Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO BARROCA PENHA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA ÓNUS DA PROVA PROVA DOCUMENTAL PRESUNÇÃO REGISTRAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- São elementos constitutivos do direito de preferência emergente do art. 1380º, n.º 1, do C. Civil, que: a) o prédio vendido ou dado em cumprimento apresenta uma área inferior à unidade de cultura; b) o preferente é dono de prédio confinante com o prédio alienado; c) o prédio preferente apresenta uma área inferior à unidade de cultura (se bem que o art. 18º, n.º 1, do D.L. n.º 384/88, de 25.10, possibilite o recurso ao exercício do direito em causa a proprietários de prédios confinantes com área superior); d) o adquirente não é proprietário de terreno confinante. II- O ónus de alegação e prova de tais requisitos incumbe a quem se arroga titular do direito de preferência (art. 342º, n.º 1, do C. Civil). III- Por sua vez, incumbe ao obrigado à preferência ou ao proprietário adquirente a alegação e prova dos factos impeditivos ou extintivos desse direito de preferência (art. 342º, n.º 2, do C. Civil), designadamente os factos relativos à comunicação e ao exercício extemporâneo (caducidade) do direito de preferência (art. 1410º, n.º 1, ex vi do art. 1380º, n.º 4, do C. Civil) e às situações de exclusão do direito de preferência (art. 1381º, do C. Civil). IV- A presunção resultante da inscrição do direito de propriedade no registo predial (art. 7º do C. Registo Predial), não abrange a área, limites ou confrontações dos prédios descritos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO M. G. intentou a presente ação declarativa comum contra M. O. e marido A. R.; e L. F. (1ºs réus); e M. P. (2ª ré), pedindo: a) Que se declare que é dono e legítimo possuidor do prédio rústico identificado no artigo 1.º da petição inicial e que o mesmo confina pelo lado norte com o prédio rústico propriedade dos 1.ºs réus (enquanto herdeiros de L. F.), a que corresponde o artigo matricial ..., da União de Freguesias de ..., concelho de Macedo de Cavaleiros; b) Que se reconheça que, por tal confinância, lhe assiste o direito de preferir na venda que os 1.ºs réus efetuaram à 2.ª ré do prédio correspondente àquele artigo matricial ..., pelo preço de € 1.230,36, através de escritura pública, operando-se, consequentemente, a substituição do autor na posição jurídica da adquirente 2ª ré. Para o efeito, alega o autor, em suma, que, sendo ele proprietário de um prédio rústico confinante, a norte, com o prédio rústico que corresponde ao artigo matricial ... (para o que invocou quer a presunção registal, quer a aquisição originária, por usucapião), tomou conhecimento, no mês de abril de 2016, que este segundo prédio tinha sido vendido pelos 1.ºs réus M. O. e L. F. à 2.ª ré, através de escritura pública de compra e venda celebrada no dia 26 de março de 2014, e que os termos desse negócio nunca lhe foram comunicados pelos 1.ºs réus, nem por outrem. Mais alegou que os prédios em causa se destinam e são aptos para cultura, designadamente para castanheiro manso e cereais, que ambos têm uma área inferior à unidade de cultura fixada para a zona/região do país (nomeadamente de sequeiro) e que a sua junção permitirá a obtenção de uma área mais próxima da área de cultura. Por último, também alegou o autor que, tanto quanto é do seu conhecimento, a 2.ª ré não é proprietária confinante com o prédio adquirido aos 1.ºs réus. A 2.ª ré apresentou contestação, negando, em síntese, que ao autor assista o direito de preferir na aquisição do prédio rústico por si comprado aos 1.ºs réus, porquanto: (1) esse prédio integra um conjunto de quarenta prédios por si adquiridos aos 1.ºs réus por um preço global, os quais, encontrando-se dispersos entre si, constituíam, ao tempo do negócio de compra e venda e da respetiva escritura, uma exploração agrícola de tipo familiar ou casal rústico de tipo familiar, pois (1.1) era ela quem, desde 2005, ajudada pelos seus filhos e genro, vinha explorando esses prédios habitual e predominantemente com o seu próprio trabalho, enquanto meeira/parceira dos 1.ºs réus; (1.2) o prédio em causa é importante para o conjunto dos prédios alienados e para o seu sustento e dos seus filhos; (1.3) aí colhia anualmente à volta de 200 quilos de castanha, no valor de € 300,00; (2) no ano de 2005, celebrou com os 1.ºs réus M. O. e o irmão L. F. um contrato verbal de parceria agrícola, sem prazo de duração, que nunca foi reduzido a escrito porquanto a 1.ª ré e o marido lhe disseram que não era necessário, sendo que esse contrato era válido no âmbito da legislação então vigente, assistindo-lhe, por isso, direito de preferência que se sobrepõe ao direito do autor, no âmbito do disposto nos artigos 33.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25.10. Para o caso de eventual procedência da ação e a título subsidiário, a 2.ª ré deduziu reconvenção, alegando que, (1) em novembro de 2015, resolveu arrancar os castanheiros secos que se encontravam plantados no prédio em causa, deixando apenas dois, e plantar cem castanheiros novos, no que despendeu € 160,00 no arranque dos castanheiros secos, € 460,00 no amanho e aplicação de corretivo de solo do terreno, € 860,00 na compra e plantação das novas árvores, o que resultou no aumento do valor do solo em € 2.100,00; (2) tais trabalhos/obras/plantações são úteis e não podem ser levantadas sem detrimento do prédio e das próprias árvores; (3) despendeu em encargos notariais da escritura e pagamento de IMT o equivalente a € 299,37. Terminou, pedindo que o autor/reconvindo fosse condenado a indemnizá-la na quantia global de € 3.580,00 e a pagar, também, o valor referente aos encargos com a escritura/registo (considerando que o valor referente ao IMT já se encontra depositado à ordem dos autos). O autor replicou, negando, com relevo e nuclearmente, que existia qualquer exploração agrícola de tipo familiar ao tempo da venda do prédio objeto da preferência que o abrangesse, uma vez que: (1) os 1.ºs réus M. O. e irmão L. F. eram donos de outros prédios além do conjunto de prédios que venderam à 2.