Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1449/20.8T8BRG.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Descritores: FACTOS COMPLEMENTARES
FACTOS INSTRUMENTAIS
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Podem ser considerados na sentença, sem que seja necessário requerimento nesse sentido da parte interessada e nem a sua concordância, os factos complementares ou concretizadores quando resultem da instrução da causa, e desde que sobre eles tenham tido as partes possibilidade de se pronunciar [cfr. artigo 5º n.º 2 alínea b) do CPC].
II - Deve entender-se que a disciplina prevista no artigo 5º, n.º 2, alínea b) do CPC exige, para que os factos complementares ou concretizadores possam ser considerados oficiosamente pelo juiz, e de forma a cumprir o contraditório, que aquele expressamente dê conhecimento às partes dessa sua intenção antes do encerramento da discussão.
III - Quanto aos factos instrumentais, podendo o juiz deles conhecer quando resultarem da instrução da causa, já não tem de dar às partes a oportunidade de se pronunciarem se os quiser considerar, pois o artigo 5º n.º 2 alínea a) do CPC não faz depender o aproveitamento dos factos instrumentais de quaisquer condicionalismos, bastando que os mesmos resultem da instrução da causa.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

EMP01..., LDA, com sede na Rua ..., em ..., ..., instaurou a presente ação de processo comum contra AA e mulher BB residentes no Loteamento ..., ..., ..., ..., ..., pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia global de €39.661,90, correspondente ao somatório do capital de €32.541,08 com os juros de mora vencidos até à data da propositura da ação, que liquida em €7.120,82.
Para tanto alegou a Autora, em síntese, que no âmbito das respetivas atividades forneceu ao Réu marido, móveis que aquele revendeu no seu estabelecimento comercial sito em Conde ..., ..., ..., ..., ..., operações tituladas por faturas que identifica, sendo que o Réu, não obstante os fornecimentos e interpelações, não pagou os aludidos móveis.
Mais alegou que, face ao regime de bens em vigor entre os Réus e por ser dívida contraída no exercício do comércio do réu marido, é a Ré mulher por ela responsável.
Regularmente citados, vieram os Réus contestar invocando a ineptidão da petição inicial, por falta de alegação de factos essenciais; mais alegaram que, ao longo dos anos, vigorou entre as partes sistema de pagamentos por conta, muitos deles em numerário e sem exigência do correspondente recibo, face à relação de confiança existente, enunciando pagamentos que afirmam terem sido feitos e que excedem o valor titulado pelas faturas em €3.245,00, pretendendo, de todo o modo, a compensação dos créditos da Autora com os pagamentos adiantados até o valor reclamado pela Autora.
A Autora foi convidada a concretizar a causa de pedir, tendo apresentado nova petição inicial em 18/01/2021.
Foi realizada a audiência prévia no âmbito da qual foi indeferida a exceção de ineptidão e endereçado novo convite à Autora para proceder à concretização de alguns aspetos da causa de pedir, ao que esta acedeu em 21/10/2021.
Os Réus vieram renovar a contestação, voltando a arguir a ineptidão da petição inicial e foram convidados a deduzir pedido reconvencional, para que fosse atendida a compensação pretendida operar, ao que também acederam em 06/12/2021.
A Autora replicou, impugnando os pagamentos que os Réus afirmam ter feito, mais refutando ter recebido pagamento algum em numerário, arguindo, ademais, a ineptidão da reconvenção.
Os Réus apresentaram reconvenção aperfeiçoada, posto o que a Autora reafirmou o por si vertido na réplica já apresentada.
Foi dispensada, após contraditório junto das partes, a continuação da audiência prévia tendo sido proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de ineptidão.

Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:

“Nestes termos, e face ao exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e em consequência:
a) Julgo parcialmente improcedente a exceção de compensação/pagamento invocada pelos réus AA e BB, que condeno a pagar à autora a quantia de € 27.095,15, e ainda os juros de mora à taxa legal para as dívidas comerciais sobre o aludido capital, desde a citação dos réus, até efetivo e integral pagamento;
b) Absolvo os réus do demais peticionado.
Custas por autora e réus, na proporção do respetivo decaimento (cfr. artigo 527º do CPC).
Registe e notifique”.

Inconformada, apelou a Ré da sentença concluindo as suas alegações da seguinte forma:

