Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||
| Descritores: | PROCURAÇÃO CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): A procuração, tal como o mandato, “é livremente revogável pelo representado”, mas se “tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro, não pode ser revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa”. Mas a procuração não é revogável apenas por da procuração constar expressamente uma cláusula de irrevogabilidade; relevante é que da relação basilar, que está na origem da decisão do “dominus”, resulte a existência de um interesse conferido no interesse do representante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. I – (…) residente na Rua de (…), intentou a presente acção de condenação sob a forma de processo comum contra(…) , residentes na Rua da(…) , peticionando sejam os Réus condenados indemnizar o Autor no montante de € 28.500,00, acrescidos de juros legais vincendos, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Alegou, em apertada síntese, que no dia 14 de Maio de 1999, no Cartório Notarial de …, o aqui Réu outorgou a seu favor procuração irrevogável através da qual lhe conferia poderes para vender, designadamente a si próprio o prédio rústico denominado “…”, dito no Lugar de …; que a irrevogabilidade da procuração resulta do facto de o autor ter prometido comprar o referido prédio ao Réu, tendo-lhe pago a totalidade do seu preço – 5 mil contos – e entrado na posse do mesmo, como se fosse seu proprietário; alega, depois, o Autor que o Réu, no ano de 2012, doou o dito prédio à sua filha que, por sua vez, o vendeu a um terceiro, gerando com isso um prejuízo patrimonial de cerca de € 25.000,00 ao Autor e ainda prejuízos morais no valor de € 3500. Arrolou testemunhas e juntou documentos. Os Réus contestaram a acção impugnando os seus fundamentos. Arrolaram testemunhas e juntaram documentos. Os autos prosseguiram e, efectuado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu: Em conformidade com o exposto, julgo a presente acção integralmente improcedente e, em consequência, absolvo os Réus do pedido. Inconformado o autor interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: 1 - A Mm.ª Juiz não se pronuncia sobre a factualidade vertida nos art. 2.º, 6.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º da Petição Inicial, sendo, por isso, nula (art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC), tanto mais que tal factualidade era fundamental para a boa decisão da causa, pois que, se lhes fosse dada a devida atenção, jamais o tribunal “a quo” poderia dar por não provado os pontos 2.2, 2.3 e 2.4. da sentença apelada 2 - E, tendo tal factualidade sido alegada com base em certidões e documentos particulares – doc 3, 4, 5 e 9 – não abalados por qualquer outro elemento de prova, deveria o tribunal “a quo” dá-la por provada com a redação supra alegada na motivação do presente recurso. 3 - Também, atentos à motivação de facto, o tribunal “a quo” dá por não provado que o prejuízo do A. foi, no mínimo, de €25.000,00, por entender que o A. deveria ter recorrido a uma avaliação pericial que “não juntaram, nem requereram” sic. 4 - Todavia, para além de a indemnização peticionada pelo A. não se ter baseado no valor venal do prédio, mas no prejuízo efetivo que o A. terá sofrido em virtude do comportamento dos RR., sempre se dirá que se o tribunal pretendesse fixar a indemnização com base em tal critério – valor venal – poderia e deveria, oficiosamente, ter mandado proceder a tal avaliação pericial ou convidar as partes a fazê-lo, nos termos do disposto no art. 6.º, n.º 2 do CPC. 5 - Donde, também por aqui, a decisão sub judicie estar ferida de nulidade, face à omissão do prescrito no n.º 2 do art. 6.º, uma vez que tal irregularidade influi na decisão da causa – art. 195.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1 do atual CPC. 6 - Quanto ao recurso da matéria de facto, o apelante considera incorretamente julgados os pontos 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 dos factos não provados, o que faz com base na prova documental – documentos juntos com a PI sob o n.º 1, 3, 4, 5 e 9 e testemunhal, mormente, no depoimento das testemunhas J. M. e J. L.. 7 - Com efeito, relativamente à procuração junta aos autos, trata-se de um documento autêntico, pelo que, atento o disposto, a afirmação feita pelos mandantes de que a procuração era passada no interesse do mandatário, faz prova plena desta afirmação (salvo prova do contrário, feita em incidente de falsidade) - art. 363.