Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | EDUARDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARTILHA ADICIONAL ESCRITÓRIO DE SOLICITADORIA UNIVERSALIDADE DE DIREITO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE O RECURSO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE O SUBORDINADO | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário, da única responsabilidade do relator 1- Viola o disposto nos artºs 608º, nº 2 e 609º, nº 1 do CPC e incorre-se na nulidade prevista no artº 615º, nº 1, alªs d) (2ª parte) e e) do CPC quando, sem a sua matéria ter sido posta à consideração ao tribunal a quo por qualquer das partes e não sendo a mesma de conhecimento oficioso, resulta do decidido a prossecução da partilha adicional em objeto diverso daquele que o requerente pretendia, no caso um direito de crédito do património comum por enriquecimento sem causa em detrimento de uma universalidade de direito. 2- A admissibilidade da partilha adicional segundo os seus requisitos formais deve ser avaliada unicamente em face do alegado no requerimento. 3- Atentando-se em concreto na inexistência do bem que se pretende partilhar ou em qualquer condicionamento substantivo de que enferme cabe então indeferi-la. 4- Não viola a autoridade do caso julgado de uma sentença, a partilha adicional de um bem diferente dos que foram discutidos naquela e em que os fundamentos da respetiva convicção sobre a prova, os factos assentes e a consequente decisão de mérito não apontam por si para que possa ser renovada nessa partilha a mesma questão em termos idênticos ao objeto do seu thema decidendum. 5- O escritório solicitadoria não é suscetível de constituir uma universalidade de direito a ser relacionada para efeitos de partilha. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Em 13.06.2008 S. M. requereu processo de inventário subsequente a divórcio de M. P.. Nas declarações de cabeça de casal o interessado referiu: “… foi casado com S. M., em primeiras núpcias de ambos e no regime de comunhão de adquiridos, casamento dissolvido por sentença de 08-04-2008, proferida nos Autos de Divórcio a que estes se encontram apensos. Os bens a partilhar são bens móveis e imóveis, sendo que os móveis foram adquiridos na constância do matrimónio. Há dívidas Passivas sendo credores: Caixa ..., SA., X ...-Banco de Crédito Consumo, SA. ** Não apresenta neste ato a relação de bens por dificuldades surgidas na obtenção dos elementos para a sua elaboração, requerendo para o efeito lhe seja concedido um prazo não inferior a 30 dias.** A Mmª Juiz deu as declarações por prestadas, tendo proferido o seguinteDESPACHO Concedo à declarante o prazo de 30 dias para apresentação da relação de bens devidamente instruída. Após a junção da mesma cumpra-se o disposto no artº 1341º, 1342º e 1348 do C.P.Civil. (…)”. Foi apresentada relação de bens: Em 06.02.2009 a interessada requereu: “(…) vem, nos termos do artigo 1348.º do Código de Processo Civil, reclamar da relação de bens apresentada, em 12 de Janeiro de 2009, pelo requerido, com os fundamentos seguintes: (…) - VERBAS QUE SE IMPUGNAM POR SE DESCONHECEREM - XXVII Acresce que, a requerente impugna as seguintes verbas relacionadas pelo requerido/cabeça de casal, por desconhecê-las: a) Verba 77 dos Bens Móveis b) Verbas relacionadas no Passivo nos seguintes montantes: 1.250€, 486,90€, 12500€ e 2250€. (…) XXXI Quanto á verba relacionada no PASSIVO referente a débito da requerente ao cabeça de casal no valor de 12500€, correspondente a metade do investimento efetuado no escritório daquela, a requerente impugna tal débito pois o cabeça de casal nunca investiu qualquer quantia no escritório da requerente; pelo que, solicita ao cabeça de casal que preste as seguintes informações: como, quando e onde foram feitos esses investimentos? XXXII Mais esclarece a requerente que o investimento realizado no âmbito da sua atividade profissional foi financeiramente suportado pelos apoios concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, no âmbito da candidatura ao Projeto de Criação do Próprio Emprego, onde foi recebendo parcelarmente os montantes que investia (Doc. 11). (…) Nestes termos, (…) deve o cabeça de casal ser convidado a corrigir e aditar a relação de bens, nos moldes supra indicados e reclamados. (…)”. O interessado referiu: “(…) (…) (…) (…)”. Em 06.05.2009 a interessada ainda declarou: “(…) (…) (…) (…)”. Realizou-se conferência de interessados, em cuja ata consta: “De seguida pela mandatária da Credora Caixa ... foi dito que conforme nota de débito cuja junção requer aos autos, a dívida à sua constituinte à data de 04-04-2011 era de €128.725,53. Após breve conferência entre os interessados passou-se à aprovação do passivo que deu o seguinte resultado: - Aprovam o passivo referente à Caixa ..., pelo valor de € 128.725,53. - Quanto ao demais passivo não estão de acordo quanto à sua aprovação. Relativamente aos veículos automóveis relacionados, não existe qualquer acordo quanto à sua divisão, e seu valor. Direitos- conta Poupança ... relacionada pelo montante de €2.032,90, também não estão de acordo. No tocante às reclamações apresentadas a 06-02-2009 em relação aos pontos 35º a 39º inclusive, e reclamação de 6/05/2009, mantêm-se em discussão. ** Pela Mertª Juíz foi proferido o seguinte:DESPACHO Dada a complexidade das questões a dirimir quanto ao passivo, em que os interessados não estão de acordo na sua aprovação, e bem assim, quanto aos veículos automóveis, direitos – Poupança ... e às reclamações a que acima se faz referência apresentadas a 6/02/2009 e 6/05/2009, ao abrigo do disposto no art. 1350º nº 1 ex. vi art. 1336 nº 2 do C.P.C, abstenho-me de decidir e remeto os interessados para os meios comuns. Notifique. ** Seguidamente pelos interessados foi dito que estão de acordo quanto à adjudicação dos demais bens nos seguintes termos:PRIMEIRO: O Imóvel constante da relação de bens, é adjudicado à Requerente S. M., pelo valor de €100.441,10, para habitação própria e permanente, sem prejuízo de ulterior discussão quanto à existência ou não de benfeitorias realizadas no mesmo, designadamente o sistema de aquecimento central, portão e respetiva automatização. SEGUNDO: As verbas nºs. 1 a 32 inclusive, 34, 37, 39, 44, 61, 62, 63, 65, 67,77 e, a mesa, cadeiras, forno, placa e combinado da verba nº 38 são adjudicados ao cabeça de casal M. P., pelo valor de €5000,00. TERCEIRO: As demais verbas dos bens móveis, excluindo as que foram remetidas para os meios comuns, são adjudicadas à Requerente S. M., pelo valor de €5000,00. QUARTO: O pagamento do passivo à Caixa ... fica a cargo da Requerente S. M.. QUINTO: Prescindem de depósito de tornas. De seguida pela Mertª Juiz foi proferida a seguinte: SENTENÇA Nos presentes autos de Inventário para separação de bens na sequência de divórcio em que é Requerente S. M. e requerido/cabeça de casal M. P., homologo a transação acabada de celebrar por ser válida no que concerne à qualidade dos intervenientes e disponibilidade dos direitos, nos termos doas artigos 293º nº 2 294º e 300º do Código do Processo Civil, adjudicando à Requerente os bens constantes das cláusulas nºs 1ª e 3ª e ao requerido/cabeça de casal os constantes da cláusula 2ª, da transação supra exarada, condenado a Requerente no pagamento do passivo constante da cláusula quarta. Custas a cargo da Requerente e requerido em partes iguais, sem prejuízo do apoio judiciário de que este último beneficia. Ao abrigo do disposto no art. 315 ex. vi art. 311 nº 2 do CPC fixo aos presentes autos o valor de €123.038,75. Registe e Notifique ** Neste momento após prolação da sentença, pelos interessados foi dito renunciarem ao prazo de recurso. Ouvida a Digna Magistrada do Ministério Público a mesma declarou também prescindir do prazo, pelo que a Mertª Juiz determinou o imediato trânsito da sentençaA sentença acabada de proferir foi notificada a todos os presentes que declararam ficarem bem cientes.”. Em 18.09.2018 foi requerido: “(…) (…)”. Deduziu-se oposição: “(…) 1 – Carece de fundamento legal a partilha adicional de um bem comum cuja partilha foi omitida até à presente data – in casu, o escritório de solicitadoria da ora requerente. 2 – A verba referente ao escritório de solicitadoria já foi ampla e exaustivamente analisada pelo Tribunal, ou melhor, pelos Tribunais. 3 – Não houve qualquer omissão deste bem- tal como exige a lei para efetuar uma partilha adicional. 4 - O que o cabeça de casal faz na presente partilha adicional é efetuar uma diferente qualificação jurídica dos factos com os mesmos fundamentos de suporte. 5 – Assim, a fls. 24 e 60 dos presentes autos, o cabeça de casal já tinha relacionado na verba do passivo metade das quantias investidas no escritório da ora requerente. 6 – Remetida esta questão para os meios comuns, veio a sentença, já transitada em julgado, proferida no processo n.º 115/17.6T8GMR do Juízo Local Cível de Guimarães – Juiz 2, junta aos autos, indeferir o direito a qualquer compensação do cabeça de casal quanto ao investimento realizado no escritório daquela. 