“1. O ilustre Tribunal “a quo”, por douta sentença proferida no dia 08-11-2023, dispôs que “a) Julgo parcialmente improcedente a exceção de compensação/pagamento invocada pelos réus AA e BB, que condeno a pagar à autora a quantia de € 27.095,15, e ainda os juros de mora à taxa legal para as dívidas comerciais sobre o aludido capital, desde a citação dos réus, até efetivo e integral pagamento; b) Absolvo os réus do demais peticionado.”
2.Conforme consta dos factos provados da douta sentença:
“8º- A autora imputou os pagamentos nas faturas mais antigas.”
3. Em sede de Contestação, com Reconvenção, datada de 06-12-2021, com a referência ...15, os ora Recorrentes deduziram o seu seguinte pedido reconvencional: “Deverá Vossa Excelência julgar a reconvenção procedente por provada, e consequência, a determinar a extinção do crédito da Autora por compensação do crédito dos Réus, absolvendo assim os mesmos do pedido, condenando, ainda, a Autora a pagar aos Réus o montante remanescente após a dita compensação, que neste caso, cifra-se em 9.687,92€, vencendo-se juros desde da notificação até integral e efetivo pagamento.”
4. Por seu turno, a ora Autora replicou, por articulado datado de 20-12-2021, com a referência ...18, jamais mencionando que os pagamentos realizados foram imputados a faturas antigas.
5. Conforme consta do douto despacho saneador, datado de 24-03-2022, com a referência ...16, os temas da prova seriam os seguintes:
“a) Se a autora e o primeiro réu foi celebrado algum contrato e, em caso afirmativo, qual, em que data, das práticas e condições acordadas;
b) Se o primeiro réu efetuou depósitos/entregas em dinheiro à autora ou aos seus legais representantes e, em caso afirmativo, que valores, quando foram depositados/entregues, porque foram depositados/entregues e da forma de depósito/entrega e se foi emitido o respetivo recibo (em caso negativo), porque razão não foi emitido;
c) Se o serviço foi faturado e solicitado o pagamento e, em caso afirmativo, quando, por que meio e qual a reação da primeira ré; e
d) Se os réus são casados entre si e qual o regime de bens vigente entre ambos.”
6. As partes não reclamaram ou requereram qualquer retificação ao referido douto despacho.
7. Vossos Venerandos poderão constatar que em nenhum momento foi invocado pela Autora, tanto em fase de articulados, bem como tanto em sede de audiência prévia, o facto de que teria imputado os valores recebidos, nomeadamente, através de depósitos, a faturas mais antigas.
8. Todavia, a douta sentença sub judice, deu como provado, no ponto 8 que “A autora imputou os pagamentos nas faturas mais antigas.”.
9. Ou seja, o ilustre Tribunal “a quo” pronunciou-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento.
10. Neste sentido, violou o previsto nos artigos 3.º, n.º 3, 5.º, n.º 1, 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1 alínea d), todos do CPC, gerando a nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
11. Neste sentido, vide o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 29-03-2022, Processo 19655/15.5T8PRT.P3.S1, in www.dgsi.pt, do qual se extrai “Segundo o preceito em causa, “a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. O disposto nesta norma está diretamente relacionado com o artigo 608°, n° 2, do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
12. Nestes termos, deverão Vossos Venerandos declarar a nulidade da douta sentença ora sub judice, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, e ainda por violação expressa do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 5.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2 do Código Civil, substituindo-a por decisão que julgue a reconvenção dos Réus procedente, por provada, determinando a extinção do crédito da Autora, por compensação de crédito.
13. Acresce ainda que, e sem prescindir a nulidade invocada, a douta sentença não deveria ter dado como provado o ponto 8 dos factos dados como provados.
14. Vossos Venerandos, o Tribunal “a quo” deu como provado que “a autora imputou os pagamentos nas faturas mais antigas”, apenas com as declarações da representante legal da Autora, sem inexistência de um extrato de conta-corrente, sem mais nenhuma outra prova testemunhal ou documental.
15. O Tribunal “a quo” aceitou, apenas isso, como meio de prova para dar como provado um facto essencial que não foi invocado pela parte Autora, nos articulados, e que lhe competia provar, nos termos do artigo 342.º do Código Civil.
16. Deste modo, atenta a insuficiência de prova, deverá o ponto 8 dos factos provados, ser julgado, por Vossos Venerandos, como não provado.
17. Ademais, os ora Recorrentes entendem que os factos constantes das alíneas a), c), d), f) foram erroneamente julgados.
18. Ora, na petição inicial, a Autora alega que nenhum montante foi pago, referente a tais faturas que indica.
19. Todavia, como consta da douta sentença, a sua representante legal CC confirma que: “…que em 2013, da faturação de € 12.982,75, o réu pagou apenas € 7.742,00; em 2014, faturou € 2.841,30 e foi recebido € 5.550,00; em 2015, foi faturado € 12.009,10 e recebido € 2.150,00; em 2016, foi faturado € 8.683,80 e recebido € 1.700,00; e em 2017, foi faturado € 11.119,20 e recebido € 3.400,00.”
20. Ou seja, afinal ocorreram pagamentos.
21. Ademais, também consta da douta sentença, em sede de Motivação, a “CC, também legal representante da autora mas com conhecimento na parte administrativa(…) Referiu igualmente que no início os pagamentos do réu eram feitos em cheque, tendo passado a fazer depósito em conta por, alegadamente, estar inibido de cheques, explicando o depósito nas contas pessoais, sua e do marido, para pagar empréstimo, fazendo entrar o dinheiro em caixa na autora. Também as transferências não eram possíveis por causa de dívidas do réu marido (que operava com dinheiro por estar vocacionado para o mercado espanhol).
22. Ou seja, a representante legal da Autora tem pleno conhecimento que o Réu Varão está inibido de cheques, não faz transferências por causa de dívidas e, todavia estes “alarmes” todos, concede crédito nos termos constantes da própria douta sentença, que revela nos seguintes termos:
a. - 2013: 5.240,75€; b. - 2015: 9.859,10€; c. - 2016: 6.983,80€; d. - 2017: 7.719,20€.
23. Vossos Venerados, no alto da vossa experiência, certamente que não irão conferir verdade à versão trazida pela Autora, a mencionar que o Réu não procedia a pagamentos por conta suficientes para cobrar as dívidas em questão, acrescendo que ele estava inibido de cheques e apenas poderia realizar depósitos, mais declarando que apenas em 2017 é que decidiram interromper o fornecimento - tal versão parcial e ilógica não poderá ser atendida.
24. Conforme declarações do próprio Réu AA, constantes de gravação do dia 20-006-2023, com início às 09:40 e termino às 09:59, “Até 2009, encomendava, pagava e ao final do mês era emitida a faturação e faziam o acerto. Contudo, em 2009 houve a crise económica e atrasou alguns pagamentos, sendo que a autora só fornecia se o réu pagasse a fatura anterior que estivesse em aberto.” – conforme consta da Motivação da douta sentença.
25. Atendendo o exposto e à prova produzida, nomeadamente, as declarações da representante legal da Autora e as declarações do Réu, deveriam ser considerados como provados os seguintes factos:
i) Que o réu marido procedeu a pagamentos em numerário aos colaboradores da autora e que não lhe fossem entregues recibos dos pagamentos em numerário.
ii) Que o réu marido efectuou os pagamentos em numerário a que alude nos mesmos artigos 34º a 37º da contestação com reconvenção apresentada em 06/12/2021.
iii) Que os pagamentos a que se alude em 6º dos factos provados tenham, concretamente, pago as faturas reclamadas nos autos.
iv) Que a autora não fornecesse ao réu marido sem que ele liquidasse previamente a fatura anterior.
v) Que as partes tenham acordado que as faturas eram a pronto pagamento. 26. Nestes termos, deverão Vossos Venerandos revogar a douta sentença ora sub judice, atendendo que foram violados os ditames legais previstos no artigo 342.º do Código Civil, 607.º, n.º 4 e n.º 5 do CPC, substituindo-a por decisão que julgue a reconvenção dos Réus procedente, por provada, determinando a extinção do crédito da Autora, por compensação de crédito.
Termos em que, dirimindo Vossos Venerandos as questões de direito ut supra com a temperança desejada e a sapiência reconhecida, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, nos termos acima expandidos e sumariados, exercendo-se a acostumada e devida”.
Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.
O tribunal a quo pronunciou-se quanto à nulidade da sentença arguida pela Recorrente nos seguintes termos:
“No recurso interposto pelos réus da sentença proferida em 08/11/2023, vieram os mesmos alegar a nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
 A verdade é que, compulsada a sentença em crise e salvo o respeito por opinião diversa, não se afigura terem sido violadas quaisquer normas jurídicas (em rigor, o Tribunal, face ao regime previsto no artigo 785º do CC e ao admitido pela legal representante da autora em audiência, limitou-se a aceitar a confissão quanto a uma imputação dos pagamentos que é, aliás, favorável aos réus), pelo que, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 641º nº 1 do Código de Processo Civil, mantenho a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Notifique.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do Código de Processo Civil, de ora em diante designado apenas por CPC).

