Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5608/17.2T8VNF-E.G1
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
Descritores: DIREITO À HABITAÇÃO
MASSA INSOLVENTE
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/06/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do Relator)

I- O benefício de diferimento de desocupação previsto nos arts. 864º e 865º, do C. P. Civil, para além de aplicável excecionalmente aos casos nele previstos (execução para entrega da casa de habitação arrendada) é ainda aplicável, por força da remissão prevista no art. 150º, n.º 5, do CIRE, aos casos de entrega, à massa insolvente ou ao adquirente, da casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente.

II- O juiz só será chamado a apreciar se ocorrem as alegadas “razões sociais imperiosas” (art. 864º, n.º 1, do C. P. Civil), no uso do “poder discricionário” que a lei lhe concede (art. 152º, n.º 4, do C. P. Civil), se verificada uma de duas situações atinentes à pessoa do arrendatário ou insolvente, a saber: a) carência de meios, a qual se presume relativamente a beneficiário do subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) ser portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% (art. 864º, n.º 2, do C. P. Civil).

III- O “direito à habitação”, consagrado no art. 65º, da CRP, não se trata de um direito absoluto, a sobrepor-se sobre qualquer outro, nomeadamente o direito de propriedade, sendo certo que é incumbência do Estado, e não de particulares, assegurar tal direito fundamental de natureza social (nºs 2, 3 e 4 do art. 65º da CRP).

IV- Em caso de fixação de prazo de diferimento de desocupação e entrega ao administrador da insolvência de imóvel onde habitualmente reside o insolvente, cumpre levar em consideração a data em que foi decretada a insolvência do devedor ou, quanto mais não seja, a data em que o imóvel respetivo foi apreendido à ordem do processo de insolvência, pois que a partir de tal data sempre caberá ao devedor insolvente, atuar de molde a reorganizar a sua vida e do seu agregado familiar, diligenciando prontamente pela obtenção de uma nova habitação para albergar a sua família.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
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I. RELATÓRIO

Os insolventes (..) e mulher (…), vieram apresentar incidente de diferimento da desocupação de imóvel, pedindo que fosse determinado o diferimento da entrega do imóvel apreendido nestes autos pelo período de 5 meses.

Para o efeito, alegam, em suma, que vivem, conjuntamente com os seus 4 filhos, dois deles menores, no imóvel apreendido nos presentes autos, sendo que, não obstante já terem tomado diligências no sentido de encontrarem uma nova habitação no mercado de arrendamento, designadamente com renda acessível à sua condição económica, com facilidade de acesso para a escola dos filhos menores e com um mínimo de espaço para 6 pessoas viverem, ainda não conseguiram encontrar tal habitação para arrendar, devido à pouca oferta e muita procura no mercado de arrendamento em ....

O administrador da insolvência, em representação da massa insolvente, pugnou pela concessão de um prazo de 30 dias.

O credor Banco ... S.A. tomou igual posição.

Foram inquiridas as testemunhas arroladas pelos requerentes.

Na sequência, a 04.02.2019, foi proferida decisão, na qual consta, na respetiva fundamentação de direito e parte final decisória, o seguinte:

Estatui o artigo 864.º do CPC, devidamente adaptado ao caso vertente, que pode ser pedido o diferimento da desocupação de imóvel por razões sociais imperiosas, o qual é decidido com o prudente arbítrio do Tribunal, devendo-se ter em consideração, nomeadamente, as exigências de boa fé, a circunstância de o devedor não dispor imediatamente de outra habitação, o seu estado de saúde, a sua condição económica e social, só podendo ser deferido se o pedido se tiver ficado a dever a carência de meios da devedora ou se for portador de deficiência com grau comprovado de uma incapacidade superior a 60%.

Os termos do diferimento da desocupação encontram-se previstos no artigo 865.º do CPC.

Ora, compulsados os autos principais, este apenso e o apenso de liquidação, verifica-se que os requerentes foram declarados insolventes e que foi apreendido o imóvel que constitui a sua casa de morada de família em dezembro último.

Diremos, pois, que o processo é, neste particular, relativamente recente e que se percebe a dificuldade na procura de nova habitação para um agregado que não é nuclear.

