Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANABELA TENREIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO INDEMNIZAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS PRINCÍPIO DA IGUALDADE RECURSO A TABELAS MATEMÁTICAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- O princípio da igualdade que deve ser observado como princípio farol nas decisões judiciais não é impeditivo de um gradual aumento dos montantes indemnizatórios, alicerçado na equidade, em matéria de acidentes de viação mormente em casos graves de sinistralidade rodoviária. II- Em conformidade com a jurisprudência consolidada na matéria, os valores obtidos através da aplicação de auxiliares matemáticos, fornecem apenas uma orientação com o objectivo de uniformização de soluções para casos idênticos ou de contornos semelhantes, sem prejuízo da indemnização dever ser sempre ajustada ao caso concreto, recorrendo o julgador, para alcançar esse desiderato, à equidade. III- No cálculo do dano patrimonial, deverá ser ponderada a incapacidade do lesado para exercer a profissão habitual bem como a impossibilidade de, na prática, obter um novo emprego, apesar de as limitações funcionais sofridas, em consequência do acidente, não serem impeditivas de exercer uma outra actividade. IV- Essa impossibilidade, no caso concreto, advém do previsível agravamento do seu estado de saúde e necessários tratamentos mas também da ausência de formação profissional, de competências laborais, da idade, das exigências e dificuldades do mercado de trabalho, que inviabilizam, na prática, a empregabilidade da lesada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- RELATÓRIO E. A., residente na Travessa …, Vizela, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “Seguros A, S.A.”, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a) a quantia de € 322.240,10, a título de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, em consequência do acidente de viação dos autos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento; b) a indemnização, a liquidar em execução de sentença, relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais que eventualmente venham a ser apurados no futuro. Para tanto, e em síntese, alega que, no dia 2 de outubro de 2008, pelas 08h00, na Rua da …, freguesia de …, do concelho de Vizela, ocorreu um acidente de viação, envolvendo o veículo motorizado de duas rodas, com a matrícula HI, no qual seguia como passageira, e o veículo automóvel com a matrícula MI, sendo que tal acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor deste último veículo. Acrescenta que, mercê do acidente, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais de que deverá ser ressarcida, sendo que a responsabilidade pelo pagamento da indemnização recai sobre a Ré, por força do contrato de seguro que celebrara com o proprietário do veículo causador do acidente, pelo qual assumiu a responsabilidade civil emergente da sua circulação. * A Ré contestou aceitando a ocorrência do acidente de viação dos autos e a responsabilidade do proprietário do veículo nela seguro pela sua produção, mas impugnou a generalidade dos danos alegados e manifestou o entendimento de que eram exagerados os montantes peticionados, atentos os reais danos sofridos pela Autora.* Proferiu-se sentença que decidiu condenar a Ré a pagar à Autora:a. a quantia de € 45.000,00 a título de indemnização dos danos não patrimoniais sofridos com o acidente de viação dos autos; b. a quantia de € 123.439,48, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos com o acidente de viação dos autos; c. juros de mora sobre as quantias acima referidas, à taxa de 4%, desde a citação e até integral pagamento; d. a quantia a liquidar ulteriormente, relativa aos danos que no futuro venham a ser apurados e que se encontram mencionados nos art.ºs 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 130.º e 131.º da petição inicial; b) absolver a Ré de tudo o mais que foi peticionado pela Autora. * Inconformada com a sentença, a Autora interpôs recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES 1ª -Atendendo à prova documental junta aos autos e, bem assim, à prova testemunhal produzida, acima transcrita, a matéria factual do artigo 45º da BI devia merecer resposta positiva e, por isso, o Tribunal a quo, devia ter dado como provado: - Que as limitações físicas que o acidente provocou à Autora não lhe permitem exercer qualquer outra profissão; 2ª -Com efeito, já no relatório médico pericial de fls. 247 e seguintes, aí se concluiu que a Autora apresenta sequelas graves no joelho direito com limitações de funcionalidade, causando-lhe dificuldades no dia-a-dia; de que a sua desvalorização tem vindo a agravar-se e a reduzir a capacidade de trabalho; de que ficou com lesões permanentes na perna direita sobretudo ao nível do joelho; de que não consegue esticar a perna direita, sendo dextra; de que ficou com dificuldades em andar, em permanecer de pé, em subir e descer escadas; de que não consegue ajoelhar-se; de que anda com claudicação e necessita, por vezes, de canadianas ou de apoio de outras pessoas; e de que tem muitas dores no joelho direito, padecendo de dores musculares desde a data do acidente; 3ª -Também nos relatórios médicos periciais de fls. 298, da autoria do Dr. F. D., ouvido na audiência de julgamento, se concluiu que a autora apresenta no membro inferior direito fratura distal com envolvimento articular viciosamente consolidada e com algum desvio em varo; arco de mobilidade do joelho com défice de flexão e de extensão: flexão ativa possível a 70-80º e flexo do joelho de 20º (défice de extensão de 20º); apresenta dismetria de membros (cerca de 2 cm); rigidez dolorosa muito ligeira da anca, embora com mobilidades relativamente conservadas; também concluiu que a autora não consegue sequer esticar a perna direita, tem dificuldades em andar, em permanecer de pé, em subir e descer escadas, não consegue ajoelhar-se, e quando por vezes, necessita de canadianas ou de apoio de outras pessoas, tendo muitas dores no joelho direito, padecendo de dores musculares desde a data do acidente, admitindo ainda desconforto e necessidade eventual de levantes periódicos para descompressão e relaxamento. 4ª -Além do mais, a resposta negativa aos factos constantes no artigo 45º da base instrutória, entra em manifesta contradição com a demais matéria factual dada por assente pelo tribunal a quo, nomeadamente a constantes nos artigos 24, 33, 34, 35, 36, 47, 48, 49, 51, 52, 53, 56, 57, 59, 60, 61, 62, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 84, 85, 86, 88, 89, 90, 91. 5ª -Mas a resposta negativa aos factos alegados no artigo 45º da BI está ainda em manifesta contradição com o que é referido na fundamentação da sentença recorrida, pois o Meritíssimo Juiz a quo conclui que: (…) Na verdade, o trabalho que a Autora desempenhava era o único que até então realizara. Por outro lado, está impossibilitada de executar esse trabalho, sem que tenha formação profissional para o exercício de outra atividade. Acresce que as lesões sofridas pela Autora, incidindo sobre um dos membros inferiores, tem fortes repercussões ao nível da sua mobilidade, o que, associado ao sentimento de desconforto daí adveniente, reduz drasticamente as hipóteses de obtenção de emprego compatíveis com esse estado físico. E isto com a agravante de a Autora contar neste momento com 48 anos de idade, o que, associado às crescentes exigências no mercado laboral e à forte competitividade que o caracteriza em termos de procura de emprego, torna praticamente impossível à Autora a obtenção de um trabalho estável e permanente, à semelhança daquele que possuía anteriormente ao acidente e que, não fora o acidente, manteria. Temos, assim, que ainda que a repercussão na integridade física da Autora decorrente das lesões que sofreu se cinja aos 26 pontos percentuais supra referidos, já o relevo social do dano em causa deve, no que à sua capacidade de obtenção de ganho diz respeito, ser visto como incapacidade total, na certeza de que a Autora não pode fisicamente continuar a desempenhar o trabalho que anteriormente exercia e socialmente não está em condições de arranjar um outro trabalho. Como se referiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de maio de 2012 (disponível na internet, no sítio com o endereço supra referenciado), reportado a um caso com similitudes ao dos autos, “estando íntegra a aptidão física, em termos laborais/profissionais, ela corresponde a 100%, ou seja, à total capacidade; daí dever enfocar-se na perspectiva do trabalho habitual, a profissão habitual exercida ao tempo do acidente, as sequelas do acidente, importando avaliar as consequências/repercussões de acto lesivo que afecte o exercício dessa profissão habitual (normalmente a grande fatia dos créditos laborais), e também na perspectiva da capacidade residual (indiferenciada) para o exercício de uma profissão ou actividade compatível com o estado clínico, após a alta ou cura clínica (…)” (negrito e sublinhados nossos). Temos, assim, que o grau de incapacidade sofrido pela Autora decorrente das lesões que sofreu com o acidente dos autos deve ser perspetivado em função de uma incapacidade total de exercício do trabalho que anteriormente exercia e da inexistência de capacidade residual para a obtenção de outro tipo de atividade, o que nos leva a considerar, na tarefa que aqui nos ocupa, uma percentagem de 100%. 