Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5083/24.5T8GMR-D.G1
Relator: SANDRA MELO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
FACTO EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA
COMPENSAÇÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
.1- Para efeitos de compensação, uma interpretação atenta à letra e espírito da lei impõe que se considere que o artigo 848.º, alínea a), do Código Civil, ao referir-se a um crédito exigível judicialmente remete para um direito de crédito suscetível de ser objeto de uma condenação em ação de cumprimento, afastando-se, pois, as obrigações naturais: não exige que o crédito esteja judicialmente reconhecido.
.2- Com o novo regime da oposição à execução por embargos (de executado), através da inserção da alínea h) no artigo 729.º no novo Código de Processo Civil, deixou de poder haver dúvidas que a compensação judicial pode ser invocada como meio de extinção do crédito exequendo.
.3- Os requisitos impostos na alínea g) do artigo 729.º do Código de Processo Civil não são, por natureza, extensíveis às oposições às execuções não fundadas em sentenças e títulos equiparados, por estas não pressuporem um prévio processo de declaração.
.4- A compensação judicial pode ser invocada a título eventual.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

Foi instaurada execução para pagamento de quantia certa contra a ora Recorrente, exigindo o pagamento da quantia de 144.553,62 €, com base numa escritura pública, apresentada como título executivo.
Esta deduziu oposição à execução mediante embargos, impugnando o averbamento efetuada na escritura e que desta resulte algum crédito a favor da exequente. Também impugnou a data a partir da qual se contaram os juros de mora. Invocou ser titular de u crédito sobre a exequente, por força de alteração de alguns materiais da obra, atrasos na entrega da documentação que impediram a celebração de contratos de compra e venda das frações autónomas que recebeu na permuta e consequentes danos patrimoniais e não patrimoniais por perda de credibilidade no mercado. Estimou a soma dos valores destes danos em 121.806,78 €. Afirmou que pretende opor esse crédito a título de compensação ao invocado crédito exequendo e concluiu, subsidiariamente, pela extinção parcial do crédito exequendo por compensação.
A exequente apresentou contestação, impugnando toda a matéria factual invocada pela embargante. Pediu a condenação desta no pagamento de multa e indemnização com base na litigância de má-fé.

Foi proferido saneador-sentença que julgou inadmissível a exceção de compensação, apresentando, em síntese, os seguintes fundamentos:

1 - face à natureza dos embargos não é admissível ao executado submeter a juízo uma pretensão autónoma com vista ao reconhecimento de um crédito; o crédito tinha que estar previamente reconhecido;
2- não foi feita a prova da impossibilidade de operar a compensação no processo declarativo e a prova por documento do facto constitutivo do contracrédito, em conformidade com a parte final da al. g) do art. 729º do Cód. Proc.Civil;
3- não é possível a dedução da compensação judicial a título subsidiário.

É desta decisão que o embargante recorre, com as seguintes
conclusões:

