Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CRAVO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA JUSTA INDEMNIZAÇÃO AVALIAÇÃO PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A justa indemnização em caso de expropriação por utilidade pública, só pode ser alcançada através de uma escrupulosa e transparente fixação dos montantes parcelares que a integram. II - Apresentando o processo de expropriação um cariz eminentemente técnico, o Juiz necessita que lhe sejam fornecidos elementos concretos pelos peritos em ordem a uma cabal fundamentação do escopo final do processo, a fixação da indemnização global, que não representa senão o segundo termo do "sinalagma expropriativo" desapossamento/indemnização objecto do processo em análise. III - In casu, o valor da indemnização a pagar aos expropriados deve reflectir o valor das parcelas expropriadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 - RELATÓRIONos presentes[1] autos de expropriação, EMP01..., S.A., entidade expropriante na expropriação das parcelas de terreno necessárias à implementação do aproveitamento hidroeléctrico do Baixo Sabor, identificadas na declaração de utilidade pública constantes do Despacho n.º 14481/2011, de 3 de Outubro, publicado no Diário da República, nº 205, 2ª série, de 25 de Outubro de 2011, veio requerer a adjudicação da propriedade, efectuada a favor do Estado Português para a integração do respectivo domínio público, da parcela ....00, da parcela ....00 e da parcela .... * Tendo sido requerida, por despacho de 05-05-2016, foi determinada a apensação aos presentes autos do processo de expropriação nº 13/14.5TBMGD e 15/14.1TBMGD, considerando que as parcelas expropriadas pertenceram aos mesmos proprietários e inexiste acordo quanto aos montantes indemnizatórios.* No dia 21-12-2011, foi efectuada a vistoria ad perpetuam rei memoriam (doravante vaprm), da qual resultaram os respectivos relatórios das vistorias das parcelas ....00, da parcela ... e da parcela ....00 - referência ...19, de 17-01-2014, e fls. 89 a 101.* A fls. 405 a 410, foi junto um relatório complementar de vaprm quanto à parcela ....00.A fls. 295 a 297, foi junto um relatório complementar de vaprm quanto à parcela ....00. A fls. 139 a 143, foi junto um relatório complementar de vaprm, quanto à parcela .... * No dia 09-07-2012, foi elaborado auto de posse administrativa das parcelas expropriadas ....00, ... e ....00.* A 21-01-2014, foi proferida decisão, a adjudicar a parcela ....00 ao Estado Português (fls. 764), a qual foi rectificada a fls. 780.A 21-01-2014, foi proferida decisão, a adjudicar a parcela ....00, ao Estado Português (fls. 555), a qual foi rectificada a fls. 569. A 21-01-2014, foi proferida decisão, a adjudicar a parcela ..., ao Estado Português (fls. 295), a qual foi rectificada a fls. 315. * Notificados da decisão arbitral e inconformados com o valor da indemnização arbitrada, os expropriados AA, BB, CC, DD, EE e FF e, ainda, a Sociedade Agrícola Quinta ... Lda., os primeiros na qualidade de expropriados e a segunda na qualidade de arrendatária, interpuseram recurso da decisão arbitral, quanto às três parcelas em apreço, com o teor para o qual se remete e se dão por integralmente reproduzidos (fls. 613 a 647, 395 a 462), invocando, em síntese, que analisada a arbitragem a mesma não conduz ao valor real e corrente dos bens expropriados, nem tão pouco, ao valor correcto da indemnização autónoma devida à sociedade arrendatária.Nessa sequência, no que se refere à parcela ....00, entende que o Tribunal deverá fixar em 1.608.636,00€ (um milhão seiscentos e oito mil, e seiscentos e trinta e seis euros), o valor da justa indemnização devida aos proprietários expropriados. No que tange à parcela ....00, entende que o Tribunal deverá fixar em 561.610,00€ (quinhentos e sessenta e um mil seiscentos e dez euros), o valor da justa indemnização devida aos proprietários expropriados. No que concerne à parcela ..., entende que o Tribunal deverá fixar em 4.975.950,00€ (quatro milhões novecentos e setenta e cinco mil e novecentos e cinquenta euros), o valor da justa indemnização devida aos proprietários expropriados. Relativamente à sociedade arrendatária (por referência às três parcelas expropriadas), entende que o Tribunal deverá fixar o valor da indemnização em 192.091,00€ (cento e noventa e dois mil e noventa e um euros). * De igual modo inconformada, a expropriada EMP02..., Lda., interpôs recurso, no tocante às três parcelas (fls. 747 a 751, fls. 518 a 527), para cujo teor se remete e se dá por integralmente reproduzido, invocando, em súmula, que o cálculo do montante indemnizatório não pode ser alicerçado no resultado médio negativo da sociedade, mas sim, nos prejuízos sofridos pela mesma, nomeadamente nos lucros cessantes ao longo do período em que a concessão vigorará e na perda de valor comercial. Mais se deverá atender à redução da actividade da caça, decorrente da redução da área e, ainda, a sua relevância para a capacidade de exploração da mesma e às condições necessárias para conseguir condições mínimas essenciais ao apoio àquela actividade de caça.* Os recursos, inerentes à parcela ....00, foram admitidos por despacho de dia 02-12-2014 (referência ...61).Os recursos, inerentes à parcela ....00, foram admitidos por despacho de dia 18-11-2014 (fls. 1112 a 1114). Os recursos, inerentes à parcela ..., foram admitidos por despacho de dia 18-11-2014 (fls. 635 a 637). * Por requerimento de dia 16-12-2014 (referência ...19), fls. 1123 a 1130 e fls. 644 a 650, veio a entidade expropriante recorrer dos despachos de admissão dos recursos das referidas parcelas, os quais vieram a ser julgados improcedentes, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.* Quanto à parcela ....00, foi apresentada resposta ao recurso pela expropriante e interposto (a fls. 1172 e seguintes dos autos) e admitido recurso subordinado da entidade expropriante, com o teor para o qual se remete e se dá por integralmente reproduzido.Quanto à parcela ....00, foram apresentadas respostas aos recursos pela entidade expropriante (a fls. 1134 a 1149 e fls. 1160 a 1166), com os fundamentos para os quais se remete e se dão por integralmente reproduzidos. Mais admite e aceita o valor indemnizatório fixado no acórdão arbitral. A entidade expropriante formulou, ainda, um pedido de ampliação do objecto do recurso, relativamente à classificação do solo, quanto à parcela ....00, atento o teor do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2011. Quanto à parcela ..., foram apresentadas respostas aos recursos pela expropriante e interposto (a fls. 660 a 667 e 671 a 700) e admitido recurso subordinado da entidade expropriante, com o teor para o qual se remete e se dá por integralmente reproduzidos, no que toca à discordância acerca da composição da parcela. * Por despacho de 29-10-2015, foi indeferido o pedido de ampliação do recurso (da parte) contrária, por legalmente inadmissível.* Foi interposto recurso pela expropriante, acerca do indeferimento do pedido de ampliação (fls. 1320 a 1328), tendo os expropriados e a sociedade agrícola Quinta ..., Lda., apresentado a sua resposta a fls. 1333 a 1337, com o teor para o qual se remete e se dão por integralmente reproduzidos.* Por Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, a propósito do indeferimento do pedido de ampliação, julgou-se verificada circunstância adjectiva que obsta ao conhecimento do recurso interposto e respectivo objecto, pela apelante EMP01..., S.A, determinando-se a baixa do expediente recursório à primeira instância.* Nesta sequência, teve lugar a avaliação a que alude o art. 60º do Código das Expropriações.* No dia 21-02-2019, os Senhores Peritos apresentaram os relatórios periciais referentes às parcelas ....00, ....00 e ....* Foram solicitados diversos esclarecimentos pelas partes que motivaram a apresentação de relatórios de esclarecimento (seis esclarecimentos), constantes dos autos.* Após, por nenhuma outra diligência probatória haver a realizar, por despacho de 19-06-2024, as partes foram notificadas, nos termos e para os efeitos do art. 64º do Código das Expropriações, tendo apresentado as respectivas alegações.* Por despacho de dia 05-01-2025, o Tribunal solicitou esclarecimentos aos Srs. Peritos acerca da classificação do solo quanto à parcela ..., os quais vieram a ser juntos nos dias 20-01-2025 e 14-02-2025.* Por requerimento de dia 26-03-2025, veio a entidade expropriante pronunciar-se, e, em súmula, reiterar posição já assumida aquando das suas alegações.* Foi, então, proferida sentença em 2-09-2025, que se pronunciou sobre os supra mencionados recursos, nos seguintes termos:Por todo o exposto, julgam-se parcialmente procedentes os recursos dos proprietários expropriados, da Sociedade de Gestão Agrícola Quinta ..., Lda., e EMP02..., quanto às parcelas ....00, ....00 e ..., e julgam-se improcedentes os recursos subordinados da expropriante, relativamente às parcelas ....00 e ..., e por conseguinte, decide-se: Parcela ....00: i. Fixar em 1.209.155,14€ (um milhão duzentos e nove mil cento e cinquenta e cinco euros e catorze cêntimos), o montante da indemnização a pagar pela expropriante aos proprietários expropriados; ii. Fixar em 8.964,62€ (oito mil novecentos e sessenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos), o montante da indemnização a pagar pela expropriante à expropriada Sociedade de Gestão Agrícola Quinta ..., Lda.; iii. Fixar em 20.64,92€ (dois mil e sessenta e quatro euros e noventa e dois cêntimos), o montante da indemnização a pagar pela expropriante à expropriada EMP02...; Parcela ...: iv. Fixar em 4.037.732,46€ (quatro milhões, trinta e sete mil e setecentos e trinta e dois euros e quarenta e seis cêntimos), o montante da indemnização a pagar pela expropriante aos proprietários expropriados; v. Fixar em 134.573,68€ (cento e trinta e quatro mil quinhentos e setenta e três euros e sessenta e oito cêntimos), o montante da indemnização a pagar pela expropriante à expropriada Sociedade de Gestão Agrícola Quinta ..., Lda.; vi. Fixar em 4.577,07€ (quatro mil quinhentos e setenta e sete euros e sete cêntimos), o montante da indemnização a pagar pela expropriante à expropriada EMP02...; Parcela ....00: vii. Fixar em 426.079,85€ (quatrocentos e vinte e seis mil e setenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos) o montante da indemnização a pagar pela expropriante aos proprietários expropriados; viii. Fixar em 1.800,00€ (mil e oitocentos euros) o montante da indemnização a pagar pela expropriante à expropriada EMP02...; * Os montantes referidos são a atualizar, nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 1, do Código das Expropriações, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.* Custas na proporção dos respetivos decaimentos - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.* Registe e notifique.* Inconformada com essa sentença, veio a entidade expropriante interpor recurso de apelação, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:A. A Sentença recorrida, ao fixar o montante indemnizatório devido pela expropriação das parcelas ....00, ....00 e ... nos termos descritos nas presentes alegações de Recurso, acolheu, de forma acrítica, errónea e infundada, o laudo pericial “maioritário”, subscrito por quatro (três peritos do tribunal e um perito dos expropriados) dos cinco peritos nomeados (sendo que o perito da entidade expropriante era o discordante). B. Fê-lo em absoluto detrimento de todo o demais acervo probatório constante dos autos, nomeadamente os elementos resultantes das vaprm e da arbitragem, correspondentes relatórios e, ainda, documentos técnicos apresentados pela Entidade Expropriante. C. A Sentença recorrida padece, pois, de manifesto erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, fazendo tábua rasa dos acórdãos arbitrais resultantes de uma inspeção in loco, conduzida por peritos especializados em matéria agroflorestal, como a que subjaz aos presentes autos, os quais documentaram, de forma técnica, rigorosa e fundamentada o estado real e efetivo das parcelas expropriadas. D. Contrariamente, o Tribunal a quo acabou por sedimentar a sua posição na avaliação teórica, abstrata e superficial feita pelos peritos judiciais, os quais não realizaram qualquer vistoria in situ, não possuem formação adequada e, como tal, ampararam as suas conclusões em critérios genéricos, abstratos e desconetados da realidade concreta das parcelas expropriadas. E. O Tribunal a quo andou mal ao ter decidido seguir o laudo pericial “maioritário”, não em virtude da sua consistência, adequação ou aptidão técnica para o objeto dos autos, mas por considerar que, sendo subscrito pela “maioria” dos peritos, representaria a solução aparentemente mais segura. F. Ignorando que a posição dos quatro peritos (três peritos do tribunal e um perito dos expropriados) é contrabalançada pela posição coincidente dos quatro peritos, com especialidade agroflorestal, que resultam dos três indicados pelo Tribunal da Relação de Guimarães para elaboração da arbitragem e do único indicado pela Entidade Expropriante. G. No mesmo sentido, o Tribunal a quo demitiu-se do seu dever de fundamentação, o qual exigiria uma verdadeira ponderação crítica de toda a prova carreada para os autos (nomeadamente, da prova empírica e tecnicamente sustentada da vaprm e da arbitragem), subsumível a concretas razões de ciência e de direito. H. Fê-lo sustendo-se em relatórios periciais inquinados de graves deficiências técnico-científicas, ausentes de explicitação quanto aos critérios objetivos subjacentes aos cálculos, sem suporte em dados estatísticos ou de mercado fiáveis, omissos quanto à discriminação dos métodos de cálculo utilizados e que culminam com um acréscimo global injustificado face aos montantes fixados pela arbitragem, tudo resultante de uma análise ostensivamente desajustada da realidade concreta das parcelas expropriadas e do próprio risco das culturas exploradas, inclusive muitas vezes com duplicação indemnizatória. I. Nestes termos, a Sentença recorrida fixou valores indemnizatórios manifestamente excessivos, sem respaldo nos factos apurados e, sobretudo, em absoluta descura da prova constante dos autos, nomeadamente proveniente das vaprm e da arbitragem, o que representa um desvio inaceitável, ficcionado e manifestamente desproporcional face à prática consolidada em matéria de expropriações. J. A Sentença recorrida revela-se ainda viciada por erro de julgamento, por considerar como provados factos que não resultam da observação direta das parcelas expropriadas, mas tão-só de juízos meramente opinativos, conclusivos e abstratos do laudo pericial “maioritário”. K. A conjugação das vaprm com as vistorias arbitrais presenciais, realizadas por técnicos agroflorestais resultou numa avaliação rigorosa e coerente com a real aptidão dos solos e com as circunstâncias efetivamente existentes nas parcelas à data da DUP, ancorada em prova direta e não em construções abstratas. L. Pelo que mal andou o Tribunal ao acolher acriticamente a prova pericial - como se, na verdade, esse fosse o único elemento de prova técnico junto aos autos - sem a devida ponderação da prova produzida em arbitragem. M. Ao desconsiderar em absoluto e sem qualquer razão de ciência ou de direito que o justifique o laudo arbitral, o Tribunal recorrido esvaziou de sentido a própria função da arbitragem em processo expropriativo, a qual - como reconhece pacificamente a jurisprudência - constitui uma primeira avaliação técnica do prejuízo sofrido pelo expropriado, devendo ser objeto de ponderação crítica e não de mera substituição automática por uma segunda perícia. N. Não se pretendendo ser repetitivo sobre quanto já consta do Capítulo II) - e atenta a dificuldade de não repisar prolixamente a matéria que subjaz aos presentes autos, sintetizam-se os pontos em que a Sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento, de facto e de direito, relativamente a cada uma das parcelas, sem prejuízo de se remeter os necessários detalhes para quanto resulta do mencionado Capítulo II) das presentes Alegações de Recurso. O. Os factos 8), 9), 10), 11), 12) e 13) não são, verdadeiramente, factos, mas antes juízos conclusivos que resultam do enquadramento técnico, teórico e abstrato constante do relatório pericial que são frontalmente contrariados pelos demais elementos de prova juntos aos autos decorrentes de uma vistoria e análise à parcela expropriada, especialmente as decisões arbitrais, que constataram, in loco, que “não foi efetuado o corte intermédio ao 12º ano, provavelmente devido ao fraco desenvolvimento” - cf. artigos 95 a 116 que aqui se dão por reproduzidos. P. Igual crítica - de abstração, desapego à realidade e inadmissibilidade - se deverá fazer quanto aos factos 14), 16) e 17), 19) a 22), 25) a 30) e 36) que não são mais do que juízos técnicos conclusivos, infundamentados e não justificados. Q. No que se refere ao facto 16), a Sentença recorrida apresenta um preço médio de 0,40 €/kg, quando os dados estatísticos oficiais juntos aos autos - Doc. n.