Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO JUSTO RECEIO GARANTIA PATRIMONIAL PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - No arresto, para a alegação e comprovação do justo receio ou justificado receio de perda de garantia patrimonial tem-se entendido, tanto no campo jurisprudencial como na doutrina, que não basta o receio meramente subjectivo ou baseado em meras conjecturas, de ver insatisfeita a prestação a que julga ter direito, antes há-de esse receio assentar em factos concretos e objectivos que o revelem à luz de uma prudente apreciação. II - O factualismo apto a preencher a previsão legal do requisito “justo receio” da perda da garantia patrimonial, pode assumir uma larga diversidade, nele cabendo casos como os de receio de fuga do devedor, da sonegação ou ocultação de bens, da situação patrimonial deficitária do devedor, ou qualquer outra conduta relativamente ao seu património, que, objectivamente, faça antever e temer o perigo de se tornar impossível ou difícil a cobrança do crédito. III - Decorre do art.º 376º, nº 1, do NCPC, que o tribunal não pode recusar decretar a providência de arresto por considerar que o prejuízo dela resultante para o requerido excede consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar. IV - Isto, porém, não significa que o tribunal não deva ter em consideração o princípio da proporcionalidade e da adequação, designadamente, na ponderação que deve efectuar quanto à extensão dos bens a apreender. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório EMP01..., SA, intentou o presente procedimento cautelar de arresto, por apenso à acção declarativa nº4853/25.3T8BRG, contra EMP02..., SA, pretendendo que seja decretado o arresto dos saldos das contas bancárias em nome da requerida e dos bens móveis existentes na sede e na fábrica da requerida, procedendo-se a uma descrição pormenorizada e ao registo fotográfico dos bens e ficando a requerida como depositária. Para tanto, a requerente alegou que celebrou um contrato de empreitada relativo à construção de duas linhas adicionais nos sifões de ligação e no circuito hidráulico do Alqueva; que, para a execução desta obra celebrou com a requerida um contrato relativo ao fornecimento dos tubos que eram necessários; que os tubos que foram fornecidos pela requerida estavam em desconformidade com as regras técnicas e começaram a apresentar fissuras após sua colocação, tendo estes defeitos sido confirmados pelo Instituto Superior Técnico e pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil; que, em consequência destes defeitos a dona da obra recusou os tubos que tinham sido propostos pela requerente; que a requerida se recusou sempre a reconhecer os defeitos e a proceder à sua eliminação e por este motivo, a requerente procedeu à resolução do contrato relativo ao fornecimento dos tubos e reclamou a restituição dos montantes que tinha pago e uma indemnização pelos prejuízos que tinham sido causados; que a requerida recusou pagar qualquer quantia e a requerente intentou a acção dos autos principais, na qual reclama um crédito no valor de € 3.536.945,39. Mais invocou a requerente que, atendendo ao elevado valor do seu crédito, à natureza da actividade da requerida, à sua situação financeira e aos únicos bens que são conhecidos, existe o perigo de dissipação do seu património. Para este efeito, alega que requerida sempre se recusou a assumir a responsabilidade pelo sucedido e a reconhecer o seu crédito; que a rejeição dos tubos pela dona da obra implica um dano reputacional para a requerida que levará a que não volte a ser contratada, o que irá causar perdas financeiras muito elevadas; que a requerida tem uma situação financeira deficitária com atraso nos pagamentos aos fornecedores e está a ser demandada em processos judiciais para o pagamento de dívidas no valor de cerca de € 300.000,00 e que o património da requerida é constituído apenas por depósitos bancários no valor de € 880.344,56 e pelo equipamento industrial que utiliza na sua fábrica com o valor de € 1.175,277,74, bens estes que podem ser facilmente dissipados. Foi proferida decisão de indeferimento liminar do procedimento cautelar com fundamento de que o pedido formulado pela requerente era manifestamente improcedente, nomeadamente, por falta de alegação de factos suficientes para fundamentar o fundado receio de perda de garantia patrimonial. Por decisão sumária proferida pela Relação de Guimarães, em 15.12.2025, e já transitada em julgado, foi determinado o prosseguimento dos autos para apreciar a factualidade que foi alegada pela requerente no que respeita ao risco de perda da garantia patrimonial em consequência da fragilidade económica e financeira da requerida e das consequências na sua actividade do crédito que reclamou na acção dos autos principais, constando de tal decisão a seguinte fundamentação: “O preenchimento do requisito relativo ao justo receio de perda da garantia patrimonial - e que é único em causa nesta apelação, considerando o despacho proferido de indeferimento liminar - poderá resultar da prova sumária de que a requerida pretende alienar os seus bens, ou de que corre o risco de ficar em situação de insolvência por perda ou oneração do património, ou que se encontra a praticar atos ou em situação que manifeste a sua intenção de se ver livre dos seus haveres. Como nos diz Almeida Costa in “Direito das Obrigações”, 6ª ed., pág. 758, constitui motivo fundado do credor para recear a perda da garantia patrimonial nomeadamente o caso de temer uma próxima situação deficitária do património do devedor, ou uma sonegação ou ocultação de bens que impossibilite ou dificulte a realização coativa do crédito. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Livraria Almedina, IV vol., 3ª edição revista e atualizada, a p. 193, concretamente em relação ao arresto, afirma: “como é natural, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjetivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjeturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como fator potenciador da eficácia da ação declarativa ou executiva”. Mas que elementos objetivos (indiciadores do justo ou justificado receio) são esses? A propósito do requisito do fundado receio nas providências cautelares não especificadas, mas que se aplica ao arresto, já foi sustentado o seguinte: “determina a lei que o receio deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões” (Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 87). Não temos dúvidas que quer o Tribunal de 1.ª Instância quer a recorrente assumem o mesmo exato enquadramento legal e jurisprudencial, divergindo apenas em saber se a matéria de facto alegada integra ou não o que vem sendo concretizado como “justo receio de perda de garantia patrimonial”. Vejamos o que foi alegado pela requerente e que é, em sede de alegações de recurso, considerado relevante para a afirmação deste justo receio? Em primeiro lugar (arts.º 430.º a 441.º da petição inicial e conclusão G desta apelação), que a requerida não aceita os seus fundamentos para resolver o contrato de empreitada, não reconhecendo a existência dos defeitos que são por si invocados, tendo até, segundo alega, continuado a produzir os tubos em causa. Como bem compreenderá a requerente, não é pelo facto de a requerida contestar o direito que a requerente invoca que se pode antecipar qualquer justo receio de perda da garantia patrimonial da requerente, legitimando, por isso, o arresto preventivo dos seus bens. Note-se que os termos dessa contestação são já conhecidos do Tribunal, pois que está já apensa a ação intentada pela aqui requerida e que visa obter a condenação da requerente no pagamento de quantia superior à que é exigida pela própria requerente, revelando a posição da requerida apenas o que esta traduz: que contesta o direito de resolução que a requerente afirma existir e as suas consequências indemnizatórias, entendendo, com ou sem fundamento, que o direito invocado pela requerente não existe e foi gerador de danos que pretende sejam indemnizados. Ou seja, sendo um dos fundamentos alegados pela requerente para fundamentar o justo receio de perda da garantia patrimonial, a não aceitação pela requerida dos fundamentos da ação intentada e, consequentemente, a recusa em restituir o preço já pago ao abrigo do contrato de empreitada e de a indemnizar pelos danos a quantia por si peticionada, aquele é absolutamente inócuo para que se possa afirmar que dele resulta tal receio de perda da garantia patrimonial. Neste contexto, alega ainda a requerente que descreveu os comportamentos negociais que a requerida teve com outra empresa, já declarada insolvente e que resultaram na efetiva perda de garantia patrimonial dos credores dessa outra empresa e que “indiciam a adoção de práticas negociais de risco” (conclusão H da apelação). Tal factualidade foi alegada pela recorrente nos arts.º 447.