Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | RAQUEL BAPTISTA TAVARES | ||
| Descritores: | DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANO BIOLÓGICO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Tendo em atenção as lesões sofridas e os tratamentos a que a Autora foi sujeita, com particular destaque para o período temporal em que esteve afetada, bem como as sequelas de que ficou a padecer, tendo ainda em atenção que fruto dessas sequelas ficou com Incapacidade Permanente Geral de 20 pontos, que sofreu um quantum doloris de 4 pontos, numa escala de sete graus de gravidade crescente e ficou com um dano estético fixado num grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente, julgamos adequado o montante de €20.000,00 para compensar os danos não patrimoniais sofridos, tal como pretendido pela Autora. II - Tendo a Autora, à data do acidente 70 anos de idade, mas vivendo sozinha, executando as lides domésticas sozinha, participando ainda em atividades da freguesia, frequentando a igreja e fazendo convívios, e tendo ficado afetada por Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 20 pontos, sendo que as sequelas de que ficou a padecer a impossibilitam de carregar e/ou manipular objetos com o braço direito, não conseguindo efetuar tarefas que exijam movimentos do braço direito devido à rigidez muscular, ficando com limitação funcional na higiene e no vestuário, decorrente da incapacidade de movimentar o membro superior direito, sendo de prever, atendendo ao tipo e à gravidade das lesões um agravamento futuro do quadro clínico da Autora e das limitações físicas de que a mesma padece, tendo ficado, após o acidente e em consequência do mesmo, condicionada na execução das lides domésticas, como a limpeza da casa e a alimentação, bem como na sua higiene e vestuário, entende-se justa e adequada a indemnização de €30.000,00 a título de dano biológico. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório AA, residente na Rua ..., ... – ..., ..., Guimarães, veio propor a presente ação de processo comum contra EMP01..., COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Rua ..., ..., ..., pedindo a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de €191.700,00, acrescida de juros, à taxa legal, a contar da data da citação da presente ação e até integral e efetivo pagamento e a prestar à Autora, e enquanto esta for viva, toda a assistência e prestações médicas e de fisiatria e fisioterapia, assim como assistência e tratamentos dentários, que se mostrarem clínica e medicamente necessários. A Ré contestou aceitando a responsabilidade exclusiva na ocorrência do acidente; no mais impugnou os fundamentos da ação por não serem do seu conhecimento pessoal. Foi proferido despacho saneador e despacho a identificar o objecto do processo e a enunciar os temas da prova. Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e consequentemente: a) Condena-se a Ré no pagamento ao A., a título de danos patrimoniais de € 66.115,90 (sessenta e seis mil, cento e quinze euros e noventa cêntimos) a que acrescem ainda € 3000 acrescidos de IVA à taxa legal. b) Numa indemnização equivalente a € 9.450,00 relativa a danos não patrimoniais sofridos pelo A. até à data da entrada em ação. c) Condena-se a Ré a prestar à autora, e enquanto esta for viva, toda a assistência e prestações médicas e de fisiatria e fisioterapia, assim como assistência e tratamentos dentários, que se mostrarem clínica e medicamente necessários. * Custas por A e Ré na proporção do decaimento.Registe e Notifique.” Inconformada, a Autora apelou da sentença concluindo as suas alegações da seguinte forma: “PRIMEIRA: A recorrente insurge-se quanto aos valores que lhe foram atribuídos, quer a título dos danos patrimoniais (66.115,90€), nos quais se incluiu o dano biológico, quer a título dos danos não patrimoniais (9.450,00€). SEGUNDA: No que concerne à decisão proferida a respeito da matéria de facto, e por ser relevante para a apreciação deste recurso, entende a recorrente que o Tribunal não decidiu convenientemente a matéria de facto provada. TERCEIRA: Em primeiro lugar, por considerar que, atento a prova produzida, impunha-se que o Tribunal tivesse dado como provado o seguinte concreto ponto de facto, imediatamente a seguir ao ponto 33º dos factos provados: - Após o acidente e em consequência do mesmo, a autora ficou condicionada na execução das lides domésticas, como a limpeza da casa, alimentação, higiene e vestuário, decorrente da limitação funcional do membro superior direito, e deixou, em absoluto, de participar em atividades da freguesia, de frequentar a igreja, de caminhar com as vizinhas e de fazer convívios. QUARTA: Por ser isso que faz sentido tendo em conta a matéria factual dada como provada no ponto imediatamente seguinte e por, independentemente disso, ter ficado demonstrado pela prova testemunhal produzida. - cfr. depoimento prestado pela testemunha BB, na sessão de julgamento do dia 29 de fevereiro de 2024, ao minuto 07:13 e ss; - cfr. depoimento prestado pela testemunha CC, na sessão de julgamento do dia 29 de fevereiro de 2024, ao minuto 09:16 e ss; - cfr. depoimento prestado pela testemunha DD, na sessão de julgamento do dia 29 de fevereiro de 2024, ao minuto 04:23 e ss; e - cfr. depoimento prestado pela testemunha EE, na sessão de julgamento do dia 29 de fevereiro de 2024, ao minuto 03:27 e ss: QUINTA: Do exposto decorre, mormente da prova testemunhal produzida, sem que tivesse sido contraditada ou infirmada por outro qualquer elemento de prova, que se impunha tivesse o Tribunal de 1ª Instância dado como provada a seguinte factualidade: - Após o acidente e em consequência do mesmo, a autora ficou condicionada na execução das lides domésticas, como a limpeza da casa, alimentação, higiene e vestuário, decorrente da limitação funcional do membro superior direito, e deixou, em absoluto, de participar em atividades da freguesia, de frequentar a igreja, de caminhar com as vizinhas e de fazer convívios. SEXTA: E, por isso, vai impugnada a decisão proferida a respeito da matéria de facto, porquanto se verifica que esta concreta factualidade não foi levada à matéria dos factos provados, quando resultou da prova produzida, mormente da testemunhal, e em particular daquela que supra se transcreveu, demonstrada a verificação dessa concreta matéria de facto. SÉTIMA: Por outro lado, ainda quanto à decisão proferida a respeito da matéria de facto levada aos Factos Provados, e no que concerne às quantias já despendidas pela recorrente em transporte, medicação e assistência de terceira pessoa, em consequência do acidente sofrido, não pode a recorrente conformar-se com o assim decidido pelo Tribunal de 1.ª instância. OITAVA: Consultada a prova documental junta aos autos, da mesma resulta evidente que a recorrente despendeu, após a ocorrência do acidente, o montante de 1.630,10€ em transportes para deslocações aos serviços clínicos, no âmbito da realização de consultas externas e sessões de fisioterapia. - cfr. doc n.º 8 junto com a petição inicial; - cfr. doc n.º 1 junto com o requerimento de 27/06/2022; - cfr. doc n.º 1 junto com o requerimento de 29/02/2024; NONA: Assim, vai impugnada a decisão proferida a respeito da matéria de facto vertida no ponto 41º dos Factos provados, devendo, sem consequência, ser corrigida a redação desse concreto ponto de facto no sentido de ficar a constar que: A autora despendeu nestes transportes 1.630,10€. DÉCIMA: Também quanto à decisão proferida no ponto 43º dos Factos Provados impõe-se a sua impugnação especifica desde logo porque o Tribunal deu como provado e reproduzido o alegado pela autora na petição inicial, de onde facilmente se haverá de concluir que há evidente desconformidade entre a data em que foi instaurada a petição inicial e a data em que foi proferida a sentença e que deverá ser a data correspondente à apreciação e decisão da matéria de facto. DÉCIMA PRIMEIRA: Mas para além disso, da prova documental junta aos autos, mormente através das declarações emitidas pela Farmácia ..., foi possível apurar que desde a data do acidente a recorrente despendeu em medicamentos a quantia global de 3.420,00€. DÉCIMA SEGUNDA: Acresce ter ficado também demonstrado que este custo mensal manteve-se até à data da prolação da sentença: basta atentar nas declarações prestadas pela testemunha FF, na sessão de julgamento do dia 29 de fevereiro de 2024, que, questionada sobre este custo, confirmou a continuidade da sua existência nos gastos mensais da autora a considerar. DÉCIMA TERCEIRA: Posto isto, em consequência, e ainda sob a forma de impugnação da decisão proferida a respeito da matéria de facto, deverá ser corrigida a redação dada aos artigos 43º e 52º dos factos provados no sentido de ficar a constar quanto a esta concreta factualidade que: Artigo 43º - Desde Abril de 2020 até à presente data, a autora despendeu já em medicamentos a quantia global de 5.100,00€. Artigo 52º - De igual modo, despendendo a autora, em medicamentos, a quantia mensal de 105,00€. DÉCIMA QUARTA: Da prova documental, entretanto junta aos autos, resultou perfeitamente demonstrado que a autora continuou a usufruir dos serviços prestados pelo Centro Social ... contra o pagamento mensal atual de 214,54€: DÉCIMA QUINTA: A acrescer à prova documental, temos ainda o que resultou demonstrado das declarações prestadas pela testemunha FF, na sessão de julgamento do dia 29 de fevereiro de 2024, ao minuto 02:50 e ss. DÉCIMA SEXTA: Como tal, impugnando-se a decisão proferida a respeito da matéria de facto, também a redação do ponto 47º dos Factos Provados deve ser alterada, passando a constar que Parte dessa assistência continua a ser prestada pelo Centro Social ..., contra o pagamento mensal, que atualmente se cifra na quantia de 214,54€. DÉCIMA SÉTIMA: Ficou demonstrado que a autora recorreu (e continua a recorrer) aos serviços de uma terceira pessoa para satisfazer as suas necessidades relacionadas com as lides da casa aos sábados, domingos e feriados, por um período de tempo de duração de cerca de cinco horas por dia, ao preço de 6,00€ à hora. DÉCIMA OITAVA: Seguindo o critério que foi seguido pelo Tribunal de 1ª Instância e validado pela ré, nas suas próprias alegações de recurso, no sentido de reconhecer que a assistência prestada pelo Centro Social ... mostrou-se necessária em consequência do acidente sofrido pela autora e decorrente das lesões ocasionadas na autora por tal acidente, haveremos de considerar que pelo menos uma hora e meia daquelas que são prestadas à autora por terceira pessoa aos sábados, domingos e feriados mostrou-se necessária em decorrência do acidente sofrido e em apreciação nestes autos. DÉCIMA NONA: Assim sendo, impõe-se seja corrigida a redação do ponto 49º dos Factos Provados, no sentido de ficar a constar que: Em consequência do acidente e por força das sequelas e limitações funcionais de que ficou a padecer decorrentes desse acidente, a autora teve de contratar uma mulher a dias aos sábados, domingos e feriados, que lhe presta auxílio de terceira pessoa durante, pelo menos uma hora e meia, ao preço de 6,00€ à hora. VIGÉSIMA: Também quanto à resposta dada ao ponto 50º dos Factos Provados haverá de se concluir que o Tribunal de 1ª Instância equivocou-se na medida em que se limitou a transcrever o alegado pela autora na petição inicial, que se referia ao momento temporal da instauração da presente ação, sendo o momento temporal da prolação da sentença muito posterior àquele em que a ação foi intentada. VIGÉSIMA PRIMEIRA: Desde logo, como se alcança do teor dos documentos acima aludidos e referentes aos comprovativos das despesas que a autora suportou com o auxílio de terceira pessoa prestado pelo Centro Social ... – cujos custos foram também confirmados pela testemunha acima mencionada e colaboradora daquele Centro Social – haveremos de concluir que a recorrente, desde de abril de 2020, até à prolação da sentença – 23/04/2024 – suportou, a título de serviços prestados pelo Centro Social ..., a quantia global de 8.484,92€ (oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro euros e noventa e dois cêntimos). VIGÉSIMA SEGUNDA: A este valor haverá de acrescer os quantitativos que a autora teve de despender com a contratação da mulher a dias, aos sábados, domingos e feriados, pelo preço de 6,00€ a multiplicar por uma hora e meia, o que perfaz a quantia anual de 1.044,00€, o que equivalente ao custo mensal de aproximadamente 87,00€. VIGÉSIMA TERCEIRA: Assim, desde abril de 2020 até abril de 2024, a autora teve de despender, em decorrência das lesões e sequelas sofridas pelo acidente, na contratação de uma mulher a dias, a quantia global de 4.176,00€ (1.044,00€ x 4 anos). VIGÉSIMA QUARTA: Isto posto, a redação do artigo 50º dos Factos Provados, cuja decisão vai impugnada pelo presente recurso, deverá ser corrigida, passando a constar o seguinte: Desde Abril, altura em que deixou a EMP02..., a autora, com a assistência de terceira pessoa, devida em consequência do acidente sofrido e em decorrência das lesões e sequelas causados por esse acidente, despendeu o valor global de 12.660,92€, sendo 8.484,92€ pelo serviço de auxílio de terceira pessoa prestado pelo Centro Social ... aos dias úteis, e 4.176,00€ pelo serviço prestado pela mulher a dias aos sábados, domingos e feriados, pelo período estritamente necessário ao auxílio de terceira pessoa para satisfazer as necessidades da autora decorrentes e causadas pelo acidente. VIGÉSIMA QUINTA: Atendendo à matéria de facto dada como provada, e que acima se transcreveu – sem que a este respeito releve a impugnação feita neste recurso quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto pelo Tribunal a quo, haverá de se concluir, desde logo, que a quantia arbitrada pelo Tribunal de 1ª Instância quanto aos danos morais é manifestamente baixa e insuficiente, atendendo aos critérios, de equidade e outros, que vêm sendo utilizados pelos nossos Tribunais superiores. VIGÉSIMA SEXTA: Assim, a quantia de 9.450,00€ arbitrada à autora para compensação dos danos morais haverá de ser elevada ao valor de 20.000,00€. VIGÉSIMA SÉTIMA: Por outro lado, em consequência da impugnação da decisão proferida a respeito da matéria de facto vertida no ponto 41º dos Factos Provados, a quantia de 365,90€ reconhecida pelo Mm. Juiz a quo a título de despesas de transporte deverá ser elevada ao valor de 1.630,10€. VIGÉSIMA OITAVA: Também em consequência da impugnação da decisão proferida a respeito da matéria de facto vertida no ponto 43º dos Factos Provados, com a alteração da sua redação como propugnada pela recorrente, haverá de se considerar que a autora despendeu já em medicamentos, até à data da prolação da sentença em 1ª Instância, a quantia global de 5.100,00€€. VIGÉSIMA NONA: Considerando-se que, efetivamente, não ficou demonstrado a concreta e necessária quantia monetária apurada em medicamentos especificamente para tratamento das sequelas decorrentes do acidente dos autos, ainda assim, conforme entendimento da própria ré, sufragado nas suas próprias alegações de recurso, haverá, pelo menos, de se concluir que a autora despendeu em medicamentos para o tratamento das sequelas do acidente dos autos quantia mensal não apurada. TRIGÉSIMA: Aqui chegados, considera a recorrente que, fazendo uso do juízo de equidade e atendendo