Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO POSITIVA ÓNUS DA PROVA JUROS DE MORA PRESCRIÇÃO DOS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- As ações de simples apreciação (positiva ou negativa) visam obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto (art.º 10º, nº3 alínea a). II – Propondo o A contra a ré uma ação de simples apreciação positiva, era sobre o mesmo que recaía o ónus da prova dos factos por si alegados – para ver procedente a ação. III - A prescrição dos juros de mora encontra-se submetida ao regime geral estabelecido no artigo 310º alª d) do Código Civil, segundo o qual os juros legais prescrevem no prazo de cinco anos. IV - A obrigação de juros é acessória da do capital, não podendo nascer ou constituir-se sem esta. No entanto, uma vez constituída, vive por si com alguma autonomia, conforme expressamente vem reconhecido no artigo 561º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | AA, residente em Rua ..., ..., veio intentar a presente ação declarativa de simples apreciação positiva contra “Banco 1... – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO CRÉDITO, S.A.”, com sede na Avenida ..., ..., ... ..., atualmente incorporada por fusão na “Banco 2..., S.A.”, com sede em Avenida ..., ... ..., peticionando o reconhecimento, por parte da Ré, de que o Autor é devedor (apenas) de uma quantia de € 9.126,59, referente ao capital, e que o montante exigido ao Autor, de € 13.061,35, a título de juros de mora, seja declarado prescrito, nos termos previstos no artigo 310.º, al. e), do Código Civil. * Alega para tanto que a sociedade “EMP01... Unipessoal, Lda.” - legalmente representada pelo Autor, que interveio nesse contrato também na qualidade de fiador da sociedade mutuária -, celebrou com a então denominada “Banco 1... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, em ../../2009, um contrato de crédito, no valor de € 15.000,00, destinado à aquisição de uma viatura automóvel, a ser pago em prestações mensais de € 360,78 cada.A sociedade, entretanto declarada insolvente, procedeu ao pagamento de dezasseis prestações mensais, correspondente a € 5.772,48 do capital mutuado, e o A, como avalista e único devedor atual, efetuou um depósito a favor da ré, no valor de € 1.500,00 para abatimento do valor da dívida. Acontece que a ré solicita e reclama do Autor uma quantia de € 25.132,15, alegadamente correspondente a € 12.070,80 de dívida vencida, e € 13.061,35 de juros de mora. Ora, compulsados os pagamentos já efetuados, e atento o valor que consta no próprio mapa de responsabilidades do Banco de Portugal, ao qual deverá ainda ser deduzido o depósito bancário efetuado pelo A, o valor em dívida atualmente deverá cifrar-se apenas em € 9.126,59. Quanto aos juros de mora alegadamente devidos, no montante de € 13.061,35, os mesmos encontram-se prescritos, por força da aplicação ao caso do prazo especial de prescrição de 5 anos, consagrado na al. e) do artigo 310º do CC, pelo que, tendo a sociedade mutuária entrado em incumprimento no dia 25 de maio de 2011, tal prescrição ocorreu já desde o dia 25 de maio de 2016. * A Ré deduziu contestação, aceitando ter celebrado um contrato de crédito com a sociedade “EMP01... Unipessoal Lda.”, e com o A na qualidade de fiador e avalista daquela, em 30.12.2009, no valor de € 15.000,00, a ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas, tendo a sociedade mutuária deixado definitivamente de pagar as prestações contratualmente acordadas, a partir de 25-01-2011, pelo que nos termos do contrato, o incumprimento de qualquer das obrigações em dívida conferia à R. o direito de considerar antecipadamente vencido todo o seu crédito, independentemente de interpelação.Não obstante tal facto, a sociedade foi devidamente interpelada para proceder ao pagamento da quantia de € 12.976,03, correspondente ao capital mutuado e não pago, em 29.7.2011, data em que lhe comunicou a resolução do contrato. A tal valor acrescem os juros contratuais vencidos à data do incumprimento, à taxa vigente àquela data, de 6.950%, acrescida da sobretaxa de 4%, a título de cláusula penal, assim como os juros vincendos até efetivo e integral pagamento, e respetivo imposto de selo. Acresce que na sequência da resolução do contrato, veio a R. a instaurar a competente ação executiva contra a sociedade e contra o A, em 27.12.2012, tendo as partes, no âmbito desse processo executivo, efetuado um acordo de pagamento, mediante o qual os executados se assumiram responsáveis pelo pagamento da dívida exequenda – a qual ascendia, em 31.1.2013 à quantia de € 16,188,21 (sendo € 13.168,18 referente a capital, e € 3.020,23 referente a juros e imposto) em 29 prestações mensais e sucessivas, a findar em ../../2015, sendo as duas primeiras no valor de € 1.500,00, a última no valor de € 188,21, e as demais no valor de € 500,00 – acordo este que motivou a extinção do processo executivo. Porém, os executados apenas liquidaram, em 28.3.2013, a quantia de € 1.500,00 (quantia à qual o A. alude no art.