º e seguintes da petição inicial, no contexto da alegação de que a requerida não possui qualquer bem imóvel. Não está alegado que alguma vez o possuiu e que, entretanto, foi dissipado. A alegação da requerente relativa a essa matéria é apresentada para explicar as condições em que a requerida adquiriu os bens móveis (equipamento industrial) existentes nas suas instalações de ..., e que é, precisamente, um dos objetos do arresto. Ou seja, ao mesmo tempo que alega que tais bens pertencem à requerida (e só assim podem ser arrestados), alega serem duvidosas as circunstâncias que permitiram a sua aquisição no âmbito de um processo de insolvência de uma sociedade com um nome muito próximo do da requerida. Porém, como se retira da sua alegação, o que a requerente alega estar ainda em discussão nesses autos de insolvência não é a transferência da propriedade dos bens (que pertenciam à EMP03... SA insolvente e foram adquiridos no processo de insolvência pela requerida), mas o pagamento do preço devido, no sentido de saber se a requerida era ou não credora da insolvente com garantia real sobre os bens adquiridos e, portanto, se está ou não dispensada do pagamento de parte substancial do preço de aquisição. Toda esta matéria é alegada como uma suspeita, não chegando a afirmar-se o que quer que seja. O que alega a requerente é que nos autos de insolvência da EMP03... SA está em discussão saber se a requerida, que, no âmbito do processo de insolvência, adquiriu o equipamento industrial daquela sociedade que se encontrava em ..., está ou não obrigada a pagar a totalidade do preço devido por tal aquisição. A alegação de que esta discussão judicial existe não permite antecipar os efeitos de uma decisão que não se sabe ainda em que sentido será proferida. Sem que se alegue, de forma afirmativa, que o crédito que a requerida ali reclamou não existe porque não existiram quaisquer negócios entre a requerida e aquela sociedade insolvente ou foram celebrados em prejuízo dos seus credores, não pode concluir-se, aqui, nestes autos de arresto, apenas referindo a existência do litígio já em tramitação no processo de insolvência, que a requerida levou a cabo uma “prática negocial de risco”, tendo em vista, por esta via, a afirmação do justo receio da perda da garantia patrimonial do alegado crédito da requerida. Esta factualidade, pela forma como esta alegada pela requerente, remete-nos apenas para a possibilidade de se vir a verificar o fundamento invocado - se a impugnação dos credores da EMP03... SA vier a ser julgada procedente tal significará que a requerida não celebrou com a insolvente quaisquer negócios ou que os celebrou em prejuízo dos demais credores -, revelando uma prática negocial de risco, que não pode, neste momento, ser antecipada para justificar o justo receio de perda da garantia patrimonial da requerente. A mera pendência desta impugnação no âmbito do processo de insolvência onde foram adquiridos os bens móveis da requerida, não tem, assim, nestes autos, relevância para justificar o referido justo receio da perda de garantia patrimonial. O mesmo se diga quanto à garantia bancária emitida pelo banco e que está referida na conclusão I das alegações de recurso. O que a requerente alega é que esta garantia está prestada pelo banco on first demand e que se vier a proceder a impugnação dos referidos credores da EMP03..., a requerida terá de pagar a totalidade do preço devido pela aquisição do equipamento industrial da insolvente vendido no processo de insolvência. E tal pagamento será devido pela requerida, ainda que, por via do acionamento da garantia, possa ser o banco a pagar o preço no processo de insolvência. Mais uma vez, o agravamento da situação da requerida depende de determinado resultado de um processo judicial (que a requerente apenas alega como uma possibilidade), pretendendo a requerente antecipar as consequências do seu desfecho desfavorável à requerida sem, contudo, alegar os factos que permitiriam a este Tribunal concluir estar indiciariamente provado que não houve negócio algum entre a EMP03... SA e a requerida ou que este foi realizado para prejudicar os credores da primeira. Porém, para além destas circunstâncias, tal como alega a requerente nas suas conclusões, esta fundamentou o seu receio de perda da garantia patrimonial, na “grave fragilidade económica e financeira” da requerida, tendo esta fundamentação sido omitida no despacho acima transcrito e que indeferiu liminarmente a pretensão cautelar por manifesta improcedência (conclusão N da apelação). Estão em causa os art.s 488.º a 529.º e 535.º a 541.º da petição inicial. Alegou a requerente que tendo o seu cliente rejeitado os tubos que foram fabricados pela requerida, esta perdeu a principal fonte de receita no mercado português, quer pela posição daquele seu cliente no mercado, quer pelos efeitos que tal rejeição provocou na reputação da requerida, num mercado em que a confiança técnica é um elemento muito relevante. Alegou ainda que o montante do crédito invocado (propondo-se provar indiciariamente os factos que permitam concluir pela probabilidade séria da sua existência com aquele quantitativo) tem enorme impacto na situação económica da requerida, alegando o atraso médio dos seus pagamentos e a existência de adiantamentos a fornecedores (que antes não se verificava), alegando que a mesma é reveladora de perda de crédito comercial. Alegou ainda a queda da autonomia financeira da requerida e da sua solvabilidade, bem como o aumento do seu passivo e a inexistência de depósitos bancários suficientes para pagamento do crédito que se alega existir (e que carecerá de ser indiciariamente demonstrado), num quadro de desequilíbrio patrimonial superior a € 4.000.000,00. Alegou ainda a existência de ações pendentes, com valor global de cerca de € 300.000,00, bem como o valor reduzido do património da requerida, no contexto do pagamento do crédito que a requerente alega existir e de uma natural depreciação dos bens móveis da requerida. Perante esta alegação, que não foi considerada no despacho proferido pelo Mm.º Juiz a quo que julgou insuficiente a alegação da requerente para justificar o justo receio de perda da garantia patrimonial, não temos dúvidas que esta, se vier a resultar indiciariamente provada, justifica o receio de perda de garantia patrimonial do crédito que a requerente alega existir e do qual depende o decretamento do arresto. É, aliás, a conclusão que se extrai do Acórdão citado pelo próprio Mm.º Juiz a quo e que refere o preenchimento deste requisito em caso de situação deficitária do devedor (do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/04/2007, proc. nº3210/2007-6, in www.dgsi.pt), bastando atentar na sua fundamentação para perceber que as expressão genéricas que nesses autos foram alegadas não têm qualquer comparação com a alegação que, nestes autos, foi efetuada pela requerente. Neste sentido, e no mesmo sítio, veja-se o Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 28/06/2018, proc. 2436/18.8T8BRG-G1. Não vemos como, neste contexto, possa ser relevante a circunstância de a providência cautelar ter sido intentada já depois de proposta a ação. É certo que, com esta propositura, ficou a requerida ciente do montante do crédito invocado pela requerente. Mas desse conhecimento não se retira maior ou menor probabilidade de verificação do justo receio de perda de garantia patrimonial, tanto mais que o que aqui se alega é precisamente uma evolução negativa da situação patrimonial e financeira da requerida. Procede assim a apelação da requerente. A procedência da apelação não significa, porém, o decretamento da providência, como pretende a requerente, mas apenas a revogação da decisão de indeferimento liminar, determinando-se o prosseguimento dos autos com a tramitação própria dos autos de arresto.”. Tendo prosseguido os termos do processo e realizada a inquirição das testemunhas arroladas pela requerente, foi proferida decisão a julgar improcedente o presente procedimento cautelar, designadamente, por não terem resultado demonstrados factos demonstrativos do justo receio de perda da garantia patrimonial. Inconformada com esta decisão, a requerente interpôs recurso de apelação, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: “A. A RECORRENTE vem interpor recurso da DECISÃO proferida pelo Tribunal a quo, que indeferiu o procedimento cautelar de arresto requerido pela RECORRENTE contra a EMP02..., considerando que o requisito do periculum in mora não se encontrava verificado. B. A SENTENÇA considerou que os fundamentos invocados pela RECORRENTE são insuficientes para justificar o decretamento do arresto. C. A providência cautelar de arresto visa acautelar o perigo de insatisfação do crédito do credor, sendo que, a propósito da verificação do periculum in mora, o artigo 391.º, n.