Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3441/22.9T8BRG-A.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: PROCESSO TUTELAR CÍVEL
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - No âmbito de um processo tutelar cível, que tem a natureza de jurisdição voluntária (arts. 12º e 3º, al. c), do RGPTC), o tribunal, ao abrigo do princípio do inquisitório, pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher todas as informações que entenda por convenientes ou necessárias, não estando, consequentemente, subordinado ou vinculado à prova apresentada ou requerida pelas partes (art. 986º, n.º 2, do CPC).
II - Trata-se de um verdadeiro poder-dever que recai sobre o julgador, justificado pela necessidade de se garantir a adequada proteção dos interesses prosseguidos pelos processos tutelares cíveis.
III - Subsistindo desde o início do incidente de incumprimento das responsabilidades parentais uma dúvida fundada sobre a ocorrência das despesas com a atividade desportiva extracurricular do menor – actividade esta “encarada como uma questão de saúde” da criança, cujo contributo devido pelo progenitor não guardião é na proporção de metade – e sendo a documentação oferecida pela progenitora guardiã inidónea para as comprovar, impunha-se ao Tribunal investigar tais factos, designadamente solicitando à escola de futebol frequentada pelo menor a informação necessária para apreciar e julgar tal matéria.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA instaurou contra BB incidente de incumprimento e alteração de regime do exercício das responsabilidades parentais, pedindo a condenação do requerido no pagamento das quantias correspondentes à actualização da prestação de alimentos, as despesas de saúde e actividades extracurriculares no montante global de € 783,39, acrescidas de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, ao pagamento de uma prestação de alimentos de montante não inferior a € 400,00 até ao dia 5 de cada mês, juntamente com o pagamento das despesas, e, finalmente, a condenação do requerido a marcar os dias de férias até ao final do mês de Abril de cada ano.
Para tanto, e em síntese, alegou que o requerido não actualizou a prestação de alimentos devida ao filho em Janeiro de cada ano, atrasando o pagamento e recusando o pagamento das despesas de saúde e de educação devidamente comunicadas, bem como não providenciou pela entrega ao filho do abono pago pela Segurança Social Suíça.
Mais alegou que o CC tem acompanhamento em ensino especial desde a pré-escola, teve acompanhamento em terapia da fala e, aos sete anos, foi sinalizado para consulta de Desenvolvimento, sendo seguido em consultas de psicologia e, por recomendação médica, pratica futebol desde 2018.
Não obstante, insistentemente interpelado para o efeito, o requerido/pai não efectua o pagamento, na proporção que lhe compete, das despesas relacionadas com a prática desportiva, sendo € 400,00 relativos a inscrição desde 2018 a 08/02/2022, € 60,00 do KIT jogador 12/2022, € 125,00 a título de mensalidades 2022 e € 75,00 a título de mensalidades de 01 a 06/2023.
Por fim, sustenta que a prestação de alimentos, fixada há dez anos, não reflecte o aumento do custo de vida, sendo imperativo um aumento para montante não inferior a € 400,00, a satisfazer, face aos sucessivos incumprimentos, até ao 5.º dia útil de cada mês com os demais pagamentos devidos.
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Citado, o requerido veio, em síntese, sustentar o integral cumprimento da obrigação de pagamento das despesas de saúde e de educação do filho, com excepção das despesas com desporto por não constarem do acordo das responsabilidades parentais vigente e não serem exigíveis (ref.ª ...30).
Acrescentou que os retroactivos da actualização da pensão, no montante de € 233,06, referentes aos anos de 2014 a 2016, foram pagos em 24/05/2016, e, desde então, foi paga a pensão devidamente actualizada e as despesas de saúde e educação.
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Agendou-se a realização de conferência de pais, na qual se frustrou a possibilidade de acordo quanto às quantias em dívida (ressalvada a actualização da prestação de alimentos em Janeiro de 2023 à taxa de 7,8%, que o pai aceitou), tendo os intervenientes prescindido do prazo de alegações e produção de outros meios probatórios (ref.ª ...88).
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Posteriormente, a Mm.ª Julgadora “a quo” proferiu decisão datada de 21/12/2023 (ref.ª ...17), nos termos da qual, julgando parcialmente procedente o incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, decidiu julgar:
- verificado o incumprimento da obrigação de actualização da prestação de alimentos nos meses de Janeiro a Dezembro de 2023, perfazendo uma quantia em dívida de € 23,28 (vinte e três euros, vinte e oito cêntimos), correspondente à diferença entre o valor suportado e aquele efectivamente devido (€ 2.415,00 – € 2.438,28), a que acrescem os juros, vencidos e vincendos, até integral pagamento; e
- verificado o incumprimento da obrigação de suportar, na proporção de metade das despesas de saúde (consultas de psicologia), perfazendo uma quantia de dívida de € 40,00 (quarenta euros), a que acrescem os juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, até integral pagamento, condenando o requerido/pai ao seu pagamento, e absolvendo-se o mesmo do demais peticionado (cfr. artigo 41.º, n.º 1, do RGPTC).
Uma vez que o requerido não recebe retribuição, salário, remuneração em Portugal não é possível proceder ao desconto da quantia em dívida do seu vencimento, sem prejuízo da cobrança no estrangeiro através do mecanismo próprio a acionar, caso se revele necessário, junto da DGAJ.
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Inconformada, a requerente interpôs recurso dessa decisão (ref.ª ...63) e, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1. Apesar de o Tribunal a quo reconhecer e declarar a importância da prática desportiva de futebol pelo menor, em clara contradição, não reconheceu, nem tão pouco condenou o Recorrido, na proporção que lhe compete, das despesas relacionadas com esta prática desportiva suportadas, a saber: € 400,00 (quatrocentos euros) relativos a inscrição desde 2018 a 08/02/2022, € 60,00 (sessenta euros) do KIT jogador 12/2022, € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) a título de mensalidades 2022 e € 75,00 (setenta e cinco euros) a título de mensalidades de 01 a 06/2023. O que não se pode aceitar.
