Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VOTOS HOMOLOGAÇÃO DO PLANO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Num processo especial de revitalização, a fixação do número de votos conferidos aos créditos sob condição suspensiva compete ao administrador judicial provisório, embora com especificação das razões que fundamentam a decisão tomada nos termos do disposto na parte final do n.º 4, do artigo 73.º do CIRE, sem prejuízo de, sendo caso disso, poder ser oportunamente sindicada esta decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório O Centro Social da Paróquia de X, instaurou, no dia 05/04/2017, processo especial de revitalização, alegando, em breve síntese, que é uma instituição particular de solidariedade social e, bem assim, uma pessoa colectiva de utilidade pública, que dispõe de creche, jardim de infância e ATL e que, devido à situação económica que o país atravessa, ao resultado de um processo judicial que lhe foi desfavorável e aos compromissos que assumiu para remodelar as suas instalações, encontra-se em situação económica difícil e não consegue pagar atempadamente as suas dívidas, mas que essa situação é reversível, por via deste processo. Após ter sido recebido o processo em juízo, dada a publicidade legal e nomeado o Administrador Judicial Provisório, foi apresentada a lista provisória de créditos, impugnada pela Requerente e pela credora, A. C.. * Sobre essas impugnações foi, no dia 31/08/2017, proferido despacho que as indeferiu.* Entretanto, a Requerente juntou aos autos o plano de recuperação tendente à sua revitalização, tendo a credora, A. C., vindo opor-se à sua homologação, por “falta de idoneidade das garantias de idoneidade e inexequibilidade”; o que, em resposta, foi rejeitado pela Requerente.Seguidamente, o Administrador Judicial Provisório juntou aos autos o resultado da votação do aludido plano, que obteve 64,04% de votos favoráveis, 35,93% de votos desfavoráveis e 0,03% de abstenções, requerendo, em consequência, a homologação de tal plano. * Nessa sequência, foi, no dia 22/09/2017, proferido despacho que julgou não assistir qualquer razão à credora, não havendo fundamento para não homologação do plano pois não foi violado o prazo procedimental para negociação e votação do Plano, seguindo-se decisão de homologação do plano de recuperação do devedor Centro Social da Paróquia de X.* A credora A. C. interpôs recurso, vindo a ser proferido acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, que, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida, não se reconhecendo o direito de voto à segurança social na votação do plano de revitalização, e determinando que se apurasse e fixasse o número de votos correspondentes aos créditos indemnizatórios sob condição, por forma a, após, ser proferida decisão em conformidade.* Na sequência do aí decidido, foi proferido despacho que, acolhendo a argumentação expendida pelo Sr(a). Administrador(a) Judicial Provisório(a), ao abrigo do disposto no art. 17.º-F, n.º 5, primeira parte e 73.º, n.º 4, do CIRE, decidiu atribuir aos créditos relativos à indemnização peticionada pelas trabalhadoras ainda ao serviço da Insolvente em 60% o direito de voto.* Seguidamente, foi proferida decisão que, tendo em conta os referidos elementos junto aos autos pelo Sr.(a) Administrador(a) Judicial Provisório(a) quanto ao exercício do direito de voto 99,96% dos credores, e aprovação do plano de recuperação por maioria de 51,03% dos votos, e julgando não se verificar nenhuma das situações previstas nos arts. 215º e 216º do CIRE, nos termos do disposto no art. 17ºF do mesmo diploma e com os efeitos previstos no nº 6 (actual nº 10) desse último preceito legal e art. 217º do CIRE, homologou por sentença o Plano de Recuperação. * II. O RecursoNão se conformando com a decisão proferida veio a credora apresentar recurso, nele formulando as seguintes conclusões: I – Nos termos do artigo 17.º-F, n.º 5, do CIRE, incumbe ao juiz decidir se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX do mesmo diploma, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º (do CIRE). II – O artigo 215.º do CIRE dispõe que “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza…” . III – O devedor incumpriu e violou, de forma não negligenciável, os procedimentos aplicáveis ao plano de recuperação apresentado. IV – Nos termos do artigo 215.º do CIRE, o juiz deve recusar oficiosamente a aprovação do plano sempre que exista uma violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza. V – Cabendo-lhe o papel de guardião da legalidade e, em consequência, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano e as irregularidades que importem nulidade susceptível de interferir com a boa decisão da causa. VI – Ademais, in casu, o tribunal deveria usar da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 196.º do Código de Processo Civil. VII – Não se pronunciando sobre questões em relação às quais deveria fazê-lo, a decisão fica inquinada de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. VIII – O artigo 73.º, n.º 2, do CIRE, aplicável por analogia ao PER, dispõe que “o número de votos conferidos por crédito sob condição suspensiva é sempre fixado pelo Juiz, em atenção à probabilidade da verificação da condição.” IX – Em 13-09-2018 o AJP indica que os créditos condicionais devem “valer” 50% e, em 31-01-2019 indica que os créditos condicionais devem “valer” 60%, não tendo o tribunal a quo conhecido sobre a discrepância em causa. X – Tal indicação prestada pelo AJP é um mero exercício de futurologia sem suporte fáctico. XI - As questões subjacentes à informação que o tribunal a quo pretendia revestem-se de complexidade jurídica tal que não se compaginam com a atribuição ao AJP de competência funcional para tal indicação. XII – Consta do processo que todas as trabalhadoras indicadas como credoras sob condição, continuam no exercício das suas funções, referindo o próprio AJP que „Os postos de trabalho existentes podem manter-se, como ainda se mantêm!