ª ré; (2) a exploração agrícola daqueles réus abrangia muitos outros prédios rústicos localizados quer na freguesia de ..., quer noutras freguesias de Macedo de Cavaleiros, quer, ainda, na freguesia de ... (...), que aqueles herdaram intacta do seu pai, L. M., mas que foram vendendo a outras pessoas; (3) os 1.ºs réus não exploravam diretamente os prédios por si alienados; (4) o prédio em discussão não assume relevo económico nem no conjunto dos prédios que constituíam o casal agrícola do Dr. O., nem no conjunto dos prédios que foram alienados à 2.ª ré. Por outro lado, também contrapôs o autor que o sobredito contrato de parceria agrícola, caso existisse, seria proibido por contrário a lei imperativa e nulo por falta de forma, não podendo ser invocado em juízo. No que respeita à reconvenção, o autor apenas reconheceu que a 2.ª ré plantou 50 a 55 castanheiros, aceitando pagar por essa plantação € 325,00 (€ 125,00 pelos castanheiros e € 200,00 pelas obras de plantação), mas podendo, em alternativa, a 2.ª ré proceder ao seu levantamento. Em último, quanto aos encargos de escritura/registo, alegou não serem devidos. Saneados os autos por despachos de 15.11.2017 e 10.01.2018, aí se fixou o valor da causa em € 6.048,21, se delimitou o objeto do litígio e se enunciaram os temas da prova. Foi determinada uma verificação não judicial qualificada com vista a dar-se resposta a vários factos que se mostram alegados, designadamente, cujo relatório encontra-se junto a fls. 203 a 213. Em 18.03.2018, viria a falecer o 1.º réu L. F., cuja habilitação de herdeiros teve lugar em apenso (A), sucedendo-lhe a 1.ª ré M. O.. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento. Na sequência, foi proferida, a 27.03.2020, sentença, na qual se pode ler na sua parte decisória, o seguinte: “Nestes termos, julgo totalmente procedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência: A. Declaro o autor dono e legítimo possuidor do prédio rústico sito na União de Freguesias de ... e ..., concelho de Macedo de Cavaleiros, composto de terra de centeio cada 3 anos, com 2 castanheiros, sito em “...”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... e registado a favor daquele na Conservatória do Registo Predial de … com o n.º .../20120224, o qual confronta do lado norte com o prédio descrito infra; B. Reconheço que ao autor assiste o direito de preferência na alienação do prédio rústico, composto de terra de mato com castanheiros, sito na União de Freguesias de ..., em “...”, inscrito na matriz predial rústica respetiva sob o artigo ..., concretizada através da escritura pública de compra e venda celebrada em 26-03-2014, pelo preço de € 1.230,36, no Cartório Notarial a cargo da Licenciada A. G., sito na Alameda …, em Macedo de Cavaleiros; e, em consequência C. Determino que o autor passe a ocupar a posição de adquirente do prédio descrito na alínea B em substituição da 2.ª ré, devendo a esta ser entregue o valor que se mostra depositado nos autos após trânsito em julgado; D. Condeno o autor no pagamento à 2.ª ré da quantia de € 160,03 (cento e sessenta euros e três cêntimos) e absolvo-o do restante pedido reconvencional; E. Condeno o autor em 2%, os 1.ºs réus em 18% e a 2.ª ré em 80 % das custas. (…) ” Inconformada com o assim decidido, veio a 2ª ré M. P. interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES 1. Há erro de julgamento da matéria de facto, porque da prova carreada para o processo – nomeadamente dos documentos juntos e do depoimento de parte do autor e dos depoimentos das testemunhas, integralmente gravados no sistema informático do Tribunal “a quo” – numa análise global e ponderada, segundo as regras da experiência comum: a)- não devia e não deve ser dada como provada toda a matéria, que foi levada ao ponto n.º 3 dos factos dados como provados, mas sim e apenas a matéria seguinte: Os identificados prédios, de sequeiro, “A” e “B” têm áreas não concretamente apuradas e o autor, M. G. não cultiva os prédios rústicos, de que é proprietário, nomeadamente o prédio “A”, que estão a monte, ou seja estão sem ser cultivados e o mesmo destino terá o prédio “B”, ou seja o terreno, adquirido pela ré, M. P., objeto da ação de preferência, se se mantiver a decisão proferida. Como se alega na motivação deste recurso de fls. 2 até fls. 7 e resulta dos depoimentos e excertos de gravação aí referidos, destacando-se os seguintes: do autor, M. G., id. a fls. 5, excertos de depoimento e momentos de gravação, mormente entre 04.55 e 05.21. Ver ainda excertos entre 03.00 e 03.17; 06.08 e 07.50. Da testemunha, J. S., id. a fls. 3, excertos de depoimento e momentos de gravação entre 3.34 e 6.47; 17.03 e 18.20. Da testemunha, A. M., id. a fls. 4, excertos de depoimento e momentos de gravação entre 03.30 e 04.04; 22.45 e 23.13. Da testemunha, M. R., id. a fls. 4, excertos de depoimento e momentos de gravação entre 03.00 e 03.50. Da testemunha, N. V., id. a fls. 4, excertos de depoimento e momentos de gravação entre 05.10 e 06.00; entre 15.18 e 15.53. Da testemunha, M. O., id. a fls. 5, excertos de depoimento e momentos de gravação entre 03.22 e 04.21. b) – devia e deve ser dada como provada a matéria, com a redação infra, que o Meritíssimo Senhor Juiz “a quo” levou aos factos não provados, sob a alínea e/: “a alienação dos quarenta prédios adquiridos pela segunda ré, M. P. por escritura de 26.03.2014 abrange um conjunto de prédios que, ao tempo do negócio de compra e venda e da respetiva escritura, constituíam uma exploração agrícola de tipo familiar”. Como se alega na motivação deste recurso de fls. 7 até 10 e resulta dos próprios factos dados como provados sob os números 7, 8, 9, 1º e 11 dos quais, corretamente analisados e interpretados, no seu conjunto, pode e deve retirar-se que preenchem, que integram suficientemente o conceito de exploração agrícola de tipo familiar, no momento da aquisição desses prédios, por parte da ré, M. P.. 2. Quem pretenda ver reconhecido judicialmente um direito real de preferência, invocando a qualidade de proprietário confinante, terá de alegar e provar, os factos constitutivos do seu direito, que são os fixados no artigo 1380.º, n.º 1 do Código Civil, sendo um deles: o facto de o adquirente não ser proprietário confinante. Ora, o autor alegou mas não logrou provar que a ré, M. P. não é proprietária confinante. Como se alega na motivação, de fls. 10 a 13 e resulta da alínea c/ dos factos dados como não provados, corretamente interpretada, no sentido de que o autor alegou mas não provou um dos elementos constitutivos do direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 1380.