Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANUELA PAUPÉRIO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DA VÍTIMA VALORAÇÃO DE PROVA SILÊNCIO DO ARGUIDO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I) As declarações do ofendido, ou assistente, só por si, podem ser suficientes, para criar no julgador a convicção de que determinados factos aconteceram e que deles foi o arguido o seu autor, mesmo que o arguido se tenha remetido ao silêncio, desde que, da decisão recorrida emirjam evidenciadas as razões pelas quais o julgador assim procedeu, porque entendeu credível o seu testemunho. II) Ainda que não esteja conforme com o preceituado no artº 412º, nº 3, do CPP, configura impugnação válida da matéria de facto quando o recorrente se limita a dizer que não há prova, que ninguém disse o que se encontra dado como provado. III) É que nestas situações, não faz sentido, exigir o cumprimento do exarado no referido artigo, pois não há prova (a indicar) que imponha decisão contrária quando o recorrente alegue que não há prova de todo que sustente os factos dados como assentes e os pontos indevidamente julgados são todos aqueles que resultaram provados (ou a sua quase totalidade). | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo número 92/15.8GAMLG.G1 Acordam em conferência na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I) Relatório: Nestes autos de processo comum com o número acima identificado que correram termos pela Secção Competência Genérica (J1) da Instância Local de Melgaço, do Tribunal da Comarca de Viana de Castelo, foi o arguido José A. condenado pela autoria de um crime de violência doméstica agravado pelo artigo 86º número 3 e 4 da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º nº 1 alínea c) da citada lei, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão. Efetuado o cúmulo jurídico das penas foi o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão. Foi ainda condenado nas penas acessórias de proibição de contacto com a Rosa M., nela se incluindo o afastamento da residência e do local de trabalho desta e proibição de uso e porte de armas, ambos pelo período de 5 anos. Inconformado com a decisão proferida dela veio o arguido intentar o presente recurso, alegando o que consta de folhas 557 a 566 dos autos 329 a 365 dos autos, que agora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos e que sintetiza nas conclusões seguintes: (transcrição) 1º O arguido/recorrente, não pode conformar-se com a douta decisão recorrida.2º O Tribunal a quo, e tal como emana da FUNDAMENTAÇÃO, do douto acórdão recorrido, acabou por fazer assentar a sua convicção, apenas, e tão só, no depoimento da ofendida Rosa M.. 3º De facto, o depoimento da filha C..., não é de molde a conduzir à condenação do arguido/recorrente, o que, de resto, também deflui da referência, que, a propósito dele, se faz nessa FUNDAMENTAÇÃO. 4º O arguido/recorrente não prestou declarações e, se é certo que, tal não o beneficia, certo também é que não o pode, jamais, prejudicar. 5º Inexiste qualquer outra prova, seja pericial, seja documental, seja testemunhal, capaz de sustentar a condenação do arguido/recorrente. 6º Ora, o depoimento da assistente não pode conduzir, só por si, à condenação do arguido/recorrente, maxime nos termos em que o foi, sob pena de, tal circunstância, nos poder conduzir a decisões dúbias, e injustas, pois que, bastaria que alguém, fosse por que motivo fosse, apresentasse queixa, para que, com base, tão só nas suas declarações, a pessoa visada viesse a ser condenada. 7º A condenação do arguido/recorrente pela prática dos crimes em causa, impõe tivesse sido produzida uma prova cabal, consistente, contundente, e, desde logo, suficiente, o que, não aconteceu. 8º Existe, pois, insuficiência para a decisão de matéria de facto dada como provada, na medida em que, os factos dados como provados, carecem de prova bastante. 9º E, a falta de prova bastante, impunha, como impõe, a absolvição do arguido, até mesmo por apelo ao princípo do in dubio pro reo, previsto no artº 32, 2 da C.R.P. 10º É certo que, o Tribunal a quo, convenceu-se, que o arguido/recorrente praticou os crimes em causa, porém, certo também é que a convicção do julgador, apesar de livre, não é, não pode ser, arbitrária, subjectiva e/ou emotiva, tendo, necessariamente, de assentar numa prova objectiva e suficiente que, dos factos em causa, se faça, o que, in casu, e no nosso entendimento, volta-se a dizê-lo, não sucede. 11º Diga-se ainda, e temos por certo que, para essa convicção do Tribunal a quo, não deixou de contribuir o certificado de registo criminal do arguido/recorrente, junto aos autos. 12º Porém, o nele constante não pode relevar para efeitos de prolacção de uma nova condenação, dado até mesmo o dilatado período de tempo transcorrido desde essas condenações até ao presente. 13º Malgrado o que supra dito fica, a entender-se que, in casu, a condenação do arguido/recorrente se impõe, então, sempre, as penas que aplicadas lhe foram mostram-se exacerbadamente elevadas, até porque, como provado se mostra, o arguido/recorrente está profissionalmente inserido na sociedade (trabalha à jorna como lavrador ou tractorista e, ultimamente, como ,,, ….), e é tido, no meio onde vive, como pessoa humilde e sociável, de comportamento cordial. 14º Assim, e quanto ao crime de violência doméstica, a continuar a entender-se, reafirma-se, que foi feita prova de que o arguido/recorrente o praticou, deverá a pena de prisão aplicada, por demasiado elevada, ser alterada, fixando-a no mínimo legal (2 anos e 8 meses). 15º Quanto ao crime de detenção de arma proibida, atendendo a que o mesmo é punido com pena de prisão e com pena de multa, dever-se-ia, como deverá, in casu, aplicar-se pena não privativa da liberdade. 16º A não se entender assim, então, a pena de prisão aplicada deverá, outrossim, ser fixada pelo mínimo legal (1 ano). 17º Consequentemente, deverá alterar-se a pena única de prisão aplicada ao arguido/recorrente, fixando-se, de igual modo, no mínimo legal. 18º E, nesse seguimento, deverá, ao abrigo do disposto no artº 50º do Cód. Penal, suspender-se a execução da pena única de prisão, que aplicada vier a ser, mesmo que subordinada às penas acessórias que fixadas se mostram já, mas pelo período de tempo que ajustado a mostrar se venha, e até mesmo a um regime de prova. 