Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4651/22.4T8GMR.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL
CORREIO ELECTRÓNICO (EMAIL)
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO PROVIDO
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - No regime processual das contraordenações laborais e da segurança social é admissível o envio por correio electrónico da impugnação judicial da decisão da Segurança Social que lhe aplicou coima.
II - Incluindo o envio da peça através da plataforma da Segurança Social Directa, possibilidade que esta entidade notificou à arguida como sendo meio adequado para o efeito, tudo sob pena de violação do principio da confiança.
III - A impugnação judicial junta aos autos é uma peça escrita que contém alegações e conclusões e mostra-se manualmente assinada pelo mandatário da arguida, cumprindo as exigências de forma requeridas pelo artigo 33º da Lei 107-2009, de 14-09. Igualmente é um documento electrónico tal como definido no quadro legal europeu e interno, constituindo um documento particular, cujo valor probatório é apreciado nos termos gerais de direito, considerando-se verdadeiro por não ter sido posto em causa por nenhuma das partes, nem se ver razões para duvidar da sua autoria formal, que é assumida pela arguida e foi recebida pela SS que a remeteu a tribunal - Regulamento (UE) 910/2014, do PE e do Conselho de 23-07-2014, DL 12/2021, de 9 de Fevereiro).
IV - Pelo que deve ser revogado a decisão do tribunal a quo que rejeitou a impugnação judicial por a mesma ter sido apresentada por “e-mail” e não ter sido junto aos autos o original.
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

A arguida “C...” interpôs recurso de apelação da decisão judicial que rejeitou, por alegada inexistência jurídica, a impugnação judicial da decisão do Instituto de Segurança Social IP que lhe aplicou coima - 38º RPCOLSS[1]. Pede que a decisão seja revogada e substituída por outra que admita o recurso.

FORMULA AS SEGUINTES CONCLUSÕES (412º CPP por remissão do art. 50º, 4 e 51º do RPCLSS):

1.º. Vem o presente recurso da douta sentença que rejeitou o recurso apresentado pela Recorrente por inexistência jurídica, recurso esse que se destinava a impugnar a sanção aplicada à Recorrente pelo ISS.
…3.º. Tendo a douta sentença laborado em erro pois partiu do principio (errado) que a Recorrente tinha remetido o recurso para a entidade administrativa através de email sem assinatura, o que manifestamente se trata de um erro notório.
4.º. Uma vez que a Recorrente remeteu o recurso através da Plataforma da Segurança Social com as credências (pessoais e intransmissíveis) que identificam plenamente a Recorrente e o seu mandatário, não havendo, assim, qualquer remessa por email.
5.º. Por outro lado, como se pode verificar na cópia do recurso presente nos autos (junto pela ISS, fls. 1 do citius) é patente a assinatura manuscrita do mandatário e o seu carimbo profissional, o que significa que, também quanto à assinatura, é manifestamente falsa a factualidade ostentada na sentença.
….7.º. Mas vejamos mais detalhadamente, o Tribunal entendeu que “não se mostra observado o formalismo legalmente estabelecido, nem, por outro lado, a arguida acatou o convite do Tribunal para juntar o original do recurso de impugnação, pelo que não pode aproveitar o ato praticado, isto é, a interposição de recurso de contraordenação, mediante email, sem assinatura eletrónica avançada, sendo juridicamente inexistente tal peça processual.” (destacado nosso).
8.º. No que tange ao formalismo legal, estabelece o artigo 33.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, que a [1] “A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.” e [2] “A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.”.
9.º. Nessa esteira a Recorrente efetuou o recurso contendo as alegações, conclusões e indicação dos meios de prova, nos termos do plasmado no n.º 1 do citado artigo e remete-o pelo meio fixado na notificação da decisão, ou seja, através do sistema da Segurança Social Direta.
10.º. Sistema esse que obriga à existência de credenciais pessoais e intransmissíveis para a sua utilização, como ocorre no sistema citius, sendo que a remessa de qualquer documento através dessa plataforma, valida a qualidade do remetente através de uma assinatura eletrónica avançada.
11.º. Porém, o aludido recurso, para além dessa assinatura eletrónica ainda estava assinada pelo punho do signatário e com o seu carimbo profissional.
12.º. Nessa esteira, é manifestamente falso que o recurso sofresse de qualquer vício ou fosse juridicamente inexistente...
..14.º. No que tange ao alegado não acatamento, por parte da Recorrente, do convite do tribunal para juntar o original do recurso de impugnação e das suas graves e inovadoras consequências, importa elucidar o seguinte:
15.º. O douto Despacho que efetuou o convite à Recorrente para a junção do original do Recurso, pela forma como foi redigido, induziu o Recorrente em erro, porquanto o douto Tribunal principiava o douto Despacho notificando a entidade administrativa para juntar comprovativos de documentos (pontos 1.º e 2.º) e a final, sem qualquer numeração, convidava a arguida a juntar aos autos o recurso original.
16.º. Na leitura perfunctória efetuada pela Recorrente, pelo qual também se penitencia, entendeu que esse Despacho apenas continha comandos dirigidos à entidade administrativa. Razão pela qual não juntou a versão em pdf igual àquela que se encontrava no citius, junta pela entidade administrativa.
17.º. No entanto, o Tribunal, ao contrário da reiteração dos pedidos que efetuou à entidade administrativa para a junção desses comprovativos (despachos de 11/11/2022 e 17/11/2022), à Recorrente, sem qualquer aviso de cominação, e de forma surpreendente, entendeu julgar o recurso como juridicamente inexistente.
18.º. O que, para além de um tratamento desigual das partes, culminou com uma decisão surpresa e por isso também ilegal.
19.º. Violando, assim, a Sentença recorrida os artigos arts. 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro.
20.º. Devendo, assim, este Venerando Tribunal anular a decisão recorrida e ordenar a prolação de Despacho que admita o recurso interposto, por ter sido apresentado em tempo, junto do tribunal competente e por quem para tal tem legitimidade, o qual tem efeito meramente devolutivo - arts. 32.º, 33.º e 34.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, “ex vi” art.º 186.º-J do Código de Processo do Trabalho.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO COM MUI SUPRIMENTO DE V.EXAS., REQUER-SE QUE SEJA ANULADA A DECISÃO RECORRIDA E ORDENE AO TRIBUNAL A QUO A PROLAÇÃO DE DESPACHO QUE ADMITA O RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DOS ARTS. 32.º, 33.º E 34.º DA LEI N.º 107/2009, DE 14 DE SETEMBRO.