º 5 junto aos autos com as contra-alegações de recurso da entidade expropriante - revelam estar em causa um preço médio mais baixo de 0,27 €/kg em 2011 e de 0,30 €/kg entre 2007-2010. R. No que se refere aos pretensos factos 18) e 19), resultam de dados não verificados nem documentados pelos peritos no laudo maioritário, acolhidos pela Sentença recorrida, e que são contrariados pelos dados das entidades oficiais de referência no sector juntos aos autos (Docs. n.º 10 e n.º 11 junto aos autos com as contra-alegações de recurso da entidade expropriante). S. Os factos 25) a 30) da Sentença recorrida não são mais do que meros juízos conclusivos importados para a Sentença recorrida do laudo pericial maioritário e que não tem qualquer apego à realidade dos factos documentada após observância directa da parcela na arbitragem realizada. T. O facto 36) que está em total contradição com o facto 34) e, sobretudo, é contrariado pela arbitragem que concluiu, após observação directa da parcela, que os solos incultos “não têm condições para instalação de qualquer cultura mesmo que florestal”. U. O facto 55) não identifica que o incêndio ocorreu no Verão de 2013, entre 8 e 12 de Julho de 2013. V. O Tribunal a quo não poderia ter deixado de considerar, com relevo para a boa decisão da causa e à luz da documentação junta aos autos, que os Expropriados tiveram a oportunidade efetiva de proceder ao abate das árvores e à recolha da madeira existente na parcela (cf. artigos 142 a 147 que aqui se dão por reproduzidos). W. O facto 77) não está minimamente demonstrado resultando antes de uma mera afirmação constante do laudo pericial maioritário. X. A respeito da área ocupada por eucaliptal, no facto 90), impunha-se que a Sentença tivesse considerado os factos constantes da decisão arbitral, decorrentes de observação direta, a respeito do fraco desenvolvimento registado e na não realização do corte intermédio (cf. artigos 149 a 157 que aqui se dão por reproduzidos). Y. Não existe qualquer elemento de facto nos autos que permita ao Tribunal a quo considerar provado, quanto à parcela ..., que os Expropriados “não procederam ao abate e recolha da madeira das árvores”, de acordo com o facto 98) da Sentença recorrida. Z. O Tribunal a quo não poderia ter deixado de considerar, com relevo para a boa decisão da causa e à luz da documentação junta aos autos, que os Expropriados tiveram a oportunidade efetiva de proceder ao abate das árvores e à recolha da madeira existente na parcela (cf. artigos 161 a 165 da Sentença recorrida quanto à parcela MM114.00). No que diz respeito à ....00, AA. A Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ignorar o insucesso técnico do povoamento do eucaliptal, o seu período de revolução de 24 anos, a ausência de corte intermédio ao 12.º ano, a sua baixa produtividade e o respetivo risco efetivo de incêndio - circunstâncias factual e tecnicamente provadas em sede de arbitragem, na sequência da observação directa da parcela, e que foram confirmadas e documentadas no relatório do Perito designado pela entidade Expropriante, mas que o Tribunal optou por desconsiderar - cf. artigos 166 a 192 que aqui se dão por reproduzidos. BB. A metodologia adotada no laudo pericial maioritário e acolhida na Sentença recorrida não reflete o estado real do povoamento florestal, tal como apurado em sede de arbitragem, na sequência de observação directa da parcela, revelando-se um povoamento de baixíssima capacidade produtiva, em nada comparável aos rendimentos obtidos noutras regiões do país em cujos dados teóricos se suporta a Sentença recorrida. CC. A Sentença recorrida acolheu sem fundamento adequado a produtividade de 36 €/m³ e a taxa de capitalização de 3%, ignorando o insucesso técnico do povoamento, atestado na vaprm e confirmado pela arbitragem e pelo Perito da Expropriante, que documentou - inclusive com fotografia - a existência de eucaliptos de tronco único, reveladores da ausência de corte de 1.ª rotação, a sua contabilização de rendimentos futuros de rotações subsequentes, não considerando os custos reais de corte, transporte, limpeza e conservação, sobretudo em terreno de baixa produtividade e declive acentuado - como se desenvolveu nos artigos 194 a 213 que aqui se dão por reproduzidos. DD. A Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar que o povoamento do pinhal parte de uma regeneração natural advinda de solos incultos, árvores com idades diferenciadas, o que reduz a produtividade face a plantações com intervenção humana, para o que contribuiu negativamente o impacto do incêndio que afetou a área em 2013 - condições que foram confirmadas na decisão arbitral (cf. artigos 214 a 229 que aqui se dão por reproduzidos). EE. A Sentença recorrida incorreu, ainda, em erro de julgamento ao ignorar os encargos reais de exploração dos solos de baixa aptidão e de declive acentuado do povoamento do olival e do amendoal de sequeiro, acolhendo produtividades e preços superiores às médias regionais e oficiais resultantes dos dados estatísticos do IFAP, do INE e do GPP, juntos como Doc.s n.º 10 e 11 às contra-alegações de recurso da entidade expropriante - condições que foram confirmadas na decisão arbitral (cf. artigos 230 a 250 que aqui se dão por reproduzidos). FF. A Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao fixar um valor unitário para a cultura arvense de regadio com base em rotações teóricas, fazendo tábua rasa da realidade e, inclusive, não logrando fazer prova, documental ou testemunhal, que pelo menos demonstrasse que a mesma era efetivamente praticada na parcela à data da DUP - ao contrário do que foi realizado pelo Perito da Expropriante e na decisão arbitral - cf. artigos 251 a 265 que aqui se dão por reproduzidos. GG. Relativamente à área ocupada por salgueiros, freixos e choupos, a Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao fixar um valor excessivo de 1,10 €/m2 fixado, abstratamente considerado no laudo pericial maioritário para a exploração de eucaliptal, desconsiderando as características específicas do local observadas e registadas na decisão arbitral - cf. artigos 266 a 268 que aqui se dão por reproduzidos. HH. A Sentença recorrida incorreu, ainda, em erro de julgamento ao pretender retirar de uma área com solo inculto, com declive acentuado, afloramento rochoso e ausência de aptidão agrícola ou florestal, um potencial produtivo inexistente tendo por base a instalação de olivais, amendoais ou povoamentos florestais, defendida pelo laudo maioritário e suportada pela sentença recorrida, não encontra respaldo nos elementos de facto constantes dos autos e suportados na decisão arbitral - cf. artigos 269 a 282 que aqui se dão por reproduzidos. II. A Sentença recorrida incorreu, ainda, em erro de julgamento ao pretender sustentar uma indemnização por colheitas de abate prematuro ou mesmo inutilizadas, sobretudo quando houve comprovadamente oportunidade de aproveitamento atempado dessas culturas pelos expropriados, além de a parcela mesma ter sido objecto de incêndio de enormes proporções - cf. artigos 283 a 292 que aqui se dão por reproduzidos. JJ. Quanto à indemnização devida à Sociedade de Gestão Agrícola Quinta ..., Lda., a mesma encontra-se limitada ao valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, não sendo devida qualquer compensação pela instalação de uma nova exploração, diferenciais de renda ou alegados prejuízos decorrentes de eventual paralisação da atividade, encontrando-se os danos decorrentes da expropriação já refletidos no valor do solo atribuído aos expropriados e não sendo admissível a duplicação de indemnizações - cf. artigos 293 a 300 que aqui se dão por reproduzidos. KK. Relativamente à indemnização à EMP02..., diga-se que, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo líquido emergente da cessação dos contratos, inexistindo benfeitorias e, maxime, resultados positivos anteriores à expropriação, carece de fundamento a atribuição de uma indemnização - cf. artigos 301 a 309 que aqui se dão por reproduzidos. No que diz respeito à ....00, LL. A Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao classificar a parcela como solo apto para construção, em violação do regime legal aplicável aos solos integrados na Reserva Agrícola Nacional, bem como da jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça, que afasta - inequivocamente! - qualquer expectativa de fins edificativos e determina que tal eventualidade não pode ser considerada para efeitos de justa indemnização - cf. artigos 310 a 344 que aqui se dão por reproduzidos. MM. Acresce que a avaliação das construções pré-existentes na parcela foi sobrevalorizada, através da aplicação de índices, fatores e taxas incorretas, que desconsideraram as condições reais de localização, conservação, antiguidade, licenciamento das edificações, pelo que andou mal o Tribunal a quo ao não seguir o método do custo de reposição como fixado em arbitragem, não sendo de descurar que a atribuição de um valor indemnizatório por infraestruturas e benfeitorias configura uma duplicação indemnizatória, dado que o seu valor já se encontra refletido no valor global da parcela - cf. artigos 345 a 373 que aqui se dão por reproduzidos. NN. A que acresce, no caso dos edifícios n.º 6 e 7, que a sentença incorreu em erro ao acolher valores superiores aos peticionados pelos próprios expropriados, sendo-lhe assacado o vício de nulidade da sentença por condenar em quantidade superior ao pedido (cfr. alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), quando deveria ter mantido os montantes fixados no acórdão arbitral. OO. Relativamente à indemnização à EMP02..., como supra se referiu, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo líquido emergente da cessação dos contratos, inexistindo benfeitorias e, maxime, resultados positivos anteriores à expropriação, carece de fundamento a atribuição de uma indemnização - cf. artigos 374 a 384 que aqui se dão por reproduzidos. No que diz respeito à Parcela ..., PP. A Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, na medida em que acolheu o laudo pericial maioritário e desconsiderou a decisão arbitral, ao sobrevalorizar o povoamento do olival de rega, com referência a uma produção e um preço de venda inflacionados, sem justificação documental e, mais, com encargos de exploração subestimados, que ignoram mesmo os dados estatísticos do IFAP e do GPP (Doc.s n.º 4 e n.º 5 juntos aos autos com as contra-alegações da entidade expropriante) - cf. artigos 385 a 401 que aqui se dão por reproduzidos. QQ. A Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao repetir os mesmos erros, incorridos pelo laudo pericial maioritário face à decisão arbitral, de sobrestimação da produtividade e da receita e de subavaliação dos encargos de exploração quanto ao povoamento do olival de sequeiro e do amendoal, tendo sido considerados valores diversos dos praticados na região, em total descura dos valores finais e do próprio ciclo final de vida das explorações (Doc.s n.º 5, n.º 10 e n.º 11 juntos aos autos com as contra-alegações da entidade expropriante) - cf. artigos 402 a 424 que aqui se dão por reproduzidos. RR. A Sentença recorrida incorreu, ainda, em erro de julgamento quanto ao povoamento de cupressos, reiterando os mesmos vícios do relatório pericial maioritário e ignorando os custos de produção da área que, em parte, apresenta carácter disperso, fraco desenvolvimento e ausência de práticas silvícolas adequadas e, em parte, é mesmo inculta, desatendendo também aos riscos inerentes à exploração florestal, como a potencial ocorrência de incêndios, em detrimento do acórdão arbitral - cf. artigos 425 a 443 que aqui se dão por reproduzidos. SS. Acresce que a sentença aqui recorrida não deveria ter acolhido o montante indemnizatório de € 646.015,65 produzido pela peritagem maioritária, porquanto este montante ultrapassa o valor indemnizatório de € 615.253,00 peticionado pelos expropriados no recurso interposto da Decisão Arbitral, sendo-lhe assacado o vício de nulidade da sentença por condenar em quantidade superior ao pedido (cfr. alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC). TT. A Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao repetir os mesmos erros de sobrestimação da produtividade e da receita e de subavaliação dos encargos de exploração quanto ao povoamento do pinhal incorridos pelo laudo pericial maioritário, ignorando que o mesmo conforma uma regeneração natural, o que impacta invariavelmente nos custos de produção, como foi considerado na decisão arbitral - cf. artigos 444 a 456 que aqui se dão por reproduzidos. UU. A Sentença recorrida, ao acolher o laudo pericial maioritário, incorreu, ainda, em erro de julgamento ao ignorar o insucesso técnico do povoamento do eucaliptal, o seu período de revolução de 24 anos, a ausência de corte intermédio ao 12.º ano, a sua baixa produtividade e o respetivo risco efetivo de incêndio, tudo circunstâncias que conformam factos provados em sede de arbitragem, na sequência da observação directa da parcela - cf. artigos 457 a 485 que aqui se dão por reproduzidos. VV. A Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao fixar um valor unitário para a cultura arvense de regadio com base em rotações teóricas, fazendo tábua rasa da realidade e, inclusive, não logrando fazer prova, documental ou testemunhal, que pelo menos demonstrasse que a mesma era efetivamente praticada na parcela à data da DUP, ao contrário do que fez a decisão arbitral e o perito designado pela Entidade Expropriante e dos documentos técnicos juntos aos autos pela entidade expropriante com as suas contra-alegações de recurso (cfr. Doc. n.