Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
38/20.1T8CBC.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
BALDIOS
NULIDADE DA SENTENÇA
MATÉRIA CONCLUSIVA E IRRELEVANTE
OBSCURIDADE E DEFICIÊNCIA DA DECISÃO DE FACTO
ANULAÇÃO DA DECISÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: DECISÃO ANULADA
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. A contradição entre factos não integra qualquer fundamento da nulidade da sentença previsto no art.615º/1-c) do C. P. Civil mas pode integrar um fundamento de invalidade da decisão de facto, suprível nos termos do art.662º/2-c) do C. P. Civil.
2. O Tribunal da Relação pode rejeitar a impugnação em recurso e expurgar da decisão de facto: a matéria conclusiva e de direito, por não se tratar de matéria de facto passível de demonstração pela prova; a matéria irrelevante para a decisão do recurso e da ação, de acordo com o seu objeto, a repartição do ónus de alegação e de prova e as soluções plausíveis das questões de direito.
3. A obscuridade e a deficiência da decisão de facto (por falta de localização exata no espaço do local- objeto dos articulados e da prova- em que foram julgados praticados atos, de que depende a qualificação e delimitação de uma parcela reivindicada) geram a anulação da decisão para suprir as invalidades em falta, nos termos do art.662º/2-c) do C. P. Civil, quando o suprimento das mesmas não é passível de realizar pela Relação com os elementos disponíveis (designadamente: por falta de documentação nas plantas dos pontos fixos do terreno com os quais as testemunhas foram confrontadas; por falta de registo, ou identificação nas plantas exibidas às testemunhas, dos locais onde estas situaram prédios e a prática de atos).
Decisão Texto Integral:
As Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam no seguinte
ACÓRDÃO

I. Relatório:

Na presente ação declarativa comum, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação dos BALDIOS DE ... E ..., contra AA, BB, CC:

1. O autor:
1.1. Pediu
a) A condenação dos réus «a reconhecer que o prédio rústico objecto de compra e venda entre os mesmos é parte integrante do Baldio de ... e ...;».
b) A declaração de nulidade da «escritura pública de compra e venda celebrada entre os Réus;».
c) A condenação dos réus «a não mais praticarem quaisquer actos sobre a parcela de terreno em causa, respeitando a sua administração pelos órgãos próprios do Baldio de ... e ....»
d) O «cancelamento da descrição n.º ...31 da Conservatória do Registo Predial ... e respectiva inutilização.»
1.2. Alegou, como fundamento:
1.2.1. Da sua legitimidade: que o Ministério Público tem legitimidade para instaurar a presente ação, nos termos dos arts.219º da CRP, do art.4º/1-r) e 9º/1-g do EMP e art.6º/3, 4, 9-b) da Lei nº75/2017, de 17 de agosto.
1.2.2. Dos pedidos, os seguintes factos:
a) Que existe em ... e ... um baldio de centenas de hectares de terreno sem cultivo, onde se integra a parcela inscrita no art....60º da matriz predial rústica do lugar ..., freguesia ... e concelho ..., que sempre esteve em benefício da sua população desde tempos imemoriais (para cortar lenha e mato/tojo, plantio de árvores), de forma consensual, ininterrupta, à vista de todos, na convicção do prédio se destinar ao uso comum.
b) Que a1ª ré vendeu aos 2º e 3º réus a 07.10.2009 um prédio, que havia registado em seu nome a 31.01.2006, por sucessão hereditária, prédio essa que abrange a parcela de baldio “...” identificada em a) (remetendo para documento nº... junto com a petição inicial, a fls.94, denominado «Implantação de área em Ortofotomapa de 2015», do concelho diretivo dos Baldios de ... e ..., que assinala duas parcelas A e B numa área mais ampla, com uma legenda que refere que A corresponde a «Área de baldio com intervenção de particular» e que B corresponde a «Área de baldio sem intervenção de particular»).
c) Que, após a compra, o 2º e 3º réus procederam à limpeza florestal de parte do prédio, que pertence ao Baldio e não a si (arts.29º e 30º), comportamento que lhes causa prejuízo aos compartes do baldio, que se vêem impedidos de em tal parcela de terreno apascentarem os seus animais, cortarem lenhas, madeiras e tojo (arts. 32º e 33º).
2. A 1.ª ré, citada, não contestou nem constituiu mandatário.
3. Os 2.º e 3.ª ré contestaram por impugnação direta e motivada, na qual, nomeadamente, para além de negarem os factos alegados da petição inicial, afirmaram: que são proprietários do prédio comprado, por aquisição derivada, presunção do registo e aquisição por usucapião; que este prédio (com limites e composição que descreveram parcialmente) integra as parcelas A e B identificadas no ortofotomapa junto com a petição inicial (com indicação de fls.94), na qual, os próprios e antepossuidores, cortaram e limparam e mandaram cortar e limpar mato, construíram uma corte e abriram para as parcelas duas portas, nos termos de atos de posse determinantes da usucapião; que essas parcelas A e B, por isso, não integram nem os baldios de ..., nem a parcela do art....60º (cujos elementos descritos não coincidem com aquelas parcelas, referindo-se este artigo a outro local ou tendo sido criado com factos falsos); que quando realizaram a limpeza do terreno após a compra, esta não foi objeto de reclamação e foi até realizada por equipa do Conselho Diretivo dos Baldios, contratada pelo 2º réu,
4. Realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido despacho a convidar o Ministério Público a apresentar articulado aperfeiçoado, a suprir as imprecisões (sem identificação das mesmas).
5. Na sequência do despacho de I-4 supra:
5.1. O Ministério Público declarou juntar petição aperfeiçoada, na qual:
5.1.1. Corrigiu os pedidos, pedindo os seguintes termos clarificados quanto à parcela baldia:
a) A condenação dos réus no reconhecimento que «a parcela rústica denominada ..., sita no lugar ..., na freguesia ..., concelho ..., composta por mato, pinhal e pastagem, com a área de 0,567000 hectares, inscrita na respetiva matriz predial sob o artigo matricial ...60.º – Rústico, integra o Baldio de ... e ...».
b) A declaração de nulidade da «escritura pública de compra e venda celebrada entre os réus».
c) A condenação dos réus a absterem-se de praticar «quaisquer atos sobre a parcela de terreno referida em a), respeitando a sua administração pelos órgãos próprios do Baldio de ... e ...».
d) O «cancelamento da descrição n.º ...31 da Conservatória do Registo Predial ... e respetiva inutilização».
5.1.2. Reproduziu parcialmente a alegação da petição inicial, sem a indicação da legitimidade do Ministério Público e de consequências alegadas como subsequentes ou consequentes à venda e limpeza do terreno pelos 2º e 3º réus (prejuízo e impedimento de uso pelos compartes) e com a correção da indicação do baldio reivindicado (não indicado como prédio mas como parcela).
5.2. Os 2º e 3º réus cumpriram o contraditório quanto à mesma, por impugnação.
6. Foi proferido despacho de saneamento, no qual:
a) Foi fixado o valor de € 30 000, 01 à presente ação.
b) Foi saneado tabelarmente o processo.
c) Foi definido o objeto do litígio e foram fixados os temas de prova (da utilização alegada da parcela do art.4º da petição inicial, inscrita na matriz sob o art....60º e da aquisição pelos réus dessa mesma parcela).
d) Foram admitidos os requerimentos de prova e foi designada data para a realização da audiência.
7. Realizou-se a audiência final com observância do formalismo legal.
8. A 20.01.2023 foi proferida sentença, que decidiu:
«Pelo exposto, o Tribunal julga a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência:
A. Condena os réus AA, BB e CC a reconhecerem que a parcela de terreno denominada «...», sita no lugar ..., na freguesia ..., concelho ..., composta por mato, pinhal e pastagem, com a área de 0,567 hectares, inscrita sob o artigo matricial ...60, e a confrontar do Norte com DD, do Sul com EE, do Nascente com FF e do Poente com GG, é baldia e integra os BALDIOS DE ... E ....
B. Condena os réus AA, BB e CC a absterem-se de praticar qualquer acto como proprietários sobre a parcela de terreno identificada supra em A.
C. No mais absolve os réus AA, BB e CC do peticionado.
Custas por autor e réus, na proporção de 10% da responsabilidade do Ministério Público, sem prejuízo da isenção objectiva que beneficia, e 90% da responsabilidade dos réus.
Notifique e registe.».
9. Os réus BB e mulher CC apresentaram as seguintes conclusões:
«A) DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
1- Dispõe o artigo 1311.º, n.º 1 do Código Civil que “o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”, sendo que “havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei” (acrescenta o n.º 2).
2- Porque o fundamento da pretensão do Autor assenta na sua qualidade de proprietário da coisa reivindicada (Cfr. Artigo 498.º, n.º 4 2ª parte do Código de Processo Civil, onde encontra consagração expressa o princípio da substanciação), cabe-lhe o ónus de provar os factos por virtude dos quais a adquiriu.
3- Dispõe o artigo 1305.º do Código Civil que “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.”
4- Encontra-se aqui plasmado a noção de direito de propriedade como direito real de gozo máximo ou pleno, no sentido de “reconhecer ao seu titular a generalidade das faculdades atribuíveis a um particular, em vista do aproveitamento pleno da utilidade de uma coisa, dirigido à satisfação de necessidades legítimas, «dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas».” (Cfr. Carvalho Fernandes, in “Lições de Direitos Reais”, Quid Iuris, 6.ª edição actualizada e revista, página 332).
5- Por conseguinte, assiste ao Autor o direito de exigir de terceiros, entre os quais os Réus, que respeitem o seu direito de propriedade do prédio identificado, nomeadamente abstendo-se de praticar qualquer acto que impeça ou diminua o referido direito de propriedade;
6- Com efeito, a pretensão do Autor, mais do que o reconhecimento e respeito pelo direito de propriedade do prédio que identifica era que tal reconhecimento incidisse sobre as parcelas de terrenos A e B, conforme documento nº ... junto com a pi..
7- Sucede, porém, como se demonstrará, o Autor não logrou provar que aquelas faixas de terreno identificadas sob as letras ... e ..., pertencia ou era parte integrante do Baldio.
8- O prédio reivindicado pelo Ministério Público, como pertença dos Baldios de ... e ..., como resulta da caderneta predial junta como doc. nº ... da p.i, tem a área de 0,567 hectares e foi inscrito nas Finanças em 1996.
9- Não se encontra registado na Conservatória do Registo Predial.
10- Como resulta da p.i., a parcela de terreno reivindicada com a área de 0,567 hectares, é composta por duas parcelas de terreno “A” e “B”, conforme Ortofoto mapa junto como documento nº..., na petição inicial.
11- Mas como se pode constatar, no decorrer do processo, o Ministério Público requereu a realização de um levantamento top0gráfico da área onde se encontrava implantado o Baldio de ... e ....
12- Conforme resulta do relatório junto aos autos (em que os RR. não participaram, como à data se mencionou na pronuncia à sua junção), os limites do artigo nº ...60 rústico, foram indicados pelo atual Sr. Presidente do Conselho Diretivo HH (sem a presença dos Réus), resultando que a área pertencente aos Baldios é de 10677 m2, ou seja, diferente da área reivindicada na presente ação (0,567 hectares = 5670 m2).
13- Sendo certo que, junto com o aludido relatório, foi também junto o desenho 2, onde é visível a parcela A e B (peticionadas na p.i. pelo Ministério Público), cuja soma das mesmas é de 7092 m2, ou seja, superior à área reivindicada pelo Ministério Público (5670 m2), e para além disso, ainda é demarcada uma terceira parcela com a área de 2385 m2, que totaliza a área total de 10677 m2.
14- A tudo isto, acresce ainda o facto de, durante a audiência de julgamento, mais concretamente na inspeção feita ao local, quando a diligência estava a decorrer, apareceu o Sr. Presidente dos Baldios de ... e ... HH, o qua apresentou um documento, por sua própria iniciativa, que foi junto aos autos, do qual resulta que, a parcela “B”, não é pertença do Baldio, mas sim, alegadamente de um vizinho.
15- Ou seja, o próprio Presidente dos Baldios, apresenta uma versão contraditória, pois no levantamento topográfico indicou os limites constantes do relatório, como se a parcela “B” fosse pertença dos Baldios, mas posteriormente, entregou um documento, de onde resulta com clareza que a parcela “B” não faz parte dos Baldios.
16- De resto, como se demonstrará, dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, pessoas que o Tribunal a quo credibilizou por alegadamente terem um maior e mais remoto conhecimento da existência e fruição da parcela, que depuseram precisamente em sentido contrário ao provado, afirmando que a parcela “B” não era baldio.
17- Feita esta introdução, os Réus/apelantes discordam do tratamento fáctico-jurídico dado pelo Tribunal a quo, pois no seu entender, os pontos 2), 5), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 20), 22), 24) e 25) dos factos provados, foram incorretamente julgados, pelo que tal factualidade deveria passar a constar da matéria de facto não provada, e consequentemente, as alíneas a), b), c), d), e), f), h), k), l) e m) dos factos não provados, também foram incorretamente julgados, pelo que tal factualidade deveria passar a constar da matéria de facto provada.
18- Entendem os Réus/Recorrentes que o Tribunal “a quo”, não atendeu nem valorou devidamente todos os elementos de prova constantes dos autos, na elaboração da douta decisão proferida, pelo que não podem conformar-se com a mesma;
19- No que concerne aos pontos 5), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 20), 22), 24) e 25) da matéria de facto provada e das alíneas d), e), f), h), l) e m) dos factos não provados, a factualidade não é condizente com a prova produzida em sede de julgamento (ou melhor dizendo, à falta dela), impondo-se, redobrada ponderação da valoração dos depoimentos testemunhais e dos documentos juntos aos autos.
20- O Ministério Público, em representação dos Baldios de ... e ..., reivindica na presente ação, a parcela de terreno denominada «...», sita no lugar ..., na freguesia ..., concelho ..., com a área de 0,567 hectares, inscrita sob o artigo matricial ...60, defendendo que a mesma é baldia;
21- Para efeito, junta um ortofotomapa (documento nº... junto na p.i.), de onde resulta que a implantação da área total de 0,567 hectares é constituída por duas parcelas de terreno, a parcela “A” e a parcela “B”.
22- Salvo o devido respeito, entendemos que o Autor (Ministério Público), não logrou provar, nem a posse sobre o terreno em apreço nestes autos, nem a prática de atos de gestão sobre o mesmo, muito menos provou o requisito da imemorialidade, ónus esse que lhe incumbia (art.342º, nº1 do CC).
23- Não obstante, lidos e relidos os depoimentos das referidas testemunhas na sua globalidade, constatamos que as mesmas, trouxeram uma versão dos factos muito aquém do que resulta da factualidade provada, revelando até algum desconhecimento dos factos, o que bem se compreende, considerando que, algumas delas não eram naturais da freguesia ... (como é o caso das testemunhas II e JJ), e outras, não foram residentes com caráter de permanência durante grande parte da sua vida, por serem emigrantes (como é o caso das testemunhas DD, KK e também II).
24- A testemunha DD, referiu que tinha três oliveiras plantadas na aludida parcela “A”, que cuidava do terreno à volta delas e fazia os socalcos para amparar a terra, referindo que se lembrava de ser assim “desde que nasceu”.
25- Esta testemunha referiu de um modo muito vago que os animais “andavam por ali”, sem concretizar se eram os seus donos que os levavam para parcela de terreno para os apascentar, ou se esses animais eram colocados em propriedades privadas e como não havia vedação circulavam livremente pela aludida parcela. (veja-se extrato de depoimento “20221026150433_5776411_2870576”: [00h:11m:20s a 00h:12m:17s]; [00h:19m:31s a 00h:20m:52s]; [00h:26m:21s a 00h:26m:36s]);
26- Quanto à parcela “B”, conseguiu identificar no ortofotomapa, a aludida parcela, garantindo que a mesma nunca foi usada como Baldio, pois pertencia à Quinta ..., que era do Sr. LL; (veja-se extrato de depoimento “20221026150433_5776411_2870576”: [00h:27m:25s a 00h:32m:13s]);
27- A testemunha II, disse que se recordava de existirem oliveiras na aludida parcela “A”, e que as pessoas que tinham essas oliveiras cavavam em volta delas, e faziam as “leirinhas” (socalcos) para a terra não fugir.
28- Quanto aos animais, referiu apenas que tinha animais, mas não especificou se os apascentava naquela parcela de terreno ou não, referindo que foi buscar mato à parcela de terreno (o que se estranha, dado que tinha a sua própria mata), e que cortava espeques para colocar nos feijões, referindo que exercia estes atos “desde que casou”. (Veja-se extrato “20221026155120_5776411_2870576”: [00h:09m:41s a 00h:10m:47s]; [00h:11m:24s a 00h:12m:54s]);
29- Relativamente à parcela “B”, a referida testemunha, tal como a anterior, identificou no ortofotomapa, de forma muito clara e objetiva, a parcela “B” como sendo pertencente à Quinta ..., do Sr. LL, assegurando que tal parcela não era baldio. (Veja-se extrato “20221026155120_5776411_2870576”: [00h:04m:04s a 00h:04m:43s]; [00h:08m:26s a 00h:09m:09s]);
30- Por sua vez, a testemunha MM, não teve dúvidas em afirmar que a parcela “B”, pertencia à Quinta ....
31- Não obstante, acabou por prestar um depoimento algo confuso e ambíguo, pois referiu que as oliveiras que as pessoas diziam que cultivavam e que eram suas, eram do LL; não sabia concretizar se o terreno à beira da corte era ou não baldio, apesar de dizer que também tinha lá coisas suas; e não sabia dizer se os pinheiros pertenciam ao baldio, ou se eram propriedade privada de alguém (se tinham artigo); (veja-se extrato “20221107095311_5776411_2870576”: [00h:09m:45s a 00h:15m:25s]; [00h:29m:12s a 00h:32m:42s]; [00h:40m:22s a 00h:42m:35s]);
32- A testemunha KK, referiu que a parcela “A” era baldio, porque tinha lá oliveiras suas, faziam a apanha da azeitona, bem como cavavam à volta daquelas, porém, admitiu que, quando acabaram as oliveiras, acabou-se-lhes o direito, dando precisamente, a entender que, apenas tinham um direito de superfície sobre as mesmas.
33- Além disso, acabou por dar o dito por não dito, pois inicialmente disse que a parcela de terreno era baldio, mas depois disse que, havia quem dissesse que haviam lá uns metros de terreno que eram do seu pai, e não baldio, mas não sabia bem ao certo onde. (Veja-se extrato “20221107103932_5776411_2870576”: [00h:03m:54s a 00h:05m:42s]; [00h:13m:04s a 00h:14m:06s]; [00h:17m:50s a 00h:20m:53s]);
34- A testemunha JJ, sapador dos Baldios, apesar de ter assumido que quando estavam a efetuar a limpeza, algumas pessoas se queixaram que o terreno era baldio, confirmou que enquanto funcionário dos baldios nunca lhe foi pedido para proceder à limpeza do terreno, e que quando procederam à limpeza, foi o Réu marido que pagou. (Veja-se extrato “20221107111254_5776411_2870576”: [00h:04m:05s a 00h:06m:09s]);
35- Dos depoimentos supra referidos, é notório que, nenhuma das testemunhas referiu que apascentava os seus animais, que cortavam mato (apenas a testemunha II fez referência a este ato), que cortavam lenhas e madeiras, que plantaram eucaliptos, pinheiros e carvalhos, que cortavam mato para a cama dos seus animais, limitando-se apenas a fazer alusão ao cultivo das oliveiras e da limpeza do terreno em volta dessas oliveiras, o que pode consubstanciar, quanto muito a constituição de um direito de superfície nos termos do art. 1524º do CC.
36- E o certo é que nenhuma das testesmunhas situou a prática de tais atos, desde tempos remotos, ou seja, “há mais de 100 anos”, referindo-se sempre, que tal acontecia, desde que nasceram, ou desde que foram viver para a freguesia.
37- Já quanto à parcela “B”, todas as testemunhas referiram que não pertencia aos baldios, pelo que, é absolutamente incompreensível a douta decisão recorrida, quando reconhece o direito de propriedade da totalidade da área (0,567 hectares) como sendo propriedade dos Baldios de ... e ....
38- Dito de outro modo, o Tribunal recorrido, acaba por dar como provados factos, que não foram sequer proferidos pela boca das testemunhas, fazendo uma interpretação abrangente e até contraditória daquilo que efetivamente elas transmitiram.
39- Em contrapartida os depoimentos das demais testemunhas foram desconsiderados pelo Tribunal recorrido, sem se perceber porquê.
40- De facto, a testemunha NN, Presidente do Conselho Diretivo dos Baldios de ... e ..., até 2014, ao invés do defendido pelo Tribunal recorrido, prestou um depoimento imparcial, objetivo e coerente.
41- Esta testemunha referiu que a parcela de terreno reivindicada nunca pertenceu ao Baldio, e que pertencia à D. AA (1º Ré, que vendeu a aludida parcela de terreno aos 2ºs Réus), à qual pediu autorização e aos demais proprietários em redor, para atravessar os seus terrenos, quando fez o caminho em 2006.
42- E, apesar de ter admitido que numa Assembleia de Compartes, duas ou três pessoas diziam que tinham oliveiras plantadas naquele terreno, referiu que nunca reivindicaram tal parcela como sendo Baldio.
43- Acrescentou ainda que, durante o seu tempo de mandato, tinha uma equipa de sapadores, e que nunca fizeram limpeza neste terreno, tendo apenas procedido à limpeza a pedido do Sr. BB, que pagou pelo serviço. (Veja-se extrato “20221026143453_5776411_2870576”: [00h:02m:19s a 00h:07m:57s]; [00h:08m:22s a 00h:11m:42s]; [00h:11m:50s a 00h:14m:33s]; [00h:19m:47s a 00h:21m:05s]; [00h:26m:54s a 00h:27m:26s]);
44- A testemunha OO (cujo depoimento nem sequer é mencionado na motivação do Tribunal recorrido), explicou de forma espontânea e sincera que, enquanto técnico da equipa de sapadores florestais do Baldio, durante o mandato do Presidente dos PP, de 2015 a 2019/2020 (ou seja, posterior ao mandato da testemunha NN), nunca lhe foi pedido pelo Baldio, para fazer a limpeza desse terreno.
45- Também esclareceu que, elaborou o Ortofotomapa junto com a petição inicial de acordo com as indicações do Presidente PP e da testemunha MM, pois não conhecia o local, fazendo a distinção das parcelas “A” e “B”, pois pareciam duas áreas distintas de vegetação. (Veja-se extrato“20221026153924_5776411_2870576”: [00h:02m:17s a 00h:06m:47s]; [00h:07m:55s a 00h:10m:58s]);
46- A testemunha QQ, funcionário do Baldio de 2008 a 2014, confirmou que fez a limpeza da ..., mas que quem pagou a limpeza foram os Réus, e que nunca ninguém durante o período em que andaram lá a limpar, reclamou do que quer que fosse. (veja-se extrato “20221107110339_5776411_2870576”: [00h:03m:18s a 00h:05m:38s]; [00h:05m:44s a 00h:07m:41s]);
47- A testemunha RR, apesar de ser cunhado dos Réus, prestou um depoimento isento e seguro, afirmando que é o próprio que ajuda os Réus na limpeza dos terrenos, e que sempre que lá andou, nunca ninguém reclamou ou disse que era terreno baldio. Também referiu que, como aquilo não tinha vedação, as pessoas às vezes abusavam com os animais, e estes acabavam por andar no terreno privado. (Veja-se extrato “20221107112248_5776411_2870576”: [00h:04m:03s a 00h:08m:15s]; [00h:10m:51s a 00h:11m:44s]);
48- Por último, a testemunha SS, referiu que a corte pertencia à ..., pois tinha sido o seu pai a construi-la, e enquanto foi construída a corte, nunca ninguém reclamou que estava a ser construída em terreno baldio. (Veja-se extrato “20221107113541_5776411_2870576”: [00h:02m:50s a 00h:05m:28s]; [00h:07m:07s a 00h:07m:52s]);
49- Sopesando os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público (Autor), com os depoimentos das testemunhas arroladas pelos Réus, constatamos a extrema fragilidade das primeiras testemunhas, que nunca afirmaram os factos constantes da factualidade dada como provada, nomeadamente a prática de usos e costumes da população, desde tempos imemoriais.
50- Em contrapartida, as testemunhas arroladas pelos Réus, foram unânimes em afirmar a prática de atos por parte dos Réus, nomeadamente, atos de limpeza, a construção da corte, garantindo que nunca houve reclamação de ninguém no sentido que o terreno era baldio.
51- Mas também a prova documental e pericial se afiguram relevantes para corroborar a afirmação de que o Ministério Público levou a cabo uma prova deficitária.
52- Desde logo, estranhamos o facto de uma parcela de terreno ser baldia, e apenas estar inscrita no ano de 1996, conforme resulta da caderneta predial junta na p.i, como documento nº....
53- Além de que, o ortofotomapa junto com a p.i, está em contradição com o levantamento topográfico efetuado posteriormente no âmbito do aludido processo;
54- Do relatório pericial junto aos autos, resulta que, os limites do artigo nº ...60 rústico, foram indicados pelo atual Sr. Presidente do Conselho Diretivo HH (sem a presença dos Réus), o qual determina que a área pertencente aos Baldios é de 10677 m2, ou seja, diferente da área reivindicada na presente ação (0,567 hectares = 5670 m2).
55- Sendo certo que, junto com o aludido relatório, foi junto o desenho 2, onde é visível a parcela A e B (peticionadas pelo Ministério Público), cuja soma das mesmas é de 7092 m2, ou seja, superior à área reivindicada pelo Ministério Público (5670 m2), e para além disso, ainda é demarcada uma terceira parcela com a área de 2385 m2, que totaliza a área total de 10677 m2.
56- Não obstante, durante a audiência de julgamento, mais concretamente na inspeção feita ao local, quando a diligência estava a decorrer, apareceu o Sr. Presidente dos Baldios de ... e ... HH, o qual apresentou um documento, de onde resulta que, a parcela “B”, não é pertença do Baldio, mas sim, alegadamente de um vizinho.
57- Ou seja, o próprio Presidente dos Baldios apresentou duas versões, pois no levantamento topográfico indicou a parcela “B” como sendo pertença dos Baldios, e no dia da audiência de julgamento juntou um documento de onde resulta precisamente o contrário (o que aliás, vai de encontro ao defendido pelas testemunhas);
58- Pelo que, os factos dos pontos 5), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 20), 22), 24) e 25) da matéria de facto dada como provada, devem passar a constar da factualidade dada como NÃO PROVADA, e consequentemente, as alíneas d), f), h), l) e m) dos factos não provados, devem passar a constar da factualidade dada como PROVADA.
59- Relativamente às alíneas b) e c) dos factos não provados, insurgem-se os recorrente por entenderem que tal factualidade resulta demonstrada nos depoimentos das testemunhas RR e SS.
60- Nestes depoimentos nenhuma estranheza se pode vislumbrar, já que ao ouvir as respetivas gravações, facilmente se apercebe da sua frontalidade, certeza, convicção, sem titubeações ou hiatos, dos limites do prédio referido em 18) dos factos provados, e de que tal prédio é atravessado por dois caminhos públicos. (veja-se extrato “20221107112248_5776411_2870576”: [00h:03m:38s a 00h:04m:01s];  [00h:08m:21s a 00h:09m:30s] e extrato “20221107113541_5776411_2870576”: [00h:02m:50s a 00h:03m:04s]; [00h:05m:30s a 00h:06m:00s]; [00h:06m:09s a 00h:07m:04s]; [00h:12m:37s a 00h:17m:36s]; [00h:22m:46s a 00h:22m:54s]);
61- Pelo que, os factos das alíneas b) e c) devem passar a constar da factualidade dada como PROVADA.
62- Acresce a isto tudo, o vício de contradição insanável entre o facto provado no ponto 2) dos factos provados e da alínea a) dos factos não provados;
63- Tais factos são inconciliáveis entre si, pois não podia o Tribunal dar como provado que os Baldios de ... e ... são compostos uma quantidade indeterminada de terrenos incultos para matos, pastagens e florestas, justificando tal factualidade no facto de não ter sido posta em causa a existência genérica de baldios, e depois dar simultaneamente como não provada, a origem de tal referência, o que é incongruente.
64- O percurso da convicção do Tribunal “ a quo” belisca as regras da experiência comum, da lógica, do direito e dos conhecimentos científicos, não havendo um fio condutor do raciocínio lógico do julgador;
65- O que constitui nulidade da sentença, nos termos do art.615º, nº1, c) do CPC, que expressamente se argui para todos os efeitos legais.