RESPOSTA EM 1ª INSTÂNCIA (413º, 1, CPP) - O Ministério Público sustenta que deve ser mantida a decisão recorrida.

PARECER - O Ministério Público junto deste tribunal de recurso sustenta a revogação da decisão recorrida, distanciando-se da posição da 1ª instância (417º, 1, 2, CPP).
Refere que: o recurso de impugnação foi remetido à autoridade administrativa competente pela via indicada na notificação (Segurança Social Directa), meio legal e seguro de comunicação/notificação da segurança social com os aderentes, peça essa devidamente assinada pelo mandatário e com o carimbo profissional, inserindo-se esse acto ainda numa fase pré-processual. É certo que o arguido foi notificado para juntar o original do seu articulado ou remetê-lo via CITIUS e não o fez. Porém, o fundamento do despacho recorrido é a inobservância do formalismo legal para a interposição da impugnação e não a existência de dúvidas sobre a autenticidade da peça enviada. O recurso merece provimento.
A recorrente não respondeu (417º, 2, CPP).
O recurso foi apreciado em conferência (art. 419º, CPP).

Objecto do recurso:

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente[2],  a questão colocada é de saber se a impugnação judicial deve ser rejeitada por não ter sido apresentada por uma via legalmente admissível.

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS

Os constantes do relatório, mais os seguintes:
1) A arguida foi notificada através da Segurança Social Direta (área reservada ao arguido) da decisão administrativa que lhe aplicou a coima, constando da notificação datada de 10/02/2022 o seguinte:

“Assunto: Notificação de decisão…
Notificamos que, nos termos e com os fundamentos da decisão, cuja cópia se junta, proferida no âmbito do processo de contraordenação acima referenciado, foi-lhe aplicada uma coima acrescida de custas processuais no montante abaixo indicado, pelo que deverá proceder ao seu pagamento, até à data limite indicada.
Da decisão ora notificada, pode apresentar impugnação judicial no prazo de 20 dias seguidos a contar da data em que recebeu esta notificação, juntando as alegações, conclusões e a indicação dos meios de prova a produzir (art. 33º da Lei 107/2009). Para o efeito, deve enviar a referida documentação através da Segurança Social Direta (SSD) ou pelo correio, para a morada em rodapé…” (negrito nosso).
2) Nos autos eletrónicos consta seguidamente requerimento de impugnação judicial manualmente assinada pelo mandatário da arguida Dr. AA, com aposição de carimbo profissional onde consta o nome do mandatário, NIF, nº de cédula profissional, escritório, telefone e fax.No requerimento é mencionada a junção de procuração, a qual consta seguidamente dos autos com certificação de assinatura digital com chave móvel do representante da arguida, BB, a favor do referido mandatário.
3)A entidade administrativa Segurança Social remeteu os autos aos serviços do Ministério Público, fazendo constar que remete “…o processo bem como recurso de impugnação judicial apresentada por representante legal da ré…”
4) Apresentados os autos, a senhora Juiz a quo proferiu o seguinte despacho liminar:
“Notifique a entidade administrativa para, no prazo de dez dias, juntar:
1.º documento comprovativo da notificação da decisão administrativa à arguida;
2.ºdocumento comprovativo da data de interposição do recurso de impugnação judicial, mais esclarecendo por que modo foi o mesmo enviado.
Notifique a arguida para, no mesmo prazo, juntar ao processo o original do seu articulado ou, querendo, fazer a remessa do mesmo via CITIUS.”

