Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JORGE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DANO BIOLÓGICO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO MONTANTE INDEMNIZATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Qualquer que seja o enquadramento jurídico - dano não patrimonial, dano patrimonial ou tertium genus -, a perda genérica de potencialidades laborais e funcionais do lesado, haja ou não afectação da capacidade de ganho do lesado, constitui um dano ressarcivel, impondo-se sempre o ressarcimento autónomo desse dano biológico. II- A indemnização a arbitrar deverá ser aferida por um critério de equidade, tendo em conta, designadamente, a percentagem da incapacidade e as características das sequelas sofridas, a idade dos lesados, o tipo de actividade por eles exercida e as remunerações auferidas, a idade de reforma da vida laboral activa, a própria esperança média de vida da população portuguesa e o acerto resultante da entrega do capital de uma só vez. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães. I – RELATÓRIO. Recorrente: Companhia de Seguros X, S.A.. Recorrido: Maria. Tribunal Judicial da comarca de Braga – Juízo Central Cível de Braga, J2. Maria intentou a presente acção de processo comum contra a Companhia de Seguros X, S.A. para efectivação de responsabilidade civil extracontratual decorrentes do acidente de viação pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantias a seguir referidas a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais advindos do sinistro em causa nos autos, acrescida de juros à taxa, contados deste a data da citação e até integral e efectivo pagamento, e que são as seguintes: - A quantia global de 3.036,36€, referente a consultas, tratamentos médicos e medicamentos prescritos, já realizados e aqui peticionados, e ainda nos demais a serem realizados em valor a determinar-se em liquidação em execução de sentença; - A quantia global de 52,500,00€, pela perda de rendimentos de trabalho sofridos pela Autora, até à presente data; c) A quantia a liquidar em execução de sentença relativa aos demais danos patrimoniais que se verificaram e a verificarem-se na esfera jurídica da Autora; 2) A quantia a liquidar em execução de sentença relativa aos danos não patrimoniais sofridos pela Autora. Fundamentou a sua pretensão indemnizatória no facto de, em consequência de acidente de viação, com origem em embate traseiro pelo veículo seguro na Ré, ter sofrido lesões que lhe provocaram danos patrimoniais e não patrimoniais, alguns deles ainda não quantificáveis. A Ré apresentou contestação, onde assumiu a responsabilidade pela ocorrência, impugnando apenas velocidade a que alegadamente seguia o veículo seguro, bem como, impugnou, ora por falsidade, ora por desconhecimento, parte dos alegados danos. Alegou, por seu turno, que a Autora sofria e sofre de cifose e escoliose dorso-lombar, de natureza congénita, em nada relacionáveis com o acidente e causadoras de dores (dorsalgias e cervicalgias) e de limitações funcionais. Após a realização das duas perícias requeridas nos autos, a Autora, articulando factos, subjectivamente - por o seu conhecimento resultar das perícias - ou objectivamente - quanto a novas sessões de “Pilates” efectuadas - supervenientes, procedeu à ampliação do respectivo pedido, requerendo a condenação da Ré a pagar-lhe, além do demais peticionado, as seguintes quantias indemnizatórias: - Por danos patrimoniais: a) A quantia de 40.000,00 € pela afectação de que padece em resultado do sinistro em causa, traduzida no Défice Funcional Permanente da Integridade Físico – Psíquica; b) A quantia de 2.376,92€ por despesas com sessões de terapia de correcção postural (Pilates), como terapia de tratamento para a redução das dores e dificuldades em se movimentar, permanecer de pé ou sentada de que a Autora padece, já pagas por esta e resultantes de prescrição médica; c) Nas despesas que irão ser suportados pela Autora até á hora da sua morte com ajudas técnicas permanentes, traduzidas em ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares, designadamente de fisioterapia (onde se inclui terapia de correcção postural - Pilates) e fixados nos relatórios médico legais acima referenciados, as quais, por à presente data, ainda não se poder determinar com exactidão todos os seus tipos, quantidades e frequência e os quais se irão prolongar por tempo indeterminável, se relega o seu apuramento para liquidação em execução de sentença. - Para compensação por danos não patrimoniais sofridos pela Autora em consequência do sinistro em apreço e acima descritos, na quantia de 45.000,00€. A Ré contestou, impugnando por desconhecimento o alegado, bem como acentuando que, com o Défice de 3 pontos de que padece a Autora consegue exercer a sua actividade profissional sem que lhe seja abatida qualquer quantia no salário por essa razão e que não é provável que a Autora alguma vez venha a auferir 2.500 € como alega. Mais acentuou que as aulas de “Pilates” se destinam apenas à correcção da postura o que é necessário por força da cifose e da escoliose de que a mesma padece, sendo certo que face a tais doenças, mesmo que o acidente não tivesse ocorrido, a Autora sempre careceria de tratamentos médicos, medicamentosos e fisiátricos para tratamento das patologias prévias. Foi proferido despacho saneador, no qual se fixou o valor da causa, declararam-se válidos os pressupostos processuais da instância e fixou-se o objecto do processo e os temas da prova, do qual não houve lugar a reclamações. Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a acção em causa parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré: “a) No pagamento à Autora da quantia de 30.075 € e da quantia de 423,51 €, acrescidas do valor correspondente aos juros moratórios, à taxa de 4%, sobre a primeira das referidas quantias, a partir da presente data e, sobre a segunda, desde a citação, tudo até efectivo e integral pagamento;”. b) No valor correspondente a 50% das despesas que irão ser suportadas pela Autora até à hora da sua morte com ajudas técnicas permanentes, traduzidas em ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares, designadamente de fisioterapia, bem como no valor correspondente a 50% das deslocações para o efeito necessárias, a liquidar ulteriormente; c) Absolvo a Ré do remanescente do pedido”. Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Ré, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: I- A recorrente impugna, por considerar incorrectamente julgados, a decisão proferida quanto aos factos dos pontos 21, 22, 23, 24, 25 e 36 da matéria de facto dada como provada; Quanto ao ponto 21 II- Da conjugação da documentação clínica constante dos autos, que se indicou no corpo destas alegações e na conclusão seguinte, e do depoimento do médico que assistiu a demandante desde Novembro de 2011 até à data da alta – Dr José – resulta que a A não sofreu um traumatismo cervical, nem apresentou perante os médicos ou manteve queixas a esse nível; III- Assim, em face do teor dos documentos nº 3A junto com a contestação (registo da urgência do Hospital), 7, 10 e 11 juntos com a contestação (registos do acompanhamento clínico posterior), documentos 3 junto com a PI (registos dos exames de diagnóstico solicitados na urgência), 12 junto com a PI (registo da prescrição de TAC lombar no HPB), 15 junto com a PI (registo do diagnóstico feito no HPB de diagnóstico de dorsalgias) e depoimento da testemunha Dr José, gravado no sistema H@bilus no dia 24/11/2016, entre as 09h57m18s e as 10h11m17s, aos minutos 0m45s e seguintes e 3m35s e seguintes do seu depoimento, impunha-se que, quanto à matéria do ponto 21 dos factos dados como provados se tivesse dado como provado, apenas, que a A sofreu um traumatismo da coluna dorsal e lombar, ou seja: “Em consequência do embate do veículo SS na traseira do veículo UU a Autora sofreu traumatismo na coluna lombar e dorsal” Requerendo, se alteração dessa decisão nos termos expostos Quanto aos pontos 22, 23, 24 e 36º IV- Da conjugação do teor do Doc 9 junto com a contestação da Ré (único exame imagiológico constante dos autos, que não revela lesões traumáticas, mas antes congénitas), do depoimento do perito Sr Dr CM, gravado no sistema H@bilus no dia 22/11/2016, entre as 10h04m01s e as 10h36m20s, nas passagens dos minutos 1m56 e seguintes, 3m14s e seguintes, acima transcrita (que confirmou a inexistência de sequelas objectivamente detectáveis e reconheceu que o seu parecer se baseou na consideração de queixas subjectivas apresentadas pela própria A) e do depoimento da perita Drª BB, gravado no sistema H@bilus no dia 22/11/2016, entre as 10h36m30s e as 11h03m18s, nas passagens dos minutos 1m25s e seguintes, acima transcritas (que confirmou a inexistência de sequelas objectivas), decorre que, em consequência do acidente a A não sofreu qualquer lesão ou alteração anatómica ou fisiológica, nem ficou portadora de qualquer sequela que tenham sido objectiva e indiscutivelmente detectadas através de exames de diagnóstico ou clínicos, tendo sido valorizadas pelo perito queixas dolorosas apresentadas pela própria demandante. V- Uma vez que a real existência das queixas da A não foi confirmada, atento o manifesto interesse desta no desfecho da acção, o facto de (como revelam os autos) ter já exagerado os seus padecimentos ao alegar, sem provar, que ficou inválida para todo e qualquer trabalho e a circunstância de ser já portadora de patologias que poderiam causar os fenómenos dolorosos de que se queixou, não poderiam os peritos ter baseado a sua apreciação apenas nessas queixas, circunstância que desvaloriza os relatórios que fizeram juntar aos autos. VI- Como resulta, ainda, dos documentos nº 3A, 7, 10 e 11 juntos com a contestação da Ré, documentos 3, 12 e 15 juntos com a PI e do depoimento da testemunha Dr José, gravado no sistema H@bilus no dia 24/11/2016, entre as 09h57m18s e as 10h11m17s, aos minutos 0m45s e seguintes e 3m35s e seguintes do seu depoimento e ainda pelas razões que já acima se expressaram no âmbito da impugnação da decisão proferida quanto ao ponto 21 da matéria de facto dada como provada e aqui se dão por reproduzidas e integradas, o quadro doloroso da A, pelo menos ao nível cervical, não foi persistente (só há referência a queixas na triagem), pelo que é inexplicável que tenha “ressurgido” só no momento da realização dos exames periciais; VII- A isto acresce que o Sr Dr José, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 24/11/2016, entre as 09h57m18s e as 10h11m17s, nas passagens dos minutos 5m35s e seguintes, transcritas no corpo destas alegações e que aqui se dão por reproduzidas, confirmou que não só a A nunca apresentou queixas ao nível cervical, como as únicas de que se queixou – lombares – foram debeladas com os tratamentos que realizou, tendo a A tido alta assintomática e sem sequelas. VIII- O parecer do Sr Dr José, no sentido de que não existem sequelas, além de ter a autoridade e fiabilidade resultantes do facto de ter acompanhado a A na fase aguda da doença e até à sua consolidação, tem a seu favor, como elemento credibilizador, a sua absoluta compatibilidade com o facto de a A nunca ter apresentado queixas a nível cervical, o que aponta no sentido de não existirem sequelas a esse nível, o facto de não existir qualquer elemento clínico que revele alteração anatómica patológica e traumática na coluna da A, o facto de se apresentar assintomática na data da alta. IX- Os exames periciais constantes dos autos estão afectados por uma insuprível insuficiência que radica na total ausência de menção ou descrição de sequelas objectivas que justifiquem a atribuição de uma incapacidade, baseando-se esse parecer em meras queixas da sinistrada cuja real existência e conexão com o sinistro não foi comprovada. X- Assim, em face ao teor do Doc 9 junto com a contestação da Ré (único exame imagiológico constante dos autos, que não revela lesões traumáticas, mas antes congénitas), ao depoimento do perito Sr Dr CM, gravado no sistema H@bilus no dia 22/11/2016, entre as 10h04m01s e as 10h36m20s, nas passagens dos minutos 1m56 e seguintes, 3m14s e seguintes, acima transcrita (que confirmou a inexistência de sequelas objectivamente detectáveis e reconheceu que o seu parecer se baseou na consideração de queixas subjectivas apresentadas pela própria A), ao depoimento da perita Drª BB, gravado no sistema H@bilus no dia 22/11/2016, entre as 10h36m30s e as 11h03m18s, nas passagens dos minutos 1m25s e seguintes, acima transcritas (que confirmou a inexistência de sequelas objectivas), aos elementos de prova e razões já invocadas para sustentar a alteração da decisão proferida quanto ao facto do ponto 21 (que atestam a inexistência da existência ou, pelo menos, da persistência de queixas ao nível cervical desde a data do acidente até ao momento dos exames periciais, o que torna duvidoso que essas queixas “surgissem” apenas aquando da sua realização) e ao depoimento do Sr Dr José, gravado no sistema H@bilus no dia 24/11/2016, entre as 09h57m18s e as 10h11m17s, nas passagens dos minutos 3me 35s e seguintes e 5m35s e seguintes, acima transcritas (o qual atestou a inexistência de queixas a nível cervical no decurso de todo o período de cura no âmbito dos serviços clínicos da Ré, confirmou que a demandante teve alta assintomática e ainda sem qualquer sequela), tudo conjugado com o facto do ponto 20º, impunha-se, que tivessem sido dados como não provados os factos dos pontos 22º, 23, 24 e 36º da matéria de facto considerada demonstrada, o que se requer; XI- Caso venha a ser alterada a decisão proferida quanto ao ponto 21 (ou seja, se se considerasse que não ocorreu um traumatismo cervical) mas se entenda não ser de alterar a decisão proferida quanto à matéria dos pontos 22º, 23º, 24º e 36º dos factos provados, cairíamos na previsão do artigo 662º n.º 2 alínea c) do CPC. XII- Nessa hipótese será contraditório, por um lado, dar como não provada a verificação de traumatismo cervical e, do mesmo passo, manter como factos provados a existência de sequelas a esse nível (ponto 22), limitações e rebate profissional que se desconhece se são ou não resultantes das cervicalgias (ponto 23 e 36), um grau de incapacidade que se baseia na consideração dessas sequelas (ponto 24) XIII- Afastada a possibilidade de existência de sequelas a nível cervical, estaria “viciada” a apreciação feita pelo julgador da prova produzida quanto aos demais factos e a decisão da matéria de facto seria contraditória e obscura, impondo-se, nesse caso, a anulação da douta sentença e o retorno da acção ao Tribunal a quo para que sejam apuradas as consequências, quer ao nível do grau de incapacidade, quer no que toca às limitações, das demais sequelas (lombar e dorsal), o que, subsidiariamente, se requer; Quanto ao facto do ponto 25 XIV- Caso venha a ser dado provimento à pretensão da Ré de ver alterada a decisão proferida quanto aos factos dos pontos 22º, 23º, 24º e 25 dos factos dados como provados (no sentido de que a A não ficou portadora de sequelas, ou de qualquer grau de incapacidade) disso terá de decorrer, como consequência inevitável, que a A não carecerá no futuro de tratamentos (por insistência de sequelas), devendo, nesse caso, ser dado como não provado o facto do ponto 25 ou provado, apenas, que:25. No futuro, em consequência das patologias prévias de que a A padecia anteriormente ao acidente, terão de lhe ser fornecidas ajudas técnicas permanentes traduzidas em ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares, designadamente, de fisioterapia”, o que se requer; XV- Ou, se assim não se entendesse, sempre ocorreria uma manifesta contradição entre a factualidade dada como provada e não provada (por um lado não provado que a A tenha ficado portadora de sequelas e, por outro, provado que por causa delas necessitará de tratamentos), o que impõe a anulação da douta sentença, nos termos do disposto no artigo 662º n.