Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2898/14.6TBBRG-C.G1
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Descritores: ACÇÃO CONTRA A MASSA INSOLVENTE
TRANSACÇÃO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REJEITADO
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O insolvente não possui qualquer direito em interferir ou condicionar uma transação alcançada, em sede de liquidação da massa insolvente, entre o administrador de insolvência e o credor, e que obteve o prévio consentimento da comissão de credores.

II- A legitimidade “ad recursum” de quem não é parte principal na causa, emergente do disposto no art. 631º, n.º 2, do C. P. Civil, pressupõe necessariamente que o prejuízo resultante da decisão seja direto e efetivo, não meramente reflexo ou colateral; não sendo igualmente suficiente um prejuízo eventual, incerto e longínquo.

III- O insolvente, em sede de liquidação da massa insolvente, não detém legitimidade “ad recursum” perante uma decisão que apenas reflexamente inviabiliza a venda de determinados bens da massa insolvente, ainda que aquele entenda que esta venda lhe traria benefícios para si.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

X – Investimentos Globais, S.G.P.S., intentou a presente acção declarativa contra Massa Insolvente de António e Paula, representada pelo administrador da insolvência nomeado, pedindo a final que:

1. Seja declarado válido e eficaz o contrato de compra e venda de ações de 09.09.2011, acima referido;
2. Seja declarada inválida, ilegal e ineficaz a resolução promovida pelo administrador de insolvência pela sua carta de 17.09.2014, acima referida.
Ou, caso assim não se entenda, como peticionado em 2., deve em consequência:
3. Ser a massa insolvente condenada a restituir a situação anterior à ilegal resolução promovida pelo administrador de insolvência;
4. E assim ser condenada a reconhecer a subsistência do vínculo contratual do contrato referido em 1. anterior, com a aquisição das ações pela autora.

Caso se entenda válida a resolução contratual, deve em consequência:
5. Ser a massa insolvente condenada a restituir à autora a quantia de € 5.175.000,00, valor que deverá ser declarado como constituindo dívida da massa insolvente;
6. Ser reconhecido o direito da autora de fazer seus os dividendos que tenha recebido, desde 09.09.2011 até 18.09.2014 da sociedade “SD”.

No essencial, a autora, com os fundamentos constantes da petição inicial, veio impugnar a resolução operada pelo administrador judicial, em benefício da massa insolvente, de um contrato celebrado entre outros, pelas partes, com a data de 09.09.2011, mediante o qual o insolvente António declarou vender à sociedade autora 3.450.000 ações da categoria B de que é titular na sociedade “SD” pelo preço de € 15.525.000,00 (cfr. docs. de fls. 85 a 123).

Citada a massa insolvente, na pessoa do respetivo administrador da insolvência, veio esta contestar, mantendo a posição já manifestada na resolução extrajudicial efetuada perante a autora, concluindo pela improcedência da ação.

Na sequência, foi proferido saneador-sentença, datado de 23.01.2015, no qual se julgou procedente a ação, considerando-se inválida e ineficaz a declaração de resolução contratual operada pelo administrador da insolvência por carta de 17 de Setembro de 2014.

Desta decisão, veio a ré massa insolvente interpor recurso de apelação, o qual obteve provimento, com a revogação da mencionada decisão.

Procedeu-se à realização da audiência prévia, na qual designadamente se fixou o objeto do litígio e se selecionou os temas de prova (único), determinando-se a produção de prova pericial (cfr. fls. 987 a 991).

Por requerimento apresentado a 11.05.2017, não obstante não serem partes nem intervenientes acessórios no âmbito do presente processo, os recorrentes vieram dar conta que haviam tomado conhecimento de uma proposta de transação em curso, descrevendo os seus contornos, manifestando a sua discordância e invocando a sua ilegalidade e inconstitucionalidade, terminando pedindo que a mesma proposta não seja homologada judicialmente. Juntaram ainda documentos, designadamente demonstrativos de uma ação intentada pelos insolventes contra a sociedade “X”, na qual pretendem, no essencial, a declaração de nulidade dos contratos de doação das ações da sociedade “SD”, bem como das subsequentes vendas efetuadas à sociedade “X” das mesmas ações, entre as quais, a venda de ações a que se reportam os presentes autos (cfr. fls. 1045 a 1146).