5) Nada tendo respondido a Segurança Social, foi proferido novo despacho insistindo com esta para “…juntar aos autos o original do processo administrativo, sob cominação de condenação em multa, por via confidencial.”
6) A SS veio responder que “….os processos de contraordenação são desmaterializados, sendo apenas impressos quando existe impugnação judicial, pelo que desta forma, não existe original do processo que possa ser remetido por estes serviços para além do que já foi previamente enviado ao Tribunal.”.
7) Foi proferido novo despacho nos seguintes termos:
“Oficie à Segurança Social solicitando que, no prazo de cinco dias, informem o seguinte:
1.º como foi efetuada a notificação de folhas 17;
a) se foi efetuada por carta registada, com aviso de receção, solicite a junção aos autos do respetivo aviso;
b) se foi efetuada eletronicamente, solicite a junção aos autos da cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou extrato da mensagem efetuada.
2.º como foi efetuada a remessa aos autos do recurso de impugnação, juntando aos autos documento comprovativo (desmaterializado ou não) da data da sua interposição.
Junte fotocópia do ofício remetido a 27-09-2022, solicitando que seja esclarecido por que motivo, até hoje, ainda não responderam ao pedido do Tribunal.”
8) A SS informou quanto “à data de interposição de recurso de impugnação, o mesmo encontra-se registado nestes serviços com data de 22-02-2022”.
9) Quanto à notificação à arguida da decisão final que aplicou a coima, informou que a mesma foi efectuado por via electrónica através da Segurança Social Directa, juntando o comprovativo onde consta:
“Para os devidos e legais efeitos, serve este documento para comprovar que a notificação n.º ...99 respeitante ao processo de contraordenação n.º ...79, disponibilizada através da Segurança Social Direta (área reservada ao arguido), em 10-02-2022, considera-se efetuada no 15º dia seguinte ao registo daquela disponibilização.
A notificação foi efetuada ao abrigo das disposições conjugadas do art.º 23.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, e dos números 10 e 11 do art.º 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, (todos na sua versão atual), equivalendo, consoante os casos, à remessa por via postal, via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção.”
13 - Quando á forma de apresentação da impugnação judicial, a SS nada informou, remetendo novamente o requerimento de impugnação judicial já constante dos autos.
14- A arguida não juntou o original da impugnação judicial.

B) ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A senhora juiz a quo rejeitou a impugnação judicial com a seguinte justificação:

“Apresentou o Ministério Público os presentes autos, remetidos pela autoridade administrativa. Notificada a recorrente para juntar o original do recurso, nada juntou.
Ao envio de peças processuais por e-mail aplica-se o Código de Processo Civil de 1961 na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27-2 e a Portaria n.º 642/2004, de 16-6, conforme se pode ler no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, publicado em 15-04-2014. O Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência, através do Acórdão nº 3/2014 (Diário da República, lª Série, de 15 de Abril de 2014), com o seguinte sentido: “em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrônico, nos termos do disposto no artigo 150.°, n.° 1, alínea d) e n º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei n.° 324/2003, 27.12 e na Portaria nº 642/2004, de 16.06. aplicáveis conforme o disposto no artigo 4° do Código de Processo Penal”. O Código de Processo Penal é de aplicação subsidiária (art.º 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09 e 41.º do DL n.º 433/82, de 27-10), assim, em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal.
Ora, no caso concreto não se mostra observado o formalismo legalmente estabelecido, nem, por outro lado, a arguida acatou o convite do Tribunal para juntar o original do recurso de impugnação, pelo que não pode aproveitar o ato praticado, isto é, a interposição de recurso de contraordenação, mediante email, sem assinatura eletrónica avançada, sendo juridicamente inexistente tal peça processual.
Nestes termos, rejeita-se o recurso por inexistência jurídica, não se ordenando extração de certidão de todo o processado para remessa à autoridade administrativa competente, porque o processo é desmaterializado. Sem custas por delas estar isento o Ministério Público.”
A senhora juíza a quo entendeu que a interposição da impugnação judicial teria sido feita por “e-mail” e que não observou a forma legal adequada. Segundo refere, pese embora seja admissível o uso de correio electrónico[3] , nem o “email” continha assinatura electrónica avançada, nem foi apresentado  o original da impugnação judicial, sendo, esta, portanto, juridicamente inexistente.