º 2 alínea c) do CPC, o que, subsidiariamente, se requer; XVI- No seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 22/11/2016, entre as 10h36m30s e as 11h03m18s, nas passagens dos minutos 10m48s e seguintes, a Srª Drª BB disse que, na sua opinião, a A apenas beneficiaria da ingestão de medicamentos e natação, mas já não fisioterapia, ou seja, afirmou que estes últimos tratamentos não são necessários em consequência do acidente; XVII- Por outro lado, o Sr Dr Sr Dr CM, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 22/11/2016, entre as 10h04m01s e as 10h36m20s, mais precisamente nas passagens dos minutos 15m31s e seguintes, esclareceu ainda que as necessidades de terapêutica medicamentosa da A se verificam apenas nos momentos de agudização dolorosa e consistem em analgésicos e anti-inflamatório. XVIII- Assim, em face do depoimento da Srª Drª BB, gravado no sistema H@bilus no dia 22/11/2016, entre as 10h36m30s e as 11h03m18s, nas passagens dos minutos 18m48s e seguintes e 12m04s e seguintes e do Sr Dr Sr Dr CM, gravado no sistema H@bilus no dia 22/11/2016, entre as 10h04m01s e as 10h36m20s, nas passagens dos minutos 15m31s e seguintes, impunha-se, caso não seja atendido o que acima se expos, alteração da decisão proferida quanto ao ponto 25 dos factos dados como provados, nos seguintes termos: 25. No futuro, em consequência das patologias prévias de que a A padecia anteriormente ao acidente, terão de lhe ser fornecidas ajudas técnicas permanentes traduzidas em ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares, designadamente, de fisioterapia e, em consequência do acidente, a A necessitará de tomar medicação nas ocasiões em que se verificar agudização da sintomatologia dolorosa decorrente das sequelas e realizar natação. O que se requer XIX- Ainda que assim não se entendesse, o depoimento do Sr Dr CM, gravado no sistema H@bilus no dia 22/11/2016, entre as 10h04m01s e as 10h36m20s, mais precisamente nas passagens dos minutos 15m31s e seguintes e 17m28s e seguintes, não aponta no sentido da previsibilidade da realização de tratamentos fisiátricos em resultado do acidente, mas antes no sentido de que é possível a necessidade de sua realização caso se verifique uma agudização do quadro doloroso, tendo, no entanto, admitido, também, que esses tratamentos nem sejam efectivamente necessários, acrescentando ainda que a medicação a tomar, a mesma consistirá em analgésicos e anti-inflamatórios. XX- O facto de os tratamentos fisiátricos só se revelarem como uma possibilidade em caso de agudização resulta, ainda, do relatório pericial datado de 11 de Março de 2015, mais precisamente na sua página 8, onde, em resposta ao quesito 16 formulado pela A, o perito responsável pela sua elaboração – o Sr Dr MS – emitiu parecer no sentido de que: “admitimos a necessidade de ocasionalmente, nos períodos de agudização das queixas álgicas, a examinada ser sujeita a tratamentos de hidroterapia/fisioterapia. Habitualmente nestes casos preconiza-se dias sessões/ano de tratamentos de fisioterapia. Admitimos a toma frequente de medicação analgésica/anti-inflamatória” XXI- Acresce que, nas passagens dos minutos 19m03s e seguintes do seu depoimento, o Sr Dr CM, em reforço da posição que manifestou no sentido de que os tratamentos futuros são uma mera possibilidade, acrescentou ainda que a própria sintomatologia prévia ao acidente era passível de agudização, com a inerente necessidade de a A se submeter a tratamentos de fisioterapia e tomar medicação, o que não pode ser atribuído, exclusivamente, ao acidente, referindo que não é possível efectuar uma distinção entre as necessidades de tratamento decorrentes da patologia prévia e das sequelas resultantes do acidente, o perito afirmou que tal não é possível. XXII- Atendendo às regras da distribuição do ónus da prova, considera a recorrente que a A não fez prova suficiente de que as sequelas decorrentes do acidente impliquem, necessariamente, a realização de tratamentos fisiátricos futuros ou, pelo menos, que imponham a realização de tratamentos que a A não teria de realizar, por causa da patologia prévia, se aquele evento não tivesse ocorrido. XXIII- O que se julga ter sido provado é que, em consequência do acidente, é possível que a A, no futuro, a A necessite de ajudas medicamentosas e tratamentos fisiátricos para alívio das dores em caso de agudização da sintomatologia. XXIV- Por fim, quer nos relatórios periciais constantes dos autos, quer nos depoimentos acima referidos, só há referência a tratamentos medicamentosos (analgésicos e anti-inflamatórios) e fisioterapia. XXV- Assim, em face do depoimento do Sr Dr CM, gravado no sistema H@bilus no dia 22/11/2016, entre as 10h04m01s e as 10h36m20s, nas passagens dos minutos 15m31s e seguintes, 17m28s e seguintes, 19m03s e seguintes acima transcritas (de cujo depoimento se retira, a nosso ver, que as necessidades medicamentosas apenas existirão nos momentos de agudização doloroso, que não é previsível, mas antes só possível, a necessidade futura de tratamentos fisiátricos e que não é possível distinguir entre a fisioterapia que a A teria sempre de realizar por causa da patologia prévia e por causa do acidente), ao teor do relatório pericial de 11/03/2015 (do qual se retira que a necessidade de tratamentos fisiátricos é uma possibilidade em períodos de agudização) e ainda a esse relatório e do da perícia de 24/09/2015 (dos quais se retira que as únicas necessidades futuras possíveis são as conexas com medicação analgésica e fisiatria), impunha-se, caso não seja atendido o que acima se expos, que, quanto ao facto do ponto 25 da matéria dada como provada, se tivesse considerado demonstrado, apenas, que: 25. No futuro, em consequência do acidente a A necessitará, em caso de agudização da sintomatologia dolorosa decorrente das sequelas, de ajudas técnicas permanentes traduzidas em ajudas medicamentosas (analgésicos e antiinflamatórios), sendo possível, em caso de agudização da sintomatologia dolorosa decorrente das sequelas, a necessidade de fisioterapia; no futuro e em consequência das patologias prévias de que antes padecia terão de lhe ser fornecidas ajudas técnicas permanentes traduzidas em ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares, designadamente, de fisioterapia O que se requer Conclusões relacionadas com a indemnização atribuída por dano patrimonial futuro/Dano Biológico na sua componente patrimonial. XXVI- Caso venha a ser alterada a decisão proferida quanto à matéria dos pontos 21º, 22º, 23º, 24º e 36º dos factos dados como provados (ou, pelo menos, os factos dos pontos 22, 23º, 24º e 36º ou parte deles), ou seja, se se vier a entender que a A, em consequência do acidente, não ficou portadora de sequelas, a douta sentença terá de ser revogada na parte em que atribuiu à A a indemnização de 15.000,00€ por dano biológico na sua componente patrimonial/dano patrimonial futuro por não ser possível, sequer, admitir a existência do dano aí indemnizado. XXVII- Em alternativa, se se entender que está devidamente demonstrada a existência de sequelas a nível lombar e dorsal, mas não cervical, sempre se imporia a anulação da douta sentença o regresso do processo ao tribunal a quo para apuramento da concreta incapacidade decorrente das sequelas efectivamente resultantes do acidente e suas consequências, com a inerente prolação de nova decisão que atribuía à A as indemnizações devidas em face desse novo enquadramento factual, o que, subsidiariamente, se requer. XXVIII- A A não demonstrou que as sequelas de que ficou portadora acarretem uma efectiva perda de rendimentos futura, pelo que não há dano patrimonial futuro a indemnizar; XXIX- O dano biológico da A, o qual se manifesta, no âmbito laboral, pela mera necessidade de emprego de esforços acrescidos, só tem uma componente não patrimonial; XXX- Foi ou será atribuída ao A uma compensação por danos não patrimoniais, aí se tendo também ponderado as consequências a esse nível o défice permanente que afecta o A., o que resulta expressamente da decisão; XXXI- Inexiste, assim, qualquer fundamento fáctico ou jurídico para reconhecer à A o direito a uma indemnização por danos patrimoniais futuros decorrentes da sua incapacidade permanente pelo que se impõe a revogação da douta sentença na parte em que condenou a Ré a pagar à A a verba de 15.000,00€ por dano patrimonial futuro, o que se requer. XXXII- Nos casos em que não está provado que as sequelas acarretem um efectivo dano patrimonial, não é relevante atender à retribuição do lesado na determinação da indemnização; XXXIII- Essa indemnização deve ser fixada, fundamentalmente, com recurso à equidade, sem prejuízo de serem atendidos elementos coadjuvantes como os critérios das portarias 679/09, as tabelas financeiras e as decisões judiciais proferidas em casos análogos; XXXIV- Recorrendo às regras da aludida portaria, a compensação da A pelo dano biológico ascenderia a valor entre 810,54€ e 1.000,35€ (cfr tabela IV da portaria 679/09). XXXV- Já numa outra vertente, considerando as tabelas financeiras, a indemnização da A, em caso de efectiva redução de ganho na proporção da incapacidade permanente, ascenderia a quantia entre 5.000,00€ e 10.000,00€, caso se considerasse, respectivamente, o salário mínimo ou o salário médio. XXXVI- Nos cálculos a que se alude no ponto anterior foi tido em conta uma esperança de vida activa até aos 70 anos (já que, para além dessa data, o dano biológico só tem reflexo não patrimonial), uma taxa de juro de 3%, um crescimento salarial de 1% e uma retribuição correspondente ao salário mínimo (quanto ao primeiro desses valores) e num salário médio de 900,00€ (quanto ao segundo); XXXVII- Perante todos os elementos coadjuvantes invocados no corpo destas alegações e uma vez que não está demonstrada uma efectiva perda de rendimentos, entende a recorrente que, em equidade, a indemnização pelo dano biológico que afecta o A, se se entender que assume cariz patrimonial, não deveria ser superior à de 6.500,00€ montante para o qual se pede a sua redução. XXXVIII- E mesmo que se entendesse que a verba sugerida não é adequada – o que não se concede- sempre se imporia, em face do que acima se disse, a redução da indemnização arbitrada para valor inferior, o que, subsidiariamente, se requer. Conclusões relacionadas com a quantificação da compensação por danos não patrimoniais XXXIX- Caso venha a ser atendida a pretendida alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto – quer no que toca ao ponto 21, quer relativamente aos pontos 22, 23, 24º, 25 e 36 da matéria de facto dada como provada-, não poderá ser objecto de compensação o dano não patrimonial decorrente de qualquer dano biológico, por não se ter provado a sua existência. XL- Considerando os factos provados (dos quais ressalta a circunstância de a A não ter sofrido internamentos hospitalares, de os tratamentos terem consistido apenas em fisioterapia, medicação e acompanhamento médico, de o quantum doloris não ser superior a 3/7 e de não existir dano estético), entende a recorrente que a compensação pelos danos morais sofridos pela A até à consolidação médico legal das suas lesões não deve ser superior a 1.000,00€, quantia para a qual se requer que seja reduzida a sua condenação; XLI- Caso viesse a ser alterada a decisão proferida quanto ao ponto 21 dos factos dados como provados (isto é, a existência de traumatismo cervical, com a inerente repercussão nos demais factos – 22 a 24 e 36 – onde são reproduzidas sequelas decorrentes desse traumatismo) impor-se-ia, por sua vez, a anulação da douta sentença XLII- De facto, caso se entendesse que está devidamente demonstrada a existência de sequelas a nível lombar e dorsal, mas não cervical (o ponto 21 da matéria de facto que foi impugnado e todos os demais com ele relacionados), sempre se imporia a anulação da douta sentença o regresso do processo ao tribunal a quo para apuramento da concreta extensão do dano biológico decorrente das sequelas efectivamente resultantes do acidente e suas consequências, com a inerente prolação de nova decisão que atribua à A a compensação devida a título de dano não patrimonial ( na componente de dano biológico) em face desse novo enquadramento factual, o que, subsidiariamente, se requer. XLIII- Face aos factos dados como provados e se for de considerar no seu âmbito a componente não patrimonial do dano biológico e os critérios jurisprudenciais habitualmente utilizados, considera a Ré justa e adequada a compensar os danos não patrimoniais do A, incluindo o dano biológico, a quantia de 5.000,00€, para a qual deve ser reduzida a verba compensatória a atribuir. XLIV- Pelo menos, deve ser substancialmente reduzida a compensação atribuída na douta sentença pelos danos não patrimoniais, o que, subsidiariamente, se requer. Conclusões relacionadas com a condenação da Ré no pagamento de despesas futuras (alínea b) do dispositivo da douta sentença) Caso seja alterada a decisão proferida quanto ao ponto 25 dos factos dados como provados XLV- Caso venha a ser dado como provado quanto ao facto do ponto 25 que “No futuro, em consequência das patologias prévias de que a A padecia anteriormente ao acidente, terão de lhe ser fornecidas ajudas técnicas permanentes traduzidas em ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares, designadamente, de fisioterapia” a Ré deve ser absolvida, nessa parte (alínea b) do dispositivo da sentença), do pedido, por ausência de fundamento factual que associe a futura necessidade de tratamentos ao acidente, o que se requer; XLVI- Caso venha a ser dado como provado quanto ao facto do ponto 25 que No futuro, em consequência das patologias prévias de que a A padecia anteriormente ao acidente, terão de lhe ser fornecidas ajudas técnicas permanentes traduzidas em ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares, designadamente, de fisioterapia e, em consequência do acidente, a A necessitará de tomar medicação nas ocasiões em que se verificar agudização da sintomatologia dolorosa decorrente das sequelas e realizar natação., impõe-se, desde logo, a revogação da douta sentença e absolvição da Ré no que toca ao pagamento de despesas futuras de fisioterapia, por não se ter provado que essa necessidade esteja relacionada com o sinistro. XLVII- Do mesmo passo, atendendo às limitações decorrentes do pedido formulado (que não incluía a condenação da Ré em despesas decorrentes com a prática de natação – se é que algumas poderiam existir a este propósito- a Ré só poderia ser condenada a suportar as despesas com medicação analgésica e anti-inflmatória em caso de agudização da sintomatologia dolorosa decorrente das sequelas. XLVIII- Pelo que, nesse caso, se imporia a revogação da douta sentença e a condenação da Ré, apenas, no pagamento das“ despesas que irão ser suportados pela Autora até á hora da sua morte com medicação analgésica e anti-inflamatória que se mostre necessária nos períodos de agudização dolorosa provocada pelas sequelas decorrentes do acidente,” Ou, no limite, caso se entenda que as despesas inerentes à natação estão contidas no pedido formulado pela demandante: “Nas despesas que irão ser suportados pela Autora até á hora da sua morte com medicação analgésica e anti-inflamatória e as decorrentes do exercício da natação que se mostrem necessárias nos períodos de agudização dolorosa provocada pelas sequelas decorrentes do acidente”. XLIX- Caso venha a ser dado como provado quanto ao facto do ponto 25 que 25. No futuro, em consequência do acidente a A necessitará, em caso de agudização da sintomatologia dolorosa decorrente das sequelas, de ajudas técnicas permanentes traduzidas em ajudas medicamentosas (analgésicos e anti-inflamatórios), sendo possível, em caso de agudização da sintomatologia dolorosa decorrente das sequelas, a necessidade de fisioterapia; no futuro e em consequência das patologias prévias de que antes padecia terão de lhe ser fornecidas ajudas técnicas permanentes traduzidas em ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares, designadamente, de fisioterapia” considera a Ré que se impõe, também, a alteração da decisão; L- Nesse caso ter-se-á por suficientemente demonstrado, como um dano previsível, a necessidade futura de tratamentos medicamentosos, mas a necessidade de realização futura de tratamentos fisiátricos em consequência do acidente não será mais do que uma mera possibilidade, a qual não é nem certa, nem previsível; LI- Portanto, caso venha a ser alterada a decisão proferida quanto ao facto do ponto 25 nos termos acima exposto, deve ser revogada a douta sentença (na parte da alínea b) do dispositivo) e condenada a Ré, apenas, no pagamento: Nas despesas que irão ser suportados pela Autora até á hora da sua morte com medicação analgésica e anti-inflamatória que se mostre necessária nos períodos de agudização dolorosa provocada pelas sequelas decorrentes do acidente. Ou, no limite, caso se entenda que as despesas inerentes à natação estão contidas no pedido formulado pela demandante: “Nas despesas que irão ser suportados pela Autora até á hora da sua morte com medicação analgésica e anti-inflamatória e as decorrentes do exercício da natação que se mostrem necessárias nos períodos de agudização dolorosa provocada pelas sequelas decorrentes do acidente”. Caso não seja alterada a decisão proferida quanto ao facto do poto 25 Nulidade da douta sentença LII- A não peticionou o pagamento pela Ré de despesas sem relação com o sinistro; LIII- Apesar do que consta da fundamentação da douta sentença, a decisão proferida condena a Ré a suportar não apenas as despesas decorrentes do acidente (e mencionadas nos relatórios periciais), mas também, na proporção de 50%, as que dele não são consequência. LIV- O julgador nem sequer limitou a condenação da Ré ao pagamento de 50% das despesas em medicamentos, ajudas técnicas e tratamentos necessários em face das patologias prévias de escoliose e cifose e das sequelas decorrentes do acidente, tendo antes, aparentemente, condenado a Ré no pagamento nessa proporção de todas e quaisquer despesas que a A venha a suportar, sem qualquer limitação LV- Assim, é manifesto que o julgador condenou muito para além e em objecto diverso do pedido, o que acarreta a nulidade da douta sentença, nos termos do disposto no artigo 615ºn.