As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela Recorrente, são as seguintes:

1 – Saber se a sentença é nula por excesso de pronúncia nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC;
2 – Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto quanto aos pontos 8) dos factos provados e a), c), d), f) e g) dos factos não provados;
3 – Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Os factos
Factos considerados provados em Primeira Instância (transcrição):
1º- A Autora é uma sociedade limitada que exerce a atividade de fabrico de móveis em madeira para salas de estar, quartos de dormir, escritório, comércio, cozinha e fabricação de cadeiras de mesas.
2º- O réu marido exerce ou exerceu a atividade comercial de venda de móveis no estabelecimento comercial, sito em Conde ..., ..., ..., ... ... ....
3º- No exercício da sua atividade a Autora vendeu ao Réu marido os móveis constantes nas faturas abaixo discriminadas.
4º- Faturas:
a) Fatura n.º ...91, os móveis nesta descritos (2 mesinhas, 1 camiseiro, 1 armário em elementos, 1 cama, 1 móvel em elemento, 1 porta de correr, 1 livreira em elementos, 2 livreiras pequenas, 1 moldura, 1 cama nido, 1 secretária com livreira e gavetas, 1 cómoda e 1 consola), foram negociados/orçamentados de comum acordo entre as partes, com a fixação do prazo de um mês, após o acordo, para a entrega dos móveis, o que corresponde à data da fatura que é 16/03/2015, no valor de Euros: 2.257,05, cfr. doc. n.º ....
b) Fatura n.º ...03, os móveis nesta descritos (1 móvel com 3 portas, 6 cadeiras, 1 louceiro em castanho, 1 mesa com 2 x 1 + aumento de 80 cm), foram negociados/orçamentados de comum acordo entre as partes, com a fixação do prazo de um mês, após o acordo, para a entrega dos móveis, o que corresponde à data da fatura que é 02/06/2015, no valor de Euros: 1.002,45, cfr. doc. n.º ....
c) Fatura n.º ...10, os móveis nesta descritos (1 móvel 4 elementos, 1 cabeceira, 1 móvel de apoio, 1 cómoda 2 mesinhas), foram negociados/orçamentados de comum acordo entre as partes, com a fixação do prazo de um mês, após o acordo, para a entrega dos móveis, o que corresponde à data da fatura de que é 07/07/2015, no valor de Euros: 990,15, cfr. doc. n.º ....
d) Fatura n.º ...13, os móveis nesta descritos (2 mesas de centro, 1 cama nido, 1 secretária, 1 móvel de apoio, 1 móvel TV, 1 móvel elementos, 1 móvel 2 portas), foram negociados/orçamentados de comum acordo entre as partes, com a fixação do prazo de um mês, após o acordo, para a entrega dos móveis, o que corresponde à data da fatura que é 04/08/2015, no valor de Euros: 1.445,25, cfr. doc. n.º....
e) Fatura n.º ...22, os móveis nesta descritos (1 louceiro em castanho, 2 móveis de 3 portas, 1 mesinha, 1 tampo redondo de 90 cm), foram negociados/orçamentados de comum acordo entre as partes, com a fixação de um mês, após o acordo, para a entrega dos móveis, o que corresponde à data da fatura que é 05/10/2015, no valor de Euros: 742,30, cfr. doc.....
f) Fatura n.º ...25, os móveis nesta descritos (1 cama, 1 cómoda, 1 armário 2 portas), foram negociados/orçamentados de comum acordo entre as partes com a fixação do prazo de um mês, após o acordo, para a entrega dos móveis, o que corresponde à data da fatura que é 19/10/2015, no valor Euros: 461,25, cfr. doc.n.º ....
g) Fatura n.º ...29, os móveis nesta descritos (1 quarto sem roupeiro, 1 cabeceira, 1 mesinha, 1 livreira, 1 sapateira, 1 mesa de secretárias, 1 móvel de tv 2 portas, 1 móvel de apoio, 1 consola), foram negociados/orçamentados de comum acordo entre as partes, com a fixação do prazo de um mês, após o acordo, para a entrega dos móveis, o que corresponde à data da fatura que é 13/11/2015, no valor de Euros: 1.642,05, cfr. doc. n.º ....
h) Fatura n.º ...41, os móveis nesta descritos (1 cama articulada italiana em castanho, 1 secretária, 1 móvel de apoio, 1 secretária 2 elementos, 1 livreira 3 elementos, 1 mesa de sala, 1 livreira de elementos, 2 consolas, 1 mesa de centro, 1 aparador, 1 móvel de tv 2 portas, 1 camiseiro alto), foram negociados/orçamentados de comum acordo entre as partes com a fixação do prazo de um mês, após o acordo, para a entrega dos móveis, o que corresponde à data da fatura que é 16/12/2015, no valor de Euros: 2.318,55, cfr. doc.n.º....
i) Fatura n.º ...44, os móveis nesta descritos (1 cama, 1 cómoda, 3 mesinhas, 1 camiseiro, 1 armário elementos 2 camas 1,0’5 x 1,90 mtrs), foram negociados/orçamentados de comum acordo entre as partes, com a fixação do prazo de um mês, após o acordo, para a entrega dos móveis, o que corresponde à data da fatura de 11/01/2016, no valor de Euros: 1.180,80, cfr. doc. n.º ....
j) Fatura n.º ...49, os móveis nesta descritos (1 móvel 4 portas, 1 mesa, 1 consola de entrada, 1 cómoda, 2 mesinhas, 1 cama), foram negociados/orçamentados de comum acordo entre as parts, com a fixação do prazo de um mês, após o acordo, para a entrega dos móveis, o que corresponde à data da fatura que é 10/02/2016, no valor de Euros. 947,10, cfr. doc. n.º ...0.
k) Fatura n.º ...58, os móveis nesta descritos (1 mesa de sala, 2 mesas de centro, 1 móvel de parede 2P, 2 prateleiras, 1 consola, 1 cómoda, 1 cama, 2 mesinhas), foram negociados/orçamentados de comum acordo entre as partes, com a fixação do prazo de um mês, após o acordo, para a entrega dos móveis, o que corresponde à data da fatura que é 24/04/2016, no valor de Euros: 984,00, cfr. doc.n.º ...1.
l) Fatura n.º ...61, os móveis nesta descritos (1 aparador 3 portas, 1 cama, 4 mesinhas, 1 cómoda, 1 secretária), foram negociados/orçamentados de comum acordo entre as partes, com a fixação do prazo de um mês, após o acordo, para a entrega dos móveis, o que corresponde à data da fatura que é 13/04/2016, no valor de Euros: 947,10, cfr. doc. n.º ...2.
m) Fatura n.º ...66, os móveis nesta descritos (2 molduras, 1 mesa de apoio, 1 secretária, 1 cómoda DD, 1 mesa de sala, 1 camiseiro alto, 1 consola), foram negociados/orçamentados de comum acordo ente as partes, com a fixação do prazo de um mês, após o acordo, para a entrega dos móveis, o que corresponde à data da fatura que é 10/05/2016, no valor de Euros: 996,30, cfr. doc. n.º ...3.
n) Fatura n.º ...80, os móveis nesta descritos (1 cama, 1 móvel de parede, 1 móvel tv 2 elementos, 1 mesa de centro, 1 mesa de sala, 1 consola), foram negociados/orçamentados de comum acordo entre as partes, com a fixação do prazo de um mês, após o acordo, para a entrega dos móveis, o que corresponde à data da fatura que é 05/08/2016, no valor de Euros: 879,45, cfr. doc. n.º ...4.
o) Fatura ...83, os móveis nesta descritos (1 móvel de 2 elementos, 1 mesa quadrada, 4 cadeiras, 1 mesa de sala, 1 cómoda com várias gavetas), foram negociados/orçamentados de comum acordo entre as partes, com a fixação do prazo de um mês, após o acordo, para a entrega dos móveis, o que corresponde à data da fatura que é 02/07/2016, no valor de Euros: 694,95, cfr. doc. n.º ...5.
