Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
443/22.9T8GMR-A.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: ALIMENTOS EDUCACIONAIS A FILHOS MAIORES
PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE
INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA FORMAÇÃO
CESSAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. “O princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo. Nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir” – Ac. STJ de 17/5/2017- P.4111/13.4TBBRG.G1.S1, in www.dgsi.pt
II. “Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa”, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações - AUJ nº 12/2023, de 14 de Novembro de 2023, Ac. STJ de 17/10/2023, publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, não tendo, in casu, o apelante procedido a tal especificação nas conclusões e alegações do recurso.
III. Nos termos do artº 1905º-nº2 do Código Civil, o direito a alimentos do filho maior, previsto no artº 1880º do citado diploma legal, não cessa, automaticamente, apenas pelo facto de o mesmo não ter ultimado a sua formação profissional.
IV. Ao Requerente da cessação de alimentos a filho maior incumbe o ónus de prova dos pressupostos de exclusão da norma do artº 1905º-nº2, 1ªparte, do Código Civil, estabelecendo esta uma presunção legal de os alimentos serem necessários até aos 25 anos de idade do filho.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

AA intentou contra BB e CC, acção para cessação da obrigação alimentícia a favor desta última, por ter interrompido voluntariamente os seus estudos.
Alega, que enquanto casados, a 07.04.2003 Requerente e Requerida BB foram pais da Requerida CC.
Por decisão proferida no dia 13.04.2007, no âmbito do processo de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento nº 1570, foi homologado acordo de regulação das responsabilidades parentais quanto à filha então menor.
A 07.04.2021 a Requerida CC atingiu a maioridade.
A Requerida CC concluiu o ensino secundário no último ano letivo, isto é, no ano letivo 2021/2022, o qual terminou em Junho do corrente ano (2022).
Não obstante, o Requerente continuou a proceder ao pagamento da pensão de alimentos devidos à Requerida CC até aos dias de hoje, porquanto esta e a Requerida BB lhe transmitiram que aquela iria continuar o seu percurso escolar alegadamente frequentando formação profissional.
Sucede que o Requerente veio a apurar recentemente que tal alegação não corresponde à verdade, tendo, portanto, a Requerida CC “(…) livremente interrompido...” o seu processo de educação ou formação profissional, não se encontrando a frequentar qualquer estabelecimento de ensino ou formação profissional desde Junho do corrente ano (2022).
Como tal, a obrigação de prestar alimentos a que o Requerente se encontrava obrigado cessou em Junho de 2022, nada sendo por este devido, a este título, desde Julho de 2022.
Conclui pedindo seja fixado por sentença que a pensão de alimentos devidos à Requerida CC cessou em junho de 2022, face à conclusão/ interrupção do percurso escolar, de ensino e/ou formação profissional desta.
Mais se requer, consequentemente, que seja fixado por sentença que desde Julho de 2022 nada é devido pelo Requerente a qualquer das Requeridas a título de pensão de alimentos, cessando assim a obrigação de pagamento da pensão de alimentos.
Foi declarada verificada a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, no que respeita à requerida BB, absolvendo-se a mesma da instância, tendo os autos prosseguido para apreciação do pedido em relação à requerida CC.
Foi designada data para realização da conferência prevista no art. 936º, nºs. 3 e 4, do CPC, na qual as partes não chegaram a acordo.
A Requerida contestou, alegando, em síntese que:
São verdadeiros os factos alegados no articulado de petição inicial sob os artigos 1º, 2º, 3º e 5º, com exceção de “o qual terminou em Junho do corrente ano (2022)”, 6º na parte em que diz que a Requerida lhe transmitiu que iria continuar o seu percurso escolar.
É, todavia, falso que o Requerente tenha continuado a proceder ao pagamento da pensão de alimentos da sua filha desde a data em que atingiu a maioridade até ao dia em que deu entrada em juízo dos presentes autos.
Aliás, o desplante do Requerente é de tal ordem que nos autos de que este processo é apenso foi condenado a pagar a quantia de € 1.980,00, em virtude de no período de Maio de 2021 a 21 de Janeiro de 2022 apenas ter pago a quantia mensal de € 200,00 quando deveria ter pago a quantia mensal de € 440,00.
Quantia esta (€ 1.980,00) que o Requerente ainda não pagou à Requerida e vão levá-la a executar imediatamente a sentença proferida e ainda a executar o acordo das responsabilidades parentais já que o Requerente nada paga desde Fevereiro de 2022.
Por outro lado, é verdade que a Requerida informou o Requerente que iria continuar com o seu percurso escolar. E, mais tarde, que iria frequentar um curso de formação profissional.
Com efeito, após ter terminado o 12º ano de escolaridade, o que sucedeu em 15/07/2022 e não em Junho, a Requerida candidatou-se no Instituto Politécnico ... e do ..., a frequentar o curso de Marketing Digital e Social Media, o que sucedeu em 22/09/2022.
Todavia, infelizmente, a Requerida acabou por não ser admitida em tal instituição por parte do júri do concurso.
Admissão a que a Requerida irá novamente submeter-se no ano letivo de 2023/2024.
Pelo que, por aqui, facilmente se vislumbra que, ao contrário do referido, é completamente falso que a Requerida tenha livremente interrompido o seu processo de educação ou formação profissional.
Acresce que, por forma a não ficar parada durante aquele ano letivo e por forma a aprimorar as suas competências, em Janeiro de 2023, a Requerida inscreveu-se no curso de Marketing Digital, o qual é ministrado na cidade ....
Para além deste curso, a Requerida encontra-se a frequentar, há cerca de dois anos, um curso de inglês na Escola .... Despendendo avultadas quantias monetárias
Concluindo, não dever ser cessada a obrigação do Requerente prestar alimentos à Requerida.
Saneado o processo, fixou-se o objecto do mesmo, tendo-se enumerado os temas da prova.
Realizado o julgamento foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.
 Inconformado veio o Autor recorrer, interpondo recurso de apelação.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o recorrente formula as seguintes Conclusões:

1. Entende o Recorrente que o tribunal a quo mal andou ao decidir pela improcedência da ação, sem mais, face à prova documental que foi carreada para os autos, peticionando, por isso, que este Venerando Tribunal averigue se a Mma. Juiz a quo decidiu bem, pois que o erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso, o qual pode, pois, tem por consequência a revogação ou alteração da decisão recorrida.
2. O Tribunal a quo fundamenta e baseia a sua decisão segundo o princípio da livre apreciação da prova, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame crítico e avaliação da prova produzida em sede de audiência de julgamento e à luz das regras da experiência comum, livre apreciação esta que só é afastada quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida.
3. Propalada a decisão, verifica-se a possibilidade da mesma não ter sido, em parte, a mais acertada, na medida em que entende padecer de erro na apreciação da prova e de incorreta valoração da prova documental constante dos autos, razão pela não pode o Recorrente com a mesma conformar-se.
4. Sinteticamente, o Recorrente requereu ao tribunal a quo a cessação da obrigação de alimentos por si devidos à Recorrida desde junho de 2022 em virtude desta ter concluído o 12º ano, não tendo dado continuidade ao percurso escolar, de ensino e/ou formação profissional, ao que a Recorrida apresentou contestação, pugnando pela manutenção da obrigação do Recorrente de lhe prestar alimentos, alegando, também sinteticamente, que não interrompeu ou cessou o seu percurso escolar, de ensino e/ou formação profissional.
5. Produzida a prova, a Mma Juiz a quo proferiu, pois, douta sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a Recorrida do pedido, decisão que se recorre, por se entender que, atenta a prova carreada para os autos e produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, a mesma deve, em parte, ser revogada e substituída por outra, que seja mais justa.
6. Como referido na sentença de que se recorre, a questão a decidir foi a de “saber se deverá ser procedente a pretensão do aqui Requerente de cessação da obrigação de alimentos quanto à sua descendente já maior de idade [designadamente porque se encontra preenchido um dos três requisitos dispostos no artigo 1905º, nº 2 do C.Civil - a saber, se a filha maior interrompeu voluntariamente o seu processo de educação ou formação profissional”.
7. O Tribunal a quo sustenta a sua convicção na apreciação conjunta e crítica da prova produzida em audiência final, nomeadamente a certidão de nascimento da Recorrida, a decisão proferida pela Conservatória do Registo Civil ..., os sete documentos juntos pela Recorrida com a contestação, o documento junto por esta a 18.06.2023, o email datado de 02.12.2024 junto aos autos pela Divisão Académica do ..., o email datado de 29.01.2025 junto aos autos pelo Centro de Formação EMP01... D, e ainda as declarações de parte da Ré, bem como os depoimentos da sua mãe, e da sua tia.
8. Por sua vez, o Recorrido entende que a conjugação da prova supra referida impunha uma decisão diversa da tomada, quanto aos factos dados como provados sob o número nove, dez e onze dos factos provados e quanto aos factos dados como não provados sob os números um, três e quatro dos factos não provados.
9. Deu como provado o Tribunal a quo que a Recorrente se candidatou ao Curso de Marketing Digital e Social Media do ..., curso que não foi admitida a frequentar por alegadamente não ter sido classificada no número de vagas existentes para o curso (factos dados como provados sob o número nove, dez e onze dos factos provados), mas tal decorre de apreciação, com o devido respeito, incorreta da prova carreada para os autos, mas sobretudo ignorando o teor de documentos essenciais que demonstram precisamente o contrário.
10. De facto, a Recorrida alega que se candidatou ao curso de Marketing Digital e Social Media (...) a 22.09.2022, e que, surpreendentemente, atendo à prova que se veio a obter e que está junta aos autos, não foi admitida “… por parte do júri do concurso”, justificação que o douto tribunal a quo não considerou, antes dando como provado que não foi admitida por falta de vagas, facto que não decorre dos documentos juntos aos autos. Pelo contrário.
11. O tribunal a quo dá como provados os factos supra (9, 10 e 11) com base no documento nº 2 junto com a contestação e documento junto pela Recorrida com o seu requerimento de 18.06.2023, o qual apenas atesta que a Recorrida “… realizou candidatura e não ficou colocada…”, não explicitando os motivos da sua não colocação.
12. Mas o e-mail enviado com data de 22.01.2025 e junto aos autos a 23.01.2025 com a Ref.ª CITIUS 17259569, esquecido e não considerado pelo tribuna a quo, vem demonstrar claramente e sem margem para dúvidas que o motivo da não colocação da Recorrida decorre desta constar da “Lista de Excluídos” por “CANDIDATO NÃO CUMPRE com o fixado nas alíneas do ponto 4.1 do Edital do concurso”, ponto este que se refere ao processo de candidatura, impondo à candidata, aqui Recorrida, o cumprimento de uma série de requisitos e a entrega de documentos A QUE A MESMA NÃO DEU CUMPRIMENTO.
13. A não admissão da Recorrida ficou a dever-se, pois, apenas e só a culpa grosseira e exclusiva da própria, que não deu cumprimento ao que lhe era exigido, nem verificou atempadamente se a sua candidatura estava conforme o que era imposto no Edital do Concurso de Acesso aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do ..., cuidados estes que se lhe impunham e que seriam expetáveis de alguém que efetivamente tinha vontade e interesse em ingressar no curso em causa ou em qualquer curso.
