Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO CONSUMIDOR PROMITENTE COMPRADOR DEPOIMENTO DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator): I.O depoimento de parte que se revele não possuir a virtualidade de servir como confissão, quer por incidir sobre factos favoráveis ao depoente, quer porque recai sobre factos desfavoráveis à parte, mas que não pode assumir relevância confessória contra a parte que impugnou esses factos, pode/deve ser livremente apreciado pelo julgador, no momento da apreciação de toda a prova produzida para a, ou na, formação da sua convicção. II- Assim, é admissível a valoração do depoimento de parte, no segmento em que não produz confissão, à luz da livre apreciação do tribunal. III. A força probatória dos documento particulares depende da atitude que a parte a quem o documento é imputado toma perante este quando é apresentado em juízo como meio de prova. IV. Decorre, assim, dos arts. 374 e 376º do CC que, neste âmbito, apenas se considera estabelecida a autenticidade do documento: A- Se a parte contrária reconhecer expressamente a autenticidade (isto é a veracidade da letra e assinatura); B- Se a parte contrária não fizer qualquer declaração; C- Ou se a parte contrária declara não saber se o documento é genuíno ou autêntico, mas a autoria do documento lhe é atribuída. “ V- Segundo a jurisprudência fixada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 4/2014, publicado no DR Iª Série, de 19/05/2, “o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil”, tem plena aplicação ao caso em análise. VI- O artigo 106.º n.º 2 do CIRE apenas se aplica aos contratos promessa com eficácia meramente obrigacional, mas sem tradição da coisa ao promitente-comprador, pelo que, fora do âmbito destas situações, em caso de incumprimento, será aplicável o disposto no artº 442º, nº 2, do Cód. Civil, tendo o promitente-comprador direito ao sinal prestado em dobro. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO. Recorrentes: Massa Insolvente de (…) e os credores reclamantes Moisés (… ) E OUTROS Recorrido: Caixa (…). No presente apenso de reclamação de créditos, na sequência da declaração de insolvência de (…) , a credora hipotecária (..) – Pessoa Colectiva de Utilidade Pública, NIPC (..) Lisboa, na qualidade de credora com créditos reconhecidos na lista apresentada, em 10/11/2017, pela Sr.ª Administradora de insolvência como garantidos sobre os imóveis designados pelas letras “M” e “G”, veio impugnar os créditos reconhecidos aos credores reclamantes: José (…) E OUTROS. Para tanto, impugna os créditos reconhecidos aos mencionados credores, quer quanto à existência do crédito, quer quanto à natureza garantida do mesmo, por direito de retenção sobre as fracções identificadas na lista de credores, mais invocando a invalidade formal dos contratos de promessa de compra, bem como inexistência de incumprimento definitivo. Por sua vez, os credores José e Maria também impugnaram a lista apresentada, quanto à incorrecção do montante que lhes foi reconhecido pela Sr.ª Administradora da insolvência. Para o efeito sustentaram que celebraram com o insolvente um contrato promessa de compra e venda, no âmbito do qual procederam ao pagamento da quantia global de € 40.000,00 a título de sinal, pelo que, uma vez que o insolvente incumpriu definitivamente o contrato, deverá ser-lhes reconhecido um crédito no valor global de € 80.000,00 a título de capital e de € 14.860,30 a título de juros vencidos, garantido por direito de retenção sobre a fracção autónoma designada pela letra “M”, porquanto obtiveram a tradição da mesma. Também o credor Moisés impugnou a lista apresentada, quanto à incorrecção do montante que lhe foi reconhecido pela Sr.ª Administradora da insolvência. Para o efeito sustentou que celebrou com o insolvente um contrato promessa de compra e venda, no âmbito do qual procedeu ao pagamento da quantia global de € 40.000,00 a título de sinal, pelo que, uma vez que o insolvente incumpriu definitivamente o contrato, deverá ser-lhe reconhecido um crédito no valor global de € 80.000,00 a título de capital e de € 10.880,00 a título de juros vencidos, garantido por direito de retenção sobre a fracção autónoma designada pela letra “G”, porquanto obteve a tradição da mesma. A Sr.ª Administradora da insolvência respondeu às impugnações dos credores José e Maria e Moisés, para manter a sua posição, nomeadamente vertida nas comunicações a que alude o artigo 129º, nº4, 1ª parte do CIRE. Os credores responderam à impugnação José e Maria e Moisés responderam às impugnações da credora hipotecária, em suma para manter o já alegado nas respectivas impugnações. * Na sequência do despacho que ordenou a adequação formal dos autos, com vista à tramitação em separado das impugnações, foi proferido despacho saneador quanto às presentes impugnações, que procedeu à identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova. * Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos:Em face de todo o exposto e ao abrigo das disposições legais supra citadas, o Tribunal julga as impugnações deduzidas pela credora hipotecária e pelos credores José e Maria e Moisés parcialmente procedentes e em consequência: I – Reconhece o crédito reclamado pelos credores José e Maria, no valor de € 30.000,00 (trinta mil euros), acrescido de juros desde a apresentação da lista de créditos, garantido por direito de retenção sobre a fracção “M”, a que corresponde a verba nº 18 (dezoito) do auto de arrolamento (fls. 8 e ss., apenso A); II – Reconhece o crédito reclamado pelo credor Moisés, no valor de € 44.000,00 (quarenta e quatro mil euros), acrescido de juros desde a apresentação da lista de créditos, garantido por direito de retenção sobre a fracção “G”, a que corresponde a verba nº 17 (dezassete) do auto de arrolamento (fls. 8 e ss., apenso A). Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso a Massa Insolvente de J. D. e os credores reclamantes credores reclamantes Moisés e José e mulher, Maria, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: A- Conclusões da apelação interposta pelos credores reclamantes Moisés e José e mulher, Maria. I. O presente recurso tem por objecto a decisão sobre a matéria de facto, bem como a decisão sobre as questões de direito e o dispositivo da sentença (decisão propriamente dita). II. A decisão sobre a matéria de facto padece de erro na apreciação da prova produzida, senão mesmo na interpretação e aplicação do regime previsto nos artigos 374.º e 376.º do CC. III. No que diz respeito ao crédito reclamado por José e mulher Maria, deverá ser dada como provada a matéria de facto dada como não provada sob os números 3 e 4 dos factos não provados e, por conseguinte, alterada a redacção do facto provado sob o n.º 4, nos seguintes termos:"4. Os credores pagaram ao insolvente o valor de €10.000,00 (dez mil euros), na data da assinatura do acordo (em 1 de Abril de 2011); o valor de €15.000,00 (quinze mil euros), em 28 de Agosto de 2011; e o valor de €15.000,00 (quinze mil euros), em 21 de Dezembro de 2011." IV. Quanto ao crédito reclamado por Moisés, deverá ser dada como provada a matéria de facto dada como não provada sob os números 6 e 7 dos factos não provados e, em consequência, alterada a redacção do facto provado sob o n.º 16, nos seguintes termos:"16. O credor reclamante pagou ao insolvente o valor de €10.000,00 (dez mil euros), na data da assinatura do acordo (em 25 de Março de 2014); o valor de €8.000,00 (oito mil euros), no dia 6 de Agosto de 2014; e o valor de €22.000,00 (vinte e dois mil euros), no dia 5 de Junho de 2015." V. Tais factos constam expressamente dos contratos-promessa outorgados e dos aditamentos respectivos, tratando-se de documentos particulares nos quais consta a quitação das quantias recebidas pelo insolvente e cuja autenticidade não foi impugnada. VI. O insolvente, que outorgou os contratos e adendas em causa, reconheceu expressamente, durante a audiência de julgamento, os documentos que titulam os contratos em apreço e, bem assim, confirmou a sua assinatura nesses mesmos documentos, bem como nos recibos de quitação, asseverando o recebimento de todas as quantias acima referidas. VII. A Meritíssima Juiz a quo fez uma interpretação errada do estatuído no artigo 358.º do CC, designadamente quando afirma que a confissão do insolvente apenas tem força probatória plena contra o próprio insolvente, mas carece de força probatória plena quanto à credora impugnante Caixa ..., interpretação essa que não encontra qualquer suporte na letra e/ou no espírito da lei. VIII. Mesmo que a declaração confessória do insolvente não tivesse força probatória plena quanto àquela credora - o que não se aceita e por mera hipótese de raciocínio se concede -, sempre teria força probatória plena quanto aos recorrentes nas respectivas impugnações, sob pena de se atingir uma situação paradoxal e legalmente inadmissível: na impugnação da credora hipotecária, os factos seriam dados como não provados e, nas impugnações dos recorrentes, os mesmos factos seriam dados como provados. IX. Por outro lado, na respectiva impugnação, a credora Caixa ... nunca pôs em causa o pagamento e/ou recebimento das quantias reclamadas pelos recorrentes, daí se retirando que aceitou, integralmente e sem quaisquer reservas, tais factos. X. A credora impugnante Caixa ... não se propôs provar que as quantias em apreço nunca foram pagas pelos recorrentes, nem sequer produziu qualquer meio de prova, em sede de audiência de julgamento, destinado à contraprova dos factos que pudesse afectar a credibilidade da prova documental e testemunhal produzida, bem como das declarações do insolvente. XI. Inexiste qualquer disposição legal que preveja, in casu, uma presunção legal ou inversão do ónus da prova, no sentido de impor a obrigação de fazer prova dos factos apenas à contraparte. XII. A interpretação da Meritíssima Juiz a quo segundo a qual, nos termos do artigo 358.º do CC, a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente, mas não é oponível às demais partes processuais, carece de fundamento jurídico-legal e consubstancia-se numa reversão ilegal das regras do ónus da prova previstas no artigo 342.º do referido diploma legal. XIII. A credora impugnante Caixa ... apenas levantou, na sua impugnação, as questões da nulidade dos contratos-promessa por falta de forma e da inexistência dos direitos de retenção, pelo que é inconcebível e legalmente descabido que o próprio tribunal recorrido se tenha insurgido contra factos que essa própria credora aceitou - com a não impugnação respectiva -, substituindo-se ilicitamente à mesma e acabando por ir além da causa de pedir e, bem assim, dos pedidos formulados por essa credora hipotecária. XIV. Pelo que, nessa parte, a sentença padece de nulidade, uma vez que excede os pedidos formulados pela credora impugnante Caixa ..., tal como resulta do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC. XV. Tendo por base a interpretação conjugada do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 376.º do CC, as declarações do insolvente, constantes dos contratos-promessa e posterior aditamento, apenas não fariam prova plena se as mesmas fossem impugnadas pela credora Caixa .... XVI. No entanto, essa impugnação não aconteceu no articulado da credora hipotecária impugnante, nem através de qualquer meio probatório levado a juízo pela mesma, nem mediante a prova apresentada pelos demais intervenientes processuais. XVII. Nos autos não ocorreu qualquer facto susceptível de afastar a prova plena que resulta dos documentos sub judice, designadamente dos contratos-promessa e dos respectivos aditamentos, sendo liminarmente de rejeitar a fundamentação expendida pela Meritíssima Juiz a quo na sentença, na parte em que faz uma cisão inexplicável, atendendo ao caso concretamente decidendo, entre a prova plena da declaração e a prova plena do conteúdo da declaração. XVIII. Esse entendimento apenas faria sentido se houvesse sido impugnado o conteúdo das declarações vertidas nos documentos acima referidos - o que não aconteceu ao longo do processo -, pelo que o tribunal recorrido não teria outra hipótese senão atribuir força probatória plena aos documentos citados (contratos-promessa e respectivos aditamentos) e às declarações deles constante, quer formalmente, quer quanto ao respectivo conteúdo. XIX. Mesmo que se entenda que os factos contidos nas declarações, por se tratar de factos favoráveis ao declarante reclamante e alegados como fundamento da sua pretensão, dependem da produção de outro tipo de prova, não se poderá olvidar que o pagamento das quantias em causa foi também confirmado pelas testemunhas A. S. e V. M.. XX. E a veracidade da prova testemunhal, documental e por confissão acima referida não pode ser legitimamente afastada pela Meritíssima Juiz a quo pelo simples facto dos extractos bancários juntos aos autos não resultar a existência de nenhum movimento compatível com os pagamentos dados como não provados. XXI. Como resultou dos articulados e da demais prova produzida em julgamento, os recorrentes são emigrantes em França e Inglaterra, sendo perfeitamente concebível que os mesmos disponham de quantias relativamente elevadas de dinheiro em numerário, sobretudo decorrentes do exercício de actividades profissionais complementares não declaradas ao Fisco dos referidos países. XXII. Os valores em numerário em causa, cujo pagamento não foi reconhecido pela Meritíssima Juiz a quo - de €10.000,00 (dez mil euros) e €15.000,00 (quinze mil euros), quanto aos credores José e mulher Maria; de €10.000,00 (dez mil euros) e €8.000,00 (oito mil euros), quanto ao credor Moisés -, ainda que se tratem de montantes que se podem considerar elevados para o bolso da generalidade dos portugueses, não são significativos para os recorrentes. XXIII. Contrariamente ao entendimento da Meritíssima Juiz a quo, da inexistência de movimentação bancária das quantias em apreço, bem como do facto de alguns pagamentos terem sido feitos em dinheiro e outros através de cheque ou transferência bancária, não se pode retirar que os recorrentes não procederam ao pagamento das quantias mencionadas sob os números 3, 4, 6 e 7 da lista de factos não provados. XXIV. Para corroborar os pagamentos realizados mediante a entrega de numerário, os recorrentes têm documentos com força probatória plena, assinados pelo insolvente, nos quais o mesmo reconheceu o recebimento de todas as quantias não reconhecidas pela sentença recorrida, tendo tal recebimento sido confirmado em audiência de julgamento. XXV. Os meios de prova apresentados pelos recorrentes são muito mas merecedores de crédito e dotados de maior valor probatório do que os juízos de probabilidade ou prognose tecidos pela Meritíssima Juiz a quo acerca de ilações e considerações sobre factos a que é atribuída uma importância ou relevância que, concretamente, não têm. XXVI. Tendo em conta a alteração à matéria de facto nos termos supra expostos e efectuando a respectiva subsunção jurídica em termos similares àqueles que constam da sentença, deverá entender-se que: a) Os credores José e mulher Maria entregaram ao insolvente a quantia total de €40.000,00 (quarenta mil euros), a título de sinal, e, em face do incumprimento do contrato-promessa, têm sobre este um direito de crédito correspondente ao valor do sinal pago, em dobro, no valor de €80.000,00 (oitenta mil euros), acrescido de juros desde a apresentação da lista de créditos e garantido por direito de retenção sobre a fracção “M”, a que corresponde a verba n.