Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6895/23.2T8VNF-C.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: EXTEMPORANEIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
CRITÉRIOS DE CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS
CONDIÇÕES DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO POR 3 DIAS ÚTEIS
DISPENSA OU REDUÇÃO DE MULTA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/09/2026
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
i. Iniciando-se a contagem de um prazo com uma notificação, o seu termo inicial exclui o dia em que aquela tenha sido (efectivamente ou por presunção) realizada; e estando em causa uma notificação electrónica, por meio do sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais, presume-se a mesma feita no terceiro dia posterior ao seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
ii. Os prazos consagrados no CPC são contínuos e suspendem-se durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considera urgentes; e terminando em dia não útil, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil imediato.
iii. Não obstante tenha decorrido o prazo peremptório de que a parte dispunha para praticar um acto, não se extingue o direito de o praticar desde que essa prática ocorra num dos três dias seguintes ao do seu termo, ficando, porém, a sua validade dependente do cumprimento das sanções pecuniárias que a lei estabelece no art.º 139.º, n.º 5 e n.º 6, do CPC.
iv. O prazo para pagamento das sanções pecuniárias que a lei estabelece é o supletivo geral, de 10 dias; e, uma vez ultrapassado, não poderá mais ser realizado o dito pagamento.
v. A possibilidade de excepcional redução ou dispensa da multa (autoliquidada, ou liquidada pela secção, acrescida de acréscimo penalizador) - em função de manifesta carência económica, ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado - pretende assegurar os princípios da proporcionalidade e da igualdade de armas, bem como o princípio do acesso aos tribunais, onde se inclui o direito a um processo equitativo.
vi. As concretas circunstâncias que poderão levar à redução ou à dispensa da multa deverão ser invocadas pela parte no momento em que pratique o acto, quando a multa deveria ser autoliquidada, ou no prazo que lhe seja concedido pela secção para proceder ao pagamento daquela que não haja autoliquidado.
vii. O facto de usufruir nos autos do benefício de apoio judiciário (nomeadamente, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de outos encargos) não isenta a parte de alegar factos dos quais se permita concluir que a situação de insuficiência económica que permitiu a concessão de um tal benefício justifica ainda a redução ou dispensa da multa que por ela seja devida; e sem que daqui resulte qualquer violação dos princípios constitucionais da igualdade (art.ºs 2.º e 13.º, da CRP), da proporcionalidade (art.º 18.º, n.º 2, da CRP) e do acesso ao direito (art.º 20.º CRP).
Decisão Texto Integral:
DECISÃO SUMÁRIA

I - RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada
1.1.1. Em 8 de Maio de 2025 AA (habilitada por morte de BB), residente na Rua ..., ..., ..., freguesia ..., concelho ..., propôs embargos de executado (por apenso à acção executiva que CC intentou contra CC e mulher, DD, para obter deles o pagamento coercivo da quantia exequenda de € 101.172,60, acrescida de juros de mora), contra CC, residente na Travessa ..., ..., em ..., pedindo que:

· (a título principal) se declarasse que a execução dos autos principais se encontra extinta por pagamento;

· (subsidiariamente) se declarasse a nulidade, por simulação, da escritura pública de mútuo com hipoteca que constitui o título executivo;

· (cumulativamente) se ordenasse o cancelamento de todas as hipotecas registadas a favor do Exequente e aludidas na dita escritura de mútuo com hipoteca;

· (cumulativamente) se condenasse o Exequente como litigante de má-fé, em multa considerada equitativa pelo Tribunal e numa indemnização a seu favor, não inferior a € 5.000,00.

Alegou para o efeito, em síntese, que cerca de um mês depois de ter sido celebrada a escritura pública de mútuo com hipoteca invocada como  título executivo (onde CC e mulher, DD, se confessaram devedores de €100.000,00, que lhes teriam sido emprestados pelo Exequente, constituindo a favor deste três hipotecas, sobre o mesmo número de imóveis seus), o Exequente/Embargado declarou por escrito já ter recebido dos declarados Devedores essa mesma quantia.
Mais alegou nunca ter existido o dito empréstimo, sendo simuladas as declarações prestadas pelas partes na escritura de mútuo com hipoteca, com o único propósito de subtrair a futuras execuções o património dos Devedores (face aos seus múltiplos credores).
Por fim, a Executada/Embargante defendeu justificar-se a condenação do Exequente/Embargado como litigante de má-fé por o mesmo ter deduzido uma pretensão que sabia ser destituída de fundamento e alicerçada em factos que sabia serem falsos.