2. A verdade é que, a aqui Recorrente, solicitou à Escola de Futebol que o filho frequenta, comprovativos do pagamento das despesas supra discriminadas para juntar aos presentes autos, no entanto, pelos serviços da referida Escola, apenas foi entregue à Recorrente um documento manuscrito, com o carimbo do clube, com a descrição das despesas por esta suportadas, conforme resulta dos autos.
3. O referido documento manuscrito não foi sequer impugnado pelo Recorrido; o Requerido bem sabe que o seu filho tem problemas de supra descritos e que a atividade extracurricular do futebol muito ajuda a ultrapassar os seus problemas; O facto é que a Recorrente não logrou obter qualquer fatura/recibo das despesas custeadas, por causa que jamais lhe pode ser imputável.
4. Somos do entendimento, contrariamente ao decidido na sentença que ora se recorre, que o Tribunal a quo mesmo não dispondo de faturas/recibos referentes às despesas do futebol unicamente suportadas pela Recorrente, sempre deveria estabelecer e fixar em ultima ratio, a esse título, um valor, uma vez que não emergem dúvidas que o menor efetivamente frequenta uma Escola de Futebol, por recomendação médica, conforme explicitado, visando- se, assim, o superior interesse do menor a proteger com a decisão.
5. O Tribunal a quo ao não ter condenado o Recorrido, desprotege o menor e prejudica economicamente a progenitora, visto a situação económica financeira de ambos os progenitores ser consideravelmente diferente, auferindo o Requerido pai, ora Recorrido, um salário equivalente a € 3.000,00;
Recorde-se que a Recorrente ganha pouco mais do que o salário mínimo e quantia peticionada, referente a metade das despesas do futebol, farão diferença na sua vida e, em consequência, na vida do menor, dadas as necessidades do mesmo e o tão sabido aumento do custo de vida.
6. Reitere-se que a recorrente não tem culpa e não lhe pode ser imputável a que documento facultado pelo Escola de Futebol e já juntos autos seja considerado pelo tribunal a quo como inidóneo.
7. Não nos poderemos esquecer que estamos perante um processo de jurisdição voluntária onde impera o princípio da equidade, podendo o juiz decidir como lhe parecer mais adequado e oportuno, nos termos do artigo 987º do CPC.
8. Assim, ainda que o Tribunal tenha concluído pela insuficiência de prova quanto às despesas suportadas pela Recorrente, relativas à prática futebolística, a verdade é que tais despesas foram imprescindíveis à boa saúde do menor, são do superior interesse deste e, por isso, são da responsabilidade conjunta de ambos os progenitores, de maneira que não poderemos aceitar, por justo e razoável, ser a progenitora a única responsável pelo custo das referidas despesas, quando até aufere um vencimento bastante inferior comparativamente ao do progenitor (sob pena da violação da igualdade e da observância do critério da proporcionalidade) e ainda se defronta com o tão sabido aumento de custo de vida.
9. Ainda mais quando a progenitora juntou prova documental que lhe foi possível obter junto da Escola de Futebol e não emergindo dúvidas de que o menino, efetivamente, está inscrito na referida escola.
10. Em suma, o facto não provado A) da douta sentença, devia ter sido considerado como provado.
11. Face ao facto não provado e ao teor da Sentença que ora se recorre, a Recorrente não se conformou e após exigências e várias interpelações à Escola de Futebol, esta emitiu os recibos de todas as quantias pagas pela Recorrente e que ora se juntam como Doc. 1para os devidos e legais efeitos. A Recorrente somente, na presente data, obteve o referido documento comprovativo do pagamento das despesas futebolísticas do menor, motivo pelo qual o junta agora aos presentes autos e em sede recursiva.
12. E, assim, no que concerne às despesas suportadas pela Recorrente relativas à prática futebolística do menor, o Tribunal a quo devia ter condenado o Recorrido no pagamento na proporção que lhe compete, das despesas relacionadas com esta prática desportiva, a saber: € 400,00 (quatrocentos euros) relativos a inscrição desde 2018 a 08/02/2022, € 60,00 (sessenta euros) do KIT jogador 12/2022, € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) a título de mensalidades 2022 e € 75,00 (setenta e cinco euros) a título de mensalidades de 01 a 06/2023. Ou, devia, pelo menos, fixar as referidas despesas, em ultima ratio, tendo por base a livre atividade investigatória e o princípio da equidade a que se encontra vinculado e, assim, condenar o Recorrido ao respetivo pagamento, o que ora se requer.
Acresce que,
13. Resultou não provado em B) que “O requerido recebe da Segurança Social Suíça prestação de abono relativa ao filho CC.” No entanto, a Recorrente tem fortes suspeitas que esse facto seja verdadeiro.
14. A Recorrente sustentou que o Recorrido devia ter esclarecido as condições de acesso ao abono de família atribuído pela congénere suíça da Segurança Social e pago pela sua entidade patronal, e a fim de encaminhar os respetivos montantes dessa prestação social para o filho; Como previsível, a prova junta pelo Recorrido, não foi demonstrativa do recebimento do referido Abono familiar.
15. Foi considerado pelo Tribunal a quo que a declaração junta pela Recorrente, junta aos autos, da Caixa de Compensação Suíça, em resposta ao seu pedido de confirmação ou não do recebimento do Abono pelo Recorrido, remonta a 2017 e não demonstra nem o pagamento do abono, nem identifica o beneficiário, pelo que não pode revelar o pagamento de Abono na atualidade;
Contudo, com o devido respeito, não partilhamos de tal entendimento.
16. Face ao teor da citada Declaração, sempre deveria o Tribunal a quo, ao abrigo do princípio da sua livre atividade investigatória, ordenar os serviços tidos por convenientes e competentes, por forma a aferir do recebimento ou não do Abono.