º 12º da petição inicial), nada mais tendo pago até à presente data. Isto posto, e no que ao valor da dívida concerne, reportado à data de 30.11.2022, a mesmo ascende a € 26.954,14, sendo € 12.070,80 referente a capital, € 14.840,87 a juros de mora, e € 42,47 a despesas de gestão. Quanto à invocada prescrição dos juros, ela não se verifica, porquanto, em virtude do incumprimento das responsabilidades assumidas, a R. veio a declarar o vencimento antecipado integral do contrato de crédito sub iudice, com a consequente exigibilidade imediata de toda a dívida emergente do mesmo. Ou seja, a partir daí ficou sem efeito o plano acordado, aplicando-se ao prazo de pagamento dos juros, o prazo ordinário da prescrição (de 20 anos). Ainda assim, a prescrição só se verificaria relativamente aos juros vencidos há mais de cinco anos, e nunca relativamente aos vencidos após tal data, assim como os juros vincendos até efetivo e integral pagamento. Acresce ainda que haveria de ser considerada a causa interruptiva da prescrição, verificada com o acordo de pagamento efetuado no âmbito do processo executivo. Ademais, o crédito de juros sempre subsistiria, significando apenas que, por força da pretendida declaração judicial de prescrição, o mesmo não poderá ser judicialmente exigido, tornando-se assim uma obrigação natural. E sendo o A. devedor perante a Banco 2... (ainda que de uma dívida prescrita se tratasse) está esta Instituição legal e regularmente obrigada a comunicá-la à Central de Responsabilidades do Banco de Portugal. Conclui, a final, pela improcedência da ação com a sua absolvição do pedido. * O Autor deduziu réplica – a convite do tribunal -, pugnando pela improcedência da exceção invocada, dizendo que o alegado acordo de pagamento celebrado entre o Autor e a Ré, em 31 de janeiro de 2013, não foi provado pela ré. Reitera ainda a invocação da prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos, quer tenham sido os mesmos vencidos em janeiro de 2011, quer tenham sido vencidos com o alegado acordo em 2013. * Tramitados regularmente os autos foi proferida a final seguinte decisão (da qual se recorre):“Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, decide-se julgar a presente Ação Improcedente, por não provada, e, em consequência: A) Absolver do pedido a Ré “Banco 1... – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO CRÉDITO, S.A.” (…) atualmente incorporada por fusão em “Banco 2..., S.A.”, com sede em Avenida ..., ... ...; B) Fixar Custas a cargo do Autor, AA, fixando-se a taxa de justiça nos termos tabelares do Regulamento das Custas Processuais (artigos 527º/1,1ªparte,2, 529º/2 e 607º/6 todos do Código de Processo Civil)”. * Não se conformando com a decisão proferida, dela veio o A interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:“I. Considerou o tribunal recorrido como facto provado que o Autor deve à Ré, a título de capital, € 12.070,80 (doze mi e setenta euros e oitenta cêntimos), II. Tendo por base um documento junto pela Recorrida, pasme-se, no dia da audiência de discussão e julgamento, III. Documento esse que não faz fé pública, IV. Que é retirado de um sistema informático da Recorrida, e que não deve gozar de qualquer força probatória. V. Mesmo que o gozasse, e compulsado o mesmo, verifica-se a existência de várias rubricas que são alegadamente consideradas para o cálculo do considerado “capital em dívida”. VI. Isto é: considerou o tribunal provado que o capital em dívida é composto por prestações de capital não pagas, juros vencidos e despesas com o processo. VII. Admitir-se a junção de documentos elaborados pela Recorrida ao processo, e que os mesmos fazem prova, seria admitir que qualquer entidade, pessoa singular ou coletiva, que fosse parte do processo pudesse ela própria elaborar documentos, com base nas suas “informações” e assim servir de prova a factos relevantes para decisões judiciais. VIII. Se assim fosse, esqueceu o Recorrente de ele próprio elaborar os montantes que pagou à Banco 1, por depósito e de outros modos, e que não pudessem ter sido considerados, IX. E com esse documento elaborado pelo Recorrente, fazer-se prova de factos. X. Não se pode aceitar a prerrogativa que o tribunal a quo parte de que as Entidades Bancárias gozam de uma seriedade e uma santidade que se mostra acima dos “comuns mortais”, XI. E que, desse modo, merece todo o crédito, para efeitos de prova. XII. Até porque a testemunha limitou-se a ler as notas que tinha no sistema informático da Recorrida. XIII. O Autor prova que procedeu ao pagamento de 1.500,00 euros à Recorrida (documento n.º 8 da petição inicial) XIV. O Autor junta mapa de responsabilidades bancárias, onde consta e foi comunicado pela Recorrida que o mesmo tem uma dívida no valor de 10.626,59 (documento n.º 9 da petição inicial) XV. De outro modo, a Recorrida não prova a dedução desse montante ao capital em dívida ou aos juros. XVI. Nada prova. XVII. Pelo que, deve a presente sentença recorrida ser revogada, e em consequência ser declarado procedente a pretensão da Recorrente, na sua petição inicial, XVIII. No sentido de ser fixada a quantia exequenda em 9.126,59 euros (decorrente do capital em dívida fixado no mapa de responsabilidade do Banco de Portugal, deduzido o depósito efetuado). Ainda, e no que respeita aos juros, XIX. Deu como provado o tribunal a quo, no ponto 18 dos factos provados da contestação, a existência de um acordo celebrado entre a Recorrida e o Recorrente, mediante o qual assumiu uma dívida de €16.188,21, XX. E, por conseguinte, o plano prestacional convolou-se noutra obrigação, XXI. Pelo que o prazo de prescrição é de 20 anos nos termos do artigo 781.º, 309 e 310.º do Código Civil, XXII. E não de cinco anos, como peticiona o Autor na sua petição inicial. XXIII. Perante a defesa com factos novos, importa a Ré/Recorrida provar esses factos que invoca. XXIV. Ou seja, se a Recorrida invoca a existência de um acordo de pagamento, no âmbito do processo executivo, muito se estranha que o mesmo nunca tenha sido junto aos autos, XXV. Além do mais, e quando é questionada a testemunha sobre os moldes do acordo, a mesma é perentória em afirmar que “não sabe bem”, XXVI. Que apenas depõe com base nas informações do sistema. XXVII. Ora, "o tempo é também na vida do direito um importante factor, um grande modificador das relações jurídicas", nas palavras de Luís Cabral de Moncada e resultam claramente comprovadas no instituto jurídico da prescrição. XXVIII. Nos termos do artigo 310.