p) Fatura ...87, os móveis nesta descritos (1 cama, 2 mesinhas, 1 moldura, 1 banco de madeira, 1 camiseiro alto, 1 cómoda, 1 cama nido, 1 consola), foram negociados/orçamentados de comum acordo entre as partes, com a fixação do prazo de um mês, após o acordo, para a entrega dos móveis, o que corresponde à data da fatura que é 04/10/2016, no valor de Euros: 1.076,25, cfr. doc. n.º ...6.
q) Fatura ...97, os móveis nesta descritos (1 mesa de sala, 1 móvel de 2 portas, 1 móvel de elementos, 1 cómoda, 1 consola, 1 mesa de centro, 1 móvel de TV), foram negociados/orçamentados de comum acordo entre as partes, com a fixação do prazo de um mês, após o acordo, para a entrega dos móveis, o que corresponde à data da fatura que é 12/12/2016, no valor de Euros: 977,85, cfr. doc. n.º ...7.
r) Fatura ...02, os móveis nesta descritos (1 cama elevada, 1 baú, 5 prateleiras, 1 cómoda, 2 mesinhas), foram negociados/orçamentados de comum acordo entre as partes, com a fixação do prazo de um mês, após o acordo, para a entrega dos móveis, o que corresponde à data da fatura que é 06/01/2017, no valor de Euros: 1.033,20, , cfr. doc. n.º ...8.
s) Fatura ...06, os móveis nesta descritos (1 mesa de sala, 1 consola, 2 mesinhas), foram negociados/orçamentados de comum acordo entre as partes, com a fixação do prazo de um mês, após o acordo, para a entrega dos móveis, o que corresponde à data da fatura que é 06/02/2017, no valor de Euros: 547,35, cfr. doc. n.º ...9.
t) Fatura ...14, os móveis nesta descritos (1 parador em MDF, 1 mesa de sala), foram negociados/orçamentados de comum acordo entre as partes, com a fixação do prazo de um mês, após o acordo, para a entrega dos móveis, o que corresponde à data da fatura que é 14/04/2017, no valor de Euros: 867,15, cfr. doc. n.º ...0.
u) Fatura ...16, os móveis nesta descritos (1 móvel 3 elementos, 1 reparação de mesa, 1 móvel de apoio), foram negociados/orçamentados de comum acordo entre as partes, com a fixação do prazo de um mês, após o acordo, para a entrega dos móveis, o que corresponde à data da fatura que é 12/05/2017, no valor de Euros: 651,90, cfr. doc. n.º ...1.
v) Fatura ...24, os móveis nesta descritos (1 móvel p elemento, 2 armações de sofá, 2 móveis TV, 1 cadeirão, 1 consola), foram negociados/orçamentados de comum acordo entre as partes, com a fixação do prazo de um mês, após o acordo, para a entrega dos móveis, o que corresponde à data da fatura que é 06/07/2017, no valor de Euros: 1.027,05, cfr. doc. n.º ...2.
w) Fatura ...29, os móveis nesta descritos (1 móvel 2 elementos, 1 mesa de centro, 1 consola, 1 cama, 1 cómoda, 2 mesinhas), foram negociados/orçamentados de comum acordo entre as partes, com a fixação do prazo de um mês, após o acordo, para a entrega dos móveis, o que corresponde à data da fatura que é 02/08/2017, no valor de Euros: 928,65, cfr. doc. n.º ...3.
x) Fatura ...34, os móveis nesta descritos (1 móvel TV, 1 mesa de sala, 1 mesa de centro, 1 vitrina, 1 aparador, 1 consola, 4 prateleiras, 4 cadeiras, 1 livreira pequena), foram negociados/orçamentados de comum acordo entre as partes, com a fixação do prazo de um mês, após o acordo, para a entrega dos móveis, o que corresponde à data da fatura que é 04/09/2017, no valor de Euros: 1.039,35, cfr. doc. n.º ...4.
y) Fatura ...38, os móveis nesta descritos (1 cama, 2 mesinhas, 1 móvel 4 portas, 1 consola 2 gavetas, 1 cama em elementos, 1 livreira, 1 cómoda, 1 móvel apoio), foram negociados/orçamentados de comum acordo entre as partes, com a fixação do prazo de um mês, após o acordo, para a entrega dos móveis, o que corresponde à data da fatura que é 03/10/2017, no valor de Euros: 1.635,90, cfr. doc. n.º ...5.
z) Fatura ...42, os móveis nesta descritos (1 consola 2 gavetas, 1 móvel de apoio, 1 móvel de entrada ... portas, 1 vitrina 2 portas, 1 mesa redonda, 1 aparador 2 portas, 1 cabeceira, 2 mesinhas, 1 livreira, 1 cama de cair, 2 estantes de parede), foram negociados/orçamentados de comum acordo entre as partes, com a fixação do prazo de um mês, após o acordo, para a entrega dos móveis, o que corresponde à data da fatura que é 08/11/2017, no valor de Euros: 2.287,80, cfr. doc. n.º ...6.
aa) Fatura ...46, os móveis nesta descritos (2 armários em elementos, 1 móvel de apoio, 1 aparador, 1 vitrina, 1 móvel 2 elementos, 1 mesa de centro), foram negociados/orçamentados de comum acordo entre as partes, com a fixação do prazo de um mês, após o acordo, para a entrega dos móveis, o que corresponde à data da fatura que é 04/12/2017, no valor de Euros: 1.100,85, cfr. doc. n.º ...7.
ab) Fatura ...71, os móveis nesta descritos (1 mesa extensível, 1 móvel de apoio, 1 mesa de centro, 1 móvel TV), foram negociados/orçamentados de comum acordo entre as partes, com a fixação do prazo de um mês, após o acordo, para a entrega dos móveis, o que corresponde à data da fatura que é 05/11/2014, no valor de Euros: 498,15, cfr. doc. n.º ...8.
ac) Fatura ...79, os móveis nesta descritos (1 aparador em castanho, 6 cadeiras, 1 consola, 1 móvel de apoio), foram negociados/orçamentados de comum acordo entre as partes, com a fixação do prazo de um mês, após o acordo, para a entrega dos móveis, o que corresponde à data da fatura que é 09/01/2015, no valor de Euros: 762,60, cfr. doc. n.º ...9.
ad) Fatura ...93, os móveis nesta descritos (2 móveis de apoio, 1 móvel tv, 1 cubo, 1 prateleira), foram negociados/orçamentados de comum acordo entre as partes, com a fixação do prazo de um mês, após o acordo, para a entrega dos móveis, o que corresponde à data da fatura que é 06/04/2015, no valor de Euros: 387,85, cfr. doc. n.º ...0.
5º- Entre autora e réu marido vigorou uma relação comercial entre 2003 e 2017/2018, vigorando regime de conta corrente, sendo que o réu marido ia efetuando pagamentos, geralmente por depósito em conta (embora tenha chegado a fazer pagamentos por cheque, na fase inicial da relação e, pontualmente, em numerário, pelo menos até 2011), quer na conta da autora, quer nas contas dos seus legais representantes, por indicação destes.
6º- Em 2013, o réu marido efetuou pagamentos do valor global de € 7.742,00; em 2014, efetuou pagamento do valor global de € 5.550,00; em 2015, o réu marido efetuou pagamentos do valor de € 2.150; em 2016, o réu marido efetuou pagamentos no valor global de € 1.700,00; e em 2017, o réu marido efetuou pagamentos no valor global de € 3.400,00.
7º- Por outro lado, no ano de 2013, a autora emitiu faturas ao réu, subsequentemente a fornecimento de móveis, no valor global não superior a € 12.982,75; em 2014, no valor global não superior a 2.841,30, em 2015, em valor não superior a € 12.009,10, em 2016, em valor não superior a € 8.683,80, e em 2017, em valor não superior a € 11.119,20. 
8º- A autora imputou os pagamentos nas faturas mais antigas. 
9º- Os réus são casados entre si, segundo o regime da comunhão de adquiridos.
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Factos considerados não provados em Primeira Instância (transcrição):