º 1, do CPC, dispõe que o arresto depende da verificação cumulativa da probabilidade da existência do crédito e do justo receio de perda da garantia patrimonial (periculum in mora). D. Constitui entendimento doutrinário consolidado que o periculum in mora se verifica sempre que o credor alegue factos idóneos a criar, para uma pessoa de são critério, receio fundado de perda da garantia patrimonial, não sendo exigível a demonstração de conduta dolosa do devedor. E. Nesse sentido, o ónus que recai sobre o credor não é o de provar a efetiva frustração da garantia patrimonial, mas demonstrar um justo receio de que tal garantia virá a ser comprometida, bastando, para tanto, alegar factualidade que revele a probabilidade séria de que, enquanto este não obtiver título executivo, o património do devedor possa sofrer uma redução, deterioração, oneração ou transferência suscetível de comprometer a satisfação do crédito, sendo dessa probabilidade frustração da garantia patrimonial que emerge o “perigo na mora” da decisão judicial, que justifica a intervenção cautelar. F. Entende a RECORRENTE que a SENTENÇA recorrida padece de erro na apreciação da prova relativa à situação económica e financeira da EMP02..., o qual importa corrigir, ainda de erro na aplicação do direito, quanto à apreciação do periculum in mora, uma vez que foram alegados factos objetivos e devidamente documentados que, autónoma e conjuntamente considerados, preenchem a previsão da norma que exige a verificação do periculum in mora. G. Os concretos pontos de facto que a RECORRENTE considera incorretamente julgados são os seguintes factos dados como não indiciados pelo Tribunal a quo: 1. No ano de 2024 a autonomia financeira da requerida diminuiu para 21,35%, o que corresponde a menos 30,61% que o ano anterior e situa-se abaixo da média do sector que é 52,01%; 2. A solvabilidade da requerida diminuiu para 27,15%, e situa-se abaixo da média do sector que é 108,39%; 3. No ano de 2024, a geração de caixa operacional da requerida apresentava um resultado negativo de € 448.708,01 e a requerida tinha um passivo de € 6.692.730,29, dos quais € 5.418.000,00 correspondiam a dívidas a fornecedores; 4. A totalidade da dívida financeira da requerida passou para o curto prazo com financiamentos correntes de € 624.857,36; 5. A requerida tem um histórico de pagamentos deficiente em que 85% dos pagamentos são efectuados com um atraso de 1 a 30 dias e apenas 11% são efectuados nos prazos acordados; 6. A requerida tem um risco de incumprimento de 18/100. H. Deve ainda ser retificado o facto indiciado n.º 23, passando a ter a seguinte redação: 23. A requerida tem dívidas a fornecedores, no montante de € 5.418.000,00. I. Devem ainda ser aditados ao elenco de factos indiciados os seguintes factos: a) A requerida prestou uma garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, no valor de € 780.204,28, no âmbito do processo de insolvência da EMP03... com o n.º 1362/20.9T88JA, suscetível de ser acionada caso as impugnações de crédito pendentes nesses autos sejam julgadas procedentes; b) A requerida é detida em 80% pela EMP04... SGPS, S.A. e em 20% pela EMP05..., LDA; c) A requerida é demandada como parte passiva em múltiplas ações judiciais que, excluindo a ação intentada pela requerente, perfazem um valor global de cerca de € 300.000,00; d) Os únicos bens conhecidos da requerida são de fácil circulação e alienação; e) Caso o crédito venha a ser reconhecido, a requerida não disporá de capacidade patrimonial suficiente para o satisfazer, encontrando-se à presente data em risco de insolvência. J. Os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida são exclusivamente documentais. K. O Tribunal a quo centrou a sua análise na prova testemunhal quando a prova relevante para aferir da factualidade referida em G., H., e I., não era testemunhal, mas documental: i. Os factos não indiciados n.ºs 3 e 4 resultam diretamente indiciados das declarações de prestação de contas anuais da própria EMP02... relativas aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 (IES), juntas ao requerimento inicial como DOC. 41, pp. 64 e 66; ii. O aditamento ao facto indiciado n.º 23 resulta diretamente da das declarações de prestação de contas anuais da própria EMP02... relativas aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 (IES), juntas ao requerimento inicial como DOC. 41, pp. 64; iii. Os factos não indiciados n.ºs 1, 2, 5 e 6 resultam indiciados do relatório da Informa ... junto como DOC. 51; iv. Os factos a aditar a) e c) resultam indiciados dos documentos extraídos do sistema CITIUS e juntos como DOCS. 47, 48, 50, e 52 ao requerimento inicial; v. O facto a aditar b) resulta da certidão permanente da EMP02..., junta como DOC. 2 ao requerimento inicial; vi. Os factos a aditar d) e e) resultam de análise conjugada da prova, de regras da experiência comum, e do DOC. 41, pp. 63 e 64, junto ao requerimento inicial. L. Sobre as questões de facto impugnadas deve ser alterada a SENTENÇA para outra que (i) considere indiciados os factos não indiciados n.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6; (ii) retifique o facto indiciado n.º 23, nos termos acima expostos; e (iii) proceda ao aditamento ao elenco de factos indiciados os factos a) a e) acima identificados. M. A RECORRENTE, alegou o incumprimento reiterado das obrigações contratuais pela EMP02..., a sua recusa sistemática em cooperar na identificação das causas da fissuração dos tubos, e posteriormente, na solução dos defeitos identificados, e a persistência da EMP02... na produção de tubagens defeituosas, agravando o seu passivo, contras as recomendações da RECORRENTE e as próprias regras de prudência económica e contratual. N. A RECORRENTE descreveu ainda comportamentos negociais entre a EMP02... e a insolvente EMP03..., que resultaram na efetiva perda de garantia patrimonial dos credores da EMP03... em benefício da EMP02..., e indiciam a adoção de práticas negociais de risco, que agravam o receio da RECORRENTE de uma potencial dissipação patrimonial. O. No contexto desses comportamentos, a RECORRENTE alegou e demonstrou factos atinentes à emissão de uma garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, no valor de € 780.204,28, com um impacto imediato e severo na liquidez e estabilidade financeira da EMP02..., prejudicando a possibilidade de satisfação do crédito da RECORRENTE. P. Este padrão global de atuação da EMP02..., tanto na relação contratual com a RECORRENTE, como no relacionamento com a EMP03..., levaria qualquer credor razoável a recear pela perda da sua garantia patrimonial, precisamente, o perigo que o arresto visa acautelar. Q. Efetivamente, a RECORRENTE alegou factos objetivos, verificáveis e juridicamente relevantes, e aptos a demonstrar um comportamento gerador de risco objetivo para os credores, que justificam o receio de perda de garantia patrimonial, seja através da dissipação, ocultação, ou, simplesmente, da perda dos ativos que constituem, à presente data, o património da EMP02.... R. Ora, se integram o periculum in mora situações como o perigo de insolvência, o risco de alienação de bens, a dificuldade acrescida na recuperação do crédito, a existência de litígios pendentes, os comportamentos societários irregulares ou qualquer atuação do devedor geradora de receio fundado para o credor, não se poderá deixar de considerar que estes factos alegados pela RECORRENTE correspondem, precisamente, a essas circunstâncias tipificadas na doutrina, preenchendo, por isso, o requisito do decretamento do arresto previsto no artigo 391.º, n.º 1, do CPC. S. Concluindo-se por isso, a este respeito, que toda esta factualidade foi erradamente qualificada como meras suspeições ou conjeturas pelo Tribunal a quo, tratando-se, pelo contrário, de comportamentos que fariam qualquer credor de são critério temer objetivamente a perda da garantia patrimonial, preenchendo o conceito jurídico de periculum in mora. T. Importa também referir que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, violando o disposto no artigo 391.º, n.º 1, do CPC, ao desconsiderar a factualidade alegada pela RECORRENTE, constante dos artigos 488.º a 529.º e 535.º a 541.º do requerimento inicial, que demonstra, de forma objetiva, a grave fragilidade económica e financeira da EMP02..., suscetível de integrar a previsão normativa do periculum in mora. U. Jurisprudência citada pela própria SENTENÇA recorrida refere que a “situação financeira deficitária” do devedor integra, por si só, a cláusula geral do justo receio necessária ao decretamento do arresto, considerando, no entanto, irrelevantes os factos concretos alegados pela RECORRENTE, atinentes ao risco de insolvência da EMP02.... V. O periculum in mora pode fundar-se, de forma autónoma e suficiente, na situação financeira do devedor, sempre que esta revele uma tendência ou risco sério de insolvência, por traduzir uma concreta probabilidade de diminuição ou desaparecimento da garantia patrimonial. W. A razão de ser deste fundamento é evidente: quando se demonstra que a atividade do devedor é exercida de forma a agravar a sua deterioração financeira, persistindo em aumentar o passivo sem incrementar o ativo, o decurso do tempo e o futuro reconhecimento do crédito conduzirá, com elevada probabilidade, à situação de insolvência, resultando evidente o perigo na mora. X. Conforme exposto pela RECORRENTE, nos artigos 495.º a 520.