B. DO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO:

66- A propugnada alteração da decisão sobre a matéria de facto implica, como consequência direta e necessária e salvo o devido respeito por diverso entendimento, a improcedência da presente ação, desde logo por prova insuficiente do direito de propriedade.
67- Na ação de reivindicação compete ao autor fazer a prova do seu direito de propriedade sobre a coisa reivindicada e que o prédio reivindicado, ou, parte dele, se encontra na posse ou detenção indevida dos réus (art. 342º, nº1 do CC); por sua vez, o réu é que tem o ónus de alegar e provar que é titular de um direito que legitima a recusa de restituição da coisa, que a está a deter por título legítimo (art, 342º, nº2 do CC);
68- A presunção gerada pela inscrição da aquisição do direito no registo predial, ao abrigo do art. 7.º do CRgP, como presunção iuris tantum, que é, pode ser ilidida, sendo suscetível de prova em contrário, como prevê o art. 350.º, n.º 2, do CC.
69- Os baldios são terrenos comunitários, não são “prédios” em sentido técnico- jurídico nem economicamente, mas são bens comunitários possuídos e geridos por comunidades locais, conforme art. 82.º, n.º 4, al. b), da Constituição e “afetos a certas necessidades coletivas”.
70- Logo, são aqui despeciendas as características da posse (civilista) apta a usucapir: o que releva para que se tenha por adquirida a constituição do direito de baldio sobre determinada área de terreno é que se possa asseverar que este, em geral, foi o logradouro comum historicamente usado, fruído e gerido pelo conjunto (fluído) dos habitantes de uma determinada comunidade local.
71- No caso vertente, o Ministério Público, em representação dos Baldios de ... e ..., tinha um duplo ónus de prova.
72- Com efeito, sendo o Ministério Público o reivindicante, incumbia-lhe o ónus de provar os factos constitutivos do direito real por si invocado (art.342º, nº1 do CC).
73- Por outro lado, beneficiando, no caso concreto, os Réus da presunção do direito de propriedade derivada do registo nos termos do art. 7º do CRP, verificando-se que o prédio rústico em discussão se encontra registado a favor dos Réus (cfr. ponto 19) dos factos provado), é ao Autor, ora apelado, que incumbe o ónus de ilidir tal presunção legal nos termos do que dispõe o nº2 do art. 350º do CC, por apresentação de prova em contrário.
74- No caso sub judice, o Autor (Ministério Público) não logrou realizar tal prova, nos termos acima expostos, e não o poderia deixar de fazer, sob pena de compromete decisivamente a possibilidade de êxito da ação;
75- Em momento algum, foi referido pelas testemunhas que a aludida parcela de terreno era utilizado pela população para apascentar o gado, para cortar mato, para cortar lenhas e madeiras, para cortar mato/tojo para a cama dos animais, muito menos que, tais atos vinham sendo praticados há mais de 100 anos e para além da memória dos vivos.
76- Nunca sequer o requisito da imemorialidade foi questionado, por quem tinha o ónus de o provar, limitando-se as testemunhas a fazer referências temporais, ao tempo em que nasceram ou que foram morar para a aludida freguesia.
77- E não podemos olvidar que, as testemunhas referem-se apenas à alegada existência de umas oliveiras, que no nosso modesto entendimento, pode consubstanciar quanto muito, a constituição de um direito de superfície.
78- E o certo é que, foram essas mesmas testemunhas que, admitiram que a parcela “B” não fazia parte dos Baldios.
79- Acresce que, a prova documental e pericial, suscitam algumas dúvidas quanto à alegada propriedade dos Baldios;
80- Se atentarmos no documento ... junto na petição inicial (Ortofotomapa), a aludida área de 0,567 hectares que o Ministério Público reivindica, é a soma das áreas das parcelas “A” e “B”.
81- Não obstante, foi realizada uma perícia (levantamento topográfico) requerida pelo Ministério Público, sendo que do mesmo resulta que, os limites do artigo nº ...60 rústico, foram indicados pelo Sr. Presidente do Conselho Diretivo HH (os Réus não participaram na aludida perícia).
82- Do aludido levantamento topográfico, resulta uma área de 10677 m2, muito superior à área indicada pelo Ministério Público na petição inicial (0,567 hectares = 5670 m2);
83- Acresce que, no desenho 2 junto no aludido relatório, existe para além da parcela A e B (peticionadas pelo Ministério Público), correspondente a uma área de 7092 m2, ou seja, superior à área reivindicada pelo Ministério Público (5670 m2), existe ainda uma terceira parcela com a área de 2385 m2, que totaliza a área total de 10677 m2.
84- Portanto, não se consegue compreender, muito menos provar-se que área de terreno pertencente aos Baldios é de 0,567 hectares, quando as áreas nem sequer  são coincidentes nos documentos juntos aos autos.
85- Outrossim, durante a audiência de julgamento, mais concretamente na inspeção feita ao local, quando a diligência estava a decorrer, apareceu o Sr. Presidente dos Baldios de ... e ... HH, o qual apresentou um documento, por sua própria iniciativa, que foi junto aos autos, de onde resulta que a parcela “B”, não é pertença do Baldio, mas sim, alegadamente de um vizinho.
86- Face ao exposto, o Ministério Público não fez prova dos factos constitutivos do seu direito de propriedade sobre a aludidas parcela de terreno, nem ilidiu a presunção gerada pela inscrição da aquisição do direito no registo predial, ao abrigo do art. 7.º do CRP, a favor dos Réus, pelo que a ação teria forçosamente de ser julgada inteiramente improcedente;
87- No caso de assim não se entender, o que não se concebe nem concede, e apenas se admite por mera hipótese académica, ainda que se possa aceitar que o Ministério Público tenha logrado provar que a parcela “A” pertence aos Baldios (o que no nosso entender, atendendo ao supra referido não é possível, pois a prova é muito frágil), o certo é que quanto à parcela “B”, a prova produzida foi unânime quanto ao facto de tal parcela não ser baldio.
88- Daí que, nunca o Tribunal recorrido podia ter reconhecido o direito de propriedade dos Baldios sobre a totalidade da parcela reivindicada, num total de 0,567 hectares, quanto muito apenas o poderia ter feito, relativamente à área respeitante à parcela “A”, o que deve ser corrigido.
89- A douta sentença recorrida, decidindo como decidiu, violou, frontalmente, o disposto nos artigos 342º, nº1 e 2, 350º, nº2, 1251º, 1252º, 1256º, 1257º, 1268º, 1311º todos do CC, art. 615º, nº1, c) do CPC, artigo 7º do CRPredial, art. 82º nº4 b) da CRP, e artigo 2º a) iv) da Lei nº 75/2017, de 17 de Agosto.
90- Pelo que, deve ser proferido douto acórdão que revogando a sentença recorrida, julgue a ação totalmente improcedente por não provada, com as legais consequências
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se em consequência a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que, julgue a ação totalmente improcedente por não provada, ou no caso de assim não se entender, julgando a ação parcialmente procedente, reconhecendo a propriedade dos Baldios de ... e ..., apenas relativamente à parcela “A” do ortofotomapa, com as legais consequências.
Assim se decidindo farão V.as Ex.as Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA!».
10. O Ministério Público respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões:
«1. Em primeiro lugar, os recorrentes pugnam pela reapreciação da matéria de facto, impugnando factos dados como provados e não provados.
2. Sucede que, esta reapreciação não pode, de modo algum, descurar ou derrogar princípios estruturantes como são os da imediação, oralidade e livre apreciação da prova.
3. Assim, para que tal reapreciação tenha lugar, conduzindo à alteração da decisão proferida, importa que a mesma tenha assentado em fundamentos ilógicos, violadores das regras da experiência comum ou desapoiada em qualquer elemento de prova.
4. Ora, efetuando uma leitura atenta de decisão recorrida, constata-se que a mesma se baseia nas provas produzidas, com respeito pelas regras da experiência comum, sem ofensa de qualquer meio de prova de valor reforçado e sem ofensa dos critérios legais de produção ou valoração da prova.
5. Na verdade, os recorrentes apenas questionam a credibilidade das testemunhas com base no facto de, algumas delas, por um lado, terem emigrado em determinado ponto da vida ou, por outro, não terem nascido na freguesia ....
6. Porém, no nosso entendimento, o contributo de cada uma delas é imprescindível para o conhecimento de diferentes realidades e contextos daquele mesmo terreno: umas mais antigas, outras mais contemporâneas.
7. Isto dito, não poderá ser julgada procedente a impugnação da matéria de facto pretendida pelos recorrentes.
8. Nada há a censurar relativamente à matéria de facto dada como provada, a qual merece a nossa total concordância e deverá manter-se inalterada.
9. Ademais, entendem os recorrentes que, a alusão a oliveiras plantadas na parcela A constitui apenas direito de superfície sobre as mesmas, nos termos do artigo 1524.º do Código Civil.
10. No entanto, tal realidade não se coaduna nem se confunde com aquela que foi apresentada pela prova produzida.
11. Quanto a isto, toda a prova produzida reforçou a convicção de que o “chão” em concreto não tinha dono, sendo de todos e utilizado por todos – logo, traduzindo-se como baldio.
12. Não se poderá, então, reduzir ou limitar a realidade destes autos a um mero direito de superfície, pois nunca foi questionado, por nenhum dos intervenientes, quem serie o dono de tal terreno, a fim de ali efetuar plantações, conferindo-lhe um caráter “alheio”, tal como dispõe o artigo 1524.º do Código Civil.
13. Defendem, ainda, os recorrentes, que a douta sentença padece de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil.
14. Invocam, para tanto, que existe contradição insanável entre o facto provado no ponto 2) dos factos provados e o da alínea a) dos factos não provados.
15. Não obstante, constata-se que a alínea a) dos factos não provados padece de erro imputável à utilização de meios informáticos, sendo a realidade jurídica que daí consta inócua e que em nada colide com os factos dados como provados.
16. Como tal, não se poderá ter por verificada tal nulidade.
17. Por fim, entendem os recorrentes que a douta sentença recorrida viola os artigos 342.º, n.ºs 1 e 2, 350.º, n.º 2, 1251.º, 1252.º, 1256.º, 1257.º, 1268.º e 1311.º do Código Civil, 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, 7.º do Código de Registo Predial, 82.º, n.º 4, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e 2.º, alíneas a) e iv) da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto.
18. Salvo melhor opinião, tais violações não se verificam, tendo o autor – in casu, o Ministério Público -, logrado provar a propriedade da coisa reivindicada, por meios aptos a ilidir a presunção decorrente do registo, que favorecia os recorrentes.
19. Conforme resulta dos autos, e resultou, igualmente, da prova produzida em audiência de julgamento, foi cabalmente demonstrada a natureza baldia daqueles terrenos.
20. Face ao exposto, deve ser negado provimento ao recurso e confirmada, integralmente, a decisão recorrida.
Decidirão V. Exas., Srs. Juízes Desembargadores, fazendo a devida Justiça.».
11. Foi proferido despacho de 22.03.2023, no qual:
12. Foi determinada a correção do erro de escrita da al.a) dos factos não provados, de forma a que neste passasse a constar: «No facto provado 2), que os Baldios de ... e ... são compostos por centenas de hectares de terreno».
13. Foi admitido o recurso de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.
14. Subido o recurso à Relação, foi nesta ordenado a sua descida para pronúncia pelo Tribunal sobre a nulidade no mesmo, na qual o Tribunal a quo proferiu despacho de 13.04.2023 a não reconhecer a nulidade.
15. Foi recebido o recurso na Relação, colheram-se os vistos e sujeitou-se o processo à conferência