Mediante requerimento de fls. 1197 verso a 1200, datado de 20.11.2017 (devidamente subscrito a fls. 1241 a 1244), autora e ré vieram transigir no âmbito dos presentes autos, juntando ainda cópia da ata da reunião da comissão de credores, realizada a 30.05.2017, com a participação do administrador de insolvência (cfr. doc. de fls. 1195 a 1197), na qual esta comissão concedeu ao administrador da insolvência autorização para a celebração da mesma transação.

Nesta mesma reunião da comissão de credores ficou designadamente consignado que:

a) o contrato de compra e venda de acções que teve por objecto 3.450.000 (três milhões e quatrocentas e cinquenta mil) acções da categoria B no capital social da sociedade SD – Participações Sociais, SGPS, tem por objecto acções sem direito de voto;
b) o pacto social desta sociedade exclui o direito à distribuição mínima de dividendos, afastando a aplicação do artº 294º-1 do CSC;
c) o mesmo pacto social obriga à constituição de reservas estatutárias correspondentes a 50% dos resultados líquidos apurados;
d) as acções B objecto do mencionado contrato estão limitadas nos seus interesses económicos e de influência nos destinos societários, o que dificulta a sua transação em mercado;
e) os termos da presente demanda judicial e a necessária tramitação judicial que lhe está associada, bem como a incerteza do seu desfecho;
f) na eventualidade de ser julgada improcedente esta demanda e, assim, confirmada a resolução contratual promovida pelo Administrador da Insolvência por carta de 17/9/2014, a massa insolvente, caso não se prove a má fé da A. X – Investimentos Globais, SGPS, SA, poderá ficar obrigada a restituir, como dívida da massa insolvente, o preço da primeira prestação já pago, ou seja, o valor de € 5.175.000,00 (cinco milhões cento e setenta e cinco mil euros);
g) os demais bens apreendidos pelo Administrador da Insolvência não evidenciam solvabilidade suficiente para a satisfação dos créditos reclamados e reconhecidos;
h) é do interesse da massa insolvente a satisfação, ainda que parcial, dos créditos reclamados e reconhecidos;
i) o insolvente António intentou a Acção de Processo Comum, na qual a aqui A. é Ré e que, sob o número 523/16.0T8PVZ, corre termos pelo Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim – Juízo Central Cível – Juiz 2, da Comarca do Porto, na qual peticiona, entre outros pedidos, nomeadamente a declaração de nulidade, quer do contrato de doação das acções referidas no Considerando a) supra, a que se alude no Considerando c) supra, quer do contrato de compra e venda dessas acções doadas, a que se alude nos Considerandos a) e b) supra;
j) a declaração judicial de nulidade de qualquer um, ou de ambos, desses contratos de doação e compra e venda de acções, assim peticionada pelo insolvente, António, nos termos do processo judicial referido no Considerando anterior, esvazia de objecto a resolução contratual, tornando-a nula, decorrendo disso grave prejuízo patrimonial da Massa Insolvente;
k) a fase em que se encontram quer esta acção, quer a acção referida na alínea i) precedente, faz antever um litígio que se poderá prolongar por anos, retardando a satisfação dos créditos da insolvência.

A A. X – Investimentos Globais, SGPS, SA, vem por este meio propor a celebração de uma transacção para pôr termo ao litígio, assente nos seguintes princípios:

1. O reconhecimento pela Massa Insolvente de que o contrato de compra e venda de acções objecto da resolução é válido, e consequentemente, que a X – Investimentos Globais, SGPS, SA adquiriu válida e eficazmente a propriedade e titularidade das 3.450.000 (três milhões e quatrocentas e cinquenta mil) acções da categoria B no capital social da sociedade SD – Participações Sociais, SGPS, SA objecto do contrato;
2. O pagamento pela X – Investimentos Globais, SGPS, SA à Massa Insolvente da quantia de € 10.350.000,00 (dez milhões trezentos e cinquenta mil euros) como contrapartida do reconhecimento a que refere o número anterior;
3. A renúncia pela A. X – Investimentos Globais, SGPS, SA a todas as condições previstas no mencionado contrato de compra e venda de acções de que depende o pagamento das segunda e terceiras prestações;
4. O reconhecimento pela A. X – Investimentos Globais, SGPS, SA de não ter sofrido qualquer prejuízo em consequência da resolução em benefício da massa operada pelo Administrador da Insolvência e subsequente apreensão das acções;
5. A obrigação da Massa Insolvente a opor-se a qualquer acto, dos insolventes ou de terceiro, que ponha em causa esta transacção;
6. A obrigação da Massa Insolvente a intervir, pela forma que o direito adjectivo permita, no processo referido na alínea i) dos considerandos e não ratificar o acto do insolvente, e opondo-se a essa sua iniciativa;
7. A. autorização da A. X – Investimentos Globais, SGPS, SA a compensar o preço a pagar, de forma rateada, com os créditos que hoje detenha na insolvência, fruto de aquisição por via de qualquer cessão de créditos reclamados e reconhecidos;
8. A liquidação diligente e célere pelo Administrador da Insolvência em vista à venda dos demais bens apreendidos em benefício da massa insolvente, nomeadamente à venda do quinhão hereditário de que o insolvente António é titular na herança aberta por óbito de seu pai, Carlos;
9. As custas e encargos em dívida a Juízo suportadas em partes iguais, prescindo ambas a partes de custas de parte.”.

Na sequência, por sentença datada de 28 de Novembro de 2017, foi proferida decisão a homologar a transação alcançada entre as partes de fls. 1241 e segs., condenando-se e absolvendo-se as partes nos seus precisos termos (cfr. fls. 1251).

Inconformados com o assim decidido vieram os insolventes António e Paula interpor recurso de apelação, nele formulando, após pedido de síntese, as seguintes