º 1 alínea e) do CPC, devendo os autos regressar ao tribunal a quo para que seja proferida nova decisão que supra o apontado vício, condenado a Ré, apenas, no pagamento das despesas futuras pelas quais possa ser considerada responsável. Mérito da decisão de condenar a Ré no pagamento à A de despesas futuras LVI- A obrigação da Ré tem como limite, exclusivamente, os danos que a A, no futuro, terá de suportar por causa do acidente e não por causa das patologias prévias que anteriormente a afectavam. LVII- Pelo que a Ré não pode ser condenada a suportar, ainda que na proporção de 50%, as despesas que a A venha a suportar futuramente em tratamentos necessários em face das patologias prévias ao acidente, do mesmo passo que a A não pode ficar privada de metade do custo das despesas futuras que se revelem necessárias em consequência, exclusivamente, do sinistro; LVIII- Não existe qualquer nexo de causalidade entre o acidente e as despesas que a A venha a suportar por causa das patologias prévias, pelo que a Ré não poderia ter sido condenada a suportá-las, nem na proporção de metade; LIX- A esta conclusão não obsta o facto de, à partida, se afigurar difícil a futura análise e distinção entre as despesas directamente decorrentes do acidente e aquelas que já seriam necessárias perante as patologias prévias que afectavam a demandante. LX- Atento o pedido formulado pela A, não estava em causa apurar o valor do dano, mas apenas a sua existência; LXI- Da conjugação do disposto nos artigos 4º, alínea a), 564º e 566º n.º 3 do Código Civil resulta que, estando em causa um dano futuro não determinável, o julgador deverá relegar a sua liquidação para momento ulterior, não lhe sendo lícito recorrer à equidade; LXII- Ao Tribunal cabia, apenas, apurar ou não a existência de um dano e condenar a Ré no pagamento das quantias que a A venha a suportar futuramente em ajudas técnicas e medicamentos por virtude das sequelas decorrentes do acidente e nada mais. LXIII- A questão da exigibilidade das despesas que, no futuro, venham a ser reclamadas pela autora – ou a proporção dela que deve ser reconhecida como consequência do acidente – é um problema a resolver já na fase de liquidação e não na acção declarativa. LXIV- Pelo que, sem prejuízo do que acima se defendeu quanto à inexigibilidade dessas despesas ou, pelo menos, de todas elas, deve ser revogada, nessa parte (alínea b) do dispositivo), a douta sentença, substituindo-se essa decisão por outra que limite a obrigação futura da Ré ao pagamento das despesas que sejam consequências do sinistro e se mostrem necessárias, com a seguinte redacção, ou outra semelhante: “..condeno a Ré b) no valor correspondente às despesas que irão ser suportadas pela autora até à hora da sua morte com ajudas técnicas permanentes, traduzidas em ajudas medicamentosas e fisioterapia, que sejam necessárias, exclusivamente, em face das sequelas de que ficou portadora em consequência do acidente bem como no valor correspondente às deslocações para o efeito necessárias, a liquidar ulteriormente LXV- Ainda que se entendesse ser de manter a condenação da Ré a pagar à A 50% de certas despesas, a meritíssima Srª Juiz não consignou no texto da decisão, como se impunha, que: - só 50% das despesas futuras relacionáveis com as sequelas decorrentes do acidente e patologias prévias que foram agravadas em resultado dele serão devidas pela Ré - que, dessas despesas, só as que se mostrem necessárias e adequadas em face dessas sequelas e patologias prévias que foram agravadas em resultado dele. LXVI- O texto dessa decisão (alínea b) do dispositivo) é susceptível de várias interpretações, porventura indesejadas e injustas, nomeadamente a de que toda e qualquer despesa em tratamentos que a A venha a suportar futuramente deve ser comparticipada pela Ré na proporção de metade; LXVII- Ainda que se admita, pela leitura da fundamentação da douta sentença, que nunca foi propósito do julgador dar ao segmento decisório um tal alcance, o certo é que se trata de uma interpretação possível e que, portanto, deve ser afastada, por conduzir a um resultado ilegal ou anti-jurídico, devendo antes mencionar-se expressamente as referências a que se alude na conclusão LXV destas alegações; LXVIII- Em face do exposto, caso não venha a ser dado provimento ao que acima se expôs, deve sempre ser revogada a douta sentença no que toca à condenação da Ré no pagamento de despesas futuras (alínea b) do dispositivo) substituindo-se essa decisão por outra que limite a obrigação futura da Ré ao pagamento de metade das despesas futuras que sejam necessárias e adequadas em face das sequelas decorrentes do acidente e patologias prévias da A que foram agravadas pelo sinistro, com a seguinte redacção, ou outra semelhante: “condeno a Ré no valor correspondente a 50% das despesas que irão ser suportadas pela autora até à hora da sua morte com ajudas técnicas permanentes, traduzidas em ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares, designadamente fisioterapia, que sejam necessárias e adequadas em face das sequelas de que ficou a sofrer em consequência do acidente e das patologias prévias que foram agravadas em resultado dele, bem como no valor correspondente a 50% das deslocações para o efeito necessárias, a liquidar ulteriormente” Conclusões relacionadas com a correcção de lapso de escrita/erro de cálculo LXIX- Na fundamentação da douta sentença, por manifesto e ostensivo lapso do julgador, este fez constar que “Ponderando estes números e tendo em conta que, no que concerne à circulação citadina o consumo de combustível é muito elevado, com recurso à equidade, julga-se adequado fixar a indemnização devida a este título em 75.000 €.” LXX- O que, claramente, se quis escrever é que, em equidade, essas viagens devem ser indemnizadas tendo em consideração o seu custo real, ainda que fixado em equidade, que é de cerca de 0,22€ por quilómetro, num total de 75,00€ LXXI- Em face do exposto, requer a Vª Exª que se digne ordenar a correcção do já mencionado lapso de escrita, de forma a que, onde se lê na fundamentação da douta sentença “75.000,00€” se passe a ler “75,00”. LXXII- Ainda que, por absurdo, se entendesse não existir um lapso de escrita e não obstante a Ré não tenha sido condenada a pagar a dita quantia de 75.000,00€, sempre se dirá, sem necessidade de grande elaboração, que tal decisão seria, obviamente, injusta e injustificada LXXIII- De facto, atendendo aos factos provados nos pontos 13 e 16, impunha-se a condenação da Ré, em equidade, no pagamento à A do valor de 75,00€ (setenta e cinco euros) a esse título. LXXIV- Por outro lado, salvo melhor opinião, ocorrerá um outro erro de cálculo (ou de escrita) na douta sentença LXXV- A quantia de 75,00€ foi duplamente considerada na douta decisão, tendo sido acrescentada ao somatório das parcelas indemnizatórias conexas com o dano patrimonial futuro e dano moral (15.000,00€ + 15.000,00€ + 75,00€ = 30.075,00€) e à verba respeitante a despesas (423,51€ + 75,00€ = 498,51€). LXXVI- Deve, pois, ser reduzida sempre em 75,00€ o valor da condenação da Ré, para que não seja duplicada a indemnização do mesmo dano. LXXVII- A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 4º, 486º, 496º, 564º e 566º n.º 3 do Código Civil. * O Apelado apresentou contra alegações concluindo pela improcedência da apelação interposta.* Colhidos os vistos, cumpre decidir.* II- Do objecto do recurso.Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Apreciar a decisão da matéria de facto, apurando se ela deve ou não ser alterada e se, em consequência da sua eventual alteração, deverá ser alterada a decisão recorrida. - Apreciar da adequação dos montantes indemnizatórios atribuídos a título de indemnização para ressarcimento dos danos patrimoniais e dos danos não patrimoniais. - Apreciar se, na hipótese de improcedência da impugnação da matéria de facto, se verificará a nulidade prevista no artigo 615, nº 1, al. e), do C.P.C. * III- FUNDAMENTAÇÃO.Fundamentação de facto. Factos provados: 1. No dia 1 de Maio de 2011, pelas 22:15 horas, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Renault, modelo Mégane Classic e matrícula UU, tripulado pela Autora, encontrava-se imobilizado, junto à passagem para peões que existe na rotunda localizada em frente às Piscinas Municipais de Braga; 2. Na sua mão de trânsito, o mais próximo do passeio do mesmo lado, mas, sem pôr em causa, o trânsito de veículos e peões que aí se verificava, e, com toda a atenção ao trânsito existente; 3. A Autora que tinha circulado na referida rotunda, pretendendo tomar a direcção da via que passa junto ao posto de combustíveis da marca Repsol que aí existe, tendo visualizado Joaquina, a iniciar a travessia da mencionada via utilizando tal passagem para peões, lentamente accionou o sistema de travagem da dita viatura e parou junto à referida passadeira para peões, aguardando que o mencionado peão, efectuasse a sua travessia; 4. Quando a referida Joaquina se encontrava a mais de metade da dita passagem para peões, o referido UU foi embatido na sua parte traseira; 5. Pela frente do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula SS, de marca Volkswagen, modelo Polo, tripulado por RS, residente na Rua … Vila Nova de Famalicão; 6. Que conduzia tal veículo, na referida rotunda, sem atender às condições de trânsito de veículos e peões existentes naquela via e, ao aperceber-se tardiamente da presença do UU, parado, junto à dita passadeira, nele foi embater; 7. Como consequência necessária, directa e adequada do acima descrito acidente de viação, a aqui Autora, por sentir fortes dores na sua coluna, que a impediram de dormir e dificuldades em se movimentar, recorreu, no início da manhã seguinte a este sinistro, aos serviços médicos de urgência do Hospital; 8. E receitados diferentes medicamentos, tendo despendido por tudo a quantia de 13,20€ + 6,71€ = 19,91€ (doc.s 3,4.a,4.b,5, 6.a,6.b). 9. A Autora, como continuava a sentir fortes dores na sua coluna, que a continuavam a impedir de dormir e de se mover, bem como, acentuadas dores de cabeça, em 3/05/2011, procurou assistência junto do seu médico de família que lhe receitou diferentes medicamentos para minorar as dores físicas (doc.s7,8.a,8.b,9.a,9.b), e nos quais gastou 2,25€+ 9,30€ +10,14€ = 21,69€. 10. Como continuasse a padecer dos sintomas acima referidos, em 16/05/2011 e 23/05/2011, a Autora, efectuou consultas da especialidade de Ortopedia, no Hospital Privado B, onde depois de lhe terem sido realizados novamente exames complementares de diagnóstico à coluna vertebral, tendo despendido em consultas, exames e medicamentos prescritos, na totalidade 70,00€+125,00€+15,99€+60,00€ =190,99€ (doc.s 10,11.a,11.b, 12.a,12.b,13, 14) e lhe foi prescrito em 23/05/2011, pelo clínico que a atendeu, a utilização de um corrector dorsal (doc. 15), que a Autora adquiriu em estabelecimento comercial da especialidade, “Ortopedia, Lda.” sito na Rua de …, em Braga, tendo-lhe custado a quantia de 38,00€ (doc.16). 11. Posteriormente, atentas as dores na sua coluna que continuavam a manifestar-se, bem como, dificuldades em correr, permanecer de pé ou sentada durante períodos longos de tempo, a Autora, a mando da Ré-Seguradora foi consultada por médico ao seu serviço, tendo-lhe este prescrito tratamentos de fisioterapia na clínica médica “Fisioterapia e Reabilitação, Lda”, com sede na Rua …, em Braga, que efectuou nos dias 16/06/2011,17/06/2011, 20/06/2011, 21/06/2011, 22/06/2111, 27/06/2011, 28/06/2011, 29/06/2011, 30/06/2011, 01/07/2011 (doc.17) e nos dias, 11/07/2011, 12/07/2011, 13/07/ 2011, 14/07/2011, 15/07/2011, 18/07/2011, 19/07/2011, 20/07/2011, 21/07/2011, 22 /07/2011 (doc.18), mais ainda, nos dias 01/08/2011, 02/08/2011, 03/08/2011, 04/08/2011, 05/08/2011, 08/08/2011, 09/08/2011, 10/08/2011, 11/08/2011, 12/08/2011, 16/08/2011, 19/08/2011, 22/08/2011 (doc.19) e, ainda 5 consultas de ortopedia, que ocorreram nos dias 6/06/2011, 21/06/2011, 30/06/2011, 25/07/2011 e 22/08/2011, na mesma clínica (doc.20) 12. Tendo-lhe também sido prescritos, diferentes medicamentos, para as suas queixas acima referenciadas, em 7/06/2011 (doc.21.a,21.b) e 21/06/2011 (doc.22.a,22.b) que a Autora tomou e aplicou e lhe custaram o valor total de 34,49€+16,38€ =50,87€, sendo que os custos com tais tratamentos e consultas foram suportados pela Ré- Seguradora. 13. Para efectuar os tratamentos e consultas a Autora efectuou deslocações em automóvel conduzido por sua mãe, desde a casa de seus pais, sita na Rua …, Braga, até à dita clínica e vice-versa, num total de 72 Km, percorridos, despendendo quantia não concretamente apurada. 14. Apesar dos tratamento feitos e como continuasse a sentir dores, a mando da Ré-Seguradora, deslocou-se por duas vezes, às instalações da “Prestação de Cuidados Médicos, S.A.”, sitas no Porto, conduzida por sua mãe e no seu veículo automóvel, 15. Onde foi atendida em duas consultas, respectivamente nos dias 17/11/2011 e 30/11/2011 (doc.23.a, 23.b), pelo Sr. Dr. José, que lhe prescreveu a realização de diversas sessões de hidromassagem, que a Autora efectuou no SPA do Hotel T, por ser o local menos distante da sua residência, tendo gasto com tais sessões a quantia global de 85,00€ (doc.24), 16. Mais tendo a Autora despendidos em tais deslocações ao Porto, em combustível, quantia não concretamente apurada por ter percorrido na totalidade cerca de 260 km, no automóvel de sua mãe e por esta conduzido, nas viagens feitas desde o seu domicílio até tal local onde foi atendida e vice-versa e, 12,20€ em portagens de auto-estrada (doc.s25,26,27) e 4,85€ em estacionamentos em parques destinados a aparcamento de automóveis (doc.28.a, 28.b). 