Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | LEI DA AMNISTIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I – Constatando-se que os factos perpetrados pelo arguido ocorreram no dia 19/12/2022, numa altura em que o mesmo contava com 19 anos de idade, impunha-se que o tribunal a quo se pronunciasse acerca da aplicabilidade, ou não, da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto. II – Não o tendo feito, tal configura nulidade da sentença, nos termos do disposto no Artº 379º, nº 1, al. c), do C.P.Penal. III – Tal nulidade não é sanável pelo tribunal ad quem sob pena de supressão de um grau de jurisdição sobre questão tão relevante como a da aplicação da lei da amnistia. Por isso o processo deve ser devolvido ao tribunal a quo para que seja proferida nova sentença que supra a omissão apontada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1. No âmbito do Processo Comum Singular nº 104/22.9PTBRG, do Juízo Local Criminal de Braga, Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi submetido a julgamento o arguido: AA, solteiro, serralheiro, filho de BB e de CC, nascido em ../../2003, natural de ..., ..., residente na Travessa ..., ... Ct. Esq. Trás, .... * 2. Em 30/06/2025 foi proferida a sentença que consta de fls. 112/118, depositada no mesmo dia, da qual emerge o seguinte dispositivo (transcrição [1]):“Pelo exposto, decide-se: 1- Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelos arts 291º, nº 1, alínea b) e 69º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros) e na pena acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 (oito) meses. 2- Condenar o arguido AA pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nºs 1 e 2 do DL nº 2/98, de 3/01 na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros). 3- Em cúmulo jurídico das penas referidas em 1 e 2, condenar o arguido AA na pena única de 230 (duzentos e trinta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), num total de €1 150,00 (mil cento e cinquenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 (oito) meses. 4- Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs. (...)”. * 2.1. Ali tendo sido dados como provados os seguintes factos (transcrição):“1. No dia 19-12-2022, cerca das 10h00, o arguido conduziu o veículo automóvel de marca ..., com a matrícula ..-QM-.., na Avenida ..., em .... 2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido, conduzindo o citado veículo, mudou de via, da direita para a esquerda, transpondo a linha contínua ali existente, seguindo para a Rua ..., onde estacionou o referido veículo parcialmente num local destinado ao parqueamento para pessoas com deficiência, condicionadas na sua mobilidade. 3. Durante esta manobra de estacionamento, o agente da Polícia de Segurança Pública DD, devidamente uniformizado com as insígnias daquela força policial, posicionou-se na dianteira do referido automóvel com o intuito de abordar o arguido, tendo, nesse momento, lhe dado ordem de paragem. 4. Não obstante ter recebido a ordem de paragem, o arguido imprimiu velocidade ao veículo que conduzia e, contrariando a ordem policial, continuou a sua marcha. 5. Ao perceber que a Polícia de Segurança Pública seguia no seu encalço, o arguido, conduzindo o mencionado veículo, ingressou no passeio exclusivo a pedestres com as duas rodas do lado esquerdo do carro de forma a contornar os outros automóveis que também circulavam naquela via e se colocar em fuga da Polícia de Segurança Pública, tendo dois peões, que naquele momento circulavam no passeio, sido forçados a fugir e resguardar-se atrás de uma das árvores de grande porte ali existentes, de forma a evitarem a colisão com aquele veículo. 6. Após, o arguido dirigiu o veículo pela Rua ..., em contramão, por forma a ultrapassar os veículos que ali circulavam. 7. Ao chegar ao entroncamento com a Rua ..., virou para a direita, mas devido à velocidade a que seguia, entrou em despiste, embateu no lancil do passeio e subiu este com a traseira do veículo, entre dois carros que ali se encontravam estacionados. 8. Em seguida, o arguido contornou o veículo automóvel policial e retomou a marcha a grande velocidade em direcção à Avenida .... 