19º De resto, já o Tribunal a quo, deveria ter lançado mão do disposto nesse artº 50º do Cód. Penal, e, ao menos, suspendido a execução da pena de prisão aplicada ao arguido/recorrente. 20º De facto, dispõe o artº 40º do Cód. Penal, que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 21º Ora, salvo o respeito devido, entendemos que, in casu, o cumprimento efectivo da pena de prisão, em nada contribui para a sua reintegração social, até porque, volta-se a dizê-lo, e tal como provado se mostra, o arguido/recorrente está profissionalmente inserido na sociedade (trabalhando à jorna como lavrador ou tractorista e, ultimamente como na …), e é tido, no meio onde vive, como pessoa humilde e sociável e de comportamento cordial. 22º Além disso, acresce que, desde 21.05.2015, e, por conseguinte, há já quase 8 (oito) meses que o arguido/recorrente, está preso preventivamente, e, por conseguinte, até mesmo por essa razão, a opção pela suspensão da execução da pena de prisão, impõe-se, pois que realizadas, de forma adequada e suficiente, já se mostram, as finalidades de punição. 23º A douta decisão recorrida violou o disposto -nos artºs 152º, 1 b) e 2 do Cód.Penal; -artº 86º, 1 c) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro; -artº 32º, 2 da C.R.P; e -artºs 70º, 40º, 1 e 50º do Cód.Penal.» A este recurso respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido nos termos que constam de 571 a 573 dos autos e que aqui agora se transcrevem: «A defesa do arguido na motivação de recurso que interpôs do acórdão que o condenou em pena de prisão por quatro anos e oito meses de prisão (pena única resultante de cúmulo jurídico) assenta essencialmente em discussão sobre a eventual suspensão da pena aplicada, se não mesmo absolvição pela prática do crime de violência doméstica que determinou o cumprimento da pena de prisão efectiva. Assim, a matéria factual dada como provada é contestada na sua essência, no que se refere ao crime de violência doméstica e sindicada a produção de prova em julgamento. O arguido entende que a prova para a punição resultou apenas da valoração do depoimento da ofendida em audiência de julgamento. Não obstante, entre os factos dados como provados avulta o de o arguido ter sido condenado antes, em 1997, por factos atinentes a prática de crime de homicídio na forma tentada, com factos ocorridos em 1993 e do qual resultou a pena de prisão do arguido, nessa altura. De resto, a evidência dos factos da acusação foi apresentada apelas pela ofendida e corroborada em modo muito mitigado pela filha do casal uma vez que tudo se passava intra muros e não havia repercussão social no meio envolvente. Ou seja, não se ouvia falar de discussões, ameaças, violência explícita entre o casal. Porém, havia armas em casa, pertença do arguido. E havia ainda discussões efectivas entre o casal que foram expressamente admitidas pela filha de ambos, a testemunha C. que se prestou ao depoimento e nitidamente procurou ajudar o pai, com grande esforço de manutenção da compostura e que apenas numa ocasião admitiu ter havido discussão entre os pais, com ameaça do pai à mãe, embora de natureza difusa, uma vez que não se concretiza numa ameaça de morte explícita e realista. Porém, a circunstância de a mesma menor, no dia dessa ocorrência- 13.5.2015, descrita nos pontos 22 e 23 do acórdão- ter saído de casa com a mãe, permite entender a gravidade da actuação em causa e a eventual relevância para o episódio de violência doméstica. Não obstante ainda, tal episódio a que se somaram outros anteriores com discussões entre o casal não assumiram a relevância suficiente para a aplicação da sanção de prisão efectiva a não ser a circunstância de se ter conferido credibilidade suficiente à ameaça de morte que teria sido proferida pelo arguido e que- essa sim!- é apenas referida concretamente pela ofendida, mas de modo também mitigado, o que aliás concita a observação, no acórdão, no sentido de o depoimento da ofendida merecer maior credibilidade por não aparecer “apimentado”, ou seja, com laivos de algum exagero que nestes casos se apresentam muitas vezes como usuais. Assim, a aplicação da prisão efectiva decorre, fundamentalmente e se se compreende bem a fundamentação do acórdão, da circunstância de o arguido ser indivíduo perigoso para a vida da ofendida. Em que assenta tal entendimento? Já se viu que não assenta exclusivamente nos factos provados em audiência de julgamento, com aquelas provas aludidas e que se resumem ao depoimento da ofendida, muito mitigado e também ao da filha do casal, ainda mais mitigado. Nas considerações acerca da medida da pena avulta assim a condenação anterior acerca do crime praticado contra outra mulher, então cônjuge do arguido e que resultou em condenação pelo crime de homicídio tentado. Será tal suficiente para se entender que efectivamente o perigo de “continuação da actividade criminosa” resulta daí? Se o for não foi explicado devidamente no acórdão, particularmente os aspectos que contendem com o perfil psicológico do arguido, tal como se exigiria num caso de tamanha gravidade. Para se condenar alguém numa prisão efectiva merecedora assim de uma censura especial que não admite suspensão de pena quando a moldura concreta o não impediria, será necessário, no entender sufragado em sede de alegações até pelo MºPº que haja nos autos mais elementos concretos para tal juízo sobre a personalidade do arguido. Ora não existem tais elementos nos autos e poderiam ter sido obtidos em tempo útil se o tribunal assim o julgasse necessário. A sustentação da pena efectiva assenta em indicação de factos atinentes a agressões físicas que o arguido terá praticado na pessoa da ofendida, mas já vimos que o depoimento da própria e da única testemunha relevante para o caso, a filha do casal, será insuficiente para alargar o juízo de culpabilidade atinente à personalidade perigosa ou susceptível e o vir a ser, com consequências para a ofendida ou outrém. Tal juízo de personalidade que afinal sustentou a pena efectiva carece de maior ponderação e afirmação pericial que não existe nos autos. Poderá assim o recorrente ter razão na sindicância