II. Questões a decidir:

As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objeto, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do C. P. Civil.

Definem-se como questões a decidir:

1. A arguição da nulidade da sentença, nos termos do art.615º/1-c) do C. P. Civil, por o facto provado em 2 ser inconciliável com o não provado em a) (conclusões 62 a 65).
2. A impugnação e alteração oficiosa da matéria de facto, nos termos do art.640º e 662º/2-c) do C. P. Civil (conclusões 1 a 61).
3. A reapreciação de direito, por entender que não se provaram factos integrativos do direito de propriedade dos baldios, sobretudo em relação à parte da parcela B (conclusões 66 a 90).

III. Fundamentação:

1. Matéria de facto declarada provada e não provada na sentença recorrida:
«Factos Provados:
Da discussão da causa, e com pertinência para a decisão de mérito, resultaram provados os seguintes factos:
Da petição inicial e do articulado de aperfeiçoamento:
1) Os Baldios de ... e ... situam-se na freguesia ..., no concelho ....
2) Os Baldios de ... e ... são compostos por uma quantidade indeterminada de terrenos incultos para matos, pastagens e floresta.
3) Esses terrenos vêm sendo utilizados pelos habitantes da freguesia ..., para aproveitamento de matos e lenhas e para pastagem de gados e fazendas, o que vem sucedendo desde tempos imemoriais, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na plena convicção de que o fazem com base em antigos costumes, segundo os quais os habitantes desta freguesia os podem usar comunitariamente e que, por isso, não causam prejuízo a quem quer que seja.
4) Consta do registo predial rústico de ..., inscrita a favor do Conselho Directivo dos Baldios de ... e ... e, em benefício da população destes lugares, uma parcela de terreno, aí classificada como baldia, denominada «...», sita no lugar ..., na freguesia ..., concelho ..., composta por mato, pinhal e pastagem, com a área de 0,567 hectares, inscrita sob o artigo matricial ...60, e a confrontar do Norte com DD, do Sul com EE, do Nascente com FF e do Poente com GG.
5) Desde os tempos mais remotos, e seguramente há mais de 100 anos, que os moradores daquele referido lugar e freguesia, sempre consideraram tal prédio como parte integrante dos Baldios de ... e ....
6) A população de ... e ... sempre usou e fruiu de tal prédio em comunhão,
7) Desde tempos imemoriais,
8) De forma consensual,
9) E ininterrupta,
10) À vista de todos,
11) E na convicção do prédio supra descrito no facto provado 4) ser destinado ao seu uso comum.
12) E de que, por isso, não causam prejuízos a quem quer que seja.
13) A população de ... e ..., desde sempre e até ao presente, sempre aí apascentou os seus animais,
14) Cortou lenhas e madeiras,
15) Plantou oliveiras, eucaliptos, pinheiros e carvalhos,
16) Bem como, cortaram mato/tojo para a cama dos seus animais que, convertido em estrume servia para o adubo das terras.
17) Nunca a natureza baldia e dominialidade de tal prédio foi posta em causa.
18) Em 31-01-2006, a 1.ª ré AA registou a seu favor, por sucessão hereditária, por morte do seu marido TT, na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º 1422/...31, a propriedade do prédio rústico, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., com a área total de 51.680 m2, correspondente a terreno culto e inculto, composto pelo Campo ... ou Campo ... e ..., ... ou ..., ... ou ... e Campo ..., ... ou ..., UU, ... e ..., inscrito na respectiva na matriz predial rústica sob o artigo ...58.
19) Por escritura pública, celebrada em 07-10-2009, a 1.ª ré AA vendeu ao 2.º réu BB e à 3.ª ré CC o prédio identificado no facto provado 18), tendo estes Réus procedido ao registo de tal prédio a seu favor na Conservatória do Registo Predial ....
20) O prédio rústico descrito no facto provado 18) pretende abranger a parcela de terreno, denominada «...», descrita no facto provado 4).
21) A sobredita parcela de terreno descrita no facto provado 4) não possui vedação ou delimitação na sua totalidade.
22) A parcela de terreno descrita no facto provado 4) nunca fez parte integrante do prédio rústico descrito no facto provado 18).
23) Na sequência da compra e venda referida no facto provado 19), os 2.º e 3.ª Réus, BB e CC, procederam à limpeza florestal de parte do prédio.
24) Os habitantes de ... e ... sempre apascentaram os seus animais na parcela de terreno descrita no facto provado 4), cortaram lenhas e madeiras, plantaram oliveiras, eucaliptos, pinheiros e carvalhos e cortaram mato/tojo para a cama dos seus animais que, convertido em estrume servia para o adubo das terras.
25) Os compartes dos Baldios de ... e ... estão impedidos de, na parcela de terreno descrita no facto provado 4), apascentarem os seus animais, cortarem lenhas e madeiras e cortarem mato/tojo para a cama dos seus animais.
Da contestação e do articulado de resposta ao aperfeiçoamento:
26) Os 2.º e 3.ª réus registaram a seu favor o direito de propriedade sobre o prédio rústico descrito no facto provado 18) através AP. ...81 de 08-10-2009.
27) Os réus, por si e antepassados, estão na posse, uso e fruição do o prédio rústico descrito no facto provado 18), há mais de 15 e 20 anos.
28) As parcelas identificadas pelas letras ... e ... do ortofotomapa junto com a petição inicial são constituídas por diversas leiras, separadas por diversos socalcos, alguns com desnível superior a 1 metro de altura.
29) Os antepassados dos réus construíram uma corte para animais e abriram directamente para as parcelas referidas no facto provado 29) duas portas, uma para nascente, outra para norte.
30) Quando os 2.º e 3.ª réus se interessaram pela aquisição do prédio descrito no facto provado 18) foi sempre referido que as parcelas de terreno, postas em causa nesta acção, e descritas sob facto provado 29), faziam parte integrante do dito prédio.
31) Os 2.º e 3.ª réus procederam uma limpeza total ao terreno, pois estava um matagal.
32) O 2.º réu BB contratou o Conselho Directivo dos Baldios de ... e ... para proceder à limpeza total do prédio, incluindo as parcelas identificadas pelas letras ... e ... do ortofotomapa junto com a petição inicial, tendo lá trabalhado 4 homens, durante nove dias e meio.
33) Os 2.º e 3.ª réus pagaram ao Conselho Directivo dos Baldios de ... e ... pelos trabalhos descritos nos factos provados 31) e 32) a quantia de € 1.520.00.
34) O prédio descrito no facto provado 4) foi inscrito no registo predial rústico no ano de 1996.
*
Factos Não Provados:
Da discussão da causa resultou não provado que:
Da petição inicial e do articulado de aperfeiçoamento:
a) No facto provado Erro! A origem da referência não foi encontrada., que os Baldios de ... e ... são compostos por centenas de hectares de terrenos.
Da contestação e do articulado de resposta ao aperfeiçoamento:
b) Que os limites do prédio referido no facto provado 18) em parte a nascente vai para além da estrada municipal até o muro de pedra e noutra parte a nascente, confrontou sempre com a Quinta ... e depois de aberta a estrada, confronta com esta, ainda sendo visível parte do muro de pedra de vedação.
c) Nos limites norte e sul das identificadas parcelas identificadas com as letras ... e ... do ortofotomapa junto com a petição inicial, o prédio dos 2.º e 3.ª réus é atravessado por dois caminhos públicos, um a norte, outro a sul, onde, para evitar a fuga dos animais, foi erigido muros de pedra.
d) Nas leiras referidas no facto provado 28), os antecessores dos réus semeavam milho e erva, centeio, batata, feijão, plantando vinha, árvores, como oliveiras e outras, colhendo frutos, plantando vinha, sulfatando e colhendo uvas e retirando dele as demais utilidades que lhe são inerentes.
e) Nas leiras referidas no facto provado 28), sempre foram cuidadas pelos réus e antecessores, que também as limpavam, ou mandavam limpar; cortavam, ou mandavam cortar, a vegetação.
f) As leiras referidas no facto provado 28) fazem parte integrante do prédio descrito no facto provado 18).
g) Os réus e os seus antecessores pagaram os impostos que incidem sobre o prédio descrito no facto provado 18), designadamente o IMI.
h) O descrito nos factos não provados d) a g) tem sido feito pelos réus e seus antecessores à vista e com conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na firme convicção de que estão e sempre estiveram, bem como toda a gente, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de propriedade sobre as leiras referidas no facto provado 29).
i) Que o facto provado 30) ocorreu em 17-10-2008.
j) Quanto ao facto provado 32) que era impossível de por aí circular a pé, o que demorou semanas, até com o intuito e efectuar a sua medição.
k) Que, aquando do facto provado 31), ninguém reclamou.
l) E todos os anos tem procedido à sua limpeza.
m) Os habitantes de ... e ... não estão, nem nunca estiveram, na posse e fruição do prédio referido no facto provado 4)