9. No entroncamento da Rua ... com a Avenida ..., o arguido não obedeceu ao sinal luminoso vermelho que tinha acabado de mudar, forçando à paragem abrupta de um automóvel que seguia na Avenida ..., sentido Norte/Sul. 10. Seguidamente, o arguido virou para a Rua ..., sempre a grande velocidade, onde existiam veículos automóveis a circular em ambos os sentidos, tendo o mesmo circulado em sentido contrário por forma a ultrapassar os veículos que circulavam na via, sendo que, ao chegar ao entroncamento com a Rua ..., forçou a passagem entre veículos, obrigando o que seguia no sentido ascendente da via a subir o passeio e os que seguiam no sentido descendente a encostarem-se o mais à direita possível da via, para assim evitarem o embate. 11. O arguido conduziu o referido veículo da forma supra descrita sem ser titular de licença de condução que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública. 12. Agiu o arguido, sabendo que ao conduzir da forma que decidiu conduzir, punha em perigo a vida, integridade física e património dos demais condutores e peões que se cruzaram com o veículo automóvel por si tripulado, conformando-se com tal previsão. 13. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente puníveis. (...) 14. Por sentença proferida em 22/06/2021, transitada em julgado em 7/09/2021, o arguido AA foi condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €6,00, num total de €600,00, pela prática, em 22/06/2021, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts 203º nº1 e 204º nº1 al. f) do CP, pena essa já extinta. 15. Por sentença proferida em 14/09/2023, transitada em julgado em 12/10/2023, foi condenado na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de €6,00, num total de €660,00, pela prática, em 24/05/2023, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º do DL nº 2/98, de 3/01, pena essa declarada perdoada ao abrigo do disposto nos arts 2º nº1, 3º nº2 al. a) e 7º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto.” * 3. Inconformado com tal decisão, dela veio o arguido interpor o presente recurso, nos termos da peça processual que consta de fls. 123/126, cuja motivação é rematada pelas seguintes conclusões e petitório (transcrição):“A. Deve ser aplicada a Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, desfazendo-se o cúmulo jurídico e perdoando-se ao recorrente a pena de 100 dias de multa pelo crime de condução sem habilitação legal. B. Consequentemente, manter-se apenas a condenação em pena de multa pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário e consequente pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. TUDO EM CONFORMIDADE COM A MOTIVAÇÃO E AS CONCLUSÕES QUE ANTECEDEM, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA. ”. * 4. Na 1ª instância o Ministério Público respondeu ao recurso, nos termos que constam de fls. 129 / 131 Vº, pugnando pela sua improcedência, e pela manutenção da sentença recorrida, terminando a Exma. Procuradora da República subscritora a sua peça processual com a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “1. A douta decisão proferida nestes autos decidiu corretamente a matéria de facto e de direito ora controvertida e sob concreta apreciação, não se mostrando violada qualquer norma legal, substantiva ou adjetiva, que imponha a sua alteração, nomeadamente, a aplicação do perdão da pena aplicada pelo crime de condução sem habilitação legal. 2. Pois que, não se encontram reunidos os requisitos para aplicação, ao caso sub judice da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08. 3. As leis de amnistia e perdão devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações ou restrições que nelas não venham expressas, não admitindo, por isso, interpretação extensiva, restritiva ou analógica, devendo a respetiva interpretação, pura e simplesmente, conter-se no texto da respetiva lei, adotando-se uma interpretação declarativa em que “não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo” . 4. Pelo que, deverá a douta decisão judicial ora posta em crise ser mantida e julgado improcedente o presente recurso. 5. Em consonância com as considerações acima expendidas, entende o Ministério Público que deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se na integra a sentença recorrida, Assim, se fará JUSTIÇA.”