º ns. 1 e 2, do Cód. Civil 8 - Para além disso, tal afirmação também constitui confissão, e tem força probatória plena uma vez que a declaração, documentada na escritura pública, é feita à parte contrária- artºs. 352.º, 355.º, n. º4 e 358, n. 2, do Cód. Civil. 9 - Donde, até com base em tal documento (procuração), sempre a Mm.ª Juiz do tribunal “a quo” teria de dar por provado que a procuração passada a favor do A. pelos RR. foi feita no interesse exclusivo do mandatário. 10 - Para além disso, sempre o tribunal “a quo” podia e devia, para dar total cumprimento ao disposto no art. 607.º do CPC, ter-se socorrido das presunções judiciais para, dos factos conhecidos – factos provados com o aditamento supra reclamado em sede nulidade da sentença – firmar um outro desconhecido, ou seja, a intenção subjacente a tal procuração quando nela se afirma que é passada no interesse exclusivo do mandatário, aqui A.. 11 - Acresce que, também foi feita prova testemunhal mais que suficiente para a Mm.ª Juiz do tribunal “a quo” dar por provado que a procuração foi passada pelos RR. no interesse exclusivo do A. 12 - Assim, relativamente à prova testemunhal, apesar de a Mm.ª Juiz não ter levantado quaisquer reservas quanto à postura das testemunhas arroladas pelos AA. e pela testemunha comum de A. e RR., o certo é que, a final, acaba por fazer tábua rasa do teor dos seus depoimentos, cuja razão de ciência, credibilidade e isenção, se revelaram essenciais para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa. 13 - A testemunha (…) , cujo depoimento se encontra gravado no sistema de gravação digital, integrado na aplicação informática Habilus, do dia 06/06/2018, das 16:12:38 ás 16:24:54, no minuto 00:02:23 a 00:03:33, afirma ter visto com os seus próprios olhos, o R. marido a entregar ao A. o documento do notário que acabara de ser feito, tendo este, em troca, lhe entregado um cheque (que não sabe o valor) e afirmado que, com tal ato, passou a ser o proprietário exclusivo dos terrenos em Vizela/Guimarães, onde ele próprio, a mando do dono, A., foi plantar choupos. 14 - Também, A. e RR. arrolaram uma testemunha comum cuja razão de ciência, como resulta desde logo evidente, era fundamental para o tribunal “a quo” poder firmar a sua convicção sobre a verdade dos factos – a testemunha … cujo depoimento se encontra gravado no sistema de gravação digital, integrado na aplicação informática Habilus, no dia 06/06/2018, das 16:25:28 ás 16:44:00, cuja razão de ciência reside no facto de ter feito parte da sociedade anteriormente mantida sobre os prédios objeto da procuração e continuar a ser amigo de A. e RR., e que, depois de ter saído desta sociedade, primeiro o A. e depois o R. marido, lhe confirmaram que o A. ficou exclusivo proprietário dos terrenos em questão – conferir minuto 00:08:00 a 00:09:46. 15 - Donde, com base na prova documental e testemunhal indicada, deverá este tribunal “ad quem” alterar a matéria de facto dada por não provada para a redação que supra melhor se alegou em sede de motivação de recurso. 16 - Quanto ao recurso da matéria de direito, entende o apelante que o tribunal “a quo” violou o preceituado nos artºs. 342.º, 356.º, 262.º, 265.º, n.º 3, 1170.º, n. º2, 562.º do CC e 661.º do CPC. 17 - Com efeito, atentos ao teor da PI e à contestação e aos pedidos formulados numa e noutra por A. e RR., o que uma e outra parte alegam e pedem é o seguinte, constatamos que o A. alega, em suma, ser portador de uma procuração feita no seu interesse e, por isso, irrevogável, e que os RR. dispuseram de um dos prédios nela identificados, sem qualquer autorização, causa ou justificação, pedindo uma indemnização por tal comportamento; Os RR., por sua vez, reconhecendo e confessando o negócio subjacente à outorga da procuração, defendem-se por exceção dilatória, nomeadamente e em suma, que o A. era apenas detentor de 2/3 na sociedade de venda dos imóveis e os RR. dos restantes 1/3, não obstante os registos prediais e inscrições matriciais estarem feitos a seu favor, impugnando, outrossim, os montantes indemnizatórios peticionados pelo A.. 18 - Tendo o tribunal “a quo” concluído que a versão do R. marido não convenceu minimente o tribunal, mas