efectuada ao acórdão, nessa vertente apenas de insuficiência de matéria de facto dada como provada para a decisão tomada. Assim, não subsistem dúvidas relevantes, face à prova produzida, da ocorrência do crime de violência doméstica no aspecto essencial ou seja, no da ofensa praticada pelo arguido na pessoa da sua companheira e mãe da filha. Não diminui tal crime ou até afastará o mesmo, como pretende o recorrente, a circunstância de o depoimento da ofendida e da filha do casal serem muito “suaves” em relação a factos concretos de violência extrema, como ameaças de morte, eventualmente proferidas com uso de arma. Tal facto pode e deve ser dado como provado, mas subsiste a relevância do perigo para a vítima que tal poderá representar em termos de efectiva consistência de vontade e determinação na prática. Tal circunstância só poderá afirmar-se sem dúvidas relevantes no caso de se apurar que o arguido é efectivamente pessoa capaz de matar naquelas circunstâncias de discussão doméstica, com grande probabilidade de tal suceder. Ora a discussão da matéria de facto e os documentos existentes nos autos são muito escassos e insuficientes para se poder afirmar tal com autoridade suficiente. Daí que nessa vertente ainda seja possível produzir prova nesse sentido e também desse modo reparar eventual erro judiciário.» Neste Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público no parecer que emitiu e que se encontra a folhas 582 a 588, concluiu pela improcedência do recurso. Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código de Processo Penal, nada foi acrescentado no processo. Nada obsta ao conhecimento do mérito. II) Fundamentação: Tem o seguinte teor a decisão recorrida: «1. Rosa M. e o arguido José A. conheceram-se em 2002, passando, desde então, a viver em comunhão de mesa, tecto e leito, em situação análoga à dos cônjuges. 2. Dessa relação nasceu, em 21/9/2003, C.. 3. Algum tempo depois, o casal fixou residência numa habitação, propriedade de Rosa M., sita no lugar de Sá, freguesia de Paços, Melgaço. 4. Entre a altura referida em 3. e o dia 12/5/2015, em datas e horas não concretamente apuradas mas várias vezes por mês, o arguido, no interior da residência conjugal, à noite, encetava discussões com a sua companheira, pelo facto de não lhe agradar a comida que esta confeccionava ou pelo facto daquela não trabalhar, altura em que agredia Rosa M. com murros no corpo e pontapés nas pernas. 5. Por via da actuação do arguido descrita em 4., Rosa M. sofreu dores e hematomas nas zonas atingidas. 6. Cerca de um ano após o nascimento da filha de ambos, por altura do Natal de 2004, em data e hora não concretamente apuradas, o arguido, na sequência de uma discussão com a companheira, queimou-a com um cigarro no pulso direito, causando-lhe dores na zona atingida, tendo Rosa M. ficado com três manchas melânicas de 0,8x0,8 cm de comprimento na face lateral do punho superior direito. 7. Em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre finais de 2011 e 12/5/2015, e por várias vezes, no interior da residência conjugal, à noite, após o jantar e frequentemente depois de ingerir bebidas alcoólicas, o arguido, no âmbito de discussões por causa da comida confeccionada pela companheira ou por esta não trabalhar, apodou a mesma de “puta” e “desgraçada”. 8. Desde finais de 2011 até ao dia 12/5/2015, em datas e horas não concretamente apuradas e em número de vezes não apurado, mas superior a uma, à noite e durante ou após o jantar, no interior da residência conjugal e no âmbito de discussões, o arguido dirigiu à sua companheira, em tom de voz alto e sério, a seguinte expressão: “Hei-de te matar!”, ao mesmo tempo que empunhava facas de cozinha, uma faca de matar porcos com uma lâmina de 26,02 cm de comprimento e com 41,5 cm de comprimento total e um cutelo de cortar carne ostentando uma lâmina de 28,03 cm e com o comprimento total de 43,5 cm. 9. Em Agosto de 2014, em data e hora não concretamente apurada, à noite, após o jantar, na cozinha da residência conjugal, o arguido encetou uma discussão com a companheira, na sequência da qual aquele se deslocou ao quarto da filha do casal e, de cima do armário, retirou uma caçadeira; após, o arguido dirigiu-se novamente à cozinha, abeirou-se da companheira e, empunhando a referida caçadeira, apontou a mesma para o peito daquela, proferindo a seguinte expressão: “Dou-te um tiro com a caçadeira e mato-te!”. 10. No dia 25/12/2014, à noite, em hora não concretamente apurada, no interior da residência conjugal, o arguido encetou uma discussão com a companheira, motivada pelo facto de aquele querer deslocar-se a Lisboa; no âmbito essa discussão apodou Rosa M. de “puta”. 11. Desde Janeiro de 2015 até ao dia 12/5/2015, pelo menos em dez ocasiões e em datas e horas não concretamente apuradas, à noite, o arguido quis manter relações sexuais com a companheira. 12. Perante a recusa desta em manter relações sexuais com o arguido pelo facto de se encontrar cansada, este dizia-lhe de forma séria: “ato-te numa cama e já está”, que se ela não tivesse relações sexuais com ele “ponho fogo à casa” e “para que quero uma mulher em casa?”. 13. Em oito das ocasiões referidas em 11. e 12., Rosa M. fugiu para outras divisões da sua residência (sala, cozinha, casa de banho), sendo que o arguido a perseguia, a agarrava e a levava à força para o quarto do casal. 14. Aí chegados, o arguido empurrava a companheira para cima da cama, de barriga para cima, tirava-lhe à força as calças do pijama e as cuecas que a mesa trazia vestidos, agarrava-a pelos braços, por forma a imobilizá-la, após o que deitava o seu corpo por cima do corpo da companheira e introduzia-lhe o pénis erecto na vagina desta, até ejacular, mantendo com Rosa M., contra a vontade desta, relações de cópula. 15. Numa das ocasiões referidas em 11. e 12., em data e hora não concretamente apuradas mas à noite, o arguido empurrou a companheira para cima da cama, de barriga para cima, despiu-lhe à força o pijama e as cuecas que a mesma trazia vestidos, e colocou-lhe uma mão no pescoço, com vista a imobilizá-la, deitou o seu corpo por cima do corpo da ofendida e introduzia-lhe o pénis erecto na vagina da ofendida até ejacular, mantendo com Rosa M., contra a vontade desta, relações de cópula. 