Por outro lado, a par do interesse deste processo em ver concluído o processo de liquidação e satisfeito o interesse dos credores, existe o direito, constitucionalmente consagrado, da habitação condigna.

Por outro lado, o processo não se pode eternizar.

Assim, concedemos que a família necessita de algum tempo para conseguir encontrar um local adequado às suas novas condições de vida e à sua realidade, mas ainda capaz de albergar uma família com quatro filhos, apesar do insolvente se encontrar no estrangeiro.

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decido:

a) Conceder aos Insolventes o prazo de 90 dias para desocuparem o imóvel apreendido nos autos;
b) Autorizar expressamente o Sr. AI a, decorrido esse prazo, após o trânsito em julgado desta decisão, caso o imóvel lhe não seja entregue, solicitar o auxílio das entidades policiais.
Notifique.
Sem custas.

Inconformados com o assim decidido, vieram os insolventes (…) e (…) interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes

CONCLUSÕES

I. Vem o presente recurso interposto da sentença que antecede – datada de 04.02.2019, com a ref. 161885505 -, a qual julgou parcialmente procedente o pedido de deferimento da desocupação do imóvel formulado pelos insolventes através de requerimento de 09.01.2019.
II. O agregado familiar dos insolventes, composto por estes e pelos quatro filhos, reside no imóvel apreendido nos presentes autos, designadamente o prédio urbano destinado a habitação, sito na freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 544/..., o qual constitui a sua casa de habitação.
III. Os Insolventes não têm, de momento, qualquer outra habitação onde possam residir até que encontrem um imóvel para arrendar.
IV. Os dois filhos menores dos insolventes encontram-se a frequentar o ensino obrigatório e uma das filhas maiores encontra-se a frequentar o ensino superior, não auferindo, por isso, qualquer rendimento.
V. A Insolvente mulher encontra-se novamente desempregada e, como tal, o único provento auferido pelo agregado familiar é o que advém do salário do insolvente marido.
VI. Todas as despesas do agregado familiar são suportadas com o singelo rendimento auferido pelo insolvente.
VII. Face à carência de meios económicos dos recorrentes verifica-se uma enorme dificuldade em arrendar uma habitação por um valor abaixo da média.
VIII. Os senhorios exigem fiadores e ainda exigem o pagamento adiantado de, pelo menos duas rendas, o que desde já dificulta ainda mais o arrendamento de uma habitação.
IX. Os recorrentes procuram uma habitação para arrendar com uma renda acessível à sua condição económica, perto e com facilidades de acesso para a escola dos menores e com um mínimo de espaço e condições para 6 pessoas viverem.
X. Os recorrentes estão com muitas dificuldades em encontrar uma habitação para arrendar dentro das condições supra expostas, até porque o mercado de arrendamento no concelho de ... está com pouca oferta e muita procura.
XI. De modo que, carecem dos 5 meses requeridos para desocupação do imóvel apreendido no âmbito dos presentes autos.
XII. O que está em causa é a salvaguarda de direitos fundamentais de ordem social e familiar (o direito à habitação – art. 65º da Constituição da República), como forma de garantir o mínimo indispensável à satisfação das necessidades básicas dos devedores e da sua família.
XIII. A concessão do benefício do deferimento da desocupação não constitui prejuízo significativo para os credores, pois o benefício em causa é sempre temporário, fixado por um prazo razoável não superior a cinco meses, e não é por esse facto que o imóvel deixa de ser vendido desonerado, e não se prevê que pela concessão do benefício haja uma diminuição do seu valor.
XIV. O Meritíssimo Juiz a quo deveria ter concedido aos Insolventes o prazo de 5 meses para desocuparem o imóvel apreendido nos autos.
XV. A sentença em crise violou, entre outros, os artigos 864º e 865º do Código de Processo Civil, artigo 150º, nº 5 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) e artigo 65º da Constituição da República Portuguesa.
XVI. Deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que admita o diferimento da desocupação do imóvel pelo prazo de cinco meses.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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II. DO OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil).

No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso.