14. A motivação e interesse da Recorrida neste curso e nesta candidatura que iniciou foi tal que, na verdade, não concluiu a candidatura ao não entregar todos os elementos necessários, o que levou a que fosse excluída apenas e só à sua inação e desleixo, culpa grave, grosseira e exclusiva sua, e não porque tenha sido sujeita a qualquer júri que não a admitiu, como descaradamente mentiu ao afirmá-lo na sua contestação, nem por não ter sido colocada nas vagas existentes, como erradamente deu como provado o douto tribunal a quo.
15. Por outro lado, também no que toca a factos não provados mal andou o tribunal a quo, ao dar como não provados factos que deveriam ter sido dados como provados.
16. Desde logo, dá como não provado que o curso de Marketing Digital ministrado pelo centro de formação EMP01... D é realizado quando e no tempo em que o formando pretender e que as provas são os únicos momentos do curso que o formando tem de comparecer nas instalações do Centro de Formação (pontos 3 e 4 dos factos não provados).
17. Sucede que resulta do documento junto por e-mail aos autos a 29.01.2025 pelo Centro de Formação EMP01... D (Ref.ª CITIUS 17292778), que “… a modalidade semi-presencial, que contempla sessões síncronas, assíncronas e presenciais…” (ponto 5 da exposição datada de 27.01.2025 e assinada pela gerência da EMP01... D), ou seja, esta modalidade, escolhida inicialmente pela Recorrida, prevê sessões online com hora marcada (síncronas) e sessões de acordo com a sua disponibilidade (assíncronas).
18. Mas resulta também daquele documento que “…o estudo teórico é desenvolvido à distância, de acordo com a disponibilidade do Formando e as sessões práticas ou acompanhamentos presenciais são antecipadamente agendados de acordo com a disponibilidade do Formando…” e que “…as 17 sessões práticas… são de realização obrigatória no Centro Formativo, mediante agendamento prévio, de acordo com a disponibilidade dos Formandos.”
19. Ou seja, do documento supra indicado resulta claro que o ponto 3 dos factos não provados devia ser dado como facto provado, pois que, de facto, o curso ministrado pela EMP01... D em que a Recorrida se inscreveu é realizado de acordo com a disponibilidade do Formando, ou seja, quando e no tempo que o Formando pretender.
20. Dar este facto como provado faria toda a diferença na decisão final.
21. De facto, apesar de se ter inscrito no curso, de ter a possibilidade de o realizar totalmente na modalidade online, de o poder realizar, dentro do prazo contratualmente previsto, nos horários e locais que bem entendesse, a recorrida apenas se deslocou ao centro EMP01... D UMA ÚNICA VEZ, teve um APROVEITAMENTO DE APENAS 8,54% correspondente ao MÓDULO INTRODUTÓRIO, NÃO REALIZOU QUALQUER ATIVIDADE AVALIATIVA, DAS 505 HORAS DE FORMAÇÃO PREVISTA AO LONGO DE 1 ANO, NÃO FREQUENTOU MAIS DO QUE 8 HORAS 31 MINUTOS E 14 SEGUNDOS, correspondente ao somatório de 106 acessos à plataforma, 51 acessos de apenas segundos, 37 acessos de duração inferior a 5 minutos, 11 acesos de duração inferior a 15 minutos e apenas 7 acessos foram de duração superior a 15 minutos (cfr. documento junto por e-mail aos autos a 29.01.2025 pelo Centro de Formação EMP01... D (Ref.ª CITIUS 17292778)).
22. O que demonstra à saciedade o desinteresse, a falta de esforço, a falta de empenho da Recorrida, que apenas se inscreveu nesta formação como forma de se justificar perante o Recorrente e assim lhe impor a manutenção da obrigação da pensão de alimentos, sendo que, com todo o respeito, o Tribunal a quo nem sequer equacionou o princípio da razoabilidade, a qual é avaliada à luz da conduta e do esforço do filho, não apenas da matrícula num qualquer curso.
23. Assim tem sido, aliás, entendido: “A mera inscrição em curso superior, desacompanhada de frequência efetiva ou aproveitamento, não justifica a manutenção da obrigação de alimentos, por não ser razoável impor ao progenitor tal encargo.” (Ac. TRL de 26.01.2023,), “A obrigação de alimentos só subsiste se o filho estiver seriamente empenhado em concluir a sua formação. Quando o percurso académico se mostra irregular, sem aproveitamento, nem justificações válidas, torna-se injusto e desproporcionado impor a continuação de pagamento.” (Ac. TRG de 10.03.2022).
24. O tribunal tem de exigir uma dedicação real e resultados mínimos, o que não se verificou in casu, pois a mera intenção formal de estudar (isto é, matricula sem presença ou notas) não pode bastar.
25. Daí que se pergunte: a mera inscrição num qualquer curso de formação profissional, sem o mínimo de empenho, enquadra-se no espirito da Lei que prevê a manutenção da obrigação de prestar alimentos aos filhos até estes completarem 25 anos de idade enquanto não concluírem o seu percurso escolar, académico e/ou de formação profissional? Ou é expectável que o filho demonstre estar pelo menos minimamente empenhado na continuação da sua formação? Que demonstre pelo menos dedicação razoável?
26. Efetivamente, sob pena de subvertermos o espirito da lei, permitindo um aproveitamento do texto da lei por todos aqueles filhos que, não querendo iniciar a sua vida profissional, se vão inscrevendo em formações profissionais que acabam por nem frequentar, mas que lhes permite manterem-se no conforto do “dolce far niente”…