1. “Vem o presente recurso do despacho saneador que não admitiu o pedido subsidiário com vista ao exercício da compensação por parte da Recorrente. No entanto, por muito respeito que mereça o vertido no despacho saneador, com o mesmo não se pode de modo algum concordar, sendo que tal decisão veio surpreender sobremaneira a aqui Recorrente, pois que, não admitindo o Tribunal Recorrido o fundamento invocado pela Recorrente na sua oposição à execução, não julgou corretamente.
2. Com tal decisão, a Mma. Juiz a quo violou e fez uma errada aplicação dos artigos 729.º, alínea h) e 732.º ambos do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 847.º, n.º 1, alínea do Código Civil (CC), o que justifica a interposição do presente recurso.
3. O artigo 729.º do CPC estabelece os fundamentos que podem ser apresentados na oposição à execução baseada em sentença. Tais fundamentos podem ser utilizados, por via de remissão do artigo 731.º do CPC, quando a execução tenha um título diferente de sentença.
4. In casu, sendo o título executivo um documento autenticado, mais concretamente, uma escritura pública, a aqui Recorrente, na sua oposição à execução invocou o fundamento previsto na alínea e) do artigo 729.º do CPC, do qual resulta: “h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de crédito.”.
5. Ora, o citado preceito legal permite que, numa execução, o executado deduza oposição à execução com fundamento num contracrédito sobre o exequente, com vista a obter uma compensação de créditos, não tendo sentido admitir a tramitação de uma complexa e custosa ação executiva quando o crédito exequendo pode afinal ser extinto através do reconhecimento de um contracrédito do executado.
6. A verdade é que o artigo 729.º, alínea h) do CPC tem a utilidade de deixar claro que a compensação pode constituir fundamento de embargos de executado, e nesta medida, não pode deixar de causar alguma estranheza a exigência, feita na decisão a quo, de que o contracrédito conste de um título executivo, atendendo a que a finalidade da invocação do contracrédito é a oposição à execução, e não a execução do contracrédito.
7. Nesta senda, a exigência de que o contracrédito conste de um título executivo não é harmónica no contexto do artigo 729.º, alínea h) do CPC, dado que exige para uma das formas de extinção da obrigação um requisito que não é exigido para nenhuma outra forma de extinção de crédito exequendo.  
8. Além de que, temos de ter presente que não sendo, in casu, o título executivo uma sentença não houve necessariamente uma ação declarativa, pelo que, a Recorrente não teve, sequer, a possibilidade de alegar a sua compensação numa reconvenção e, consequentemente, estar a mesma reconhecida judicialmente.  
9. Face ao exposto, conclui-se que não se pode condicionar o contracrédito que a Recorrente invocou nos embargos de executada, à sua documentação em título com força executiva, o que, reitere-se, se tornou evidente com a alteração legislativa que ocorreu em 2013, e que ao contrário do passado em que se defendia que a compensação só podia ser alegada se a existência do contracrédito e os requisitos substantivos da compensação se provassem por documento com força executiva, hoje, face à previsão do artigo 729.º, h) do CPC, nada autoriza esta restrição!
10. Na verdade, não só a exigibilidade judicial do contracrédito, referida no artigo 847.º, n.º 1, alínea a) do CC, não se confunde com o reconhecimento judicial - dado que o referido preceito legal não exige como pressuposto da compensação de créditos que este esteja definido judicialmente, mas que exista na esfera do compensante e seja exigível em ação de cumprimento –, como ao alegar a compensação, a Recorrente apenas pretende fazer valer um facto extintivo do direito exequendo (na ação declarativa de embargos), nada mais lhe sendo consentido em processo executivo.  
11. Por outro lado, ao contrário do vertido na decisão a quo, a lei também não exige para efeitos de oposição à execução, que o facto do qual resulta o crédito a compensar seja “posterior ao encerramento da discussão no processo declarativo” como exige na alínea g) do citado artigo 729.º do CPC, quando se alude a “qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação”.
12. Diga-se, aliás, que a introdução da alínea h), constituindo uma autonomização da compensação como fundamento de oposição à execução, foi operada pelo legislador sem a restrição que impôs aos demais factos extintivos ou modificativos da obrigação aos quais exige que assentem em factos verificados depois de encerrada a discussão da ação declarativa.
Ora, sendo possível a invocação, como fundamento de embargos de executado à execução, da existência de contracrédito sobre o exequente, com vista a obter-se a compensação de créditos, mesmo que esse contracrédito não tenha suporte em título com força executiva, e não exigindo agora a lei que o facto do qual resulta o credito seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, caiem os fundamentos em que se baseou a decisão recorrida em não admitir a oposição da Recorrente com fundamento na existência de contracrédito sobre a Recorrida.”

II- Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635.º n.º 4, 639.º n.º 1, 5.º n.º 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou se versarem sobre matéria de conhecimento oficioso, desde que os autos contenham os elementos necessários para o efeito. — artigo 665.º n.º 2 do mesmo diploma.

Face às conclusões do recurso importa verificar se a invocação da compensação era inadmissível. Para tanto, importa apurar se a invocação da compensação em sede de oposição à execução exige, sempre, independentemente do título executivo:

- que o crédito esteja reconhecido judicialmente;
- a demonstração da impossibilidade desta ter operado no processo declarativo e que a prova do contracrédito seja efetuada por documento;
- que a embargante reconhecesse o crédito a compensar.