7 – Investimento que não foi suportado pelo cabeça de casal mas antes por um subsídio do Instituto de Emprego. 8 – Pelo que, verifica-se a exceção do caso julgado material e formal. (…) 15 - O caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas do objeto apreciado, dado que o que releva é a identidade de causa de pedir, ou seja os facto concretos com relevância jurídica, e não a identidade das qualificações jurídicas que esse fundamento comporte – art.ºs 497º, nº 1 e 498º nº 4, do C. P. Civil. 16 – Não obstante, e caso (…) assim não entenda, (…) a requerente dá por reproduzido para os devidos efeitos legais o teor de todas as reclamações apresentadas nos presentes autos quanto á verba referente ao seu escritório. Termos em que, deve a presente partilha adicional ser indeferida por ofensa de caso julgado e falta de fundamento legal. (…)”. Ainda se respondeu: “(…) 1. É falso ou inexato o alegado nos artigos 1, 2, 3 e 4 do requerimento apresentado pela interessada. 2. Escreve a interessada no seu requerimento no artigo 5 “o cabeça de casal já tinha relacionado na verba do passivo metade das quantias investidas no escritório da ora requerente”. 3. O que é falso e muito distinto do que relacionar bens. 4. O que faz agora é requerer a partilha do escritório da interessada S. M.. (…) 8. Os ex-cônjuges partilhantes estavam casados no regime da comunhão de adquiridos e o art.º 1724.º do mesmo código estabelece que são bens comuns os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento, não excetuados por lei, como comum é designadamente o produto do trabalho dos cônjuges. 9. Os bens próprios dos cônjuges são, neste regime, os detalhados no art.º 1722.º do CC. (…) 13. Assim, pode concluir-se que o investimento efetuado para criação do posto de trabalho da interessada S. M. é bem diferente do estabelecimento comercial de solicitadoria em si mesmo, com tudo aquilo que o compõe, como universalidade de facto e de direito, que é o que se pretende partilhar nesta partilha adicional requerida. I) EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO: (…) 19. O que nunca poderá acontecer nestes autos, pois este pedido nunca foi feito nestes termos, nem em quaisquer outros para que se possa influir que se esteja perante apenas numa diferente qualificação jurídica do mesmo facto suscetível de decisões divergentes. 20. Este bem nunca foi relacionado, e, consequentemente, também nunca foi partilhado como deveria ter sido. 21. Não há assim qualquer ofensa ao caso julgado seja ele formal ou material, não podendo proceder o alegado nos artigos 8 a 15 do requerimento apresentado pela interessada S. M.. II) DA LEGALIDADE DA PARTILHA ADICIONAL: 22. O nosso ordenamento jurídico permite se proceda à partilha adicional de bens omitidos ou não relacionados no processo de inventário judicial. (…) Note-se, porém, que a partilha adicional só é consentida no caso de omissão em «partilha Judicial», isto é, não é admissível quando a omissão se deu não em processo de inventário mas em partilha extrajudicial. Bem entendido que só pode permitir-se a partilha adicional quanto aos bens da herança do inventariado que deixaram de se descrever e partilhar rigorosamente e não quanto àqueles que, tendo sido nele descritos, foram excluídos da partilha por despacho com trânsito em julgado. (…) Consequentemente, conclui-se como no requerimento inicial prosseguindo os autos os ulteriores e legais termos.”. Foi realizada conferência de interessados na qual: “(…) Após, o Mmº Juiz tentou a conciliação das partes, o que não logrou obter, tendo proferido, de imediato, o seguinte: DESPACHO Uma vez que se trata de questões patrimoniais relativas à partilha da verba adicional (referente à universalidade de facto e de direito consistente no escritório para o exercício de atividade profissional de solicitadoria e agente de execução da interessada S. M., composta por todos os elementos que integram o seu ativo, designadamente o direito de arrendamento, a propriedade do mobiliário e equipamentos, todo o seu aviamento, nomeadamente a carteira de clientes, que está tomado de arrendamento à entidade cuja identificação a final se pede), e não havendo qualquer possibilidade das partes em chegarem a um entendimento, e tratando-se de uma questão de direito (quanto à identidade ou falta dela entre as verbas antes relacionadas e a agora invocada), bem como quanto ao alcance da sentença proferida no Juízo Local Cível e quanto aos possíveis efeitos do caso julgado invocado nos autos, oportunamente abra conclusão. (…)”. Decidiu-se: “S. M. e M. P. são os interessados nestes autos de inventário para separação de meações em decorrência de processo de divórcio. O requerido M. P. exerceu o cargo de cabaça de casal; na conferência de interessados, quanto a algumas das verbas objeto de litígio, foram os interessados remetidos para os meios comuns (despacho de fls. 344), tendo a sentença homologatória da partilha sido proferida aos 15/04/2011. Correu termos uma ação nos meios comuns, no Juízo Local Cível 2 de Guimarães, em que o A. reclamou a quantia de 16988,51 Euros, a título de: de uma aplicação financeira que teria sido resgatada pela então requerente, 2032,90 Euros, por um investimento realizado no escritório da R, proveniente de bens comuns do casal, bem como benfeitorias na habitação (adjudicada à interessada) o montante remanescente. Em tal processo, n.º 115/17.6T8GMR, a ação foi julgada improcedente. Entretanto, aos 18/09/2018, o cabeça de casal veio requerer a partilha adicional, nos termos do art.º 1395.º do C.P.C., do escritório de solicitadoria da interessada, enquanto universalidade de facto e de direito, que integra, além do aviamento e do direito de arrendamento, a propriedade do imobiliário e equipamentos, tendo-lhe atribuído o valor de 50000 Euros. Alegou que se trata de um bem que não relacionou antes, por vicissitudes, incluindo de patrocínio, e por ensinamentos resultantes da sentença proferida no referido processo. A interessada opõe-se, alegando que sempre se discutiu tudo que havia a discutir, designadamente nestes autos e nos meios comuns, no tocante aos investimentos feitos no escritório de solicitadoria, dizendo que não é um bem omitido, apenas uma nova qualificação jurídica da mesma realidade. Os autos prosseguiram os seus termos, pugnando o interessado que a interessada não tem razão, que se trata de um novo bem a partilhar e que deve aquela ser citada para os termos da partilha adicional a efetuar. As partes foram convocadas para uma tentativa de conciliação, sem efeito prático. Cumpre então agora decidir a questão da partilha adicional: Fundamentação: Os factos: Relevantes para esta questão estão provados os seguintes factos: 1 – Nestes autos foi proferida sentença homologatória do acordo de partilha aos 15/04/2011, a fls. 345. 2 – No tocante a: uma aplicação financeira, bem comum, que teria sido resgatada pela então requerente em proveito próprio, pelos investimentos realizados no escritório da R., provenientes de bens comuns do casal, bem como pelos montantes em benfeitorias na habitação (adjudicada à interessada), foram as partes remetidas para os meios comuns, nos termos do despacho de fls. 344. 3 – Na sentença, de 15/02/2018, proferida nos autos n.º 115/17.6T8GMR do Juízo Local Cível 2 de Guimarães foram dados como provados, entre outros, os seguintes factos (fls. 376 e ss.): 3.1 – “Autor e Ré casaram a .. de junho de 1995 e encontram-se divorciados por sentença homologatória proferida no dia 08/04/2008, já transitada em julgado. 3.2 – Em sede de processo de inventário para partilha de bens comuns, que correu termos na 1.ª Vara de Competência Mista de Guimarães, sob o n.º 94/08.0TCGMR-B, na conferência de interessados, dada a falta de acordo, foi proferido o seguinte despacho: «dada a complexidade das questões a dirimir, em que os interessados não estão de acordo na sua aprovação, e bem assim, quanto aos veículos automóveis, direitos – Poupança ... e às reclamações a que acima se faz referência apresentadas a 6/02/2009 e 6/05/2009, ao abrigo do disposto no artigo 1350.º n.º 1 do C.P. ex vi artigo 1336.º n.º 2 do C.P.C., abstenho-me de decidir e remeto os interessados para os meios comuns». 3.3. – O plano de proteção .. MAIS foi um produto financeiro que teve início em 03/10/1999 e foi resgatado a 03/10/2007, antes do processo de divórcio, entrando na conta comum do casal, no montante de 2032,90 €. 3.4 – A Ré apresentou candidatura ao Instituo do Emprego e Formação Profissional para criação do próprio emprego e, além de outras prestações de subsídio de desemprego, recebeu duas parcelas relativas a investimento efetuado no escritório de solicitadoria, em junho e novembro de 2006, no montante de 9728,04 € 3.5 – Aquele valor, integrado nas contas do casal, destinou-se a efetuar investimento no referido escritório, ente outros, pagamentos que ascenderam a 14637,37 [Euros]”. 