º 18 (dezoito) do auto de arrolamento; b) O credor Moisés entregou ao insolvente a quantia total de €40.000,00 (quarenta mil euros), a título de sinal, e, em face do incumprimento do contrato-promessa, tem sobre este um direito de crédito correspondente ao valor do sinal pago, em dobro, no valor de €80.000,00 (oitenta mil euros), acrescido de juros desde a apresentação da lista de créditos e garantido por direito de retenção sobre a fracção “G”, a que corresponde a verba n.º 17 (dezassete) do auto de arrolamento. XXVII. Com efeito, quanto à parte da sentença recorrida intitulada "fundamentação jurídica", exceptuadas as considerações que ficaram supra expendidas, decorrentes da alteração da matéria de facto nos termos igualmente acima propugnados, a mesma é irrepreensível. XXVIII. Contrariamente ao entendimento da Meritíssima Juiz a quo, atendendo aos pedidos formulados pela credora hipotecária Caixa ... na respectiva impugnação - não verificação dos direitos de retenção dos recorrentes -, essa impugnação deveria ter sido julgada totalmente improcedente e não parcialmente procedente. XXIX. Resulta expressamente da sentença recorrida a total improcedência dos pedidos formulados pela credora Caixa ... na sua impugnação, sobretudo porque se manteve o reconhecimento dos direitos de retenção sobre as fracções em causa nestes autos. XXX. Devendo ser julgada totalmente improcedente a impugnação apresentada pela referida credora hipotecária - uma vez que decaiu totalmente nos pedidos formulados -, esta deverá, por conseguinte, ser condenada na totalidade das custas a que deu causa relativamente à aludida impugnação e não na proporção do decaimento. B- Conclusões da apelação interposta pela Massa Insolvente de J. D.: I. A Recorrente julga que a douta decisão recorrida não deve manter-se no que ao incumprimento do contrato promessa imputável à Administradora de Insolvência respeita, pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas e princípios jurídicos competentes. II. A douta decisão recorrida solucionou a hipótese dos autos, a qual, com a devida vénia, não pode deixar de considerar-se atentatória dos elementares princípios de justiça e legalidade. III. Vem o presente recurso do segmento da douta sentença proferida nestes autos que decidiu “verificar-se” e “reconhecer-se” o crédito dos credores “José e Maria” e do credor “Moisés”, no montante de 30.000,00 € e 44.000,00 €, respectivamente, correspondendo tais valores ao reconhecimento do crédito pelo valor do sinal (provado) em dobro, acrescido dos juros legais, estes apenas desde a apresentação da lista de credores aos autos. IV. Em primeiro lugar, entendeu o Tribunal a quo, e bem, que à data da insolvência o contrato se encontrava em curso, que não havia incumprimento definitivo. V. Acontece que, apesar do que se alude supra, entendeu o Tribunal a quo, que a Administradora de Insolvência “ao relacionar os créditos reconhecidos na lista apresentada (e resultante mesmo da sua posição catual, conforme se disse na motivação de facto) na senda do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2014 (Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 19 de maio de 2014), deverá concluir-se pela recusa tácita de cumprimento, nesse ato.” VI. Dispõe ainda a sentença ora recorrida que: “Nesta conformidade, é de concluir que ocorreu o incumprimento definitivo porquanto a Sr. Administradora da insolvência reconheceu o crédito dos reclamantes pelo valor do sinal que considerou ter sido pago, em singelo.“ VII. Não pode aceitar a aqui Recorrente a posição do Tribunal a quo, quanto ao decidido, uma vez que, a posição da massa insolvente vertida pela Administradora de Insolvência foi sempre no sentido de o reconhecimento do crédito sob condição sujeito ao incumprimento do contrato promessa. VIII. Tal posição da massa insolvente encontra-se vertida nas notificações efectuadas nos termos do artigo 129.º n.º 4 do CIRE, aos credores “José e Maria” e ao credor “Moisés”, em que ambas refere que “Ademais sempre se dirá que dos documentos que acompanham a v/ reclamação de créditos não permitem comprovar o alegado incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda, o que justifica que o credito reclamado de juros e sinal em dobro não seja reconhecido nos termos do artigo 106.º e 102.º do CIRE -, e que o crédito reconhecido no montante de 15.000,00 €/22.000,00 € (respectivamente), seja classificado como crédito sob condição segundo o art.º 50.º do CIRE, sujeito à verificação de um acontecimento futuro e incerto, ou seja, o incumprimento do contrato promessa.” IX. De acordo, a sentença proferida ao concluir pelo incumprimento do contrato promessa pela Administradora de Insolvência desvirtuou as declarações proferidas pela Administradora, bem como a posição defendida “ab initio” pela massa insolvente aqui recorrente. X. Do depoimento da Administradora de Insolvência, Dra. M. C. prestado em Audiência de Julgamento no dia 14 de Maio de 2019, resulta que: AI – “Quanto ao incumprimento do contrato….. penso que não é só … na leitura que fiz que não reconheci o incumprimento… acho que está e mora… porque não é só por uma simples interpelação que se dá o incumprimento…. (…) portanto incumprimento não, o sinal em dobro não reconheci. A leitura foi exactamente a mesma para os dois casos.” (Depoimento gravado do minuto 03:29ss a 04:53ss) XI. Depoimento gravado do minuto 05:33ss a 06:31ss: Mandatária do credor Caixa ... - Nunca se colocou essa questão de fazer a escritura? XII. AI – Não não não…… (..) Eu só cumpro contratos quando são benéficos para a massa insolvente, e depois desde o momento em que eu não aceitei determinadas quantias por isso eu não ia cumprir porque não sabia o valor, o valor que eles tinham que pagar, por outro lado não sabia o valor do distrate, e por isso eu nunca cumpriria nestas condições… até o Tribunal fixar a sentença nunca faria isso.” (sublinhado nosso) XIII. Os contratos não estão incumpridos. A leitura que fiz é que não havia incumprimento portanto não haveria sinal em dobro. XIV. Mandatária da Caixa ... – Se aqui os credores tivessem a pretensão de continuar o cumprimento do contrato, a Dra. admitiria isso? XV. AI - Dra. são muitos factores conjugados. hmmmmm.. Depende, primeiro do valor que for fixado e depois teria que perguntar ao banco, pois já disse e reafirmo um cumprimento do contrato como aqui, não é uma venda judicial em que os ónus são cancelados oficiosamente por isso o banco tem que estar na escritura e temos que ter o valor do distrate…. Porque se for fixado, vamos fazer um exercício matemático se me permite, se for fixado o valor na totalidade que estes credores vêm reclamar pelo Tribunal, se for fixado na sentença se transitar em julgado, se for esse o valor pela totalidade….. hmmm… não temos dinheiro para o distrate…… seguramente…. Aí eu não cumpria o contrato….. mas são muitos factores conjugados depois tínhamos que falar no fim e ver no final o que é que vai dar. (Depoimento gravado do minuto 08:29ss a 09:48ss) XVI. Resulta ainda do depoimento prestado pela Administradora de Insolvência, do minuto 14:14ss a 15:50ss, a instâncias da Mandatária dos promitentes-compradores que para se pronunciar pelo cumprimento do contrato promessa, necessita de fazer determinadas diligências sem as quais não pode concluir pela recusa ou cumprimento do contrato: AI - Mesmo que seja fixado o valor dos 15.000,00 não sei se vou cumprir o contrato, tenho que falar com o banco. Antes de fazer isso tinha que ver com o banco. O banco nem sequer aceitou a classificação do credito que dei, o banco nem sequer aceitou o valor… quer dizer o banco tem que estar presente na escritura. XVII. Do testemunho supra resulta claro que contrariamente ao disposto na sentença proferido não houve qualquer recusa do cumprimento pela Administradora de Insolvência, pelo que a interpretação dada pelo Tribunal a quo encontra-se completamente descontextualizado das declarações da Administradora de Insolvência quando na sentença conclui que: “Mais adiantou que, mesmo que lhe tivesse sido solicitado o cumprimento a sua posição é de recusa. Pois jamais cumpriria um contrato nestas condições, considerando que o cumprimento é prejudicial para a massa insolvente”. XVIII. Das declarações da Administradora de Insolvência em nenhum momento se pode concluir pela recusa do cumprimento do contrato promessa pela AI, a contrario, resulta das declarações da Administradora que para poder tomar uma deliberação sobre o cumprimento ou incumprimento do contrato promessa pela massa insolvente era necessário verificar uma serie de factores, sem os quais não era possível se pronunciar, nomeadamente, em primeiro lugar, assumia particular relevância o reconhecimento e a determinação do crédito dos credores promitentes-compradores. XIX. Assim, em nenhum momento se poderia concluir que o contrato promessa foi incumprido pela massa insolvente, e antes sim pela mora no cumprimento do contrato, cabendo a massa insolvente, fixado o crédito dos promitentes-compradores, depois de aferir pelo distrate da hipoteca, e pela averiguação do valor comercial do imóvel, poder concluir e deliberar sobre o cumprimento do contrato promessa, e se o cumprimento do contrato revela-se do interesse da massa insolvente. XX. Ademais, nunca sequer isso foi impugnado pelos credores promitentes, nem vertido na posição da massa insolvente, nunca esteve em causa o incumprimento do contrato promessa pela massa insolvente, fixando-se o litígio entre as partes no incumprimento definitivo do contrato pelo Insolvente, pelo que o Tribunal a quo ao decidir que o contrato não se encontrava incumprido em momento anterior a insolvência, entendemos que não poderia concluir que o contrato foi incumprido pela massa insolvente. XXI. Contrariamente, resulta da posição vertida pela massa insolvente e pela Administradora de Insolvência que o crédito dos promitentes-compradores deveria ser reconhecido como crédito sob condição, nos termos do artigo 50.º do CIRE, sujeito a um acontecimento futuro, o incumprimento definitivo do contrato promessa. XXII. Porquanto, considerando o depoimento da Administradora de Insolvência resulta inequívoco que não existe incumprimento definitivo e culposo do contrato promessa pela Administradora de Insolvência, não podendo imputar-se tal incumprimento à massa insolvente, não podendo concluir-se assim pelo seu incumprimento após a declaração de insolvência de J. D.. XXIII. Por mera hipótese académica, e caso a Administradora de Insolvência não opte pelo cumprimento do contrato promessa, sempre se dirá que contrariamente ao determinado na sentença proferida pelo Tribunal a quo, na qual reconhece a aplicabilidade, ainda que indirecta do regime, do regime do sinal previsto no artigo 442º, nº 2 do Código Civil, ou seja, o reconhecimento do crédito pelo valor do sinal (provado) em dobro, acrescido dos juros legais, entendemos que tal regime se encontra afastado em sede de insolvência. XXIV. De acordo, e tal como referem Nuno Manuel Pinto Oliveira e Catarina Serra em "Insolvência e Contrato de Promessa”, a aplicação do regime do sinal conflitua com o direito de recusa do cumprimento por parte do administrador da insolvência e com o regime previsto nos artigos 102º a 108º do CIRE e, em particular com o disposto no artigo 119º, nº 1 do CIRE, que estabelece a nulidade de qualquer convenção que exclua ou limite a aplicação das normas anteriores do presente capítulo e, em particular, a cláusula que, em caso de insolvência de uma das partes, confira à parte contrária um direito de indemnização em termos diversos do previsto neste capítulo. XV. De acordo, o Administrador de Insolvência tem possibilidade de rejeição do cumprimento do contrato promessa, portanto isto por si só é motivo para a inaplicabilidade do artº 442º do Código Civil. XXVI. Existindo a possibilidade de recusa, não haverá por certo um dever de cumprir, nem haverá ilicitude nem tão pouco culpa. XXVII. Acresce ainda que, atenta a inexistência de uma situação de culpa e de ilicitude na recusa do cumprimento pela administradora de insolvência, porquanto a recusa consiste numa faculdade prevista na lei e o incumprimento nunca pode ser imputado ao próprio insolvente que, de acordo com o disposto no artigo 81º, nº 1 do CIRE, ficou impossibilitado de cumprir. XXVIII. Por último, importa salientar que a aplicação das normas previstas no regime insolvência é de natureza imperativa, conforme resulta do disposto no artigo 119º do CIRE, pelo que no caso da Administradora de Insolvência optar pela recusa do cumprimento do contrato, os credores promitentes-compradores apenas tem direito ao sinal (provado) em singelo. XXIX. Face ao supra exposto, deve a sentença proferida ser substituída por outra que altere o valor dos créditos verificados em virtude de não se ter verificado o incumprimento definitivo do contrato, devendo ser tais créditos reconhecidos como crédito sob condição, sujeitos ao cumprimento ou não do contrato pela Sra. Administradora de Insolvência. XXX. Deve ainda concluir-se que, caso a Administradora não opte pelo cumprimento do contrato promessa, será afastada a condição suspensiva que impende sob o crédito dos promitentes-compradores, assistindo, caso tal se verifique aos promitentes-compradores o direito à restituição do sinal (provado) em singelo, ou seja, € 15.000,00 e € 22.000,00, respectivamente. * A Apelada apresentou contra alegações concluindo pela improcedência da apelação interposta.* Colhidos os vistos, cumpre decidir.* II- Do objecto do recurso.Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidenda são, no caso, as seguintes: - Analisar da invocada nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615, nº 1, al. d), do C.P.C.. - Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada, e, na hipótese de procedência da impugnação da matéria de facto, se deverá também ser alterada a decisão recorrida. - Analisar se os créditos devem ou não ser relacionado e reconhecidos sob condição do incumprimento contratual. - Analisar se aplicação do regime do sinal previsto no artigo 442, nº 2, do C. Civil, conflitua com o direito de recusa do cumprimento por parte do administrador da insolvência e com o regime previsto nos artigos 102 a 108, do CIRE, * III- FUNDAMENTAÇÃO.Fundamentação de facto. Com relevo para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos: Relativamente ao crédito dos credores José e mulher: 1. Por escrito particular datado de 1 de abril de 2011, os credores reclamantes, o insolvente e a mulher deste celebraram um acordo designado de “Contrato-promessa de compra e venda”, nos termos do qual o insolvente e a sua mulher declararam prometer vender aos credores reclamantes e estes, por sua vez, declararam prometer comprar-lhes, a fracção autónoma designada pela letra "M", correspondente ao terceiro andar esquerdo, destinada à habitação do tipo T4, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício …, situado na Av. …, Lote …, na freguesia de …, concelho de Valpaços, em cuja matriz se acha inscrita sob o artigo …-M (anteriormente inscrita sob o artigo …-M da extinta freguesia de …) e descrita na competente Conservatória, na ficha de …, sob o n.º …-M, livre de quaisquer ónus e encargos, pelo preço de €60.000,00 (sessenta mil euros) – (cfr. documento de fls. 68/68, que se dá por reproduzido). 2. Declararam as partes que o preço da prometida venda seria pago pelos credores reclamantes ao insolvente em quatro prestações e da seguinte forma (cfr. Cláusula Terceira): a. A título de sinal, a quantia de €10.000,00 (dez mil euros), na data da assinatura do contrato; b. A título de reforço de sinal, a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros), até ao final de agosto de 2011; c. A título de reforço de sinal, a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros), até ao final de Dezembro de 2011; d. O remanescente, ou seja, a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros), até ao final de Dezembro de 2012 ou no dia da escritura definitiva de compra e venda, a qual deveria ser realizada até ao termo do ano de 2012. 3. Por escrito particular, datado de 28 de agosto de 2011, o insolvente celebrou com os credores reclamantes um aditamento ao acordo de promessa de compra e venda datado de 1 de Abril de 2011, através do qual declarou, entre o mais, que até àquela data, já havia sido liquidada a quantia global de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) – (cfr. documento de fls. 73/verso e 74). 4. Os credores pagaram ao insolvente o valor de €15.000,00 (quinze mil euros), em 21 de Dezembro de 2011. 5. Mais declararam que a marcação da escritura definitiva ficaria a cargo dos credores reclamantes, ficando estes com a obrigação de avisar o insolvente e a mulher deste, com a antecedência mínima de oito dias, da hora, dia e local da realização da mesma (cfr. Cláusula Sexta). 6. Declararam ainda que o não comparecimento à realização da escritura consubstanciaria uma situação de incumprimento definitivo do contrato (cfr. Cláusula Oitava). 7. Os credores reclamantes providenciaram pela marcação da escritura definitiva de compra e venda no Cartório Notarial a cargo do Notário H. R., sito na Rua …, Edifício …, Loja …, em Valpaços, para o dia 26 de Dezembro de 2012. 8. Comunicaram ao insolvente, mediante carta registada com aviso de ressecção datada de 7 de Dezembro de 2012, que a escritura teria lugar no aludido Cartório Notarial no dia 26 de Dezembro de 2012, pelas 11 horas. 9. O insolvente, apesar de ter tomado previamente conhecimento do dia, da hora e do local onde a escritura definitiva seria realizada, bem como que os credores reclamantes lá estariam, acabou por não comparecer e não justificou a sua falta. 10. Em data não concretamente apurada, mas até ao ano de 2012, os credores reclamantes obtiveram do insolvente a entrega das chaves da fracção, altura em que passaram a habitar essa fracção, quando em Portugal, tendo providenciado pela contratação do fornecimento de água e luz. 11. Bem como procedido ao pagamento das quotas de condomínio e sido notificados das atas das reuniões dos condóminos. 12. Adquiriram também diversos móveis e equipamentos para a habitação. 13. No dia designado para a realização da escritura definitiva, os credores reclamantes já tinham procedido à liquidação do IMT e do IS. Do crédito reconhecido ao credor Moisés: 14. Por escrito particular datado de 25 de marco de 2014, o credor reclamante e o insolvente celebraram um acordo designado de “Contrato-promessa de compra e venda”, nos termos do qual o insolvente declarou prometer vender ao credor reclamante e este, por sua vez, declarou prometer comprar-lhe, a fracção autónoma designada pela letra "G", correspondente ao primeiro andar, letra A, destinada à habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício …, situado na Avenida …, na freguesia de ..., concelho de Chaves, em cuja matriz se acha inscrita sob o artigo …-G (anteriormente inscrita sob o artigo …-G da extinta freguesia de Chaves) e descrita na competente Conservatória, na ficha de ..., sob o n.º …-G, livre de quaisquer ónus e encargos, pelo preço de €62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos euros) – (cfr. documento de fls. 33/verso 34/verso que se dá por reproduzido). 15. Mais declararam que o preço da prometida venda seria pago pelo credor reclamante ao insolvente em quatro prestações e da seguinte forma (cfr. Cláusula Terceira): a. A título de sinal, a quantia de €10.000,00 (dez mil euros), na data da assinatura do contrato; b. A título de reforço de sinal, a quantia de €8.000,00 (oito mil euros), até ao dia 10 de agosto de 2014; c. A título de reforço de sinal, a quantia de €22.000,00 (vinte e dois mil euros), até ao final de Junho de 2015; d. O remanescente, ou seja, a quantia de €22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), no dia da escritura definitiva de compra e venda, a qual deveria ser realizada entre Julho e Outubro de 2015. 16. O credor reclamante pagou ao insolvente o valor de €22.000,00 (vinte e dois mil euros), no dia 5 de Junho de 2015. 17. Por escrito particular datado de 5 de Junho de 2015, o insolvente celebrou com o credor reclamante um aditamento ao acordo de promessa de compra e venda datado de 25 de marco de 2014, através do qual declarou, entre o mais, que até àquela data, já havia sido liquidada a quantia global de €40.000,00 (quarenta mil euros) – (cfr. documento de fls. 38/verso e 39). 18. Declararam as partes que a marcação da escritura definitiva ficaria a cargo do credor reclamante, ficando este com a obrigação de avisar o insolvente, com a antecedência mínima de oito dias, da hora, dia e local da realização da mesma (cfr. Cláusula Quarta). 19. O credor reclamante e o insolvente declararam ainda que o não comparecimento à realização da escritura consubstanciaria uma situação de incumprimento definitivo do contrato (cfr. Cláusula Oitava). 20. O credor reclamante providenciou pela marcação da escritura definitiva de compra e venda no Cartório Notarial a cargo do Notário H. R., sito na Rua …, Edifício …, Loja .., em Valpaços, para o dia 30 de Outubro de 2015. 21. Comunicou ao insolvente, mediante carta registada datada de 10 de Outubro de 2015, que a escritura teria lugar no aludido Cartório Notarial no dia 30 de Outubro de 2015, pelas 15 horas e trinta minutos. 22. O insolvente, apesar de ter tomado previamente conhecimento do dia, da hora e do local onde a escritura definitiva seria realizada, bem como que os credores reclamantes lá estariam, acabou por não comparecer e não justificou a sua falta. 23. Em Junho de 2015, o credor reclamante obteve do insolvente a entrega das chaves da fracção, altura em que passou a habitar essa fracção, quando em Portugal, tendo providenciado pela contratação do fornecimento de água e luz. 24. No dia designado para a realização da escritura definitiva, o credor reclamante já tinha procedido à liquidação do IMT e do IS. 25. E, no mês anterior ao da realização da escritura pública, o credor reclamante já tinha disponível na sua conta bancária a quase totalidade da quantia correspondente ao remanescente do preço. Factos não provados: Relativamente ao crédito dos credores José e mulher: 1. O insolvente furtou-se às tentativas de contacto dos credores reclamantes. 2. Limitando-se o insolvente a afirmar que não realizaria, de todo, a escritura pública definitiva de compra e venda da fracção autónoma em causa. 3. Os credores reclamantes pagaram ao insolvente o valor de €10.000,00 (dez mil euros), na data da assinatura do acordo. 4. Pagaram ao insolvente o valor de €15.000,00 (quinze mil euros), até 28 de agosto de 2011. 5. No dia designado já tinham emitido o cheque correspondente ao remanescente do preço. Do crédito reconhecido ao credor Moisés: 6. O credor reclamante pagou ao insolvente o valor de €10.000,00 (dez mil euros), na data da assinatura do acordo. 7. Pagou ao insolvente o valor de €8.000,00 (oito mil euros), no dia 6 de agosto de 2014. 8. O insolvente furtou-se às tentativas de contacto dos credores reclamantes. 9. Limitando-se o insolvente a afirmar que não realizaria, de todo, a escritura pública definitiva de compra e venda da fracção autónoma em causa. 10. Adquiriu diversos móveis e equipamentos para a sua habitação. 11. Bem como procedeu ao pagamento das quotas de condomínio. Consigna-se que os demais artigos constantes dos articulados não têm pertinência para a decisão da causa, são conclusivos ou de Direito, pelo que não foram considerados provados ou não provados. Fundamentação de direito. Invocam os Recorrentes a existência de nulidade por excesso de pronúncia, alegando como fundamento que a sentença se pronunciou sobre matéria que extravasa a causa de pedir e o pedido formulado pela Credora/Impugnante. Esta nulidade por conhecimento indevido ou excesso de pronúncia, verifica-se, em tese, em todos aqueles casos em que sejam conhecidas e apreciadas questões que na sentença não podiam ser tratadas ou julgadas, por não terem sido colocadas em causa por qualquer das partes e não serem de conhecimento oficioso. Este tipo de nulidade, tal como a omissão de pronúncia, está também directamente relacionada com o comando legal fixado no nº 2, do artº 608º, do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Esta norma suscita o problema de se saber qual o sentido exacto da expressão «questões» nele empregue, sendo elucidativos os ensinamentos de Alberto dos Reis, o qual refere que “(…) assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir) (…) também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado”. (1) E, assim sendo, óbvio resulta que o conceito (questões) terá ser considerado num sentido amplo, ou seja, englobando tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que sobre elas as partes hajam suscitado. Daí que a doutrina e a jurisprudência distinguem, por um lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” e, concluem que só a falta de apreciação das primeiras – das "questões” – integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das «razões» ou «argumentos» invocados para concluir sobre as questões.(2) De tudo decorre, assim, que não basta à regularidade da decisão a fundamentação que contém, revelando-se ainda necessário que trate e aprecie o divergência jurídica carreada para autos pelas partes, podendo assim considerar-se que esta causa de nulidade da decisão complementa a da nulidade por falta de fundamentação, pois que, o contraditório proporcionado às partes com relação aos aspectos jurídicos da causa não pode deixar de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.(3) Destarte e sintetizando, estando defeso ao Juiz ocupar-se de questões não suscitadas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso, a nulidade da decisão por pronúncia indevida (conhecimento indevido), constituindo hipótese inversa à da omissão de pronúncia, apenas ocorre nos casos em que na decisão se conhece questão de que não se podia tomar conhecimento. Como fundamento da nulidade que invocam, alegam os Recorrentes que o tribunal fez uma interpretação incorrecta do artigo 358.º do CC., segundo a qual, nos termos desta norma jurídica, a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente, mas não é oponível às demais partes processuais, o que, em seu entender, carece de fundamento, pois Não resulta da letra, nem do espírito da lei. Estamos, assim, perante um entendimento extremamente formalista e sem suporte legal. E mais alega que o fundamento lógico da confissão é naturalmente, o conhecimento que a parte tem da veracidade do facto e, obviamente, o valor probatório da declaração em juízo desse conhecimento advém de uma presunção legal de que o facto afirmado nessas condições corresponde à verdade. Assim, em seu entender, a verdade é que resulta dos autos é que a credora impugnante Caixa ... apenas levantou a questão da nulidade dos contratos-promessa por falta de forma e da inexistência do direito de retenção, pelo que, sendo esta a posição da credora Caixa ... no seu articulado de impugnação, percebe-se mal que o próprio tribunal se venha a insurgir contra factos que essa própria credora aceitou - com a não impugnação respectiva -, substituindo-se ilicitamente à mesma e acabando por ir além da causa de pedir e, bem assim, do pedido formulado por essa credora hipotecária impugnante. Ora, salvo o muito e devido respeito, não se nos afigura que a questão suscitada possa ser configurada como nulidade por excesso de pronúncia, pois que, e sem curar de saber da assertividade ou não da interpretação levada a efeito pelo tribunal, o certo é que a decisão recorrida limita-se a fazer a sua interpretação dos meios probatórios e a esclarecer aqueles que, no seu entendimento, são os critérios que devem estar subjacentes à sua valoração, para aferição do seu concreto valor na situação. E, mesmo admitindo como hipótese que seja verdadeiro que a Credora/Impugnante apenas levantou a questão da nulidade dos contratos-promessa por falta de forma e da inexistência do direito de retenção, sempre estaríamos perante um erro de avaliação do substrato factual subjacente e decorrente enquadramento jurídico da valoração do meios probatórios, ou e mais concretamente, da prova documental, e nunca perante uma nulidade por “conhecimento indevido”, pois o que se fez foi uma mera avaliação ou valoração dos meios probatórios, que, errada ou certa, em nada contende ou ultrapassa a causa de pedir ou o pedido. Improcede, assim, nesta parte, a presente apelação. Cumpre agora proceder à apreciação da impugnação da matéria de facto pretendida pela Apelante, pois sem a fixação definitiva