. * 5. O Exmo. Procurador-Geral Ajunto junto deste tribunal da Relação emitiu o douto parecer que se mostra junto a fls. 135/137, pronunciando-se pela procedência do recurso, terminando as considerações jurídicas que tece acerca da questão suscitada nos seguintes moldes (transcrição): “Termos em que sou de Parecer, que o recurso merece provimento, e consequentemente ser revogada a decisão recorrida, declarando-se perdoado os 100 dias de multa relativos à condenação do crime de condução sem habilitação legal, mantendo-se intacta a pena de manter-se a pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €5,00, e a pena acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses, pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelos arts. 291º/1b) e 69º/1a), do CPenal.”. * 6. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C.P.Penal [2], não foi apresentada qualquer resposta.* 7. Efectuado exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃOComo se sabe, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal [3]. Assim sendo, no caso vertente, a única questão que importa decidir é a de saber se se é ou não passível a aplicação do perdão a que alude o Artº 3º, nº 2, al. a), da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, em relação à pena de multa de 100 dias que lhe foi cominada pela prática do crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo Artº 3º, nºs. 1 e 2, do Dec.-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro. Porém, antes de mais, impõe-se conhecer, oficiosamente, de uma outra questão, atinente à nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, na medida em que a sua procedência prejudica o conhecimento da parte substantiva do recurso. Vejamos. Sob a epígrafe “Nulidade da sentença”, estatui o Artº 379º do C.P.Penal: “1 - É nula a sentença: (...) c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º. (...)”. Ora, a propósito desta norma, e no que tange ao conhecimento das nulidades pelo tribunal de recurso, esclarece o Exmo. Conselheiro Oliveira Mendes, in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2016, 2ª Edição Revista, págs. 1133, que “(…) a lei, mediante a alteração introduzida em 1998, com o aditamento do nº 2, estabelece que «as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso», o que não pode deixar de significar que o tribunal de recurso, independentemente de arguição, está obrigado a conhecê-las. A letra da lei é unívoca: «as nulidades da sentença devem ser…conhecidas em recurso». Sublinhando, mais adiante: “Aliás, nem poderia ser de outra forma, sob pena de o tribunal de recurso, na ausência de arguição, ter de confirmar sentenças sem qualquer fundamentação, violadoras do princípio do acusatório e mesmo sem dispositivo. A não serem as nulidades da sentença suscetíveis de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso, passaríamos a ter decisões, quer absolutórias, quer condenatórias, eivadas de vícios e de anomias, algumas inexequíveis, apesar de sindicadas por tribunal superior”. Ademais, tal conhecimento oficioso impõe-se também, conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro, ao qual já anteriormente fizemos referência , mal se compreendendo, pois, porque o entendimento aí propugnado não pudesse valer igualmente quanto às nulidades da sentença, o qual passou por o ordenamento jurídico não aceitar, em princípio, que os tribunais criminais se satisfaçam com uma verdade meramente formal, dissociada da realidade, e tenham de, como é imperativo legal, procurar, na medida do possível, averiguar a verdade material. Como assinala o Exmo. Conselheiro José Mouraz Lopes, in “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo IV, Almedina, Setembro de 2022, págs. 800/801, todas as questões suscitadas pelos sujeitos processuais nas peças processuais (acusação, contestação/contestações) têm que ser objecto de pronúncia pelo tribunal na sentença, o mesmo sucedendo com todas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal. Logo esclarecendo serem inúmeras as situações / questões que podem evidenciar-se, passíveis de conformarem omissões de pronúncia, como por exemplo o não conhecimento de aplicação de perdão ou amnistia. Na mesma senda pronuncia-se o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no seu “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª edição actualizada, Universidade Católica, 2011, pág. 983, que indica como exemplo de uma situação de nulidade