4 – O facto 3.5 refere-se a equipamentos de escritório: alumínios, equipamento informático, fotocopiadora multifunções Xerox e secretárias e estantes. O Direito: Não há lugar a citação da interessada, porquanto a citação, nos termos do art.º 228.º, n.º 1, do C.C., “é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para que se defenda. Emprega-se, ainda, para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa”; ora, foi requerida uma partilha adicional ao abrigo do art.º 1395.º do C.P.C. (“proceder-se-á no mesmo processo a partilha adicional), neste processo, no qual oportunamente teve lugar a citação do então requerido, ora requerente. A interessada já exerceu o seu contraditório. Não há nulidades que obstem à prolação desta decisão interlocutória. Sobre a construção jurídica de um escritório (de advocacia, de solicitadoria, etc.) ou de um consultório (para exercício de medicina, exames, etc.) constituir uma universalidade de facto e direito, boa parte da jurisprudência segue o entendimento que assim é, à semelhança do que se passa, por exemplo, com uma unidade fabril ou com um qualquer estabelecimento comercial. No entanto, tratando-se do exercício de uma profissão liberal, em que a vertente, holística, de valorização do conjunto de bens e de direitos (incluindo ao arrendamento), é incindível da prestação (subjetiva) de quem aí trabalha, não cremos que tal seja a melhor solução, até porque se torna virtualmente impossível a determinação de um valor para tal verba a partilhar. Veja-se, neste sentido, e cujo teor reproduzimos em nota (1- (…) É sabido que o inventário divisório (e este reveste essa natureza) tem por finalidade não só relacionar, avaliar e descrever os bens a partilhar mas ainda determinar o modo como devem ser partilhados. E sabido é também que o cabeça de casal tem de relacionar todos os bens que hão-de figurar no inventário (Código de Processo Civil, artigo 1327, n. 4). Conforme estabelece o artigo 1337, n. 1, do citado Código, os bens serão especificados por verbas numeradas e pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de crédito, dinheiro, moedas estrangeiras, objetos de ouro prata e pedras e semelhantes, as restantes coisas móveis, os imóveis. E segundo o artigo 1338, além de os relacionar o cabeça de casal indicará o valor dos bens sempre que se trate, além de outros, de: a) Direitos de crédito ou de outra natureza; b) Estabelecimento comercial ou industrial; c) Imóveis de pequeno valor. Como escreve Lopes Cardoso, "Partilhas Judiciais", I volume, página 453, a par de direitos de crédito" propriamente ditos (dívidas ativas) outros direitos e ações podem existir... que, sendo embora de natureza diversa, devem ser relacionados sob esta rubrica. Estão neste caso... os direitos aos arrendamentos e, em nota, (1251) "Para profissão liberal ou exercício de comércio ou industria". E, Flamino Martins, "Processos Sucessórios", volume II, página 20, afirma que nesta rubrica (Direitos de outra natureza) devem ser incluídos todos aqueles direitos não contidos nas outras rubricas e que tenham um valor económico. A, nossa lei como se vê daqueles artigos 1337 e 1338, não alude à figura do "consultório ou à do escritório" para o exercício de profissões liberais, ao contrário daquilo que sucede com o estabelecimento comercial ou industrial. E compreende-se que assim seja. Na verdade, sendo o estabelecimento comercial ou industrial uma unidade económica ou, como diz Galvão Teles, "uma organização económico-jurídica constituída pelos bens materiais e imateriais destinados ao exercício de determinado comércio ou industria (cfr. ac. S.T.J. de 6.6.1961, in Boletim 108, página 412), ou ainda, como escreve Orlando Carvalho, "uma organização concreta de fatores produtivos como valor de posição no mercado, organização, por conseguinte, que, concreta como é, se exprime e sensibiliza em certo número de bens com suficiente autonomia jurídico-económica para se imporem no tráfego como bens a se stantibos (local ou direito ao local, mobiliário, utensílios, máquinas, matérias primas, mercadorias, contratos, firma, insígnia, nome do estabelecimento, direitos de patente, direitos de autor, etc.) - cfr. Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115, página 167 - logo se vê que não tem qualquer semelhança ou afinidade com o consultório médico. Certo que, como se refere no douto acórdão recorrido, o consultório é formado por uma diversidade de coisas móveis que, pertencendo ao mesmo médico ou, grupo de médicos têm um destino unitário que é o exercício da atividade médica. Mas, afirma-se que essas coisas, assim unificadas pelo, seu destino, fazem surgir uma "coisa" nova é que não se tem por correto. Efetivamente, esquece-se que o fator mais importante do "consultório" é o próprio médico, que é ele, com a sua individualidade própria que lhe dá o nome, com a sua clientela, de harmonia, aliás, com a sua competência, zelo, simpatia pessoal, etc. É ele, na realidade, que empresta um valor acrescido ao local onde exerce a sua atividade profissional, constituindo a sua pessoa o fator primeiro, quase poderia dizer-se único, de valorização do "consultório". Pode fundadamente afirmar-se que o "consultório médico" está indissoluvelmente ligado ao profissional da medicina que nele trabalha. Desaparecendo o médico, desaparece com ele o consultório, aquele consultório; embora permaneçam os elementos materiais (local ou direito ao local, mobiliário, livros, utensílios, etc.), o consultório extinguir-se-á. E se outrem vier ocupar o lugar deixado vago pelo médico anterior o "consultório" será naturalmente diferente. Coisa diversa sucede com o estabelecimento comercial ou industrial, que permanecerá o mesmo ainda que o respetivo empresário mude, uma ou mais vezes. Concluo, pois, que o "consultório" não constitui um bem diferente dos elementos materiais que o constituem, não tendo que ser relacionado autonomamente. Nem o facto, invocado, aliás, no douto acórdão impugnado, de o artigo 117 do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro, dizer aplicável aos arrendamentos para o exercício de profissões liberais o disposto nos artigos 112 a 116, nos quais está incluído o respeitante ao trespasse de estabelecimento comercial ou industrial, invalida a posição tomada. Com efeito, por um lado, do simples elemento literal, apenas é lícito concluir-se que pode haver trespasse do local onde se exerce qualquer profissão liberal e nada mais do que isso, sem que daí possa deduzir-se que, nesse caso, haja um bem diferente do conjunto dos bens transferidos. Por outro lado, a disposição do artigo 117, ao remeter para o artigo 115, parece perfeitamente inútil em vista do preceituado no artigo 118, onde se refere que a posição do arrendatário é transmissível por ato entre vivos, sem autorização do senhorio, a pessoas que no prédio arrendado continuem a exercer a mesma profissão. Como acentua o Senhor Conselheiro Pais de Sousa, "Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano", página 228, "... julga-se que o previsto no artigo 118 para o exercício de profissão liberal é o equivalente ao referido artigo 115". Revogaria, pois, o acórdão recorrido.), o voto de vencido, de Eduardo Augusto Martins, no acórdão proferido no processo n.º 084266 do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de outubro de 1993 (n.º convencional JSTJ00021096) (2- Acessível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fd6707f91e5a1958802568fc003adc90?OpenDocument ). No caso dos autos, tal tornar-se-ia mesmo impossível, porquanto seria naturalmente especulativo o resultado de qualquer avaliação que se efetuasse: como determinar, perguntamos, o valor que a pretensa universalidade teria à data da partilha, volvidos que estão quase 9 anos – pois a sentença de partilha nestes autos foi proferida aso 15/04/2011. Acresce que o ora requerente da partilha adicional foi o cabeça de casal. Ora, a partilha adicional aplica-se aos casos em que houve omissão de bens. O escritório em causa não foi omitido; foi valorizado pelo cabeça de casal como conjunto de coisas singulares, nos termos do art.º 206.º, n.º 2, do C.C. – e, em conformidade ao que atrás dissemos, fê-lo então corretamente. Não se trata de um bem que desconhecia ou de um bem que, como tenta fazer crer – insinuando até alguma incúria no mandato anterior – por algum motivo foi omitido da relação de bens. Quanto ao alegado caso julgado material, invocado pela ora requerida da partilha adicional, resultante do julgamento efetuado nos meios comuns, o mesmo também não se verifica, porquanto a sentença não fez qualquer referência à diferença entre o que se provou ter sido a quantia aplicada em material de escritório e equipamento (14637,37 Euros, pagos através de conta do casal) e a quantia que à ora requerida foi atribuída pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, 9728,04 Euros. Tal diferença não pode ser descurada, sob pena de o Direito descurar a tutela contra o enriquecimento sem causa, nos termos do art.