1.1.2. Em 28 de Maio de 2025 a Secção certificou a notificação, via citius, do Exequente/Embargado (na pessoa do seu Mandatário Forense), «da oposição deduzida à execução», e «de que tem o prazo de 20 dia para contestar, querendo, com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) executado(s), à exceção dos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo notificando no requerimento executivo».
           
1.1.3. Em 26 de Junho de 2025 o Exequente/Embargado juntou o seu articulado de oposição aos embargos, pedindo que fossem julgados totalmente improcedentes, prosseguindo a acção executiva dos autos principais os seus normais termos.
Alegou para o efeito, e em síntese, nunca ter recebido o valor correspondente à dívida que executa; e serem verdadeiras as declarações constantes da escritura de mútuo com hipoteca que juntou aos autos principais.

1.1.4. No dia 2 de Julho de 2025 a Secção certificou a notificação, via citius, do Exequente/Embargado (na pessoa do seu Mandatário Forense), da guia para pagamento da «Multa - art. 139º CPC», indicando como «Importância a pagar» «€ 718,00», sendo «658,80 € N.º 5 e 61.20 € N.º 6», tendo como «Data de início de pagamento» «02-07-2025», e como «Data limite de pagamento» «02-09-2025».

1.1.5. Em 4 de Setembro de 2025 o Exequente/Embargado juntou aos autos o comprovativo do «pagamento a multa, que por manifesto lapso não foi efetuado aquando da oposição apresentada», requerendo ainda «a dispensa de pagamento do acréscimo da multa, nos termos do artigo 139.º, n.º 6, do Código e Processo Civil, já que está devidamente comprovado nos presentes autos que o Exequente sofre de manifesta carência económica».
Com o seu requerimento foi junta uma guia de «Autoliquidações Diversas», relativa a «Multa», sendo de «Valor Integral da Tabela», correspondente a € 122,40 €, paga no dia 04 de Setembro de 2025.

 1.1.6. Em 9 de Setembro de 2025 foi proferido despacho, não admitindo, por extemporânea, a oposição, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«A contestação apresentada é manifestamente extemporânea.
Não se admite a mesma.»
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1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos
Inconformado com este despacho, o Exequente/Embargado interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se julgasse totalmente procedente e se admitisse a oposição apresentada.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

A) Atendendo às motivações vertidas no item “Errada aplicação e interpretação do artigo 139.º, n.º 5 e 732, n.º 2, do Código de Processo Civil”, que aqui renovamos, o despacho datado de 09 de setembro de 2025 deve ser substituído por outro que admita a contestação apresentada, já que a Contestação foi apresentada dentro do prazo legal, nos termos do artigos 139.º, n.º 5 e 732, n.º 2, do Código de Processo Civil.
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1.2.2. Contra-alegações
Não foram apresentadas contra-alegações.
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1.2.3. Processamento ulterior do recurso
Tendo sido proferido despacho pelo Tribunal a quo a admitir o recurso do Exequente/Embargado - como «de apelação, com subida imediata em separado dos próprios autos, e com efeito devolutivo» -, foi o mesmo recebido por este Tribunal ad quem, sem alteração.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [1].
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [2], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pelo ExequenteEmbargado, uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem:

· Questão Única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei, ao julgar ter sido a oposição aos embargos de executado deduzida de forma extemporânea (isto é, uma vez ultrapassado o prazo de 20 dias de que o Exequente/Embargado dispunha para o efeito, acrescido de mais três dias úteis mediante o pagamento de legal multa), devendo ser alterada a decisão de mérito (isto é, considerando a oposição apresentada oportunamente) ?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A factualidade de facto relevante para a decisão do recurso de apelação interposto coincide com a descrição feita no «I - RELATÓRIO» da mesma, que aqui se dá por integralmente reproduzida (incluindo as peças processuais - das partes ou do Tribunal a quo - a que faça referência).
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Prazo de dedução de oposição (em Embargos de Executado)
4.1.1. Identificação (do prazo)
Lê-se no art.º 732.º, n.º 1, do CPC que, se «forem recebidos os embargos, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias».

Está-se perante um prazo de carácter peremptório, isto é, o seu decurso extingue o direito de praticar o acto (conforme art.º 139.º, n.º 3, do CPC).
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4.1.2. Critérios de contagem (do prazo)
4.1.2.1. Prazo regra
Lê-se no art.º 279.º do CC, pertinente à «fixação do termo», na sua al. b), que, na «contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr»; e, nos termos do art.º 296.º do mesmo diploma, as «regras constantes do artigo 279º são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra entidade».
Logo, iniciando-se a contagem de um prazo com a notificação de uma decisão, o dito termo inicial exclui o dia em que a mesma tenha sido (efectivamente ou por presunção) realizada.