“ XIII - Aquelas credoras, que reclamaram, sob condição, um valor de indemnização, nos termos do artigo 50.º, n.º 2, alínea a), do CIRE e do artigo 396.º do Código de Trabalho, mantêm o vínculo contratual com o devedor e até à data não resolveram o contrato de trabalho. XIV – Porque os contratos de trabalho se mantêm em vigor, não lhes assiste direito de indemnização pela sua cessação. XV - A indemnização é indevida nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do CIRE, segundo o qual se consideram “créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respectivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico”. XVI – O trabalhador com o contrato válido, não resolvido, não pode obter o reconhecimento de um crédito por uma hipotética resolução por justa causa (um despedimento que não aconteceu), nem mesmo sob condição. XVII – O acontecimento futuro e incerto (a declaração de resolução por justa causa, feita pelo trabalhador) não é um acontecimento futuro e incerto por “força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico” . XVIII – Não pode o AJP decidir sobre esta vexata questio em apreço e, mesmo interpretando que não é da competência exclusiva do Juiz a ponderação da probabilidade séria de verificação da condição, o Juiz não o pode fazer por mera remissão “homologatória” da indicação daquele, pois que terá de o fazer com algum critério legal que afaste o espectro do livre arbítrio. XIX – Essa ponderação da probabilidade séria de verificação da condição terá de constar expressamente da decisão, como parte integrante e incindível do respectivo juízo de valor. XX – Ao fixando a referida percentagem de parte dos créditos condicionais em 60% sem explicitar minimamente e fornecer justificação fundamentada dos critérios de fixação dessa percentagem, a Meritíssima Juíza a quo diminuiu consideravelmente as condições de controlo do tribunal no momento da ponderação da homologação do plano. XXI – Sendo, para o efeito, manifestamente insuficiente a declaração de acolhimento ou mera adesão “à argumentação expendida ” pelo AJP, devendo a decisão ser apoiada numa justificação ou fundamento razoável, plausível, lógico e racional, sob um ponto de vista que intelectualmente possa ser considerado relevante, à luz das regras da experiência. XXII – A decisão não se encontra fundamentada, quer de facto quer de direito, dela não resultando qualquer exercício capaz de produzir o convencimento da sua adequação, não demonstrando o processo de raciocínios lógicos que conduziu à mesma. XXIII – Desrespeitado o dever de fundamentação que impendia sobre o tribunal a quo, verificando-se a nulidade da decisão, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, violando-se ainda o preceituado no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa. XXIV – A Juíza a quo incumpriu a supracitada norma, não fundamentando a percentagem atribuída pelo AJP aos credores condicionais para efeito das operações de apuramento da votação constante da acta da contagem dos votos de 03-01-2019 – limitando-se a concordar com a mesma. XXV – Com efeito, o AJP procedeu oficiosamente à fixação do número de votos correspondentes aos créditos subordinados a condição suspensiva, sem qualquer critério juridicamente atendível, obtendo uma percentagem maioritária de votantes favorável ao plano – razão pela qual tal indicação foi determinante para fazer aprovar o plano, não se tratando de uma mera questão formal/processual, mas sim de uma questão de fundo essencial à procedência do presente PER. XXVI – As regras sobre a aprovação do acordo de pagamento e sobre as maiorias exigíveis são normas de interesse público, pelo que a ponderação para obtenção da referida percentagem de parte dos créditos condicionais não deve ficar ao critério do AJP, afecto aos interesses privados - do devedor e credores. XXVII – Quando o legislador pretendeu que o juiz decidisse se deve homologar ou recusar o plano de recuperação, quis dizer que era mesmo o Juiz a decidir sobre matéria de tal envergadura e relevância jurisdicional para o desfecho do PER, pois que se outra fosse a sua vontade, tê-lo-ia expressado claramente, permitindo que o juiz o fizesse por mera adesão à proposta do AJP – o que não fez. XXVIII – Devendo o plano de recuperação obedecer ao princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas (apud artigo 194.º do CIRE, não é aceitável que se deixe à consideração do AJP a sindicância desse princípio basilar, tanto mais que se exige uma equitativa ponderação de interesses em função de concretas circunstâncias em análise. XXIX – Os fins subjacentes ao processo de revitalização - manutenção de empresas de postos de trabalho – não se podem sobrepor ao princípio da igualdade dos credores. XXX – Em consequência do supra exposto, devem ser desconsiderados os votos ilegalmente conferidos às trabalhadoras titulares dos créditos sob condição. XXXI – Contrariamente ao exarado na sentença recorrida, o plano de recuperação não foi objecto de aprovação pela pretensa maioria de 51,03% dos votos, verificando-se as situações previstas nos artigos 215.º e 216.º do CIRE. XXXII – A inobservância do princípio da igualdade constitui violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano de recuperação, mais concretamente do disposto no artigo 194.º do CIRE, sendo fundamento de recusa de homologação do plano de recuperação, nos termos do artigo 215.