6ª -Portanto, é o próprio tribunal a quo quem o diz que a Autora não pode fisicamente continuar a desempenhar o trabalho que anteriormente exercia e socialmente não está em condições de arranjar um outro trabalho, acrescentando que o que nos leva a considerar, na tarefa que aqui nos ocupa, uma percentagem de 100%. 7ª -Aliás, numa altura histórica em que nunca se falou tanto da necessidade de produtividade como agora, qual é a empresa que admite uma trabalhadora, como a autora, que ficou com lesões físicas tão graves como as acima dadas como provadas? Sobretudo quando a autora, em consequência do acidente, nem sequer consegue esticar a perna direita; não consegue estar sentada com permanência durante as horas de trabalho; não tem formação profissional que lhe permita exercer outra profissão que não a de costureira; ficou com dificuldades em andar, em permanecer de pé, em subir e descer escadas; tem dificuldade ao ajoelhar-se, anda com claudicação e necessita, por vezes, de canadianas ou de apoio de outras pessoas; sofreu dores de grau 5 numa escala de 1 a 7; ficou com o membro inferior direito encurtado em cerca de 2 cm e nem sequer consegue realizar de forma totalmente autónoma as tarefas domésticas como preparação de refeições, limpezas, arrumações e outras próprias de qualquer lar. E necessita inclusivamente de continuar a fazer fisioterapia para atenuar as dores que sente na perna direita. Face a esses factos, a experiência da vida e do senso comum diz-nos que não é possível, infelizmente, a autora exercer qualquer outra profissão. 8ª - O próprio perito médico do INML, Dr. F. D. foi categórico na resposta que deu à seguinte pergunta: P: Admite então que é difícil à autora arranjar um emprego? R: Admito. Que é quase impossível arranjar emprego. 9ª - Também a testemunha da Ré, Dr. P. B., admitiu a gravidade da situação física da autora, destacando-se aqui a seguinte passagem do seu depoimento: P: Os problemas para a senhora podem agravar? R: Sim. Porque existe ali uma articulação que foi atingida e poderá haver um agravamento dessa artrose pós traumática. P: O senhor começou-nos por dizer que se recordava da autora porque era um caso relativamente grave … porquê? R: Porque foi uma fratura supracondiliana do fémur que envolve a articulação do joelho e que só por si todas elas são fraturas de uma certa gravidade e esta senhora necessitou de fazer uma segunda intervenção e tem sequelas relativamente importantes até na marcha. P: Estas lesões afetam-na no dia-a-dia? R: Sim. 10º - A resposta negativa aos factos alegados no artigo 45º da BI está também em manifesta contradição com o relatório pericial do Centro de Reabilitação Profissional de Gaia de fls. 671 a 673, onde se concluiu, além do mais, que: a) “Não se afigura como viável a introdução de adaptações no posto de trabalho uma vez que as limitações anteriormente identificadas só poderiam ser ultrapassadas através do apoio de outro profissional” – cfr. pág. 3; b) “A probabilidade de ser efetuada com sucesso a reintegração profissional da examinanda, considerando os obstáculos já mencionados e a previsível escassez de oportunidades de trabalho, na mesma entidade ou noutra, é relativamente reduzida” – cfr. pág. 5. c) A autora “se encontra com incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual de costureira”; d) “A ausência de experiência profissional noutras áreas, o seu baixo nível de escolaridade e as suas atuais restrições a nível físico, são elementos que dificultarão o acesso ao mercado de trabalho”. 11ª - Resulta assim que, no nosso modesto entendimento, a conjugação de todos os elementos probatórios permitem que seja dado como assente que as limitações físicas que o acidente provocaram à autora não lhe permitem exercer qualquer outra profissão (artº 45º da BI). Errou assim o tribunal a quo ao dar como não provado os factos alegados no artigo 45º da BI. 12ª - Os danos não patrimoniais e patrimoniais da Autora, fixados respetivamente, em € 45 000,00 e € 121 199,38, mostram-se claramente desvalorizados; 13ª – Quanto aos danos não patrimoniais, há que ter em conta toda a factologia que se mostra descrita nos Factos Provados da sentença recorrida e o que dela decorre, particularmente, que: 10.- A Autora bateu com a cabeça no chão, arrastando-se pela estrada fora e ficou imobilizada na via pública uns metros mais à frente do local do embate (al. J dos factos assentes). 11.- Entre 11 de Novembro de 2008 e 11 de Outubro de 2010 a Autora seguiu os tratamentos médicos e consultas sob a alçada dos serviços clínicos da Ré, na cidade do Porto (al. L dos factos assentes). 13.- Por solicitação dos serviços clínicos da Ré, a Autora efetuou tratamentos de fisioterapia para recuperação, todos os dias, com início em 18 de Novembro de 2009, com uma fisioterapeuta que se deslocava a sua casa, por impossibilidade física de a mesma o fazer (al. N dos factos assentes). 14.- Como as dores da Autora se intensificavam, apesar da fisioterapia e dos tratamentos médicos, os serviços clínicos da Ré concluíram pela necessidade de a Autora ser submetida a novaintervenção cirúrgica para reparar as mazelas físicas na perna direita provocadas pelo acidente (al. O dos factos assentes). 24.- Em consequência do acidente a Autora sofreu lesões, nomeadamente, fratura supracondiliana do fémur direito e, além doutras, ferida com oito centímetros de comprimento na região frontal. 26.- Foi de imediato transportada para a urgência do Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E., em Guimarães. 27.- Permaneceu internada e em regime de observações no serviço de ortopedia até 15 de Outubro de 2008, sujeita a medicação, vários tratamentos e exames médicos, nomeadamente, Rx, TAC, soroterapia, administração de soros, injeções e analgesias. 28.- Nesse período, foi submetida a uma intervenção cirúrgica - osteossíntese com placa DCS e aplicação de parafusos interfragmentários. 29.- Foi submetida a tratamentos médicos às feridas que sofreu na face, sendo suturada com pontos. 30.- No dia 15 de outubro de 2008, a Autora regressou à habitação onde, por indicação médica, permaneceu em total repouso. 31.- Desde então e até, pelo menos, ao mês de Abril de 2009, só se deslocava em cadeira de rodas. 33.- Por força das lesões sofridas no acidente, a Autora ficou afetada de sequelas de carácterpermanente, nomeadamente: - cicatriz na zona da face externa do 1/3 distal da coxa, com 21 cm; - cicatriz arciforme, com 8 cm na região frontal; - cicatriz, com 2 cm, no mento; - cicatriz, com 1 cm, na região orbitaria esquerda; - flexo do joelho de 20 graus; - rigidez articular do joelho direito na flexão de 70º. 34.- As sequelas referidas em 33 representam para a Autora um défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica de, pelo menos, 26 pontos. 35.- Essa desvalorização reduz a capacidade de trabalho da Autora e tem vindo a agravar-se. 36.- Causa-lhe dificuldades no dia-a-dia (idem; esclarecimentos de fls. 326). 47.- A Autora era uma mulher trabalhadora, dinâmica e alegre. 48.- Gozava de boa saúde e não apresentava qualquer deficiência motora ou estética. 49.- Realizava de forma autónoma as tarefas domésticas (refeições, limpezas, arrumações e outras próprias de qualquer lar) e as de higiene pessoal. 50.- A Autora ocupava ainda parte dos seus tempos livres a dar caminhadas. 51.- A Autora ficou com lesões permanentes na perna direita, sobretudo ao nível do joelho. 52.- Essas lesões impossibilitam a Autora de continuar a exercer a profissão de costureira como vinha fazendo desde os 14 anos. 53.- Durante toda a sua vida a Autora apenas exerceu a função de costureira, no sector da indústria têxtil, afeta a uma máquina de costura. 57.- A Autora não consegue esticar a perna direita. 67. – Em consequência do acidente a Autora ficou com um IPP de 49,2495%; 67.- A Autora ficou com dificuldades em andar, em permanecer de pé, em subir e descer escadas. 69.- Tem dificuldade ao ajoelhar-se. 70.- Anda com claudicação e necessita, por vezes, de canadianas ou de apoio de outras pessoas. 71.- A Autora sofreu dores de grau 5 numa escala de 1 a 7. 72.- Sofreu abalo psíquico decorrente de se ver acidentada. 73.