17. Pois, com o devido respeito, importa recordar que estamos perante um processo de jurisdição voluntária onde vigora o princípio da livre atividade investigatória do Tribunal, para além de poder conhecer dos factos alegados pelas partes e dos que resultem da instrução, pode investigar outros factos que sejam revelantes para a resolução da questão, para tal, ordenar inquéritos e recolher as informações que julgue convenientes, nos termos do artigo 986º n.º 2 CPC; Reitere-se que nos processos de jurisdição voluntária impera o princípio da equidade, podendo o juiz decidir como lhe parecer mais adequado e oportuno, nos termos do artigo 987.º do CPC.
18. Não tendo o Tribunal a quo, com o devido respeito, feito uso da sua livre atividade investigatória e da equidade, clara está que considerou que não resultava demonstrado que o Recorrido, recebesse qualquer prestação social, frustrando-se, nesta parte, também a pretensão da Recorrente, o que muito se lamenta, com o devido respeito. Até porque, caso o tribunal a quo tivesse feito do uso dos seus princípios, concluiria que o facto não provado em B. da douta sentença, é, aliás, um facto provado, pelo deverá a prova sempre ser reapreciada.
19. Ainda que o Tribunal a quo possa partilhar de entendimento diverso, insistimos que o Progenitor devia ter ficado obrigado a entregar ao menor a quantia mensal que recebe do Estado Suíço, a título de prestação alimentar, sendo esta matéria da competência de família e menores apreciar esta questão, de harmonia com o disposto no art.º 123.º, n.º 1, al. d), e nº 2, al. f) da Lei nº 62/2013, de 26.08 (Lei de Organização do Sistema Judiciário). A este respeito, ver Ac. Do Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do Proc. Nº 3703/21.2T8BRG.G1.
20. A não entrega do Abono familiar ao menor é matéria de incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais, sob a alçada dos juízos de família e menores, tal como prevê o Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
21. Apesar disso, jurisprudência tem considerado o Subsídio Familiar como um apoio pago pelo Estado aos progenitores, tendo por finalidade fazer face às despesas inerentes à vida do menor. E sendo o subsídio familiar Suíço um apoio do Estado para fazer face às despesas dos progenitores com a menor, o Recorrido deveria entregar uma parte do mesmo à Recorrente, uma vez que esta tem a guarda do menor.
22. Existem fortes suspeitas de o Recorrido estar a fazer uso abusivo do mencionado apoio que lhe é pago pelo Estado suíço, desviando-o da sua verdadeira finalidade: o auxílio do Estado para fazer face às despesas dos progenitores com o menor CC.
23. O certo é que o Recorre vem incumprindo o seu dever de entrega do referido Abono ao seu filho, e o Tribunal a quo em nada investigou ou procurou saber quanto à veracidade deste facto, à luz do princípio da livre atividade investigatória, da descoberta da verdade material e da equidade, por forma a proferir decisão em prol do tão desejado superior interesse da criança, incorrendo, assim, em nulidade, disposta alínea d) do artigo 615.º do CPC, cuja declaração ora se requer a V. Exª, visto que o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que podia e devia apreciar.
Nestes termos, nos demais de direito e sempre com o muy douto suprimento de v. exªs deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, nos moldes supra expostos, com todas as devidas e legais consequências, como é de inteira e sã justiça!».
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O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pelo provimento parcial do recurso com a consequente revogação parcial da decisão recorrida (ref.ªs ...94 e ...42).
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (ref.ª ...77).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Delimitação do objeto do recurso             

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes:

I. Questão Prévia: (in)admissibilidade do(s) documento(s) junto(s) (pela apelante) com as alegações de recurso;
II. Da impugnação da decisão da matéria de facto;
III. - Do abono de família;
IV. - Do pagamento das despesas reclamadas no âmbito da prática de futebol pelo menor.
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto.

O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
1. Em ../../2013, no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos pela Conservatória de Registo Civil ..., foi homologado o acordo de regulação das responsabilidades parentais relativamente a CC, nascido a ../../2010.
2. Nesse âmbito, foi acordado e ficou determinado que o pai, BB, entregaria, mensalmente, ao filho, a título de prestação de alimentos, a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros), a actualizar, anualmente, a partir de Janeiro de 2014, de acordo com o índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, mas não inferior a 3%.
3. Mais ficou acordado que os pais suportariam, na proporção de metade, as despesas relacionadas de saúde e educação do filho.
4. O CC teve acompanhamento do ensino especial desde a pré-escola, na vertente da terapia da fala, por diagnóstico de daltonismo, perturbação da linguagem e dificuldades na manutenção da atenção.
5. Com sete anos, a criança foi sinalizada para a consulta de desenvolvimento, por suspeita de dislexia.
6. Em 2021, o CC foi acompanhado na consulta de desenvolvimento por manifestar dificuldades de aprendizagem em contexto de perturbação por hiperactividade e défice de atenção com antecedentes de perturbação de linguagem com impacto na aprendizagem da leitura e escrita.
7. Em 11 de Janeiro de 2023, 17 de Abril de 2023, em 17 de Dezembro de 2022, o CC teve consulta de psicologia infantil.
8. Cada uma das consultas de 11 de Janeiro de 2023 e 17 de Dezembro de 2022, importou o dispêndio da quantia de € 32,50 (trinta e dois euros, cinquenta cêntimos).
9. A consulta de 17 de Abril de 2023 importou o dispêndio da quantia de € 15,00 (quinze euros).
10. Em 22 de Junho de 2023, por escrito, a Sr.ª psicóloga sublinhou a importância, para o CC, de praticar uma actividade física.
11. Por escrito, datado de 18 de Maio de 2016, o requerido foi interpelado para proceder ao pagamento da quantia de € 233,06, relativa à actualização da prestação de alimentos devida ao filho nos anos de 2014, 2015 e parte do ano de 2016.
12. O requerido satisfez a sobredita quantia em 24 de Maio de 2016.
13. No ano de 2017, o requerido entregou ao filho, a título de prestação de alimentos, a quantia de € 168,70 (cento e sessenta e oito euros, setenta cêntimos).
14. No ano de 2018, o requerido entregou ao filho, a título de prestação de alimentos, a quantia de € 173,70 (cento e setenta e três euros, setenta cêntimos).
