que aquele prédio penhorado como prédio urbano composto de terreno para construção tinha já implantado em si a construção descrita em 1.5. que conferia ao prédio um valor bem mais elevado do que aquele indicado no auto de penhora correspondente ao valor patrimonial como terreno para construção. e)se a prova produzida permite concluir que a construção descrita em 1.3. existente no prédio penhorado tinha um valor de €90.000,00. f)se se mostra conclusivo e genérico o facto dado como provado sob o nº 1.34. “O 1º R. assumiu já os factos supra descritos na sequência de participação dos mesmos à 2ª R. por parte do A”. Porque com relevância importa apreciar a fundamentação, pelo Tribunal, da sua convicção. Vejamos: “Considerou desde logo a prova documental junta aos autos, oportunamente referida e descrita ao lado do respectivo facto considerado provado por tal meio de prova, que aqui se dá por reproduzida, sendo que parte dessa prova documental insere-se na tramitação da acção executiva cuja apensação provisória aos presentes autos se determinou. Considerou depois o relatório pericial de avaliação do prédio penhorado e da construção nele implantada constante de fls. 141 e vº, e esclarecimentos do Sr. Perito prestado em sede de audiência, o qual em síntese reiterou o relatório escrito, bem como o relatório de pesquisa de fls.143 vº a 144 vº e registos fotográficos quanto ao estado da construção até à data em que ocorreu a venda do prédio e à presente. Do depoimento de parte do 1º co-réu resultou a confissão de que sabia da existência da construção implantada pelo A. no prédio penhorado, que o A. lhe referiu ter documentos da Câmara Municipal relativamente a essa obra e o respectivo projecto. Mais confessou não ter junto os documentos que o Tribunal determinou juntar para aferir das benfeitorias, afirmando que “passou-me” e que entendia que “este prazo - do despacho de fls. 35 vº (facto provado em 1.17.) não era um prazo peremptório. Mais confessou que quando deduziu o requerimento de fls. 32 e vº o A. forneceu-lhe a documentação relativa à construção, mas considerou que a documentação que tinha não seria pertinente juntá-la. Do depoimento do A. resultou o esclarecimento de que iniciou a construção em 2010 e que à data da penhora estava parada. Mais referiu que contratou o Sr. Dr. CC para resolver a situação do preço por que o prédio foi posto à venda, porquanto tal preço não considerava a construção nele implantada. Para o efeito forneceu ao advogado todos os documentos, o qual inclusivamente se deslocou ao prédio e viu a construção. Do depoimento da esposa do A., II, não resultou o conhecimento de factos relevantes para a decisão da causa a não ser o relacionamento profissional que o A. manteve com o 1º Réu para a resolução dos processos que o marido tinha e a confirmação de que o marido estava a fazer a construção implantada no prédio penhorado. Quanto ao depoimento da filha do A., HH, resultou que acompanhava na maioria das vezes o pai para tratar dos assuntos dele, incluindo o da execução, que 50 quando entregou o cheque para o exercício do direito de remição à Sra. Agente de Execução é que souberam que o prédio já tinha sido vendido, sendo que até esse momento o Sr. Dr. CC não tinha informado o pai da realização da venda. Reiterou que o Sr. Dr. CC sabia que o prédio tinha uma construção erigida pelo pai, construção essa que conheceu porque se deslocou ao prédio, sendo que afirmou sempre ao pai que “não se preocupasse porque estava tudo sob controlo”. As testemunhas JJ (da co-ré XI) e KK (da chamada M...) confirmaram os termos e condições dos respectivos contratos de seguro, e a correspondência trocada entre os RR quanto ao sinistro. Do depoimento da testemunha EE, adquirente do prédio na execução, resultou o esclarecimento que adquiriu o imóvel através da publicidade no site Citius, referindo saber tratar-se de um terreno para construção com uma construção iniciada. Apurou que a licença de obras estava caducada, afirmando de forma conclusiva, pouco exacta, com pouca certeza e rigor que “lhe parece que a obra não está legal” “por haver um afastamento ilegal”, que contudo não concretizou, afirmando que “podia correr o risco de ter de demolir”, só que comprou assumindo esse risco. Apreciemos pois facto a facto (impugnado). a) Conforme já atrás se expos veio a recorrente impugnar o facto dado como provado sob o nº 1.3, segundo o qual ” No seguimento do referido processo de execução, o A. viu penhorado, entre outros o seguinte bem imóvel: prédio urbano, composto de terreno para construção, sito em ..., Freguesia ... e laias, concelho ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o art. ...41, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...7, com o valor patrimonial de €21.700,00 - cf. doe. de tis. 24 e ss (auto de penhora de 2014/02/26)”. Refere nas suas conclusões que “Quanto ao facto provado 1.3, da leitura do documento auto de penhora de 2014/02/26, junto como documento n.º ... da petição inicial, a fls. 24 ss., que fundou a convicção do Tribunal, resulta que, o mesmo facto terá de ser dado como não provado”. Vejamos. Da leitura da motivação atrás referida, resulta que o Tribunal a quo motivou o facto referido, com base no auto de penhora de 26 de fevereiro de 2014. Vejamos. Com a petição inicial e sob o nº 2, foi junta cópia do auto de penhora extraída da ação de execução com o nº 441713.3..., em que é exequente a Banco 1..., e executado, entre outros, o autor/recorrido. Desse auto lavrado a 26 de fevereiro de 2014 consta como penhorado o prédio composto de terreno de construção, sito em ..., Freguesia ... e ..., concelho ..., com a área de 1510 m2, a confrontar de Norte com FF, de nascente com caminho público, de sul com GG e de poente com Estrada Nacional, inscrito na matriz sob o artº ...41 rústico com valor patrimonial de € 21.960,00, descrito na CRP ... com o nº ...7 – ... e .... Ora, a leitura do auto de penhora atrás referido permite, como concluiu o Tribunal a quo, dar como provado que no âmbito do processo de execução com o número 441/13.... que corre termos no Juízo Central Cível - Juiz ... deste Tribunal, foi penhorado o prédio ali melhor identificado, a saber, o prédio composto de terreno para construção, sito em ..., Freguesia ... e laias, concelho ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o art. ...41, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...7. A situação do prédio, o destino do prédio, o artigo da inscrição na matriz predial e o número da CRP permitem assim concluir e, em consequência julgar improcedente, nesta parte a impugnação. b) Conforme já atrás se expos veio a recorrente impugnar o facto dado como provado sob o nº 1.5, segundo o qual “no prédio penhorado melhor descrito supra em 1.3. existia já uma construção composta por uma estrutura em betão armado (pilares, vigas, lajes aligeiradas dos pisos e da cobertura, lajes maciças de betão armado em varandas e na escada de ligação da cave ao ... e paredes em betão armado da cave, as paredes exteriores em alvenaria simples de tijolo de 15 cms de espessura e parte das paredes interiores / divisórias do rés-doe-chão em alvenaria simples de tijolo de 11 cms de espessura, construção essa que não constava descrita do auto de penhora”. Refere o mesmo nas suas conclusões que nenhum dos elementos probatórios que o Tribunal a quo usou para firmar a sua convicção serve o propósito pretendido. Por um lado, porque, temporalmente, se reportam a realidades, que, a verificarem-se, o que se aventa apenas para efeitos do presente raciocínio, seria muitos anos após a penhora (sejam os prints, seja a peritagem); e, por outro, porque nenhum meio de prova (mormente o Senhor Perito, ouvido a 16 de Junho de 2021, com início pelas 11:27:51 horas e términus pelas 11:38:43 horas) logrou concretizar, com razão de ciência, a alegada composição da construção, alegadamente existente à data da penhora, nem o seu alegado valor. Vejamos. Resulta do auto de penhora que a 26 de fevereiro de 2014 foi penhorado o prédio composto de terreno de construção, sito em ..., Freguesia ... e ..., concelho ..., com a área de 1510 m2, a confrontar de Norte com FF, de nascente com caminho público, de sul com GG e de poente com Estrada Nacional, inscrito na matriz sob o artº ...41 rústico com valor patrimonial de € 21.960,00, descrito na CRP ... com o nº ...7 – ... e .... Ora, a 11 de agosto de 2020 foi junto aos autos, pelo Sr Perito LL um relatório do qual constava que naquele prédio rústico se encontrava implantada uma estrutura em betão armado (pilares, vigas, lajes aligeiradas dos pisos e cobertura, lajes maciças e na escada de ligação da cave e ... e paredes em betão armado da cave) as paredes exteriores em alvenaria simples de tijolo de 15 cm de espessura e parte das paredes interiores /divisórias do ... em alvenaria simples de tijolo de 11 cm. Em sede de audiência de discussão e julgamento, a 16 de junho de 2021, foi ouvido o Sr Perito atrás identificado que confirmou o teor do seu relatório e referiu que a construção apresenta-se uniforme a ficar escura da parte de fora, tendo até referido que, desconhecendo se era o caso, que a parte escura acontece muito nos prédios que ficam embargados durante muito tempo, o que permite ao tribunal concluir que a obra em causa não era nova. Aos autos foram ainda junto a 31 de agosto de 2020 um relatório elaborado por MM, constituído por imagens Google Earth, tiradas em setembro de 2017, maio de 2018 e agosto de 2018, referindo aquele não ter havido no intervalo de tempo alterações no prédio. Ora, tais fotos documentam um prédio urbano construído no terreno penhorado e comprovam a descrição feita no relatório atrás referido. Temos assim que, pelo menos, em setembro de 2017 aquele prédio já se encontrava implantado no terreno penhorado. Acresce que, ouvido que foi o depoimento do co réu Dr CC o mesmo referiu que quando o prédio rústico do seu constituinte foi penhorado, de imediato aquele entrou em contacto consigo, referindo que havia um erro naquela penhora pois no terreno estava implantado um prédio em construção, tendo-lhe entregue um ou dois dias depois os documentos relativos a tal construção, designadamente, o