º 12) - cf. artigos 486 a 502 que aqui se dão por reproduzidos. WW. A Sentença recorrida incorreu, ainda, em erro de julgamento ao pretender retirar de uma área com solo inculto, com declive acentuado, afloramento rochoso e ausência de aptidão agrícola ou florestal, um potencial produtivo inexistente por referência a explorações (como olival e amendoal) que nunca poderiam ser aí exploradas, em frontal violação dos elementos de facto apurados na vistoria e na arbitragem, que descrevem a área como composta por solos muito pobres, de declive acentuado e com afloramentos rochosos, sem condições para instalação de qualquer cultura, mesmo que florestal - cfr. artigos 503 a 525 que aqui se dão por reproduzidos. XX. Acresce que a avaliação das construções pré-existentes na parcela foi sobrevalorizada, por aplicação de índices, fatores e taxas incorretas, que desconsideraram as condições reais de localização, conservação, antiguidade, licenciamento das edificações, pelo que andou mal o Tribunal a quo ao não seguir o método do custo de reposição como fixado em arbitragem - cfr. artigos 526 a 552 que aqui se dão por reproduzidos. YY. A Sentença recorrida incorreu, ainda, em erro de julgamento ao desconsiderar que o valor do sistema de rega (enquanto estrutura fixa integrada na estrutura fundiária da parcela) já se encontra refletido na produtividade do olival, não se justificando qualquer indemnização autónoma, sob pena de se constituir uma duplicação indemnizatória, ao contrário do que resultava da decisão arbitral - cfr. artigos 553 a 570 que aqui se dão por reproduzidos. ZZ. A Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao configurar as ruínas existentes na parcela, as quais consistem em simples aglomerados de pedra, sem cobertura e apenas com algumas laterais remanescentes, como verdadeiras construções com autonomia económica, requisito essencial para a qualificação da benfeitoria como sujeita a uma eventual indemnização, sendo que mesmo ponderando o eventual aproveitamento das ruínas, o valor seria sempre superado pelos custos de demolição, remoção e transporte, inexistindo fundamento para atribuição de qualquer compensação, como foi arbitrado nos autos na respectiva decisão arbitral - cfr. artigos 571 a 583 que aqui se dão por reproduzidos. AAA. A Sentença recorrida incorreu, ainda, em erro de julgamento ao desconsiderar, como fez com o valor do sistema de rega, que o valor dos tanques de água (enquanto estrutura fixa integrada na estrutura fundiária da parcela) já se encontra refletido na produtividade do olival, não se justificando qualquer indemnização autónoma, sob pena de se constituir uma duplicação indemnizatória - erro metodológico não incorrido na decisão arbitral - cfr. artigos 584 a 595 que aqui se dão por reproduzidos. BBB. Em termos semelhantes, a Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao também desconsiderar que a charca contribui forçosamente para o rendimento da parcela, ao possibilitar a exploração agrícola com regadio e pelo seu valor intrínseco, aferível pelo seu custo de construção, em detrimento do juízo técnico constante da decisão arbitral e do relatório do Perito designado pela Expropriante - cfr. artigos 596 a 605 que aqui se dão por reproduzidos. CCC. A Sentença recorrida incorreu, ainda, em erro de julgamento quanto ao parque de perdizes, que mais não é do que uma infraestrutura simples, de valor indemnizatório correspondente ao custo real de construção de um simples muro em bloco de cimento, não se justificando o montante indemnizatório definido pelo Tribunal a quo - cfr. artigos 606 a 617 que aqui se dão por reproduzidos. DDD. A Sentença recorrida incorreu, ainda, em erro de julgamento ao pretender sustentar uma indemnização por colheitas de abate prematuro ou mesmo inutilizadas, sobretudo quando houve comprovadamente oportunidade de aproveitamento atempado dessas culturas, como confirmou a decisão arbitral, transitada em julgado e que não foi, de resto, objeto de recurso pelos expropriados, relativamente ao aproveitamento da madeira (de cupressos e de pinhal) - cfr. artigos 618 a 631 que aqui se dão por reproduzidos. EEE. Pelo que é assacado o vício de nulidade da sentença por condenar em quantidade superior ao pedido (cfr. alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC) FFF. Quanto à indemnização devida à Sociedade de Gestão Agrícola Quinta ..., Lda., a mesma encontra-se limitada ao valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, não sendo devida qualquer compensação pela instalação de uma nova exploração, diferenciais de renda ou alegados prejuízos decorrentes de eventual paralisação da atividade, encontrando-se os danos decorrentes da expropriação já refletidos no valor do solo atribuído aos expropriados e não sendo admissível a duplicação de indemnizações - cf. artigos 632 a 643 que aqui se dão por reproduzidos. GGG. Relativamente à indemnização à EMP02..., diga-se que, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo líquido emergente da cessação dos contratos, inexistindo benfeitorias e, maxime, resultados positivos anteriores à expropriação, carece de fundamento a atribuição de uma indemnização - cf. artigos 644 a 651 que aqui se dão por reproduzidos. HHH. Em suma, a Sentença recorrida acolheu de forma acrítica, errónea e condenável o laudo pericial “maioritário”, subscrito por quatro peritos e ignorando a posição, em boa verdade, de outros quatro peritos, que contrariamente àqueles outros, estiveram in loco nas parcelas expropriadas. III. O Tribunal a quo mal andou ao relegar para segundo plano, infundada e injustificadamente, todos os outros elementos de prova constantes dos autos, como os relatórios das vaprm, da arbitragem e demais documentos apresentados pela Entidade Expropriante. JJJ. Fê-lo em frontal erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, evidenciando a ausência de uma verdadeira apreciação crística da prova, especialmente empírica e tecnicamente sustentada. KKK. Para além de tingida de vícios, a fundamentação da Sentença denota uma leitura superficial e fragmentária do conteúdo probatório, que se exigia metódica e completa. LLL. Contrariamente, optou por se apoiar em relatórios periciais com graves deficiências técnicas, que resultaram em valores indemnizatórios injustificadamente elevados, excessivos e desproporcionais e, inclusive, com duplicação de indemnizações. MMM. Resultando numa decisão que distorce o equilíbrio compensatório que o Código das Expropriações procura assegurar, convertendo a “justa indemnização” num benefício imotivado. NNN. De facto, a fixação de valores indemnizatórios tão desproporcionadamente elevados, para além de carecer de respaldo técnico e jurídico, gera uma situação de manifesta desigualdade entre os proprietários expropriados e os demais proprietários não expropriados, quebrando o equilíbrio que o princípio da justa indemnização que o Código das Expropriações pretende assegurar. OOO. Esta decisão conduz, em última instância, a um tratamento privilegiado e economicamente injustificado dos expropriados face à generalidade dos cidadãos, contrariando o espírito compensatório e não lucrativo que deve presidir à determinação da justa indemnização. PPP. Não é despiciendo reiterar que a Sentença recorrida considerou, inclusive, como factos provados, juízos vazios, abstratos e opinativos do laudo “maioritário”, que não resultaram sequer da observação direta das parcelas expropriadas”! QQQ. Causa, no mínimo, perplexidade o facto de o Tribunal a quo ter considerado preferíveis juízos meramente especulativos em detrimento da verificação direta e objetiva das parcelas in loco, como seria exigível em qualquer apreciação séria e tecnicamente fundada. RRR. Havia, portanto, fundadas razões para a sentença recorrida ter divergido do laudo pericial maioritário e ter considerado, pelo exposto, as decisões arbitrais emitidas na sequência da observação directa das parcelas expropriadas. SSS. É manifesto que a Sentença recorrida se encontra profundamente inquinada, devendo ser dado provimento ao presente recurso, com a sua inevitável revogação, só assim se fazendo a acostumada Justiça. Termos em que não deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência deve a sentença recorrida ser revogada, devendo ser fixado como montante indemnizatório devido, para cada parcela, o seguinte: i. Parcela ....00, o valor constante da decisão arbitral de € 700.081,32; ii. Parcela ....00, o valor constante da decisão arbitral de € 291.812,00; iii. Parcela ..., o valor constante da decisão arbitral de € 1.983.796,31. * Não se vislumbram dos autos, que tenham sido apresentadas contra-alegações.* A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida a este Tribunal. Quanto à arguida nulidade, pronunciou-se pela sua inexistência[2]. * Foram facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos. * Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 - QUESTÕES A DECIDIRComo resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões formuladas pela apelante (a entidade expropriante), esta pretende: I - que a sentença seja nula, por enfermar da nulidade prevista na alínea e) do art. 615º/1 do CPC: condenar em quantidade superior ao pedido [conclusões NN., SS. e EEE., das alegações]; II - impugnar a matéria de facto (conclusões O. a Z.); III - que se reaprecie o valor da indemnização atribuída aos proprietários expropriados, à sociedade agrícola, e à interessada EMP02... pelas parcelas expropriadas ....00, ....00 e ... (conclusões AA. e ss.). * 3 - OS FACTOS 1. Factos provados 1) Por despacho do Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, de 03/10/2011, publicado no DR, 2ª série, n.º 205, de 25/10/2011, foram identificados os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à construção da 2ª fase do Aproveitamento Hidroelétrico de Baixo Sabor, em concretização do disposto no Decreto-Lei n.º 301/2009, de 21 de outubro, publicado no DR, 1ª série, n.º 204, de 21 de outubro de 2009; 2) A expropriação de tais parcelas visa a execução da obra denominada “aproveitamento hidroelétrico do Baixo Sabor - 2ª fase”; 3) As vistorias ad perpetuam rei memoriam (doravante vaprm), das parcelas ....00, ... e ....00 tiveram lugar a 09/05/2012; 4) No dia 09/07/2012, a entidade expropriante tomou posse administrativa das parcelas ....00, ... e ....00; Da parcela ....00 5) A parcela ....00 encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ..., sita na Freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo rústico n.º ...2-L, a confrontar a norte com Rio ..., a sul com Caminho, a nascente com Limite da Freguesia ... e poente com Limite da Freguesia ...; 6) No âmbito de tal vistoria, constatou-se que a parcela tinha uma área global de 1 227 680,00m2; 7) À data da vaprm, apurou-se que a parcela é constituída, na sua generalidade, por terreno delgado, de natureza xistosa (litólicos-cambissolos), com o seguinte aproveitamento cultural: - Um eucaliptal com 635 750,00 m2, e com cerca de 6 anos, no segundo período de exploração, dum período de revolução de 24 anos, com DAP variável entre 0,15 e 0,25; - Um olival adulto de 6000 m2, ao compasso médio de 6,00x6,00 em bom estado vegetativo e fitossanitário; - Um amendoal adulto de 3600 m2, ao compasso médio de 6,00x6,00m de variedades antigas e em razoável estado vegetativo e fitossanitário; - Terreno de cultura arvense de regadio de 7000 m2, com boa aptidão para a cultura de pastos anuais ou permanentes, quer para pastoreio direto, quer para corte e posterior fenação; - Um pinhal com 22103 m2; - Terreno inculto com a área de 553227 m2, ocupado por mato, devido ao acidentado da parcela e natureza do solo; 8) O povoamento florestal de eucaliptos prevê uma ocupação do solo com três ciclos produtivos e cortes de 12 em 12 anos, sendo que à data da DUP estava ocupada por um eucaliptal de 2.º corte com cerca de 6 anos de idade, ou seja, no 18.º ano de um ciclo produtivo de 36 anos que, representam 12 anos para o proprietário; 9) O eucaliptal é uma cultura de rendimento multianual, variável, temporário e post-cipado; 10) O eucaliptal é tradicionalmente sujeito a três rotações, economicamente rentáveis, cada uma delas com uma duração média de 12 anos; 11) Os contratos com as empresas de celulose preveem a plantação e os rendimentos resultantes dos dois primeiros cortes para a empresa, sendo que a produção do último corte é do proprietário; 12) A produção de lenho do eucaliptal é variável no tempo, sendo que no 1.º corte (12 anos), consiste em 14m3 de acréscimo anual por hectare, no 2.º corte (24 anos), consiste em 16 m3 de acréscimo anual por hectare, e no 3.º corte (36 anos) consiste em 12m3 de acréscimo anual por hectare; 13) Os encargos inerentes à exploração englobam despesas com desbaste das toiças (exceto na primeira rotação), limpeza de matos (embora com baixa tendência para infestação), amortização de capital e juros; 14) O olival é uma cultura de grande longevidade e lenta evolução, quando em plena produção, considerando a sua renovação permanente, quando cada árvore atinge o limite da sua plena produtividade; 15) O olival apresenta um compasso irregular sem sistema de rega, atendendo à condições edafo-climáticas do local e características da plantação, calculando-se produções médias na ordem dos 2250kg/ha; 16) A azeitona apresenta um preço médio de 0,40€/kg, que perfaz o rendimento bruto de 900,00€/ha; 17) O amendoal é, de igual modo, uma cultura de grande longevidade e lenta evolução, quando em plena produção, considerando a sua renovação permanente, quando cada árvore atinge o limite da sua plena produtividade; 18) O amendoal em questão não detém sistema de rega e apresenta compasso regular, estimando-se produções médias de 840 kg/ha; 19) A amêndoa detém o preço médio de 0,95€/há, que equivale ao rendimento bruto (RB) de cerca de 798€/ha/ano. 20) A cultura arvense de regadio engloba áreas agrícolas planas, com extensão, solo de textura franca, profundo, fáceis de trabalhar e enriquecido com a matéria orgânica proveniente de estrumes, dispondo de água em abundância utilizada através de sistemas de rega mecânicos ou por gravidade; 21) Nestes terrenos, considerando os Invernos frios e Verões quentes, é muito usual rotação anual das culturas de milho (Zea mays L.) e azevém (Lolium multiflorum Lam), para silagem e aproveitamento para pastoreio ovino e caprino, podendo ser comercializadas por agricultores que não dispõem de efetivo animal; 22) Estas culturas podem ser substituídas em anos onde se verifica que, de modo pontual, outras culturas como o girassol, a luzerna ou mesmo algumas culturas hortícolas apresentam elevado rendimento quer por cultura direta quer por arrendamento dos terrenos; 23) À data da DUP, a parcela encontrava-se ocupada por um pinhal com cerca de 30 anos; 24) O solo apresenta potencial florestal de cultura de pinheiro bravo (pinus pinaster); 25) Para a instalação de povoamentos de pinheiro bravo é corrente a plantação