º do requerimento inicial do procedimento cautelar de arresto, e documentalmente demonstrado, a situação financeira da EMP02... é gravemente deficitária, e o respetivo modus operandi da gestão da sociedade evidencia um risco sério de insolvência, sobretudo quando reconhecido o avultado crédito da RECORRENTE, o que, per si, justifica o decretamento do arresto. Y. A circunstância de a EMP02... aparentar ter suportado, num primeiro momento, o impacto financeiro correspondente a cerca de € 1.400.000,00 não constitui fundamento para recusar o arresto, nem permite concluir, que a EMP02... disponha de capacidade patrimonial bastante para assegurar o pagamento integral do crédito reclamado pela RECORRENTE, de valor substancialmente superior. Z. Essa conclusão de aparente capacidade financeira não encontra suporte nos elementos contabilísticos juntos aos autos, os quais evidenciam fragilidades patrimoniais e estruturais incompatíveis com a solidez financeira que o Tribunal parece pressupor; e a análise do periculum in mora não pode assentar num único indicador isolado, como seja a mera e aparente continuidade formal da atividade do devedor, antes devendo resultar de uma ponderação global e integrada de todos os elementos indiciários disponíveis nos autos. AA. A este respeito, a RECORRENTE alegou que a EMP02... prestou uma garantia bancária autónoma, on first demand, no montante de € 780.204,28 no âmbito do processo de insolvência da EMP03... que poderá ser acionada, com a consequente obrigação de reembolso pela EMP02... ao banco. BB. Com bastante relevância, a RECORRENTE demonstrou que os únicos bens conhecidos da EMP02..., suscetíveis de arresto, consistem em dinheiro depositado em contas bancárias e em determinados bens móveis, não se conhecendo qualquer outra garantia patrimonial que permita assegurar o crédito da RECORRENTE, sendo que, o crédito da RECORRENTE ascende a € 3.536.945,39, enquanto o património líquido disponível da EMP02..., no que se conhece, é de apenas de € 880.344,56, o que é manifestamente insuficiente para garantir a satisfação deste crédito. CC. Mesmo considerando a totalidade dos ativos correntes da EMP02..., que incluem depósitos bancários e os equipamentos industriais avaliados em € 1.175.000,00, e adquirido contra a prestação da referida garantia, o seu património total ascende apenas a € 2.055.344,56, o que representa apenas 58% do crédito da RECORRENTE. DD. A RECORRENTE demonstrou ainda que o património conhecido da EMP02... é de elevada volatilidade pois, tanto os depósitos bancários como os equipamentos industriais, são bens de fácil dissipação, ocultação ou alienação, sem possibilidade de rastreio, sendo que parte desses equipamentos industriais não foram ainda pagos na totalidade pela EMP02... no processo de insolvência da EMP03..., o que compromete, de forma objetiva, a utilidade destes ativos como garantia patrimonial da RECORRENTE. EE. Toda esta factualidade, alegada pela RECORRENTE subsume-se diretamente ao fundamento de que o periculum in mora existe, quando se verifica o receio de insolvência do devedor, fundamentado no montante elevado do crédito associado à falta de liquidez do devedor, e na dificuldade acrescida de recuperação do crédito. FF. Deste modo, o Tribunal recorrido deveria ter procedido a um juízo de prognose póstuma, analisando se face ao alegado pela RECORRENTE, se entende verossímil que, no momento da futura decisão de mérito, subsistirá património suficiente para satisfazer o crédito, sendo a resposta a este juízo, à luz dos factos carreados pela RECORRENTE, negativa, o que justifica o decretamento do arresto. GG. A RECORRENTE compreende a preocupação manifestada pelo Tribunal a quo quando afirma que «o arresto de todas as contas bancárias em seu nome e de todo o seu património, como é pretendido pela requerente, significava a paralisação da requerida e a imediata concretização do seu receio, o que não pode deixar de ser considerado excessivo», no entanto, a alternativa não se esgota entre o arresto total e a recusa integral da medida cautelar, sendo possível, e até juridicamente exigível, alcançar uma solução intermédia, equilibrada, justa e proporcional. HH. A circunstância de os bens identificados serem insuficientes para cobrir a totalidade do crédito não constitui fundamento para recusar o arresto, mas apenas critério para delimitar o seu âmbito aos bens existentes, uma vez que a proporcionalidade do arresto se mede por excesso, não por insuficiência. II. O artigo 393.º, n.º 2, do CPC impõe a redução do arresto quando os bens requeridos são excessivos, não impondo a sua recusa quando são insuficientes, não podendo a disparidade entre o crédito e o património do devedor, afastar a utilidade do arresto, como entende o Tribunal a quo. JJ. O argumento referente à continuidade da atividade da EMP02..., não procede, porquanto a RECORRENTE requereu expressamente o arresto sem remoção dos bens o que assegura a continuidade da sua atividade, com a EMP02... constituída fiel depositária dos bens. KK. Por conseguinte, a SENTENÇA recorrida incorreu em erro na aplicação do direito e na valoração das circunstâncias relevantes para o juízo cautelar, impondo-se considerar verificado o periculum in mora, decretando-se o arresto nos exatos termos do artigo 391.º do CPC. LL. Acolhendo a visão do Tribunal a quo, a RECORRENTE entende que uma solução equilibrada e proporcional para melhor balancear os interesses em questão consistiria no arresto (i) apenas do montante dos saldos bancários que excedesse um fundo de maneio indispensável à continuidade da atividade, salvaguardando custos salariais e operacionais, e das (ii) máquinas industriais existentes na fábrica da EMP02..., mantendo-se esta última como fiel depositária. MM. Subsidiariamente, e sem conceder, deve ser decretado o arresto do equipamento industrial do qual EMP02... a é proprietária. NN. Pelas razões expostas, entende-se que a SENTENÇA recorrida enferma de erro de julgamento, por violar os artigos 391.º, n.º 1, 392.º, 366.º, todos do CPC, devendo, por isso, ser integralmente revogada e substituída por decisão que decrete a providência cautelar nos termos aqui referidos.”. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º nº4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º, nº 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal). No caso vertente, as questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, são as seguintes: a) da modificação da decisão da matéria de facto: i. por erro de julgamento na apreciação da prova; e ii. por omissão de factos relevantes para a apreciação da causa. b) do erro na aplicação do direito quanto: i. à verificação do requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial; ii. pela possibilidade de decretamento do arresto parcial dos bens da requerida. * III. Fundamentação* 3.1. Fundamentos de facto Com interesse para a decisão relevam as incidências fáctico-processuais que se evidenciam no relatório supra e ainda os seguintes factos dados como indiciados e não indiciados pelo tribunal recorrido: “1. Factos indiciados: Resultaram indiciados os seguintes factos: 1. A requerente acordou com a sociedade comercial EMP06... Sa. que procedia à construção de duas linhas adicionais nos sifões de ligação e no circuito hidráulico do Alqueva mediante a entrega da quantia de € 22.868,446.09; 2. Esta obra implicava o fabrico e a instalação de uma tubagem constituída por tubos em aço e betão; 3. Estes tubos eram compostos por uma estrutura em aço, designada de alma de aço, que era coberta no interior por betão e no exterior por betão armado; 4. A alma de aço garantia a estanquicidade dos tubos; 5. A cobertura interior em betão destinava-se a evitar o contacto directo da água com a alma de aço para prevenir a corrosão; 6. A cobertura exterior em betão armado destinava-se a assegurar a resistência dos tubos; 7. Esta cobertura devia assegurar a resistência dos tubos à pressão da água interior, a pressões verticais provocadas pelo peso da terra na parte superior e a pressões laterais provocadas pelo peso da terra envolvente, uma vez que os tubos destinavam-se a serem enterrados no solo; 8. Para este efeito, era necessária a aderência da cobertura exterior em batão armado à alma de aço por forma a que funcionassem com uma estrutura que, embora fosse constituída por dois materiais distintos, era única ou monolítica; 9. A requerente acordou com a requerida no fabrico e fornecimento dos tubos que eram necessários mediante a entrega da quantia de € 4.700.000,00; 10. A requerida forneceu à requerente uma parte dos tubos; 11. No dia 22 de Janeiro de 2025, após a sua colocação no local, a requerente constatou que os tubos apresentavam fissuras interiores; 12. Estas fissuras interiores eram provocadas pela falta de aderência da cobertura exterior em betão armado à alma de aço, o que levou a uma insuficiente resistência dos tubos às pressões verticais e laterais provocadas pelo peso da terra superior e envolvente; 13. A falta de aderência da cobertura exterior em betão armado à alma de aço resultou de os tubos terem sido projectados pela requerida com cálculos incorrectos e da forma como foram fabricados; 14. Os tubos que foram fornecidos pela requerida estavam em risco de colapso; 15. A sociedade comercial EMP06... Sa. comunicou à requerente que iria rejeitar os tubos que já tinham sido fornecidos e colocados e os restantes tubos que seriam fornecidos pela requerida; 16. A requerente comunicou à requerida a existência das fissuras e informou que devia suspender o fabrico dos tubos que estavam em falta; 17. A requerida recusou a sua responsabilidade pelo sucedido e não aceitou apresentar uma solução técnica para as fissuras ou a proceder à substituição dos tubos; 18. A requerente entregou à requerida a quantia de € 2.767,096,43; 19. A requerente despendeu a quantia de € 157.669,69 no transporte dos tubos; 20. A requerente despendeu as quantias de € 529.550,26 e € 33.282,76 em trabalhos e materiais para a colocação dos tubos; 21. A requerente despendeu a quantia de € 49.346,25 em estudos para determinar a causa das fissuras que os tubos apresentavam; 22. O património da requerida é constituído por contas bancárias no valor de € 880.344.56 e pelas máquinas industriais que utiliza no valor de € 1.175.000,00; 23. A requerida tem dívidas a fornecedores; 24. Após ter constatado as fissuras que os tubos apresentavam a requerente recusou entregar à requerida uma quantia de cerca € 1.400.000,00; 25. Além dos tubos em aço e betão cujo fornecimento acordou com a requerente, a requerida dedica-se ao fabrico e fornecimento de tubos apenas em betão; 26. A sociedade comercial EMP06... Sa. tem outras obras em curso em que a requerida é a responsável pelo fabrico e fornecimento de tubos apenas em betão. 