projeto de obras, com a memoria descritiva. Ou seja, de todos estes elementos e ainda do documento nº ... junto com a penhora, alvará de obras de construção/ reconstrução / ampliação /alteração nº 101/2010, emitido para licenciamento de obras aprovadas em 6 de agosto de 2010, somos levados a concluir que aquando da penhora do prédio rústico, já se encontrava ali implantada a construção de um prédio urbano. Nestes termos, julga-se improcedente, nesta parte, a impugnação de facto. c) Veio a recorrente impugnar o facto dado como provado sob o nº 1.6, segundo o qual se de tal facto foi dado conhecimento, pelo autor, ao seu Ilustre Advogado, entregando-lhe ainda um dossier onde constavam todas as plantas, memoria descritiva e justificativa da arquitectura e outras especialidades, bem como o alvará de licenciamento de obras nº ...10, relativos ao processo de obras ...09 da Câmara Municipal .... doc. de fls. 27 cujo teor se dá aqui por reproduzido - que aprova a realização das obras de construção de moradia e comércio no prédio sito em lugar ..., Freguesia ... e ..., descrito na CRP ... sob o nº...20 e inscrito na matriz sob o artigo ...33, ...34 rústico da respectiva freguesia. Conclui a recorrente que o documento de fls. 27”, que serviu para fundar a convicção do Tribunal, consiste num alvará de construção caducado, respeitante a um prédio que não se logrou demonstrar ser o mesmo que está em causa nos autos, não sendo, ademais, demonstrativo da existência de qualquer construção, sendo que, no demais, o Recorrido não juntou aos autos – como, de resto, lhe cabia, face às regras da repartição do ónus da prova –, qualquer prova documental que permitisse demonstrar, desde logo, a sua existência e, ainda, a sua pertinência para o fim pretendido ou para a alteração do seu valor, designadamente, para o incremento do mesmo, não tendo, de igual modo, as testemunhas logrado confirmar qualquer um dos elementos identificados em 1.6 dos factos provados. Vejamos. Com a PI juntou ainda o autor/recorrido, sob o documento nº ..., datado de 27 de setembro de 2010, um Alvará de Obras de Construção / reconstrução / ampliação / alteração nº 101/2010, do qual resulta ser emitido alvará de licenciamento de obras de construção nº ...10, em nome de AA que titula a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito em lugar ..., Freguesia ... e ..., descrito na CRP ... nº 67/...20, na matriz ...; ... rústico, para construção de moradia e comércio. Ora, apesar de o Alvará ter já caducado, não permite só por si, que o mesmo não possa ser apreciado como meio de prova, designadamente, de que em setembro de 2010, foram aprovadas obras para construção de moradia e comércio a implantar no prédio posteriormente penhorado. Acresce que, foi ouvido, em sede de declarações, o co-réu Dr CC que, de uma forma que nos pareceu verdadeira, coerente e, por isso mesmo, convincente, que, quando o prédio rústico do seu constituinte foi penhorado, de imediato aquele entrou em contacto consigo, referindo que havia um erro naquela penhora pois no terreno estava implantado um prédio em construção, tendo-lhe entregue um ou dois dias depois os documentos relativos a tal construção, designadamente, o projeto de obras, com a memoria descritiva, referindo o mesmo que acabou por se desleixar e não os ter entregue na execução para que fora constituído mandatário. Ou seja, o autor/recorrido entregou efetivamente ao seu então mandatário o co-réu Dr CC, documentos relativos à implantação/construção de uma moradia no terreno penhorado, logo após a penhora, motivo porque se julga improcedente, nesta parte, a impugnação de facto. d) Vem a recorrente impugnar o facto provado vertido sob o ponto 1.8, segundo o qual “O 1º R. tinha assim informação e conhecimento de que aquele prédio penhorado como prédio urbano composto de terreno para construção tinha já implantado em si a construção descrita em 1.5. que conferia ao prédio um valor bem mais elevado do que aquele indicado no auto de penhora correspondente ao valor patrimonial como terreno para construção”, porquanto não resultou, minimamente, demonstrado quais os exactos documentos/meios de prova/elementos probatórios que foram entregues, pelo Recorrido, ao Réu Advogado com vista à demonstração da existência da alegada construção implantada no bem penhorado, nem, tão-pouco, de qual seria a sua relevância/pertinência, nem, muito menos, se, acaso tivessem sido juntos, teriam a virtualidade de, de forma sustentada, alterar o valor do bem penhorado, incrementando-o, pelo que, nunca poderá o mesmo manter-se nos factos provados, sendo ainda um facto meramente conclusivo (veja-se: “um valor bem mais elevado”) e, consequentemente, insusceptível de ser incluído na fundamentação de facto. Vejamos. Conforme já se referiu quanto ao facto provado sob o ponto 1.6, com a PI juntou o autor/recorrido, juntou, sob o documento nº ..., datado de 27 de setembro de 2010, um Alvará de Obras de Construção / reconstrução / ampliação / alteração nº 101/2010, do qual resulta ser emitido alvará de licenciamento de obras de construção nº ...10, em nome de AA que titula a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito em lugar ..., Freguesia ... e ..., descrito na CRP ... nº 67/...20, na matriz ...; ... rústico, para construção de moradia e comércio, sendo certo que, apesar de o mesmo ter já caducado, não se pode concluir que o mesmo não possa ser apreciado como meio de prova, designadamente, de que em setembro de 2010, foram aprovadas obras para construção de moradia e comércio a implantar no prédio posteriormente penhorado. Acresce que das declarações prestadas pelo co-réu Dr CC que, de uma forma que nos pareceu verdadeira, coerente e, por isso mesmo, convincente, resultou que, quando o prédio rústico do seu constituinte foi penhorado, de imediato aquele entrou em contacto consigo, referindo que havia um erro naquela penhora pois no terreno estava implantado um prédio em construção, tendo-lhe entregue um ou dois dias depois os documentos relativos a tal construção, designadamente, o projeto de obras, com a memoria descritiva, referindo o mesmo que acabou por se desleixar, não os tendo entregue na execução para que fora constituído mandatário. Ou seja, os meios de prova atrás referidos permitem concluir que o autor/recorrido entregou efetivamente ao seu então mandatário o co-réu Dr CC, documentos relativos à implantação/construção de uma moradia no terreno penhorado, logo após a penhora, ficando aquele ciente da existência de uma construção naquele mesmo prédio. Vejamos agora se, parte do facto dado como provado, a saber, “(…) tinha já implantado em si a construção descrita em 1.5. que conferia ao prédio um valor bem mais elevado do que aquele indicado no auto de penhora correspondente ao valor patrimonial como terreno para construção”, deve entender-se como conclusivo e a assim sendo, não dever constar do elenco dos factos. De acordo com o princípio do dispositivo, incumbe ao autor/requerente alegar os factos que integram a causa de pedir e aos réus/requeridos aqueles em que se baseiam as excepções (forma de oposição), só podendo o julgador fundar a decisão nos factos alegados pelas partes. Resulta do disposto no nº 1 do artº 5º do Código de Processo Civil que “às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”. Ou seja, não basta às partes a invocação de um direito subjetivo e a formulação de um concreto pedido ao tribunal, sendo que tão importante como isso, como referem os Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol I, pág 26, 2ª edição, Almedina “(…) a alegação da relação material da qual o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação, a alegação dos factos constitutivos desse direito. Na verdade, a causa de pedir é entendida como o “facto jurídico de que procede a pretensão deduzida (artº 581º, nº 4), cumprindo ao autor que invoca a titularidade de um direito alegar os factos cuja prova permita concluir pela existência desse direito”. Ora, tendo o nosso legislador feito, no âmbito do artº 581º do Código de Processo Civil, clara opção pela teoria da substanciação da causa de pedir, incumbe ao autor articular os factos dos quais deriva a sua pretensão. Assim a causa de pedir, conforme referem os autores na obra e página atrás citadas “(…) supõe a alegação do conjunto de factos essenciais que se inserem na previsão abstrata da norma ou normas jurídicas definidoras do direito subjetivo cuja tutela jurisdicional se pretende. A causa de pedir, servindo de suporte ao pedido, é integrada pelos factos (por todos os factos) de cuja verificação depende o reconhecimento da pretensão deduzida (…)”. Refere o Dr Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, p. 268/269 que “são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos”, depois acrescentando que “só, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objecto da especificação e questionário (isto é, matéria de facto assente e factos controvertidos), o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”. Neste mesmo sentido refere o Senhor Conselheiro Henrique Araújo in estudo “A Matéria de facto no processo civil”, publicado no sítio da Relação do Porto e acessível em www.trp.pt, que “(..) questão de facto é (..) tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” e que “(..) além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais”. Diga-se ainda que nesse sentido refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de março de 2014, in www.dgsi, relatado pelo Sr Conselheiro Mário Belo Morgado que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes” Daqui resulta sem mais que incumbe às partes a alegação de factos, ou seja, das realidades ou circunstâncias factuais, às quais o tribunal irá atender para deferir ou não a pretensão formulada. E é com base nessa alegação que o tribunal, conforme resulta do nº 4 do artº 607º do Código de Processo Civil, declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência. Diga-se que a fronteira entre o que é um facto conclusivo, ou não, nem sempre é fácil de traçar. No Acórdão do STJ de 14 de Julho de 2021 relatado pelo Se Conselheiro Júlio Gomes, in www.dgsi, refere-se que “Como refere HELENA