a) que o réu marido procedesse a pagamentos em numerário aos colaboradores da autora e que não lhe fossem entregues recibos dos pagamentos em numerário.
b) Que a faturação da autora entre 2014 e 2017, fosse dos valores a que os réus aludem em 34º a 37º da contestação com reconvenção junta em 06/12/2021.
c) Que o réu marido tenha efetuado os pagamentos em numerário a que alude nos mesmos artigos 34º a 37º da contestação com reconvenção apresentada em 06/12/2021.
d) Que os pagamentos a que se alude em 6º dos factos provados tenham, concretamente, pago as faturas reclamadas nos autos.
e) Que o réu marido tenha a seu favor crédito do valor de € 6352,00 referente a defeitos, reclamações, compensações ou descontos.
f) Que a autora não fornecesse ao réu marido sem que ele liquidasse previamente a fatura anterior.
g) Que as partes tenham acordado que as faturas eram a pronto pagamento.
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3.2. Da nulidade da sentença

Os Recorrentes vêm arguir a nulidade da sentença recorrida com fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil por entender que o tribunal a quo não podia dar como provado o ponto 8) da matéria de facto.
Vejamos se lhe assiste razão.
Estabelece o n.º 1 do referido preceito, de forma taxativa, as causas de nulidade da sentença, estabelecendo na alínea d) que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
As decisões judiciais podem encontrar-se viciadas por causas distintas, sendo a respectiva consequência também diversa: se existe erro no julgamento dos factos e do direito, a respectiva consequência é a revogação, se foram violadas regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou que respeitam ao conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretadas, são nulas nos termos do referido artigo 615º do CPC.
No que se refere à alínea d), prende-se a nulidade aí prevista com a omissão de pronúncia (quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar) ou com o excesso de pronúncia (quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento).
A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronuncia) há-de assim resultar da violação do dever prescrito no n.º 2 do referido artigo 608º do CPC do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
In casu, se bem interpretamos a alegação dos Recorrentes, entendem existir excesso de pronúncia uma vez que o tribunal a quo se pronunciou sobre questão não suscitada pelas partes ao julgar provado no ponto 8) que a Autora imputou os pagamentos nas faturas mais antigas, sem que tal facto tenha sido alegado pela Autora.
Vejamos.
No caso concreto é manifesto que a Autora efetivamente não alegou nos seus articulados ter imputado “os pagamentos efetuados pelo Réu nas faturas mais antigas”, tendo tal factualidade decorrido do depoimento da legal representante da Autora, conforme consta da motivação exposta na sentença recorrida.
Qual é, então, a consequência da não alegação por parte da Autora da referida factualidade que foi julgada provada pelo tribunal a quo?
A questão remete-nos diretamente para o ónus de alegação que recai sobre as partes e os poderes do próprio tribunal e para o estatuído no artigo 5º do CPC.

Dispõe este preceito que:

“1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.
Temos como certo que constitui dever do autor, nos termos deste preceito (que corresponde ao artigo 264º n.º 1 do código anterior) alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e formular o pedido.