2. Factos não indiciados: Com relevância para a decisão da causa, não resultaram indiciados quaisquer outros factos, designadamente os seguintes: 1. No ano de 2024 a autonomia financeira da requerida diminuiu para 21,35%, o que corresponde a menos 30,61% que o ano anterior e situa-se abaixo da média do sector que é 52,01%; 2. A solvabilidade da requerida diminuiu para 27,15%, e situa-se abaixo da média do sector que é 108,39%; 3. No ano de 2024, a geração de caixa operacional da requerida apresentava um resultado negativo de € 448.708,01 e a requerida tinha um passivo de € 6.692.730,29, dos quais € 5.418.000,00 correspondiam a dívidas a fornecedores; 4. A totalidade da dívida financeira da requerida passou para o curto prazo com financiamentos correntes de € 624.857,36; 5. A requerida tem um histórico de pagamentos deficiente em que 85% dos pagamentos são efectuados com um atraso de 1 a 30 dias e apenas 11% são efectuados nos prazos acordados; 6. A requerida tem um risco de incumprimento de 18/100.”. * 3.2. Fundamentos de direito* 3.2.1. Da modificação da decisão sobre a matéria de facto Em sede de recurso, veio a apelante impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto está expressamente consagrada e regulada no código de processo civil actualmente vigente, nomeadamente nos seus art.ºs 640º e 662º. Com efeito, em primeiro lugar, para que o conhecimento da matéria de facto se consuma, deve previamente o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir os ónus de impugnação a seu cargo, previstos no referido art.º 640º do NCPC, o qual dispõe que: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.». No caso, da mera leitura das conclusões formuladas pela recorrente, ressuma terem sido cumpridos os ónus estabelecidos no citado normativo legal. Assim sendo, o tribunal ad quem pode proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada, tanto mais vez que, baseando-se a impugnação deduzida unicamente na prova documental carreada aos autos, dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa. Podendo proceder a tal reapreciação, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, conforme determina o art.º 662º, nº 1 do NCPC. Como também pode proceder, mesmo oficiosamente, à ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litígio (cfr. art.º 662º, nº 2, al. c) do NCPC). No caso, das conclusões recursivas, extrai-se que a recorrente pretende: i) - a alteração da resposta negativa para positiva dos pontos 1 a 6 do elenco dos factos não indiciados (e, em consequência, a alteração da redacção do ponto 23 dos factos indiciados); e ii) - o aditamento ao acervo de factos indiciados a seguinte factualidade, alegada no requerimento inicial do presente procedimento cautelar: “a) A requerida prestou uma garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, no valor de € 780.204,28, no âmbito do processo de insolvência da EMP03... com o n.º 1362/20.9T88JA, suscetível de ser acionada caso as impugnações de crédito pendentes nesses autos sejam julgadas procedentes; b) A requerida é detida em 80% pela EMP04... SGPS, S.A. e em 20% pela EMP05..., LDA; c) A requerida é demandada como parte passiva em múltiplas ações judiciais que, excluindo a ação intentada pela requerente, perfazem um valor global de cerca de € 300.000,00; d) Os únicos bens conhecidos da requerida são de fácil circulação e alienação; e) Caso o crédito venha a ser reconhecido, a requerida não disporá de capacidade patrimonial suficiente para o satisfazer, encontrando-se à presente data em risco de insolvência.” Cumpre, assim, passar a analisar das razões de discordância invocadas pela apelante e se as mesmas se apresentam de molde a alterar a facticidade impugnada, nos termos por si invocados. i) - dos factos indevidamente qualificados como não indiciados: “1. No ano de 2024 a autonomia financeira da requerida diminuiu para 21,35%, o que corresponde a menos 30,61% que o ano anterior e situa-se abaixo da média do sector que é 52,01%; 2. A solvabilidade da requerida diminuiu para 27,15%, e situa-se abaixo da média do sector que é 108,39%; 3. No ano de 2024, a geração de caixa operacional da requerida apresentava um resultado negativo de € 448.708,01 e a requerida tinha um passivo de € 6.692.730,29, dos quais € 5.418.000,00 correspondiam a dívidas a fornecedores; 4. A totalidade da dívida financeira da requerida passou para o curto prazo com financiamentos correntes de € 624.857,36; 5. A requerida tem um histórico de pagamentos deficiente em que 85% dos pagamentos são efectuados com um atraso de 1 a 30 dias e apenas 11% são efectuados nos prazos acordados; 6. A requerida tem um risco de incumprimento de 18/100.”. Quanto a este segmento da impugnação, refere a recorrente que o tribunal a quo se limitou a centrar a sua análise na prova testemunhal quando a prova relevante para aferir da verificação de tal factualidade não era testemunhal, mas documental. Com efeito, defende a recorrente e com razão que os factos considerados não indiciados resultam demonstrados a partir das declarações de prestação de contas anuais da própria requerida relativas aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 (IES) e do relatório da Informa ..., documentos esses juntos ao requerimento inicial sob os nºs 41 e 51 e cujo o teor foi escalpelizado e explicitado pela testemunha AA, responsável pelo departamento de avaliação de risco da requerente. Ou seja, muito embora seja certo que esta testemunha - como referiu o tribunal a quo - tenha demonstrado não ter qualquer conhecimento directo sobre a requerida, a sua actividade e a sua capacidade económica e financeira, tendo-se limitado, a analisar documentos que lhe foram disponibilizados por uma empresa de avaliação de risco, a verdade é que foi junto aos autos não só o relatório da referida empresa de avaliação de risco (o aludido relatório da Informa ...), mas ainda as declarações de prestação de contas anuais da própria requerida relativas aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 (IES), que não podemos deixar de ter em consideração e valorizar de forma integrada e conjugada com a demais prova produzida. Note-se, aliás, que as conclusões constantes do propalado relatório da Informa ... encontram-se em linha e em grande parte devidamente suportadas quer nas referidas declarações de prestações de contas anuais, quer noutras informações de carácter público, como sejam, as constantes do registo comercial, igualmente juntas aos presentes autos pela requerente/recorrente. Assim, da análise mais atenta dos documentos em apreço, constata-se efectivamente que os factos descritos nos aludidos pontos 3 e 4 resultam documentalmente comprovados pelas declarações de prestação de contas anuais acima referidas e os restantes (pontos 1, 2, 5 e 6) pelo aludido relatório da empresa de avaliação de risco. Concomitantemente, acolhendo-se nesta sede os argumentos esgrimidos pela recorrente, julga-se procedente este segmento do recurso, passando os referidos factos (não indiciados) a constar do elenco dos factos indiciariamente provados. E, nesta conformidade, decide-se eliminar e não apenas rectificar o item 23 dos factos indiciados, a fim de evitar repetições. ii) - dos factos a aditar ao elenco dos factos indiciados. Analisado o elenco dos factos cujo aditamento/ampliação é pretendida desde logo se dirá que não podem ser atendidos os indicados sob as als. d) e e), visto os mesmos corresponderem exclusivamente a juízos de valor conclusivos ou de direito. Dispõe a esse respeito o art.º 607º, nº 4, do NCPC que, na fundamentação da sentença, o juiz tomará «em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência». No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o art.º 646º, nº 4, previa, ainda, que têm-se “por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”. Muito embora esta norma tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art.