27. Pelo que mal andou o tribunal a quo ao decidir como decidiu, pois que o que se vem de expor, quer quanto à sua candidatura ao ..., quer quanto ao curso ministrado pelo EMP01... D, demonstra falta de empenho pelo menos razoável da Recorrida, total desinteresse e comportamento completamente censurável e suficientemente grave para fazer proceder a pretensão do progenitor, ora Recorrente.
28. O tribunal a quo dá também como não provado, erradamente, que “A Ré não frequenta qualquer estabelecimento de ensino ou de formação profissional desde Junho de 2022” (ponto 1 dos factos não provados).
29. Ora, a Recorrida concluiu o ensino obrigatório no ano letivo 2021/2022 (ponto 4 dos factos provados).
30. No ano de 2022, não se inscreveu para a realização de exames de acesso ensino superior (ponto 5 dos factos provados), o que limitou as suas possibilidades de acesso ao ensino superior, mas que foi uma opção sua pois tinha bem vincado o que queria, tanto que quer a sua (não) candidatura ao ... em Setembro, quer ao EMP01... D, meio ano depois, teve como foco a área de Marketing Digital.
31. Em setembro de 2022 iniciou, mas não concluiu, a candidatura ao curso de Marketing Digital e Social Media do ..., tendo por isso sido excluída.
32. Pelo que dúvidas não restam que à data de entrada em juízo da petição inicial que despoletou os presentes autos (27.12.2022) a Recorrida não se encontrava a frequentar qualquer estabelecimento de ensino ou formação profissional, não se encontrava a fazer rigorosamente nada, nem estudava, nem trabalhava, colocando o progenitor, ora Recorrente, na triste posição de ter que requerer ao tribunal a quo a cessação da obrigação de prestação de alimentos à sua filha, ora Recorrida, mesmo contra a sua vontade, mas até como uma forma de educar a filha.
33. Acresce que resulta igualmente claro que a Recorrida nem se candidatou ao ... em setembro de 2022 (foi excluída por não ter, por culpa única e exclusiva sua, completado a candidatura que iniciou), nem frequentou o curso de Marketing Digital em que se inscreveu em Janeiro de 2023 no centro de formação EMP01... D, isto é, DÚVIDAS NÃO RESTAM QUE ENTRE O FIM DO ANO LETIVO DE 2021/2022 E O INÍCIO DO ANO LETIVO DE 2023/2024 A RECORRIDA NÃO SE ENCONTRAVA A FAZER ABSOLUTAMENTE NADA.
34. O Recorrente reconhece e aceita que a Justiça tem o seu tempo e não pode ser apressada, nada tendo a apontar quanto ao tempo que decorreu entre o início do processo e a prolação da sentença a que ora se recorre, mas se tivesse havido a possibilidade da Justiça ser mais célere, sem deixar de ser Justa, e tivessem os presentes autos sido decididos antes de setembro de 2023 e o ponto 1 dos factos não provados teria que ser dado como facto provado.
35. Na verdade, apenas o facto superveniente de no ano letivo de 2023/2024, já em setembro de 2023, a Recorrida se ter candidatado e ter sido admitida no curso Técnico Superior Profissional de Exercício Físico, Saúde e Bem-estar no ... (ponto 8 dos factos provados)) é que permite ao douto tribunal a quo formular o ponto 1 dos factos não provados nos termos que formulou, facto que o Recorrente bem sabe que o Juiz pode tomar em consideração por considerar que é relevante para a decisão da causa.
36. Mas, atentos todos os factos e prova, o ponto 1 dos factos não provados deveria ser reformulado no sentido de ressalvar o período compreendido entre o fim do ano letivo de 2021/2022 e o início do ano letivo de 2023/2024, na medida em que, sendo verdade que no ano letivo de 2023/2024 a Recorrida retomou o seu percurso académico, não é menos verdade que o interrompeu no fim do ano letivo 2021/2022, o que não permite dar como não provado o ponto 1 dos factos não provados.
37. A Mma Juiz a quo deveria ter incluído nos factos provados um ponto em que se determinasse que a Recorrida interrompeu o seu percurso escolar ou de formação no fim do ano letivo 2021/2022, que o retomou no ano letivo de 2023/2024, o que decorre de toda a prova junta aos autos, só assim a verdade se refletindo na matéria de facto dada como provada e não provada.
38. Também aqui, dando-se como provada a interrupção no final do ano letivo de 2021/2022, a decisão tomada, perante esta conclusão, seria com toda a certeza parcialmente diferente da que veio a ser propalada.
39. A apreciação global da prova, tal como efetuada pelo tribunal a quo, conduziu a uma decisão materialmente injusta e contrária às regras da experiência comum, ao concluir que, sem mais observações ou considerações, a obrigação de prestação de alimentos pelo Recorrente à Recorrida se mantém tal como fixada antes da maioridade.
40. A margem de discricionariedade conferida pelo princípio da livre apreciação da prova pelo julgador tem de conduzir a uma decisão possível e capaz de encontrar fundamento no razoar lógico e racional e não pode conduzir a uma valoração arbitrária, antes tendo que estar vinculada à busca da verdade material e limitada pelas regras da experiência comum e pelas restrições legais aplicáveis.
41. A prova que sustenta a decisão propalada, se não toda, é documental, pois que quer as declarações da Recorrida, quer os depoimentos da mãe e da tia desta são, notoriamente e por natureza, eivados de parcialidade, não podendo, pois, sustentar qualquer decisão justa e equitativa.
42. O que leva a concluir que o Tribunal violou o disposto nos artigos 607.º, n.º 5, e 662.º, n.º 1, do CPC, por incorreta apreciação e valoração da prova, e ainda os princípios da livre apreciação da prova e da adequação material.