17. Como a Autora continuou a sofrer dores na sua coluna, e apresentava dificuldades em permanecer de pé ou estar sentado por períodos longos de tempo, a Autora consultou médico especialista em ortopedia/ traumatologia, o Sr. Dr. PS, o qual depois de a ter examinado e lhe ter prescrito vários exames complementares de diagnóstico, lhe prescreveu a realização de ginástica de correcção postural a realizar por pessoa especializada em tal matéria. 18. À data da entrada da p.i., a Autora já realizara sessões de tal tipo de exercícios físicos durante cerca de 23 meses, desde Março de 2012 e até à referida data, nas quais despendeu a quantia total de 2.452,85€. 19. Desde a data da entrada da petição inicial e até 06.06.2016, a Autora despendeu a quantia de 2.376,92 € com sessões de ginástica de correcção de postura (Pilates). 20. A Autora sofria e sofre de cifose e escoliose da coluna dorso-lombar não relacionáveis com o acidente, em si mesmas causadoras de dores; 21. Em consequência do embate do veículo SS na traseira do veículo UU a Autora sofreu traumatismo na coluna cervical, lombar e dorsal; 22. Em consequência do referido traumatismo a Autora apresenta cérvico-lombalgia sem rigidez dos movimentos da coluna, com mobilidades dolorosas da coluna cervical nomeadamente nas rotações e hiperextensão. 23. As lesões sofridas com o embate causam-lhe, ainda hoje, dores, dificuldades em permanecer de pé ou sentada por períodos longos de tempo e dificuldades para correr e para dormir; 24. A partir de 23.08.2011 - data da consolidação das sequelas - a Autora passou a apresentar um Défice Funcional de 3 pontos; 25. No futuro, em consequência do acidente e das patologias prévias de que anteriormente padecia, à Autora terão de ser fornecidas ajudas técnicas permanentes traduzidas em ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares, designadamente, de fisioterapia; 26. A Autora é licenciada em Design do Produto, curso que concluiu no ano de 2008, no Instituto Superior, com 13 valores (doc. 52. a, 52.b). 27. Existe uma procura significativa por parte dos mercados do vestuário, do calçado, do mobiliário e de outros mercados indiferenciados, de profissionais com tal formação; 28. A Autora apresenta uma vantagem competitiva acrescida em tal procura por parte de tais mercados pelo facto de dominar um programa informático específico para o “design”, designado “Solid Works”. 29. Cerca de um mês antes do acidente de viação que a vitimou, a Autora colaborava na sua área profissional, com uma empresa do ramo do mobiliário, a sociedade comercial com denominação “Móveis e Estofos, S.A”, com sede na …, concelho de Paredes, empresa esta que é uma das líderes de mercado, em Portugal; 30. À data do embate, a Autora estava desempregada; 31. Posteriormente foi contactada para saber se estava interessada numa proposta de emprego; 32. Depois do acidente, frequentou um Mestrado de Desenho e Marketing; 33. As lesões sofridas pela Autora determinaram-lhe um período de Défice Funcional Temporário Parcial de 113 dias (tendo presente a data da consolidação das lesões - 23.08.2011); 34. E um período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 113 dias; 35. A Autora sofreu dores, sendo o respectivo “quantum doloris” fixável no grau 3/7; 36. As sequelas de que padece são determinantes de esforços acrescidos na sua actividade habitual; 37. Desde a data do sinistro e até à presente data, a Autora teve de, frequentemente, tomar analgésicos para minorar as dores resultantes das patologias prévias agravadas pelo acidente. 38. Entre Manuela e a Ré-Seguradora, foi celebrado contrato de seguro, titulado pela apólice nº … através do qual transferiu para aquela a responsabilidade civil, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de acidente que envolvessem o SS. Factos não provados: 1. O veículo SS circulasse com velocidade superior a 80km/h; 2. A Autora em virtude das sequelas de que ficou a padecer em consequência das lesões sofridas no embate esteja incapacitada de exercer a sua actividade profissional ou outra; 3. A Autora apresente, como sequelas do acidente, rigidez na coluna vertebral e quadros depressivos frequentes; 4. Pela qualidade do trabalho que desenvolveu e conhecimentos demonstrados, tivesse sido proposto à Autora, pela gerência da empresa Móveis e Estofos, S.A”, contrato de trabalho sem termo, com a categoria de designer, mediante a retribuição mensal líquida de 1.250,00€, que a Autora tinha aceite, estando agendada a formalização do dito contrato de trabalho para o dia 10 de Maio de 2011; 5. Algum tempo depois de tal proposta de trabalho, tenha recebido a Autora outra proposta de emprego, desta vez de representante da sociedade comercial “Indústria de Mobiliário, lda”, com sede na Rua … Rebordosa. 6. A Autora não tenha podido aceitar propostas de contratos de trabalho, por, atentas as suas descritas limitações físicas, não poder ainda aceitar nenhuma delas; 7. Com a normal evolução da sua carreira e experiência profissional, em pouco tempo, a Autora auferiria salários acima de 2.500 € por mês; 8. A frequência de aulas de “Pilates” se tenha tornado necessária em consequência do acidente; 9. Em consequência do acidente, a actividade social e recreativa da Autora tenha diminuído e que tal, bem como as repercussões na sua actividade profissional, a angustie; 10. A Autora tenha conhecimento que todos os tratamentos que alega ter efectuado depois de 22.08.11 e, bem assim, parte daqueles que refere ter efectuado em datas anteriores estão relacionados com a patologia prévia descrita nos “Factos provados”; 11. A Autora tenha conhecimento de que em virtude do embate não sofreu lesões que a tenham impedido, ou impeçam, de trabalhar. Fundamentação de direito. Cumpre antes de mais proceder à apreciação da impugnação da matéria de facto pretendida pela Apelante, pois sem a fixação definitiva dos factos provados e não provados não é possível extrair as pertinentes consequências à luz do direito. Ora, como resulta do disposto nos artigos 640 e 662º do C.P.C., o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto deve não só identificar os pontos de facto que considera incorrectamente como também especificar concreta e individualizadamente o sentido da resposta diversa que, em seu entender, a prova produzida permite relativamente a cada um dos factos impugnados. A impugnação da matéria de facto traduz-se no meio de sindicar a decisão que sobre ela proferiu a primeira instância. Pretende-se que a Relação reaprecie e repondere os elementos probatórios produzidos nos autos, averiguando se a decisão da primeira instância relativa aos pontos de facto impugnados se mostra conforme às regras e princípios do direito probatório, impondo-se se proceda à apreciação não só da valia intrínseca de cada um dos elementos probatórios, da sua consistência e coerência, à luz das regras da normalidade e da experiência da vida, mas também da sua valia extrínseca, ou seja, da sua consistência e compatibilidade com os demais elementos. Os poderes do Tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deverá restringir-se aos casos de flagrante desadequação entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, não podendo confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente à sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova“,(1) sendo entendimento dominante na jurisprudência que a convicção do julgador, firmada no princípio da livre apreciação da prova (artº 655º do CPC), só pode ser modificada pelo Tribunal de recurso quando fundamentada em provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. (2) Como é consabido, os meios probatórios têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que, através da sua produção não se pretende criar no espírito do julgador uma certeza absoluta da realidade dos factos, o que, obviamente implica que a realização da justiça se tenha de bastar com um grau de probabilidade bastante, em face das circunstâncias do caso, das regras da experiência da comum e dos conhecimentos obtidos pela ciência. A prova não visa, adverte o Prof. Antunes Varela, “(...) a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (...)”, mas tão só, “(...) de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.” (3). Através das provas não se procura criar no espírito do julgador a certeza absoluta da realidade dos factos, pois que, “se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça” (4), o que, evidentemente, implica que a justiça tenha de se bastar com um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso, às regras da experiência da vida e aos ensinamentos da ciência. A apreciação das provas resolve-se, assim, em formação de juízos, em elaboração de raciocínios, juízos e raciocínios estes que surgem no espírito do julgador, como diz o Prof. Alberto dos Reis, “(...) segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na mentalidade do juiz segundo os processos psicológicos que presidem ao exercício da actividade intelectual, e portanto segundo as máximas de experiência e as regras da lógica (...)”. (5) A prova como demonstração efectiva da realidade de um facto não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica) (6). A certeza a que conduz a prova suficiente é, assim, uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta. E, como refere Teixeira de Sousa, nessa actividade de livre apreciação da prova deve o tribunal especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção adquirida (art. 653º, nº 2 do CPC), permitindo, dessa forma, que se “possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (7) e exercer um controle externo e geral do fundamento de facto da decisão. Mas, como é óbvio, e convirá realçar, a liberdade na apreciação da prova não equivale a uma apreciação arbitrária das provas produzidas, uma vez que o inerente dever de fundamentação do resultado alcançado impedirá a possibilidade de julgamentos despóticos. À luz de tudo o exposto importa agora sindicar a decisão da matéria de facto, averiguando, se as respostas impugnadas foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório. Ora, como resulta do supra exposto, a Apelante impugna a materialidade fixada na decisão recorrida alegando como fundamento em que o Tribunal recorrido deu como tendo logrado adesão de prova os factos a seguir referidos, os quais, contudo, em seu entender, em respeito pela integridade da prova produzida nos autos, deveriam ter tido outra resposta, devendo alguns deles terem sido respondidos restritivamente e outros pura e simplesmente terem sido considerados como indemonstrados. Esses factos são os seguintes: - 21. Em consequência do embate do veículo SS na traseira do veículo UU a Autora sofreu traumatismo na coluna cervical, lombar e dorsal. - Entende a Recorrente que deveria ter sido dado a seguinte resposta: “Em consequência do embate do veículo SS na traseira do veículo UU a Autora sofreu traumatismo na coluna lombar e dorsal”. - 22. Em consequência do referido traumatismo a Autora apresenta cérvico-lombalgia sem rigidez dos movimentos da coluna, com mobilidades dolorosas da coluna cervical nomeadamente nas rotações e hiperextensão. - 23. As lesões sofridas com o embate causam-lhe, ainda hoje, dores, dificuldades em permanecer de pé ou sentada por períodos longos de tempo e dificuldades para correr e para dormir; - 24. A partir de 23.08.2011 - data da consolidação das sequelas - a Autora passou a apresentar um Défice Funcional de 3 pontos; - 36. As sequelas de que padece são determinantes de esforços acrescidos na sua actividade habitual; - Relativamente a estes factos entende a Recorrente que os mesmos deveriam ter sido dados como não provados. Mais alega que, caso venha a ser alterada a decisão proferida quanto ao ponto 21 (ou seja, se se considerasse que não ocorreu um traumatismo cervical) mas se entenda não ser de alterar a decisão proferida quanto à matéria dos pontos 22º, 23º, 24º e 36º dos factos provados, cairíamos na previsão do artigo 662º n.º 2 alínea c) do CPC, pois que, nessa hipótese será contraditório, por um lado, dar como não provada a verificação de traumatismo cervical e, do mesmo passo, manter como factos provados a existência de sequelas a esse nível (ponto 22), limitações e rebate profissional que se desconhece se são ou não resultantes das cervicalgias (ponto 23 e 36), um grau de incapacidade que se baseia na consideração dessas sequelas (ponto 24). Assim, afastada a possibilidade de existência de sequelas a nível cervical, estaria “viciada” a apreciação feita pelo julgador da prova produzida quanto aos demais factos e a decisão da matéria de facto seria contraditória e obscura, impondo-se, nesse caso, a anulação da douta sentença e o retorno da acção ao Tribunal a quo para que sejam apuradas as consequências, quer ao nível do grau de incapacidade, quer no que toca às limitações, das demais sequelas (lombar e dorsal), o que, subsidiariamente, requereu. - 25. No futuro, em consequência do acidente e das patologias prévias de que anteriormente padecia, à Autora terão de ser fornecidas ajudas técnicas permanentes traduzidas em ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares, designadamente, de fisioterapia; - Com relação a este facto entende a Recorrente que, caso venha a ser dado provimento à pretensão da Ré de ver alterada a decisão proferida quanto aos factos dos pontos 22º, 23º e 24º, dos factos dados como provados (no sentido de que a A não ficou portadora de sequelas, ou de qualquer grau de incapacidade) disso terá de decorrer, como consequência inevitável, que a A não carecerá no futuro de tratamentos (por inexistência de sequelas), devendo, nesse caso, ser dado como não provado o facto do ponto 25 ou provado, apenas, que: 25. No futuro, em consequência das patologias prévias de que a A padecia anteriormente ao acidente, terão de lhe ser fornecidas ajudas técnicas permanentes traduzidas em ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares, designadamente, de fisioterapia”, o que se requer. Ou, se assim se não entender, sempre ocorreria uma manifesta contradição entre a factualidade dada como provada e não provada (por um lado não provado que a A tenha ficado portadora de sequelas e, por outro, provado que por causa delas necessitará de tratamentos), o que impõe a anulação da sentença, nos termos do disposto no artigo 662º, n.