III- Fundamentação de Facto

Os factos relevantes para a decisão são de natureza processual e já foram relatados supra.

 IV- Fundamentação de Direito

 A compensação
Quando duas pessoas estão obrigadas uma para com a outra, os dois débitos extinguem-se pela quantidade correspondente, pelo que pode operar a compensação. Como explica o n.º 1 do artigo 847.º do Código Civil, aquele que for simultaneamente credor e devedor de outrem, pode livrar-se da sua obrigação por meio da compensação com a obrigação do seu credor, verificadas determinadas circunstâncias.
A compensação torna-se efetiva com a declaração de vontade de compensar, a qual pode ser judicial ou extrajudicial: a mesma pode ser exercida não só extrajudicialmente como também no próprio processo.
Importa em primeiro lugar analisar se o crédito que o exequente pretende ser titular para fazer operar a compensação (o chamado crédito ativo) cumpre os requisitos previstos no artigo 847.º, n.º 1, alínea a) do Código Civil, ou, o que neste caso é o mesmo,
A compensação é uma forma de obter a extinção de uma obrigação, uma vez que evita pagamentos recíprocos, tal como é uma forma de garantir o pagamento, prevenindo-se a insolvência da outra parte.

.1-- se o crédito tem que estar judicialmente reconhecido para se poder com base nele fazer operar a compensação
A alínea a) do artigo 847.º do Código Civil impõe, para a compensação operar, que o crédito seja judicialmente exigível e que não proceda contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material.
Ainda hoje se encontram acérrimos e importantes defensores de duas posições opostas (embora com diferentes matizes em cada um destas). Uma defende que a exigibilidade do crédito nada tem a ver com o seu reconhecimento judicial e outra que afirma que ambos os conceitos se não podem separar, porquanto um crédito que decorra da responsabilidade extracontratual e apresente elevado grau de incerteza não pode ser considerado como “exigível judicialmente” na aceção utilizada por este artigo.
Da mesma forma, agora só impedindo a invocação da compensação na oposição à execução mediante embargos, também se defendeu que a declaração de um novo crédito do executado sobre o exequente extravasaria o objeto desse enxerto cível, que apenas poderia conhecer da existência e características do crédito exequendo.
Com o novo Código de Processo Civil, mormente com o aditamento do seu artigo 729.º, alínea h), tem-se verificado uma forte corrente no sentido de alargar a invocabilidade da compensação, não aceitando restrições que não estejam diretamente expressas no regime substantivo ou adjetivo (cf. a título exemplificativo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-07-2019 no processo 1664/16.9T8OER-A.L1.S1, concluindo que “É judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento ou à execução do património do devedor”).
É normal a retração da jurisprudência à livre admissibilidade da invocação da compensação ainda não declarada, face ao que se verifica no dia a dia dos tribunais: esta, em regra, provoca grande atraso à efetivação do direito primeiramente exigido em juízo e à composição do litígio, porque amiúde invocada com intuitos dilatórios, sem que se possa afirmá-lo, antes de produzida a prova. A inadmissibilidade de invocação da compensação não extingue o crédito do demandado, apenas o sujeita a um risco da insolvência do seu devedor, a que o mesmo não foi alheio, por não ter exercido a mesma extrajudicialmente ou não ter exigido judicialmente o seu crédito.