2. Apreciação do objeto do recurso:
2.1. A arguição da nulidade da sentença:

Os recorrentes arguiram a nulidade da sentença, nos termos do art.615º/1-c) do C. P. Civil, por o facto provado em 2 ser inconciliável com o não provado em a) (conclusões 62 a 65).
No regime geral das nulidades da sentença, o art.615º/-1- c) do C. P. Civil prescreve que a sentença é nula quando «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;».
Esta nulidade do art.615º/1-c) do C. P. Civil, como referem sumariamente António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, em relação a cada um dos dois fundamentos alternativos ocorre: quando «existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.»; e nas circunstâncias em que «A decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.»[i].
Esta nulidade da sentença distingue-se da anulabilidade da decisão prevista no art.662º/2-c) do C. P. Civil, face a vícios da decisão de facto, que pode ser suprida pela Relação, caso esta disponha de elementos para o efeito. De facto, a Relação deve, ainda, oficiosamente, «c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;». Como referem os mesmos autores assinalados supra, «Quanto a segmentos da decisão que (sendo imprescindíveis para a decisão) se revelem deficientes, obscuros ou contraditórios (STJ 12-5-16, 2325/12), a Relação deverá supri-los, desde que constem do processo (ou da gravação) os elementos em que o tribunal se fundou (…). Não sendo o caso, deve anular a decisão recorrida e remeter o processo para a 1ª instância.»[ii].
Neste quadro jurídico, verifica-se: que não foi invocada qualquer incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a decisão; que a contradição entre factos não integra manifestamente qualquer fundamento da nulidade da sentença previsto no art.615º/1-c) do C. P. Civil mas um possível fundamento de invalidade, suprível nos termos do art.662º/2-c) do C. P. Civil.
Pelo exposto, rejeita-se a arguição de nulidade da sentença, ao abrigo do disposto no art.615º/1-c) do C. P. Civil.

2.2. A alteração da decisão de facto:

Importa apreciar se a decisão de facto proferida na 1ª instância, transcrita em III-1 supra, deve ser reapreciada e alterada nesta Relação (quer em decisão da impugnação apresentada pelos recorrentes, quer em suprimento de irregularidades que devam ser conhecidas por esta Relação oficiosamente) e, em caso afirmativo, em que termos.
De facto, e por um lado, os recorrentes declararam impugnar, em relação à decisão de facto transcrita em III-1 supra, a matéria provada em 5) a 17), 20), 22), 24) e 25) e a matéria não provada em a), b), c), d), e) f), h), k), l) e m), nos termos dos arts.640º e 662º/1 do C. P. Civil.
Por outro lado, o Tribunal da Relação pode usar de poderes oficiosos de alteração: quando a decisão da matéria provada incorrer em deficiência, obscuridade ou contradição e o processo dispuser de elementos suficientes que permitam ao Tribunal superior suprir as irregularidades e apreciar a matéria alegada e não sujeita a prova, nos termos do art. 662º/3-c) do C. P. Civil; quando existir matéria de facto plenamente provada por documento (art.371º do C. Civil), por confissão (art.567º/1 do C. P. Civil) ou por acordo das partes (arts. 574º/2 e 587º/1 do C. P. Civil), que não tenha sido considerada na decisão da 1ª instância, e que seja relevante para a apreciação do objeto do recurso, de acordo com as soluções plausíveis das questões de direito, nos termos do art.663º/2 do C. P. Civil, em referência ao art.607º/4-2ª parte do C. P. Civil.
Esta apreciação deve ser feita, face à decisão de facto transcrita em III-1, ao regime legal aplicável e ao objeto de recurso.

2.2.1. Enquadramento jurídico geral sobre os factos (ónus de alegação e prova de factos pelas partes; critérios e poderes de seleção e consideração de factos pelo Tribunal):

A. Cabe às partes alegar os factos essenciais (art.5º/1 do C. P. Civil e art.342º/1 e 2 do C. Civil) em que baseiam as suas pretensões (arts.552º/1-d) e 583º/1 do C. P. Civil) e a sua defesa por exceção (arts.572º/c) e 584º do C. P. Civil), factos esses que sejam aptos a preencher facti species da norma, de acordo com as soluções plausíveis das questões de direito.
O Tribunal, por sua vez, deve apreciar e decidir os factos alegados pelas partes e deve atender, ainda, aos factos instrumentais, complementares, concretizadores ou notórios de que possa ter conhecimento (art.5º/1 e 2-a), b) e c) do C. P. Civil), de acordo com a narrativa das partes e com a captação real e histórica dos mesmos, que sejam aptos a preencher facti species das normas, de acordo com todas as soluções plausíveis das questões de direito suscitadas.
O não atendimento de um facto alegado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido, nos termos do artigo 5º/1 e 2 do C. P. Civil reconduzem-se a erros de julgamento. Estes erros podem sanar-se: nos termos do art.607º/4- 2.ª parte do C. P. Civil, ex vi dos arts. 663º/2 e 679º do C. P. Civil (de acordo, nomeadamente, com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.03.2017, proferido no processo nº7095/10.7TBMTS.P1.S1, relatado por Tomé Gomes, disponível in dgsi.pt), caso haja ou contrariedade da prova em relação a acordo, confissão ou documento com força probatória plena; ou nos termos do art.640º ou 662º/2-c) do C. P. Civil, caso tenha sido julgado provado facto não alegado ou não tenha sido sujeito a prova ou a consideração facto alegado ou passível de consideração.

B. Estes factos alegados pelas partes e atendíveis pelo Tribunal nos termos referidos – factos fundamentais ou instrumentais, de morfologia estática ou dinâmica[iii]- devem ser aptos a descrever a realidade concreta da vida, de forma individualizada, situada no espaço e no tempo e não confundível com qualquer outra realidade.
Estes factos (objetivos ou subjetivos, situados no espaço e no tempo), distinguem-se de matéria genérica e conclusiva (salvo se esta tiver transitado para a linguagem corrente e não constitua o thema decidendum) e de matéria de direito (constante da factispecie da norma).

São apenas estes factos, e não as considerações sobre os mesmos que podem ser objeto:

a) De demonstração pela prova (arts. 341º ss do C. Civil e 410º ss do C.P. Civil) e de decisão de facto na sentença (art.607º/4 e 5 do C. P. Civil).
b) De apreciação de direito e de fundamentação da decisão jurídica do tribunal sobre a tutela pedida (art.607º/3-2ª parte do C. P. Civil).
c) De pedidos de impugnação, atendimento ou ampliação da matéria de facto em sede de recurso (arts.640º, 662º, 663º/2, em referência ao art.607º/4 do C. P. Civil).

É o rigor destes factos com relevância jurídica que permitirá delimitar a situação sobre a qual recai o caso julgado material da decisão da sentença (arts.619º ss do C.P. Civil) e executar a referida sentença (arts.724º ss do C. P. Civil).
A inobservância desta exigência pelo Tribunal a quo- ao integrar na matéria de facto matéria conclusiva, genérica e de direito-deve levar à sanação da irregularidade pelo Tribunal ad quem.
De facto, apesar de no C. P. Civil de 2013 não existir previsão idêntica ao art.646.º/4 do anterior C. P. Civil de 1961 (que previa que se tinham como «não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito»), a doutrina e jurisprudência têm mantido o entendimento que a matéria não factual que conste de uma decisão de facto deve ser expurgada da mesma. Vide, neste sentido, entre outros: Abrantes Geraldes (que refere que devem ser erradicadas da decisão sobre a matéria de facto «as alegações com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que, porventura, tenham simultaneamente uma significação corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem (v.g. renda, contrato, proprietário, residência permanente, etc.)»); Ac. RG de 17.02.2022, proferido no proc. nº2549/11.0TJVNF-J. G1, relatado por Maria João Matos[iv].
C. O Tribunal está sujeito na seleção de factos a considerar, quer em 1ª instância, quer em 2ª instância, ao critério da relevância para a decisão a tomar, em qualquer uma das soluções plausíveis das questões de direito.

O Juiz Conselheiro Tomé Soares Gomes, a propósito destes critérios de seleção e de aferição da relevância dos factos para a decisão, explica, de forma que se perfilha:
«a) – O critério de seleção dos factos a enunciar
(…) o tribunal só deve atender aos factos que, (…) forem relevantes para a resolução do pleito, não cabendo pronunciar-se sobre factos que se mostrem inequivocamente desnecessários para tal efeito.
Assim, desde logo, são relevantes:
- os factos essenciais à procedência das pretensões deduzidas, ou seja, aqueles que têm a virtualidade de preencher a previsão normativa (facti species) favorável a tais pretensões, na perspetiva do efeito pretendido, segundo as regras de repartição do ónus da prova;
- os factos essenciais suscetíveis de integrar os fundamentos de exceção perentória deduzida ou que deva ser objeto de conhecimento oficioso.
De entre os factos essenciais, há que destacar os que respeitam a factualismos complexos tendentes a preencher conceitos de direito indeterminados ou cláusulas gerais (culpa, necessidade do locado para habitação, justa causa, abuso de direito, boa fé, alteração normal das circunstâncias, posse, sinais vísiveis e permanentes para efeitos de servidão de passagem, etc.).
Nesse tipo de factualidade, o facto essencial não é consubstanciado num núcleo definido e cerrado, mas irradia-se numa multiplicidade de circunstâncias moleculares que, na sua aglutinação, preenchem o conceito indeterminado ou a cláusula genérica da facti species normativa. É sobretudo no âmbito deste tipo de factos complexos que podem ocorrer concretizações ou complementaridades dimanadas da produção da prova em audiência, suscetíveis de levar ao ajustamento do contexto narrativo dos articulados ao contexto histórico do litígio. (…)
b) – O critério de aferição da relevância dos factos para a resolução do litígio
A aferição da relevância dos factos para a resolução do caso deverá ser feita em função de três vectores confluentes:
(i)- Em primeiro lugar, o referencial normativo traçado na facti species legal, simples, complexa ou concorrente, em que se inscreve a pretensão deduzida ou a exceção perentória em causa, atentas as regras, gerais ou especiais, de distribuição do ónus da prova, numa perspetiva aberta do quadro de soluções de direito plausíveis que o tribunal possa vir, a final, a considerar, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do CPC;
(ii) – Em segundo plano, o contexto factológico narrativo alegado pelas partes na fase dos articulados e complementado, conforme os casos:
- por via de articulados supervenientes – artigos 588.º, 589.º e 611.º do CPC;
- através de articulados complementares ou corretivos, deduzidos na sequência de despacho de aperfeiçoamento - art.º 590.º, n.º 2, alínea b), 4, a 6, do CPC);
- em sede de discussão dos termos do litígio na audiência prévia- artigos 3.º, n.º 4, e 591.º, n.º 1, alínea c), do CPC;
- ou mesmo durante a instrução da causa, na audiência final, nos termos do art.º 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC;
(iii) – Por fim, o contexto histórico ou real do litígio, que, em regra, emerge da produção da prova.
Os três vectores referidos (…) representam um esquema de base, triangular, fundamental para delinear tanto o objeto da prova a submeter a instrução na audiência final como para administrar as provas, no sentido de apurar tudo o que se revele necessário e útil para a decisão da causa.
Com efeito, o referencial normativo indica o quadro das soluções de direito plausíveis, incluindo a repartição do ónus da prova, para que melhor se possa divisar o alcance jurídico de cada facto submetido a prova e o coeficiente de esforço probatório exigido a cada uma das partes.
Por sua vez, o contexto factológico narrativo permite situar dada espécie factual no universo de cada uma das versões apresentadas pelos litigantes, de modo a ter presente o sentido que ali lhe é dado e a sua coerência como os restantes segmentos fácticos em causa. Tal perspetiva integrada evitará sobreposições, aporias ou mesmo contradições entre os juízos probatórios e proporcionará maior economia na própria atividade instrutória.
Por fim, o contexto histórico do litígio, que, em regra, emerge da produção da prova, permite pôr em linha o contexto narrativo das partes com a sua matriz factológica, no sentido de um maior apego à dimensão real dos factos, possibilitando, consequentemente, uma concretização ou complementação dos juízos probatórios, quando tal se afigura útil para a subsequente análise jurídica. (…)»[v].
A conexão e a relevância entre os factos a considerar e a decisão a proferir (sendo a impugnação dos mesmos instrumental a esta decisão a proferir), supra enunciadas, e o princípio da utilidade dos atos processuais (art.130º do C.P. Civil), têm levado a jurisprudência a considerar que não se deve apreciar a matéria impugnada ou não se deve aceitar a ampliação da matéria de facto quando a mesma seja irrelevante para a decisão do recurso, em qualquer uma das soluções plausíveis das questões de direito a decidir.
No sentido que a jurisprudência tem vindo a adotar nesta matéria, o acórdão da Relação de Guimarães de 22.10.2020, proferido no processo nº5397/18.3T8BRG.G1, relatado por Maria João Matos, defendeu também e sumariou «V. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil»[vi].