Analisando:

Tracemos o regime teoricamente aplicável às comunicações e à prática de actos no âmbito do procedimento contraordenacional da segurança social, do qual ora nos ocupamos.
O regime  processual das contra-ordenações laborais e da segurança social, doravante RPACOLSS[4], é um regime contra-ordenacional especial com regulamentação própria. Somente em caso de lacuna se deve recorrer, subsidiaria e sucessivamente, ao Regime Geral da Contra-Ordenações e Coimas, ao Código de Processo Penal (com adaptações, na medida em que seja compatível e se justifique) e ao Código de Processo Civil - artigos 60º RPACOLSS, 41º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, doravante RGCOC[5], 4º Código de Processo Penal, doravante CPP.
Este alerta preliminar serve para apartar alguns casos jurisprudenciais, apenas aparentemente semelhantes, que, por não respeitarem a contra-ordenações de temática laboral e/ou de segurança social, aplicam apenas a legislação geral do regime de contra-ordenações.
Será também de referir que a matéria em causa (tramitação eletrónica e prática de actos em sede de procedimento administrativo) é adensada pela existência de diversos regimes contra-ordenacionais específicos (regimes de contra-ordenações económicas[6], código da Estrada[7], só para citar alguns deles…), pela  proliferação de legislação sobre o uso de meios electrónicos por entes públicos (em especial nas notificações electrónicas) com o objectivo de celeridade e eficiência do procedimento e, ainda, pelo existência de um quadro legal, comunitário e interno, relativo a transações electrónicas, identificação e serviços de segurança no mercado interno - Regulamento (UE) 910/2014, do PE e do Conselho de 23-07-2014[8] de aplicação directa e DL 12/2021, de 9 de Fevereiro que assegura a execução do dito Regulamento na ordem interna. Por fim, diga-se que a legislação interna (contra-ordenacional) utiliza técnicas de sucessivas remissões de uma legislação para outra (RPACOLSS, RGCOC, CPP, CPC), legislações essas que, com o tempo, sofreram alterações por vezes “desgarradas”, deixando, por isso, de se harmonizar no seu todo, o que provoca dificuldades acrescidas de interpretação.
Acresce a necessidade de compatibilizar a legislação que procura incutir segurança e confiança quanto à autoria e integridade da comunicação e/ou documento eletrónico com a fase do processo em que nos encontramos (“pré-judicial”), mais informal, em que os arguidos podem praticar, eles próprios, actos sem necessidade de mandato forense, em que deve prevalecer a simplificação, assegurados que estejam pilares essenciais, como a apresentação de texto escrito contendo o acto exigido e sem que se coloque em dúvida a parte que o apresenta. Anote-se, finalmente, a dificuldade na compreensão e assimilação de conceitos específicos ligados ao “mundo digital”, à informático e electrónica.
Regressando ao regime processual que regula as contra-ordenações laborais/SS, ao contrário do que acontece no regime geral das contra-ordenações, aquele contém algumas disposições expressas referentes à forma de tramitação e de comunicação dos actos processuais (Ver Cap. II intitulado “actos processuais na fase administrativa, artigos 5º a 9º RPACOLSS).
Prevê-se a possibilidade de o procedimento administrativo ser tramitado em suporte informático, quer dizer de modo autómato/informático, em vez de a sua documentação constar de suporte físico- 5º RPACOLSS. A exequibilidade desta utilização informática ficou dependente da sua implementação pelo ministério competente - 65º, 2, RPACOLSS. Segundo o normativo, os actos processuais poderão ser praticados em suporte informático, com aposição de assinatura electrónica qualificada conforme ao sistema de certificação eletrónica do Estado, o que dispensa a assinatura autógrafa no processo em suporte de papel. Trata-se de uma possibilidade e não obrigatoriedade, até porque muitos arguidos não estão representados por advogado, não dispõem de assinatura electrónica qualificada, nem possuem meios e competências, nem tal é ajustado à fase “mais informal” do processo de contra-ordenação. Tal tramitação, se usada, sendo mais exigente, oferece maior garantia, mas não afasta o recurso a outros meios que ficarão sujeitos a regime diverso.
Verificam-se actualmente algumas excepções em que é obrigatório a prática do acto por via eletrónica, de que são exemplos paradigmáticos as notificações e citações, como acontece precisamente no caso da Segurança Social. Tais actos são efectuados através da plataforma informática disponibilizada pela Segurança Social ou através da caixa postal eletrónica se estivermos no âmbito das relações jurídicas contributivas e prestacionais do sistema de segurança social e do procedimento contraordenacional, sempre que não haja prévia aderência do destinatário ao serviço público de notificações eletrónicas, associado à morada única digital (MUD)[9].