Mais se lê, no art.º 138.º, do CPC, que o «prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração foi igual ou superior a seis meses e se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes» (n.º 1); e quando «o prazo para a prática de ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1º dia útil seguinte» (n.º 2).
Logo, o prazo de 20 dias para dedução de oposição a embargos de executado é contínuo e não se suspende durante as férias judiciais; e, terminando em dia não útil, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil imediato.

Lê-se ainda, no art.º 247.º, n.º 1, do CPC, que as «notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários»; e lê-se no art.º 248.º, n.º 1, do CPC, que os «mandatários são notificados por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja».
Esta disciplina é reproduzida nos art.ºs 25.º e 26.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto (tramitação electrónica dos despachos judiciais), diploma referido no art.º 248.º citado.
Logo, estando em causa uma notificação eletrónica, por meio do sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais, presume-se a mesma feita no terceiro dia posterior ao seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
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4.1.2.2. Prorrogação do prazo por três dias subsequentes (ao termo do prazo previsto para o efeito) 
4.1.2.2.1. Pagamento espontâneo de multa
Lê-se no art.º 139.º, n.º 5, do CPC, que, independentemente «de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa», de valor crescente consoante seja praticado no 1.º, no 2.º ou no 3.º dia, correspondendo neste último caso a «40% da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC».
 Logo, e não obstante tenha decorrido o prazo peremptório de que a parte dispunha para praticar o acto, não se extingue o direito de o praticar desde que essa prática ocorra num dos três dias seguintes ao do seu termo, ficando, porém, a sua validade dependente do cumprimento das sanções pecuniárias que a lei estabelece.

Esta faculdade foi consagrada pela primeira vez pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, mantendo-se desde aí nos seus traços fundamentais, variando porém o montante das multas [3]. A sua consagração «teve por base o reconhecimento de uma velha pecha da nossa maneira colectiva de agir, a que não se mostram imunes os procuradores mais qualificados de negócios alheios, que são os mandatários judiciais»: o «inveterado defeito em que a permissão directamente se funda é o hábito condenável de guardar para a última hora todo o acto que tem um prazo para ser validamente praticado». Atendeu-se, então, ao «propósito louvável, que remonta já aos primórdios da chamada reforma do processo, com o primado da justiça material sobre a pura legalidade formal», que «é o de evitar que a omissão de uma simples formalidade processual possa acarretar a perda definitiva dum direito material» (Antunes Varela, RLJ, Ano 116.º, págs. 31 e 32, com bold apócrifo).

Dir-se-á ainda que, «ao permitir a prática de actos sujeitos a prazos peremptórios depois de estes terem terminado, fora dos casos de justo impedimento, a lei veio, na prática, alongar os prazos, sem impor a apresentação em juízo de qualquer justificação»: «a multa exprime a preferência legal pelo cumprimento do prazo peremptório», «mas não é possível associá-la a uma sanção por menor diligência processual».
«Este regime possibilita ainda às partes e aos seus mandatários a gestão do tempo disponível, de acordo com as respectivas conveniências, ponderando se compensa ou não dilatar o prazo mediante o pagamento da multa; mas não legitima qualquer juízo de censura em relação à parte (ou ao seu mandatário) que dele decide beneficiar» (Ac. do STJ, de 25.10.2012, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo n.º 1627/04.7TBFIG-A.C1.S1, com bold apócrifo).
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Precisa-se que este pagamento imediato da multa não depende de qualquer despacho judicial, nem da secretaria, sendo um encargo que impende sobre a parte que pretende ver praticado e validado o ato processual apresentado fora do prazo legal para o efeito.
O montante da multa deverá, por isso, ser autoliquidado através do DUC [4].