16. Em data não concretamente apurada, mas durante as festas do Alvarinho que decorreram em Melgaço, durante o período compreendido entre os dias 1 a 3 de Maio de 2015, de madrugada, quando o arguido chegou a casa dirigiu-se ao quarto onde se encontrava a descansar a companheira. Aí chegado, o arguido abeirou-se desta, acordou-a e disse-lhe que queria manter relações sexuais com ela. Perante a recusa de Rosa M., o arguido despiu-lhe as cuecas, agarrou-a pelos braços, deitou o seu corpo sobre o corpo da ofendida e introduziu o pénis erecto na vagina da mesma até ejacular, mantendo com Rosa M., contra a vontade desta, relações de cópula. 17. Após, o arguido cuspiu no rosto da companheira, levantou-se e abandonou o quarto onde a mesma se encontrava, tendo ido dormir para outro quarto da casa. 18. Nas ocasiões referidas em 11. a 17., Rosa M. temia que o arguido a magoasse. 19. Numa das supra referidas discussões, em data não concretamente apurada, o arguido disse à companheira, em tom de voz alto e sério, que se esta fizesse queixa de si no Tribunal ou na G.N.R. a mataria e que a mandaria para o cemitério, pois não tinha medo da Guarda nem do Tribunal. 20. Noutra daquelas discussões, em data e hora não concretamente apuradas, o arguido dirigiu-se à companheira e disse-lhe: “Estás gorda e não vales para nada!” 21. Durante o mês de Maio de 2015, durante a festa … que decorreu em Melgaço, o arguido encetou uma relação amorosa com uma outra mulher e nessa sequência, passeava com a mesma de mão dada pela Vila e telefonava-lhe, na frente da sua companheira, a marcar encontros com aquela. 22. No dia 13/5/2015, cerca das 20h40m, na sala da residência conjugal, o arguido encetou uma discussão com a companheira pelo facto de a mesma não ter o jantar feito. 23. Nessa sequência, o arguido desferiu vários murros na mesa que aí se encontrava, virou-a, partiu os pratos que se encontravam em cima dela e, em seguida, abeirou-se da companheira e, ao mesmo tempo que encostava um dedo na cabeça desta, fazendo o gesto de uma arma de fogo, disse-lhe: “Dou-te um tiro, a ti mando-te para o cemitério, tu ainda não me conheces! Quem te avisa teu amigo é!”. 24. Perante o referido em 22. e 23., Rosa M. disse ao arguido que iria abandonar a residência conjugal, e que iria para a casa de uma tia do arguido, A…, ao que o mesmo respondeu: “Vou lá e mato-vos a todos!” 25. Ainda na situação referida em 22. a 24., o arguido partiu um vidro da porta de entrada da residência conjugal. 26. Na sequência do referido em 22. a 25., Rosa M., receando que o arguido pudesse atentar contra a sua vida, abandonou o lar conjugal, levando consigo a filha de ambos, e deslocou-se para a casa de uma tia do arguido, A…, situada a menos de 100 m da residência do casal. 27. A situação descrita em 22. a 25., bem como algumas das discussões entre o casal, foram presenciadas pela filha, C.... 28. Em virtude das situações descritas em 4., 6., 13., 14., 15. e 16., Rosa M. não recebeu tratamento hospitalar. 29. Desde o dia 13/5/2015 até ao dia 21/05/2015, em que o arguido foi conduzido ao Estabelecimento Prisional de Braga, em virtude de aplicação de prisão preventiva à ordem destes autos, Rosa M. apenas se deslocava ao campo acompanhada pela tia do arguido, A..., não o fazendo sozinha por ter medo de que o arguido atentasse contra a sua vida. 30. Durante o período em que o casal vivia na casa referida em 3., e até ao dia 13 de Maio de 2015, o arguido tinha na sua posse, nessa residência, as seguintes armas: a) uma espingarda de marca “Geco”, modelo 1922, com o n.º 910, de calibre .22LR, de percussão anelar, com uma coronha em madeira, com 1 cano de 58 cm de comprimento e com um comprimento total de 102 cm; b) 26 munições de calibre .22lr e 1 munição de calibre .22short, de percussão anelar, constituídas por fulminante, carga propulsora e projéctil chumbo não encamisado, para utilização em armas de fogo de alma estriada; c) 7 munições de calibre 6,35 mm, de percussão central, constituída por fulminante, carga propulsora e projéctil de chumbo encamisado, para utilização em armas de fogo de arma estriada; d) uma arma de fogo transformada semiautomática, de marca “FT”, modelo GT 28, sem número de série, originalmente de calibre 8 mm, estando apta a disparar munições de salva/alarme, transformada para disparar munições de calibre 6.35 mm através da introdução de um cano; de percussão central, tem coronha em plástico, interior de cano liso, 7 tiros, comprimento de 6cm de cano e total de 12 cm, possuindo um cão; e) 1 munição de 8 mm Lefaucheux, de marca desconhecida; f) 1 munição de salva ou alarme, de marca “Geco”, de percussão central, de calibre 8 mm, destinada a produzir efeito sonoro no momento do disparo; g) uma faca de matar porcos com 41,5 cm de comprimento, com uma lâmina de 26,02 cm de comprimento, com cabo em madeira redondo, com as inscrições “INOX” numa das faces e com um orifício na ponta da mesma, em razoável estado de conservação, com o valor comercial de € 5,00, que se encontrava em cima do guarda fatos existente no quarto da filha do casal; h) um cutelo de cortar carne com um comprimento de 43,5 cm, com uma lâmina de 28,03 cm de comprimento e com uma largura de 8,03 cm, que se encontrava em cima de um sofá existente no rés-do-chão da residência conjugal; i) dois cartuchos carregados, de calibre 12GA próprios para armas de fogo com cano de alma lisa, contendo todos os componentes em condições de serem disparados, de percussão central, constituídos por invólucro, fulminante, carga propulsora e múltiplos projecteis de chumbo, sendo um deles de bala, que se encontravam dentro de um gavetão de uma cómoda existente no rés-do-chão da residência conjugal; j) um carregador. 31. O arguido não é titular de qualquer licença de uso e porte de arma. 32. As referidas armas de fogo descritas em 32.a) e d) não se encontram registadas ou manifestadas em nome do arguido. 33. Os objectos de 31.g) e h) pertenciam ao arguido e foram utilizados para ameaçar a companheira, conforme descrito em 8. 34. Após a apresentação da queixa por parte de Rosa M. junto da G.N.R., o arguido transportou as armas de fogo e as munições identificadas em 30. a), b), c), d) e) e f) para a residência de Isabel Alves Cerdeira Rodrigues, irmã do arguido, onde as guardou até à data da sua apreensão, 24/06/2015. 