Já o anterior artigo 264º estipulava que cabia às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (n.º 1), autorizava o juiz a fundar a decisão nos factos alegados pelas partes mas também nos “instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa” (n.º 2), e autorizava ainda no seu n.º 3 a utilizar os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das exceções deduzidas que fossem “complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa”, desde que a parte interessada manifestasse vontade de deles se aproveitar e à parte contrária fosse facultado o exercício do contraditório.
O atual artigo 5º mantém a tripartição entre factos essenciais, factos complementares/concretizadores e factos instrumentais para efeitos de delimitação do ónus de alegação das partes e dos poderes de cognição do tribunal (v. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, p. 48), sendo que agora o juiz parece não carecer de perguntar pelo assentimento da parte interessada quanto à introdução dos factos complementares/concretizadores no processo.
Os “factos essenciais” são aqueles de que depende a procedência da pretensão formulada pelo autor, e da exceção ou da reconvenção deduzidas pelo réu.
“Factos instrumentais” são os que interessam indiretamente à solução do pleito. São aqueles que indiciam os factos essenciais e, ainda que sejam secundários ou não essenciais, permitem aferir a ocorrência e a consistência dos factos principais; permitem “a afirmação, por indução, de factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito ou da exceção” e, não se mostrando “imprescindível a sua alegação, podem ser livremente averiguados e discutidos na audiência final em torno da produção e valoração dos meios de prova e em face dos temas da prova enunciados” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 29).
Quanto aos “factos complementares” são aqueles que, não integrando a causa de pedir, são complementares dessa causa de pedir e, por isso, podem ser também essenciais para a procedência da ação; o mesmo se diga para os factos complementares de uma exceção perentória: embora não integrem essa exceção, podem revelar-se essenciais para a improcedência da ação com base na exceção.
Para Paulo Pimenta  (Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 20 e 21) os factos complementares e os concretizadores são, a par dos factos nucleares (os referidos no n.º 1 do artigo 5º do CPC), modalidades de factos essenciais: os nucleares constituem o núcleo primordial da causa de pedir ou da exceção, de forma a que a sua omissão implica a ineptidão da petição inicial ou a nulidade da exceção e os factos complementares e os concretizadores embora também integrem a causa de pedir ou a exceção não têm já uma função individualizadora pelo que  a omissão da sua alegação já não é passível de gerar a ineptidão da petição inicial ou a nulidade da exceção. Para este autor “os factos complementares são os completadores de uma causa de pedir (ou de uma exceção) complexa, ou seja, uma causa de pedir (ou uma exceção) aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo primordial, outros complementando aquele” e os factos concretizadores “têm por função pormenorizar ou explicitar o quadro fáctico exposto, sendo exatamente essa pormenorização dos factos anteriormente alegados que se torna fundamental para a procedência da ação (ou exceção)”.
A consideração dos factos complementares ou concretizadores em resultado da instrução tem agora, segundo entendemos, natureza oficiosa; isto é, não obstante a parte interessada continuar a poder ter a iniciativa de deles se querer aproveitar, não é agora necessário requerimento nesse sentido da parte interessada e nem a sua concordância para que o tribunal os possa considerar.
Neste sentido consagrou-se na alínea b) do n.º 2 do artigo 5º do CPC que além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar.
Poderá dizer-se que a inobservância do estabelecido nesta disposição legal ocorrerá quando na sentença o juiz não atendeu a factos complementares ou concretizadores, que se revelaram aquando da produção de prova, ou resultaram da prova carreada para os autos, ou quando o juiz atendeu a tais factos, mas sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre os mesmos se pronunciar.
E, quanto à forma como deve se facultada às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre os factos complementares ou concretizadores não alegados, não existe verdadeiramente consenso.
Assim, Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, p. 41 e 521) sustentam que “para que a parte tenha a possibilidade de se pronunciar, não é necessário que o juiz despache no sentido de lhe ser dada a palavra para o efeito”, uma vez que o nosso sistema processual assegura ao mandatário a possibilidade de formular requerimentos a qualquer momento.
Em sentido contrário, afirmam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (ob. cit. p. 29) ser “(…) mais consentânea com os princípios processuais e designadamente com a proibição de decisões-surpresa a posição que defende que o juiz deve anunciar às partes, antes do encerramento da audiência, que está a equacionar utilizar este mecanismo de ampliação da matéria de facto”.
Entendemos ser esta a posição mais consentânea com os princípios que regem o processo civil, em particular com o princípio do contraditório e da proibição de decisões-surpresa. Neste sentido podemos citar, entre vários outros, os seguintes Acórdãos (todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt): da Relação do Porto de 30/04/2015 (Relator Aristides Rodrigues de Almeida, Processo n.º 5800/13.9TBMTS.P1) e de 13/07/2022 (Processo n.º 1836/12.5TBMCN-A.P1, Relator João Ramos Lopes), da Relação de Lisboa de 29/05/2018 (Relator Luís Filipe Sousa, Processo n.º 19516/17.3YIPRT.L1-7) e da Relação de Coimbra de 09/01/2018 (Relator Moreira Carmo, Processo n.º 825/15.2T8LRA.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
É também este o entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/02/2017 (Relator Pinto de Almeida, Processo n.º 1758/10.4TBPRD.P1.S1, disponível em www.direitoemdia.pt) onde  se pode ler que “[a]dmitir-se que o juiz possa, sem mais (isto é, apenas com a exigência de audiência contraditória na produção do meio de prova), considerar o facto novo, essencial (complementar ou concretizador), corresponderia a exigir ao mandatário da parte interessada um grau de atenção e diligência incomum, dirigida não só à produção e valoração da prova que fosse sendo realizada, mas também, antecipando o juízo valorativo do tribunal, à possibilidade de vir a ser retirado desse meio de prova e considerado provado um novo facto nele mencionado.
Crê-se que a disciplina prevista no art. 5º, nº 2, al. b), do CPC exige que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com os factos referidos, disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão. Só depois poderá considerar esses factos (mesmo que sem requerimento das partes nesse sentido).
Só assim é conferida à parte "a possibilidade de se pronunciar" sobre o facto que o tribunal se propõe aditar. E só assim se assegurará um processo equitativo (art. 547º do CPC), facultando-se às partes o exercício pleno do contraditório, requerendo – como é admitido por qualquer das teses –, se for caso disso, novos meios de prova em relação aos factos novos, quer para reafirmar a realidade desses factos, no sentido da sua prova, quer para opor contraprova a respeito dos mesmos, infirmando a realidade que aparentam”.
De facto, na eventualidade do tribunal considerar factos complementares resultantes da instrução da causa, nos termos previstos na referida alínea b) do n.º 2 do artigo 5º, assistirá quer à parte beneficiada pelo facto, quer à contraparte a faculdade de poder requerer a produção de novos meios de prova (ou a reinquirição das testemunhas) para, consoante o caso, fazer prova ou contraprova desses factos (neste sentido Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit., p. 41 e 521, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit. p. 29 e Rui Pinto, ob. cit. p. 63; também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 4ª Edição, p. 40, ainda que entendendo que se mantém a necessidade da parte interessada manifestar vontade de se aproveitar do facto, consideram que a “introdução de novo facto no processo, postula, a menos que haja confissão, a possibilidade de contraprova pela parte contrária àquela a que o facto aproveita”).
Como se afirmava já no Acórdão da Relação do Porto de 15/09/2014 (Relator Manuel Domingos Fernandes, Processo n.º 3596/12.0TJVNF.P1, disponível em www.dgsi.pt) a consideração oficiosa dos factos que sejam complemento ou concretização dos alegados “não pode ser feita sem que as partes se pronunciem sobre ela, ou seja, o juiz, ante a possibilidade de tomar em consideração tais factos, tem que alertar as partes sobre essa sua intenção operando o exercício do contraditório e dando-lhe a possibilidade de arrolar novos meios de prova sobre eles”.
O juiz, se pretender considerar na sentença um facto complementar ou concretizador que resulte da instrução da causa, não o pode fazer sem que as partes se pronunciem e deve convidá-las a, querendo, oferecerem prova quanto ao novo facto. O tribunal pode pronunciar-se sobre factos, e basear neles a sua decisão, ainda que não tenham sido alegados pelas partes, mas sejam complementares ou concretizadores dos que o hajam sido, e resultem da instrução da causa, e ainda desde que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciarem sobre eles antes de o tribunal decidir.
A não observância do formalismo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5º do CPC, poderá efetivamente consubstanciar uma nulidade por excesso de pronúncia, porquanto o tribunal poderá dessa forma conhecer de questão de que não podia, nessas condições, tomar conhecimento, e determinará necessariamente, se a factualidade em causa resultar da discussão da causa com a consistência suficiente e necessária para a sua demonstração em juízo, a anulação da decisão recorrida na parte em que a considerou, bem como o regresso dos autos à fase da audiência de julgamento a fim de ser anunciado às partes que o tribunal pretende considerar nos termos do artigo 5º n.º 2 alínea a) do CPC de factualidade complementar, e de ser facultada a possibilidade das partes requererem a produção de prova, praticando-se os demais atos subsequentes.
Contudo, no caso concreto, o facto em causa não assume natureza de facto essencial, não integrando a causa de pedir, consistindo esta na venda pela Autora ao Réu, em momentos distintos, de diversos móveis, melhor descritos nas faturas que a Autora emitiu em nome do Réu, pelo valor das mesmas constante, alegando a Autora que o Réu não procedeu ao seu pagamento; a procedência da pretensão da Autora não estava, por isso, dependente da alegação de ter imputado os pagamentos efetuados pelo Réu nas faturas mais antigas.
E nem assume a natureza de facto complementar ou concretizador, porquanto também se não pode considerar que, complementando aquela causa de pedir, seja também essencial para a procedência da ação.
Veja-se ainda que, não tendo o Réu alegado que ao proceder aos pagamentos tenha indicado as faturas concretas a que os mesmos se destinavam, não é essencial para a pretensão da Autora, e nem do Réu, que aquela tenha imputado os mesmos nas faturas mais antigas.
Assim, dispõe o artigo 783º do Código Civil (designação pelo devedor) que se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efetuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere (n.º 1) e que o devedor não pode designar contra a vontade do credor uma dívida que ainda não esteja vencida, se o prazo tiver sido estabelecido em benefício do credor; e também não lhe é lícito designar contra a vontade do credor uma dívida de montante superior ao da prestação efetuada, desde que o credor tenha o direito de recusar a prestação parcial (n.º 2).