Precisa-se ainda que a eventual concessão do benefício de apoio judiciário (ainda que na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos) não dispensa o pagamento desta multa (quando devida), por serem distintos os fundamentos daquele apoio judiciário (permitir o acesso ao Direito e aos tribunais em condições de igualdade, não postergáveis por carências económicas) e desta multa (sanção processual para a inobservância de prazos processuais)  [5].
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4.1.2.2.2. Pagamento solicitado de multa e acrescida penalização
Mais se lê, no n.º 6, do mesmo art.º 139.º citado, que, praticado «o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário».
Ora, enquanto «que a primeira das referidas penalizações (a da multa propriamente dita) se prende com a circunstância do acto ser praticado por mandatário fora de prazo mas ainda dentro dos três dias subsequentes ao termo desse prazo (cujo montante varia em função do dia daqueles três subsequentes a que disser respeito), já a o acréscimo de 25% do valor dessa multa encontra a sua razão de ser no facto dessa multa devida não ser paga imediatamente como se exige em tal preceito legal, sendo este apenas exigível se o acto for praticado por mandatário em qualquer um dos três dias subsequentes sem que a multa correspondente seja paga de imediato» (Ac. da RC, de 22.01.2013, Maria José Guerra, Processo n.º 958/12.7TBCBR-B.C1, com bold apócrifo).
É nesta fase (quando a multa não foi paga de imediato), e só nela, que a secretaria intervém (notificando o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor desta); e apenas quando se trate de acto praticado por mandatário (pois se o ato for praticado directamente pela parte, em acção que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efetuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento, conforme n.º 7 do art.º 139.º citado) [6]. «A diferença de tratamento resulta do facto de o mandatário ser um profissional do foro, licenciado em direito, que percebe de leis, sabe qual a quantia a pagar e, como tal, reúne qualidade e condições que em princípio a parte não reúne, nem possui» (Ac. da RP, de 07.04.2016, António José Ramos, Processo n.º 3616/15.7T8VNG-A.P1) [7].

O prazo para esse pagamento, e na «falta de disposição especial, é de 10 dias» (art.º 159.º, n.º 1, do CPC), considerando-se que o pagamento consubstancia um acto processual [8]; e que, uma vez aquele prazo ultrapassado, não poderá mais este pagamento ser realizado [9].
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4.1.2.2.3. Redução ou dispensa de multa
Lê-se no art.º 139.º, n.º 8, do CPC que o «juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição e mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte». 
Estão aqui em causa tanto a multa prevista no n.º 5 do art.º 139.º citado (autoliquidada), como a prevista no seu n.º 6 (liquidada pela secção, acrescida de acréscimo penalizador), pretendendo-se com esta dispensa assegurar os princípios da proporcionalidade e da igualdade de armas [10], bem como o princípio do acesso ao tribunais, onde se inclui o direito a um processo equitativo (art.º 20.º da CRP).

Precisa-se, antes de mais, «que este poder do juiz não é discricionário, ao contrário do que pode inculcar a redação que o preceito tem desde o DL 180/96, de 26 de fevereiro (“o juiz pode excecionalmente determinar”, o que o DL 180/96 entendera preferível evitar, suprimindo o advérbio constante da redação do DL 329-A/95): uma vez verificadas as circunstâncias previstas no preceito, o juiz deve reduzir ou dispensar a multa, sem prejuízo de essas circunstâncias constituírem cláusulas gerais, a preencher com recurso a critérios de discricionariedade técnica» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º , 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro d 2014, pág. 271).

Dir-se-á, ainda, que se o caso de «manifesta carência económica da parte» poderá desde logo ser indiciado pelo facto daquela ter requerido a concessão do benefício de apoio judiciário (nomeadamente, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo), já a «manifesta desproporção» ter-se-á que reportar a outra e distinta realidade, nomeadamente comparando o montante da concreta multa com a gravidade da prática do acto fora de tempo», ou com «a medida da culpa da parte no atraso verificado».
Com efeito, e embora, «à primeira vista, pareça que é sempre igual o grau de gravidade da inobservância dos prazos perentórios (todos são estabelecidos em razão de motivos ponderosos para o legislador), há que ter em conta que uns respeitam a atos do processo essenciais para a parte (a apresentação dum articulado, o requerimento de prova, a interposição de recurso), enquanto outros respeitam a atos menos importantes a praticar por ela (a resposta a certas arguições de nulidade, a impugnação de determinados documentos). Compreende-se que, no caso dos segundos, a multa se possa revelar concretamente desproporcionada» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º , 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro d 2014, pág. 270  e 271, com bold apócrifo).

Por fim, dir-se-á que as concretas circunstâncias que poderão levar à redução ou à dispensa da multa deverão ser invocada pela parte no momento em que pratique o acto, quando a multa deveria ser autoliquidada, ou no prazo que lhe seja concedido pela secção para proceder ao pagamento daquela que não haja autoliquidado [11]; e sem prejuízo do poder oficioso do juiz de reduzir ou dispensar a multa, quando tais circunstâncias resultem já do processo [12].
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4.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
4.2.1. Prazo regra
Concretizando, verifica-se que, tendo sido deduzidos embargos de executado por AA (habilitada por morte do primitivo co-Executado), a Secção certificou em 28 de Maio de 2025 (quarta-feira) a notificação electrónica (via citius) dos mesmos ao Exequente/Embargado (na pessoa do seu Mandatário Forense), referindo-lhe expressamente de que tinha o prazo de 20 dias para deduzir oposição.
Presumindo-se essa notificação realizada no terceiro dia imediato, isto é, 31 de Maio de 2025, e coincidindo este com um sábado, tem-se por realizada no dia 2 de Junho de 2025, segunda-feira; e dispondo então o Exequente/Embargado do prazo de 20 dias para contestar, o mesmo terminaria em 22 de Junho de 2025. Contudo, sendo este dia domingo, o termo do dito prazo transferiu-se para o primeiro dia útil imediato, ou seja, 23 de Junho, segunda-feira.