º 607º, nº 4, do NCPC, devem constar da fundamentação (de facto) da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos. Com efeito, conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, os juízos conclusivos ou de valor não retratam ocorrências da vida real, quer internas, quer externas, mas sim o efeito e consequência dessas mesmas ocorrências, conclusões essas que cabe ao julgador extrair na prolação da sentença, dos factos dados como provados. Trata-se de matéria que não se cinge ao elencar do facto, mas tem em si, explicita ou implicitamente, considerações valorativas sobre esse facto, ou seja, apreciações que ultrapassam a objectividade do facto e trazem consigo a subjetividade da análise valorativa de uma determinada ocorrência da vida real. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova, sobretudo quando integram o essencial do objecto de disputa entre as partes. O que significa que, quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, considerando-as provadas ou não provadas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita. Veja-se o que esclarecidamente se diz a este propósito no ac. do STJ de 11.09.2024, [processo nº 2695/23.8T8LSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt]: “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes”. Feitas estes considerandos torna-se evidente que os seguintes enunciados: “Os únicos bens conhecidos da requerida são de fácil circulação e alienação” e “Caso o crédito venha a ser reconhecido, a requerida não disporá de capacidade patrimonial suficiente para o satisfazer, encontrando-se à presente data em risco de insolvência”, encerram inequivocamente matéria de índole conclusiva e/ou jurídica, pelo que os mesmos nunca poderiam ter sido dados como indiciariamente provados. Com efeito, estando em discussão nos autos aferir da situação económico-financeira da requerida e da sua capacidade patrimonial para satisfazer o crédito da aqui recorrente, as referidas alegações não poderiam ser dadas como provadas, na medida em que encerram em si a resolução dum concreto requisito legal ou normativo, que é objecto da providência cautelar requerida. Comporta, pois, um juízo de valor de natureza conclusivo, contendo, pelo menos, em parte a resolução da questão controvertida, pelo que se conclui pela inviabilidade da inserção desses pontos na matéria de facto indiciariamente provada. Saber se os bens são facilmente ocultáveis e se a requerida não tem capacidade patrimonial para satisfazer integralmente o crédito da requerente serão (quando muito) conclusões a extrair na sentença dos factos materiais, concretos e precisos alegados e provados. Por outro lado, e tendo em consideração, o já anteriormente decidido nestes autos - cfr. decisão singular proferida em 15.12.2025, por este Tribunal da Relação de Guimarães - julga-se despiciendo acrescentar à factualidade provada a matéria relativa à prestação da garantia bancária autónoma. Com efeito e quanto a tal matéria já foi decidido, por decisão transitada em julgado, que a mesma não se mostra relevante para a demonstração do requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial. Igualmente não se vislumbra qualquer utilidade para a decisão do presente litígio o aditamento do facto da requerida ser detida em 80% pela sociedade EMP04... SGPS, SA e em 20% pela EMP05..., Lda. Com efeito, tal factualidade, por si só, revela-se absolutamente inócua para o apuramento da situação económico-financeira da requerida e da sua solvabilidade. E, assim sendo, como se afirma no ac. do STJ de 14.07.2021 (processo nº 65/18.9T8EPS.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt): «Se o facto que se pretende impugnar for irrelevante para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis, não há qualquer utilidade naquela impugnação da matéria de facto, pois o resultado a que se chegar (provado ou não provado) é sempre o mesmo: absolutamente inócuo. O mesmo é dizer que só se justifica que a Relação faça uso dos poderes de controlo da matéria de facto da 1ª instância quando essa actividade da Relação recaia sobre factos que tenham interesse para a decisão da causa, ut artº 130º do CPC. Quando assim não ocorre, a Relação deve abster-se de apreciar tal impugnação.». Deste modo, abstemo-nos de apreciar o requerido aditamento dos factos indicados sob as als. a) e b). Ante o exposto, resta decidir quanto à factualidade atinente à pendência de outros processos judiciais contra a aqui requerida [al. c)]. No que a este ponto concerne, entende a recorrente que da prova documental junta aos autos - mormente dos documentos juntos aos autos com os nºs 51 e 52 resulta demonstrada a pendência contra a requerida de múltiplos processos judiciais e que estes perfazem o valor global de € 300.000,00. Ora, analisados os documentos em questão resulta efectivamente que foram interpostas quatro acções contra a aqui requerida, uma em 2022, no valor € 172083,00, outra em 2023, no valor de € 2.827,57, outra em 2024, no valor de € 31.172,39 (cfr. o supra aludido documento nº 51) e, finalmente, uma outra em 2025, no valor de € 90.486,23 (cfr. documento nº 52 junto com o requerimento inicial e retirado do portal citius). Porém, e salvo o devido respeito, já não se pode retirar da mencionada prova documental que as referidas acções ainda se mantenham pendentes. Assim, e à mingua de outros elementos, importa apenas aditar ao elenco dos factos indiciariamente provados a seguinte factualidade: “Entre 2022 e 2025, e para além da acção intentada pela requerente, foram interpostas quatro acções contra a aqui requerida, uma em 2022, no valor € 172.083,00, outra em 2023, no valor de € 2.827,57, outra em 2024, no valor de € 31.172,39 e, finalmente, uma outra em 2025, no valor de € 90.486,23.” Procede, assim, apenas parcialmente a impugnação da matéria de facto deduzida pela recorrente. Face às alterações introduzidas na decisão relativa à matéria de facto, é a seguinte a factualidade indiciariamente provada a atender para efeito da decisão de direito a proferir, já devidamente renumerada: “1. A requerente acordou com a sociedade comercial EMP06... Sa. que procedia à construção de duas linhas adicionais nos sifões de ligação e no circuito hidráulico do Alqueva mediante a entrega da quantia de € 22.868,446.09; 2. Esta obra implicava o fabrico e a instalação de uma tubagem constituída por tubos em aço e betão; 3. Estes tubos eram compostos por uma estrutura em aço, designada de alma de aço, que era coberta no interior por betão e no exterior por betão armado; 4. A alma de aço garantia a estanquicidade dos tubos; 5. A cobertura interior em betão destinava-se a evitar o contacto directo da água com a alma de aço para prevenir a corrosão; 6. A cobertura exterior em betão armado destinava-se a assegurar a resistência dos tubos; 7. Esta cobertura devia assegurar a resistência dos tubos à pressão da água interior, a pressões verticais provocadas pelo peso da terra na parte superior e a pressões laterais provocadas pelo peso da terra envolvente, uma vez que os tubos destinavam-se a serem enterrados no solo; 8. Para este efeito, era necessária a aderência da cobertura exterior em batão armado à alma de aço por forma a que funcionassem com uma estrutura que, embora fosse constituída por dois materiais distintos, era única ou monolítica; 9. A requerente acordou com a requerida no fabrico e fornecimento dos tubos que eram necessários mediante a entrega da quantia de € 4.700.000,00; 10. A requerida forneceu à requerente uma parte dos tubos; 11. No dia 22 de Janeiro de 2025, após a sua colocação no local, a requerente constatou que os tubos apresentavam fissuras interiores; 12. Estas fissuras interiores eram provocadas pela falta de aderência da cobertura exterior em betão armado à alma de aço, o que levou a uma insuficiente resistência dos tubos às pressões verticais e laterais provocadas pelo peso da terra superior e envolvente; 13. A falta de aderência da cobertura exterior em betão armado à alma de aço resultou de os tubos terem sido projectados pela requerida com cálculos incorrectos e da forma como foram fabricados; 14. Os tubos que foram fornecidos pela requerida estavam em risco de colapso; 15. A sociedade comercial EMP06... Sa. comunicou à requerente que iria rejeitar os tubos que já tinham sido fornecidos e colocados e os restantes tubos que seriam fornecidos pela requerida; 16. A requerente comunicou à requerida a existência das fissuras e informou que devia suspender o fabrico dos tubos que estavam em falta; 17. A requerida recusou a sua responsabilidade pelo sucedido e não aceitou apresentar uma solução técnica para as fissuras ou a proceder à substituição dos tubos; 18. A requerente entregou à requerida a quantia de € 2.767,096,43; 19. A requerente despendeu a quantia de € 157.669,69 no transporte dos tubos; 20. A requerente despendeu as quantias de € 529.550,26 e € 33.282,76 em trabalhos e materiais para a colocação dos tubos; 21. A requerente despendeu a quantia de € 49.346,25 em estudos para determinar a causa das fissuras que os tubos apresentavam; 22. O património da requerida é constituído por contas bancárias no valor de € 880.344.56 e pelas máquinas industriais que utiliza no valor de € 1.175.000,00; 23. Após ter constatado as fissuras que os tubos apresentavam a requerente recusou entregar à requerida uma quantia de cerca € 1.400.000,00; 24. Além dos tubos em aço e betão cujo fornecimento acordou com a requerente, a requerida dedica-se ao fabrico e fornecimento de tubos apenas em betão; 25. A sociedade comercial EMP06... Sa. tem outras obras em curso em que a requerida é a responsável pelo fabrico e fornecimento de tubos apenas em betão. 