15. No ano de 2019, o requerido entregou ao filho, a título de prestação de alimentos, a quantia € 178,90 (cento e setenta e oito euros, noventa cêntimos).
16. No ano de 2020, o requerido entregou ao filho, a título de prestação de alimentos, a quantia de € 184,20 (cento e oitenta e quatro euros, vinte cêntimos).
17. No ano de 2021, o requerido entregou ao filho, a título de prestação de alimentos, a quantia de € 189,70 (cento e oitenta e nove euros, setenta cêntimos).
18. No ano de 2022, o requerido entregou ao filho, a título de prestação de alimentos, a quantia de € 195,39 (cento e noventa e cinco euros, trinta e nove cêntimos).
19. No ano de 2023, o requerido entregou ao filho, a título de prestação de alimentos, a quantia de € 201,25 (duzentos e um euros, vinte e cinco cêntimos).
20. Em Janeiro de 2023, a taxa de variação do índice de preços ao consumidor fixou-se em 7,8%.
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E deu como não provados os seguintes factos:

Com relevo e interesse para a discussão da causa, não se provou que:
A) No âmbito da prática do futebol, a criança despendeu a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros) relativa à inscrição entre o ano de 2018 a 08/02/2022, a quantia de € 60,00 (sessenta euros) relativa ao KIT jogador de 12/2022, a quantia de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) relativa às mensalidades de 2022 e a quantia de € 75,00 (setenta e cinco euros) relativa a mensalidades de 01 a 06/2023.
B) O requerido recebe da Segurança Social Suíça prestação de abono relativa ao filho CC.
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V. Fundamentação de direito.

1. Questão Prévia: (in)admissibilidade de documentos juntos pela requerente/apelante com as alegações de recurso.
Com as alegações de recurso a requerente/recorrente juntou cópia dos recibos das quantias (alegadamente) pagas pela Requerente à Associação Cultural e Desportiva de ... referentes à frequência da Escola de Futebol pelo menor, aduzindo para o efeito que, “após várias interpelações, esta entidade emitiu e entregou, conforme se poderá constatar pelo teor do Doc. ... que ora se junta para todos os devidos e legais efeitos”, mais informando que somente na aludida data “obteve o referido documento comprovativo do pagamento das despesas futebolísticas do menor, motivo pelo qual o junta agora aos presentes autos e em sede recursiva”.
Nas contra-alegações, o Ministério Público pugna pela não admissão da junção dos referidos documentos, por a sua junção na fase do recurso ser legalmente inadmissível.
Vejamos, então, se tal admissão se mostra legalmente possível.
Os documentos são meios de prova, tendo como finalidade a demonstração da realidade dos factos [art. 341º do Código Civil (CC)], daí que a sua junção se deva contemplar essencialmente numa fase instrutória da causa.
Por essa razão, em princípio, a junção de documentos deve ser feita com o articulado em que se alegam os factos que constituem fundamento da ação ou da defesa (art. 423.º, n.º 1, do CPC). A lei permite, também, que a junção seja feita até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas neste caso a parte é condenada em multa, excepto se alegar e provar que não os pôde oferecer com o articulado (n.º 2 do mesmo art. 423.º). No entanto, para além desses casos, permite ainda a lei, após o limite temporal estabelecido naquele n.º 2, a junção de documentos até ao encerramento da discussão em 1ª instância (art. 425º do CPC), mas restringida àqueles cuja “apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior” (n.º 3 do mesmo art. 423.º).
Por seu lado, o art. 425.º do CPC, relativo ainda à prova documental, dispõe que “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento[1].
Em consonância com estes princípios, o n.º 1 do art. 651.º do CPC estabelece que “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Da conjugação destas disposições resulta, pois, que a regra é a junção de documentos na 1.ª instância, com a amplitude permitida no art. 423.º do CPC.
A junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância, regime que se compreende, porquanto os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica[2].
Como se sabe, a fase de recurso não é naturalmente ajustada à apresentação ou produção de novos meios de prova, antes à reapreciação dos anteriormente apresentados.
Assim, a apresentação de documentos em sede recursória é considerada admissível em situações excecionais[3], estando dependente da (alegação e) demonstração pelo interessado na sua junção de que não foi possível a sua apresentação até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva) ou, numa segunda ordem de casos, quando a sua junção se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Tais documentos são habitualmente designados de documentos supervenientes, sendo que a sua superveniência pode ser objetiva, nos casos em que o documento ainda não se tinha produzido até ao encerramento da discussão em primeira instância, ou subjetiva, quando o documento, apesar de já existir, só chegou ao conhecimento da parte depois desse momento[4].
No caso, com vista a legitimar a sua junção com as alegações de recurso, a requerente/apelante invoca que somente na data da sua apresentação a “Escola de Futebol do Menor” emitiu e entregou-lhe os documentos comprovativos do pagamento das despesas futebolísticas do menor, motivo por que só agora os juntou aos autos e em sede recursiva.
Para essa junção em sede recursória terá sido decisiva a não demonstração da al. A) dos factos não provados, bem como a improcedência do incidente de incumprimento no tocante ao pagamento das despesas do menor com a prática do futebol, por a requerente não ter logrado provar a despesas realizada.
O que releva para efeitos de aferir se tal junção se ter só revelado necessária na decorrência do julgamento proferido na 1.ª instância, nos termos e para os efeitos previsto na parte final do n.º 1 do art. 651.º do CPC.
Este citado segmento normativo admite a junção de documentos com as alegações de recurso nos casos em que o julgamento proferido em 1ª instância torne necessária a consideração desse documento[5].
É, porém, entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que a junção com esse fundamento deve ser recusada quando os documentos visem «provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado»[6].
No mesmo sentido, reportando-se a pretérito CPC (mas com pertinência atual), observam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[7], ser «(…) evidente que (...) a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão proferida».