º (Prescrição de cinco anos) do Código Civil, «Prescrevem no prazo de cinco anos: e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros». XXIX. Segundo o artigo 781.º (Dívida liquidável em prestações) do Código Civil, «Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas». XXX. A lei determina a aplicação a estas prestações do prazo quinquenal de prescrição (artigo 310.º, al. e), do Código Civil)., XXXI. A ratio da lei reside na proteção dos devedores, que, nos casos de incumprimento, poderiam ser confrontados com a exigência de pagamentos de montantes avultados durante um período demasiado longo, caso fosse aplicável o prazo geral de prescrição de 20 anos. XXXII. Esta solução não se altera pela circunstância de, por meio do vencimento antecipado, após interpelação para cumprir, sem que o devedor o tenha feito (artigo 781.º do Código Civil), a multiplicidade de obrigações fracionadas se transformarem numa obrigação unitária, decorrente da operação de liquidação efetuada. XXXIII. Pelo que, deverão os juros decorrentes do contrato de crédito celebrado entre a Recorrida e o Recorrente serem declarados prescritos, nos termos do artigo 310.º, al. e) do Código Civil, XXXIV. Fazendo-se deste modo inteira justiça. Termos em que (…), deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser revogada a sentença recorrida, fixando-se o montante de capital em dívida do Recorrente em € 9.126,59 (…), bem como sejam declarados prescritos os juros reportados ao contrato de crédito celebrado”. * A ré veio apresentar Resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência.* Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso (artigos 635º e 639º do CPC), as questões a decidir no presente recurso de Apelação (por ordem lógica de conhecimento) são as seguintes:I- A de saber se é de alterar a matéria de facto no sentido pretendido pelo recorrente; II- Se perante a matéria de facto (mesmo que inalterada) deve ser declarado que a dívida do A à ré é (apenas) de € 9.126,59; e III- Se a quantia referente aos juros se encontra prescrita. * Foram dados como provados (e não provados) na primeira Instância os seguintes factos:“A) Da PETIÇÃO INICIAL (…) - DO CAPITAL EM DÍVIDA 1. No dia ../../2009, o aqui Autor celebrou, como fiador da sociedade “EMP01... Unipessoal, Lda.” (de ora em diante, a Sociedade), com o NIPC ...38, com a então denominada “Banco 1... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.” um contrato de crédito que se destinava à aquisição duma viatura automóvel com a marca e o modelo ... 35.33”, com a matrícula ..-IO-... 2. O valor do crédito concedido foi de € 15.000,00 (quinze mil euros), a ser pago em prestações mensais de € 360,78 (trezentos e sessenta euros, e setenta e oito cêntimos). 3. e 4. A sociedade “EMP01... Unipessoal, Lda.” procedeu ao pagamento de dezasseis prestações mensais, correspondendo a € 5.772,48 (cinco mil e setecentos e setenta e dois euros, e quarenta e oito cêntimos). 8. A sociedade “EMP01... Unipessoal, Lda.” foi declarada insolvente no âmbito do Processo n.º 3093/13.... que correu termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz .... 9. Desde então não foi paga qualquer outra prestação à aqui Ré. 10. O aqui Autor ficou, isoladamente, como único devedor, e outorgante do contrato de crédito identificado no supracitado artigo 1. 11. O aqui Autor, pelas dificuldades financeiras a que assistiu, sempre procurou celebrar acordos de pagamento das prestações em falta, 12. O aqui Autor efetuou um depósito, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) para abatimento do valor da dívida. – DOS JUROS EM DÍVIDA 22. Foi celebrado um contrato de crédito entre a Ré e a Sociedade, no dia ../../2009. 23. A Sociedade deixou de pagar as prestações mensais devidas ao abrigo do contrato celebrado. 24. A Sociedade começou a não pagar no dia 25 de Maio de 2011. 25. Foram acionados os mecanismos contra o aqui Autor, na qualidade de fiador. B) Da CONTESTAÇÃO (…) 2. O Autor deve à Ré, a título de capital, € 12.070,80 (doze mil e setenta euros, e oitenta cêntimos). 5. A aqui Ré celebrou com a sociedade “EMP01... Unipessoal Lda.” e com o aqui Autor, este na qualidade de fiador, o contrato de crédito com o n.º ...95. 6. O aqui Autor obrigou-se perante a Ré, como fiador e principal pagador de todas e quaisquer obrigações a que se vinculou a sociedade “EMP01... Unipessoal Lda.”, da qual era sócio e único gerente, e renunciou expressamente ao benefício da excussão prévia e do decurso do prazo. 7. Ao subscrever o mencionado contrato, em 30.12.2009, as partes acordaram nos respetivos termos e condições e assumiram os correspondentes direitos e obrigações. 8. A Ré concedeu à identificada sociedade um empréstimo no valor total de € 15.000,00 para aquisição de veículo motorizado a “EMP02...”, valor este que a Ré pôs na mesma data à disposição do fornecedor do bem para seu pagamento, conforme solicitado pela identificada sociedade. 9. A sociedade, solidariamente com o aqui Autor na qualidade de fiador, obrigou-se a reembolsar a Ré do valor emprestado, em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas. 10. Porém, nem a identificada sociedade nem o aqui Autor cumpriram integralmente as obrigações que assumiram aquando da assinatura do mencionado contrato. 11. A sociedade e o aqui Autor deixaram definitivamente de pagar as prestações, a que se tinham contratualmente obrigado, a partir de 25-01-2011. 12. A Cláusula XI, n.º 2, das Cláusulas Gerais do Contrato de Crédito, contém o seguinte texto: “o incumprimento de qualquer das obrigações por parte do mutuário confere à aqui Ré o direito de considerar antecipadamente vencido todo o seu crédito, independentemente de interpelação”. 13. Não obstante tal facto, a identificada sociedade foi devidamente interpelada para proceder ao respetivo pagamento, mas não o fez. 14. A identificada sociedade deixou por pagar à Ré a quantia de € 12.976,03, que correspondia ao capital emprestado e não pago, à data do vencimento antecipado do crédito da aqui Ré, em 29.07.2011. 