CONCLUSÕES

A. Não podem os recorrentes conformar-se com o teor da sentença homologatória proferida;
B. Pelas razões que a seguir melhor se explicitarão, consideram os ora recorrentes que a transação em apreço é nula porque contrária à Lei e à Constituição;
C. Com efeito, a Massa Insolvente de António e Paula, representada pelo Administrador Judicial nomeado, o Exmo. Sr. Dr. Nuno Albuquerque, promoveu a resolução do contrato de compra e venda de acções outorgado entre o insolvente marido e a sociedade anónima que gira sob a designação X – INVESTIMENTOS GLOBAIS, SGPS, S.A.;
D. A comunicação da referenciada resolução aduzia, para além do mais – de forma indiscutivelmente fundamentada – que, face aos elementos contabilísticos considerados, o valor das ações transacionadas ascendida no mínimo a € 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de euros), podendo facilmente ascender a € 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de euros);
E. No âmbito da impugnação à dita resolução, foi requerida pela Massa Insolvente prova pericial tendente, ademais, à confirmação do valor indicado das ações transacionadas;
F. Perícia que, no contexto da ação que se considera, nunca chegou a ser realizada, atenta, desde logo, a recusa de colaboração que a X, direta ou indiretamente, sempre alardeou a esse propósito;
G. Nunca tendo permitido aos requeridos aceder à documentação necessária para o efeito;
H. Na sequência da sobredita conduta – tendente a impedir a avaliação das ações que se consideram -, a X, S.A. viria a desenvolver uma atuação tendente ao controlo absoluto dos temos do aludido processo de impugnação;
I. Procurando, primeiro, a todo transe, evitar a avaliação das ações transacionadas e, depois, impor (como impôs) a subscrição de uma transação, inquestionavelmente lesiva dos mais elementares direitos dos insolventes;
J. Violando, de forma ostensiva, a Lei e a Constituição;
K. Para que tanto se constate, basta considerar que o valor pago pela X, na sequência da transação subscrita, ascendeu a € 10.350.000,00 (dez milhões trezentos e cinquenta mil euros);
L. Procurando aniquilar os efeitos naturais da resolução promovida pela Massa, através do absoluto controlo do processo de impugnação desencadeado com a resolução promovida pela Massa Insolvente, a X, S.A., promoveu de forma progressiva e sucessiva. a aquisição da grande generalidade dos créditos da insolvência;
M. Concretizando: sendo a X Autora da ação de impugnação e a Massa Insolvente Ré nos mesmos autos, cuidou aquela – atento o desmesurado poder financeiro que ostenta - de adquirir a grande maioria dos créditos da dita insolvência (para que tanto se constate basta que se atente nos apensos de habilitação identificados pelas letras L, P e R – com efeito, só os créditos aí considerados conferem à cessionária – aqui recorrida - posição largamente maioritária na assembleia de credores que se considera);
N. Nesse quadro – atenta a construção formalista que prefigurou -, idealizou a X (no que, aliás, foi bem sucedida) que, poderia, através da sua participação na Comissão de Credores e, sobretudo, através da maioria esmagadora que passaria a deter na Assembleia de Credores, determinar, de acordo com a sua vontade, as decisões tomadas pela Massa Insolvente (rectius pelo A.I.) no quadro da referenciada ação de impugnação;
O. Olvidando-se, ademais, que a adequada valorização do acervo da Massa pode, inclusivamente, determinar a cessação da insolvência, entretanto, declarada;
P. Bastando, para tanto, que o produto da venda daquele acervo chegue para liquidar a totalidade dos créditos reclamados;
Q. Circunstância que se teria verificado nos presentes autos se as partes não tivessem – na sequência da atuação substancialmente ilícita da X – subscrito a transação que ora se verbera, antes das referidas ações terem sido objeto da perícia requerida;
R. E a tudo isto deu o Tribunal recorrido o necessário (ainda que ilegal) beneplácito;
S. Ignorando, olimpicamente, os sucessivos requerimentos que os insolventes foram apresentando, designadamente, na insolvência, de que a presente impugnação constitui apenso (não podendo, neste contexto, ignorar-se que os insolventes não eram parte na ação de impugnação);
T. Com efeito, a única resposta a que o Tribunal recorrido se dignou foi a consignada no despacho datado de 28/06/2017, em que, não obstante a complexidade das questões que lhe eram legitimamente colocadas, se limitou, espartanamente, a afirmar que se pronunciaria sobre a admissibilidade da transação alegadamente pretendida no apenso da resolução quando for requerida a respetiva homologação; U. Espantosamente, conforme flui da sentença recorrida, ao promover a requerida homologação, o Tribunal recorrido, fê-lo como se a transação objeto da mesma não convocasse problema algum, nem cogitasse qualquer complexidade;
V. Ignorando, com a suficiência de quem corta o nó górdio, todas as questões que os insolventes lhe haviam colocado;
X. Com efeito, o Tribunal recorrido não deu resposta a nenhum dos requerimentos apresentados pelos insolventes;
Z. Sendo que, em todos eles, se suscitava a inadmissibilidade da homologação de uma eventual transação subscrita nos termos propostos pela X;
AA. Ressaltando, portanto, à evidência que a atitude do Tribunal consubstancia manifesta omissão de pronúncia que, nos termos cristalinos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, constitui causa de nulidade da sentença recorrida que, desde já se invoca, para todo e qualquer efeito legal;
BB. Tanto mais que, como é óbvio, a impugnação em que a sentença é proferida constitui apenso da insolvência em que os requerimentos foram apresentados;
CC. Encontrando-se, por essa via, umbilicalmente ligado àquela;
DD. Não podendo, nesse quadro, uma sentença homologatória ser proferida no apenso, sem se pronunciar sobre os requerimentos que pugnavam pela sua inadmissibilidade, ainda que apresentados no respetivo processo principal;
EE. Tanto mais quando os insolventes - naturalmente afetados pelos termos da transação e da subsequente homologação – não são parte no apenso da impugnação.

SEM PRESNCINDIR:

FF. A transação subscrita, atento o valor de pagamento proposto e a ausência de sustentação decorrente da falta de concretização da perícia requerida é nula e de nenhum efeito;
GG. O mesmo acontecendo com a sentença ora recorrida;
HH. Com efeito, na sequência do ora aduzido, a transação e a sentença que a homologou, violam os mais elementares direitos substantivos e processuais dos recorrentes;
II. Com efeito, a consideração do processo insolvencial como uma liquidação universal não pode fazer olvidar que, se o mesmo é instituído no interesse primacial dos credores, os direitos dos insolventes também justificam tutela;
JJ. Na verdade a valorização do acervo da massa, a sua liquidação e o subsequente pagamento não podem, também, deixar de ter em conta, os interesses dos insolventes;
KK. Em favor dessa conclusão, pode ser aduzida a natureza concursal que norteia todo o procedimento. A execução, ainda que universal, do património do devedor, não pode deixar de cogitar uma ideia de proporcionalidade entre os bens sacrificados e o interesse a realizar;
LL. No mesmo sentido milita a circunstância de, ao insolvente ser facultada a hipótese de “reabilitação”, o que, evidentemente, constitui interpretação do instituto à luz da configuração do próprio direito de propriedade, tal como decorre do consagrado no artigo 60º da CRP;
MM. Por conseguinte, o direito de propriedade privada acha-se sujeito ao regime jurídico próprio dos direitos, liberdades e garantias, previsto na CRP;
NN. E, nessa medida, goza de aplicabilidade direta e vincula não só as entidades públicas, como as entidades privadas (cfr. artigo 18.º, n.º1CRP);
OO. Desta forma, qualquer restrição ao mesmo deverá ser adequada e proporcionada (Cfr. artigo 18º, nº2 da CRP);
PP. Daí resultando que a interpretação e aplicação dos normativos que, no âmbito da insolvência, disciplinam os procedimentos de liquidação, em moldes que negligenciem, em absoluto, a tutela dos interesses dos insolventes, impedindo ou desconsiderando a sua manifestação quanto a valores ou modalidades de venda, ou prescindindo de qualquer ponderação do sacrifício patrimonial suscetível de ser exigido, como aconteceu nos presentes autos com a sentença recorrida, ao homologar a transação subscrita, consubstancia evidente inconstitucionalidade material, por violação do aludido artigo 62.º da CRP, o que desde já se invoca, para todo e qualquer efeito legal;
QQ. Resultando, pois, evidente que a sentença recorrida viola, entre outros, os artigos 72.º, n.º 1, 73.º, 184.º, n.º 1, 230.º, n.º 1, al. c), 231.º, todos do CIRE, 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil e ainda os artigos 2.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa.

Finalizam, pedindo a revogação da sentença homologatória recorrida.
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A autora X – Investimentos Globais, SGPS apresentou contra-alegações, formulando as seguintes

CONCLUSÕES

1) Por não serem prejudicados directa e efectivamente pela sentença recorrida, prejuízo que nem sequer concretizam e demonstram factualmente, os recorrentes, que não são partes neste processo, mas apenas terceiros, não têm legitimidade para interporem o presente recurso.
2) Inexiste qualquer nulidade por omissão de pronúncia da sentença recorrida, quer porque a mesma se pronunciou sobre o que tinha de pronunciar-se neste processo, quer porque a alegada causa de tal nulidade não se verifica, seja porque foi efetivamente proferida pronúncia acerca dos sucessivos e repetitivos requerimentos deduzidos pelos recorrentes, de forma anómala neste processo, mas também no processo de insolvência, por despacho proferido na diligência de Assembleia de Credores ocorrida nesse processo de insolvência, seja porque, a não se considerar assim, o que se concede por mera cautela, essa eventual omissão já está sanada pela posterior intervenção no processo pelos recorrentes, que então e em tempo não arguiram tal putativa nulidade.
3) A sentença homologatória e a transação não são nulas, nem inconstitucionais.

Termina, pugnando pela rejeição liminar do recurso em questão, por falta de legitimidade para recorrer por parte dos recorrentes ou proferir-se Acórdão que declare a improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Os recorrentes foram ouvidos sobre a questão de rejeição liminar do recurso de apelação em presença suscitada pela recorrida, sendo que, mediante requerimento de fls. 1300 a 1302, concluíram pela sua legitimidade para o presente recurso.
Não obstante não terem cumprido atempadamente o disposto no art. 221º, do C. P. Civil, tal irregularidade processual não tem qualquer influência na decisão da causa, não sendo, consequentemente, obstativa ao recebimento das novas conclusões de recurso.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II. DO OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil).

No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso.

Neste âmbito, as questões decidendas traduzem-se nas seguintes:

- Saber se assiste legitimidade aos recorrentes para interpor o presente recurso.
- Saber se a sentença deverá ser considerada nula por omissão de pronúncia.
- Saber se assiste direito aos recorrentes em verem revogada a decisão recorrida, mormente por violação das apontadas normas legais.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Factos Provados (com relevância para as apontadas questões decidendas)
Os acima consignados no Relatório.
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IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A) Da legitimidade dos terceiros insolventes para recorrer

Nas suas alegações de recurso, a apelada entende que os apelantes não têm legitimidade para interpor o presente recurso, designadamente por não preencherem, enquanto terceiros, os respetivos requisitos legais (art. 631º, n.º 2, do C. P. Civil).