26. No ano de 2024 a autonomia financeira da requerida diminuiu para 21,35%, o que corresponde a menos 30,61% que o ano anterior e situa-se abaixo da média do sector que é 52,01%; 27. A solvabilidade da requerida diminuiu para 27,15%, e situa-se abaixo da média do sector que é 108,39%; 28. No ano de 2024, a geração de caixa operacional da requerida apresentava um resultado negativo de € 448.708,01 e a requerida tinha um passivo de € 6.692.730,29, dos quais € 5.418.000,00 correspondiam a dívidas a fornecedores; 29. A totalidade da dívida financeira da requerida passou para o curto prazo com financiamentos correntes de € 624.857,36; 30. A requerida tem um histórico de pagamentos deficiente em que 85% dos pagamentos são efectuados com um atraso de 1 a 30 dias e apenas 11% são efectuados nos prazos acordados; 31. A requerida tem um risco de incumprimento de 18/100. 32. Entre 2022 e 2025, e para além da acção intentada pela requerente, foram interpostas quatro acções contra a aqui requerida, uma em 2022, no valor € 172.083,00, outra em 2023, no valor de € 2.827,57, outra em 2024, no valor de € 31.172,39 e, finalmente, uma outra em 2025, no valor de € 90.486,23.”. 3.2.2. Da reapreciação da decisão de direito Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida pelo tribunal a quo, defendendo que se encontram demonstrados, no caso, todos os requisitos para o decretamento da providência de arresto, nomeadamente, o justo receio de perda da garantia patrimonial. Vejamos, então, começando por fazer uma breve excursão pelo regime jurídico aplicável ao procedimento cautelar de arresto. O direito fundamental de acesso aos tribunais, constitucionalmente consagrado, incorporando o direito de acção, e o princípio da sua efectiva tutela judicial, é garantido quer em relação à violação efectiva de direitos subjectivos, quer quando esteja eminente ou haja perigo de lesão desses mesmos direitos (cfr. art.ºs 20º da CRP e 2º, nº 2 do NCPC). De tal forma que se pode concluir que a cada direito corresponde uma acção ou uma providência destinada ao seu reconhecimento, mas igualmente à prevenção da sua violação ou a conferir efeito útil a tal reconhecimento. Neste contexto, o princípio da efectiva tutela judicial pressupõe a composição provisória da situação controvertida antes da decisão definitiva, de molde a prevenir a violação de direitos e/ou a assegurar a utilidade da decisão que os haja reconhecido, tarefa prosseguida através de procedimentos cautelares, de natureza urgente, cuja especificidade visa a garantia desses objectivos. Mais concretamente e no que concerne ao procedimento cautelar de arresto, dispõe o art.º 391º, do NCPC que “O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.”. Note-se que o património do devedor constitui a garantia geral das obrigações por ele assumidas, tal como se retira da interligação entre os princípios gerais precipitados nos art.ºs 601º e 817º do CC. O arresto constitui assim uma providência cautelar de natureza especificada, que se destina a garantir um direito de crédito sempre que o credor tenha o fundado receio de que o devedor possa alienar, ocultar ou dissipar o seu património, frustrando, dessa forma, a satisfação patrimonial desse direito. Neste contexto, o arresto visa acautelar o perigo de subtracção ou de ocultação do património do devedor em prejuízo do direito do credor, designadamente nos casos em que seja previsível a penhora desse património num processo de execução. Esta providência visa assegurar o efeito útil da respectiva acção declarativa de condenação, a ser intentada ou já pendente contra o alegado devedor, porquanto, em caso de procedência dessa acção, fica garantida a execução do seu património, mediante a conversão do arresto em penhora. Na sua essência o arresto tem assim lugar para assegurar a execução coerciva sobre o património mobiliário ou imobiliário quando esteja em causa uma obrigação pecuniária ou uma pretensão que possa converter-se numa obrigação dessa natureza. Para o deferimento da pretensão, como é sabido, torna-se necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos; a probabilidade da existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial desse direito, cabendo o ónus de alegação e prova da verificação dos mesmos a cargo do requerente. Quanto ao requisito da probabilidade da existência de um direito de crédito, o legislador não exige a prova da verificação efectiva desse crédito, mas tão-só que seja provável a existência do mesmo, nem tão-pouco que a obrigação seja certa, exigível e líquida ou que já se encontre reconhecida pelos tribunais (cfr. art.º 392º, nº 1, 1ª parte, do NCPC). Pelo contrário, a lei contenta-se com a mera aparência do direito de crédito, podendo tratar-se de um crédito ilíquido ou sujeito a condição ou a termo. Já para o preenchimento do fundado receio de perda da garantia patrimonial, não se basta com dados subjectivos que induzam um tal receio no credor, requerendo antes elementos objectivos donde se possa inferir, de forma fundamentada, o receio de perda da garantia patrimonial. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. IV, 3ª edição revista e actualizada, a p. 193, em relação a este requisito do arresto afirma: «Como é natural, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva.». E é por isso que se requer a prova, ainda que em termos necessariamente perfunctórios - dada a ausência de contraditório e o juízo de probabilidade em regra inerente à justiça cautelar (cfr. os art.ºs 368º, nº 1 e 392º, nº 1, ambos do NCPC) - de factos que objectivamente façam recear pela perda da garantia patrimonial do crédito do requerente do arresto. Mas que elementos objectivos - indiciadores do justo ou justificado receio - são esses? Lebre de Freitas (in, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, p. 119 e 120) refere que integra o conceito de justo receio qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio; pode tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos bens e das suas dívidas) ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou ousar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas); ou do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está tentando fazê-lo) ou de qualquer outra actuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito. Por sua vez, Marco Gonçalves (in, Providências Cautelares, 2ª edição, p. 233-235) aponta os seguintes exemplos índices desse perigo (sendo estes os que normalmente são equacionados na jurisprudência): a) o montante elevado do crédito associado à falta de liquidez do requerido; b) a suspeita de fuga do devedor; c) a dificuldade considerável ou acrescida na recuperação do crédito; d) o facto de o único bem conhecido do devedor ser um crédito em dinheiro que este detém sobre o próprio credor; e) a circunstância de o património do devedor se encontrar onerado para garantia de um passivo elevado; f) o facto de o devedor estar acumulado de dívidas não lhe sendo conhecido qualquer património; g) a redução acentuada do património do devedor associada à existência de dívidas de valor superior ao dos seus activos; h) a insuficiência do património conhecido do devedor aliado ao facto de este ter abandonado a actividade profissional que constituía a sua única fonte rendimento; i) a desproporção acentuada entre o montante do crédito exigido e o valor do património conhecido sendo este facilmente ocultável; j) o receio fundado de ocultação de bens do devedor; k) o receio de subtracções indiscriminadas designadamente a existência de actos simulados de venda ou de oneração de bens assim como a alienação gratuita de bens a favor de terceiros; l) a alienação de determinados bens ou a transferência dos mesmos para o estrangeiro ficando o património do devedor só com bens que pela sua natureza dificilmente encontrarão comprador em sede de venda judicial; m) a alienação de determinados bens a um terceiro encontrando-se o devedor a negociar com ele a venda do único bem que ainda subsiste no seu património sendo devedor e o terceiro conhecidos no meio empresarial como não sendo titulares de quaisquer bens penhoráveis; n) a alienação do único património conhecido do devedor no seguimento de uma sentença condenatória face à previsível instauração de uma acção executiva; o) a tentativa de alienação do património em prejuízo dos credores associada à exiguidade desse património; p) a pendência de diversas execuções contra o devedor e/ou a oneração do seu património com penhoras; q) o risco de a sociedade devedora se preparar para encerrar a sua actividade pretendendo os seus sócios constituir uma nova sociedade para não pagar aos credores; r) o risco concreto de insolvência do devedor; s) a frustração de contactos com o devedor por facto que lhe seja imputável