No nosso direito a letra da lei é muito aberta à admissibilidade da compensação, aliás, prevista agora no que toca à oposição à execução numa alínea própria (face às dúvidas criadas com a sua recondução à reconvenção no processo declarativo), pelo que muitos dos argumentos que se encontram para tal restrição, baseados na estrutura do processo, acabam por ter essa fragilidade: apoiam-se essencialmente nos princípios gerais do direito e na necessidade da tutela jurisdicional efetiva.
Existem inúmeras decisões dos tribunais superiores que consideram como incerto e hipotético o crédito dependente de uma condenação a proferir, nomeadamente se se funda no instituto da responsabilidade civil extracontratual e por isso afastam a compensação, sendo a maioria do tempo do anterior Código de Processo Civil ou referentes a processos regidos por esse diploma. Seguem a tradição francesa que exige a certeza do direito para a compensação. Citam-se, pela sua importância, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/07/2014, proc. 11148/12.9YIPRT-A.L1.S1, e o acórdão, também do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/04/2019, proferido no processo 132/11.0TCFUN-A.L1.S2 (em casos em que ainda se aplicava o anterior Código de Processo Civil).
Este último acórdão tem a virtualidade de explicar que a limitação do exercício da compensação extrajudicial em sede de oposição à execução aos casos em que o crédito já se encontra judicialmente reconhecido não conflitua com o processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, antes defende a adequação do processo à defesa da tutela judicial efetiva: “a exigência de um processo equitativo não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, o que implica, para além do postulado da efectividade do direito de defesa, do exercício do contraditório e da igualdade de armas, que o mesmo seja exercido dentro dos parâmetros regulamentados por aquele e assim sendo, na espécie, a atuação das partes não deixa de ficar limitada às contingências formais impostas pelo meio processual aplicável.”
No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça tem invertido a posição, como resulta patente dos acórdãos proferidos nos processos n.ºs 1664/16.9T8OER-A.L1.S1, de 11-07-2019 e 1624/20.5T8LLE-A.E1.S1, de 10-11-2022, que  se pronunciou neste sentido: “a exigibilidade judicial do contracrédito, referida no artigo 847.º, n.º 1, a), do Código Civil, não se confunde com o seu reconhecimento judicial”.
E efetivamente a admissibilidade do exercício da compensação extrajudicial mesmo quando o crédito ainda não seja líquido, prevista no artigo 847.º, nº 3, do Código Civil, inculca a desnecessidade da prévia declaração judicial do crédito para que possa operar a compensação.
Também a referência à improcedência de exceção material constante da alínea a) do artigo 847º do Código Civil dificilmente remete para o seu prévio reconhecimento judicial (não há similitude entre um direito ser judicialmente exigível e o mesmo já ter reconhecimento judicial). 
Enfim, não obstante esta posição não ser pacífica, entende-se que o crédito é exigível judicialmente quando o declarante da compensação se arroga titular de um direito de crédito suscetível de ser objeto de uma condenação em ação de cumprimento, afastando-se, pois, as obrigações naturais.
É certo que se pode dizer que apesar desta exigência não resultar do regime substantivo da compensação, pode resultar do regime adjetivo da oposição à execução (não ser admissível neste tipo de incidente a dedução de reconvenção), mas a introdução da alínea h) no artigo 729.º do Código de Processo Civil vedou este entendimento.
Assim, a falta de prévio reconhecimento do crédito não pode impedir a compensação.