de 1300 a 1600 plantas por hectare, consoante o tipo de compasse de instalação utilizado na plantação; 26) Neste modelo de gestão, são realizadas limpezas de mato e do povoamento, e desbastes faseados ao longo do seu ciclo vegetativo de modo a permitir inicialmente uma competição em altura e mais tarde com os desbastes proporcionar aumento de diâmetro para melhorar a qualidade da madeira através do aumento de lenho limpo; 27) O termo de explorabilidade pode variar entre os 45 e 50 anos e com uma previsão para que o povoamento possa atingir cerca de 500 árvores por ha no corte final; 28) Para minimizar encargos e impacto negativo de incidência de fogos florestais, para um período de 40 anos, prevê-se a existência de uma média de 504 árvores/ha, com DAP de 40; 29) O volume da madeira por árvore é de 1,06m3 e o volume de lenha por árvore é de 0,1m3; 30) O valor da madeira é de 50€/m3 e o valor da lenha de 20€/m3; 31) O corte do pinhal foi realizado aos 30 anos, sendo que a idade ótima para abate seria aos 40 anos; 32) A área de galeria ripícola apresenta uma área de 13 208 m2, com diversas espécies arbóreas ao longo das linhas de água, nomeadamente freixos, salgueiros e choupos com DAP variável entre 0,10m e 0,30m; 33) As áreas adjacentes às linhas de água, apresentam solos de boa profundidade de disponibilidade de matéria organiza, embora com possibilidade de alagamento em alturas de maior intensidade de chuva; 34) Parte substancial da parcela estava ocupada por terrenos sem cultura definida, sendo que 50% da área apresenta desenvolvimentos espontâneos de quercus coccifera distribuído irregularmente; 35) As áreas estão mais afastadas do rio, e não usadas, atualmente, de forma produtiva; 36) Os terrenos em questão apresentam potencial para culturas permanentes, podendo haver zonas passíveis de instalação de olivais ou amendoais e outras com potencial para outras culturas florestais, conforme resulta da zona envolvente à parcela expropriada; 37) Na parcela em questão, existe um contrato de cedência de exploração de uma Zona de Caça Turística com início em 1998 e término em 2010, renovável por períodos de 12 anos; 38) O valor é de 9.975,96€ anuais, para uma área de 1.127 ha, segundo o contrato; 39) A área da parcela ... abrangida por esta concessão é de 123 ha; 40) O contrato de arrendamento com a Sociedade Agrícola é de 1999, com a duração de 10 anos, renovando-se em 2009, por um período de 7 anos; 41) A área total de arrendamento definida pelo contrato é de 1.127,06ha, sendo o valor da renda pro hectare de 1,33€; 42) A área ocupada é de 1,66ha; 43) EMP02..., Lda., assumiu em 29 de janeiro de 1999, a posição contratual, na qualidade de rendeira, no contrato de cedência de direito de exploração da caça, iniciado em 1998, com duração de doze anos renováveis, terminando em 2010; 44) A área total da concessão de caça é de 1.201ha; 45) A parcela localiza-se na margem esquerda do Rio ..., com o qual confina, a poente, numa extensão de 2200 metros; 46) A parcela detém benfeitorias em mau estado, em concreto, duas ruínas de antigas construções em alvenaria de xisto, uma com área de 6,00 x 6,00 m2, localizada na zona sul da parcela e outra com 15,00 x 8,00m localizada junto ao caminho que serve a parcela; 47) O terreno onde se inclui a parcela não tem qualquer infraestrutura urbanística a considerar; 48) Inexistem evidências de atividade pecuária, nesta parcela; 49) De acordo com o PDM de ..., aprovado pela Assembleia Municipal ..., em 27 de fevereiro de 1995 e publicado no Diário da República n.º 31, 1ª série, em 6 de outubro de 1995, a parcela localiza-se em “Espaços Naturais/Mata/Matos Naturais”, na Planta de Ordenamento, e em “Reserva Ecológica Nacional - REN”, na Planta de Condicionantes; 50) A configuração da parcela objeto da vistoria e do prédio é irregular; 51) A parcela objeto da vistoria não é servida por nenhuma infraestrutura urbanística e dista 5500 metros em linha reta do núcleo urbano de ..., 6200 metros da ..., 4500 metros de ..., 6500 metros de ... e 8300 metros de ...; 52) A parcela localiza-se no fundo do Vale e possui um declive superior a 25%, possuindo diversa exposição solar, predominantemente a poente; 53) A parcela dista cerca de 3300 metros por caminho em terra batida, da estrada municipal mais próxima; 54) As construções mais próximas são as do assento de lavoura, que ficam a cerca de 1800 metros; 55) A parcela em questão foi devastada na sua totalidade por um incêndio; Da parcela ....00 56) A parcela ....00 encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ..., sita na Freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...31, a confrontar a norte com Rio ..., a sul com Caminho, a nascente com Limite da Freguesia ... e poente com Limite da Freguesia ...; 57) No âmbito da vaprm, constatou-se que a área global da parcela é de 765 m2 e constitui o “assento de lavoura” de uma exploração agrícola; 58) O “assento de lavoura” ocupa uma área de 3820m2; 59) O acesso à parcela é feito através de um caminho em material saibroso, não confrontando com qualquer infraestrutura; 60) A parcela localiza-se na margem esquerda do Rio ... onde a orografia, por norma, é acentuada e os solos são de fraca fertilidade natural, verificando-se que a envolvente é ocupada, na sua maioria, pelas culturas do olival, amendoal e algumas espécies florestais; 61) As construções na parcela desenvolvem-se em duas alas, no sentido norte-sul, originado entre elas um pátio interior, fechado a norte e a sul, do seguinte modo: Edifício 1 - em alvenaria de xisto, e de um só piso térreo, tem a área de 105,00m2, com cobertura em telha tipo romana assente em estrutura de madeira de pinho, em mau estado de conservação, principalmente o telhado; Edifício 2 - em alvenaria de xisto, e de um só piso igualmente térreo, tem a área de 50,00m2, em mau estado de conservação, principalmente a nível do telhado, que já ruiu; Edifício 3 - em alvenaria de existo, de um só piso, coberto com telha tipo romana assente em estrutura de madeira de pinho, com divisórias interiores em tabique, parede exterior calada e com estado de conservação melhor que o edifício 1 e 2; Edifício 4 - igualmente em alvenaria de xisto, de um só piso, coberta com telha tipo marselha, assente em estrutura de madeira de pinho, com divisórias interiores em tabique, parede exterior calada, e estado de conservação que já denota o passar dos anos; Edifício 5 - em alvenaria de xisto, tem uma área total de 198,00m2, sendo que em 79m2, do lado sul, apenas tem um piso, que ocupa o pé direito dos dois pisos; a restante parte, ou seja, 119,00m2, do lado norte, tem dois pisos, tendo o piso superior, soalho em madeira de pinho, e telhado em telha tipo marselha assente em estrutura de madeira de pinho; o anexo tem telheiro ou alpendre com 97,00m2, coberto com a mesma telha, com estado de conservação do qual se denota o passar dos anos; Edifício 6 - em alvenaria de xisto ocupa a parte norte da ala nascente, com exterior rebocado e pinta, constituído por dois pesos e área coberta de 83,00m2, por piso, 4 vãos, sendo 2 portas e 2 janelas, com caixilharia de madeira. As guarnições dos vãos são em cantaria de granito, a cobertura em telha tipo marselha assente em estrutura de madeira de pinho; o piso superior está compartimentado, com paredes divisórias em taipa, e no piso inferior existem duas tulhas, com paredes e piso em madeira de pinho; outra divisória é terra e o piso do andar superior e teto são em reguado de madeira de pinho; Edifício 7 - em alvenaria de xisto, tem dois pisos, tendo o piso inferior a área de 95,00m2 e o piso superior a área de 52,00m2, sendo a parte restante da área do piso superior ocupada por um telheiro com área de 43,00m2; no piso inferior e existem 3 tulhas com divisórias em madeira de pinho e ainda uma dependência, com piso térreo para arrumos; a estrutura que separa o piso inferior do piso superior é em placa aligeirada de betão armado, numa área de 69,00m2 sendo a restante área em madeira de pinho; o interior da parte superior é compartimentado, com divisões em tabique, sendo o soalho e teto em reguado de madeira de pinho, dispondo de instalações sanitárias e cozinha, servida por dois anexos, com piso sobre placa de betão armado; tem instalação elétrica à vista; o estado de conservação é razoável e a cobertura é telha marselha; o alpendre ou telheiro que permite o acesso ao edifício é suportado por um maciço em pedra de xisto, com 6 degraus em granito; do lado nascente existe um corredor ou galeria, assente em maciço de xisto, com 80m2, com guarda em 2 tubos de ferro de 0,60; Edifício 8 - com a área de implantação de 154m2, tem dois pisos, e estrutura em betão armado, e paredes exteriores em tijolo duplo; o exterior do piso superior é rebocado e pintado, e o pavimento do piso, e o teto são em lage aligeirada de betão; no piso inferior existe uma arrecadação, do lado esquerdo dum vão, em terra batida, e do lado direito deste, uma cozinha e um quarto com respetiva casa de banho; o piso da cozinha e casa de banho são em tijoleira cerâmica e a casa de banho tem ainda azulejo na parede; o piso superior tem área coberta de 103,00m2, sendo a restante área ocupada por um terraço; a parte coberta do piso superior constitui um amplo salão, para apoio a caçadores, nas jornadas de caça, e, além de artigos alegóricos tem lareira e, ainda, uma casa de banho, com mosaico no pavimento e azulejo; o edifício está em bom estado de conservação; Edifício 9 - é construído em alvenaria de xisto, e tem a área coberta de 98,00m2, com cobertura em telha tipo marselha assente em estrutura de madeira; situa-se a poente do edifício 5 e telheiro anexos, tendo um estado de conservação razoável nas paredes e em mau estado o telhado; Redil - situa-se a sul do edifício 8, completando a ala nascente, com redil, espaço sem construção, que ocupa a área de 243,00m2, limitado por muros de alvenaria de xisto com 1,70m de altura; tem um portão de ferro, de duas folhas, com 1,10m de largura casa e com 1,50m de altura; Muro de vedação norte - em alvenaria de xisto, com 3,00m de largura e 1,70 de altura, com portão de ferro de duas folhas, com 2,00m de cada e 1,70 de altura; o portão assente em pilastras de granito, sendo a zona do quintal iluminada por dois projetores e lâmpada colocada num poste, com armadura e balastro; Muro de vedação sul - é em alvenaria de xisto, e limita a sul o quintal ou quinteiro, tem 6,70m de largura e 1,70 de altura, com 2 pilastras igualmente em granito que suportam um portão em ferro de duas folhas com 2,00m de cada e 1,70 de altura; Parque - para contenção de animais para consumo doméstico, limitado a sula por muro em alvenaria de xisto com 130 metros de comprimento e 1,20m de altura média, encimado por rede de arame com cerca de 1,00m de altura, assente em postes de tubo de ferro, espaçados de 5 m; o lado sul deste espaço tem um portão em verga de ferro, com 2 folhas com 1,40m de largura e 1,40m de altura; Edifício de Adega e Lagar - a sul do assento e lavoura há um largar e adega, construído em alvenaria de xisto, tendo a parte destinada a lagar a área de 115m2 e a área de adega de 130m2, desenvolvendo-se em dois patamares; tem dois lagares de cantaria de granito com 8,70m x 4,5m e uma lagareta, igualmente, em cantaria com 3,00m x 1,50m x 0,70m; a cobertura do lagar é telha tipo romana assente em estrutura de madeira de castanho e tem seis vãos; a parte da adega tem cobertura de telha tipo marselha e está assente em estrutura de madeira pinho, em mau estado; 62) As construções existentes constituíam o assento de lavoura de uma exploração agrícola, destinando-se a habitação de agricultores, recolha de animais, mantimentos, equipamentos agrícolas, e, ultimamente, serviam de apoio à atividade cinegética; 63) De acordo com o Regulamento do PDM de ..., vigente à data da DUP, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros, n.º 34/95, publicada em Diário da República - 1ª série B, n.º 70, de 23 de março de 1995, insere-se, de acordo com o referido PDM na classe “Espaços Agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Nacional”; 64) A área de implantação é de 264,00m2, sendo a área bruta de construção de 528,00m2 e a área bruta privativa de 264,00m2 e a área bruta independente de 264,00m2; 65) Aquando da vaprm, a parcela dispunha de eletricidade e rede telefónica; 66) A parcela dista 5500 m em linha reta de ..., 6200m da ..., 5000 metros de ..., 6000 metros de ... e 7800 metros de ...; 67) A parcela situa-se a 4500 metros por caminho de terra batida da estrada municipal mais próxima; 68) A parcela dista ...00 metros em linha reta de ..., onde se inserem as escolas de ensino básico e secundário; 69) A parcela dista ...00 metros em linha de ... e a ...00 metros, por estrada, do Hospital ... e a ...00 metros do Hospital ...; 70) A parcela dista ...00 metros de ..., onde há correios e outras repartições públicas; 71) A parcela não é servida por transportes públicos, regulares e frequentes para o centro da vila ou cidade mais próxima; 72) As habitações rurais têm fraca qualidade arquitetónica e grande parte das construções, com mais de 100 anos, encontram-se em estado de degradação avançado, à exceção dos edifícios 6, 7 e 8; 73) O edifício 8 está em bom estado de conservação e tem menos de 100 anos; 74) A EMP02..., Lda, é concessionária da Zona de Caça Turística com início em 2009 e válida por um período de 12 anos renováveis; 75) Na parcela expropriada, os interessados usavam uma das construções como local de reunião/armazenamento de materiais; 76) O pedido de renovação de zona de caça apresentado a 24/12/2010, não referencia a parcela expropriada; 77) Para reposição de um local de apoio à realização da atividade, é necessário considerar o arrendamento de uma sala com características idênticas, por um período de um ano, considerando-se o valor de 150€ mensais; Da parcela ... 78) A parcela ... encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ..., sita na Freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo rústico n.º ...-L1, a confrontar a norte com Rio ..., a sul com Caminho, a nascente com Limite da Freguesia ... e poente com Limite da Freguesia ...; 79) No âmbito de tal vistoria, constatou-se que a parcela tinha uma área global de 2 721 280,00m2; 80) À data da vaprm, apurou-se que a parcela em apreço é constituída, na sua totalidade, por terreno de natureza xistosa (litólicos-cambissolos); 81) Nas zonas de cota inferior o terreno é praticamente plano ou com uma pendente pouco acentuada, aumentando em alguns locais, até atingir mais de 60%; 82) A parcela acompanha a margem esquerda do Rio ..., numa extensão de 5800 metros, com largura variável de acordo com a orografia, indo desde a cota 190 até à cota 235 (cota máxima de cheia); 83) O terreno tem capacidade agrícola para culturas de regadio, fundamentalmente forragens e pastagens, quer para pastoreio direto, quer para corte do pasto e posterior fenação, junto à margem do ... e linhas de água existentes; 84) Nas zonas de cota superior, mas de pouca inclinação, o terreno mostra capacidade para culturas de sequeiro, nomeadamente olival e amendoal; 85) Nas restantes áreas, com maior pendente, apenas a produção florestal pode ser alternativa à vegetação espontânea, que, nalguns locais ainda domina, pela inclinação, e, de igual modo, dado que a rocha mãe ainda se mantém por desagregar, com afloramentos rochosos; 86) De acordo com o Regulamento do PDM de ..., vigente à data da DUP, aprovado pela Assembleia Municipal ..., em 27 de fevereiro de 1995 e publicado no Diário da República n.