Assim, a possibilidade da junção de documentos com as alegações da apelação, não se tratando de documento ou facto superveniente, só poderá ter lugar naqueles casos em que a necessidade de tal junção foi criada, pela primeira vez, pela sentença da 1ª instância, quer quando se tenha baseado em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se tenha fundado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam[8].
Ora, nada disso ocorre na situação sub júdice, pois que a eventual necessidade da apresentação dos referidos documentos não surgiu apenas na decorrência do julgamento proferido na 1.ª instância ou, mais propriamente, da prolação da sentença recorrida.
De facto, é patente que a junção dos ditos documentos não se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, isto é, por a fundamentação da sentença, ou o objeto da absolvição e/ou condenação terem exigido a prova de factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes daquela decisão ter sido proferida.
Veja-se que, através da junção dos referidos documentos, o que a requerente/recorrente eventualmente pretende é infirmar a matéria fáctica que veio a ser dada como não provada e cuja alegação constava dos autos, posto que – como bem refere a Digna Magistrada do Ministério Público na resposta ao recurso – tais documentos que aquela «agora pretende juntar estão relacionados diretamente com a matéria que sempre esteve em discussão neste processo – despesas de futebol do menor CC – pelo que não podia desconhecer que eram decisivos para a decisão em causa», além de que, «ainda que se alegue dificuldade na sua obtenção não foi demonstrado que essa dificuldade tenha perdurado desde a entrada da ação até ao momento da decisão».
Tendo-se abstido de os juntar antes do encerramento da discussão, e não tendo comprovado que os não pode atempadamente apresentar por motivo alheio, não pode vir agora, na decorrência da prolação da decisão recorrida, pretender socorrer-se do disposto no art. 651º do CPC para a junção dos mencionados documentos.
De facto, está vedado à requerente/recorrente juntar agora os referidos documentos, pois a sentença impugnada não contém a este propósito elementos de novidade, no sentido de ter sido surpreendente e inesperado em face dos elementos constantes do processo – o valor e respetivo pagamento das despesas de futebol do menor CC fazia parte do objeto do incidente de incumprimento e foi amplamente discutido pelas partes nos autos –, ainda que a recorrente possa não concordar com a apreciação efetuada e a decisão proferida.   
Pelo exposto, inexistindo demonstrada qualquer circunstância impeditiva ou impossibilitadora da apresentação desses documentos até ao encerramento da discussão se tivesse agido com a diligência devida, o decurso desta fase processual é preclusivo da possibilidade de junção dos documentos em recurso.
Assim, à luz da disciplina enunciada, mormente as disposições conjugadas dos arts. 425.º e 651.º do CPC, impõe-se rejeitar a admissão dos documentos requeridos pela apelante (juntos com o requerimento de 22/01/2012 – ref.ª ...94), dada a sua manifesta extemporaneidade.
Sem embargo da conclusão antecedente – inviabilidade da atendibilidade de tais documentos para efeitos do presente recurso –, não se determina o seu desentranhamento e devolução à apresentante em função da decisão que nos propomos prolatar sobre a questão relativa ao pagamento das despesas reclamadas no âmbito da prática de futebol pelo menor (infra item 3).
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2. Do abono de família.

O tribunal “a quo” considerou não provado o recebimento pelo apelado de abono de família – alínea B) dos factos não provados –, porquanto a declaração apresentada pela Caixa de Compensação Suíça não demonstrava nem o pagamento do abono, nem sequer identificava o beneficiário e, ademais, remontava a 2017, não sendo suscetível de demonstrar o seu pagamento/recebimento na atualidade.
Discordando da decisão, a apelante defende, no essencial, que o tribunal deveria ter feito uso da sua livre atividade investigatória, atendendo à natureza de jurisdição voluntária do processo, para recolher junto dos serviços tidos por convenientes e competentes as informações necessárias a comprovar o recebimento, ou não, do abono de família por parte do progenitor e, na afirmativa, decidir a entrega do abono à progenitora guardiã, ora apelante.
Vejamos.
O «abono de família para crianças e jovens é uma prestação mensal, de concessão continuada, que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens» (art. 3.º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 176/2003, de 2/08), atribuída no âmbito do subsistema de protecção familiar da Segurança Social.
A titularidade do direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecida às crianças e jovens, abrangidos pelo âmbito pessoal caraterizado pelo mesmo diploma legal, e, que à data do requerimento, satisfaçam as condições de atribuição respetivas” (art. 4º, n.º 1, do D.L. n.º 176/2003).
Consiste numa prestação social a cargo do Estado e não de qualquer dos pais, não constituindo, por isso, um rendimento de qualquer dos progenitores. Não integra, pois, o conceito de alimentos tal qual ele vem definido na lei – cf. art. 2003.º do Código Civil.
Nas palavras de Clara Sottomayor[9], “[n]ão integra a prestação alimentar o abono de família de que são beneficiárias as crianças, constituindo antes um encargo do Estado a ser pago ao progenitor com o qual os filhos vivam em economia familiar e a partir da data em que ocorreu a separação dos progenitores”.
Trata-se de rendimento da criança ou jovem, a ser contabilizado para efeitos de redução da despesa deste[10]. Na Suíça assume a mesma natureza, tendo apenas variações, entre os vários cantões que compõem a Federação, quanto aos requisitos de atribuição e ao montante[11].
Nesta medida, afigura-se incontestável que a quantia que provém do pagamento dessa prestação social deve ser canalizada para o sustento e educação da criança ou jovem, ficando, assim, durante a menoridade, a sua administração, a cargo dos pais (art. 1878º, n.º 1, do CC)[12].
No caso em apreço, a requerente pediu, no seu requerimento inicial, que o progenitor documentasse a concessão e o recebimento do abono de família por parte da congénere da Suíça da Segurança Social.
Quanto à questão do abono de família percebido da Suíça, na sentença recorrida foi decidido que «não se demonstrando que o requerido, efectivamente, receba esta prestação social, frustra-se também, nesta parte, a pretensão da requerente, sem prejuízo da possibilidade de indagar, directamente, junto da congénere suíça do ISS, sobre o recebimento dessa quantia e de pedir a reversão do pagamento a favor da criança».