às consequências das lesões sofridas pela autora e das dores intensas que lhe foram causadas e que a mesma continua a sofrer, decorrentes do acidente, considera-se como acertado e justificado dividir em metade o quantitativo mensal que a autora despendeu em medicamentos, desde a data do acidente até à data da prolação da sentença. TRIGÉSIMA PRIMEIRA: Assim, deverá ser atribuída à autora a indemnização de 2.550,00€ a título de despesas por esta suportadas em medicamentos, para debelar as lesões, sequelas e dores sofridas decorrentes do acidente dos autos, desde a data do acidente e até à prolação da sentença em 1ª Instância. TRIGÉSIMA SEGUNDA: A título subsidiário, sempre se imporia fosse relegado para execução de sentença a fixação do valor suportado pela autora na aquisição de medicamentos para tratamento das lesões, sequelas e dores provocadas pelo acidente dos autos. TRIGÉSIMA QUARTA: Também em consequência da impugnação da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância a respeito da matéria de facto vertida nos pontos 47º, 49º e 50º dos Factos Provados, na redação propugnada pela recorrente nestas alegações de recurso, a quantia de 2.210,00€ arbitrada à autora para indemnização do auxílio de terceira pessoa haverá de ser elevada ao valor de 12.660,92€. TRIGÉSIMA QUINTA: Por outro lado, não merecendo qualquer censura a fixação da quantia de 63.000,00€, a título de dano biológico, considera a recorrente que o Tribunal de 1ª Instância esqueceu-se de arbitrar a favor da autora a indemnização devida a título de dano previsível futuro que esta terá de suportar com o auxílio de terceira pessoa e com a aquisição de medicamentos para tratamento das lesões, sequelas e dores causadas pelo acidente dos autos, desde a data da prolação de sentença em 1ª Instância até a autora a atingir a idade de 84,75 anos, correspondente à esperança média de vida atribuída às mulheres em Portugal, de acordo com o Instituto Nacional de Estatísticas. TRIGÉSIMA SEXTA: A título de dano patrimonial futuro pelo auxílio de terceira pessoa a ser prestado desde a data da prolação da sentença até a autora atingir a Esperança Média de Vida, deverá ser-lhe atribuída a quantia de 36.184,80€ (trinta e seis mil, cento e oitenta e quatro euros e oitenta cêntimos). TRIGÉSIMA SÉTIMA: De igual modo, atendendo que desde a data da sentença até que a autora atinja a idade equivalente à Esperança Média de Vida decorrerão sensivelmente 10 anos, deverá ser-lhe atribuída a quantia de 6.300,00€ (seis mil e trezentos euros) a título de dano patrimonial futuro para aquisição de medicamentos necessários para tratamento das lesões, sequelas e dores sofridas em decorrência do acidente dos autos. TRIGÉSIMA OITAVA: A título subsidiário, sempre se imporia fosse relegado para execução de sentença a fixação do valor a suportar pela autora na aquisição de medicamentos para tratamento das lesões, sequelas e dores provocadas pelo acidente dos autos desde a data da prolação da sentença em primeira instância até atingir a idade correspondente à Esperança Média de Vida das Mulheres em Portugal. TRIGÉSIMA NONA: Assim, e em jeito de conclusão, deverá a sentença proferida ser revogada e, em consequência, deverá a ré ser condenada: - a pagar à autora a quantia de 20.000,00€, ao invés dos 9.450,00€ a que foi condenada, a título de danos morais; - a pagar à autora a quantia de 1.630,10€, ao invés dos 365,90€ a que foi condenada a título de despesas de transporte suportadas pela autora em consultas e tratamentos; - a pagar à autora a quantia de 2.550,00€ a título de medicamentos custeados pela autora para tratamento das lesões, sequelas e dores sofridas pela autora em decorrência do acidente desde a data do acidente até à prolação da sentença em 1ª Instância; - a título subsidiário, sempre se imporia fosse relegado para execução de sentença a fixação do valor suportado pela autora na aquisição de medicamentos para tratamento das lesões, sequelas e dores provocadas pelo acidente dos autos desde a data do acidente até à prolação da sentença em primeira instância; - a pagar à autora a quantia de 12.660,92€, ao invés dos 2.210,00€ a que foi condenada, a título de auxílio de terceira pessoa, desde que a autora saiu da EMP02... até à data da prolação da sentença em primeira instância; - a pagar à autora a quantia de 36.184,80€, a título de dano patrimonial futuro pelo auxílio de terceira pessoa a ser prestado desde a data da prolação da sentença até a autora atingir a Esperança Média de Vida; - a pagar à autora a quantia de 6.300,00€, a título de dano patrimonial futuro para aquisição de medicamentos necessários para tratamento das lesões, sequelas e dores sofridas em decorrência do acidente dos autos. - a título subsidiário, sempre se imporia fosse relegado para execução de sentença a fixação do valor a suportar pela autora na aquisição de medicamentos para tratamento das lesões, sequelas e dores provocadas pelo acidente dos autos desde a data da prolação da sentença em primeira instância até atingir a idade correspondente à Esperança Média de Vida das Mulheres em Portugal”. A Ré veio também apelar da sentença concluindo as suas alegações da seguinte forma: “I. Entende a recorrente que os pontos 45, 49, 50, 52 e 53 do elenco dos factos provados foram incorretamente julgados, necessitando de reapreciação. II. Também – e independentemente da reapreciação da matéria de facto – a indemnização fixada a título de danos patrimoniais é manifestamente excessiva e desprovida de equidade, devendo ser fixada em quantitativo inferior. III. O ponto 45 situa-se na sequência do ponto 44 que refere que a autora alterou a casa de banho da sua habitação; a resposta dada a esta matéria seguiu ipsis verbis o alegado no artigo 53º da douta petição inicial, reportado ao documento nº 10 junto àquele articulado, tratando-se de um orçamento dirigido a um terceiro 13 que nada tem a ver com o presente processo, e foi impugnado pela recorrente, sendo que, em julgamento, não foi feita qualquer prova a ele relativa. IV. A única testemunha que se referiu a esta matéria foi BB (depoimento produzido na sessão de 29.2.2024, gravado no sistema de 10:38 a 11:12), que expressamente referiu que a autora “tirou a banheira e pôs um poliban” e que esse trabalho “custou 1.100,00€”, depoimento credível na medida em que o depoente afirmou ser empreiteiro; acresce que aquele serviço foi feito por recurso a um “biscateiro”, pelo que o valor referido não foi acrescido do Iva correspondente – cfr. o seu depoimento de 18:18 a 20:00 -, o que aliás, é referido expressamente na douta sentença. V. Acresce que o relatório pericial do GML, na sua resposta ao “quesito” XXXII da própria autora afirma categoricamente “não se considera haver necessidade de adaptação do domicílio, que seja decorrente das sequelas permanentes resultantes da ocorrência em análise” – cfr. o relatório cit., pág. 18. VI. Do que fica exposto decorre com toda a clareza que o ponto 45 em apreço terá de considerar-se como NÃO PROVADO. VII. Nos pontos 49 e 50, deu-se como provado que “a autora contratou uma mulher a dias, por forma a satisfazer e realizar todas essas tarefas, com o que despende mensalmente a quantia de 480,00€, o equivalente a 6,00€ à hora, multiplicado por 80 horas mensais, distribuídas pelos dias úteis e pelos sábados (ainda que, por vezes, parte dessas horas sejam prestadas ao domingo) e que “desde abril, 14 altura em que deixou a EMP02..., a autora, com a assistência de terceira pessoa, despendeu o valor global de 8.450,00€ (650,00€ x 13 meses), o que corresponde ipsis verbis ao alegado na petição inicial (artigos 59º e 60º), nada se dizendo sobre esta matéria na fundamentação do julgamento da matéria de facto, o que é natural atendendo a que nenhuma prova se fez sobre tal matéria. VIII. Em sentido contrário, concluiu-se na douta sentença recorrida, na esteira do relatório do GML, que não se provou que “na verdade, a autora encontra-se incapacitada para se vestir, despir, lavar, fazer as necessidades fisiológicas deforma autónoma, para se deslocar e para se alimentar” e também não se provou que “a autora gozava de boa saúde e vitalidade”. IX. Por outro lado, é reconhecido na apreciação da douta sentença que não se provou “a necessidade absoluta de contratar uma terceira pessoa a acrescer além da prestada pelo Centro Social ... e no montante ali inscrito deve ser esse o valor considerado (170 eurosx13 = 2210 euros)”. X. Deste modo, estes dois pontos 49 e 50 deveriam ter sido dados como NÃO PROVADOS. XI. Nos pontos 43 e 52 foi dado como provado que “desde Abril de 2020 até à presente data, a autora despendeu já em medicamentos a quantia global de 1.300,00€” e que a autora despende “em medicamentos, a quantia mensal de 100,00€.”, nada se dizendo uma vez mais sobre estes pontos na fundamentação da matéria de facto. XII. Sendo certo que o documento 9 junto à p.i. menciona que a autora “gasta, mensalmente, em medicação para uso crónico, nesta farmácia, um valor aproximado de 100.00 euros”, não é menos certo que esse documento foi impugnado, XIII. Tendo a testemunha BB (depoimento produzido na sessão de 29.2.2024, gravado no sistema de 10:38 a 11:12), no seu depoimento de 17:53 a 18:00, referido a mesma quantia. XIV. No entanto, haveria que atender a que os medicamentos a considerar são apenas os que se destinem ao tratamento das sequelas relacionadas com o acidente dos autos, e já não os restantes, já que, como resulta do facto provado 55, antes do acidente a autora já tinha sofrido um linfoma, tinha sido operada a uma anca, tinha uma prótese bilateral da anca, teve um AVC, tinha uma fibrilhação auricular e insuficiência venosa dos membros inferiores, pelo que é natural que uma parte dessa verba seja para tratamento dessas patologias anteriores ao acidente dos autos. XV. Assim, os pontos 43 e 52 deveriam ter sido dados como provados de forma restritiva, com a seguinte redação: 43º - Desde Abril de 2020 até à presente data, a autora despendeu em medicamentos para o tratamento das sequelas do acidente dos autos, quantia global não apurada. 52º “De igual modo, despendendo a autora, em medicamentos para o tratamento das sequelas do acidente dos autos, quantia mensal não apurada”. XVI. Quanto ao ponto 53, refere que a “a autora ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 22 pontos que a afetou no âmbito da sua esfera pessoal, familiar e social, no que concerne às atividades do dia a dia”, quando na verdade o relatório do GML lhe atribuiu 20 pontos, tal como consta do facto provado 31; afigura-se que haverá erro manifesto de escrita quanto ao coeficiente de incapacidade, devendo este ponto ser retificado no sentido de passar a constar uma IPG de 20 pontos e não de 22 pontos, como por lapso ali se refere. XVII. A douta sentença fixou a indemnização a título de danos patrimoniais no montante de “€66.115,90 (sessenta e seis mil, cento e quinze euros e noventa cêntimos) a que acrescem ainda € 3000 acrescidos de IVA à taxa legal”. XVIII. Como acima se defendeu, não devem ser considerados os 3.000,00€ + Iva relativos à adaptação da habitação da autora, por se entender dever ser dado como não provado o correspondente facto nº 45. XIX. Quanto aos 66.115,90€ e de acordo com o que transparece da douta sentença recorrida, parecem corresponder a 450€ dos objetos perdidos no acidente; 365,90€ de deslocações; 2.210€ da assistência do Centro Social ...; 63.000€ a título de dano biológico, verificando-se uma diferença de 90€ que pode derivar de um erro de soma. XX. A quantia de 63.000,00€ fixada a título de dano biológico é manifestamente exagerada e desprovida de equidade. XXI. A autora era reformada da profissão de empregada doméstica e foi dado como não provado que “na verdade, a autora encontra-se incapacitada para se vestir, despir, lavar, fazer as necessidades fisiológicas de forma autónoma, para se deslocar e para se alimentar” e igualmente dado como não provado que “a autora gozava de boa saúde e vitalidade”. XXII.É expressamente reconhecido na apreciação da douta sentença que não se provou “a necessidade absoluta de contratar uma terceira pessoa a acrescer além da prestada pelo Centro Social ... e no montante ali inscrito deve ser esse o valor considerado (170 eurosx13 = 2210 euros)”. XXIII. Para a economia da decisão será de considerar a idade da autora na presente data (75 anos de idade); que é reformada, tendo exercido a profissão de empregada doméstica; que se ignora o montante da sua reforma; que ficou a padecer de uma IPG de 20 pontos; que em termos de ajuda de terceira pessoa, é de considerar apenas a prestada pelo Centro Social ..., no valor de 170 euros x 13 = 2210 euros anuais; e que a esperança média de vida para as mulheres é atualmente de 83 anos. XXIV. Se é certo afirmar-se que poderá existir um dano patrimonial relativamente à necessidade de ajuda do dito Centro Social ... (única que a douta sentença, na esteira do relatório do GML, reconhece), não é menos certo que em relação à autora não se verifica uma perda de ganho, uma vez que a mesma se encontra reformada e não exerce qualquer profissão ou atividade remunerada. XXV. Vem-se discutindo, nos casos em que não há rebate profissional – como é o caso dos autos -, se o dano biológico deve ser ressarcido na sua vertente patrimonial ou não patrimonial, sendo de realçar o Acórdão deste Venerando Tribunal de 27.10.2022, proferido no processo 3934/20...., que veio defender, em suma, que “a indemnização pelo dano biológico, “qua tale”, se justifica nos casos em que a IPP, ou a sequela física, não tem rebate em termos profissionais, nomeadamente porque o lesado não exerce uma atividade profissional, por já se encontrar aposentado, integrando-o na indemnização por danos não patrimoniais”. XXVI. Assim, afigura-se que no caso dos autos se deverá indemnizar como dano patrimonial o que se refere à ajuda do Centro Social ..., e como dano não patrimonial o dano biológico stricto sensu (lesão da integridade físico-psíquica). XXVII. No que se refere ao primeiro, há que considerar o valor anual da ajuda do Centro Social ... (2.210€/ano) multiplicado pelo número de anos até ao limite da esperança de vida das mulheres (83 anos), alcançando-se o valor de 17.680€ que se afigura adequado e equitativo. XXVIII.Em resumo, quanto aos danos patrimoniais deverá o valor da indemnização ser fixado em 20.705,90€ com as seguintes proveniências: 450€ dos objetos perdidos no acidente; 365,90€ de deslocações; 2.210€ da assistência do Centro Social ...; 17.680€ a título de dano biológico na vertente patrimonial. XXIX. No que se reporta ao dano biológico tout court, a indemnizar em sede de dano não patrimonial, haverá que levar em conta que a douta sentença já fixou a este título a quantia indemnizatória de 9.450€, com o fundamento de que “atendendo ao quantum doloris sofrido pela A., fixado em 4/7 e incapacidade parcial permanente de que padece, e ao supra enunciado nos citados preceitos legais, julgamos adequado fixar a indemnização a receber pela Autora, pelos danos não patrimoniais, no montante de 9.450,00 Euros, a pagar pela Ré (aqui se incluindo igualmente o dano estético)”, montante que verá ser mantido por justo e equilibrado. XXX. Foram violadas as normas dos artigos 494º e 562º do Código Civil”. A Ré apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. Delimitação do Objeto do RecursoO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do Código de Processo Civil, de ora em diante designado apenas por CPC). As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela Recorrente, são as seguintes: A) Recurso da Autora 1 - Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto; 2 - Saber se deve ser alterado o montante indemnizatório fixado em 1ª Instância a título de danos patrimoniais e não patrimoniais; 3 - Saber se deve ser fixada uma indemnização a título de dano futuro com o auxilio de terceira pessoa e aquisição de medicamentos; B) Recurso da Ré 1 - Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto; 2 - Saber se deve ser alterado o montante indemnizatório fixado em 1ª Instância a título de danos patrimoniais, designadamente a título de dano biológico. *** III. Fundamentação3.1. Os factos Factos considerados provados em Primeira Instância (transcrição): 1º - O titular do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-QX, transferiu para esta a responsabilidade civil, emergente de acidentes provocados pelo mesmo, através da apólice nº. ...44, à data em vigor. 