associado ao risco de dissipação do seu património. Por outro lado, tem sido entendido que a perda da garantia patrimonial não pressupõe necessariamente que tenham já sido praticados pelo devedor actos de ocultação, disposição ou oneração do seu património em termos que ameacem a garantia patrimonial do direito de crédito, bastando a probabilidade séria de que isso venha a ocorrer [vide, Maria de Fátima Ribeiro, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações - Das Obrigações em Geral, p. 738]. Assim, haverá que atentar, principalmente, na expressão pecuniária do crédito a proteger, no confronto com o valor do património que será chamado a responder por ele, na natureza das responsabilidades do devedor perante terceiros, que poderá impedir o credor de chegar a tempo ao rateio do activo em disputa, na actividade concreta desenvolvida com vista a defraudar das expectativas da satisfação do crédito, de que constitui paradigma a dissipação ou ocultação de bens, a insolvência dolosa e o despojamento fictício em favor de familiares ou amigos de confiança [cfr. ac. da RE de 13.01.2022, processo nº 181/21.0T8LGA-A.E1, acessível in www.dgsi.pt]. Em suma, “[o] justo receio da perda da garantia patrimonial tanto pode resultar da indicação de o devedor estar em risco de se tornar insolvente, como de estar a ocultar o seu património ou de tentar alienar bens de modo que se torne consideravelmente difícil ao credor promover a cobrança coactiva do seu crédito, como do facto de aquele se furtar ao contacto com o credor ou, de qualquer modo, denotar pretender eximir-se ao cumprimento da obrigação.” (cfr. ac. da RL de 16.10.2003, prolatado no processo 7016/2003-6, acessível in www.dgsi.pt). Ou como se diz no ac. da RC, de 3.06.2018 (processo nº 1833/17.4T8FIG.C1, consultável in www.dgsi.pt): «No arresto, o factualismo apto a preencher a previsão legal do requisito “justo receio” da perda da garantia patrimonial, pode assumir uma larga diversidade, nele cabendo casos como os de receio de fuga do devedor, da sonegação ou ocultação de bens, da situação patrimonial deficitária do devedor, ou qualquer outra conduta relativamente ao seu património, que, objectivamente, faça antever e temer o perigo de se tornar impossível ou difícil a cobrança do crédito.». Idêntica posição foi a adoptada no ac. desta RG de 23.01.2025, processo nº 6952/24.8T8BRG-A.G1 e no ac. RL de 31.10.2013, processo nº 5246/13.9TCLRS.L1-2, ambos acessíveis in www.dgsi.pt. Feito este enquadramento, na situação vertente, como decorre do acima exposto, importa, essencialmente, determo-nos no requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial, uma vez que o tribunal recorrido considerou ter a requerente demonstrado, ainda que perfunctoriamente, ser titular de um crédito sobre a requerida no montante de € 3.536.945,39. Ora, muito embora se nos afigure não ser possível concluir, do conjunto dos factos indiciariamente provados, à luz dos princípios igualmente supra explanados, pela verificação suficiente e bastante de comportamentos por parte da requerida que nos conduza a dizer com segurança que a mesma encetou uma actuação de ocultação de bens, tal não significa que não se possa, ainda assim, concluir pela verificação do aludido requisito. Com efeito, conforme se julga resultar claro e insofismável do acima explanado, o justificado receio de perder a garantia patrimonial pode advir apenas de uma situação de insolvência iminente ou mesmo de uma situação patrimonial deficitária do devedor, não sendo indispensável demonstrar que tais circunstâncias são resultantes da dissipação ou oneração dos seus bens, ao contrário do parece subjazer ao despacho recorrido. Resultando sumariamente provado, no caso sob apreciação, que a dívida da requerida perante a recorrente é extremamente avultada - sendo superior a três milhões e meio de euros -; que os únicos bens conhecidos à requerida consistem em dinheiro depositado em contas bancárias no montante de € 880.344,56 e equipamentos industriais, avaliados em € 1.175.000,00 - ou seja bens facilmente dissipáveis, ocultáveis e até, no que respeita aos equipamentos, susceptíveis de desvalorização -; que foram interpostos contra a requerida, entre 2022 e 2025 outros processos judiciais, cujo valor global ascende a cerca de € 300.000,00; e ainda que a autonomia financeira e a solvabilidade da requerida diminuiu e que a mesma no ano de 2024 tinha dívidas a fornecedores em valor superior a cinco milhões de euros, mostra-se indiciado não apenas o crédito mas também o justo receio de perda da correspondente garantia patrimonial, por insuficiência de bens do devedor que o satisfaça, em concorrência com outros créditos. Não estamos perante um receio meramente subjectivo, exagerado ou baseado em meras conjecturas do credor. Está, pois, demonstrado o justificado receio de perda da garantia patrimonial, devendo o arresto ser decretado. Acresce que, como muito bem argumenta a recorrente, quer a insuficiência dos bens da requerida, quer o prejuízo que redundará para a requerida do decretamento do arresto e da consequente apreensão dos bens, não podem obstar ao decretamento da providência. O que a lei proíbe é a apreensão excessiva de bens, em confronto com o valor do crédito sumariamente apurado (cfr. art.º 393º, nº 2, do NCPC). Por outro lado, decorre do art.º 376º, nº 1, do NCPC, que o tribunal não pode recusar decretar o arresto por considerar que o prejuízo dele resultante para o requerido excede consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar. Na verdade, aquele normativo exclui expressamente a aplicação do disposto no nº 2, do art.º 368º, do NCPC - previsto para os procedimentos cautelares inominados - aos procedimentos cautelares nominados, como é o caso do arresto. Isto, porém, não significa que o tribunal não deve ter em consideração o princípio da proporcionalidade e da adequação, designadamente, na ponderação que deve efectuar quanto à extensão dos bens a apreender. De tal modo assim é que o arresto injustificado confere ao devedor direito a ser indemnizado pelos danos que lhe forem causados (cfr. art.º 621º do CC). O princípio da proporcionalidade ou da justa medida é um princípio essencial de direito - tendo mesmo assento constitucional (vide, art.º 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa) - dele resultando que os direitos individuais - como o direito de propriedade - não podem ser cerceados ou limitados, nos casos previstos na lei, para além do necessário para acautelar outros direitos subjectivos, como seja o direito de crédito que está na base do arresto. Como lapidarmente se elucida no ac. STJ, de 26.04.2023, prolatado no processo nº 20278/21.5T8PRT.P1-A.S1, acessível in www.dgsi.pt: “Ao abrigo do princípio da proporcionalidade, em virtude da sua natureza imperativamente provisória - como consequência da summaria cognitio - e relativamente incerta, o juízo de procedência cautelar não pode abdicar de uma ponderação comparativa entre os danos a causar ao requerente e ao requerido. Trata-se de ponderar danos, id est, de definir o limite da satisfação lícita de um interesse a expensas do outro, também digno de tutela. De um lado, o requerente, provável titular do direito que alega, solicita tutela cautelar para o respetivo direito, que se encontra sujeito a um prejuízo grave e dificilmente reparável se não for julgado procedente o pedido cautelar antecipatório; de outro lado, no caso de a providência cautelar ser concedida, o requerido pode sofrer, na sua esfera jurídica, os efeitos danosos de uma satisfação antecipada do direito do requerente, quando existe a possibilidade de o requerente não ser titular do direito que invoca. O julgador, colocado perante este difícil e instável equilíbrio de forças, assente numa prova meramente indiciária, tem de decidir. Todavia, o julgador não pode decidir como se de uma decisão certa e definitiva se tratasse, descurando o impacto da providência na esfera jurídica do requerido.”. Deste modo, voltando ao caso em apreço, ponderando os interesses em jogo, à luz dos princípios constitucionais acima invocados, e sabendo que a apreensão de todo o património da requerida certamente inviabilizaria a continuidade da sua laboração - como bem considerou o tribunal recorrido -, considera-se prudente e adequado restringir o arresto à apreensão dos bens móveis da requerida, sem remoção (conforme configurado pela ora recorrente). Consequentemente, julga-se procedente o recurso e consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra a ordenar o arresto nos bens móveis da requerida, mantendo-se esta última como fiel depositária. * IV. Decisão* Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que ordena o arresto dos equipamentos industriais existentes na unidade fabril da requerida, sem remoção e constituindo-se esta como fiel depositária. Sem tributação. * * Guimarães, 16.04.2026 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Juíza Desembargadora Relatora: Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira 1ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Ana Cristina Duarte 2º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. António de Almeida Figueiredo |