Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CRUZ BUCHO | ||
| Descritores: | CRIME DE TRÁFICO DE PRODUTOS ESTUPEFACIENTES DE MENOR GRAVIDADE MEDIDA DE COAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I- Apenas o facto de estarem em causa drogas “leves”, não pode ser bastante para integrar a conduta do arguido no crime de tráfico de menor gravidade. II- A acção do arguido, associado a outros dois indivíduos, desenvolveu-se entre Maio/Junho de 2022 e 18-10-2022, altura em que ocorreu a intervenção policial e a sua detenção. III- A forma como o estupefaciente era encaminhado para os consumidores clientes consistia no envio de encomendas postais, inexistindo contactos pessoais fornecedor/adquirente. IV- Os contactos visando a aquisição processavam-se através de plataformas digitais de comunicação. V- Este mecanismo de venda de estupefacientes traduz um grau relevante de preparação e sofisticação, onde se destaca a sua dissimulação, a inexistência de contactos pessoais e o recurso e tecnologias informáticas e a expedição de encomendas por entidade terceira. VI- Saliente-se que a comunicação com os clientes consumidores se processava por via de grupos encriptados de conversação instantânea na internet, sobretudo através da rede social “T...”, com eliminação dos históricos de conversação, encriptação que apenas permite a visualização dos conteúdos dos telemóveis/apps. VII- A modalidade da conduta – venda a consumidores com fins lucrativos- é das mais graves, senão a mais grave das enunciadas no tipo fundamental. VIII- Tudo ponderado é forçoso reconhecer que a imagem global dos factos não permite afirmar que a ilicitude se encontra consideravelmente diminuída como exige o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório Nos autos de Inquérito n.º 690/21...., que corre termos nos serviços do Ministério Público junto da comarca ..., o Juiz de ..., na sequência do primeiro interrogatório de arguido detido e por despacho de 20-10-2022 determinou que o arguido AA, com os demais sinais dos autos, por se encontrar indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, aguardasse os ulteriores termos do processo em regime de prisão preventiva, ao abrigo do disposto “nos arts. 191º a 194º, 196º, 200, nº 1, alínea d), 201º, nº 2, 202º, nº 1, alínea a) e 204º alíneas a) a c), todos do Código de Processo Penal”. Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso, apresentando para o efeito as seguintes conclusões que se transcrevem: 1ª) O recurso vem interposto do despacho do Mm. Juiz de Instrução de 20.10.2022 que, na sequência do primeiro interrogatório judicial de arguido detido – cujo auto faz fls., com a referência ...00 –, determinou que o recorrente ficasse a aguardar os ulteriores termos processuais sujeito a prisão preventiva. 2ª) Considera o Tribunal a quo que “A matéria de facto fortemente indiciada nos autos (...) é susceptível de, em abstracto, integrar a prática, pelo arguido, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art.21º, nº 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa a este diploma legal (e ao art.9º da Portaria 94/96, de 26 de Março) em cujos termos «quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos»” – Cf. páginas 41 e 42 do auto de primeiro interrogatório judicial de arguido detido de fls. 3ª) Tal factologia encontra-se consignada logo no início do despacho recorrido, sob a epígrafe “a) Factualidade dotada de forte grau de indiciação” – Cf. páginas 24 a 38 do auto de primeiro interrogatório judicial de arguido detido de fls. 4ª) E para o seu enquadramento jurídico-criminal no tipo matricial do crime de “Tráfico de Estupefacientes” do art.21º do D.L. nº 15/93, de 22/01, atendeu-se, essencialmente, à “elevada quantidade de produto estupefaciente apreendido [e] de diversa natureza”, à “distribuição consideravelmente disseminada (a nível nacional) por consumidores (muitos deles de estrato etário desconhecido)”, aos “contactos frequentes e acessíveis com várias pessoas (...) integrando toda esta rede de contactos uma logística que assegura o trânsito e fornecimento de produto estupefaciente”, ao “grau de sofisticação, de método e de organização já muito consideráveis, com uma logística muito fluída”, ao “procedimento pendular e sistemático [que permitiria] aceder de forma fácil a lucros que de outra forma e com o mesmo nível de facilidade não seriam alcançados”, em virtude do que se registaria “uma óbvia propensão de reiteração” – Cf. páginas 42 e 43 do auto de primeiro interrogatório judicial de arguido detido de fls. Porém, 5ª) Uma análise mais profunda e cuidada do complexo factológico e circunstancial indiciado permite constatar que a actuação do recorrente evidencia um grau de ilicitude que não “encaixa” no padrão traçado pelo art.21º do D.L. nº 15/93, de 22/01, e respectiva moldura punitiva – de 4 a 12 anos de prisão –, por demasiado pesada para o tipo de situação em mérito. Senão vejamos, 6ª) A actividade de tráfico seria exercida através da internet, que é hoje um meio banal de as pessoas se comunicarem; o produto estupefaciente seria dissimulado com recurso a meios simples e usados no quotidiano para outros fins lícitos; a actividade ilícita teria decorrido num período de tempo razoavelmente curto (sensivelmente 5 meses); as substâncias estupefacientes que seriam objecto de venda – “haxixe”, “erva”, “cogumelos”, “THC líquido” e “MDMA” – estão englobadas na categoria das chamadas “drogas leves”, não constando das tabelas I-A e I-B anexas ao D.L. nº 15/93, de 22/01, em virtude da sua menor danosidade social, desconhecendo-se a exacta quantidade de droga apreendida, bem como o seu grau de pureza; verifica-se uma completa ausência de sinais exteriores de riqueza, sendo que a quantia monetária apreendida ao arguido – € 400,00 – e o seu nível de vida modesto não são, de todo, condizentes com o tráfico a larga – ou, sequer, média – escala, nem traduzem a existência de lucros avultados; o recorrente é consumidor de “erva” e parte dos proventos assim obtidos seria destinado a financiar o autoconsumo; o recorrente é primário, nunca antes tendo contactado com o sistema de reacção penal; após ter sido detido, tem vindo a colaborar abertamente com a investigação no sentido do cabal apuramento dos factos, demonstrando arrependimento sincero e interiorização do desvalor da sua conduta; no que concerne à forma de comparticipação criminosa, resulta dos factos indiciados que o seu papel seria meramente secundário, subalterno face ao arguido BB que foi quem “criou vários grupos encriptados de conversação instantânea na internet (...) onde comunicavam directamente entre eles (...) BB indicava por essa via ao arguido AA e CC os pedidos (...) BB utilizava a casa do arguido AA diariamente, aí depositava o produto estupefaciente (…) sendo BB que indicava os destinatários e que, como contrapartida, entregava ao arguido AA, pelo menos, a quantia de € 100 (cem euros) por semana, cerca de € 400 (quatrocentos euros) por mês (...) BB preparava as doses, pesava e preparava-as para enviar, via Correios..., com o produto, sendo ele a escrever nos envelopes e talões de correspondência, nomeadamente, remetente e destinatário, que o arguido AA despachava para todo o país”, donde, seria este BB – e não o recorrente, seu mero auxiliador – o principal beneficiário e impulsionador do tráfico – Cf. páginas 25 e 26 do auto de primeiro interrogatório judicial de arguido detido de fls. 7ª) Todo este circunstancialismo, avaliado de forma global e interligada, apresenta um significado unitário de ilicitude que não se enquadra na razão de ser do tipo matricial do art.21º do D.L. nº 15/93, de 22/01 – destinado que é às actividades de tráfico de estupefacientes prolongadas no tempo, em elevada escala, em que o produto transaccionado é o de maior nocividade (heroína e cocaína), com recurso a operações altamente sofisticadas, com organização e refinamento e com envolvimento de avultadas somas monetárias, próprias do designado tráfico de média ou grande dimensão –, tudo indicando para que a ilicitude da actuação do arguido se encontre consideravelmente mitigada, ou seja, a mesma integra (apenas) os elementos objectivos e subjectivos do crime de “Tráfico de Menor Gravidade” do art.25º, al. a) do D.L. nº 15/93, de 22/01. 8ª) O crime de “Tráfico de Menor Gravidade” é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, pelo que já não consente a aplicação da prisão preventiva, seja nos termos do art.202, nº 1, al. a) do CPP, seja nos termos das als. b) e c) do nº 1 do mesmo preceito legal, por referência ao art.1º, als. j) e m) do CPP, uma vez que este ilícito penal não integra os conceitos de “criminalidade violenta” ou “altamente organizada”, face ao disposto no art.51º, nº 1 do D.L. nº 15/93, de 22/01. 9ª) Não cabia, pois, in casu, lançar-se mão da prisão preventiva, devendo antes o Julgador ter-se socorrido da medida de obrigação de permanência na habitação do art.201º do CPP, com recurso a vigilância electrónica, nos termos do nº 3 da mesma disposição, acrescida da medida de proibição de contactos com os outros arguidos, fornecedores e consumidores, nos termos dos arts.200º, nº 1, al. d), e 201º, nº 2 do CPP, medidas estas que se afiguram suficientes para satisfazer, de forma não desproporcionada, as necessidades e exigências cautelares requeridas pelo caso vertente: tráfico de menor dimensão, com uma carga de ilicitude, qualquer que seja o ângulo de focagem, consideravelmente diminuída, por comparação, desde logo, com o tráfico de média e grande dimensão pressuposto pelo tipo do art.21º do D.L. nº 15/93, de 22/01. 10ª) Sem prescindir, a prisão preventiva há de ser imposta apenas em função de factos e não da gravidade objectiva das imputações criminosas feitas ao arguido, sendo inadmissível uma espécie de presunção legal de perigo baseada nessa gravidade: princípio da adequação. 11ª) A prisão preventiva deve ser proporcional à gravidade do crime e às sanções que, previsivelmente, venham a ser aplicadas ao arguido a final: princípio da proporcionalidade. 12ª) O fim visado pela prisão preventiva decretada não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido: princípio da necessidade. 13ª) Daí que as medidas de carácter detentivo sejam subsidiárias das medidas de caácter não detentivo, conferindo-lhes o legislador um estatuto de ultima ou extrema ratio: princípio da subsidiariedade. 14ª) Para além da subsidiariedade da prisão preventiva em relação à obrigação de permanência na habitação, entre ambas há também um princípio de preferência, relativamente à segunda. 15ª) E como decorrência de todos os princípios enunciados, a aplicação de qualquer medida de coacção, e sobretudo da prisão preventiva, deve ser limitada nos seus efeitos para que não prejudique desnecessariamente outros direitos fundamentais do arguido, que, por não colidirem com as medidas aplicadas, se devem manter na sua esfera jurídica: princípio da proibição do excesso. Isto posto, 16ª) Os “perigos”, por referência ao art.204º do CPP, que o despacho recorrido refere como importando aqui acautelar com a prisão preventiva são os de “continuação da actividade criminosa e, por essa via, de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas”, de “perturbação do decurso do inquérito e para a aquisição ou veracidade da prova”, tendo ainda o Julgador considerado existir “um não desprezível grau de afirmação de um perigo de fuga” – Cf. páginas 43 e 44 do auto de primeiro interrogatório judicial de arguido detido de fls. 17ª) Olvidou, no entanto, o Mm. Juiz de Instrução que a situação em análise configura, tão-somente, uma actividade de tráfico em pequena escala, sem especial sofisticação, circunscrita a um período temporal escasso, debruçada sobre “drogas leves”, sendo o traficante também ele consumidor dessas “drogas leves” e financiando com essa actividade o seu consumo, não lhe sendo apontado desafogo económico ou sinais de riqueza, nem possuindo o mesmo trajecto criminal. 18ª) Além de que o arguido tem apenas 32 anos de idade, é operário fabril, auferindo a retribuição mínima nacional, é habitual consumidor de “erva”, é casado, vivendo com a mulher num apartamento arrendado, é primo delinquente e nunca esteve preso, não lhe sendo reconhecida uma personalidade desviante, propensa ao cometimento de ilícitos criminais, estando ainda integrado na área da sua residência, onde é querido por todos, contando com o apoio incondicional da mulher e dos amigos. 19ª) Deste modo, não se vislumbra existir, em concreto, o perigo de continuação da actividade delituosa, sendo que o conhecimento deste processo tem já sobre o recorrente, de per si, um forte efeito dissuasor. 20ª) Do mesmo passo, não se descortina, em concreto, o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, inexistindo factualidade – ou, pelo menos, não constando a mesma do despacho recorrido –, que evidencie ou faça recear que o arguido possa vir a pôr em causa a paz social, sabendo-se, ademais, que tal perturbação tem que ser grave, nos termos do preceituado no art.204º, al. c) do CPP, reportando-se um tal perigo ao comportamento futuro do arguido e não ao seu comportamento pretérito e à reacção que a sua prática poderia gerar na comunidade. 