dos factos provados e não provados não é possível extrair as pertinentes consequências à luz do direito. Ora, como resulta do disposto nos artigos 640 e 662º do C.P.C., o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto deve não só identificar os pontos de facto que considera incorrectamente como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados. A impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância. Contudo, nesta actividade, como se refere no acórdão da Relação de Guimarães, de 26/09/2018 (4), os poderes do Tribunal da Relação não podem ser restritivamente circunscritos à simples apreciação do juízo valorativo efectuado pelo julgador a quo, ou seja, ao apuramento da razoabilidade da convicção formada pelo juiz da primeira instância face aos elementos probatórios disponíveis no processo, devendo antes a Relação, fazendo jus aos poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, efectuar uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas (em vista de formar uma convicção autónoma), alterando a decisão caso adquira, face a essa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que há-de proceder, uma diversa convicção (5). A análise crítica dos elementos probatórios (em ordem à justificação racional da decisão – elemento verdadeiramente estruturante e legitimador desta, que lhe confere a natureza de decisão, afastando-a do que seria uma simples imposição judicial) consiste na sua apreciação e valorização, tanto individual como conjugada (na sua relacionação reversiva – na sujeição dos elementos probatórios a mútuos testes de compatibilidade), à luz das regras da normalidade, da verosimilhança, do bom senso e experiência da vida (das leis da ciência, quando for o caso). Esta apreciação transcende a averiguação da sinceridade dos depoentes e testemunhas – a decisão da matéria de facto assenta numa convicção objectivável e motivável, a que se acede por via da razão, alicerçada em elementos de lógica e bom senso. Apreciação que também se não confunde ou resume a certificar o declarado pelas partes ou testemunhas ou o teor de determinado elemento probatório – aprecia-se quer da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios (da consistência, coerência e verosimilhança de cada um dos referidos elementos, tomado individualmente) e também a sua valia extrínseca (da conjugação e compatibilidade entre todos eles). Os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos, o que, obviamente implica que a realização da justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência. Mas, como é óbvio, e convirá realçar, a liberdade na apreciação da prova não equivale a uma apreciação arbitrária das provas produzidas, uma vez que o inerente dever de fundamentação do resultado alcançado impedirá a possibilidade de julgamentos despóticos. À luz de tudo o exposto importa agora sindicar a decisão da matéria de facto, averiguando, por um lado, se as respostas impugnadas foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório e, por outro, se existem factos alegados que não foram considerados e que se revestiam de relevante interesse para o proferimento da decisão recorrida. Ora, como resulta do supra exposto, os Apelantes/Credores impugnam a materialidade fixada na decisão recorrida alegando como fundamento que o Tribunal recorrido não considerou ou deu como não provados os factos a seguir referidos, os quais, contudo, em seu entender, em respeito pela integridade da prova produzida nos autos, deveriam ter sido dados como demonstrados. Assim, em seu entender: A- Deverá ser dada como provada a matéria de facto dada como não provada sob os números 3 e 4, dos factos não provados e, que têm o seguinte teor: 3. Os credores reclamantes pagaram ao insolvente o valor de €10.000,00 (dez mil euros), na data da assinatura do acordo. 4. Pagaram ao insolvente o valor de €15.000,00 (quinze mil euros), até 28 de agosto de 2011. E, por decorrência, alterada a redacção do facto provado sob o n.º 4, nos seguintes termos: "Os credores pagaram ao insolvente o valor de €10.000,00 (dez mil euros), na data da assinatura do acordo (em 1 de Abril de 2011); o valor de €15.000,00 (quinze mil euros), em 28 de Agosto de 2011; e o valor de €15.000,00 (quinze mil euros), em 21 de Dezembro de 2011." B- Deverá ser dada como provada a matéria de facto dada como não provada sob os números 6 e 7 dos factos não provados, que têm o seguinte teor: 6. O credor reclamante pagou ao insolvente o valor de €10.000,00 (dez mil euros), na data da assinatura do acordo. 7. Pagou ao insolvente o valor de €8.000,00 (oito mil euros), no dia 6 de agosto de 2014. E, por consequência, alterada a redacção do facto provado sob o n.º 16, nos seguintes termos: "O credor reclamante pagou ao insolvente o valor de €10.000,00 (dez mil euros), na data da assinatura do acordo (em 25 de Março de 2014); o valor de €8.000,00 (oito mil euros), no dia 6 de Agosto de 2014; e o valor de €22.000,00 (vinte e dois mil euros), no dia 5 de Junho de 2015." A propósito da materialidade tida por demonstrada e não provada e, designadamente, objecto de impugnação refere-se na motivação da decisão recorrida o seguinte: (…) No que concerne à factualidade não provada, os pontos 1 e 2 e 8 e 9 foram frontalmente contrariados pelas declarações do insolvente e dos credores Maria e Moisés, os quais afirmaram que o insolvente, apesar de não ter comparecido à escritura e não justificado a sua falta no momento, posteriormente, sempre manifestou a sua intenção de cumprir o contrato e celebrar a escritura definitiva, verbalizando aos credores que iria resolver a situação. Aliás, os credores manifestaram interesse no cumprimento do contrato e em nenhum caso demonstraram que para si o negócio já não tinha interesse, pois que continuam a habitar as fracções quando em Portugal. No mesmo sentido, a Sr.ª Administradora declarou que considerou os contratos como em curso, pois na sua perspectiva ainda não havia incumprimento definitivo do insolvente, aquando da declaração de insolvência. Quanto ao cumprimento ou recusa do mesmo declarou que nunca fora interpelada pelos credores para o cumprimento, pois estes invocaram desde logo o incumprimento definitivo do insolvente. Mas adiantou que, mesmo que lhe tivesse sido solicitado o cumprimento, a sua posição é de recusa. Pois jamais cumpriria um contrato nestas condições, considerando que o cumprimento é prejudicial para a massa insolvente. Relativamente aos pontos 3, 4, 6 e 7, apesar das declarações confessórias do insolvente, não foram produzidos meios de prova idóneos e suficientes quanto ao alegado pagamento em numerário. É certo que o insolvente confessou que recebeu os montantes alegados pelos credores, na senda dos documentos por si assinados, nomeadamente, o contrato de fls. 68 e ss., o aditamento de fls. 73/verso e ss. e o recibo de fls. 74/verso; o contrato de fls. 33/verso ess., aditamento de fls. 38/verso e ss. e recibos de fls. 396/verso e ss., documentos que o mesmo não impugnou. Todavia, nos termos do disposto no artigo 358º, nº 1 do Código Civil, a confissão do insolvente apenas tem força probatória plena contra o próprio insolvente, como não podia deixar de ser. Assim, face à impugnação deduzida pela credora Caixa ..., a confissão não tem força probatória plena no que diz respeito a esta, sendo um meio de prova livremente apreciado pelo Tribunal. Por outro lado, no que se refere às declarações de quitação envolvidas no contrato e nos recibos, há que atender ao disposto no artigo 376º, nº 1 e do 2 do Código Civil. Assim, por não terem sido impugnadas as assinaturas dos documentos, nos termos do disposto nos artigos 374º, nº 1 e 376º, nº 1 do Código Civil, tais documentos fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, ou seja, que os intervenientes declararam o ali constante. Porém, essa força probatória plena não se estende ao conteúdo da declaração, ou seja, que o facto declarado se verificou. Com efeito, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 376º do CC, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível nos termos previstos para a confissão. Quer isto dizer que o reconhecimento das assinaturas apostas em documentos particulares, quando não seja arguida e provada a sua falsidade, apenas constituiu prova plena das declarações neles contidas (ou seja, que os outorgantes emitiram a declaração, isto é, disseram o que ali consta), mas já não do conteúdo dessas declarações. Quanto ao conteúdo do declarado, apenas se considera provado o que for contrário aos interesses do declarante (que não é o caso). Tal é dizer que as declarações vertidas nos documentos apenas valem contra o emitente das mesmas e já não contra terceiros, que nelas não intervieram, neste caso, em particular, a credora impugnante, Caixa .... Com efeito, um documento particular, ainda que não impugnado, não faz prova plena dos factos nele contidos, a não ser nas circunstâncias supra descritas. Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, “só as declarações contrárias aos interesses do declarante se devem considerar plenamente provadas, e não as favoráveis (…)” (Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, p. 332). Por conseguinte, os factos contidos nas declarações, mormente a promessa de compra e venda, os pagamentos e a entrega do prédio objecto mediato do contrato promessa, por se tratar de factos favoráveis ao declarante reclamante e alegados como fundamento da sua pretensão dependem da produção da restante prova. Ora, neste particular, quanto à efectividade da promessa e à tradição face aos depoimentos das testemunhas que neste aspecto se afiguraram sinceros e suficientes, e aos comprovativos de consumos de água e luz, consideramos terem sido produzidos meios de prova idóneos e suficientes, corroborados por prova testemunhal e documental (aliás, nem a própria credora põe em causa a efectividade da promessa). Mas, já quanto à verificação dos pagamentos impunha-se a produção de outros meios de prova que pudessem corroborar aqueles, uma vez que, essencialmente, a prova consistiu nas declarações das próprias partes e no depoimento da filha do insolvente, que trabalhava com o mesmo. Porém, não existe qualquer outra prova documental lateral que possa conferir credibilidade aos documentos de quitação nem aos depoimentos e declarações, como sucede com o talão de depósito e cheques quanto ao valor que se considerou provados. Observe-se que os credores sequer adiantaram uma razão plausível pela qual optassem por efectuar os alegados pagamentos em dinheiro, na medida em que ambos eram titulares de contas bancárias em Portugal, e não adiantaram qualquer dificuldade em efectuar transferências bancárias. No entanto, observe-se que da cópia da caderneta apresentada pelo insolvente com o requerimento de 06/07/2018, apenas resulta o pagamento de € 20.000,00 efectuado pelo credor Moisés em cheque, não havendo sinal de qualquer outro pagamento. Por sua vez, no que se refere ao credor José, além de não se encontrar reflectido nenhum pagamento na conta do insolvente, este ainda veio juntar recibos emitidos pela sociedade “…”, como forma de justificar os pagamentos. Todavia, a credora Maria, sua esposa, afirmou desconhecer esses documentos e que os mesmos nunca lhe foram entregues e que também não o terão sido ao seu marido porque sempre esteve presente em todas as ocasiões e é quem estava mais a par dos negócios. Pelo que tais documentos não se mostram idóneos à prova do pagamento. Por outro lado, dos extractos bancários juntos por estes credores com os requerimentos de 07/06/2018 e de 11/06/2018 não resulta a existência de nenhum movimento compatível com os alegados pagamentos, nem sequer que os credores tivessem fundos suficientes para o efeito, sendo que não foi alegada qualquer outra forma de obtenção dos fundos necessários ao pagamento (por exemplo, uma herança, doação ou empréstimo). O mesmo sucede quanto aos alegados pagamentos em dinheiro do credor Moisés. Com efeito, se o mesmo optou por efectuar um dos pagamentos em cheque, não se vê por que razão não procedeu da mesma forma quanto aos demais alegados pagamentos, tanto mais que os fundos necessários seriam todos provenientes da herança de seus pais e se logrou efectuar pagamentos em cheque para uma das ocasiões, não se vislumbra porque não procederia da mesma forma quanto aos demais. Acresce, quanto a este último credor, a circunstância de quer o insolvente, quer o credor, terem omitido em declarações de parte que são familiares muito próximos, nomeadamente, tio e sobrinho, tal como veio a ser esclarecido pela testemunha A. S.. Por fim, não será despiciendo observar a discrepância de diligência adoptada pelos credores aquando da marcação e comunicação da escritura pública, em absoluto contraste com os alegados pagamentos em dinheiro. Assim, face à ausência de qualquer meio de prova periférico que possa conferir credibilidade aos alegados pagamentos em dinheiro, tiveram-se os mesmos como não demonstrados. (…) Os Recorrentes estruturam a sua divergência em relação à materialidade que considera ter sido indevidamente julgada como indemonstrada pelo tribunal a quo, na conjugação de meios probatório produzidos, dos quais, em seu entender, deveria ter resultado uma resposta diversa da que foi dada a essa factualidade, ou seja, de sentido positivo, e que, em síntese, são os seguintes: - Tais factos constam expressamente dos contratos-promessa outorgados e dos adiamentos respectivos, os quais, são documentos particulares cuja autenticidade não foi impugnada, e deles consta de modo expresso a quitação das quantias recebidas. - O insolvente que outorgou os contratos e adendas em causa, reconheceu expressamente, durante a audiência de julgamento, os documentos que titulam os contratos em apreço e, bem assim, confirmou a sua assinatura nesses mesmos documentos, bem como nos recibos de quitação, quanto aos credores José e mulher Maria, quer quanto ao credor Moisés. - Por outro lado, o insolvente confirmou, em sede de audiência, o recebimento das quantias acima referidas, quer quanto aos credores José e mulher Maria, quer quanto ao credor Moisés. - Acresce que, em seu entender, não é aceitável a posição do tribunal recorrido, designadamente, no que diz respeito à interpretação do artigo 358.