CABRITA [A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, pp. 106-107] “[o]s factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta”. Ora, será que face ao referido estamos no caso do facto provado vertido sob o ponto 1.8 ““(…) tinha já implantado em si a construção descrita em 1.5. que conferia ao prédio um valor bem mais elevado do que aquele indicado no auto de penhora correspondente ao valor patrimonial como terreno para construção”, facto foi alegado pelo autor/recorrido na sua PI, perante um facto conclusivo. Salvo o devido respeito por contrária opinião entendemos que sob o ponto 1.8 dos factos provados, na parte referida, o Tribunal a quo se pronunciou sobre acontecimentos ou factos concretos, a saber, de que a construção num prédio rústico lhe conferia um valor superior ao daquele. Estamos perante factos materiais, concretos e precisos alegados pelas partes e, sobre os quais pode recair prova que suporte o sentido dessa alegação. Diga-se que tal facto não encerra um juízo ou conclusão no sentido de conter em si mesmos a decisão da própria causa ou, de a ação ficar resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base na resposta que lhe fosse dada. Assim sendo, considerando-o como não conclusivo, sendo o mesmo facto material, susceptível de prova. Acresce que, tal facto não se mostra irrelevante, para a decisão da causa, onde se discute da responsabilidade do co-réu Dr CC e o montante de uma eventual indemnização. Nestes termos, julgo também nesta parte, improcedente a impugnação. e) Veio a recorrente impugnar o facto dado como provado sob o ponto 1.28, segundo o qual “A construção descrita em 1.3. existente no prédio penhorado tinha um valor de € 90.000,00”, não só há um lapso quando se refere 1.3 devendo-se pretender referir ao ponto 1.5, não tendo sido produzida qualquer prova que permitisse outra conclusão que não o ser o mesmo dado como provado. Antes de mais se diga que, efetivamente, da leitura do facto provado vertido sob o ponto 1.28, resulta um lapso quanto à construção implantada no prédio penhorado, construção a que se refere o facto provado sob o ponto 1.5 e não o facto provado sob ponto 1.3, motivo porque, nesta parte procede a impugnação, corrigindo-se tal lapso. Vejamos agora no demais, será que não foi feita prova do valor da construção em causa? A 11 de agosto de 2020 foi junto aos autos, pelo Sr Perito LL um relatório do qual constava que naquele prédio rústico se encontrava implantada uma estrutura em betão armado (pilares, vigas, lajes aligeiradas dos pisos e cobertura, lajes maciças e na escada de ligação da cave e ... e paredes em betão armado da cave) as paredes exteriores em alvenaria simples de tijolo de 15 cm de espessura e parte das paredes interiores /divisórias do ... em alvenaria simples de tijolo de 11 cm. Desse relatório consta a resposta ao item 4), relativo ao valor do prédio em 2018, referindo o mesmo que o valor da construção aí implantada seria de € 90.000,00, e expondo os cálculos que o levaram a tal conclusão. Em sede de audiência de discussão e julgamento, a 16 de junho de 2021, foi ouvido o Sr Perito atrás identificado que confirmou o teor do seu relatório e referiu como chegou ao valor da construção aí implantada. A perícia, como resulta do artº 467º e ss do Código de Processo Civil é um meio de prova admissível sendo certo que no caso, não só, perante a apresentação do relatório atrás referido, não foram apresentadas reclamações nos termos do artº 485º do referido diploma, como comparecendo o Sr Perito em sede de audiência e ouvido o mesmo, não foi possível por em causa o resultado daquele. Nestes termos, julga-se improcedente, nesta parte, a impugnação de facto. f) Veio a recorrente impugnar o facto dado como provado sob o ponto 1.34 segundo o qual “O 1º R. assumiu já os factos supra descritos na sequência de participação dos mesmos à 2ª R. por parte do A”, porquanto um facto meramente genérico, conclusivo e irrelevante e, consequentemente, insusceptível de ser incluído na fundamentação de facto. Atendendo a tudo quanto se referiu quanto a factos conclusivos no supra ponto d), importa aqui aferir, se no facto provado vertido sob o ponto 1.28 “O 1º R. assumiu já os factos supra descritos na sequência de participação dos mesmos à 2ª R. por parte do A”, facto foi alegado pelo autor/recorrido sob o ponto 68 da sua PI, estamos perante um facto genérico, conclusivo e irrelevante. Salvo o devido respeito por contrária opinião entendemos que sob o ponto 1.34 dos factos provados, o Tribunal a quo se pronunciou sobre acontecimentos ou factos concretos, a saber, a assunção pelo co réu de todos os factos em que foi interveniente, como mandatário do autor/recorrido, em sede de execução. E tal assunção ocorreu na sequência da participação dos mesmos, por parte do autor/recorrido, à ré/recorrente. Estamos perante factos materiais, concretos e precisos alegados pelas partes e, sobre os quais pode recair prova que suporte o sentido dessa alegação. Diga-se que tal facto não encerra um juízo ou conclusão no sentido de conter em si mesmos a decisão da própria causa ou, de a ação ficar resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base na resposta que lhe fosse dada. Assim sendo, considerando-o como não genérico, não conclusivo ou integrando matéria de direito, sendo o mesmo facto material, susceptível de prova. Acresce que, tal facto não se mostra irrelevante, para a decisão da causa, onde se discute da responsabilidade do co-réu Dr CC. Nestes termos, julgo também nesta parte, improcedente a impugnação. * Assim sendo, e no que à impugnação de facto diz respeito apenas se corrige o lapso de escrita contido no facto provado sob o ponto 1.28, que passará a ter a seguinte redação “A construção descrita em 1.5. existente no prédio penhorado tinha um valor de € 90.000,00”, * Vejamos agora quanto ao invocado acordo e confissão dos factos alegados em sede de contestação apresentada pela ré/recorrente. Na sua contestação vem a mesma, no que à questão ora em atenção importa, alegar que: “(…) 11º. Os factos imputados ao 1.º Réu ocorreram nos anos de 2015 e 2016, conf. arts. 7.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º a 17.º, 21.º e 23.º da p. i. e docs. n.ºs ...3, ...5 e ...6 juntos com a p. i.. 12º. Tendo o 1.º Réu tido conhecimento da Decisão judicial que alegadamente determinou a prossecução da venda do prédio urbano referido na p. i., por falta de prova da existência de qualquer edificação e valor do mesmo, no mês de março de 2016, conf. doc. n.º ...3 junto com a p. i.. 13º. Como tal, caso a versão alegada pelo A. corresponda à verdade, o que se alega sem conceder, à data da celebração e vigência do contrato de seguro celebrado com a ora Ré – de 01.01.2018 a 01.01.2019 - o 1.º Réu tinha perfeito conhecimento dos factos e circunstâncias que lhe são imputados na p. i. e que os mesmos poderiam ser potencialmente geradores da sua responsabilidade civil profissional. 14º. Não obstante, o 1.º Réu não comunicou à ora contestante, diretamente ou através de qualquer outra entidade, os factos ou circunstâncias alegadas na p. i. e a possibilidade de tais factos poderem dar origem a uma “Reclamação”, como era seu dever e nos termos em que se encontrava obrigada. 15º. Tão-pouco comunicou à ora Ré a sua citação para a presente ação judicial. 16º. Obrigação essa que constitui requisito prévio e essencial à assunção de qualquer obrigação decorrente da apólice dos autos por parte da ora Ré, nos termos acima expostos. (…) 19º. A falta de comunicação dos factos alegados na p. i. e potencialmente geradores de responsabilidade civil do 1.º Réu constitui causa de exclusão da cobertura “Responsabilidade Civil Profissional” da Apólice celebrada entre a ora Ré e a Ordem dos Advogados. (…)”. Ora, em sede de petição inicial veio o autor alegar, conforme resulta do artº 68º da PI que: “O 1º Réu assumiu já os factos supra descritos na sequência de participação dos mesmos à 2ª Ré por parte do Autor”. Por seu lado da contestação do 1º Réu resulta, a saber, do artº 3º que: “O aqui Autor enviou uma Reclamação ao ora contestante relativamente aos factos que deram origem a esta ação, isto em 22 de outubro de 2018, tendo, de imediato o mesmo contestante feito a respetiva participação ao Seguro (co-Ré nos autos), como está legal e estatutariamente previsto; Ou seja, compulsados os articulados apresentados por autor e réus, resulta, ao contrário do exposto em sede de conclusões pela recorrente que, as partes não acordaram, naquela fase quanto à existência ou não de reclamação feita pelo 1º réu à 2ª ré. Acresce que, do despacho saneador, proferido a 1 de julho de 2020 e sobre o qual não foram oferecidas reclamações, resulta a título de temas de prova, entre outros, “(…)4. Aferir da exclusão decorrente do conhecimento prévio do sinistro e a falta de comunicação da ocorrência do mesmo. 