2º - No dia 19 de dezembro de 2018, por volta das 17:45horas, a autora foi vítima de um acidente de viação – atropelamento. 3º - Com efeito, a autora circulava no passeio da Rua ..., na ..., Guimarães, quando o condutor do veículo de nome GG iniciou uma manobra de marcha a trás, em direção da autora, sem que esta se tivesse apercebido, acabando por a atropelar. 4º - Com o embate a autora foi projetada para o solo e ali prostrada os rodados do veículo automóvel passaram por cima de si. 5º - Finda a instrução do processo, a ré assumiu, por inteiro, a responsabilidade pela produção e regularização do sinistro. 6º - Em consequência do acidente e da sua gravidade, a autora viria a sofrer múltiplas lesões traumáticas, nomeadamente fratura dos 9º e 10º arcos costais posteriores direitos, desalinhamento dos topos ósseos do 10º arco costal direito, fratura da apólife transversa direita de L2 e de L3 e fratura transversa do 1/3 médio da diáfise umeral direita, tendo sido, de imediato, transportada pelo INEM para o Hospital ..., Guimarães. 7º - Em consequência, a autora viria a ser engessada com tala em “U” no membro superior direito. 8º - Durante o internamento, a autora referia dor no MSD, no toráx mais à direita e dor à mobilização, sensação de falta de ar, encontrando-se ansiosa e apelativa, sem, no entanto, apresentar défices neurológicos. 9º - Em 10 de janeiro de 2019, a autora recebeu alta médica, tendo ficado confiada aos serviços clínicos da ré, que a encaminharam para o EMP02... de Guimarães, em virtude da autora carecer de auxílio de terceira pessoa para os atos mais comuns do dia a dia. 10º - Em 08 de Março de 2019 a autora, após RX ao braço direito, apresentava ainda fratura completa transversal mesodiafisária umeral com ligeiro angulamento entre os topos fratuários, fratura em cicatrização com periosite reparativa, embora ainda sem calo ósseo organizado, 11º - Nessa altura coexistiam ainda sinais de rotura completa dos tendões da coifa dos rotadores, com estreitamento do espaço subacromial, há migração cranial da epífise umeral, encostada ao rebordo inferior do acrómio e da articulação acromioclavicular, diminuição difusa da densidade mineral óssea, em favor de osteopenia/osteoporose. 12º - Entretanto, em abril de 2019, no Hospital ... (...), a autora viria ser submetida a uma cirurgia de foro ortopédico, tendo permanecido em reabilitação. 13º - De novo observada em consulta de medicina interna no Hospital ..., foi-lhe diagnosticada fibrilhação auricular com resposta média de 102 bpm; neste contexto realizou ecocardiograma modo M e bi-dimensional que revelou: dilatação biauricular, hipertrofia ventricular esquerda, função sistólica do ventrículo esquerdo globalmente conservada e insuficiências mitral e tricúspida moderadas. 14º - Efetuou também eco-doppler veneso dos membros inferiores que revelou insuficiência ostial e troncular da veia grande safena esquerda e das colaterais na sua dependência. 15º - Durante todo o tempo de estadia no EMP02... a autora foi acompanhada por Medicina Física e de Reabilitação, que passava essencialmente por sessões de fisioterapia. 16º - À data da alta – 1 de abril de 2020 - a autora continuava a apresentar dores nas costas, no tórax e rigidez de movimentos no ombro e no cotovelo do lado direito. 17º - Em termos práticos, as sequelas que resultaram do acidente traduzem-se em: - Impossibilidade de carregar e/ou manipular objetos com o braço direito; - Não consegue efetuar tarefas que exijam movimentos do braço direito devido à rigidez muscular; - Limitação funcional na higiene e no vestuário, decorrente da incapacidade de movimentar o membro superior direito. 18º - Do exposto resulta o nexo de causalidade entre o traumatismo e os danos sofridos pela autora e a adequação entre o acidente e as lesões observadas, que são de natureza traumática, com adequação entre a sede do trauma e das lesões, existindo encadeamento anátomo-clínico e adequação temporal. 19º - Tendo em conta a data da alta clínica, as lesões supra referidas e o tipo de tratamentos efetuados considera-se que as lesões sofridas pela autora atingiram a consolidação médico legal a ../../2019. 20º - Em todo o caso, atendendo ao tipo e à gravidade das lesões, nomeadamente ao nível da coluna, da rigidez do ombro e do cotovelo direito é de prever um agravamento futuro do quadro clínico da autora. 21º - E será necessário a autora manter, de forma permanente e regular, as sessões de fisioterapia. 22º - Entretanto, a autora esteve com incapacidade temporária geral total desde ../../2018 – data do acidente – até ../../2019. 23º - Desde a data do acidente e até então a autora passou a necessitar de apoio de terceira pessoa para muitas das atividades da vida diária que exijam maior grau de esforço. 24º - A autora continua a sofrer dores intensas no membro superior direito, nomeadamente no ombro e no cotovelo, continua com dores intensas na parte torácica, que a privam de todo e qualquer exercício físico e continua a denotar acentuada limitação funcional. 25º - E porque das informações clínicas recolhidas por todos os especialistas que observaram a autora resulta que a mesma não terá qualquer possibilidade de recuperação ou de normalização das sequelas que sofreu em consequência do acidente de viação. 26º - As limitações físicas de que a mesma padece irão agravar-se com o andar do tempo e com o seu envelhecimento. 27º - Acresce que para tratamento das lesões sofridas em consequência do acidente, a autora necessita de medicação regular e permanente, designadamente analgésicos entre outros. 28º - A autora necessita ainda de tratamentos médicos regulares, nomeadamente sessões de reabilitação fisiátrica e fisioterapia. 29º - Isto posto, pelo tipo e gravidade do acidente, pelas dores sofridas no momento e nos momentos seguintes, que se manterão para o resto da vida, com tendência de agravamento, pelas lesões sofridas e pelos tratamentos efetuados, a autora sofreu um quantum doloris de 4 pontos, numa escala de sete graus de gravidade crescente. 30º - Por outro lado, a limitação funcional do exercício da sua atividade está diretamente relacionada com a sua incapacidade permanente geral, correspondente à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussões nas atividades da vida diária, incluindo as familiares, sociais, de lazer e desportivas. 31º - Incapacidade Permanente Geral (IPG) essa avaliada e calculada, seguindo a Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil, em 20 pontos. 32º - Já quanto ao dano estético, correspondente à repercussão das sequelas, numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da imagem em relação a si próprio e perante os outros, o mesmo foi fixado num grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta todas as sequelas supra referidas. 33º - Entretanto, à data do acidente, a autora tinha 70 anos, vivia sozinha, não tendo nenhum familiar que viva por perto, sempre executou as lides domésticas sozinha, como a limpeza da casa e a sua alimentação, participava em atividades da freguesia, frequentava a igreja, gostava de caminhar com as vizinhas, fazer convívios… 34º - Daí que a autora se sinta também envergonhada e angustiada, isolando-se cada vez mais de tudo e de todos. 35º - Para além de todas estas limitações funcionais, a autora vem sofrendo e continuará a sofrer profundo abalo psicológico e moral, que decorre do facto de ter perdido inúmeras faculdades físicas que a impedem de fazer o seu dia-a-dia conforme ia fazendo. 36º- Em consequência do acidente os objetos pessoais da autora, nomeadamente um rádio portátil, um kispo, umas calças de ganga, uma camisola, umas socas de pele e os óculos, ficaram totalmente danificados. 37º - O que lhe acarretou um prejuízo patrimonial de 450,00€. 38º - É que, não obstante a ré ter suportado o custo com a substituição das lentes dos óculos, a verdade que por não serem lentes iguais às anteriores, a autora continua com limitações visuais, o que implica a aquisição de uns óculos, com lentes, novos. 39º - Para além disso, em consequência do acidente, a autora necessita de ser submetida a tratamentos de extração dentária; terá de realizar tratamento a três dentes que ficaram a abanar; e terá de ser submetida a cirurgia de colocação de implantes dentários. 40º - Por outro lado, a autora teve de se deslocar diversas vezes aos Serviços Clínicos da ré para consultas externas e sessões de fisioterapia. 41º - A autora despendeu nestes transportes 365,90€. 42º - Para além disso, a autora, em consequência do acidente, teve necessidade de tomar muita medicação. 43º - Desde abril de 2020 até à presente data, a autora despendeu já em medicamentos a quantia global de 1.300,00€. 44º - A A. veio readaptar a sua habitação, mormente a casa de banho. 45º - Nessa intervenção, conforme orçamento fornecido para uma situação similar, sendo que no caso presente não será necessária a alteração dos acessos exteriores, a autora terá de desembolsar a quantia de 3.000,00€, acrescida de IVA à taxa em vigor. 46º - A autora, desde que saiu da EMP02... necessitou de assistência de terceira pessoa. 47º - Parte dessa assistência foi e continua a ser prestada pelo Centro Social ..., contra o pagamento mensal médio de 170,00€. 48º - Mas essa assistência resume-se à prestação de alimentação do almoço e banho e apenas nos dias de semana. 49º - A autora contratou uma mulher a dias, por forma a satisfazer e realizar todas essas tarefas, com o que despende mensalmente a quantia de 480,00€, o equivalente a 6,00€ à hora, multiplicado por 80 horas mensais, distribuídas pelos dias úteis e pelos sábados (ainda que, por vezes, parte dessas horas sejam prestadas ao domingo). 50 - Desde abril, altura em que deixou a EMP02..., a autora, com a assistência de terceira pessoa, despendeu o valor global de 8.450,00€ (650,00€ x 13 meses). 51º - A A. tem atualmente 75 anos de idade. 52º - De igual modo, despendendo a autora, em medicamentos, a quantia mensal de 100,00€. 53º -A autora ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 22 pontos que a afetou no âmbito da sua esfera pessoal, familiar e social, no que concerne às atividades do dia a dia. 54º - Entretanto, como assim também resulta do Relatório Médico, pelo tipo de acidente, pelas lesões sofridas, pelo tempo de internamento e pelos tratamentos efetuados, sujeita a diversas deslocações para consultas externas e de fisioterapia, que se prolongaram no tempo por quase um ano e meio, e que haverão de persistir relativamente às sessões de fisioterapia, consultas externas e tratamentos dentários, e bem assim pelo sofrimento físico e psíquico sofrido durante o período de incapacidade, a autora sofreu um quantum doloris de 4 pontos. 55º - Antes de referido acidente a A. teve um linfoma e foi operada a uma anca, tinha uma prótese bilateral da anca, teve um avc, tinha uma fibrilação auricular e insuficiência venosa dos membros inferiores. 56º - A A. precisará de fisioterapia numa média de 20 a 30 sessões por ano. *** Factos considerados não provados em Primeira Instância (transcrição):- Na verdade, a autora encontra-se incapacitada para se vestir, despir, lavar, fazer as necessidades fisiológicas de forma autónoma, para se deslocar e para se alimentar. - A autora gozava de boa saúde e vitalidade. *** 3.2. Da modificabilidade da decisão de facto A) Do recurso da Autora Decorre do n.º 1 do artigo 662º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do CPC, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto. No caso concreto, a Autora/Recorrente cumpriu satisfatoriamente o ónus de impugnação da matéria de facto, fundamentando a sua discordância relativamente aos pontos 41), 43), 47), 49), 50) e 52) dos factos provados, cuja redação entende dever ser alterada, sustentando ainda o aditamento de um novo ponto à matéria de facto provada. Analisemos então se lhe assiste razão. O ponto 41) dos factos provados [que deve ser conjugado com a matéria constante do ponto 40): a autora teve de se deslocar diversas vezes aos Serviços Clínicos da ré para consultas externas e sessões de fisioterapia] tem a seguinte redação: “41º - A autora despendeu nestes transportes 365,90€”. Sustenta a Autora que o valor de €365,90 decorre do por si alegado na petição inicial e da prova documental junta com a petição inicial; contudo alega que teve de suportar outras despesas de deslocação no decurso do processo conforme prova documental que foi junta aos autos por requerimentos apresentados em 27/06/2022 e 29/02/2024. Entende a Recorrente que pelas mesmas razões que levaram o tribunal a quo a dar como provado o quantitativo das despesas indicadas pela Autora na petição inicial, impõe-se dar como provadas as demais despesas documentadas, devendo retificar-se a redação do ponto 41) para que do mesmo fique a constar que a Autora despendeu nestes transportes €1.630,10. Vejamos. É inequívoco que a redação constante do ponto 41) dos factos provados corresponde à matéria alegada pela Autora e tem como suporte a prova documental junta com a petição inicial (cfr. artigo 49 e documento n.º 8 junto com a petição inicial), o que decorre de forma expressa da motivação constante da sentença recorrida. É também certo que a Autora juntou aos autos no decurso do processo e antes da audiência de julgamento (em 27/06/2022 e 29/02/2024) diversos documentos comprovativos das despesas suportadas). Pelo tribunal a quo foi apenas considerado o valor indicado pela Autora na petição inicial, sem que tivesse sido feita qualquer menção aos demais documentos juntos pela Autora, comprovativos de despesas de transporte. Assim, deve ser alterada a redação do ponto 41) dos factos provados para que passe a constar o valor de €1.630,10: “41º - A autora despendeu nestes transportes €1.630,10”. O ponto 43) dos factos provados [que deve ser conjugado com a matéria constante do ponto 42): a autora, em consequência do acidente, teve necessidade de tomar muita medicação] tem a seguinte redação: “43º - Desde abril de 2020 até à presente data, a autora despendeu já em medicamentos a quantia global de 1.300,00€”. E o ponto 52), respeitante também a despesa com medicação, tem a seguinte redação: “52º - De igual modo, despendendo a autora, em medicamentos, a quantia mensal de 100,00€”. Sustenta a Recorrente que da prova documental que juntou aos autos, mormente através das declarações emitidas pela Farmácia ... (documento n.