º 231, 1ª série, em 6 de outubro de 1995, insere-se, de acordo com o referido PDM na classe “Espaços naturais na planta de ordenamento” e na planta de condicionantes em “Reserva Ecológica Nacional”; 87) A parcela em questão apresenta as seguintes construções: - casa de arrumações diversas em alvenaria de xisto, de um só piso, térreo, com a área de 69,00m2 e 2,00m de altura média, coberta a telha tipo romana, assente em estrutura de madeira, em mau estado, apresentando três vãos do lado sul (portas) e dispõe de energia elétrica; - casa de arrumações diversas em alvenaria de xisto, de um só piso, térreo, com a área de 296,00m2 e 2,00m de altura média, coberta a telha tipo romana assente em estrutura de madeira, em mau estado; detém dois anexos, um do lado sul, em bloco de cimento constituindo uma espécie de cerca com 12,80m de comprimento, 5,60m de largura e 1,50m de altura média e outro, igualmente em bloco de cimento que foi em tempos destinado a pocilga, com a área de 70,00m2, com cobertura de telha tipo romana que ruiu em parte; - pombal - em alvenaria de xisto, tem a área de 18,00m2 e um perfil semicircular, com cerca de 4 metros de altura, coberto com a telha tipo romana assente em estrutura de madeira, estando exteriormente rebocado e pintado, em razoável estado de conservação; - corriça das ovelhas - construção em alvenaria de xisto, de um só piso, térreo, coberta a telha tipo marselha assente em estrutura de madeira, em estado de conservação razoável e com uma área de 175,00m2; - casa anexa à corriça - situada do lado nascente da corriça, de um só piso, térrea, em alvenaria de xisto, com a área de 177,00m2, com cobertura a telha tipo romana assente em estrutura de madeira, tendo do lado sul um vão guarnecido a cantaria de granito, em fraco estado de conservação; - casa do forno - construção em tijolo, à vista, com 3,40mx3,00x2,00m de altura média, coberta a telha tipo marselha assente sobre estrutura de madeira, tendo no seu interior um forno sensivelmente com 2,00x2,00m, construído em alvenaria de xisto, em fraco estado de conservação; - ruínas - de antigas construções, das quais só restam paredes, sendo três ruínas de 6,00mx6,00m, uma com 8,00x12,00m, uma com 8,00mx15,00m, e outra com 8,00x12,00m e 8,00x15,00m; 88) À data da vaprm, existiam dois tanques para armazenamento de água, com cerca de 40,00m3 cada, em betão armado, e uma charca de água com capacidade para armazenar cerca de 10 000m3 de água, construída em terra e sem tela de revestimento, considerando as características do solo, com muita argila, que o tornam estanque; 89) Na parcela em apreço, existia um parque de perdizes, que se destinava à criação e manutenção de perdizes com 24,00m x 24,00m, constituída por um muro, em bloco de cimento, com 1,00m de altura, encimado por rede com cerca de 1,00metro de altura e coberto por rede, para evitar a fuga das aves; 90) Ao nível de plantações, a parcela apresentava o seguinte: - olival com rega de gota a gota com a área de 130 000,00m2, plantado ao compasso de 6,00 x 6,00 m e tem cerca de 23 anos de idade, em razoável estado vegetativo e fitossanitário, com rega gota a gota com abastecimento feito com bomba acoplada a trator; - olival antigo com uma área de 69 000,00m2, disposto de forma menos regular, mas em média, num compasso de 6,00x6,00m, com bom desenvolvimento vegetativo, apesar das violentas podas de rejuvenescimento, que afetaram alguns anos a produção; - amendoal, distribuído por diversos núcleos, com uma área de 27 000,00m2, com idades diferentes, e compassos que variam entre 5,00x5,00m e 6,00x6,00, com aspeto vegetativo e fitossanitário fraco, com variedades antigas e cuja rentabilidade é escassa; - cupressos que ocupam a área de 615 253,00m2, em vários núcleos, ao compasso de 4,00x3,50m, sendo que as árvores com cerca de 30 anos detinham bom aspeto vegetativo e fitossanitário, plantados em terrenos submetidos a ripagem, com utilização de buldózer; - eucaliptal que ocupava a área de 48 859,00m2, sendo uma das áreas de cota mais elevada, instalado em terreno previamente ripado, com utilização de buldózer, com desenvolvimento satisfatório, com árvores com DAP entre 0,15 e 0,25; - pinhal que ocupava uma área de 184 835,00 m2, proveniente de regeneração natural e com desenvolvimento satisfatório; 91) Ao nível da cultura arvense de regadio, existiam prados cuja área é de 130 800,00m2; 92) Na parcela em apreço, existem zonas com forte pendente e com afloramentos rochosos, onde não é possível a prática de qualquer cultura, designada área de matos e incultos; 93) A área de matos e incultos (juntamente com a área das construções e demais infraestruturas) apresentam uma área de 1 515 533,00m2; 94) O terreno, na qual se inclui a parcela em apreço, tem alguns pontos de energia elétrica, passando também por ela rede telefónica; 95) Da parcela em apreço resultam três partes sobrantes, sendo um a sul e duas a nascente; 96) A parcela em questão dista a 5500 metros em linha reta de ..., 6200 metros da ..., 5000 metros de ..., 6000 metros de ... e 7800 metros de ...; 97) A parcela ... localiza-se no fundo de um vale, possui exposição solar a norte e, em geral, apresenta declive superior a 25%; 98) Os expropriados não procederam ao abate e recolha da madeira das árvores quanto à parcela ...; 99) A parcela dista cerca de 4500 metros por caminho em terra batida da Estrada Municipal mais próxima; 100) Na parcela em apreço, a retirada de produtos lenhosos pode ser efetuada por estrada pavimentada ou pelo lado de ...; 101) À data da vaprm, não foi observada a existência de qualquer espécie de gado; 102) A arrendatária sociedade agrícola Quinta ... celebrou, em 1999, com os proprietários expropriados um contrato de arrendamento com a duração de 10 anos, o qual se renovaria em 2009, pelo período de 7 anos, pelo que o termo do período de arrendamento seria em 2016; 103) Segundo o contrato, a área total de arrendamento é de 1.127,06 hectares; 104) EMP02..., Lda., assumiu em 29 de janeiro de 1999 a posição contratual, na qualidade de rendeira, no contrato de cedência de direito de exploração da caça iniciado em 1998 com a duração de doze anos renováveis, terminando em 2010; 105) A renovação por doze anos da concessão da zona de caça turística da Quinta ..., localizada no município ..., foi autorizada por despacho da Autoridade Florestal Nacional, com efeitos no dia 10 de janeiro de 2011, sendo válida a concessão da caça até 2023; 106) A área total da concessão é de 1.201ha, sendo afetados pela expropriação da parcela ... um total de 272,13ha; * 2. Factos não provadosDa parcela ....00 A. A área inculta da parcela é de 888.810,00m2; Da parcela ... B. A área inculta da parcela ... é de 1.711.860,00m2; * O Tribunal não considerou a restante matéria, por repetida, irrelevante, de cariz conclusivo ou normativo.* 3. Motivação da matéria de factoO tribunal fundou a sua convicção na prova pericial junta aos autos, nas respostas dadas pelos Peritos aos quesitos formulados pelas partes, nos esclarecimentos prestados, nos relatórios de vistoria “ad perpetuam rei memoriam” e relatórios complementares da vaprm, nos acórdãos arbitrais, nos documentos juntos aos autos e na posição das partes assumida nos seus articulados. Dentre todas as diligências de prova, a avaliação, realizada por técnicos, assume especial relevo, o qual, inclusive e por imposição leal, é de realização obrigatória - artigo 61.º, n.º 2, do Código das Expropriações. Apesar da força probatória da prova pericial ser livremente apreciada pelo tribunal, competindo ao julgador decidir segundo a sua convicção, este deverá aderir à avaliação técnica efetuada pelos peritos, quando perfilham conhecimentos técnicos ou científicos que em razão da sua formação académica lhe escapam, a menos que se suscitem questões de direito com relevância para o cálculo do valor do bem expropriado, ou existam elementos de prova suficientemente sólidos que o habilitem a divergir dos peritos - artigos 388.º e 389.º do Código Civil - cfr. PEDRO ELIAS DA COSTA, Guia das expropriações por utilidade pública, 2.ª edição, Almedina, 2003, pág. 203 e, ainda, a título exemplificativo e quanto à livre apreciação do juiz da prova pericial, vide acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-03-2010, proc. n.º 949/05.4TBOVR-A.L1-8, do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-06-2018, proc. n.º 3/14.8TJVNF.G2, do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-03-2009, proc. n.º 4/05.7TAACN.C1, e 11-05-2020, proc. n.º 992/20.3T8CTB-A.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. O resultado da avaliação pericial, apesar de não constituir um juízo vinculativo do tribunal, é-lhe de grande auxílio, uma vez que importa para os autos os elementos objetivos e técnicos imprescindíveis à formação da convicção do julgador na tarefa de avaliar um bem imóvel, sobretudo dada a carência de outros elementos objetivos que permitissem, eventualmente, fixar um montante diverso do indicado. O problema que se coloca ao julgador nos processos de expropriação tem sido equacionado como um problema de adesão, na medida em que deve aderir à avaliação técnica efetuada pelos peritos ou ao parecer maioritário destes, a menos que se suscitem questões de direito com relevância para o cálculo do valor da coisa ou que o processo contenha elementos de prova suficientemente sólidos - para além da avaliação - que o habilitem a divergir (vide, Acórdãos da Relação de Évora, de 19 de Março de 1992, BMJ., n.º 415, p. 747, da Relação de Lisboa de 15-04-1999, in CJ., Ano 1999, tomo II, pág. 105, e, ainda, do Tribunal da Relação de Guimarães de 22-01-2003, proc. n.º 1419/02-2, este disponível em www.dgsi.pt). Por sua vez, a jurisprudência tem sido uniforme no entendimento de que, quando haja disparidade entre os peritos do Tribunal e os outros, deve merecer a preferência do julgador o laudo dos primeiros, pela maior garantia de imparcialidade que oferecem, aliada à competência técnica, de presumir, perante a sua inclusão na respetiva lista oficial cfr. Acórdãos da Relação do Porto, de 22 de Maio de 1986, CJ, Tomo III, p. 199, de 27 de Maio de 1980, CJ, Tomo II, p. 82, e, ainda, do Tribunal da Relação de Guimarães de 22-01-2003, proc. n.º 1419/02-2, este disponível em www.dgsi.pt. Mas, num e noutro caso, só assim deve suceder quando o parecer maioritário não contrarie as normas legais que delimitam o cálculo do montante indemnizatório (cfr. Acórdãos da Relação de Lisboa de 15-04-1999, in CJ., Ano 1999, tomo II, pág. 105 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 22-01-2003, proc. n.º 1419/02-2, este disponível em www.dgsi.pt). Em concreto, os factos provados ressumam da declaração de utilidade pública, dos três relatórios de vistoria ad perpetuam rei memoriam, dos relatórios complementares à vistoria, nos respetivos autos de posse administração, certidões do registo predial, PDM à data da DUP, e, bem assim nos relatórios de avaliação efetuados, nestes autos, juntamente com os pedidos de esclarecimentos efetuados pelos Exmos. Srs. Peritos. No que tange à factualidade dada como não provada, a mesma resulta da ausência de prova em seu sentido, designadamente considerando que o relatório da Direção-Geral do Território não é idóneo para por si só inquinar o juízo já alcançado na vaprm, bem como no relatório pericial (e esclarecimentos prestados), onde a questão foi devidamente densificada, no sentido de se basear (aquele estudo) em fotointerpretação, com base em fotografias aéreas, que, em boa verdade, não se poderá substituir a uma análise realizada no local, na qual se referem e explicitam a tipologia cultura e características, aquando da ocupação da parcela. É esta a convicção do Tribunal. [transcrição dos autos]. * 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOI - Da nulidade da sentença, por condenação em quantidade superior ao pedido Entende a recorrente que a sentença em causa no recurso é nula, por se verificar uma condenação em quantidade superior ao pedido. Efectivamente, nas alegações recursórias que apresentou, máxime nas conclusões NN., SS. e EEE., a recorrente EMP01..., S.A. argui a nulidade da sentença, por condenar em quantidade superior ao pedido, enfermando, assim, tal acto decisório do vício previsto na al. e) do nº 1 do art. 615º do CPC. A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (nº 1 do art. 609º do CPC), sendo que é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido [al. e) do nº 1 do art. 615º do CPC]. Não subsistem dúvidas de que "o disposto na alínea e) do nº 1 (do art. 615º) está em relação directa com o preceituado no nº 1 do art. 609º. Condenando em quantia superior ou em objecto diverso, o juiz excede o limite imposto por lei ao seu poder de condenar, com infracção do princípio dispositivo que assegura à parte circunscrever o thema decidendum"[3]. O objecto da sentença terá que coincidir com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido. Assim, "limitado pelos pedidos das partes, o juiz não pode, na sentença, deles extravasar: a decisão, seja condenatória, seja absolutória, não pode pronunciar-se sobre mais do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida"[4]. No dizer do Prof. Alberto dos Reis[5], "o juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes; na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes". Mas o que é que resulta dos autos? Como já supra referido, [N]otificados da decisão arbitral e inconformados com o valor da indemnização arbitrada, os expropriados AA, BB, CC, DD, EE e FF e, ainda, a Sociedade Agrícola Quinta ... Lda., os primeiros na qualidade de expropriados e a segunda na qualidade de arrendatária, interpuseram recurso da decisão arbitral, quanto às três parcelas em apreço, com o teor para o qual se remete e se dão por integralmente reproduzidos (fls. 613 a 647, 395 a 462), invocando, em síntese, que analisada a arbitragem a mesma não conduz ao valor real e corrente dos bens expropriados, nem tão pouco, ao valor correcto da indemnização autónoma devida à sociedade arrendatária. Nessa sequência, no que se refere à parcela ....00, entende que o Tribunal deverá fixar em 1.608.636,00€ (um milhão seiscentos e oito mil, e seiscentos e trinta e seis euros), o valor da justa indemnização devida aos proprietários expropriados. No que tange à parcela ....00, entende que o Tribunal deverá fixar em 561.610,00€ (quinhentos e sessenta e um mil seiscentos e dez euros), o valor da justa indemnização devida aos proprietários expropriados. No que concerne à parcela ..., entende que o Tribunal deverá fixar em 4.975.950,00€ (quatro milhões novecentos e setenta e cinco mil e novecentos e cinquenta euros), o valor da justa indemnização devida aos proprietários expropriados. Relativamente à sociedade arrendatária (por referência às três parcelas expropriadas), entende que o Tribunal deverá fixar o valor da indemnização