5. Aferir da data da participação do sinistro às Seguradoras”. Assim, temos que até esta fase processual, não houve qualquer acordo entre as partes quanto à inexistência de participação, realizada pelo 1º réu à 2ª ré. Diga-se ainda que, conforme resulta da ata de audiência de discussão e julgamento – sessão de 16 de junho de 2021 – aquando da prestação do depoimento de parte do 1º rú CC, não se encontra reduzida a escrito o seu depoimento, nos termos do nº 1 do artº 463º do Código de Processo Civil, ou seja, na parte em que terá o mesmo confessado os factos articulados pela 1º ré, sendo certo que a ter havido tal confissão, era naquela altura que as partes deveriam ter reclamado da não assentada. Assim sendo, vai também aqui julgada improcedente a impugnação de facto. * V. DO DIREITO: Aqui chegados, face às conclusões apresentadas pela recorrente encontra-se em discussão a designada perda da chance, no âmbito da qual apenas o dano consistente e sério poderá vir a ser objecto de indemnização, conquanto se verifique o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, cabendo verificar se foi realizado julgamento dentro do julgamento, por parte do Tribunal a quo, o que, no entendimento do Recorrente, não sucedeu. Na verdade, o pedido formulado pelo autor/recorrido tem subjacente a responsabilidade civil, profissional de advogado pela (não) prática de atos jurídicos, tendo aquele invocado que, constituído mandatário para o representar em sede de execução contra si foi deduzida, o co-réu Dr CC não cumpriu ou cumpriu defeituosamente as obrigações que lhe advinham do exercício do mandato que lhe foi conferido, tendo assim dado origem a prejuízos. Ora conforme refere a propósito o Acordão da Relação do Porto, de 13 de março de 2023, relatado pela Srª Desembargadora Fátima Andrade, in www.dgsi.pt “Na doutrina e jurisprudência tem-se discutido qual a natureza da responsabilidade civil/profissional do advogado, e basicamente têm-se perfilado três teorias. Para uns ela é meramente de natureza contratual, porquanto emerge do não cumprimento ou cumprimento defeituoso de um contrato de mandato. Para outros é antes de natureza extracontratual, na medida em que em causa está a prática pelo advogado de um facto ilícito lesivo dos interesses do seu constituinte. Finalmente e numa terceira via, ela é de natureza mista, tendo no caso concreto de ser aferido se em causa está a violação de uma obrigação contratual derivada do exercício do mandato, caso em que é contratual, ou antes a prática de um ato ilícito que lesa os interesses do constituinte, caso em que é de natureza extracontratual”. Ora, como em tal Acordão se refere a doutrina e jurisprudência têm vindo a acompanhar esta última via, via que, tal como neste Aresto, perfilhamos “(…) por ser a mais consentânea com a diversidade factual que pode em abstrato ser submetida à análise jurídica (neste sentido cfr. Ac. TRP de 30/10/2007 nº de processo 0724177 e Ac. TRP de 28/10/2008, nº de processo 0824562 e doutrina nestes citada, em concreto L.P. Moitinho de Almeida, in “A Responsabilidade Civil dos Advogados”, pág.13; Cunha Gonçalves, in “Tratado de Direito Civil”, tomo XII, pág. 762, bem como jurisprudência, todos in http://www.dgsi.pt/jtrp; vide igualmente Ac. STJ de 29/04/2010, nº de processo 2622/07.0TBPNF.P1.S1; in www.dgsi.pt/jstj)”. Vejamos. O autor/recorrido imputou ao seu mandatário, o co-réu Dr CC, a violação de deveres contratuais e estatutários – a saber, os previstos no artº 93º ss do Estatuto da Ordem dos Advogados - no âmbito do mandato que lhe foi conferido. Invocou o mesmo a violação daqueles deveres, no âmbito de uma execução instaurada contra o o mandante e na qual foi penhorado prédio rústico, não ter sido o mesmo avaliado para se apurar se o seu valor, fruto da implantação de um prédio urbano, era superior e não tendo sido o mesmo vendido por valor superior em resultado de tal implantação, atendendo à não junção de documentos que fariam um principio de prova. Assim sendo, com tal conduta – omissão de entrega dos documentos em tribunal juntamente com requerimentos feitos - ficou precludida a possibilidade de ser avaliado o prédio e posto à venda não apenas como prédio rústico mas sim como prédio onde se encontrava implantado prédio urbano, resultando assim como causa adequada a “perda de chance” por parte do autor de ver apreciado pelo Tribunal a quo aqueles requerimentos e, consequentemente, ser o desfecho dos autos de execução, para o mesmo distinto. Encontramo-nos, pois, perante uma alegada perda de chance decorrente da violação de deveres contratuais e causadora de danos de natureza patrimonial e não patrimonial alegados em sede de ação que veio a ser julgada procedente. Entende o recorrente que, ao contrário do que resulta da sentença e conforme o Acordão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 2/2022, de 26 de janeiro, a ação deveria ter sido julgada improcedente pois para o apuramento da perda da chance, essencial se revelava, nos presentes autos, a realização do julgamento dentro do julgamento, por parte do Tribunal a quo, o que, no entendimento do Recorrente, não sucedeu. Diga-se que já o Acordão do STJ de 19 de dezembro de 2018, in www.dgsi.pt referia que estando em causa responsabilidade contratual de advogado por incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de mandato –referindo-se a uma violação da obrigação de meios, não de resultado, tem-se entendido que “(…)a omissão da diligência postulada por essa obrigação, evidencia de forma mais clara, que a perda de chance se deve colocar mais no campo da causalidade e não do dano, devendo ponderar-se se a omissão do procedimento postulado pelas leges artis inerentes foi determinante para a perda de chance, sendo esta real, séria e não uma mera eventualidade, suposição ou desejo, capaz de proporcionar a vantagem que o lesado prosseguia. (…) Se tal omissão, profissionalmente desvaliosa, contendeu com um sério, real e muito provável desfecho favorável da ação, ou seja, se ante um patrocínio sem reparo, a Autora lograria ganho de causa.” Ora, em tal Acordão definia-se a perda de chance como sendo“(…)a circunstância de alguém poder ser afetado num seu direito de conseguir uma vantagem futura ou de impedir um dano, por facto de terceiro.”, para que se considere esta figura autónoma “como um valor que não pode ser negado ao titular e que está contido no seu património, importa apreciar a conduta do lesante, ponderando como requisito caracterizador dessa autonomia, se se pode afirmar, no caso concreto, que o lesado tinha uma chance, uma probabilidade séria, real, e credível de, não fora a atuação que a frustrou, obter uma vantagem que probabilisticamente era razoável supor que almejasse, e/ou que a atuação omitida, se não tivesse ocorrido, poderia ter minorado a chance de ter tido um resultado não tão desfavorável como o que ocorreu”, concluindo que, “Para haver perda de chance tem de haver chance, ou seja, estar perfilada a hipótese de ganho, que se frustra de imediato, total ou parcialmente, com a omissão cometida.”, impondo-se pois a realização do “julgamento dentro do julgamento”, como juízo de prognose, inerente à valoração da chance” e concluindo-se pela verificação do dano por perda de chance quando realizado “(…)o julgamento dentro do julgamento” ficarem apurados elementos que permitam ter-se por demonstrada a consistência e seriedade da perda da oportunidade de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo, de acordo com um juízo de probabilidade tido por suficiente. Por seu lado, o Acordão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 2/2022, de 5 de julho de 2021 e proferido pelo STJ no âmbito do processo 34545/15.3T8LSB.L1.S2-A, publicado in www.dgsi.pt e também no DRE 1ª S de 26/01/2022, concluiu que "O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade", ou seja, conforme resulta do Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de outubro de 2020, in www.dgsi.pt, o direito a indemnização por “perda de chance ou oportunidade” no âmbito do exercício do mandato forense tem como pressuposto a demonstração da “existência de uma probabilidade, consistente e séria - com elevado índice de probabilidade -, de obtenção de uma vantagem ou benefício (o sucesso da ação ou do recurso) não fora a chance perdida, por ação ou omissão do mandatário. (…) grau de probabilidade terá de ser aferido, em concreto, tendo em conta o processo onde foi praticado o ilícito que gerou a perda. Sendo por isso necessário que o tribunal faça o chamado “julgamento dentro do julgamento”, atentando no resultado que poderia ser considerado como altamente provável pelo tribunal da causa onde ocorreu o ilícito”. Em conclusão e como refere o Acordão da Relação do Porto, atrás citado, “o direito ao ressarcimento por perda de chance ou oportunidade no âmbito do exercício do mandato forense tem assim e como pressuposto a demonstração da consistente e séria probabilidade de obtenção da vantagem alegadamente perdida por ação ou omissão imputada ao mandatário. Recaindo sobre o autor a prova de tal probabilidade. (…) “Não há indemnização civil sem dano e este tem que ser certo, sendo que a certeza do dano de chance (que, por isso, merece a tutela do direito e ser indemnizado) está exatamente na probabilidade suficiente, em função da consistência da chance, do resultado favorável da ação comprometida. Implicando que “colocando-se num processo (…) a questão da indemnização pelo dano da perda de chance, tal probabilidade – o mesmo é dizer, a consistência concreta da oportunidade ou “chance” processual que foi comprometida – tem sempre que ficar apurada/provada, uma vez que, sem a mesma estar apurada/provada, não se poderá falar em “dano certo” e sem este não pode haver indemnização. Apuramento este que terá assim que ser feito na apreciação incidental – o já chamado “julgamento dentro do julgamento” – a realizar no processo onde é pedida a indemnização pelo dano de perda de chance, em que se indagará qual seria a decisão hipotética do processo em que foi cometido o ato lesivo (a falta do mandatário), indagação que no fundo irá permitir estabelecer, caso se apure que a ação comprometida tinha uma suficiente probabilidade de sucesso (ou seja, no mínimo, uma probabilidade de sucesso superior à probabilidade de insucesso), que há dano certo (a tal chance “consistente e séria”) e ao mesmo tempo o nexo causal entre o facto ilícito do mandatário e tal dano certo. Apreciação/decisão hipotética em que, sendo assim, se procurará, num juízo de prognose póstuma, reconstituir, para efeitos da possível indemnização do dano da perda de chance, o desenrolar e a decisão que o processo (onde foi cometida a falta do mandatário) teria tido – na perspetiva do tribunal que o teria que decidir – sem tal falta do mandatário, com o que, concluindo-se que o processo teria tido uma suficiente (no referido limiar mínimo) probabilidade de sucesso, se estará também a concluir ter sido o evento lesivo conditio sine qua non (requisito mínimo da causalidade jurídica) do dano.” Ora, aqui chegados importa verificar se o Tribunal a quo, podia e apreciou a invocada perda de chance como fundamento de pedido indemnizatório, fazendo um julgamento dentro do julgamento, e aferindo qual a decisão hipotética (num juízo de prognose póstuma) que no processo em que foram cometidas as faltas pelo mandatário viria a ser proferida e isto, tendo-se como exigência mínima a demonstração de uma probabilidade séria de sucesso em tal demanda. Para tanto, o autor veio invocar a violação dos concretos deveres específicos do mandatário, sendo certo que o mesmo teria de alegar e provar tal probabilidade de sucesso, aportando aos autos a necessária factualidade essencial à demonstração de tal pretensão. Ora, da leitura da PI apresentada pelo autor/recorrido resulta ter o mesmo alegado a consistente e séria probabilidade da obtenção da vantagem que alegadamente perdeu com a omissão do seu mandatário – ou seja a probabilidade de ganho (ainda que parcial) da pretensão de avaliação e posterior venda por valor significativamente superior. Efetivamente, daquele articulado resulta: “(…) 33º Ora, face a tudo quanto foi exposto, não existem duvidas que o 1º R. não exerceu o mandato que lhe havia sido conferido de forma cabal e diligente de modo a proteger os interesses do seu cliente. 