Colhidos os Vistos legais cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir:

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (artº 635º-nº3 e 608º-nº2 do Código de Processo Civil), atentas as conclusões da apelação e supra descritas, são as seguintes as questões cuja verificação no caso em apreço cumpre apreciar:

- reapreciação da matéria de facto
- do mérito da causa: reapreciação da decisão que julgou improcedente o pedido formulado pelo Requerente de cessação da obrigação alimentícia a favor de filha maior, por ter interrupção voluntária dos seus estudos/formação profissional.

FUNDAMENTAÇÃO

I) OS FACTOS  ( factos declarados provados, e não provados, na sentença recorrida ):
1- CC nasceu a ../../2003.
2- O exercício das responsabilidades parentais relativas à jovem CC referida em 1 foi regulado nos termos de acordo estabelecido entre a requerente e requerido, homologado por decisão proferida no dia 13-04-2007 pela Conservatória do Registo Civil ....
3- Os termos do acordo acima mencionado, no segmento que releva para a presente decisão, são os seguintes:
1) A menor fica à guarda e cuidados da mãe, sendo as responsabilidades parentais atinentes aos actos da vida corrente exercidas pela progenitora e as responsabilidades parentais atinentes às questões de particular importância para a vida da menor exercidas por ambos os progenitores;
2) O pai contribuirá mensalmente com a quantia de € 300,00 a título de alimentos a favor da menor, actualizável anualmente pelo montante de € 10,00, mediante transferência a realizar até ao dia 8 do mês a que respeitar;
3) Quando a menor atingir a idade escolar, no mês de Setembro de cada ano, o pai participará com o montante de € 150,00 para as despesas escolares extraordinárias, a actualizar quando se alterarem significativamente as circunstâncias escolares.
4-A ré, no Ano Lectivo de 2021/2022 (Julho), completou o 12º ano de escolaridade.
5-A ré, no ano de 2022, não se inscreveu para a realização de exames de acesso ao ensino superior.
6-Em Janeiro de 2023, a ré inscreveu-se no Curso de Marketing Digital ministrado por EMP01..., Unipessoal, Lta.
7-A ré, desde 2021, frequenta um curso de Inglês na Escola ....
8-A ré, no Ano Lectivo de 2023/2024, foi admitida e matriculou-se no Curso Técnico Superior Profissional e Exercício Físico, Saúde e Bem-Estar do Instituto Politécnico do ... e do ....
9-A ré, a 22-09-2022, candidatou-se ao Curso de Marketing Digital e Social Media do Instituto do Politécnico do ... e do ....
10-A ré não foi admitida a frequentar o curso referido no ponto anterior.
11-O referido em 10 ocorreu porque a ré não foi classificada no número de vagas existente para o curso.
12-O curso referido em 6 é ministrado à distância e on line.
13-O curso referido em 6 tem dez provas presenciais nas instalações do Centro de Formação.
Factos Não Provados:
1-A ré não frequenta qualquer estabelecimento de ensino ou de formação profissional desde Junho de 2022.
2-O referido em 10 ocorreu porque a ré, no ano de 2022, não se inscreveu para a realização de exames de acesso ao ensino superior.
3-O curso referido em 6 é realizado quando e no tempo que o formando pretender.
4-As provas referidas no ponto anterior são os únicos momentos do curso mencionado em 6 em que o formando tem de comparecer nas instalações do Centro de Formação.

II)  O DIREITO APLICÁVEL

A) – Reapreciação da matéria de facto
Veio o apelante impugnar a decisão da matéria de facto, alegando que a conjugação da prova impunha uma decisão diversa quanto aos factos dados como provados sob o número nove, dez e onze dos factos e quanto aos factos dados como não provados sob os números um, três e quatro.

Tendo os indicados pontos de facto o seguinte teor:
9-A ré, a 22-09-2022, candidatou-se ao Curso de Marketing Digital e Social Media do Instituto do Politécnico do ... e do ....
10-A ré não foi admitida a frequentar o curso referido no ponto anterior.
11-O referido em 10 ocorreu porque a ré não foi classificada no número de vagas existente para o curso.
1-A ré não frequenta qualquer estabelecimento de ensino ou de formação profissional desde Junho de 2022.
3-O curso referido em 6 é realizado quando e no tempo que o formando pretender.
4-As provas referidas no ponto anterior são os únicos momentos do curso mencionado em 6 em que o formando tem de comparecer nas instalações do Centro de Formação.