Não tendo o Réu/devedor feito qualquer indicação aquando dos pagamentos que alegou, sempre seriam de aplicar as regras supletivas previstas no artigo 784º do Código Civil:
- se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida;
- entre várias dívidas vencidas, na que oferece menor garantia para o credor;
- entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor;
- entre várias dívidas igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido;
-  se várias se tiverem vencido simultaneamente, na mais antiga em data.

E quanto a juros, despesas e indemnização rege ainda o artigo 785º do Código Civil que quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital (n.º 1), sendo que a imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes (n.º 2).
In casu, e quanto a juros, a questão nem se chega a colocar pois não obstante a Autora ter peticionado juros vencidos, relativamente a cada uma das faturas, a sentença recorrida apenas condenou no seu pagamento a contar desde a citação, relativamente ao valor apurado e que resulta da soma do valor global da faturação, contante do ponto 7) dos factos provados, deduzido o valor dos pagamentos efetuados pelo Réu e que constam do ponto 6) dos factos provados.
Do exposto decorre que, não tendo a factualidade constante do ponto 8) natureza essencial ou complementar/concretizadora, será de a considerar como facto instrumental, que permite afirmar e perceber o que consta dos referidos pontos 6) e 7) dos factos provados (matéria não impugnada pelos Recorrentes), designadamente que tendo no ano de 2013, a Autora emitido faturas ao Réu, subsequentemente a fornecimento de móveis, no valor global não superior a €12.982,75 e em 2014, no valor global não superior a €2.841,30, e o Réu marido tenha efetuado em 2013 pagamentos apenas do valor global de €7.742,00 e, em 2014, do valor global de €5.550,00, este bastante superior ao valor da faturação desse ano.
Ora, ao contrário do que sucede com os factos essenciais, não impende sobre as partes nenhum ónus de alegação no que respeita a factos instrumentais, podendo o juiz deles conhecer quando resultarem da instrução da causa, e este, ao contrário do que ocorre com os factos complementares ou concretizadores, também não tem de dar às partes a oportunidade de se pronunciarem se os quiser considerar; o artigo 5º n.º 2 alínea a) não faz depender o aproveitamento dos factos instrumentais de quaisquer condicionalismos, bastando os mesmos resultem da instrução da causa.
Não se verifica, por isso, a invocada nulidade por excesso de pronúncia.
***
3.3. Da modificabilidade da decisão de facto

O recurso interposto pelos Réus visa também a reapreciação da decisão de facto.
Decorre do n.º 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
E a impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do CPC, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto; in casu, mostram-se cumpridos, de forma minimamente satisfatória, tais ónus.
Sustentam os Recorrentes que a matéria constante do ponto 8) dos factos provados e dos pontos a), c), d), f) e g) dos factos não provados não se mostra corretamente julgada, devendo ser julgado como não provado o primeiro e como provados os demais.

Vejamos.

Relativamente ao ponto 8) dos factos provados (relativamente ao qual já improcedeu a pretensão dos Recorrentes de ver declarada nula a sentença recorrida) alegam os Recorrentes que o tribunal a quo o deu como provado apenas com base nas declarações da legal representante da Autora, sem qualquer outra prova, e que as declarações de um legal representante de uma sociedade, que visa atingir o lucro, têm necessariamente de ser parciais e tendenciosas.
Como já vimos, é certo que o tribunal a quo considerou que a Autora imputou os pagamentos nas faturas mais antigas com base no depoimento da sua legal representante; esta, ouvida em depoimento de parte a requerimento dos Réus, confirmou que eram efetuados pagamentos através de depósitos em conta da Autora ou dos seus legais representantes e que os pagamentos parciais eram sempre imputados nas faturas mais antigas, mas negou ter havido pagamentos em numerário.
Ao contrário do que pretendem os Recorrentes não pode afirmar-se de forma genérica que as declarações de um legal representante de uma sociedade, só porque esta visa atingir lucro, têm necessariamente de ser parciais e tendenciosas; o depoimento do legal representante de uma sociedade terá de ser analisado em cada caso concreto.
E, no caso dos autos, é de salientar que os Recorrentes não impugnam a demais matéria de facto julgada provada em primeira instância, pelo que temos de concluir que a aceitam, designadamente os pontos 6) e 7) dos factos provados, dos quais decorre efetivamente a imputação nas faturas mais antigas.
Deve, pois manter-se o ponto 8) dos factos provados.

Quanto aos pontos a), c), d), f) e g) dos factos não provados, têm a seguinte redação:

“a) que o réu marido procedesse a pagamentos em numerário aos colaboradores da autora e que não lhe fossem entregues recibos dos pagamentos em numerário.
c) Que o réu marido tenha efetuado os pagamentos em numerário a que alude nos mesmos artigos 34º a 37º da contestação com reconvenção apresentada em 06/12/2021.
d) Que os pagamentos a que se alude em 6º dos factos provados tenham, concretamente, pago as faturas reclamadas nos autos.
f) Que o réu marido tenha a seu favor crédito do valor de € 6352,00 referente a defeitos, reclamações, compensações ou descontos”.