por omissão de pronúncia, a omissão de aplicação de perdão, remetendo para o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/05/2003, in CJ, Acs. do STJ, XI,2,203, e tendo por referência a lei da amnistia de 1999, decretada pela Assembleia da República através da Lei nº 29/99, de 12 de Maio. Ora, na situação em apreço, compulsando a sentença recorrida, facilmente se constata que a mesma é totalmente omissa quanto à aplicação, ou não, da Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto. Efectivamente, a citada Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto [que entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2023, como previsto no seu Artº 15º], veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. Prescrevendo-se, no seu Artº 2º, o respectivo âmbito de aplicação, nos seguintes termos: “1 - Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º. (...)”. E estabelecendo o Artº 14º do mesmo diploma legal, quanto à competência para a respectiva aplicação, que “Nos processos judiciais, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação.” Ora, no caso vertente, como resulta dos autos, o arguido AA nasceu no dia ../../2003, e os factos por ele levados a cabo, dados como assentes na sentença recorrida [os quais não vêm minimamente questionados], ocorrerem no dia 19/12/2022, numa altura em que contava, pois, com 19 anos de idade. Nessas circunstâncias, tendo a sentença recorrida sido proferida em 30/06/2025, cremos que se impunha que o Mmº Juiz a quo nela se pronunciasse acerca da aplicabilidade, ou não, da aludida Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto. E, não o tendo feito, tal configura nulidade da sentença, nos termos do disposto no supra citado Artº 379º, nº 1, al. c), do C.P.Penal. Restando extrair as consequências jurídicas de tal vicissitude processual. Consequências essas que o saudoso Desembargador deste Tribunal da Relação de Guimarães, Dr. Cruz Bucho, lapidarmente afirma no seu estudo “Amnistia e perdão (Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto): Seis meses depois (elementos de estudo)”, de 01/03/2024 [4], nos seguintes termos: “Como é sabido, a partir da alteração à redacção do nº 2 do artigo 379º do CPP, introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21/2, esse normativo passou a estatuir que «as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las…», assim substituindo, neste último segmento, a anterior expressão «sendo lícito ao tribunal supri-las». Daí que tenha passado a defender-se que, em princípio, constitui um dever do tribunal de recurso o suprimento das nulidades da sentença recorrida, a menos que, obviamente, a nulidade só seja susceptível de suprimento pelo tribunal recorrido (cfr. v.g. o acórdão do STJ de 20-10-2016, proc. 10/15.3GMLSB.E1.S1, rel. Cons.ª Rosa Tching). Como a propósito escreveu o Conselheiro Oliveira Mendes (in Henriques Gaspar e outros, Código de Processo Penal Comentado, 2ªed., Coimbra 2016, pág. 1134: «Por efeito da alteração introduzida ao texto do nº 2 pela lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro, passou a constituir um dever do tribunal de recurso o suprimento das nulidades da sentença recorrida (…), razão pela qual sobre o tribunal de recurso impende a obrigação de suprir as nulidades de que padeça a sentença recorrida, a menos, obviamente, que a nulidade só seja susceptível de suprimento pelo tribunal recorrido, situação que será a comum, visto que na grande maioria dos casos de suprimento pelo tribunal de recurso redundaria na supressão de um grau de jurisdição». No mesmo sentido, mas ainda mais restritivamente, se pronunciaram os Profs Rui Soares Pereira e Pito de Albuquerque in Pinto de Albuquerque (org), Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa, 2023, vol. II pág. 494 salientando que o poder do tribunal de recurso de suprir as nulidades da sentença “é muito reduzido na prática, porque ele só pode ser exercido negativamente. Isto é, o tribunal de recurso só pode exercer o poder de suprir a nulidade nos casos em que o tribunal de recurso se tenha pronunciado sobre questões de que não podia conhecer [nulidade da 2ª parte da al. c) do n.