º do CC, quando afirma que a confissão do insolvente apenas tem força probatória plena contra o próprio insolvente, mas carece de força probatória plena quanto à credora impugnante Caixa .... - Todavia, mesmo que a declaração confessória do insolvente não tivesse força probatória plena quanto àquela credora, sempre teria força probatória plena quanto aos credores reclamantes ora recorrentes nas respectivas impugnações. - Acresce que, as declarações do insolvente, constantes dos contratos-promessa e posteriores aditamentos, apenas não fariam prova plena se as mesmas fossem impugnadas pela credora impugnante Caixa ..., o que assim não aconteceu no articulado da credora hipotecária impugnante ou através de qualquer meio probatório levado a juízo pela mesma, nem mediante a prova apresentada pelos demais intervenientes processuais. - E por isso, não é aceitável a fundamentação expendida na sentença, na parte em que, atendendo ao caso concretamente decidendo, faz uma cisão entre a prova plena da declaração e a prova plena do conteúdo da declaração, pois que, este entendimento apenas faria sentido se houvesse sido impugnado – e não foi – o conteúdo das declarações vertidas nos documentos acima referidos, inexistindo, assim, a ocorrência de qualquer facto susceptível de afastar a prova plena que resulta dos documentos sub judice, designadamente dos contratos-promessa e dos respectivos aditamentos. Colocados os termos da controvérsia, temos que, a decisão recorrida fez assentar os fundamentos da sua convicção negativa, desde logo e antes de mais, nos próprios critérios e regime jurídico, que entende como aplicáveis, à valoração dos meios probatórios produzidos, com fundamento nos quais foi afastada a eventual relevância a conferir a alguns deles. Na verdade aí se refere que sendo certo que o insolvente confessou que recebeu os montantes alegados pelos credores, na senda dos documentos por si assinados, nos termos do disposto no artigo 358º, nº 1 do Código Civil, a confissão do insolvente apenas tem força probatória plena contra o próprio insolvente, como não podia deixar de ser, pelo que, face à impugnação deduzida pela credora Caixa ..., a confissão não tem força probatória plena no que diz respeito a esta, sendo um meio de prova livremente apreciado pelo Tribunal. E mais se refere na motivação da decisão que no que se refere às declarações de quitação envolvidas no contrato e nos recibos, por não terem sido impugnadas as assinaturas dos documentos, nos termos do disposto nos artigos 374º, nº 1 e 376º, nº 1 do Código Civil, tais documentos fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, ou seja, que os intervenientes declararam o ali constante, sendo que, essa força probatória plena não se estende ao conteúdo da declaração, ou seja, que o facto declarado se verificou. Por conseguinte, entende-se que os factos contidos nas declarações, mormente a promessa de compra e venda, os pagamentos e a entrega do prédio objecto mediato do contrato promessa, por se tratar de factos favoráveis ao declarante reclamante e alegados como fundamento da sua pretensão dependem da produção da restante prova. Assim conclui-se que, quanto à verificação dos pagamentos impunha-se a produção de outros meios de prova que pudessem corroborar aqueles, uma vez que, essencialmente, a prova consistiu nas declarações das próprias partes e no depoimento da filha do insolvente, que trabalhava com o mesmo, não existindo qualquer outra prova documental lateral que possa conferir credibilidade aos documentos de quitação nem aos depoimentos e declarações, como sucede com o talão de depósito e cheques quanto ao valor que se considerou provados. Ora, face ao exposto, cumprirá em primeiro lugar esclarecer os critérios ou princípios à luz dos quais hão-de ser valorados os meios probatórios em referência nos autos. Comecemos então pela relevância a conferir ao depoimento prestado pela parte e que a decisão recorrida não valorizou, por entender que a confissão do insolvente apenas tem força probatória plena contra o próprio insolvente, mas carece de força probatória plena quanto à credora Caixa ..., que impugnou os créditos. A questão que se coloca é, assim, a da própria amplitude do depoimento de parte em ordem a aquilatar como deve ser valorado um depoimento de parte que não produz uma confissão relevante, quer porque sobre factos favoráveis à parte declarante, quer porque recai sobre factos desfavoráveis à parte mas que não pode assumir relevância confessória contra a parte que impugnou esses factos. Vejamos então como deve ser valorado um depoimento que não versa sobre factos confessáveis ou que, versando sobre factos deste género, não lhe pode ser atribuído valor confessório, por existência de impugnação. Como se refere no Acórdão do S.T.J., de 9/10/2014, “De acordo com o princípio da indivisibilidade da confissão a que alude o art. 360.º do CC, se uma declaração complexa feita em depoimento de parte, requerido pela contraparte, contiver afirmações de factos desfavoráveis ao depoente, mas também factos que lhe são favoráveis, a contraparte que se quiser aproveitar de tal confissão como meio de prova plena deve, de igual modo, aceitar a realidade dos factos que lhe são desfavoráveis. Tendo que produzir oportuna declaração em que se reserva o direito de provar o contrário dos factos que lhe são desfavoráveis. Adquirindo, então, a confissão dos factos favoráveis, mediante a prova contrária dos factos que lhe desfavoráveis, a eficácia de prova plena. A indivisibilidade da confissão complexa tem, pois, como consequência a inversão do ónus da prova quanto à parte favorável ao confitente. Afirmando o declarante, por um lado, a realidade de factos constitutivos que lhe são desfavoráveis, e, por outro, a realidade dos factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito dos primeiros Sendo certo que, ao contrário da confissão simples, tal declaração complexa só faz prova depois da parte se pronunciar, produzindo-se, assim, diferidamente o efeito da confissão, com a aceitação da parte contrária ou perante o seu silêncio. Três vias sendo permitidas à parte contrária (à do confitente): (i) prescindir da confissão, não tendo a mesma a eficácia da prova plena, mas apenas como meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador (art. 361.º); (ii) aceitar como tendo-se verificado os factos e as circunstâncias que lhe são desfavoráveis, ganhando, então, a confissão a eficácia de prova plena; (iii) declarar que se quer aproveitar da confissão, mas que se reserva o direito de provar a inexactidão dos factos que lhe são desfavoráveis, caso em que a confissão adquire também a eficácia da prova plena, mas a realidade de tais factos ou circunstâncias que a ela, parte contrária, são desfavoráveis só ficará completamente estabelecida se não fizer a prova do contrário. Dando-se, assim, a inversão do ónus da prova que passa a caber à contraparte. (6) A indivisibilidade da confissão complexa tem, assim, bem vistas as coisas, como consequência a inversão do ónus da prova quanto à parte favorável ao confitente. Tendo a parte contrária, se não quiser ser prejudicada pela parte da confissão favorável ao confitente, de provar que ela não é verdadeira.(7) Assim, “apesar de parecer contrário de alguma doutrina, uma jurisprudência (8) que se crê maioritária – conclui, à luz do princípio da livre apreciação das provas, pela admissibilidade da valoração do depoimento de parte, mesmo no segmento em que as respectivas declarações lhe eram favoráveis (artº 607 nº 5 do nCPC). Feitas todas as contas, a conclusão a tirar é, realmente, a da admissibilidade da produção e da valoração das declarações de parte, mesmo que respeitem a enunciados de facto que lhe sejam favoráveis. Segundo certo entendimento do problema, com uma ressalva importante – referida não à admissibilidade do meio de prova, mas à avaliação da sua força probatória: aquela valoração é admissível, contanto que o tribunal não se baseie exclusivamente nessas declarações para formar a sua convicção sobre a veracidade ou inveracidade dos factos controvertidos (9). Quer dizer: a proibição de valoração deve considerar-se afastada, desde que as declarações, mesmo referidas a enunciados de facto que sejam favoráveis ao declarante, obtenham, de outros meios de prova – ou mesmo de regras de experiência ou de critérios sociais – um grau de confirmação adequado. A circunstância de a essas declarações não poder ser atribuído o valor de confissão, não impede a sua livre valoração, dado que se não for possível atribuir ao meio de prova qualquer dos valores que a lei lhe atribui em abstracto, é sempre possível atribuir-lhe um desses valores, o que é confirmado pela regra de que o reconhecimento de factos desfavoráveis que não possa valer como confissão, sempre vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente (artº 361 do Código Civil). E a correcção deste entendimento do problema é confirmada pela consagração, no Código de Processo Civil dito novo, de um novo meio de esclarecimento e convicção: a prova por declarações de parte (artº 466 do nCPC). Deve, portanto, julgar-se perfeitamente admissível a valoração do depoimento de parte, no segmento em que não produz confissão, à luz da livre apreciação do tribunal, como sempre sucederá, de resto, no caso de acção relativa a direitos indisponíveis em que a confissão se tem por inadmissível (artº 354 b) do Código Civil). Uma prova cuja determinação da exacta força persuasiva levanta algumas dificuldades é as declarações de parte (artº 466 nº 3 do nCPC). Prova que, por declaração expressa da lei, está submetida à livre convicção do juiz, salvo, naturalmente se o depoimento conduzir à confissão (artº 466 nº 3 do nCPC). As declarações de parte podem, na verdade, redundar na obtenção de meio de prova de natureza distinta e com diferente valor probatório: confissão; reconhecimento de factos desfavoráveis que não possam valer como confissão; demonstração de factos favoráveis - caso em que as declarações de parte são livremente valoráveis pelo juiz (artºs 352 e 381 do Código Civil e 466 nº 3 do nCPC). E assim sendo, ”É admissível a valoração do depoimento de parte, no segmento em que não produz confissão, à luz da livre apreciação do tribunal. (10) Como igualmente se refere no Acórdão do S.T.J., de 5/05/2015, “O depoimento de parte prestado por um dos litisconsortes que se revele não possuir a virtualidade de servir como confissão, ainda que reduzido a escrito no momento em que é prestado, pode/deve ser livremente apreciado pelo julgador, no momento da apreciação de toda a prova produzida para a, ou na, formação do seu juízo conviccional. (11) Assim e sintetizando, o depoimento de parte e a confissão são realidades jurídicas diferentes, pelo que, sendo certo que quando a parte presta o seu depoimento não se visa exclusivamente a confissão, nada obsta, consequentemente, a que o tribunal, na busca da verdade material, tome em consideração, para fins probatórios, as declarações não confessórias da parte, as quais serão livremente apreciadas, nos termos do art. 607º, nº 5, do CPC. (12) E, como é óbvio, esta conclusão sendo válida para factos não confessáveis por natureza, por favoráveis à parte que depõe, por maioria de razão, é também válida nas situações em que o depoimento recai sobre factos confessáveis e apenas não ter valor confessório por ter sido impugnado o seu teor. No que concerne à sua valoração, nos termos do Artigo 466. nº 3., do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão. No segmento em que não constituem confissão, as declarações de parte são – na definição legal – livremente apreciadas. Esta liberdade de valoração, todavia, nada nos diz sobre os concretos parâmetros de valoração dos depoimentos de parte, quando não constitua confissão. Quanto a este aspecto, embora reportado às declarações de parte, mas com plena acuidade e aplicação para a presente situação de avaliação de um depoimento de parte em que não houve confissão plena, refere-se no acórdão da Relação de Lisboa, de 26/04/2017, o seguinte. (…) “Assim, a doutrina e a jurisprudência vêm assumindo várias posições no que tange à função e valoração das declarações de partes que são aglutináveis em três teses essenciais: i.-Tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; ii.-Tese do princípio de prova; iii.-Tese da autossuficiência das declarações de parte. (…) § «(…)é certo que actualmente já se admite o “testemunho” de parte, a que se chama declarações de parte (art. 466 do CPC) e a lei diz que o juiz aprecia livremente as declarações de parte, salvo se as mesmas constituírem confissão. Mas a apreciação desta prova faz-se segundo as regras normais da formação da convicção do juiz. Ora, em relação a factos que são favoráveis à procedência da acção, o juiz não pode ficar convencido apenas com um depoimento desse mesmo depoente, interessado na procedência da acção, deponha ele como “testemunha” ou preste declarações como parte, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas.» § «As declarações de parte [artigo 466º do novo CPC] – que divergem do depoimento de parte – devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos.»] § «As declarações de parte que não constituam confissão só devem ser valoradas, favoravelmente à parte que as produziu, se obtiverem suficiente confirmação noutros meios de prova produzidos e/ou constantes dos autos.» § «Mas a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias. (…) Neste enquadramento, será normalmente insuficiente à prova de um facto essencial à causa de pedir a declaração favorável que desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie.» § «As declarações de parte constituem princípio e prova e serão apreciadas livremente pelo tribunal, salvo se as mesmas constituírem confissão, devendo ser valoradas com especial cuidado.» § «Em relação a factos que são favoráveis à procedência da acção, o juiz não pode ficar convencido apenas com um depoimento desse mesmo depoente, interessado na procedência da acção, se não houve um mínimo de corroboração de outras provas.» (…) Consoante já afirmámos no nosso Prova Testemunhal, repudiamos o pré-juízo de desconfiança e de desvalorização das declarações de parte, sendo infundada e incorrecta a postura que degrada – prematuramente - o valor probatório das declarações de parte. - Em primeiro lugar, a prova testemunhal, a prova pericial e a prova por inspecção estão também sujeitas à livre apreciação do tribunal (Arts. 389, 391 e 396 do Código Civil), sem que se questione que o juiz possa considerar um facto provado só com base numa dessas provas singulares, no limite, só com base num depoimento. - Em segundo lugar, desde há muito que se enfatiza que o interesse da testemunha na causa não é fundamento de inabilidade, devendo apenas ser ponderado como um dos factores a ter em conta na valoração do testemunho. Assim, «Nada impede assim que o juiz forme a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha interessada (até inclusivamente com base nesse depoimento) desde que, ponderando o mesmo com a sua experiência e bom senso, conclua pela credibilidade da testemunha.»] Ou seja, o