º 9 junto com a petição inicial, documento junto com o requerimento de 29/11/2021 e documento n.º 2 junto com o requerimento de 27/06/2022) foi possível apurar que desde a data do acidente despendeu em medicamentos: a) no ano de 2020 (€100,00€ x 9 meses) €900,00; b) no ano de 2021 (€105,00x12 meses) €1.260,00; c) no ano de 2022 (€105,00 x 12 meses), €1.260,00€ num total, até dezembro de 2022, de €3.420,00. E que, em face das declarações prestadas pela testemunha FF, que confirmou a continuidade das despesas, haverá que considerar ainda demonstrado que a Autora gastou em 2023 a quantia de €1.260,00 (€105,00 x 12 meses) e no ano de 2024, até à prolação da sentença, a quantia de €420,00 (€105,00 x 4 meses), pelo que deverá ser corrigida a redação dada aos artigos 43º e 52º dos factos provados no sentido de ficar a constar que: Artigo 43º - Desde abril de 2020 até à presente data, a autora despendeu já em medicamentos a quantia global de €5.100,00. Artigo 52º - De igual modo, despendendo a autora, em medicamentos, a quantia mensal de €105,00. A redação constante dos pontos 43) e 52) dos factos provados corresponde à matéria alegada pela Autora e tem como suporte a prova documental junta com a petição inicial (cfr. artigos 50 e 51 e documento n.º 9 junto com a petição inicial), sendo certo que a Autora juntou aos autos no decurso do processo e antes da audiência de julgamento (em 29/11/2021 e 27/06/2022) documentos (declarações emitidas também pela Farmácia ...) comprovativos do valor mensal de €105,00 em medicação crónica, com data de 11/11/2021 e 22/02/2022. Porém, conforme decorre da prova produzida nos autos, designadamente do relatório pericial, e mereceu tradução no ponto 55) dos factos provados (matéria que não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes) a Autora já em data anterior ao acidente dos autos teve um linfoma e foi operada a uma anca, tinha uma prótese bilateral da anca, teve um avc, tinha uma fibrilação auricular e insuficiência venosa dos membros inferiores. Da prova documental junta aos autos pela Autora é possível apenas concluir que mensalmente gastava €100,00 no ano de 2020, e passou a gastar €105,00 a partir de 2021, não decorrendo da demais prova produzida, designadamente das declarações prestadas pela testemunha FF, que essa “medicação crónica” mensal se destina toda ela, considerando os anteriores problemas de saúde da Autora, ao tratamento das lesões e sequelas decorrentes do acidente dos autos. Assim, não pode proceder, nesta parte, a pretensão da Recorrente. Quanto ao ponto 47) dois factos provados tem a seguinte redação: “47º - Parte dessa assistência foi e continua a ser prestada pelo Centro Social ..., contra o pagamento mensal médio de 170,00€. Sustenta a Recorrente que no decurso do processo foi juntando prova documental referente ao custo mensal dessa assistência, da qual resulta demonstrado que continuou a usufruir dos serviços prestados pelo Centro Social ... contra o pagamento mensal atual de €214,54. Analisada a documentação junta pela Recorrente, e pela mesma referida, podemos concluir que efetivamente procedeu ao pagamento de um valor mensal médio de €170,00 ao Centro Social ... até setembro de 2023 e a partir de outubro de 2023 ao pagamento mensal de €214,54 (respeitando o último pagamento documentado a janeiro de 2024). Acresce dizer que a testemunha FF (subchefe de secção no grupo recreativo que presta serviços ao domicílio à Autora) referiu nas suas declarações que o valor à data (fevereiro de 2024) rondaria os €214,00. Deve, pois, alterar-se a redação do ponto 47) para que passe a constar: “47º - Parte dessa assistência foi e continua a ser prestada, pelo Centro Social ..., contra o pagamento mensal médio de €170,00 até setembro de 2023 e do pagamento mensal de €214,54 a partir de outubro de 2023”. Quanto aos pontos 49) e 50) dos factos provados têm a seguinte redação: “49º - A autora contratou uma mulher a dias, por forma a satisfazer e realizar todas essas tarefas, com o que despende mensalmente a quantia de 480,00€, o equivalente a 6,00€ à hora, multiplicado por 80 horas mensais, distribuídas pelos dias úteis e pelos sábados (ainda que, por vezes, parte dessas horas sejam prestadas ao domingo)”. 50 - Desde abril, altura em que deixou a EMP02..., a autora, com a assistência de terceira pessoa, despendeu o valor global de 8.450,00€ (650,00€ x 13 meses)”. Sustenta a Recorrente que seguindo o critério que foi adotado pelo Tribunal de 1ª Instância, e validado pela Ré, nas suas próprias alegações de recurso, no sentido de reconhecer que a assistência prestada pelo Centro Social ... mostrou-se necessária em consequência do acidente sofrido pela Autora teremos de considerar que pelo menos uma hora e meia daquelas que são prestadas à Autora por terceira pessoa aos sábados, domingos e feriados mostrou-se também necessária em decorrência do acidente; que, considerando o depoimento da testemunha EE, resulta demonstrado que o Centro Social ... disponibiliza duas pessoas por dia para prestarem auxílio à Autora em aproximadamente 45 minutos pelo que a senhora que se desloca à habitação da Autora ao sábado, domingo e feriados necessitará de, pelo menos, uma hora e meia (90 minutos) para prestar o mesmo serviço, impondo-se a alteração da redação do ponto 49º no sentido de ficar a constar que: “Em consequência do acidente e por força das sequelas e limitações funcionais de que ficou a padecer decorrentes desse acidente, a autora teve de contratar uma mulher a dias aos sábados, domingos e feriados, que lhe presta auxílio de terceira pessoa durante, pelo menos uma hora e meia, ao preço de 6,00€ à hora”. Considerando que resulta já da matéria de facto [ponto 46) dos factos provados, não impugnado pelas partes] que a Autora desde que saiu da EMP02... necessitou de assistência de terceira pessoa, que parte dessa assistência foi e continua a ser prestada pelo Centro Social ..., a qual se resume à prestação de alimentação do almoço e banho apenas nos dias de semana (pontos 47 e 48 dos factos provados), atendendo ainda às declarações prestadas pela testemunha BB, vizinho da Autora, que confirmou que a Autora tem pessoas, a quem paga, que a vão auxiliar ao sábado, domingo, e feriados, bem como às regras da experiência comum, é de concluir que se a Autora necessita do auxilio prestado pelo Centro Social ... durante os dias da semana (duas pessoas durante cerca de 45 minutos segundo a testemunha EE), e também necessita do mesmo auxilio durante o fim de semana e feriados, pelo menos de cerca de uma hora e meia, tal como alega a Autora, sendo o preço de €6,00 à hora (de referir que o anexo V da Portaria n.º 679/2009 de 25 de junho, prevê como despesas emergentes em ajuda doméstica temporária de até €6,16/hora). Mas, resumindo-se a assistência prestada pelo Centro Social à prestação de alimentação do almoço e banho nos dias de semana (ponto 48º dos factos provados), somos levados a concluir que a Autora necessita ainda de auxilio para outras tarefas domésticas (tal como por si alegado no artigo 58º da petição inicial) relacionadas designadamente com a limpeza da casa pois, conforme se pode ler no relatório pericial, a Autora necessita de apoio de terceira pessoa para realização de algumas tarefas domésticas, as quais tenha dificuldade em desempenhar devido às limitações do membro superior direito, e atividades da vida diária nos mesmos termos. Assim, importa alterar a redação do ponto 49) para que passe a constar: “49º - Em consequência do acidente e do referido em 46), a Autora teve ainda de contratar, por forma a satisfazer e realizar todas essas tarefas, bem como outras tarefas domésticas relacionadas com a limpeza da casa, aos sábados, domingos e feriados, uma mulher a dias, durante, pelo menos, uma hora e meia, ao preço de €6,00 à hora”. Quanto ao ponto 50) importa referir que o mesmo contém dois aspetos distintos: na primeira parte a referência ao momento em que a Autora deixou a EMP02..., e na segunda parte o valor global que a Autora despendeu com a assistência de terceira pessoa; relativamente a este valor global, mais não é do que a conclusão a retirar dos valores parcelares referidos nos pontos 47) e 49) e da data constante da primeira parte do ponto 50). Assim, interessa apenas manter na redação do ponto 50) a sua primeira parte e, quanto a esta acrescentar o ano de 2020 em que a Autora deixou a EMP02.... O ponto 50) dos factos provados passará a ter a seguinte redação: “50 - A Autora deixou a EMP02... em abril de 2020. Sustenta ainda a Autora que deve ser aditado um novo ponto à matéria de facto, a seguir ao ponto 33), com a seguinte redação: “Após o acidente e em consequência do mesmo, a autora ficou condicionada na execução das lides domésticas, como a limpeza da casa, alimentação, higiene e vestuário, decorrente da limitação funcional do membro superior direito, e deixou, em absoluto, de participar em atividades da freguesia, de frequentar a igreja, de caminhar com as vizinhas e de fazer convívios”. Desde logo, porque só assim se alcança a pertinência da matéria de facto dada como provada no ponto 34 dos factos provados, pois que terá sido em consequência de ter ficado condicionada ou impedida de fazer as atividades elencadas no ponto 33º dos factos provados que a Autora começou a sentir-se envergonhada e angustiada. Mas também porque resulta da prova produzida, mormente do depoimento prestado pela testemunha BB. Vejamos. Decorre do ponto 33º dos factos provados (matéria não impugnada pelas partes) que à data do acidente, a Autora tinha 70 anos, vivia sozinha, não tendo nenhum familiar que viva por perto, e sempre executou as lides domésticas sozinha, como a limpeza da casa e a sua alimentação, participava em atividades da freguesia, frequentava a igreja, gostava de caminhar com as vizinhas, fazer convívios… Os subsequentes pontos 34º e 35º dos factos provados têm a seguinte redação: “34º - Daí que a autora se sinta também envergonhada e angustiada, isolando-se cada vez mais de tudo e de todos. 35º - Para além de todas estas limitações funcionais, a autora vem sofrendo e continuará a sofrer profundo abalo psicológico e moral, que decorre do facto de ter perdido inúmeras faculdades físicas que a impedem de fazer o seu dia-a-dia conforme ia fazendo.” Está aqui em causa a matéria alegada pela Autora nos artigos 39º, 41º e 42º da petição inicial, sendo certo que no artigo 40º do mesmo articulado a Autora alegou que após o acidente e em consequência do mesmo deixou, em absoluto, de fazer todas essas atividades; assim se compreendendo que tivesse iniciado o artigo 41º com a expressão “daí que”; sendo certo que no artigo 37º alegara também que as sequelas resultantes do acidente impedem e prejudicam o normal exercício do seu dia-a-dia, como sejam as simples tarefas de comer, fazer a sua higiene, vestir-se e despir-se. Entendemos, por isso, que efetivamente importa aditar um novo ponto à matéria de facto, onde conste que após o acidente e em consequência do mesmo a Autora ficou condicionada na execução das lides domésticas, como a limpeza da casa e a alimentação, bem como na sua higiene e vestuário, e deixou de participar nas atividades da freguesia, de fazer passeios e convívios. Tal factualidade é a que decorre da prova testemunhal ouvida em audiência, designadamente dos depoimentos das testemunhas BB, CC e EE; e encontra também suporte na prova pericial realizada, porquanto consta do relatório pericial, para além do mais e quanto ao membro superior direito, que a Autora não consegue levar a mão à nuca, ao ombro oposto e à região sagrada, diminuição de força muscular e impotência funcional (v. página 10 do relatório pericial). Veja-se que no ponto 17) dos factos provados consta que em termos práticos, as sequelas que resultaram do acidente traduzem-se em: - Impossibilidade de carregar e/ou manipular objetos com o braço direito; - Não conseguir efetuar tarefas que exijam movimentos do braço direito devido à rigidez muscular; - Limitação funcional na higiene e no vestuário, decorrente da incapacidade de movimentar o membro superior direito. E do ponto 20) dos factos provados consta ainda que atendendo ao tipo e à gravidade das lesões, nomeadamente ao nível da coluna, da rigidez do ombro e do cotovelo direito é de prever um agravamento futuro do quadro clínico da Autora. De salientar também que do relatório pericial consta que os peritos consideram que a Autora beneficia de “Ajuda/apoio de terceira pessoa (corresponde à ajuda humana apropriada à vitima, como complemento ou substituição na realização de uma determinada função ou situação da vida diária). Neste caso, apoio de terceira pessoa para a realização de algumas tarefas domésticas (mais pesadas, as quais tenha dificuldade em desempenhar devido às limitações do membro superior direito) e atividades da vida diária” (sublinhado nosso); podendo ainda ler-se o seguinte: “considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas serem causa de limitações funcionais com repercussões na independência e autonomia da examinada, beneficiando de apoio (não substituição) de terceira pessoa para algumas tarefas domésticas e atividades da vida diária” (página 13; sublinhado nosso). Decide-se, por isso, aditar um novo ponto à matéria de facto provada, que será o 33º-A e terá a seguinte redação: “Após o acidente e em consequência do mesmo a Autora ficou condicionada na execução das lides domésticas, como a limpeza da casa e a alimentação, bem como na sua higiene e vestuário, e deixou de participar nas atividades da freguesia, de fazer passeios e convívios”. Do exposto decorre que importa distinguir, relativamente às sequelas de que a Autora ficou a padecer, a situação de beneficiar de ajuda/apoio de terceira pessoa no seu dia-a-dia, como complemento na realização de tarefas domésticas, e nas atividades da vida diária, que resultou apurada nos autos necessitar, e estar efetivamente a beneficiar, de uma situação de total dependência (substituição) de terceira pessoa, que não ficou demonstrada nos autos. Neste sentido, e para que se não suscitem dúvidas na sua interpretação, designadamente no sentido de uma eventual contradição, decide-se ainda alterar a redação do primeiro ponto dos factos não provados: “ – Que a Autora se encontre totalmente incapacitada e numa situação de total dependência de terceira pessoa para a realização das tarefas domésticas, e nas atividades da vida diária”. * A) Do recurso da RéA Ré/Recorrente cumpriu também de forma satisfatória o ónus de impugnação da matéria de facto, fundamentando a sua discordância relativamente aos pontos 43), 45), 49), 50), 52) e 53) dos factos provados, entendendo que os pontos 45), 49) e 50) devem ser dados como não provados, os pontos 43) e 52) devem ter outra redação e o ponto 53) deve ser retificado em face do erro manifesto de escrita. Analisemos se lhe assiste razão. Quanto aos pontos 43) e 52) dos factos provados Conforme já referimos decorre da prova produzida nos autos, designadamente do relatório pericial, que a Autora já em data anterior ao acidente dos autos teve um linfoma e foi operada a uma anca, tinha uma