Trata-se, porém, de um acto processual isolado e específico. A notificação é uma comunicação vinda da entidade pública dando a conhecer um acto/decisão ou uma convocação para diligência - 219º, 2, CPC. Regulamenta-se na referida legislação o envio e a recepção de decisão administrativa (que se quer assegurar de modo célere e com menor custo), mas não o envio de comunicações por parte dos destinatários e/ou arguidos. Foi ao abrigo deste diploma que a ora arguida foi notificada da decisão que lhe aplicou a coima - 15º DL 93/2017 de 1-08.
Os actos processuais, quanto à sua autoria, podem provir de entidade pública como o ente administrativo ou o tribunal (comunicações, notificações, actos decisórios como despachos ou sentenças, realização de diligências documentadas em autos…), ou das partes (apresentação de requerimentos, exposições, peças, articulados, meios de prova…) [10]. Tudo para dizer que há todo um leque de actos processuais não cobertos pela obrigatoriedade de tramitação eletrónica sujeita a regras mais apertadas de certificação de assinatura digital.
Actos praticados por arguido:
O próprio regime processual laboral e de segurança social prevê a possibilidade de o arguido utilizar telefax ou correio eletrónico como meio de contactar a autoridade administrativa, o que se extrai do artigo 9º, 4 RPCOLSS “4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se consentimento expresso e informado a utilização de telefax ou correio electrónico pelo arguido como meio de contactar a autoridade administrativa competente.” Assim a propósito de notificações efectuadas ao arguido, a lei refere que também este pode utilizar telefax e correio electrónico esteja ou não representado por advogado.
A norma referida não restringe a uso deste meio seja a que actos for, portanto não vemos que a impugnação judicial não possa ser enviada por correio electrónico, ainda que simples. Neste caso, apenas não gozará das garantias dadas pela certificação digital qualificada de assinatura, ficando sujeita a regime diverso.
O recurso a correio electrónico acresce aos meios que possam resultar do CPC, redação actual, aplicável pelas sucessivas remissões já assinaladas, como a entrega presencial ou correio registado - 144º, 7, CPC.
Finalmente refira-se que obviamente a arguida não estava obrigada a apresentar a impugnação por transmissão electrónica de dados nos termos processuais civis através do sistema Citius, porquanto, no campo das contra-ordenações, tal obrigatoriedade apenas se impõe a partir do momento em que os autos são presentes ao juiz e não retroactivamente quando é apresentada na entidade administrativa, conforme artigos 132º, 2, 144º, CPC redação actual, que remete para a Portaria 280/2013, de 26-08.
 (Artigo 1º da portaria (Objecto e  âmbito 1 - A presente portaria regulamenta a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais. 2 - No que respeita à tramitação eletrónica dos processos penais nos tribunais judiciais de 1.ª instância, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal.
3 -
No que respeita à tramitação eletrónica nos tribunais judiciais de 1.ª instância das impugnações judiciais das decisões e das demais medidas das autoridades administrativas tomadas em processo de contraordenação, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir do momento em que os autos são presentes ao juiz.)- negrito nosso.
É, assim, estéril a discussão sobre se a apresentação da impugnação se insere, ou não, já na fase judicial, questão que ao caso não traz luz. Na verdade, a lei afasta a aplicação da tramitação eletrónica Citius às contra-ordenações até à chegada a tribunal, o próprio arguido pode apresentar e subscrever a impugnação judicial sem recurso a mandatário e esta é entregue na própria entidade administrativa e não no tribunal, o que aponta para um regime próprio, independentemente do nome que se dê à fase.
Julgamos também que não há que recorrer, como fez o tribunal a quo, à aplicação subsidiária da legislação processual penal e civil (CPC anterior a 2013), nem à portaria regulamentadora (Portaria 642/2004, de 16-6), nem à lei da Telecópia (DL 28/92 de 27/02), nem à interpretação dada por A. do STJ de Fixação de Jurisprudência nº 3/2014 no âmbito processual penal. Por via da aplicação destes diplomas, que alguma jurisprudência[11] entende estarem em vigor[12], admite-se o recurso a correio eletrónico simples, aplicando-se depois o regime da telecópia que refere que não aproveita à parte o acto praticado quando, apesar de notificada, não juntasse original “…inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385º do código civil” - art. 4º, 5, deste último diploma. O confronto referido será do original com a telecópia ou com o documento enviado por correio electrónico. Mas, na verdade, para além de todas as dúvidas relativas à permanência em vigor destas disposições (portarias que regulamentam versão de CPC desatualizada), a verdade é que no processo de contra-ordenação laboral e da segurança social não há necessidade de ir buscar outro regime (ainda para mais complexo) quando aquele contém norma própria que permite resolver a situação - em abono, ac. RG de 3-12-2021, proc. 1751/21.1T8PTM.E1, www.dgsi.pt