º do Código Civil, cujo ónus de prova cabe ao autor: venda a proprietário não confinante. 3. Foram violados por errada interpretação e aplicação os artigos 1380.º, n.º 1 e 342.º, n.º 1 e 2, ambos do C.C. e 18.º do DL n.º 384/88, de 25 de Outubro e ainda por falta de aplicação o disposto nas alíneas a/ e b/ do artigo 1381.º do Código Civil, que deviam ser interpretados e aplicados, no sentido da improcedência da ação, com a consequente absolvição da Ré, M. P., por falta de prova de um dos factos constitutivos do direito de preferência previsto no artigo 1380.º, n.º 1 do C. Civil e por haver prova no sentido da prova da procedência das exceções perentórias prevista nas alíneas a/ e b/ do artigo 1381.º do mesmo C. Civil – a primeira, que resulta de confissão do autor, em depoimento de parte, na sessão de audiência de discussão e julgamento. 4. A sentença, de que se recorre, deve ser revogada e substituída por decisão, por acórdão, que decrete a improcedência da ação e a procedência das exceções perentórias invocadas pela ré, M. P., com a sua consequente absolvição, dos pedidos formulados contra ela, com as legais consequências. * O autor apresentou contra-alegações/resposta, tendo finalizado com as seguintesCONCLUSÕES a) Quanto à área dos prédios ora em confronto pode com segurança afirmar-se que qualquer deles tem área inferior à unidade de cultura fixada para esta zona do país. Esse facto pode dar-se por adquirido já desde os articulados petição inicial e contestação/reconvenção. Neste, a apelante/recorrente confessou que o prédio o Autor/recorrido era de sequeiro e tinha área inferior à unidade de cultura. Tanto basta para efeitos do que dispõe o art.1380º/1 Cód. Civil. Por sua vez, e conforme refere a propósito a douta sentença as testemunhas ouvidas, apesar de não assumirem áreas exatas, garantiram áreas que se situam muito aquém da unidade de cultura. Inexistem motivos para alteração da matéria de facto dada como provada neste particular da área dos prédios rústicos. b) Como bem realça a douta sentença a Ré/apelante não demonstrou que o conjunto dos prédios por si adquiridos aos 1ºs RR. formassem uma exploração agrícola de tipo familiar, e que simultaneamente o prédio rústico aqui em causa com o artigo matricial ... a integrasse ou de algum modo lhe fosse essencial. c) Como refere a douta sentença, impendia sobre a 2ª Ré/apelante o ónus de provar que era proprietária confinante com o prédio que adquiriu aos 1ºs Réus. Como não cumpriu esse ónus probatório, a conclusão é que não é proprietária confinante. Porém, Caso Vossas Excelências venham a entender que era ao Autor/recorrido que competia provar essa alegação no sentido de que a apelante não era proprietária confinante, isso mesmo foi por si cumprido quando alega e junta o documento/escritura pública de compra e venda referido em itens 14º e 15 da sua petição inicial. O Autor/recorrido não se limitou a dizer que a Ré/apelante não era proprietária confinante. Logo na sua petição provou-o. De facto, conforme se pode verificar pela descrição desse documento autêntico, no que ao prédio rústico ... se refere, nenhuma das suas confrontações são com a Ré/apelante. Logo, constatando-se que na presente ação o Autor/recorrido afirmou que a apelante não era proprietária confinante e simultaneamente exibiu prova/escritura pública disso mesmo (respetivamente, itens 26º, 14º e 15º da petição inicial), e se em sede de Contestação/Reconvenção a apelante disse que não era verdade, então, a partir daí passou a recair sobre si o ónus de opor contraprova no sentido de que, ao contrário do que consta da referida escritura, o artigo/prédio ... confina consigo ou pelo menos torna-lo duvidoso (rectius, com um seu prédio rústico) Assim sendo, e diferentemente do que afirma a apelante nas suas doutas alegações, não é verdade que o Autor/recorrido não tenha cumprido o ónus de provar que a apelante não era proprietária confinante. Não o fez com prova testemunhal, mas já e previamente logrou fazê-lo através de prova documental - a referida escritura pública vinda de referir e que juntou com a petição inicial, cuja força probatória parece evidente, cfr. arts. 362.º, 363º/2, 369.º, 371.º e 372.º, todos do Cód. Civil. Concluímos pois que o caso não pode ser decido pelo funcionamento do que dispõe o art. 342º/ 1 Cód. Civil, mas sim pelo que rege o art. 346º, deste mesmo diploma. Termina, pugnando pela confirmação da sentença recorrida, sem prejuízo da eventualidade supra adiantada em c). * Após os vistos legais, cumpre decidir.* II. DO OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil). No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso. Neste âmbito, as questões decidendas traduzem-se nas seguintes: - Saber se, em face da factualidade dada como provada e não provada por parte do tribunal a quo, se mostram reunidos todos os pressupostos legais para o exercício do direito de preferência em causa e consequente procedência da ação. - Saber se cumpre proceder à alteração da factualidade dada como provada e não provada pelo tribunal a quo nos moldes preconizados pela recorrente. - Na sequência, saber se deverá ser realizada outra nova interpretação e aplicação do Direito à nova factualidade apurada, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO* FACTOS PROVADOS O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. O autor é dono e legítimo possuidor de um prédio rústico sito na União de Freguesias de ... e ..., concelho de Macedo de Cavaleiros, composto de terra de centeio cada 3 anos e 2 castanheiros, sito em “...”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... e registado a favor daquele na Conservatória do Registo Predial de … com o n.º .../20120224 (doravante também designado de prédio A). 2. O prédio A confronta, pelo lado norte, em toda a sua extensão, com um prédio rústico, composto de terra de mato com castanheiros, sito na União de Freguesias de ..., em “...”, inscrito na matriz predial rústica respetiva sob o artigo ... (doravante designado de prédio B). 