prótese bilateral da anca, teve um avc, tinha uma fibrilação auricular e insuficiência venosa dos membros inferiores. Assim, a prova documental junta aos autos pela Autora, conjugadas com as declarações prestadas pela testemunha FF, permitem concluir que a Autora gastava mensalmente em medicação €100,00 (no ano de 2020) e passou a gastar €105,00 a partir de 2021, mas não permitem dar como provado que essa “medicação crónica” mensal se destina toda ela, considerando os anteriores problemas de saúde da Autora, ao tratamento das lesões e sequelas decorrentes do acidente dos autos. Assim, procede, nesta parte, a pretensão da Ré devendo alterar-se a redação dos pontos 43) e 52): “43º - Como consequência do acidente a Autora despendeu em medicamentos, desde abril de 2020 até à presente data, quantia não concretamente apurada.” “52º - De igual modo, despendendo a Autora em medicamentos, como consequência do acidente, quantia mensal não concretamente apurada.” Quanto ao ponto 45) dos factos provados tem a seguinte redação: “45º - Nessa intervenção, conforme orçamento fornecido para uma situação similar, sendo que no caso presente não será necessária a alteração dos acessos exteriores, a autora terá de desembolsar a quantia de 3.000,00€, acrescida de IVA à taxa em vigor”. Sustenta a Ré que o documento junto aos autos é um orçamento dirigido a um terceiro e não à Autora, impugnado pela Ré, não tendo sido feita prova quanto a ele; mais alega que não foi valorado o conteúdo do relatório pericial onde se afirma não haver necessidade de adaptação do domicilio que seja decorrente das sequelas permanentes resultantes da ocorrência em análise. Importa começar por referir que o ponto 45) vem na sequência do ponto 44) onde foi dado como provado que “A A. veio readaptar a sua habitação, mormente a casa de banho”; e este facto vem na sequência dos anteriores pelo que, ainda que nele não conste expressamente a expressão “em consequência do acidente”, é dessa forma que tem de ser lido. Assim, não tendo a Recorrente impugnado o ponto 44) dos factos provados, importa apenas considerar, quanto ao ponto 45) qual a quantia gasta na readaptação da habitação, mormente da casa de banho. A este propósito a testemunha BB afirmou que a Autora já realizou obras na sua habitação, na casa de banho, retirando a banheira e colocando uma base de chuveiro, tendo de alterar (colocar) novos azulejos, gastando cerca de €1.100,00; referiu ainda que foi construtor civil, tendo ajudado a Autora a arranjar quem lhe fizesse o trabalho. O documento (orçamento) junto aos autos pela Autora não se mostra efetivamente dirigido à Autora (mas a HH) e dele consta o valor de €5.150,00 s/IVA, compreendendo os trabalhos de alteração dos acessos exteriores da habitação, alteração da casa de banho, incluindo serviços de pichelaria e construção civil e os materiais de canalização, torneiras, azulejos, base, torres de chuveiro e sanita, e restantes materiais necessários na adaptação da casa de banho, sem que o preço dos diferentes trabalhos e materiais se encontre discriminado. A Autora alega na petição inicial tratar-se de um orçamento fornecido para uma situação similar e que no seu caso não será necessário alterar os acessos exteriores, indicando o valor de €3.000,00 (acrescido de IVA); porém, este valor, considerado pelo tribunal a quo, não tem apoio na prova produzida. Por um lado, o orçamento apresentado não permite concluir pelo valor de €3.000,00 e, por outro lado, não é esse o valor que a testemunha BB referiu ter a Autora já gasto. Assim, deve alterar-se a redação do ponto 45) para que do mesmo passe a constar: “45º - Nessa intervenção a Autora gastou a quantia de €1.100,00”. Quanto aos pontos 49) e 50) dos factos provados, começa a Ré por alegar que nada se diz sobre esta matéria na fundamentação da matéria de facto e que nenhuma prova se fez sobre tal matéria. Porém, não lhe assiste razão; conforme consta da motivação “A testemunha BB é vizinho da A., tendo-a acompanhado após o acidente, (…) disse que a mesma gasta dinheiro com pessoas que a ajudam ao sábado e domingo, nos montantes de € 35 e € 30 respetivamente, sendo que conhece esses factos porque a A. lhe pediu para fazer levantamentos no multibanco para esse efeito”. Por outro lado, conforme já referimos a propósito da apreciação do recurso da Autora, e aqui reiteramos, deve considerar-se que a Autora desde que saiu da EMP02... necessitou de assistência de terceira pessoa (ponto 46), que parte dessa assistência foi e continua a ser prestada pelo Centro Social ..., a qual se resume à prestação de alimentação do almoço e banho apenas nos dias de semana (pontos 47 e 48 dos factos provados), pelo que atendendo ainda às declarações prestadas pela testemunha BB, é de concluir que se a Autora necessita do auxilio prestado pelo Centro Social ... durante os dias da semana (duas pessoas durante cerca de 45 minutos segundo a testemunha EE), e também necessita do mesmo auxilio durante o fim de semana e feriados, pelo menos de cerca de uma hora e meia. De salientar ainda que a necessidade de ajuda de terceira pessoa resulta de forma expressa do relatório pericial onde se pode ler que a Autora necessita de apoio de terceira pessoa para realização de algumas tarefas domésticas, que tenha dificuldade em desempenhar devido às limitações do membro superior direito, e atividades da vida diária nos mesmos termos. Deve, pois, alterar-se a redação dos pontos 49) e 50) nos termos já decididos (na apreciação do recurso da Autora). Por último, quanto ao ponto 53) assiste razão à Recorrente quando refere a existência de lapso manifesto de escrita. Neste ponto 53) ficou a constar que a Autora ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 22 pontos, quando no ponto 31) consta uma Incapacidade Permanente Geral (IPG) avaliada e calculada, seguindo a Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil, em 20 pontos, em correspondência com o relatório pericial que atribuiu um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-psíquica (tradicionalmente designado por incapacidade permanente geral) fixável em 20 pontos. Importa, por isso, retificar a redação do ponto 53): “53º A Incapacidade Permanente Geral referida em 31º afetou a Autora no âmbito da sua esfera pessoal, familiar e social, no que concerne às atividades do dia a dia”. * Passará, assim a matéria de facto a ter a seguinte formulação:“Factos Provados 1º - O titular do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-QX, transferiu para esta a responsabilidade civil, emergente de acidentes provocados pelo mesmo, através da apólice nº. ...44, à data em vigor. 2º - No dia 19 de dezembro de 2018, por volta das 17:45horas, a autora foi vítima de um acidente de viação – atropelamento. 3º - Com efeito, a autora circulava no passeio da Rua ..., na ..., Guimarães, quando o condutor do veículo de nome GG iniciou uma manobra de marcha a trás, em direção da autora, sem que esta se tivesse apercebido, acabando por a atropelar. 4º - Com o embate a autora foi projetada para o solo e ali prostrada os rodados do veículo automóvel passaram por cima de si. 5º - Finda a instrução do processo, a ré assumiu, por inteiro, a responsabilidade pela produção e regularização do sinistro. 6º - Em consequência do acidente e da sua gravidade, a autora viria a sofrer múltiplas lesões traumáticas, nomeadamente fratura dos 9º e 10º arcos costais posteriores direitos, desalinhamento dos topos ósseos do 10º arco costal direito, fratura da apólife transversa direita de L2 e de L3 e fratura transversa do 1/3 médio da diáfise umeral direita, tendo sido, de imediato, transportada pelo INEM para o Hospital ..., Guimarães. 7º - Em consequência, a autora viria a ser engessada com tala em “U” no membro superior direito. 8º - Durante o internamento, a autora referia dor no MSD, no toráx mais à direita e dor à mobilização, sensação de falta de ar, encontrando-se ansiosa e apelativa, sem, no entanto, apresentar défices neurológicos. 9º - Em 10 de janeiro de 2019, a autora recebeu alta médica, tendo ficado confiada aos serviços clínicos da ré, que a encaminharam para o EMP02... de Guimarães, em virtude da autora carecer de auxílio de terceira pessoa para os atos mais comuns do dia a dia. 10º - Em 08 de Março de 2019 a autora, após RX ao braço direito, apresentava ainda fratura completa transversal mesodiafisária umeral com ligeiro angulamento entre os topos fratuários, fratura em cicatrização com periosite reparativa, embora ainda sem calo ósseo organizado, 11º - Nessa altura coexistiam ainda sinais de rotura completa dos tendões da coifa dos rotadores, com estreitamento do espaço subacromial, há migração cranial da epífise umeral, encostada ao rebordo inferior do acrómio e da articulação acromioclavicular, diminuição difusa da densidade mineral óssea, em favor de osteopenia/osteoporose. 12º - Entretanto, em abril de 2019, no Hospital ... (...), a autora viria ser submetida a uma cirurgia de foro ortopédico, tendo permanecido em reabilitação. 13º - De novo observada em consulta de medicina interna no Hospital ..., foi-lhe diagnosticada fibrilhação auricular com resposta média de 102 bpm; neste contexto realizou ecocardiograma modo M e bi-dimensional que revelou: dilatação biauricular, hipertrofia ventricular esquerda, função sistólica do ventrículo esquerdo globalmente conservada e insuficiências mitral e tricúspida moderadas. 14º - Efetuou também eco-doppler veneso dos membros inferiores que revelou insuficiência ostial e troncular da veia grande safena esquerda e das colaterais na sua dependência. 15º - Durante todo o tempo de estadia no EMP02... a autora foi acompanhada por Medicina Física e de Reabilitação, que passava essencialmente por sessões de fisioterapia. 16º - À data da alta – 1 de abril de 2020 - a autora continuava a apresentar dores nas costas, no tórax e rigidez de movimentos no ombro e no cotovelo do lado direito. 17º - Em termos práticos, as sequelas que resultaram do acidente traduzem-se em: - Impossibilidade de carregar e/ou manipular objetos com o braço direito; - Não consegue efetuar tarefas que exijam movimentos do braço direito devido à rigidez muscular; - Limitação funcional na higiene e no vestuário, decorrente da incapacidade de movimentar o membro superior direito. 18º - Do exposto resulta o nexo de causalidade entre o traumatismo e os danos sofridos pela autora e a adequação entre o acidente e as lesões observadas, que são de natureza traumática, com adequação entre a sede do trauma e das lesões, existindo encadeamento anátomo-clínico e adequação temporal. 19º - Tendo em conta a data da alta clínica, as lesões supra referidas e o tipo de tratamentos efetuados considera-se que as lesões sofridas pela autora atingiram a consolidação médico legal a ../../2019. 20º - Em todo o caso, atendendo ao tipo e à gravidade das lesões, nomeadamente ao nível da coluna, da rigidez do ombro e do cotovelo direito é de prever um agravamento futuro do quadro clínico da autora. 21º - E será necessário a autora manter, de forma permanente e regular, as sessões de fisioterapia. 22º - Entretanto, a autora esteve com incapacidade temporária geral total desde ../../2018 – data do acidente – até ../../2019. 23º - Desde a data do acidente e até então a autora passou a necessitar de apoio de terceira pessoa para muitas das atividades da vida diária que exijam maior grau de esforço. 24º - A autora continua a sofrer dores intensas no membro superior direito, nomeadamente no ombro e no cotovelo, continua com dores intensas na parte torácica, que a privam de todo e qualquer exercício físico e continua a denotar acentuada limitação funcional. 25º - E porque das informações clínicas recolhidas por todos os especialistas que observaram a autora resulta que a mesma não terá qualquer possibilidade de recuperação ou de normalização das sequelas que sofreu em consequência do acidente de viação. 26º - As limitações físicas de que a mesma padece irão agravar-se com o andar do tempo e com o seu envelhecimento. 27º - Acresce que para tratamento das lesões sofridas em consequência do acidente, a autora necessita de medicação regular e permanente, designadamente analgésicos entre outros. 28º - A autora necessita ainda de tratamentos médicos regulares, nomeadamente sessões de reabilitação fisiátrica e fisioterapia. 29º - Isto posto, pelo tipo e gravidade do acidente, pelas dores sofridas no momento e nos momentos seguintes, que se manterão para o resto da vida, com tendência de agravamento, pelas lesões sofridas e pelos tratamentos efetuados, a autora sofreu um quantum doloris de 4 pontos, numa escala de sete graus de gravidade crescente. 30º - Por outro lado, a limitação funcional do exercício da sua atividade está diretamente relacionada com a sua incapacidade permanente geral, correspondente à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussões nas atividades da vida diária, incluindo as familiares, sociais, de lazer e desportivas. 31º - Incapacidade Permanente Geral (IPG) essa avaliada e calculada, seguindo a Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil, em 20 pontos. 32º - Já quanto ao dano estético, correspondente à repercussão das sequelas, numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da imagem em relação a si próprio e perante os outros, o mesmo foi fixado num grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta todas as sequelas supra referidas. 33º - Entretanto, à data do acidente, a autora tinha 70 anos, vivia sozinha, não tendo nenhum familiar que viva por perto, sempre executou as lides domésticas sozinha, como a limpeza da casa e a sua alimentação, participava em atividades da freguesia, frequentava a igreja, gostava de caminhar com as vizinhas, fazer convívios… 33º-A - Após o acidente e em consequência do mesmo a Autora ficou condicionada na execução das lides domésticas, como a limpeza da casa e a alimentação, bem como na sua higiene e vestuário, e deixou de participar nas atividades da freguesia, de fazer passeios e convívios. 34º - Daí que a autora se sinta também envergonhada e angustiada, isolando-se cada vez mais de tudo e de todos. 35º - Para além de todas estas limitações funcionais, a autora vem sofrendo e continuará a sofrer profundo abalo psicológico e moral, que decorre do facto de ter perdido inúmeras faculdades físicas que a impedem de fazer o seu dia-a-dia conforme ia fazendo. 36º- Em consequência do acidente os objetos pessoais da autora, nomeadamente um rádio portátil, um kispo, umas calças de ganga, uma camisola, umas socas de pele e os óculos, ficaram totalmente danificados. 37º - O que lhe acarretou um prejuízo patrimonial de 450,00€. 38º - É que, não obstante a ré ter suportado o custo com a substituição das lentes dos óculos, a verdade que por não serem lentes iguais às anteriores, a autora continua com limitações visuais, o que implica a aquisição de uns óculos, com lentes, novos. 39º - Para além disso, em consequência do acidente, a autora necessita de ser submetida a tratamentos de extração dentária; terá de realizar tratamento a três dentes que ficaram a abanar; e terá de ser submetida a cirurgia de colocação de implantes dentários. 40º - Por outro lado, a autora teve de se deslocar diversas vezes aos Serviços Clínicos da ré para consultas externas e sessões de fisioterapia. 