Verifica-se, porém, que o Exequente/Embargado apenas apresentaria a sua oposição no dia 26 de Junho de 2025, quinta-feira; e fê-lo, por isso, de forma extemporânea.
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4.2.2. Prática do acto no 3.º dia - Pagamento solicitado de multa e acrescida penalização
Concretizando novamente, verifica-se que o dia 26 de Junho de 2025 correspondeu ao terceiro dia útil imediato ao termo do dito prazo (de 20 dias) de dedução da oposição.

Mais se verifica que, não tendo o Exequente/Embargado pago de imediato a multa que autorizaria a prática daquele acto, a Secção certificou em 2 de Julho de 2025  a sua notificação electrónica, via citius (na pessoa do seu Mandatário Forense), para proceder a esse pagamento, no valor de € 718,00 (sendo € 658,80 a título de multa propriamente dita e € 61,20 a título de acréscimo penalizador); e indicando desde logo como termo inicial do prazo de pagamento o dia 2 de Julho de 2026 (quarta-feira) e como termo final respectivo o dia 2 de Setembro de 2025 (quinta-feira).
Com efeito, presumindo-se a notificação feita a 5 de Julho de 2025, sábado, transferiu-se para dia 7 de Julho de 2025, segunda-feira; e iniciando-se então o prazo supletivo de dez dias, que se suspendeu durante as férias judicias (decorrentes de 16 de Julho a 31 de Agosto [13]) terminaria efectivamente o mesmo a 2 de Setembro de 2025.
Contudo, sendo em 2025 a unidade de conta de € 102,00 (conforme art.º 296.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2025), e sendo de 6 unidades de conta (isto é, € 612,00) a taxa de justiça devida pela dedução de oposição a embargos de acção executiva de valor igual ou superior a € 30.000,00 (conforme Tabela II anexa ao RCP), 40% desse valor corresponderia a € 244,80 (e não aos erradamente € 656,80 indicados pela Secção) e 25% do mesmo a € 61,20 (conforme correctamente indicado pela Secção), perfazendo um total de € 306,00 (e não os € 718,00 erradamente indicados pela Secção).

Verifica-se ainda que o Exequente/Embargado veio proceder ao pagamento de apenas € 122,40, isto é, a metade do valor que seria devido em autoliquidação inicial da multa (presumindo-se que, erradamente, tenha tomado por base a 1.ª prestação da taxa de justiça devida pela apresentação da Oposição, quando o que importaria considerar era a «taxa de justiça correspondente ao processo ou ato», conforme art.º 139.º, n.º 5, do CPC).
Ora, e tal «como no tocante à taxa de justiça, em que a junção de documento comprovativo do seu pagamento em valor inferior ao devido equivale a falta de junção - art.º 145.º n.º 2 do CPC - também no que concerne ao pagamento de uma multa, prevista no art.º 139.º do CPC, em valor inferior ao devido» (ao que efectivamente seria devido e não àquele que erradamente a secção indicou), «se deverá entender que equivale a falta de pagamento»; e estando em causa um prazo preclusivo para a prática de um acto (v.g. contestar, recorrer), «será irrelevante o pagamento da diferença em falta em momento ulterior ao termo do prazo, nomeadamente em simultâneo com a reclamação para a conferência da decisão singular» de relator que, em Tribunal da Relação, confirme a não admissão pelo Tribunal a quo da prática do acto em causa (Ac. do STJ, de 16.09.2025, Jorge Leal, Processo n.º 3894/22.5T8ALM.L1-A.S1).