21ª) O mesmo se diga relativamente ao perigo de perturbação do inquérito, já que a prova carreada para os autos até à presente data é mais do que suficiente para se avançar para julgamento, sendo que aí a ameaça da prática do crime de “Falsidade de Depoimento” do art.359º, nº 1 do CP, sobre eventuais testemunhas será, seguramente, superior a qualquer cogitação (abstracta) de ameaça do recorrente sobre as mesmas no sentido de as desviar do seu dever de “falar a verdade”. 22ª) Finalmente, o perigo de fuga equacionado no despacho recorrido, em termos meramente probabilísticos, sem assentar em elementos de facto que concretamente indiciem que o arguido tem em vista eximir-se às eventuais consequências penais decorrentes da sua actuação, caso esta se venha a provar, também não é susceptível de justificar a prisão preventiva, até porque, ao contrário do que ali se verteu, o arguido, embora de nacionalidade brasileira, mantém uma vinculação forte com o nosso país, onde reside, juntamente com a mulher, há mais de 3 anos, tendo uma casa arrendada, uma profissão que lhe permite sustentar-se e gozando do apoio dos amigos que por aqui foi fazendo, mostrando-se profissional, familiar e socialmente integrado. 23ª) Ainda sem prescindir, ainda que por mero dever de patrocínio se verificassem todos ou alguns daqueles “perigos” – que são requisitos gerais das medidas de coacção, com excepção do TIR, nos termos do art.204º, als. a, b) e c) do CPP –, tais perigos, atendendo a tudo quanto se deixou dito, poderiam também ser devidamente acautelados com a obrigação de permanência na habitação, sujeita a vigilância electrónica – Art.201º, nºs 1 e 3 do CPP. 24ª) A decisão recorrida violou as disposições e princípios ínsitos, entre outros, nos arts.191º, 193º, 200º, 201º, e 202º, nº 1, do CPP, e 18º, nº 2, 28º, nº 2, e 32º, nº 2 da CRP. Termina pedindo que “deve dar-se provimento ao recurso e, em consequência, face à “imagem global” dos factos imputados ao recorrente e às inerentes exigências processuais de natureza cautelar, por um lado, e perante a ausência, em concreto, dos “perigos” avançados no despacho recorrido como justificativos da prisão preventiva, ou, o que vai dar ao mesmo, diante da possibilidade de tais “perigos” poderem, ainda assim, ser acautelados por medida coactiva menos gravosa, por outro lado, revogar-se a decisão que fixou a prisão preventiva ao arguido, substituindo-a por outra que lhe imponha qualquer outra medida de coacção, designadamente a obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, e cumulando-se esta com outras medidas, por exemplo, a de probição de contactar com os demais arguidos e, bem assim, com fornecedores e com os concretos consumidores de substâncias estupefacientes já identificados nos autos, assim se respeitando os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade, subsidiariedade, preferência pela obrigação de permanência na habitação e proibição do excesso, entre outros, e se fazendo Justiça!”. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnado pela manutenção do julgado. Para o efeito apresentou as seguintes conclusões que igualmente se transcrevem: A. O recorrente AA, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, viu ser-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva (bem como a proibição de contactar, por qualquer meio, inclusive através das redes sociais e/ou meios de comunicação eletrónica, com quaisquer pessoas conotadas com o tráfico ou o consumo de estupefacientes, designadamente, BB e CC, e proibição de contactar com coarguidos e testemunhas nestes autos), nos termos das disposições conjugadas dos artigos 191.º a 194.º, 196.º, 200.º, n.º 1, alínea d), 201.º, n.º 2, 202.º, n.º 1, alínea a) e 204.º alíneas a) a c), do Código de Processo Penal [doravante, apenas C.P.P.], pela alegada prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico [de estupefacientes], p. e p. pelo art.º 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas anexas I-A a II-A (e ao art. 9º da Portaria 94/96, de 26 de Março), punível com pena de prisão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos; B. Pugna o recorrente pela alteração, para menos, deste seu estatuto coativo- processual, no sentido de aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com recurso a meios técnicos de controlo à distância; C. Venerandos Desembargadores, em concreto, em termos de génese do juízo de aplicação ao recorrente da medida de coação de prisão preventiva, seguimos de perto a fundamentação ínsita no despacho recorrido (referência citius ...00, datado de 20-10-2022) – na parte que ora efetivamente releva – (…); D. No caso sub species nenhum elemento de relevo evola dos autos no sentido de que a medida de coação de prisão preventiva foi aplicada fora das hipóteses ou das condições previstas na lei, ou que tenham deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação; E. O recorrente nada invoca e/ou alega, nem demonstra, que permita invalidar os fundamentos do despacho recorrido; F. Na nossa modesta perspetiva, o recorrente, com todo o respeito pela Defesa, nada traz aos autos, nem de facto nem de direito, de onde se possa extrair não se verificarem os pressupostos da aplicação da medida de coação de prisão preventiva, nem nada evola dos autos, e o recorrente também não o alega nem densifica, ter havido uma alteração, para menos, das fortíssimas exigências cautelares que o caso reclama; G. Qualquer medida de coação está sujeita à condição ‘rebus sic stantibus’ pelo que a substituição de uma medida de coação por outra de menor gravidade apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação; H. Não se vislumbra qualquer alteração dos pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a aplicação de tal medida de coação; I. Extrai-se já dos elementos probatórios recolhidos e escalpelizados supra que o arguido AA, juntamente com outros dois indivíduos, os arguidos BB e CC, se dedicam, em conjunto, pelo menos desde maio/2022 e até 18-10-2022, data em que foi detido em flagrante delito, à venda de produtos estupefacientes – ‘haxixe’, ‘erva’, ‘cogumelos’, ‘THC líquido’, ‘mdma’ e outros -, a nível nacional, através da internet e redes sociais, para daí retirarem todos proveitos económicos em valores elevados mas ainda não concretamente apurados; J. Existe organização criminosa, tanto pelo modus operandi, como pela abrangência geográfica dos destinatários, cujos termos da prática ilícita se desenvolvem por via de grupos encriptados de conversação instantânea na internet, sobretudo através da rede social “T...”, com eliminação automática dos históricos de conversação, encriptação que apenas permite a visualização dos conteúdos nos telemóveis/apps mas já não em pesquisas informáticas em computador, o que é desde logo revelador de um conhecimento organizacional do recorrente e demais arguidos no sentido de se tentarem furtar à ação policial e à justiça, evidenciando elaboração no plano criminoso conjunto e conseguido; K. Foi apreendida ao recorrente AA uma elevada quantidade de produto estupefaciente, de diferente natureza, parte do estupefaciente já se encontrava acondicionado e pronto para ser enviado aos destinatários via Correios..., € 400,00, inúmeros objetos relacionados com a pesagem, acondicionamento, tratamento e venda de estupefacientes. Foram registadas fotograficamente (único registo possível devido à encriptação das conversações que impede a sua leitura e/ou análise em processador/computador), além de que o arguido explicou os meandros de facto da atividade de tráfico de estupefacientes que vinha desenvolvendo, esclarecimentos confessórios que prestou perante magistrada do Ministério Público (referência citius ...10, a 19-10-2022), devidamente assistido por Defensora Oficiosa, e que reiterou em interrogatório judicial de arguido detido, perante Juiz; L. Ao recorrente não são conhecidos antecedentes criminais, mas são conhecidos outros processos pendentes, pelo menos, o inquérito n.º 1/22...., em que é suspeito da prática de factos da mesma natureza, pelo mesmo tipo de crime e com o mesmo modus operandi; M. Os factos são muito graves, têm uma dimensão global, com uma prática criminosa demonstrada de âmbito nacional (pelo menos); N. O recorrente com as suas condutas e pelo modo como as pratica pode enviar via Correios... produto estupefaciente para crianças, jovens, num universo de internet que é naturalmente ilimitado e descontrolado, sem qualquer conhecimento efetivo da identificação dos compradores, o que agrava a culpa e exponencia o alarme social subjacente a este tipo de crime; O. Relembramos que a detenção do recorrente ocorreu em flagrante delito; P. No caso dos autos a obrigação de permanência na habitação não satisfaz as fortes necessidades cautelares que o caso reclama, ainda que com meios técnicos de controlo à distância, porque atento o modus operandi do recorrente não restam dúvidas, para nós, que o mesmo continuaria a atividade de tráfico a partir da respetiva habitação, como fez até à sua detenção; Q. Esta medida não permite controlar quem entra e quem sai da residência, nem o que faz no seu interior, sendo dado comum que a residência do traficante funciona sempre como centro da atividade desenvolvida, como in casu os próprios autos o documentam [neste sentido, e entre outros, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, datados de 11-06-2019 (processo n.º 1534/17.3T9TVD-A.L1-5) e de 17-06-2020, processo n.º 130/18.2SWLB-A.L1-3), ambos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt]; foi o próprio recorrente que admitiu em interrogatório judicial que a sua residência funcionava como um escritório para a preparação/pesagem/acondicionamento e venda de produtos estupefacientes; R. Por outro lado, a permanência do arguido no interior da habitação causaria desassossego na comunidade estando desta forma em causa, o perigo de perturbação da paz e da tranquilidade públicas; S. As restantes medidas também não se mostram capazes, pelo menos neste momento, de evitar o perigo supra assinalado nem o perigo de fuga (sendo o Brasil o seu país de origem) e de continuação da atividade criminosa que se pretendem evitar; T. Com efeito, não podemos esquecer, ademais, que foram apreendidas ao arguido quantidades assinaláveis de droga, de diferente natureza e características, as quais foram confirmadas através de teste rápido, não sendo ainda possível, naturalmente, até pelo momento em que ainda nos encontramos, afirmar o grau de pureza, o que, pelas quantidades, nunca por nunca poria em causa os indícios fortes e relevantes da prática pelo recorrente do crime que lhe é assacado; U. Dizer-se que inexistiria perigo de continuação da atividade criminosa, caso se restituísse o mesmo à liberdade ou até sujeitando-o, como o próprio pugna, a uma hipotética obrigação de permanência na habitação, mediante vigilância eletrónica, traduzir-se-ia tal decisão numa "ingenuidade analítica" dificilmente compreensível em face das circunstâncias do caso concreto; V. Relembramos, mais uma vez, o modo de atuação concertado dos arguidos, em co-autoria (como o demonstram os elementos probatórios que materializam a forte indiciação), a quantidade de produto estupefaciente apreendida, a diversa qualidade de produto estupefaciente, a organização criminosa conjunta e a dimensão ou abrangência nacional do ilícito; W. O que está em causa é afastar a possibilidade de repetição de comportamentos semelhantes, sendo que a permanência na habitação, na prática, ainda que controlada eletronicamente, não tem a virtualidade de impedir os contactos e transações com os fornecedores e clientes de droga. Basta pensar na facilidade de comunicações eletrónicas modernas (telemóvel, SMS, internet, plataformas sociais encriptadas de conversação(,…), in casu, facilitadoras da prática criminosa conjunta, mais do que isso até, vias comunicacionais de nível global através das quais o recorrente e os arguidos BB e CC desenvolviam e executavam, através da internet, o próprio crime; X. Bem andou o Tribunal a quo ao decidir-se em sede de interrogatório judicial de arguido detido pela aplicação da medida de coação de prisão preventiva, com abundante e assertiva fundamentação, sustentado na prova já coligida, que materializa o juízo de forte indiciação, pelo que deverá manter-se o estatuto coativo-processual do arguido/recorrente nos seus precisos termos. Termina concluindo no sentido de que “deverá o recurso improceder, confirmando-se, in totum, o despacho recorrido, por nenhum agravo ter feito à Lei e por não ter incorrido em violação de quaisquer normativos e/ou princípios. Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Após resposta do recorrente na qual reitera o por si alegado em sede recurso, foram colhidos os vistos legais, procedeu-se à conferência. ** II - Fundamentação1. É do seguinte teor o despacho recorrido «I. Valido a detenção do arguido em flagrante delito, nos termos do disposto nos arts. 256º do Código de Processo Penal. II. Fundamentação de Facto a) Factualidade dotada de forte grau de indiciação Com relevo para a decisão que importa proferir, resultam dos autos fortemente indiciados os seguintes factos: 1. O arguido foi o criador, gestor e utilizador da conta de Instagram “...” com o URL ..., que tinha instalada/ativa no seu telemóvel. Desde data não concretamente apurada mas compreendida, pelo menos entre maio de 2022 e a data da sua detenção, 18-10-2022, juntamente com BB e CC, definiu um plano conjunto executado pelos três (pelo menos) também em conjunto, de venda de produtos estupefacientes a nível nacional através da internet e redes sociais, designadamente, Instagram, de “haxixe”, “erva”, ”, “THC liquido”, ‘mdma’ e outros, para daí retirarem todos proveitos económicos em valores elevados mas não concretamente apurados. Para esse efeito, BB criou vários grupos encriptados de conversação instantânea na internet, designadamente, dois grupos com a designação “Cego / Surdo/ Mudo” e outro associado ao nome “...”, estes na rede social “T...”, onde comunicavam diretamente entre eles e em BB indicava por essa via ao arguido AA e CC os pedidos. Comunicavam assim via T... e ..., através de mensagens encriptadas. Era nesses grupos que recebiam a informação dos pedidos, bem como nomes e moradas dos destinatários. Na concretização do plano que definiram em conjunto BB utilizava a casa do arguido AA diariamente, aí depositava o produto estupefaciente para posteriormente ser enviado pelos três, sendo BB que indicava os destinatários e que, como contrapartida, entregava ao arguido AA, pelo menos, a quantia de €100 (cem euros) por semana, cerca de €400 (quatrocentos euros) por mês. Adquiriam envelopes postais, comprovativos de encomenda, máquinas de vácuo e plásticos para condicionamento a vácuo, assim acondicionando o produto estupefaciente, que por sua vez colocavam em envelopes postais (correio verde) dos Correios... e remetiam aos destinatários / compradores do produto estupefaciente. O arguido AA acondicionava o produto para envio e deslocava-se às estações de correio dos Correios..., no Porto e em ... onde entregava as encomendas, contendo produto estupefaciente, como combinado com BB. Outras vezes era BB e CC que levavam as encomendas com o produto ilícito e que remetiam, via Correios..., essas encomendas para venda a terceiros. BB preparava as doses, pesava e preparava-as para enviar, via Correios..., com o produto, sendo ele a escrever nos envelopes e talões de correspondência, nomeadamente, remetente e destinatário, que o arguido AA despachava para todo o país. Levaram a cabo, diariamente, a venda de estupefacientes –“haxixe”, “erva”, “cogumelos”, “THC liquido”, ‘mdma’ e outros – a todos quantos os contactavam nos grupos de Instagram e redes sociais, bem como nas plataformas de conversação eletrónicas, designadamente, T... e ..., a fim de adquirir tais produtos, em valores ainda não concretamente apurados, mas em cujos grupos de conversação BB discriminava valores a pagar de acordo com a natureza e características do estupefaciente a adquirir/vender. De tal modo que, no dia 18 de outubro de 2022, no cumprimento de mandados de busca domiciliária judicialmente emitidos o arguido AA tinha na sua posse, na execução do referido plano conjunto de venda a terceiros de produtos estupefacientes, que destinava à venda a nível global, pelo menos de âmbito nacional: 1.No caixote do lixo existente na cozinha: - um pacote forrado a fita cola de cor ..., contendo no seu interior prata e papel tipicamente utilizado para transporte de produto estupefaciente. 2. Na sala de estar e de jantar: - no caixote de lixo: -13 talões de aceitação de correspondência dos Correios..., com respetivo comprovativos de entrega, relativos aos seguintes destinatários: - DD, com morada na Avenida ..., ...; - EE, com morada Rua ..., ...; - FF, com morada na Rua ..., ..., referência ...; - GG, com morada na Rua ..., ...; - HH, com morada na Rua ..., ..., referência ...; - II, com morada na Rua ..., ..., referência ...; - JJ, com morada na Rua ..., ...,KK, referência ...; - LL, com morada na Rua ..., ..., referência ...; - MM, com morada na Avenida ..., ...; - NN, com morada na Rua ..., ...; - OO, com morada na Rua ..., Quinta ..., ...; - PP, com morada na Rua ..., ...; - QQ, com morada na Rua ..., ..., referência ...; - RR, com morada na Rua ..., ...; - em cima da mesa: • 18 envelopes dos Correios... de cor ..., constando os seguintes destinatários: - SS, com morada na Rua ..., ...); - TT, com morada na Rua ..., ...); - UU, com morada na Rua ..., ...); - VV, com morada na Rua ..., ...); - WW, com morada na Quinta ..., ...); - XX, com morada na Rua ..., ...); - YY, com morada na ..., ..., ... (nº 7);- ZZ, com morada na Avenida ... ..., ... ... (nº8); - AAA, com morada na Avenida ..., ..., ..., ... (nº 9); - BBB, com morada na Rua ..., ...); - CCC, com morada na Rua ..., ... (nº11); - GG, com morada na Rua ..., ...); - DDD, com morada na Rua ..., ...); - EEE com morada na Avenida ..., ...); - FFF, com morada na Rua ..., ...); - GGG, com morada na Rua ..., ...); - HHH, com morada no ..., ..., ... (nº 19); - III, com morada na Rua ..., ...); - um envelope similar aos anteriores, cujo destinatário correspondia a JJJ, com morada no ..., ..., nº ..., ..., ..., Ilha ..., contendo no seu interior produto estupefaciente com o peso total bruto e aproximado de 1164,19 gramas, com o correspondente talão de aceitação de correspondência; • 11 talões de aceitação de correspondência dos Correios..., correspondentes aos envelopes anteriormente referidos, relativos aos seguintes destinatários: - GG, com morada na Rua ..., ...; - CCC, com morada na Rua ..., ...; - BBB, com morada na Rua ..., Porto; - AAA, com morada na Avenida ..., ..., ..., ...; - YY, com morada na ..., ..., ...; - WW, com morada na Quinta ..., Guarda; - VV, com morada na Rua ..., ...; - UU, com morada na Rua ..., ...; - TT, com morada na Rua ..., ..., ..., ..., - SS, com morada na Rua ..., ...; - HHH, com morada no ..., ... do Porto, ...; • 40 talões de aceitação de correspondência dos Correios... sem qualquer destinatário; • Um talão de compra dos Correios..., com data de 16-09-2022, relativo à aquisição de correio verde e serviços especial de registos, e carta verde de saqueta nacional adquiridos na loja de Correios... de .... • No interior da bolsa utilizada pelo buscado foi apreendida a quantia monetária de € 400,00 (quatrocentos euros) em notas do banco BCE. 3. No corredor da sala, no interior do armário lá existente: • Uma caixa contendo no seu interior 50 envelopes da marca arofol classic de cor ... sem referência a destinatários; • Numa prateleira de forma avulsa, 33 envelopes da marca arofol classic de cor ... sem qualquer referência a destinatários e 4 envelopes da marca airpo de cor ...; • 4 embalagens contendo no seu interior 32 sacos de vácuo cada uma, da marca foodsaver; • 32 caixas de correspondência da marca “original ...” de cor ...; • 16 caixas de correspondência de cor ..., sem marca; • 129 sacos de vácuo avulso de cor ...; • 2 embalagens contendo no seu interior diversos sacos de vácuo de cor de rosa; • 11 embalagens contendo no seu interior diversos sacos de vácuo transparentes; • Uma caixa contendo no seu interior: um saco de vácuo contendo no seu interior, 16 frascos de cor ..., com referencia ... (cannabis) sabor pineapple/banana. Um saco de vácuo contendo no seu interior 13 frascos de cor ..., com referência ... (cannabis) sabor strawberry/lollypop. Um saco de vácuo contendo no seu interior 13 frascos de cor ..., com referência ... (cannabis) sabor maracujá/manga. Um saco de vácuo contendo no seu interior 7 frascos de cor ..., com referência ... (cannabis) sabor blackberry/berries. Um saco de vácuo contendo no seu interior 8 frascos de cor ..., com referência ..., .... Um saco de vácuo contendo no seu interior 3 cinzeiros. Um saco de vácuo contendo no seu interior 34 frascos de vidro com os dizeres Strains Station. Todos estes frascos anteriormente referidos aparentemente contêm no seu interior um liquido com substâncias estupefacientes, que após concretização de teste rápido os frascos com referência ... (cannabis) sabor pineapple/banana com referência ... (cannabis) sabor blackberry/berries deram resultados inconclusivos, cuja pesagem será realizada no Laboratório de Policia Cientifica, mas os frascos com referência ..., ... deram resultado positivo para o produto estupefaciente cannabis/haxixe, todavia a pesagem só será possível realizar no Laboratório de Policia Cientifica; • Uma caixa com dizeres manuscritos “sempre para cima ... vaso português, 50 unidades” contendo no interior diversos frascos de vidro que aparentemente todos contêm no seu interior um pedaço de origem vegetal de cor ..., presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente que após concretização de teste rápido resultou positivo para o produto estupefacientehaxixe/cannabis, nomeadamente: • 14 frascos com a tampa azul contendo a referência “...”, 14 frascos com tampa rocha e branca contendo a referência “budder”. Quanto a este produto interessa referir que a pesagem só será possível realizar posteriormente no Laboratório de Policia Cientifica. • Um rolo de pelicula preta. • Uma caixa contendo no seu interior: 10 embalagens que tinham no seu interior 48 sacos de vácuo cada uma, da marca foodsaver, bem como 45 envelopes da marca airpo de cor .... • Um (1) saco plástico, contendo no seu interior: 15 sacos/envelopes de cor .... • Uma maquina de selar a vácuo da marca .... • Uma caixa contendo no seu interior: 8 rolos de sacos de vácuo e outros diversos sacos avulso de vácuo todos transparentes. 4. No quarto do meio da casa: • Um máquina de selar a vácuo da marca foodsaver; • Uma caixa contendo no seu interior: - dois sacos abertos com os dizeres xtra-slim contendo no seu interior filtros; - uma embalagem contendo no seu interior diversos sacos de vácuo da marca foodsaver; - um saco de vácuo aberto contendo no seu interior pedaços que se presumem tratar-se de “cogumelos, que após concretização de pesagem deu o peso bruto e aproximado de 85,02 gramas, sendo que o seu resultado terá que ser efetuado posteriormente através do Laboratório de Policia Cientifica; - um saco de vácuo aberto contendo no seu interior 320 “pastilhas” presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente que após concretização de teste rápido resultou positivo para o produto estupefaciente Mdma e peso total bruto e aproximado de 110,33 gramas; - um saco de vácuo aberto contendo no seu interior diversos pedaços prensados de cor ... presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente (haxixe) que após concretização de teste rápido resultou positivo para o produto estupefaciente haxixe e com o peso considerado no seu global e abaixo referido; • Um saco de cor ... da marca “...” contendo no seu interior: - Um saco de vácuo devidamente selado, com referência “1”, contendo no seu interior um pedaço prensado de cor ... presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente (haxixe) que após concretização de pesagem deu o peso total bruto e aproximado de 62,28 gramas; - Um saco de vácuo devidamente selado, com referência “2”, contendo no seu interior um pedaço de origem vegetal de cor ... presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente (cannabis) que após concretização de pesagem deu o peso total bruto e aproximado de 23,41 gramas; - Um saco de vácuo devidamente selado, com referência “3”, contendo no seu interior um pedaço prensado de cor ..., com autocolante “...” presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente (haxixe) que após concretização de pesagem deu o peso total bruto e aproximado de 64,60 gramas; - Um saco de vácuo devidamente selado, com referência “4”, contendo no seu interior dois pedaços prensados de cor ... (um habitualmente conhecido por bolota) presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente (haxixe) que após concretização de pesagem deu o peso total bruto e aproximado de 120,15 gramas; - Um saco de vácuo devidamente selado, com referência “5”, contendo no seu interior um pedaço prensado de cor ... e outro pedaço de origem vegetal de cor ... presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente (haxixe e cannabis) que após concretização de pesagem deu o peso total bruto e aproximado de 166,22 gramas; - Um saco de vácuo devidamente selado, com referência “6”, contendo no seu interior um pedaço prensado de cor ... presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente (haxixe) que após concretização de pesagem deu o peso total bruto e aproximado de 21,73 gramas; - Um saco de vácuo devidamente selado, com referência “7”, contendo no seu interior um pedaço prensado de cor ..., com autocolante “...” presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente (haxixe) que após concretização de pesagem deu o peso total bruto e aproximado de 110,23 gramas; - Um saco de vácuo devidamente selado, com referência “8”, contendo no seu interior um pedaço prensado de cor ... e ainda outro pedaço de origem vegetal de cor ... presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente (haxixe e cannabis) que após concretização de pesagem deu o peso total bruto e aproximado de 146,01 gramas; - Um saco de vácuo devidamente