Ora, como bem refere o Ministério Público nas contra-alegações apresentadas – cuja argumentação seguiremos de perto na explanação que segue –, inexiste nessa parte qualquer situação de incumprimento, porquanto o abono de família não integra a prestação alimentar que foi fixada a cargo do apelado.
Por outro lado, e como resulta do acordo homologado sobre o regime das responsabilidades parentais referentes ao menor no que respeita aos alimentos, também nada se consignou nesse ponto.
Ficou aí determinado que o progenitor não guardião entregaria, mensalmente, ao filho, a título de prestação de alimentos, a quantia de € 150,00, a actualizar, anualmente, a partir de janeiro de 2014, de acordo com o índice de preços ao consumidor, publicado pelo INE, mas não inferior a 3%.
Estava, assim, excluída destes autos de incumprimento a apreciação da «questão do abono de família, quer por ser matéria fora da alçada dos três vetores do regime parental de crianças e jovens – residência/exercício das responsabilidades parentais, convívios e alimentos – quer, ainda assim, por não constar do regime parental e, portanto, não poder ser objeto de ação de incumprimento».
Em resultado da menoridade da criança ou jovem, «o abono de família deve ser entregue pela Segurança Social ao progenitor guardião, desde que reunidos os requisitos legais para o efeito, porque é ele quem tem os filhos a cargo e que precisa fazer face às despesas destes».
Como se disse, o abono de família não constitui uma obrigação dos progenitores, mas uma prestação social, a cargo do Estado e não a cargo de qualquer dos pais, com regulamentação própria, que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens, de que estes são beneficiários.
Por isso, como o abono de família não engloba a prestação alimentícia e porque de uma prestação social se trata, deverá ser reclamada perante a entidade que a processa, podendo a requerente/apelante fazê-lo, se não for através do progenitor, com recurso ao ISS português (que transmitirá o pedido à sua congénere suíça).
Considerando, pois, que nem sequer integrava o regime parental do menor CC a eventual alteração da resposta sobre o ponto fáctico objeto da al. B) dos factos não provados nenhuma implicação teria quanto ao âmbito da decisão recorrida.
Assim, perante o enquadramento jurídico operado, a reapreciação, em sede de recurso, desse concreto ponto da matéria de facto impugnada redundaria em actividade manifestamente inútil, ao arrepio dos princípios de economia e celeridade processuais.
Dizer, por fim, não se verificar a apontada nulidade da sentença recorrida, com fundamento em omissão de pronúncia (art. 615º, n.º 1, al. d), do CPC), uma vez que, contrariamente ao apontado pela recorrente, o Tribunal “a quo” não deixou de pronunciar-se sobre a questão referente ao abono de família.
Nesta conformidade, julga-se improcedente o referido fundamento da apelação.
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3. Do pagamento das despesas reclamadas no âmbito da prática de futebol pelo menor.
A apelante insurge-se quanto ao facto de, na decisão recorrida, se ter considerado não provado de que, no âmbito da prática de futebol, a criança despendeu a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros) relativa à inscrição entre o ano de 2018 a 08/02/2022, a quantia de € 60,00 (sessenta euros) relativa ao KIT jogador de 12/2022, a quantia de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) relativa às mensalidades de 2022 e a quantia de € 75,00 (setenta e cinco euros) relativa a mensalidades de 01 a 06/2023 – cfr. al. A) dos factos não provados –, pugnando pela demonstração dessa facticidade.
Já vimos que, com as alegações do recurso, a recorrente juntou vários documentos correspondentes a cópias dos recibos das quantias que alegadamente pagou à Associação Cultural e Desportiva de ... referentes à frequência da Escola de Futebol pelo menor CC, cuja junção foi considerada extemporânea em sede recursiva.
Na motivação da decisão da matéria de facto, e com vista a alicerçar a resposta ao item B) dos factos não provados, explicitou a Mm.ª Juíza “a quo” que a “matéria de facto não provada foi como tal considerada ante a ausência/insuficiência/inidoneidade da prova apresentada para a demonstração do alegado”, concretizando quanto ao ponto fáctico em apreço não ter sido junto “aos autos qualquer meio probatório idóneo, com valor contabilístico (factura/recibo) da realização da alegada despesa, considerando-se que o documento impresso/manuscrito em que se descreve o valor da mensalidade e o material não comprova, minimamente, a realização da despesa”.
De relevante, na subsunção jurídica objeto da decisão recorrida, a respeito da apreciação do pagamento das despesas com a prática do futebol, a Mm.ª Julgadora recorrida aduziu a seguinte fundamentação:
«Trata-se de uma actividade desportiva extracurricular, na medida em que a prática desportiva do futebol está excluída do programa curricular escolar (corrente).
Ressalvado o devido respeito por entendimento em contrário, (…), a inscrição em actividade desportiva é uma questão de particular importância da vida do filho que deve contar com o acordo de ambos os pais. Desde logo, são actividades existem que implicam uma carga na vida das crianças, delas podem resultar lesões e até necessitar de aconselhamento/acompanhamento médico (veja-se as práticas desportivas do futebol, da natação, da equitação, esgrima) e, em muitos casos, podem acarretar custos muito significativos que devem contar com a ponderação e decisão de ambos os pais. Em caso de desacordo, deverá ser o Tribunal a decidir o diferendo. 
No caso dos autos, o acordo de regulação das responsabilidades parentais é omisso quanto às actividades desportivas que possam ser praticadas pelo filho. Nessa medida, a prática do futebol deveria contar com o acordo dos pais para permitir uma divisão das despesas.
No entanto, considerada a situação particular do CC, entende-se, ressalvado o devido respeito, que não deve ser assim.
Esta criança enfrenta um diagnóstico de perturbação do desenvolvimento, por suspeitas de dislexia, perturbação por hiperactividade e défice de atenção com antecedentes de perturbação de linguagem com impacto na aprendizagem da leitura e escrita.