- Durante a ocorrência do acidente e após o mesmo chegou a recear perder a vida. 74.- Durante os períodos de internamento hospitalar e total repouso viu-se privada da companhia assídua de familiares, amigos e de desempenhar as atividades domésticas, de recreio e lazer a que estava habituada. 75.- Foi submetida a duas intervenções cirúrgicas com anestesia geral, bem como a dolorosos e numerosos tratamentos intensivos, incómodos e prolongados. 76.- Foi sujeita a aplicação de próteses que se manterão por toda a vida. 77.- Em consequência do acidente a Autora ficou com o membro inferior direito encurtado em cerca de 2 cm. 78.- Deixou de realizar de forma totalmente autónoma as tarefas domésticas como preparação de refeições, limpezas, arrumações e outras próprias de qualquer lar. 79.- Devido às cicatrizes e claudicação, padece de dano estético de grau 4 numa escala de 1 a 7. 80.- Devido às dores de que ainda padece foi forçada a abandonar as caminhadas que fazia. 81.- Nos dias de mudança de tempo, tem dores no joelho direito. 82.- Padece de dores musculares desde a data do acidente. 83.- Esses factos provocam-lhe tristeza, inibição e depressão. 84.- As dificuldades físicas com que ficou após o acidente trazem-lhe dificuldades de relacionamento com mulheres saudáveis da sua idade. 85.- Em consequência do acidente passou a ter dores de cabeça frequentes. 86.- Passou a ter insónias, dificuldades em dormir e grande irritabilidade. 87.- Passou a ter de tomar calmantes e ansiolíticos. 88.- Teve necessidade de acompanhamento psicológico a fim de tentar superar o trauma causado pelo acidente. 14ª -Nunca é demais lembrar que os danos provieram de quando a recorrente tinha apenas quarenta e três anos de idade. A situação espelhada na matéria de facto provada demonstra que as componentes do dano não patrimonial acima mencionadas alcançam níveis relevantes. Não pode também descurar-se o prejuízo de afirmação pessoal – tanto maior quanto é certo tratar-se de uma mulher relativamente jovem. 15ª -Não se pode olvidar o prejuízo da saúde geral e da longevidade, considerando as consequências das lesões. No geral, importa atender ao facto de à recorrente ter sido imposta, para toda a sua vida, uma diminuição da sua qualidade de vida (não só menor desfrute dos prazeres da vida, como maiores sacrifícios físicos e psíquicos no normal acontecer dos dias). 16ª - Mas, para além de tudo o já exposto, importa ainda destacar, no âmbito do conjunto de toda a factualidade provada, a seguinte especificidade do caso: foi a apelante vítima de acidente muito grave, para cuja ocorrência em nada contribuiu do sinistro, antes ficou ele a dever-se in totum ao condutor do veículo, o qual, conduzindo em manifesta desatenção, veio a embater no motociclo onde, como se disse, a recorrente seguia como passageira. Tal constatação, a nosso ver, não pode outrossim de deixar de refletir-se no montante da compensação por danos não patrimoniais. 17ª - Impõe-se assim concluir, em razão de tudo o já exposto, com o devido respeito pela opinião do Meritíssimo Juiz a quo, temos como mais adequado, equitativo e justo, considerar que a indemnização a atribuir à lesada/autora (a título de ressarcimento dos danos morais sofridos) e com o desiderato de lhe proporcionar uma vantagem capaz de consubstanciar um lenitivo para a dor moral, os sofrimentos físicos, e o desgosto sofridos, não deve ser inferior ao valor peticionado de € 150.000,00, quantitativo este que de resto se reputa como o mais consentâneo com os padrões que, numa jurisprudência atualista, vêm sendo seguidos em casos “julgados” e equiparáveis. 18ª -Por outro lado, a indemnização fixada na sentença de € 121.199,38 pelos danos patrimoniais não permite compensar a recorrente, lesada, dos danos em virtude da perda aquisitiva ou de trabalho. 19ª-A lei não nos dá a este propósito qualquer orientação que não seja a constante dos artigos 564º, nº 2 do CC–atendibilidade dos danos futuros previsíveis – e 566º, nº 2 e 3 do CC – a vulgarmente chamada teoria da diferença, a conjugar com o recurso à equidade se não puder ser averiguado o valor exato dos danos. 20ª-Por isso não há que proceder a cálculos aritméticos rígidos, eventualmente concebidos pela lei noutras matérias; no âmbito da responsabilidade civil há outros fatores e ter em conta, designadamente a culpa do lesante e as situações económicas deste e do lesado, que privilegiam o papel da equidade com vista à solução justa para o caso concreto. Assim, a primeira operação intelectual a fazer está na determinação do prejuízo patrimonial a compensar, o qual é, evidentemente, futuro. 21ª -A operação de cálculo da indemnização deve reportar-se a uma situação factual concreta que implica a reconstituição, tão rigorosa quanto possível, das duas situações patrimoniais em confronto: a anterior ao facto lesivo e a que lhe é posterior. A falta de dados exatos sobre esta pode, não obstante, ser superada com recurso a outras considerações. O tribunal a quo seguiu outra vez – a nosso ver mal - como método de trabalho referencial a fórmula matemática que foi utilizada, pela primeira vez, no Ac. do STJ de 05/05/1994 (in CJ-STJ ano II, 2, 86). 22ª - Como tem sido frisado em vários arestos dos Tribunais Superiores, a último ratio do cálculo da indemnização em referência é sempre a equidade, prevista nos arts. 494º e 566º n.º3 do CCiv., e não qualquer tabela (financeira) ou fórmula (matemática), já que estes métodos mais não são, sob pena de se torpedear a margem de subjectividade subjacente à referida equidade, que meros auxiliares ou coadjuvantes do julgador e que servem, essencialmente, para harmonizar as decisões indemnizatórias e evitar grandes disparidades no ressarcimento de situações similares [isto mesmo foi salientado pelo Cons. Sousa Dinis, nos seus estudos sobre o “Dono Corporal em Acidentes de Viação”, in CJ-STJ ano V, tomo 2, pgs. 11 e segs. E ano IX, tomo 1, pgs. 5 e egs., que expressamente referiu que o recurso às tabelas financeiras (o mesmo vale para as fórmulas matemáticas) não visa pôr de lado a equidade que continuará, até por imposição do art.566º n.º3 do CCiv., a ser o critério básico de fixação deste tipo de indemnizações, acrescendo que tais tabelas são utilizadas apenas com o objectivo de tornar tais indemnizações, acrescentando que grandes discrepâncias entre decisões atinentes à mesma matéria; vejam-se, ainda, o Acórdão do STJ de 09/11/2006, proc. 06B3798, in www.dgsi.pt/jstj e desta Relação do Porto de 31/03/2009, proc. 3138/06.7TBMTS.P1, in www.dgsi.pt/jtrp]. Assim, nesse caso, as mencionadas tabelas só podem ser utilizadas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta. Por isso, o recurso à equidade nesta matéria não pode ser apenas subsidiário das fórmulas, mas antes o critério primordial, que jurisprudencialmente se irá fixando, constituindo tais fórmulas apenas um mero indicador do acerto do juízo de equidade. 23ª - No caso em apreço, não podemos deixar de ter em conta a situação concreta e de certo modo especial quanto à incapacidade da autora. Ora, provou-se que as lesões sofridas pela Autora impossibilitam-na de continuar a exercer a função de costureira. Ou seja, o quadro dos autos não configura uma situação em que a Autora, em virtude das lesões, possa exercer a atividade que exercia, mas com esforços suplementares, mas uma situação em que a mesma ficou pura e simplesmente impedida de exercer o trabalho que exercia desde os 14 anos até ao dia do acidente. 24º - A isto acresce que esse trabalho de costureira foi o que a Autora sempre exerceu. Por outro lado, a impossibilidade de execução do seu trabalho decorre da inviabilidade de manuseio da máquina em função das características desta, sem que haja máquinas com outras características que o permitissem. Há que considerar, ainda, que a Autora não tem formação profissional para o exercício de outra atividade, bem como que ficou a padecer, em razão das lesões sofridas, de fortes limitações ao nível da sua mobilidade, sentindo dificuldades em andar e em permanecer em pé ou sentada. 25ª – Acresce que as lesões sofridas pela Autora, incidindo sobre um dos membros inferiores, tem fortes repercussões ao nível da sua mobilidade, o que, associado ao sentimento de desconforto daí adveniente, reduz drasticamente as hipóteses de obtenção de emprego compatíveis com esse estado físico. E isto com a agravante de a Autora contar neste momento com 48 anos de idade, o que, associado às crescentes exigências no mercado laboral e à forte competitividade que o caracteriza em termos de procura de emprego, torna praticamente impossível à Autora a obtenção de um trabalho estável e permanente, à semelhança daquele que possuía anteriormente ao acidente e que, não fora o acidente, manteria – cfr. a este propósito a avaliação pericial da IPP fixada em 49,2495% (fls. 628 e 629; 649 a 651) e o relatório do Centro de Reabilitação Profissional de Gaia de fls. 671 a 673. 