selado, com referência “9”, contendo no seu interior um pedaço prensado de cor ... presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente (haxixe) que após concretização de pesagem deu o peso total bruto e aproximado de 23,89 gramas; - Um saco de vácuo devidamente selado, com referência “10”, contendo no seu interior um pedaço de origem vegetal presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente (cannabis) que após concretização de pesagem deu o peso total bruto e aproximado de 27,34 gramas; - Um saco de vácuo devidamente selado, com referência “11”, contendo no seu interior um pedaço prensado de cor ... presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente (haxixe) que após concretização de pesagem deu o peso total bruto e aproximado de 66,42 gramas; - Um saco de vácuo devidamente selado, com referência “12”, contendo no seu interior um pedaço embrulhado em pelicula roxa (habitualmente conhecido por bolota) e ainda outro embrulhado em prata presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente (haxixe) que após concretização de pesagem deu opeso total bruto e aproximado de 34,55 gramas; - Um saco de vácuo devidamente selado, com referência “13”, contendo no seu interior três pedaços, um pedaço embrulhado em pelicula roxa (habitualmente conhecido por bolota), outro embrulhado em prata amarela e ainda outro embrulhado em prata rocha, presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente (haxixe) que após concretização de pesagem deu o peso total bruto e aproximado de 42,87 gramas; - Um saco de vácuo devidamente selado, com referência “15”, contendo no seu interior pedaço de origem vegetal de cor ..., outro pedaço prensado de cor ... e ainda duas embalagens com dizeres “...”, presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente (haxixe e cannabis) que após concretização de pesagem deu o peso total bruto e aproximado de 47,04 gramas; - Um saco de vácuo devidamente selado, com referência “16”, contendo no seu interior um pedaço de origem vegetal de cor ... presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente (cannabis) que após concretização de pesagem deu o peso total bruto e aproximado de 35,80 gramas; - Um saco de vácuo devidamente selado, com referência “17”, contendo no seu interior um pedaço prensado de cor ... presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente (haxixe) que após concretização de pesagem deu o peso total bruto e aproximado de 63,02 gramas; - Um saco de vácuo devidamente selado, com referência “20”, contendo no seu interior dois pedaços, um pedaço embrulhado em prata verde e outra em prata cinzenta, presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente (haxixe) que após concretização de pesagem deu o peso total bruto e aproximado de 26,67 gramas; - Um saco de vácuo devidamente selado, sem qualquer referência”, contendo no seu interior 5 pedaços prensados de cor ..., presumindo-setratar-se de substância estupefaciente (haxixe) que após concretização de pesagem deu o peso total bruto e aproximado de 528,38 gramas; - Um saco plástico contendo no seu interior três sacos plástico que têm no seu interior pedaços de origem vegetal de cor ..., presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente (cannabis), que após concretização de pesagem deu o peso total bruto e aproximado de 4,05 gramas. • Um saco de cor ... da marca “...” contendo no seu interior: - um saco de vácuo aberto, contendo no seu interior diversos pedaços de origem vegetal e cor ..., com dizeres “amnesia haze”, presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente (cannabis) que após concretização de teste rápido resultou positivo para o produto estupefaciente cannabis e o peso considerado no seu global e abaixo referido; - um saco de vácuo aberto, contendo no seu interior diversos pedaços de origem vegetal e cor ..., com dizeres “...”, presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente (cannabis) que após concretização de teste rápido resultou positivo para o produto estupefaciente cannabis e o peso considerado no seu global e abaixo referido; - um saco de vácuo selado, contendo no seu interior diversos pedaços de origem vegetal e cor ..., presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente (cannabis) que após concretização de teste rápido resultou positivo para o produto estupefaciente cannabis e o peso considerado no seu global e abaixo referido; - um saco de vácuo selado, contendo no seu interior diversos pedaços de origem vegetal e cor ..., com dizeres “...”, presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente (cannabis) que após concretização de teste rápido resultou positivo para o produto estupefaciente cannabis e o peso considerado no seu global e abaixo referido; - um saco de vácuo aberto, contendo no seu interior diversos pedaços de origem vegetal e cor ..., presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente (cannabis) que após concretização de teste rápido resultou positivo para o produto estupefaciente para o produto estupefaciente cannabis e o peso considerado no seu global e abaixo referido; • Um saco térmico de cor ... da marca “aldi” contendo no seu interior: - um saco de vácuo aberto, contendo no seu interior diversos pedaços de origem vegetal e cor ..., com dizeres “...”, presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente (cannabis) que após concretização de teste rápido resultou positivo para o produto estupefaciente cannabis e o peso considerado no seu global e abaixo referido; - um saco de vácuo aberto, contendo no seu interior diversos pedaços de origem vegetal e cor ..., presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente (cannabis) que após concretização de teste rápido resultou positivo para o produto estupefaciente cannabis e o peso considerado no seu global e abaixo referido; - um saco de vácuo aberto, contendo no seu interior diversos pedaços de origem vegetal e cor ..., com dizeres “...”, presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente (cannabis) que após concretização de teste rápido resultou positivo para o produto estupefaciente cannabis e o peso considerado no seu global e abaixo referido; - um saco de vácuo aberto, contendo no seu interior diversos pedaços de origem vegetal e cor ..., com dizeres “...”, presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente (cannabis) que após concretização de teste rápido resultou positivo para o produto estupefaciente cannabis e o peso considerado no seu global e abaixo referido; - um saco plástico de cor ..., contendo no seu interior diversos pedaços de origem vegetal e cor ..., presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente (cannabis) que após concretização de teste rápido resultou positivo para o produto estupefaciente cannabis e o peso considerado no seu global e abaixo referido; • Um recipiente de vácuo de cor ..., com dizeres “...” de 10 litros, presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente (cannabis) que após concretização de teste rápido resultou positivo para o produto estupefaciente cannabis e o peso considerado no seu global e abaixo referido; - Um recipiente de vácuo de cor ..., com dizeres “...” de 3,8 litros, presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente (cannabis) que após concretização de teste rápido resultou positivo para o produto estupefaciente cannabis e o peso considerado no seu global e abaixo referido; - Um recipiente de vácuo de cor ..., com dizeres “...” de 2,35 litros, presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente (cannabis) que após concretização de teste rápido resultou positivo para o produto estupefacientecannabis e o peso considerado no seu global e abaixo referido. 5. No quarto do buscado: • No interior da gaveta da mesa de cabeceira do lado esquerdo da cama: - uma bolsa plástica da marca “...” contendo no seu interior diversos pedaços de origem vegetal e cor ... presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente (cannabis) que após concretização de teste rápido resultou positivo para o produto estupefaciente cannabis e o peso considerado no seu global e abaixo referido; - 7 pacotes de plásticos com a inscrição “...”, que aparentemente contem no seu interior folha / flor de cannabis. - um saco de vácuo contendo no seu interior diversos pedaço prensado de cor ... presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente (haxixe) que após concretização de teste rápido resultou positivo para o produto estupefaciente cannabis e o peso considerado no seu global e abaixo referido; - um frasco de vidro contendo no seu interior diversos pedaços de origem vegetal e cor ... presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente (cannabis) que após concretização de teste rápido resultou positivo para o produto estupefaciente cannabis e o peso considerado no seu global e abaixo referido; - um frasco de vidro com tampa amarela contendo no seu interior diversos pedaços de origem vegetal e cor ... presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente (cannabis) que após concretização de teste rápido resultou positivo para o produto estupefaciente cannabis e o peso considerado no seu global e abaixo referido; - um frasco com tampa rocha e branca contendo a referência “budder” que contêm no seu interior um pedaço de origem vegetal de cor ..., presumindose tratar-se de substância estupefaciente que após concretização de teste rápido resultou positivo para o produto estupefaciente cannabis/haxixe e o peso terá que ser determinado através do Laboratório de Policia Cientifica; - um ovo plástico de cor ... contendo no seu interior 5 capsulas transparente aparentemente de óleo de cannabis, que após concretização de teste rápido resultou positivo para o produto estupefaciente cannabis/haxixe sendo que a pesagem do correspondente liquido terá que ser efetuado posteriormente através do Laboratório de Policia Cientifica; - um moinho vazio de cor ... com dizeres “...”; - uma balança de cor .... Nos testes rápidos realizados aos produtos apreendidos correspondentes às substâncias estupefacientes de origem vegetal e cor ..., acima devidamente referidos, resultou positivo a cannabis, cujo peso total bruto aproximado é de 2880 gramas. Quanto ao produto estupefaciente apreendido correspondente a substância estupefaciente prensada, de cor ..., acima devidamente referida, resultou positivo para haxixe, cujo peso bruto total e aproximado é de 151,62 gramas. No telemóvel da marca ..., com o IMEI ...47, contendo no seu interior um cartão SIM correspondente ao n.º ...85, utilizado e na posse do arguido, encontrava-se instalada a página do Instagram associada ao User “...” com o URL .... O arguido conhecia a natureza e as características das substâncias estupefacientes que comprava, vendia, cedia e tinha na sua posse e não ignorava que a respetiva compra, cedência, detenção e venda lhe estavam legalmente vedadas. Quis o arguido, e conseguiu, com a sua descrita atividade de tráfico, fazer distribuir substâncias estupefacientes por um grande número de indivíduos e obter, por essa via, compensações monetárias em valores não concretamente apurados. O arguido exerce uma atividade profissional remunerada apenas desde setembro de 2022, da qual aufere mensalmente rendimento correspondente ao salário mínimo nacional, e dedica-se diariamente à venda de substâncias estupefacientes, cujas características estupefacientes e psicotrópicas bem conhecia, bem como sabia que com a sua conduta punha em causa a saúde pública e que a sua posse, detenção, preparação, divisão, cedência em doses e venda era proibida por lei. Agiu o arguido, deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram(são) proibidas e punidas por lei. Resulta, ainda, indiciado que: Não resultam indiciados quaisquer outros factos para além ou contrariamente aos que antecedem. -- b) Motivação do juízo de forte indiciação fáctica A factualidade acima elencada como estando fortemente indiciada decorre da conjugação dos seguintes meios de prova: - auto de notícia e de detenção em flagrante delito de fls. 839-841; - comunicação de informação/relatório de diligências de fls. 3-21; - informações de IP de fls. 31-77; - informações documentais de fls. 80-106, 109-120, 126-132, 142-296, 846-848, 901-927 e 951/952; - relatório de exame pericial de fls. 137-141; - autos de busca e apreensão de fls. 397-399, 434-438, 472/473, 483, 485-491, 851-854; - depósito autónomo de fls. 928; - CRC de fls. 931; - auto de abertura de correspondência física de fls. 936; - autos de testes rápidos, pesagens e reportagens fotográficas de fls. 400/401, 533- 559; - autos de leituras de telemóveis de fls. 405-407, 410-412, 414-416, 475/476, 502- 574, 791-838; - autos de inquirição de testemunhas de fls. 443-445, 477-481, 855/856; - autos de diligência de fls. 446/447, 464/465; - reportagens fotográficas de fls. 492-532, 577-617, 618-789, 857-864; - relato de diligência externa de fls. 849-850; - relatório de apreciação técnica de vestígios lofoscópicos de fls. 898-900; - Auto de abertura de correspondência de fls. 975 e ss. - declarações prestadas pelo arguido AA em auto de interrogatório não judicial de arguido detido de fls. 938-945. - declarações prestadas pelo arguido AA em auto de primeiro interrogatório judicial, nas quais referiu que a sua intervenção nos factos se restringiu, no essencial, a, a troco de cem euros semanais, facultar a sua residência para que nela o BB (que também tem residência mas que não se queria expor) pesasse, acondicionasse e embalasse os produtos estupefacientes que para lá levava (enquanto o declarante se limitava designadamente a ficar sentado a observar). Muito pontualmente interveio nesse processo. As entregas pessoais eram feitas pelo CC, que funcionava como estafeta, que lá passava a levantar. As remetidas via Correios... eram-no pelo BB em 90% dos casos e pelo declarante e CC em 10%. O declarante ia também aos Correios... adquirir envelopes, a pedido do BB. A KKK fumou estupefaciente facultado pelo declarante numa ocasião, na casa dela. Referiu que este processo se iniciou entre maio e junho de 2022, depois de vários meses com dificuldades económicas na sequência de um acidente de trabalho ocorrido em julho de 2021, em que ficou a receber apenas cerca de 400 euros do seguro de trabalho. Referiu, ainda, que, desde há cerca de um mês, se empregou, com contrato, estando previsto auferir cerca de mil euros mensais. Estava apenas a aguardar receber o primeiro salário para abandonar esta prática, conforme já era do conhecimento do referido BB. Mais referiu encontrar-se em Portugal desde fevereiro de 2019, não se tendo, ainda, deslocado ao Brasil, junto dos seus demais familiares, por motivo de impossibilidade económica para o efeito. Reside com a esposa, um T2 arrendado pela quantia mensal de seiscentos euros. E suporta, ainda, a mensalidade de cento e quarenta euros relativa à aquisição a crédito, em março de 2021, pelo montante de cerca de seis mil euros, de uma viatura automóvel que se encontra registada em seu nome. * A existência/inexistência de antecedentes criminais decorre do último crc junto.