3. Os prédios A e B têm por destino a cultura de sequeiro e áreas não concretamente apuradas, mas inferiores a 3 hectares. 4. O prédio B foi vendido à 2.ª ré pela 1.ª ré e pelo falecido L. F., por escritura pública de compra e venda celebrada no dia 26-03-2014, pelo preço de € 1.230,36, no Cartório Notarial a cargo da Licenciada A. G., sito na Alameda …, em Macedo de Cavaleiros. 5. A 2.ª ré, além do prédio B, através da mesma escritura de compra e venda, comprou à 1.ª ré e a L. F., 39 prédios, sendo que 38 (incluindo o prédio B) são destinados a cultura e dois são palheiros, que servem para a guarda de palha, frutos e produtos agrícolas e de veículos, objetos e instrumentos relativos à vida agrícola desenvolvida nesses prédios, “pelo preço global” de € 30.674,30. 6. Há mais de 20 anos que os 40 prédios referidos eram explorados pela 1.ª ré e por L. F. através de parceiros ou meeiros. 7. Antes de 2005, os prédios alienados em 26-03-2014 tinham sido explorados diretamente pela 2.ª ré e pelo marido A. A., desde data não concretamente apurada da década de 80, até à morte deste, em 05-12-1998. 8. Cerca do ano de 2005, foi celebrado entre a 2.ª ré e a 1.º ré um acordo não escrito, mediante o qual a 2.ª ré passou a cultivar, além de outros, os trinta e oito prédios rústicos acima referidos, sendo divididos em partes iguais os rendimentos dos frutos e produtos vendidos, após dedução das respetivas despesas, estas, também, em partes iguais. 9. Desde 2005 e até ao negócio de compra e venda de 26-03-2014, era a 2.ª ré a cultivar os prédios rústicos então alienados, habitual e predominantemente, com o seu próprio trabalho e do seu filho A. P. e, ocasionalmente, do genro J. D., recorrendo a algumas “jeiras” nos tempos de mais trabalho. 10. Uma parte dos frutos dessa exploração agrícola eram pela 2.ª ré utilizados no seu sustento e do seu filho e na respetiva alimentação. 11. O resto dos frutos era vendido pela 2.ª ré, que recebia o preço das vendas e adiantava as quantias necessárias ao pagamento das despesas com o cultivo das terras. 12. No tempo em que a 2.ª ré e o seu marido exploravam o prédio B existia um número não concretamente apurado de castanheiros em produção. 13. Na altura da compra e venda atrás referida, a maioria desses castanheiros estavam secos. 14. Em data não concretamente apurada, mas após a aquisição do prédio B, a 2.ª ré mandou arrancar os castanheiros secos e os quase secos e deixar no mesmo, apenas, três castanheiros a produzir e mandou plantar 76 castanheiros. 15. Nos trabalhos de arranque dos castanheiros, a 2.ª ré contratou o serviço de pessoa com retroescavadora, tendo pago por esse trabalho, que durou quatro horas, a quantia de € 160,00 (4 x € 40,00). 16. Para plantação dos castanheiros novos, a 2.ª ré mandou aplicar corretivo para solos ácidos, tendo gasto o valor de € 70,00. 17. Também mandou abrir poças com trator dela própria e plantar os castanheiros e tapar as poças com terra, no que gastou quatro horas de trator, no valor de € 160,00 (4 x € 40,00), um dia de jeira de assalariado, tendo pago a quantia de € 50,00 e um dia de trabalho do filho da reconvinte. 18. Na aquisição dos castanheiros, a 2.ª ré gastou € 444,00. 19. A transplantação dos castanheiros para outro prédio resultará na interrupção/retardamento do respetivo ciclo vegetativo e na desvalorização do prédio B no seu estado atual. 20. Dos trabalhos e da plantação realizada pela 2.ª ré resultou um aumento de valor do prédio B, em relação ao valor inicial, em, pelo menos, € 2.100,00, valor esse que ainda hoje se mantém, em resultado dessa plantação. 21. Para a formalização da compra e venda por escritura e para registo do prédio B, a 2.ª ré teve de fazer as seguintes despesas: - com encargos notariais e registais do prédio B € 160,03; - com imposto sobre a sua transmissão € 61,52. 22. Para exercer o direito de preferência nesta ação o autor depositou a quantia de € 1.291,88, em 28-05-2016. 23. A 1.ª ré e o seu irmão L. F. eram donos de outros prédios além daqueles que venderam à 2.ª ré (entre 100 e 200) e que também exploravam para efeitos agrícolas, sitos nas freguesias de ... e …, do concelho de Macedo de Cavaleiros, e na freguesia de ..., do concelho de ..., sendo que vários desses prédios foram vendidos a terceiros, nomeadamente: - Em 30-06-2009, no Cartório Notarial ..., a R. T., o prédio rústico correspondente ao artigo matricial …, da freguesia de ..., concelho de Macedo de Cavaleiros, pelo preço de € 1.000,00; - Em 30-06-2009, no Cartório Notarial ..., a C. P. (filha da 2.ª ré), o prédio rústico correspondente ao artigo matricial … da freguesia de ..., concelho de Macedo de Cavaleiros, pelo preço de € 800,00; - Em 25-02-2010, no Cartório Notarial ..., a A. P. (filho da 2.ª ré), o prédio rústico correspondente ao artigo matricial …, da freguesia de ..., concelho de Macedo de Cavaleiros, pelo preço de € 2.000,00; - Em 17-02-2010, no Cartório Notarial ..., a A. M., o prédio rústico correspondente ao artigo matricial …, da freguesia de ..., concelho de Macedo de Cavaleiros, pelo preço de € 1.000,00; - Em 21-09-2011, no Cartório Notarial ..., a J. P., o prédio rústico correspondente ao artigo matricial …, da freguesia de ..., Macedo de Cavaleiros, pelo preço de € 300,00; - Em 12-10-2012, no Cartório Notarial ..., à Congregação das Servas Franciscanas Reparadoras de Jesus Sacramentado, o prédio rústico correspondente ao artigo matricial …, da freguesia de ..., concelho de Macedo de Cavaleiros, pelo preço de € 50.000,00; - Em 15-06-2013, no Cartório Notarial ..., a T. C., o prédio urbano correspondente ao artigo matricial …, da freguesia de ..., concelho de Macedo de Cavaleiros, pelo preço de € 35.000,00; - Em 26-02-2009, no Cartório Notarial ..., a A. V. o prédio rústico correspondente ao artigo matricial …, da freguesia de …, concelho de Macedo de Cavaleiros, pelo preço de € 500,00; - Em 13-03-2009, no Cartório Notarial ..., a B. M., os prédios rústicos correspondentes aos artigos matriciais …, … e … da freguesia ..., concelho de Macedo de Cavaleiros, pelos preços, respetivos, de € 136,07, € 896,00 e € 467,40; - No dia 13-03-2009, no Cartório Notarial ..., a D. D., os prédios rústicos correspondentes aos artigos matriciais … e …, da freguesia ..., concelho de Macedo de Cavaleiros, pelo preço, respetivo, de €6250,00 cada um; - No dia 13-03-2009, no Cartório Notarial ..., a M. R., os prédios rústicos correspondentes ao artigo matricial …, da freguesia ..., concelho de Macedo de Cavaleiros, pelo preço de € 1.500,00; - No dia 16-02-2010, no Cartório Notarial ..., a M. F., o prédio rústico correspondente ao artigo matricial …, da freguesia ..., concelho de Macedo de Cavaleiros, pelo preço de € 25.000,00; - No dia 20-12-2013, no Cartório Notarial ..., a J. E., o prédio rústico correspondente ao artigo matricial …, da freguesia ... e … (anteriormente inscrito na matriz sob o artigo …, da extinta freguesia ...), pelo preço de € 5.000,00. 