34º Atendendo às circunstâncias do processo de execução, o 1º R. tinha que ter diligenciado no sentido de que as benfeitorias existentes no prédio rustico fossem tidas em consideração no momento da fixação do valor da venda. 35º E teve o 1º R. várias oportunidades para o fazer e não o fez. 36º Desde logo, foi o 1º R. notificado pela Sra. AE para se pronunciar quanto ao valor e modalidade da venda do bem penhorado. 37º Além disso, já quando a venda estava em curso, o 1º R. é notificado pela Exma. Sra. Juiz para vir aos autos demonstrar a existência das alegadas benfeitorias. 38º E para tal, salvo o devido e merecido respeito, que é muito, nunca bastaria a junção de uma copia de uma fachada de uma alegada construção urbana, como fizera o 1ºR.. 39º Conforme se expõe nos artigos supra, o 1º R. teve vários momentos nos quais podia e devia ter de forma cabal e concreta demostrar e provar a existência das referidas benfeitorias que atribuíam ao prédio penhorado um valor substancialmente superior. 40º Contudo, o 1º R. não o fez. 41º E isso trouxe prejuízos avultados ao A., que viu ser penhorado e vendido um prédio por um valor substancialmente inferior ao seu valor real ou de mercado. 42º Circunstância essa que, por sua vez, prejudica o A. no próprio processo de execução, porquanto o valor apurado em sede de venda de bens poderia ter sido outro substancialmente inferior o que por sua vez diminuiria a quantia exequenda. 43º O mandato forense é um contrato de mandato atípico, que fica sujeito às regras dos artigos 1157º do Código Civil e 93º e seguintes do Estatuto da Ordem dos Advogados, para cumprimento do patrocínio judiciário que é de interesse e ordem públicos, sendo como regra um mandato com representação. 44º No exercício/cumprimento desse mandato o advogado deve colocar todo o saber, perícia e empenho na defesa dos interesses do seu cliente/mandante, respeitando, assim, as regras impostas para o exercício da profissão, mas dispondo de uma ampla margem de liberdade técnica. 45º O mandato forense integra uma obrigação de diligência (ou de meios) já que o advogado apenas se obriga a desenvolver uma atividade destinada a lograr a melhor solução jurídico-legal, pondo ao serviço do mandante todo o seu zelo, saber e conhecimentos técnicos, mas não se vinculando ao desfecho da contenda que lhe é posta. 46º Através do mandato forense conferido, o advogado fica, dentro da sua liberdade técnica, adstrito à realização de uma prestação, com carácter pessoal, instantânea ou de execução continuada. 47º Sendo essa uma obrigação traduzida numa atuação tecnicamente adequada, zelosa e diligente, tendo a obrigação de utilizar todos os recursos legítimos ao seu alcance, designadamente, a sua experiência, saber e atividade para defender os interesses do respetivo mandante. 48º Acontece que a actuação do Ilustre Mandatário Dr. CC, 1º R.,, com o respeito que merece, atento tudo o supra descrito, não foi nem zelosa nem diligente. 49º De facto, desde 15 de Junho de 20158 que o Ilustre Advogado, aqui 1º R., tinha uma procuração conferida pelo seu cliente, donde emerge a sua responsabilidade contratual, na modalidade de mandato, perante os seus clientes. 50º Sendo certo que o advogado não está obrigado a seguir as instruções do mandante, exercendo o seu mandato com total autonomia, mas nunca não podendo descuidar os interesses do respetivo mandante. 51º Deveria o Ilustre advogado, atendendo às normas aplicáveis relativamente aos direitos que o A. pretendia ver defendidos em pleito, cuidar e tratar com zelo a questão que lhe foi confiada. 52º Requerendo a avaliação do prédio penhorado atempadamente, 53º Demonstrando a existência de benfeitorias que valorizariam o prédio, valorização essa essencial para a fixação do seu valor para venda. 54º E não o fez, mostrando a sua conduta processual de mandatário do ora A., além de incompreensível, ético-juridicamente, censurável no normal exercício do patrocínio judiciário. 55º Tal conduta processual causou danos patrimoniais ao A., que viu o seu prédio ser vendido por um valor muito inferior ao seu valor real. 56º Na realidade, o prédio tal e qual como foi vendido- prédio rustico já com uma construção edificada de um prédio urbano para habitação com 3 pisos, já com a estrutura totalmente edificada- tem um valor muito superior ao valor pelo qual foi adjudicado. 57º Tal prédio teria sempre o valor de mercado nunca inferir a € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), 58º Mesmo assumindo tratar-se de uma venda forçada- em processo executivo. (…)” Ora, será que a apresentação em Tribunal dos documentos por si entregues ao seu mandatário seriam suficientes para desencadear destino distinto à execução ficou demonstrado? Demonstrado ficou que, em sede execução com o número 441/13.... que corre termos no Juízo Central Cível - Juiz ... deste Tribunal, viu o autor/recorrido e ali executado penhorado a 26 de fevereiro de 2014, entre outros o seguinte bem imóvel: prédio urbano, composto de terreno para construção, sito em ..., Freguesia ... e laias, concelho ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o art. ...41, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...7, com o valor patrimonial de €21.700,00. Ora, face à notificação dos autos de penhora, o autor/recorrido e ali executado outorgou, com data de 15 de junho de 2015, uma procuração a favor do Exmo. Sr. Dr. CC, advogado, com escritório no Edifício ..., ..., em ..., portador da C.P. nº ..., com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, a quem conferiu poderes forenses gerais para o representar e defender o seus direitos e interesses no supra referido processo executivo, tendo-lhe dado conhecimento de que no prédio existia já uma construção composta por uma estrutura em betão armado (pilares, vigas, lajes aligeiradas dos pisos e da cobertura, lajes maciças de betão armado em varandas e na escada de ligação da cave ao ... e paredes em betão armado da cave, as paredes exteriores em alvenaria simples de tijolo de 15 cms de espessura e parte das paredes interiores / divisórias do ... em alvenaria simples de tijolo de 11 cms de espessura, construção essa que não constava descrita do auto de penhora, entregando-lhe ainda um dossier onde constavam todas as plantas, memoria descritiva e justificativa da arquitectura e outras especialidades, bem como o alvará de licenciamento de obras nº ...10, relativos ao processo de obras ...09 da Câmara Municipal ... que aprova a realização das obras de construção de moradia e comércio no prédio sito em lugar ..., Freguesia ... e ..., descrito na CRP ... sob o nº...20 e inscrito na matriz sob o artigo ...33, ...34 rústico da respectiva freguesia e tendo-lhe ainda comunicado que tal edificação deveria ser dada a conhecer ao processo de execução na medida em que tal seria determinante para a fixação do valor de venda daquele prédio. O 1º réu tinha assim informação e conhecimento de que aquele prédio penhorado como prédio urbano composto de terreno para construção tinha já implantado em si a construção atrás descrita que conferia ao prédio um valor bem mais elevado do que aquele indicado no auto de penhora correspondente ao valor patrimonial como terreno para construção. Ora, em 10 de julho de 2015 as partes do processo executivo supra identificado foram notificadas pela Exma. Sra. AE, para se pronunciarem quanto à venda dos bens penhorados, nos termos do nº 1 do artº 812º Código de Processo Civil, nº 1, sendo que o exequente se pronunciou quanto à modalidade e venda e indicou o valor pelos quais os bens deveriam ser colocados à venda e o ora autor/recorrido e ali executado, representado pelo 1º réu, pronunciou-se igualmente requerendo, à Exma. Sra. AE, a avaliação dos bens penhorados, nomeadamente das benfeitorias existentes no prédio melhor identificado supra, em especial parág. 4): “Outrossim, uma das verbas penhoradas e levadas à venda não leva em linha de conta o facto de nela estar construída uma benfeitoria que se consubstancia numa construção destinada a habitação e comércio cm a área superior a 600 metros quadrados. Ora, tal avaliação não teve lugar e a pedido da Sra AE foi designada, por despacho judicial de outubro de 2015, data para a abertura de propostas em carta fechada, para o dia 14 de janeiro de 2016, relativamente ao prédio em causa. Perante este facto, no dia anterior ao da venda foi apresentado um requerimento subscrito pelo autor e 1º- réu dirigido novamente à Exma. Sra. AE - e do qual pede junção aos autos- no qual expõe o seguinte: rr ( ••• ) AA, executado .... vem expor o seguinte: 1) O «executado foi notificado para a data de abertura de propostas relativamente ao prédio levado à execução e que é o seguinte: Descrição do bem: Prédio composto por terreno para construção, sito em ... Freguesia ... e .... concelho ..., com área de 1510 m2, a confrontar do norte com FF, do nascente com caminho publico, do sul com GG e do poente com Estrada Nacional, inscrito na matriz sob o artigo ...41 rustico com o valor patrimonial de 2.1.960,00 euros, descrito na CRP ... sob o numero ...7- ... e Tais. 2) Ora tal prédio tem inserido um prédio urbano já em adiantado estado de construção, com a estrutura total montada cuja copia da fachada principal se junta sob a forma de cópia. 