Neste âmbito, a única questão decidenda traduz-se na seguinte:

Ø Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de direito ao conceder o prazo de 90 dias para os insolventes recorrentes desocuparem o identificado imóvel que habitam.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

FACTOS PROVADOS

Com relevo para o presente incidente, o tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

I. Os requerentes foram declarados insolventes em Outubro de 2018; II. Em dezembro de 2018 foi registada a declaração de insolvência junto da Conservatória do Registo Predial;
III. Os insolventes são progenitores de A. S., nascida a -.-.1993, J. S. a -.-.1996, A. B., nascida a -.-.2004, e D. M., nascido a -.-.2010.
IV. O agregado familiar, composto pelos Insolventes e 4 filhos, sendo dois deles menores, reside no imóvel apreendido nos presentes autos, designadamente no prédio urbano destinado a habitação, sito na freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 544/..., o qual constitui a sua casa de habitação.
V. Os Insolventes foram notificados, pelo Exmo. Senhor Administrador da Insolvência, para desocupar o imóvel onde residem até ao dia 31 de Janeiro de 2019.
VI. Os Insolventes andam à procura de nova habitação no mercado de arrendamento, com renda acessível à sua condição económica, perto e com facilidades de acesso para a escola dos menores e com um mínimo de espaço e condições para 6 pessoas viverem.
VII. Os insolventes ainda não conseguiram encontrar uma habitação para arrendar, devido à pouca oferta e muita procura no mercado de arrendamento em ....
VIII. Os Insolventes não têm outra habitação, não dispondo de qualquer outra habitação até que encontrem um imóvel para arrendar.
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IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Conforme emerge do disposto no art. 149º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), uma vez proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que tenham sido arrestados, penhorados, apreendidos, detidos ou objeto de cessão aos credores, excetuados os bens apreendidos por virtude de infração criminal ou de mera ordenação social.

Deste modo, os bens deverão, em regra, ser imediatamente entregues ao administrador da insolvência, para que deles fique depositário, regendo-se o depósito pelas normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados (art. 150º, n.º 1, do CIRE).

Não obstante a respetiva apreensão, estipula o n.º 5 do art. 150º, do CIRE, que “à desocupação de casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente é aplicável o disposto no artigo 862.º do Código de Processo Civil.

Por sua vez, dispõe este art. 862º, do C. P. Civil, que: “À execução para entrega de coisa imóvel arrendada são aplicáveis as disposições anteriores do presente título, com as alterações constantes dos artigos 863° a 866°.”

Estatui o art. 864º, do C. P. Civil, sob a epígrafe “Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, que:

1- No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:
a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;
b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.
3 - No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.

Mais resulta do disposto no art. 865º, n.º 4, do C. P. Civil, que “o diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder.” (sublinhámos)

Neste particular, não obstante a remissão ser realizada para a desocupação de coisa imóvel “arrendada”, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (em anotação ao n.º 5 do art. 150º, do CIRE) (1) observam que a desocupação forçada da casa de habitação do devedor apenas poderá verificar-se quando sobre ela incide algum direito aproveitável à massa, só exercível plenamente com a disponibilização da própria casa, máxime, o de propriedade.

Se, como poderá suceder, o devedor for simplesmente inquilino, não há lugar á desocupação, visto que, por virtude do regime próprio do arrendamento urbano, o direito do arrendatário não é transmissível nestes casos (com interesse para o tema, cfr. o disposto no art.º 108.º, n.º 2).” (2) (sublinhámos)

Por conseguinte, tal como é igualmente aceite maioritariamente pela jurisprudência, o benefício de diferimento de desocupação previsto nos arts. 864º e 865º, do C. P. Civil, para além de aplicável excecionalmente aos casos nele previstos (execução para entrega da casa de habitação arrendada) é ainda aplicável, por força da remissão prevista no art. 150º, n.º 5, do CIRE, aos casos de entrega da casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente à massa insolvente ou ao adquirente. (3)

Em ambas as situações estamos, pois, perante um regime jurídico de exceção, porquanto a regra é a de que, mediante circunstâncias que constituem o pressuposto da obrigação de entrega do imóvel, este seja efetiva e imediatamente entregue, ao senhorio exequente, no caso do fim do arrendamento; ora ao administrador da insolvência, no caso da perda de propriedade, por apreensão para a massa insolvente, ora ao adquirente, no caso da sua venda ou adjudicação.