24. A 1.ª ré e o irmão L. F. herdaram estes prédios e os prédios vendidos à 2.ª ré do seu pai, Dr. L. M., conhecido por Dr. O., falecido no ano de 1976. 25. Os 1.ºs réus e L. F. não cultivavam os prédios vendidos à 2.ª ré com as suas próprias mãos ou com pessoas do seu agregado familiar. 26. Os 1.ºs réus não são agricultores e nunca disso fizeram modo de vida. 27. Em 2014 e desde 2005, havia apenas giestas e três castanheiros produtivos. * FACTOS NÃO PROVADOS Por seu turno, o tribunal a quo considerou como não provados os seguintes factos: a) O autor tomou conhecimento do negócio descrito em 4 dos factos provados em abril de 2016. b) Nem a 1.ª ré, nem o falecido L. F., ou outra pessoa, deram prévio conhecimento ao autor do projeto de venda e das cláusulas daquele contrato de compra e venda, nomeadamente a identificação do comprador, o preço, a data da escritura e forma de pagamento. c) A 2.ª ré não é proprietária confinante com o prédio adquirido à 1.ª ré e a L. F.. d) O acordo mencionado em 8 dos factos provados foi também celebrado com L. F., não tendo sido clausulado prazo para a sua duração, devendo a 2.ª ré proceder às costumadas e necessárias lavras dos terrenos, adubação, estrumação, sementeiras, plantações, podas, e aplicações fitossanitárias, recorrendo ao apoio da utilização dos referidos palheiros. e) Os quarenta prédios adquiridos pela 2.ª ré em 26-03-2014 constituíam, ao tempo do negócio de compra e venda e da respetiva escritura, uma só exploração agrícola. f) A 2.ª ré apoiava a sua filha e genro com alguns dos produtos e frutos dos prédios adquiridos em 26-03-2014, e confecionava refeições para si e para o seu filho e em tempo de férias, também para a sua filha e genro, com as batatas, feijão, leguminosas diversas e outros produtos que retirava desses prédios, utilizando na alimentação castanhas, azeitonas e produzindo vinho com as uvas aí colhidas. g) Com o preço das vendas dos produtos resultantes do cultivo dos prédios adquiridos em 26-03-2014, a 2.ª ré adiantava as quantias necessárias à conservação dos palheiros. h) A filha da 2.ª ré, C. P., trabalhava ocasionalmente nos prédios que em 26-03-2014 foram alienados. i) Os rendimentos obtidos com a exploração agrícola dos prédios alienados em 26-03-2014 eram divididos por L. F.. j) No prédio B, antes de 26-03-2014, a 2.ª ré colhia anualmente à volta de 200 quilos de castanha, no valor de € 300,00. k) O contrato a que se faz menção em 8 dos factos provados não foi reduzido a escrito porque a 1.ª ré, que contratou e falava em nome dela e do irmão, disse à 2.ªré que tal não era necessário, porque eram amigos e confiavam uns nos outros e que levava a mal que ela lhes exigisse um contrato escrito, posição esta que foi também defendida, em nome da mulher e do cunhado, pelo marido e ora co-réu, Eng.º R. M.. l) No tempo em que a 2.ª ré e seu marido o exploravam o prédio B, existiam 70 castanheiros em produção. m) Essas árvores, vinte anos antes da escritura de compra e venda do prédio B, davam em média 1500 quilos por ano. n) A 2.ª ré deixou no prédio B dois castanheiros em bom vigor vegetativo e aí mandou plantar 100 castanheiros, o que sucedeu em novembro de 2015. o) A ré mandou lavrar a terra com trator próprio e adubou-a, no que despendeu 4 horas de trator (no valor de € 160,00), tendo despendido € 300,00 em corretivo e em trabalho com a sua aplicação. p) As poças foram abertas com charrua em fevereiro de 2016, a terra das poças foi ajeitada/compactada, e foram arrancadas e tiradas muitas pedras. q) A 2.ª ré gastou € 600,00 na aquisição dos castanheiros. r) A 2.ª ré liquidou, em encargos notariais e registais referentes ao prédio B, a quantia de €237,85. s) No prédio B existem apenas 50/55 castanheiros, sendo que a 2.ª ré plantou 15 castanheiros no prédio A. t) A plantação – custos dos castanheiros e plantação - efetuada pela 2.ª ré vale um total de € 325,00. A A. e seu falecido marido, atuaram da forma descrita em 4 e 5 por mais de vinte, trinta e quarenta anos. Mais se consignou que: “… não se levou ao elenco dos factos provados e não provados matéria sem interesse para a causa (designadamente, os factos alegados na petição inicial 4.º a 13.º, considerando que a 2.ª ré não coloca em crise que o autor seja proprietário do prédio A e que os 1.ºs réus não contestaram), direito ou conclusiva atento o objeto da lide (nomeadamente, o conceito de exploração agrícola de tipo familiar).” * IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOA) Do ónus da prova na verificação dos pressupostos legais para o exercício de direito de preferência na venda de prédio confinante (art. 1380º, do C. Civil). Resulta do disposto no art. 1380º, n.º 1, do C. Civil, que: “Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.” Ademais, por via do D.L. n.º 384/88, de 25.10, foi modificado o regime de preferência legal relacionada com os minifúndios, alargando-se a reciprocidade do direito de preferência, nos termos previstos no seu art. 18º, aos proprietários de terrenos confinantes, quando um deles tenha área inferior à unidade de cultura, gozando reciprocamente do direito de preferência, qualquer que seja a área do outro. (1) Por seu turno, o art. 1381º, do C. Civil, estabelece os casos em que não existe este direito de preferência, mais concretamente quando alguns dos terrenos constitua parte componente de um prédio urbano ou se destine a algum fim que não seja cultura (al. a)); ou quando a alienação abranja um conjunto de prédios que, embora dispersos, formem uma exploração agrícola de tipo familiar (al. b)). Conforme salientam Pires de Lima e Antunes Varela (2) “[s]ão os seguintes os pressupostos do direito real de preferência atribuído por este preceito: a) que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura; b) que o preferente seja dono de prédio confinante com o prédio alienado; c) que o prédio do proprietário que se apresenta a preferir tenha área inferior à unidade de cultura; d) que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante.” Nesta medida, senão praticamente uniforme, pelo menos claramente maioritária, é posição da doutrina e jurisprudência de, por estarmos perante pressupostos ou requisitos constitutivos do direito invocado, o ónus de alegação e prova de tais requisitos incumbe a quem se arroga titular do direito de preferência (art. 342º, n.