3) Assim, tal prédio configura a noção de “benfeitorias” sobre o prédio levado à execução, benfeitorias essas que não / foram penhoradas nos autos e que, desta forma, não poderão ser consideradas em caso de eventual adjudicação do outro prédio a uma proposta vencedora. 4) Desta forma, seja qual for o resultado da abertura de propostas nestes autos jamais poderá ser vendido um bem que não foi neles penhorado. 5) Esclarece-se que as ditas benfeitorias foram executadas antes de ser lavrado o auto de penhora dos autos. TERMOS NOS QUAIS, se requer a V.fI Ex. a receção deste requerimento e a acção em conformidade com o que aqui se descreve. Pede junção aos autos. O Executado O Advogado”, juntando apenas ao supra transcrito requerimento uma copia de uma fachada de um prédio. Face a tal requerimento, por despacho da Exma. Sra. Juiz, foi a abertura de propostas dada sem efeito e tendo sido a exequente notificada para se pronunciar, veio aos autos dizer que o requerimento apresentado pelo executado foi apenas um expediente para atrasar a venda; porquanto foi apresentado na véspera daquela quando estava dela notificado há mais de um mês mais referiu que do documento junto não é prova bastante para comprovar a existência de benfeitorias. Face a esta posição, a Exma. Sra. Juiz, por despacho, datado de 26 de fevereiro de 2016, notificou o lº réu para se pronunciar e vir juntar aos autos todos os elementos probatórios de que dispunha para sustentar a sua posição, sob pena de se determinar nova abertura de propostas com a máxima urgência possível, sendo que o 1º réu nada requereu, nada fez ou disse, pelo que por despacho de 17 de março de 2016, em apreciação ao requerimento apresentado pelo 1º réu referidos supra em 1.14. e 1.15. foi ordenado o prosseguimento dos autos, designando-se nova data para abertura de propostas em carta fechada. Frustradas negociações entre as partes, foi agendada por despacho proferido no dia 7 de setembro de 2016 nova datada venda para a abertura de proposta em carta fechada para o dia 7 de novembro de 2016. Em 5 de novembro de 2016, o 1º réu apresenta de novo um requerimento ao processo, dirigido à Exma. Sra. Juiz, com o seguinte teor: (1( ... ) AA, executado .... Vem dizer o seguinte: 1) Nestes autos é levado à venda o seguinte prédio: Prédio composto por terreno para construção, onde se acha em construção uma casa de 3 pisos, sito em ... Freguesia ... e ..., concelho ..., com área de 1510 m2, a confrontar do norte com FF, do nascente com caminho publico, do sul com GG e do poente com Estrada Nacional, inscrito na matriz sob o artigo ...41 rústico com o valor patrimonial de 21.960,00 euros, descrito na CRP ... sob o numero ...7- ... e Tais. 2) Nesta situação, o valor base para venda é de € 18.700,00 quando, salvo melhor opinião, isso não se deveria verificar. Na verdade, 3) Já se encontrou designada data para venda deste mesmo prédio, tendo o executado vindo ao processo informar que a descrição do dito, não correspondia à verdade, isto porque, 4) No dito prédio se encontrava implantada uma construção cujo valor seria muito superior ao do prédio rústico em si mesmo. 5) Feita a retificação, verifica-se agora que o valor se mantém, apesar de na descrição do prédio levada à venda se ter acrescentado o facto de lá constar uma construção urbana. Ora, 6) Pela razão supra aduzida, e ainda sempre salvo melhor opinião, deveria o prédio em causa ser objecto de avaliação completa, na qual se incluísse a construção la existente, a título de benfeitoria, sendo que, 7) Caso assim não se processe, estará o executado e quem o acompanha na sua posição processual, a ser espoliado de um valor que ira enriquecer sem causa o hipotético adquirente do dito prédio. TERMOS NOS QUAIS, se requer a V.º Ex. que se digne ordenar seja o prédio objecto deste requerimento, sujeito a uma avaliação geral de todo o seu conteúdo, rustico e urbano, suspendendo-se a venda em conformidade com o que aqui se requer, Pede deferimento O advogado c/ p Requer a junção aos autos”. No supra referido dia 7 de novembro de 2016 procedeu-se à abertura de proposta em carta fechada no que respeita ao prédio em questão nestes autos, sendo que não foi apresentada qualquer proposta, tendo sido as partes notificadas para indicação de encarregado de venda, tendo-se seguido todas as formalidades no que à venda daquele prédio dizem respeito e o mesmo é vendido a EE pelo valor de € 18.700,00 (Dezoito mil e setecentos euros), tendo a escritura de compra e venda sido celebrada em 28 de abril de 2018. Ora, a 13 de junho de 2018, o 1º réu apresenta novo requerimento ao processo (invocando a nulidade da venda) com o teor que ora se transcreve: “( .. .) AA ..... vem requerer a NULIDADE DA VENDA do bem penhorado nos autos, o que faz, Pelos seguintes termos e fundamentos: 1) O Executado reclamou por requerimento entrado nos autos, do valor do bem penhorado, atento o facto de o mesmo, apesar de ser um prédio rústico, nele se encontrar inserto um prédio urbano, casa de três andares em construção, 2) Fazendo com que, e mui doutamente, ao tempo este Tribunal, tivesse dado sem efeito a dita venda, ordenando-se uma avaliação do prédio urbano em construção, considerado como Benfeitoria e com um valor muito superior ao prédio rustico penhorado; 3) A Exequente, ao tempo e também por requerimento, insurgiu-se contra tal facto afirmando que “o que se encontrava penhorado era o prédio rustico”, alias como bem descreve o auto de penhora editável que a Sra Agente de Execução elaborou; 4) Acontece que, a base para que o adiamento da venda se processasse foi, nem mais nem menos, o pedido do Executado para que se processasse nova avaliação do prédio em causa, com a Benfeitoria que nele existia – e existe; 5) Todavia, a Sra. Agente de Execução limitou-se C1 colocar uma adenda no Edital no qual acresce que, no prédio rustico penhorado “se encontra um edifício de três andares, em construção. Ora, 6) Face o este circunstancialismo, verifica-se que o Tribunal não se pronunciou sobre o requerimento enviado pelo executado à Agente de Execução e ao Tribunal, no qual lhe dava conta da existência de uma casa no prédio penhorado, e apenas deu sem efeito a data agendada para a aberturas das propostas. 7) Foi seguidamente agendada uma nova data, para a vendo, sem que tivesse havido a solicitada avaliação, sendo notório o facto de constar do edital o mesmo valor de venda do primitivo edital, isto é, 8) Apesar de la se dizer que existe um prédio em construção, não se descreve convenientemente o prédio, não se lhe assaca qualquer valor e dar-se-á a entender assim que o que se transmite é apenas o prédio rustico; 9) Isto configura preterição de formalidades legais, designadamente da avaliação conveniente dos bens em causa, que foi atempadamente requerida. 10) Pela forma como decorreu o processado, verifica-se aqui que o requerimento formulado nos autos e dirigido a este tribunal, não obstante ter sido fundamento de adiamento a primitiva diligencia, não mereceu como devia ter merecido, qualquer pronuncia por parte do Tribunal e da Senhora Agente de Execução; 11) A qual devera descrever no auto e de forma too exaustiva quanto possível, o estado dos bens e o seu valor; 12) E não é crível que o prédio valha exactamente o mesmo com as Benfeitorias incorporadas e sem as mesmas. 13) Aliás, a ser assim, não se entende, repete-se, o que foi vendido, se o prédio rustico, numa primeira fase ia à venda por 18.700,00, se o mesmo prédio mas uma casa em adiantado estado de construção pelo mesmo valor de 18.700,00. 14) E só o foi assim por falta de acção nos autos da Sra. Agente de Execução e por não ter sido determinada a avaliação requerida. Desta forma 15) A forma de agir das partes envolventes prejudica o Executado, parte mais fraca na refrega, porquanto poder-se-á entender que as Benfeitorias do prédio em causa se transmitem sem que por elas se exija qualquer valor ou até que, 16) Pela forma que se encontram descritas, o valor se poderá referir a um prédio com as fundações ou uma casa particamente acabada! NESTES TERMOS, e porque também esta nulidade será de conhecimento oficioso, requer o executado que a venda seja dada sem efeito face à preterição de formalidades legais que conduzem -à nulidade do acto, designadamente a não avaliação do prédio apos requerimento recebido pelo Tribunal, seguindo-se a competente / avaliação do prédio rustico, acrescido da avaliação das benfeitorias lá existentes com a competente medição das obras e outras variáveis em uso. Pede deferimento. O ADVOGADO C/P”, sendo que, na sequência deste requerimento apresentado pelo 1º réu foi proferido despacho datado de 4 de outubro de 2018, constante de fls. 40 vº a 41 vº, que, em suma, indefere a pretensão do 1º R., decidindo o seguinte: “O Tribunal não deixou de se pronunciar sobre o requerimento por si apresentado. Apesar de a questão ter sido suscitada em véspera de abertura de propostas, o Tribunal deu sem efeito a mesma para apreciar a questão apresentada pelo Executado- apesar de o mesmo não ter suscitado a questão no momento devido, aquando da notificação da decisão de venda pela Agente de Execução, ao abrigo do disposto no art.º 812º nº 6 do CPC (o Executado deveria, nessa fase, se não concordava com a dita decisão, reclamar da mesma- art. 812º nº 7 do CPCI o que não o fez). ( ... ) Em 17/03/2016, o Tribunal indeferiu o peticionado pelo Executado, mas não sem antes o ter notificado para que tomasse posição sobre o articulado apresentado pela Banco 1... em 20/01/2016, juntando aos autos os elementos probatórios de que dispusesse e que sustentassem a sua posição, sob pena de se determinar nova abertura de propostas - perante tal notificação, o Executado nada fez. Indeferido o seu requerimento por falta de prova e concordando com o exposto pela Banco 1... em 20/01/2016, não havia qualquer motivo para determinar qualquer avaliação. O Executado vem suscitar esta questão nos autos, já decidida, por despacho transitado em julgado, sabendo perfeitamente que não tem fundamento. Veja-se ainda a decisão da AE de 05/06/2018, da qual consta que em 07-03- 2018 foi feita notificação às partes da aceitação da proposta de aquisição do prédio descrito na CRP ... sob o o numero ... e ..., no valor de 18. 