Na sequência, face ao regime excecional em causa, só o arrendatário habitacional e o insolvente é que poderão socorrer-se do respetivo incidente de diferimento da desocupação da casa de habitação; estando, consequentemente, vedada qualquer interpretação analógica (art. 11º, do C. Civil) que permita estender a aplicação do mesmo regime a outras pessoas, mormente ao possuidor ou detentor sem título, mesmo que estejamos perante uma pessoa a atravessar uma fase de graves dificuldades económicas.

Ainda volvendo ao regime jurídico em análise, poderemos dizer, em traços gerais, que o legislador confiou a decisão ao “prudente arbítrio do tribunal”, apelando assim à sensatez e racionalidade do juiz, sem descurar, porém, alguns “critérios decisórios”, mais concretamente aqueles que vêm previstos no n.º 2 do art. 864º, do C. P. Civil.

Acresce que a invocação de “razões sociais imperiosas” (art. 864º, n.º 1, do C. P. Civil) não vale, só por si, para obter a tutela legal, que pressupõe a verificação de pelo menos um dos fundamentos condicionantes taxativamente previstos nas als. a) e b) do art. 864º, do C. P. Civil.

Como assim, o juiz só será chamado a apreciar se ocorrem as alegadas “razões sociais imperiosas”, no uso do poder discricionário” que a lei lhe concede (art. 152º, n.º 4, do C. P. Civil), se verificada uma de duas situações atinentes à pessoa do arrendatário ou, para o que aqui releva, insolvente, a saber: a) carência de meios, a qual se presume relativamente a beneficiário do subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) ser portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% (art. 864º, n.º 2, do C. P. Civil).

Por seu turno, cabe ao requerente do incidente, neste caso aos aqui insolventes apelantes, o ónus da prova de tais pressupostos legais (art. 342º, n.º 1, do C. Civil), contidos nas referidas alíneas do n.º 2 do art. 864º, do C. P. Civil.

Aqui chegados, cumpre, desde já, afirmar que os insolventes limitaram-se a alegar, neste particular, que ainda andam à procura de uma habitação no mercado de arrendamento, com renda acessível à sua condição económica, com facilidades de acesso para a escola dos seus filhos menores e com um mínimo de espaço e condições para 6 pessoas viverem.

Como é bom de ver, não foi sequer alegada e concretizada a “carência económica” a que alude o disposto na al. a) do n.º 2 do art. 864º, do C. P. Civil, sendo certo que a mesma também não resulta dos factos assentes, designadamente com referência aos rendimentos mensais auferidos por cada um dos insolventes.

Por outro lado, também não foi alegada qualquer factualidade suscetível de ser subsumida à al. b) do n.º 2 do art. 864º, do C. P. Civil.

Podemos, assim, concluir que não se mostram sequer preenchidos in casu os requisitos legais necessários ao deferimento do presente incidente.

Os recorrentes ainda invocaram em sua defesa que o que está aqui em causa é a salvaguarda dos direitos fundamentais de ordem social e familiar – mormente o “direito à habitação”, previsto no art. 65º da CRP –, como forma de garantir o mínimo indispensável à satisfação das necessidades básicas dos devedores e da sua família.

Como já aludimos, não temos dúvidas que um dos pressupostos essenciais ao direito de diferimento da desocupação de imóvel para habitação foi o de fazer face a casos excecionais em que se justifica impor aos proprietários do imóvel ou, no nosso caso, ao administrador da insolvência, o retardar do cumprimento da obrigação de entrega do imóvel, por motivos que se prendem com a “dignidade humana”.

Prescreve o disposto no art. 65º, n.º 1, da CRP, que: “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.

Assim, temos como certo que o “direito à habitação” é um direito fundamental, constitucionalmente consagrado; todavia, importa salientar que o mesmo não pode ser alcançado à custa da violação da lei e dos direitos legítimos de outrem.

Todavia, como resulta da própria lei fundamental, assegurar tal direito fundamental de natureza social é incumbência do Estado, não de particulares (nºs 2, 3 e 4 do art. 65º da CRP), pelo que se nos afigura conforme à lei fundamental a opção legislativa no sentido de limitar a tutela legal ao arrendatário e insolvente e desde que verificados determinados pressupostos condicionantes.