º do mesmo diploma. XXXIII – Sem prescindir, a sentença recorrida não se pronuncia sobre questões que lhe foram trazidas ao conhecimento e que influem na boa decisão da causa, pelo que é nula, nos termos do disposto na alínea d) do n.° 1 do mesmo artigo 615.° do CPC. Nestes termos e melhores de direito, que serão supridos, deve ser dado provimento ao recurso, em consequência do que deve ser recusada a homologação do plano de recuperação, revogando-se a douta sentença recorrida. E, assim decidindo, será feita JUSTIÇA! * O devedor/Recorrido apresentou contra-alegações em que concluiu nos seguintes termos: 1 - A Credora/Recorrente não se conformando com a douta sentença proferida, que decidiu homologar o Plano de Recuperação em relação à ora Devedora/Recorrida Centro Social e Paroquial de X, veio apresentar recurso do mesmo. 2 – A sentença esteve bem ao validar e homologar tal Plano de Recuperação. 3 - A presente sentença é uma consequência do Acordão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães em Janeiro de 2018. 4 - Tal acórdão não pondo em crise qualquer outro normativo do plano ou incumprimento de qualquer principio legal, referia que: “(…) não se reconhecer o direito de voto à Segurança Social na votação do plano de revitalização da Devedora, determina-se ainda que se apure e fixe, nos termos supra referidos, o numero de votos correspondentes aos créditos indemnizatórios sob condição e, após, se decida em conformidade.” 5 - Ora, sendo a exclusão do crédito da Segurança Social uma situação clara e sem qualquer tipo de dúvidas, face ao teor do Acórdão, restaria a questão da fixação de votos dos créditos indemnizatórios sob condição. Nesse particular, o próprio Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães, referia o seguinte: “(…) E a referida ponderação deve basear-se na informação que o Administrador Judicial Provisório preste com essa finalidade. É ele quem, em razão do seu posicionamento funcional, está em melhor condições para esclarecer, por exemplo, se e em que medida é que, sendo a Devedora objecto de revitalização, se podem manter todos os postos de trabalho. Ou, por outras palavras, se e em que medida é que existe o risco de todas ou só algumas das trabalhadoras virem a ter direito ao crédito indemnizatório que reclamaram pela eventual cessação dos seus contratos de trabalho. É essa a condição desses créditos.” 6 - O Administrador Judicial Provisório fez esse trabalho e essa análise, e, a sentença proferida pelo Tribunal a quo, validou a mesma. 7 - O plano dos presentes autos, foi depositado nos presentes autos no mês de Agosto de 2017, ou seja, há mais de 18 meses. A realidade económica de hoje não é a mesma do referido período. E, naturalmente o plano foi elaborado tendo em consideração a realidade da época, que apesar de não ser muito distante, era diferente da atual para melhor, pelo que, o teor e interpretação do plano, tem que forçosamente se ajustar à realidade atual, na medida do possível. 8 - Conhecendo o Administrador Judicial Provisório tal realidade e, bem ainda como o mesmo referiu, estando a possibilidade de despedimentos adicionais previstos no plano apresentado nos presentes autos, reflectiu essa situação devidamente nos requerimentos por si apresentados, fundamentando a percentagem do direito de voto dos créditos sob condição. 9 - Por outro lado, tal como consta no requerimento do Sr. Administrador Judicial, e, quanto aos créditos, sob condição suspensiva, o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, salvo melhor opinião, não fecha “portas” ao reconhecimento dos mesmos, o que se coloca em crise é a análise do risco desses créditos. 10 - Salvo melhor opinião, também factor ponderador para a fixação da percentagem de tais créditos nos PER, é se os trabalhadores ficariam numa situação menos favorável do que a que existiria na ausência de qualquer Plano. 11 - Com efeito, com a não aprovação do Plano de Recuperação, poderá verificar-se a declaração de insolvência da Devedora, o que sempre iria levar à perda dos postos de trabalho das credoras trabalhadoras, do seu vencimento mensal, e, naturalmente não iriam receber a totalidade das indemnizações devidas por parte da Devedora, tendo em consideração o património desta. 12 – Caso fosse declarada a insolvência da devedora, as credoras cujos créditos foram considerados sob condição muito dificilmente poderiam obter o pagamento dos valores indemnizatórios. Naturalmente, e, face ao exposto é-lhes mais favorável a aprovação do plano. Como tal, os valores reclamados a título de indemnização devem ser considerados e tratados na medida desse risco. 13 - Como consta da sentença proferida: “(…) Por despacho proferido a 31/01/2019 deixamos consignado que “tendo em conta a específica actividade prestada pela Devedora, o número dos seus utentes que é indicado no Plano, as várias valências prestadas, o número de funcionários ao seu serviço, a prestação de um serviço de qualidade, fidelização dos utentes e angariação de novos utentes e a aposta em novos serviços, tal como apregoado no plano, não se nos afigura que o quadro humano ao serviço da Devedora possa ser significativamente reduzido, ou sequer reduzido. No Plano apenas está expressamente previsto o despedimento de uma trabalhadora – C. m. – indicada sob o nº 4 da lista provisória. No ponto B do Plano refere-se expressamente “…Em alternativa com a aprovação do Plano teremos a garantia de manutenção dos postos de trabalho (à excepção da trabalhadora despedida …”. Ora, em face de todo o exposto, ao invocado pelo Sr(a). Administrador(a) Judicial Provisório(a) no artigo 5º do seu requerimento de 13 de Setembro de 2018, deve o mesmo esclarecer se a probabilidade de verificação da condição em causa para as trabalhadoras que reclamaram créditos relativos a indemnização por antiguidade é mais provável de se verificar, tal como acabou por deixar consignado no seu requerimento de 03/01/2019, ao fixar o direito de voto em 60%, ou se o cenário mais provável será o da manutenção dos postos de trabalho existentes fixando-se, assim, uma percentagem mais equitativa para cada um dos aludidos cenários.”