26ª – O relevo social do dano em causa deve, no que à sua capacidade de obtenção de ganho diz respeito, ser visto como incapacidade total, na certeza de que a Autora não pode fisicamente continuar a desempenhar o trabalho que anteriormente exercia e socialmente não está em condições de arranjar um outro trabalho. 27º - O grau de incapacidade sofrido pela Autora decorrente das lesões que sofreu com o acidente dos autos deve ser perspetivado em função de uma incapacidade total de exercício do trabalho que anteriormente exercia e da inexistência de capacidade residual para a obtenção de outro tipo de atividade, o que nos leva a considerar, na tarefa que aqui nos ocupa, uma percentagem de 100%. A recorrente ficou a sofrer de um prejuízo anátomo – funcional que prejudica a sua atividade em geral. 28ª – Na fixação da indemnização dos danos patrimoniais, deve ter-se também em conta que a Autora provou que, desde 13 de outubro de 2010, está em casa sem trabalhar, em situação de “baixa médica” (artigo 62 dos factos provados) e provou também (ver artigo 63 dos factos provados) que não aufere subsídio de doença, uma vez que a Segurança Social entende que a responsabilidade pertence a terceiros, isto é, à Ré; A reconstituição da situação da Autora no que diz respeito à impossibilidade de exercício da sua profissão não foi pois devidamente valorada em sede de fixação do dano futuro pelo tribunal a quo. 29º - Com efeito, na petição inicial, a autora, ora recorrente, pediu, também, a condenação da Ré a pagar-lhe uma quantia pecuniária a liquidar ulteriormente, correspondente ao que deixou de receber desde que foi dispensada pela sua entidade patronal por não estar em condições de executar o seu trabalho. Tal pedido foi desatendido pelo tribunal a quo e a nosso ver fê-lo mal, devendo ser atendido agora em sede de recurso, sob pena de a indemnização que lhe foi atribuída pelo tribunal a quo não contemplar a incapacidade total para o exercício da sua profissão. 30ª – Ainda na fixação da indemnização dos danos patrimoniais, a autora logrou também provar no artigo 40 dos factos provados que o não pagamento dos descontos obrigatórios para a Segurança Social lhe prejudica a carreira contributiva, sobretudo a reforma. Também com este fundamento se alega que a importância fixada pelo tribunal a quo à autora, a título de indemnização pela perda da capacidade de ganho, se mostra desvalorizada, devendo a decisão recorrida ser alterada também nesta parte, condenando a Ré a pagar à Autora os descontos obrigatórios para a Segurança Social, conforme pedido. 31º-Acresce que a recorrente não se conforma com a redução de indemnização pelo facto de a receber de uma só vez, não se afigurando que se possa deduzir qualquer valor à indemnização a arbitrar, por danos futuros, como fator de correção de um enriquecimento sem causa. O recurso a um tal critério não pode servir de base à equidade. Note-se que a Autora está desde 13 de Outubro de 2010 (data da alta médica), ou seja, há cerca de 7 anos, sem trabalhar e sem receber qualquer rendimento (salário ou baixa). 32º - Na verdade, o facto de a Autora receber de uma só vez o capital fixado, não lhe traz qualquer enriquecimento injustificado. O quantum indemnizatório reporta-se a uma perda de ganhos da Autora que se protela nos anos, a qual, como ficou dito, está totalmente incapacitada para o exercício da sua atividade profissional e não tem formação nem habilitações literárias que lhe permitam desenvolver outra atividade. 33º - A forma como a Autora irá fazer uso da indemnização arbitrada (gastando o montante indemnizatório de uma só vez ou dispondo dele ao longo da sua vida) só a si diz respeito e não lhe confere qualquer enriquecimento, pois se dissipar o capital que lhe foi atribuído nem por isso terá direito a qualquer outro recebimento futuro – cfr. entre outros, o Acórdão do STJ de 06-10-2011, proferido no processo 733/06.8TBFAF.G1.SI, disponível em www.dgsi.pt. 34ª - Por isto tudo e pela restante matéria dada por provada, o recorrente considera pois desvalorizado o montante de indemnização fixado na sentença de que se recorre, de € 121.199,38 pelos danos patrimoniais (danos futuros), devendo alterar-se a quantia devida a título de indemnização pela perda da capacidade de ganho da autora para o montante peticionado de € 170.000,00. * A Ré contra-alegou, concluindo que :A-As indemnizações fixadas, quer a título de dano patrimonial quer a título de dano não patrimonial, pelo Tribunal recorrido não devem ser alteradas. B-O Tribunal recorrido respondeu de forma correcta e adequada á prova produzida nos autos à matéria de facto do n..º 45.0 da base instrutária dos autos. C-A sentença recorrida deve ser integralmente mantida pois está elaborada de acordo com a prova produzida e corresponde à melhor e mais correcta aplicação do Direito, sem violação de qualquer dispositivo legal. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.II- Delimitação do Objecto do Recurso As questões essenciais decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso interposto pela Autora, para além da impugnação da decisão sobre o quesito 45.º da base instrutória, consistem na determinação do quantum indemnizatório relativo ao dano patrimonial futuro e danos não patrimoniais. * Da alteração da decisão sobre a matéria de factoA Recorrente discorda da resposta negativa que o tribunal deu à matéria factual do quesito 45º da BI uma vez que, atendendo à prova documental e testemunhal, devia ter ficado provado que as limitações físicas que o acidente provocou à Autora não lhe permitem exercer qualquer outra profissão. Salvo o muito e devido respeito, não lhe assiste razão. O Mmo. Juiz, na fundamentação da resposta negativa aos referidos factos, consignou o seguinte: No quesito n.º 45, incluído na alínea b) dos factos não provados, estava em causa saber se as limitações físicas que o acidente provocou à Autora não lhe permitem exercer qualquer outra profissão. Assim, e porque, repita-se, do que se trata aqui é de apreciar factos e não formular juízos valor sobre factos, o que importava saber para efeitos de consideração do facto contido no quesito como provado ou não provado era se a realidade factual nele inserta se verifica ou não do ponto de vista naturalístico. Ora, que tal não acontece, ou seja, que não ficou provado que a Autora não possa pura e simplesmente exercer outra profissão, é algo que se nos afigura manifesto. Desde logo, pela própria natureza das coisas. Assim, o acidente de viação dos autos não teve qualquer repercussão na capacidade sensorial da Autora. Por outro lado, apesar das limitações decorrentes do acidente ao nível da sua capacidade de locomoção, o certo é que essa incapacidade é, no essencial, limitada a uma componente no membro inferior direito e, mesmo assim, parcial. Deste modo, ainda que se possa concluir, como, aliás, se concluiu (v. o facto provado n.º 52), que a Autora tenha ficado impedida de exercer a sua profissão habitual de costureira, é totalmente impossível - quanto a nós - concluir que esteja de todo arredada do mundo natural a possibilidade de exercer outra profissão, nomeadamente uma que não exija ou que não esteja dependente do emprego dos membros inferiores na forma como seja exercida. Temos, assim, que, em função da própria natureza das coisas, ou das regras da experiência da vida, é impossível concluir pela verificação - naturalística - do facto em apreço. Também os restantes elementos de prova relevantes nesta matéria apontam para idêntica conclusão. Assim, foi essa a conclusão a que se chegou, nomeadamente, no juízo técnico-científico feito nos autos a propósito de tal questão a fls. 305, onde se concluiu que as sequelas de que a Autora ficou a padecer “são compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional.” Também o senhor perito médico, nos esclarecimentos prestados em julgamento, enumerou trabalhos que pessoas com as lesões de que a Autora ficou a padecer poderiam exercer, nomeadamente, o trabalho de porteira, para receber pessoas, ou o de telefonista. E é essa, ainda, a conclusão a retirar da avaliação do potencial de reabilitação e de reintegração profissional da Autora, levada a cabo, a pedido da Autora, pelo Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, constante de fls. 671 a 673. Na verdade, nessa avaliação foi dito expressamente que o perfil atual da Autora era “compatível com a ocupação de um posto de trabalho cujo conteúdo funcional envolva quase em exclusivo a atividade dos membros superiores, mas sem grande exigência física, e com a cadência adequada, como seja empregada de receção ou portaria” (v. o teor de fls. 672 e 673). Por outro lado, ainda que se concluísse que a probabilidade de sucesso da reintegração profissional da Autora era “relativamente reduzida” e “remota”, não só não se concluíu perentória e taxativamente que tal reintegração não pudesse ocorrer, como se sugeriu que o quadro psicológico e emocional atual da Autora constituísse um obstáculo ao nível da sua motivação para trabalhar, que, se debelado, poderia potenciar o seu retorno ao trabalho e a adesão a um plano de reabilitação e reintegração profissional. De resto, é a própria Autora quem, na petição inicial (v. os artigos 128.