O caso concreto dos autos:

Concluído que teoricamente o arguido poderia entregar a impugnação judicial por correio electrónico simples vejamos o que sucedeu no caso e qual o regime aplicável.
A própria entidade administrativa informa a arguida de que pode apresentar a impugnação judicial através da plataforma Segurança Social Directa (SSD), menção que não se pode ignorar sob pena de violação do princípio da protecção da confiança depositado pelos destinatários no ordenamento jurídico em geral e em particular na actuação dos seus agentes, principio decorrente quer da boa-fé (266º, 2, CRP), quer do principio mais vasto do Estado de Direito Democrático, na vertente de segurança jurídica (2º da CRP). De resto, no plano ordinário, por aplicação subsidiária adaptada, a lei processual civil determina que “ Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial  não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.”- 157º, 6, CPC.
Depois há que distinguir o meio de comunicar o acto do próprio acto principal. O meio refere-se ao canal usado (entrega presencial, correio postal, fax, correio eletrónico) e o acto processual em si é a impugnação judicial, pelo menos o mais importante. Sabemos que a questão tem sido abordada pela doutrina como requisito externo do acto judicial (envio, também é, em si mesmo, um acto judicial, embora mais secundário). No caso importa fazer esta separação.
Não se descortina, com completa exactidão, qual o meio de comunicação que foi utilizado para fazer chegar aos autos o requerimento de impugnação judicial. A entidade administrativa, notificada para o efeito por várias vezes, além de não responder com celeridade e clareza a outras das questões solicitadas, nunca prestou nos autos essa informação.
Sabe-se que está incorporado nos autos ( e tempestivamente como informou a Segurança Social[13]) um conteúdo de texto escrito com a impugnação judicial, provido de alegações, conclusões e indicação de prova, texto esse que, na origem, foi assinada de forma  autógrafa pelo mandatário da arguida e nela aposto carimbo identificativo do seu escritório.
A impugnação judicial está armazenada em formato eletrónico. A SS informou que o processo é desmaterializado, pelo que a impugnação judicial ou foi logo remetida eletronicamente, ou foi enviada doutra forma (vg correio) e digitalizada nos serviços de SS. Em qualquer dos casos origina-se documento eletrónico.
Tenha-se presente o referido quadro legal, comunitário e interno, relativo a transações electrónicas ( Regulamento (UE) 910/2014, do PE e do Conselho de 23-07-2014[14] de aplicação directa e o DL 12/2021, de 9 de Fevereiro [15] ).
A impugnação judicial junta aos autos é um documento electrónico, tal como definido no citado Regulamento: “Documento electrónico “ qualquer conteúdo armazenado em formato electrónico, nomeadamente texto ou gravação sonora, visual ou audiovisual” - artigo 3º, nº 35, do Regulamento- negrito nosso.
O Considerando (63) do Regulamento refere que os documentos eletrónicos são importantes para o futuro desenvolvimento das transações eletrónicas no mercado interno e que deverá ser estabelecido o princípio segundo o qual não podem ser recusados efeitos legais a um documento electrónico pelo facto de se apresentar em formato electrónico.
A forma escrita exigida para a prática de acto considera-se satisfeita com o uso de documento electrónico  quando “…o seu conteúdo seja suscetível de representação como declaração escrita”- artigo 3º, nº 1, DL 12/2021, de 9 de Fevereiro [16]. O que, aliás, está em harmonia com o Código Civil que define documento como “…qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma coisa ou um facto” - 362º, CC.
No caso o documento/impugnação judicial está completamente conforme aos normativos, sendo um texto com declaração explicita.
Não estando o documento associado a “serviço de confiança qualificado”, o seu valor probatório “é apreciado nos termos gerais de direito” - artigo 3º, nº 10, DL 12/2021, de 9 de Fevereiro.
O quer dizer que, tratando-se de documento particular, a assinatura considera-se verdadeira por não ter sido impugnada - 374º, Código Civil. Efetivamente, não vem posta em causa a autenticidade formal do próprio documento de impugnação judicial, isto é, que o subscritor/autor desta seja o senhor mandatário representante da arguida e que nela apôs assinatura manual. Este assume-a, a Segurança Social aceita-a, e o Ministério Público não a põe em causa.