15. e 16. A Cláusula XI, n.º 1, das Cláusulas Gerais do Contrato de Crédito, contém o seguinte texto: “A tal valor acrescem os juros contratuais vencidos à taxa, vigente à data do incumprimento, de 6,950%, a que acresce a sobretaxa de 4% a título de cláusula penal, num total de 10,950%”, e bem assim os juros vincendos até efetivo e integral pagamento, e ainda o respetivo imposto do selo”. 17. Na sequência da resolução do contrato em 29.07.2011, a Ré veio a instaurar a competente ação executiva contra a sociedade e contra o aqui Autor, em 27.12.2012. 18. No âmbito desse processo executivo, foi efetuado um acordo de pagamento entre a Ré, aí Exequente, e a Sociedade e o ora Autor, aí Executados, mediante o qual estes se assumiram responsáveis pelo pagamento da dívida (a qual ascendia, em ../../2013, à quantia de € 16.188,21, sendo € 13.168,18 referente a capital, e € 3.020,23 referente a juros e imposto) em 29 (vinte e nove) prestações mensais e sucessivas, a findar em 30.06.2015, sendo as duas primeiras no valor de € 1.500,00, a última no valor de € 188,21 e as demais no valor de € 500,00. Este acordo motivou a extinção do processo executivo. 19. Porém, os aí Executados apenas liquidaram, em 28.03.2013, a quantia de € 1.500,00, sendo que nada mais pagaram até à data da audiência final de julgamento (06/11/2024). 20. No que ao valor da dívida concerne, reportado à data de 06.11.2024, o mesmo ascende a € 29.485,58, sendo € 12.070,80 referente a capital, € 17.372,31 a título de juros de mora e € 42,47 a título de despesas de gestão/multas, assim discriminado, e com o legal cálculo dos juros de mora a partir das datas de início dos respetivos incumprimentos: Data Emissão: 30-10-2024; Atualização de Débito do Contrato em 30-10-2024; Contrato Nº: ...95; Nome do cliente: EMP01... UNIPESSOAL, LDA.; Juros Calculados à data de: 06-11-2024; Data envio Carta ADV 27/07/2011 - Tabela/Listagem com a descrição supra vertida, junta em audiência final e constante da Refª ...94 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 21. (renumerado por nós) Em virtude do incumprimento das responsabilidades assumidas (incumprimento este reconhecido e definitivamente assumido pelo Autor), a aqui Ré declarou o vencimento antecipado integral do contrato de crédito sub judice, com a consequente exigibilidade imediata de toda a dívida emergente do mesmo. Da discussão resultaram NÃO provados os seguintes Factos: C) Da PETIÇÃO INICIAL (…) A- DO CAPITAL EM DÍVIDA 22. e 23. O depósito bancário no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), efetuado pelo Autor para abatimento do valor da dívida, não foi contabilizado/deduzido no/ao valor dos pagamentos já efetuados pelo Autor à Ré. 24. O valor em dívida pelo Autor à Ré, atualmente, ascende ao montante de € 9.126,59 (nove mil e cento e vinte e seis euros, e cinquenta e nove cêntimos), referente ao capital, por força do contrato de crédito celebrado em ../../2009. * I- Da impugnação da matéria de facto:Insurge-se o recorrente contra a decisão da matéria de facto, na qual se considerou “provado” que “o Autor deve à Ré, a título de capital, € 12.070,80 (doze mi e setenta euros e oitenta cêntimos)” – facto 2, retirado da contestação da ré – insurgindo-se contra a fundamentação do tribunal recorrido para dar tal matéria como provada. Alega o mesmo que se trata de um documento junto pela Ré no dia da audiência de discussão e julgamento, o qual não faz fé pública, nem deve gozar de qualquer força probatória, dado que é apenas retirado de um sistema informático da Recorrida. Mas não é bem assim, pois que da motivação da decisão da matéria de facto retira-se à evidência que o tribunal recorrido se baseou não só no documento junto pela Ré na própria audiência, mas também na prova testemunhal apresentada pela Ré, prova essa que foi valorada conjuntamente com a prova documental, sendo a mesma decisiva para dar como provada a matéria de facto descrita. Vem aliás detalhadamente descrito na motivação, o grande contributo dado pela testemunha BB - consultor de contencioso ao serviço da “Banco 1... – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, de 2004 até 2020, e desde essa data até ao presente, ao serviço da Banco 2... (atual Ré) -, para a decisão da matéria de facto, o qual confirmou a celebração do contrato de mútuo entre o Autor e a Sociedade que representava, e a entidade financeira; os montantes das quantias em dívida constantes da Tabela/Listagem sob a Refª ...94; as interpelações para pagamento à Sociedade e ao Autor; e a resolução do contrato de crédito efetuada pela Ré, através de carta registada com aviso de receção, enviada para a morada contratual da Sociedade – afirmações que podemos confirmar pela audição do depoimento prestado pela testemunha referida. Frisou ainda a testemunha que a Ré reclamou os seus créditos no processo de insolvência da Sociedade legalmente representada pelo Autor, mas que nada recebeu a esse título, e que a única prestação paga pelo Autor, em 28/03/2013, na sequência do acordo de pagamento feito com a ré, datado de 31/01/2013, no valor de € 1.500,00, foi inserida em sistema e abatida/descontada ao montante total em dívida. Também pudemos confirmar (por audição direta do depoimento), que tudo quanto foi consignado na motivação da decisão da matéria de facto, foi afirmado pela testemunha BB. Relativamente aos montantes em dívida pelo A, constantes da Tabela/Listagem sob a Refª ...94, também constatamos pela análise dos autos, que é a própria testemunha que refere essa tabela no decurso do seu depoimento, despoletando assim a sua junção aos autos (à qual a mandatária do A não se opôs, nem se pronunciou sobre o aludido documento). Resulta assim do exposto, que foi da conjugação do depoimento da testemunha BB, com o teor do documento na posse do mesmo, e junto aos autos pela ré em plena audiência, que o tribunal deu como provado o facto descrito em 2 da contestação. É certo que tal documento – uma listagem retirada do sistema informático da ré, contendo várias parcelas datadas, de capital, juros, multas, e outras despesas -, não tem força probatória plena; mas nada impedia o tribunal de o valorar livremente, como qualquer outra prova (nos termos previstos no art.