º 1, do C. Civil). (3) Por outra banda, cabe ao obrigado à preferência ou ao proprietário adquirente a alegação e prova dos factos impeditivos ou extintivos desse direito de preferência (art. 342º, n.º 2, do C. Civil), designadamente os factos relativos à comunicação e ao exercício extemporâneo (caducidade) do direito de preferência (art. 1410º, n.º 1, ex vi do art. 1380º, n.º 4, ambos do C. Civil) e às situações de exclusão do direito de preferência (art. 1381º, do C. Civil). (4) Deste modo, no que se refere expressamente ao requisito constitutivo do direito de preferência em causa contido na parte final do n.º 1 do art. 1380º, do C. Civil (não ser o adquirente do prédio proprietário confinante) e ao respetivo ónus probatório, chamamos à colação o Ac. STJ de 15.05.2007 (5), onde consta do seu sumário, mormente que: “I - Na acção para exercício do direito de preferência previsto no art.º 1380.º do CC, o autor carece de alegar e provar, não apenas a relação de confinância entre os prédios, e que um deles – o confinante ou o vendido - tem uma área inferior à unidade de cultura, mas também que à data da compra o réu adquirente não era dono de nenhum prédio confinante com aquele que adquiriu. II - Este último facto constitui um pressuposto ou facto constitutivo do direito de preferência, o qual só existe, só se constitui, se a venda for efectuada a quem não seja proprietário confinante; tal o que resulta do elemento literal da norma e da sua história, designadamente da alteração introduzida pelo art. 18.º, n.º 1, do DL n.º 384/88, de 25-10 (…)” (sublinhámos). (6) Por conseguinte, no caso em apreço não nos oferece qualquer dúvida que, contrariamente ao defendido na sentença recorrida, não cabia à 2ª ré alegar e provar que, à data da alienação, era proprietária de outro prédio rústico confinante com o prédio adquirido (7); mas antes cabia ao autor o ónus de alegar e provar, de entre outros pressupostos constitutivos do seu direito de preferência, que a ré adquirente, não era, na ocasião da alienação, proprietária confinante com aquele que adquiriu. Acontece, porém, que não obstante ter alegado – e bem – tal factualidade (cfr. art. 26º da petição inicial), a mesma acabou por ser dada como não provada pelo tribunal recorrido, mais concretamente sob a al. c), o que, a manter-se, conduz necessariamente à improcedência do exercício do direito de preferência em causa. * B) Da violação do direito probatório material O autor apelado em sede de resposta/contra-alegações – muito embora não o diga expressamente, tal como se lhe impunha –, acabou por implicitamente invocar a demonstração de tal factualidade dada como não provada, designadamente sob a al. c) das suas “conclusões”, o que acaba por traduzir-se numa ampliação do objeto de recurso, onde impugna a decisão proferida sobre aquela alínea concreta dos factos não provados, não impugnada pela recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por esta suscitadas (designadamente em termos de ónus da prova), o que lhe é permitido pelo disposto no n.º 2 do art. 636º, do C. P. Civil. Neste conspecto, tal como afirma Abrantes Geraldes (8), “[c]om efeito, apesar de a parte ter conseguido vencimento na ação, pode ter interesse em acautelar-se contra a eventual procedência das questões suscitadas pelo recorrente, mediante a modificação da decisão da matéria de facto no sentido que lhe seja mais favorável, a fim de continuar a beneficiar do mesmo resultado que foi declarado na primeira decisão, na eventualidade de serem acolhidos os argumentos arrolados pelo recorrente.” Neste caso, à impugnação da matéria de facto é-lhe aplicável as regras atinentes à impugnação da matéria pelo recorrente, donde resulta que a matéria de facto impugnada pelos recorridos, só poderá ser apreciada pela Relação se os mesmos cumprirem as determinações ínsitas no art. 640.º, do C. P. Civil, incluindo a formulação de “conclusões”, pois são estas que delimitam o objeto da pretendida ampliação (9); o que, in casu, embora de forma algo deficiente, acabou por ser cumprido pelo autor apelado. Vejamos então se lhe assiste razão. Conforme decorre da 1ª parte do n.º 5 do art. 607º, C. P. Civil, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”. Contudo, a “livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (art. 607º, n.º 5, 2ª parte, do C. P. Civil). Mais se lê, no art. 662º, n.º 1, do C. P. Civil, que a “Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Destarte, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto – que a ela conduza – constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do estatuído no art. 607º, n.º 4, do C. P. Civil, aqui aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, do C. P. Civil). Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (este emergente no essencial das normas substantivas previstas no C. Civil), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspetos não respeita apenas às provas a produzir em juízo. Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal ou deficientemente aplicadas), pelo tribunal a quo, deverá a Relação, em sede de recurso, sanar esse vício de forma oficiosa. Será, designadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico ou particular, com força probatória plena, cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371º, n.º 1 e 376º, n.º 1, do C. Civil); quando exista acordo das partes (art. 574º, n.