. A 12/02/2019 veio o Sr(a). Administrador(a) Judicial Provisório(a) invocar que “os postos de trabalho existentes podem manter-se, como ainda se mantêm, no entanto, conforme resulta do n.º 2 do art.º 73.º, do CIRE, o número de votos conferidos por créditos sob condição suspensiva, é fixado, em atenção à probabilidade da verificação da condição, por conseguinte, consideramos relevantes para a decisão da atribuição de voto à indemnização por antiguidade das trabalhadoras ainda ao serviço da devedora, os seguintes factos: a) As trabalhadoras ao serviço da devedora reclamaram os seus créditos sob condição respeitante à indemnização por antiguidade, tendo tais créditos sido admitidos, dada a repercussão que a lista de créditos poderá eventualmente assumir, nos termos do disposto no art.º 17.ºG, n.º 7 do CIRE, tendo em conta os vários cenários possíveis que podem advir do resultado da votação; b) Na sua verificação, tivemos em consideração a probabilidade de recebimento do valor das indemnizações face ao património da devedora, elencando no requerimento datado de 13-04-2017, com a ref.ª 5406413, caso fosse decretada a sua insolvência, e facilmente notamos que a probabilidade de recebimento do valor das indemnizações devidas, pelo menos na sua totalidade, é muito reduzida ou quase improvável; c) A verificação se, na ausência do plano, as trabalhadoras ficariam numa situação mais favorável, o que dificilmente ocorreria, uma vez que muito provavelmente levaria à perda dos postos de trabalho; d) As dificuldades sentidas pela devedora, que se caracteriza por ser uma instituição de carácter social, no qual as suas receitas provêem maioritariamente de comparticipações e que segundo a devedora não tem acompanhado o aumento dos custos com todos os bens e serviços necessários à prossecução da sua actividade. e) O facto de a devedora ter deixado em aberto no plano de revitalização a possibilidade de dispensa de mais trabalhadoras, a verdade é que, num fase inicial apenas previu o despedimento de uma trabalhadora talqualmente fez constar do plano, nada sendo dito em concreto quanto às demais, constando expressamente do plano a possibilidade de virem a ocorrer despedimentos numa fase posterior à implementação do plano. Não obstante o n.º 2 do art.º 73.º do CIRE prever que “O número de votos conferidos por crédito sob condição suspensiva é sempre fixado pelo juiz, em atenção à probabilidade da verificação da condição.”, em cumprimento do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, entendemos atribuir ao crédito relativo à indemnização de cada uma das trabalhadoras ainda ao serviço da devedora em 60%, em atenção à probabilidade de verificação da condição, uma vez que a não aprovação do plano pode implicar com grande probabilidade a insolvência da devedora.”. (nosso negrito) 14 - A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, em face de todo o que o Administrador Judicial Provisório expos e em face da motivação por si deduzida, conclui que: “(…) Ora, se é verdade que, tendo em conta a específica actividade prestada pela Devedora, o número dos seus utentes que é indicado no Plano, as várias valências prestadas, o número de funcionários ao seu serviço, a prestação de um serviço de qualidade, fidelização dos utentes e angariação de novos utentes e a aposta em novos serviços, não se nos afigura que o quadro humano ao seu serviço possa ser significativamente reduzido, ou sequer reduzido, também não é menos verdade que com a não aprovação do plano, o cenário que lhe subjaz é a declaração de insolvência e não se mantendo o estabelecimento da Devedora em funcionamento, a probabilidade da verificação da condição aumenta, ou seja, as trabalhadoras passam a ver ingressado na sua esfera jurídica o direito à indemnização por despedimento por referência à respectiva antiguidade. Assim, acolhendo-se a argumentação expendida pelo Sr(a). Administrador(a) Judicial Provisório(a), ao abrigo do disposto no art. 17ºF nº 5 primeira parte e 73º nº 4 do CIRE, decide-se atribuir aos créditos relativos à indemnização peticionada pelas trabalhadoras ainda ao serviço da Insolvente em 60% o direito de voto, mantendo-se, em tudo o demais, o já sopesado pelo Sr(a). Administrador(a) Judicial Provisório(a) no seu requerimento de 03/01/2019.” 15 - A sentença a quo, e bem, sufragou o entendimento do Administrador Judicial Provisório relativamente ao numero de votos aos créditos sob condição suspensiva, pois que, e, mais uma vez se refere, é o mesmo que se encontra em melhor condição para fazer a sua analise e ponderação. 16 - A Meritíssima Juiz a quo, e bem, perante as duvidas que possuía solicitou esclarecimento sobre o raciocínio e fundamento de tal peso por parte do Administrador Judicial Provisório, que de forma clara, assertiva e inequívoca, expos a sua motivação, e, que teve a aceitação na sentença proferida. 17 - A decisão coube à Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, que como supra referido, analisou tal informação, questionou a mesma, e, somente depois decidiu aceitar o entendimento do Administrador Judicial Provisório. 