º 2, alínea c), do CPC, o que, subsidiariamente, requereu. Alega ainda que, e caso não seja atendido o acabado expor, pelos fundamentos que aduz, sempre a resposta dada ao facto 25 deverá ser alterada, dando-o provado nos seguintes termos: 25. No futuro, em consequência das patologias prévias de que a A padecia anteriormente ao acidente, terão de lhe ser fornecidas ajudas técnicas permanentes traduzidas em ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares, designadamente, de fisioterapia e, em consequência do acidente, a A necessitará de tomar medicação nas ocasiões em que se verificar agudização da sintomatologia dolorosa decorrente das sequelas e realizar natação. Por último, alega ainda que se assim se não vier também a entender, pelos fundamentos que invoca, sempre ao facto 25 deverá ser dada a seguinte reposta restritiva: 25. No futuro, em consequência do acidente a A necessitará, em caso de agudização da sintomatologia dolorosa decorrente das sequelas, de ajudas técnicas permanentes traduzidas em ajudas medicamentosas (analgésicos e antiinflamatórios), sendo possível, em caso de agudização da sintomatologia dolorosa decorrente das sequelas, a necessidade de fisioterapia; no futuro e em consequência das patologias prévias de que antes padecia terão de lhe ser fornecidas ajudas técnicas permanentes traduzidas em ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares, designadamente, de fisioterapia. A propósito da materialidade tida por demonstrada objecto da presente impugnação refere-se na motivação da decisão recorrida o seguinte: “Quanto às lesões e sequelas resultantes do acidente, atendeu-se, fundamentalmente, às perícias realizadas, com especial destaque para as conclusões da segunda perícia (fls. 320 a 324, com os esclarecimentos de fls. 337), na medida em que esta foi realizada por dois peritos que tiveram oportunidade de repensar em conjunto o resultado da primeira e se mostra consentânea com o exame complementar de diagnóstico junto a fls.139 - tomografia computorizada da coluna dorsal que revela a existência de cifose e de escoliose -, tendo a validade das conclusões ali firmadas sido testada em audiência de julgamento através dos esclarecimentos então prestados pelos peritos. De acordo com ambas as perícias e por referência à Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, em causa, ao nível das sequelas definitivas do acidente, estão dores intermitentes, implicando medicação analgésica e/ou anti-inflamatória, com reduzido compromisso da mobilidade, quer na coluna cervical (Md801), quer na coluna lombar (MD901), ambas as situações sem lesão óssea ou disco-ligamentar documentada, pormenorizadas no relatório como cérvico-lombalgia sem rigidez dos movimentos da coluna, com mobilidades dolorosas da coluna cervical nomeadamente nas rotações e hiperextensão, implicando dores, dificuldades em permanecer de pé ou sentada por períodos longos de tempo e dificuldades para correr e para dormir, havendo, porém, diferença nos relatórios quanto à desvalorização efectuada a respeito das dores na coluna cervical, ali se reconhecendo também que as sequelas de que a Autora padece são determinantes de esforços acrescidos na sua actividade habitual e que, no futuro, em consequência dessas mesmas sequelas, à Autora terão de ser fornecidas ajudas técnicas permanentes traduzidas em ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares, designadamente, de fisioterapia. E isto é assim, como acentuaram os peritos médicos nos esclarecimentos prestados em audiência de julgamento, não obstante o reconhecimento que os mesmos fazem das patologias prévias alegadas pela Ré - cifose e escoliose lombar -, correspondendo, portanto, o Défice Funcional de 3 pontos ao agravamento das dores provocadas por tais doenças, agravamento esse causado pelo acidente e, por isso, devidamente autonomizado pelos peritos. Importa ainda sublinhar que os peritos não reconheceram - nenhum deles - qualquer sintomatologia depressiva resultante do acidente (deve, aliás, anotar-se que no primeiro relatório o perito anotou que a Autora apresentava “labilidade emocional”, que admitiu como prévia ao acidente e julgou “constitucional” e não agravada pelo acidente, labilidade essa que se nos afigura explicar as queixas excessivas da Autora). Quanto às aulas de “Pilates” já realizadas e à necessidade de futuras aulas da mesma modalidade, os peritos médicos foram unânimes em não reconhecer um nexo de causalidade entre o acidente e as referidas aulas - quer porque não está reconhecida cientificamente a eficácia desses exercícios para tratamento das dores de que padece a Autora, quer porque, como disse a perita MB, ainda que os exercícios de Pilates possam beneficiar quem sofre de cifose e escoliose (agravada pelo acidente) como é o caso da Autora não se podem considerar os mesmos como tratamento (como é o caso da fisioterapia), sendo antes uma questão de boas práticas, de hábitos saudáveis -, pelo que, apesar de as mesmas terem sido prescritas à Autora por um ortopedista - a testemunha PS, que o confirmou em audiência e defendeu os resultados da sua realização - em função, designadamente, das contracturas que aquela apresentava, resta, no mínimo, a dúvida sobre a real necessidade de realização de tais exercícios físicos para tratamento da Autora em quadros de agudização das patologias de que padece. Quanto às massagens, uma vez que foi um médico prestador de serviços para a Ré que os receitou, não se vê como a mesma possa agora vir pôr em causa a sua necessidade. (…) A Recorrente estrutura a sua divergência em relação à materialidade que considera indevidamente julgada pelo tribunal a quo, nas seguintes linhas mestras fundamentais que, em síntese, se enunciam: - Quanto à resposta restritiva que pretende seja dada ao ponto 21, dos factos provados, entende que ela encontra o seu fundamento na conjugação da documentação clínica constante dos autos (teor dos documentos nº 3A junto com a contestação (registo da urgência do Hospital), 7, 10 e 11 juntos com a contestação (registos do acompanhamento clínico posterior; documentos 3 junto com a PI (registos dos exames de diagnóstico solicitados na urgência); documento 12 junto com a PI (registo da prescrição de TAC lombar no HPB), documento 15 junto com a PI (registo do diagnóstico feito no HPB de diagnóstico de dorsalgias), e do depoimento do médico que assistiu a demandante desde Novembro de 2011 até à data da alta – Dr José – do qual resulta que a A não sofreu um traumatismo cervical, nem apresentou perante os médicos ou manteve queixas a esse nível -, em resultado da qual, em seu entender, se impunha que, quanto à matéria do ponto 21 dos factos dados como provados se tivesse dado como provado, apenas, que a A sofreu um traumatismo da coluna dorsal e lombar. - Quanto aos pontos 22, 23, 24 e 36º, que pretende sejam considerados indemonstrados, alicerça essa sus pretensão na conjugação do teor do Doc 9 junto com a contestação da Ré (único exame imagiológico constante dos autos, que não revela lesões traumáticas, mas antes congénitas), do depoimento do perito Sr Dr CM (que confirmou a inexistência de sequelas objectivamente detectáveis e reconheceu que o seu parecer se baseou na consideração de queixas subjectivas apresentadas pela própria A) e do depoimento da perita Drª BB, (que confirmou a inexistência de sequelas objectivas), decorrendo desses meios probatórios que, em consequência do acidente a A não sofreu qualquer lesão ou alteração anatómica ou fisiológica, nem ficou portadora de qualquer sequela que tenham sido objectiva e indiscutivelmente detectadas através de exames de diagnóstico ou clínicos, tendo sido valorizadas pelo perito queixas dolorosas apresentadas pela própria demandante. Ora, assim sendo, em seu entender, uma vez que a real existência das queixas da A não foi confirmada, atento o manifesto interesse desta no desfecho da acção, o facto de (como revelam os autos) ter já exagerado os seus padecimentos ao alegar, sem provar, que ficou inválida para todo e qualquer trabalho e a circunstância de ser já portadora de patologias que poderiam causar os fenómenos dolorosos de que se queixou, não poderiam os peritos ter baseado a sua apreciação apenas nessas queixas, circunstância que desvaloriza os relatórios que fizeram juntar aos autos. Como resulta, ainda, dos documentos nº 3A, 7, 10 e 11 juntos com a contestação da Ré, documentos 3, 12 e 15 juntos com a PI e do depoimento da testemunha Dr José, e ainda pelas razões que já acima se expressaram no âmbito da impugnação da decisão proferida quanto ao ponto 21 da matéria de facto dada como provada e aqui se dão por reproduzidas e integradas, o quadro doloroso da A, pelo menos ao nível cervical, não foi persistente (só há referência a queixas na triagem), pelo que é inexplicável que tenha “ressurgido” só no momento da realização dos exames periciais. A isto acresce que o Sr Dr José, confirmou que não só a A nunca apresentou queixas ao nível cervical, como as únicas de que se queixou – lombares – foram debeladas com os tratamentos que realizou, tendo a A tido alta assintomática e sem sequelas. O parecer do Sr Dr José, no sentido de que não existem sequelas, além de ter a autoridade e fiabilidade resultantes do facto de ter acompanhado a A na fase aguda da doença e até à sua consolidação, tem a seu favor, como elemento credibilizador, a sua absoluta compatibilidade com o facto de a A nunca ter apresentado queixas a nível cervical, o que aponta no sentido de não existirem sequelas a esse nível, o facto de não existir qualquer elemento clínico que revele alteração anatómica patológica e traumática na coluna da A, o facto de se apresentar assintomática na data da alta. Os exames periciais constantes dos autos estarão, assim, em seu entender, afectados por uma insuprível insuficiência que radica na total ausência de menção ou descrição de sequelas objectivas que justifiquem a atribuição de uma incapacidade, baseando-se esse parecer em meras queixas da sinistrada cuja real existência e conexão com o sinistro não foi comprovada. Definidos os termos da controvérsia em torno da valoração dos meios probatórios produzidos e das divergentes conclusões factuais que o Recorrente entende que com fundamentos neles deverão ser extraídas passemos então à sua análise. Como é consabido, o tribunal de recurso, ao sindicar o julgamento de facto, efectua a reapreciação da prova, assente numa nova valoração do conteúdo dos meios de prova produzidos em audiência ou incorporados nos autos e discutidos em audiência, nos quais assentou a decisão recorrida e que o recorrente tem por indevidamente valorados. Ora, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte». (8) E para o efeito, na demonstração do erro de julgamento sobre a matéria de facto, o recorrente tem de afastar a apreciação crítica da prova feita pela 1ª Instância, para o que não lhe basta a mera reprodução dos depoimentos prestados (perante aquela, que por isso os conhecerá), devendo ainda contraditar as razões pelas quais lhes foi dada relevância, demonstrando a sua insubsistência ou errada ponderação. Na verdade, como é sabido, a análise crítica das provas produzidas e especificação dos fundamentos decisivos para a formação da convicção (art. 607º, nº 4 do C.P.C.) não se resume ao mero elencar descritivo das provas produzidas em audiência e bem assim à simples declaração daquelas que mereceram acolhimento, em detrimento das outras. Analisar criticamente os elementos probatórios significa apreciá-los e valorizá-los, seja um por um, intrinsecamente, seja conjugadamente, relacionando-os reversivamente (testando a compatibilidade entre uns e outros), tudo isto à luz das regras da normalidade, da experiência da vida e dos ensinamentos da ciência. O juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 607º, nº 5 do CPC). Nesta actividade não está o tribunal submetido a critérios ou regras pré-estabelecidas (salvo quando a lei exige, para prova do facto, certo meio de prova – p. ex., documento ou confissão), devendo considerá-las a todas, apreciá-las em conjunto, fazer a sua análise crítica, tendo em conta as regras da ciência, da lógica e da experiência comum a todo o homem médio, e, por fim, especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção adquirida (art. 607º, nº 4 do CPC), assim permitindo que se ‘possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado’ (9) e exercer um controle externo e geral do fundamento de facto da decisão. Na decisão sobre a matéria de facto deve ser observado o dever de fundamentação das decisões judiciais que afectem os interessados, impondo o dever de obediência à lei (designadamente o art. 605º, nº 1 do C.P.C.) um esforço na racionalização do processo de formação da convicção. O cumprimento destes deveres não se basta com a seriedade na forma como os tribunais decidem a matéria de facto; é necessário que o desempenho sério da actividade jurisdicional transpareça inequivocamente da forma pela qual se exprimam as decisões (10). A motivação ou justificação da decisão sobre a matéria de facto, enquanto elemento verdadeiramente estruturante da legitimidade (e de legitimação) da decisão mais não significa do que a explicação da convicção do juiz. Esta (convicção do julgador) não se traduz em qualquer convicção subjectiva, numa mera opção ‘voluntarista’ por uma versão ou outra dos factos discutidos na lide (uma convicção emotiva e puramente subjectiva, fundada na sinceridade do julgador), mas antes numa convicção objectivável e motivável, fruto de processo que só se completa e alcança por via racionalizável, pois que fundada nas regras comuns da lógica, da experiência, do bom senso e, quando for o caso, dos ensinamentos da ciência. A explicação da convicção do julgador destina-se não só a obter o convencimento das partes como a permitir que a análise crítica dos elementos probatórios produzidos no processo seja sindicada, também de forma racionalmente fundada, pelas partes e pelo tribunal superior (11). As provas, di-lo o art. 342º do C.C., têm por função a demonstração da realidade dos factos. Porém, através delas não se busca criar no espírito do julgador a certeza absoluta da realidade dos “factos” – “se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça” (12), o que implica que tem a justiça de bastar-se com um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso, às regras da experiência da vida e aos ensinamentos da ciência. A prova como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto “não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)” (13). Os fundamentos decisivos para a convicção do julgador sobre a prova (ou falta de prova) dos factos devem, assim, ser especificados, incumbindo ao juiz o dever de indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade aquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado, sendo certo que tal exigência de motivação não se destina a ‘obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão, já que através dessa fundamentação, o juiz deve passar de convencido a convincente”. E porque a prova como demonstração efectiva - segundo a convicção do juiz - da realidade de um facto “não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida - certeza histórico-empírica” -, é necessário fazer uma análise crítica dos elementos probatórios produzidos nos autos, isto é, apreciá-los e valorizá-los de forma conjugada, relacionando-os reversivamente (testando a compatibilidade entre uns e outros), tudo isto à luz das regras da normalidade, da experiência da vida e dos ensinamentos da ciência. E, sempre que o tribunal recorrido tiver atribuído credibilidade, ou não, a uma determinada fonte de prova testemunhal ou por declarações, porque tal opção se baseia na imediação da prova, o tribunal de recurso só a pode censurar, como supra se referiu, quando for feita a demonstração de que a opção tomada viola as regras da experiência comum. E é á luz do que se acaba de expender que importa agora sindicar a decisão da matéria de facto, averiguando se as respostas impugnadas foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório e com o que os meios de prova produzidos nos autos, impõem concluir. Ora, salvo o muito e devido respeito por diversa opinião, da análise dos meios probatórios produzidos decorrem com linear evidência as conclusões probatórias extraídas na decisão recorrida, designadamente, com relação às lesões advindas por nexo de causalidade directa para a Autora em consequência do sinistro em que foi interveniente e em discussão nos autos. Com efeito, e pese embora os problemas de coluna de que de já padecia anteriormente ao acidente de viação em apreço, e dos quais foi dado conhecimento dos senhores peritos intervenientes nos exames periciais efectuados nos autos, todos eles foram concludentes no sentido de que em decorrência do sinistro surgiram sequelas para a Autora com afectação da sua coluna cervical, pois que, as duas peritagens que foram realizadas pelo Instituto de Medicina Legal à recorrida, singular e colectiva, e nas quais intervieram vários peritos que procederam à avaliação médico-legal da recorrida, foram todas unânimes no sentido de que a recorrida ficou padecer em resultado do abalroamento sofrido, de sequelas ao nível da coluna cervical, dorsal e lombar. Sequelas essas que umas vez avaliadas em função da Tabela Nacional de Incapacidades, tendo-lhe sido atribuído um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico - Psíquica que foi fixado em 3 pontos, com necessidade