º 2, do C. P. Civil); quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358º do C. Civil e art. 463º, do C. P. Civil), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351º e 393º, do C. Civil). Como afirma Abrantes Geraldes (10), quando assim o entenda, o tribunal ad quem, aplicando as mencionadas regras advenientes do direito probatório material, “deve integrar na decisão o facto que a 1ª instância considerou não provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado (sem prejuízo, neste caso, da sua sustentação noutros meios de prova), alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte.” (sublinhámos). De facto, como afirma o mesmo Autor (11), “tal como o tribunal de 1ª instância, também a Relação tem poderes que tanto podem determinar a assunção de factos segundo regras imperativas de direito probatório, como a desconsideração de factos cuja prova tenha desrespeitado essas mesmas regras.” Aqui chegados, alega o autor apelado que que juntou documento/escritura pública de compra e venda referida nos arts. 14º e 15º da petição inicial, cujo teor prova que a ré apelante não era proprietária confinante, pois que no que se refere ao prédio rústico adquirido (artigo matricial ...) nenhuma das suas confrontações são com a ré apelante. Ora, acontece que como é consabido as áreas, confrontações e limites dos prédios é matéria que carece de ser provada pela parte interessada, tanto quanto é certo que a descrição predial ou inscrição matricial do prédio, não constituem prova documental vinculada. Na verdade, contrariamente ao entendimento sufragado pelo apelante, apesar da presunção registral decorrente do art. 7º, do C. Registo Predial, e da força probatória de que gozam, enquanto documentos autênticos, as certidões emanadas pela Conservatória do Registo Predial e pelas Finanças, teremos que concluir que aquela presunção do art. 7º não abrange a composição, confrontações e área dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial, sequer a força probatória das certidões emanadas pela última e/ou pelas Finanças abrange esses elementos. Não abrange e não pode abranger, isto porque, conforme decorre do art. 371º do C. Civil, os documentos autênticos, cuja falsidade não foi arguida, apenas fazem prova plena dos factos que referem como tendo sido praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora (quorum notitiam et scientiam habet propiis sensibus, visus et auditus). Significa isto que se no documento autêntico se disser que perante o funcionário foi dito isto ou aquilo, ou que o funcionário viu isto ou aquilo, esses factos têm-se como plenamente provados. No entanto, quanto às afirmações feitas perante o funcionário e que aqueles documentos atestam como tendo sido realizadas, não fica provado que tais declarações sejam verdadeiras (lembremo-nos de uma compra e venda simulada – nestas, apesar das partes terem efetivamente declarado, respetivamente, vender e comprar determinado prédio perante o notário, essas declarações são falsas e não existe venda alguma). (12) Deste modo, a jurisprudência é pacífica em entender que a presunção que decorre do registo predial (art. 7º do C. Registo Predial) se limita à titularidade do direito inscrito (presumindo-se, no caso da inscrição predial, salvo prova em contrário, que o titular inscrito é o proprietário do prédio), pelo que essa presunção não abrange as áreas, limites ou confrontações deste, não tendo o registo a finalidade de garantir os elementos de identificação do prédio. (13) Com efeito, as referências atinentes a áreas, limites e confrontações feitas constar das descrições registrais – o mesmo se afirmando em relação às certidões matriciais –, são declaradas pelos próprios interessados perante o funcionário público, o qual se limita a lavrar ou consignar essas declarações nos assentos ou nos livros de notas a que dizem respeito, sem que averigue, investigue, percecione ou ateste a autenticidade intrínseca dessas declarações. Deste modo, da descrição predial ou matricial não deriva qualquer prova direta de que os factos nela exarados quanto a confrontações, áreas e limites dos prédios a que respeitam sejam verdadeiras, o mesmo se estendendo, como é óbvio, ao que consta das escrituras públicas de compra e venda de bem imóvel, em que a descrição aí referida quanto às áreas, limites e confrontações se reporta ao que consta da respetiva descrição predial ou inscrição matricial referente ao mesmo prédio. Pois bem, no caso em apreço o tribunal a quo, em sede de motivação da decisão que incidiu sobre esta mesma factualidade (als. b) e c)), deu a mesma como não provada, dando conta mormente que: “ (…) o autor não tentou, sequer, fazer prova desses factos negativos através de qualquer meio probatório por si apresentado (testemunhal, documental ou outro), donde tais factos são considerados, forçosamente, como não provados.” Acresce dizer que, se atentarmos ao que alega o próprio autor, sob o art. 14º da petição inicial, o mesmo também põe em causa o que resulta da descrição matricial do prédio adquirido pela ré apelante, designadamente no que se refere à sua confrontação a sul com M. M. em vez de ser com o autor, dando conta que tal “deve-se ao facto de as respectivas matrizes prediais na Repartição de Finanças, no nosso concelho, se reportarem a elementos colhidos nos anos de 1940, e não terem entretanto e até hoje, sido actualizadas.” O mesmo é dizer que o próprio autor aceita que a descrição matricial do mesmo prédio não se encontra correta, porque desactualizada, tendo tido a necessidade de alegar tal elemento de correção quanto a uma das confrontações do indicado prédio. Pelo que fica dito, forçoso é concluir que, por via do teor do aludido documento/escritura de compra e venda junta aos autos (da qual consta, entre outras, uma simples descrição matricial do prédio em causa, adquirido pela ré apelante), desassociado de qualquer outro elemento probatório, mormente de prova testemunhal, não existe qualquer prova vinculada que se possa extrair do aludido documento, mormente no sentido da demonstração do alegado pelo autor no art. 26º da petição inicial. Porque assim é, deverá manter-se tal factualidade (al c)) como não provada, mais concretamente que: “A 2ª ré não é proprietária confinante com o prédio adquirido à 1ª ré e a L. F..” Por conseguinte, na falta de demonstração de tal factualidade, cujo ónus da prova competia ao autor, nos termos acima assinalados (art. 342º, n.