º 607º nº5 do CPC), conjuntamente com as demais. * Ainda assim, tal facto revela-se irrelevante para a decisão final da ação.Vejamos: Como consta do relatório deste acórdão, é incontestado que a presente ação se apresenta como uma ação declarativa de simples apreciação positiva (prevista no art.º 10º nº 2 do CPC), visando as ações de simples apreciação obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto (art.º 10º, nº3 alínea a) do CPC). Ou seja, na ação declarativa de simples apreciação, “não se exige do réu prestação alguma, porque não se lhe imputa a falta de cumprimento de qualquer obrigação. O autor tem simplesmente em vista pôr termo a uma incerteza que o prejudica: incerteza sobre a existência de um direito” (Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. I, pág. 15). Como justificação das ações de simples apreciação, escreve ainda aquele autor (R.L.J. Ano 80º- 231) que “o estado de incerteza sobre a existência de um direito ou de um facto é suscetível de causar prejuízo a uma pessoa; deve, por isso, pôr-se à disposição dessa pessoa um meio de se defender contra tais prejuízos. Esse meio é a ação declarativa. Quer dizer, o prejuízo inerente à incerteza do direito ou do facto legitima e justifica o uso da ação de simples declaração positiva ou negativa”. Assim, o autor que intenta uma ação de simples apreciação, tem de demonstrar o seu interesse em propor a ação, e a a sua necessidade em obter a declaração judicial da existência ou inexistência de um direito ou de um facto. Por isso se tem defendido que tendo as ações de simples apreciação por único objetivo pôr termo a uma situação de incerteza, só é legítimo o recurso a este tipo de ações quando o autor estiver perante uma incerteza real, séria ou objetiva, de que lhe possa resultar um dano (Ac. STJ de 25-11-2008, www.dgsi.pt). Além disso, o facto cuja existência se pretende que seja declarada não pode ser um facto qualquer; tem de ser, obviamente, um facto jurídico, ou seja, um facto juridicamente relevante (Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed, pág. 21), sendo facto jurídico (relevante) todo aquele de que promanam efeitos jurídicos, e sendo juridicamente irrelevante todo o que nenhuma alteração produz na ordem jurídica (Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 2002, págs 9, 11 e 17). Nas palavras de Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.e, Coimbra Editora, pág. 14), “na ação de simples apreciação encontramos a finalidade de declaração no seu estado mais puro: o autor pede ao tribunal que declare a existência ou inexistência de um direito (...) ou de um facto jurídico”, e nas de Antunes Varela (RLJ 121.º, p.14) “…As ações de simples apreciação esgotam por si os efeitos pretendidos pelo autor, estabelecendo a certeza jurídica almejada, operando-se com o trânsito em julgado a finalidade própria da ação, porque não associada qualquer eficácia executiva”. Aliás, como resulta de forma clara da lei - artigo 10º, nº3, al. a) do CPC - as ações de simples apreciação têm por fim “…obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto”. Finalmente, a ação de simples apreciação pode ser positiva ou negativa, consoante o A. pretenda obter a declaração de que o direito existe na sua esfera jurídica, ou pretenda a declaração de que o direito não existe na esfera jurídica de alguém - no caso, o demandado. Donde, a classificação de uma ação como de simples apreciação, positiva ou negativa, depende do pedido, ou seja da providência requerida pelo autor. * Ora, à luz dos ensinamentos mencionados – que nos parecem úteis para a decisão das questões colocadas -, não restam dúvidas que o A propõe contra a ré uma ação de simples apreciação positiva, pois visa apenas obter a declaração - por parte do tribunal - e o reconhecimento - por parte da Ré -, de que é devedor (apenas) da quantia de € 9.126,59 referente ao capital em dívida, e que o montante de € 13.061,35, a título de juros, se encontra prescrito, nos termos previstos no artigo 310.º, al. e), do Código Civil.Para isso alega factos tendentes a demonstrar a existência dessa quantia a título de capital, e o decurso do tempo, após o incumprimento da dívida, que levou a que a quantia alegadamente devida a título de juros (cuja quantia não questiona) se mostre prescrita. Justifica ainda a propositura da ação pela incerteza criada pela ré, que solicita e reclama do Autor uma quantia de € 12.070,80 de dívida vencida, e € 13.061,35 de juros de mora. Assim sendo, perante a exposição dos termos em que a ação vem proposta, era sobre o A que recaía o ónus da prova dos factos por si alegados (art.º 342º nº1 do CPC), em ordem a ver proceder a sua pretensão, cabendo por sua vez à ré, a impugnação dos mesmos factos, como fez, para ver naufragar a pretensão do A. Claro que a ré não se limitou a negar os factos alegados pelo A; apresentou uma versão diferente dos mesmos, alegando que o valor da dívida era superior ao alegado, ou seja, deduziu uma defesa por impugnação motivada. E negou ainda que a dívida de juros se encontrasse vencida, deduzindo ainda, a título subsidiário, a exceção perentória do reconhecimento do crédito eventualmente prescrito por parte do A, invocando assim um facto que impede o efeito jurídico pretendido pelo A, nos termos previstos no art.