Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AUGUSTA | ||
| Descritores: | DEFERIMENTO TÁCITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Para que se verifique o deferimento tácito previsto no art. 8 do Dec.-Lei 11/03 de 18-1 (relativo à autorização municipal para a instalação e funcionamento de suporte de estações de radiocomunicações), é necessário não só que o presidente de câmara não se pronuncie sobre o pedido no prazo de 30 dias, mas também que este esteja instruído com todos os elementos exigidos por lei. II – Em qualquer caso, a eficácia desse deferimento tácito só ocorre após o pagamento das taxas devidas. III – O conceito de infra-estrutura é definido como o conjunto de elementos que enquadram e suportam toda a estrutura. A construção de uma lage, independentemente de já estar colocada ou não a antena que irá suportar, integra o conceito de infra-estrutura, pois faz parte integrante da construção, funcionando como alicerce. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães. No processo de contra-ordenação nº1179/08.9TBVCT, que correu termos na C.M. de Viana do Castelo, foi aplicada à recorrente E... TELECOMUNICAÇÕES, LDª a coima de € 2 500,00, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos artº14º, nº1, al.a), do Dec-Lei nº11/03, de 18/01. Foi interposto recurso de impugnação para o Tribunal Judicial de Viana do Castelo, que julgou o recurso improcedente, mantendo a condenação na coima. Ainda inconformada, recorreu a arguida, terminando a sua motivação com extensas conclusões das quais resulta serem as seguintes as questões a decidir: 1. Saber se houve deferimento tácito da autorização requerida e, em consequência disso, inexiste contra-ordenação. 2. Saber se não praticou a contra-ordenação por que foi condenada uma vez que, à data do embargo, não estava instalado qualquer elemento da infra-estrutura de telecomunicações. ***** Admitido o recurso a ele respondeu, concluindo pela confirmação da decisão recorrida. ***** O Exmo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no qual se limita a subscrever a resposta do MºPº. ***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, na qual foram observados todos os formalismos legais, cumpre decidir: 1ª Questão: O Dec-Lei nº11/2003 veio, de acordo com o seu preâmbulo, veio dar resposta ao vazio legislativo relativo à autorização municipal para a instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, tendo em conta a natureza atípica e específica das mesmas e a necessidade de uniformização da actuação dos municípios nesta matéria, garantido a celeridade de todo o processo, características fundamentais para o cumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço pelos operadores de telecomunicações móveis. O seu art.º4º dispõe: A instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios está sujeita a autorização municipal, com excepção: a) Daquelas que se destinam à instalação de estações do serviço rádio pessoal, banda do cidadão, e do serviço de amador; b) Daquelas que se destinam à instalação de estações de recepção dos serviços de radiodifusão sonora e televisiva, incluindo a recepção por satélite; c) Daquelas que se destinam à instalação de estações terminais para acesso, por parte do utilizador, a serviços prestados através do sistema de serviço fixo via rádio; d) Das infra-estruturas temporárias para suporte de estações de radiocomunicações.” No artº5º deste diploma indicam-se os elementos que devem instruir o pedido de autorização. O artº6º do Dec. Lei 11/2003, de 18/1, tem a seguinte redacção: 1 - O presidente da câmara municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento não seja instruído com os elementos referidos no artigo anterior. 2 - Compete ao presidente da câmara municipal promover, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do pedido, a consulta às entidades que, nos termos da lei, devem emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente à instalação. 3 - O requerente pode solicitar previamente os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos junto das entidades competentes referidas no número anterior, devendo para o efeito disponibilizar os documentos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º 4 - No termo do prazo referido no n.º 2, o interessado pode solicitar a passagem de certidão da promoção das consultas devidas, a qual será emitida pela câmara municipal no prazo de dois dias. 5 - Se a certidão for negativa, o interessado pode promover directamente as consultas que não hajam sido realizadas, devendo em tal certidão ser enumeradas as entidades que devem ser consultadas. 6 - Os pareceres, autorizações ou aprovações das entidades consultadas devem ser recebidos pelo presidente da câmara municipal ou pelo requerente, conforme o caso, no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do pedido de consulta. 7 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respectivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior. 8 - O presidente da câmara municipal decide sobre o pedido no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido. 9 - O acto de deferimento do pedido consubstancia a autorização para a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios. 10 - O disposto no número anterior não dispensa o pagamento de taxas administrativas de instalação exigíveis nos termos e montantes a definir em regulamento municipal, de acordo com os critérios definidos na lei. Por seu lado, o artº8º, sob o título “Deferimento Tácito”, preceitua: Decorrido o prazo referido no n.