º 1, do C. Civil), forçoso é concluir que não se mostram preenchidos todos os requisitos legais necessários ao exercício do direito de preferência em causa. Termos em que se impõe, sem necessidade de maiores considerações, em julgar procedente a apelação interposta pela ré, com a consequente revogação da sentença recorrida no que se refere a este mesmo direito de preferência. Na sequência, deverá considerar-se prejudicado, porque desnecessário, o conhecimento do remanescente objeto do recurso de apelação interposto pela apelante, o que aqui se declara (art. 608º, n.º 2, do C. P. Civil, ex vi do art. 663º, n.º 2, do C. P. Civil). Outrossim, o pedido reconvencional deverá considerar-se igualmente prejudicado (cfr. al. D. do dispositivo da sentença recorrida), pois que o mesmo foi feito a título subsidiário, ou seja para o caso de procedência do direito de preferência invocado pelo autor, o que não se verifica in casu. Por último, cumpre dizer que o reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre o prédio identificado em A. na parte dispositiva da decisão recorrida, deverá manter-se, sendo certo igualmente que tal reconhecimento não é posto em causa pela ré apelante. * V. DECISÃO* Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação apresentada pela 2ª ré M. P. e, consequentemente, revoga-se parcialmente a sentença recorrida e, em sua substituição, decide-se: · Julgar parcialmente procedente a ação, mantendo-se a al. A. da parte dispositiva da sentença recorrida (com o esclarecimento que o prédio que confronta do lado norte com o prédio do autor traduz-se no prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., da união de freguesias de ..., do concelho de Macedo de Cavaleiros). · Julgar improcedente o demais peticionado pelo autor, assim se absolvendo os réus do respetivo pedido (cfr. als. B. e C. do dispositivo da sentença recorrida). · Julgar prejudicado o pedido reconvencional formulado pela 2ª ré, assim se revogando a condenação do autor operada sob a al. D. do dispositivo da sentença recorrida. Custas da ação pelo autor e da reconvenção pela 2ª ré reconvinte. Custas da apelação pelo autor. * Este acórdão contem a assinatura digital eletrónica dos Desembargadores:* Guimarães, 19.11.2020 Relator: António Barroca Penha. 1º Adjunto: José Manuel Flores. 2º Adjunto: Sandra Melo. 1. Neste particular, cfr. Ac. STJ de 30.09.2008, revista n.º 2356/08 6ª Secção, relator Silva Salazar, acessível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2008.pdf, em cujo sumário se escreveu: “I-Com a consagração no artigo 1380.º, n.º 1, do CC, do direito de preferência relativo a prédios rústicos confinantes de área inferior à unidade de cultura pretendeu o legislador conseguir o emparcelamento de pequenas propriedades, reduzindo, na medida do possível, o número dos denominados minifúndios, em ordem a obterem-se explorações agrícolas técnica e economicamente viáveis e mais estáveis. II - Eram, assim, pressupostos do direito de preferência consagrado neste preceito: ser, ou ter sido vendido, um prédio rústico com área inferior à unidade de cultura; ser o preferente dono de prédio confinante com o prédio vendido; não ser o adquirente do prédio proprietário confinante. III - Posteriormente, porém, a redacção do art. 18.º, n.º 1, do DL n.º 384/38, de 25-10, relativo ao regime do emparcelamento, originou que a doutrina e jurisprudência passassem maioritariamente a entender que o legislador quis estabelecer um direito de preferência a favor dos proprietários rurais na alienação de prédios confinantes com os seus desde que qualquer deles tivesse área inferior à unidade de cultura: entende-se, assim, dada a reciprocidade consagrada no citado art. l380.º, n.º 1, para que aquele art. 18.° remete, que os proprietários de terrenos confinantes em que um deles tenha área inferior à unidade de cultura gozam reciprocamente do direito de preferência, qualquer que seja a área do outro (…) ” 2. Código Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 1987, págs. 270/271. 3. Entre outros, cfr. Ac. STJ de 28.02.2008, proc. 08A075, relator Fonseca Ramos; Ac. STJ de 25.03.2010, proc. 186/1999.P1.S1, relator Oliveira Rocha; Ac. STJ de 17.10.2019, proc. 295/16.8T8VRS.E1.S2, relator Raimundo Queirós; Ac. RG de 28.02.2019, proc. 2922/17.0T8GMR, relator Paulo Reis; Ac. RG de 02.05.2019, proc. 25/11.0TBVRL.G1, relatora Margarida Almeida Fernandes; e Ac. RL de 24.01.2019, proc. 1597/17.1T8PDL.L1-6, relatora Cristina Neves, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Na doutrina cfr. Henrique Mesquita, Direito de Preferência, CJ Ano XI, 1986, tomo V, pág. 50. 4. Neste sentido, cfr. Ac. RL de 24.01.2019 e Ac. RG de 02.05.2019, já citados na nota anterior. 5. Proc. 07A958, relator Nuno Cameira, acessível em www.dgsi.pt. 6. A idêntica conclusão se chegou, expressamente sobre este requisito essencial ao direito de preferência de proprietário confinante, no Ac. RG de 28.02.2019, já citado. 7. Na decisão recorrida consta neste conspecto: “Por último, importa reter que os prédios A e B são prédios rústicos confinantes entre si, não tendo a 2ª ré provado (e era sobre si que esse ónus recaía) que, à data da alienação, era proprietária de um outro prédio rústico, destinado a cultura, confinante com o prédio B.” 8. Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª edição, 2017, pág. 117. 9. Neste sentido, cfr. igualmente Ac. STJ de 26.05.2015, proc. 2689/08.3TBLRA.C1.S1, relator Garcia Calejo; e Ac. STJ de 17.11.2016, proc. 4622/09.6TTLSB.L1.S1, relator Ribeiro Cardoso, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 10. Ob. citada, pág. 275. 11. Ob. citada, pág. 276. 12. Neste sentido, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 4ª edição, 1987, pág. 328. 13. Vide, neste sentido, por todos, Ac. STJ de 05.07.2001, proc. 01A1139, relator Pais de Sousa; Ac. STJ de 12.01.2006, proc. 05B4095, relator Duarte Soares; Ac. STJ de 28.06.2007, proc. 07B1097, relator Pereira da Silva; Ac. STJ de 15.05.2008, proc. 08B856, relator Pereira da Silva; Ac. STJ de 14.11.2013, proc. 74/07.3TCGMR.G1.S1, relator Serra Baptista; e Ac. STJ de 27.03.2014, proc. 555/2002.E2.S1, relator Álvaro Rodrigues; todos acessíveis em www.dgsi.pt. |