de esforços suplementares no exercício da sua actividade habitual. E isso mesmo assim decorre dos aludidos exames periciais juntos aos autos, efectuados por uma entidade de reconhecida competência, isenção e rigor científico, ficaram plenamente explicitadas e corroboradas as conclusões neles extraídas pelos esclarecimentos prestados em audiência pelos senhores peritos que elaboraram o segundo relatório do I.M.L., que foram peremptórios em declarar que as sequelas ao nível cervical, surgiram em decorrência do sinistro, que constitui também um factor de agravação das sequelas pré existentes ao nível lombar. É certo que, como se depreende do conteúdo das próprias alegações do Recorrente, o que verdadeiramente se questiona na impugnação factual efectuada, não são os relatórios periciais ou o próprio conteúdo dos esclarecimentos apresentados em audiência pelos senhores peritos, em si mesmos, mas antes a legitimação cientifica das conclusões a que estes chegaram quanto á existência e nexo de causalidade da s lesões cervicais como advenientes do sinistro. Na verdade, como aí se realça, os relatórios periciais não evidenciam a sua existência e os esclarecimentos prestados pelos senhores peritos confirmam mesmo o alegado pela Recorrente, isto é, a inexistência de sequelas objectivamente detectáveis, ou, pelo menos, detectadas, ou seja, através exames complementares de diagnóstico, designadamente, imagiológicos, e reconheceram ambos que o seu parecer se baseou no exame físico efectuado à Autora e na consideração de queixas subjectivas apresentadas pela própria, e, essencialmente, no facto de apresentar um quadro de mobilidade dolorosa da coluna cervical, designadamente, nas rotações e hiperextensão. Todavia, e pese embora, como bem realça o Recorrente, haver uma posição manifestada no processo por testemunha com formação científica no sentido da inexistência dessa lesão cervical, nada nos autos permite, por um lado, concluir por que não seja possível proceder à indagação da sua existência através de exame físico do doente como foi realizado no caso dos autos, de molde a resultarem comprometidas na sua credibilidade e consistência as conclusões extraídas pelos senhores peritos com relação à sua existência em decorrência do sinistro, sendo, por outro lado, de acentuar objectividade, a isenção e a coerência de que se revestiram os esclarecimentos prestados e que permitir tornar mais claras a conclusões já constantes do relatório pericial junto aos autos quanto às lesões advindas para a Autora em decorrência do sinistro. Por último, e com relação à necessidade de eventuais tratamentos de fisioterapia, dos relatórios periciais e dos aludidos esclarecimentos prestados pelos senhores peritos conclui-se que, efectivamente, e como consta da motivação da decisão recorrida, no futuro, em consequência das sequelas sofridas, “à Autora terão de ser fornecidas ajudas técnicas permanentes traduzidas em ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares, designadamente, de fisioterapia”. Na verdade, resultou claro desses meios probatórios a necessidade futura desses tratamentos, quer para tratamento das lesões pré existentes, que se viram agravadas em decorrência do sinistro (cifose e de escoliose dorso-lombar), quer das lesões surgidas em consequência do sinistro (sequelas ao nível cervical), embora se tenha entendido a necessidade de tais tratamentos exclusivamente reportada a períodos de agudização das sequelas, que, no entanto, se reconheceu, não serem absolutamente previsíveis na periodicidade da sua eventual ocorrência. Assim, e por decorrência de tudo o exposto, mantem-se inalterada a matéria de facto a ter em consideração e fixada na decisão recorrida, improcedendo, nesta parte, a presente apelação. Ora, tendo logrado adesão de prova que a A, em consequência do acidente, ficou portadora das sequelas supra mencionadas, e sendo, consequentemente, inquestionável a atribuição de indemnização por dano biológico na sua componente patrimonial/dano patrimonial futuro, alega a Recorrente que, mesmo a admitir-se a existência de tal danos, sempre a sentença terá de ser revogada na parte em que atribuiu à A a indemnização de 15.000,00 €, uma vez que tal verba não se afigura adequada, impondo-se a redução da indemnização arbitrada para valor inferior. Aceita-se a existência de situações em que o lesado poderá não ter sofrido qualquer perda real de capacidade aquisitiva, que serão todas aquelas em que, mantendo-se em exercício das funções profissionais, continuou a auferir o seu vencimento. Assim, e desde logo seria possível perspectivar a não atribuição de qualquer indemnização a este título. Todavia, não foi esta a posição a adoptada, mas sim uma outra, que vai no sentido de se ficcionar que esta perda de capacidade aquisitiva aparente tem um valor igual à efectiva, já que, é necessário ponderar que estamos perante uma hipótese de danos futuros, pois no desempenho da sua função sempre o Autor será afectado pela incapacidade de que é portador. (14) Acontece que estando determinados os danos, não está o seu valor, muito embora em relação a este estejam provados os limites mínimo e máximo, pelo que entendemos ser de recorrer à equidade, para fixação da indemnização, ao abrigo do disposto no artigo 566º, nº 3, do C. Civil. (15) Sendo certo que preferencialmente se deve entender a equidade como a hipótese de fazer justiça no caso concreto, considerando as vertentes da questão concreta, corrigindo, assim, as injustiças ocasionadas pela natureza rígida das regras jurídicas abstractas. Porém “quando a equidade seja chamada a fixar montantes indemnizatórios, não deve, de modo algum, pensar-se que tal operação fica ao livre – arbítrio do juiz, matizado embora por considerandos filosóficos, cuja concretização seria espinhosa. A interpretação dos diversos preceitos envolvidos mostra com clareza a presença de uma série de critérios a que o juiz deve atender”, nomeadamente “outras regras gerais reportadas ao cálculo da indemnização, entram em jogo: a teoria da diferença, o chamado nexo de casualidade e os lucros cessantes – artigo 562º, 563º e 564º”. (16) Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa (17), “para efeito do cálculo da indemnização por tais danos já foram utilizadas pela jurisprudência várias fórmulas, bem como tabelas financeiras, na tentativa de ser obtido um critério tão uniforme quanto possível”. O STJ tem afirmado que “nenhum dos (…) critérios é absoluto, devendo ser aplicados como índices ou parâmetros temperados com a aplicação de um juízo de equidade” (18), que a equidade é o critério fundamental de fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros (19), que os “critérios matemáticos de cálculo do capital correspondente à indemnização por danos patrimoniais futuros são apenas um instrumento ao serviço do juízo de equidade” (20), que o recurso a fórmulas é “meramente indiciário, não podendo o julgador desvincular-se dos critérios constantes do art. 566º do Código Civil, mormente do referido no nº3, que impõe que se o tribunal não puder averiguar o montante exacto dos danos deve recorrer à equidade” (21). O que está em causa é “quantificação da vantagem patrimonial que, segundo o curso normal das coisas, ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso o lesado teria obtido, não fora a acção e/ou a omissão lesiva que o afectou”. (22) E, como se referiu no acórdão do S.T.J., de 14/05/2009, (23) “(…) Estando em causa a fixação de indemnização decorrente de danos futuros, abrangendo um longo período de previsão, a solução mais correcta é a de conseguir a sua quantificação no momento da avaliação, tentando compensar a inerente dificuldade de cálculo com o apelo a juízos de equidade. - Em sede jurisprudencial tem obtido consagração na prática quotidiana a utilização de fórmulas e tabelas financeiras de variada índole, na tentativa de se conseguir um critério mais ou menos uniforme, o que se não coaduna com a própria realidade das coisas, avessa nesta matéria a operações matemáticas, impondo-se, antes, e essencialmente, a valorização do critério da equidade. - O principal eixo de tal definição fundamenta-se no pressuposto de que a indemnização a pagar quanto a danos futuros por frustração de ganhos deve representar um capital produtor de um rendimento que se extinga no fim do previsível período de vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes à respectiva perda de ganho. - Nesse quadro de cálculo sob juízos de equidade devem ponderar-se, entre outros, factores como a idade da vítima, as suas condições de saúde ao tempo do decesso, o tempo provável da sua vida activa, a natureza do trabalho que realizava, o salário auferido, deduzidos os impostos e as contribuições para a segurança social, o dispêndio relativo a necessidades próprias, a depreciação da moeda, a evolução dos salários, as taxas de juros do mercado financeiro, a perenidade ou transitoriedade de emprego, a progressão na carreira profissional, o desenvolvimento tecnológico e os índices de produtividade. - Uma vez que a previsão assenta sobre danos verificáveis no futuro, relevam sobremaneira os critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, em concreto, poderá vir a acontecer segundo o curso normal das coisas. - Essencialmente, o que está em causa é o prudente arbítrio do tribunal, nos termos do art. 566.º, n.º 2, do CC, tendo em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida (…)”. (24) Como ficou consignado no acórdão deste S.T.J., de 24/9/2009, (25) “(…) Para o cálculo da indemnização correspondente a danos patrimoniais futuros, decorrentes da perda de capacidade de ganho, deve tomar-se como base o rendimento anual perdido, a percentagem da incapacidade para o trabalho, a idade ao tempo do acidente, a idade normal da reforma, o tempo provável de vida posterior e o acerto resultante da entrega do capital de uma só vez”. A determinação do montante indemnizatório devido pela perda ou afectação da capacidade de ganho é, assim, uma operação melindrosa e é-o tanto mais quanto maior é o horizonte temporal a ter em conta e a maior ou menor instabilidade da situação envolvente, sendo que, atenta a descida evolutiva da taxa de juro - tendência que se vem a avolumar ao longo dos últimos anos e que propende para a estabilização na casa dos 2 a 3% líquidos, sendo certo que actualmente a banca está a pagar, por regra, e no máximo, entre os 2 e 3% aos depositantes, afigura-se-nos como correcta e consequentemente teremos em consideração a taxa de 2%., sendo certo que quanto mais baixa for a taxa utilizada, mais elevada terá de ser a quantia a atribuir ao lesado. Definidos os critérios com base nos quais se haverá de proceder à determinação do valor indemnizatório a atribuir passemos então à análise da situação vertente. A questão que aqui se coloca prende-se com o valor a considerar para efeitos de cálculo desse valor, uma vez que a Autora, nascida em 15/06/1983. Ficou com um Défice Funcional Permanente de 3 pontos, assente em sequelas que obrigam a mesma a esforços acrescidos no exercício da sua actividade habitual, sendo que, à data do acidente, tinha uma licenciatura em “Marketing” e encontrava-se desempregada. Aqui chegados, afigura-se-nos pertinente relembrar que o valor ressarcitória do dano em referência haverá de ser fixado com recurso à equidade que, como se deixou, dito, deve ser entendida como a hipótese de fazer justiça no caso concreto, considerando as vertentes da situação concreta, ou seja, corrigindo as injustiças ocasionadas pela natureza rígida das regras jurídicas abstractas, sendo que, também como supra se referiu e é pertinente mais uma vez realçar, por fulcral para o tratamento da questão, no quadro do cálculo sob juízos de equidade devem ponderar-se, entre outros, factores como a idade da vítima, as suas condições de saúde ao tempo do decesso, a natureza do trabalho que realizava e o salário auferido, mas também a evolução dos salários e a progressão na carreira profissional. A equidade, como momento da concreta realização do direito, que visa ou está ao serviço da promoção da justiça material, valor jurídico com relevância e conteúdo próprios, que pode ser sinteticamente definido como a justiça individual e concreta, por oposição à justiça formal, legal, geral e abstracta, de modo algum se pode alhear, mas antes pressupõe, a consideração das especificidades da situação concreta, como factores relevantes a valorizar que, simultaneamente, assumem também um papel enformador da própria justeza e adequação da decisão a critérios legais, jurisprudenciais e doutrinais a considerar. Com efeito, por mais fundamentada que o seja, e por melhores e aprofundados que sejam os critérios em que se fundamenta, dificilmente uma qualquer decisão será justa, se se não enraizar ou atentar em todas as suas dimensões e especificidades, na situação de vida sobre a qual incida. Ora, tratando-se de um dado da experiência que, com a evolução da formação e da própria carreira profissional, um jovem, quando adulto, tende a obter uma remuneração capaz de assegurar adequadas condições - e não apenas as condições mínimas de dignidade -, em nosso entender, uma tal remuneração terá, indubitavelmente, de aproximar-se, pelo menos, daquela que constitui ou a que ascende a remuneração média mensal para o sector privado que, sendo significativamente superior ao salário mínimo, ascendia nos anos de 2011 e 2012, a um valor já algo superior ao € 1.000,00, ou, e mais concretamente, ascendia € 1.083,80 e € 1.094,70, respectivamente - cfr. www.pordata.pt. E assim sendo, temos que, como se refere na decisão recorrida, haverá de ter-se em consideração o aludido Défice Funcional Permanente da Autora, que assenta em sequelas que obrigam a mesma a esforços acrescidos no exercício da sua actividade habitual, sendo que a Autora nasceu em 15.06, 1983 e que, à data do acidente, tinha uma licenciatura em “Marketing” e se encontrava desempregada, bem como, que para efeito dos referidos cálculos matemáticos, atender-se ao chamado “salário médio previsível” ou “salário médio acessível”, passando pela referência a um salário mínimo e meio e a dois salários mínimos. Na verdade, sendo evidente estar-se perante uma pessoa ainda jovem, igualmente decorre de modo claro e linear que se está perante uma pessoa que está no início do seu percurso profissional e, portanto, numa fase da vida em que se encontram ainda abertas todas as portas e possibilidades de evolução da sua carreira profissional, não havendo razões para se não admitir que não pudesse vir ter uma evolução positiva e de sucesso no seu trajecto pessoal, de formação e de inserção profissional. Não é nada que não se imponha em termos de normalidade e dentro do requisito previsibilidade, pois que, corresponde inequivocamente às expectativas de quem, dotado de mediana capacidade e aptidão, está em condições de entrar no mundo do trabalho, será o rendimento médio acessível a um jovem saudável dotado de formação profissional mediana, e que, como é normal, tenderá a subir ao longo da vida. Evidente resulta que o Défice Funcional Permanente da integridade física de que ficou afectada, além deste dano biológico, provocou um dano patrimonial futuro, que afectando a A., lhe reduzirá ao longo da sua vida, seguramente, o leque de actividades profissionais que poderá seguir e desempenhar, acarretando-lhe, assim, inquestionáveis prejuízos patrimoniais, dado que lhe dificultará, ou até mesmo, impossibilitará, no futuro, o exercício de determinadas actividades profissionais, determinando uma espécie de dano de perda de chance ou, pelo menos, exigindo um esforço acrescido no seu desempenho profissional. (26) Assim, e sendo certo que se tem entendido para aquelas situações em que o lesado, não entrou ainda no mercado de trabalho, que a remuneração mensal a atender será a remuneração média mensal do país, não faria sentido não a tomar em consideração na presente situação, em