Vejamos então.

A presente ação de impugnação de resolução de em benefício da massa insolvente tem necessariamente de ser interposta contra a massa insolvente, representada pelo administrador de insolvência (art. 125º do CIRE).

Nesta medida, os recorrentes não são “partes principais” na presente causa, pelo que a legitimidade que eventualmente lhes assiste para apresentarem o presente recurso de apelação decorre do “critério material” previsto no art. 631º, n.º 2, do C. P. Civil, aplicável ex vi do art. 17º, do CIRE.

De acordo com o disposto no art. 631º, n.º 2, do C. P. Civil, “[A]s pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.

Tal como é afirmado por Abrantes Geraldes (1), “[A] exigência de um prejuízo direto tem subjacente a ideia de que a decisão visa directamente o recorrente, afastando os casos em que o prejuízo, ainda que efectivo, é indirecto, reflexo ou mediato, ou atinge unicamente a pessoa representada.

Sem embargo de outras situações, em tal categoria podem englobar-se os depositários, adquirentes e preferentes na ação executiva, assim como o agente de execução. Seguramente englobam-se ainda as testemunhas e os peritos e todos quantos, apesar de não figurarem no processo como partes, nem nele terem tido qualquer intervenção, sejam diretamente e efetivamente atingidos na sua esfera pessoal ou patrimonial pelos efeitos de qualquer decisão judicial.(2) (sublinhámos)

Depois de elencar outros exemplos, esclarece ainda o mesmo Autor “[T]odavia, não é vencido o terceiro que apenas indirecta ou reflexamente é atingido pela decisão”, como sucede com “(…) o sócio de uma sociedade condenada numa ação, ainda que tal condenação se reflita nos dividendos que pode auferir em função da redução dos lucros da sociedade.

Se nas situações normais a legitimidade para recorrer se afere através de um critério formal, verificando se o recorrente é parte no processo e conferindo o resultado da lide, nos casos em que o recurso advenha de terceiro directamente prejudicado pode revelar-se necessária a demonstração dos factos onde assenta o alegado interesse, o que, sem embargo dos poderes de averiguação do tribunal, deve ser feito pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso (arts. 637º, n.º 2, e 641º, n.º 2, al. a)).

Também o Prof. Alberto dos Reis (3) (em anotação ao anterior art. 680º, do C. P. Civil, ponto 3.) refere que a expressão legal de “prejuízo direto” “[E]m primeiro lugar (…) exclui o prejuízo indirecto ou reflexo; em segundo lugar, deve ter-se como certo que o prejuízo há-de ser actual e positivo; não é suficiente o prejuízo eventual, incerto e longínquo.

À luz do novo C. P. Civil, Cardona Ferreira defende igualmente que a expressão legal “direta e efetivamente“impede que qualquer pessoa se imagine prejudicada, sem que tal resulte imediatamente da decisão, mas, isto, em termos jurídicos (…). O que se exige é que surja um contexto jurídico imediatamente prejudicial para que o terceiro esteja legitimado para recorrer.(4)

Por sua vez, na jurisprudência, pelo Ac. STJ de 23.11.2005 (5), foi defendido que:

Todavia, o referido prejuízo derivado da decisão deve ser directo ou imediato e efectivo, não bastando para a determinação dos terceiros a quem a lei atribui legitimidade ad recursum a titularidade de direitos incompatíveis com os reconhecidos às partes na decisão em causa, certo que o caso julgado material decorrente daquela decisão é, em regra, insusceptível de os afectar (artigo 497º do Código de Processo Civil (6)).

Assim, o núcleo essencial dos terceiros com legitimidade ad recursum, embora não se cinja apenas aos intervenientes acidentais stricto sensu, não vai muito para além deles, porque do que se trata é de uma legitimidade excepcional, insusceptível de se transformar, por via de recurso, em anómalo incidente de oposição ou de embargos de terceiro, à margem do regime a que se reportam, respectivamente, os artigos 342º a 350º, e 351º a 359º, todos do Código de Processo Civil. (7)

E é irrelevante a circunstância de o terceiro haver intervindo na acção e formulado algum requerimento sobre o qual incidiu a decisão recorrida, ou de assim não ter acontecido, e o facto de a decisão recorrida haver sido provocada pelo requerimento do terceiro não obsta a que subsista a questão da sua legitimidade ad recursum.” (sublinhado nosso)