º e 129.º), formula uma pretensão de tutela jurisdicional referente a futuras perdas salariais decorrentes de intervenção cirúrgica a que possa vir a ser submetida no futuro, no caso de poder vir a trabalhar, o que revela que é a própria quem, de algum modo, coloca no ar essa possibilidade. Em suma, não se ficou convencido de que a Autora, no plano dos factos e da realidade das coisas, esteja absolutamente impedida de exercer outra atividade remunerada que não a que correspondia à sua profissão habitual, a isso se devendo a consideração como não provado do facto em questão. Concorda-se, em absoluto, com os argumentos aduzidos pelo julgador, os quais explicam, de forma coerente e lógica, a sua resposta. Na verdade, a prova relevante sobre essa factualidade é de natureza pericial, tendo o tribunal atendido, e bem, ao relatório pericial elaborado por Perito do Instituto Nacional de Medicina Legal, após a realização da segunda perícia (fls. 299 e segs.), complementada com os esclarecimentos de fls. 326 e 327. Como se sabe, e foi referido na sentença, a perícia realizada no INML relativa à avaliação do dano corporal, constitui um elemento de prova de natureza técnico-científica, realizada por médico especializado. Foi desvalorizada a primeira perícia bem como o relatório médico da testemunha, Dr. P. B., por se ter considerado que o relatório da segunda perícia encontra-se especialmente bem fundamentado, revelando, como esclarece o julgador, um exame da sinistrada especialmente cuidado e criterioso. Neste relatório e esclarecimentos complementares de fls. 650 foi reconhecido que as sequelas de que a Autora é portadora são impeditivas do exercício da actividade habitual, sendo, no entanto, compatíveis, com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional. E, em audiência, reiterou que as sequelas apresentadas pela Autora não a impedem de exercer outras actividades, dando exemplos de actividades que pessoas com as referidas limitações podem exercer. O Centro de Reabilitação Profissional de Gaia (fls. 671 e segs.) concluiu, a este propósito, que o actual perfil da Autora (com o membro inferior direito afectado pelo impacto do acidente) será compatível com a ocupação de um posto de trabalho cujo conteúdo funcional envolva, quase em exclusivo, a actividade dos membros superiores, mas sem grande exigência física, e com a cadência adequada, como seja empregada de receção ou portaria. Portanto, questão totalmente diferente da avaliação do dano pós-traumático e consequente repercussão permanente na actividade profissional, é a de saber se, na prática, a Autora está em condições de obter um outro trabalho, tendo em conta a idade, experiência profissional, formação profissional, ofertas de emprego, conjuntura económica ou outros factores pertinentes como seja o seu estado psicológico. Em suma, não se pode confundir o dano biológico e a possibilidade de executar outras funções com as limitações funcionais que apresenta, e as hipóteses que a Autora dispõe, em concreto, de arranjar um novo posto de trabalho. Por essa razão, inexiste a apontada contradição entre a matéria de facto indicada pela Recorrente ou/e com a fundamentação da sentença. Nesta conformidade, mantém-se a resposta negativa ao quesito 45.º da Base Instrutória. * III- FUNDAMENTAÇÃOFACTOS PROVADOS 1.- No dia 2 de outubro de 2008, cerca das 8 horas, A. S. conduzia o veículo motorizado de duas rodas, com a matrícula HI, na Rua da …, freguesia de …, concelho de Vizela (al. A dos factos assentes). 2.- A Autora seguia como passageira do veículo identificado em 1 (al. B dos factos assentes). 3.- O HI circulava no sentido Intermarché - Cemitério de São João pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível da respetiva berma (al. C dos factos assentes). 4.- Do lado direito da rua referida em 1, atento o sentido referido em 3, existem vários lugares para estacionamento de viaturas (al. D dos factos assentes). 5.- Num desses lugares estava estacionado o veículo de matrícula MI (al. E dos factos assentes). 6.- Quando o HI se aproximou do lugar onde o MI estava estacionado, este iniciou a sua marcha (al. F dos factos assentes). 7.- O MI invadiu a faixa de rodagem da Rua da … por onde circulava o HI (al. G dos factos assentes). 8.- O MI foi embater com a parte lateral da frente esquerda na frente e parte lateral do lado direito do HI (al. H dos factos assentes). 9.- O embate referido em 8 provocou a projeção do condutor do HI e da Autora para o chão (al. I dos factos assentes). 10.- A Autora bateu com a cabeça no chão, arrastando-se pela estrada fora e ficou imobilizada na via pública uns metros mais à frente do local do embate (al. J dos factos assentes). 11.- Entre 11 de Novembro de 2008 e 11 de Outubro de 2010 a Autora seguiu os tratamentos médicos e consultas sob a alçada dos serviços clínicos da Ré, na cidade do Porto (al. L dos factos assentes). 12.- A Autora deslocou-se aos serviços clínicos da Ré em: - 11, 18 de Novembro e 11 de Dezembro de 2008; - 5, 27 de Janeiro, 17 de Fevereiro, 16 de Março, 6, 28 de Abril, 21 de Maio, 2, 25 de Junho, 20 de Julho, 13 de Agosto, 7, 8 de Setembro, 8, 27 de Outubro, 19, 27 de Novembro e 22 de Dezembro de 2009; - 5, 12, 19 de Janeiro, 23 de Fevereiro, 30 de Março, 27 de Abril, 25 de Maio, 22 de Junho, 13 de Julho, 17 de Agosto, 28 de Setembro e 11 de Outubro de 2010 (al. M dos factos assentes). 13.- Por solicitação dos serviços clínicos da Ré, a Autora efetuou tratamentos de fisioterapia para recuperação, todos os dias, com início em 18 de Novembro de 2009, com uma fisioterapeuta que se deslocava a sua casa, por impossibilidade física de a mesma o fazer (al. N dos factos assentes). 14.- Como as dores da Autora se intensificavam, apesar da fisioterapia e dos tratamentos médicos, os serviços clínicos da Ré concluíram pela necessidade de a Autora ser submetida a nova intervenção cirúrgica para reparar as mazelas físicas na perna direita provocadas pelo acidente (al. O dos factos assentes). 15.- Em 5 de janeiro de 2010 a Autora foi submetida a uma cirurgia de compensação na Venerável Irmandade, na cidade do Porto (al. P dos factos assentes). 16.- Após a cirurgia referida em 15 permaneceu internada até 8 de Janeiro de 2010 (al. Q dos factos assentes). 17.- Como tratamento e em consequência da intervenção cirúrgica referida em 15, a Autora permaneceu em total repouso, limitada nos seus movimentos (al. R dos factos assentes). 18.- A Autora reiniciou os tratamentos de fisioterapia em 12 de janeiro de 2010, que se prolongaram até 11 de outubro de 2010 (al. S dos factos assentes). 19.- Na segunda data referida em 18 os serviços médicos da Ré atribuíram alta à Autora (al. T dos factos assentes). 20.- Durante o período compreendido entre a data do acidente e 11 de Outubro de 2010 a Ré pagou à Autora o salário líquido mensal (al. U dos factos assentes). 21.- Durante o período compreendido entre a data do acidente e 11 de Outubro de 2010 a Ré suportou o montante mensal de € 225 a título de “ajuda de terceira pessoa”, a fim de auxiliar a Autora a movimentar-se e a fazer as lides domésticas (al. V dos factos assentes). 22.- A Autora nasceu a 3 de Abril de 1965 (al. X dos factos assentes e doc. de fls. 89). 23.- Por contrato de seguro titulado pela apólice nº … A. P. transferiu para a Ré a responsabilidade decorrente da circulação do veículo de matrícula MI (al. Z dos factos assentes e doc. de fls. 112). 24.- Em consequência do acidente a Autora sofreu lesões, nomeadamente, fratura supracondiliana do fémur direito e, além doutras, ferida com oito centímetros de comprimento na região frontal (resposta ao quesito 1.º). 25.-Logo após o acidente foi socorrida no local (resposta ao quesito 2.º). 26.- Foi de imediato transportada para a urgência do Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E., em Guimarães (resposta ao quesito 3.º). 27.-Permaneceu internada e em regime de observações no serviço de ortopedia até 15 de Outubro de 2008, sujeita a medicação, vários tratamentos e exames médicos, nomeadamente, Rx, TAC, soroterapia, administração de soros, injeções e analgesias (resposta ao quesito 4.º). 28.- Nesse período, foi submetida a uma intervenção cirúrgica - osteossíntese com placa DCS e aplicação de parafusos interfragmentários (resposta ao quesito 5.