em 192.091,00€ (cento e noventa e dois mil e noventa e um euros). Constando da decisão da sentença nesta parte, o seguinte: Por todo o exposto, julgam-se parcialmente procedentes os recursos dos proprietários expropriados, da Sociedade de Gestão Agrícola Quinta ..., Lda., e EMP02..., quanto às parcelas ....00, ....00 e ... (…), e por conseguinte, decide-se: Parcela ....00: i. Fixar em 1.209.155,14€ (um milhão duzentos e nove mil cento e cinquenta e cinco euros e catorze cêntimos), o montante da indemnização a pagar pela expropriante aos proprietários expropriados; ii. Fixar em 8.964,62€ (oito mil novecentos e sessenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos), o montante da indemnização a pagar pela expropriante à expropriada Sociedade de Gestão Agrícola Quinta ..., Lda.; iii. Fixar em 20.64,92€ (dois mil e sessenta e quatro euros e noventa e dois cêntimos), o montante da indemnização a pagar pela expropriante à expropriada EMP02...; Parcela ...: iv. Fixar em 4.037.732,46€ (quatro milhões, trinta e sete mil e setecentos e trinta e dois euros e quarenta e seis cêntimos), o montante da indemnização a pagar pela expropriante aos proprietários expropriados; v. Fixar em 134.573,68€ (cento e trinta e quatro mil quinhentos e setenta e três euros e sessenta e oito cêntimos), o montante da indemnização a pagar pela expropriante à expropriada Sociedade de Gestão Agrícola Quinta ..., Lda.; vi. Fixar em 4.577,07€ (quatro mil quinhentos e setenta e sete euros e sete cêntimos), o montante da indemnização a pagar pela expropriante à expropriada EMP02...; Parcela ....00: vii. Fixar em 426.079,85€ (quatrocentos e vinte e seis mil e setenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos) o montante da indemnização a pagar pela expropriante aos proprietários expropriados; viii. Fixar em 1.800,00€ (mil e oitocentos euros) o montante da indemnização a pagar pela expropriante à expropriada EMP02...; Quid iuris? Atendendo ao concreto pedido expresso no recurso da decisão arbitral e aos montantes da indemnização constantes da decisão final, verifica-se jamais ter havido qualquer condenação em quantidade superior ao pedido como assertivamente menciona a Srª Juiz a quo quando se pronunciou sobre a alegada nulidade. Só se entendendo a nulidade invocada pela recorrente por manifesto lapso ou confusão. Aliás, na própria sentença recorrida e imediatamente antes do dispositivo, consta o seguinte, que aqui rememoramos: Da vinculação do tribunal judicial à impugnação deduzida pelos recorrentes, seja ele o expropriado ou o expropriante, contra o acórdão arbitral, decorre a proibição da reformatio in mellius e in peius, ou seja, o tribunal não pode conceder ao recorrente mais do que é peticionado no recurso interposto, bem como a decisão judicial não pode ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão arbitral impugnada. Como assim, a sentença impugnada não contém, nos termos em que, a final, decidiu, nenhuma diferença superior em relação ao pedido formulado pelos expropriados, razão por que não pode considerar-se ter condenado a expropriante em quantidade superior ao pedido. Em consequência, não enferma a sentença recorrida da nulidade que lhe vem imputada, devendo manter-se nos precisos termos em que foi proferida. * Pretende a recorrente impugnar a matéria de facto e a reapreciação da decisão de mérito da acção, questionando o valor da indemnização atribuída aos proprietários expropriados, à sociedade agrícola, e à interessada EMP02... pelas parcelas expropriadas ....00, ....00 e ....II - Da impugnação da matéria de facto Diverge a apelante expropriante, da decisão da matéria de facto, entendendo ter ocorrido erro de julgamento. Como decorre do disposto no art. 640º do CPC, a parte que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto deve, sob pena de rejeição do recurso, especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Ainda em honra dos princípios da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, que enformam aquele dever, incumbe também à parte recorrente, igualmente sob pena de imediata rejeição do recurso, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, no caso de os meios probatórios terem sido gravados, como lho impõe a alínea a) do nº 2 daquele art. 640º. A parte recorrida deverá, ainda que sem qualquer cominação se o não fizer, indicar os concretos meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e indicar, com igual exactidão, as passagens da gravação em que se funda, nos termos referidos na alínea b) do nº 2, do mencionado art. 640º. Tal como já supra referido, a recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, alegando ter ocorrido erro de julgamento, pois os factos 8), 9), 10), 11), 12) e 13) não são, verdadeiramente, factos, mas antes juízos conclusivos [conclusão O)], igual crítica - de abstração, desapego à realidade e inadmissibilidade - se deverá fazer quanto aos factos 14), 16) e 17), 19) a 22), 25) a 30) e 36) que não são mais do que juízos técnicos conclusivos, infundamentados e não justificados [conclusão P)], [n]o que se refere ao facto 16), a Sentença recorrida apresenta um preço médio de 0,40 €/kg, quando os dados estatísticos oficiais juntos aos autos - Doc. n.º 5 junto aos autos com as contra-alegações de recurso da entidade expropriante - revelam estar em causa um preço médio mais baixo de 0,27 €/kg em 2011 e de 0,30 €/kg entre 2007-2010 [conclusão Q)], [n]o que se refere aos pretensos factos 18) e 19), resultam de dados não verificados nem documentados pelos peritos no laudo maioritário, acolhidos pela Sentença recorrida, e que são contrariados pelos dados das entidades oficiais de referência no sector juntos aos autos (Docs. n.º 10 e n.º 11 junto aos autos com as contra-alegações de recurso da entidade expropriante) [conclusão R)], [o]s factos 25) a 30) da Sentença recorrida não são mais do que meros juízos conclusivos importados para a Sentença recorrida do laudo pericial maioritário e que não tem qualquer apego à realidade dos factos documentada após observância directa da parcela na arbitragem realizada [conclusão S)], [o] facto 36) que está em total contradição com o facto 34) e, sobretudo, é contrariado pela arbitragem que concluiu, após observação directa da parcela, que os solos incultos “não têm condições para instalação de qualquer cultura mesmo que florestal” [conclusão T)], o facto 55) não identifica que o incêndio ocorreu no Verão de 2013, entre 8 e 12 de Julho de 2013 [conclusão U)], o facto 77) não está minimamente demonstrado resultando antes de uma mera afirmação constante do laudo pericial maioritário [conclusão W)], a respeito da área ocupada por eucaliptal, no facto 90), impunha-se que a Sentença tivesse considerado os factos constantes da decisão arbitral, decorrentes de observação direta, a respeito do fraco desenvolvimento registado e na não realização do corte intermédio [conclusão X)], não existe qualquer elemento de facto nos autos que permita ao Tribunal a quo considerar provado, quanto à parcela ..., que os Expropriados “não procederam ao abate e recolha da madeira das árvores”, de acordo com o facto 98) da Sentença recorrida [conclusão Y)], e o Tribunal a quo não poderia ter deixado de considerar, com relevo para a boa decisão da causa e à luz da documentação junta aos autos, que os Expropriados tiveram a oportunidade efetiva de proceder ao abate das árvores e à recolha da madeira existente na parcela [conclusão Z)]. A sentença ora impugnada considerou provado que: 8) O povoamento florestal de eucaliptos prevê uma ocupação do solo com três ciclos produtivos e cortes de 12 em 12 anos, sendo que à data da DUP estava ocupada por um eucaliptal de 2.º corte com cerca de 6 anos de idade, ou seja, no 18.º ano de um ciclo produtivo de 36 anos que, representam 12 anos para o proprietário; 9) O eucaliptal é uma cultura de rendimento multianual, variável, temporário e post-cipado; 10) O eucaliptal é tradicionalmente sujeito a três rotações, economicamente rentáveis, cada uma delas com uma duração média de 12 anos; 11) Os contratos com as empresas de celulose preveem a plantação e os rendimentos resultantes dos dois primeiros cortes para a empresa, sendo que a produção do último corte é do proprietário; 12) A produção de lenho do eucaliptal é variável no tempo, sendo que no 1.º corte (12 anos), consiste em 14m3 de acréscimo anual por hectare, no 2.º corte (24 anos), consiste em 16 m3 de acréscimo anual por hectare, e no 3.º corte (36 anos) consiste em 12m3 de acréscimo anual por hectare; 13) Os encargos inerentes à exploração englobam despesas com desbaste das toiças (exceto na primeira rotação), limpeza de matos (embora com baixa tendência para infestação), amortização de capital e juros; 14) O olival é uma cultura de grande longevidade e lenta evolução, quando em plena produção, considerando a sua renovação permanente, quando cada árvore atinge o limite da sua plena produtividade; 16) A azeitona apresenta um preço médio de 0,40€/kg, que perfaz o rendimento bruto de 900,00€/ha; 17) O amendoal é, de igual modo, uma cultura de grande longevidade e lenta evolução, quando em plena produção, considerando a sua renovação permanente, quando cada árvore atinge o limite da sua plena produtividade; 18) O amendoal em questão não detém sistema de rega e apresenta compasso regular, estimando-se produções médias de 840 kg/ha; 19) A amêndoa detém o preço médio de 0,95€/há, que equivale ao rendimento bruto (RB) de cerca de 798€/ha/ano. 20) A cultura arvense de regadio engloba áreas agrícolas planas, com extensão, solo de textura franca, profundo, fáceis de trabalhar e enriquecido com a matéria orgânica proveniente de estrumes, dispondo de água em abundância utilizada através de sistemas de rega mecânicos ou por gravidade; 21) Nestes terrenos, considerando os Invernos frios e Verões quentes, é muito usual rotação anual das culturas de milho (Zea mays L.) e azevém (Lolium multiflorum Lam), para silagem e aproveitamento para pastoreio ovino e caprino, podendo ser comercializadas por agricultores que não dispõem de efetivo animal; 22) Estas culturas podem ser substituídas em anos onde se verifica que, de modo pontual, outras culturas como o girassol, a luzerna ou mesmo algumas culturas hortícolas apresentam elevado rendimento quer por cultura direta quer por arrendamento dos terrenos; 25) Para a instalação de povoamentos de pinheiro bravo é corrente a plantação de 1300 a 1600 plantas por hectare, consoante o tipo de compasse de instalação utilizado na plantação; 26) Neste modelo de gestão, são realizadas limpezas de mato e do povoamento, e desbastes faseados ao longo do seu ciclo vegetativo de modo a permitir inicialmente uma competição em altura e mais tarde com os desbastes proporcionar aumento de diâmetro para melhorar a qualidade da madeira através do aumento de lenho limpo; 27) O termo de explorabilidade pode variar entre os 45 e 50 anos e com uma previsão para que o povoamento possa atingir cerca de 500 árvores por ha no corte final; 28) Para minimizar encargos e impacto negativo de incidência de fogos florestais, para um período de 40 anos, prevê-se a existência de uma média de 504 árvores/ha, com DAP de 40; 29) O volume da madeira por árvore é de 1,06m3 e o volume de lenha por árvore é de 0,1m3; 30) O valor da madeira é de 50€/m3 e o valor da lenha de 20€/m3; 36) Os terrenos em questão apresentam potencial para culturas permanentes, podendo haver zonas passíveis de instalação de olivais ou amendoais e outras com potencial para outras culturas florestais, conforme resulta da zona envolvente à parcela expropriada; 55) A parcela em questão foi devastada na sua totalidade por um incêndio; 77) Para reposição de um local de apoio à realização da atividade, é necessário considerar o arrendamento de uma sala com características idênticas, por um período de um ano, considerando-se o valor de 150€ mensais; 90) Ao nível de plantações, a parcela apresentava o seguinte: - olival com rega de gota a gota com a área de 130 000,00m2, plantado ao compasso de 6,00 x 6,00 m e tem cerca de 23 anos de idade, em razoável estado vegetativo e fitossanitário, com rega gota a gota com abastecimento feito com bomba acoplada a trator; - olival antigo com uma área de 69 000,00m2, disposto de forma menos regular, mas em média, num compasso de 6,00x6,00m, com bom desenvolvimento vegetativo, apesar das violentas podas de rejuvenescimento, que afetaram alguns anos a produção; - amendoal, distribuído por diversos núcleos, com uma área de 27 000,00m2, com idades diferentes, e compassos que variam entre 5,00x5,00m e 6,00x6,00, com aspeto vegetativo e fitossanitário fraco, com variedades antigas e cuja rentabilidade é escassa; - cupressos que ocupam a área de 615 253,00m2, em vários núcleos, ao compasso de 4,00x3,50m, sendo que as árvores com cerca de 30 anos detinham bom aspeto vegetativo e fitossanitário, plantados em terrenos submetidos a ripagem, com utilização de buldózer; - eucaliptal que ocupava a área de 48 859,00m2, sendo uma das áreas de cota mais elevada, instalado em terreno previamente ripado, com utilização de buldózer, com desenvolvimento satisfatório, com árvores com DAP entre 0,15 e 0,25; - pinhal que ocupava uma área de 184 835,00 m2, proveniente de regeneração natural e com desenvolvimento satisfatório; 98) Os expropriados não procederam ao abate e recolha da madeira das árvores quanto à parcela ...; Motivando tais decisões, o Tribunal a quo considerou o que consta supra transcrito na sentença recorrida em 3 - OS FACTOS, na FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, que aqui damos por reproduzido, a fim de evitar mais repetições. Com o que discorda a apelante, nos termos acima referidos. Quid iuris? Vejamos separadamente as questões, agrupando-se as das conclusões O) e P), que versam sobre o mesmo tema: factos que serão juízos conclusivos [O)] ou técnico conclusivos [P)] e por onde se irá começar. Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, só os factos são susceptíveis de prova e, como tal, devem considerar-se provados. As conclusões envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova. Tal como se refere no Acórdão do STJ de 23-09-1997 (in www.dgsi.pt), o juízo de facto conclusivo deve ser eliminado, por raciocínio analógico relativamente a questão de direito, quando traduza ou implique uma resposta antecipada à questão de direito em controvérsia no caso concreto. No entanto, conforme se refere no Ac. do STJ de 27-09-2023 “não pode perder-se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto”. No Acórdão do mesmo Tribunal, de 23-09-1997 (in www.dgsi.pt ), pode ler-se que “a linha divisória entre matéria de facto e matéria de direito não é fixa, dependendo em larga medida dos termos em que a lide se apresenta”, donde, “o que num caso pode ser facto ou juízo de facto, noutro pode ser juízo de direito”. Acrescenta este aresto que “na situação em que o juízo de facto conclusivo traduza juízo de valor sobre a ocorrência da vida real, apenas deve ser eliminado, por raciocínio analógico relativamente a questão de direito, quando traduza ou implique uma resposta antecipada à questão de direito em controvérsia no caso concreto.” É preciso ter sempre em mente, como faz notar Teixeira de Sousa[6], que«Os factos jurídicos são factos com relevância jurídica, mas não são factos desprovidos de qualquer sentido empírico ou valorativo. A linguagem do direito não é "insípida", "inodora" e "incolor".» Assim, e em suma, um facto conclusivo, juízo conclusivo ou expressão conclusiva é apenas aquele/a que é reconduzível a uma valoração jurídico-substantiva essencial, a extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, sendo ainda de atentar que o veredicto sobre a natureza factual ou jurídica de determinado facto é sempre sujeita a apreciação casuística. O Acórdão da Relação de Lisboa de 18-04-2021[7], sintetiza no seu sumário as linhas orientadoras seguidas pela jurisprudência nesta matéria, que corroboramos na íntegra, nos seguintes termos: «IV - os denominados juízos ou conclusões de facto situam-se numa zona intermédia ou campo intermédio entre os puros factos e as questões ou matéria de direito, encontrando-se incluídos na legislação como parte integrante ou constituinte da hipótese legal de várias normas jurídicas; V - tais juízos ou conclusões de facto numas situações aproximam-se mais de uma verdadeira questão de facto, enquanto que noutros a proximidade é com uma questão de direito; VI - pelo que, aquilo que é matéria de facto ou matéria de direito não é estanque ou fixo, mas antes volátil, dependendo dos termos em que a lide controvertida se apresenta ou modela, donde o mesmo juízo ou conclusão de facto pode ser, numa situação facto ou juízo de facto e, noutra, juízo de direito; VII - devendo apenas terem-se como proibidos os juízos de facto conclusivos que impliquem e apreciem determinados acontecimentos à luz de uma norma jurídica, caso em que tal juízo de facto conclusivo contém em si a resposta a uma questão de direito, ou seja, possui um sentido normativo;». In casu, estão em discussão os factos 8), 9), 10), 11), 12) e 13), bem como 14), 16) e 17), 19) a 22), 25) a 30) e 36). Ora, verifica-se que os mesmos não são juízos conclusivos ou técnico-conclusivos, no sentido acima referido, não se podendo acompanhar o que vem defender a apelante. É claro que a matéria de facto inserta nos pontos provados invocados pela apelante correspondem à utilização de uma linguagem corrente, de significado acessível para qualquer homem médio, não correspondendo sequer a conceitos inscritos em normas jurídicas cuja apreensão determine uma resposta às questões de direito submetidas a julgamento. No caso, nem sequer estamos perante situações de sobreposição entre puros factos e as questões ou matéria de direito. Reitera-se, não estamos perante matéria conclusiva ou de direito. Trata-se de matéria apreensível em termos de linguagem comum, com um significado facilmente apreensível pela generalidade das pessoas e, sobretudo, não estamos perante juízos de facto conclusivos que impliquem e apreciem determinados acontecimentos à luz de uma norma jurídica. A título de exemplo, mencionam-se os factos 16), 19), 29) e 30), cuja clarividente objectividade se revela incompatível com o seu enquadramento como matéria conclusiva, sendo antes o resultado da prova produzida nos autos e convenientemente enquadrada na motivação. * Passemos, agora, ao facto 16), que consta da conclusão Q).Diz também a apelante, na conclusão Q) e com referência ao facto 16), que a Sentença recorrida apresenta um preço médio de 0,40 €/kg, quando os dados estatísticos oficiais juntos aos autos - Doc. n.º 5 junto aos autos com as contra-alegações de recurso da entidade expropriante - revelam estar em causa um preço médio mais baixo de 0,27 €/kg em 2011 e de 0,30 €/kg entre 2007-2010. Sendo certo os valores mencionados no Doc. nº 5, que se refere à Cotação Média Nacional da azeitona para azeite, não é menos certo que o Relatório de Peritagem, quer quanto ao olival de regadio, quer quanto ao olival tradicional, atribuiu à azeitona o preço médio de 0,40 €/Kg, de acordo com valores médios de mercado no produtor, relatório este que foi contraditado e conheceu diversos esclarecimentos. Ora, sem prejuízo da realidade retratada não ser inteiramente coincidente, o facto em causa mostra-se estar conveniente e adequadamente motivado, não subsistindo quaisquer dúvidas quanto à credibilidade atribuída à prova produzida e elencada tal como consta na motivação quanto ao facto em questão, pelo Tribunal a quo na sentença recorrida. Nada de novo tendo a recorrente trazido que não tivesse sido ponderado e escrutinado, revelando-se tão só a recuperação e transposição para a factualidade apurada, da sua versão primitiva. Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se nada haver aqui a corrigir, decidindo-se pela improcedência da impugnação quanto à alteração desta matéria de facto. * Vejamos, de seguida, os factos 18) e 19) que constam da conclusão R).Entende a apelante quanto aos factos 18) e 19), terem os mesmos resultado de dados não verificados nem documentados pelos peritos no laudo maioritário, acolhidos pela Sentença recorrida, e que são contrariados pelos dados das entidades oficiais de referência no sector juntos aos autos (Docs. n.º 10 e n.º 11 junto aos autos com as contra-alegações de recurso da entidade expropriante). Porque não se mostra cumprido cabalmente os ónus de impugnação da matéria de facto nos termos estabelecidos no citado art. 640º do CPC, designadamente a alínea c), desconhece-se qual seja a concreta decisão que, no entender da apelante, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Como assim e sem necessidade de mais considerações, ao abrigo do disposto no art. 640º/1 do CPC, rejeita-se o recurso na parte atinente à impugnação desta matéria de facto por parte da apelante. * Atentemos, seguidamente, nos factos 25) a 30) que constam da conclusão S).Pretende a apelante que tais factos 25) a 30) da Sentença recorrida não são mais do que meros juízos conclusivos importados para a Sentença recorrida do laudo pericial maioritário e que não tem qualquer apego à realidade dos factos documentada após observância directa da parcela na arbitragem realizada. Ora, tendo já havido pronúncia supra sobre esta problemática, na análise da conclusão P), nada mais se nos afigura acrescentar, dando-se aqui por reproduzido o que ali foi dito. * Vejamos de seguida, o facto 36) a que alude a conclusão T).Alega a apelante que o mencionado facto está em total contradição com o facto 34) e, sobretudo, é contrariado pela arbitragem que concluiu, após observação directa da parcela, que os solos incultos “não têm condições para instalação de qualquer cultura mesmo que florestal”. Começa por se rememorar o teor dos factos 34) e 36) em questão: 34) Parte substancial da parcela estava ocupada por terrenos sem cultura definida, sendo que 50% da área apresenta desenvolvimentos espontâneos de quercus coccifera distribuído irregularmente; 36) Os terrenos em questão apresentam potencial para culturas permanentes, podendo haver zonas passíveis de instalação de olivais ou amendoais e outras com potencial para outras culturas florestais, conforme resulta da zona envolvente à parcela expropriada; Ora, retratando realidades diversas, os factos em questão não podem estar em contradição. Quanto à invocada conclusão da arbitragem, após observação directa da parcela, de que os solos incultos “não têm condições para instalação de qualquer cultura mesmo que florestal, entendemos que se trata de uma generalização inapropriada. Com efeito, estando em causa a parcela ..., atentou-se nas diversas características dos terrenos que a compõem, identificando-se 7 classes de terrenos: eucaliptal, olival tradicional, amendoal, cultura arvense de regadio, pinhal, área de galeria repícula e matos. Só esta última correspondendo à mencionada área ocupada por solo inculto. Todavia, os terrenos em questão aludidos no facto 36) não dizem respeito à dita área ocupada por solo inculto, pelo que a invocada conclusão do relatório não se lhe aplica. Sendo certo que no cálculo do valor da indemnização se levou em consideração autonomamente a dita área ocupada por solo inculto, atribuindo-se-lhe um valor comercial muito inferior, pois, apesar do potencial produtivo inexistente, como bem salientaram os árbitros e a apelante secundou, “não existem terrenos sem valor de mercado ou com valor zero”. Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se nada haver aqui a corrigir, decidindo-se pela improcedência da impugnação quanto à alteração desta matéria de facto. * Passemos, agora ao facto 55) a que alude a conclusão U).Invoca a apelante que o facto 55) não identifica que o incêndio ocorreu no Verão de 2013, entre 8 e 12 de Julho de 2013. Sendo certo que o teor do facto em questão é o seguinte: 55) A parcela em questão foi devastada na sua totalidade por um incêndio; Todavia, porque não se mostra cumprido cabalmente os ónus de impugnação da matéria de facto nos termos estabelecidos no citado art. 640º do CPC, designadamente a alínea c), desconhece-se qual seja a concreta decisão que, no entender da apelante, deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada. Ademais, a razão invocada para a relevância de se situar temporalmente o incêndio é discutível, pois não sendo tal ocorrência previsível ou provável, afigura-se-nos especulativo pretender que os Expropriados tiveram a oportunidade efetiva de proceder ao abate das árvores e à recolha da madeira existente na parcela. Como assim e sem necessidade de mais considerações, ao abrigo do disposto no art. 640º/1 do CPC, rejeita-se o recurso na parte atinente à impugnação desta matéria de facto por parte da apelante. * Vejamos, agora o facto 77) a que alude a conclusão W).Invoca a apelante que o facto 77) não está minimamente demonstrado resultando antes de uma mera afirmação constante do laudo pericial maioritário. Ora, o facto em causa mostra-se estar conveniente e adequadamente motivado, não subsistindo quaisquer dúvidas quanto à credibilidade atribuída à prova produzida e elencada tal como consta na motivação quanto ao facto em questão, pelo Tribunal a quo na sentença recorrida. Sendo vaga e injustificada, a afirmação da apelante de que o facto não está minimamente demonstrado, até porque não questiona o valor de mercado de um arrendamento de uma sala com características idênticas. Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se nada haver aqui a corrigir, decidindo-se pela improcedência da impugnação quanto à alteração desta matéria de facto. * Analisemos, agora, o facto 90) a que alude a conclusão X).Alega a apelante que a respeito da área ocupada por eucaliptal, no facto 90), impunha-se que a Sentença tivesse considerado os factos constantes da decisão arbitral, decorrentes de observação direta, a respeito do fraco desenvolvimento registado e na não realização do corte intermédio. Tecendo considerações sobre a matéria, entende que tal devia de ter sido devidamente considerada pelo Tribunal a quo. Todavia, porque não se mostra cumprido cabalmente os ónus de impugnação da matéria de facto nos termos estabelecidos no citado art. 640º do CPC, designadamente a alínea c), desconhece-se qual seja a concreta decisão que, no entender da apelante, deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada. Como assim e sem necessidade de mais considerações, ao abrigo do disposto no art. 640º/1 do CPC, rejeita-se o recurso na parte atinente à impugnação desta matéria de facto por parte da apelante. * Vejamos, agora o facto 98) a que alude a conclusão Y).Invoca a apelante que não existe qualquer elemento de facto nos autos que permita ao Tribunal a quo considerar provado, quanto à parcela ..., que os Expropriados “não procederam ao abate e recolha da madeira das árvores”, de acordo com o facto 98) da Sentença recorrida. Todavia, porque não se mostra cumprido cabalmente os ónus de impugnação da matéria de facto nos termos estabelecidos no citado art. 640º do CPC, designadamente a alínea c), desconhece-se qual seja a concreta decisão que, no entender da apelante, deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada. Ademais, tendo em vista o incêndio mencionado no facto 55), a apelante volta a abordar a questão da possibilidade do abate e recolha da madeira e a janela temporal que os expropriados tiveram para o efectuar, no pressuposto não clarificado de que o incêndio foi posterior, o que se revela especulativo e inócuo, face à imprevisibilidade da trágica ocorrência. Como assim e sem necessidade de mais considerações, ao abrigo do disposto no art. 640º/1 do CPC, rejeita-se o recurso na parte atinente à impugnação desta matéria de facto por parte da apelante. * Vejamos, finalmente, a impugnação factual a que alude a conclusão Z).Alega a apelante que o Tribunal a quo não poderia ter deixado de considerar, com relevo para a boa decisão da causa e à luz da documentação junta aos autos, que os Expropriados tiveram a oportunidade efetiva de proceder ao abate das árvores e à recolha da madeira existente na parcela. Estando em causa novamente a questão da possibilidade do abate e recolha da madeira e a janela temporal que os expropriados tiveram para o efectuar face ao ocorrido incêndio, nada mais se nos afigura dizer para além do que já consta referido relativamente às impugnações dos factos 55) e 98). Também aqui não se mostrando cumprido cabalmente os ónus de impugnação da matéria de facto nos termos estabelecidos no citado art. 640º do CPC, designadamente a alínea c), desconhecendo-se qual seja a concreta decisão que, no entender da apelante, devia ser proferida sobre a questão de facto pretendida. Rejeita-se, pois, o recurso nesta parte, ao abrigo do disposto no art. 640º/1 do CPC. * III - Da reapreciação da decisão de mérito da acção quanto ao valor da indemnização atribuída aos proprietários expropriados, à sociedade agrícola, e à interessada EMP02... pelas parcelas expropriadas ....00, ....00 e ... Para a apreciação desta pretensão assim deduzida, importa em primeiro lugar fazer um breve enquadramento jurídico do processo expropriativo por utilidade pública. Conforme decorre do disposto no art. 1º do CE “Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objeto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.”. Justa indemnização que igualmente beneficia de garantia constitucional (vide art. 62º/2 da CRP). E embora o legislador constitucional não tenha definido os termos de tal indemnização, que assim delegou no legislador ordinário, tem o Tribunal Constitucional vindo a reconhecer de forma reiterada, tal como reafirmado no Ac. do TConstit. nº 84/2017 de 16-02-2017[8] que “a justa indemnização deve atingir valor adequado a ressarcir o expropriado da perda do bem que lhe pertencia, com respeito pelo princípio da equivalência de valores.”. Ali e citando o Ac. n.