* Ponderando os meios de prova:O arguido admitiu uma parte considerável dos factos que lhe são imputados,sendo que a demais factualidade por si não confessada foi objecto de uma configuração descritiva que não se compagina designadamente com as regras da experiência comum que in casu se afirmam. Na verdade, não quadra com um juízo de normalidade empírica que o arguido se cingisse a disponibilizar a sua residência, ficando inactivo aquando da realização das actividades de pesagem (quando uma balança foi encontrada precisamente no seu quarto) e acondicionamento e embalamento do produto estupefaciente. Note-se que o arguido integrava os grupos de conversação aos quais igualmente acediam os dois demais indivíduos (BB e CC) e os potenciais interessados/compradores, logo acedia a quem queria, o quê, em que quantidades, local de entrega e valor da venda. Não era, pois, contrariamente ao por si dito, uma actividade assegurada em exclusivo pelo BB. Por outro lado, a quantia pecuniária apreendida (que o arguido admitiu ser de sua pertença) decorrerá com um forte grau de probabilidade indiciária, da actividade de disseminação de produtos estupefacientes pelos compradores em vários pontos do território nacional, até porque foi encontrada numa bolsa na qual se encontravam documentos relativos à expedição das encomendas). Acresce que a própria versão da disponibilização da residência não é crível. Não é em particular crível que o BB, tendo residência, despendesse quatrocentos euros mensais apenas por conta da facultação de um local alternativo para proceder às operações logísticas inerentes e prévias à dita disseminação. Pelo que o grau de envolvimento do ora arguido nos factos que se mostra fortemente indiciado é aquele que decorre da descrição factual a que se procedeu no despacho de indiciação, a qual se mostra indiciariamente suportada, assim, no contexto das considerações supra expendidas e pelo demais lastro de meios de prova acima elencados, que dispensam considerações adicionais, tal a flagrante evidenciação indiciária que deles decorre. Em suma, estas as razões “probatórias” que fundam a definição a que supra se procedeu em matéria de factos fortemente indiciados. * III. Fundamentação de Direitoa) Enquadramento jurídico A matéria de facto fortemente indiciada nos autos e supra enunciada é susceptível de, em abstracto, integrar, a prática, pelo arguido, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art. 21º, nº 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa a este diploma legal (e ao art. 9º da Portaria 94/96, de 26 de Março) em cujos termos “quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”. A conduta indiciada integra a prática de factos tipicamente relevantes, designadamente ao nível da detenção, transporte, trânsito, cedência, detenção para venda e venda de estupefacientes. * b) Determinação das medidas de coacção aplicáveisFeita a qualificação jurídica dos factos fortemente indiciados, bem como a justificação e fundamentação dessa mesma indiciação, e sendo certo que “a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei” (art. 191º, nº 1 do Código de Processo Penal), cumpre agora determinar se aos arguidos deve ou não ser aplicada alguma medida de coacção, para além do termo de identidade e residência (art. 196º do Código de Processo Penal) já prestado, e, em caso afirmativo, qual. Importa ponderar as seguintes circunstâncias: - a elevada quantidade de produto estupefaciente apreendido, de diversa natureza, permitiria que, em conjunto com os demais indivíduos, o arguido procedesse a uma distribuição consideravelmente disseminada (a nível nacional) por consumidores (muitos deles de estrato etário desconhecido), circunstância que resulta abundantemente evidenciada nos autos; - a actividade que resulta fortemente indiciada implicou a manutenção de contactos frequentes e acessíveis com várias pessoas, designadamente ao nível da disseminação por terceiros consumidores, integrando toda esta rede de contactos uma logística que assegura o trânsito e fornecimento de produto estupefaciente; - o esquema de actuação retratado na factualidade acima descrita como fortemente indiciada evidencia um grau de sofisticação, de método e de organização já muito consideráveis, com uma logística muito fluída, tendo-a o arguido integrado de várias formas (e não apenas nas que descreveu, como acima referido) e dela retirando o inerente provento económico; - tais condutas, porque viabilizadas por um procedimento pendular e sistemático, mas também porque permitem aceder de forma fácil a lucros que de outra forma e com o mesmo nível de facilidade não seriam alcançados, coenvolvem uma óbvia propensão de reiteração, na decorrência, também, das vias de contacto, de duplo sentido, com os consumidores, as quais se efectivam de forma fácil, discreta e espontânea. A versatilidade no acesso e detenção de elevadas quantidades e de diferente natureza de produto estupefaciente e a logística adequada à sua preparação tendo em vista a sua disseminação por consumidores, bem como a facilidade (e a sistematicidade) com que procedia à entrega a terceiros consumidores, permitem identificar um esquema operativo, caracterizado pela sucessiva reiteração, e permanentemente viabilizado, sendo, pois, objectivamente identificável e intenso o perigo de continuação da actividade criminosa e, por essa via, de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Mantendo-se, ainda, as condições objectivas para o prosseguimento da actividade delitiva, designadamente os conhecimentos e permanentes contactos com potenciais consumidores para a sua disseminação. Assume como parte fulcral da actividade no dia-a-dia do arguido e como fonte importante dos seus proventos, a dedicação às actividades de tráfico de estupefacientes. Ao que acresce que se evidencia um nítido perigo de perturbação dodecurso do inquérito e para a aquisição ou veracidade da prova. Na verdade, é real a perspectiva de que o arguido, uma vez retomada a suaversatilidade no âmbito de contactos com terceiros, aborde os pretéritos consumidores no sentido de os demover de colaborar com a investigação e, por essa via, com o apuramento da verdade material. Por fim, sendo o arguido oriundo do Brasil, onde mantém grande parte do seu agregado familiar e encontrando-se, ainda, pouco enraizado em Portugal, em termos familiares e profissionais, vendo-se na iminência de arcar com as consequências jurídicas dos seus actos, é de considerar um não desprezível grau de afirmação de um perigo de fuga. Assim, ponderando a acentuada gravidade do crime indiciado, as sanções que previsivelmente poderão vir a ser aplicadas, as fortes exigências cautelares e atento o facto de estarmos em presença de um crime punível com prisão de máximo superior a cinco anos, afigura-se-nos, em consequência, necessário, adequado e suficiente às sobreditas exigências cautelares, determinar que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo, além do termo de identidade e residência já prestado: - em prisão preventiva e - mediante proibição de contactar, por qualquer meio, inclusive através das redes sociais e/ou meios de comunicação eletrónica, com quaisquer pessoas conotadas com o tráfico ou o consumo de estupefacientes, designadamente, BB e CC, e proibição de contactar com co-arguidos e testemunhas nestes autos. * IV. DecisãoEm face do exposto, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 191º a 194º, 196º, 200, nº 1, alínea d), 201º, nº 2, 202º, nº 1, alínea a) e 204º alíneas a) a c), todos do Código de Processo Penal, determina-se que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo: a) mediante termo de identidade e residência já prestado, b) em prisão preventiva e c) mediante proibição de contactar, por qualquer meio, inclusive através das redes sociais e/ou meios de comunicação eletrónica, com quaisquer pessoas conotadas com o tráfico ou o consumo de estupefacientes, designadamente, BB e CC, e proibição de contactar com co-arguidos e testemunhas nestes autos. * 2. Conforme é sabido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e, v.g., Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ n.º 458, pág. 98).* Neste recurso as questões a apreciar e decidir são as seguintes: · Os indícios e sua qualificação · Perigos de fuga, de perturbação do inquérito, de continuação da actividade criminosa e de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas · Necessidade, adequação e proporcionalidade * 3. Os indícios e sua qualificaçãoSegundo o recorrente a sua actuação delituosa deveria ser qualificada de tráfico de menor gravidade É a seguinte a argumentação do recorrente: «A actividade de tráfico seria exercida através da internet, que é hoje um meio banal de as pessoas se comunicarem; o produto estupefaciente seria dissimulado com recurso a meios simples e usados no quotidiano para outros fins lícitos; a actividade ilícita teria decorrido num período de tempo razoavelmente curto (sensivelmente 5 meses); as substâncias estupefacientes que seriam objecto de venda – “haxixe”, “erva”, “cogumelos”, “THC líquido” e “MDMA” – estão englobadas na categoria das chamadas “drogas leves”, não constando das tabelas I-A e I-B anexas ao D.L. nº 15/93, de 22/01, , desconhecendo-se a exacta quantidade de droga apreendida, bem como o seu grau de pureza; verifica-se uma completa ausência de sinais exteriores de riqueza, sendo que a quantia monetária apreendida ao arguido – € 400,00 – e o seu nível de vida modesto não são, de todo, condizentes com o tráfico a larga – ou, sequer, média – escala, nem traduzem a existência de lucros avultados; o recorrente é consumidor de “erva” e parte dos proventos assim obtidos seria destinado a financiar o autoconsumo; o recorrente é primário, nunca antes tendo contactado com o sistema de reacção penal; após ter sido detido, tem vindo a colaborar abertamente com a investigação no sentido do cabal apuramento dos factos, demonstrando arrependimento sincero e interiorização do desvalor da sua conduta; no que concerne à forma de comparticipação criminosa, resulta dos factos indiciados que o seu papel seria meramente secundário, subalterno face ao arguido BB que foi quem “criou vários grupos encriptados de conversação instantânea na internet (...) onde comunicavam directamente entre eles (...) BB indicava por essa via ao arguido AA e CC os pedidos (...) BB utilizava a casa do arguido AA diariamente, aí depositava o produto estupefaciente (…) sendo BB que indicava os destinatários e que, como contrapartida, entregava ao arguido AA, pelo menos, a quantia de € 100 (cem euros) por semana, cerca de € 400 (quatrocentos euros) por mês (...) BB preparava as doses, pesava e preparava-as para enviar, via Correios..., com o produto, sendo ele a escrever nos envelopes e talões de correspondência, nomeadamente, remetente e destinatário, que o arguido AA despachava para todo o país”, donde, seria este BB – e não o recorrente, seu mero auxiliador – o principal beneficiário e impulsionador do tráfico – Cf. páginas 25 e 26 do auto de primeiro interrogatório judicial de arguido detido de fls.». Vejamos. É do seguinte teor a redacção do citado artigo 25.