35. Durante o período dos factos supra descritos, Rosa M. tinha receio que o arguido a amesquinhasse, a molestasse fisicamente ou atentasse contra a sua vida (sobretudo quando o arguido lhe dizia que a iria matar), vivendo em sobressalto, angustiada e ansiosa. 36. Rosa M. sentia-se humilhada e vexada com as expressões que o arguido lhe dirigia e os supra referidos comportamentos deste para com ela, sentindo desgosto, vergonha e humilhação quando, contra a vontade dela, o arguido manteve consigo relações sexuais. 37. Rosa M. continua a temer que o arguido atente contra a sua vida. 38. Ao agir da forma supra descrita, quis o arguido, de forma persistente, ofender a sua companheira, e mãe da sua filha, na sua integridade física e saúde mental, honra e consideração, humilhá-la, criar-lhe medo e inquietação, limitá-la na sua liberdade pessoal e autodeterminação sexual, actuando sempre de modo a atingir a sua dignidade, bem sabendo que a sua conduta era idónea a produzir tais resultados. 39. O arguido conhecia as características das armas de fogo e munições supra descritas e sabia que para as ter na sua posse, detê-las, utilizá-las ou guardá-las necessitava de ser titular de licença de uso e porte de arma, licença que sabia não deter, mas mesmo assim não se absteve de agir do modo descrito, o que quis. 40. O arguido sabia que não lhe era permitido socorrer-se de facas de cozinha, da faca de matar porcos e do cutelo supra referidos para criar medo e inquietação na companheira, conhecendo o arguido as características daqueles objectos e que eram susceptíveis de ser utilizadas como armas. 41. Ao agir conforme o descrito em 11. a 16., o arguido fê-lo contra a vontade da companheira, do que tinha conhecimento, bem sabendo o arguido que, ao assim actuar, estava a violar a liberdade sexual daquela. 42. Agiu o arguido sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 43. À data da prática dos factos supra descritos, o arguido tinha os seguintes antecedentes criminais: - condenação na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e 6 meses, no processo comum singular n.º 16/97, do Tribunal de Melgaço, pela prática, a 26 de Dezembro de 1995, dos crimes de ofensas à integridade física, ameaça, dano e injúrias, por sentença de 9 de Julho de 1997; - condenação na pena de 3 anos e 3 meses de prisão efectiva, no processo comum colectivo n.º 41/97, do Tribunal de Melgaço, pela prática, em 5 de Junho de 1993, de um crime de homicídio na forma tentada e de um crime de coacção agravada na forma tentada, cometidas contra a então sua mulher, por acórdão de 30 de Setembro de 1997; em Março de 1998, foi efectuado o cúmulo jurídico das duas penas acima referidas, tendo o arguido sido condenado na pena única e efectiva de 3 anos e 5 meses de prisão, cujo cumprimento terminou a 30 de Julho de 2000; - condenação na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, no processo abreviado n.º 13/03.0GAMLG, do Tribunal de Melgaço, pela prática, a 29 de Janeiro de 2003, de um crime de ofensa à integridade física simples, por sentença de 28 de Maio de 2003; tal pena foi extinta pelo pagamento, a 5 de Novembro do mesmo ano; - condenação na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, no processo sumário n.º 984/03.7GTVCT, do Tribunal de Melgaço, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por sentença de 8 de Janeiro de 2004; tal pena foi extinta pelo pagamento, a 21 de Junho desse ano; - condenação na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5,00, no processo comum singular n.º 52/06.0GAMLG, do Tribunal de Melgaço, pela prática, a 16 de Abril de 2006, de um crime de ofensa à integridade física simples, por sentença de 11 de Abril de 2007; tal pena foi extinta pelo pagamento, a 11 de Outubro desse ano; - condenação na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, no processo comum singular n.º 46/07.8GAMLG, do Tribunal de Melgaço, pela prática de crime de condução sem habilitação legal, por sentença de 22 de Fevereiro de 2008; tal pena extinguiu-se em Abril de 2009, pelo decurso do prazo de suspensão. 44. Filho de operário da construção civil e de uma trabalhadora rural, o arguido teve 5 irmãs, tendo o agregado uma dinâmica afectiva, protectora e transmissora dos valores do trabalho. Frequentou a escola até aos 12 anos, sem ter concluído o 1.º ciclo, revelando dificuldades de aprendizagem e pouca motivação, pelo que não sabe ler nem escrever. Em criança, colaborou com os pais na lavoura, tendo depois trabalhado na construção civil, também em França, e como tractorista. Casou aos 19 anos, tendo dois filhos, que foram sobretudo criados pela mãe; a relação durou 7 anos, foi marcada por dificuldades e culminou na segunda condenação referida em 43. No início da relação marital com Rosa M., estiveram a residir em …, para aquela estar próxima dos seus 3 filhos, e o arguido vinha diariamente trabalhar para Portugal; decorrido algum tempo, vieram para a freguesia de origem do arguido e, passados cerca de 5 anos, passaram a habitar a casa que partilharam até à data da prisão do arguido, em situação económica precária, por nenhum deles ter trabalho regular. O arguido atribui a conflitualidade entre o casal à companheira, o que se reflectiu nas atitudes daquele, nomeadamente assumindo outras relações afectivas; a CPCJ interveio, retirando a menor e colocando-a temporariamente numa família de acolhimento, estando agora entregue à mãe. À data dos factos, o arguido trabalhava à jorna como lavrador ou tractorista e, ultimamente, como …, inserido num programa ocupacional promovido pelo Centro de Emprego; o arguido mantinha convívio com o agregado de origem (pais octogenários e doentes e uma irmã mais velha), ocupando os seus tempos livres no café, onde ingere bebidas alcoólicas, hábito considerado por alguns como excessivo, o que o arguido nega. No meio onde vive, é considerado pessoa humilde e sociável, de comportamento cordial, havendo um conhecimento vago sobre alterações na relação com a companheira no último ano. O arguido apresenta um discurso pobre, com aparentes dificuldades de compreensão da linguagem oral e de raciocínio abstracto, dificuldades de