º 52/90 se realçando que «Em termos gerais, deve entender-se que a “justa indemnização” há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem que lhe pertencia para outra esfera dominial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação». Neste sentido se tem vindo a reconhecer como critério adequado para aferir o mencionado prejuízo o valor corrente, venal ou de mercado do bem, como uma vez mais é referido no Ac. do TC vindo de citar, ali se afirmando “Na ausência de indicação no texto fundamental de um qualquer critério ou método de avaliação, tem sido reconhecido ao referencial valor venal do bem, enquanto critério geral de valorização de bens expropriados, idoneidade a “fazer entrar, na esfera do atingido, o equivalente pecuniário do bem expropriado, de tal modo que, efetuada uma expropriação, o seu património ativo muda de composição, mas não diminui de valor” (JOAQUIM SOUSA RIBEIRO, O direito de propriedade na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Relatório apresentado na Conferência Trilateral, Outubro 2009, p. 39, acessível em www.tribunalconstitucional.pt), sem postergar, porém, uma ampla margem de determinação do legislador na eleição e composição dos relevantes critérios avaliativos dos prédios expropriados, de modo a aproximá-lo do que seria o jogo de fatores que influenciam a cada momento a formação do preço em mercado fundiário - realidade social, e não normativa, dotada de uma irremovível margem de aleatoriedade”. Em consonância com este juízo constitucional, o legislador ordinário clarificou desde logo o pretendido com a garantia da justa indemnização e moldes em que deve ser aferido o prejuízo do expropriado, nos termos do n.º 1 do art. 23º do CE, o qual assim dispõe: “1- A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.”. Após o que fixou nos arts. 26º e ss. critérios referenciais para o cálculo do valor dos bens (tal como o menciona o n.º 4 deste art. 23º). Importa ainda ter presente que, nos termos do art. 24º/1 do CE, o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução de preços no consumidor, com exclusão da habitação. Sobre esta actualização foi fixada a seguinte jurisprudência[9]: “Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado; tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.”. Por último, de referir ser na jurisprudência pacífico o entendimento de que atenta a especificidade técnica que em sede avaliativa o processo expropriativo implica, tanto que a peritagem é obrigatória, “ainda que a prova não seja vinculativa, mas tratando-se de um problema essencialmente técnico, o tribunal deve aderir, em princípio, ao parecer dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo tribunal (…)”[10]. Tendo presentes estes considerandos jurídicos, importa reverter ao caso concreto. Estando todo o recurso sustentado na impugnação da matéria de facto, cuja pretensão não foi acolhida, nenhuma alteração pode ser introduzida na decisão recorrida, que, assim, se confirma. Aderindo-se, pois, à apreciação jurídica da causa nos seus precisos termos, que aqui se dão por reproduzidos a fim de evitar repetições, uma vez que se mostra adequada e correcta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis. Não merecendo, pois, a sentença do Tribunal a quo qualquer reparo. Diga-se, porém, que a grande indignação da expropriante recorrente quando invoca o erro de julgamento, assenta no facto do tribunal a quo, na avaliação dos bens expropriados e fixação da justa indemnização, ter acolhido o laudo pericial “maioritário”, subscrito por quatro (três peritos do tribunal e um perito dos expropriados) dos cinco peritos nomeados (sendo que o perito da entidade expropriante era o discordante). Criticando tal acolhimento, por ter sido efectuado de forma acrítica, errónea e infundada. Pretendendo recuperar o proposto pelo relatório do Perito designado pela entidade Expropriante, que defende que devia ter sido o escolhido/selecionado pelo Tribunal a quo na decisão. Ora, o acolhimento do laudo pericial “maioritário” mostra-se sobejamente fundamentado, como passamos a rememorar: (…) Do cálculo do valor da indemnização: Importa salientar que a decisão sobre o valor indemnizatório a atribuir terá necessariamente em conta a prova pericial resultante das avaliações efetuadas, o que, aliás, se coaduna com a especificidade das questões em causa e a especial preparação dos peritos para responderem a essas questões. Com efeito, neste tipo de processos, a diligência fundamental é constituída pela avaliação, realizada por técnicos, de tal modo relevante que se consagrou a sua obrigatoriedade (cfr. artigo 61.º, n.º 2, do Código das Expropriações). Ainda que o tribunal não esteja vinculado ao resultado da prova pericial, em face do princípio da livre apreciação da prova (artigo 389.º do Código Civil), é incontroverso que tal elemento se afigura, muitas vezes, decisivo para formar a convicção do julgador, sobretudo dada a carência de outros elementos objetivos que permitam, eventualmente, fixar um montante diverso do indicado. A natureza das questões objeto do juízo pericial dificulta que o tribunal se afaste das conclusões daquele decorrente, pois que os conhecimentos associados à formulação das mesmas mostram-se, frequentemente, subtraídos ao alcance do julgador, impedido que este possa contrariar o respetivo parecer. Ora, como vem sido sustentado pela jurisprudência, em sede de avaliação, impõe-se dar prevalência ao laudo pericial maioritário, do qual apenas deve o tribunal afastar-se quando se consiga demonstrar que o mesmo está errado. Não havendo no processo quaisquer elementos de facto que permitam duvidar da isenção e imparcialidade dos Srs. Peritos que subscreveram o laudo maioritário, o Tribunal aceita os valores por estes apresentados (cfr. Ac. do TRPorto de 15-12-1992, proc. n.º 9250084; de 20 -11-1995, proc. n.º 9550654; e de 19-11-1996, proc. n.º 9521120, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Conforme sumariado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28-09-2004 (proc. n.º 1996/04, disponível em www.dgsi.pt): “na expropriação por utilidade pública, não obstante a força probatória das respostas dos peritos ser fixada livremente pelo Tribunal (cfr. artigos 391.º do Cód. Civil e 655.º do Cód. de Processo Civil), não deve o juiz afastar-se, na decisão, do laudo dos peritos que intervieram na avaliação, nomeadamente se este foi obtido por unanimidade, a não ser que tenha elementos ponderosos, devidamente fundamentados, para o fazer, como é o caso de ter havido infração da lei, nomeadamente se tiver havido inobservância dos critérios legais no cálculo da indemnização”. E, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11/05/2022 (processo n.º 266/12.3TBBRG.G1, disponível em www.dgsi.pt), escreveu-se o seguinte: “II) - No processo de expropriação, sendo a peritagem obrigatória e traduzindo-se a avaliação do bem expropriado num problema essencialmente técnico, o tribunal deve aderir, em princípio, aos pareceres dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, quando não sejam coincidentes, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo Tribunal quando haja unanimidade entre eles, porquanto este é o meio de prova que melhor habilita o julgador a apurar o valor do bem expropriado, com vista à atribuição da justa indemnização. III) - Em face de laudos divergentes e não possuindo o juiz conhecimentos técnicos justifica-se que considere o laudo maioritário ou o laudo dos peritos do tribunal por se dever presumir que as conclusões subscritas por um número maior de peritos, reunindo maior consenso, terão maior aptidão para atingir o objetivo da fixação da justa indemnização ou que os peritos do Tribunal, não tendo sido indicados pelas partes e não tendo com elas qualquer ligação, oferecem melhores garantias de isenção e imparcialidade, estando, por isso, em melhores condições de, com objetividade e isenção, determinar o justo valor da indemnização”. Idêntico entendimento se alude no recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20/05/2024 (processo n.º 109/20.4T8MAI.P1, disponível em www.dgsi.pt), quando se afirma “Na presença de laudos divergentes e a faltarem elementos concretos que permitam aferir qual dos laudos melhor alcança o valor da «justa indemnização», deve ser seguido o laudo maioritário ou o dos peritos do Tribunal por se presumir que as conclusões que lograram obter maior consenso entre os peritos serão mais aptas a atingir aquele objetivo ou que os peritos do Tribunal, com igual equidistância às partes, oferecem maiores garantias de isenção, imparcialidade e objetividade na busca do quantum justo, meta que a Lei Constitucional e Ordinária indica ao Tribunal e que se se esforça por atingir, entendendo-se, aqui, alcançada”. Todavia, o laudo do Exmº Sr. Perito divergente não deixou de ser amiúde analisado e ponderado, tendo sido contraposto ao laudo maioritário, antes da decisão, como passamos a rememorar: (…) Em bom rigor, retomando as considerações teóricas já tecidas, cumpre relembrar que a avaliação do bem expropriado consiste num problema técnico, com conhecimentos de que o Tribunal não dispõe, e que, a jurisprudência maioritária, em caso de divergência, impele a que se dê prevalência ao laudo maioritário ou ao laudo dos peritos do Tribunal por se presumir a sua maior aptidão à fixação da justa indemnização, oferecendo, pois, maiores garantias de imparcialidade - vide, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11/05/2022, já citado. Com efeito, “é por demais sabido que tem sido entendimento pacífico que, num processo desta natureza, em que a decisão se baseia em fatores de natureza eminentemente técnica, é particularmente relevante e atendível o parecer dos peritos” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/01/2008, processo nº 0734412, disponível em www.dgsi.pt). Contudo, tal não significa, porém, que o tribunal fique vinculado ao laudo daqueles peritos, ou ao laudo maioritário, já que pode introduzir-lhe ajustamentos, fazer correções, colmatar falhas, ou seguir laudo ou critérios diferentes, se os tiver por mais justos, de acordo com os elementos que possuir (vide, Alberto dos Reis, CPC anotado, IV, 186 e Ac. da RL de 12.04.1994, CJ, 1994, II, 109). Como vem sendo dito, a perícia teve a concordância integral de quatro (três peritos do tribunal e um perito dos expropriados), dos cinco peritos nomeados (sendo o perito da entidade expropriante o discordante). Assim, quanto ao valor da indemnização que adiante se fixará, o Tribunal não pode deixar de dar relevo aos fundamentos apresentados no relatório maioritário subscrito pelos Srs. Peritos, ante a inexistência objetiva de critérios que permitam dela duvidar, pois que respeita o quadro legal. Neste ponto, importa ressalvar que a preponderância da prova pericial resulta de uma cuidada análise do seu laudo ou suporte escrito, atendendo às premissas lógicas e metodológicas que o mesmo encerra, a forma como está elaborado e clareza das conclusões que esboça. Embora a força probatória da perícia seja livremente fixada pelo tribunal, em bom rigor, o julgador não se pode afastar, sem mais, do parecer técnico contido no relatório pericial, em vista das especiais competências técnicas e premissas metodológicas observadas. Não há, portanto, outras razões coligidas em relação aos restantes elementos de prova que sejam determinantes do afastamento do parecer pericial maioritário constante dos autos ou que fundadamente imponham conclusão diversa no sentido da sua substituição por outras fontes ou meios de prova. Efetivamente, do supra aludido, é mister concluir que o solo das parcelas expropriadas respeitaram os critérios legais do Código das Expropriações, e face à bondade dos argumentos critérios utilizados na fixação do valor do solo apresentado pelos Srs. Peritos, terá o Tribunal de aderir ao laudo maioritário, e considerar, na ausência de qualquer outro elemento que expressamente o inquine, os valores utilizados por estes, para efeitos de fixação da justa indemnização. No que se refere ao aproveitamento (ou não) da madeira, pelos proprietários, diga-se que os mesmos não procederam ao corte e abate das árvores, pelo que, necessariamente, não procederam aproveitamento da mesma, detendo, pois, direito à indemnização devida, pois que nenhum lucro que retiraram desta. Acresce que, tirando questões muito pontuais - de lapsos -, em rigor, os seis pedidos de esclarecimentos aos Exmos. Srs. Peritos mais não vêm do que densificar, de um modo bastante detalhado e completo, as conclusões já plasmadas no primitivo relatório. Pelo que mais não resta do que acompanhar o parecer dos Srs. Peritos do laudo maioritário, que se subscreve e adere da íntegra. Logo, a discordância do recorrente não tem qualquer razão de ser, não tendo o laudo pericial “maioritário” sido acolhido por ter sido efectuado de forma acrítica, errónea e infundada como alega, mostrando-se antes ter sido justa a indemnização arbitrada pelo Tribunal a quo, já que correctamente ancorada em prova pericial, dando justificadamente prevalência ao laudo pericial maioritário, não tendo o recorrente demonstrado que o mesmo estivesse errado. Devendo, in casu, o valor da indemnização a pagar aos expropriados reflectir o valor das parcelas expropriadas, verifica-se que tal ocorreu. Impõe-se, pois, concluir que nenhum erro manifesto de raciocínio ou de critério seguido pelos Srs. Peritos é evidenciado do relatório acolhido. Limitando-se o recorrente a pretender contrapor o laudo do perito por si indicado, só porque nele encontra respaldo a sua pretensão. E quanto à fundamentação de direito, não deixam de ser desenvolvidas as considerações jurídicas pertinentes ao preenchimento do conceito de “justa indemnização”, e aos métodos de cálculo e factores que devem ser considerados para a determinação do seu valor. Não havendo, embora, convencido a Apelante, o certo é que a argumentação fáctica e jurídica que basearam a decisão estão presentes na sentença que, por isso, não enferma do vício que lhe é imputado. Improcede, assim, a questão do erro de julgamento suscitada na apelação pelo recorrente, restando confirmar a sentença recorrida. * 5 - SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)[…] * 6 - DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. * Guimarães, 26-03-2026 (José Cravo) (Paulo Reis) (Joaquim Boavida) [1] Tribunal de origem: […] [2] nos seguintes termos: Quanto à arguida nulidade da sentença, salvo o devido respeito e sem prejuízo de melhor decisão por parte do Tribunal da Relação, entende-se que a sentença não padece do vício que lhe é imputado, tendo o tribunal se limitado ao peticionado pelos recorrentes, pelo que não se verifica a violação do disposto no art. 609º, n.º 1, do Código de Processo Civil. [3] Vd. Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1972, pag. 247. [4] Vd. Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. 2º, Coimbra, 2001, pag. 648. [5] In "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, Reimpressão, Coimbra, 1984, pags. 67 e 68. [6] https://blogippc.blogspot.com/2023/06/factos-conclusivos-ja-nao-ha-motivos.html, entrada com data de 12/06/2023, sob o título "Factos conclusivos": já não há motivos para confusões! [7] In Proc. nº 1102/09.3TVLSB.L1-2, acessível em www.dgsi.pt [8] Publicado in www.tribunalconstitucional.pt. [9] Publicado in DR de 25-10-01, Ac. do STJ de U. Jurispr. de 12-07-2001, n.º 7/2001. [10] Assim foi decidido no Ac. do TRC de 07-02-2012, entendimento este reiterado no Ac. do TRP de 16-09-2014 e igualmente nesta RG, Acs. de 02/02/2017, de 08/12/2016 e ainda de 02/06/2016, todos inwww.dgsi.pt, além dos 2 já supra referidos na nota 8 a fls. 38. |