Em segundo lugar a decisão recorrida funda a rejeição da invocação da compensação na falta de prova da impossibilidade de operar a compensação no processo declarativo e na falta da prova por documento, remetendo para a parte final da alínea g) do artigo 729º do Código de Processo Civil.
Importa, pois, apurar

.2--  se a invocação da compensação em sede de oposição à execução exige, sempre, independentemente do título executivo, a demonstração da impossibilidade desta ter operado no processo declarativo e que a prova do contracrédito seja feita por documento
A dedução da compensação na oposição à execução tem levantado inúmeras polémicas: quer no que toca às características do crédito a que recorre o executado, quer no que toca aos meios de prova em que este se sustenta, quer, quer no que toca aos títulos executivos fundados em sentença, à necessidade da superveniência dos seus pressupostos face ao julgamento da declarativa em que foi produzida (ou que ali não pudesse ter sido invocada).
A norma que prevê a invocação da compensação no processo executivo foi objeto de previsão autónoma no novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, na alínea h) do artigo 729.º, referente à execução fundada em sentença, mas extensivo aos demais títulos, por força do disposto no artigo 731.º: “h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos.”
A alínea g) do mesmo artigo dispõe que, fundando-se a execução em sentença, a oposição pode ter como fundamento qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, se for posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento, ressalvando a prescrição do direito ou da obrigação, que pode ser provada por qualquer meio.
Discute-se se os requisitos expressos na alínea g), quando o título executivo é a sentença, se aplicam também à compensação, visto que a mesma tem previsão específica, embora também extinga a obrigação.
 Por um lado, entende-se que este título apresenta especial confiança jurídica, pressupondo-se que a na ação que deu origem à sentença exequenda a existência do crédito foi amplamente apreciada, não lhe podendo ser opostos fundamentos não supervenientes. A tanto obriga o respeito pelo caso julgado.
 Por outro lado, considera-se que a reconvenção é um mecanismo processual facultativo, pelo que o não exercício da compensação na declarativa não precludiria o seu exercício na execução, em sede de embargos (de executado).
No entanto, também se tem entendido que não obstante a reconvenção ser facultativa, se a parte não invocou a compensação na ação em que o credor vem exercer o seu direito (e o podia objetivamente fazer, por se verificarem as situações e condições da compensabilidade e o tipo de processo a não excluir), também a não pode invocar na execução que o credor instaura com base na sentença proferida nessa ação. Esta é uma das consequências dessa sua passividade, protegendo a força de caso julgado da sentença exequenda e impondo ao Réu o ónus de concentrar toda a defesa que tenha contra o crédito no processo em que é demandado, mais que não seja fundada no dever de litigar com a observância das regras da boa-fé.
Compreende-se, pois, que a não repetição da exigência final constante da alínea g) do artigo 729.º do Código de Processo Civil na sua alínea h), não pretende afastar tal requisito, mas tão-só salientar que é admissível a invocação de um contracrédito na execução com vista à compensação. O credor não compensante não fica, naturalmente, impedido de invocar o seu crédito em ação que para tanto intente. Neste sentido, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/10/2021, no processo 472/20.7T8VNF-A.G1.S1, cuja doutrina foi reiterada no processo do mesmo tribunal de 20 de janeiro de 2022, no processo 604/18.5T8LSB-A.L1.S1, embora com voto de vencida que remete para a necessidade do crédito estar judicialmente reconhecido.
No entanto, estes requisitos limitam-se às execuções fundadas em título executivo que seja uma sentença ou requerimento injuntivo, porquanto nas demais não se põe a questão de existir um prévio processo de declaração onde se pudesse discutir estas matérias: a extensão efetuada pelo artigo 731.º do Código de Processo Civil dos fundamentos da oposição previstos no artigo 729.º a execução não fundada em sentença ou requerimento injuntivo, não abrange, por natureza, os que se fundam na existência de um processo que conduz a uma decisão que declarou o direito.
Assim, a menção aos requisitos previstos na alínea g) do artigo 729.º, não têm aqui qualquer cabimento, não impedindo a invocação da compensação, atento o título dado à execução (uma escritura pública).

Por fim, a decisão funda-se no facto de entender que não é possível deduzir a compensação a título subsidiário. Na decisão afirma-se. “Vertendo ao caso sub judice, é evidente não estarem preenchidos os pressupostos para a compensação. Antes do mais, desde logo porque a executada/embargante não reconhece o crédito a compensar.”