º 571º do CPC (Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, 126 e 127, e Anselmo de Castro, “Lições de Processo Civil”, III, 1970, 343). Exposta assim a alegação de factos feita pelas partes, recaía sobre o A o ónus da prova dos factos por si alegados na petição, como factos constitutivos do seu direito, à luz do disposto no art.º 342º nº1 do CC; sobre a ré recaía apenas o ónus da prova da exceção invocada, do facto impeditivo do direito invocado pelo A, à luz do disposto no art.º 342º nº 2 do CC (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, 455 e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, III, 1981, 299). Ou seja, recaía sobre o A a prova do facto por si alegado – que “O valor em dívida pelo Autor à Ré, atualmente, ascende ao montante de € 9.126,59 (…) referente ao capital, por força do contrato de crédito celebrado em ../../2009”, o que não logrou fazer, pois que tal facto viria a integrar a matéria de facto não provada em 22). Efetivamente, como se disse, os factos alegados na contestação pela ré, designadamente o facto descrito em 2) - que “o Autor deve à Ré, a título de capital, € 12.070,80 (doze mi e setenta euros e oitenta cêntimos)” – apresenta-se apenas como facto constitutivo de uma negação motivada, que não envolve para quem a faz o ónus da prova dos factos que a constituem, sob pena de colocar o réu em posição mais desfavorável do que acontece na negação simples, em que, por força do disposto pelo artigo 571º, nº 2, 1ª parte, do CPC, lhe não pertence o respetivo ónus da prova (Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, III, 1970, 348 a 350). Como se referiu no Ac. do STJ de 17 de Junho de 2014 (disponível em www.dgsi.pt.), também no que respeita ao ónus da prova, a ação de simples apreciação não difere de qualquer outra ação; o autor é aquele que pede a atuação da lei; e o ónus da prova pertence-lhe, de acordo com as regras gerais. Embora tal situação seja mais clara na ação de apreciação positiva, é igualmente verdade na negativa. Improcede assim esta primeira pretensão do recorrente. * Insurge-se ainda o recorrente contra o facto dado como provado pelo tribunal no ponto 18 dos factos provados da contestação - a existência de um acordo celebrado entre a Recorrida e o Recorrente no processo executivo, mediante o qual este assumiu uma dívida para com aquela, de €16.188,21.Diz que perante a defesa da ré com a alegação de factos novos, importava a mesma prova-los, particularmente com a junção de documentos comprovativos do alegado acordo de pagamento no âmbito do processo executivo, sendo certo que a testemunha ouvida sobre a matéria, o referido BB, afirmou que “não sabe bem”, que apenas depõe com base nas informações existentes no sistema. Vejamos: Considerou o tribunal recorrido como provado em 17, que “Na sequência da resolução do contrato em 29.07.2011, a Ré veio a instaurar a competente ação executiva contra a sociedade e contra o aqui Autor, em 27.12.2012”. E considerou provado em 18, que “No âmbito desse processo executivo, foi efetuado um acordo de pagamento entre a Ré, aí Exequente, e a Sociedade e o ora Autor, aí Executados, mediante o qual estes se assumiram responsáveis pelo pagamento da dívida (a qual ascendia, em ../../2013, à quantia de € 16.188,21, sendo € 13.168,18 referente a capital, e € 3.020,23 referente a juros e imposto) em 29 (vinte e nove) prestações mensais e sucessivas, a findar em 30.06.2015, sendo as duas primeiras no valor de € 1.500,00, a última no valor de € 188,21 e as demais no valor de € 500,00. Este acordo motivou a extinção do processo executivo”. É certo que a motivação da decisão quanto a esses dois pontos da matéria de facto é parca, limitando-se o tribunal a referir naquela motivação o que foi dito pela testemunha BB, sobre o pagamento efetuado pelo A, em 28/03/2013, da quantia de € 1.500,00, na sequência do acordo de pagamento datado de 31/01/2013, quantia que foi inserida em sistema e abatida/descontada ao montante total em dívida. Mas existe prova documental nos autos que confirma integralmente o ponto 17: o requerimento executivo (REFª: ...51), do qual consta a identificação das partes (ainda a “Banco 1... - Instituição Financeira de Crédito, S.A.” como exequente, e a sociedade “EMP01... Unipessoal Lda.” e o A como executados), assim como a quantia exequenda (de € 15.159,67), e a descrição pormenorizada dos factos subjacentes à alegada dívida exequenda. Fez ainda a ré juntar aos autos um documento – uma notificação feita pelo Agente de execução à mandatária da exequente, da extinção da execução, conforme decisão do Sr. Agente de execução, datada de 24-09-2015, do seguinte teor: “Nos presentes autos em que é exequente Banco 1... - Instituição Financeira de Crédito S.A. e executado AA veio a exequente apresentar a desistência da presente execução nos termos e para os efeitos do artigo 848.º do Código Processo Civil. Atendendo à qualidade e capacidade das partes e do objeto do processo, declara-se extinta a presente execução, nos termos do disposto no artigo 849.º nº1 alínea f) do Código de Processo Civil. Notifique-se e comunique-se, nos termos dos nº 2 e nº 3 do artigo 849.º do Código de Processo Civil. Mais se autoriza o levantamento da penhora que incide sobre o bem: - Veículo ligeiro de mercadorias, matrícula ..