interesse da parte (que presta declarações) na sorte do litígio não é uma realidade substancialmente distinta da testemunha interessada: a novidade é relativa e não absoluta, a diferença é de grau apenas. (…) - Em terceiro lugar, o texto do Artigo 466º não degradou o valor probatório das declarações de parte, nem pretendeu vincar o seu carácter subsidiário e/ou meramente integrativo e complementar de outros meios de prova. Se esse fosse o desiderato do legislador, o mesmo teria adoptado uma formulação diversa à semelhança, por exemplo, do que se prevê no § 445 do Código de Processo Civil Alemão. - Em quarto lugar, o julgador tem que valorar, em primeiro lugar, a declaração de parte e, só depois, a pessoa da parte porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações e incorrer no viés confirmatório. Dito de outra forma, tal equivaleria a raciocinar assim: não acredito na parte porque é parte, procurando nas declarações da mesma detalhes que corroborem a falta de objectividade da parte sempre no intuito de confirmar tal ponto de partida. A credibilidade das declarações tem de ser aferida em concreto e não em observância de máximas abstractas pré-constituídas, sob pena de esvaziarmos a utilidade e potencialidade deste novo meio de prova e de nos atermos, novamente, a raciocínios típicos da prova legal de que foi exemplo o brocardo testis unis, testis nullus (uma só testemunha, nenhuma testemunha). (…) As declarações da parte podem constituir, elas próprias, uma fonte privilegiada de factos-base de presunções judiciais, lançando luz e permitindo concatenar - congruentemente - outros dados probatórios avulsos alcançados em sede de julgamento. (…) Inexiste qualquer hierarquia apriorística entre as declarações das partes e a prova testemunhal, devendo cada uma delas ser individualmente analisada e valorada segundo os parâmetros explicitados. Em caso de colisão, o julgador deve recorrer a tais critérios sopesando a valia relativa de cada meio de prova, determinando no seu prudente critério qual o que deverá prevalecer e por que razões deve ocorrer tal primazia. Num sistema processual civil cuja bússola é a procura da verdade material dos enunciados fáticos trazidos a juízo, a aferição de uma prova sujeita a livre apreciação não pode estar condicionada a máximas abstractas pré-assumidas quanto à sua (pouca ou muita) credibilidade mesmo que se trate das declarações de parte. Se alguma pré-assunção há a fazer é a de que as declarações de parte estão, ab initio, no mesmo nível que os demais meios de prova livremente valoráveis. A aferição da credibilidade final de cada meio de prova é única, irrepetível, e deve ser construída pelo juiz segundo as particularidades de cada caso segundo critérios de racionalidade. Sintetizando, diremos que: (i) no que excede a confissão, ou que não pode valer como confissão, por existência de impugnação, as declarações de parte integram um testemunho de parte; (ii) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (iii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente. Em última instância, nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação. Num sistema processual civil cuja bússola é a procura da verdade material dos enunciados fáticos trazidos a juízo, a aferição de uma prova sujeita a livre apreciação não pode estar condicionada a máximas abstractas pré-assumidas quanto à sua (pouca ou muita) credibilidade mesmo que se trate das declarações de parte. Se alguma pré-assunção há a fazer é a de que as declarações de parte estão, ab initio, no mesmo nível que os demais meios de prova livremente valoráveis. A aferição da credibilidade final de cada meio de prova é única, irrepetível, e deve ser construída pelo juiz segundo as particularidades de cada caso segundo critérios de racionalidade”. (13) Isto considerado sobre a valoração e a aplicabilidade do princípio da livre apreciação da prova ao depoimento de parte, no segmento em que não produz confissão, e previamente à análise dos meios probatórios produzidos, e para que melhor fiquem explicitados os respectivos critérios da sua abordagem, cumprirá referir que, como é evidente, é seguro que nestas situações contratuais, a sua prova não será abundante, restringindo-se na grande maioria das vezes aos depoimentos das pessoas intervenientes nos negócios. Relativamente aos documentos particulares, entendeu a decisão recorrida que, quando não seja arguida e provada a sua falsidade, apenas constituiu prova plena das declarações neles contidas, ou seja, que os outorgantes emitiram a declaração, isto é, disseram o que ali consta), mas já não do conteúdo dessas declarações. Assim, quanto ao conteúdo do declarado, apenas se considera provado o que for contrário aos interesses do declarante (que não é o caso), pelo que, os factos contidos nas declarações, mormente a promessa de compra e venda, os pagamentos e a entrega do prédio objecto mediato do contrato promessa, por se tratar de factos favoráveis ao declarante reclamante e alegados como fundamento da sua pretensão dependem da produção da restante prova, a qual se entende não se ter revestido da consistência necessária à demonstração de tais facto. Os factos em causa constam de documentos particulares, os quais, ao contrário do que sucede com os documentos autênticos, não provam por si sós a autenticidade da sua (aparente) proveniência. Como salienta Antunes Varela, “A letra e assinatura, ou a assinatura só se consideram, neste caso, como verdadeiros, se forem expressa ou tacitamente reconhecidas pela parte contra quem o documento é exibido...” (14) nos termos do art. 374º, nº 2, do Código Civil: “Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentou o documento a prova da sua veracidade. A este propósito, da impugnação da veracidade ou exactidão dos documentos particulares, escreveu J. Gonçalves Sampaio: “É claro que se a parte contrária, confrontada com a apresentação de um documento, expressamente reconhece a assinatura do documento como verdadeira, ou não a impugna, equivale à não impugnação o caso em que, sendo-lhe imputada a assinatura, declare não saber se esta lhe pertence (art. 490, nº 2), esta aceitação (expressa ou tácita) do facto afirmado tem todos os efeitos da confirmação ou da admissão processual, devendo ter-se por provada a autoria do documento, sem ulterior possibilidade de qualquer prova em contrário (art. 374º, nº 1 do Código Civil) (15). Este entendimento é ainda expresso por José Lebre de Freitas, a propósito da prova da autoria dos documentos particulares que refere que “A prova da autoria pode ser, em primeiro lugar, estabelecida por confissão ou admissão, pela parte contrária, da própria afirmação do apresentante do documento. A apresentação dum documento contém em si, expressa ou implicitamente, a afirmação de que provém da pessoa a quem é imputado. Se a parte contrária, confrontada com a apresentação, expressamente reconhece a assinatura do documento como verdadeira, ou não a impugna. Equivale à não impugnação o caso em que, sendo-lhe imputada a assinatura, declare não saber se esta lhe pertence. Trata-se de uma aplicação da norma geral contida no art. 490º-2 do C. Processo Civil, segundo a qual a afirmação, por uma parte, do desconhecimento da realidade de um facto alegado pela parte contrária só equivale a impugnação quando o facto não lhe for pessoal ou dele não deva ter conhecimento.) esta aceitação (expressa ou tácita) do facto afirmado tem todos os efeitos da confissão ou da admissão processual, devendo ter-se por provada a autoria do documento, sem ulterior possibilidade de qualquer prova do contrário (C.Civil, art. 374º-1): o reconhecimento da verdade da afirmação do apresentante (no caso da confissão) ou a força de prova bastante própria dessa afirmação, conjugada com a preclusão do direito da contraparte a impugná-la (no caso da admissão), tornam essa afirmação inatacável” (16). Quanto à força probatória das declarações neles contidas, preceituando o art. 376, nº1 do Código Civil, que: “O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor.” (17) Escreveu Prof. Lebre de Freitas que, “Assim estabelecida a genuidade do documento, ou melhor, a veracidade da sua subscrição pela pessoa a quem é atribuído, dela resulta a veracidade do respectivo contexto: o documento particular faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (C. Civil, art. 376º-1).” À luz de tudo o exposto, analisemos então a prova produzida nos autos. Ora, como resulta da decisão recorrida, dúvidas inexistem de que os contratos promessa em referência nos autos foram celebrados, bem como, que foram entregues pelos Recorrentes José e Moisés, a título de sinal, pelo menos, as quantias de 15.000,00 € e 22.000,00 €, respectivamente. Como e bem referem os Recorrentes o Insolvente, que se não questiona ter outorgado os contratos, reconheceu expressamente, durante a audiência de julgamento, os documentos que titulam os contratos em apreço, e, bem assim, confirmou a sua assinatura nesses mesmos documentos, bem como nos recibos de quitação. E mais confirmou, em sede de audiência, o recebimento das quantias objecto de impugnação, quer com relação ao José, quer com relação ao Moisés, como, aliás, tudo é reconhecido pela decisão recorrida. Da prova produzida resultou ainda demonstrada, quer a celebração o contrato promessa, quer a efectividade dessa promessa e a tradição do imóvel, que passou a ser utilizado pelos Recorrentes. Ora, pese embora perante meios sujeitos à livre apreciação do tribunal, o certo é que o Insolvente reconheceu a celebração dos contratos e o recebimento de todas as quantias objecto de impugnação, tendo confirma a assinatura de todos os documentos, quer os que titulam os contratos, quer os recibos de quitação, sendo que, com relação ao recebimento desses valores, as suas declarações foram corroboradas pelo depoimento prestado pela sua filha, que à data com ele trabalhava. Ora tais depoimentos, cuja avaliação da respectiva credibilidade não pode estar sujeita a máximas abstractas pré-assumidas, mesmo sendo declarações de parte, nada contêm no seu conteúdo, designadamente, ostensivas incongruências, passível de os descredibilizar, afigurando-se de inegável coerência e consistência intrínseca, ou seja, em si mesmos, bem como, quando valorizados conjugadamente, já que tais declarações e depoimento assentaram num suporte documental previamente elaborado, cuja existência e veracidade também atestam. Acresce que, e por outro lado, analisada a acção de impugnação, e contrariamente ao alegado pela Recorrida no sentido de que, quando referiu na impugnação que “Não deve, consequentemente, ser reconhecido o crédito reclamado e impugnado, a título de sinal e, dobro”, pretendeu impugnar e impugnou o valor reconhecido aos Recorrentes, não se nos afigura que isso assim tenha sucedido. Na verdade, nesse articulado a Recorrida, sem colocar em causa o respectivo conteúdo, questiona a validade dos contratos, a eventual resolução dos mesmos, por incumprimento, bem como, a existência de direito de retenção, concluindo que, ainda que manifestassem o seu direito de retenção, com base em sentença, que tenha transitado em julgado, a mesma será inoponível a terceiros, razão pela qual, em seu entender, não assistindo aos credores o direito de retenção sobre as fracções em causa, “Não deve consequentemente, ser reconhecido o crédito reclamado e impugnado, a título de sinal e, dobro”. E assim sendo, esta sua alegação não visa a impugnação do valor, sendo antes manifestamente conclusiva da sua posição sobre a inexistência de qualquer direito de crédito dos Recorrentes, pelas razões que aí aduz e que de modo algum impugnam o valor desses eventuais créditos, pois o que aí se alega é que, independentemente do seu valor, que se não questionou em si mesmo, mas só indirectamente, os créditos invocados não podem ser reconhecidos. Destarte, dúvidas não podem restar de que, como alegam os Recorrentes, não é aceitável que se faça uma cisão entre a prova plena da declaração e a prova plena do conteúdo da declaração, pois que, este entendimento apenas faria sentido se houvesse sido impugnado – e não foi – o conteúdo das declarações vertidas nos documentos acima referidos, inexistindo, assim, a ocorrência de qualquer facto susceptível de afastar a prova plena que resulta dos documentos sub judice, designadamente dos contratos-promessa e dos respectivos aditamentos. De tudo decorre que, considerado que o substrato probatório produzido, incontornável resulta a celebração dos respectivos contratos promessa e o pagamento dos aludidos montantes, procedendo assim a presente impugnação factual. Assim sendo, determina-se sejam eliminados dos factos não provados os factos 3), 4), 6 e 7, devendo serem aditados aos factos provados os dois seguintes factos: - "Os credores pagaram ao insolvente o valor de €10.000,00 (dez mil euros), na data da assinatura do acordo (em 1 de Abril de 2011); o valor de €15.000,00 (quinze mil euros), em 28 de Agosto de 2011; e o valor de €15.000,00 (quinze mil euros), em 21 de Dezembro de 2011." -"O credor reclamante pagou ao insolvente o valor de €10.000,00 (dez mil euros), na data da assinatura do acordo (em 25 de Março de 2014); o valor de €8.000,00 (oito mil euros), no dia 6 de Agosto de 2014; e o valor de €22.000,00 (vinte e dois mil euros), no dia 5 de Junho de 2015." Por decorrência destas alterações factuais, na procedência da apelação, decide-se revogar a decisão recorrida e, em consequência, julgar totalmente improcedente a impugnação apresentada pela credora hipotecária, reconhecendo-se o créditos reclamados pelos Recorrentes nos seguintes termos: a) Crédito dos credores José e mulher Maria, no total de € 40.000,00 (quarenta mil euros), entregues ao Insolvente a título de sinal, e para a hipótese de incumprimento do contrato, o valor de € 80.000,00 (oitenta mil euros), correspondente ao valor do sinal pago, em dobro, acrescido de juros desde a apresentação da lista de créditos e garantido por direito de retenção sobre a fracção “M”. b) Crédito Moisés, no total de € 40.000,00 (quarenta mil euros), entregues ao Insolvente a título de sinal, e para a hipótese de incumprimento do contrato, o valor de € 80.000,00 (oitenta mil euros), correspondente ao valor do sinal pago, em dobro, acrescido de juros desde a apresentação da lista de créditos e garantido por direito de retenção sobre a fracção “G”. Na apelação que interpôs a Apelante Massa Insolvente que tendo sido sempre a posição ma Massa vertida pela Administradora no sentido do reconhecimento do crédito sob condição sujeito a incumprimento definitivo do contrato promessa, não deveria a decisão recorrida ter relacionado os valores créditos dos Credores/Reclamante José e Moisés, os quais deveriam ter sido relacionados como créditos sob condição, nos termos do artigo, do CIRE, sujeito a um acontecimento futuro, o incumprimento definitivo do contrato promessa, uma vez que, caso a Massa Insolvente opte pelo cumprimento do contrato tal crédito deixa de existir com a celebração do contrato prometido. E salvo o muito e devido respeito, parece-nos que neste aspecto assiste à Recorrente inteira razão. A este propósito refere a decisão recorrida que são havidos, designadamente, como créditos sob condição suspensiva os resultantes da recusa de execução, por parte do administrador da insolvência, de contratos bilaterais em curso à data da declaração da insolvência, enquanto não se verificar essa recusa., o que pressupõe que até à recusa da Administradora de insolvência os créditos devem ser qualificados como sob condição. Todavia, entende a decisão, “face à posição da mesma, nomeadamente ao relacionar os créditos reconhecidos na lista apresentada (e resultante mesmo da sua posição actual, conforme se disse na motivação da decisão de facto), na senda do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2014 (Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 19 de maio de 2014), deverá concluir-se pela recusa tácita de cumprimento, nesse ato”, pois, tal consta da fundamentação do AUJ nº 4/2014 ao referir que “O Administrador não cumpriu o contrato, como é sabido e tal resulta até do facto de ter reconhecido o crédito no seu parecer junto”. Ora, não se nos afigura que na presente situação, o facto de a Administradora ter relacionado os créditos reconhecidos, possa sedimentar a conclusão de existência de uma recusa tácita de cumprimento dos contratos E provavelmente por se entender que essa constatação tácita da conduta ada Administradora contrariava toda a sua conduta anterior, referiu-se que a decisão pelo incumprimento resulta “da sua posição actual, conforme se disse na motivação da decisão de facto”, sendo que aí se refere que “…) a Sr.