º). 29.- Foi submetida a tratamentos médicos às feridas que sofreu na face, sendo suturada com pontos (resposta ao quesito 6.º). 30.- No dia 15 de outubro de 2008, a Autora regressou à habitação onde, por indicação médica, permaneceu em total repouso (resposta ao quesito 7.º). 31.- Desde então e até, pelo menos, ao mês de Abril de 2009, só se deslocava em cadeira de rodas (resposta ao quesito 8.º). 32.-A partir de abril de 2009 só se conseguia movimentar com a ajuda de terceiros ou com canadianas (resposta ao quesito 9.º). 33.-Por força das lesões sofridas no acidente, a Autora ficou afetada de sequelas de carácter permanente, nomeadamente: - cicatriz na zona da face externa do 1/3 distal da coxa, com 21 cm; - cicatriz arciforme, com 8 cm na região frontal; - cicatriz, com 2 cm, no mento; - cicatriz, com 1 cm, na região orbitaria esquerda; - flexo do joelho de 20 graus; - rigidez articular do joelho direito na flexão de 70º (resposta ao quesito 10.º). 34.-As sequelas referidas em 33 representam para a Autora um défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica de, pelo menos, 26 pontos (resposta ao quesito 11.º). 35.- Essa desvalorização reduz a capacidade de trabalho da Autora e tem vindo a agravar-se (resposta ao quesito 12.º). 36.- Causa-lhe dificuldades no dia-a-dia (resposta ao quesito 13.º). 37.-À data do acidente a Autora era trabalhadora por conta de outrem numa empresa têxtil denominada Têxtil LI, Ld.ª em Vizela, exercendo as funções próprias da categoria profissional de costureira (resposta ao quesito 14.º). 38.-Auferia €450 de vencimento e € 82,50 de subsídio de alimentação (resposta ao quesito 15.º). 39.-Descontava mensalmente € 49,50 para a Segurança Social (resposta ao quesito 16.º). 40.-O não pagamento dos descontos obrigatórios para a Segurança Social prejudica a carreira contributiva da Autora, sobretudo a reforma (resposta ao quesito 17.º). 41.- A Autora despendeu: - € 285, em sessões de fisioterapia; - € 285, em cinco consultas médicas da especialidade de ortopedia; - € 120, na instituição hospitalar aquando da cirurgia de 5 de Janeiro de 2010, a título de diferença de enfermaria para quarto e dormida do marido que ali compareceu a acompanhá-la antes, durante e após a operação (resposta ao quesito 18.º). 42.-A Autora despendeu um total de € 110,05 nas deslocações ao Centro de Saúde para ser consultada e medicada pela médica de família, aos serviços clínicos da Ré e aos médicos de especialidade para apuramento das lesões (resposta ao quesito 19.º). 43.- A Autora reside na freguesia de .., a cerca de 4 km do centro de Vizela, onde se localizam o Centro de Saúde, Clínicas e a estação de comboio (resposta ao quesito 20.º). 44.- Os serviços clínicos da Ré distam cerca de 90 km (ida e volta) do local de residência da Autora (resposta ao quesito 21.º). 45.-A Autora estava impedida de andar em transportes públicos, com receio de desequilibrar-se e cair, agravando as lesões (resposta ao quesito 23.º). 46.-A Autora teve de suportar despesas com as refeições, para si e para a família, quando se deslocava aos serviços clínicos da Ré, no montante de € 78,80 (resposta ao quesito 24.º). 47.-A Autora era uma mulher trabalhadora, dinâmica e alegre (resposta ao quesito 25.º). 48.-Gozava de boa saúde e não apresentava qualquer deficiência motora ou estética (resposta ao quesito 26.º). 49.- Realizava de forma autónoma as tarefas domésticas (refeições, limpezas, arrumações e outras próprias de qualquer lar) e as de higiene pessoal (resposta ao quesito 27.º). 50.-A Autora ocupava ainda parte dos seus tempos livres a dar caminhadas (resposta ao quesito 28.º). 51.- A Autora ficou com lesões permanentes na perna direita, sobretudo ao nível do joelho (resposta ao quesito 29.º). 52.-Essas lesões impossibilitam a Autora de continuar a exercer a profissão de costureira como vinha fazendo desde os 14 anos (resposta ao quesito 30.º). 53.-Durante toda a sua vida a Autora apenas exerceu a função de costureira, no sector da indústria têxtil, afeta a uma máquina de costura (resposta ao quesito 31.º). 54.-Para essa máquina dar produção a sua utilizadora tem de pressionar um mecanismo existente no lado direito da máquina (resposta ao quesito 32.º). 55.-Não há na indústria têxtil máquinas de costura sem pedal, nem com o mecanismo referido em 54 no lado esquerdo (resposta ao quesito 33.º). 56.-A Autora é dextra (resposta ao quesito 34.º). 57.-A Autora não consegue esticar a perna direita (resposta ao quesito 35.º). 58.- Por isso, não pode pressionar o mecanismo da máquina de costura referido em 54 (resposta ao quesito 36.º). 59.- Não consegue estar sentada com permanência durante as horas de trabalho (resposta ao quesito 37.º). 60.-Após a alta médica atribuída pelos serviços clínicos da Ré, em 12 de Outubro de 2010, a Autora regressou ao seu posto de trabalho (resposta ao quesito 38.º). 61.-A entidade patronal dispensou-a, uma vez que as lesões de que ficou a padecer a impossibilitavam de continuar a exercer as funções que vinha desempenhando até ao momento do acidente (resposta ao quesito 39.º). 62.- Desde 13 de Outubro de 2010 a Autora permanece em casa sem trabalhar, de baixa médica (resposta ao quesito 40.º). 63.- Não aufere subsídio de doença, uma vez que a Segurança Social entende que a responsabilidade pertence a terceiros (resposta ao quesito 41.º). 64.- É imprevisível a data em que a Autora poderá retomar o seu posto de trabalho ou qualquer outro (resposta ao quesito 42.º). 65.- Ou se alguma vez poderá trabalhar (resposta ao quesito 43.º). 66.-A Autora não tem formação profissional que lhe permita exercer outra profissão que não a de costureira (resposta ao quesito 44.º). 67.- Em consequência do acidente a Autora ficou com uma IPP de 49,2495% (resposta ao quesito 46.º) 68.-A Autora ficou com dificuldades em andar, em permanecer de pé, em subir e descer escadas (resposta ao quesito 47.º). 69.-Tem dificuldade ao ajoelhar-se (resposta ao quesito 48.º). 70.- Anda com claudicação e necessita, por vezes, de canadianas ou de apoio de outras pessoas (resposta ao quesito 49.º). 71.- A Autora sofreu dores de grau 5 numa escala de 1 a 7 (resposta ao quesito 50.º). 72.- Sofreu abalo psíquico decorrente de se ver acidentada (resposta ao quesito 51.º). 73.- Durante a ocorrência do acidente e após o mesmo chegou a recear perder a vida (resposta ao quesito 52.º). 74.- Durante os períodos de internamento hospitalar e de total repouso viu-se privada da companhia assídua de familiares, amigos e de desempenhar as atividades domésticas, de recreio e lazer a que estava habituada (resposta ao quesito 53.º). 75.- Foi submetida a duas intervenções cirúrgicas com anestesia geral, bem como a dolorosos e numerosos tratamentos intensivos, incómodos e prolongados (resposta ao quesito 54.º). 76.-Foi sujeita a aplicação de próteses que se manterão por toda a vida (resposta ao quesito 55.º). 77.- Em consequência do acidente a Autora ficou com o membro inferior direito encurtado em cerca de 2 cm (resposta ao quesito 56.º). 78.- Deixou de realizar de forma totalmente autónoma as tarefas domésticas como preparação de refeições, limpezas, arrumações e outras próprias de qualquer lar (resposta ao quesito 57.º). 79.- Devido às cicatrizes e claudicação, padece de dano estético de grau 4 numa escala de 1 a 7 (resposta ao quesito 58.º). 80.- Devido às dores de que ainda padece foi forçada a abandonar as caminhadas que fazia (resposta ao quesito 59.º). 81.- Nos dias de mudança de tempo, tem dores no joelho direito (resposta ao quesito 60.º). 82.- Padece de dores musculares desde a data do acidente (resposta ao quesito 61.º). 83.- Esses factos provocam-lhe tristeza, inibição e depressão (resposta ao quesito 62.º). 84.- As dificuldades físicas com que ficou após o acidente trazem-lhe dificuldades de relacionamento com mulheres saudáveis da sua idade (resposta ao quesito 63.º). 85.- Em consequência do acidente passou a ter dores de cabeça frequentes (resposta ao quesito 66.º). 86.- Passou a ter insónias, dificuldades em dormir e grande irritabilidade (resposta ao quesito 67.º). 87.- Passou a ter de tomar calmantes e ansiolíticos (resposta ao quesito 68.º). 88.- Teve necessidade de acompanhamento psicológico a fim de tentar superar o trauma causado pelo acidente (resposta ao quesito 69.º). 89.- As lesões físicas causadas pelo acidente têm vindo a agravar-se desde a data da alta (resposta ao quesito 70.º). 90.- A Autora necessita de continuar a fazer fisioterapia para atenuar as dores que sente na perna direita (resposta ao quesito 71.º). 91.- Necessita, ainda, de fisioterapia para dobrar mais o joelho direito (resposta ao quesito 72.º). 92.- No futuro irá necessitar de tratamento cirúrgico, nomeadamente, artroplastia total do joelho (resposta ao quesito 73.