2.2.2. Apreciação da situação em análise:
2.2.2.1. Quadro dos factos relevantes para o objeto deste processo e recurso:
Na presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, o Ministério Público cumulou pedidos: de declaração de nulidade de escritura de compra a venda celebrada entre a 1ª ré e os 2º e 3º réus (em relação à qual que alegou que teve como objeto o terreno baldio inscrito na matriz predial rústica sob o art....60º), nos termos do art.6º/4 e 9-b) da Lei nº75/2017, de 17 de agosto («4 - Os atos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, por terceiros, tendo por objeto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito, exceto nos casos expressamente previstos na presente lei.  (…) 9 - A declaração de nulidade pode ser requerida: (…) b) Pelo Ministério Público;»), que aprovou o Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários (revogando a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro); de condenação no reconhecimento da existência do baldio e de abstenção de prática de atos sobre o mesmo, integrável na previsão no art.6º/10 da referida Lei nº75/2017, de 17 de agosto (que prevê que «10 - As entidades referidas no número anterior têm também legitimidade para requerer a restituição da posse do baldio, no todo ou em parte, a favor da respetiva comunidade ou da entidade que legitimamente o explore.»).
A sentença proferida e objeto de recurso: julgou improcedente o pedido de decretamento de nulidade da escritura publica de compra e venda, sem que sobre esta absolvição do pedido o Ministério Público tivesse interposto recurso; condenou nos demais pedidos de reconhecimento e de abstenção de prática de atos como proprietários, segmento decisório este objeto do presente recurso.
Assim, encontrando-se transitado em julgado o segmento absolutório da sentença (arts.619º ss do C. P. Civil), encontra-se apenas por reapreciar neste recurso de apelação o seu segmento condenatório (de condenação dos réus no reconhecimento da parcela de terreno inscrita como baldio sob o art....60º da matriz predial rústica e na abstenção de prática de atos).
Desta forma, para a decisão do recurso, apenas interessa apreciar os factos relevantes para reapreciar os segmentos da sentença recorrida (nos termos definidos em III-2.1.1.), de acordo com as soluções plausíveis da questão de direito.
Ora, por um lado, são relevantes os factos constitutivos do direito invocado pelo autor/Ministério Público, em relação aos quais está onerado com o ónus de prova (arts.5º/1 e 552º/1-d) do C.P. Civil; art.342º/1 do C. Civil).
Tendo o autor/Ministério Público invocado o direito da comunidade local ao baldio inscrito na matriz predial rústica em 1996 pelo Conselho Diretivo dos Baldios de ... e ..., que considerou perturbado pelos réus, cabdeveria ter alegado e provado:
a) Os factos constitutivos que permitam reconhecer a existência de um baldio concreto e determinado, sendo que: no art. 2º/a) da Lei nº75/2017, de 17 de agosto, define-se que são «a) «Baldios», os terrenos com as suas partes e equipamentos integrantes, possuídos e geridos por comunidades locais, nomeadamente os que se encontrem nas seguintes condições:  i) Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e geridos por comunidade local, mesmo que ocasionalmente não estejam a ser objeto, no todo ou em parte, de aproveitamento pelos compartes, ou careçam de órgãos de gestão regularmente constituídos;  ii) Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e geridos por comunidade local, os quais, tendo anteriormente sido usados e fruídos como baldios, foram submetidos ao regime florestal ou de reserva não aproveitada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27207, de 16 de novembro de 1936, e da Lei n.º 2069, de 24 de abril de 1954, e ainda não devolvidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro;  iii) Terrenos baldios objeto de apossamento por particulares, ainda que transmitidos posteriormente, aos quais sejam ainda aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 40/76, de 19 de janeiro;  iv) Terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local que tenham sido licitamente adquiridos por uma tal comunidade e afetados ao logradouro comum da mesma;»; que no art.3º da mesma lei define-se, ainda, que «1 - Os baldios constituem, em regra, logradouro comum dos compartes, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas e de matos, de culturas e de caça, de produção elétrica e de todas as suas outras atuais e futuras potencialidades económicas, nos termos da lei e dos usos e costumes locais.  2 - Mediante deliberação da assembleia de compartes, os baldios podem ainda constituir logradouro comum dos compartes para fins culturais e sociais de interesse para os habitantes do núcleo ou núcleos populacionais da sua área de residência.  3 - O uso, a posse, a fruição e a administração dos baldios faz-se de acordo com a presente lei, os usos e costumes locais e as deliberações dos órgãos competentes das comunidades locais, democraticamente eleitos.»)
Nestes factos, interessa particularmente definir a realidade concreta do prédio ou do local objeto do litígio.
De facto, como refere Alberto dos Reis «Pedir a reivindicação ou a posse sem se identificar a coisa que se reivindica ou cuja posse se pretende obter, equivale a não formular pedido, visto que a reivindicação e a posse não podem ser reconhecidas em abstracto, hão-de referir-se concretamente a determinado objecto material.»[vii].
Entre a jurisprudência, assinalam-se, nomeadamente, os seguintes acórdãos que exigem este rigor de identificação: no acórdão da RG de 29.11.2012, relatado por Ramos Lopes, no processo nº840/09.5TBVCT-C. G1, explicou-se, de forma que se perfilha na sua integralidade - «quando a pretensão recai sobre uma parcela de terreno de um prédio (não sobre o prédio enquanto unidade predial, mas sobre uma parcela de terreno de um prédio), não bastará à sua identificação a indicação do prédio de que a parcela será parte integrante e da área desta, antes importando, em ordem a essa identificação, a sua individualização, com indicação da sua configuração e seus limites – a indicação das linhas divisórias de tal parcela, assim fazendo a sua delimitação do terreno com que confronta (seja quanto ao terreno do prédio em que se integra, seja quanto ao terreno de prédios confrontantes). Tais linhas divisórias, referidas aos pontos cardeais, devem reportar-se a pontos de referência fixos e inalteráveis – conseguir-se-á dessa forma ‘desenhar’ (identificando-a na crosta terrestre) a parcela em questão, pois que todas as sua linhas divisórias serão determinadas a partir de distâncias (especificadas) contadas de pontos fixos e inalteráveis (objectos determinados, criados pelo homem ou pela natureza, que permanecem no local e cuja posição no globo terrestre se apresente como indisputada) e, através delas, apurar-se-á a concreta parcela de terreno em causa.»[viii]; em acórdãos proferidos nesta Relação de Guimarães, relatados pela aqui relatora e em coletivo integrado pela 1ª Adjunta, foi considerada a necessidade de delimitação concreta e real dos prédios, nomeadamente no Ac. RG de 07.05.2020, no processo nº 575/18.14.T8VRL.G1 (que sumariou que «1. Numa ação judicial em que autores e réus reconvintes discutam a propriedade de uma área de terreno entre dois prédios rústicos contíguos de que se arrogam proprietários, em que são contraditórias as estremas dos mesmos: 1.1. Cabe a cada uma das partes que invocar o direito, não só alegar todas as confrontações dos dois prédios contíguos, mas também identificar e configurar todos os pontos concretos das estremas dos seus prédios e dos prédios confrontantes e localizar cada um destes pontos no espaço, com referência e com medição da distância de cada um em relação a pontos fixos e inalteráveis (internos ou externos, naturais ou humanizados e não litigiosos), com vista a serem traçadas linhas divisórias delimitadoras dos prédios contíguos (e, em consequência, poder ser achada a área de cada um).») e no Ac. RG de 20.05.2021, no processo nº871/18.14.T8VRL.G1 (em que foi sumariado que «1. Numa ação que tenha como objeto o reconhecimento da compropriedade de um caminho e a condenação no seu desimpedimento em toda a sua extensão, é necessário, para que se possa considerar delimitado o caso julgado material e para que possa ser executada a sentença, que sejam claros, sem possibilidade de equívoco, a localização e os limites exatos do início, do traçado e do fim do caminho, os acessos que saem e entram no mesmo, com referência aos imóveis com que o caminho confina em todas as suas estremas.»).
b) Os factos constitutivos da perturbação ou apropriação pelos réus do baldio.
Por outro lado, não é relevante a prova da matéria impugnante alegada pelos réus na contestação. De facto, os réus: não se defenderam por exceção (nomeadamente, invocando a extinção dos baldios, nos termos de alguma das previsões dos arts.38º a 41º da Lei nº75/2017, de 17 de agosto), em relação à qual tivessem ónus de alegação e prova (arts.5º/1 e 572º/c) do C. P. Civil; art.342º/2 do C. Civil) mas apenas por impugnação motivada dos factos alegados pelo autor (arts.572º/b) e 574º do C. Civil); não deduziram pedido reconvencional (de reconhecimento da propriedade do bem imóvel objeto da escritura pública, adquirida derivada e originariamente por usucapião, nos termos dos art.1311º ss, 874º ss, 1287º ss do C. Civil), em relação aos quais estivessem onerados com o ónus de alegação e prova (arts.5º/1, 583º do C. P. Civil; art.342º/1 do C. Civil).
No entanto, a matéria alegada na contestação, como impugnação motivada dos factos alegados pelo autor/réu, não deixa de ser relevante para suportar a realização de contraprova nos termos do art.346º do C. Civil (quer para tornar duvidosa a localização da parcela de baldio inscrita na matriz sob o art....60º no local com que foi fisicamente identificada no ortofotograma; quer para tornar duvidosa a prática de atos pelos compartes, em referência a estes ou pela contraprova que no mesmo local apenas foram praticados atos pelos réus e antepossuidores).
2.2.2.2. Concretização de 2.2.2.1. no objeto da impugnação do recurso:
Importa apreciar em concreto, no quadro geral e específico referidos em III- 2.2.1. e 2.2.2.1. supra, quais os factos concretos objeto da decisão de facto e impugnados que interessa reapreciar e decidir.
A. Pontos provados nos pontos 20) e 22) e não provados nas als. f) e m):
Os recorrentes declararam impugnar: os pontos 20) («O prédio rústico descrito no facto 18) pretende abranger a parcela de terreno, denominada «...», descrita no facto provado 4»), 22) («A parcela de terreno descrita no facto provado em 4) nunca fez parte integrante do prédio rústico descrito no facto provado em 18)») da matéria de facto provada; e as alíneas f) («As leiras referidas no facto provado em 28) fazem parte integrante do prédio descrito no facto provado em 18)») e m) («Os habitantes de ... e ... não estão, nem nunca estiveram na posse e fruição do prédio referido no facto provado 4)») da matéria de facto não provada.
Todavia, examinando esta matéria, verifica-se que, para além do ponto 20) ser impossível (um prédio não pode ter pretensões, que são próprias de pessoas e não de coisas):
a) Em relação aos pontos 20), 22) e às alíneas f), m): estes limitam-se a apresentar afirmações e conclusões, que apenas poderiam ser realizadas e extraídas na apreciação jurídica e mediante factos provados previamente alegados (sendo que a integração da parcela, reivindicada como baldio, entre as confrontações do prédio comprado pelos réus exigiria a alegação e prova, nomeadamente: da localização e da delimitação objetiva da parcela do terreno reivindicado, com prova dos atos passíveis de o qualificar como baldio; da delimitação concreta e real do prédio de que os réus se arroguem proprietários, nomeadamente por confrontações, que permitam concluir que aquela parcela foi integrada entre as confrontações do prédio objeto do contrato de compra e venda).
b) Em relação aos pontos 22) e f): as afirmações da falta de integração da parcela baldia ou das leiras naquele prédio comprado pelos réus, para além de serem conclusivas, foram realizadas pelos réus na contestação no âmbito da impugnação da tese do Ministério Público da petição inicial, afirmações impugnantes estas que não devem ser sujeitas a decisão de facto.
Assim, não é possível aceitar a apreciação da impugnação nem a inserção na matéria de facto provada desta matéria conclusiva, conforme decorre do que se referiu em III-2.1.1. supra.
Pelo exposto:
a) Rejeita-se a apreciação de mérito da impugnação pontos provados em 20), 22) e não provados nas alíneas f) e m).
b) Determina-se a eliminação da decisão de facto provada e não provada da matéria conclusiva, respetivamente, dos pontos 20), 22) e das alíneas f) e m).
B. Pontos não provados nas alíneas a), b), c), d), e), h), k) e l):
Os recorrentes julgaram contraditória a matéria da al. a) da matéria de facto não provada (que «os Baldios de ... e ... são compostos por centenas de hectares de terrenos») com a provada em 2) (que os referidos Baldios «são compostos por uma quantidade indeterminada de terrenos ..»).
Os recorrentes impugnaram a falta de prova da matéria das als. b), c), d), e), h), k) e l) («b) Que os limites do prédio referido no facto provado 18) em parte a nascente vai para além da estrada municipal até o muro de pedra e noutra parte a nascente, confrontou sempre com a Quinta ... e depois de aberta a estrada, confronta com esta, ainda sendo visível parte do muro de pedra de vedação. c) Nos limites norte e sul das identificadas parcelas identificadas com as letras ... e ... do ortofotomapa junto com a petição inicial, o prédio dos 2.º e 3.ª réus é atravessado por dois caminhos públicos, um a norte, outro a sul, onde, para evitar a fuga dos animais, foi erigido muros de pedra. d) Nas leiras referidas no facto provado 28), os antecessores dos réus semeavam milho e erva, centeio, batata, feijão, plantando vinha, árvores, como oliveiras e outras, colhendo frutos, plantando vinha, sulfatando e colhendo uvas e retirando dele as demais utilidades que lhe são inerentes. e) Nas leiras referidas no facto provado 28), sempre foram cuidadas pelos réus e antecessores, que também as limpavam, ou mandavam limpar; cortavam, ou mandavam cortar, a vegetação. (…) h) O descrito nos factos não provados d) a g) tem sido feito pelos réus e seus antecessores à vista e com conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na firme convicção de que estão e sempre estiveram, bem como toda a gente, no exercício pleno e exclusivo do seu direito de propriedade sobre as leiras referidas no facto provado 29). (…) k) Que, aquando do facto provado 31), ninguém reclamou. l) E todos os anos tem procedido à sua limpeza.»).
Todavia, esta matéria não é relevante para a decisão do recurso, nem da ação. De facto:
a) A matéria do ponto 2) e a da al. a) da decisão de facto são irrelevantes para a decisão da ação e do recurso, uma vez que o objeto reivindicado nesta ação foi apenas a parcela inscrita na matriz sob o art....60º, provado em 4).
b) A demais matéria não provada impugnada também não é relevante para a decisão, uma vez: que os réus não formularam pedido reconvencional de reconhecimento da propriedade do prédio descrito em 18); que a parcela objeto do pedido, não sendo passível de aquisição por usucapião, não se poderia integrar a matéria alegada em qualquer tipo de defesa por exceção (na qual os réus tivessem alegado a perda de posse anterior sobre o prédio objeto do pedido e a sua aquisição da posse e posterior aquisição por usucapião, nos termos do art.1267º e 1287º ss do C. Civil). Esta irrelevância não prejudica, naturalmente, que na apreciação da contraprova dos réus (à prova produzida pelo autor para a demonstração dos factos por si alegados), nos termos e para os efeitos do art.346º do C. Civil, se possam apreciar os documentos e os depoimentos de testemunhas que tenham referido que no perímetro da parcela reivindicada foram praticados atos apenas pelos réus e antecessores.
Esta matéria irrelevante deve ser expurgada da decisão de facto e determina a rejeição da impugnação.
Pelo exposto:
a) Rejeita-se a apreciação de mérito da impugnação das als. b), c), d), e), h), k) e l) da decisão de facto não provada.
b) Eliminam-se o ponto 2) dos factos provados e as als. a), b), c), d), e), h), k) e l) da decisão de facto não provada, por irrelevância dos mesmos face ao pedido.