A actividade física foi-lhe recomendada por um psicólogo por, reconhecidamente, ter efeitos benéficos no seu estado mental. E se a actividade desportiva é, hoje em dia, considerada essencial para o bem-estar e equilíbrio do indivíduo em geral (desde que, seguramente, praticada com responsabilidade e respeito pelas regras de cada modalidade), numa criança que enfrenta os desafios do CC deve ser encarada como uma questão de saúde para a qual conta, nos termos acordados, com o contributo do seu pai na proporção de metade.
Todavia, não se logrou provar a despesa realizada, o que frustra, nesta parte, a pretensão apresentada».
Subscreve-se por inteiro a judiciosa argumentação supra expendida, exceto a sua conclusão final – tendo em conta a indevida premissa fáctica que lhe serve de fundamento, qual seja, a resposta à al. A) dos factos não provados –, posto que, a nosso ver, o Tribunal recorrido violou o poder/dever que lhe competia no apuramento dos factos em discussão.
Vejamos. 
Tal como concluiu a Mm.ª Juíza “a quo”, é inquestionável que não foi junto aos autos documento idóneo, com valor contabilístico (factura/recibo), da realização das alegadas despesas.
Porém, tal como defende a recorrente no recurso apresentado, bem como o Ministério Público nas contra-alegações deduzidas, tal circunstância não dispensa(va) o tribunal de investigar livremente os factos e realizar as diligências necessárias para comprovar as despesas.
Na verdade, estando em causa um processo tutelar cível este tem a natureza de jurisdição voluntária [arts. 12º e 3º, al. c), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) – aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08/09].
A atividade de jurisdição voluntária carateriza-se fundamentalmente pelos seguintes princípios:
1) Prevalência, quanto ao objeto do processo, do princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo no plano da alegação de factos e da prova (art. 986º, n.º 2, do CPC).
Nessa medida, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher todas as informações que entenda por convenientes ou necessárias, não estando, consequentemente, subordinado ou vinculado ao conhecimento da matéria de facto invocada pelas partes ou à prova por elas apresentada ou requerida.
A sua atividade inquisitória prevalece sobre a atividade dispositiva das partes, podendo o julgador substituir-se às partes no conhecimento de factos não alegados ou na produção de provas que não tenham sido requeridas. Acresce que, por força do predomínio do princípio do inquisitório, só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias. Pode, por isso, recusar ou prescindir, de forma fundamentada, de atos ou de provas que repute inúteis ou dilatórios, atentas as finalidades concretas do processo ou que se mostrem de difícil obtenção e, neste sentido, incompatíveis com o superior interesse da criança a uma decisão rápida ou, pelo menos, em tempo adequado e razoável[13].
Trata-se de um verdadeiro poder-dever que recai sobre o julgador, justificado pela necessidade de se garantir a adequada proteção dos interesses prosseguidos pelos processos tutelares cíveis[14].
A liberdade e iniciativa probatória do juiz tem como limite o objetivo prosseguido pelo processo especial em causa, bem como a adequação da medida a adotar à finalidade pretendida[15].
2) Prevalência da equidade sobre os critérios de legalidade estrita (art. 987º do CPC).
Segundo o critério de julgamento, “nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna” (art. 987º do CPC). Tem assim a liberdade de poder decidir de acordo com a equidade, procurando a solução que melhor serve os interesses em causa.
3) Modificabilidade das decisões/resoluções (art. 988º, n.º 1, do CPC).
O caso julgado forma-se nos processos de jurisdição voluntária nos mesmos termos em que se forma nos demais processos (ditos de jurisdição contenciosa) e com a mesma força e eficácia; apenas sucede que as resoluções naqueles tomadas não possuem o dom da “irrevogabilidade”, pois podem ser modificadas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração.
De facto, as decisões tomadas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, podem sempre ser revistas, desde que ocorram factos supervenientes que justifiquem ou tornem necessária essa alteração[16].
4) Inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 988º, n.º 2, do CPC).
Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Pois bem, revertendo ao caso concreto, e como assertivamente salienta a Digna Magistrada do Ministério Público nas contra-alegações apresentadas, subsistindo desde o início «uma dúvida fundada sobre a ocorrência de tais despesas [atinentes ao dispêndio com a atividade desportiva extracurricular da criança] e a documentação oferecida era inidónea para as comprovar, impunha-se investigar tais factos, designadamente solicitando à escola de futebol frequentada pelo menor, a informação necessária para apreciar e julgar tal matéria».
Tanto mais que a Mm.ª Julgadora “a quo” expressamente reconheceu (e bem) na sentença impugnada a relevância dessa actividade desportiva extracurricular tendo em conta a situação particular da criança, que “enfrenta um diagnóstico de perturbação do desenvolvimento, por suspeitas de dislexia, perturbação por hiperactividade e défice de atenção com antecedentes de perturbação de linguagem com impacto na aprendizagem da leitura e escrita”, sendo que a “actividade física foi-lhe recomendada por um psicólogo por, reconhecidamente, ter efeitos benéficos no seu estado mental”. Devendo “ser encarada como uma questão de saúde” da criança, concluiu que, nos termos acordados, o contributo do pai para a satisfação da mesma situa-se na proporção de metade.
No fundo, a sentença dá como comprovada a relevância dessa actividade desportiva extracurricular, a efetiva prática dessa atividade pelo menor – dos autos resulta que este frequenta uma escola de futebol, o que, em princípio e em termos de normalidade, acarreta custos –, a vinculação do progenitor não guardião ao seu custeamento na proporção de metade, mas por não ter logrado apurar o montante das despesas inerentes a essa atividade desportiva extracurricular absteve-se de condenar o requerido na proporção de metade das despesas que lhe competem.
Ora, face ao descrito circunstancialismo e ao aludido enquadramento normativo, é de concluir que o Tribunal recorrido desrespeitou as exigências em matéria probatória que se faziam sentir, porquanto não dispunha ainda de elementos que o habilitassem a decidir conscienciosamente a questão em apreço e não cuidou – como se impunha – de providenciar pela sua obtenção.