º 473.º e ss. do C.C. (3- Cf., neste sentido, o seguinte excerto do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 2941/11.0TBVFR.P1, de 31 de janeiro de 2013: “[o] cônjuge devedor deverá compensar nesse momento o património comum pelo enriquecimento obtido no seu património próprio à custa do património comum. Uma vez apurada a existência de compensação a efetuar à comunhão, procede-se ao seu pagamento através da imputação do seu valor atualizado na meação do cônjuge devedor, que assim receberá menos nos bens comuns, ou na falta destes, mediante bens próprios do cônjuge devedor de forma a completar a massa comum. Admite-se, pois, um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e a massa patrimonial comum sempre que um deles, no momento da partilha, se encontre enriquecido em detrimento do outro. Caso contrário, verificar-se-ia um enriquecimento injusto da comunhão à custa do património de um dos cônjuges ou de um dos cônjuges à custa do património comum (cf. Menezes de Leitão, Enriquecimento sem Causa no Direito Civil, CEF, 1996, págs. 513 a 516)”. O acórdão está acessível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7ed9cb8e3d0ecc1080257b12004311ef?OpenDocument). Esta diferença, 4909,33 Euros, trata-se de um bem comum (pois nunca foi alegado que se tratasse de um bem próprio do ora requerente, tanto mais que não configurou a questão nesta perspetiva), pelo que tendo sido investida no escritório de solicitadoria da ora requerida, deverá esta àquele metade de tal montante 2454,67 Euros – que será a nova verba a partilhar, enquanto direito de crédito do ora requerente sobre a ora requerida, acrescida de juros à taxa legal. III – Decisão Será objeto da partilha adicional o direito de crédito do interessado sobre a interessada no montante de 2454,67 Euros, respeitante aos investimentos feitos no escritório de solicitadoria daquela, acrescido de juros à taxa legal em vigor desde novembro de 2006. Custas a final. Notifique-se. Uma vez transitada em julgado, conclua.”. A interessada recorreu e concluiu: “1 - Nos presentes autos o Mm.ª juiz “a quo” proferiu decisão interlocutória em 27/01/2020, em que considerou que “será objeto da partilha adicional o direito de crédito do interessado sobre a interessada no montante de 2454,67 euros, respeitante aos investimentos feitos no escritório de solicitadoria daquela, acrescido de juros à taxa legal em vigor desde novembro de2006”, II – Conforme resulta dos presentes autos de inventário, é extensíssima a discussão sobre o património comum a partilhar entre interessado e a ora recorrente, mais concretamente, no que aos investimentos no escritório da ora recorrente diz respeito, com inúmeras relações de bens e reclamações da relação de bens, prolongando-se, posteriormente, nos meios comuns, em ações autónomas, como é o caso do processo, n.º 115/17.6T8GMR que correu termos no juízo local cível 2 de Guimarães. III – Na sentença, transitada em julgado, proferida no processo, n.º 115/17.6T8GMR que correu termos no juízo local cível 2 de Guimarães, na fundamentação de direito, o tribunal entendeu que “quanto ao valor do subsídio de desemprego da ré, destinado a efetuar investimento na montagem de um emprego próprio, um escritório da ré, peticionando o autor, neste caso, metade do valor investido, o produto do trabalho de cada um dos cônjuges é expressamente integrado na comunhão patrimonial, o valor percebido a título de salário, pelo menos até terminar a convivência, será integrável na alínea a) do artigo 1724.º do código civil, sendo bem comum (ac. RL de 22/01/2008, P. 9010/2007, www.dgsi.pt). O mesmo entendimento deverá abranger, por identidade de razão, o valor recebido a título de subsídio de desemprego, que substitui o produto do trabalho e que tem como destino natural o pagamento dos encargos da vida familiar. Estas quantias, por si, já não existiriam no património comum, tendo sido investidas na atividade profissional da Ré. Como em qualquer caso, apenas os concretos bens comuns existentes à data da dissolução do casamento, poderiam ser partilhados, não havendo lugar a qualquer compensação, mesmo sido investido apenas na atividade profissional da Ré. Para a realização destas despesas, a Ré não necessitaria de qualquer consentimento do Autor, uma vez que cada cônjuge tem a administração exclusiva dos proventos que receba pelo seu trabalho [artigo 1678.º, n.º 2 alínea b) do Código Civil] e ainda legitimidade para a prática de atos de administração ordinária relativamente a todos os bens comuns (n.º 3 do referido artigo 1678.º). Também quanto aos instrumentos de trabalho, é conferida por lei a administração exclusiva desse bem ao cônjuge em causa, podendo este tomar sozinho decisões que podem ser de administração extraordinária ou de disposição (artigo 1682.º, n.º 2). Nestes termos, qualquer investimento realizado pela Ré nos termos provados, foi realizado no âmbito do seu poder de administração dos bens comuns, não havendo que indemnizar o Autor por qualquer destes atos, sendo que apenas está em causa o património conjugal, não havendo qualquer intercâmbio que justifique a compensação. De resto, o artigo 1681.º, n.º 1 consagra o princípio da irresponsabilidade do cônjuge administrador. Em princípio, o cônjuge administrador não é obrigado a prestar contas, e só responde pelos prejuízos resultantes de atos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge. Tal não foi alegado, nem provado, tendo sido apenas requerida a indemnização correspondente a metade dos valores investidos, o que não tem qualquer fundamento legal, não existindo um deve/haver conjugal do património comum ao longo do casamento.”. IV - A decisão interlocutória proferida encontra-se ferida de nulidade devido à inadmissibilidade in casu da partilha adicional, à omissão de pronuncia quanto à existência de caso julgado, à falta de fundamentação da decisão interlocutória e a erro na aplicação das normas sobre o inicio da contagem dos juros. V – Ao abrigo do artigo 1395.º do código de processo civil em vigor à data do presente processo de inventário, o ora recorrido requereu a partilha adicional do escritório de solicitadora da ora recorrente, o escritório de solicitadoria da ora recorrente nunca foi uma verba omitida na partilha efetuada! a verba referente ao escritório de solicitadoria já foi ampla e exaustivamente analisada pelo tribunal, ou melhor, pelos tribunais, não houve qualquer omissão deste bem- tal como exige a lei para efetuar uma partilha adicional. o que o recorrido faz na presente partilha adicional é efetuar uma diferente qualificação jurídica dos factos com os mesmos fundamentos de suporte. VI- Assim, a decisão interlocutória de que ora se recorre padece de falta de fundamento legal – por inexistir omissão da verba em causa durante a partilha, e padece do vicio de violação do caso julgado material e formal – por desrespeitar a sentença transitada em julgado e proferida no processo n.º 115/17.6T8GMR do juízo local cível de Guimarães – juiz 2. VII- Assim, num caso em que, como no dos presentes autos, em ação anterior (processo n.º 115/17.6T8GMR, que correu termos no juízo local cível de Guimarães - juiz 2) foi julgada improcedente a pretensão de obter o reconhecimento de um o crédito pelo investimento realizado no escritório da ora recorrente, preclude, por via do efeito de caso julgado, a possibilidade de se deduzir, em partilha adicional, a pretensão “de ver reconhecido um direito de crédito do interessado sobre a interessada no montante de 2454,67 euros, respeitante aos investimentos feitos no escritório de solicitadoria daquela, acrescido de juros à taxa legal em vigor desde novembro de 2006”, sustentada na mesma factualidade, na medida em que esta pretensão revela, sob o ponto de vista normativo, o mesmo alcance da pretensão anteriormente julgada, e, nesta medida, o mesmo modo específico de tutela e com o mesmo reflexo no efeito prático-jurídico pretendido. VIII- Desta feita, no nosso modesto entendimento, não se procedeu a uma análise atenta de todo os elementos do processo, com especial incidência sobre a sentença, transitada em julgado, proferida no processo n.º 115/17.6T8GMR do juízo local cível de Guimarães – juiz 2, junta aos autos, bem como, do teor de todas as relações de bens e reclamações existentes no presente processo de inventário. A não observância das regras expostas constitui causa de nulidade da sentença - art. 615º nº 1, por falta de fundamentação - al. b), por oposição entre os fundamentos e a decisão - al. c), e por omissão de pronúncia - al. d), 1ª parte. IX - Ora, o tribunal a quo decidiu erroneamente ainda que: “será objeto da partilha adicional o direito de crédito do interessado sobre a interessada no montante de 2454,67 euros, respeitante aos investimentos feitos no escritório de solicitadoria daquela, acrescido de juros à taxa legal em vigor desde novembro de 2006”, reportando os juros a data em que recorrido e recorrente eram casados. X - Nunca poderão ser exigíveis juros à recorrente reportados à data em que estavam casados. e como já se encontra decidido anteriormente “não existindo um deve/haver conjugal do património comum ao longo do casamento”. XI – nos termos do artigo 805.