comunicação e de negociação no âmbito das relações familiares e com um discurso inflexível, de autojustificação e desresponsabilização. Quando confrontado com situações similares àquelas de que está acusado, o arguido não formula juízos de censura e manifesta diminuta capacidade crítica sobre a sua ilicitude e potenciais danos nas vítimas. Conta com algum apoio por parte da irmã e de uma actual namorada, com quem perspectiva vir a viver. * FACTOS NÃO PROVADOS - Que o referido em 4. ocorra desde o início da relação; - que o descrito em 7. ocorresse de forma diária; - que, nas circunstâncias aludidas em 13., o arguido desferisse murros em todo o corpo da companheira, causando-lhe dores e hematomas; - que, na altura referida em 15., o arguido tenha apertado o pescoço da companheira; - que, na altura descrita a 16., o arguido tenha causado dores a Rosa M.; - que, nas ocasiões referidas em 11. a 17., Rosa M. temesse que o arguido atentasse contra a sua vida; - que, no início de Abril de 2015, à noite, na cozinha da residência conjugal, o arguido, numa discussão com a companheira pelo facto de a comida confeccionada pela mesma não lhe agradar, tenha empunhado uma faca e lhe tenha dito, em tom sério: “A comida não presta para nada, mato-te com uma faca!”; - que o descrito em 19. tenha ocorrido em Abril de 2015; - que o aludido em 20. tenha sucedido em Maio de 2015; - que, na ocasião referida em 23., o arguido tenha dito “A mim só me fodeu uma, mas não me fode outra!”; - que as situações descritas em 7. e 8. tenham sido todas presenciadas pela filha do casal; - que o referido em 28. fosse por Rosa M. ter vergonha de se deslocar ao centro de saúde; - que Rosa M. apresente uma tristeza constante e chore quando recorda os actos do arguido descritos na matéria provada.» A matéria assente encontra-se fundamentada pela forma seguinte: (transcrição) «Tendo o arguido exercido o direito ao silêncio, a convicção do tribunal assentou, fundamentalmente, no impressivo, credível e coerente depoimento de Rosa M., companheira do arguido, que descreveu não só os episódios concretos narrados na acusação (com excepção dos que constam da matéria não provada, havendo outros que não localizou no tempo) mas também o clima de sobressalto e ansiedade que daí resultou para si, e ainda a existência, em casa, das armas apreendidas; a credibilidade do depoimento resultou reforçada pelo facto de Rosa M. não transferir, como é tão comum em situações semelhantes, o seu ressentimento para a relação entre o arguido e a filha de ambos (que referiu ser muito boa), e por narrar certos episódios (como os das relações sexuais forçadas) com tintas acentuadamente menos carregadas do que o fazia a acusação. Mesmo quando confrontada com uma lesão para a qual procurou tratamento (fls. 182v.º), negou que tivesse tido origem em qualquer actuação do arguido, sendo certo que a atitude contrária seria expectável se houvesse, da parte de Rosa M., intuito persecutório em relação ao ex-companheiro. Revestiu ainda importância, para as sequelas do narrado em 6., o relatório médico-legal de fls. 399 a 401; já os registos clínicos de fls. 173 a 186 são irrelevantes, perante a afirmação da queixosa de nunca ter recorrido a assistência médica em consequência da actuação do arguido. Apesar do manifesto esforço de A..., que acolheu Rosa M. e a filha na altura da separação do casal, para não prejudicar o arguido, o seu depoimento foi útil para a descrição do estado de espírito da companheira do sobrinho aquando daquele acolhimento, para as ameaças posteriores dele à testemunha e sua família e para o modus vivendi da queixosa até à prisão do arguido. O depoimento de C..., inicialmente ancorado numa obstinada negação de tudo o que pudesse comprometer o pai (atitude compreensível pela ligação afectiva entre ambos), acabou por desembocar na admissão do conhecimento dos conflitos existentes entre os pais nos espaços comuns da casa (sendo que a mãe já tinha referido a presença da menor em alguns). O agente da GNR Paulo D., que recebeu a queixa que deu origem aos autos, apenas serviu para confirmar o estado anímico de Rosa M. nessa altura. No que respeita às armas e munições, foram úteis os autos de apreensão de fls. 11 e 145/146, o auto de busca de fls. 142/143, as fotografias de fls. 147/148, os respectivos exames (fls. 104, 154 e 211 a 218) e as informações da PSP de fls. 106 e 225, para as condições de detenção. Para a idade da filha do casal, serviu o assento de fls. 43/44, e para a propriedade da casa os documentos de fls. 24 a 38. As condições pessoais do arguido resultam do relatório social de fls. 504 a 508, complementado pelos depoimentos das testemunhas por ele arroladas (…., …., …., ….). Para as condenações anteriores do arguido, ainda com relevância à data dos factos, foram úteis o certificado de registo criminal de fls. 73 a 80 e as certidões de fls. 297 a 342.» O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no artigo 410º número 2 do Código de Processo Penal. No caso vertente a primeira questão colocada pelo recorrente prende-se com a sua discordância relativamente à matéria assente, mas limitando-se à alegação de que o tribunal se baseou, apenas, no depoimento prestado pela assistente o qual, desacompanhada de outra prova não pode conduzir, no seu entendimento, à condenação do arguido. Vejamos então. Será o depoimento de um ofendido, de um assistente, suficiente para se dar como provados factos constantes de uma acusação, mesmo que nenhuma outra prova exista, mesmo que o arguido se tenha remetido ao silêncio como lhe permitido por lei? A resposta tem necessariamente de ser positiva. O tribunal aprecia a prova de acordo com a sua livre convicção, como se encontra estatuído no artigo 127º do Código de Processo Penal e para aceder à certeza, para além da dúvida razoável, de que os factos (ou alguns do factos) constantes da acusação ocorrerem e que foi o arguido o seu autor, não exige a lei um número mínimo, digamos assim, de depoimentos concordantes. Um depoimento de uma testemunha, ou da ofendida (ou da assistente) pode bastar a esse desiderato como 10 depoimentos podem não ser suficientes para arredar do julgador a dúvida sobre se os factos em julgamento ocorreram pela forma como constam da