que, ficou com dúvidas relativamente ao interesse subjacente à outorga da procuração, não alcançou que são os próprios RR. quem no seu articulado confessam que subjacente à emissão da procuração estavam negócios de compra e venda entre A. e RR., pois que, sabendo-se que todos ao prédios foram anteriormente da propriedade exclusiva dos RR. e não os tendo estes doado ao A., só por compra (ainda que parcial no dizer dos RR.) é que estes terão transmitido tal direito ao A.. 19 - Donde, salvo o devido respeito por opinião contrária, atentos as posições assumidas por A. e RR. nos seus articulados, ao contrário do entendimento tecido pelo tribunal “a quo”, era aos RR. que cabia fazer prova das exceções por si alegadas, ou seja, de que, não obstante a procuração ter sido passada no interesse do mandatário, estes ainda eram possuidores de 1/3 do terreno em questão, o que, como resulta da sentença apelada, não lograram fazer! 20 - Donde, logo por aqui, a Mm.ª Juiz do tribunal “a quo” ter violado o disposto no art. 342.º, n.ºs 1 e 2 e 356.º, ambos do CC. 21 - Acresce que, a procuração dos autos foi outorgada no interesse do mandatário, como desde logo nela se exarou, pelo que, conforme prescrevem os artºs. 265.º, n. º3 e 1170.º, n.º 2 do CC nela citados só poderia ser revogada desde que se verificasse “justa causa”. 22 - Donde, independentemente de o A. lograr provar que a procuração tinha sido passada no seu interesse exclusivo, a presente ação teria sempre de ser julgada procedente pelo simples facto de estar vedado aos RR. revogar a procuração em causa sem o acordo do A. ou sem justa causa, incorrendo, por isso, em responsabilidade civil contratual pelos danos causados ao A.! 23 - Donde, também por aqui violou a sentença apelada o disposto nos art.°s 262.º, 265.º, n.º 3 e 1170.º, n. º2 do CC. 24 - Por fim, conforme já se deixou dito, o facto de o A. não lograr ter feito prova do valor atual do prédio jamais poderia conduzir ao insucesso da presente ação, tanto mais que nem sequer é esse o pedido formulado pelo A., mas a atribuição de uma indemnização com base no interesse contratual negativo- art. 562.º e sgs do CC. 25 - Ora, resultou provado no ponto 1.6 que, em consequência o A. ficou impedido de completar as negociações que tinha encetado para a venda do referido prédio. E, tendo a testemunha (…) , filha do A., afirmado que “o prédio poderia ter sido vendido por €25.000,00 que era o preço acordado com o potencial comprador” e cujo depoimento não foi abalado por qualquer outro meio de prova ou suspeição, seria essa a indemnização a atribuir ao A., por ser esse o valor que deixou de auferir em virtude do comportamento dos RR. 26 - Mas, ainda que assim não se entendesse, o que não se concebe nem concede, também dispõe o artigo 609.º, n. º2 do Código de Processo Civil que quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, pode o tribunal remeter o montante da indemnização para o incidente de liquidação de sentença. 27 - Pelo que, também por aqui violou a sentença apelada o disposto no art. 562.º do CC e 609.º, n.º 2 do CPC. Os recorridos apresentaram contra-alegações nas quais pugnam pela manutenção do decidido. ** Colhidos os vistos, cumpre decidir.II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil -. * Nulidade da sentença.Na conclusão sob o n.º 1 refere o recorrente que a Mmª Juiz não se pronuncia sobre a factualidade vertida nos artigos 2º, 6, 11, 13, 14 a 24 da p. i., pelo que a sentença é nula nos termos do disposto no artigo 607, n. º3 do Código de Processo Civil. As nulidades da decisão estão previstas no artigo 615º do Código de Processo Civil e são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento, o qual se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cf. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt). Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668º do C.P.C. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.” Diga-se desde, já que a jurisprudência é uniforme ao entender que só é causa da nulidade prevista no artigo 615 n.