º do cc: “o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (…) se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido(…) – a recorrente nunca teve qualquer obrigação determinada e concreta de pagamento de crédito ao recorrido de investimentos feitos no seu escritório! A serem exigíveis juros terão de ser reportados à data do transito em julgado da decisão interlocutória que tornou certa e liquida a obrigação. XII - Sendo certo que, sempre os juros vencidos até 2015 estariam prescritos, nos termos do regime geral estabelecido no artigo 310º alª d) do código civil. XIII – A decisão interlocutória proferida pelo tribunal a quo padece de nulidade e viola assim o disposto nos artigos 349.º, 350.º 351º, 356º, 358º, 805.º e 310.º do CC, e artigos 5.º, n.º 3, 580.º, 581.º, 607.º, 608.º, 609.º, 660º, 607.º, 615.º, do CPC, e artigo 20.º da CRP, devendo ser revogada. NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão interlocutória proferido pelo Tribunal a quo em 27 de Janeiro de 2020, assim se fazendo”. O interessado contra-alegou e recorreu subordinadamente, nesta parte concluindo: “1.ª O cabeça de casal relacionou um escritório onde se exerce a atividade de solicitador como universalidade de facto e de direito, independente dos bens e valores que isoladamente o compõem, pedindo a partilha dele como bem único no conjunto dessa universalidade. 2.ª O douto recorrido despacho assim não o entendeu por considerar que num escritório para exercício de uma profissão liberal é incindível a prestação de quem aí trabalha. 3.ª Acontece que, a vertente pessoal, no caso de escritórios e consultórios de profissionais liberais, é fundamental para os fins de prestação de serviços, mas não pode deixar de se incluir no conjunto de valores e bens afectos a determinada finalidade. 4.ª E que, a boa ou má qualidade dos profissionais que os servem é um elemento fundamental a tomar em consideração no valor do estabelecimento, como o é igualmente, em qualquer estabelecimento com natureza comercial e industrial. 5.ª A natureza jurídica deste conjunto de bens e valores afetos à atividade de solicitadoria não pode deixar de considerar-se uma universalidade e, consequentemente, um bem único a partilhar. 6.ª O entendimento perfilhado no douto recorrido despacho violou o disposto no n.º 1, do art.º 206.º do CC, que deveria ter sido interpretado e aplicado por forma a que o escritório de solicitadoria fosse considerado uma universalidade e coisa composta. Termos em que no acolhimento das conclusões supra alinhadas deve dar-se provimento a este recurso subordinado e consequentemente revogar-se a douta recorrida decisão interlocutória, substituindo-a por outra que determine a partilha adicional nos termos em que foi pedida através do requerimento identificado no n.º 1 desta alegação.”. Não se respondeu ao recurso subordinado. *** Cumpre decidir.A questões a conhecer, sucessivamente, salvo se estiverem prejudicadas pelo que for antes decidido, são a admissibilidade do recurso, as nulidades, a inadmissibilidade da partilha adicional, a violação de caso julgado, o escritório para o exercício da atividade profissional de solicitadoria e agente de execução da interessada enquanto bem a relacionar, os juros e a sua prescrição. A matéria fáctica a considerar é que resulta objetivamente do relatório, sem prejuízo da que ainda aludiremos circunstancialmente devido à respetiva matéria poder ser dada como adquirida. **** Da admissibilidade do recursoO recorrente argui a inamissibilidade do recurso da recorrente em virtude do valor da sucumbência. Bastaria observar com maior cuidado para o que está em causa nesse recurso e os termos transparentes como o artº 629º do CPC determina a admissibilidade sem qualquer reserva do recurso em face da sucumbência, para concluir como fez o tribunal a quo na oportunidade da admissão daquele: “Não obstante a sucumbência da requerente ser inferior a metade da alçada do tribunal recorrido, tem lugar a aplicação do disposto no art.º 629.º, n.º 2, parte final da al. a), porquanto, na perspetiva da requerente, há ofensa de caso julgado.”. ***** Das nulidadesA recorrente argui a nulidade da decisão. Nomeadamente, porque na sua oposição à requerida partilha adicional alegou que não havia fundamento para que houvesse lugar a esta (inexistir omissão da verba em causa durante a partilha), a mesma violar a sentença proferida no citado processo já transitada em julgado e o tribunal a quo “não se debruçou sobre eles suficientemente, o que acarreta a omissão de pronúncia”. O vício formal em causa é o previsto no artº 615º, nº 1, alª d), 1ª parte, do CPC (o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar). Este vício apenas se concretize quando falta em absoluto a pronúncia. Ademais como se decidiu no acórdão deste tribunal de 24.01.2019 (procº 9370/15.5YIPRT.G1; www.dgsi.pt): “O art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC, inquina de nulidade a sentença quando nela o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que deve apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, referindo-se a primeira parte desta previsão legal à nulidade por omissão de pronúncia e a segunda (e última) parte à nulidade por excesso de pronúncia. Trata-se de nulidades que se relacionam com o preceituado no art. 608º, n.º 2 do CPC, que impõe ao juiz a obrigação de resolver na sentença todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que lhe veda a possibilidade de conhecer questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Com efeito, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos pelas partes, todas as causas de pedir por elas invocados para ancorar esses pedidos e todas as exceções invocadas por aquelas com vista a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela sua contraparte e, bem assim de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção (desde que suscitadas/arguidas pelas partes, pelo que não integra nulidade da sentença a omissão de pronúncia quanto a exceção de conhecimento oficioso do tribunal, mas não arguida pelas partes e de que aquele não conheceu) cuja conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade por omissão de pronúncia, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC).”. Acontece, a própria interessada, ao referir desde logo, lapidarmente, que a decisão não se debruçou suficientemente sobre tais temas está desde logo a admitir que os mesmos, correta ou incorretamente agora não vem ao caso, foram assunto objeto do discurso lógico-jurídico de que o tribunal a quo se muniu para fundamentar a conclusão final, determinando que “Será objeto da partilha adicional o direito de crédito do interessado sobre a interessada no montante de 2454,67 Euros, respeitante aos investimentos feitos no escritório de solicitadoria daquela, acrescido de juros à taxa legal em vigor desde novembro de 2006.”. Com efeito foram abordados de forma sintética, de resto a primeira questão, em sentido oposto é certo, de forma idêntica ao modo como a interessada se lhe referiu e a segunda, obliquamente, em conformidade com a sucessão de argumentação tomada para se recusar o relacionamento do bem indicado substituindo-o por um direito de crédito em razão de reconhecido enriquecimento sem causa, mas que, por maioria de razão, se fosse correta a respetiva abordagem se aplicaria diretamente a aquele. Ao fim ao cabo decidiu-se, pois, num quadro jurídico diverso daquele que a recorrente entende ser correto, mas, isso, só pode fundar eventual erro na aplicação de direito, quiçá a impugnar em sede estrita de recurso como de resto, a interessada também o fez, voltando-se ainda a essa temática. Assim, não se incorreu em qualquer omissão mesmo que involuntária perante qualquer posição tomada pela interessada na oposição, pelo que por tal aludido vício não se deve concluir. A recorrente, sincreticamente, infundamentada e por isso sendo a razão de ser da sua invocação de difícil compreensão, clama pelas nulidades previstas nas alªs b) e c) do CPC, vícios estritamente formais, ou seja, que se colhem estritamente da decisão sob censura pela sua simples forma sem se atender à qualidade jurídica do decidido em termos substantivos ou ao apreciado noutras decisões judiciais. Dispõe tais normativos: “1 - É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; (…)”. Em face deste dispositivo, como já antecipámos, a interessada tão pouco aponta como exemplo qualquer passagem da decisão que suscite a sua abordagem segundo tais circunstâncias legais, sendo genérico e inconsequente para este efeito afirmar sem mais que “… não se procedeu a uma análise atenta de todo os elementos do processo, com especial incidência sobre a sentença, transitada em julgado, proferida no Processo n.