Dispõe o artº 662º-nº1 do Código de Processo Civil, que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Relativamente ao ponto de facto não provado nº1 o mesmo resulta dos pontos de facto provados nº 4, 6, 7 e 8 não impugnados, impondo-se a sua manutenção no elenco factual dos factos não provados, ainda, não merecendo qualquer alteração (nomeadamente como o apelante requer cfr. cls. 37, sem que especifique teor), sendo o percurso escolar e profissional da Ré o que se descreve nos pontos de facto nº 4 e 6, 7 e 8 assentes;
estando assente, nos termos dos factos provados nº 4, 6, 7 e 8, não impugnados, que, designadamente: “Em Janeiro de 2023, a ré inscreveu-se no Curso de Marketing Digital ministrado por EMP01..., Unipessoal, Lta.; A ré, desde 2021, frequenta um curso de Inglês na Escola ...”; “A ré, no Ano Lectivo de 2023/2024, foi admitida e matriculou-se no Curso Técnico Superior Profissional e Exercício Físico, Saúde e Bem-Estar do Instituto Politécnico do ... e do ...”, tendo a Ré completado o 12º ano de escolaridade em Julho do ano no Lectivo de 2021/2022.
Nos termos da indicada factualidade, já assente, declarada provada, dos factos provados nº 4, 6, 7 e 8, e, a matéria não provada do facto não provado nº 1, e, atento o teor dos articulados da acção, e, designadamente, a petição inicial, em concreto o pedido e a causa de pedir, e as alegações e conclusões do recurso de apelação, e delimitação do objecto do recurso, conclui-se que a reapreciação do julgamento da matéria de facto, no tocante à demais factualidade indicada e impugnada, designadamente factos provados nº 9, 10 e 11 e factos não provados nº 3 e 4, se demonstra inútil, revelando-se os indicados factos irrelevantes e insuficientes à procedência da apelação, como se irá expor, não sendo lícita a realização no processo de actos inúteis nos termos do disposto no artº 130º, do citado código – “Princípio da limitação dos actos”.
“O princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo. Nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir” – Ac. STJ de 17/5/2017- P.4111/13.4TBBRG.G1.S1, in www.dgsi.pt
Nos termos expostos se julgando improcedente a impugnação deduzida no tocante ao ponto de facto não provado nº1, e, no mais, mantendo-se inalterado o objecto factual da acção.
Sempre se dirá, ainda, em qualquer caso, e caso assim se não entendesse, ocorrer causa de rejeição liminar do recurso no tocante à impugnação da matéria de facto dos pontos nº 9, 10 e 11 dos factos provados nos termos do disposto no artº 640º-nº1-al.c) do Código de Processo Civil, e mesmo tendo em atenção a jurisprudência fixada pelo AUJ nº12/2023, de 14 de Novembro de 2023, Ac. STJ de 17/17/2023.

Com efeito, nos termos do artº 640º-nº1 do Código de Processo Civil: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

Pretendendo o apelante impugnar o julgamento da matéria de facto, não indica, porém, nas alegações e conclusões de recurso de apelação e relativamente aos concretos pontos de facto impugnados, factos provados nº 9, 10 e 11, qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, não dando cumprimento à al. c) do artº 640º citado.
Relativamente ao não cumprimento da al.c) do artº 640º do CPC, no seguimento da recente jurisprudência firmada pelo AUJ nº12/2023, de 14 de Novembro de 2023, Ac. STJ de 17/17/2023, publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, deverá entender-se que: “Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa”, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”, não tendo, in casu, o recorrente, dado cumprimento ao indicado ónus legal nas alegações e conclusões, consequentemente, ocorrendo causa de rejeição liminar do recurso no tocante à impugnação da matéria de facto dos pontos nº 9, 10 e 11 dos factos provados; e, no tocante aos pontos impugnados da matéria declarada não provada se reiterando as considerações supra.
Improcedendo, nesta parte, os fundamentos da apelação.

B) – do  mérito da causa:
Veio o Autor, AA instaurar contra sua filha maior, CC, e em acção instaurada em 27/12/2022, acção para cessação da obrigação alimentícia nos termos do artigo 1905º-nº 2, do Código Civil, invocando ter a Requerida interrompido voluntariamente os seus estudos em Junho do ano de 2022, alegando que esta concluiu o ensino secundário em Junho de 2022 e não se encontra a frequentar qualquer estabelecimento de ensino ou formação profissional desde Junho do ano de 2022.
Conclui pedindo seja fixado por sentença que a pensão de alimentos devidos à Requerida CC cessou em junho de 2022, face à conclusão/ interrupção do percurso escolar, de ensino e/ou formação profissional desta.
Mais se requer, consequentemente, que seja fixado por sentença que desde Julho de 2022 nada é devido pelo Requerente a qualquer das Requeridas a título de pensão de alimentos, cessando assim a obrigação de pagamento da pensão de alimentos.
Foi proferida decisão a julgar a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.