18 - Nem o Administrador Judicial Provisório tomou decisões que não lhe competiam, nem a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, aceitou uma posição sem efectuar uma análise e juízo crítico sobre a mesma, aliás, como claramente resulta quer dos despachos proferidos, quer da sentença a quo. 19 - Vem a Credora/Recorrente analisar o crédito das trabalhadoras, ora, só um pequeno reparo quanto ao que é alegado. Naturalmente que o crédito é sob condição e não efectivo, porque a condição ainda não se verificou … e, caso se verifique, as trabalhadoras tem direito aos valores legalmente previstos, que constam da relação de créditos reconhecidos nos presentes autos, e, que nesses valores naturalmente está incluído a indemnização devida pela cessação do contrato de trabalho. 20 - Vem também a Credora/Recorrente alegar que o plano apresentado e homologado acarreta uma situação claramente menos desfavorável do que a que putativamente lhe adviria na ausência de qualquer plano. Efectivamente, caso o plano não fosse aprovado e a Devedora fosse declarada insolvente, a Credora/Recorrente iria receber menos dinheiro do que vai receber com a aprovação e cumprimento do plano, pelo que, não se compreende qual o seu prejuízo. 21 - O plano apresentado e ora homologado, cumpre todas as normas legais vigentes e princípios inerentes ao PER. 22 - Sendo a Credora/Recorrente a maior credora e existindo credores de várias classes, o plano procurou, respeitando as normas legais imperativas – reflectir e traduzir equilíbrio entre os mesmos. 23 - Era fácil para a Devedora apresentar um plano mais favorável, mas face aos créditos reconhecidos, a vontade que a Devedora tem em continuar a sua actividade, tinha que apresentar as medidas duras, mas necessárias e passiveis de serem cumpridas, que apresentou no plano. 24 - Ora, sempre se dirá é preferível tentar e cumprir um plano, do que muito prometer e nem sequer conseguir para a primeira prestação, como acontece em muitos planos de recuperação. 25 - A Devedora tem tratado e tratou todos os Credores por igual, e face às contingências legais existentes, procurou reflectir isso no plano de recuperação, sendo assim falso tal alegação da Credora/Recorrente. 26 - Aliás, se não respeitasse as imposições legais, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães teria certamente dado nota das mesmas, e, solicitado as respectivas correcções, o que não sucedeu. 28 – A sentença ora recorrida deu cumprimento a todas as solicitações efectuadas pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido nos presentes autos, pelo que, deve manter-se, e, em consequência, a homologação do plano de recuperação apresentado pela Devedora. Nestes termos, devem as presentes contra-alegações serem julgadas procedentes, e, em consequência manter-se a decisão da sentença em apreço. * O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. * Foram colhidos os vistos legais. * III- O DireitoComo resulta do disposto no art.º 639.º, n.º 1 do NCPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, compreendendo-se tal exigência, porquanto são as conclusões que delimitam o objecto do recurso (cf. ainda arts. 608.º, n.º 2 e 635.º, n.º. 4 do mesmo Código). O objecto do recurso é, assim, delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos art.º 608,º, n.º 2, 635.º, nº. 4 e 639.º, n.º. 1, todos do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/6. Face às conclusões das alegações de recurso, o objecto do presente recurso circunscreve-se a apurar se devem ser desconsiderados os votos conferidos às trabalhadoras titulares dos créditos sob condição e se, em consequência, deve ser recusada a homologação do plano de recuperação, com base nos fundamentos invocados. * Fundamentação de facto- os que constam do relatório antecedente. * Fundamentação de direitoIn casu, invoca a Credora que o devedor incumpriu e violou, de forma não negligenciável, os procedimentos aplicáveis ao plano de recuperação apresentado, pelo que o tribunal deveria ter usado da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 196.º do Código de Processo Civil, o que acarreta a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. Aduz também que os contratos de trabalho se mantêm em vigor, pelo que não lhes assiste direito de indemnização pela sua cessação, acrescentando, por outro lado, ser manifestamente insuficiente a declaração de acolhimento ou mera adesão “à argumentação expendida ” pelo AJP, quanto à fixação da percentagem de parte dos créditos condicionais em 60% sem explicitar minimamente e fornecer justificação fundamentada dos critérios de fixação dessa percentagem, considera ter sido desrespeitado o dever de fundamentação que impendia sobre o tribunal a quo, verificando-se a nulidade da decisão, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Isto porque defende que o plano de recuperação deve obedecer ao princípio da igualdade dos credores e os fins subjacentes ao processo de revitalização - manutenção de empresas de postos de trabalho – não se podem sobrepor a esse princípio. Ao assim não se verificar, no seu entender, ocorre, por inobservância do referido princípio, violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano de recuperação, mais concretamente do disposto no artigo 194.º do CIRE, sendo fundamento de recusa de homologação do plano de recuperação, nos termos do artigo 215.