41º - A autora despendeu nestes transportes €1.630,10. 42º - Para além disso, a autora, em consequência do acidente, teve necessidade de tomar muita medicação. 43º - Como consequência do acidente a Autora despendeu em medicamentos, desde abril de 2020 até à presente data, quantia não concretamente apurada. 44º - A A. veio readaptar a sua habitação, mormente a casa de banho. 45º - Nessa intervenção a Autora gastou a quantia de €1.100,00. 46º - A autora, desde que saiu da EMP02... necessitou de assistência de terceira pessoa. 47º - Parte dessa assistência foi e continua a ser prestada, pelo Centro Social ..., contra o pagamento mensal médio de €170,00 até setembro de 2023 e do pagamento mensal de €214,54 a partir de outubro de 2023. 48º - Mas essa assistência resume-se à prestação de alimentação do almoço e banho e apenas nos dias de semana. 49º - Em consequência do acidente e do referido em 46), a Autora teve ainda de contratar, por forma a satisfazer e realizar todas essas tarefas, bem como outras tarefas domésticas relacionadas com a limpeza da casa, aos sábados, domingos e feriados, uma mulher a dias, durante, pelo menos, uma hora e meia, ao preço de €6,00 à hora. 50º - A Autora deixou a EMP02... em abril de 2020. 51º - A A. tem atualmente 75 anos de idade. 52º - De igual modo, despendendo a Autora em medicamentos, como consequência do acidente, quantia mensal não concretamente apurada. 53º A Incapacidade Permanente Geral referida em 31º afetou a Autora no âmbito da sua esfera pessoal, familiar e social, no que concerne às atividades do dia a dia. 54º - Entretanto, como assim também resulta do Relatório Médico, pelo tipo de acidente, pelas lesões sofridas, pelo tempo de internamento e pelos tratamentos efetuados, sujeita a diversas deslocações para consultas externas e de fisioterapia, que se prolongaram no tempo por quase um ano e meio, e que haverão de persistir relativamente às sessões de fisioterapia, consultas externas e tratamentos dentários, e bem assim pelo sofrimento físico e psíquico sofrido durante o período de incapacidade, a autora sofreu um quantum doloris de 4 pontos. 55º - Antes de referido acidente a A. teve um linfoma e foi operada a uma anca, tinha uma prótese bilateral da anca, teve um avc, tinha uma fibrilação auricular e insuficiência venosa dos membros inferiores. 56º - A A. precisará de fisioterapia numa média de 20 a 30 sessões por ano. * Factos Não provados– Que a Autora se encontre totalmente incapacitada e numa situação de total dependência de terceira pessoa para a realização das tarefas domésticas, e nas atividades da vida diária. - A autora gozava de boa saúde e vitalidade. *** 3.3. Reapreciação da decisão de mérito da acção Importa agora apreciar se deve manter-se a decisão jurídica da causa, analisando os demais fundamentos constantes da apelação da Autora e da apelação da Ré. Começamos por salientar que não vem questionada a responsabilidade da Ré pelo pagamento da indemnização devida à Autora em consequência do acidente dos autos, mas tão só, e por ambas as partes, o valor dessa indemnização. A) Do recurso da Autora Quanto à obrigação de indemnização, o artigo 562º do Código Civil (de ora em diante apenas CC) consagra, como principio geral, que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, apenas existindo tal obrigação em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. artigo 563º do CC). A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos, e julgando o tribunal equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, se não puder ser averiguado o valor exato dos danos (cfr. artigo 566º n,º 1, 2 e 3 do CC). Relativamente ao quantum indemnizatório, estabelece o artigo 564º do CC que a da indemnização compreenderá não só o prejuízo causado ao lesado mas também os benefícios que deixou de auferir em consequência da lesão, isto é o que correntemente se designa por danos emergentes e lucros cessantes, correspondendo os primeiros aos “prejuízos sofridos, ou seja à diminuição do património (já existente) do lesado” e o segundos “aos ganhos que se frustraram, aos prejuízos que lhe advieram por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património” (v. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição, Coimbra Editora, p. 579). De forma singela podemos dizer que os danos emergentes se traduzirão numa desvalorização do património e os lucros cessantes na sua não valorização; assim, enquanto o dano emergente inclui o prejuízo causado nos bens, ou direitos existentes aquando da lesão, os lucros cessantes compreendem a perda de benefícios que a lesão impediu de auferir e que ainda não tinham existência à data do facto lesivo. Na sentença recorrida o Tribunal a quo fixou a indemnização devida a titulo de danos patrimoniais na quantia de €66.115,00, a que acrescem ainda €3.000,00 (acrescidos de IVA à taxa legal) e na quantia de €9.450,00 a indemnização devida a título de danos não patrimoniais, condenando ainda a Ré a prestar à Autora, e enquanto esta for viva, toda a assistência e prestações médicas e de fisiatria e fisioterapia, assim como assistência e tratamentos dentários, que se mostrarem clínica e medicamente necessários. A Autora, aceitando apenas o valor fixado em 1ª Instância a titulo de dano biológico e pelos objetos perdidos, vem questionar os valores fixados a título de: 1) Danos não patrimoniais; 2) Danos patrimoniais: - despesas com transporte; - despesas com medicamentos; - despesas com a necessidade de auxilio de terceira pessoa; 3) Danos patrimoniais futuros: - com a necessidade de auxilio de terceira pessoa; - com a necessidade de aquisição de medicamentos; 1. Do montante da indemnização devida a título de danos não patrimoniais O Tribunal a quo fixou em €9.450,00 a indemnização a atribuir à Autora pelos danos não patrimoniais, no que consignou incluir-se igualmente o dano estético. A Autora entende que o valor justo e equitativo deve rondar os €20.000,00. Vejamos se lhes assiste razão. No que toca aos danos não patrimoniais o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º (cfr. artigo 496º n.º 3 do Código Civil). Estabelece-se, pois, um critério de equidade, que deve atender ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e do lesado e às demais circunstâncias do caso, designadamente a gravidade e a extensão da lesão. Assim, o montante da reparação há-de ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. Relativamente a tais danos, o prejuízo, na sua materialidade, não desaparece, mas é economicamente compensado ou, pelo menos, contrabalançado: o dinheiro não tem a virtualidade de apagar o dano, mas pode este ser contrabalançado, mediante uma soma capaz de proporcionar prazeres ou satisfações à vítima, que de algum modo atenuem ou, em todo o caso, compensem esse dano (v. Pinto Monteiro, Sobre a Reparação dos Danos Morais, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Setembro 1992, n.º 1, 1.º ano, APADAC, p. 20). Como se pode ler no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2022 (Processo n.º 96/18.9T8PVZ.P1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt, bem como todos os demais que se irão citar) “os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis: não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização. Não se trata, portanto (como já ensinava o saudoso professor Mota Pinto), de atribuir ao lesado um “preço de dor” ou um “preço de sangue”, mas de lhe proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal”. Quanto à fixação da indemnização por danos não patrimoniais, relevam no caso concreto, e no essencial, os seguintes factos provados: - Com o embate a Autora foi projetada para o solo e ali prostrada os rodados do veículo automóvel passaram por cima de si; - Em consequência do acidente e da sua gravidade, a autora viria a sofrer múltiplas lesões traumáticas, nomeadamente fratura dos 9º e 10º arcos costais posteriores direitos, desalinhamento dos topos ósseos do 10º arco costal direito, fratura da apólife transversa direita de L2 e de L3 e fratura transversa do 1/3 médio da diáfise umeral direita, tendo sido, de imediato, transportada pelo INEM para o Hospital ..., Guimarães, onde viria a ser engessada com tala em “U” no membro superior direito; - Em 10 de janeiro de 2019, a autora recebeu alta médica, tendo ficado confiada aos serviços clínicos da Ré, que a encaminharam para o EMP02... de Guimarães, em virtude da Autora carecer de auxílio de terceira pessoa para os atos mais comuns do dia a dia; - Em abril de 2019, no Hospital ... (...), a Autora viria ser submetida a uma cirurgia de foro ortopédico, tendo permanecido em reabilitação; - Durante todo o tempo de estadia no EMP02... a Autora foi acompanhada por Medicina Física e de Reabilitação, que passava essencialmente por sessões de fisioterapia; - À data da alta – 1 de abril de 2020 - a Autora continuava a apresentar dores nas costas, no tórax e rigidez de movimentos no ombro e no cotovelo do lado direito; - As sequelas que resultaram do acidente traduzem-se em: impossibilidade de carregar e/ou manipular objetos com o braço direito; não consegue efetuar tarefas que exijam movimentos do braço direito devido à rigidez muscular; limitação funcional na higiene e no vestuário, decorrente da incapacidade de movimentar o membro superior direito; - É de prever um agravamento futuro do quadro clínico da Autora; - E será necessário a Autora manter, de forma permanente e regular, as sessões de fisioterapia; - A Autora esteve com incapacidade temporária geral total desde ../../2018 – data do acidente – até ../../2019. - A Autora continua a sofrer dores intensas no membro superior direito, nomeadamente no ombro e no cotovelo, continua com dores intensas na parte torácica, que a privam de todo e qualquer exercício físico e continua a denotar acentuada limitação funcional; - As limitações físicas de que padece irão agravar-se com o andar do tempo e com o seu envelhecimento; - A Autora sofreu um quantum doloris de 4 pontos, numa escala de sete graus de gravidade crescente; - Ficou com uma Incapacidade Permanente Geral (IPG) de 20 pontos; - Com um dano estético fixado num grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente; - À data do acidente vivia sozinha, sempre executou as lides domésticas sozinha, como a limpeza da casa e a sua alimentação, participava em atividades da freguesia, frequentava a igreja, gostava de caminhar com as vizinhas, fazer convívios; - Após o acidente e em consequência do mesmo a Autora ficou condicionada na execução das lides domésticas, como a limpeza da casa e a alimentação, bem como na sua higiene e vestuário, e deixou de participar nas atividades da freguesia, de fazer passeios e convívios; - Daí que a autora se sinta também envergonhada e angustiada, isolando-se cada vez mais de tudo e de todos; - A Autora vem sofrendo e continuará a sofrer profundo abalo psicológico e moral, que decorre do facto de ter perdido inúmeras faculdades físicas que a impedem de fazer o seu dia-a-dia conforme ia fazendo. - Necessita de ser submetida a tratamentos de extração dentária, terá de realizar tratamento a três dentes que ficaram a abanar e terá de ser submetida a cirurgia de colocação de implantes dentários; - Desde que saiu da EMP02... necessitou de assistência de terceira pessoa. Tendo em conta esta factualidade, considerando as lesões sofridas e os tratamentos a que a Autora foi sujeita, com particular destaque para o período temporal em que esteve afetada, bem como as sequelas de que ficou a padecer, tendo ainda em atenção que fruto dessas sequelas ficou com Incapacidade Permanente Geral de 20 pontos, que sofreu um quantum doloris de 4 pontos, numa escala de sete graus de gravidade crescente e ficou com um dano estético fixado num grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente, consideramos efetivamente como insuficiente o montante indemnizatório fixado pela 1ª Instância a título de danos não patrimoniais. Pelo contrário, atendendo à factualidade suprarreferida, formulando o necessário o juízo de equidade e considerando os valores que vêm sendo definidos pela jurisprudência para casos similares, julgamos adequado para compensar os danos não patrimoniais fixar a indemnização em €20.000,00, tal como pretendido pela Autora, valor já reportado à presente data e que se mostra enquadrado nos valores indemnizatórios fixados a título de danos não patrimoniais pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Não podemos ainda desconsiderar o grau de culpa do condutor do veículo que atropelou a Autora, a que as normas que regulam a responsabilidade civil e a fixação de indemnizações atribuem relevo (v. neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/11/2021, Processo n.º 730/17.8T8PVZ.P1.S1, Relator Conselheiro Abrantes Geraldes), sendo que atropelamento ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo que iniciou a manobra de marcha a trás, em direção à Autora acabando por a atropelar, projetando-a para o solo onde os rodados do veículo passaram por cima da Autora. Tendo em vista aferir dos padrões definidos pela jurisprudência podemos aqui citar a título de exemplo os seguintes acórdãos: - do Supremo Tribunal de Justiça de 11/05/2022 (Processo n.º 33/14.0T8MCN.P1.S1, Relatora Conselheira Maria Clara Sottomayor) onde se julgou adequada uma indemnização de 60.000,00 euros para compensar os danos não patrimoniais sofridos por um jovem de 17 anos, que esteve 48 dias internado, sofreu quatro cirurgias, das quais três na zona da cabeça, padeceu de um quantum doloris de 6/7, um dano estético de 4/7, um índice de repercussão permanente nas atividades desportivas de 4/7 e DFTP (Défice Funcional Temporário Parcial) de 1984 dias; - do Supremo Tribunal de Justiça de 26/05/2021 (Processo n.º 763/17.4T8GRD.C1.S1, Relator Conselheiro Pinto de Almeida) onde se decidiu que “I - Ponderando que a autora: na sequência desse acidente, para o qual não contribuiu, foi submetida a internamento hospitalar (12 dias); foi longo o período com tratamentos e deles continua a necessitar (fisioterapia); teve de usar, durante 6 meses, colete dorso lombar e vai ter necessidade de o continuar a utilizar (nos períodos de trabalho, de esforços físicos e na condução); as sequelas permanentes que apresenta são graves, com os inerentes e graves reflexos físicos e psíquicos (a carecer de acompanhamento psiquiátrico) e afetam não só a sua capacidade funcional, mas também a sua qualidade de vida, dificultando-lhe a realização atividades comuns da sua vida diária, com relevante prejuízo de afirmação pessoal sofreu dores muito intensas e irá sofrer dores (grau 4/7), só atenuadas com medicação, de que depende permanentemente, é ajustado, para compensar o da não patrimonial sofrido, o montante de € 35.000,00”. - do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/2021 (Processo n.