º 8 do artigo 6.º do presente diploma sem que o presidente da câmara se pronuncie, o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas. O Dec-Lei a que pertencem as normas transcritas fixa diversos tipos de prazos de cujo incumprimento resultam diversas consequências. Dentre elas destaca-se esta última em que o Presidente da Câmara tem um prazo máximo de 30 dias, a contar da recepção do pedido, para decidir. E, se nada decidir, há deferimento tácito. Prevê, assim, a lei um prazo muito curto, decorrido o qual a inércia da Administração se converte em deferimento. No caso, está provado que o Presidente da Câmara, em vez de rejeitar liminarmente o pedido, conforme lho permite o nº1 do artº6º, optou por notificar a requerente para apresentar os elementos em falta, referidos no artigo anterior, o que não lhe está vedado. Começando pela rejeição liminar, escreve-se no Ac. do STA, de 25-02-2009 http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/ «Não existe qualquer interesse do particular merecedor de especial protecção quanto ao decurso do prazo do indeferimento liminar da sua pretensão – uma vez que, se nada for dito, dentro de 30 dias, o pedido considera-se deferido tacitamente. Não se compreenderia, assim um efeito preclusão no aludido prazo sem uma referência mínima a esse respeito do legislador. Deste modo, o incumprimento de tal prazo não gera qualquer invalidade do acto, nem preclude a oportunidade da rejeição liminar ser feita posteriormente. Quando muito, se essa rejeição liminar for feita depois de já ter decorrido o prazo da formação do deferimento tácito, a mesma configurará ainda a revogação de acto constitutivo de direitos e, portanto, sujeita ao respectivo regime». Ora, só após a apresentação de todos os elementos exigidos por lei é que o Sr. Presidente da Câmara estaria habilitado a decidir. Daí que o prazo de 30 dias a que se reporta o nº8 do artº8º se conte a partir da data da recepção do pedido mas desde que este venha instruído com todos os elementos exigidos por lei. Como, a propósito, se escreve no Ac. da Rel. do Porto, de 11-10-2006 http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ o mecanismo do deferimento tácito não se basta, sem mais, com a mera formulação da pretensão do requerente e subsequente decurso do prazo legal. O deferimento tácito pressupõe que o destinatário do requerimento tenha o dever legal de decidir, dever que só existe a partir do momento em que os requisitos legais imperativamente estabelecidos como pressuposto da decisão positiva se mostrem integralmente verificados. Se assim não suceder, o acto administrativo tácito enfermará de nulidade decorrente da inobservância de normas imperativas. Resultando claramente do provado que o processo de licenciamento se encontrava deficientemente instruído, facto imputável à própria requerente e que impossibilitou que sobre ele recaísse decisão apreciando o requerimento de licenciamento da instalação, apenas com a regularização do processo, (…), se iniciou o decurso do prazo de 30 dias previsto no art. 6º do DL 11/2003 (…). Contudo, mesmo que assim não fosse e se considerasse a aplicação do referido artº8º, a eficácia desse deferimento tácito nunca ocorreria sem previamente ser requerido e efectuado o pagamento das taxas devidas, o que a requerente não alega nem ficou provado que tenha sucedido. Daí que sempre faltaria um dos pressupostos enunciados no artº8º. Por tudo quanto fica exposto, improcede, nesta parte, o recurso. 2ª Questão: Saber se não se mostram preenchidos os pressupostos da contra-ordenação uma vez que, à data do embargo, não estava instalado qualquer elemento da infra-estrutura de telecomunicações: Ficou provado sob o nº2, que «a recorrente, requerente do processo de obras n.º653/04, se encontrava a levar a efeito a construção de uma “Estação Base” de comunicações de rede para telemóveis, com uma implantação total de 22,09 m2 (4,40mx4,70m), sem licença municipal”. A recorrente, embora admitindo que tinha implantado no terreno uma laje de betão, defende que não se trata de qualquer infra-estrutura, pois «não existiam quaisquer elementos montados». Uma infra-estrutura, é definida como o conjunto de elementos estruturais que enquadram e suportam toda uma estrutura e que possui concepções diferenciadas, conforme a área do conhecimento. Na área das engenharias aplica-se o termo infra-estrutura para designar o suporte de sistemas viários, de esgotos, de fornecimento de energia, etc. http://search.live.com/results.aspx?q=infra-estrutura. É, pois, manifesto que a laje que a recorrente confessadamente tinha construído no terreno aquando do embargo, independentemente de já estar colocada ou não a antena, integra o conceito de infra-estrutura, pois faz parte integrante da construção, funcionando como alicerce. Ela é uma forma de intervenção humana sobre o terreno que pode designar-se obra de construção civil tanto pela sua finalidade como pelos materiais empregues. Não se trata de meros objectos colocados sobre o solo e a ele não ligados com permanência mas de uma estrutura fixa e resistente. É aquilo a que vulgarmente se chama uma fundação. De resto, como bem resulta da resposta do Exmo Magistrado do MºPº, a seguir-se o entendimento da recorrente, só terminada a obra é que a Administração Pública poderia, designadamente, proceder ao seu embargo. Também nesta parte improcede o recurso. ***** DECISÃO: Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Fixa-se em 8 UCs a taxa de justiça a suportar pela recorrente. |