Ademais:
 ”É reconhecida às cópias digitalizadas …a força probatória dos respectivos originais, salvo se a pessoa a quem forem apresentados requerer a exibição desse original” - artigo 5º, 1, do referido diploma DL 12/2021, de 9 de Fevereiro. No caso, a entidade administrativa a quem foi apresentada a impugnação judicial não a pôs em causa, nem exigiu apresentação de original.
Não se retira ao tribunal a quo a possibilidade de o poder fazer posteriormente, mas para isso tem de se evidenciar razões justificativas que, diga-se, desde já, não se vislumbram face a todo o circunstancialismo que rodeou o caso.
Mais, o despacho determinou à arguida a junção “…ao processo o original do seu articulado ou, querendo, fazer a remessa do mesmo via CITIUS” conforme ponto provado 5. Ora, tal é demonstrativo da inexistência de motivo para tal junção, pois determina-se alternativamente algo que é impossível de cumprir que é enviar um original pelo Citius. Caso a parte “cumpra” literalmente a ordem, o documento deixará de ter a qualidade de original para passar a ser uma mera “digitalização”, ou seja, mais um documento eletrónico.
Se a isso associarmos a explicação plausível dada pelo senhor mandatário para a falta de junção da impugnação (a notificação principal numerada era enganadora ao ser dirigida à SS e só no final acrescia, “como que escondida“, notificação à arguida, que assim lhe passou despercebida- ver ponto 5), concluímos que tudo aconselhava, caso existisse razão para a junção de original, nova notificação com advertência expressa sobre as consequências da não junção. Em paridade, aliás, com as sucessivas notificações que foram efectuadas à Segurança Social, entidade que, sim, incumpriu diversas vezes o determinando. Não respondendo sequer à questão de saber qual o canal pela qual foi enviada a impugnação judicial, não podendo a arguida ficar prejudicada por esta inação.
Diga-se, finalmente, pelo exposto, que a actuação da arguida não se encaixa em “actuação suficientemente culposa” que inviabilize a incorporação nos autos ou o confronto entre o original e cópia referida na lei da Telecópia (DL 28/92 de 27/02), isto para quem defende a aplicação deste diploma (por via de sucessivas remissões, já explicitadas).
Quanto aos motivos de rejeição da impugnação judicial refere o artigo 38.º do RPACOLSS “ (Não aceitação da impugnação judicial) 1 - O juiz rejeita, por meio de despacho, a impugnação judicial feita fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.”
A arguida cumpriu os requisitos de forma escrita apresentando “…alegações, conclusões e indicarão dos meios de prova…” e cumprindo o prazo, conforme exigido no artigo 33º da Lei 107/2009, de 14-08, RPACOLSS, requisitos de resto similares aos exigidos no regime geral das contra-ordenações - 59º  DL 433/82, de 17/10 com posteriores alterações.
Como refere António Leones Dantas, Direito Processual das Contraordenações, Almedina, pág.  230 e 231, a propósito deste normativo equivalente da RGCC, portanto com inteiro cabimento ao caso: “São enunciados dois motivos que podem conduzir à rejeição do recurso: o desrespeito pelas exigências de forma, no que se refere ao requerimento de interposição do recurso, e o desrespeito do prazo. O desrespeito pelas exigências de forma apela ao disposto no nº 3 do artigo 59º[17] do mesmo regime, onde se refere que “o recurso é feito por escrito” e “devendo constar de alegações e conclusões”” Mais refere a necessidade de actuar com equilíbrio nesta fase processual de modo a não por em causa o direito ao recurso, bastando a peça escrita, as razões do recurso e a sua sintetização.
Ainda em particular quanto à invalidade do meio de comunicação do acto de impugnação judicial:
Já acima concluímos em termos gerais sobre a possibilidade de uso de correio electrónico simples como meio de comunicação com a entidade administrativa, incluindo para apresentar a interposição de impugnação judicial.
No caso, a impugnação judicial, tempestivamente interposta, foi manualmente assinada pelo senhor mandatário da arguida com procuração junta, não se pondo em causa a sua autoria formal, assumindo o senhor mandatário a autoria também do seu envio (seja qual tenha sido o canal utilizado) e a SS a recepção, não se descortina qual seja o problema sério que se coloque em termos de autoria ou autenticidade de comunicações eletrónicas.
Mais, há um principio de simplicidade dos actos (“- Os atos processuais têm a forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visam atingir”- 130º, 1, CPC). Depois há o princípio de economia dos actos (“Não é lícito realizar no processo atos inúteis” - 131º, 1, CPC)
No caso, aqui ao contrário do referido pelo senhor mandatário, não está certificado nos autos que a peça tenha sido enviada eletronicamente e com assinatura digital qualificada. Mas, embora sem certezas definitivas ( a SS não esclareceu), tudo indica que a impugnação judicial terá sido enviada eletronicamente através do canal Segurança Social Directa. A arguida afirma-o em recurso. A SS não nega a sua recepção nem questiona o meio utilizado, ao invés, após a recepção remete os autos ao MP. O MP não alega em contrário. E, acima de tudo, a própria segurança social ao notificar eletronicamente a arguida da decisão administrativa que lhe aplica a coima informa-a que, em caso de impugnação judicial, a mesma deverá ser enviada pelo canal de Segurança Social Directa ou por correio.
Tudo somado, sob pena da violação do já referido principio da confiança, tendo a SS informado da possibilidade de remeter a impugnação por tal meio, não poderia a parte ser prejudicado, considerando-se posteriormente irregular o meio que uma entidade pública (SS) informou, em nome do Estado, ser meio adequado. Diga-se, de resto, que situações destas só descredibilizam a já exaurida autoridade de Estado, defraudam-se legítimas expectatiavas criadas pela própria administração pública e/ou Estado, ente único que deve agir de boa fé para com os cidadãos.
Ademais, ao contrário do que refere a senhora juiz a quo, não terá sido utilizado correio electrónico através de Webmail (e-mails), mas sim usada plataforma própria da SS /SSD), que esta promove como meio mais rápido e seguro de acesso. De acordo com o “Guia Prático” consultável na dita plataforma, para se aceder a esse canal é necessário um registo prévio. Em cada acto posterior é necessário a autenticação, com recurso a Cartão de Cidadão, Chave Móvel Digital ou palavra passe de acesso (após ter sido obtida aquando do registo inicial na app, a chamada senha na hora). Ora, se tal não constitui correio electrónico com assinatura digital certificada, não deixa de ser um tipo de correio eletrónico que oferece uma maior garantia de identificação do autor formal da mensagem enviada, por canal disponibilizado pela destinatária, entidade pública. Pelo que, ainda menos, se justifica a aposição de entraves e a rejeição da impugnação judicial pelo tribunal a quo.
É assim de revogar a decisão, determinando-se a admissão da impugnação judicial e o prosseguimento dos autos