º 2601/19.4T8BRG.G1.S1, Relator Conselheiro Manuel Capelo) que considerou respeitar “os imperativos de equidade uma indemnização por danos morais no montante de €45 000,00, de acordo com a jurisprudência e seu sentido evolutivo, que atendeu à circunstância de o autor, de 44 anos de idade, pessoa saudável, que por força do acidente esteve dois anos de baixa médica dos quais 22 dias em internamento hospitalar contínuo, sofreu dores quantificáveis no grau 5, que ao nível do pé/tornozelo direito se manterão para o resto da vida , um dano estético quantificado no grau 3, e ficou com um défice funcional permanente de 15 pontos não mais deixando de claudicar”; - do Supremo Tribunal de Justiça de 06/12/2017 (Relatora Maria da Graça Trigo, disponível em www.dgsi.pt), onde, num caso em que atentas “as lesões que a autora sofreu em consequência do acidente, em concreto traumatismo da coluna cervical, com as inerentes dores e incómodos que teve de suportar, sendo que o quantum doloris ascendeu ao grau 4, numa escala de 1 a 7, e os tratamentos a que teve de se submeter e bem assim as sequelas de que ficou a padecer”, ficando a padecer de um índice de incapacidade geral permanente de 2 pontos, se considerou “ser de manter o montante indemnizatório fixado pela Relação por danos não patrimoniais no montante de € 15 000”. Assim, em face do exposto, julgamos adequado fixar a indemnização a título de danos não patrimoniais em €20.000,00, conforme indicado pela Autora, valor já reportado à presente data. 2. Do montante da indemnização devida a título de danos patrimoniais Sustenta a Autora que os valores fixados pelo tribunal a quo relativamente a despesas em que a Autora incorreu com transportes, medicamentos e o auxilio de terceira pessoa deverão ser alterados. Assim, entende que deve ser considerado que a Autora despendeu €1.630,10 em transportes, em vez da quantia de €365,90; a quantia de €2.550,00 em medicamentos e a quantia de €12.660,92 com o auxilio de terceira pessoa, em vez de €2.210,00. Vejamos se lhe assiste razão. Quanto às despesas em transportes, considerando a alteração introduzida na redação do 41) dos factos provados onde passou a constar que a Autora despendeu em transportes a quantia de €1.630,10, deve a Ré ser condenada no pagamento à Autora desta quantia. Relativamente à quantia despendida pela Autora em medicamentos (até à data da sentença) entende a Recorrente que haverá que considerar que gastou já €5.100,00, pelo que, não tendo ficado demonstrada a quantia concreta respeitante ao tratamento das sequelas decorrentes do acidente dos autos, e fazendo uso de um juízo de equidade, será justificado dividir em metade o quantitativo mensal e atribuir uma indemnização de €2.550,00 ou, pelo menos, relegar para execução de sentença a fixação do valor. Pelo tribunal a quo foi considerado que, não se sabendo o valor concreto da medicação relacionada com o acidente, deveria improceder, nessa parte, o pedido da Autora. Conforme resulta da matéria de facto provada a Autora, em consequência do acidente, teve necessidade de tomar muita medicação (ponto 42) e despendeu em medicamentos, quantia mensal não concretamente apurada, e desde abril de 2020 até à data da sentença, quantia não concretamente apurada (pontos 52 e 43). Decorre, por isso, dos factos provados que a Autora em consequência do acidente teve necessidade de tomar muita medicação, não tendo sido apurado qual o concreto valor mensal que gastou nessa medicação e, consequentemente, o valor gasto de abril de 2020 até à data da sentença. Contudo, não entendemos que, não tendo sido possível apurar esse valor, deva simplesmente ser julgado improcedente, nessa parte, o pedido da Autora. Vejamos. Conforme resulta da factualidade provada a Autora logrou demonstrar o dano que sofreu a esse título em consequência do atropelamento. Ora, estando demonstrado o dano, e não se encontrando apenas provado o seu exato quantum, entendemos que não deve negar-se a indemnização à Autora; a solução passa, quanto a nós, pela fixação da indemnização com recurso à equidade (cfr. artigo 566º n.º 3 do CC onde se estabelece que se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados) ou, não sendo viável o recurso à equidade, pela prolação duma condenação genérica, tendo em vista a sua posterior liquidação. In casu, a Recorrente veio pugnar pela fixação de um valor recorrendo à equidade, sustentando que deverá ser considerado que metade do quantitativo mensal indicado nas declarações da farmácia (documentos que juntou aos autos) respeitará a medicamentos decorrentes do acidente. Entendemos, contudo, que no caso concreto, os autos não contêm elementos suficientes para permitir, ainda assim, formular um juízo com base na equidade e fixar, dessa forma, o valor da indemnização devida pelas despesas em medicamentos, em que a Autora incorreu por força do atropelamento; na verdade, as declarações juntas aos autos, contendo um valor genérico, não têm sequer qualquer referência à concreta medicação, inexistindo qualquer elemento objetivo que permita definir que percentagem do valor genérico poderá ter relação com o acidente dos autos. Assim, assistindo à Autora direito a receber uma indemnização decorrente das despesas em medicamentos em que incorreu desde abril de 2020 até à data da sentença, e devendo a Ré ser condenada no seu pagamento, a fixação do seu valor deverá ser relegada para posterior liquidação. Quanto à quantia gasta com o auxilio de terceira pessoa desde abril de 2020 e até à data da prolação da sentença, sustenta a Autora que a Ré deve ser condenada no pagamento da quantia de €12.660,92, em vez da quantia de €2.210,00 fixada na sentença recorrida. Vejamos. O tribunal a quo entendeu não se ter demonstrado “a necessidade absoluta de contratar uma terceira pessoa a acrescer além da prestada pelo Centro Social ... e no montante ali inscrito” devendo ser esse o valor considerado: €170,00x13=€2.210,00, ou seja, o valor que a Autora teria pago de abril de 2020 até à propositura da ação (em abril de 2021) ao Centro Social .... Decorre da matéria de facto provado o seguinte: - À data do acidente, a Autora tinha 70 anos, vivia sozinha, e sempre executou as lides domésticas sozinha, como a limpeza da casa e a sua alimentação, participava em atividades da freguesia, frequentava a igreja, gostava de caminhar com as vizinhas e fazer convívios; - Após o acidente e em consequência do mesmo a Autora ficou condicionada na execução das lides domésticas, como a limpeza da casa e a alimentação, bem como na sua higiene e vestuário, e deixou de participar nas atividades da freguesia, de fazer passeios e convívios; - Em 10 de janeiro de 2019, a Autora ficou confiada aos serviços clínicos da Ré, que a encaminharam para o EMP02... de Guimarães, em virtude da Autora carecer de auxílio de terceira pessoa para os atos mais comuns do dia a dia; - Desde que saiu da EMP02... em abril de 2020, a Autora necessitou de assistência de terceira pessoa; - Parte dessa assistência foi, e continua a ser, prestada pelo Centro Social ..., contra o pagamento mensal médio de €170,00 até setembro de 2023 e do pagamento mensal de €214,54 a partir de outubro de 2023; - Essa assistência resume-se à prestação de alimentação do almoço e banho e apenas nos dias de semana. - A Autora teve ainda de contratar, por forma a satisfazer e realizar todas essas tarefas, bem como outras tarefas domésticas relacionadas com a limpeza da casa, aos sábados, domingos e feriados, uma mulher a dias, durante, pelo menos, uma hora e meia, ao preço de €6,00 à hora. Decorre desta factualidade que a Autora, por força das sequelas de que ficou a padecer, necessita do apoio/auxilio de terceira pessoa quer na realização de tarefas domésticas quer em alguns atos do dia a dia, como alimentação e higiene, tendo para esse efeito acordado com o Centro Social ... a prestação desse auxilio durante os dias de semana, e com uma mulher a dias, aos sábados, domingos e feriados, pagando àquele a quantia mensal média de €170,00 até setembro de 2023, e de €214,54 a partir de outubro de 2023 e a esta a quantia de €6,00 à hora. Tal dano, gerado na esfera jurídica da Autora em consequência do atropelamento, deve ser reparado pela Ré, quer quanto ao pagamento ao Centro Social ..., quer no que toca ao pagamento da mulher a dias, desde abril de 2020, data em que a Autora saiu da EMP02.... Assim, e considerando a data da prolação da sentença recorrida (abril de 2024), a Autora pagou ao Centro Social ... o valor global de €8.641,78: €170,00x42 meses = €7.140,00 €214,54x7 meses = €1.501,78 €7.140,00 + €1.501,78 = €8.641,78. E, considerando que em cada ano existem em média 52 sábados, 52 domingos e 13 feriados nacionais (não contando o dia de Carnaval e nem os feriados regionais) a Autora despendeu com a mulher a dias a quantia anual de €1.053,00 (117 dias x €9,00 = €1.053,00) e no período de abril de 2020 a abril de 2024 a quantia de global de €4.212,00 (€1.053,00 x 4 anos = €4.212,00), ou seja uma quantia global de €12.853,78 (€8.641,78 + €4.212,00 = €12.853,78). Tendo em atenção que a Autora veio no presente recurso peticionar a condenação da Ré a pagar-lhe a este titulo a quantia de €12.660,92, será esta a quantia a considerar. A Recorrente alega ainda que a sentença recorrida se esqueceu de fixar a indemnização devida pelo dano futuro previsível que a Autora terá de suportar com o auxilio de terceira pessoa após abril de 2024 e pelo período correspondente à esperança média de vida (até aos 84,75 anos) e, tendo por base um período de 10 anos (pois a Autora tem 75 anos) e um valor anual de €3.618,48, sustentando que a Ré deve ser condenada a pagar uma indemnização a esse titulo de €36.184,80. Vejamos se lhe assiste razão. Conforme resulta do preceituado no artigo 564º n.º 2 do CC, na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis. Ao referir-se a danos futuros previsíveis tem a lei em vista aqueles que não estando verificados no momento em que se opera o cálculo da indemnização podem vir a verificar-se depois (ou seja, aqueles que devem ser havidos como certos ou suficientemente prováveis, dentro do mecanismo do nexo causal; cfr. Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª edição, p. 393 e 394). Estão em causa danos que o lesado ainda não sofreu ao tempo da atribuição da indemnização, mas que muito provavelmente virá a sofrer no futuro; são danos de natureza patrimonial e não se tendo ainda produzido, a sua valoração será efetuada com base em juízos de prognose, mediante um cálculo de verosimilhança ou probabilístico (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/11/2021, Relatora Conselheira Maria João Vaz Tomé, Processo n.º 590/13.8TVLSB.L1.S1). O que releva, para estes danos serem indemnizados, é que sejam previsíveis, isto é, altamente certos ou prováveis; contudo, o grau de certeza que deve existir para que se considere o dano futuro previsível, e como tal indemnizável, não é o mesmo daquela que carateriza o dano presente. Não se tendo ainda verificado o dano futuro no momento da atribuição da indemnização, o que importa é que previsivelmente se venha a produzir “segundo um grau de elevada probabilidade com base no critério do id quod plerumque accidit” (v. o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/11/2021). As despesas futuras decorrentes do auxilio de terceira pessoa integra os danos futuros previsíveis desde que da factualidade provada resulte que tais despesas ocorrerão, segundo um critério de razoabilidade e normalidade, com elevada probabilidade. In casu, é inquestionável que estamos perante danos futuros previsíveis que, com grande probabilidade ocorrerão, não só pela situação de incapacidade permanente que a Autora ficou a padecer na sequência do atropelamento, e consequentes limitações funcionais, mas também porque as limitações físicas de que a mesma padece irão agravar-se com o andar do tempo e com o seu envelhecimento (v. ponto 26 dos factos provados). Veja-se, que a própria Ré no seu recurso reconhece tal dano patrimonial (ainda que restrito ao apoio prestado pelo Centro Social ... e dando-lhe a configuração jurídica de dano biológico na vertente patrimonial, o que adiante iremos apreciar). Estão aqui em causa danos futuros (despesas a suportar com a assistência de terceira pessoa) cujo valor, atentas as circunstâncias especificas e as vicissitudes que lhe são próprias, deve ser fixado com recurso à equidade e dentro dos limites objetivos que foram dados como provados, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 566º do CC. Importa, por isso, considerar que a Autora, que nasceu em ../../1948, tinha 75 anos em abril de 2024 e tem atualmente 76 anos; tendo por base os valores referentes ao pagamento ao Centro Social ... (€214,54 a partir de outubro de 2023) e à mulher a dias, terá de suportar, durante a sua vida (sendo que a esperança média de vida à nascença em Portugal, no triénio 2021-2023, foi estimada em 83,67 anos para as mulheres) pelo menos o valor anual de €3.627,48 (€214,54x12+ €1.053,00). Assim, considerando esse valor anual e um período de tempo de cerca de 7 anos, teríamos um valor global de cerca de €25.392,36. Importa, contudo, referir que, devendo a indemnização ser fixada com recurso à equidade, não está em causa a utilização de critérios puramente matemáticos, devendo ainda considerar-se o previsível aumento das despesas a suportar no referido período, bem como o princípio do benefício da antecipação, isto é, a vantagem e as prováveis potencialidades de ganho que para a Autora podem decorrer do imediato recebimento do valor global destes danos futuros, temperando o resultado global obtido com uma redução, reflexo da circunstância de receber de uma só vez esse montante, que julgamos adequado, no caso concreto, situar-se por volta dos 10%. Entendemos, por isso, que o valor da indemnização em causa (despesa com o auxilio de terceira pessoa) deve ser fixado em €23.500,00. A Autora sustenta ainda que a sentença recorrida se esqueceu de fixar a indemnização devida pelo dano futuro previsível que a Autora terá de suportar com a aquisição de medicamentos para tratamento das lesões e dores causadas pelo atropelamento. Na verdade, o tribunal a quo não se esqueceu de fixar uma indemnização a esse titulo, mas, como já referimos, entendeu que, não tendo a Autora logrado demonstrar qual o valor da medicação mensal relacionada com o atropelamento dos autos, devia improceder o seu pedido. Como já referimos, entendemos que demonstrado o dano, e não se encontrando apenas provado o seu exato quantum, deve ser atribuída uma indemnização. In casu, resulta demonstrado que a Autora despende em medicamentos, como consequência do acidente, quantia mensal não concretamente apurada (ponto 52). Estamos perante um dano futuro previsível que deve também ser atendido pois que da factualidade provada resulte que as despesas com medicação ocorrerão, segundo um critério de razoabilidade e normalidade, com elevada probabilidade, ainda que não tenha sido possível apurar a quantia exata mensal que a Autora gasta com medicação relacionada com o atropelamento. Porém, não contendo os autos não contêm elementos suficientes para permitir formular um juízo com base na equidade e fixar, dessa forma, o valor da indemnização devida pelas despesas futuras em medicamentos, em que a Autora irá incorrer por força do atropelamento, a fixação do seu valor deverá ser relegada para posterior liquidação. Em face do exposto, e na parcial procedência do recurso interposto pela Autora, deverá ser alterada a sentença recorrida e condenada a Ré a pagar à Autora: - a quantia de €20.000,00 a título de danos não patrimoniais, valor já reportado à presente data; - a quantia de €1.630,10 a título de despesas em transportes; - uma indemnização a titulo de despesas com medicamentos, aqui se