No mesmo sentido, no Ac. STJ de 15.12.2011 (8) refere-se que: “O prejuízo que é pressuposto da legitimidade ad recursum de terceiros prejudicados pela decisão, é um prejuízo real, directo, efectivo, não meramente um prejuízo ou dano colateral, reflexo. Se a decisão não causa um prejuízo directo, se não se repercute de forma nuclear, afectando o património físico ou moral do recorrente, mas antes de modo reflexo lhe puder causar dano, esse terceiro não pode recorrer da decisão por falta de legitimidade.(9)

No caso em apreço, o que está em causa é uma transação alcançada entre a autora impugnante da resolução e a massa insolvente ré, cujos termos constam do requerimento de fls. 1241 a 1244, a qual recebeu a concordância da comissão de credores, em reunião realizada a 30.05.2017.

Os recorrentes não concordam com os termos de tal transação e, como tal, vieram recorrer da respetiva sentença homologatória, que, designadamente condenou e absolveu as partes nos seus precisos termos.

Neste particular (cfr. requerimento de fls. 1300 a 1302), os recorrentes invocam, no essencial, que, pela transação em causa, estamos perante uma “venda ao desbarato do acervo da massa insolvente”, pelo que a mesma constitui um prejuízo direto para os insolventes recorrentes.

Mais referem que, conforme explicado nas alegações de recurso, se a transação efetuada tivesse por base o valor real ou aproximado das ações que se consideram, permitiria não só a liquidação integral dos créditos reconhecidos, como ainda reembolsar os insolventes com o valor remanescente.

Como é bom de ver do teor da transação alcançada entre as partes, a mesma não visa diretamente os recorrentes, mormente do ponto de vista jurídico.
Os recorrentes foram declarados insolventes no processo principal apenso, tendo o processo prosseguido os seus termos, designadamente para efeitos de liquidação dos bens que compõem a massa insolvente, a realizar pelo administrador de insolvência (art. 158º, n.º 1, do CIRE).

O que está em causa na presente ação e, concomitantemente, na transação alcançada, é um contrato celebrado, entre outros, pelos recorrentes e a ora autora, com a data de 09.09.2011, mediante o qual o insolvente António declarou vender à sociedade autora “X” 3.450.000 ações da categoria B, de que era titular na sociedade “SD” pelo preço de € 15.525.000,00 (cfr. doc. de fls. 106 a 123).

Por conseguinte, foi o próprio recorrente que vendeu tais ações à sociedade autora “X”, mediante o valor fixado no mesmo contrato.

É certo que, mediante a improcedência desta ação com a manutenção da eficácia jurídica da resolução extrajudicial operada pelo administrador de insolvência, em benefício da massa insolvente, as ditas ações integrariam assim a massa insolvente, designadamente para efeitos da sua venda em sede de “liquidação”.

É exatamente esta a solução que os recorrentes preconizam e que a dita transação não viabiliza, pois que torna inviável a eventual rentabilização daqueles valores mobiliários, que no seu entendimento, possuem um valor bem superior ao fixado no dito contrato.

Como resulta da dita reunião realizada a 30.05.2017, quer a comissão de credores quer o administrador de insolvência não possuem o mesmo entendimento, considerando antes que a transação alcançada e proposta para homologação é que melhor defende os interesses da massa insolvente e dos credores da mesma.

Já os recorrentes advogam antes que, mercê do valor – por si estimado – que resultaria da venda das ditas ações, tal permitiria a liquidação integral dos créditos reconhecidos, como ainda reembolsar os insolventes com o valor remanescente.

Estranhamente, os insolventes vieram intentar contra, designadamente, a aqui autora, uma ação judicial em que pedem, a final, que se declare a nulidade da doação efetuada a seu favor das referidas ações, o que, em caso de procedência, conduz ao “retorno” das mesmas ações ao doador (art. 289º, n.º 1, do C. Civil), o que significa que estas ações deixariam de poder integrar a massa insolvente, com claro prejuízo para os credores e, segundo alegam, também para eles próprios, insolventes.