º 115/17.6T8GMR do Juízo Local Cível de Guimarães – Juiz 2, junta aos autos, bem como, do teor de todas as relações de bens e reclamações existentes no presente processo de inventário” e “o Mm. Juiz que proferiu a decisão interlocutória tinha de conhecer de todas as questões e documentos que lhe foram submetidos (art. 608º nº 2)” que, em princípio, colhe unicamente eventual relevância para se apreciar qualquer erro na subsunção de factualidade ao direito aplicável. Para além de que só a absoluta falta de fundamentação integra a previsão dessa norma. Seguindo entendimento doutrinário e jurisprudencial uma coisa é falta absoluta de motivação ou fundamentação e outra é aquela que seja deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afeta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso (a título meramente exemplificativo, acórdãos do STJ de 03.05.2005, Pº 5A1086, de 14.12.2006, Pº 6B4390, e de 28.05.2015, Pº 460/11.4TVLSB.L1.S1, www.dgsi.pt; e Alberto dos Reis, CPC anotado, V, Coimbra Editora, 140). Como refere ainda Fernando Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 6ª ed, 52), a “falta de motivação suscetível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos, quer estes respeitem aos factos, quer ao direito (…)”. No mesmo sentido, pronunciou-se Artur Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, III, 141-142): “também a falta de fundamentação constitui causa de nulidade da sentença, quer a omissão respeite aos fundamentos de facto, quer aos de direito. Da falta absoluta de motivação jurídica ou factual – única que a lei considera como causa de nulidade – há que distinguir a fundamentação errada, pois esta, contendendo apenas com o valor lógico da sentença, sujeita-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produz nulidade (…)”. Nestes termos damos desde já por inverificados tais vícios. Por seu turno, a interessada refere na motivação, ainda que de forma amalgamada, que “O Tribunal a quo está a fazer uma nova qualificação jurídica do objeto apreciado – através do instituto do enriquecimento sem causa – quando há absoluta identidade de causa de pedir.”, “a qualificação jurídica empreendida pelo Tribunal a quo atenta contra os princípios do dispositivo e do contraditório, em função dos quais as partes pautaram a configuração do litígio e a discussão da causa”, “Aliás, com o devido respeito, a qualificação jurídica empreendida pelo Tribunal a quo atenta contra os princípios do dispositivo e do contraditório, em função dos quais as partes pautaram a configuração do litígio e a discussão da causa”, “A sentença do tribunal a quo violou desta forma o disposto no art. 607, 608.º e 609.º do CPC”, “Acresce que, o conhecimento de questão não alegada pelas partes (in casu, enriquecimento sem causa) constitui excesso de pronuncia, nos termos do artigo 609.º CPC e também acarreta a nulidade da sentença.”. O que não deixa de defluir das conclusões, que por lei (artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC) e assim pacificamente entendido na jurisprudência, fixam o thema decidendum do recurso e definem os respetivos limites cognitivos. Na conclusão XIII refere-se: “A decisão interlocutória proferida pelo tribunal a quo padece de nulidade e viola assim o disposto nos artigos 349.º, 350.º 351º, 356º, 358º, 805.º e 310.º do CC, e artigos 5.º, n.º 3, 580.º, 581.º, 607.º, 608.º, 609.º, 660º, 607.º, 615.º, do CPC, e artigo 20.º da CRP, devendo ser revogada.”. Apesar de, como na motivação, nas conclusões nominalmente se invocar apenas o artº 615º, nº 1, alª d), 1ª parte, do CPC, na verdade, a imputação deste alegado excesso de pronúncia tal como foi referido pode fundar-se tanto no artº 608º, nº 2 (segunda parte) do CPC (não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outra) como no artº 609º, nº 1 do CPC (a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir). E, enquanto vício formal, em si, tanto pode ser apreciado ao abrigo da 2ª parte da alª d) do citado artº 615º, nº 1, alª d) (o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento) como da alª e) do nº 1, também desse artigo (o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido). Vejamos. Não se questiona que as partes estivessem casadas no regime de bens da comunhão de adquiridos (artº 1721º do CC) e que o regime processual a observar quanto à matéria deste incidente de partilha, atento ao momento em que o inventário foi requerido é o que resulta do DL 329-A/95, de 12.12. A razão de ser da requerida partilha adicional foi a consideração da existência de um bem comum do casal, a dita universalidade de direito baseada no escritório de solicitadoria da recorrente, e a constatação do recorrente de que houve omissão na partilha efetuada quanto a esse bem. No requerimento da partilha adicional invocou-se também a sentença transitada em julgado da ação declarativa que o requerente propôs contra a recorrente e que a absolveu porquanto as partes tinham sido remetidas para os meios comuns neste inventário (artºs 1350º, nº 1 ex vi artº 1336 nº 2 do CPC), nomeadamente no que concerne à dívida da requerida ao requerente na “quantia de 12.5000,00€, correspondente a metade do investimento efetuado” nesse escritório que tinha sido relacionada. Para além de se aludirem as vicissitudes processuais ocorridas nessa ação declarativa é certo que também se invoca o que se deu como assente na respectiva sentença em que a requerida recebeu o montante global de 9.728,04€ do Instituto do Emprego e Formação Profissional e esse valor, integrado nas contas do casal, destinou-se a efetuar investimento no referido escritório, ente outros, pagamentos que ascenderam a 14.637,37€. Mas desta parte do alegado obviamente que não se pode concluir que estejamos perante circunstâncias constitutivas do direito indicado. A recorrente, na oposição, como predito, invocou a excepção de caso julgado e afirma a falta de fundamento legal para a partilha adicional por não ter havido lugar a qualquer omissão anterior na descrição de verbas a partilhar, e quando alega que o requerente está a proceder a diferente qualificação jurídica dos factos discutidos na dita ação matém a discussão jurídica no mesmo âmbito jurídico do requerente. Tudo isto para significar que nada se alega em tais termos que justifique entender-se que a discussão entre as partes de alguma forma, ao menos subsidiariamente, trouxe à liça qualquer transferências de valores entre os membros do casal na constância do matrimónio a corrigir na oportunidade da dissolução do vinculo conjugal aquando a partilha dos bens. Deste modo, ou porque quem suportou parte do investimento correspondente ao remanescente dos 9.728,04€ foi o recorrente através de bens próprios; ou porque o interessado contribuiu para um património que não era comum tal como a divida que deu causa ao pagamento desse remanescente; ou, por último, visto que foi à custa dos bens comuns do casal e da meação do recorrente para além do que lhes competia satisfazer que o investimento se realizou e, em todo o caso, que a respetiva verba tivesse de ser relacionada como crédito do património comum sobre a requerida no momento da partilha (artºs 1689º, nº 3 e 1697º do CC). No entanto, a decisão alvo de censura transmutou o objeto da partilha adicional, a universalidade, para um direito de crédito baseado em outra causa de pedir, o enriquecimento sem causa. Para o efeito nela se considerou ter havido enriquecimento da interessada à custa do tal património comum nos termos atrás mencionados em último lugar: “Tal diferença não pode ser descurada, sob pena de o Direito descurar a tutela contra o enriquecimento sem causa, nos termos do art.º 473.º e ss. do C.C. Esta diferença, 4909,33 Euros, trata-se de um bem comum (pois nunca foi alegado que se tratasse de um bem próprio do ora requerente, tanto mais que não configurou a questão nesta perspetiva), pelo que tendo sido investida no escritório de solicitadoria da ora requerida, deverá esta àquele metade de tal montante 2454,67 Euros – que será a nova verba a partilhar, enquanto direito de crédito do ora requerente sobre a ora requerida, acrescida de juros à taxa legal. III – Decisão Será objeto da partilha adicional o direito de crédito do interessado sobre a interessada no montante de 2454,67 Euros, respeitante aos investimentos feitos no escritório de solicitadoria daquela, acrescido de juros à taxa legal em vigor desde novembro de 2006.”