700€, valor mínimo de venda anunciado, apresentada por EE. Não se tendo qualquer das partes pronunciado. O Executado, apesar de tudo isto, decide, em 13/06/2018/ vir suscitar novamente esta questão. Não houve assim qualquer preterição de formalidades que gere o vicio da nulidade (art. 195º nºl do CPC), pelo que não há fundamento para anular a venda. Indefere-se o solicitado e condena-se o executado no pagamento de duas UCs pelo incidente anómalo gerado. Notifique. D.N.” Notificado do supra referido despacho, o 1º réu nada fez, não reclamou nem interpôs recurso. Será que destes factos se pode extrair que, tendo o 1º réu junto com os requerimentos feitos ou entregue ao Tribunal os documentos que lhe foram entregues pelo seu constituinte, designadamente, aquando do despacho proferido a 26 de fevereiro de 2016, pelo qual foi o mesmo notificado para se pronunciar e vir juntar aos autos todos os elementos probatórios de que dispunha para sustentar a sua posição, sob pena de se determinar nova abertura de propostas com a máxima urgência possível? Vejamos. Não nos podemos esquecer que em causa estava uma venda, de, entre outros, um imóvel do autor/recorrido e ali executado, sendo relevante o valor pelo qual seria posto à venda, motivo porque nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 812º do Código de Processo Civil, são ouvidas as partes sobre a modalidade da venda e no caso do valor de venda de imóveis será o mesmo o valor do mercado ou o valor patrimonial, sendo certo que o executado pode e deve requerer ao agente de execução a realização de perícia se não concordar com o valor definido. Como já atrás referimos, tendo sido notificado a 10 de julho de 2015, para se pronunciar quanto à venda dos bens penhorados, nos termos do nº 1 do artº 812º Código de Processo Civil, o 1º réu, requereu, à Exma. Sra. AE, a avaliação dos bens penhorados, nomeadamente das benfeitorias existentes no prédio melhor identificado supra, em especial parág. 4): “Outrossim, uma das verbas penhoradas e levadas à venda não leva em linha de conta o facto de nela estar construída uma benfeitoria que se consubstancia numa construção destinada a habitação e comércio com a área superior a 600 metros quadrados, sendo que tal avaliação não teve lugar e a pedido da Sra AE foi designada, por despacho judicial de outubro de 2015, data para a abertura de propostas em carta fechada, para o dia 14 de janeiro de 2016, relativamente ao prédio em causa. Ora, de acordo com o nº 7 do artº 812º e al. c), do nº 1 do artº 723º ambos do Código de Processo Civil, se o executado não concordar com a decisão do Sr AE, pode reclamar para o juiz que decidirá sem recurso, sendo certo que, no caso sub judice, nada foi feito. E será que, feita tal reclamação poderia o 1º réu e consequentemente o seu constituinte obter decisão distinta? Atentos os factos atrás expostos, somos de entender que sim e isto porque, como resulta dos autos, já com data de abertura de propostas fixada, perante requerimento apresentado pelo 1º réu naqueles autos, dando conhecimento da existência de prédio urbano implantado no prédio penhorado, foi dada sem efeito aquela diligência para apresentação de provas das alegadas benfeitorias, conforme despacho da Mma Juiz do processo, datado de 26 de fevereiro de 2016. Ou seja, tudo leva a crer que, perante um requerimento reclamando da modalidade da venda ou do valor fixado para o bem penhorado e a vender, seria proferido pela Mma Juiz despacho, que ao contrário do que aconteceu, não designaria data para a abertura das propostas, mas antes ouviria a parte contrária e proferiria, pelo menos, despacho ordenando a junção de documentos que comprovassem a existência de benfeitorias. Continuemos. Porquanto nenhuma reclamação nos termos atrás referidos foi apresentada pelo 1º réu, não teve lugar a avaliação pretendida, tendo sido designada, por despacho judicial de data para a abertura de propostas em carta fechada, sendo que no dia anterior ao da venda foi apresentado um requerimento subscrito pelo autor e 1º- réu dirigido novamente à Exma. Sra. AE e no qual expõe a existência de benfeitorias no prédio penhorado que não foram tidas em atenção aquando da penhora. Face a tal requerimento, por despacho da Exma. Sra. Juiz, foi a abertura de propostas dada sem efeito e, ouvida a exequente, notificou o lº réu para se pronunciar e vir juntar aos autos todos os elementos probatórios de que dispunha para sustentar a sua posição, sob pena de se determinar nova abertura de propostas com a máxima urgência possível, sendo que o 1º réu nada requereu, nada fez ou disse, pelo que por despacho de 17 de março de 2016, em apreciação ao requerimento apresentado pelo 1º réu referidos supra em 1.14. e 1.15. foi ordenado o prosseguimento dos autos, designando-se nova data para abertura de propostas em carta fechada. Frustradas negociações entre as partes, foi agendada por despacho proferido no dia 7 de setembro de 2016 nova datada venda para a abertura de proposta em carta fechada para o dia 7 de novembro de 2016. Em 5 de novembro de 2016, o 1º réu apresenta de novo um requerimento ao processo, dirigido à Exma. Sra. Juiz, com o seguinte teor: (1( ... ) AA, executado .... Vem dizer o seguinte: 1) Nestes autos é levado à venda o seguinte prédio: Prédio composto por terreno para construção, onde se acha em construção uma casa de 3 pisos, sito em ... Freguesia ... e ..., concelho ..., com área de 1510 m2, a confrontar do norte com FF, do nascente com caminho publico, do sul com GG e do poente com Estrada Nacional, inscrito na matriz sob o artigo ...41 rústico com o valor patrimonial de 21.960,00 euros, descrito na CRP ... sob o numero ...7- ... e Tais. 2) Nesta situação, o valor base para venda é de € 18.700,00 quando, salvo melhor opinião, isso não se deveria verificar. Na verdade, 3) Já se encontrou designada data para venda deste mesmo prédio, tendo o executado vindo ao processo informar que a descrição do dito, não correspondia à verdade, isto porque, 4) No dito prédio se encontrava implantada uma construção cujo valor seria muito superior ao do prédio rústico em si mesmo. 5) Feita a retificação, verifica-se agora que o valor se mantém, apesar de na descrição do prédio levada à venda se ter acrescentado o facto de lá constar uma construção urbana. Ora, 6) Pela razão supra aduzida, e ainda sempre salvo melhor opinião, deveria o prédio em causa ser objecto de avaliação completa, na qual se incluísse a construção la existente, a título de benfeitoria, sendo que, 7) Caso assim não se processe, estará o executado e quem o acompanha na sua posição processual, a ser espoliado de um valor que ira enriquecer sem causa o hipotético adquirente do dito prédio. TERMOS NOS QUAIS, se requer a V.º Ex. que se digne ordenar seja o prédio objecto deste requerimento, sujeito a uma avaliação geral de todo o seu conteúdo, rustico e urbano, suspendendo-se a venda em conformidade com o que aqui se requer, Pede deferimento O advogado c/ p Requer a junção aos autos”. No supra referido dia 7 de novembro de 2016 procedeu-se à abertura de proposta em carta fechada no que respeita ao prédio em questão nestes autos, sendo que não foi apresentada qualquer proposta, tendo sido as partes notificadas para indicação de encarregado de venda, tendo-se seguido todas as formalidades no que à venda daquele prédio dizem respeito e o mesmo é vendido a EE pelo valor de € 18.700,00 (Dezoito mil e setecentos euros), tendo a escritura de compra e venda sido celebrada em 28 de abril de 2018. Será que, juntos aos autos de execução, os documentos que lhe haviam sido entregues pelo seu constituinte, a saber, todas as plantas, memoria descritiva e justificativa da arquitectura e outras especialidades, bem como o alvará de licenciamento de obras nº ...10, relativos ao processo de obras ...09 da Câmara Municipal ... que aprova a realização das obras de construção de moradia e comércio no prédio sito em lugar ..., Freguesia ... e ..., descrito na CRP ... sob o nº...20 e inscrito na matriz sob o artigo ...33, ...34 rústico da respectiva freguesia, poderia o 1º réu e consequentemente o seu cliente obter decisão distinta? Diga-se desde já, que o que se pretendia, nesta fase do processo, seria dar sem efeito a data designada para a venda e a realização de avaliação do prédio. Para tal entendeu a Mma Juiz do processo que para tal seria necessário que, ficassem demonstradas, pelo menos indiciariamente, a existência das benfeitorias alegadas, ou seja, da implantação de um prédio urbano no prédio penhorado. Ora, as plantas, memoria descritiva e justificativa da arquitectura e outras especialidades bem como o alvará de licenciamento de obras nº ...10, relativos ao processo de obras ...09 da Câmara Municipal ... que aprova a realização das obras de construção de moradia e comércio no prédio sito em lugar ..., Freguesia ... e ..., descrito na CRP ... sob o nº...20 e inscrito na matriz sob o artigo ...33, ...34 rústico da respectiva freguesia, embora não demonstrassem, por si só as obras realizadas, demonstravam a intenção de realização das mesmas designadamente junto da Câmara Municipal .... Mesmo que se encontrasse já caducado o alvará, sempre se criaria, no Tribunal a quo, a dúvida da existência de obras, posteriores ao alvará e anteriores à penhora, o que levaria a que, por despacho se desse sem efeito a data designada para a abertura de propostas e, se ordenasse a realização de uma perícia ou avaliação do prédio. E realizada tal perícia / avaliação, uma vez que ficou demonstrado nos autos que à data da penhora já se encontrava implantado no prédio penhorado uma construção de moradia e comércio, seria o valor do mesmo, superior, uma vez que, como ficou provado nos presentes autos, só a implantação tinha um valor de € 90.000,00. Assim sendo, temos que as omissões do 1º réu naqueles autos de execução, impediram a apreciação e, as atrás referidas decisões hipotéticas por parte do Tribunal a quo, que conduziriam a um distinto desfecho daquele processo. Diga-se que, tendo sido apresentada reclamação nos termos do nº 7 do artº 812º do Código de Processo Civil, ou aquando da notificação para o efeito, juntos os documentos que lhe haviam sido entregues pelo seu constituinte, o