º 1]. Neste caso o tribunal superior exerce o seu poder de suprimento declarando suprimida na sentença recorrida a parte atinente à questão que não deveria ter sido conhecida. Em todos os outros casos, o tribunal de recurso não pode exercer o seu suprimento, pois esse exercício corresponderia à supressão de um grau de jurisdição (acórdão do TRL, de 14.4.2003, in CJ, XXVIII, 2, 143, e acórdão do TRE, de 8.7.2003, in CJ, XXVIII, 4, 252)”. No caso em apreço afigura-se-nos que a nulidade não é sanável pelo tribunal ad quem sob pena de supressão de um grau de jurisdição sobre questão tão relevante como a da aplicação da lei da amnistia. Por isso o processo deve ser devolvido ao tribunal a quo para que seja proferida nova sentença que supra a omissão apontada, depois de reaberta a audiência para que ali seja exercido o contraditório.”. Entendimento este que inteiramente se subscreve, e que está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como o atestam, v.g., o acórdão de 16/05/2013, proferido no âmbito do Proc. nº 1193/04.3TDLSB.L2.S1 – 5ª Secção, citado pelo Exmo. Conselheiro Pereira Madeira em anotação ao Artº 414º do C.P.Penal, in “Código de Processo Penal Comentado”, 2016, 2ª Edição Revista, Almedina, pág. 1320, segundo o qual “II – A norma do art.379º nº2 do CPP, segundo a qual «as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º», tem sido entendida como permitindo ao Tribunal superior suprir nulidades no recurso; tal porém, só é possível nos casos em que o tribunal recorrido se tenha pronunciado sobre questões de que não podia conhecer, declarando, então o tribunal de recurso suprimida na decisão recorrida a parte respeitante à questão que não podia ter sido apreciada, pois, nos demais casos, a supressão da nulidade redundaria na supressão de um grau de jurisdição”. Ou, mais recentemente, o acórdão daquele Alto Tribunal, de 28/11/2024, proferido no âmbito do Proc. nº 28420/23.5T8LSB.S1, disponível in www.dgsi.pt, em cujo âmbito se aborda precisamente a omissão de pronúncia pelo tribunal recorrido da aplicação da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto [perdão de penas e amnistia de infrações], ali se consignando que “(...) o suprimento pelo tribunal superior de um vicio de omissão de pronúncia teria como efeito (...) a supressão de um grau de jurisdição, pelo que tal suprimento não pode ser contemplado, sendo certo que, nos termos do artigo 14.º do citado diploma, a aplicação das medidas previstas – amnistia e perdão - consoante os casos, compete ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação.”. Neste conspecto, e aqui chegados, sem necessidade de outras considerações, por despiciendas, devem os autos baixar ao tribunal a quo para que o Mmº Juiz complete / reformule a sentença recorrida, nela conhecendo da questão da aplicabilidade, ou não, ao arguido, do perdão previsto na Lei nº 38-A/2023 de 2 de Agosto, ficando prejudicada a concreta questão suscitada pelo recorrente no seu recurso (cfr. Artº 608º, nº 2, 1ª parte, do C.P.Civil, ex-vi Artº 4º, do C.P.Penal). * III. DISPOSITIVOPor tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em declarar a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, determinando a baixa dos autos à primeira instância a fim de o tribunal a quo ponderar sobre a aplicação, ou não, do regime (perdão) decorrente da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, elaborando nova sentença em conformidade. Sem custas (Artº 513º, nº 1, a contrario sensu, do C.P.Penal). (Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos, contendo na primeira página as assinaturas electrónicas certificadas dos signatários – Artºs. 94º, nº 2, do C.P.Penal, e 17º, nºs. 1 e 2, da Portaria nº 350-A/2025/1, de 9 de Outubro). * Guimarães, 13 de Janeiro de 2026 Os Juízes Desembargadores: António Teixeira (Relator) Carlos da Cunha Coutinho (1º Adjunto) Ausenda Gonçalves (2ª Adjunta) [1] Todas as transcrições a seguir efectuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator. [2] Ao qual se reportam todas as disposições legais a seguir citadas, sem menção da respectiva origem. [3] Cfr., neste sentido, o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 3ª Edição, pág. 347, e o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação obrigatória que ainda hoje mantém actualidade. [4] Disponível in https://www.trg.pt/gallery/15.%20Amnistia%20e%20perd%C3%A3o%20(Lei%20n%C2%BA%2038-A-2023%20de%202%20de%20Agosto).pdf |