Ademais, conforme é salientado no Ac. STJ de 05.03.2015 (4):

O direito à habitação do cidadão e da família, consagrado no art. 65.º da CRP, não se confunde com o direito a ter casa própria (…); e não tem cariz absoluto nem se sobrepõe a qualquer outro, nomeadamente o direito de propriedade, como decorre do art. 824.º, n.º 2, do C. Civil.

Não obstante o que dissemos supra no que se refere à ausência de demonstração dos apontados requisitos legais de que depende o deferimento do presente incidente, o tribunal a quo cuidou de sopesar os direitos (e os interesses) em jogo, disso dando conta na decisão em causa, designadamente salientando que:

(…) Diremos, pois, que o processo é, neste particular, relativamente recente e que se percebe a dificuldade na procura de nova habitação para um agregado que não é nuclear.

Por outro lado, a par do interesse deste processo em ver concluído o processo de liquidação e satisfeito o interesse dos credores, existe o direito, constitucionalmente consagrado, da habitação condigna.

Por outro lado, o processo não se pode eternizar.

Assim, concedemos que a família necessita de algum tempo para conseguir encontrar um local adequado às suas novas condições de vida e à sua realidade, mas ainda capaz de albergar uma família com quatro filhos, apesar do insolvente se encontrar no estrangeiro.

Na sequência, o tribunal recorrido concedeu aos insolventes o prazo de 90 dias para desocuparem o identificado imóvel apreendido nos autos.

No caso em presença – de desocupação e entrega ao administrador da insolvência de imóvel onde habitualmente reside o insolvente –, cumpre levar em consideração a data em que foi decretada a insolvência do devedor ou, quanto mais não seja, a data em que o imóvel respetivo foi apreendido à ordem do processo de insolvência, pois que a partir de tal data sempre caberá ao devedor insolvente, atuar de molde a reorganizar a sua vida e do seu agregado familiar, diligenciando prontamente pela obtenção de uma nova habitação para albergar a sua família. (5)

Ora, no caso em presença, temos como demonstrado que os requerentes foram declarados insolventes em Outubro de 2018, sendo que, em Dezembro de 2018, foi registada a declaração de insolvência junto da Conservatória do Registo Predial.

Tudo visto e ponderado, considerando igualmente que o respetivo prazo de diferimento só se conta a partir do trânsito em julgado da decisão que o conceder (art. 865º, n.º 4, do C. P. Civil), afigura-se-nos como justa e equitativa a fixação do prazo de 90 dias para desocupação do imóvel por parte dos insolventes.

Termos em que deverá soçobrar integralmente a pretensão recursiva dos insolventes apelantes.
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V. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação em presença, mantendo-se, pois, a decisão recorrida.

Custas pela massa insolvente (arts. 303º e 304º, do CIRE).
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Guimarães, 06.06.2019

Este acórdão contem a assinatura digital de:
Relator: António José Saúde Barroca Penha.
1º Adjunto: Desembargadora Eugénia Marinho da Cunha.
2º Adjunto: Desembargador José Manuel Alves Flores.



1. In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3ª edição, 2015, pág.571.
2. No mesmo sentido, vide Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 2013, pág. 423.
3. Por todos. cfr. Ac. RP de 24.11.2011, proc. n.º 1924/10.2TJPRT-C.P1, relator Filipe Caroço; Ac. RP de 13.05.2014, proc. n.º 6371/07.0TBMTS-J.P1, relator Rui Moreira; Ac. RP de 11.09.2017, proc. n.º 3481/10.0TBVNG-A.P1, relator Manuel Domingos Fernandes; Ac. RC de 17.01.2017, proc. n.º 59/14.3TBSCD-F.C1, relatora Maria Domingas Simões: Ac. RG de 08.02.2018, proc. n.º 164/13.3TBCBT-E.G1, relator José Cravo; e Ac. RG de 01.03.2018, proc. n.º 26/15.0T8VNF-E.G1, relatora e aqui 1ª adjunta Eugénia Cunha, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
4. Proc. n.º 3762/12.9TBCSC-B.L1.S1, relator João Trindade, disponível em www.dgsi.pt.
5. A este propósito, ainda que se referindo às diligências a tomar pelo executado, a partir da data do trânsito em julgado da sentença dada à execução, vide Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio rebelo, in A Ação Executiva Anotada e Comentada, Almedina, 2015, pág. 633.