º). 93.-Tal obrigá-la-á a submeter-se a períodos de internamento hospitalar, medicação e tratamento médico (resposta ao quesito 74.º). 94.-Bem como à aquisição de medicamentos, próteses e, eventualmente, cadeira de rodas para se movimentar (resposta ao quesito 75.º). 95.- Quando se concretizar esse tratamento cirúrgico será sujeita a um período de repouso total (resposta ao quesito 76.º). 96.- Estará novamente impossibilitada de trabalhar (resposta ao quesito 77.º). 97.-Tal situação poderá implicar perdas salariais, se, nessa data, estiver empregada (resposta ao quesito 78.º). 98.- Poderá fazer uma ou mais operações plásticas para eliminar as cicatrizes de que passou a padecer na face (resposta ao quesito 79.º). * * Factos que também constavam da base instrutória mas que não resultaram provados da audiência de julgamentoa) Que, na freguesia de residência da Autora, os transportes públicos sejam escassos, sem ligação direta aos locais referidos nos artigos 43 e 44 e em horários incompatíveis (resposta ao quesito 22.º). b) Que as limitações físicas que o acidente provocou à Autora não lhe permitam exercer qualquer outra profissão (resposta ao quesito 45.º). c) Que, devido às lesões na face, a Autora tenha passado a ter dificuldades na visão, sobretudo no olho esquerdo (resposta ao quesito 64.º). d) Que não consiga ver TV, escrever e ler corretamente, como fazia até ao momento do acidente (resposta ao quesito 65.º). * IV- DIREITOA Recorrente manifestou a sua discordância relativamente às quantias atribuídas, a título de indemnização, pelos danos não patrimoniais e dano patrimonial futuro, respectivamente de €45.000,00 e de € 121.199,38 porque entende que não são adequadas. No que concerne aos referidos danos é importante recordar que pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 170.000,00 como indemnização pelo dano patrimonial futuro, atendendo à alegada total incapacidade para o exercício de qualquer profissão e ao vencimento ilíquido mensal de € 532,50, e pelos danos não patrimoniais sofridos, considerou justa a compensação de € 150.000,00. Cabe ao lesante, responsável pelo embate, indemnizar o lesado dos danos decorrentes do mesmo, por forma a reconstituir a situação que existiria se o evento não se tivesse verificado-- v. artigos 483.º e 562.º do C.Civil. O conceito de dano corporal para o Tribunal de Justiça da União Europeia(1) abrange qualquer dano, na medida em que a sua indemnização esteja prevista a título de responsabilidade civil do segurado pelo direito nacional aplicável ao litígio, resultante da ofensa à integridade da pessoa, que abrange tanto os sofrimentos físicos como psicológicos. Nesta mesma linha, e em termos médicos (2), o dano corporal consiste num prejuízo primariamente biológico, que se pode traduzir por perturbações a nível das capacidades e das situações da vida ou a nível psicológico, com repercurssões funcionais. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão; e na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis mas se não forem determináveis, essa fixação será remetida para decisão ulterior—v. art. 564.º, n.º 1 e 2 do C.Civil. Esta indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos-- artigo 566.º, n.º 1 do C.Civil. Relativamente ao dano patrimonial futuro, considera-se que o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica constitui um dano indemnizável nos termos previstos no artigo 564.º, n.º 2 do C.Civil. Sobre esta temática, acompanhamos o Acórdão desta Relação, de 01/10/2015, (3) quando aí se afirma que o que se valoriza, pois, na atribuição da indemnização pela perda da capacidade aquisitiva não é o sofrimento ou a deformação corporal em si mesma (que terão de ser consideradas no âmbito dos danos não patrimoniais), mas antes a impossibilidade que o lesado fica a padecer de utilizar o seu corpo de forma plena, enquanto força de trabalho produtora de rendimento e de bem- estar para si e para os demais. (negrito nosso) Sobre a problemática do cálculo da indemnização do dano patrimonial futuro, o Acórdão do STJ de 15.07.2007, expôs a orientação da jurisprudência daquele Tribunal Superior: 1º- “A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida”; 2º- “No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável”; 3º- “As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade”; 4º- “No caso de morte do lesado, deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio gastaria consigo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos)”; 5º- “Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia”; (4) 6º- “E deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida activa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 76 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres chegou aos oitenta )” Por forma a assegurar a atribuição de uma indemnização que não seja arbitrária ou aleatória, o que pressupõe uma base objectiva, o julgador pode e deve socorrer-se de fórmulas matemáticas ou de tabelas. E foi justamente o que sucedeu no caso concreto. O julgador considerou, de forma muito acertada e justa, que apesar de ter sido fixada uma desvalorização funcional permanente de 26 pontos e uma IPP (incapacidade permanente para o trabalho) de 49,2495%, o dano futuro deve ser valorado, no caso concreto, em termos diversos, ou seja, de incapacidade total. Para concluir dessa forma explicou que a Autora ficou impossibilitada de exercer o trabalho de costureira, que sempre exerceu desde os 14 anos de idade, não tem formação profissional para o exercício de outra atividade, ficou a padecer de fortes limitações ao nível da sua mobilidade, o que, associado à idade actual (52 anos de idade), crescentes exigências do mercado laboral, torna praticamente impossível a obtenção de um trabalho estável e permanente, à semelhança daquele que a Autora possuía anteriormente ao acidente e que, não fora o acidente, manteria. Acompanhamos na íntegra este raciocínio, ou seja, não obstante não ter sido dado como provado que se encontra impossibilitada de exercer outra profissão, a situação concreta da Autora é praticamente equiparável a essa impossibilidade. Por conseguinte, o julgador calculou a indemnização do dano patrimonial futuro, recorrendo à fórmula matemática constante do Ac. STJ de 04.12.2007, como um caso de incapacidade total pois entendeu, e bem, que a Autora não pode fisicamente continuar a desempenhar o rabalho que anteriormente exercia e socialmente não está em condições de arranjar um outro trabalho. Aplicou o índice de 22,16724 correspondente a 37 anos de média de vida da lesada (80 anos) e, com base no rendimento anual de € 7.290,00, encontrou o valor de € 161,599,18, ao qual subtraíu ¼ por receber esse montante de uma só vez. Independentemente da específica questão relativa ao recebimento de uma só vez do montante indemnizatório, que não é líquida, pois a jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça (5) parece estar a abandonar essa perspectiva com o argumento muito assertivo de que essa redução não se justifica inteiramente nomeadamente se tivermos em conta o valor (muito reduzido) das taxas de juro actuais, a verdade é que o especial caso da Autora determina, com apelo à equidade, a atribuição de uma indemnização na ordem desse valor. Segundo a jurisprudência consolidada na matéria, os valores obtidos através da aplicação de auxiliares matemáticos, constituem apenas uma orientação com o objectivo de uniformização de soluções para casos idênticos ou de contornos semelhantes, sem prejuízo do recurso à equidade para se obter o valor ajustado às circunstâncias do caso concreto. O caso da Autora é manifestamente grave: para além do défice funcional que lhe foi fixado, não nos podemos esquecer do previsível agravamento das lesões, da necessidade de continuar a fazer fisioterapia para atenuar as dores que sente na perna direita, dos tratamentos cirúrgicos (artroplastia total do joelho e plásticas na face) e inerente internamento hospitalar a que será sujeita. Ora, tendo em consideração o estado de saúde, actual e futuro, da Autora, associado a todos os factores acima descritos (ausência de formação profissional, de competências laborais, idade, exigências e dificuldades do mercado de trabalho) que inviabilizam quase seguramente a respectiva empregabilidade, na hipótese de efectivamente ficar desempregada, a indemnização que nos parece mais ajustada às especificidades deste caso concreto ascende ao montante de € 162.000,00, que inclui a regularização da sua situação contributiva na Segurança Social. Sobre esta questão, a Autora também pretendia a condenação da Ré no pagamento de uma quantia pecuniária a liquidar ulteriormente, correspondente ao que deixou de receber desde que foi dispensada pela sua entidade patronal por não estar em condições de executar o