º, sob a epígrafe “Tráfico de menor gravidade”: «Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV». Conforme constitui doutrina e jurisprudência uniformes, “Para se aquilatar do preenchimento do tipo legal do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, haverá de se proceder a uma "valorização global do facto", não devendo o intérprete deixar de sopesar todas e cada uma das circunstâncias a que alude aquele artigo, podendo juntar-lhe outras” (Ac. do STJ de 7-12-1999, proc.º n.º 1005/99 - 3.ª Secção; no mesmo sentido cfr. v.g., os Acs do STJ de 17-4-2008, proc.º n.º 08P571, rel. Cons.º Henriques Gaspar, de 24-2-2010, proc.º n.º141/08.6P6PRT.S1, rel. Cons.º Sousa Fonte, de 24-5-2011, proc.º n.º179/09.6S4LSB.L1.S1, rel. Cons.º Rodrigues da Costa e de 12-3-2014, proc.º n.º 189/12.6GAANS.S1, rel. Cons.º Maia Costa, disponíveis em www.dgsi.pt). O legislador teve especialmente em vista o caso dos pequenos dealers de rua, parte e último elo da cadeia do tráfico, que auferem exíguos proventos, muitas vezes para satisfazerem as suas próprias necessidades de consumo, da venda regular de pequenas quantidades de droga (cfr. v.g. Maia Costa, Direito penal da droga: breve história de um fracasso, RMP n.º 74, págs. 114-115 e Vítor Paiva, Breves notas sobre a penalização do pequeno tráfico de estupefacientes, RMP, n.º 99, págs. 139-140). Para a percepção da “imagem global dos factos”, na perspectiva da sua ilicitude, como bem salienta Vaz Patto, citando para o efeito numerosa jurisprudência, “há que considerar, designadamente, o carácter ocasional ou regular da actividade, o período de tempo a que esta se reporta, o número de pessoas identificadas como consumidores, os montantes pecuniários e lucros envolvidos, o tipo de organização e logística. Não é necessário que todos os elementos considerados apontem no sentido da redução da ilicitude, e pode um deles, pela sua particular relevância e pela intensidade dessa redução de ilicitude, ser suficiente. Mas também pode um desses elementos impedir a aplicação deste preceito, pela sua relevância e pela intensidade de ilicitude que, por si só, revela” (in Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume 2, organizado por Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco, Universidade Católica Editora, Lisboa 2011, pág. 509). Importa nunca olvidar que “A ilicitude exigida no tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade é, ou tem de ser, não apenas diminuta, mas mais do que isso, consideravelmente diminuta, pelo desvalor da acção e do resultado, funcionando, exemplificativamente, “os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a quantidade ou a qualidade das plantas, substâncias ou preparações”, como factos-índice a atender numa valoração global, não isolada, de que a configuração da acção típica não prescinde, em que a quantidade não é nem o único e nem, eventualmente, o mais relevante” – Ac. do STJ de 12-3-2015, proc.º n.º 7/10.OPEBJA-S1, rel. Cons.º Armindo Monteiro. Nesta medida, se é certo que o legislador teve especialmente em vista o caso dos pequenos dealers de rua, “isto não significa que que a actividade do dealer de rua configure sempre uma situação de tráfico de menor gravidade. Uma actuação muito prolongada no tempo pode impedir essa qualificação. Como também se salienta na (…) “Nota Justificativa” do Anteprojecto, o papel do dealer de rua é essencial para toda o sistema de tráfico, que não causaria os danos que causa, nem produziria os lucros que produz, sem o abastecimento regular dos produtos estupefacientes por ele garantido “(Vaz Patto, cit., pág. 510). Por isso o tráfico de um produto como o haxixe não cai necessariamente no âmbito da previsão do artigo 25.º, embora seja mais fácil que tal suceda em relação a este tipo de droga do que em relação à heroína ou à cocaína (neste sentido, Vaz Patto, cit., pág. 511). Com efeito, como anota o Conselheiro Lourenço Martins, na consideração de uma hipótese atenuada de tráfico "considera-se necessário para que a mesma se verifique, que resulte de uma «valorização global do episódio», não se mostrando suficiente que um dos factores interdependentes indicados na lei (meios, modalidade, circunstâncias da acção, qualidade e quantidade da substância seja idóneo em abstracto para qualificar o facto como leve" (Droga e Direito, Lisboa, 1994, Aequitas, págs. 151). Como se anota no citado Ac. do STJ de 24-5-2011, “Não é o facto de se ter provado uma determinada qualidade de droga, nomeadamente uma das ditas «leves», que deve conduzir o tribunal ao julgamento de «considerável diminuição da ilicitude», para efeitos de enquadramento da conduta no tipo privilegiado, como também não é o facto de estar em causa uma certa quantidade pressupostamente pouco significativa, ou uma determinada modalidade de acção que é determinante para tal efeito; inversamente, não é o facto de estarmos em presença de uma droga das consideradas «duras», que exclui o tipo privilegiado”. Nos autos não existem elementos que apontem para uma qualificação dos factos no âmbito do crime de tráfico de menor gravidade. Apenas o facto de estarem em causa drogas “leves”, não pode ser bastante para integrar a conduta do arguido no crime de tráfico de menor gravidade. A acção do arguido, associado a outros dois indivíduos, desenvolveu-se entre Maio/Junho de 2022 e 18-10-2022, altura em que ocorreu a intervenção policial e a sua detenção. Assim, a actividade delituosa do arguido desenvolveu-se ao longo de um período aproximado de cinco meses e apenas cessou por força da intervenção policial A forma como o estupefaciente era encaminhado para os consumidores clientes consistia no envio de encomendas postais, inexistindo contactos pessoais fornecedor/adquirente. Os contactos visando a aquisição processavam-se através de plataformas digitais de comunicação. Contrariamente ao que pretende o recorrente este mecanismo de venda de estupefacientes traduz um grau relevante de preparação e sofisticação, onde se destaca a sua dissimulação, a inexistência de contactos pessoais e o recurso e tecnologias informáticas e a expedição de encomendas por entidade terceira. Saliente-se que a comunicação com os clientes consumidores se processava através de mensagens encriptadas. Como justamente se acentuou na resposta ao recurso a comunicação era efectuada “por via de grupos encriptados de conversação instantânea na internet, sobretudo através da rede social “T...”, com eliminação dos históricos de conversação, encriptação que apenas permite a visualização dos conteúdos dos telemóveis/apps mas já não em pesquisas informáticas em computador, o que é desde logo revelador de um conhecimento organizacional do recorrente e demais arguidos no sentido de se tentarem furtar à acção policial e à justiça, evidenciando elaboração no plano criminoso conjunto e conseguido”. Como também sublinha o Exmo PGA no seu esclarecido parecer “ [a] invocação do facto da venda se resumir a drogas tidas como leves não assume aqui qualquer relevância, sendo certo que o estupefaciente apreendido (haxixe, erva, cogumelos, THC liquido e MDMA) não deixa de ser estupefaciente e transportar em si a perniciosidade que justifica a incriminação da sua venda”. Importa ainda assinalar que ao longo do tempo durante o qual os factos ocorreram, a venda de estupefacientes se desenvolvia diariamente, as quantidades apreendidas dos diversos estupefacientes transacionados são significativas e o extenso rol de clientes residentes de Norte a Sul de Portugal e Ilhas e a quantidade de documentos titulando expedições anteriores de embalagens constituindo uma amostragem já bem significativa da disseminação efectiva dos produtos estupefacientes a cujo comércio se dedicava, permite concluir que a actividade onde o arguido desempenhava um papel importante (como fornecedor da morada onde se situava o centro logístico, embalador e expedidor de encomendas) apresentava uma dimensão significativa, insusceptível de ser qualificada como tráfico de menor gravidade. Nesta fase não é possível afirmar que o recorrente ocupasse um lugar secundário e não essencial, no desenvolvimento das actividades de venda de estupefacientes. Pelo contrário o facto de disponibilizar o espaço físico onde se preparavam as encomendas, participar na expedição de encomendas e ter sido interceptado na posse de €400 aponta para um envolvimento no tráfico de estupefacientes que não pode considerar-se secundário ou acessório. A modalidade da conduta – venda a consumidores com fins lucrativos- é das mais graves, senão a mais grave das enunciadas no tipo fundamental. Tudo ponderado é forçoso reconhecer que a imagem global dos factos não permite afirmar que a ilicitude se encontra consideravelmente diminuída como exige o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Pode, pois, concluir-se no sentido de que todos os indícios resultantes dos elementos mencionados no despacho recorrido, devidamente conjugados, permitem inferir com a exigida segurança, pela prática pelo arguido AA, do crime por que se encontra indiciado: tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º1 do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabelas I-C (e não I-B, como por lapso consta da decisão recorrida) e II-A, anexas àquele diploma legal). Tais indícios não podem deixar de qualificar-se como “fortes”, no sentido que a doutrina e a jurisprudência lhe empresta, isto é, “indícios fortes são as razões que sustentam e revelam uma convicção indubitável de que, de acordo com os elementos conhecidos no momento da prolação de uma decisão interlocutória, um facto se verifica” (Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa, 2007, pág. 337). * 5. Perigos de fuga, de perturbação do inquérito, de continuação da actividade criminosa e de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicasO despacho recorrido afirmou a existência de todos os perigos previstos no artigo 204.º do CPP. O recorrente insurge-se contra todos esses perigos. a) Perigo de fuga A propósito do perigo de fuga deixou-se exarado no despacho recorrido que: «Por fim, sendo o arguido oriundo do Brasil, onde mantém grande parte do seu agregado familiar e encontrando-se, ainda, pouco enraizado em Portugal, em termos familiares e profissionais, vendo-se na iminência de arcar com as consequências jurídicas dos seus actos, é de considerar um não desprezível grau de afirmação de um perigo de fuga». O recorrente insurge-se contra o invocado perigo de fuga alegando que: - ao ser interceptado pelos Srs. Agentes da PSP na acção de fiscalização em que foi apreendido o produto estupefaciente não tentou colocar-se em fuga, tendo colaborado e autorizado a busca ao seu domicílio; - tem dois filhos menores que de si dependem para sobreviver, pagando o Recorrente a pensão de alimentos que lhes é devida. Contudo, infelizmente, o Recorrente ao ver-se privado do seu trabalho/ remuneração não conseguirá pagar as aludidas pensões por muito mais tempo; - em momento algum, ocorrerá ao Recorrente fugir para qualquer local pois nunca foi essa a sua intenção, nem nunca lhe ocorreu tal ideia sendo demonstrativo de tal intenção, como se disse, o facto de ter colaborado com os Srs Agentes da PSP no decurso da fiscalização por estes. Vejamos Como eloquentemente se assinalou no douto Ac da Rel. do Porto de 19-9-2012, proc.º n.º 651/12.0JAPRT-A.P1, rel. Melo Lima, “entende-se que haverá perigo de fuga sempre que, a partir de elementos objectivos, exista uma razoável probabilidade de que o arguido, em liberdade, se ausente para parte incerta com o propósito de se eximir à acção penal (…) Sem que se torne exigível, entende-se, ‘que o perigo tenha que se adensar até à iminência ou ao início de execução da fuga’. Que o mesmo é dizer: ‘não é necessário que haja indícios materiais de que a fuga está num horizonte factual próximo, para que se possa afirmar que há perigo de fuga. Um juízo sobre a existência de perigo de fuga, tem de basear-se na pessoa concreta que está em causa, com a sua personalidade e as circunstâncias conhecidas da sua vida e daí partir, cotejando essa imagem com a experiência comum para se averiguar da probabilidade de se verificar uma fuga.’ Outrossim, não se olvide o que a experiência nos ensina: ‘que aqueles que estão dispostos a sofrer uma pena em nome dos princípios serão muito raros e que, existindo, se encontrarão esmagadoramente entre aqueles que não cometem crimes. Assim, a realidade é que a aproximação da ameaça de condenação – sobretudo de condenação em possível pena de prisão efectiva –, exerce uma pressão psicológica sobre o arguido que o incentiva a furtar-se à pena e, entrevendo ele uma possibilidade de fuga, é normal que fuja.” (Ac. de 11-5-2011, rec.º n.º 867/09.7PRPRT-A.P1, rel Manuel Ricardo Pinto da Costa e Silva)”. Como sustentou Maia Costa (“Prisão preventiva: medida cautelar ou pena antecipada?”, RMP nº 96, Out/Dez 2003, p. 98), o perigo de fuga deve fundar-se numa análise rigorosa e precisa da situação concreta, sendo elementos a ponderar a gravidade da pena cominada para o crime imputado, a personalidade revelada pelo arguido, a sua situação financeira, a sua situação familiar, profissional e social, as suas ligações a países estrangeiros, enfim, todas as circunstâncias que possam revelar a sua vontade e a sua capacidade ou facilidade para se por em fuga. Sendo com base num juízo global de todas as circunstâncias do caso que se pode fundamentar um juízo deste tipo. Identicamente, escreveu-se no Ac. da Relação de Évora de 15-2-2011, proc.