Por fim, verifica-se que o Exequente/Embargado procedeu ao pagamento daqueles € 122,40 apenas em 04 de Setembro de 2024 (terça-feira), isto é, ultrapassado já o prazo legal de que dispunha para o efeito.
Logo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, ainda que tivesse pago então a quantia correspondente à multa legalmente devida pela apresentação da sua oposição a embargos de executado no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo regra de 20 dias de que dispunha para o efeito, acrescida da legal penalização, certo é que o teria feito após o termo do prazo legal que expressamente lhe tinha sido indicado para esse fim.
Ora, sendo o pagamento oportuno da dita multa condição de admissibilidade do articulado, no concreto dia em que o apresentou em juízo, foi o mesmo apresentado de forma extemporânea.
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4.2.3. Dispensa do pagamento da multa e penalização
Concretizando uma derradeira vez, verifica-se que, em 4 de Setembro de 2025, quando procedeu ao pagamento da quantia que corresponderia a metade da multa autoliquidável pela apresentação do seu articulado no 3.º dia subsequente ao termo do prazo regra de 20 dias fixado por lei para o efeito, o Exequente/Embargado veio requerer «a dispensa do pagamento do acréscimo da multa, nos termos do artigo 139.º, n.º 6, do CPC, já que como está devidamente comprovado nos presentes autos, (…) sofre de manifesta carência económica».

Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, já não se encontrava em tempo para o fazer, uma vez que esse requerimento teria que ter sido apesentado até 2 de Setembro de 2025 (isto é, até ao termo do prazo de pagamento da multa que lhe tinha sido liquidada pela Secção, acrescida de penalização).

Dir-se-á ainda que o simples facto de usufruir nos autos do benefício de apoio judiciário (nomeadamente, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de outos encargos) não o isentava de alegar factos dos quais se permitisse concluir que a situação de insuficiência económica que permitiu a concessão de um tal benefício justificava ainda a redução ou dispensa da multa que por ele era devida; e sem que daqui resulte qualquer violação dos princípios constitucionais da igualdade (art.ºs 2.º e 13.º, da CRP), da proporcionalidade (art.º 18.º, n.º 2, da CRP) e do acesso ao direito (art.º 20.º CRP).
Com efeito, e conforme o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de afirmar, neste caso «o que impede o requerente de praticar o ato processual não é a insuficiência de meios económicos, mas a circunstância de ter apresentado um requerimento fora de prazo e não ter demonstrado que a sua situação económica é tal, que não possa satisfazer a multa que foi liquidada. A Constituição ampara perante a insuficiência económica, não subverte os princípios processuais para proteger da negligência» (Ac. do TC n.º 197/2006, de 16.03.2006, Vítor Gomes, Processo n.º 725/05) [14].

Por fim, dir-se-á que também não foi arguida no recurso em apreciação a questão pertinente à não actuação oficiosa do Tribunal a quo quanto à redução ou dispensa da dita multa (nomeadamente, quando o Recorrente parece entender que o facto de beneficiar de apoio judiciário já facultaria ao Tribunal todos os elementos necessários para o efeito); e, por isso, está a mesma questão necessariamente subtraída à apreciação deste Tribunal ad quem.
*
Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela improcedência do recurso de apelação interposto pelo Exequente/Embargado.
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V - DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Exequente/Embargado (CC) e, em consequência,

· Confirmo integralmente o despacho recorrido (que julgou extemporânea a apresentação da sua oposição aos embargos de executado deduzidos contra si).
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Custas da apelação pelo Recorrente (art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
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Guimarães, 09 de Fevereiro de 2026.

A presente decisão sumária é assinada electronicamente pela respectiva

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos.