ª Administradora declarou que considerou os contratos como em curso, pois na sua perspectiva ainda não havia incumprimento definitivo do insolvente, aquando da declaração de insolvência. Quanto ao cumprimento ou recusa do mesmo declarou que nunca fora interpelada pelos credores para o cumprimento, pois estes invocaram desde logo o incumprimento definitivo do insolvente. Mas adiantou que, mesmo que lhe tivesse sido solicitado o cumprimento, a sua posição é de recusa. Pois jamais cumpriria um contrato nestas condições, considerando que o cumprimento é prejudicial para a massa insolvente. Ora, e mais uma vez, não nos parece que essas declarações da Administradora possam ser interpretadas com o sentido que foi conferido, havendo necessidade de as contextualizar no âmbito da conduta processual que sempre assumiu e que conferem sentido diverso a essas declarações e ao facto de ter relacionado os créditos, que não o da expressar de um vontade de modo expresso ou tácito qualquer vontade sua de não cumprir os contratos. Na verdade, a Administradora fez constar tais créditos da relação dos créditos reconhecidos tendo-os relacionado sob condição, “sujeitos à verificação de um acontecimento futuro e incerto, ou seja, o incumprimento do contrato promessa”. E isso mesmo voltar a referir aquando das notificações efectuadas nos termos do artigo 129.º n.º 4 do CIRE, aos credores “José e Maria” e ao credor “Moisés”, em que se fez constar o seguinte: “Ademais sempre se dirá que dos documentos que acompanham a v/ reclamação de créditos não permitem comprovar o alegado incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda, o que justifica que o crédito reclamado de juros e sinal em dobro não seja reconhecido nos termos do artigo 106.º e 102.º do CIRE, e que o crédito reconhecido no montante de 15.000,00 €/22.000,00 € (respectivamente), seja classificado como crédito sob condição segundo o art.º 50.º do CIRE, sujeito à verificação de um acontecimento futuro e incerto, ou seja, o incumprimento do contrato promessa.” No depoimento que prestou a srª Administradora declarou não ter reconhecido incumprimento, mas somente a mora, porque não é só por uma simples interpelação que se dá o incumprimento. E mais declarou que só cumpriria contratos quando são benéficos para a massa insolvente, não aceitou quantias que lhe foram oferecidas, tendo optado por não cumprir os contratos por não conhecer o valor que eles tinham que pagar, bem como o do distrate, sendo que, sem esses elementos não podia avaliar a razoabilidade e equilíbrio das prestações contratuais, do ponto de vista dos interesses da Insolvente. E assim, sempre que os contratos não estão incumpridos, e, não havendo incumprimento, não haveria sinal em dobro. Ainda quanto à possibilidade de cumprimento dos contratos, declarou ainda a srª Administradora que estava dependente de muitos factores conjugados, designadamente, do valor que for fixado e depois teria que perguntar ao banco, pois não sendo uma venda judicial em que os ónus são cancelados oficiosamente, o banco tem que estar na escritura e temos que ter o valor do distrate, sendo que, se for fixado o valor na totalidade que estes credores vêm reclamar pelo Tribunal, se for fixado na sentença se transitar em julgado, se for esse o valor pela totalidade, se constatasse que não tinha dinheiro para o distrate não cumpriria os contratos. Mais declarou que, sendo muitos factores conjugados tinha que falar no fim e ver no final o que é que vai dar, sendo que, mesmo que lhe tivesse sido solicitado o cumprimento a sua posição é de recusa, enquanto não conhecer esses factores, pois não cumpriria um contrato nestas condições, por o cumprimento se revestir um carácter prejudicial para a massa insolvente. De tudo o exposto, de linear clareza resulta que a Srª Administradora nunca recusou o cumprimento ou praticou qualquer acto que tacitamente permita concluir pela sua verificação, já que sempre considerou que não possuía o elementos necessários à tomada de posição esclarecida e responsável do ponto de vista dos interesses da Insolvente, quanto ao cumprimento/incumprimento contratual, sendo sua intenção tomar posição sobre o assunto após a obtenção do conhecimento do exacto valor dos créditos e do valor do distrate, pois só assim poderia aquilatar da possibilidade de cumprimento dos contratos ou optar pelo incumprimento, caso não tivesse condições financeiras para o fazer. Assim sendo, e como é evidente, na procedência desta parte da apelação, tais créditos haverão de ser relacionados sob condição, sujeito ao incumprimento definitivo dos contratos, dado que não houve incumprimento, nem este se pode inferir de modo tácito do relacionamento dos créditos, pois foram-no expressamente relacionados e reconhecidos “sujeitos à verificação de um acontecimento futuro e incerto, ou seja, o incumprimento do contrato promessa”. Mais alega a Recorrente que, para a hipótese e caso a Administradora opte pelo incumprimento do contrato, contrariamente ao determinado na sentença proferida pelo tribunal recorrido, que reconhece a aplicabilidade, ainda que indirecta, do regime do sinal previsto no artigo 442, nº 2, do C. Civil, é seu entendimento o de que a aplicação do regime do sinal conflitua com o direito de recusa do cumprimento por parte do administrador da insolvência e com o regime previsto nos artigos 102 a 108, do CIRE, pois que, tendo o administrador a possibilidade de rejeição do cumprimento do contrato promessa, isto, por si só, é motivo da inaplicabilidade do artigo 442, do C.Civil, existindo, assim, entre o direito de recusa do cumprimento do contrato promessa e o direito subjectivo propriamente dito à restituição do sinal em dobro um autêntica contradição teleológica. A propósito da inaplicabilidade do disposto no artigo 442.º nº 2 do Código Civil, quando ao Administrador de Insolvência faz apelo ao disposto no artigo 106.º n.º 2 do CIRE, aplicando-se então o disposto no artigo 102.º n.º 3 do CIRE, reconhecendo-se, apenas, ao credor, o crédito emergente dos pagamentos efectuados a título de sinal e reforço de preço, em singelo, refere-se no Acórdão da Relação do Porto, de 28/01/2018, o seguinte: (…) Mas que crédito têm os AA.? O direito à restituição do que já pagaram, em singelo? O direito à indemnização prevista no artº 102º, nº 3, al.s c) e d) e 104º, nº 5, ex vi artº 106º, nº 2, do CIRE? Ou aplica-se o artº 442º, nº 2, do Cód. Civil, tendo os AA. direito o sinal em dobro ou ao aumento do valor da coisa? Na verdade, por força do disposto no artº 441º do Cód. Civil, as quantias entregues pelos AA., e referidas no número 2. dos factos provados, devem ser consideradas como “sinal”. E havendo incumprimento imputável à promitente vendedora, neste contrato (referido no número 14. dos factos provados – a carta de recusa é, para todos os efeitos, uma declaração de incumprimento definitivo), de efeitos meramente obrigacionais mas com traditio da coisa prometida vender, perante consumidores, coloca-se a questão de se saber se tem aplicação ao caso o disposto no artº 442º, nº 2, do Cód. Civil. A jurisprudência do STJ encontra-se dividida: - em sentido da não aplicação do artº 442º, nº 2, do Cód. Civil, por exemplo o acórdão do STJ de 21-06-2016, in www.dgsi.pt, onde se afirma que “Não é, assim, aplicável ao caso vertente de um contrato promessa com eficácia meramente obrigacional no contexto da insolvência o artigo 442.º do Código Civil. E o próprio artigo 755.º n.º 1 alínea f) que para ele remete terá que ser interpretado com cautela tendo em conta a radical diferença de situações”; - em sentido da aplicação, por exemplo, o acórdão do STJ de 17/11/2015, in www.dgsi.pt, onde se lê “mesmo em caso de recusa pelo administrador da insolvência em cumprir o contrato-promessa de compra e venda, só no caso do promitente-comprador tradiciário ser consumidor é que goza do direito de retenção e tem direito a receber o dobro do sinal prestado ou aumento do valor da coisa – nºs 2 e 3 do art. 442º do Código Civil”. O STJ, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2014 (supra referido) vem, na fundamentação, indicar que “Começaremos por referir que a norma do artigo 102º do CIRE acima transcrito se aplica, como se vê do próprio texto, “sem prejuízo do estatuído nos artigos seguintes”, conferindo de certa forma autonomia ao estatuído no artigo 106º; e aqui a lei é expressa ao referir que “no caso de insolvência do promitente vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador; a isto acresce que nada apontando, a nosso ver, para o facto de ter havido intuito de modificar com a entrada em vigor do CIRE a orientação legislativa ao nível das consequências de incumprimento da promessa do contrato e suprindo pelo recurso ao regime da compra e venda com reserva de propriedade, a omissão da regulamentação do contrato promessa com efeito obrigacional e tradição do objecto, ficará o nº 2 do artigo 106º aplicável apenas ao contrato promessa com efeito meramente obrigacional e em que não tenha havido aquela tradição ao promitente-comprador. Só aqui, e a menos que uma das partes tenha cumprido integralmente a sua obrigação, poderá o administrador optar por cumprir ou recusar a execução do contrato”. E prossegue o mesmo acórdão, mais à frente “em suma, concluímos que não sendo afectado o contrato promessa, mantêm-se os efeitos do incumprimento a que se reporta o artº 442º, nº 2, do Código Civil”. Este promitente comprador a que alude o acórdão de fixação de jurisprudência é apenas o promitente comprador que seja consumidor, como se refere no dispositivo do mesmo acórdão. Nesse mesmo acórdão de uniformização, considera-se que o legislador, no artº 106º, nº 1, do CIRE, estabeleceu uma previsão para a situação do contrato promessa, com eficácia real, com tradição da coisa. Mas não se referiu nunca à situação concreta do contrato promessa com efeitos meramente obrigacionais, com tradição da coisa, existindo aqui uma lacuna legal. Existe aqui, segundo o acórdão, uma lacuna legal, recorrendo-se à analogia com o artº 104º, nº 1, do CIRE, que dispõe que “no contrato de compra e venda com reserva de propriedade em que o vendedor seja o insolvente, a outra parte poderá exigir o cumprimento do contrato se a coisa já lhe tiver sido entregue na data da declaração de insolvência”. Esta mesma disciplina será então de aplicar ao caso do contrato promessa de compra e venda, sem eficácia real mas com tradição da coisa, não tendo, nesse caso, o Administrador de Insolvência o direito de, licitamente, se recusar ao cumprimento do contrato promessa. E por isso se afirma no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2014 que “tal omissão é ultrapassada fazendo apelo ao “lugar paralelo” resultante da conjugação dos artigos 106º nº 2 e 104º nº 1 do CIRE (respeitante à venda com reserva de propriedade) aplicável no caso em análise, já que as razões determinantes do que ali vem exposto quanto ao que lá se regula (compra e venda a prestações) são idênticas às que aqui estão em causa. Subjacente a esta tomada de posição está a forte expectativa que a traditio criou no “promitente-comprador” quanto à solidez do vínculo. Cimentada esta confiança, e “corporizada” destarte a posse, existe, na prática, do lado do adquirente um verdadeiro ânimus de agir como possuidor, não já nomine alieno mas antes em nome próprio”. Face ao valor reforçado da jurisprudência fixada, os Tribunais só em situações excepcionais dela podem divergir (18). Por isso acatamos a jurisprudência fixada. É verdade que, como aliás é explícito o acórdão do STJ de 21/06/2016, supra referido, a fundamentação do acórdão de fixação de jurisprudência não faz parte do segmento uniformizador. Todavia, - assumindo-se como assente a jurisprudência do acórdão uniformizador de que o promitente comprador com traditio “goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil” e - uma vez que o direito de retenção, previsto no artº 755º, nº 1, al. f), do Cód. Civil, pressupõe, tal como expressamente é afirmado na lei, o “não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º”. com todo o respeito, não vemos como possível afastar a aplicação do artº 442º do Cód. Civil, como o faz o acórdão do STJ de 21/06/2016, supra referido. Ou então estaremos perante uma total incoerência jurídica. Por isso, por coerência jurídica, aderimos à fundamentação presente no acórdão uniformizador de jurisprudência 4/2014 e no acórdão do STJ de 17/11/2015, supra referidos. Parece-nos ser também a posição maioritariamente seguida pelos Venerandos Tribunais da Relação (19). Por outro lado, o incumprimento definitivo por parte da insolvente, deverá ser considerado culposo. Como também se refere no mesmo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2014 “Não se aduza ainda, contra o entendimento exposto, que não há imputação de culpa a fazer em caso de insolvência porque com a declaração desta última, a relação jurídica existente, então reconfigurada, não a poderá comportar, já que ao insolvente se substitui e passa a figurar em juízo apenas a massa falida e o administrador; é para nós claro o cariz redutor deste entendimento; a insolvência não surge do nada, radicando antes e à partida no comportamento de uma entidade que se mostrou não ter cumprido as suas obrigações. Nestes casos já foi decidido e bem, neste Supremo Tribunal de Justiça, que se verifica uma imputabilidade reflexa considerando o comportamento da insolvente na origem do processo falimentar; acresce que, seria sempre a esta última que cumpriria afastar a culpa, que se presume, em matéria de responsabilidade civil contratual – artigo 799º nº 1 do Código Civil”. Neste processo, provou-se que o Sr. AI recusou a celebração do contrato prometido, do que se extrai o incumprimento definitivo. E não foi afastada a culpa da promitente vendedora incumpridora, sendo que esta culpa se presumia. Logo, é a insolvente devedora do valor do sinal prestado, em dobro (cfr. artº 442º, nº 2, do Cód. Civil). (…) Desta forma, é assim aplicável ao caso o disposto no artº 442º, nº 2, do Cód. Civil. Provou-se que os AA. entregaram, a título de sinal, o valor de esc. 