º n.º 1/09.3JAPTM.E1, rel. Alves Duarte, que «o perigo de fuga tem de ser real, traduzido ou concretizado em factos» e o Ac. da Relação do Porto de 9-10-2013, proc. ºn.º 1250/13.5JAPRT-A.P1, rel. Ernesto Nascimento, ambos in www.dgsi.pt, afirmou que «o perigo de fuga tem por base o risco do arguido se subtrair ao exercício da acção penal, mediante a existência de certas circunstâncias, que, de modo consistente, possam favorecer a fuga ou potenciar a mesma» e que «existirá esse perigo, sempre que subsistam elementos objectivos, donde se possa aferir que o arguido em liberdade se ausentará para parte incerta, no país ou no estrangeiro, com o propósito de se eximir à acção penal». Neste ponto não podemos subscrever a argumentação do despacho recorrido Na verdade, no caso em apreço pouco se sabe sobre a situação pessoal, económica, social e familiar do arguido. Da matéria indiciada apenas consta que o arguido recorrente “exerce uma actividade profissional remunerada apenas desde setembro de 2022, da qual aufere mensalmente rendimento correspondente ao salário mínimo nacional”. Sabe-se, pela sua identificação, que o arguido, nasceu em .../.../1990, no ..., no Brasil e que é casado. Tendo nascido no ... é provável, como afirma o M.º juiz e o recorrente confirma que o arguido tenha nacionalidade estrangeira (cidadão ...) Desconhece-se, porém, qual a sua situação em território nacional, nomeadamente desde quando se encontra em Portugal, qual a nacionalidade da mulher, se os filhos que o recorrente afirma ter e pagar-lhes pensão de alimentos residem em Portugal, e se tem família próxima no Brasil que o possa acolher. Desconhece-se igualmente se a casa onde vive e onde traficava lhe pertence, em caso afirmativo desde quando e se o arguido contraiu empréstimos bancário para o efeito, ou se se trata de habitação arrendada (como o recorrente afirma) ou cedida gratuitamente. É claro que a gravidade dos ilícito e a pena que presumivelmente lhe poderá vir a ser imposta poderão induzi-lo a furtar-se à acção da justiça portuguesa, ausentando-se para o Brasil. Contudo, relembra-se que, como há muito a doutrina e alguma jurisprudência vêm assinalando, os perigos enunciados no artigo 204.º do CPP devem ser aferidos a partir de elementos factuais que o revelem ou o indiciem, pelo que não cabem aqui juízos de mera possibilidade, de meras abstracções ou presunções que apontam para meras probabilidades de difícil ou impossível sindicância, Assim, num juízo global sobre todas as circunstâncias do caso em apreço não pode concluir-se pela verificação do perigo de fuga. b) Perigo de perturbação do inquérito O recorrente insurge-se contra este perigo, alegando que: «O manancial probatório já carreado para os autos – apreensões, reportagens fotográficas, testes rápidos, autos de inquirição de testemunhas, declarações do arguido perante o Juiz de Instrução, etc. – é mais que suficiente para se avançar para julgamento. E a ameaça da prática do crime de “Falsidade de Depoimento” do art.359º, nº 1 do CP, sobre eventuais testemunhas será, seguramente, superior a qualquer cogitação (abstracta) de ameaça do recorrente sobre as mesmas no sentido de as desviar do seu dever de “falar a verdade”. Acresce que, É ainda indispensável que, em concreto, se demonstre esse perigo através da ocorrência de factos que indiciem a actuação do arguido com esse específico objectivo e que não seja possível com outros meios obstar a uma tal perturbação. A verdade, porém, é que o despacho recorrido não aponta um único facto concreto que indicie ter o recorrente em preparação ou em marcha ou simplesmente em projecto qualquer acção de intimidação ou de pressão sobre eventuais testemunhas». Não pode subscrever-se a argumentação do recorrente. Antes do mais, não obstante existir já um manancial probatório, precisamente aquele que permitiu a detenção do arguido e a imposição de medidas de coacção, nada permite afirmar que o mesmo é mais do que suficiente para se avançar para julgamento, sendo certo que essa é uma decisão que cabe em exclusivo ao Ministério Público, enquanto dominus do inquérito. O inquérito encontra-se em curso, havendo inúmeras diligências a realizar ou a aguardar resultado (v.g. exames e pesagens das substâncias apreendidas a realizar pelo Laboratório de Policia Cientifica). Por outro lado, por certo o Ministério Públio procurará investigar diversos aspectos ainda não apurados nomeadamente saber como, onde e a quem os arguidos adquiriam as drogas que transacionavam. Por outro lado, é previsível que, durante a investigação a realizar, sejam inquiridas as pessoas mencionadas nos talões de aceitação de correspondência e nos envelopes dos Correios... referidos nos factos indiciados sob o número 2, alegados clientes dos arguidos. Nessa medida não pode deixar de se concordar com a existência de perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente, pela pressão que os arguidos irão exercer sobre não só os consumidores e clientes de produto estupefaciente, assim como sobre todos os que possam depor e declarar e/ ou revelar um conhecimento direto sobre a sua comercialização. Como justamente se conclui no despacho recorrido “(…) é real a perspectiva de que o arguido, uma vez retomada a sua versatilidade no âmbito de contactos com terceiros, aborde os pretéritos consumidores no sentido de os demover de colaborar com a investigação e, por essa via, com o apuramento da verdade material”. d) Perigo de continuação da actividade criminosa. O recorrente insurge-se contra este perigo alegando estar em causa o pequeno tráfico, sem especial sofisticação, circunscrito a um período temporal escasso (aproximadamente 5 meses), debruçado sobre as chamadas “drogas leves” (portanto, de menor nocividade), em quantidades e grau de pureza desconhecidos, o traficante também é consumidor, subsidiando com essa actividade, ao menos em parte, o seu próprio consumo e não lhe sendo conhecidos sinais exteriores de riqueza, nem passado criminal. Acresce ainda segundo o recorrente, que tem apenas 32 anos de idade, é operário fabril auferindo o salário mínimo nacional, e está integrado na área da sua residência, onde é estimado por todos, contando com a ajuda e apoio incondicionais da mulher e amigos. Deste modo, conclui o recorrente que “não se vislumbra existir, em concreto, o perigo de continuação da actividade delituosa, não revelando o recorrente, in casu, qualquer “propensão de reiteração” criminosa, conforme considerado pelo Mm.º Juiz de Instrução no despacho ora posto em crise, sendo que o conhecimento deste processo tem já, de per si, um fortíssimo efeito dissuasor”. Subsidiariamente alega que “[não] obstante, a existir tal perigo, sempre seria o mesmo diminuto, e não “forte”, como se fez constar daquele despacho, podendo e devendo ser obviado através da imposição ao arguido de outras medidas de coacção, que não a mais gravosa de todas”. Como é bom de ver não podem aceitar-se algumas das premissas desta narrativa. Com sublinhámos não estamos perante um pequeno tráfico, sem especial sofisticação. A duração do tráfico foi interrompida ao fim de aproximadamente cinco meses, mas tal não ocorreu por decisão dos arguidos, mas sim devido à intervenção das autoridades. A circunstância de as drogas apreendidas e transacionadas serem “leves”, bem como a idade de 32 anos do arguido recorrente, são circunstâncias totalmente irrelevantes para a aferição do perigo de continuação criminosa. Não está indiciado que o arguido esteja “integrado na área da sua residência, onde é estimado por todos”. Apenas está indiciado que o arguido exerce actividade profissional remunerada desde Setembro de 2022. Conforme ensina o Prof. Germano Marques da Silva, quanto ao “perigo de continuação da atividade criminosa, sempre se dirá, que esse requisito ou a concreta perigosidade deve ser avaliada exclusivamente em função do crime que está em causa”. Segundo salienta o Ac. da Relação de Coimbra de 11-3-2009, proc.º n.º 16/08.9GBAVR-B.C1, rel. Belmiro Andrade, «o perigo de continuação da actividade criminosa, não se confunde, necessariamente, com a consumação de novos actos criminosos. Devendo antes ser aferido em função de um juízo de prognose a partir dos factos indicados e personalidade do arguido por neles revelada - “em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido”, nos termos da citada alínea c) do art. 204º». Também o Ac. da Relação do Porto de 25-3-2010, proc.º n.º 1936/09.9JAPRT-A.P1, rel. Joaquim Gomes, salienta que «o perigo de continuação da actividade criminosa decorrerá de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, a efectuar a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta» (cfr., no mesmo sentido, v.g., os Acs. da Rel. do Porto de 12-5-2010, proc.º n.º 13/09.7PCPRT-B.P1, rel. Eduarda Lobo, de 6-5-2015, proc.º n.º 53/14.4SFPRT-B.P1, rel. Elsa Paixão, de 11-10-2017, proc.º n.º 343/17.4JAAVR-A.P1, rel. Maria Ermelinda Carneiro, e da Rel. de Guimarães de 18-4-2016, proc.º n.º 1131/15.PBGMR.G1, rel. João Lee Ferreira, disponíveis como todos os demais in www.dgsi.pt). Ora, na generalidade das situações, o perigo de continuação da actividade criminosa no tráfico de estupefacientes resulta da própria natureza da infracção, à qual subjaz a obtenção de avultados lucros, e da teia que se estabelece no âmbito da infracção que reforça a sua ocorrência fora da vigilância das autoridades (cf., v.g. os Ac. da Rel. do Porto de 9-6-2010, proc.º n.º 3/10.7SFPRT-A.P1 rel. Jorge Raposo e de 15-2-2006, proc.º n.º 0610099, rel. Jorge França). Como se sublinha no Ac. da Rel. de Lisboa de 9-5-2019, proc. n.º 76/19.7PBPDL-A.L1-9, rel. Fernando Estrela, “o crime de tráfico de estupefacientes constitui ele próprio um forte impulso à continuação da actividade criminosa. Não se devendo esquecer, que, quem se dedica a estas actividades delituosas já a procura precisamente para ter dinheiro fácil, com tudo o que o mesmo desafogo pode proporcionar”. Com efeito, o tráfico de estupefacientes permite usufruir rendimentos a que se não tem acesso numa vida normal pautada pelo respeito do direito, pelo que não é expectável que o receio da pesada moldura penal abstracta prevista para o crime por que está fortemente indiciado demova o arguido de continuar a sua actividade altamente lucrativa. Regressando ao caso vertente, importa considerar a elevada quantidade de produtos estupefacientes apreendidos e transacionados e o esquema de actuação diária do arguido, dela retirando o inerente proveito económico. Como justamente se salientou na decisão recorrida: «- tais condutas, porque viabilizadas por um procedimento pendular e sistemático, mas também porque permitem aceder de forma fácil a lucros que de outra forma e com o mesmo nível de facilidade não seriam alcançados, coenvolvem uma óbvia propensão de reiteração, na decorrência, também, das vias de contacto, de duplo sentido, com os consumidores, as quais se efectivam de forma fácil, discreta e espontânea. A versatilidade no acesso e detenção de elevadas quantidades e de diferente natureza de produto estupefaciente e a logística adequada à sua preparação tendo em vista a sua disseminação por consumidores, bem como a facilidade (e a sistematicidade) com que procedia à entrega a terceiros consumidores, permitem identificar um esquema operativo, caracterizado pela sucessiva reiteração, e permanentemente viabilizado, sendo, pois, objectivamente identificável e intenso o perigo de continuação da actividade criminosa e, por essa via, de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Mantendo-se, ainda, as condições objectivas para o prosseguimento da actividade delitiva, designadamente os conhecimentos e permanentes contactos com potenciais consumidores para a sua disseminação». Tudo devidamente ponderado, o perigo de continuação da actividade criminosa, o risco concreto do arguido voltar a praticar factos integradores do mesmo tipo de ilícito é muito acentuado. e) perigo de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas Como bem observa o Cons.