º 1 d) do Código de Processo Civil, a omissão pelo tribunal do conhecimento das questões que deviam ser decididas e não, também, quando apenas deixa de se pronunciar acerca de razões ou argumentos produzidos na defesa das teses em presença – cf., por todos, Acórdão do STJ de 05/05/2005, in www.dgsi.pt. Tal preceito tem de ser lido em conjugação com o estipulado no nº 1, do artigo 609 do CPC, segundo o qual a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. Como repetidamente se vem escrevendo, estamos perante casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia)… São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada. Mas não há que confundir questões com factos, argumentos ou considerações. A questão a decidir está intimamente ligada ao pedido da providência e à respectiva causa de pedir. Relevam, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir. O facto material é um elemento para a solução da questão; não é a própria questão. Já Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, v. V pág. 145) ensina que “uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão”. Os factos não constituem, pois, a questão cujo conhecimento fosse imposto ao tribunal e, não estando o juiz obrigado a apreciar e a rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a sua procedência, o facto de não lhes fazer referência - eventualmente porque não considerou tais factos relevantes no tratamento da questão - não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Com ou sem os factos que a recorrente possa ter por relevantes para a decisão da causa, o tribunal não omitiu o tratamento e a solução das questões suscitadas na acção, atenta a causa de pedir e o pedido. Por outro lado, o vício da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito só ocorrerá nos casos em que haja falta absoluta de fundamentação e já não quando a fundamentação exposta seja medíocre ou insuficiente, podendo, neste caso, quando muito, ocorrer erro de julgamento a apreciar em sede de mérito. No caso, a sentença especifica quer os fundamentos de facto, quer os fundamentos de direito, tendo-se dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 607º do citado código. No que se refere à decisão de facto, a falta ou insuficiência da fundamentação da decisão sobre algum facto essencial constitui irregularidade suprível, mesmo oficiosamente, nos termos do artigo 662.º, nº 2, alínea d), e 3, alínea b). E nessa medida, não se afigura que estejamos perante uma nulidade da sentença previsto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC. Assim, em sede de impugnação da matéria de facto apreciaremos se o alegado nos referidos artigos deve ser considerado. Nas conclusões 4 e 5 alega o recorrente que foi cometida uma nulidade prevista nos artigos 195º e 199º do Código de Processo Civil uma vez que se “o tribunal pretendesse fixar a indemnização com base em tal critério – valor venal – poderia e deveria, oficiosamente, ter mandado proceder a tal avaliação pericial ou convidar as partes a fazê-lo, nos termos do disposto no art. 6.º, n.º 2 do CPC”. Cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir, e os que se baseiam em excepções invocadas, e só desses o julgador pode tomar conhecimento e adquirir para o processo (salvo as situações expressamente previstas no art. 5º, nº2, do Código de Processo Civil), e isso prende-se com o princípio da auto-responsabilização das partes e a determinação dos factos a apreciar, porquanto o Juiz “deve, especialmente, abster-se de admitir como existentes factos relevantes para a decisão da causa que não constem do processo ”- A. dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V-p. 95. De acordo com o n.º 2 do artigo 6º do citado código o juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização de actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação depende de acto que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo”. Só podem ser superadas por via da iniciativa do juiz as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. E, assim, embora a perícia possa ser oficiosamente determinada pelo juiz, o mesmo não se encontra obrigado a proceder à avaliação ou à realização de qualquer outro meio de prova, não cometendo qualquer nulidade processual por não o fazer. Por outro lado, não se verifica no caso, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, pelo que não se verifica qualquer nulidade. Acresce que a nulidades secundárias, atípicas ou inominadas -, genericamente contempladas no nº 1 do artigo 195º -, só produzem nulidade quando a lei expressamente o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame e discussão da causa e possuem o respectivo regime de arguição regulado no artigo 199º do mesmo diploma, a saber: se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver presente ou representada o prazo (de 10 dias) para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. Assim, para além de não se verificar qualquer nulidade, já há muito decorreu o prazo para a sua arguição. Impugnação da matéria de facto. Quanto aos artigos 2º, 6º 11, 13 a 24 da p. i, alega o recorrente que o tribunal não considerou tal matéria, mas que a mesma se encontra provada documentalmente. No que respeita ao artigo 2º da p. i, o mesmo não contém qualquer facto. O ponto n.