acusação e/ou se foi o arguido a praticá-los. Por princípio, quem pratica crimes, espera resguardar-se não ser presenciado ou deixar, da sua prática, vestígios (provas). Basta pensar nos crimes sexuais mas também na violência doméstica para se compreender que estes serão, de entre todos os outros, aqueles que mais se praticam longe da vista de outras pessoas, pela própria natureza dos crimes, pelo tipo de contexto (familiar ou de intimidade pessoal) no qual, mais frequentemente, ocorrem. Porém crimes deste jaez não são insuscetíveis de prova. Basta que a versão do ofendido, da vítima do crime, seja de molde a gerar, no julgador, a convicção de veracidade quanto ao que por si for relatado. Casos haverá em que a este relato se pode juntar outro tipo de prova que, concatenada com o relato feito pela vítima, o corroborará; casos de exames médicos p. ex. descrevendo lesões que mostram ser congruentes com a descrição feita pela vítima mas, não sendo assim, nem por isso o crime estará inelutavelmente destinado a ficar sem castigo. As declarações da ofendida, da assistente no nosso caso, só por si, podem ser, como foram, suficientes, para criar nos julgadores a convicção de que determinados factos aconteceram e que deles foi o arguido seu autor. Não é preciso mais nada Ver neste sentido e entre outros: Acórdão deste Tribunal da Relação de 25/02/2008, relatado pelo senhor Desembargador Cruz Bucho e pesquisado em ww.dgsi.pt/jtrg.nsf: « I – Ao contrário do sustentado pela recorrente, nada obsta que o tribunal alicerce a sua convicção no depoimento de uma única pessoa, no caso, as declarações do assistente, desde que tais declarações se lhe afigurem pertinentes e credíveis, uma vez que há muito deixou de vigorar a velha regra do “unus testis, testis nullius”, ultrapassado que está o regime da prova legal ou tarifada, substituído pelo princípio da livre apreciação da prova (artigo 127° do Código de Processo Penal). II – Sobre esta regra, cujas origens remontam a Moisés e as criticas que lhe foram sendo dirigidas ao longo da história (De Amaud, Blackstone, Bentham, Meyer, Bonnier), a sua abolição e a possibilidade de um único depoimento, nomeadamente, as declarações da vítima, poderem ilidir a presunção de inocência e fundamentarem uma condenação, cfr., desenvolvidamente, Aurélia Maria Romero Coloma, Problemática de la prueba testiflcal en el proceso penal, Madrid, 2000, Cuadernos Civitas, págs. 69 a 91. III – Muito antes, no domínio do processo civil português, Alberto dos Reis afirmara que “No seu critério de livre apreciação o tribunal pode dar como provado um facto certificado pelo testemunho duma única pessoa, embora perante ela tenham deposto várias testemunhas” (Código de Processo Civil Anotado, voI. IV, reimp., Coimbra, 1981, pág. 357). Mas também acórdão da Relação de Coimbra, de 06/01/2010 relatado por senhor Desembargador Orlando Gonçalves pesquisado em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf « (…) .O preceituado no art.127.º do Código de Processo Penal deve ter-se por cumprido quando a convicção a que o Tribunal chegou se mostra objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, e onde não se vislumbre qualquer assomo de arbítrio na apreciação da prova. 3.Não há obstáculo legal à valoração em audiência de julgamento das declarações da assistente e demandante cível e a que, no âmbito da imediação e na oralidade, o Tribunal a quo possa racionalmente fundamentar os factos dados como provados com base nas suas declarações, em especial quando confirmadas por outros elementos probatórios, derivados de provas directas e indirectas, devidamente conjugadas entre si e com as regras da experiência comum. Ou melhor é preciso ainda que da decisão emirjam evidenciadas as razões pelas quais os julgadores assim procederam, porque entenderam credível o seu depoimento. Ora da leitura da decisão tudo se encontra perfeitamente justificado; no dizer do tribunal foi “impressivo, credível e coerente depoimento da Rosa M.”. Portanto merecedor nessa ótica de toda a credibilidade. O mal está quando, ouvida a gravação da prova, nos deparamos com uma realidade diversa. Fomos ouvir a gravação da prova por se ter considerado que, ainda que de modo canhestro e tecnicamente imperfeito, seja-nos permitido dizê-lo, ressalvando sempre o respeito devido, as alegações de recurso apresentadas consubstanciavam impugnação da matéria de facto; as declarações da assistente não permitiam aceder à prova dos factos alega o recorrente. Concedemos que tal alegação não está conforme ao preceituado o número 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal o qual define, de modo muito preciso, como deve proceder-se aquando da impugnação da matéria de facto. Ver a propósito e entre outros: Ac da RC de 28/1/2010, processo 145/05.0.GCFVN.C1, in www.dgsi.pt 1. Na motivação de recurso (sobre a matéria de facto), exige-se que os erros apontados à decisão sejam devidamente identificados – a fim de que o tribunal de recurso posa deles conhecer – e ainda a demonstração, com base numa argumentação minimamente persuasiva, do erro apontado, a fim de que o tribunal de recurso possa sindicar a bondade da argumentação, à luz dos critérios legais em vigor. 2. Assim o recorrente deve identificar o erro in operando ou o erro in judicando que aponta à decisão recorrida, bem como o conteúdo concreto dos meios de prova (as passagens concretas dos depoimentos) capazes de, numa valoração em conformidade com os critérios legais, “impor” decisão diferente da recorrida. Ac da RE de 21-10-2010, processo 341/09.1JAFAR.E1, in www.dgsi.pt 1. O recurso sobre matéria de facto está estabelecido na lei de forma irrestrita quanto ao seu objecto potencial, quer para apreciação dos vícios indicados nos nºs. 2 e 3 do artigo 410º do Código de Processo Penal, quer para a apreciação de outros vícios de facto da decisão, desde que possam ser apreciados numa base puramente racional (erros de apreciação, erros de raciocínio, contradições, insuficiências) ou que assentem numa base factual ou probatória existente nos autos (lógica factual, prova documental ou por referência a declarações orais documentadas). 