Fundamentando-se na sentença recorrida:
A obrigação de prestação de alimentos fixada a filho menor não se extingue automaticamente com a maioridade deste (cfr. art. 989.º, n.º 2, do NCPC; arts. 1880.º e 2013.º do CCiv).
Anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 122/2015, de 1/9, a subsistência dessa obrigação dependia de um impulso processual do filho, já maior, que, em processo especial instaurado contra o progenitor, tinha de demonstrar não ter ainda completado a sua formação profissional e estarem reunidos os demais pressupostos do art. 1880.º do CCiv.
Após a entrada em vigor da supra referida Lei, mantendo-se actualmente, o n.º 2 aditado ao art. 1905.º do C.Civ dispensa o filho maior de alegar e provar tais pressupostos até que complete 25 anos de idade, competindo ao progenitor, atingida a maioridade do seu filho, requerer contra este a cessação ou alteração dos alimentos, nos termos previstos na parte final daquele normativo, uma vez que a continuação da prestação de alimentos para além desse momento é agora automática.
Assim, cabe ao progenitor obrigado o ónus de alegar e provar os pressupostos que tornam inexigível a permanência da obrigação alimentar.

Constata-se, pois, que com a alteração introduzida no art. 1905º do C. Civil, mediante o aditamento do nº 2 pela Lei nº 122/2015, os filhos passaram a ter automaticamente direito à pensão de alimentos que lhes foi fixada durante a menoridade, e até que completem 25 anos, sendo que esta obrigatoriedade de pagamento da prestação de alimentos só cessa:
- se o filho maior já tiver completado a sua educação ou formação profissional,
- no caso de essa educação ou formação ter sido interrompida por livre iniciativa do filho ou se
- o obrigado a alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.

Na verdade, dispõe-se no nº2, do art. 1905º do C.Civil, com a epígrafe de “Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento”:
(…)
“2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.”
Como vimos, o dever de prestação de alimentos de ascendentes em relação aos seus descentes ou, como particularmente neste caso releva, dos pais aos filhos, não cessa com a maioridade destes, na medida em que a obrigação de prestação de alimentos poderá manter-se no caso previsto no artigo 1880.º, do CC [Despesas com os filhos maiores ou emancipados], e mesmo fora deste caso, durante toda a vida, sempre e na medida em que essa prestação de alimentos se justifique.
Estipula o art. 1880º do CCivil, “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”.
(…)
No caso sub judice, importa-nos, sobretudo, saber o que se deve entender como constituindo a ressalva legal da “formação ter sido interrompida por livre iniciativa do filho” – cfr. nº2, do art.1905º, do CC?
Nada na matéria de facto provada nos poderá levar a concluir pela demonstração de que a Ré abandonou os estudos de forma livre, voluntária e consciente, na perspetiva clara, de não pretender prosseguir o processo de educação ou formação profissional. Antes pelo contrário.
Atingida a maioridade, a Ré nem interrompeu o seu “processo de educação”, nem interrompeu a sua “formação profissional”.
(…)
Assim, constata-se que, no momento da sua maioridade – 07.04.2021, a Ré ainda não tinha o seu respectivo “processo de educação ou formação profissional concluído” nem o interrompeu livremente, processo esse de formação que agora leva a efeito e encontra-se em fase de conclusão.
Não se vê, pois, como se pode afirmar que está verificada a ressalva legal da “livre interrupção do processo de educação ou formação profissional”.
Cumpre, ainda, aqui referir, aliás, como já supra referido, que o ónus da prova da verificação desta ressalva legal cabe ao aqui Requerente, progenitor da Requerida.
Ora, o requerente, apesar de ter alegado, não logrou provar que o processo de educação ou formação profissional da Requerida, sua filha, foi voluntariamente interrompido, ilidindo, dessa forma, a presunção legal da necessidade de alimentos da filha maior, com idade compreendida entre os 18 e os 25 anos, para completar a sua formação profissional.
Como a este propósito vem sendo sublinhado pela doutrina e jurisprudência, o direito a alimentos do filho maior apenas poderá cessar se a não ultimação da respetiva formação profissional se ficar a dever a culpa grave sua, o que deve aferir-se de acordo com um critério de razoabilidade.
Este critério relaciona-se, pois, com a existência de um comportamento especialmente censurável por parte do filho maior que esteja na origem da não conclusão da sua formação profissional, de modo a que, nas concretas circunstâncias do caso, se revele injustificado exigir dos pais a continuação da contribuição alimentícia.
Ora, não é essa a situação comprovada no caso “sub judice”; como ficou demonstrado, o facto de a Requerida não ter sido admitida no curso para o qual se candidatou findo o ensino secundário, em nada se ficou a dever a qualquer comportamento censurável da sua parte e/ou a qualquer falha grave sua; por seu turno, o facto de não ter prosseguido com o curso ministrado on line tão só se deveu ao facto de a Requerida não se ter identificado com o mesmo e ter optado por mudar de curso para o que ainda hoje frequente e se encontra em fase de conclusão.
Daí resulta, pois, que nessas circunstâncias, não se possa formular um juízo de censurabilidade da Requerida nem afirmar que a mesma interrompeu livremente o seu processo de de educação nem um juízo de irrazoabilidade na manutenção da obrigação alimentícia a cargo do requerente, o qual não logrou demonstrar, como lhe era imposto em sede de ónus de prova, qualquer facto que justificasse a cessação desse dever.
De facto, não se provou (de todo) que a não continuação dos estudos (temporariamente) se tenha devido à mera vontade da Requerida, à sua inércia, ócio ou desleixo.
A contingência da Requerida ter mudado de curso não configura uma desistência para os efeitos pretendidos pelo legislador e uma simples mudança por falta de adaptação ao curso onde inicialmente estava inscrito não determina a cessação da obrigação alimentar.
A permanência da obrigação de alimentos após a maioridade não se quebra em função do curso inicialmente escolhido, mas antes na dinâmica da conclusão de uma formação profissional que dê a possibilidade à filha de ingressar no mundo laboral e de garantir o seu próprio sustento.
É assim de manter a obrigação de alimentos por parte do pai, tal como foi fixada antes da maioridade.”
Acompanhamos a decisão recorrida, que julgou improcedente o pedido de cessação de alimentos formulado pelo Autor.
Em 01/10/2015 entrou em vigor a Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, que alterou o Código Civil e o Código de Processo Civil quanto ao regime dos alimentos aos filhos maiores ou emancipados.