º do mesmo diploma. Ora, o processo especial de revitalização é um processo com uma natureza híbrida, misto de negociação extrajudicial e aprovação judicialmente homologada. Destina-se a permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização. É pois um processo negocial, tendente à obtenção de um acordo que conduza à revitalização do devedor que decorre, essencialmente, entre o devedor e os seus credores, com intervenção de um administrador judicial provisório nomeado pelo Tribunal. Pese embora tenha uma natureza essencialmente negocial e extrajudicial, em que impera a vontade dos credores, tendo o tribunal um papel residual, sempre lhe cabe sindicar a observância, como pressuposto do seu juízo sobre a homologação, da regularidade dos procedimentos subjacentes e da legalidade do conteúdo do plano. A esse processo especial de revitalização, de carácter urgente, são aplicáveis todas as regras previstas no presente código que não sejam incompatíveis com a sua natureza – art.º 17.º A, n.º 3, do Cire. Já no art. 17.º-F n.º 5, do mesmo diploma consta que “… considera-se aprovado o plano de recuperação que: a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.”. Contudo, o apuramento da votação pressupõe a prévia definição de quem tem direito de voto e do número de votos conferidos a cada credor com direito a voto, afigurando-se-nos aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 73º do CIRE. De acordo com o n.º 2, do artigo 73.º do CIRE, o “número de votos conferidos por crédito sob condição suspensiva é sempre fixado pelo juiz, em atenção à probabilidade da verificação da condição”. Esta previsão legal prende-se com o facto de se estar perante um processo especial de insolvência que é por natureza um processo judicial. Assim, num processo extrajudicial em que a intervenção do julgador é pontual em homenagem aos valores da celeridade, informalidade e eficácia, essa previsão deve ser adaptada ao figurino próprio do processo especial de revitalização, competindo a fixação do número de votos conferidos aos créditos sob condição suspensiva ao administrador judicial provisório, sempre com especificação das razões que fundamentam a decisão tomada nos termos do disposto na parte final do n.º 4, do artigo 73.º do CIRE a fim de, sendo caso disso, poder ser oportunamente sindicada esta decisão. Nesse mesmo sentido, assim o decidiu o acórdão deste tribunal da Relação, com trânsito em julgado. Nessa sequência, de acordo com o disposto no art. 17.º-F, n.º 7, do mesmo diploma, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º Nesta medida, a decisão que o legislador exige do julgador é apenas aquela que permita saber se determinado plano está ou não aprovado e se determinado acordo deve ou não ser homologado. Para esse efeito, a lista de créditos no âmbito do PER tem como única e exclusiva finalidade permite a identificação dos credores com direito de voto bem como o número de votos que a cada um corresponde em sede de votação do Plano de Recuperação, no que se consubstancia o seu objecto que se prende com a pretendida aprovação de Plano de Recuperação (neste sentido Carvalho Fernandes e J. Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 2ª edição, pág. 159). Acresce que, uma vez aprovado pelos credores, o plano de recuperação/revitalização é sujeito a um (segundo) controle jurisdicional, que irá conduzir ou não à sua homologação (cfr. nº. 5 do artº. 17º-F), após controlo da legalidade, por parte do tribunal, a quem cabe sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano. Nessa senda, como decorre do art.º 215.º, do CIRE, o juiz deve recusar, mesmo ex officio, a sua homologação quando, nos termos aí plasmados, “ocorrer violação não negligenciável de regras procedimentais, ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza.” Muito embora a lei não o defina, vem constituindo entendimento prevalecente entre nós (na doutrina e jurisprudência) que as regras procedimentais são aquelas que visam regular a forma como deverá desenrolar-se o processo, enquanto que as segundas (as normas de conteúdo) se reportarão ao dispositivo do plano de revitalização, bem como aos princípios que lhe devam estar subjacentes. As primeiras “são todas aquelas que regem a actuação a desenvolver no processo, que incluem os passos procedimentais que nele devem ser dados até que os credores decidam sobre as propostas que lhes foram apresentadas – incluindo, assim, as regras que disciplinam as negociações a encetar entre os credores e o devedor e as regras que regulam a aprovação e votação do plano – e, bem assim, as relativas ao modo como o plano deve ser elaborado e apresentado”, enquanto que as segundas (as normas de conteúdo), serão todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente”. Por outro lado, muito embora o legislador tenha omitido também aqui a definição sobre o conceito de normas não negligenciáveis, constitui igualmente entendimento prevalecente que revestem tal natureza todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza, todas as normas que interfiram com a justa salvaguarda dos interesses/posições dos credores, diversamente se verificando quanto às infracções que afectem tão só as regras de tutela particular, que podem ser afastadas com o consentimento do protegido, sem deixar de atender, por razoável, o critério geral utilizado pela própria lei processual no artº. 195º do CPC. (neste sentido, entre outos, veja-se Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª. Ed., Quid Juris, págs. 826/827”; Filipa Gonçalves, in “Estudos de Direito da Insolvência, coordenação de Mª. do Rosário Epifânio – O Processo Especial de Revitalização, pág. 81”; Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, in “ PER, O Processo Especial de Revitalização – Comentários aos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE, Coimbra Editora, pág. 144”; Ac. do STJ de 07/02/2017, proc. nº. 5512/15.9T8CBR.C1.S1, pág. 36”; Ac. RC de 09/05/2017, proc. nº. 1006/15.0T8LRA-D.C1; Ac. RC de 01/10/2013, proc. nº. 1786/12.5TBTNV.C2, e Ac. RL de 12/12/2013, proc. nº. 1908/12, publicados em www.dgsi.pt). Posto isto, tendo em conta as questões suscitadas no recurso, começando pelas supostas nulidades que a credora/recorrente entende que o tribunal deveria sindicar, ao abrigo do disposto no art. 196.