. Ainda que não se conteste que neste caso estamos perante um efetivo enriquecimento injustificado sem mais, e que se alega e prova matéria fáctica para o seu reconhecimento, na verdade, a obrigação de restituição (artº 473º do CC) tem outros parâmetros que não se compadecem com aqueles em que se formula apenas a simples pretensão ao relacionamento de um alegado bem comum do casal e em que a oposição a este, claro está, não os chega a refletir. Os fundamentos do enriquecimento têm de ser alegados e provados (acórdão do STJ de 05.12.2019, procº 5940/16.2T8GMR.G1.S2, www.dgsi.pt) tanto mais que, no caso, está envolvida matéria em que pode imperar não só presunções como as previstas nos artºs 1690º a 1696º, 1724º e 1725º do CC, como a autonomia de cada cônjuge na administração dos bens do casal (artºs 1678º a 1681º do CC) e na assunção de dívidas (citado artº 1690º). Os respetivos factos constitutivos divergem, pois. E assim sendo, em violação do disposto nos artºs 608º, nº 2 e 609º, nº 1 do CPC e incorrendo-se na nulidade prevista no artº 615º, nº 1, alªs d) (2ª parte) e e) do CPC, tal transformação ou convolação, consoante a perspetiva, sem ter sido posta à consideração ao tribunal a quo por qualquer dos recorrentes e já que igualmente não respeita matéria que deva ser conhecida oficiosamente, não poderia efetuar-se com a prossecução da partilha adicional em objeto diverso daquele que o recorrente pretendia. Nestes termos, isto é quanto bastaria para a procedência do recurso e para a revogação do decidido, deste modo ficando prejudicadas todas as questões que a jusante e na forma acima elencada seriam de conhecer. ***** Contudo, o interessado recorreu subordinadamente pretendendo que seja efetivamente admitida a partilha adicional nos termos em que a requereu, o que acarreta que se conheçam das questões suscitadas pela recorrente relativamente à inadmissibilidade da partilha adicional e à violação de caso julgado.***** Ora, no que respeita à admissibilidade da partilha adicional há que referir que uma coisa é lidar com a questão pela perspetiva dos seus requisitos formais e outra pela ótica da possibilidade em concreto de se poder ainda trazer ao inventário um dado bem ou direito através dessa partilha.Só no primeiro caso é que estamos no domínio da averiguação da admissibilidade propriamente dita, sendo que a respetiva avaliação deve ser feita unicamente em face do alegado no requerimento em que se pede a partilha adicional, pelo qual o julgador verifica se formalmente não foi relacionado o bem que se indica. No segundo lida-se com o deferimento ou o indeferimento do que se requer atentando-se em concreto na existência, ou não, do que se pretende partilhar ou em qualquer condicionamento substantivo de que enferme. Formalmente, o fundamento para a partilha adicional é precisamente a averiguação da existência de outros bens ou direitos que possam existir no acervo hereditário ou no património comum do casal e que não tenham sido ainda tidos em consideração (artº 1395º, nº 1 do CPC: quando se reconheça, depois de feita a partilha judicial, que houve omissão de alguns bens, proceder-se-á no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta secção e nas anteriores). Ou seja, no pressuposto de ter já havido uma partilha judicial anterior homologada por sentença com trânsito em julgado, e que, por isso, não vê a respetiva eficácia ou validade afetadas pela predita omissão (artº 2122º do CC), e subsista o motivo que conduziu à instauração do inventário. O que tem a ver com o princípio de unidade e universalidade da herança. Esse princípio impõe que todos os bens e direitos que integram a comunhão, seja hereditária ou conjugal, devam ser considerados na partilha, com a finalidade de se obter uma partilha igualitária e através da conferência por cada cônjuge daquilo que cada um deles tem a haver ou deve relativamente ao património comum. Deste modo, vista a questão na sua perspetiva própria não se vislumbram motivos para se falar em inadmissibilidade do requerimento de partilha adicional, nos termos do artº 1395º, nº 1 do CC e que não se funde com a partilha anteriormente efetuada, embora seja seu complemento. Assim, não se divisa também a ilegalidade sustentada. ***** Na oposição, a recorrente tinha deduzido a exceção de caso julgado em virtude do recorrente ao requerer a partilha adicional e indicar a dita universalidade a partilhar ter efetuado somente “uma diferente qualificação jurídica dos factos com os mesmos fundamentos de suporte”. Ainda que quanto à matéria do investimento no escritório que deu lugar ao relacionamento no inventário de um passivo seu a favor do recorrente e quanto ao mesmo as partes foram remetidas para os meios comuns, foi proferida a citada sentença absolvendo-a.No recurso, considerando ainda a forma como se decidiu o diferendo imputa igualmente à decisão impugnada a violação de caso julgado. No pressuposto agora de em tal ação ter sido “julgada improcedente a pretensão de obter o reconhecimento de um crédito pelo investimento realizado no escritório da ora recorrente”, estando também precludido “por via do efeito de caso julgado, a possibilidade de se deduzir, em partilha adicional, a pretensão “de ver reconhecido um direito de crédito do interessado sobre a interessada no montante de 2454,67 euros, respeitante aos investimentos feitos no escritório de solicitadoria daquela, acrescido de juros à taxa legal em vigor desde novembro de 2006”, sustentada na mesma factualidade” e “está(r) a desconsiderar toda a fundamentação de facto e de direito subjacente à sentença proferida e a definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material objeto do litígio”. Doutro passo se dirá que esta questão, a da violação do caso julgado pelo determinado a final na decisão recorrida está prejudicada pelo anteriormente decidido sobre a nulidade da decisão nesse sentido. A mesma questão subjaz, contudo, relativamente à pretensão de adicionamento da universalidade, mais uma vez aqui não interessando para já se o escritório de solicitadoria constitui, ou não, uma universalidade de direito a ser relacionada para esse efeito. A autoridade do caso julgado obriga ao acatamento da decisão anterior sobre matéria que se invoque na formação de uma decisão posterior, obstando a que a relação jurídica já definida venha a ser contemplada de forma diversa. A mesma, em conformidade com o disposto no artº 621º do CPC, segundo o qual “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)”, impõe designadamente que se atenda à factualidade dada como provada nessa ação e, por via disso, à apreciação que da prova se fez para o efeito. Segundo o disposto no artº 619º, nº 1 do CPC “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º.”. É a vertente positiva do caso julgado material, através da qual a solução compreendida nele se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. Como ensinava Castro Mendes “… se não é preciso entre os dois processos identidade de objecto (pois justamente se pressupõe que a questão que foi num thema decidendum seja no outro questão de outra índole, maxime fundamental), é preciso que a questão decidida se renove no segundo processo em termos idênticos”, constituindo problema delicado a “relevância do caso julgado em processo civil posterior, quando nesse processo a questão sobre a qual o caso julgado se formou desempenha a função de questão fundamental ou mesmo de questão secundária ou instrumental, não de thema decidenum”; doutro passo, considera que “… havendo caso julgado e levantando-se num processo civil seguinte inter easdem personas a questão sobre a qual este recaiu, mas levantando-se como questão fundamental ou instrumental e não como thema decidendum (não sendo, pois, de usar a excepção de caso julgado), o juiz do processo novo está vinculado à decisão anterior, é apenas o artigo 671.º n.º 1, na medida em que fala de força obrigatória fora do processo, sem restrição, e ainda a ponderação das consequências a que essa falta de vinculação conduziria” (Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, 43, 44). Na mesma linha Lebre de Freitas refere: “… a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida” (Código de Processo Civil Anotado, 2º, 354). Assim como Miguel Teixeira de Sousa: “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão” (Estudos sobre o Novo Processo Civil, 579). Nestes termos, a força do caso julgado material abrange obrigatoriamente as questões que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado (acórdão da RP de 18.06.2013, www.dgsi.pt). Ora, quanto à razão de ser do requerido e à natureza do alegado bem que lhe dá causa, temos que no requerimento de partilha adicional está em causa um bem diferente dos que que foram fundamento da ação de cuja sentença se invoca para se extrair a autoridade do caso julgado. Como se disse um crédito em resultado de um investimento realizado no escritório da recorrente proveniente de rendimentos do casal. E logo se pode concluir também que, não obstante o decidido nessa ação sobre a factualidade que se deu assente mediante a prova produzida, os fundamentos da respetiva convicção e a consequente decisão de mérito, nada aponta para se considerar que neste incidente da partilha se renovaria em termos idênticos, sem mais, a mesma questão que aí foi thema decidendum. Tenha-se ainda em consideração que segundo a factualidade assente dessa sentença, como de resto acontece na relação de bens da partilha já efetuada e na oposição à partilha adicional, o escritório em causa tão pouco é