Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
264/16.8T9MDL-A.G1
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
Descritores: ESCUSA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: INCIDENTE DE ESCUSA
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
1 – O facto de o arguido ter prestado serviços de Engenharia para o Juiz que o vai julgar, não constitui sem mais, fundamento para o deferimento de pedido de escusa por parte deste.
2 – Com efeito, tal facto não é suficiente para que se considere existirem motivos objetivos ou subjetivos que ponham em causa, de modo grave e sério, a imparcialidade do Juiz.
Decisão Texto Integral:
1 – Relatório

O Senhor Juiz AA atualmente colocado no Juízo Central Cível e Criminal de Bragança – Juiz ..., requereu a sua escusa de tramitação do Proc.º 264/16...., em que é arguido BB.

Para tanto, invoca que:
- o arguido BB é arguido nesses autos, sendo-lhe imputados dois crimes de abuso de poder, p(s). e p(s). pelo art.º 382º C.P., pedindo ainda o M.P. a perda das vantagens auferidas, no valor de 406.50€ (quatrocentos e seis euros e cinquenta cêntimos);
- o requerente é o titular desses autos, estando os mesmos na fase de designação de dia para julgamento;
- sucede que o mesmo prestou serviços de Engenharia para si, nomeadamente realizando projeto de Engenharia Civil e Assessoria Técnica, para a sua residência.

O requerente não se sente inibido ou com qualquer pré juízo sobre a participação do arguido sobre os factos imputados, mas admite como possível que o cidadão comum veja a sua participação neste julgamento, como suspeita.
Por isso, pede a presente Escusa de participação nos autos, ao abrigo do disposto no art.º 43º/1 e 4), C.P.P.
O pedido mostra-se suficientemente instruído, por certidão que contêm cópia da acusação proferida naqueles autos e despacho do Senhor Juiz nos mesmos, em que anuncia ir pedir escusa de participação nos mesmos e pelo seu requerimento ou pedido de escusa, dirigido a este Tribunal..
Não há pois quaisquer outras diligências necessárias, a realizar – que, de resto, seriam sempre balizadas pelo pedido de escusa. Com efeito, a prova documental junta e requerimento feito são suficientes para que se conheça deste incidente de suspeição.

2 – Fundamentos

As suspeições em Processo Penal vêm reguladas no art.º 43º C.P.P., sendo tal como no Processo Civil divididas em recusas e escusas. As recusas suscitadas por qualquer sujeito processual, incluindo o M.P. (art.º 43º/3 C.P.P.); as escusas pedidas pelo próprio Juiz (art.º 43º/4 C.P.P.).
Fundamento de ambas é o facto de a intervenção do Juiz no processo se poder considerar suspeita, por ocorrer motivo sério e grave, suscetível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Tribunal (art.º 43º/1 C.P.P.).
Estes incidentes distinguem-se dos impedimentos, previstos no art.º 40º C.P.P. Enquanto nestes, a lei optou por uma tipicidade taxativa, nas suspeições lançou mão de uma cláusula geral ou conceito indeterminado muito amplo.
Tudo se reconduz pois, ao motivo grave e sério, apto a gerar desconfiança sobre a atividade doo Tribunal.
Esta questão é um corolário de vários princípios Constitucionais e transnacionais.
Quanto aos primeiros, citem-se o art.º 32º/1 C.R.P. que tutela as garantias de defesa por parte do arguido, os arts.º 6º C.E.D.H e 20º/4 C.R.P. que tratam do direito a uma justiça equitativa e por isso, imparcial e transparente e os arts.º 202º/1 e 205º/1 C.R.P., que determinam a aplicação da Justiça pelos Tribunais em nome do povo e a necessidade de uma especial fundamentação nas decisões.
De referir ainda que, nesta esfera, as aparências são relevantes. Nestes casos, “o ser e o parecer devem andar de mãos dadas” – Ac. Rel. Coimbra, 19/1/2 011, Pilar de Oliveira, em “www.dgsi.pt”.

A Jurisprudência tem dividido estes motivos, em dois tipos:
- os subjetivos, decorrentes de tratamentos ostensivos contra o sujeito processual, que o farão ter dúvidas sobre a imparcialidade do Juiz em concreto;
- os objetivos, decorrentes de especiais relações com algum dos sujeitos processuais ou de factos especiais, que podem também afetar a credibilidade na objetividade e imparcialidade do Juiz, aos olhos dos cidadãos