º 6, não resulta de qualquer documento. É um facto provado por documento a expropriação da parcela com a área de 1997 m2 do prédio denominado .... E o que consta nos artigos 13, 14, 15, 16 e 17, que dizem respeito a actos praticados no decurso do processo de expropriação os mesmos não têm relevância para a questão a decidir, a não ser no que se refere à actuação do recorrente como procurador dos expropriados. E como consta da sentença proferida nesses autos os expropriados são os emitentes da procuração em causa nos autos, sendo seu procurador e representante o recorrente. E, por isso, com base nos documentos juntos aos autos apenas se pode considerar como provada a expropriação da parcela, e bem assim a intervenção do recorrente como representante dos expropriados. E o mesmo se diga em relação aos artigos 19 a 24, pois que dos documentos referidos apenas se pode retirar que o recorrente actuou em nome dos recorridos. Considera ainda o recorrente incorrectamente julgados os pontos n.ºs 2.1, 2.2, 2.3, e 2.4 dos factos não provados. Invoca como meio de prova que conduziria a uma resposta diversa os documentos juntos com a petição sob os n.ºs 1, 3, 4, 5 e 9, assim como os depoimentos das testemunhas J. M. e J. L.. São os seguintes os factos impugnados: 2.1. O autor tinha prometido comprar os referidos prédios ao Réu, tendo pago o preço acordado de 5 mil contos, e entrado na posse dos mesmos, como se fosse seu proprietário; 2.2. O autor administrava os ditos prédios, rectificou as suas áreas e descrições, cortou-lhes a madeira e lenha, tudo na convicção de ser o seu proprietário; 2.3. Que o Autor tenha negociado os preços dos prédios que vendeu, em nome próprio sem qualquer consulta ou autorização dos Réus; 2.4. Que todos estes actos foram realizados pelo autor à vista de todos, ininterruptamente, sem oposição de quem quer que seja, convencido que estava aquele que operava no exercício do direito de propriedade; Como já se referiu, dos documentos referidos apenas se pode retirar que o recorrente agiu como procurador dos recorridos, e que os actos que praticou o fez enquanto tal. Também, o que resulta dos documentos é que o recorrente nos autos de expropriação actuou como representante dos expropriados, os recorridos. Dos depoimentos das referidas testemunhas, nomeadamente do depoimento da testemunha (…), resulta que, quanto à propriedade do prédio, o que a mesma sabe foi aquilo que o recorrente lhe disse. O facto de ter visto o recorrente com os emitentes da procuração e que aquele lhes entregou um cheque, só por si não é suficiente para concluir que o recorrente sempre agiu como proprietário e se considerava como tal, até porque efectivamente a procuração que consta dos autos foi emitida. A testemunha … disse o que o recorrente lhe tinha dito sobre a compra e referiu que mais tarde o Sr. … lhe disse que tinha vendido tudo ao recorrente. Esta testemunha referiu a existência de uma sociedade (irregular) conjuntamente com o recorrente e recorrido, que se dedicava à compra e venda de prédios, depoimento que em parte vai de encontro ao depoimento do réu. Na versão do recorrido a procuração apenas foi emitida no âmbito do acordo que eles tinham na referida “sociedade”. Como refere o tribunal recorrido a prova efectuada não foi muito clara, e ouvidos os referidos depoimentos concluímos que os mesmos não conduziriam a uma resposta diversa, da que foi considerada pelo tribunal recorrido. Alega ainda o recorrente que sendo a procuração um documento autêntico a mesma faz prova plena da afirmação feita pelos mandantes. E que podia o tribunal ter-se socorrido de presunções judiciais para de factos conhecidos aditar os factos referidos e dar como provado que a procuração foi passada no interesse exclusivo do mandatário. Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 349º do Código Civil). Ou seja, através da presunção tem-se por considerado um determinado facto por mera dedução lógica que se retira de outro facto. Neste caso, não se prova directamente o facto, mas prova-se um outro facto que leva a que se considere provado o primeiro, seja por determinação da lei (presunção legal), seja por dedução lógica realizada pelo juiz (presunção judicial). Trata-se de um raciocino lógico e baseado em regras de experiência e normalidade, passível de ser utilizado como substância de uma presunção. Sendo certo que os factos presumidos e que constam dos pontos em questão podiam ser provados por testemunhas. Ora, no caso vertente, como se viu as regras da experiência não permitem extrair a presunção judicial de que a procuração foi emitida no interesse do mandatário, nem provar os demais factos referidos, tanto mais que os documentos não permitem presumir os referidos factos. De acordo com o disposto no artigo 371º nº 1 do Código Civil os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como dos factos que neles são atestados com base nas percepções dessa entidade. Como refere o Juiz Conselheiro Fernando Pereira Rodrigues na sua obra “A prova em direito civil" (Coimbra Editora 2011) a página 58 “a força probatória do documento autêntico não abarca tudo o que nele se mostra exarado". Acresce que o que está em causa nos referidos pontos, nada tem a ver com o teor do que consta da procuração, pelo que a mesma não faz prova da matéria ali vertida. Assim, verificando-se ter o julgamento da matéria de facto sido realizado no âmbito dos poderes de livre apreciação do Tribunal, nos termos do art.º 607 n.º 5 do Código de Processo Civil, não se mostrando ocorrer violação ou preterição de prova vinculada ou legal imposta pelo n.º 4 do citado preceito legal, nada há a apontar á decisão da matéria de facto. Sendo assim, e não havendo razões, como acima exposto, para que este tribunal altere a matéria de facto, mantêm-se inalterados os factos dados como provados e não provados na sentença recorrida. 1.1. No dia 14 de Maio de 1999, os Réus outorgaram, no Cartório Notarial de …, uma procuração irrevogável a favor do aqui Autor, através da qual lhe conferiam, poderes para vender, designadamente, a si próprio, pelo preço e condições que entendesse, além de outros, o prédio rústico denominado “…”, sito no Lugar de (…) inscrito na matriz sob o art. …, que deu origem ao art. …, com área de 19.403; 1.2. O autor declarou vender, enquanto procurador do Réu, no uso da referida procuração, à Câmara Municipal de …, os prédios denominados … e …; 1.3. O Autor figurou como expropriado, enquanto procurador do Réu, no processo de expropriação que tinha por objecto o prédio denominado “…”; 1.4. O prédio denominado “…” foi doado, em 24 de Outubro de 2012, pelos Réus à sua filha, …; 1.5. Esta, por sua vez, vendeu o prédio a …, no dia 7 de Abril de 2014; 1.6. Em consequência, ficou o autor impedido de completar as negociações que tinha encetado para venda do referido prédio; 1.7. O autor ficou revoltado com a actuação dos Réus; 2. Factos não provados 2.1. O autor tinha prometido comprar os referidos prédios ao Réu, tendo pago o preço acordado de 5 mil contos, e entrado na posse dos mesmos, como se fosse seu proprietário; 2.2. O autor administrava os ditos prédios, rectificou as suas áreas e descrições, cortou-lhes a madeira e lenha, tudo na convicção de ser o seu proprietário; 2.3. Que o Autor tenha negociado os preços dos prédios que vendeu, em nome próprio sem qualquer consulta ou autorização dos Réus; 2.4. Que todos estes actos foram realizados pelo autor à vista de todos, ininterruptamente, sem oposição de quem quer que seja, convencido que estava aquele que operava no exercício do direito de propriedade; 2.5. O valor venal do prédio é de € 25.000,00; ** “A procuração é um negócio jurídico unilateral pela qual alguém confere poderes de representação… é um negócio unilateral que se completa com a declaração negocial do constituinte. Não carece de aceitação”.Dispõe o artigo 265º do Código Civil que: “1. A procuração extingue-se quando o procurador a ela renuncia, ou quando cessa a relação jurídica que lhe serve de base, excepto se outra for, neste caso, a vontade do representado. 