Sustentam os Recorrentes que, na sequência do por si requerido, foram juntos aos autos extratos bancários, tendo apresentado em 24/01/2023 requerimento não impugnado pela Autora, tendo ficado provados os valores dos depósitos bancários.
Que não é aceitável, de acordo com a experiência comum, que a Autora fornecesse bens sem pagamentos e a experiência no campo das microempresas é que o crédito cedido pelos fornecedores é limitado e de curta duração, não conseguindo a Autora sobreviver sem os pagamentos todos que o Réu realizou.
Entendem, por isso, que não pode ser conferida verdade à versão apresentada pela Autora, que consideram parcial e ilógica, invocam as declarações prestadas pelo Réu de que até 2009 encomendava, pagava e ao final do mês era emitida a faturação e faziam o acerto. Contudo, em 2009 houve a crise económica e atrasou alguns pagamentos, sendo que a autora só fornecia se o réu pagasse a fatura anterior que estivesse em aberto, conforme consta da motivação da douta sentença e pretendem que, com base nas declarações da representante legal da Autora e do Réu, se considerem provados os seguintes factos que:
i) Que o Réu marido procedeu a pagamentos em numerário aos colaboradores da autora e que não lhe fossem entregues recibos dos pagamentos em numerário,
ii) Que o Réu marido efetuou os pagamentos em numerário a que alude nos mesmos artigos 34º a 37º da contestação com reconvenção apresentada em 06/12/2021,
iii) Que os pagamentos a que se alude em 6º dos factos provados tenham, concretamente, pago as faturas reclamadas nos autos,
iv) Que a Autora não fornecesse ao Réu marido sem que ele liquidasse previamente a fatura anterior,
v) Que as partes tenham acordado que as faturas eram a pronto pagamento,
Que correspondem aos referidos pontos a), c), d), f) e g) julgados não provados pelo tribunal a quo.
Está aqui em causa, no essencial considerar demonstrado que o Réu, tal como alegou no seu articulado, também procedeu a pagamentos em numerário e que efetuou pagamentos suficientes para liquidar as faturas reclamadas nos autos.
Conforme já referimos os Recorrentes não impugnaram, para além do ponto 8), qualquer outro facto julgado provado, pelo que decorre da matéria provada e aceite o seguinte: 
“6º- Em 2013, o réu marido efetuou pagamentos do valor global de € 7.742,00; em 2014, efetuou pagamento do valor global de € 5.550,00; em 2015, o réu marido efetuou pagamentos do valor de € 2.150; em 2016, o réu marido efetuou pagamentos no valor global de € 1.700,00; e em 2017, o réu marido efetuou pagamentos no valor global de € 3.400,00.
7º- Por outro lado, no ano de 2013, a autora emitiu faturas ao réu, subsequentemente a fornecimento de móveis, no valor global não superior a € 12.982,75; em 2014, no valor global não superior a 2.841,30, em 2015, em valor não superior a € 12.009,10, em 2016, em valor não superior a € 8.683,80, e em 2017, em valor não superior a € 11.119,20”. 
Assim, e em primeiro lugar, constando do ponto 6) quais os pagamentos efetuados (note-se que estão aí referidos os pagamentos efetuados pelo Réu e não apenas os depósitos nas constas) e não tendo tal matéria sido impugnada, se nos afigura, desde logo, que, sem se entrar necessariamente em contradição, não será possível julgar provado que foram efetuados outros pagamentos em numerário.
De todo o modo, é inequívoco em face da prova produzida que a mesma não permite, com segurança, concluir que foram feitas as entregas em numerário que os Recorrentes invocam, o que, aliás, fazem de forma absolutamente genérica e anual, nem sequer concretizando em que momento, ou a propósito de que móveis comprados e faturas concretas, foram efetuados pagamentos em numerário, não bastando que os mesmos assim o declarem, também de forma genérica, tanto mais que a existência de pagamentos em numerário foi negada pelos representantes da Autora.
Quanto ao demais alegado, relativamente à credibilidade a atribuir à versão da Autora, a verdade é que a mesma encontra sustentação, conforme já referimos, na própria matéria de facto julgada provada e não impugnada pelos Recorrentes, da qual resulta que efetivamente e pelo menos a partir de 2013 a Autora forneceu bens sem que o Réu efetuasse o pagamento integral, contrariando que aquela apenas fornecia se o Réu pagasse a fatura anterior que estivesse em aberto, não se podendo também concluir que tivesse sido acordado que as faturas eram a pronto pagamento.
Veja-se ainda que no ponto 6) estão referidos pagamentos efetuados em 2013 e em 2014, e que nos presentes autos são reclamadas faturas de 2015, 2016 e 2017, e apenas uma fatura de novembro de 2014, no valor de apenas €498,15, pelo que não é manifestamente plausível que os valores de €7.742,00, efetuado em 2013, e de €5.550,00, efetuado em 2014, se destinassem ao pagamento de móveis a que se referem faturas que iriam ser emitidas em 2015, 2016 e 2017, não se podendo também considerar que os pagamentos a que se alude em 6) dos factos provados tenham, concretamente, pago as faturas reclamadas pela Autora nos presentes autos.
Assim, analisados os depoimentos prestados pelos legais representantes da Autora e pelos Réus, conjugados com a prova documental constante dos autos, e atendendo ainda à matéria julgada provada e não impugnada, entendemos não existir qualquer erro de julgamento, devendo manter-se inalterada a matéria de facto fixada em 1ª Instância.
Em face do exposto, por nenhuma censura merecer a decisão a esse respeito proferida pelo Tribunal a quo, conforme com a prova constante dos autos, mantêm-se inalterada a matéria de facto fixada em 1ª instância.
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No que se refere à decisão jurídica propriamente dita, em face da manutenção da decisão da matéria de facto, terá a mesma também que se manter, tanto mais que a alteração da decisão jurídica no sentido pretendido pelos Recorrentes, mesmo na perspetiva destes, pressupunha a alteração da decisão de facto, pelo que, não tendo procedido a sua pretensão de ver alterada a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, terá de se manter a decisão por este proferida.
Acresce apenas dizer que, face ao disposto no artigo 342º do Código Civil era sobre os Réus que recaia o ónus da prova do pagamento do preço, concretamente do seu pagamento integral, o que não lograram demonstrar, pelo que, ao contrário do que alegam os Recorrentes, não se vislumbra que o tribunal a quo tenha violado o disposto no referido preceito.
Em face de todo o exposto, improcede, pois, a apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida.
As custas são da responsabilidade dos Recorrentes atento o seu integral decaimento (artigo 527º do CPC).
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Guimarães, 9 de maio de 2024
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Raquel Baptista Tavares (Relatora)
Alexandra Rolim Mendes (1ª Adjunta)
Alcides Rodrigues (2º Adjunto)