C. Factos impugnados nos pontos 5) a 17) e 24):
Os recorrentes declararam impugnar os factos provados nos pontos 5) a 17) e 24) da matéria provada na sentença («5) Desde os tempos mais remotos, e seguramente há mais de 100 anos, que os moradores daquele referido lugar e freguesia, sempre consideraram tal prédio como parte integrante dos Baldios de ... e .... 6) A população de ... e ... sempre usou e fruiu de tal prédio em comunhão, 7) Desde tempos imemoriais, 8) De forma consensual, 9) E ininterrupta, 10) À vista de todos, 11) E na convicção do prédio supra descrito no facto provado 4) ser destinado ao seu uso comum. 12) E de que, por isso, não causam prejuízos a quem quer que seja. 13) A população de ... e ..., desde sempre e até ao presente, sempre aí apascentou os seus animais, 14) Cortou lenhas e madeiras, 15) Plantou oliveiras, eucaliptos, pinheiros e carvalhos, 16) Bem como, cortaram mato/tojo para a cama dos seus animais que, convertido em estrume servia para o adubo das terras. 17) Nunca a natureza baldia e dominialidade de tal prédio foi posta em causa. (…) 24) Os habitantes de ... e ... sempre apascentaram os seus animais na parcela de terreno descrita no facto provado 4), cortaram lenhas e madeiras, plantaram oliveiras, eucaliptos, pinheiros e carvalhos e cortaram mato/tojo para a cama dos seus animais que, convertido em estrume servia para o adubo das terras.»).
Nesta impugnação, os recorrentes contestaram que existisse prova para julgar que foram praticados os atos referidos de 5) a 17) e 24) nas parcelas A e B do ortofotomapa (correspondentes, aproximadamente, às duas parcelas que se encontram a poente do caminho público identificado nas plantas topográficas), por entenderem: que, quanto ao local exato da área em litígio, existe uma discrepância entre a área constante da matriz e a do terreno do ortofotomapa e da planta topográfica (também com áreas discrepantes entre si); que, quanto aos atos praticados, os depoimentos de testemunhas não permitem suportar a prova da prática de atos realizada nas parcelas A e B, sobretudo na parcela B (excluída expressamente de ter sido objeto de atos comunitários por testemunhas arroladas pelo autor/Ministério Público).
Importa apreciar a relevância da impugnação e a possibilidade da sua apreciação no contexto dos demais factos provados e da prova produzida.
C1. Numa primeira ordem de abordagem, importa apreciar se é relevante a reapreciação destes factos impugnados para decidir o objeto do recurso.
Apesar destes factos (respeitantes ao conteúdo e às características dos atos de utilização do terreno objeto dos pedidos de reconhecimento e abstenção) terem sido alegados e provados com as características dos atos de posse relevantes para a aquisição por usucapião (arts.1287º ss do C. Civil, em referência aos arts.1251º ss do C. Civil), e apesar desta não ser um modo de aquisição de baldios (por não ser uma forma de constituição e estes estarem fora do comércio jurídico, nos termos do art. 6º/3 da Lei nº75/2017, de 17 de agosto), é possível extrair dos mesmos matéria que pode ser relevante para apreciar o preenchimento da factispecie da norma que define a existência de baldios (arts.2º/a) e 3º da Lei nº75/2017, de 17 de agosto), nomeadamente em resposta concretizadora (art.5º/2 do C. P. Civil), de acordo com as soluções plausíveis das questões de direito.
Desta forma, é admissível a reapreciação desta matéria, em relação à qual estão também liminarmente satisfeitos os ónus do art.640º do C. P. Civil.
C2. Numa segunda ordem de abordagem, importa apreciar os factos provados e impugnados, em confronto com a matéria alegada e provada
Por um lado, examinando as posições das partes nos articulados, verifica-se o seguinte:
a) O Ministério Público identificou a parcela inscrita na matriz predial rústica sob o art....60º, como baldio, com referência simultânea (ainda que não alegada expressamente), para documento nº... junto com a petição inicial (ortofotomapa), onde constam duas parcelas denominadas A e B e a sua legendagem como baldios.
b) Os réus interpretaram que o Ministério Público localizou a parcela inscrita no art....60º da matriz predial rústica de ... no local das referidas parcelas A e B, apesar de contestaram que nestas tenham sido praticados os atos de utilização pública pela população de ... e ..., por entenderem terem sido praticados apenas pelos réus e seus antepossuidores, dentro de área mais ampla de prédio que os 2º e 3º réus compraram à 1ª ré e de que se arrogam proprietários.
Por outro lado, apreciando a decisão de facto transcrita em III-1 supra, verifica-se:
a) Os factos 5) a 17) e 24), impugnados neste recurso, foram respondidos em relação ao facto provado em 4) (que regista apenas, ainda que com menção irregular quando menciona “registo predial”, a inscrição de uma parcela de terreno no art. ...60º da matriz predial rústica como baldio, com as confrontações Norte, Sul, Nascente e Poente indicadas), sem referir que o mesmo corresponde fisicamente às parcelas A e B, a uma delas ou a parte delas, nomeadamente por referência a alguma das plantas juntas aos autos.
b) Os factos 28) e 29), não impugnados neste recurso, referiram a existência de duas parcelas A) e B) do ortofotomapa junto com a petição inicial, sem fazerem qualquer referência de ser nestas parcelas, nalguma ou em parte delas que se praticaram os atos 5) a 17) e 24) («28) As parcelas identificadas pelas letras ... e ... do ortofotomapa junto com a petição inicial são constituídas por diversas leiras, separadas por diversos socalcos, alguns com desnível superior a 1 metro de altura. 29) Os antepassados dos réus construíram uma corte para animais e abriram directamente para as parcelas referidas no facto provado 29) duas portas, uma para nascente, outra para norte.»).
Estes factos, todavia, foram justificados na motivação com referências conclusivas a terreno baldio, sem delimitação e localização completa e precisa da área na qual o Tribunal a quo julgou praticados os atos comunitários subjacentes ao reconhecimento do baldio.
Neste sentido, verifica-se que existe uma obscuridade na decisão do Tribunal a quo, uma vez: que o Tribunal a quo julgou praticados os atos provados em 5) a 17) e 24) sem referência ao local das parcelas A e B objeto da discussão pelas partes e na prova; que os factos 28) e 29), para além de referirem matéria instrumental sem relevância para o preenchimento da factispecie da norma, referiram as parcelas A e B sem conexão com a matéria dos factos provados em 5) a 17 e 24). O Tribunal a quo situou a prática de atos nas parcelas A e B indicadas no ortofomapa e nas plantas topográficas ou nalguma delas? Em caso afirmativo, em que parte concreta das mesmas (sobretudo, com delimitação compreensível com referência a pontos fixos do terreno).
Paralelamente, também não se percebe qual o local ou as parcelas de terreno onde foram praticados pelos réus atos de limpeza provados em 31), na sequência dos atos de 17) e 18), que pudessem vir a ser perturbadores do direito invocado pelo Ministério Público.
C3.  Numa terceira ordem de abordagem, importa apreciar se é possível apreciar a impugnação à matéria de facto admitida em C1. e suprir a obscuridade referida em C2 supra. 
Analisando a prova produzida antes e durante a audiência final que julgou esta ação, verifica-se que, para além do ortofotomapa junto com a petição inicial e referido em C2 supra e de documentos matriciais e registais:
a) Foram juntas pelas partes, na petição inicial e na contestação, fotografias de um terreno sem qualquer legenda das referencias físicas que pretendem demonstrar, nomeadamente em relação a atos que tenham sido alegados pelas partes.
b) Realizou-se um levantamento topográfico a pedido do Ministério Público a 22.04.2021 sem objeto definido pelo tribunal ou acordado pelas partes e com resultados que não mencionam os pontos do terreno com os quais as testemunhas foram confrontadas na prova.
De facto, para além o pedido de prova do Ministério Público de 22.04.2021 ter sido feito latamente (em relação à «área onde se encontra implantado o ... e ..., na freguesia ..., no concelho ...» e sem indicação da parcela concreta, das suas confrontações e dos pontos fixos e inalteráveis que permitissem a sua delimitação), o despacho de 05.05.2021 admitiu a realização do levantamento topográfico sem delimitação do seu objeto concreto.
Por sua vez, no levantamento topográfico junto aos autos a 24.09.2021, verifica-se: que este foi realizado apenas com as indicações dos limites dados pelo Presidente do Conselho dos Baldios; que a ... inscrita no art....60º foi apresentada, de acordo com as suas legendas, com uma área e delimitação superior à indicada no documento nº... junto pelo Ministério Público com a petição inicial (abrangendo não só as duas parcelas indicadas no ortofotomapa junto com a petição inicial a poente do caminho, mas também uma terceira a nascente do caminho público não indicada naquele referido documento); que os sinais fixos assinalados nas plantas (caminhos de servidão, caminho público, uma corte e uma estação elevatória) são inferiores àqueles com os quais as testemunhas foram confrontadas em audiência (e referidos em d) infra).
c) Realizou-se uma inspeção ao local a 26.10.2021 (referida breve e imprecisamente na motivação da decisão de facto, nomeadamente conforme a referir infra), sem que da mesma tivesse sido lavrado qualquer auto, nos termos do exigível no art.493º do C. P. Civil.
De facto, após a inspeção judicial ao local relevante para a decisão de um litígio, deve ser lavrado um auto objetivo e concreto do inspecionado, nos termos do art.493º do C. P. Civil, em que registem todos os elementos observados, em referência aos factos alegados ou a factos que possam ser instrumentais, concretizadores ou complementares aos mesmos (art.5º/1 e 2 do C. P. Civil), relevantes para a configuração, a localização e a delimitação de cada um dos pontos fixos e inalteráveis que permitam delimitar o prédio ou parcela de terreno.
Se nesta inspeção forem juntas fotografias (o que não aconteceu neste caso), as mesmas também devem ser acompanhadas de legendagem e referenciação exata aos objetos e áreas fotografadas, situados no espaço.
d) Inquiriram-se testemunhas em audiência, com omissões de instância e sem a documentação compreensível de elementos essenciais para se poder localizar exatamente a área em litígio, os atos relatados como praticados no mesmo e os prédios envolventes.
De facto, o Tribunal a quo (tal como o Ministério Público e o mandatário dos réus), quando confrontou as testemunhas com o ortofotomapa (junto com o documento nº... da petição inicial) e com as plantas topográficas e fotografia de satélite do local (juntos na informação pericial de 24.09.2021), documentos estes que retratam sempre as parcelas A e B:
_ Indicou-lhes referências físicas do local e da envolvente (v.g. a pista de pesca; a ruina; a ETAR; o rio, em local que pareceu, por vezes, ser aparentemente em sítio distinto do que está assinalado a nascente), que não se encontram assinaladas nas plantas com que as testemunhas foram confrontadas (ou não se encontram com essa nomenclatura nas mesmas). Esta falta de indicação nos mapas e plantas dos pontos fixos de referência inviabiliza a compreensão cabal de todos os locais apontados às testemunhas e de todas as respostas dadas com essa referenciação.
_ Não ouviu as testemunhas sobre os prédios que se encontravam a Norte, a Sul, a Poente e Nascente das parcelas registadas nas plantas que lhes foram exibidas, com vista a aferir se o objeto do depoimento se referia à parcela inscrita na matriz predial no art....60º (objeto do pedido e da decisão de facto impugnada).
Por sua vez, também, o conteúdo ou a documentação dos depoimentos das testemunhas padece de indefinição assinalável (nomeadamente, quando referiram “aqui” e “ali” a perguntas que lhes forma feitas sem que se saiba para onde apontaram nos documentos e quando essa indicação não é compreensível pela síntese realizada pelo Tribunal ou pelo contexto da globalidade do depoimento):
a) Quanto às testemunhas do autor: apesar de DD, OO, II e MM terem excluído a parcela B da prática dos atos comunitários a que se referiram, localizaram a prática de atos (como o plantio de oliveiras) noutro local mas em área que não foi concretamente documentada (por descrição ditada para os autos e/ou por registo de desenho, em cópia da planta exibida à testemunha, do local ou locais assinalados por esta para os factos por si relatados, e que ficasse anexo ao seu depoimento).
b) Quanto à globalidade das testemunhas (em particular as testemunhas dos réus RR e SS) referiram-se a prédios particulares e/ou a atos praticados nos mesmos pelos donos ou a seu mando, sem que a localização desses prédios e atos tenha sido concretamente documentada (por descrição ditada para os autos e/ou por registo de desenho, em cópia da planta exibida à testemunha, do local ou locais assinalados por esta para os prédios ou atos por si relatados, e que ficasse anexo ao seu depoimento).. 
Desta forma, não é possível a este Tribunal suprir a obscuridade/deficiência referida em III- 2.2.2.2.- C2) supra, nem reapreciar os factos provados e impugnados referidos em III-2.2.2.2.-C1).
Neste sentido, nos termos do art.662º/2-c) do C. P. Civil, deve ser anulada a decisão, de forma a que o Tribunal a quo:
1) Apure e decida (com aproveitamento da prova já produzida e com a repetição da que for necessária):
a) O local exato no qual julgou provada a prática dos factos 5) a 17) e 24) (aqui impugnados), em referência às parcelas A e B (indicadas no ortofotomapa junto como documento nº... da petição inicial e/ou às áreas correspondentes das plantas topográficas juntas aos autos ou outro documento que venha a ser junto). Este local, objeto de prova e decisão, deve ter delimitação compreensível, face a pontos fixos e inalteráveis do terreno e às suas confrontações reais com prédios que se situem a Norte, Sul, Este e Oeste.
b) Se a limpeza provada em 31) foi feita nalguma das parcelas A e B.
2) Registe e documente toda a prova complementar que seja realizada, nomeadamente:
a) Os mapas e as plantas que vierem a ser exibidos às testemunhas devem registar todos os pontos fixos e inalteráveis do terreno em litígio e da envolvente, que sejam úteis para a localização dos espaços e para o depoimento (v.g. os elementos já indicados nas plantas topográficas; os demais pontos relevantes que forem indicados pelas partes; as referências já realizadas pelo Tribunal nas sessões da audiência realizadas- à ruina, à Etar, ao rio na parte que não esteja assinalada, a pista de pesca ou outros).
b) A localização dos prédios e dos atos (praticados pela comunidade ou por particulares), que forem indicados nos depoimentos das testemunhas, devem ser descritos com exatidão ou desenhados em cópia da planta ou mapa com que a testemunha tenha sido foi confrontada, e que fique anexo ao seu depoimento.
c) A inspeção ao local, caso venha a ser conveniente e se venha a realizar, deve ser documentada em auto, nos termos do art.493º do C. P. Civil.
3) Profira nova sentença em relação aos pedidos de reconhecimento e de abstenção de atos, devidamente fundamentada- de facto (a decisão de facto de 1) supra não prejudica o suprimento de contradições noutros factos, nos termos do art.662º/3-b) do C. P. Civil; não deve integrar a decisão de facto a matéria expurgada nesta Relação, nos termos referidos em III-2.2.2.2.- A e B supra; pode ainda ser eliminada da nova decisão a demais matéria de facto instrumental irrelevante face à configuração do objeto do processo referido em III-2.2.2.1. supra) e de direito.

2.3. A reapreciação de direito:
A reapreciação de direito pedida (conclusões 66 a 90) fica prejudicada, face à anulação da decisão de facto proferida em III-2.2.2.-2.3.2.2. supra.

IV. Decisão:

Pelo exposto, as Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

1. Não reconhecem a nulidade da sentença referida em III-2.1. supra.
2. Anulam a decisão de facto proferida na sentença recorrida, nos termos referidos em III-2.2.2.2.- C3, de forma a que o Tribunal a quo proceda ao aqui indicado em 1), 2) e 3) supra.
*
A responsabilidade das custas define-se, nos seguintes termos: ½ pelos recorrentes, por terem obtido proveito da decisão de IV-2 supra (art.527º/1 do C. P. Civil); ½ das custas, que seriam devidas pela contestação do recurso e vencimento do Ministério Público (art.527º/1 do C. P. Civil), estão abrangidas pela isenção de custas (art.4º/1-x) do RCP).
*
Guimarães, 10.07.2023

Assinado eletronicamente pelas Juízes Desembargadora Relatora, 1ª Adjunta e 2ª Adjunta

Alexandra M. Viana P. Lopes
Rosália Cunha
Lígia Venade

Sumário da Relatora:

1. A contradição entre factos não integra qualquer fundamento da nulidade da sentença previsto no art.615º/1-c) do C. P. Civil mas pode integrar um fundamento de invalidade da decisão de facto, suprível nos termos do art.662º/2-c) do C. P. Civil.
2. O Tribunal da Relação pode rejeitar a impugnação em recurso e expurgar da decisão de facto: a matéria conclusiva e de direito, por não se tratar de matéria de facto passível de demonstração pela prova; a matéria irrelevante para a decisão do recurso e da ação, de acordo com o seu objeto, a repartição do ónus de alegação e de prova e as soluções plausíveis das questões de direito.
3. A obscuridade e a deficiência da decisão de facto (por falta de localização exata no espaço do local- objeto dos articulados e da prova- em que foram julgados praticados atos, de que depende a qualificação e delimitação de uma parcela reivindicada) geram a anulação da decisão para suprir as invalidades em falta, nos termos do art.662º/2-c) do C. P. Civil, quando o suprimento das mesmas não é passível de realizar pela Relação com os elementos disponíveis (designadamente: por falta de documentação nas plantas dos pontos fixos do terreno com os quais as testemunhas foram confrontadas; por falta de registo, ou identificação nas plantas exibidas às testemunhas, dos locais onde estas situaram prédios e a prática de atos).
 



[i] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, 2021, Reedição, Almedina, notas 11 e 12, págs.763 e 764.
[ii] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in obra citada, nota 14, pág. 826.
[iii] Tomé Soares Gomes, Juiz Conselheiro, in “Um Olhar sobre a Prova em demanda da verdade no Processo Civil”, Revista do CEJ (2005), número 3, pág.138, Almedina.
[iv] Neste sentido, respetivamente: António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, Almedina, 1999, págs. 147-148, Ac. RG de 17.02.2022 encontra-se disponível in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/bd1ea2a905306c0e802588000040a0bd?OpenDocument
[v] Tomé Soares Gomes, inDa Sentença Civil”, págs.14 a 16, a 24 de Janeiro de 2014 nas Jornadas de Processo Civil, disponível in file:///C:/Users/MJ01758/Downloads/texto_intervencao_Manuel_Tome.pdf
[vi] Acórdão da Relação de Guimarães de 22.10.2020, proferido no processo nº5397/18.3T8BRG.G1, relatado por Maria João Matos
http://www.gde.mj.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/25d5f7fa39d9bef08025861000504aa3?OpenDocument
[vii] Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, volume 2º, Coimbra Editora, 1945, nota 1 da pág.363.
[viii] Ac. RG de 29.11.2012, in http://www.dgsi.pt/JTRG.NSF/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/5e6cf313747bbcb780257af00040f650?OpenDocument