2. Temos, assim, que o recurso de facto nos apresenta duas vias de invocação: (1) invocação dos vícios da revista alargada (410º, nº 2 do Código de Processo Penal) por simples referência ao texto da decisão recorrida; (2) alegação de erros de julgamento por invocação de prova produzida e erroneamente apreciada pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. 3. Se no primeiro caso ao recorrente se pede, apenas, a sua alegação, aliás, não essencial, já que de conhecimento oficioso (pois que são os vícios extremos, em absoluto não tolerados pela ordem jurídica), já no segundo caso se impõe ao recorrente o cumprimento do ónus de impugnação especificada contido nos números 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal. 4. Assim, ao recorrente é exigível que cumpra os seguintes ónus processuais: a) - A indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal); b) - A indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal); c) - A indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364 (nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal). 5. Além disso, o legislador não exige, apenas, que o recorrente indique as provas que permitam uma diversa apreciação da matéria de facto. O legislador exige que o recorrente indique as provas que impõem uma diversa apreciação da matéria de facto. Não basta, pois, que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”. Impõe-se-lhe que “imponha” uma outra convicção. Porém temos aceitado, em outros casos, como configurando impugnação válida da matéria de facto quando o recorrente se limita a dizer que não há prova, que ninguém disse o que se encontra dado como provado. Aí cremos que não faz sentido, exigir o cumprimento do exarado no referido artigo; não há prova (a indicar) que imponha decisão contrária quando o recorrente alegue que não há prova de todo que sustente os factos dados como assentes e os pontos indevidamente julgados são todos aqueles que resultaram provados (ou a sua quase totalidade). Estamos cientes da falta de consenso relativamente a este nosso entendimento mas preocupa-nos sobremaneira que, por questões formais, seja negado ao arguido a possibilidade de ver uma decisão que o afete ser reapreciada por um outro tribunal. Não basta o recurso ser um direito constitucionalmente consagrado – cfr. número 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa – importa, em nosso modesto entender, em nome desse direito, “aproveitar” ao máximo o que consta da peça recursória desde que dela se consiga, ainda que de modo imperfeito, entender o sentido e o fundamento da discordância expressa. Destarte percebendo nós que o recorrente dizia que o depoimento da assistente não podia sustentar a matéria dada como provada, fomos então ouvir a gravação da prova, como acima se disse. Assente a inexistência de qualquer óbice a que apenas o depoimento da assistente suporte a prova dos factos da acusação importava, porém, ouvir as suas declarações. Muito haveria a dizer quanto ao método de interrogatório usado quer pela acusação quer até mesmo pelo tribunal, muitas das vezes partindo do que se encontra plasmado na acusação e instando a assistente a confirmá-lo. O arguido estava assistido por defensora e também não se percebeu qualquer reação a propósito. Ora assim o depoimento prestado é menos consistente. Terá sido por isso que o magistrado do Ministério Público na resposta ao recurso apresentado fala de “reparação de um eventual erro judiciário”? Não sabemos o que sabemos é que lida a fundamentação da decisão nela se começa por asseverar que o arguido exerceu o direito ao silêncio. Ora nós ouvimos o arguido dizer claramente que tudo era mentira que não tinha feito nada do que ela (a assistente) dizia que, pelo contrário era ela que o ameaçava e que lhe dizia que o havia de envenenar e que a assistente tendo-o “apanhado” preso vendeu-lhes as máquinas no valor de 4.000,00€. Ora isto não é remeter-se ao silêncio. O arguido pode falar em qualquer momento do julgamento e neste caso fê-lo negando os factos. Porque desvalorizou o tribunal estas declarações e a negativa do arguido de tal forma que a esqueceu completamente é a questão que se nos coloca agora e que nos coloca a dúvida de saber se a negativa do arguido foi ou não considerada, se foi devidamente sopesada a sua posição com a que foi tida pela assistente; não o foi de todo e daí a credibilidade dada apenas ao depoimento da assistente ou, ao invés, foram devidamente consideradas as declarações do arguido e mesmo assim o depoimento da assistente continuou a merecer credibilidade? Importa esclarecer este ponto de modo total e completo, porque uma coisa é não haver mais nenhumas declarações para além das que foram prestadas pela assistente outra é haver uma negação dos factos feita pelo arguido e nada lhe ser preguntado a propósito, é ele sugerir razões espúrias para o que é dito pela assistente (disse, ela já vendeu desde que estou preso máquinas) e tal afirmação ter sido, como parece, completamente ignorado. Estas são questões que o tribunal recorrido tem de esclarecer, fundamentando devidamente a decisão proferida, pois tal como se encontra, omitindo totalmente a valoração critica destas declarações, enferma a decisão recorrida da nulidade prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal a qual é, no nosso entendimento, de conhecimento oficioso. Assim e em consequência determina-se a baixa do processo à primeira instância a fim de que se redija nova decisão expurgada da referida nulidade, reabrindo, se for caso disso, a audiência para produção de prova suplementar caso tal se revele necessário ao cabal esclarecimento dos factos. III) Decisão: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em declarar a nulidade da decisão proferida nos termos do preceituado na alínea a) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, determinando- se, em consequência, a baixa do processo à primeira instância a fim de que seja redigida nova decisão expurgada da nulidade, acima referida, reabrindo, se for caso disso, a audiência para produção de prova suplementar caso tal se revele necessário ao cabal esclarecimento dos factos. Sem tributação (elaborado pela relatora e revisto opor ambas as subscritoras) 2 de maio de 2016 ________________________ Maria Manuela Paupério ________________________ Maria Isabel Cerqueira |