2. A procuração é livremente revogável pelo representado, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. 3. Mas, se a procuração tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro, não pode ser revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa”. A outorga de procuração não é revogável apenas por daquele acto jurídico unilateral constar, expressamente, uma cláusula de irrevogabilidade; relevante é que da relação basilar, que está na origem da decisão do “dominus”, resulte a existência de um interesse conferido também no interesse do representante, ou de terceiro, que incorpore um direito subjectivo que transcenda o mero interesse do mandante ou do representado. Existindo tal relação basilar determinante de uma procuração conferida, não só no interesse do mandante como também no interesse do mandatário, tendo como instrumental da satisfação de uma pretensão reciprocamente vinculativa, uma procuração irrevogável outorgando poderes para negociar consigo mesmo, a mesma não se extingue sem mais. “ Como é sabido, os contraentes não tem que explicitar as motivações que os levaram a assumir vinculações contratuais, nem isso importa; o que é necessário é saber-se se contrataram, o que contrataram, como contrataram e, depois, como é que agiram no âmbito do acordo estabelecido. Conhecidos esses factores ficam disponibilizados os elementos que tornam possível a valoração das situações que sejam ajuizadas e, até antes disso, a definição dos direitos e obrigações que a lei lhes reconhece. "...para haver um mandato exercido no interesse do mandatário, é imprescindível que, pelo exercício dos poderes conferidos pelo mandante, aquele desempenhe uma actividade que, por si mesma, se repercuta directamente na esfera patrimonial do mandatário, podendo aumentá-la”- Ac. do STJ de 11/1272003, in www.dgsi.pt. Nos autos o recorrente alega a existência de um contrato promessa de compra e venda (verbal) com traditio e com o pagamento do preço. Como resulta também dos autos, nessa matéria nada se provou. A este respeito nada se provou pois que o recorrente fundamenta o seu pedido no incumprimento de um contrato promessa de compra e venda verbal, referindo que a procuração foi emitida para a concretização desse contrato. O recorrente efectuou um pedido de indemnização pelo prejuízo sofrido decorrente do facto de o recorrido não ter cumprido o negócio celebrado (contrato promessa verbal). Como alegou (fls. 91) o preço dos prédios referidos na procuração era de cinco mil contos, tendo pago (ao recorrido) quatro mil no dia (ou no dia anterior) em que foi emitida a procuração e mil cerca de uma semana antes quando celebraram o contrato verbal. Alegou que na execução desse acordo foi outorgada a procuração. O Ac. do S.T.J. de 03/06/1997, que define a procuração como “um negócio jurídico autónomo, uma declaração unilateral de vontade, que procede do representado e é dirigido a um terceiro”, decidiu que a irrevogabilidade “tem de resultar da relação jurídica basilar, pelo que para haver mandato de interesse comum não basta que o mandatário ou o terceiro tenham um interesse qualquer, é necessário que este interesse se integre numa relação jurídica vinculativa, isto é, que o mandante (tendo o mandatário o poder de praticar actos cujos efeitos se produzem na esfera jurídica daquele) queira vincular-se a uma prestação a que o mandatário ou terceiro tenham direito” (in B.M.J. n.º 468, págs. 361-369). No mesmo sentido foi decidido no Ac. do S.T.J. de 27/09/1994, ao referir que “o mandato só pode ter sido conferido também no interesse de terceiro se existir uma relação jurídica basilar dele, na qual se integre o interesse do terceiro, por forma a que este tenha direito a uma prestação de obrigação de que seja devedor o mandante” (in C.J., Acórdãos do S.T.J., ano II, tomo III-1994, págs. 68). Temos, assim, que a procuração não é revogável apenas por da procuração constar expressamente uma cláusula de irrevogabilidade; relevante é que da relação basilar, que está na origem da decisão do “dominus”, resulte a existência de um interesse conferido no interesse do representante. Como se referiu, a este propósito não se provou qualquer dos factos alegados pelo recorrente. Deste modo, a acção teria que improceder. III - Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Guimarães, 9 de Maio de 2019. Maria Conceição Bucho Maria Luísa Ramos António Júlio Costa Sobrinho |