º, do Cód. Proc. Civil, impunha-se que, pelo menos, fossem especificadas as concretas situações que, no seu entender, enfermam desse vício, por forma a permitir apurar se são enquadráveis no referido preceito. Não o tendo feito, importa analisar as demais nulidades que concretamente aduziu. Ora, nos termos do art. 615.º/1, al. b), do CPC, a sentença é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Esta irregularidade está directamente relacionada com o dever imposto ao juiz de motivar as suas decisões, conforme resulta do disposto no art. 607.º CPC., bem como do disposto nos arts. 205.º, n.º 1, da CRP e 154.º, n.º 1, do CPC, em que a motivação constitui um instrumento de ponderação e legitimação da decisão judicial e, nos casos em que seja admissível, de garantia do direito ao recurso. Daí que na motivação da decisão deve o juiz demonstrar a consistência dos vários aspectos da decisão, que vão desde a determinação da verdade dos factos na base das provas, até à correcta interpretação e aplicação da norma que se assume como critério do juízo. Tal nulidade verifica-se quando haja falta absoluta, ausência total de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão e não quando a fundamentação seja simplesmente deficiente, incompleta, medíocre ou mesmo errada, pois neste caso afecta apenas o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a tão só ao risco de ser revogada ou alterada em sede de recurso, mas não produz nulidade (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140 e Prof. Lebre de Freiras, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, pág. 707; acórdãos do STJ de 21/12/2005, proc. n.º 05B2287 e de 19/09/2006, proc. n.º 06A2230; acórdãos da RE de 8/04/2014, proc. n.º 1166/13.5TBABT-C e de 19/06/2014, proc. n.º 70/09.6TBMMN, todos acessíveis em www.dgsi.pt). Já quanto à concreta nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C., desdobra-se em duas situações de sentido oposto: o excesso de pronúncia e a omissão de pronúncia. Tal nulidade traduz o incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no n.º 2 do art.º 608.º do C.P.C. – o juiz deve pronunciar-se sobre as questões que as partes lhe coloquem, quer as formais, quer as que respeitam ao mérito da causa, devendo ainda conhecer de todos os pedidos que tenham sido formulados e de todas as excepções invocadas, sem embargo de dever conhecer ainda das questões de que lhe seja permitido conhecer oficiosamente. Ora, no caso concreto, entendeu-se ser necessário o tribunal ponderar sobre a probabilidade do crédito das trabalhadoras se constituir e vencer, por forma a fixar-se o número de votos a atribuir a tais créditos, de acordo com a informação que viesse a ser prestada pelo AJP. Assim, previamente à decisão de homologação do plano, o tribunal a quo atentou no facto do Tribunal da Relação de Guimarães, referindo-se ao Sr. Administrador, ter dito que, “(…) é [É] ele quem, em razão do seu posicionamento funcional, está em melhores condições para esclarecer, por exemplo, se e em que medida é que, sendo a Devedora objecto de revitalização, se podem manter todos os postos de trabalho. Ou, por outras palavras, se e em que medida é que existe o risco de todas ou só algumas das trabalhadoras vierem a ter direito ao crédito indemnizatório que reclamaram pela eventual cessação dos seus contratos de trabalho. É essa a condição desses créditos”, bem como, subsequentemente, na informação que foi prestada pelo Administrador Judicial Provisório, após os esclarecimentos solicitados, no sentido de “esclarecer se a probabilidade de verificação da condição em causa para as trabalhadoras que reclamaram créditos relativos a indemnização por antiguidade é mais provável de se verificar, tal como acabou por deixar consignado no seu requerimento de 03/01/2019, ao fixar o direito de voto em 60%, ou se o cenário mais provável será o da manutenção dos postos de trabalho existentes fixando-se, assim, uma percentagem mais equitativa para cada um dos aludidos cenários.”. Isto porque, de facto, anteriormente o Administrador Judicial Provisório havia apontado uma percentagem não superior a 50%. Assim, considerou o tribunal a quo que “se é verdade que, tendo em conta a específica actividade prestada pela Devedora, o número dos seus utentes que é indicado no Plano, as várias valências prestadas, o número de funcionários ao seu serviço, a prestação de um serviço de qualidade, fidelização dos utentes e angariação de novos utentes e a aposta em novos serviços, não se nos afigura que o quadro humano ao seu serviço possa ser significativamente reduzido, ou sequer reduzido, também não é menos verdade que com a não aprovação do plano, o cenário que lhe subjaz é a declaração de insolvência e não se mantendo o estabelecimento da Devedora em funcionamento, a probabilidade da verificação da condição aumenta, ou seja, as trabalhadoras passam a ver ingressado na sua esfera jurídica o direito à indemnização por despedimento por referência à respectiva antiguidade”. Como tal, concluiu no sentido de acolher a argumentação expendida pelo Sr(a). Administrador(a) Judicial Provisório(a), ao abrigo do disposto no art. 17.º -F, n.º 5 primeira parte e 73.