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil escudos - cfr. número 2. dos factos provados). Tal corresponde ao valor de €62.349,74 (sessenta e dois mil trezentos e quarenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos). Por conseguinte, por força do disposto no artº 442º, nº 2, do Cód. Civil, terão assim os AA. direito ao sinal prestado em dobro (assim o peticionaram), ou seja, ao valor de €124.699,48 (cento e vinte e quatro mil seiscentos e noventa e nove euros e quarenta e oito cêntimos). A este direito de crédito acresce o direito de retenção sobre a fracção prometida vender, para pagamento do seu crédito”. Concordamos plenamente com esta argumentação jurídica Acrescentamos que o STJ vem seguindo jurisprudência uniforme no sentido que “Deste modo, embora os tribunais sejam livres de seguirem a jurisprudência que julgam mais adequada, já que o STJ não “faz lei”, parece estultice tomar outro caminho que não o acolhido no Pleno do STJ, a não ser que se invoquem argumentos novos, não considerados na decisão que fixa a jurisprudência, ou que, considerando a legislação no seu todo, a jurisprudência fixada se mostre já ultrapassada” (20). O não acatamento da jurisprudência fixada em AUJ e dos seus argumentos jurídicos além de poder “representar uma quebra injustificada do valor da segurança jurídica e das legítimas expectativas dos interessados, pode provocar graves danos na celeridade processual e na eficácia (e prestígio acrescentaremos nós) dos tribunais, considerando a previsível derrogação da decisão em caso de interposição de recurso”- Recursos no Novo CPC, Consº Abrantes Geraldes, Almedina, 2013, p. 380 - adiantando o autor que, obviamente, tal não se repercute nas sentenças ou acórdãos que, antes da publicação do AUJ no Diário da República, tenham sido proferidos. O caso dos autos é, precisamente, o de um contrato-promessa sem eficácia real, mas com tradição da coisa e em que o promitente comprador é inequivocamente um consumidor. Entendemos, como na sentença recorrida, que o artigo 106.º n.º 2 do CIRE apenas se aplica aos contratos promessa com eficácia meramente obrigacional, mas sem tradição da coisa ao promitente comprador. No caso tratado no Acórdão do STJ de 21.06.2016 (JÚLIO GOMES) a ali em causa sentença recorrida substituiu-se ao Administrador da Insolvência e deu como definitivamente incumprido um contrato que se encontrava suspenso, nos termos previstos no art. 102.º n.º 1 do CIRE. Nestes autos, o AI recusou expressamente o cumprimento do contrato em curso com a carta de 05.07.2011-facto provado número 14. Daí que a situação factual aqui provada não é idêntica à que ficou provada no referido processo onde foi proferido o Ac. STJ de 21.06.2016, que a apelante invoca para sustentar estas conclusões de recurso. Na interpretação dos factos e da lei aplicada nos moldes da sentença recorrida, para além dos arestos que nela se referem, pronunciou-se o Acórdão do STJ, de 13.11.2014 (Fernandes do Vale), www.dgsi.pt, cujo sumário (em parte) se transcreve “II - A recusa de cumprimento do contrato em curso, por parte do administrador da insolvência, legitima que se endosse ao próprio insolvente, em termos de imputabilidade reflexa, o incumprimento definitivo daquele contrato; III - O art. 106.º, n.º 2, do CIRE, reclama uma interpretação restritiva, de molde a considerar-se que o mesmo se aplica apenas às promessas não sinalizadas, devendo aplicar-se às demais – promessas sinalizadas – a disciplina civilista do art. 442.º, n.º 2”. Contem a sentença recorrida, ainda, o seguinte trecho na fundamentação de direito: “De salientar que o incumprimento é reflectido sobre a insolvente e não sobre a massa insolvente. Não que o acórdão de fixação de jurisprudência seja totalmente claro neste aspecto, mas a única forma de o respeitar será considerar o crédito nestes termos. Se se considerasse que o incumprimento se reflectia sobre a massa insolvente, então o acórdão de uniformização também não teria reconhecido o direito de retenção, porque não faz sentido reconhecer direito de retenção a quem dispõe de crédito sobre a própria massa insolvente (e que, por isso, é prioritário relativamente a qualquer garantia real referente a créditos sobre a insolvente, como é o caso do direito de retenção)” (21). Assim sendo, e por tudo o exposto, também nós entendemos que à situação particular que nos ocupa, do promitente comprados do contrato promessa com eficácia obrigacional sinalizada que obteve a tradição da coisa, não deverá aplicar-se o disposto no artigo 106º, nº 2 do CIRE, que acaba por remeter para o regime da indemnização pela diferença, pois acaba por atribuir ao promitente comprador uma indemnização substancialmente inferior ao regime civilístico e, ainda, por a norma do artigo 104º, nº 5 do CIRE não se dirigir aos contratos em que houve entrega da coisa e, finalmente, por tal solução não ter aplicabilidade no caso de insolvência do promitente-comprador, perfilhando-se a interpretação restritiva da norma do artigo 106º, nº 2 do CIRE, no sentido de não ser aplicável às promessas sinalizadas no caso de insolvência do promitente-vendedor. Improcede, assim, nesta parte a presente apelação. Destarte, e por decorrência da procedência parcial de ambas as apelações, decide-se revogar a decisão recorrida e, em consequência, reconhecendo-se o créditos reclamados pelos Recorrentes nos seguintes termos: a) Crédito dos credores José e mulher Maria, para a hipótese de incumprimento do contrato, no total € 80.000,00 (oitenta mil euros), valor esse de correspondente ao valor do sinal pago em dobro (€ 40.000,00 (quarenta mil euros), entregues ao Insolvente a título de sinal), acrescido de juros desde a apresentação da lista de créditos e garantido por direito de retenção sobre a fracção “M”, sendo tal crédito relacionado sob condição, sujeito à verificação de um acontecimento futuro e incerto, ou seja, o incumprimento do contrato promessa. b) Crédito do Credor Moisés, para a hipótese de incumprimento do contrato, no total de € 80.000,00 (oitenta mil euros), valor esse correspondente ao valor do sinal pago em dobro (€ 40.000,00 (quarenta mil euros, entregues ao Insolvente a título de sinal), acrescido de juros desde a apresentação da lista de créditos e garantido por direito de retenção sobre a fracção “G”, sendo tal crédito relacionado sob condição, sujeito à verificação de um acontecimento futuro e incerto, ou seja, o incumprimento do contrato promessa. IV- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedentes as apelações interpostas pelos Credores José e mulher, Maria, e pela Massa Insolvente de J. D. e, em consequência, decide-se, alterar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, nos temos supra exposto, e por decorrência, reconhecer que Credores efectuaram o pagamento dos valores supra descritos, objecto de impugnação, julgando-se, assim, totalmente improcedente a impugnação apresentada pela Credora hipotecária, reconhecendo-se o créditos reclamados pelos Recorrentes nos seguintes termos e valores: a) Crédito dos credores José e mulher Maria, para a hipótese de incumprimento do contrato, no total € 80.000,00 (oitenta mil euros), valor esse de correspondente ao valor do sinal pago em dobro (€ 40.000,00 (quarenta mil euros), entregues ao Insolvente a título de sinal), acrescido de juros desde a apresentação da lista de créditos e garantido por direito de retenção sobre a fracção “M”, sendo tal crédito relacionado sob condição, sujeito à verificação de um acontecimento futuro e incerto, ou seja, o incumprimento do contrato promessa. b) Crédito do Credor Moisés, para a hipótese de incumprimento do contrato, no total de € 80.000,00 (oitenta mil euros), valor esse correspondente ao valor do sinal pago em dobro (€ 40.000,00 (quarenta mil euros, entregues ao Insolvente a título de sinal), acrescido de juros desde a apresentação da lista de créditos e garantido por direito de retenção sobre a fracção “G”, sendo tal crédito relacionado sob condição, sujeito à verificação de um acontecimento futuro e incerto, ou seja, o incumprimento do contrato promessa. Improcedem, no demais, ambas as apelações. Custas pelos Apelantes e Apelado na proporção dos respectivos decaimentos. Guimarães, 07/ 11/ 2019. Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. Jorge Alberto Martins Teixeira José Fernando Cardoso Amaral. Helena Gomes de Melo. 1. Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, 5º vol., pg. 54. 2. Cfr. Neste sentido, Acórdão STJ de 02.07.1974, de 06.01.1977 e de 05.06.1985, entre outros. 3. Cfr. Anselmo de Castro, obra e local citados na nota anterior. 4. Cfr. Acórdão da Rel. De Guimarães, proferido no processo nº 2576/06.0TBSTS.P1. 5. Defendiam-no a propósito do regime processual anterior ao introduzido pela Lei 41/2013, de 26/07, ao nível da doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, pp. 283 a 286 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 227 (referindo que, por se encontrar na posse dos mesmos elementos de prova que a 1ª instância, a Relação, se entender, dentro do princípio da livre apreciação da prova, que aqueles elementos impõem uma decisão diferente sobre o ponto impugnado da matéria de facto, alterará a decisão que sobre ele incidiu – a reapreciação da prova pela Relação coincide em amplitude com a da 1ª instância); ao nível da jurisprudência (tirada no âmbito da vigência do anterior regime processual), p. ex., os Acórdãos do STJ de 01/07/2008, de 25/11/2008, de 12/03/2009, de 28/05/2009 e de 01/06/2010, no sítio www.dgsi.pt/jstj. Posição que doutrina e jurisprudência vêem mantendo (e veementemente reforçando) quanto ao regime processual vigente – p. ex., na doutrina Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, p. 298 a 303 (máxime 302 e 303) e na jurisprudência (por mais recente) o Acórdão do STJ de 8/01/2019, no sítio www.dgsi.pt/jstj. 6. Cfr Lebre de Freitas, ob. cit., p. 272 e ss..E, assim, se o réu confessar ter recebido a quantia que o autor afirma ter-lhe emprestado, mas acrescentando que já a restituiu ao autor, incumbirá a este provar o contrário, ou seja, que a mesma não lhe foi restituída, se quiser aproveitar-se da confissão. Sendo certo que de outro modo seria o réu que, na qualidade de devedor, haveria de provar o pagamento – A. Varela, ob. cit., p. 542. Cfr., também, Vaz Serra, Provas, Bol. 111, p. 57 e ss. 7. Cfr. Acórdão do S.T.J., de 9/10/2014, proferido no processo nº 311/11.0TCFUN.L1.S1, in www.dgsi.pt. 8. Acs. da RG de 19.05.11 e de 19.01.15, do STJ de 05.11.08, 21.01.09, 10.12.09, 09.05.06 e de 02.01.04, da RP de 18.01.01 e de 04.04.02 e da RC de 12.04.11, www.dgsi.pt 9. Cfr. João Paulo Remédio Marques, ”A aquisição e a valoração…”, cit., pág. 171. Todavia, a verdade é que, não existe qualquer obstáculo epistemológico para não reconhecer às declarações do depoente um meio válido de formação da convicção, esclarecida e racional do juiz, i.e., uma fonte válida de convencimento racional do juiz. Assim, ainda que no contexto da prova por declarações de parte, o Ac. da RE de 12.03.15, www.dgsi.pt, e Paulo Faria e Ana Loureiro, Primeiras Notas ao Código de Processo Civil, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2014, pág. 364. 10. Cfr. Acórdão da Relação de coimbra.de 26/03/201e, proferido no processo nº 1534/09.7TBFIG.C1, in www.dgsi.pt 11. Cfr. Acórdão do S.T.J., de 5/0%/2015. Proferido no processo nº 607/06.2TBPMS.C1.S1, in www.dgsi.pt. 12. Cfr. Acórdão da Relação de Guimarães, de 19/01/2015, proferido no processo nº 3201/12.5TBPRD-A.P1, in www.dgsi.pt. 13. Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 26/04/2017, proferido no processo nº 18591/15.0T8SNT.L1-7, www.dgsi.pt. 14. Cfr. Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol I, 4ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 331. 15. Cfr. J. Gonçalves Sampaio, in “A Prova Por Documentos Particulares”, Livraria Almedina, pág. 164. 16. Cfr. Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório”, Livraria Almedina, pág. 53. 17. Cfr Lebre de Freitas, ob. Cit., pág 55. 18. Como se escreveu no acórdão do STJ de 12/05/2016, processo nº 982/10.4TBPTL.G1-A.S1, integralmente disponível no sítio www.dgsi.pt “Os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência, conquanto não tenham a força obrigatória geral que era atribuída aos Assentos pelo revogado art. 2º do CC, têm um valor reforçado que deriva não apenas do facto de emanarem do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, como ainda de o seu não acatamento pelos tribunais de 1ª instância e Relação constituir motivo para a admissibilidade especial de recurso, nos termos do art. 629º, nº 2, al. c), do CPC”. 19. Por exemplo, no TRL, vejam-se os acórdãos de 10/10/2013, processo nº 362/11.4TBCDV-F.L1-2 e 14/01/2016, processo nº 3415/14.3TCLRS-C.L1-2; no TRE, o acórdão de 12/01/2017, processo nº 1141/12.7TBBVN-B.E1; no TRP, os acórdãos de 14/03/2016, processo nº 3020/04.2TBVNG.P1 e de 06/04/2017, processo nº 1210/11.0TYVNG-C.P1 todos integralmente disponíveis no sítio www.dgsi.pt. 20. Sumário do Ac. STJ de 05.11.2009 (Santos Carvalho). No mesmo sentido Ac. STJ de 12.05.2016 (Abrantes Geraldes) e Ac. TRL, de 31-01-2008 (Ilídio S. Martins). 21. Cfr, Acórdão da Relação do Porto, de 28/01/2018, proferido no processo nº 754/09.9TYVNG-I.P1, in www.dgsi.pt. |