-IO-.. da marca ..., modelo ... (...) - ..., penhora registada sob a AP. ...47 de 03-03-2014”. Claro que dos documentos juntos aos autos não resulta, de forma inequívoca, o que motivou a desistência da execução; mas há indícios nos autos, de que essa desistência teve por base um acordo de pagamento da dívida exequenda. Como se referiu, a esse acordo de pagamento se referiu a testemunha BB, aceitando o A ter pago a quantia de € 1.500,00 em 28.3.2013, após ter sido instaurada a execução. Além disso, tendo a ré invocado o aludido acordo nos artºs 17º e 18º da contestação, e considerando o tribunal recorrido que nos mesmos artigos se vertia matéria de exceção, veio o A pronunciar-se sobre a aludida exceção, por convite do tribunal, nos artºs 3º e ss. da Réplica, sem nunca negar, expressamente, que tal acordo tenha sido celebrado. Diz apenas que sobre a Ré impende o ónus da prova sobre os factos que invoca, e que sobre o aludido acordo a Ré nada junta, nem tão-pouco referencia o número de processo executivo, nem o tribunal em que o mesmo correu termos, não procedendo à sua junção como elemento de prova. Ora, em termos formais, decorre do art.º 587º nº1 do CPC, quanto à posição do autor quanto aos factos articulados pelo ré, que “A falta de apresentação da réplica ou a falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu tem o efeito previsto no art.º 574º”, intitulado “ónus de Impugnação” e no qual se prevê, no seu nº1, que “Ao contestar deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo A”, acrescentando o nº 3, que “Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento…”. Ora, é precisamente desta situação que se trata. O A, notificado da alegação da ré de que fizeram um acordo de pagamento no processo executivo, não veio tomar posição definida, clara, sobre os factos alegados, escudando-se na falta de prova. Mas é de alegação e não de prova que se trata nesta fase processual, e de que fala o preceito legal citado. O ónus das partes é de alegação de factos, devendo as partes, em homenagem ao princípio da boa fé e da leal colaboração, com a parte contrária e com o tribunal, procederem com correção e lisura, afirmando ou negando expressamente a realidade fática que é afirmada pela parte contrária, sobretudo se lhe é imputada uma conduta pessoal e/ou uma situação na qual tiveram intervenção direta. Ora, o que verificamos, é que o A não só não tomou posição definida sobre o facto alegado, como mais tarde, confrontado com os documentos juntos, constituídos pelo requerimento executivo (no qual vem identificado como executado) e o despacho do sr. Agente de execução, continua a insistir que o ónus da prova é da ré. Concluímos assim do exposto – no uso dos poderes que nos são conferidos pelo art.º 662º do CPC –, que o facto descrito em 18 deve ser mantido, não só com base no depoimento da testemunha BB (como vem referido na motivação da decisão da matéria de facto), mas também com base nos documentos juntos aos autos pela ré, a que acima fizemos referência, e ainda com base na confissão desse facto, feita pelo A na réplica. * II- Do montante do capital em dívida:Perante a matéria de facto descrita – particularmente a matéria de facto dada como não provada – analisada à luz das regras do ónus da prova, acima explanadas -, a pretensão do A, de ver reconhecido por parte da Ré, que é devedor (apenas) de uma quantia de € 9.126,59, referente ao capital, tem de ser julgada improcedente. * III - Da prescrição dos juros de mora:Insurge-se ainda o recorrente contra a decisão recorrida, no que se refere aos juros de mora – que julgou improcedente a ação também nesta parte -, considerando que nos termos do artigo 310.º do CC (Prescrição de cinco anos), «Prescrevem no prazo de cinco anos: e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros». Diz que a ratio da lei reside na proteção dos devedores, que, nos casos de incumprimento, poderiam ser confrontados com a exigência de pagamentos de montantes avultados durante um período demasiado longo, caso fosse aplicável o prazo geral de prescrição de 20 anos. E que esta solução não se altera pela circunstância de, por meio do vencimento antecipado, após interpelação para cumprir, sem que o devedor o tenha feito (art.º 781.º do CC), a multiplicidade de obrigações fracionadas se transformarem numa obrigação unitária, decorrente da operação de liquidação efetuada. E conclui que deverão os juros decorrentes do contrato de crédito celebrado entre a Recorrida e o Recorrente serem declarados prescritos, nos termos do art.º 310.º, al. e) do CC. * Como vemos, invoca o recorrente o disposto na alínea e) do art.º 310º do CC, relativo ao prazo de prescrição de 5 anos aplicável às quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, mas formula, a final, um pedido diferente: de prescrição apenas dos juros decorrentes do contrato de crédito celebrado, que lhe são exigíveis pela ré, no montante de € 13.061,35.Ora, como se vê, a norma jurídica invocada pelo recorrente não se apresenta como adequada à situação pretendida, ou ao pedido formulado, que deve ser respeitado pelo tribunal, de acordo com o princípio do pedido (art.º 609º nº1 do CPC), pelo que, mais relevante do que a norma jurídica invocada, é o pedido formulado pelo A, que caberá necessariamente na alínea d) do Código Civil – na qual se prevê que prescrevem no prazo de 5 anos, os juros convencionais ou legais. Aliás, o tribunal não está vinculado às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.5º nº 3 do CPC). Isto posto, vejamos então se os alegados juros se encontram prescritos. De acordo com a matéria de facto provada, a ré celebrou com a sociedade “EMP01... Unipessoal Lda.” e com o Autor, um contrato de crédito, em 30.12.2009, no valor de € 15.000,00, obrigando-se a sociedade e o A a reembolsar a ré do valor emprestado, em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas. Porém, a sociedade e o Autor deixaram definitivamente de pagar as prestações a que se tinham contratualmente obrigado, a partir de 25-01-2011, sendo que o incumprimento de qualquer das obrigações por parte do mutuário conferia à Ré o direito de considerar antecipadamente vencido todo