[1] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). 
[2] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
[3] O Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, aditou o n.º 5 ao art. 145.º, do CPC de 1961, através, o legislador tornou possível a prática de actos no primeiro dia útil seguinte ao termo do respectivo prazo, sem necessidade da prova - que nem sempre é fácil - do justo impedimento, como se refere no preâmbulo daquele diploma legal.
Posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, a possibilidade de o acto processual ser praticado, mediante o pagamento de multa, fora do respectivo prazo, foi alargada para três dias, estabelecendo-se, simultaneamente, para os casos de falta de pagamento imediato da multa devida, a notificação do interessado para a pagar em dobro, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto.
O Decreto-Lei n.º 92/88, de 17 de Março, manteve no essencial o regime até então aplicável.
Com o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, foi revisto o direito de praticar o acto processual fora de prazo, como se deixou consignado no respectivo preâmbulo, no sentido de assegurar plenamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade substancial das partes, facultando ao juiz a concreta adequação da sanção patrimonial correspondente ao grau de negligência da parte ou à eventual situação de carência económica do beneficiário do exercício de tal direito.
O Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, alterou a redacção do n.º 7, do art. 145.º, eliminando do respectivo texto o termo excepcionalmente, sendo que o Decreto-Lei n.º 324/03, de 27 de Dezembro, manteve no essencial o texto dos n.ºs 5, 6 e 7, do art. 145.º
A derradeira redacção do art. 145.º, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/08, de 26 de Fevereiro, ficou a ser a seguinte:
«5. Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
a) Se o acto for praticado no primeiro dia, a multa é fixada em 10% da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de meia UC;
b) Se o acto for praticado no segundo dia, a multa é fixada em 25% da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de três UC;
c) Se o acto for praticado no terceiro dia, a multa é fixada em 40% da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de sete UC.
6. Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de acto praticado por mandatário.
7. Se o acto for praticado directamente pela parte, em acção que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efectuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento.
8. O juiz pode excepcionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas acções que não importem a constituição de mandatário e o acto tenha sido praticado directamente pela parte».
[4] Neste sentido, Ac. da RG, de 28.09.2017, Purificação Carvalho, Processo n.º 1278/09.0 TBEPS-B.G1, onde se lê que este «pagamento imediato não depende de qualquer despacho judicial, nem de notificação da secretaria, sendo um encargo que impende sobre a parte que pretende ver praticado e validado o acto processual apresentado fora do prazo legal para o efeito».
[5] Neste sentido, na doutrina, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, Setembro de 2018, pág. 164.
Na jurisprudência: Ac. da RL, de 07.04.2011, Maria José Mouro, Processo n.º 174-L/2000.L1-2; Ac. da RC, de 06.11.2012, Falcão de Magalhães, Processo n.º 147-G/2002.C1; Ac. da RP, de 20.11.2013, Maria do Carmo Silva Dias, Processo n.º 79/05.9GBVNG-D.P1; Ac. da RL, de 29.05.2014, Ana de Azeredo Coelho, Processo n.º 223/12.0TBVFC-A.L1-6; Ac. da RP, de 29.10. 2014, Cravo Roxo, Processo n.º 1061/11.2PCMTS-A.P1; e Ac. da RP, de 17.12.2014, Ana Paula Amorim, Processo n.º 586/14.2T8PNF-R.P1. [6] De forma conforme, lê-se na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril (que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades), no seu art.º 25.º, que «[n]os casos legalmente previstos de pagamento imediato de multa consentâneo com a prática de ato processual, o montante devido deve ser autoliquidado juntamente com a taxa de justiça devida, utilizando para cada um dos pagamentos o correspondente DUC» (n.º 1), incumbindo «ao apresentante, quando representado por mandatário, o pagamento por autoliquidação, de modo autónomo, das multas previstas nos artigos 139.º do CPC e 107.º-A do CPP» (n.º 2); e só «[n]os restantes casos de aplicação de multas e penalidades, são emitidas guias pelo tribunal e remetidas à parte ou partes responsáveis» (n.º 3).
Já, porém, não se aceita que este pagamento de multa liquidada pela secção possa ocorrer num dos três dias úteis subsequentes à data limite do prazo que a mesma indicara.
Com efeito, é claro o art.º 40.º, do RCP, quando afirma que, salvo «disposição especial em contrário, aos prazos previstos para pagamentos no presente Regulamento não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil».
Logo, e de forma expressa, teve o legislador a preocupação de clarificar que o art. 139.º, n.º 5, do CPC, não se aplica quando está em causa o cumprimento de um acto processual de natureza tributária, isto é, «não se aplica ao pagamento da taxa de justiça, dos encargos, das custas, multas ou penalidades, seja na área estritamente civilística, administrativa e tributária, seja na área penal». Este art. 40.º, do RCP, é «inspirado pela ideia de certeza e segurança e tem a virtualidade de eliminar dúvidas que se suscitaram no regime de pretérito sobre a admissibilidade da prática extemporânea de atos relativos a custas mediante o pagamento da multa» (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais. Anotado e Comentado, 2012-4.ª edição, Almedina, págs. 487-8. No mesmo sentido, Ac. da RP, de 23.03.2020, Ana Paula Amorim, Processo n.º 5326/19.0YIPRT-A.P1).