Assim, importa verificar
.3-- se a compensação pode ser deduzida sem que o declarante reconheça o crédito passivo
Como vimos, a compensação para operar tem que ser precedida da expressão da vontade nesse sentido de uma das partes à outra: não é de funcionamento automático. O artigo 848.º, n.º 2, do Código Civil diz-nos que tal declaração de vontade de compensar é ineficaz se for expressa sob condição.
Assim, tem sido entendimento de alguma jurisprudência, que já seguimos, que sem reconhecer o crédito que pretende ver compensado é impossível expressar a vontade de o compensar. Com efeito, o pedido de uma compensação subsidiária tem sempre ínsita a condição de o tribunal vir a reconhecer o crédito passivo, por o compensante não ter a existência desse crédito como assente. Tal afastaria, logicamente, a reconvenção condicional fundada na compensação (e só na compensação) e a alegação da chamada compensação eventual.
Esta conclusão, retirada dos preceitos substantivos quanto aos requisitos para operar a compensação, que não sofreu nenhuma alteração, por se manter incólume o disposto no artigo 838.º do Código Civil, teve reconhecimento no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Como vimos, a compensação para operar tem que ser precedida da expressão da vontade nesse sentido de uma das partes à outra: não é de funcionamento automático. O artigo 848.º, n.º 2, do Código Civil diz-nos que tal declaração de vontade de compensar é ineficaz se for expressa sob condição.
Assim, tem sido entendimento de alguma jurisprudência, que já seguimos, que sem reconhecer o crédito que pretende ver compensado é impossível expressar a vontade de o compensar. Com efeito, o pedido de uma compensação subsidiária tem sempre ínsita a condição de o tribunal vir a reconhecer o crédito passivo, por o compensante não ter a existência desse crédito como assente. Tal afastaria, logicamente, a reconvenção condicional fundada na compensação (e só na compensação) e a alegação da chamada compensação eventual.
Esta conclusão, retirada dos preceitos substantivos quanto aos requisitos para operar a compensação, que não sofreu nenhuma alteração, por se manter incólume o disposto no artigo 838.º do Código Civil, teve reconhecimento no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 652/07.0TVPRT.P1.S1, de 09/09/2010 e nos acórdãos da 2ª instância, já no âmbito do novo Código de Processo Civil proferidos nos processos: 586/19.6T8VNG-A.P1, de 18/6/2020, 839/17.8T8PTM.E1 de 11/4/2019, 1537/16.5T8STR-B.E1, de 2/10/2018, 3942/15.5T8CSC-A.L1-4 de 16/11/2016, 95961/13.8YIPRT.P1, de 23/2/2015, 2361/10.4TBPVZ-A.P1, de 29/10/2012, todos disponíveis no portal dgsi.pt, a que acresce, mais recente, para além do proferido por esta relatora e 2ª relatora no processo 3569/20.0T8GMR-A.G1, de 18-02-2021, o proferido no processo n.º 704/21.4T8BRG-A.G1, de 12/16/2021.
Não obstante, o seu acolhimento na jurisprudência tem sido muito minoritário e não se lhe encontrou apoio doutrinal, antes pelo contrário, como dá notícia o recente acórdão deste tribunal, entre outros, proferido a 02/04/2025, no processo 108/24.7T8GMR-A.G1.
Este entendimento tem duas grandes fragilidades, que fizeram com que a relatora e a 2.ª adjunta alterassem a sua posição.
A primeira, de ordem prática, decorre da jurisprudência subsequente, nomeadamente do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 604/18.5T8LSB-A.L1.S1, de 01/20/2022, de onde resulta que por ela se poderia abrir a porta a que a compensação que não fora oposta na reconvenção pudesse ser oposta em novo enxerto declarativo, na oposição à respetiva execução, adiando ainda mais a tutela efetiva do direito.
A segunda, na ordem dos princípios: como fundamento da incondicionalidade da expressão da vontade de compensar está a necessidade de segurança jurídica de quem recebe tal declaração, segurança esta que não é posta em causa quando no âmbito do processo se condiciona tal declaração à improcedência da negação do crédito passivo.
Assim, consideramos que efetivamente se pode entender que “o facto de não poder ser declarada sob condição ou a termo não obsta a que a compensação seja declarada a título subsidiário, para o caso de vir a ser reconhecido o crédito do demandante, cuja existência o demandado impugna. Sendo o crédito do demandante reconhecido judicialmente, o demandado invoca nessa altura, com toda a certeza e determinação exigidas indirectamente na lei, a vontade de extingui-lo mediante compensação com o seu contracrédito”, como justificou Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, 3.ª ed., ao artigo 848.º do Código Civil, pág. 141.
Deste modo, afastam-se as razões em que se estriba a decisão recorrida para rejeitar a invocação da compensação e há que revogar essa decisão.

V- Decisão

Pelos fundamentos acima expostos, julga-se a apelação procedente e revoga-se a decisão recorrida, devendo em sua substituição, e se não houver outras razões para a não admitir, o Tribunal recorrido proferir decisão que admita a invocação da compensação de créditos e proceda aos aditamentos inerentes a essa alteração, se assim o entender necessário, como o aditamento aos temas da prova.
Custas da apelação a cargo da recorrida ((artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Notifique.
Guimarães,

Sandra Melo
Maria Amália Santos
Conceição Sampaio