º Maia Costa (Código de Processo Penal Comentado, 2ª ed., Coimbra, 2016, pág. 823) o perigo de perturbação da ordem ou tranquilidade públicas exige a verificação das circunstâncias particulares que em concreto tornem previsível a alteração da ordem ou tranquilidade públicas, não bastando a convicção de que certo tipo de crimes podem em abstrato causar emoção ou perturbação pública”. Ora, no caso em apreço o arguido tinha em seu poder um conjunto de substâncias estupefacientes de origem vegetal e cor ... que resultou positivo a cannabis, cujo peso total bruto aproximado é de 2880 gramas e um conjunto de substância estupefaciente prensada, de cor ..., acima devidamente referida, resultou positivo para haxixe, cujo peso bruto total e aproximado é de 151,62 gramas. Para além disso foram-lhe apreendidos um saco de vácuo aberto contendo no seu interior 320 “pastilhas” presumindo-se tratar-se de substância estupefaciente que após concretização de teste rápido resultou positivo para o produto estupefaciente Mdma e peso total bruto e aproximado de 110,33 gramas; um saco um saco de vácuo aberto contendo no seu interior pedaços que se presumem tratar-se de “cogumelos, que após concretização de pesagem deu o peso bruto e aproximado de 85,02 gramas; inúmeros frascos, sacos e pacotes plásticos contendo substâncias cuja natureza e pesagem terá de ser determinada e efectuada pelo Laboratório de Policia Cientifica. Na sua residência foram ainda encontrados e apreendidos, filtros, um moinho e uma balança, duas máquinas de selar a vácuo, para além de centenas de sacos de vácuo, talões de aceitação de correspondência, mais de uma centena de envelopes, dezenas de caixas de correspondência. Não estamos perante presunções, considerações genéricas ou meras abstracções, mas antes perante factos concretos. Neste preciso contexto, considerando a natureza e circunstâncias do crime existe um perigo real de que este, se em liberdade, continuasse a actividade criminosa e, por essa via, perturbasse de forma grave a ordem e tranquilidade públicas. A comunidade não aceitaria de bom grado que alguém mantivesse no seu apartamento, com o conhecimento das autoridades, uma central de armazenagem, pesagem e acondicionamento de estupefacientes com vista à sua distribuição pelo correio em todo o território nacional, de ... a ..., na ilha ... e em algumas ilhas do .... * 6. As questões da necessidade, adequação e proporcionalidade.Como bem se acentuou no acórdão da Relação de Lisboa, de 30-12-2019, proc.º n.º 437/15.0JELSB - C.L1-3, rel. Florbela Sebastião e Silva, são requisitos para a aplicação de uma medida de coação – à excepção do TIR – a observância dos princípios da adequação e da proporcionalidade, sendo que, em especial, a aplicação da prisão preventiva deve também respeitar o princípio da subsidiariedade. Como bem sintetiza aquele douto aresto: «O princípio da adequação impõe que a medida a aplicar não seja insuficiente ou, pelo contrário, excessiva para as exigências cautelares impostas pelo caso. A correção em termos de adequação há-de-ser qualitativa e quantitativa. Qualitativa quando a natureza ou tipo da medida está em causa. Quantitativa na medida em que a duração e intensidade desta importam ponderar para realizar as exigências cautelares que o caso concreto impõe. O princípio da proporcionalidade significa que a medida de coação há de ser proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, e está intimamente relacionado com um outro, o princípio da subsidiariedade. O princípio da subsidiariedade, consagrado, ainda, no art. 28º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, determina que a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção». No caso em apreço considerou-se e bem que as exigências cautelares não seriam satisfeitas com a imposição ao arguido de uma medida de coacção diferente da prisão preventiva, por tais medidas serem manifestamente insuficientes. Como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência, a medida de coacção de prisão preventiva apenas deve ser aplicada naquelas situações em que os requisitos gerais para a aplicação de uma medida de coacção sejam de tal maneira fortes e prementes que levem à conclusão que todas as demais medidas se revelam inadequadas e/ou insuficientes. Ora, é exactamente o que acontece no caso dos autos relativamente ao arguido em que apenas uma medida de coacção privativa da liberdade se mostra adequada, não só às exigências cautelares que no caso se verificam, mas também necessária face à personalidade do arguido e proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente lhe virá a ser aplicada. O crime de tráfico de estupefacientes é punível com a pena de 4 a 12 anos de prisão. O artigo 193ºdo CPP exige que haja proporcionalidade entre a medida de coacção e a gravidade do crime e as sanções que previsivelmente virão a ser aplicadas ao arguido. Como se acentuou no Ac. da Relação de Guimarães de 24-1-2005, proc.º n.º 2321/04-1, rel. Miguez Garcia, “Para satisfazer o critério da proporcionalidade é necessário atender às proporções entre a medida escolhida e a componente factual, por um lado; e entre a medida escolhida e as sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, por outro. Pelo que será imprescindível a realização de uma prognose que antecipe em previsão a eventual sanção de forma a relacionar com ela a medida (cf. José Manuel de Araújo Barros, RPCC 10 (2000), p. 419)”. Com efeito, “Esta proporcionalidade obrigará à antecipação de um juízo de previsão quanto à sanção a proferir na decisão final” (Ac da Rel. de Évora de 5-4-2022, proc.º n.º 128/19.3PAETZ-C.E1, rel. Edgar Valente), “devendo para tanto atender-se a todas as circunstâncias que em geral devem ser consideradas para a determinação da pena”(Ac.da Relação de Évora de 6-6-2006, proc.º n.º 1007/06-1, rel. Martins Simão). Como se refere no Ac. da Relação do Porto de 27-10-2010, proc.º n.º 991/08.3PRPRT-B.P1, rel. José Manuel Araújo Barros “O princípio da proporcionalidade (art. 193.º, n.º 1, II parte) assenta em dois vectores: um ligado à gravidade do crime e outro à previsibilidade da sanção. III - No caso particular da prisão preventiva, o princípio da proporcionalidade tem a função negativa de limitar a aplicação da medida aos casos em que a pena final previsível seja de prisão efectiva, aspecto cuja avaliação por vezes passa em claro” (cfr. no mesmo sentido, da mesma Relação e relator o Ac.de 2-10-2010, proc.º n.º 30/10.4PEVRL-A.P1; fazendo aplicação deste principio cfr. v.g. os Acs da Relação do Poto de 9-8-1999, proc.º n.º 9940875, rel. Fernando Frois, de 25-6-1997, proc.º n.º 9710352, rel. Baião Papão e de 22-9- 1993, proc.º n.º 9310856 rel. Moura Pinheiro e o Ac. da Relação de Évora de 13-4-2021, proc.º n.º 173/20.6GCSTB-A.E1, rel. José Simão). Importa não desvalorizar, entre outras circunstâncias, a natureza e a quantidade da droga transacionada e apreendida. A circunstância de as drogas transacionadas a apreendidas não serem drogas duras deverá ser ponderada, mas não atenua a responsabilidade do arguido. Como se afirmou no Ac. do STJ de 27 de maio de 2015, proc.º n.º 445/12.3PBEVR.E1.S1, rel. Cons.º Silva Miguel: « Na verdade, se no imaginário coletivo a canábis é vista como uma droga leve e de menor danosidade social, fazendo menos mal do que o tabaco e o álcool, ela encerra riscos, havendo quem afirme que, «do ponto de vista científico, nada justifica a distinção entre drogas “leves” e “pesadas”» (João Goulão, director –geral do serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências). O apelo à distinção entre drogas duras, também chamadas pesadas, e leves não constitui critério, muito menos decisivo ou exclusivo, para a determinação da medida da pena a aplicar. Todavia, o apelo a essas designações presta-se, sem compromisso dogmático, a aceitar ou ter presente uma certa gradação da sua perigosidade, daí extraindo efeitos no tocante às sanções penais, de acordo com o princípio da proporcionalidade». Acresce que de acordo com uma corrente jurisprudencial a suspensão da execução da pena em crimes de tráfico de estupefacientes só deve ser determinada em casos muito particulares uma vez que a manutenção de traficantes em liberdade colide frontalmente com as exigências de prevenção geral ( cfr., v.g.o Ac. da Relação de Coimbra de 24-4-2012, proc.º n.º 468/10.7T3AGD.C1, rel. Luís Ramos e demais jurisprudência ali mencionada da qual se destaca o Ac STJ de 5.11.2008, segundo o qual “…só havendo um quadro circunstancial particularmente favorável ao agente, fundamentando uma prognose especialmente consistente, se justificará a suspensão da pena, pois só então será exigível impor a esses interesses [de prevenção geral] uma compressão proporcional à salvaguarda de outras finalidades das penas, como a prevenção especial, na vertente ressocializadora”). Neste contexto, na ausência de um quadro circunstancial particularmente favorável ao agente, é de presumir que irá ser sancionado com pena de prisão efectiva. No circunstancialismo apontado, a mera sujeição do arguido recorrente a qualquer outra medida de natureza não detentiva, nomeadamente à medida de apresentação periódica (artigo 198.º) não satisfaz as exigências cautelares que o caso demanda por não se mostrar capaz de conter o acentuado perigo de continuação da actividade criminosa. No que se refere especificamente à pretendida substituição da prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica, “cumulando-se esta com outras medidas, por exemplo, a de proibição de contactar com os demais arguidos e, bem assim, com fornecedores e com os concretos consumidores de substâncias estupefacientes já identificados nos autos”, reitera-se o entendimento expresso em casos semelhantes de que a obrigação de permanência na habitação não é adequada às exigências cautelares que o caso dos autos requer porque não acautelará ou impedirá o arguido recorrente de voltar a cometer crimes da mesma natureza. Conforme constitui há muito orientação desta Relação de Guimarães, que os outros tribunais superiores têm vindo igualmente a perfilhar, no caso de tráfico de estupefacientes, estando em causa o perigo de continuação da actividade criminosa, a permanência na habitação na prática, ainda que controlada electronicamente, não tem a virtualidade de impedir os contactos e transacções com os fornecedores e clientes de droga, bastando para tanto pensar na facilidade de comunicações electrónicas modernas (telemóvel, SMS, Internet, etc.) - cfr., v.g., os Acs. da Relação de Guimarães de 26-1-2015, proc.º n.º 250/13.0GAAMR-A.G1, rel. António Condesso, de 3-3-2014, proc. n.º 198/11.PTB-JG1, rel. Ana Teixeira, de 8-9-2008, proc.º n.º 1853/08, rel. Fernando Monterroso, de 13-3-2006, proc.º n.º 328/06, rel. Ricardo Silva, de 30-5-2005, proc.º 961/05, rel. Tomé Branco, da Relação do Porto de 12-5-2010, proc.º n. 13/09.7PCPRT-B.P1, rel. Eduarda Lobo, de 9-6-2010, proc.º n.º 3/10.7SFPRT-A.P1, rel. Jorge Raposo, de 27-9-2006, proc.º n.º 0644871, rel. Dias Cabral, de 15-2-2006, proc.º n.º 0610099, rel. Jorge França, da Relação de Lisboa de 17-6-2020, proc.º n.º 130/18.2SWLB-A.L1-3, rel. Cristina Almeida e Sousa, de 11-6-2019, proc.º n.º 1534/17.3T9TVD-A.L1-5, rel. José Adriano, de 9-5-2019; proc. n.º 76/19.7PBPDL-A.L1-9, rel. Fernando Estrela, da Relação de Coimbra de 7-10-2009, proc.º n.º 14/09.5GAOVR-A.C1, rel. Jorge Dias, e da Rel. de Évora de 20-2-2018, proc.º n.º 1/17.0GCEVR.E1, rel. João Gomes de Sousa e de 12-7-2016, proc.º n.º 838/15.4T9STC-A.E1, rel. Sérgio Corvacho, todos disponíveis in www.dgsi.pt. Note-se que, como a jurisprudência vem acentuando, “mesmo não sendo praticados na residência os actos materiais, sempre o “negócio” pode ser dirigido da residência. Até na situação de prisão preventiva se tem conhecimento de casos de continuação da gestão do “negócio” que prossegue no exterior” (Ac. da Rel. do Porto de 27-9-2006, proc.º n.º 0644871, rel. Dias Cabral). Como se refere no Ac. da Rel. de Coimbra de 7-10-2009, proc.º n.º 14/09.5GAOVR-A.C1, rel. Jorge Dias, “bastava que o arguido combinasse com os consumidores a entrega em sua casa, que também arranjaria quem lha trouxesse a casa para ele vender, ou quem a levasse ao local combinado. Pelo que aplicar a medida se permanência na habitação mediante vigilância electrónica, não surtiria qualquer efeito útil, em termos de impedir a continuação da actividade”. E “a circunstância de a medida de obrigação de permanência na habitação poder ser acompanhada de proibição de contactos não altera a conclusão, já que esta proibição é habitualmente encarada como proibição de contactos pessoais. Mesmo com especificação de proibição de contactos comunicacionais por via telefónica, esta é de verificação quase impossível, na medida em que os actuais meios de comunicação permitem uma alteração fácil e barata de meios comunicacionais telefónicos, com alteração da respectiva numeração, a que acresce o fácil contacto pessoal com pessoas ainda não identificadas nos autos e que podem preparar e facilitar esse uso. Acresce que a entrega de produto pode, em nova morada, ser feita por outros elementos ainda não identificados e que podem ser recrutados (…) para a continuação da actividade criminosa, adaptando-se ao novo circunstancialismo” - Ac. da Rel. de Évora de 20-2-2018, proc.º n.º 1/17.0GCEVR.E1, rel. João Gomes de Sousa. Apenas a prisão preventiva se mostra capaz, em nosso entender, de acautelar o elevado perigo de continuação da actividade criminosa. Em conclusão, a medida de prisão preventiva imposta ao arguido AA mostra-se proporcionada e é a única medida adequada a realizar os fins em vista, não havendo razões ou motivos que aconselhem ou permitam in casu a sua substituição por qualquer outra, não se vislumbrando qualquer violação do disposto nos artigos nos artigos 191º, 193º, 200º, 201º, e 202º, nº 1, do CPP, e 18º, nº 2, 28º, nº 2, e 32º, nº 2 da CRP. ** III- DecisãoEm face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3UC. * Guimarães, 22 de Fevereiro de 2023 |