incluindo as despesas em que a Autora incorreu desde abril de 2020 até à data de prolação da sentença, bem como das despesas em que irá de incorrer a partir dessa data, relegando-se a fixação do seu valor deverá para posterior liquidação; - a quantia de €12.660,92que a Autora gastou com o auxilio com terceira pessoa desde abril de 2020, data em que a Autora saiu da EMP02.... e até abril de 2024; - a quantia de €23.500,00 a titulo de dano patrimonial futuro decorrente do auxilio com terceira pessoa. * B) Do recurso da Ré Alega a Ré que a quantia de €66.115,90 constante da sentença recorrida parece corresponder a €450,00 dos objetos perdidos no acidente, €365,90 de deslocações, €2.210 da assistência do Centro Social ... e €63.000, a título de dano biológico, verificando-se uma diferença de €90,00 que pode derivar de um erro de soma. Sustenta que a quantia fixada a título de dano biológico é exagerada e desprovida de equidade e pugna que a indemnização pelo dano biológico seja considerada em duas vertentes: como dano patrimonial no que se refere à ajuda de terceira pessoa (com o Centro Social ...) alcançando-se o valor de €17.680,00 e como dano não patrimonial o dano biológico tout court, que deverá ser considerado já englobado no valor de €9.450,00 fixado na sentença recorrida a título de danos não patrimoniais. Sustenta ainda que a titulo de danos patrimoniais, para além do referido valor do dano biológico na vertente patrimonial, apenas deve ser considerada a quantia de €450,00 dos objetos perdidos no acidente, €365,90 de deslocações e €2.210 da assistência do Centro Social .... Vejamos se lhe assiste razão. Quanto ao valor fixado na sentença recorrida de €450,00 pelos objetos perdidos no acidente, não foi objeto de recurso por nenhuma das partes. Quanto ao valor da indemnização devida à Autora a título de deslocações, despesas com medicamentos e auxilio de terceira pessoa, mostra-se a mesma já analisada e decidida em sede da apreciação do recurso da Autora, para cuja argumentação e decisão aqui remetemos e que, por questões de economia processual, nos abstemos de reproduzir. A título de danos patrimoniais importa aqui decidir se é devido o valor de €3.000,00 + IVA à taxa legal, fixado em 1ª Instância, a título de despesa com a adaptação da habitação, designadamente da casa de banho. A este propósito resulta da matéria de facto provada que a Autora veio readaptar a sua habitação, mormente a casa de banho e nessa intervenção a Autora gastou a quantia de €1.100,00. Assim, e em face de tal factualidade, deve a Ré ser condenada a pagar à Autora a referida quantia de €1.100,00, em vez dos €3.000,00 (+ IVA à taxa legal) constante da sentença recorrida. Analisemos agora a indemnização devida a título de dano biológico. E começamos por referir que não entendemos que a indemnização devida a este título deva ser repartida pela forma proposta pela Recorrente, e nem que se deva confundir a indenização devida a título de dano patrimonial com o auxilio de terceira pessoa, com a indemnização devida a título de dano biológico. Vejamos. Ainda que o dano biológico não deve ser configurado, em nosso entender, como uma terceira categoria de dano, um tertium genus, o que constitui também entendimento jurisprudencial maioritário, a verdade é que vem sendo comummente valorado de forma autónoma, sem que tal signifique a sua autonomização no verdadeiro sentido de categoria autónoma de dano (relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais), ou uma terceira categoria, mas tão só a sua autonomização de entre os danos patrimoniais ou não patrimoniais. Como é sabido a jurisprudência portuguesa, principalmente a partir do ano de 2005, passou a aplicar com muita frequência o conceito de dano biológico, sobretudo no âmbito dos acidentes de viação, sem que, contudo, seja uniforme o entendimento sobre a categoria de danos em que deve ser enquadrado (ainda que os que defendem o dano biológico como um tertium genus, se apresentem como uma orientação manifestamente minoritária; cfr. os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03 de novembro de 2011 e de 06 de novembro de 2013 que consideraram expressamente que o dano biológico é um tertium genus). Mesmo sendo de afastar a autonomização do dano biológico como uma terceira categoria de dano, perfilham-se ainda na jurisprudência nacional diferentes posições: de um lado, os que sustentam que mesmo não estando perante uma incapacidade para a concreta atividade profissional do lesado, inexistindo uma repercussão negativa no salário ou na atividade profissional, sempre existirá uma perda de capacidades, uma limitação funcional geral que, por isso, integra um dano futuro previsível, o qual, afetando ou não a atividade laboral do lesado, representa em si mesmo um dano patrimonial futuro; do outro lado, os que defendendo que o ressarcimento do dano biológico deve integrar o dano não patrimonial, entendem que, se o dano não se repercute, direta ou indiretamente, no salário ou na atividade profissional do lesado, ou na carreira em si mesma considerada, o mesmo traduzir-se-á num sofrimento psico-somático, e, por isso, num dano não patrimonial. De qualquer modo, o que releva, seja qual for o enquadramento jurídico, é que a perda genérica de capacidade, seja laboral seja funcional, constitui sempre um dano ressarcível; e, não obstante a referida falta de consenso quanto ao seu enquadramento, o chamado dano biológico vem sendo considerado como abrangendo não só um núcleo alargado de prejuízos incidentes na esfera profissional do lesado, seja a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da atividade profissional habitual ou a frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de outras atividades ou tarefas de cariz económico, o esforço acrescido ou maior onerosidade no exercício da atividade profissional, com a consequente repercussão do acréscimo de despesas daí decorrentes ou a diminuição do nível de rendimentos expectáveis, seja ainda a repercussão na própria carreira profissional e na sua previsível progressão, mas também em todas as situações em que a lesão não tem repercussão direta ou indireta no salário e na profissão do lesado que não exerce qualquer atividade profissional. Será este o caso da Autora que, à data do acidente com 70 anos, não consta que exercesse atividade profissional, mas que vivendo sozinha, sempre executou as lides domésticas sozinha, como a limpeza da casa e a sua alimentação, participando ainda em atividades da freguesia, frequentava a igreja e fazendo convívios (ponto 33 dos factos provados). Assim, seja com referência ao dano patrimonial futuro, seja aos danos não patrimoniais o que está efetivamente em causa é a fixação de uma indemnização com recurso a um critério de equidade, a qual se deverá enquadrar dentro dos padrões definidos pela jurisprudência para casos idênticos. A Autora, não obstante as limitações inerentes à sua idade de 70 anos (à data do acidente) e problemas de saúde anteriores (v. ponto 55 dos factos provados) era uma pessoa ativa e autónoma, não só exercendo a atividade doméstica sozinha, na sua casa de habitação, mas também participando em atividades sociais, designadamente da freguesia. E, em consequência do acidente, das lesões sofridas e das sequelas daí resultantes, ficou com limitações funcionais que a afetam, em termos de autonomia, no desempenho dessas suas tarefas domésticas e atividades, e que, traduzindo-se numa Incapacidade Permanente Geral (IPG) avaliada em 20 pontos, a afetam no âmbito da sua esfera pessoal, familiar e social, no que concerne às atividades do dia a dia (ponto 53 dos factos provados). As sequelas de que ficou a padecer impossibilitam de carregar e/ou manipular objetos com o braço direito, não consegue efetuar tarefas que exijam movimentos do braço direito devido à rigidez muscular e ficou com limitação funcional na higiene e no vestuário, decorrente da incapacidade de movimentar o membro superior direito (ponto 17 dos factos provados), sendo de prever, atendendo ao tipo e à gravidade das lesões, nomeadamente ao nível da coluna, da rigidez do ombro e do cotovelo direito um agravamento futuro do quadro clínico da Autora e das limitações físicas de que a mesma padece (pontos 20 e 26 dos factos provados). A Autora, após o acidente e em consequência do mesmo, ficou condicionada na execução das lides domésticas, como a limpeza da casa e a alimentação, bem como na sua higiene e vestuário, e deixou de participar nas atividades da freguesia, de fazer passeios e convívios. É certo que pela lei da vida, considerando a esperança de vida, as limitações e o sofrimento futuro não serão tão duradouros quanto seriam se a Autora fosse mais jovem, circunstância em que seria previsível que estivesse sujeita às consequências das sequelas decorrentes do atropelamento por um período de tempo mais longo; contudo, julgamos poder afirmar-se que, atenta a idade da Autora as limitações decorrentes do défice funcional de 20 pontos, se revelam com um impacto bastante negativo, tanto mais que vivia sozinha e não tem nenhum familiar que viva por perto. Na verdade, a Autora, não obstante a idade, não padecia de dificuldades/limitações, e passou a ter limitações no exercício das suas tarefas domésticas e atividades do dia a dia, não podendo, por isso, deixar de ser consideradas as sequelas das lesões sofridas na realização dessas tarefas, cuja maior dificuldade na sua execução encontra causa no atropelamento dos autos. Tendo em vista aferir dos padrões definidos pela jurisprudência podemos aqui citar a título de exemplo os seguintes acórdãos: - O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/05/2012 (Processo n.º 11/08.8TBSJM.P1, Relator Vieira e Cunha), onde se considera, relativamente a um peão de 68 anos de idade, reformado, com ocupações parciais, mas ativo, que passou a padecer de incapacidade permanente geral de 9% e especificamente psiquiátrica de 10%, estar o dano biológico equitativamente indemnizado na quantia de €15.000,00; - O acórdão desta Relação de 13/07/2022 (Processo n.º 41/20.1T8CBT.G1, Relatora Margarida Fernandes) num caso em que, em consequência do acidente, o lesado de 59 anos, reformado, que padece de patologias anterior, e que ficou a padecer de um défice funcional de integridade físico-psíquica de 2 pontos, considerou equitativa a indemnização de €4.500,00 a título de dano biológico e de €10.000,00 a título de danos não patrimoniais; - O acórdão desta Relação de 29/09/2022 (Processo n.º 935/20.4T8VRL.G1, por nós relatado) num caso em que, tendo a Autora, à data do acidente 36 anos de idade, e tendo ficado afetada por Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 13 pontos, compatível embora com a atividade profissional habitual de caixa de supermercado, mas implicando esforços suplementares, sentindo também dificuldade em exercer tarefas do quotidiano, não conseguindo estender roupa numa corda mais alta e carregar/levantar compras mais pesadas com o braço esquerdo, conseguindo conduzir em circuitos pequenos mas com agravamento álgico quando tem de conduzir maiores distancias, traduzindo-se tais limitações em maior onerosidade no desempenho das tarefas pessoais, mas sendo também suscetíveis de influir negativamente na possibilidade de exercer atividades económicas alternativas, o que se prevê que perdure ao longo da vida expetável, e atendendo aos valores que vêm sendo atribuídos pela jurisprudência para casos similares, se entendeu como justo e adequado atribuir à Autora, a título de indemnização pelo dano biológico, na sua dimensão patrimonial, a quantia de €50.0000,00. - O recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/02/2024 (Processo n.º 2859/17.3T8VNG.P1.S1, Relator Afonso Henrique), onde se considera, relativamente a uma lesada com 75 anos à data do acidente, reformada, que passou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (DFP) fixado em 16 pontos, justa, por equitativa, uma indemnização pelo dano biológico no valor de €35.000,00. - O recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/07/2024 (Processo n.º 234/21.4T8STR.E1.S1, Relator Isabel Salgado), onde foram confirmados os valores indemnizatórios fixados no acórdão recorrido a dois lesados com 72 e 74 anos, refirmados, que ficaram a padecer de défice de 3,97 pontos e de 6,88 pontos, no valor de €25.000,00 e de €37.500,00 €, a título de danos não patrimoniais por eles sofridos, aí se incluindo já o dano biológico fixado em €7.500,00 e em €12.500,00. Conforme já referimos estando em causa um critério de equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ser reduzidas quando atentem manifestamente contra as regras da boa prudência e do bom senso, e não se enquadrem dentro dos padrões definidos pela jurisprudência para casos idênticos. No caso dos autos, considerando a factualidade provada, o juízo de equidade e os valores jurisprudenciais aplicados em casos similares, afigura-se-nos que a indemnização de €63.000,00 arbitrada a título de dano biológico pelo tribunal a quo deve ser reduzida, desde logo por se não mostrar enquadrada nos valores definidos pela jurisprudência, mostrando-se adequado e equitativo fixar o valor da indemnização devida a este título em €30.000,00. Em face do exposto, e na parcial procedência do recurso interposto pela Ré, deverá ser alterada a sentença recorrida e condenada a Ré a pagar à Autora: - a quantia de €1.100,00 a título de despesa com a adaptação da habitação; - a quantia de €30.000,00 a título de indemnização pelo dano biológico. * As custas do recurso da Autora, do recurso da Ré e da ação são da responsabilidade da Autora e da Ré na proporção do respetivo decaimento (artigo 527º do CPC). *** IV. DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedentes os recursos da Autora AA e da Ré EMP01..., Companhia de Seguros, S.A., e consequentemente em: 1) Alterar a sentença recorrida e condenar a Ré a pagar à Autora: 1.1. A quantia de €20.000,00 (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais; 1.2. A quantia de €1.630,10 (mil seiscentos e trinta euros e dez cêntimos) a título de despesas em transportes; 1.3. Uma indemnização a titulo de despesas com medicamentos, aqui se incluindo as despesas em que a Autora incorreu desde abril de 2020 até à data de prolação da sentença, bem como das despesas em que irá de incorrer a partir dessa data, relegando-se a fixação do seu valor para posterior liquidação; 1.4. A quantia de €12.660,92 (doze mil seiscentos e sessenta euros e noventa e dois cêntimos) que a Autora gastou com o auxilio com terceira pessoa de abril de 2020 a abril de 2024; 1.5. A quantia de €23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos euros) a titulo de dano patrimonial futuro decorrente do auxilio com terceira pessoa; 1.6. A quantia de €1.100,00 (mil e cem euros) a título de despesa com a adaptação da habitação; 1.7. A quantia de €30.000,00 (trinta mil euros) a título de indemnização pelo dano biológico; 2) Confirmar no mais a sentença recorrida. As custas do recurso da Autora, do recurso da Ré e da ação são da responsabilidade da Autora e da Ré na proporção do respetivo decaimento (artigo 527º do CPC). Guimarães, 24 de outubro de 2024 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Raquel Baptista Tavares (Relatora) José Cravo (1º Adjunto) António Beça Pereira (2º Adjunto) |