Porque não assiste qualquer direito ao insolvente em interferir ou condicionar uma transação alcançada, em sede de liquidação da massa insolvente, entre o administrador de insolvência e o credor, que obteve o prévio consentimento da comissão de credores (10), sendo certo que a prática pelo administrador de insolvência liquidatário de “atos de especial relevo”, apenas a faz depender do consentimento da comissão de credores ou, na ausência desta, da assembleia de credores (art. 161º, n.º 1, do CIRE) (11), somente na eventualidade de uma futura venda das referidas ações exceder o valor integral dos créditos reconhecidos é que poderia daí resultar um “prejuízo”, com relevância jurídica, para os recorrentes insolventes, derivado da decisão recorrida.

No entanto, como é bom de ver, este alegado prejuízo para os recorrentes resultante da decisão recorrida é manifestamente indireto, reflexo e mediato, por tal decisão apenas inviabilizar a venda das ditas ações preconizada pelos recorrentes.

Outrossim, este invocado prejuízo revela-se claramente incerto, eventual e longínquo, porque necessariamente dependente do resultado, não definido, de uma venda ulterior das ditas ações, para além da incerteza própria da ação judicial em causa, que poderia sempre redundar na sua procedência, com a consequente manutenção do negócio em causa.

Nesta medida, forçoso é concluir que os terceiros insolventes não possuem legitimidade ad recursum para pôr em causa a decisão definitiva proferida, que homologou a dita transação.

Por conseguinte, por falta de legitimidade dos recorrentes, nos termos do disposto no art. 631º, n.º 2, do C. P. Civil, deverá o presente recurso ser rejeitado (art. 641º, n.º 2, al. a), do C. P. Civil), com a consequente manutenção da decisão recorrida.
Em face do exposto, fica necessariamente prejudicada a apreciação das demais questões decidendas (art. 608º, n.º 2, aplicável ex vi do art. 663, n.º 2, ambos do C. P. Civil).
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III- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em rejeitar o recurso de apelação em presença, mantendo-se, consequentemente, a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes – art. 527º, n.º 1, do CPC.
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Guimarães, 19.04.2018

António José Saúde Barroca Penha
Eugénia Marinho da Cunha
José Manuel Alves Flores



1. In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª edição, pág. 82.
2. No mesmo sentido, vide Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8ª edição, pág. 137-138.
3. In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 3ª edição 1952, pág. 272.
4. In Guia de Recursos em Processo Civil, atualizado à luz do CPC de 2013, Coimbra Editora, 6ª edição, pág. 116.
5. Proc. n.º 05B3713, relator Salvador da Costa, disponível em www.dgsi.pt.
6. Na redação anterior ao NCPC de 2013.
7. Na redação anterior ao NCPC de 2013.
8. Proc. n.º 767/06.2TVYNG.P1.S1, relator Fonseca Ramos, acessível em www.dgsi.pt.
9. Neste sentido, cfr. ainda Ac. STJ de 07.12.1993, BMJ 432, pág. 298, no qual se refere “Pelo art. 680.°, do Código de Processo Civil, o direito de recorrer é atribuído apenas, em princípio, a quem for “parte principal na causa” (n.º 1), mas, a título excepcional, é reconhecido também às “pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão…, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias” (n. °2). Este prejuízo, para poder classificar-se de directo e imediato, tem de resultar da própria decisão e de ser actual e positivo, no sentido de impor responsabilidades ou implicar a imediata afectação de direitos ou interesses juridicamente tutelados, isto é, tem de ser real e jurídico.
10. Neste particular, cfr. Ac. RL de 15.11.2012, proc. n.º 519/10.5TYLSB-B.L1-6, relatora Fátima Galante, acessível em www.dgsi.pt, no qual, para além de considerar que, o consentimento exigido no CIRE, para a celebração de uma transação pelo administrador de insolvência, é apenas o da comissão de credores, defende ainda que nem sequer os credores com garantia real têm o direito de interferir e condicionar a liquidação do ativo.
11. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Quid Juris, 3ª edição, págs. 603-604, em anotação ao art. 161º, do CIRE, entendem que “está em causa envolver e empenhar os credores, diretamente ou através de quem organicamente os representa, nos atos mais significativos da liquidação – os de especial relevo –, em execução da ideia de que, sendo o processo destinado à satisfação dos seus interesses, são eles quem melhor pode avaliar o modo mais apropriado de alcançar esse desiderato”.