Estando em causa tão lídimo objetivo e pressuposto da realização de justiça, tem-se também decidido que tais incidentes devem proceder se, ao comum dos cidadãos, no caso em concreto se puderem pôr dúvidas, sobre a isenção e imparcialidade do Juiz. A referida independência dos Juízes e dos Tribunais é também garantida constitucionalmente (arts.º 203º e 216º C.R.P.).
Mas e como se disse, é necessário que o motivo que gera desconfiança sobre a imparcialidade seja “sério e grave” e apto a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Tribunal. É que só fundamentadamente se pode pôr em causa o “princípio do Juiz Natural”, também ele valor constitucionalmente protegido (art.º 32º/9 C.R.P.).
Sem dúvida, que neste caso não há causas subjetivas, suscetíveis de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Senhor Juiz, uma vez que não há atos anteriores e processuais com o arguido, que possam gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Não havendo histórico de atos anteriores e processuais, inexistem motivos subjetivos, para decretamento da escusa solicitada.
Aliás, é o próprio Senhor Juiz requerente, que considera inexistirem circunstâncias, que não lhe permitam decidir  em “boa, recta e sã consciência”. 
Sobre a questão que aqui está em causa, o Senhor Juíz diz apenas que “o aqui arguido, prestou serviços de engenharia, nomeadamente realizado projeto de engenharia civil e assessoria técnica, para a residência do signatário”.
Ou seja: o aqui arguido prestou-lhe serviços de Engenharia, para a construção da sua residência.
Em passo algum diz porém, que criaram uma relação pessoal de proximidade ou amizade, que fizesse a comunidade duvidar da imparcialidade do Senhor Juiz, no julgamento deste caso.
Não ocorrem pois, motivos pessoais entre o Senhor Juiz e o ora arguido, que possam fazer a comunidade desacreditar do julgamento que vai ser realizado.
Uma referência ainda aos motivos que geraram este julgamento e os invocados pelo Senhor Juiz.
O arguido BB vem acusado da prática de dois crimes de abuso de poder, p(s). e p(s). pelo art.º 382º C.P., pedindo ainda o M.P. o perdimento da vantagem patrimonial obtida, no valor de 406.50€ (quatrocentos e seis euros e cinquenta cêntimos).
Os factos nos autos datam de 2 015, sendo que o arguido desde 2 007 que trabalha para a Câmara Municipal ..., como Engenheiro Civil na Divisão de Urbanismo e Ordenamento do Território e em 13/1/2 016 passou a exercer as funções de responsável da Área Funcional de Licenciamento e Obras Particulares da Divisão de Fomento Territorial.
Em 20/2/2 015, o arguido solicitou ao Município ... que, com a sua atividade profissional na Câmara pudesse acumularas funções de Projetista, em obras nos concelhos ... e de ....
Em 12/1/2 016, o arguido pediu à “Câmara Municipal ...”, que além da sua profissão exercida no Município, lhe fosse permitido acumular funções com a de Projetista, fora do Concelho ... e de Perito em processos judiciais, o que foi autorizado nos termos do pedido, em 13 de Janeiro de 2 016.
A partir de 2 016, a acusação não dá indicações sobre a sua situação profissional, nomeadamente na Câmara Municipal ....
Os factos por que foi acusado datam, como já se referiu de 2 015 e consistem no facto de o arguido ter concebido os projetos de arquitetura para construções que CC e DD e filhas queriam fazer, fazendo-os depois assinar por outros e em ambos tendo dado “parecer técnico favorável” às construções, por via da função que exercia na Câmara Municipal ..., o que determinou a aprovação dos projetos pelo Senhor Vereador competente.
Ora e mais uma vez nesta parte, o Senhor Juiz requerente apenas diz que o arguido lhe realizou um projeto de Engenharia para construção de residência, sem referir o ano em que isso sucedeu, nem o local – se, nomeadamente, também em .... Mais, como se referiu, desconhece-se se o arguido ainda presta funções neste Município.
Com base nestes elementos, que foram os fornecidos, não se pode dizer que a situação da construção da casa do Senhor Juiz tenha sido semelhante às que deram causa, a estes autos.
Como se disse, à Justiça não basta ser séria, tem de parecê-lo também.
Só que, com base no pedido de escusa formulado não se pode dizer que, mesmo em termos subjetivos e aos olhos dos cidadãos, ocorra algum motivo grave e sério que possa pôr em causa a transparência, isenção e imparcialidade do Senhor Juiz.
Isto ainda tanto mais, quanto o julgamento vai ocorrer em Tribunal Coletivo e não Singular, não sendo pois o requerente o único Juiz a julgar estes autos.

Assim e com base no estatuído no art.º 43º/1 C.P. “a contrario”, considera-se não haverem fundamentos objetivos ou subjetivos, para deferir a solicitada escusa
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Termos em que,

3 – Decisão

a) se julga improcedente o pedido de escusa formulado pelo Senhor Juiz AA, que assim deverá continuar a tramitar os presentes autos.
b) Sem custas.
c) Notifique e dê, desde já, conhecimento ao Senhor Juiz que solicitou a escusa.
Guimarães, 5 de Novembro de 2 024

(Pedro Cunha Lopes)
(Luísa Alvoeiro)
(Fátima Furtado)