pretendido por este, ou seja, a venda por valor superior do bem penhorado acrescido das benfeitorias nele implantadas teria probabilidade de sucesso. Assim sendo, entendemos que, ao contrário das conclusões da recorrente, a ação instaurada pelo autor/recorrido dispunha de todos os elementos susceptíveis de fundamentar um juízo sério de que apresentado requerimento de reclamação nos termos do nº 7 do artº 812º do Código de Processo Civil e requerimento de avaliação do prédio penhorado e alegadas benfeitorias instruído com documentos de que 1º réu dispunha – seguindo-se o “critério do julgamento dentro do julgamento” - vindo a ter viabilidade. Entendemos pois encontrar-se demonstrada a perda de oportunidade ou chance por omissão imputável ao 1º réu, mandatário do autor/recorrido nos autos de execução, que justificada indemnização, seja a título de danos não patrimoniais, seja a título de danos patrimoniais, improcedendo, nesta parte, o recurso. E aqui chegados será que, como pretende a recorrente, nunca o valor indemnizatório a atribuir ao Recorrido poderia ser no montante constante da Sentença porquanto aquele, em casos de mera perda da chance, nunca poderá corresponder ao valor do hipotético dano final. A mesma cita para conformar a sua conclusão o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 540/13.1T2AVR.P1, de 14 de junho de 2016. Vejamos. Nas palavras do referido Acordão, encontrado in www.dgsi.pt “No que respeita ao apuramento do valor do dano a indemnizar, importa proceder a três operações distintas, nas palavras emprestadas de S…, ob. cit., págs. 66/67: “Avaliar, em primeiro lugar, qual o valor económico do resultado em expetativa e, de seguida, a probabilidade que existiria de o alcançar, não fora a ocorrência do facto antijurídico. Este segundo valor, calculado numa percentagem – traduzindo a consistência e seriedade das “chances”, - terá que ser por fim aplicado ao primeiro, para que se possa finalmente obter o valor pecuniário do dano da “perda de chance”. O quantum de indemnização resultará assim como a utilidade económica realizável diminuída de um coeficiente de redução proporcional ao grau de possibilidade de consegui-la”. Caso isso não seja possível o tribunal julgará através do recurso à equidade. O mesmo raciocínio é defendido por Q…, ob. cit. págs. 144/145, pois o dano de perda de chance é distinto do dano final, em que a indemnização por aquele deve refletir essa diferença, referindo que “ A reparação da perda de chance deve ser medida, pois, com relação à chance perdida e não pode ser igual à vantagem que se procurava”. Como vem realçado na citada jurisprudência, “No caso de perda de chance não se visa indemnizar a perda do resultado querido mas antes a da oportunidade perdida, como um direito em si mesmo violado por uma conduta que pode ser omissiva ou comissiva; não se trata de indemnizar lucros cessantes ao abrigo da teoria da diferença, não se atendendo à vantagem final esperada” - cf. Acórdão do STJ de 1/7/2014 (Fonseca Ramos)”. Ora, como resulta do referido Aresto, importa “(…)apurar qual a percentagem que representa o grau de probabilidade, face ao valor correspondente ao valor do dano final, apurando-se assim o valor da indemnização correspondente ao dano “perda de chance”, enquanto dano autónomo e intermédio, verificado o nexo causal entre o facto ilícito” - falta de apresentação do reclamação e posteriormente falta de entrega de documentos que comprovariam, pelo menos indiciariamente, a existência de benfeitorias - e o dano (frustração pela perda de possibilidade de obtenção do resultado pretendido com o aqueles – a suspensão da venda e avaliação das benfeitorias e a posterior venda com valor das benfeitorias). Ora, no caso concreto, face à factologia apurada, designadamente que as benfeitorias existentes teriam um valor de € 90.000,00, entende-se adequado estabelecer em 85% o grau de probabilidade do autor/recorrido alcançar o resultado final, a vantagem pretendida com aqueles requerimentos – inicialmente suspensão da venda e avaliação das benfeitorias posteriormente venda atendendo-se ao valor das benfeitorias. A título de danos patrimoniais, a decisão recorrida considerou que o valor das benfeitorias seriam de € 90.000,00, entendendo que o valor pelas quais seriam vendidas seria de 85% (aliás como o foi o prédio onde se encontravam implantadas), entendemos nós que a mesma não fixou o dano final, mas o valor correspondente à “perda de chance”, que não se mostra igual ou superior àquele. Assim sendo, improcede, nesta parte o recurso. Vem ainda o recorrente, nas suas conclusões XXVII, XXVIII, XXIX, referir que o Tribunal a quo não teve, sequer, em consideração o valor pelo qual o bem foi, posteriormente, vendido por quem o havia adquirido na execução, a testemunha EE, nem o valor pelo qual o bem foi vendido na própria execução, não cuidando, sequer, de o deduzir ao valor indemnizatório atribuído. A este propósito se diga que tratam-se de factos novos, porque não alegados em sede de articulados, designadamente, articulado superveniente, não resultando ainda e quanto aos mesmos, qualquer impugnação, designadamente a título de factos instrumentais, motivo porque, não se aprecia tal conclusão, julgando-se improcedente, nesta parte o recurso. Vem ainda a recorrente nas suas conclusões XXX a XXXVII requerer a sua absolvição porquanto se verifica uma das exclusões da apólice da Recorrente, a saber, terem os factos ocorridos antes do início da vigência da apólice, encontrando-se, aliás, em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, no qual se prevê que os sinistros anteriores à data da celebração do contrato não estão (naturalmente) cobertos quando o segurado deles tiver conhecimento nessa data. Com relevo para a decisão ficou apurado que: Entre a 2ª Ré e a Ordem dos Advogados foi celebrado um contrato de seguro de grupo, não contributivo, temporário, anual, do Ramo de responsabilidade civil, titulado pela Apólice n.º ..., cujas Condições Gerais, Especiais e particulares se encontram juntas a fls. 66 vº e ss dos autos, contrato celebrado pelo prazo de 12 meses, com data de início às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2018 e termo às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2029, conforme o ponto 10 das ”Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil”. Através do referido contrato de seguro a Ré segura a «Responsabilidade Civil Profissional decorrente do exercício da advocacia, com um limite de 150.000,00 € por sinistro ( ... [», entre outros riscos, conf. ponto 6 A e, como tal, a eventual responsabilidade da ora Ré encontra-se limitada à quantia de € 150.000,00, deduzindo-se, ainda, a respetiva franquia, infra referida. Nos termos acordados através do contrato de seguro celebrado com a Ré X... “O tomador do seguro ou o segurado deverão, como condição precedente às obrigações do segurador sob esta apólice, comunicar ao segurador tão cedo quanto seja possível: a) Qualquer reclamação contra qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice; b) Qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice; c) Qualquer circunstância ou incidente concreto conhecida(o) pelo segurado e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela apólice, ou determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento ou acionar as coberturas da apólice”; -- cf. artigo 8.Q, n.Q 1 da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”. “Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações: a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data do início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação; ( ... )”;, Conf. artigo 3.Q da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”. Sendo que “O segurado, nos termos definidos no ponto 1. do artigo 8.Q desta Condição Especial, deverá comunicar ao corretor ou ao segurador, com a maior brevidade possível, o conhecimento de qualquer reclamação efetuada contra ele ou de qualquer outro facto ou incidente que possa vir a dar lugar a uma reclamação”; - Cf. artigo 10.Q, n.º 1 da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”, comunicação essa que, “(. .. ) dirigida ao corretor ou ao segurador ou seus representantes ( ... )”, deverá chegar ao conhecimento do segurador no prazo máximo e improrrogável de 8 dias .. - cf. artigo 10.Q, n.º 2 da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional. O Autor enviou uma reclamação ao lº co-réu relativamente aos factos / que deram origem a esta acção, em 22 de outubro de 2018, tendo, de imediato o mesmo contestante feito a respetiva participação à 2ª co-ré em 6 de novembro de 2018 - cf. does. de fls.99vº e 100 e fls. 106 e vº dos autos. Ora, a 2ª Ré apenas teve conhecimento dos factos dos autos no dia 13 de novembro de 2018, aquando da participação efetuada pelo lº Réu. Destes factos somos levados a concluir que, ao contrário do alegado pela recorrente, o 1º réu teve conhecimento relativamente aos factos que deram origem a esta ação a 22 de outubro de 2018, data em que lhe foi remetida carta pelo seu constituinte, ou seja muito depois da data do início do período de seguro que, teve o seu início às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2018. Diga-se que incumbiria à recorrente alegar e demonstrar que fora feita, antes do início da vigência do contrato de seguro, uma qualquer reclamação contra qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice; qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice; ou qualquer circunstância ou incidente concreto conhecida(o) pelo segurado e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela apólice, ou determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento ou acionar as coberturas da apólice”, o que não fez. A alegação da conduta do 1º réu, em sede de execução, só por si não pode entender-se como suficiente para que o mesmo pudesse esperar pela sua responsabilização, como apesar de tudo, acabou por acontecer. Nestes termos, julgo também aqui improcedente o recurso. * VI.DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pela ré/recorrente. Guimarães, 22 de junho de 2023 Relatora: Margarida Gomes Adjuntas: Maria da Conceição Bucho Raquel Rego. |