Estabelecendo-se no art. 1905.º, n.º 2 do Código Civil:
“2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.”.
Por seu turno dispondo o art. 1880.º que:
Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.”.
Deve, assim, entender-se que a obrigação de alimentos a filho maior se mantém, até aos 25 anos de idade, excepto nas situações em que o processo educacional se mostre concluído antes daquela idade, tenha sido interrompido voluntariamente pelo beneficiário ou, em qualquer situação, se o progenitor obrigado à prestação fizer prova da falta de razoabilidade da sua exigência;
 ao Requerente da cessação de alimentos a filho maior incumbindo o ónus de prova dos pressupostos de exclusão da norma do artº 1905º-nº2, 1ª parte, do Código Civil, estabelecendo esta  uma presunção legal de os alimentos serem necessários até aos 25 anos de idade do filho (no mesmo sentido Ac. RTG de 5/11/2020, P. 1188/03.4TBBCL-C.G1; Ac. STJ de 8/2/2018, P.108/17.3T8VCD-G.P3.S1, in www.dgsi.pt).
Nestes termos, ao Requerente incumbindo o ónus de alegação e prova da verificação dos legais requisitos de exclusão da presunção do artº 1905º-nº2 do Código Civil, estabelecida a favor da filha, nos termos do artº 344º-nº1, do citado código e, em particular, com referência ao caso em apreço, a invocada interrupção voluntária dos estudos por parte da Requerida, a mesma não se prova, tendo resultado provado que: A ré, desde 2021, frequenta um curso de Inglês na Escola ...”; A ré, a 22-09-2022, candidatou-se ao Curso de Marketing Digital e Social Media do Instituto do Politécnico do ... e do ...; Em Janeiro de 2023, a ré inscreveu-se no Curso de Marketing Digital ministrado por EMP01..., Unipessoal, Lta.; A ré, no Ano Lectivo de 2023/2024, foi admitida e matriculou-se no Curso Técnico Superior Profissional e Exercício Físico, Saúde e Bem-Estar do Instituto Politécnico do ... e do ...; - tendo a Ré completado o 12º ano de escolaridade em Julho do ano no Lectivo de 2021/2022.
Não resultando dos factos provados, como o Requerente alega, ter a Requerida interrompido voluntariamente os seus estudos em Junho do ano de 2022.
E, não permitindo os factos provados a formulação de qualquer juízo de culpa grave ou censurável da filha do Autor, tendo a acção de cessação sido intentada pelo progenitor, em 27/12/2022, escassos meses após o terminus da escolaridade da Requerida - ocorrido em Julho de 2012 - e com referência a alegada interrupção escolar/profissional de Junho do mesmo ano, ainda, antes, até, da conclusão da escolaridade.
Consequentemente, resultando improcedente o pedido formulado na petição inicial, de que seja fixado por sentença que a pensão de alimentos devidos à Requerida CC cessou em junho de 2022, e que à data de entrada em juízo da petição inicial a Requerida havia já interrompido ou cessado o seu percurso escolar, de ensino e/ou formação profissional.
Ainda, em qualquer caso, dos factos provados não resulta a interrupção por parte da requerida do percurso escolar, de ensino e/ou formação profissional, encontrando-se a frequentar o Curso Técnico Superior Profissional e Exercício Físico, Saúde e Bem-Estar do Instituto Politécnico do ... e do ....

Como se refere no Ac.STJ de 8/2/2018, P.108/17.3T8VCD-G.P3.S1, in www.dgsi.pt supra citado:
“I. O direito a alimentos do filho maior não cessa, automaticamente, apenas pelo facto de o mesmo não ter ultimado a sua formação profissional.
II. Com efeito, tal direito a alimentos apenas deverá cessar se a não ultimação da respectiva formação profissional se ficar a dever a culpa grave sua, o que deve aferir-se de acordo com um critério que assenta na normalidade e razoabilidade, aferidas nomeadamente em função de condições subjectivas do filho maior, e objectivas deste e dos seus pais – critério este que, relativamente ao filho maior, se relaciona com a existência de um comportamento especialmente censurável por parte deste que esteja na origem da não conclusão da sua formação profissional, de modo a que, nas concretas circunstâncias do caso, se revele injustificado exigir dos pais a continuação da contribuição alimentícia.
IV. Cabe ao progenitor/devedor de alimentos fazer a prova de que a falta de aproveitamento do seu filho se deveu a comportamento censurável deste, em termos de cumprimento das obrigações escolares.”
Nos termos expostos, improcedendo a apelação.

DECISÃO

Pelo exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Guimarães, 12 de Fevereiro de 2026

(Luísa D. Ramos)
(Alexandra Rolim Mendes)
(Afonso Cabral de Andrade)