o seu crédito, independentemente de interpelação. Ainda assim, a ré interpelou os devedores para procederem ao respetivo pagamento, que não fizeram, o qual acendia, em 29.7.2011 (data em que a ré rescindiu o contrato), à quantia de € 12.976,03, que correspondia ao capital emprestado e não pago, à data do vencimento antecipado do crédito. Na sequência da resolução do contrato, em 29.07.2011, a Ré veio a instaurar a competente ação executiva contra a sociedade e contra o Autor, em 27.12.2012, tendo as partes, no âmbito desse processo executivo, efetuado um acordo de pagamento, mediante o qual estes se assumiram responsáveis pelo pagamento da dívida (a qual ascendia, em ../../2013, à quantia de € 16.188,21, sendo € 13.168,18 referente a capital, e € 3.020,23 referente a juros e imposto) em 29 (vinte e nove) prestações mensais e sucessivas, a findar em 30.06.2015, sendo as duas primeiras no valor de € 1.500,00, a última no valor de € 188,21 e as demais no valor de € 500,00. Este acordo motivou a extinção do processo executivo. Porém, os executados apenas liquidaram, em 28.03.2013, a quantia de € 1.500,00, sendo que nada mais pagaram até à data da audiência final de julgamento (06/11/2024), sendo que, no que ao valor da dívida concerne, naquela data, o mesmo ascende a € 29.485,58, sendo € 12.070,80 referente a capital, € 17.372,31 a título de juros de mora, e € 42,47 a título de despesas de gestão/multas. Estes valores são decorrentes, uma vez mais, do incumprimento das responsabilidades assumidas pelo A, em que a Ré declarou o vencimento antecipado integral do contrato de crédito sub judice, com a consequente exigibilidade imediata de toda a dívida emergente do mesmo. * Perante a matéria de facto descrita, não há dúvida de que tendo o acordo das partes sido celebrado em ../../2013, os juros moratórios devidos pelo A, se mostram prescritos, a partir do ano de 2020, à luz do que se dispõe no art.º 310º alínea d) do CC.Mas vejamos melhor: A prescrição dos juros de mora encontra-se submetida ao regime geral estabelecido no artigo 310º al. d) do Código Civil, segundo a qual os juros legais prescrevem no prazo de cinco anos. A obrigação de juros é acessório da do capital, não podendo nascer ou constituir-se sem esta. No entanto, uma vez constituída, vive por si com alguma autonomia. E essa autonomia está hoje expressamente reconhecida no artigo 561º do Código Civil, no qual se preceitua que “Desde que se constitui, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro”. Como ensina o Professor Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, vol I, pág. 730), embora a obrigação de juros pressuponha a dívida de capital e, neste aspeto, possa considerar-se uma obrigação acessória, a relação de dependência entre as duas obrigações não obsta a que, uma vez constituído, o crédito de juros se autonomize. Pode, na verdade, o credor ceder, no todo ou em parte, o seu crédito de juros e conservar o crédito relativo ao capital; pode, pelo contrário, ceder a outrem o crédito do capital e manter para si, no todo ou em parte, o crédito dos juros vencidos. E é perfeitamente possível, por outro lado, que se extinga por qualquer causa o crédito principal, e persista o crédito dos juros vencidos, ou que, inversamente, se extinga este último e se mantenha íntegro o primeiro (Ac. RL de 04-06-2015, disponível em www.dgsi.pt). Considerando assim a autonomia do crédito de juros em relação ao crédito de capital (artigo 561º do Código Civil) e ainda que o crédito de juros não constitui um direito indisponível, e se extingue pelas causas gerais de extinção das obrigações e, como tal, sujeito a prescrição (art.º 298º nº 1 do Código Civil), temos de concluir que se pode ter como verificada a prescrição dos juros de mora, a partir de 2020. Isto posto, Os dados existentes nos autos permitem-nos concluir que as partes assumiram, em ../../2013, que a quantia em dívida nessa data era de € 16.188,21, sendo € 13.168,18 referente a capital, e € 3.020,23 referente a juros e imposto, tendo o A confessado que era devedor dessa quantia e acordado com a ré efetuar esse pagamento, de forma fracionada, em 29 (vinte e nove) prestações mensais e sucessivas, com início em 28.2.2013 e a findar em 30.06.2015, sendo as duas primeiras no valor de € 1.500,00, a última no valor de € 188,21 e as demais no valor de € 500,00. Porém, os executados apenas liquidaram, em 28.03.2013, a quantia de € 1.500,00, sendo que nada mais pagaram até à data da audiência final de julgamento. Considerando que os juros de mora incidem sobre o valor de cada uma das prestações devidas e vencidas, a primeira prestação, de € 1.500,00, venceu-se no último dia de fevereiro de 2013, vencendo-se as seguintes em igual data dos meses subsequentes, até ../../2015, devendo os juros de mora ser calculados sobre cada uma das prestações em dívida, a partir da data do respetivo vencimento (ressalvado o pagamento da 2ª prestação de € 1.500,00, paga em 28.3.2013). Por força da aplicação ao caso do art.º 310º, alínea d) do CC, os juros de mora sobre cada uma dessas prestações – vencidas e não pagas -, mostram-se prescritos no período de 5 anos decorridos sobre a data do vencimento de cada uma das prestações acordadas. * IV - DECISÃO:Atento o exposto, julga-se parcialmente procedente a Apelação, confirmando-se a sentença recorrida no que toca ao montante do capital em dívida, e revogando-se a mesma na parte restante, declarando-se prescritos os juros de mora exigíveis pela ré, nos termos acima exarados, com o limite do valor indicado pelo A (de € 13.061,35). Custas (da Apelação) por ambas as partes, na proporção do decaimento (art.º 527º nº 1 e 2 do CPC). * Guimarães, 8.5.2025 Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Conceição Sampaio 2º Adjunto: Luís Miguel Martins |