Com efeito, a fim de garantir a defesa dos valores e interesses prosseguidos pelos processos tutelares cíveis, mormente a salvaguarda do superior interesse da criança, na falta de elementos probatórios idóneos carreados aos autos pelas partes perante uma questão de particular relevância, competia ao Tribunal, ao abrigo do princípio do inquisitório, recolher as informações que reputava necessárias para melhor decidir. No caso, impunha-se providenciar pela indagação do valor das despesas com a prática dessa actividade desportiva extracurricular, o que poderia ter feito, de um modo célere e expedito, mediante solicitação à escola de futebol frequentada pelo menor da informação atinente ao valor das mensalidades despendidas com tal frequência.
Por conseguinte, é de concluir que o juízo de improcedência sobre a pretensão em apreço é prematuro.
O mesmo se diga quanto à resposta da al. A) dos factos não provados, visto o apuramento dessa matéria fáctica estar dependente da prova a produzir, o que determina a anulação dessa resposta.
Consequentemente, a sentença recorrida não poderá, nessa parte, manter-se, impondo-se que o Tribunal “a quo”, ao abrigo do princípio do inquisitório a que está vinculado (art. 986º, n.º 2, do CPC “ex vi” dos arts. 12º e 3º, al. c), do RGPTC), providencie pela efetivação das diligências necessárias com vista ao apuramento dos factos relevantes com vista à apreciação da concreta questão em apreço. O mesmo é dizer, cumpra os deveres oficiosos de investigação para comprovação das despesas reclamadas no âmbito da prática de futebol pelo menor.
Ressalve-se que a determinada revogação da sentença recorrida, atento o seu âmbito restritivo, não contende com as demais questões nela decididas, as quais permanecem plenamente válidas e eficazes.
Termos em que, julgando procedente este fundamento da apelação, impõe-se a revogação parcial da sentença recorrida.
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De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 527º do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.
Assim, as custas do recurso, mercê da sua parcial procedência, são da responsabilidade de ambas as partes na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 3/5 a cargo da recorrente e 2/5 do recorrido.

VI. Decisão

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:

i) julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, e, em consequência, revogando em parte a sentença recorrida, determinam que o Tribunal “a quo” cumpra os deveres oficiosos de investigação para comprovação das despesas reclamadas no âmbito da prática de futebol pelo menor.
ii) Quanto ao mais, manter e confirmar a sentença recorrida.
iii) Custas da apelação a cargo de ambas as partes na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 3/5 a cargo da recorrente e 2/5 do recorrido.
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Guimarães, 9 de maio de 2024

Alcides Rodrigues (relator)
Afonso Cabral (1º adjunto)
António Figueiredo de Almeida (2º adjunto)



[1] Segundo Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, constituem exemplos de impossibilidade de apresentação o de o documento se encontrar em poder da parte ou de terceiro, que, apesar de lhe ser feita a notificação, nos termos do artigo 429.º ou 432.º do CPC só posteriormente o disponibiliza, ou quando a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente é emitida ou no caso de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento [cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º - Artigos 362.º a 626.º, 3.ª ed., Almedina, 2017, p. 243].
[2] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª ed., Almedina, p. 229.
[3] Cfr. Ac. do STJ de 17/06/2021 (relatora Maria do Rosário Morgado) e Acs. da RP de 02.03.2017 (relatora Paula Leal de Carvalho), de 15/05/2017 (relator Jerónimo Freitas), de 10/10/2016 (relator Jerónimo Freitas), de 13/03/2017 (relator Nelson Fernandes), todos in www.dgsi.pt.; Jaime Octávio Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Atualizado à luz do CPC de 2013, 6ª ed., Coimbra Editora, p. 177.
[4] Cfr. João Espírito Santo, O Documento Superveniente para efeito de recurso ordinário e extraordinário, Almedina, pág. 47.
[5] Por exemplo, a 1ª instância deu como provado determinado facto que exige prova documental, sem que o documento tivesse sido junto; o recorrido pode juntar o documento de modo a evitar a procedência do recurso (cfr. João Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. II, AAFDL Editora, 2022, p. 135).
[6] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, obra citada, pp. 229/230, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, 2018, p. 786, Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, vol. IV, p. 10 e Antunes Varela, R.L.J., ano 115, p. 94; Acórdãos do STJ de 27/06/2000, in CJ/STJ, ano VIII, T. II, p. 131 e de 18/02/2003, in CJ/STJ, ano XI, T. I, p. 103, Ac. da RG de 13/06/2019 (relatora Raquel Tavares), in www.dgsi.pt.
[7] Cfr. Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, pp. 531 a 534.
[8] Cfr. Ac. do STJ de 26/09/2012 (relator Gonçalves Rocha), in www.dgsi.pt.,           
[9] Cfr. Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 8.ª ed., Almedina, p. 474.
[10] Cfr. Ac. da RL de 17/12/2019 (relator António Penha) e Ac. da RE de 9/09/2021 relator José Lúcio), in www.dgsi.pt.
[11] Cfr. informação obtida em https://www.eda.admin.ch/aboutswitzerland/pt/home/wirtschaft/soziale-aspekte/soziale-vorsorge.html
[12] Cfr. Ac. da RE de 12/10/2023 (relator Gonçalo Magalhães), in www.dgsi.pt.
[13] Cfr. Ac. da RG de 26/09/2019 (relator José Moreira Dias), Ac. da RP de 14/06/2010 (relator António Guerra Banha), in www.dgsi.pt.
[14] Cfr. Marco Carvalho Gonçalves, in Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado, de Cristina M. Araújo Dias, João Nuno Barros, Rossana Martingo Cruz (Coords), 2021, Almedina, pp. 152/154, em anotação ao art. 12º do RGPTC.
[15] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, p. 436.
[16] Cfr. Ac. do STJ de 13/09/2016 (relator Alexandre Reis) e Ac. da RL de 28/03/2019 (relatora Gabriela Fátima Marques), in www.dgsi.pt.