seu trabalho, até ao momento em que retome o exercício de uma atividade profissional. O Tribunal a quo desatendeu esta pretensão e, na nossa perspectiva, correctamente. A indemnização que foi atribuída à Autora pelo dano patrimonial futuro, segundo o princípio da reconstituição da situação que existiria se o evento não se tivesse verificado, contempla, como se refere na sentença, a incapacidade total para o exercício da sua profissão de costureira bem como, acrescentamos, os deveres contributivos inerentes à actividade profissional, sob pena de duplicação da valoração do dano. Com efeito, como se explicita na sentença reconhecer-se agora à Autora o direito de se ver reembolsada daquilo que não recebeu por não estar a exercer efetivamente a sua profissão seria reconhecer-lhe uma dupla indemnização pelo mesmo dano. Acresce que a Autora apenas provou que foi dispensada pela sua entidade patronal após lhe ter sido dado alta médica mas, em bom rigor, desconhece-se se o vínculo laboral foi ou não cessado, e em caso afirmativo, em que termos. A sentença explicou claramente a carência de razão da Autora nos seguintes termos : Quer se trate de uma, quer se trate da outra hipótese, contudo, sempre se estaria perante uma situação que afastaria o exercício legítimo do direito que a Autora aqui pretende exercer, na certeza de que se o vínculo não cessou, mostra-se contraditório mantê-lo com a alegação da impossibilidade de execução do trabalho correspondente e, se cessou, então não há sequer dano emergente a atender. Da Indemnização dos Danos não Patrimonais O art. 496.º, n.º 1 do C.Civil estabelece que, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. E o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º--v. n.º 4 do citado preceito legal. Essas circunstâncias são nomeadamente o grau de culpabilidade do agente, e a sua situação económica. O Supremo Tribunal de Justiça propôs uma definição dos (6) componentes mais importantes do dano não patrimonial : o “dano estético” que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resisitiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; o “prejuízo de afirmação pessoal”--dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica); o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”—em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; e o “pretium juventutis”—que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida; e o “pretium doloris”--que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária. O ressarcimento destes danos sempre foi enquadrado pela doutrina e jurisprudência numa vertente compensativa (7), compreendendo todos os danos que não estejam abrangidos no grupo dos danos patrimoniais, não devendo ser meramente simbólica, miserabilista, nem a sua atribuição arbitrária. (8) Como quer que seja, a sua fixação depende de um juízo de equidade, sendo que esta, segundo o Dr. Dario de Almeida (9) não equivale ao arbítrio; é mesmo a sua negação. A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio... , que encontra a sua finalidade especifica na (...) razoabilidade, isto é, dentro daqueles comandos ditados pelo bom senso, como expressão natural da razão. Em todo o caso, importa abordar o ressarcimento dos danos não patrimoniais na perspectiva abrangente do seu conceito negativo (por contraposição aos danos patrimoniais), proposta por De Cupis (Il Danno, 1946, pág. 32), que o Prof. Vaz Serra secunda quando afirma que o dano não patrimonial é o que tem por objecto um interesse não patrimonial, isto é, um interesse não avaliável em dinheiro (10). A equidade, sustentada nos factos provados, deve ser norteada pelo princípio de igualdade, o que implica uma uniformização de critérios, desde que sejam respeitadas as circunstâncias do caso concreto. (11) Para quantificar a compensação devida à Autora, importa relembrar que, em consequência do embate, foi projectada para o solo, bateu com a cabeça no chão, arrastando-se pela estrada, sofreu fratura supracondiliana do fémur direito, ferida significativa na região frontal do rosto, ficou com cicatrizes e limitações de mobilidade ao nível do joelho direito, com repercussão na sua capacidade de trabalho e nas atividades do dia a dia, sofrendo, também, encurtamento em cerca de 2 centímetros do membro inferior direito. Ficou demonstrado ter sido sujeita, após o acidente, a uma intervenção cirúrgica e subsequente internamento de duas semanas, esteve cerca de dois anos a ser seguida em consultas médicas, tratamentos e fisioterapia diária, que reiniciou por mais dez meses, teve necessidade do auxílio de terceira pessoa, deslocou-se em cadeira de rodas durante seis meses e depois com o auxílio de canadianas. Sofreu dores, graduadas no factor 5 numa escala de 1 a 7, bem como abalo psíquico. Padece de dano estético de grau 4 numa escala de 1 a 7, o que lhe provoca tristeza, inibição e depressão, sentindo, ainda, dificuldades de relacionamento com mulheres saudáveis da sua idade.Passou a ter insónias, dificuldades em dormir, dores de cabeça e irritabilidade. Após comparação com casos similares (12), principalmente com aquele que foi retratado no Acórdão do STJ de 24.04.2013, e análise do circunstancialismo do acidente de viação, o tribunal a quo considerou justa e equitativa a quantia de € 45.000,00 para compensar esses danos, por se tratar de um evento com contornos especialmente violentos e traumatizantes. Concordamos, em absoluto, com esse valor na medida em que o princípio da igualdade, que deve ser observado nas decisões judiciais, não é impeditivo de um gradual aumento dos montantes indemnizatórios em matéria de acidentes de viação mormente em casos graves de sinistralidade rodoviária, sendo que a quantia de € 150.000,00, pretendida pela Autora não cumpre, salvo o devido respeito, esse princípio, revelando-se excessiva. Concluindo, à excepção do quantum indemnizatório destinado a ressarcir o dano patrimonial futuro, confirma-se a sentença. ** V- DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, e consequentemente, alteram a sentença condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 162.000,00 a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro, mantendo-se o mais decidido. Custas pela Autora e Ré, em ambas as instâncias, na proporção das respectivas sucumbências. Notifique e registe. Guimarães, 26 de Outubro de 2017 (Anabela Andrade Miranda Tenreiro) (Alexandra Rolim Mendes) (Maria da Purificação Carvalho) 1. Cfr. Processo n.º C371/12 de 23.01.2014 in http://eur-lex.europa.eu. 2. Magalhães, Teresa, Da Avaliação à Reparação do Dano Corporal, Instituto Nacional de Medicina Legal I.P.-Delegação do Norte, disponível em www.trp.pt/ficheiros/estudos. 3. Processo acima indicado. 4. Contra esta redução v. Acórdão do STJ de 06.10.2011 e Acórdão da Rel. Porto de 15.09.2014 disponíveis no site www.dgsi.pt. 5. v. Ac.STJ de 06.10.2011 disponível em www.dgsi.pt : a forma como o lesado irá fazer uso da indemização arbitrada (gastando o montante indemnizatório de uma só vez ou dispondo dele ao longo da sua vida) só a si diz respeito e não lhe confere qualquer enriquecimento, pois se dissipar o capital que lhe foi atribuído nem por isso terá direito a qualquer outro recebimento futuro. 6. Cfr. Acórdão de 05/07/2007 (07A1734) disponível no site www.dgsi.pt. 7. Como a dor é insusceptível de ser avaliada em dinheiro, é incorrecta a meu ver a fixação da indemnização a título de pretium doloris; além disso, como a reconstitituição in natura é impossível neste caso, a indemnização em dinheiro funciona como verdadeira compensação (Compensatio doloris), ou seja, a tendencial reparação da angústia, da dor física, da doença ou do abalo psíquico-emocional resultante de uma situação de luto, etc.., através da atribuição de uma quantia pecuniária que permita a aquisição de bens materiais e ou o fruir de prazeres espirituais que funcionam como lenitivo dos danos sofridos. Neste sentido, Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, pag. 375; v. ainda Varela, João de Matos Antunes, Das Obrigações em Geral, vol. I, 5.ª edição, pág. 562 e segs., Telles, Inocêncio Galvão, Direito das Obrigações, 6.ª edição, pág. 375; Cordeiro, António Menezes, Direito das Obrigações, 2.º volume, 1990, pág. 285. 8. É esta a orientação seguida pelo STJ, indicando como exemplo, entre muitos, o Acórdão de 24.04.2013 disponível no site www.dgsi.pt. 9. v. Manual de Acidentes de Viação; sobre o conceito de equidade, v., entre outros, o Acórdão do STJ de 20.03.2014 disponível em www.dgsi.pt. 10. v. BMJ, 83, pág. 69. 11. v. recentemente, os Acórdãos do STJ de 04.06.2015, 19.02.2015 e 17.01.2012; nesta Relação de Guimarães v. o Acórdão de 19.02.2015. 12. Ac. Rel. Guimarães de 11.07.2012, 19.06.2012, 20.09.2012 e Acs. STJ de 29.06.2012 e 24.04.2013 publicados no site www.dgsi.pt |