É certo que o pagamento das multas previstas no art.º 139.º, n.º e n.º 6, do CPC, extravasam aquela outra sede; e obedecem a outro fundamento.
Com efeito, «as multas previstas, quer no nº 5, quer no nº 6 do artigo 145º do CPC/ actual 139º, têm a natureza de uma sanção civil de natureza processual integrada num sistema que, não pretendendo ser demasiado rígido, visa, no entanto, obstar à extensão indiscriminada dos prazos fixados na lei» (Ac. da RG, de 15.09.2016, Purificação Carvalho, Processo n.º 1363/03.1TBBGC-B.G1).
Defende-se, por isso, que ao «aplicar-se o art.º 139º do CPC (…) não se viola qualquer preceito ou princípio constitucional», nomeadamente o princípio do processo justo e equitativo, já que a igualdade de oportunidade de pronúncia de todos os sujeitos processuais, no mesmo prazo, está integralmente assegurada» (Ac. da RP, de 10.02.2021, Moreira Ramos, Processo n.º 49/19.0SFPRT-B.P1.No meso sentido, Ac. da RC, de 10.11.2021, Ana Carolina Cardoso, Processo n.º 776/19.1GCLRA.C1).
Ora, não faria sentido que, prevendo a lei uma excepcional possibilidade de extensão de um prazo peremptório para a prática de um acto processual, mediante o cumprimento de uma condição (o pagamento imediato de uma multa), depois permitisse a própria extensão do prazo de cumprimento da dita condição.
Por fim, dir-se-á que o pagamento da multa prevista no n.º 6, do art.º 139.º, do CPC, não constitui um acto processual proprium sensu, conforme é pressuposto no dito preceito (cujo decurso integral do prazo para a respectiva prática extingue o direito à mesma) mas sim a mera condição da sua validação e eficácia. No caso concreto, o acto processual é, única e exclusivamente, a apresentação de oposição a embargos de executado.
[8] Neste sentido, Ac. da RE, de 09.09.2021, Emília Ramos Costa, Processo n.º 763/20.7T8TMR-A.E1, onde se lê que acto «processual é todo o ato praticado pelas partes, pelos magistrados, pela secretaria e por terceiros que tenha implicações processuais»; e, por isso, o «que releva para definir certo ato como processual é a implicação do ato no processo e não o modo como o mesmo é praticado».
Ora, o «pagamento da multa prevista no n.º 6 do art. 139.º do Código de Processo Civil tem implicações no processo, visto evitar que a contestação apresentada venha a ser rejeitada, pelo que estamos perante um ato processual».
[9] Neste sentido, Ac. do STJ, de 26.04.2023, Jorge Dias, Processo n.º 2646/21.4T8VNF-A.G1.S1-A, onde se lê que  a «lei concede duas possibilidades de a parte praticar o ato para além do prazo normal, a prevista no n.º 5 do art. 139.º, mediante o pagamento imediato de uma multa aí prevista, e a prevista no n.º 6, pagamento daquela multa acrescida de penalização de 25%», sendo «que neste último caso a secretaria notifica e indica o limite do prazo de pagamento».
«O pagamento da multa no dia seguinte ao termo do prazo não valida a prática do ato, pelo que a apresentação do requerimento de interposição do recurso foi extemporânea».
[10] Neste sentido, Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 1999, pág. 124, onde se lê que esta norma «constitui afloramento dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de armas, visando facultar ao juiz, em situações excecionais, a concreta adequação da sanção processual cominada nos nº 5 e 6 deste preceito, quer à gravidade da falta cometida e à sua repercussão no bom andamento da causa, quer à situação económica do responsável».
Na jurisprudência, Ac. da RP, de 17.12.2014, Ana Paula Amorim, Processo n.º 586/14.2T8PNF-R.P1, onde se lê que a «redução ou dispensa de pagamento da multa, ao abrigo do art. 139º/8 CPC, visa corrigir a desproporção de um obstáculo às condições do acesso à justiça que tem a sua causa imediata no incumprimento do prazo, (processualmente) imputável ao requerente».
[11] Neste sentido:  José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro d 2014, pág. 271; e António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, Setembro de 2018, pág. 165.
Na jurisprudência, Ac. da RP, de 17.12.2014, Ana Paula Amorim, Processo n.º 586/14.2T8PNF-R.P1, onde se lê que  recai «sobre a parte que pretende beneficiar da dispensa ou redução da multa o ónus de alegar, quando praticar o ato, as circunstâncias concretas que poderão levar à redução ou dispensa da multa».
[12] Neste sentido, Ac. da RC, de 10.11.2021, Ana Carolina Cardoso, Processo n.º 776/19.1GCLRA.C1, onde se lê que o « requerente tem de invocar as circunstâncias concretas que poderão levar à redução ou à isenção da multa, sem prejuízo de o juiz poder oficiosamente reduzir ou dispensar a multa quando tais circunstâncias resultem já do processo».
Contudo, em sentido contrário, Ac. da RE, de 12.04.2018, Rui Machado e Moura, Processo n.º 2952/17.2T8STB-A.E1, onde se lê que a «redução ou dispensa de multa, a que alude o nº 8 do artigo 139º, do CPC, tem de resultar de pedido expresso efectuado nesse sentido pelo interessado, não competindo ao tribunal decidi-lo oficiosamente».
[13] Lê-se no art.º 28.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) que as «férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto».
[14]  No mesmo sentido, Ac. do TC n.º 285/2009, de 02.06.2009, Joaquim de Sousa Ribeiro, Processo n.º 204/2009.