que a A. ainda se encontra no princípio dessa actividade, não tendo ainda percorrido ou consolidado uma evolução aprofundada em nenhum trajecto ou carreira profissional, mantendo-se, por isso, incólume toda a expectativa de evolução inerentes à sua idade, e bem assim, e por outro lado, mais acentuadas as dificuldades, que por virtude das limitações físicas de que ficou a padecer, necessariamente lhe acarretarão para a sua inserção no mercado de trabalho. Destarte, e como igualmente se refere na decisão recorrida tem vindo a ser sublinhado na jurisprudência que “o salário mínimo, prevenindo um mínimo para a subsistência de quem trabalha, não é a regra nem corresponde às expectativas de quem, dotado de mediana capacidade e aptidão, está em condições de entrar no mundo do trabalho”. (27) “E, no último dos referidos (de 13.01.2009), afirmando-se que se trata de “um dado da experiência que, com a evolução do ensino obrigatório e da formação escolar, profissional e académica, um jovem, quando adulto, tende a obter uma remuneração capaz de assegurar o mínimo de dignidade”, considerou-se, no caso de uma criança que frequentava o 3º ano do ensino básico, que, “para efeito de determinação de indemnização por danos patrimoniais futuros será de atender ao salário médio acessível a um jovem dotado de formação profissional média, a partir dos 21 anos de idade, salário que, em termos de normalidade e previsibilidade, é de situar em não menos de 650/700 euros mensais, tendendo a subir ao longo da vida”. Na mesma esteira, tomando como referência, no caso de estudantes e para efeito do supra referido cálculo, o salário médio mensal veja-se, a título de exemplo os Acórdão da Relação de Guimarães de 10.04.2014 e 05.06.2014, onde se ponderaram salários mensais médios de, respectivamente, 900 € e 1000 €. No último dos referidos acórdãos ponderou-se que o referido “será o rendimento médio acessível a um jovem saudável dotado de formação profissional mediana, e que, como é normal, tenderá a subir ao longo da vida”. (28) Com efeito, trata-se de um dado da experiência que, com a evolução do ensino obrigatório e da formação escolar, profissional e académica, um jovem, quando adulto, tende a obter uma remuneração capaz de assegurar adequadas condições, e não apenas as condições mínimas de dignidade, e que em nosso entender terá de aproximar-se, pelo menos, daquela que constitui ou a que ascende a remuneração média mensal para o sector privado que, sendo significativamente superior ao salário mínimo, ascendia, no ano de 2009, a um valor já algo superior ao € 1.000,00 - mais concretamente, ascendia € 1.034,00: cfr. www.gee.min-economia.pt” Como se refere no Acórdão da Relação do Porto, de 11/11/2013 – que embora reportando-se, na parte a seguir citada, ao dano biológico, considera extensivas as considerações que efectua ao dano patrimonial futuro, que é o que aqui está em causa -, no preâmbulo da Portaria 377/2008 (actualizada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho), se entendeu que “A indemnização pelo dano biológico é calculada segundo a idade e o grau de desvalorização, apurado este pela Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, e com referência inicial ao valor da RMMG (retribuição mínima mensal garantida). Partiu-se nesta Portaria da retribuição mínima mensal garantida. No caso, os valores fixados nesta Portaria (incluindo a actualização introduzida pela Portaria n.º 679/2009), para a retribuição mínima mensal garantida, foram os estabelecidos para o ano de 2007 (…)”. Claro está que o mesmo tipo de dano não pode ser valorado de forma diversa de pessoa para pessoa consoante os rendimentos que estas auferem, interpretação que ofenderia o princípio da igualdade. Com efeito, o salário que cada pessoa recebe não tem, aparentemente, qualquer ligação com o dano biológico. Como o salário auferido não tem relação com o dano biológico verificado, então o mesmo tipo de dano biológico, verificado em dois lesados diversos, não pode assumir expressões remuneratórias diversas consoante o salário auferido por cada um deles. Por conseguinte, sempre terá de se partir de um qualquer montante pecuniário igual para todos. Mas logo emerge a pergunta: por que razão na Portaria n.º 377/2008 se adoptou a retribuição mínima mensal garantida e não, por exemplo, a remuneração média dos cidadãos? Sendo o salário ou retribuição a quantia em dinheiro que permite às pessoas adquirir os meios de subsistência necessários à sobrevivência diária, então este pode constituir um termo de comparação válido em relação ao valor que a generalidade dos cidadãos atribui às diversas posições vantajosas e desvantajosas em que cada pessoa se vai encontrando quotidianamente e, neste caso, ao valor que atribuí à situação vantajosa de gozar de saúde e à desvantajosa de ter menos saúde. Fosse por esta ou por outra razão, o legislador fez intervir o salário como ingrediente na determinação da indemnização, constituindo um parâmetro estrutural na determinação de tal valor. A retribuição mínima mensal garantida é apenas um ponto de partida, pelo que o salário médio do país é mais adequado para encontrar o valor do dano biológico, devido ao facto deste valor médio reflectir de forma mais aproximada à realidade a situação económica global do país onde as indemnizações aqui em causa também se inserem. Tal salário médio é superior à retribuição mínima mensal garantida”. (29) Por decorrência de tudo o exposto, e como se plasmou no Acórdão desta Relação de 5/06/2014, “é nosso entendimento o de que, “estando em causa, relativamente a lesado menor – ou, acrescentaremos agora, que ainda não iniciou ou está no início do seu percurso profissional -, a atribuição de indemnização por incapacidade para o exercício da generalidade das profissões, para efeito de determinação de indemnização por danos patrimoniais futuros será de atender ao valor do rendimento médio acessível a um jovem dotado de formação profissional média, salário que, em termos de normalidade e previsibilidade, é de situar em não menos de € 1.000,00 mensais, tendendo a subir ao longo da vida”. (30) Destarte, considerados todos os elementos supra referidos e a ter em consideração, e designadamente, “que actualmente dificilmente se obtém juros superiores a 2%, a esperança média de vida das mulheres, que se situa nos 80 anos de idade (e não apenas a duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma, aos 65 anos), mas também o facto de se ter por certo que, no futuro, independentemente da ocorrência ou não de um acidente, o rendimento auferido no período correspondente à reforma será sempre substancialmente inferior ao rendimento auferido no período de vida activa, e a desvalorização da moeda, a perda de capacidades funcionais ora em causa”, afigura-se-nos como adequado e equitativo fixar o valor atribuído a título de indemnização fixada a título de danos patrimoniais emergentes da perda da capacidade aquisitiva, no montante de € 15.000,00. Mais alega a Recorrente que, caso tivesse obtido procedência a pretendida alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto – quer no que toca ao ponto 21, quer relativamente aos pontos 22, 23, 24, 25 e 36 da matéria de facto dada como provada-, não poderá ser objecto de compensação o dano não patrimonial decorrente de qualquer dano biológico, por não se ter provado a sua existência. De qualquer forma, considerando os factos provados (dos quais ressalta a circunstância de a A não ter sofrido internamentos hospitalares, de os tratamentos terem consistido apenas em fisioterapia, medicação e acompanhamento médico, de o quantum doloris não ser superior a 3/7 e de não existir dano estético), entende a recorrente que a compensação pelos danos morais sofridos pela A até à consolidação médico legal das suas lesões não deve ser superior a 1.000,00€, quantia para a qual se requer que seja reduzida a sua condenação; Por outro lado, caso viesse a ser alterada a decisão proferida quanto ao ponto 21 dos factos dados como provados (isto é, a existência de traumatismo cervical, com a inerente repercussão nos demais factos – 22 a 24 e 36 – onde são reproduzidas sequelas decorrentes desse traumatismo) impor-se-ia, por sua vez, a anulação da douta sentença, pois que, caso se entendesse que está devidamente demonstrada a existência de sequelas a nível lombar e dorsal, mas não cervical (o ponto 21 da matéria de facto que foi impugnado e todos os demais com ele relacionados), sempre se imporia a anulação da douta sentença o regresso do processo ao tribunal a quo para apuramento da concreta extensão do dano biológico decorrente das sequelas efectivamente resultantes do acidente e suas consequências, com a inerente prolação de nova decisão que atribua à A a compensação devida a título de dano não patrimonial (na componente de dano biológico) em face desse novo enquadramento factual, o que, subsidiariamente, se requer. Por último conclui que, face aos factos dados como provados e se for de considerar no seu âmbito a componente não patrimonial do dano biológico e os critérios jurisprudenciais habitualmente utilizados, considera a Ré justa e adequada a compensar os danos não patrimoniais do A, incluindo o dano biológico, a quantia de 5.000,00€, para a qual deve ser reduzida a verba compensatória a atribuir. Ora, tendo sido julgada improcedente a apelação com relação às pretendidas alterações da matéria de facto fixada cumpre apenas conhecer da adequação do montante indemnizatório fixado para ressarcimentos dos danos não patrimoniais. Como é sabido, não podendo igualmente o dano não patrimonial ser avaliado em medida certa, a fixação do valor indemnizatório para o seu ressarcimento corresponderá a uma mera compensação a calcular segundo critérios de equidade, procurando-se a solução que pareça mais justa face às características concretas da situação, sendo que, aquilo que, efectivamente se visa, é compensar realmente o lesado, tendo o valor da indemnização um alcance significativo e não meramente simbólico. O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deverá, assim, ser calculado em qualquer caso – isto é, haja dolo ou mera culpa do lesante – segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, às flutuações do valor da moeda, etc. deverá ser proporcionada à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. (31) Embora a ideia de igualdade esteja associada à equidade esta tem um âmbito bem mais lato - pela equidade procurar-se-á a solução que pareça mais justa face às características concretas da situação, uma vez que a equidade é, afinal, a justiça do caso concreto. Como refere Dario Martins de Almeida (32), quando se faz apelo a critérios de equidade pretende-se encontrar aquilo que no caso concreto pode ser a solução mais justa. “A equidade não equivalerá ao arbítrio; é mesmo a sua negação. A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio”. A equidade significará igualdade, mas uma igualdade segundo a desigualdade das circunstâncias. E, mais adiante: “a proporção, a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza objectiva são as linhas de força da equidade quando opera, com os ditames da lei, na análise e solução e compreensão do caso concreto”. Não estamos perante algo de matemático e estanque, antes tendo conteúdo indeterminado e variável de acordo com as concepções de justiça dominantes. Claro que a equidade falha se a igualdade – como princípio subjacente à ideia de justiça que é dominante na nossa sociedade – também falhar. A equidade não implicará que tenhamos de respeitar forçosamente um precedente jurisprudencial; nem para o efeito se consideraria, tão só, tratar-se de uma percentagem de incapacidade mais ou menos idêntica à de outro caso, importando todo o circunstancialismo envolvente e, necessariamente, a concreta dor física ou moral, a angústia, enfim, o sofrimento efectivamente experimentado e que se pretende compensar. Ora, a jurisprudência tem vindo a acentuar que o valor de uma indemnização neste âmbito, deve visar compensar realmente o lesado pelo mal causado, devendo ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico, proporcionando os meios económicos capazes de fazer esquecer, ou pelo menos mitigar, o abalo suportado. Como se refere no acórdão do STJ, de 29-01-2008 (33), “a jurisprudência deste Supremo Tribunal em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista”, defendendo A. Varela, que a gravidade do dano se há-de “medir por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade há-de apreciar-se em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a atribuição de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”. (34) Dentro da categoria de danos não patrimoniais, cuja ressarcibilidade se impõe, há que considerar as sequelas de lesões corporais, pelo que importa ponderar: - No prejuízo estético, que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; - No prejuízo de afirmação social, ou seja, dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, afectiva, recreativa, cultural e cívica); - No prejuízo da saúde geral e da longevidade, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; - No prejuízo de distracção ou passatempo, o pretium juventude, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada “primavera da vida”; - O pretium doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária. (35) Isto considerado, haverá ainda que atentar em que, não sendo os danos não patrimoniais susceptíveis de avaliação pecuniária, o seu ressarcimento assume uma função essencialmente compensatória, embora também uma vertente sancionatória, sendo que, como ensina Antunes Varela a “indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilística e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” (36). Assim, tendo em consideração as sequelas resultantes do acidente, consistentes em “dano na integridade físico-psíquica da Autora, de carácter permanente quantificado em 3 pontos – e que reflecte uma cérvico-lombalgia sem rigidez dos movimentos da coluna, com mobilidades dolorosas da coluna cervical nomeadamente nas rotações e hiperextensão que, designadamente”, e como se refere na decisão recorrida, lhe causam “dificuldades em permanecer de pé ou sentada por períodos longos de tempo e dificuldades para correr e para dormir - embora reduzido, se prolongará por toda a sua vida (atendendo-se ao mais acima referido quanto ao período de tempo a considerar para o efeito), ponderando que, ao lado do já referido dano, outros danos de natureza não patrimonial devem ser compensados, em concreto, as dores sofridas, de grau 3/7, durante o período de recuperação funcional (sem cirurgia, nem internamento), num total de 113 dias -, sem esquecer que em causa está um quadro doloroso que representa um agravamento de uma patologia preexistente ao acidente, não podendo, por isso, confundir-se as consequências deste último com as dores que a Autora, infelizmente, sempre teria de suportar em razão dessa patologia, independentemente de ter ou não ocorrido este acidente”, do que de tudo redundam significativos prejuízos da saúde geral, da afirmação social, da distracção ou passatempo, bem como, no quantum doloris, sendo também de realçar a idade da Autora, afigura-se-nos por ajustado e equitativo o valor de € 15.000,00, a título de indemnização a atribuir para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pela A.. Para a hipótese de improcedência da impugnação da matéria de facto, invoca a Recorrente a violação, por parte da decisão recorrida, do disposto no art. 615º, nº 1, als. e), do C.P.C., que abrange o caso de nulidade por conhecimento de condenação em valor superior ou em objecto diverso do pedido. Como fundamento e em síntese alega que a A não peticionou o pagamento pela Ré de despesas sem relação com o sinistro, sendo que, apesar do que consta da fundamentação da douta sentença, a decisão proferida condena a Ré a suportar não apenas as despesas decorrentes do acidente (e mencionadas nos relatórios periciais), mas também, na proporção de 50%, as que dele não são consequência. Em seu entender, ao decisão recorrida nem sequer limitou a condenação da Ré ao pagamento de 50% das despesas em medicamentos, ajudas técnicas e tratamentos necessários em face das patologias prévias de escoliose e cifose e das sequelas decorrentes do acidente, tendo antes, aparentemente, condenado a Ré no pagamento nessa proporção de todas e quaisquer despesas que a A venha a suportar, sem qualquer limitação, sendo, assim, manifesto que o julgador condenou muito para além e em objecto diverso do pedido. Como é consabido, para que o tribunal possa dirimir um concreto conflito de interesses necessário se torna que as partes deduzam certa pretensão de tutela jurisdicional com a menção do direito a tutelar e os respectivos fundamentos. Nisso se traduz o princípio do pedido, também designado principio da iniciativa da parte, que está na base da atribuição do direito de acção á pessoa directamente interessada, significando que a invocação da tutela jurisdicional, em matéria civil, representa o conteúdo de um direito estritamente individual, cabendo ao respectivo titular a livre determinação do seu exercício em defesa dos seus próprios interesses. Assim, estando limitado pelos pedidos das partes, o juiz não pode, na sentença, deles extravasar. O objecto da sentença coincide assim com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido. Todavia, como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa, de 23.02.89, a causa de pedir é o facto produtor de efeitos jurídicos oferecido pela parte e não a valoração jurídica que lhe atribua, que não é vinculativa para o juiz. (37) A liberdade do juiz, de indagar, interpretar e aplicar o direito, autoriza-o a qualificar juridicamente os factos apurados de modo diverso do efectuado pelas partes, mas não a alterar qualitativamente as pretensões destas, sob pena de nulidade da sentença. Como é consabido, para que o tribunal possa dirimir um concreto conflito de interesses necessário se torna que as partes deduzam certa pretensão de tutela jurisdicional com a menção do direito a tutelar e os respectivos fundamentos. Nisso se traduz o princípio do pedido, também designado principio da iniciativa da parte, que está na base da atribuição do direito de acção á pessoa directamente interessada, significando que a invocação da tutela jurisdicional, em matéria civil, representa o conteúdo de um direito estritamente individual, cabendo ao respectivo titular a livre determinação do seu exercício em defesa dos seus próprios interesses. Assim, estando limitado pelos pedidos das partes, o juiz não pode, na sentença, deles extravasar. O objecto da sentença coincide assim com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido. Todavia, como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa, de 23.02.89, a causa de pedir é o facto produtor de efeitos jurídicos oferecido pela parte e não a valoração jurídica que lhe atribua, que não é vinculativa para o juiz. (38) A liberdade do juiz, de indagar, interpretar e aplicar o direito, autoriza-o a qualificar juridicamente os factos apurados de modo diverso do efectuado pelas partes, mas não a alterar qualitativamente as pretensões destas, sob pena de nulidade da sentença. Aqui chegados, vejamos então se a decisão recorrida enferma ou não deste invocado vício, ou seja, se conheceu de objecto diverso daquele que constituía a pretensão formulada, como pretendem os Recorrentes, sendo certo que, atento o princípio dispositivo, à parte compete formular a sua pretensão em juízo, bem como escolher o circunstancialismo em que faz assentar o seu pedido formulado, isto é, a causa de pedir. Esta deverá, assim, ser entendida como o facto produtor de efeitos jurídicos, mas não juridicamente qualificado, isto é, e explicitando, reporta-se, tão só ao facto sob o ponto de vista material, e não à sua possível qualificação jurídica, sabendo-se que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, contrariamente ao que acontece quanto à matéria de facto - art.º 5, do CPC -, sem prejuízo do disposto no art.º 412 e 612, do mesmo diploma legal. Desta forma, ao determinar-se no art.º 608, do CPC que o juiz não deve ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, importará que retenha as conclusões formuladas pela parte no seu articulado, mas também os fundamentos fácticos em que se estribam, procedendo ao seu enquadramento jurídico conforme o direito aplicado. Isto assente temos que, efectivamente, no seu inicial petitório, a A. peticionou, designadamente, a condenação da R. a ressarcir: c) Nos demais danos patrimoniais que se verificaram e a verificarem-se na esfera jurídica da Autora, cujos valores só poderão ser calculados depois da avaliação feita à Autora na Perícia Médica, a ter lugar nesta acção, e que se relegam para liquidação em execução de sentença por ainda não serem determináveis. Ora, como se refere na decisão recorrida a A. “pediu, inicialmente, a Autora indemnização por deslocações, consultas e tratamentos médicos e medicamentos prescritos, já realizados, a quantia global de 3.036,36€, e ainda pelos demais a serem realizados em valor a determinar-se em liquidação em execução de sentença, por depender o seu cálculo das avaliações a serem efectuadas pelos Srs. Peritos, na PERÍCIA MÉDICA a realizar à Autora nos presentes autos”, sendo que, posteriormente, veio prócer a um ampliação do pedido inicial, tendo vindo então “pedir a condenação da Ré nas despesas que irão ser suportados pela Autora até à hora da sua morte com ajudas técnicas permanentes, traduzidas em ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares, designadamente de fisioterapia (onde se inclui terapia de correcção postural - Pilates) a liquidar ulteriormente”. E em razão do que resultou demonstrado refere a mesma decisão o seguinte: (…) O que efectivamente se apurou foi que, no futuro, em consequência do acidente e das patologias prévias de que anteriormente padecia, à Autora terão de ser fornecidas ajudas técnicas permanentes traduzidas em ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares, designadamente, de fisioterapia. Face ao apurado, impõe-se, em primeiro lugar, sublinhar que não se incluem em tais ajudas técnicas a modalidade de exercício físico conhecida por “Pilates”,aqui se devendo frisar de novo que por demonstrar restou que a frequência de aulas de “Pilates” se tenha tornado necessária em consequência do acidente. E, de seguida, sublinhar também que, sendo inegável que a referida patologia prévia sempre implicaria a necessidade dessas mesmas ajudas - embora, naturalmente, em menor grau -, forçoso é que apenas uma parte do valor das despesas respeitantes a essas ajudas técnicas seja suportado pela Ré. Todavia, não é, nem nunca será, possível destrinçar em que medida a necessidade dessas ajudas decorre do acidente ou das patologias prévias, pelo que só com recurso à equidade se poderá estabelecer uma proporção. Considerando que inexiste qualquer parâmetro que nos permita afirmar que o acidente contribuiu em maior ou menor grau do que a patologia prévia para essa necessidade, apenas se considerará como integrante do dever de reparação o correspondente a 50% do valor das despesas que vierem a verificar-se. Esta mesma proporção será a fixada no que toca ao valor das deslocações que por força desses tratamentos a Autora tiver que efectuar (despesas futuras cuja reparação inicialmente já havia peticionado). E é com estes fundamentos que a decisão recorrida conclui pela condenação da R. no pagamento do “valor correspondente a 50% das despesas que irão ser suportadas pela Autora até à hora da sua morte com ajudas técnicas permanentes, traduzidas em ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares, designadamente de fisioterapia, bem como no valor correspondente a 50% das deslocações para o efeito necessárias, a liquidar ulteriormente”. E assim sendo, contrariamente ao alegado pela Recorrente, a decisão recorrida, na impossibilidade de um apuramento rigoroso do grau das comparticipações do acidente e das patologias prévias para eventual necessidade dos aludidos tratamentos, recorrendo à equidade apenas considerou como integrando essa obrigação de reparação o correspondente a 50% do valor das despesas que vierem a verificar-se (traduzidas em ajudas medicamentosas e tratamentos médicos regulares, designadamente de fisioterapia). Destarte, bem definiu a decisão recorrida, quer a natureza das despesas a ressarcir, quer o respectivo valor a suportar, inexistindo, assim, a invocada nulidade. Mais alega a Recorrente que, de qualquer forma, tendo a obrigação da Ré tem como limite, exclusivamente, os danos que a A, no futuro, terá de suportar por causa do acidente e não por causa das patologias prévias que anteriormente a afectavam, não pode ser condenada a suportar, ainda que na proporção de 50%, as despesas que a A venha a suportar futuramente em tratamentos necessários em face das patologias prévias ao acidente, do mesmo passo que a A não pode ficar privada de metade do custo das despesas futuras que se revelem necessárias em consequência, exclusivamente, do sinistro. Em seu entender, não existe qualquer nexo de causalidade entre o acidente e as despesas que a A venha a suportar por causa das patologias prévias, pelo que a Ré não poderia ter sido condenada a suportá-las, nem na proporção de metade, sendo, que, a esta conclusão não obsta o facto de, à partida, se afigurar difícil a futura análise e distinção entre as despesas directamente decorrentes do acidente e aquelas que já seriam necessárias perante as patologias prévias que afectavam a demandante. Isto porque, atento o pedido formulado pela A, não estava em causa apurar o valor do dano, mas apenas a sua existência e da conjugação do disposto nos artigos 4º, alínea a), 564º e 566º n.º 3 do Código Civil resulta que, estando em causa um dano futuro não determinável, o julgador deverá relegar a sua liquidação para momento ulterior, não lhe sendo lícito recorrer à equidade. E efectivamente, em face da indeterminabilidade do dano, o que se fez na decisão recorrida foi relegar a sua liquidação para momento ulterior, ou seja, para o momento em que esses danos se vierem a concretizar, se eventualmente, assim, vier a suceder, o que também não é seguro. Quando recorreu à equidade a decisão recorrida não o fez como forma de tornar determinável um dano futuro que no momento actual se não sabe sequer se algum dia se vai verificar, mas como forma de estipular um critério do seu ressarcimento que se afigure razoável e adequado, e, portanto justo, ou seja, que, por um lado, não fazendo recair a totalidade da responsabilidade pela adveniência desses danos sobre o civilmente responsável pelo sinistro do qual advieram lesões a esses danos ligados por um nexo de causalidade, quando se sabe que existem outras causas que para a sua adveniência também podem contribuir, por outro, permita uma solução que não prive a A. de um ressarcimento de danos que efectivamente se sabe que sofreu e para o surgimento dos quais o acidente também contribuiu. Por último diga-se que a parte decisória de sentença carece também de qualquer correcção ou esclarecimento, uma vez que a decisão recorrida não deixa quaisquer dúvidas sobre a natureza e amplitude dos danos que pretende ver ressarcidos, e que serão sempre tratamentos relativamente aos quais se reconheça que a sua eventual necessidade tenha também na sua base as lesões sofridas em decorrência do sinistro em causa nos autos. Improcede, assim, e na íntegra, a decisão recorrida. IV- DECISÃO. Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, mantendo-se, por consequência, e na íntegra, a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Guimarães, 30/ 11/ 2017. Processado em computador. Revisto – artigo 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. Jorge Alberto Martins Teixeira José Fernando Cardoso Amaral. Helena Gomes de Melo. 1. Cfr. Ac. STJ, de 14/3/2006, in CJ, XIV, I, pg. 130; Ac. STJ, de 19/6/2007,www.dgsi.pt; Ac. TRL, de 9/2/2005, www.pgdlisboa.pt. 2. Cfr. Ac. do STJ de 10.5.07 Proc. 06B1868, in www.dgsi.pt. 3. Cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora - 1984 - págs. 419 e 420. 4. Cfr. A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339. 5. Cfr. Alberto do Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 245. 6. Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 191. 7. Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 348. 8. Cfr. Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609). 9. Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 348. 10. Cfr. Abrantes Geraldes, obra citada, p. 254. 11. Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol. (2ª edição revista e ampliada), p. 253 (citando a opinião de Michelle Taruffo). 12. A Varela, RLJ, Ano 116, p. 339. 13. Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 191. 14. Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5/2/1987, no B.M.J. nº 364, pág. 819. 15. Cfr. neste sentido podem ver-se os acórdãos das Relações de Évora de 6/2/1992 e de Coimbra de 17/3/1992, in Colectânea de Jurisprudência, 1992, tomos 1 e 2, págs., 277 e 45, e Vaz Serra, in B.M.J. nº 84, pág. 251, Revista de Legislação e Jurisprudência, anos 108º e 113, págs. 228 e 322, e Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", I vol., 6ª ed., págs. 818-819 16. Cfr Menezes Cordeiro, Da Boa Fé em Direito Civil, volume II, págs. 1198-1199 e 1201. 17. Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 11/04/2013, processo nº 25024/10.6T2SNT.L1-2, in www.dgsi.pt. 18. Cfr. Acórdão do STJ de 7-6-2011 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 160/2002.P1.S1. 19. Cfr. Acórdão do STJ de 21-02-2013 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 2044/06.0TJVNF.P1.S1. 20. Cfr. Acórdão do STJ de 17-01-2013 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 2395/06.3TJVNF.P1.S1. 21. Cfr. Acórdão do STJ de 2-5-2012 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 1011/2002.L1.S1. 22. Cfr. Acórdão do S.T.J., de 29/10/2008, Pº 3458/08, in www.dgsi.pt. 23. Cfr. Acórdão do S.T.J., de 14/05/2009, Pº 271/09.7YFLSB, e, no mesmo sentido, Acórdão de 18-06-2009, Pº 81/04.8PBBGC.S1, in www.dgsi.pt. 24. Cfr. Acórdão do STJ de 27-9-2012 ao qual se pode aceder em /www.dgsi.pt, processo 560/04.7TBVVD.G1.S1. Em sentido idêntico o acórdão do STJ de 8-5-2012, in www.dgsi.pt, processo 3492/07.3TBVFR.P1 e jurisprudência aí citada. 25. Cfr. Acórdão do S.T.J., de 24/9/2009, processo 37/09, www.dgsi.pt. 26. Cfr. Armando Braga, A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual, Almedina, 2005, pg 121. 27. Cfr. Acórdãos do STJ de 02/10/07, processo 2657/07 e de 13/01/09, processo 3747/08, in www.dgsi.pt. 28. Acórdão da Relação de Guimarães de 10.04.2014 e 05.06.2014, in www.dgsi.pt 29. Cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 11/11/2013, in www.dgsi.pt. 30. Cfr. Acórdão desta Relação de 5/06/2014, processo nº 668/05.1TBPTL.G1. 31. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 474. 32. Cfr. Dario Martins de Almeida, “Manual de Acidentes de Viação”, págs. 103 e segs. 33. Cfr. Acórdão de 25-6-2002, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdão do STJ, ano X, tomo 2, pág. 128 e o Acórdão do STJ, de 29-01-2008, processo nº JSTJ000, in www.dgsi.pt. 34. Cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 3.ª ed., pg. 500. 35. Cfr. Dario Martins de Almeida, Manuel de Acidentes de Viação, 130 e ss. e Acs. STJ de 18.06.2009 (Pº 1632/01.5SILSB.S1) e de 14.09.2010 (Pº 267/06.0TBVCD.P1.S1), in www.dgsi.pt. 36. Cfr. a propósito da natureza acentuadamente mista da indemnização, no caso dos danos não patrimoniais, A. Varela, ob. cit., 502. 37. Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 23.02.89 in C.J., tomo 1, pag 141. 38. Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 23.02.89 in C.J., tomo 1, pag 141. |