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, admitindo-se a impugnação judicial e determinando-se o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Notifique.
Após trânsito em julgado, comunique a presente decisão à autoridade administrativa -SS.
Guimarães, 27-04-2023

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Francisco Sousa Pereira
Antero Dinis Ramos Veiga


[1] Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e da Segurança Social regulado na Lei 107/2009, de 14/09.
[2] Artigos 403º, 1, 412º, 1, CPP, aplicável Ex vi artigo 50º, 4, Lei 107/2009, de 19-9 (doravante, RPACOLSS), o âmbito do recurso e a área de intervenção do tribunal ad quem é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente e extraídas da sua motivação do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação dos vícios previstos no art. 410º, 2, CPP.
[3] Supostamente por força da remissão do regime geral das contra-ordenações e coima para o CPP, deste para o CPC na redacção anterior ao actual CPC de 2013 e, ainda, daquele para a Portaria 642/2004, de 16-6, citando, também, a interpretação dada por AC do STJ de Fixação de Jurisprudência nº 3/2014  no âmbito processual penal.
[4] Lei 107/2009, de 14-08.
[5] DL 433/82, de 17/10 com posteriores alterações.
[6] DL 9/2021, 29-01 -(ver art. 43º).
[7] CE- art. 169-A (Forma de actos processuais).
[8] Que substituiu a Directiva 1999/93/CE do PE e do Conselho, de 13-12.
[9] Artigo 15º do DL 93/ 2017, de 1-08 “1 - As notificações e as citações eletrónicas no âmbito das relações jurídicas contributivas e prestacionais do sistema de segurança social e do processo executivo e do procedimento contraordenacional, quando não exista adesão ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, são efetuadas através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da Segurança Social ou através da caixa postal eletrónica.
2 - As notificações e citações previstas no número anterior, efetuadas através da plataforma informática disponibilizada no sítio eletrónico da Segurança Social, equivalem à remessa por via postal, via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, consoante os casos.
3 - Aplica-se à perfeição das notificações e das citações eletrónicas referidas no n.º 1, o disposto nos n.s 10 e 11 do artigo 39.º e nos n.s 6 e 7 do artigo 191.º do CPPT, respetivamente. 4 - Aplica-se ainda o disposto no n.º 13 do artigo 38.º do CPPT
.
[10] Ou de terceiros, como peritos, agentes de execução, testemunhas, exemplos que ao caso não importam.
[11] Por ex. ac. RE de 30-01-2020, www.dgsi.pt, proc. 1753/19.8T8PTM.E1
[12] Por, quanto a certo tipo de acções/processos, não ter ocorrido revogação expressa da Portaria de 642/2004, de 16-06, pelas Portarias que subsequentemente regulamentaram a tramitação eletrónica dos processos judiciais, a saber Portarias 114/2008, de 6-02, e Portaria 280/2013 de 26-08- esta última regulamenta a tramitação após a entrada em vigor do “novo” CPC de 2013.
[13] Aliás, a tempestividade do recurso não é controvertida, nem objecto de recurso.
[14] Que substituiu a Directiva 1999/93/CE do PE e do Conselho, de 13-12.
[15] Que substituiu o DL 62/2003, de 3-04.
[16] Este diploma é aplicável aos documentos electrónicos elaborados por particulares e pela administração Pública - 2º, a), do diploma.
[17] No caso do RPCLSS, artigo 33º.