apresentado como mera universalidade de facto. Por consequência não foi identificado o conjunto de coisas móveis que a constituíssem (artº 206º do CC). Não se pode concluir, pois, como fez a interessada de que a pretensão do recorrente é “sustentada na mesma factualidade, na medida em que esta pretensão revela, sob o ponto de vista normativo, o mesmo alcance da pretensão anteriormente julgada, e, nesta medida, o mesmo modo específico de tutela e com o mesmo reflexo no efeito prático-jurídico pretendido”. Face a isto, é de excluir a violação de caso julgado através da pretensão deduzida pelo recorrente. ***** Resta decidir se o escritório de solicitadoria constitui, ou não, uma universalidade de direito a ser relacionada para efeitos de partilha, disso dependendo a sorte do recurso subordinado. Na decisão em crise fez-se o paralelo com o consultório médico para, aqui a nosso ver bem, considerar “não constituir um bem diferente dos elementos materiais que o constituem, não tendo que ser relacionado autonomamente”, não havendo, portanto, qualquer similitude com um estabelecimento comercial na medida em que o elemento preponderante é o profissional liberal. Decidiu-se no acórdão do TRL de 11.02.2016 (procº 1286/10.8TVLSB.L1-2; www.dgsi.pt) que subscrevemos: “Da existência de doação do consultório médico de radiologia …, e se um consultório médico pode ser considerado um estabelecimento comercial. E, em caso afirmativo, se a doação desse bem está sujeito a colação Insurge-se a autora/apelante contra a sentença recorrida que considerou improcedente a ação por esta intentada, a qual visa o reconhecimento da existência de uma doação efetuada pelo pai a favor do irmão, relativamente ao consultório destinado à atividade de médico radiologista, …, doação essa feita com reserva de usufruto vitalício, devendo, por isso, ser chamada à colação na sequência do inventário instaurado por óbito do pai da autora. Como resultou apurado, no processo de inventário nº 5849/1989, que correu termos pelo Tribunal pela 2ª secção da 4ª vara do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi proferido despacho, em 14.11.2008, remetendo os interessados para os meios comuns quanto à verba relacionada pela autora, consistente no “Consultório médico …, enquanto universalidade de direito, incluindo o direito ao trespasse e arrendamento e todo o seu recheio, nomeadamente aparelhagens diversas para radiologia e de radioscopia, intensificadores de imagem de tomografia, de revelação automática, incluindo mesas basculantes e demais recheio próprio de uma unidade da especialidade”, tendo sido efetuada partilha entre os herdeiros, excluindo-se esta verba – v. Nºs 23 a 27 da Fundamentação de Facto – pretendendo a autora, com a presente ação o reconhecimento do seu direito, por forma a desencadear uma Partilha Adicional. Ora, cumpre em primeiro lugar, verificar se um consultório médico pode ser considerado um estabelecimento comercial. Esclarece ANTUNES VARELA, na RLJ, 115º/ 252, nota 1, que: "O termo "estabelecimento" tem um duplo significado: na linguagem corrente ou popular, significa a loja, o imóvel, as instalações materiais em que as mercadorias são colocadas para venda ao público; quando usada no seu sentido técnico-jurídico, aquela palavra designa a unidade ideal, complexa e abstrata, inserida em qualquer sector da atividade industrial ou comercial que abrange, além da sede, muitos outros elementos, corpóreos e incorpóreos, as mercadorias, os utensílios e equipamentos que, em cada momento se encontrem nas instalações próprias ou arrendadas". Com efeito, sobre a noção de estabelecimento comercial, no sentido técnico-jurídico, doutrina e jurisprudência têm convergido no sentido de entender que se trata de uma unidade económica, organizada tendo em vista a prossecução de determinado fim. Constitui, pois, uma universalidade, divergindo os autores se estamos perante uma universalidade de facto, de direito ou mista, estando consagrada na doutrina tradicional a noção de que se trata de uma universalidade de direito (universitas iuris). Mas, independentemente dessa classificação, o estabelecimento comercial, enquanto universalidade, constitui um complexo ou unidade económica que integra vários elementos, sendo, portanto, caracterizado pela diversidade dos elementos que o compõem com o objetivo da prática do comércio, englobando elementos corpóreos (imóveis, móveis, mercadorias, maquinaria e matérias primas), incorpóreos (os inerentes direitos – por exemplo, direito ao arrendamento ou à utilização do espaço, direitos de crédito, direitos de propriedade industrial, maxime direito de uso do nome do estabelecimento, marcas, patentes de invenção, o know-how - a clientela e também o aviamento, sendo este mais uma qualidade do estabelecimento), elementos esses organizados para a produção – cfr. sobre a temática do estabelecimento comercial, ORLANDO DE CARVALHO, Critério e Estrutura do Estabelecimento Comercial – O problema da Empresa Como Objecto De Negócios, 1967, 8 a 11 e nota 3 e BARBOSA DE MAGALHÃES, Do Estabelecimento Comercial,122 e segs. E, como se esclarece no Ac. STJ de 06.04.2006 (Pº 06B336), acessível em www.dgsi.pt, enquanto universalidade, não pode ser decomposto, atomizado, nos seus elementos componentes; mas pode mesmo existir desde que haja um núcleo essencial organizativo apto a gerar lucros. Configurado o estabelecimento comercial, na aceção definida, pode até entender-se que sendo o mesmo objeto de direito de propriedade e de outros direitos reais, é até passível de posse, como é entendimento maioritário – cfr. neste sentido, BARBOSA DE MAGALHÃES, loc.cit., 158 e 159, ORLANDO DE CARVALHO, loc.cit., 202 e Introdução à posse, RLJ ano 122,107, FERRER CORREIA, Lições de Direito Comercial, Vol. I, 10ª Ed., Almedina, 2003, 244, OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Comercial – Parte Geral, Vol. I, Lisboa, 1988, 505 e, entre muitos, Ac. STJ de 19.02.2013 (Pº 931/06.4TBFLG.G1.S1). Mas, em sentido negativo, PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª Ed., Coimbra Editora, 1984, 2 e 3. Sucede que a aceção definida para caracterizar o estabelecimento comercial não pode ser extensiva ao conceito de consultório médico, já entre eles não existe a necessária similitude. Com efeito, um consultório médico é formado por uma diversidade de coisas móveis que têm um destino unitário que é o exercício da atividade médica, pese embora possam pertencer a um médico ou a um conjunto de médicos que exerçam a respetiva atividade nesse consultório. Porém, o fator mais importante no consultório é o próprio médico que, com a sua individualidade própria, e através da sua competência lhe dá o nome. É, por conseguinte, o médico que dá um valor acrescido ao local onde exerce a sua atividade médica, sendo ele o fator praticamente único de valorização do consultório médico, o qual está indissociavelmente ligado ao profissional de medicina que nele trabalha. Nesta perspetiva, enquanto o estabelecimento comercial permanecerá o mesmo, caso o respetivo empresário mude, tal já não sucede, sempre que o médico deixe o consultório, cessando a sua atividade. Desaparecendo o médico, com ele desaparecerá o consultório, surgindo outro consultório diferente, caso outro médico vier a ocupar o lugar deixado vago pelo médico cessante – v. no sentido da inexistência de similitude entre um estabelecimento comercial e um consultório médico, Ac. STJ de 22.03.2011 (Pº 321/2002.E1.S1), acessível em www.dgsi.pt. Refere-se no citado Acórdão de 22.03.2011 que: “no caso de profissões liberais o que aí avulta é a pessoa dos profissionais (com específica capacidade técnico-científica para a prestação de serviços), não um objetivo complexo produtivo; o conjunto dos instrumentos e trabalho não tem autonomia funcional nem identidade própria, não mantém idêntica ‘eficiência’ ou ‘produtividade’ na titularidade de terceiro ‘profissional da mesma especialidade’; a atividade do sujeito exaure praticamente o processo produtivo ‘prestação de serviços’. Em regra, portanto, não há empresa. Assim, é evidente e do senso comum que um médico, p.ex., não é um comerciante nem empresário, assim como o seu consultório não é um estabelecimento comercial. Por isso mesmo se vem entendendo na doutrina e na jurisprudência que, no âmbito do exercício de profissões liberais não há trespasse, embora possa ocorrer a cessão da posição contratual nos termos do artº 122 do RAU (atualmente cf. Art. 1112º, nº 1 b) do CC – NRAU) (…)”.”. Nestes termos falece o recurso subordinado. ***** Por todo o exposto improcede o recurso subordinado e procede o recurso da interessada, pelo que, revogando-se a decisão recorrida indefere-se a partilha adicional requerida.***** DecisãoPor todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso subordinado improcedente e procedente o recurso da interessada, pelo que, revogando-se a decisão recorrida indefere-se a partilha adicional requerida. Custa pelo recorrente. ***** 08-10-2020 |