º, n,º 4, do CIRE, decidindo atribuir aos créditos relativos à indemnização peticionada pelas trabalhadoras ainda ao serviço da Insolvente em 60% o direito de voto. Daqui decorre que o tribunal a quo não só se pronunciou sobre a questão que importava decidir, em conformidade com o imposto pelo Tribunal da Relação, como especificou os respectivos fundamentos, de acordo com o supra exposto, pese embora em sentido diferente do defendido pela credora/recorrente. De qualquer das formas, se é certo que o Sr(a). Administrador(a) Judicial Provisório(a), inicialmente, entendeu ser razoável atribuir às trabalhadoras, à excepção da C. M., um direito de voto não superior a 50% do valor das indemnizações por elas reclamadas, o facto é que partiu de um cenário de previsão de não despedimento das trabalhadoras. Posteriormente, quando notificado para dar integral cumprimento ao que havia sido determinado no despacho de 29.8.2018 (cfr. fls. 324, do p.p.), atendendo ao facto de no plano se prever expressamente a possibilidade de virem a ocorrer despedimentos após a implementação do plano e, assim, a probabilidade séria de se verificar em pleno a condição, fixou o direito de voto em 60%, juntando, nessa sequência, a votação realizada e os resultados. Assim, tendo em conta que, efectivamente, o plano de revitalização prevê, para assegurar a sua viabilidade, uma diminuição de custos e encargos correntes, a ser obtido por via da redução do seu quadro laboral, através da celebração de acordos de cessão de contratos de trabalho (Cfr. fls. 198-v.º, do p.p.), entendemos que a percentagem de 60% se revela minimamente ajustada e equilibrada. Nesta medida importa apurar se, ao assim se entender, se está a violar o princípio da igualdade dos credores, como o defende a credora/recorrente. Ora, por força do disposto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 194.º do CIRE, ex. vi do art.º 17-F, n.º 5, o plano de recuperação há-de forçosamente obedecer ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, Anotado, Reimpressão 2009 pp 713 referindo-se ao significado/conteúdo do apontado princípio, dizem-nos que acolhe o legislador (no art.º 194.º) “as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário”. Por sua vez, de acordo com o princípio da proporcionalidade, a diferenciação ou tratamento desigual deve ser equilibrado. Para se verificar se há equilíbrio é efectuada uma operação de ponderação multipolar cruzada que contrapesa (i) a espécie, profundidade, extensão e significado do tratamento desigual sofrido por um dos grupos componentes do par comparativo em relação ao outro, (ii) as razões justificativas da diferenciação, (iii) as razões que implicariam uma não diferenciação, ou uma diferenciação diferente, e (iv) a intensidade da relação de tudo isso com o contexto normativo e factual que dá sentido à decisão do legislador e com o fim da norma. Esta versão forte não postula que a opção diferenciadora adoptada seja a mais justa das alternativas disponíveis. Mas o resultado da ponderação deve permitir concluir que as razões que fundamentam o tratamento diferenciado sob exame, com aquela espécie e com aquela extensão, têm um peso suficiente para justificar tal tratamento, ou não (neste sentido acórdão n.º 353/2012 do Tribunal Constitucional e Alexy «Los derechos fundamentales y el principio de proporcionalidade», in REDC, vol. 91, Janeiro-Abril 2011, p. 15). Sendo estes os princípios instituídos e tidos em conta pelo legislador, conclui-se que deve prevalecer o princípio da igualdade, traduzido no tratamento do que é igual de forma semelhante e do que é desigual de forma desigual, tendo em conta que a possibilidade de estabelecer diferenciações entre credores, está dependente da existência de uma razão que o justifique. In casu, resulta do plano, quanto aos valores reclamados pelos funcionários que serão desvinculados da empresa, para a sua regularização, o pagamento de 20% da dívida em 16 prestações trimestrais iguais e sucessivas, com um período de carência de 12 meses, vencendo-se a 1.ª prestação no último dia útil do 13.º mês, com perdão dos juros vencidos e vincendos. Já relativamente ao plano de regularização das dívidas aos prestadores de serviços/fornecedores, graduados como créditos comuns, prevê-se o seu pagamento também de 20% do capital, em 16 prestações trimestrais iguais e sucessivas, com um período de carência de 24 meses, com perdão dos juros vencidos e vincendos. Restando a dívida à segurança social, no plano prevê-se a sua regularização no âmbito da execução fiscal mediante acordo de pagamento prestacional. Assim sendo, e não votando a segurança social o plano, constata-se que entre trabalhadoras a previsão de pagamento é de total paridade e de maior favorecimento destas em relação aos demais credores comuns. Tudo sopesado, conclui-se que o plano de recuperação não ofende o princípio da igualdade, tal como esse princípio se encontra consagrado no art. 194.º do CIRE. Acresce que, por outro lado, tal como se começou por referir, não se pode também deixar de ter em conta que o processo de revitalização é um processo de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, em que se privilegia o controlo pelos credores, restringindo o controlo jurisdicional à gestão processual. Ora, resultando dos elementos junto aos autos pelo Sr.(a) Administrador(a) Judicial Provisório(a) que exerceram o direito de voto 99,96% dos credores, tendo o Plano de Recuperação sido objecto de Aprovação por maioria de 51,03% dos votos, é de manter a decisão de homologação do plano, por nada obstar a tal. Tem, pois, de improceder o recurso. * V – DECISÃOPelo exposto, acorda-se nesta 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, mantendo-se, consequentemente, a decisão proferida. Custas do recurso pela recorrente. Notifique. * Guimarães, 10.7.2019 O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária, sendo assinado electronicamente Maria dos Anjos S. Melo Nogueira Desembargador José Carlos Dias Cravo Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida |