Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5/23.3GBCMN.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO
CRIME DE FURTO DE USO DE VEÍCULO
NULIDADE DA SENTENÇA
CONDENAÇÕES CONSTANTES DO CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I- Não podem ser considerados em recurso documentos apenas juntos pelo recorrente com o requerimento de interposição de recurso;
II- O crime de furto é um crime de consumação instantânea, que se perfetibiliza com a simples apropriação da coisa, sendo caraterizável como “furtum usus” apenas quando o agente ao proceder à subtração já tem como propósito o simples uso da coisa e a consequente restituição;
III- A sentença é nula nos termos do disposto nos artigos 371º, nº 1 al. a) e 374º, nº 2 do CPP por, nos factos provados, se ter limitado a remeter para o certificado de registo criminal do arguido em vez de enumerar, uma a uma, as condenações sofridas, com referência ao número do processo, à data dos factos, aos crimes praticados, à pena aplicada, à data do trânsito em julgado da condenação, e à data da extinção da pena, sem que, ao menos aparentemente, tivesse sido considerado o disposto no artigo 11º da Lei nº 37/2015, de 05-05.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

1. No processo comum singular nº 5/23.3GBCMN, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo de Competência Genérica de , em que é arguido AA, filho de BB e de CC, natural da freguesia , concelho , nascido a ../../1980, casado, NIC 82, com última morada conhecida na Rua , em , foi proferida sentença, lida e depositada em 04.12.2025, com o seguinte dispositivo (transcrição)[1]:

Assim, pelo exposto, julgo procedente a acusação do Ministério Público, e consequentemente:
1. Condeno o arguido AA pela prática, com dolo direto, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de:
1.1 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. f), aplicando-lhe a pena de 15 (quinze) meses de prisão.

1.2 1 (um) crime de abuso de cartão de pagamento, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 14º, nº 1, 26º, 110º e 225º, nº 1, alínea b), do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 15 (quinze) meses de prisão.

1.3 Aplicando-lhe a pena única resultante de cúmulo jurídico de 22 (vinte e dois) meses de prisão.

2. Declaro perdida a favor do Estado a vantagem patrimonial de €699,98 (seiscentos e noventa e nove euros e noventa e oito cêntimos), obtida pelo arguido AA, através dos factos praticados, a que não tinha direito e que não foi possível recuperar em espécie, determinando-se a substituição da perda em espécie pela condenação do arguido no pagamento dessa quantia, ao Estado, nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea b) e n.ºs 3, 4, 5 e 6, do Código Penal, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos do lesado DD, que venham a ser, por si, exercidos.

3. Condeno o arguido AA nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC - artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

2. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, apresentando as seguintes conclusões e pedido (transcrição):

I. O presente recurso é interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo - Sentença - que condenou o Arguido/Recorrente pela prática, com dolo direto,  em autoria material, na forma consumada e em concurso real de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. f), aplicando- lhe a pena de 15 (quinze) meses de prisão e 1 (um) crime de abuso de cartão de pagamento, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 110.º e 225.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 15 (quinze) meses de prisão, resultando na aplicação em cúmulo de uma pena única de 22 (vinte e dois) meses de prisão.
II. Entende o Recorrente que perante a prova produzida, se impunha uma decisão diversa, sendo que, ainda que assim não fosse (o que apenas academicamente se admite), e ainda que a prova produzida fosse conducente à decisão que o Tribunal proferiu, a subsunção da matéria de direito à matéria de facto dada como provada sempre levaria a uma conclusão de direito distinta, designadamente no que concerne à concreta imputação objectiva e subjectiva dos crimes em análise.
III. Subsidiariamente, e por mera cautela e patrocínio, e ainda que considerássemos que o Arguido/Recorrente deveria ser condenado pelos crimes em apreço - o que apenas por mera hipótese académica admitimos - sempre se dirá que a opção por uma pena privativa da liberdade sem ponderação da suspensão da sua execução se revela desde logo excessiva e desproporcional, pelo que, sem mais, e apenas em caso de improcedência do demais peticionado, peticionar-se-á, a final, que seja a pena aplicada de 22 (vinte e dois) meses suspensa na sua execução por igual período, ainda que sujeita a regras ou injunções de conduta. 
IV. Veja-se, desde logo, que o Tribunal a quo errou na valoração do Certificado do Registo Criminal do Arguido/Recorrente, designadamente para fundamentar as exigências de prevenção especial, fazendo tábua rasa do preceituado pelo artigo
11.º da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio, pelo que, salvo melhor opinião, o Tribunal não poderá valorar condenações lá constantes atento o seu regime imperativo de cancelamento.
V. Assim, nestes termos, para fundamentar a sua decisão, o Tribunal a quo não poderia ter valorado as condenações averbadas entre 1999 (condenação por um crime de furto) e 2023 (condenação de veículo em estado de embriaguez), constituindo uma verdadeira proibição de prova, devendo, nessa sequência, tais factos ser retirados da matéria de facto dada como provada.
VI. O que se requer. 
VII. Por tal motivo, o recurso interposto tem como objecto a matéria dada como provada na “II. Fundamentação”, “II.1 Matéria de Facto Provada”, nos pontos 1); 2), a), b), c); 3); 4); 5); 6); 7) e 8) bem como da respectiva “II.3. Motivação da Decisão de Facto”, e bem assim, respectiva matéria de direito (“II.4 Aspeto Jurídico da Causa - II.4.1. Enquadramento Jurídico-Penal” constante da motivação da Sentença, bem como da “Escolha e Determinação da Medida Concreta da Pena”, que se dá toda como impugnada, posto que, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de facto, assim como em erro notório na apreciação da prova produzida, para além da errada subsunção quanto ao direito aplicável como já se adiantou supra.
VIII. Aqui chegados, teremos forçosamente de indicar que, a decisão proferida não traduz minimamente a realidade da prova ocorrida na audiência de discussão e julgamento, porquanto, a única testemunha arrolada pela Acusação não se mostrou coerente, apresentando, inclusivamente, respostas distintas para a realidade questionada (por diversas vezes e sob sugestão, repise-se).
IX. Daí que, a decidir como decidiu, o Tribunal a quo extravasou a livre convicção que lhe é permitida através das regras de experiência comum ao considerar como considerou como factos provados.
X. Denote-se que, apenas foi ouvida a testemunha DD (cfr. Acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 25.09.2025, com a ref.ª Citius 54645333), sendo do conhecimento - após a prolação da sentença sob escrutínio - que o próprio Ministério Público havia intentado uma acção de Acompanhamento de Maio a favor do mesmo, o qual deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo de Competência de no dia 21 de Setembro de 2025 (e distribuído no dia seguinte) e que correu termos sob o Processo n.º 372/25.4T8CMN.
XI. E tal questão não é despicienda, considerando que a testemunha apresentou um discurso vago, ilógico, temporalmente incoerente, sendo que apenas através das sugestões formuladas aquando questionado pelo Ministério Público, ia respondendo. 
XII. A título de exemplo, constatou-se que a testemunha/ofendido DD relatou que os alegados factos descritos na acusação sucederam no verão de 2022 ou 2023 e que terá sido nessa altura que apresentou queixa, quando foi dado como provado que os factos aconteceram em 01.01.2023… 
XIII. Também no que concerne aos fotogramas constantes dos autos, a testemunha não foi capaz de reconhecer o Arguido/Recorrente, sendo peremptório ao afirmar que não é a mesma pessoa (a que está presente na sala do Tribunal e aquela que consta dos fotogramas…) e ainda o Tribunal a quo valorou tais fotogramas no sentido de imputar ao Recorrente os movimento bancários da conta do Banco 1 n.º 37, titulada pelo ofendido/testemunha no período compreendido entre as 00h00m do dia 01.01.2023 e as 23h59m, do dia 02.01.2023. 
XIV. Ora, todo este conjunto de incongruências, falta de memória, confusão, poderão ter consonância com o processo de acompanhamento de maior intentado pelo Ministério Público, mas que nunca foi referenciado nestes autos, designadamente em sede de audiência de discussão e julgamento, talvez com o sentido de permitir que, em primeiro lugar, fosse proferida a condenação. 
XV. No entanto, não será igualmente despiciendo percepcionar a partir de que momento a incapacidade da testemunha foi decretada, que medidas de acompanhamento foram propostas, e se, em última instância, a testemunha indicada apresentaria capacidade para depor, pelo que, e antes dos autos subirem ao Venerando Tribunal da Relação, desde já se requer sejam os autos instruídos com a sentença que decretou as medidas de acompanhamento da testemunha, a fim de dissipar toda e qualquer dúvida. 
XVI. O que mui doutamente se requer. 
XVII. Ainda assim - e ainda que assim não fosse - o Tribunal a quo não poderia ter dado como provado o ponto 1) da matéria de facto dada como provada, nem tão pouco, os  (pontos 2), a), b) e c) e 5), da matéria de facto dada como provada) e isto porque a testemunha não conseguiu identificar quem entrou na sua residência, o período temporal em que os mesmos tenham ocorrido, não tendo identificado quem se apoderou dos bens constantes dos pontos 2), a), b) e c) da matéria de facto dada como provada. 
XVIII. Assim, não decorre do depoimento da testemunha [ficheiro constante da plataforma Citius, dia 25.09.2025, disponibilizado em 02.12.2025, com a ref.ª Citius 55057208, mormente nos segmentos de 00:02:04 a 00:02:54; de 00:03:04 a 00:06:17; e de 00:07:19 a 00:07:46] que o Arguido/Recorrente tenha praticado os factos da forma como os mesmos vinham descritos na Acusação Pública.
XIX. A testemunha/ofendido refere que “só pode ser” - minuto 00:04:30, à pergunta do Magistrado do Ministério Público “O Sr. está convencido que tenha sido ele a entrar em sua casa?”  - minuto 00:04:28, sendo que tal expressão não pode ser considerada como prova, mas apenas e tão-só como uma convicção subjectiva do ofendido/testemunha.  
XX. O Tribunal acolheu um método de raciocínio erróneo, porque ultrapassou o que lhe é permitido legalmente - livre apreciação da prova - para enveredar pelo trilho de presunções sucessivas sem apoio em prova sólida efectivamente produzida.
XXI. Também não é minimamente coerente a forma de como alegadamente o Arguido/Recorrente saberia do PIN do cartão.
XXII. Então o Ofendido/Testemunha apenas conhece o Arguido/Recorrente de “vista”, como refere, não havendo relação de amizade ou outra, e depois transporta-o na sua viatura para o Posto da GNR e permite que o Arguido/Recorrente visualize o pin que está a digitar na CGD? E a partir destes dados, parte para concluir que apenas pode ter sido o Arguido/Recorrente a introduzir-se na sua habitação e levar os bens descritos no ponto 2), a), b) e c) da matéria de facto dada como provada?
XXIII. A própria testemunha/ofendido admite que deixou umas portas abertas - minuto
00:05:12 -, o que permitiria a qualquer pessoa aceder ao interior da sua habitação,
o que fragiliza claramente a condenação do Arguido/recorrente neste particular conspecto, pelo que, também aqui, não poderá resultar a prática pelo Arguido de qualquer crime. 
XXIV. Isto posto, não pode ser dado como provado que o Arguido, ora Recorrente, no dia 01-01-2023, a hora não concretamente apurada, se tenha dirigido à residência de DD, sita na Rua , , em , e acedido ao seu interior, sem qualquer autorização de quem quer que fosse, e que o Arguido se tenha aproveitado que o referido DD se encontrava a dormir, e tenha percorrido o interior daquela residência e garagem e se tenha apoderado e ausentado do local, levando consigo os bens do ofendido e que se encontram descritos na acusação pública;  
XXV. Para além da prova testemunhal, que é precisamente a indicada e transcrita supra, não há nos autos, qualquer outra prova, nomeadamente documental ou pericial apta a demonstrar  que foi efectivamente o Arguido que praticou os actos pelos quais vem acusado, e bem assim, o valor real dos bens/objectos constantes dos pontos 2), a), b) e c), dos factos dados como provados, motivo pelo qual, se entende, que todos estes factos - bem como aqueles que apresentem conexão directa com estes - sejam dados como provados, e bem assim, a respectiva fundamentação de direito e respectiva subsubção jurídica. 
XXVI. Ademais, e a não ser assim, salvo o devido respeito por opinião divergente, a ser como consta da matéria de facto dada como provada - o que equacionamos academicamente - não poderia igualmente o Arguido/Recorrente ser condenado pelo crime de furto qualificado relativamente ao veículo automóvel, mas apenas e tão-só um crime de Furto de uso de veículo, p. e p. pelo 208.º, n.º 1, do Código Penal. 
XXVII. Como consta dos factos constantes da sentença sob escrutínio, o Arguido/Recorrente nunca teve intenção de fazer seu o veículo automóvel de matrícula ..-EO-.., mas apenas utilizá-lo, e tanto assim é que o terá devolvido voluntariamente (veja-se o ponto 5), portanto, o alegado valor do veículo automóvel não pode ser computado no montante descrito no ponto 6) dos factos dados como provados… 
XXVIII. O juízo do Tribunal a quo (constante da motivação da decisão de facto), assentou em prova indirecta: ninguém viu o Arguido a introduzir-se em qualquer habitação ou a utilizar qualquer veículo. 
XXIX. Nestes termos, atenta falta da apontada conexão com suficiente consistência para sustentar a prova da prática, pelo Arguido, do imputado crime de furto qualificado, forçoso se torna concluir que a decisão tomada sobre a matéria de facto provada sob os pontos 1); 2), a), b), c); 5); e 16) deve ser modificada, considerando-se a mesma como não provada.
XXX. Também os factos de índole subjectiva ou do foro interno do Arguido, vertidos nos pontos 6) e 8) da decisão recorrida, devem ser dados como não provados, uma vez que os factos do foro externo ou objectivo que poderiam servir de base para a prova daquele estado interior do agente deixaram de se considerar provados.
XXXI. Desaparecendo, assim, do universo factual demonstrado todo o comportamento do arguido que configurava consequência normal e típica de um propósito com as características indicadas nos citados pontos 6) e 8), deixa de existir qualquer manifestação exterior objectiva em que tal propósito possa assentar.
XXXII. Ademais, e como já se deixou antever, quanto em concreto ao crime de abuso de cartão de pagamento, o Arguido/Recorrente também deverá ser absolvido, mais uma vez, porque a única testemunha é precisamente o já referido DD. 
XXXIII. Os factos dados como provados na sentença sob escrutínio relativos ao crime de abuso de cartão de pagamento foram dados como provados sem identificação do autor, sem reconhecimento válido, ausência de prova directa e com base num único indício neutro (alegado conhecimento prévio do PIN), o que é manifestamente insuficiente para uma condenação penal, vista como ultima ratio.
XXXIV. Ninguém viu o Arguido/Recorrente nos ATM, o Ofendido/Testemunha (única prova testemunhal dos autos) não presenciou os levantamentos, não existindo, igualmente qualquer reconhecimento de pessoas assente nas regras impostas pelo CPP para a prova por reconhecimento, inexistindo, igualmente, qualquer meio técnico que identifique o Arguido/recorrente como utilizador do cartão.
XXXV. Veja-se que, a testemunha DD (no depoimento prestado em sede de audiência de discussão e julgamento (ficheiro constante da plataforma Citius, dia 25.09.2025, disponibilizado em 02.12.2025, com a ref.ª Citius 55057208, mormente nos segmentos de 00:04:28 até 00:05:12; de 00:16:24 até 00:17:33 e de 00:21:54 até 00:22:41) referiu cabalmente não ser o Arguido/Recorrente quem está nos fotogramas de fls. 11, sendo certo que, de outro modo, e na verdade não foi realizado reconhecimento formal nos termos do artigo 147.º, do CPP, pelo que não pode o Tribunal substituir o reconhecimento por mera convicção.
XXXVI. Aqui chegados, e para que o crime pelo qual o Arguido vem condenado - abuso de cartão de pagamento - exige uso ilegítimo do cartão por quem o utiliza, não bastando provar que alguém beneficiou indirectamente.
XXXVII. Em suma, e atenta a inexistência de prova quanto à identidade do utilizador do cartão bancário, e resultando da própria prova produzida dúvida séria, objectiva e insanável, impõe-se que os factos 1); 3); 4); 7); 8); 9) e 16) sejam dados como não provados, com a consequente absolvição do Arguido/Recorrente quanto ao crime de abuso de cartão de pagamento, atendendo a que, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal (daqui em diante, abreviadamente referido por CPP), errando na apreciação da prova e ainda extravasando e ultrapassando na sua apreciação as regras da experiência e livre convicção que lhe são permitidas.  
XXXVIII. Caso assim se não entenda, o que apenas equacionamos por cautela de patrocínio, sempre se dirá que a pena privativa de liberdade aplicada sem se ponderar pela aplicação de uma pena de multa, ou assim se não entende, pela suspensão da execução da pena de prisão, por determinado período e sujeita a
determinadas injunções e/ou regras de conduta, excede os juízos de ponderação e proporcionalidade a que o Tribunal a quo está vinculado.
XXXIX. A pena aplicada não atendeu, salvo o devido respeito, às necessidades de prevenção geral e especial que ao caso se faziam sentir.
XL. O Tribunal a quo deveria ter privilegiado a aplicação de uma pena principal de multa, ou alternativamente, ter optado pela suspensão da execução da pena de prisão, não existindo na Sentença sob escrutínio qualquer ponderação a este respeito.
XLI. Neste sentido cumpre, ainda, salientar que as penas devem ser aplicadas com um sentido pedagógico e ressocializador, como, aliás, se afirma categoricamente no Preâmbulo do Código Penal, colocando-se a questão de saber se tal desiderato se alcança aqui com a efectividade da pena de prisão ou se para tanto ainda é suficiente uma pena substitutiva, como a suspensão da execução da pena;
XLII. O Tribunal está vinculado a um poder-dever de suspender a pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 (cinco) anos, como é o caso dos autos, mormente se possa fazer um juízo de prognose favorável sobre a conduta futura do Arguido (não havendo qualquer juízo formulado a este respeito pelo Tribunal a quo).
XLIII. Entendemos que, em face das circunstâncias que aportam ao caso sub judice, a mera ameaça da prisão, realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
XLIV. O que não é aceitável é que o Tribunal faça tábua rasa de todos os preceitos legais e, bem assim, dos critérios de prevenção geral e especial, desconsiderando, por completo a melhor forma de atingir o fim último das penas, bem como a desejada ressocialização.
XLV. Resultando esta interpretação, numa dupla valorização de critérios da prevenção geral absolutamente excessiva na apreciação dos artigos 50.º 70.º e 71.º do CP, constituindo também uma clara e evidente violação da CRP designadamente do princípio previsto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP.
XLVI. Não existe nos autos, qualquer elemento imperioso que afaste em definitivo e sem qualquer dúvida uma prognose favorável ao aqui Recorrente, razão porque, entende-se que o Tribunal recorrido não avaliou correctamente o grau da ilicitude, da intensidade do dolo e/ou negligência, das condições pessoais e económicas do agente, da conduta anterior e posterior aos factos, ou seja, da determinação da medida da pena em função da culpa e das exigências de prevenção;
XLVII. Em suma, e atendendo ao exposto, e em face das circunstâncias que ao caso aportam, desde já se requer seja o presente recurso procedente, por provado, e sequencialmente, seja a pena de prisão suspensa na sua execução, por período que V.ª Ex.ªs reputem como adequado e ainda que sujeita a deveres e/ou regras de conduta.
XLVIII. O que mui doutamente se requer a V.ª Ex.ªs, Exmos.(as) Senhores(as) Juízes Desembargadores(as).
 
Nestes termos e nos melhores de Direito que V.ªs Ex.ªs mui doutamente suprirão, desde já se requer:

a) Seja concedido provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar-se a Sentença na parte em que condenou o Arguido, pela prática, com dolo directo, em autoria material, na forma consumada e em concurso real de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. f), aplicando-lhe a pena de 15 (quinze) meses de prisão e de 1 (um) crime de abuso de cartão de pagamento, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 14º, nº 1, 26º, 110º e 225º, nº 1, alínea b), do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 15 (quinze) meses de prisão, aplicando-lhe a pena única resultante de cúmulo jurídico de 22 (vinte e dois)            meses            de prisão, substituindo-a por outro que absolva o Arguido/Recorrente. 
Caso assim se não entenda,
b) E na eventualidade de ser de manter a condenação do Arguido/Recorrente, desde já se requer seja revogada a concreta pena de prisão aplicada ao Arguido/Recorrente, substituindo-a por outra que lhe aplique uma pena de multa ou, caso assim se não entenda, suspenda a execução da pena de prisão por determinado período e ainda que sujeita a determinadas injunções e/ou regras de conduta, nos termos que V.ªs Ex.ªs, Exmos.(as) Senhores(as) Juízes Desembargadores(as) reputarem por adequado.
Sempre e sem prescindir,
c) E porque tal questão reveste uma importância acrescida, desde já se requer sejam os presentes autos instruídos com a sentença que decretou o acompanhamento da testemunha DD (Processo n.º 372/25.4T8CMN), atento o conhecimento que sobreveio após a prolação da decisão final dos presentes autos, uma vez que a mesma reveste particular importância, outrossim é essencial à descoberta da verdade material e boa decisão da causa.
FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E SÃ JUSTIÇA!
 
Legislação violada: artigo 127.º, 147.º, e 374.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal (CPP); artigos 18.º, n.º 2, 21.º, 22.º e 32.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP); artigo 11.º, n.º 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH); artigo 6.º, n.º 2 da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CUDH); artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 40.º, 70.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. f), 110.º e 225.º, n.º 1, todos do Código Penal, artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio.

3. O Ministério Público, na primeira instância, representado pelo Exmo. Senhor Procurador da República, respondeu ao recurso interposto, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e, consequentemente, pela improcedência do recurso, tendo concluído nos seguintes termos (transcrição):

1.ª Inexiste qualquer fundamento para desconsiderar as condenações anteriormente sofridas, já que o arguido sempre foi praticando crimes (em 1999, 2001, 2002, 2003, 2004, 2015, 2016, 2017, 2019 e 2023) sem aguardar os prazos previstos para o cancelamento definitivo (artigo 11.º, n.º 1, als. a) e b), da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio).
2.ª O arguido impugna a matéria de facto, pretendendo afastar a solidez do depoimento do ofendido, considerado isento e credível.
3.ª Ao Tribunal não se suscitou qualquer reserva quanto à aptidão física ou mental do ofendido para prestar testemunho, sendo certo que a mera instauração de uma acção de acompanhamento de maior em seu benefício não tem que implicar, como não implica no
caso concreto, qualquer incapacidade para testemunhar.
4.ª O arguido foi captado de forma clara e evidente nas imagens de videovigilância a utilizar o cartão bancário do ofendido, subtraído ao mesmo tempo que o veículo e respectiva chave e não trouxe aos autos uma versão diversa, fosse através das suas declarações, fosse
através da indicação de outros meios de prova.
5.ª O Tribunal, tendo à sua frente o arguido, não teve dúvidas que era ele a pessoa, retratada
nos fotogramas, que utilizava o cartão bancário do ofendido.
6.ª A prova do valor dos objectos subtraídos assenta no depoimento assertivo, isento e não exagerado do ofendido, que não foi contraditado e não atenta contra as regras da
experiência.
7.ª Na análise da imagem global dos factos, o arguido não se limitou a utilizar, antes subtraiu um veículo, do interior de uma habitação, conjuntamente com um cartão bancário e uma chave do veículo, objectos estes que nunca restituiu; daí que o Tribunal, na esteira da qualificação jurídica dos factos constante já da acusação, não autonomizasse a subtracção/utilização do automóvel da subtracção dos demais objectos. Seja como for a qualificação autónoma desta conduta só irá convolar a imputação inicial de um só crime de furto qualificado - pela subtracção dos objectos (cartão e chave) e do veículo - na de um crime
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de furto qualificado - pela subtracção dos objectos (cartão e chave) - e de um crime de furto de uso de veículo - pela subtracção e utilização do veículo. Crê-se, em desfavor do arguido.
8.ª Considerando (1) que o arguido praticou os factos quatro meses após o trânsito em julgado de sentença que o condenou em pena de prisão suspensa, (2) que o fez, portanto, em pleno período de execução de uma pena de prisão suspensa, (3) que foram a 10.ª e 11.ª vezes que atentou contra o património de terceiros, (4) que não demonstra qualquer arrependimento, nem reparou o prejuízo causado, (5) que continua a apresentar necessidades de intervenção especificamente direcionadas para a interiorização do desvalor da conduta e manutenção de tratamento médico especializado em comportamentos aditivos, e (6) que a pena de 5 anos de 6 meses de prisão que já cumpriu, maioritariamente, por crimes contra o património não foi bastante para o afastar da delinquência, está afastado o juízo de prognose favorável necessário à ponderação de quaisquer penas de substituição.
9.ª A sentença está devidamente fundamentada e a pena de 22 (vinte e dois) meses de prisão é necessária, justa e adequada.
Nestes termos, 
Deverá o recurso interposto pelo arguido AA ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, porque
justa e fundamentada.

4. Nesta instância, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, pronunciando-se sobre as questões suscitadas pelo recorrente, e concluiu, dizendo que:
“Em nosso entender, deve indeferir-se a junção dos documentos anexos ao recurso, improceder a invocação do erro notório na apreciação da prova e de erro de julgamento, quer relativamente à matéria de facto quer quanto ao enquadramento jurídico-criminal e, por outro lado, concluir-se pela nulidade parcial da douta sentença recorrida no segmento decisório relacionado com a determinação da pena, nos termos expostos, devendo, em consequência, ordenar-se o reenvio do processo à 1.ª instância para, aí, esta ser suprida, considerando-se prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas. Nesta conformidade, o nosso parecer é no sentido do provimento parcial do recurso.”.
5. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
6. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

II- FUNDAMENTAÇÃO

1- Objeto do recurso

O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso[2] do tribunal, cfr. artigos 402º, 403º e 412º, nº 1, todos do CPP.
Assim, considerando o teor das conclusões do recurso interposto no sentido acabado de referir, o objeto do presente recurso centra-se nas seguintes matérias:
1) Vício de erro notório na apreciação da prova;
2) Impugnação (ampla) da matéria de facto provada indicada pelo recorrente;
3) Erro na qualificação jurídica dos factos relativamente ao furto do veículo automóvel;e
4) Aplicação de uma pena de multa, ou, caso assim se não entenda, suspensão da execução da pena de prisão pelo período de tempo julgado adequado, sujeita à imposição de deveres e /ou regras de conduta.  
Previamente, importa ainda conhecer da pretensão do recorrente de junção aos autos de um documento.

2- A decisão recorrida

1. Na sentença recorrida foram considerados provados e não provados os seguintes factos seguidos da respetiva fundamentação da matéria de facto (transcrição):

II.1. Matéria de Facto Provada

1) No dia 01-01-2023, a hora não concretamente apurada, o arguido dirigiu- se à residência de DD, sita na Rua , , em , e acedeu ao seu interior, sem qualquer autorização de quem quer que fosse.

2) Aproveitando que o referido DD se encontrava a dormir, o arguido percorreu o interior daquela residência e garagem e apoderou-se e ausentou-se do local, levando consigo os seguintes bens do ofendido:

a) cartão bancário associado à conta do Banco 1 n.º 37, com o valor de substituição de € 15,00 (quinze euros);

b) veículo de marca , com a matrícula ..-EO-.., com o valor aproximado de €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros);

c) chave do veículo de marca , com a matrícula ..-EO-.., com o valor aproximado de € 280,00 (duzentos e oitenta euros).

3) Seguidamente, o arguido deslocou-se aos ATM designados “”, em , e “”, em , nele introduziu o cartão bancário do ofendido DD, digitou o respetivo código PIN e procedeu a levantamentos em numerário de € 100,00, € 200,00, € 100,00 e € 60,00, que totalizam a quantia de € 460,00 (quatrocentos e sessenta euros).

4) No dia 02-01-2023, pelas 10h40m, o arguido dirigiu-se à Loja ... sita no Centro Comercial , em , onde realizou uma compra no valor de € 239,98 (duzentos e trinta e nove euros e noventa e oito cêntimos) que pagou com o cartão bancário do ofendido DD, digitando o respetivo código PIN.

5) O arguido devolveu ao ofendido DD o veículo de marca , com a matrícula ..-EO-.. com estragos assinaláveis.

6) O arguido atuou com o propósito, concretizado, de fazer seus os objetos que retirou do interior da residência do ofendido, no valor global de €4.795,00 (quatro mil setecentos e noventa e cinco euros), ciente que, para tanto, invadia o espaço reservado de uma habitação e que os mesmos não lhe pertenciam.

7) O arguido atuou, ainda, com o propósito, concretizado, de obter para si um incremento patrimonial que não lhe era devido, utilizando o cartão bancário que não lhe pertencia para levantar dinheiro e pagar despesas em que incorrera em proveito próprio, no valor total de € 699,98 (seiscentos e noventa e nove euros e noventa e oito cêntimos), ciente que tais quantias seriam debitadas, como foram, na conta bancária do ofendido, prejudicando-o.

8) O arguido agiu, sempre, se forma livre, deliberada e consciente, ciente de que atuava contra a vontade, sem o consentimento ou qualquer autorização do ofendido DD e bem sabendo que as suas condutas eram, como são, proibidas e puníveis por lei penal.
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- Da perda de vantagens:

9) Das condutas ilícitas descritas resultou, direta e necessariamente, para o arguido, uma vantagem patrimonial equivalente à quantia em dinheiro e pagamentos que fez com o cartão, no valor global de € 699,98 (seiscentos e noventa e nove euros e noventa e oito cêntimos), de que se locupletou, que não lhe era devida e que doutro modo não teria obtido, e que não foi possível recuperar em espécie.
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MAIS SE PROVOU

10) AA cumpre uma pena de prisão de 18 meses no Estabelecimento Prisional , à ordem do processo 52/23.5T9CMN do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, deste Juízo de Competência Genérica de pela prática do crime de resistência e coação sobre funcionário, estando previsto o termo da pena para 1 de janeiro de 2027. Regista anteriores condenações em penas privativas de liberdade pela prática de crimes de diversa natureza. No âmbito do processo 3/23.7GBCMN decorre uma suspensão de execução de pena de 12 meses de prisão, suspensa por um ano, sem intervenção dos serviços de reinserção social, e ainda no processo 105/23.0GBCMN uma suspensão de execução de pena de seis meses de prisão, suspensa por um ano, pela prática do crime de ofensa à integridade física simples.

11) Apresenta um percurso vivencial afetado pelo comportamento aditivo ao álcool, com repercussões negativas ao nível familiar, laboral e judicial.

12) Habilitado com o 6º ano de escolaridade, regista experiências de trabalho essencialmente no ramo piscatório e restauração.

13) Em meio prisional tem mantido uma conduta adequada, mostrando alguma consciencialização dos problemas que o afetam, interiorizando a necessidade de realizar tratamento ao problema aditivo sendo seguido no Centro de Respostas Integradas.

14) Dispõe de apoio da família, recebe visitas regulares da progenitora que acredita na reabilitação do arguido.

15) O arguido continua a apresentar necessidades de intervenção especificamente direcionadas para a interiorização do desvalor da conduta e manutenção de tratamento médico especializado em comportamentos aditivos.

16) Dou por integralmente reproduzido o teor do certificado do registo criminal do arguido constante dos autos.

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II.2. Matéria de Facto Não Provada
           
Inexiste.
           
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II.3. Motivação da Decisão de Facto
           
O tribunal alicerçou a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, que valorou de acordo com a regra prevista pelo art.º 127º do C. P. Penal.

O arguido AA exerceu o direito de não prestar declarações (art.º 61º, nº 1, al. d), do Código de Processo Penal).
           
A testemunha DD prestou um depoimento credível e isento, tendo-se referido à forma como aconteceram os factos, explicando que se conheceram previamente e que o arguido o viu a utilizar o cartão numa caixa multibanco e a digitar o seu código, tendo-o memorizado, retirou-o posteriormente do interior da sua residência, onde entrou sem a sua autorização, e utilizou-o para realizar os levantamentos em numerário e a compra, descritos, o que fez também sem a sua autorização.
Esta testemunha confirmou toda a demais matéria de facto provada, que descreveu, de forma credível, tendo afirmado que o arguido devolveu a viatura, que retirou da garagem da sua residência, sem a sua autorização, com estragos assinaláveis e especificado o valor da chave do veículo, que não recuperou.
Foram analisados e valorados os fotogramas de fls. 11, referentes ao momento da compra realizada pelo arguido, descrita no Item 4 da matéria de facto provada, em conjugação com o extrato de movimentos da conta bancária do Banco 1 n.º 37, titulada pelo ofendido DD, no período compreendido entre as 00h00m do dia 01-01-2023 e as 23h59m do dia 02-01-2023, elementos que comprovam a realização dos movimentos bancários descritos nos itens 3 e 4 e o custo de emissão de novo cartão bancário.
Foi valorada a informação da base de dados do Registo Automóvel.
Foi valorado o relatório elaborado pela D.G.R.S.P.
Foi valorado o certificado do registo criminal do arguido.

3. Apreciação do recurso

3.1- Antes de entramos na análise do objeto do recurso propriamente dito, importa conhecer a seguinte questão prévia:
Com as suas alegações de recurso, o arguido / recorrente juntou um documento - cópia de distribuição de processo obtida através do CITIUS - o qual, segundo alega, demonstra ter sido intentada, pelo Ministério Público, uma ação de Acompanhamento de Maior a favor do ofendido DD, que deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo de Competência de , em 21.09. 2025 (e distribuído no dia seguinte) e que corre termos sob o n.º 372/25.4T8CMN.
Para além da junção do aludido documento, requereu o recorrente que fossem os presentes autos instruídos com a sentença que decretou as medidas de acompanhamento do ofendido, a fim de dissipar toda e qualquer dúvida sobre a capacidade de depor do mesmo.
Todavia, não pode ser atendida a pretensão do recorrente acima enunciada.
Com efeito, os documentos devem ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo possível, devem sê-lo até ao encerramento da audiência, cfr. nº 1 do artigo 165º do CPP, cfr. v.g. Acs. STJ de 27.10.2010 e de 05.12.2012, respetivamente, processos números 72/06.4GACBT.G1.S1 e 704/10. 0PVLSB. L1. S1, disponíveis em www.dgsi.pt, e Santos Cabral, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 697.
Esta solução legal tem naturalmente a sua razão de ser. Efetivamente, não podemos olvidar que o objeto do recurso ordinário é o escrutínio da decisão recorrida, constituindo um remédio jurídico que possibilita a deteção e a reparação de erros que possam ter ocorrido na instância inferior. O recurso não se destina a resolver questões novas. E por isso o tribunal de recurso apenas poderá decidir com base nos mesmos elementos em que se baseou o tribunal recorrido e não em quaisquer outros.
Outrossim, a permitir-se a junção de documentos em fase de recurso, o contraditório a exercer seria limitado, uma vez que apenas seria permitido o contraditório por escrito. E, para além disso, o contraditório poderia constituir motivo de retardamento do processo por ter de ser exercido o contraditório relativamente a documentos oferecidos em resposta a documentos primeiramente apresentados por um dos sujeitos processuais.
Acresce ainda que, como se refere no citado Ac. STJ de 05.12.2012,“Após o encerramento do contraditório e a subsequente prolação da sentença, com a fixação da matéria de facto, toma-se inútil e despropositada a apresentação de prova de qualquer natureza, incluindo a documental, tanto mais que nos raros casos em que a lei admite a renovação da prova - art. 430.º do CPP -, como a própria denominação do instituto sugere, o tribunal de recurso limita-se a reanalisar os meios de prova (já) apresentados e produzidos, ou seja, não podem ser requeridos, nem ordenados oficiosamente novos meios de prova, isto é, meios de prova distintos dos apresentados e produzidos na 1.ª instância”.
Por último, pese embora a alegação do recorrente, regista-se não ter sido suscitada, em primeira instância, a incapacidade para depor por parte do ofendido DD de acordo com o preceituado no artigo 131º do CPP. Nesta decorrência, inexiste qualquer decisão sobre o assunto, proferida pelo tribunal recorrido, que importe reapreciar.
Pelos fundamentos expostos, não irá ser aqui considerado o documento junto pelo recorrente com as suas alegações de recurso, improcedendo a pretensão do recorrente. 

3.2- O recorrente, na conclusão VII, invoca o erro notório na apreciação da prova, referindo-se a tal vício decisório e ao erro de julgamento da matéria de facto como se fossem a mesma realidade. 
Como é sabido, a matéria de facto pode ser impugnada por duas formas: através da invocação do artigo 410.º n.º2 do CPP, ou seja, pela designada “revista alargada”, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º n.º3 e 4 do mesmo diploma.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, os quais têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos estranhos àquela, para a fundamentar.
No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise da prova produzida em audiência, mas dentro dos limites do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art.412.º do CPP. No fundo trata-se de saber, através da “fiscalização das provas”, e não apenas de uma “fiscalização através do texto” da sentença, se o juiz decidiu bem[3]. De facto, no âmbito do ónus de impugnação da matéria de facto, a sindicância da valoração das provas e a sindicância da decisão que as apreciou são realidades inconfundíveis  

No caso vertente, o recorrente, pese embora se refira indistintamente às duas formas de impugnação da matéria de facto, impugna por forma ampla a matéria de facto, ou seja,  suscita o erro de julgamento da matéria de facto,  o qual ocorre quando o tribunal dá como provado um facto sem que se tenha feito prova do mesmo, ou quando dá como não provado um facto que deveria, em face da prova produzida, ter sido considerado como provado.
De facto, neste âmbito, a alteração da matéria de facto só será de efetuar, designadamente, se  o tribunal de primeira instância considerar como provado um facto com base no depoimento de testemunhas que nada disseram, ou disseram o contrário sobre o facto concreto impugnado considerado provado, considerar como provado um facto sem que o mesmo assente em qualquer tipo de prova, ou com base em prova com violação das regras legais de produção de prova, ou ainda considerar provado um facto com apoio em prova documental da qual resulte que mesmo facto não tem suporte.
Ou seja, o recorrente não se limita a suscitar o vício de erro notório na apreciação da aprova do nº 2 al. c) do artigo 410º do CPP,  o qual é um vício de confeção da decisão ao nível da matéria de facto, que deverá resultar do texto da decisão por si só ou conjugadamente com as regras da experiência, distinguindo-se claramente do erro de julgamento da matéria de facto.
Efetivamente, o vício de erro notório na apreciação na prova verifica-se quando, analisada a decisão recorrida na sua globalidade e sem recurso a elementos extrínsecos, resulta de forma inequívoca que o tribunal fez uma apreciação ilógica da prova, em patente oposição às regras básicas da experiência comum, ou seja, sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal. Trata-se de um erro ostensivo, que é detetado pelo homem médio. Através da indicação das provas que serviram para formar a convicção do julgador e do seu exame crítico, o tribunal ad quem verifica se o tribunal a quo seguiu ou não um processo lógico e racional na apreciação da prova.
Como se escreveu no acórdão do STJ de 27/10/2010, “ o erro notório na apreciação da prova, nos termos do artº 410º, nº 2, al. c) do CPP, é uma anomalia de confeção técnica decisória, a resultar do texto da decisão recorrida, quando nela existam ou se revelam distorções de ordem lógica entre factos provados e não provados ou que traduzam uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorreta, que, por isso mesmo não passa despercebida imediatamente a uma verificação e observação sem esforço, tomando-se como ponto de referência o homem médio (…)» - cfr. CJ -  ASTJ - Ano XVIII, tomo III, pág. 243  e ss.
Numa interpretação mais abrangente, considerando que o erro notório não é apenas aquele que é percetível pelo homem médio, “O erro notório é a falha grosseira percetível pelo juiz em concreto pressuposto pela ordem jurídica”, cfr Ac. STJ de 23.06.2022, processo 11/20.0GACLD.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, sob pena de o preceito legal perder grande parte do seu interesse prático, acabando afinal por deixar encobertas situações de erro clamoroso, ainda que porventura não acessíveis ao cidadão comum, defendendo que o erro notório é aquele que não passa despercebido ao jurista e naturalmente ao tribunal de recurso, vide Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed. revista, Almedina, pág. 1329.
Acresce dizer que para se aferir se o tribunal a quo incorreu em erro notório para efeito da disposição legal em análise, importa notar que o tribunal ad quem não vai analisar o conteúdo da prova, ou seja, saber se, por exemplo, o arguido e as testemunhas disseram ou não o que consta da fundamentação da sentença recorrida. O tribunal ad quem apenas vai analisar o percurso lógico seguido na apreciação da prova no sentido de dar resposta à questão de saber se os elementos de prova considerados permitiam concluir no sentido em que concluiu.            
Outrossim, como bem se refere no Ac. RC de 06.02.2019, processo 72/18.1GTCBR.C1, disponível em www.dgsi.pt,  “O erro notório na apreciação da prova tem de ser ostensivo, que não escapa ao homem com uma cultura média, e nada tem que ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correta face à prova produzida em audiência de julgamento”.
A verdade, porém, é que, com o intuito de evidenciar o alegado erro notório na apreciação da prova, o recorrente questiona a valoração da prova efetuada pelo tribunal recorrido, com base na forma como decorreu a produção de prova. Ou seja, sem se ater apenas ao texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. E, por isso, critica a apreciação da prova por ele levada a cabo ao abrigo do disposto no artigo 127º do CPP, segundo o qual “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Dito de outro modo, o recorrente ao invocar o referido vício, não alega que a fundamentação da matéria de facto da sentença, por si mesma ou conjugadamente com as regras da experiência comum, em obediência a um processo de apreciação lógico, não permite, concluir, quanto à decisão da matéria de facto, nos termos em que concluiu o tribunal recorrido, ou que a fundamentação exposta conduz necessariamente a outra decisão a este nível.
Aliás, importa notar que a fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida foi efetuada de forma lógica e coerente, segundo as regras da lógica e da experiência comum, não se detetando qualquer erro notório ou ostensivo.
Nestes termos, improcede este segmento do recurso.

3.3- O recorrente suscita o erro de julgamento da matéria de facto, insurgindo-se contra a consideração como provados dos factos dos pontos 1), 2), a), b) e c), 3), 4), 5), 6), 7) e 8) dos factos provados da sentença recorrida, cfr. conclusão VII.
Segundo o recorrente, em síntese, “(…) a decisão proferida não traduz minimamente a realidade da prova ocorrida na audiência de discussão e julgamento, porquanto, a única testemunha arrolada pela Acusação não se mostrou coerente, apresentando, inclusivamente, respostas distintas para a realidade questionada (por diversas vezes e sob sugestão, repise-se)”;”Daí que, a decidir como decidiu, o Tribunal a quo extravasou a livre convicção que lhe é permitida através das regras de experiência comum ao considerar como considerou como factos provados.”, cfr. conclusões VIII e IX.

Vejamos.
O erro de julgamento em matéria de facto ocorre, como dissemos no ponto anterior, quando o tribunal dá como provado um facto sem que se tenha feito prova do mesmo, ou quando dá como não provado um facto que deveria, em face da prova produzida, ter sido considerado como provado.
O artigo 412º, nº 3, aI. a) e b), do CPP é claro ao estabelecer que quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, assim como as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida.
A especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa. Acresce que o recorrente deve explicar porque razão essa prova “impõe” decisão diversa. É este o cerne do dever de especificação, cfr. Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2ª edição, pág. 1131.
No sentido de cumprir o referido ónus “…o recorrente deverá explicitar «por que razão essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. Este é o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização exigido pela Lei n.º 48/2007, de 29.8, visa precisamente impor ao recorrente que relacione o facto individualizado que considera incorretamente julgado (…)», cfr. Ac STJ de 18.02.2016, processo 9/13.4PATVR.R1.S1, publicado em www.dgsi.pt.
Como se salientou no Ac. RE de 01.06.2008, processo 360/08-01, disponível em www.dgsi.pt, “ Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.” (negrito nosso).
No mesmo sentido vide o Ac. RG de 11.07.2017, processo 376/11.4TACHV.G2, disponível em www.dgsi.pt, no qual se refere que “A especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico dos meios de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual impõem decisão diversa da recorrida. Exige-se, pois, que o recorrente refira o que é que nesses meios de prova não sustenta o facto dado por provado ou como não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado.”.
Por outro lado, o nº4 do artigo 412 do CPP, estabelece que no caso de as provas terem sido gravadas, as especificações previstas na aI. b) do nº 3 se fazem por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no nº 3 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
É propósito do legislador com a referida norma delimitar claramente o âmbito do recurso interposto sobre a decisão a matéria de facto, em termos de o permitir apenas nos casos em que haja uma identificação do concreto erro de julgamento ocorrido, bem como dos específicos meios de provas que concretamente o demonstrem.
O erro de julgamento da matéria de facto tem de ser especificamente apontado, com indicação dos factos concretos a que o mesmo se reporta e especificação das respetivas provas.
Ora, tais requisitos são verdadeiramente essenciais para que este tribunal possa conhecer do mérito da impugnação da decisão da matéria de facto.
No caso em apreço, o recorrente indicou concretamente os pontos de facto incorretamente julgados da sentença recorrida, que, no seu entender, deveriam ter sido considerados como não provados, cfr. artigo 412º, nº 3 al. a) do CPP.
Outrossim, o recorrente indicou também, ao menos formalmente, as provas que, no seu entender, impõem decisão diversa da recorrida, cfr. artigo 412º, nº 3 al. b) e nº 4 do CPP.
Porém, ao impugnar os referidos pontos dos factos provados da sentença recorrida, da leitura da motivação do recurso, sintetizadas nas conclusões, não há dúvida de que o que o recorrente verdadeiramente questiona é a livre convicção do tribunal recorrido.  
O princípio da livre apreciação da prova encontra-se consagrado no artigo 127º do CPP, o qual estabelece que “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”
Este princípio assume particular relevo na fase de julgamento. Se é certo que a convicção do juiz não pode ser puramente subjetiva, imotivável e por isso, o art.374.º n.º2 do C.P.Penal exige que a sentença contenha “uma exposição tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação do exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal” também não se pode esquecer que a decisão do juiz é sempre uma convicção pessoal, «até porque nela desempenham um papel de relevo não só a atividade cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais» in Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, edição 1974, pág.204.
Ao princípio da livre apreciação da prova, estão intimamente associados os princípios da imediação e da oralidade. Na verdade, o juiz, mercê do contacto direto com a testemunha, ao valorar o seu depoimento tem de atender a vários aspetos que têm a ver, designadamente, com a razão de ciência, a imparcialidade, a espontaneidade do depoimento, as hesitações, as contradições, os gestos, etc.
Ao tribunal de recurso compete sindicar a aplicação no caso concreto do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do CPP. Para tanto, deverá socorrer-se da motivação em sede de matéria de facto da sentença, por forma a constatar o caminho percorrido pelo tribunal de primeira instância ao abrigo do disposto no artigo 374º, nº 2 do CPP.   
Contudo, conforme tem sido, unânime e repetidamente, sustentado pela jurisprudência[4] e doutrina[5], o recurso da matéria de facto visa a deteção do erro de julgamento em matéria de facto, constituindo um remédio jurídico e não um segundo julgamento, como se não tivesse ocorrido um julgamento anterior.
As declarações prestadas pelo arguido, pelo ofendido e os depoimentos prestados pelas testemunhas estão sujeitos à livre apreciação da prova. A lei não diz que as declarações prestadas por uns prevaleçam sobre as declarações prestadas pelos outros. O seu valor probatório não é, pois, predeterminado ou tarifado, pelo que depende, nomeadamente, da sua consistência, da sua coerência ou da sua corroboração por outros meios de prova.
No caso sub judice o arguido / recorrente - que em audiência de julgamento exerceu o direito que lhe assiste de se manter em silêncio sobre os factos que agora impugna -  persegue a ideia que as declarações do ofendido são insuficientes para sustentar a sua condenação, porque “deu respostas distintas para a realidade questionada (por diversas vezes e sob sugestão, repise-se”; “a testemunha não conseguiu identificar quem entrou na sua residência, o período temporal em que os mesmos tenham ocorrido, não tendo identificado quem se apoderou dos bens constantes dos pontos 2), a), b) e c) da matéria de facto dada como provada”; A testemunha/ofendido refere que “só pode ser” - minuto 00:04:30, à pergunta do Magistrado do Ministério Público “O Sr. está convencido que tenha sido ele a entrar em sua casa?”  - minuto 00:04:28, sendo que tal expressão não pode ser considerada como prova, mas apenas e tão-só como uma convicção subjectiva do ofendido/testemunha.”; “a testemunha/ofendido DD relatou que os alegados factos descritos na acusação sucederam no verão de 2022 ou 2023 e que terá sido nessa altura que apresentou queixa, quando foi dado como provado que os factos aconteceram em 01.01.2023…”; “Também no que concerne aos fotogramas constantes dos autos, a testemunha não foi capaz de reconhecer o Arguido/Recorrente, sendo peremptório ao afirmar que não é a mesma pessoa (a que está presente na sala do Tribunal e aquela que consta dos fotogramas…) e ainda o Tribunal a quo valorou tais fotogramas no sentido de imputar ao Recorrente os movimento bancários da conta do Banco 1 n.º 37, titulada pelo ofendido/testemunha no período compreendido entre as 00h00m do dia 01.01.2023 e as 23h59m, do dia 02.01.2023.”; “; e, no que concerne ao alegado processo de maior acompanhado a favor do ofendido, refere que “tal questão não é despicienda, considerando que a testemunha apresentou um discurso vago, ilógico, temporalmente incoerente, sendo que apenas através das sugestões formuladas aquando questionado pelo Ministério Público, ia respondendo.”            
Em consequência, pretende o recorrente que seja acolhida a leitura que ele próprio faz da prova, procedendo-se à alteração da matéria de facto provada nos termos que indica. Ou seja, considerando-se como não provados os factos que impugna.
O tribunal recorrido, pelo contrário, julgou convincentes e suficientes as declarações prestadas pelo ofendido, explicando as razões de assim se ter convencido, por forma coerente e lógica, conjugando-as com os demais elementos de prova, segundo as regras da experiência comum. 
Em casos como o presente, as provas indicadas pelo recorrente impõem decisão diversa quando, confrontadas com as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, seja claro que outra teria necessariamente de ter sido a decisão, por ter sido violado o princípio da livre apreciação da prova. Isto é, que a decisão recorrida não respeitou os limites de tal princípio[6], designadamente, porque afronta manifestamente as regras da experiência comum, quer porque assenta em prova ilegal ou proibida ou no valor de determinados documentos. Mas já não assim se as provas indicadas pelo recorrente demonstrem apenas ser possível outra decisão.  
De facto, lendo a motivação da matéria de facto da sentença recorrida e ouvida a gravação da prova, designadamente as declarações prestadas pelo ofendido, (não apenas os excertos indicados), em conformidade com o disposto no artigo 412º nº6 do CPP, julgamos não assistir razão ao recorrente.

Na verdade, pode ler-se na fundamentação da sentença recorrida que:
 “A testemunha DD prestou um depoimento credível e isento, tendo-se referido à forma como aconteceram os factos, explicando que se conheceram previamente e que o arguido o viu a utilizar o cartão numa caixa multibanco e a digitar o seu código, tendo-o memorizado, retirou-o posteriormente do interior da sua residência, onde entrou sem a sua autorização, e utilizou-o para realizar os levantamentos em numerário e a compra, descritos, o que fez também sem a sua autorização.

Esta testemunha confirmou toda a demais matéria de facto provada, que descreveu, de forma credível, tendo afirmado que o arguido devolveu a viatura, que retirou da garagem da sua residência, sem a sua autorização, com estragos assinaláveis e especificado o valor da chave do veículo, que não recuperou.”  
Mais foi referido na sentença que:
“Foram analisados e valorados os fotogramas de fls. 11, referentes ao momento da compra realizada pelo arguido, descrita no Item 4 da matéria de facto provada, em conjugação com o extrato de movimentos da conta bancária do Banco 1 n.º 37, titulada pelo ofendido DD, no período compreendido entre as 00h00m do dia 01-01-2023 e as 23h59m do dia 02-01-2023, elementos que comprovam a realização dos movimentos bancários descritos nos itens 3 e 4 e o custo de emissão de novo cartão bancário.”
Assim, a sentença recorrida, ao nível da fundamentação da matéria de facto, encontra-se fundamentada por forma concisa, mas criteriosa, tendo a prova sido analisada de forma lógica, e racional, segundo as regras da experiência comum.
O tribunal a quo, no seu prudente critério explicou, as razões de assim ter procedido, dizendo claramente as razões da sua decisão. Ou seja, que se convenceu da veracidade do teor das declarações prestadas pelo ofendido, em si mesmas credíveis, quer quando conjugadas, por forma critica, com a prova produzida e examinada em audiência de julgamento.
Aliás, importa recordar que as declarações prestadas pelo ofendido correspondem à única versão dos factos apresentada em audiência de julgamento, não tendo, pois, as mesmas sido contrariadas por qualquer elemento de prova.  
As declarações prestadas pelo ofendido, repete-se, a cuja audição procedemos, são escorreitas de molde a que o tribunal recorrido lhes conferisse a credibilidade que lhes atribuiu. E, não obstante a posição assumida pelo recorrente relativamente a tais declarações, o certo é que não suscitou a incapacidade para depor de do ofendido, nos termos do disposto no artigo 131º do CPP.
Ao contrário do sustentado pelo recorrente, não se vislumbra qualquer erro na apreciação que o tribunal recorrido fez da prova, bem assim que as declarações prestadas pelo ofendido sejam insuficientes por forma a que os factos impugnados pudessem ter sido (como foram) considerados como provados.
Neste particular, ou seja, quanto à apontada insuficiência das declarações do ofendido, salienta-se que, pese embora, o ofendido tenha errado na indicação da data dos factos, o certo que é que a apresentação da queixa logo após a ocorrência dos factos, bem assim a descrição circunstanciada dos mesmos, não deixa dúvidas a tal respeito.  
A descrição dos factos efetuada pelo ofendido, tendo em conta o seu relacionamento com o arguido (eram conhecidos), é consentânea com as regras da experiência comum, nomeadamente quanto à por ele referida restituição do automóvel efetuada pelo arguido, quer quanto à visualização por parte arguido do código do cartão bancário.  
Acresce que, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, na prova dos factos, deve-se ter em conta não apenas a prova direta, mas também a chamada prova indireta ou através de presunções simples ou máximas de experiência, conforme é hoje entendimento pacífico, nomeadamente, na jurisprudência[7].
Na verdade, na formação da convicção, como é sabido, não está o juiz impedido de usar presunções baseadas em regras da experiência, ou seja, nos ensinamentos retirados da observação empírica dos factos. Ensina Vaz Serra[8] que “Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência de vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (…) ou de uma prova de primeira aparência”. Mas “a ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável.
Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios, ou a falta de um ponto de ancoragem, no percurso lógico de congruência segundo as regras da experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada por impressões.”[9].
A prova indireta, que se caracteriza pelo facto de o julgador poder tirar ilações de factos conhecidos para afirmar um facto desconhecido, no caso destes autos, segundo as regras da experiência comum, permite evidenciar os factos desconhecidos e considerados provados.
Assim, a conclusão efetuada na sentença relativamente ao facto de se ter considerado provado que foi o arguido o autor dos factos revela-se conforme às regras da experiência comum, carecendo de sentido a invocação de uma dúvida razoável, não se verificando, pois, a violação de quaisquer normas de direito probatório.
Na verdade, o cartão bancário e o veículo automóvel do ofendido foram subtraídos ao ofendido na mesma ocasião, ou seja, na noite de 1.01.2023 para 02.01.2023, do interior da habitação do ofendido, tendo o arguido restituído o veículo automóvel ainda na manhã deste último dia ( as declarações do ofendido são inequívocas quanto a esta matéria, bem assim quanto ao valor dos bens). Por outro lado, foi possível apurar, pela visualização dos fotogramas constantes dos autos, ter sido o arguido quem procedeu, também na manhã do dia 02.01.2023, ao uso do referido cartão, procedendo aos levantamentos e ao pagamento documentados.
  De forma que não ocorre incorreção ou insuficiência da prova por forma a que os factos provados tenham sido como tal considerados. 
Acresce que “A verdade processual que se busca em processo penal não se confunde com a verdade ontológica. A verdade processual é o resultado probatório processualmente válido, isto é, a convicção de que certa alegação singular de facto é justificavelmente aceitável como pressuposto da decisão, por ter sido obtida por meios processualmente válidos. A verdade processual não é absoluta ou ontológica, mas uma verdade judicial, prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo o preço mas processualmente válida”, cfr. Ac STJ de 03.10.2002, proc. n.º 45.931 - 5.ª Secção, relator Pereira Madeira.
Noutros termos, segundo o Tribunal Constitucional, Ac. do TC n.º 198/2004 - DR II série, de 2/6/2004, a impugnação teria de se basear “na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”.
A livre apreciação da prova, diferentemente do sistema da prova tarifada ou legal, consiste na possibilidade conferida ao tribunal de, entre as provas produzidas, poder escolher aquela ou aqueles de que se convença, segundo um raciocínio coerente, lógico segundo as regras da experiência comum. E, como se refere no Ac STJ de 11.07.2007, processo 07P1416, acessível em www.dgsi.pt, “O juiz aprecia a prova produzida - que se mede pelo seu peso e não pelo número -, dando conta na motivação dos resultados adquiridos e dos critérios adotados para justificar a decisão.”
No caso vertente a Senhora Juíza logrou convencer-se da veracidade dos factos com base na apreciação critica das declarações do ofendido conjugadas com os demais elementos de prova indicados e fundamentou a sua convicção com base no princípio da livre apreciação da prova, segundo as regras da experiência comum, de forma lógica e coerente.
Ao recorrente assiste o direito de discordar da convicção em matéria de facto alcançada pelo julgador, mas não lhe basta demonstrar que outra convicção era também possível. Com efeito, no sentido de obter ganho de causa, o recorrente tem o ónus de demonstrar que ocorreu erro de julgamento, o qual apenas se verifica se as provas que indicar impuserem decisão diversa da recorrida. 

Ora, como bem se refere no Ac. RG de 20.03.2006, processo 245/06-1, acessível em www.dgsi.pt, quando o ataque à decisão da matéria de facto é feito pela via da credibilidade que o tribunal de primeira instância deu a determinados depoimentos pressuporia a revogação pela Relação da norma do art. 127 do CPP, a que os tribunais devem, naturalmente, obediência e que manda que o Juiz julgue segundo a sua livre convicção.
“O princípio da livre apreciação da prova não é posto em causa quando o Tribunal funda a sua opção probatória de forma sustentada e justificada, de um modo consistente e que permite perceber qual a escolha efetuada, porquê esta opção e não aquela e isso se mostra coerente em todo o percurso analítico efetuado”, como sucede no caso destes autos”, cfr. Ac. RC de 05.05.2010, processo 125/08.4TASPS.C1, acessível em www.dgsi.pt.
Por conseguinte, somos levados a concluir que os aspetos evidenciados pelo recorrente, ao contrário do por ele defendido, não têm a virtualidade de impor uma decisão diversa da decisão recorrida, nos termos do disposto na alínea b) do nº 3 do artigo 412º do C.P.Penal.
Em síntese de tudo o que deixamos dito, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo sido claramente explicitados, sendo por isso perfeitamente percetíveis, os motivos da convicção alcançada pelo tribunal. Por outro lado, os aspetos evidenciados pelo recorrente não têm a virtualidade de impor decisão diversa da proferida, não se verificando, pois, erro de julgamento da matéria de facto.
Nesta conformidade, quanto a este segmento, o recurso não pode lograr procedência.

 3.4- Para a hipótese de improceder a impugnação da matéria de facto, o que é o caso, o recorrente sustenta não poder ser condenado pelo crime de furto qualificado relativamente ao veículo automóvel, devendo somente ser condenado pela prática de um crime de furto de uso de veículo previsto e punido pelo artigo 208º, nº 1 do Código Penal.
Porém, também quanto a este ponto não assiste razão ao recorrente.
O arguido vem condenado, nomeadamente, pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1 al. f) do Código penal, punível com pena de prisão de 1 mês a 5 anos ou com pena de multa de 10 a 600 dias.
 Segundo prescreve o artigo 208º, nº 1 do Código Penal “Quem utilizar automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave, barco ou bicicleta, sem autorização de quem de direito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal” (sublinhado nosso).
O crime de furto é um crime de consumação instantânea, que se perfetibiliza com a simples apropriação da coisa, sendo caraterizável como “furtum usus” apenas quando o agente ao proceder à subtração já tem como propósito o simples uso da coisa e a consequente restituição.

Neste sentido, cfr. Ac. RC de 29.02.2012, processo 482/10.2PAVFR.C1, disponível em www.dgsi.pt., com o seguinte sumário: “Estando perfectibilizados os elementos objetivos do crime (subtração ilegítima de coisa móvel, com intenção de ilegítima apropriação para o agente ou para terceiro), não tendo o agente demonstrado a sua intenção de restituir a coisa após a sua utilização, pratica o crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº 1 e não o crime de furto de uso p. e p. pelo artº 208ºº do CP.”.
Conforme decorre do sumário do acórdão do STJ de 18.10.2006, processo 06P2809, disponível em www.dgsi.pt, citado na resposta do Ministério Público ao recurso, ”I - O traço diferencial, a linha de fronteira essencial, entre o furtum rei e o furtum usus de veículo vai buscar a sua raiz ao elemento subjectivo do agente, mais restritivo neste do que naquele, pois se ali [furtum rei] ao agente preside o intuito de introduzir na sua esfera patrimonial a coisa alheia de que se apoderou, na mira de passar a exercer sobre ela os poderes como se fosse seu dono, pela inversão do título de posse, já no furto de uso o agente não passa de um detentor, de propósito mais limitado, sobre a forma de usar a coisa.
II - No furto de uso de veículo vinga a atitude espiritual de um possuidor precário, pois o agente representa tão-só a utilização ilegítima, abusiva, do veículo, e não uma vontade dirigida à apropriação, com o animus de um proprietário.
III - A detecção desse intuito exterioriza-se através de factos-índice que objectiva e inequivocamente são dele revelação.
IV - Assim, a utilização tendencialmente momentânea e a restituição quase imediata é elemento implícito do crime de furto de uso; a utilização para além do limite temporal que se pressupõe momentâneo é já demonstração da utilização uti dominus, enquanto que a restituição prevista no art. 206.º do CP é mero pressuposto de atenuação especial do crime de furtum rei (cf. Faria e Costa in Comentário ao Código Conimbricense, II, pág. 140).
V - A restituição efectiva só caracteriza o furto de uso se ab initio preencher o propósito do agente de abandonar a coisa (cf. José António Barreiros in Crimes Contra o Património, Universidade Lusíada, pág. 60).
VI - Sublinhe-se que o abandono do veículo só por si não é absolutamente conclusivo dessa intenção, tudo passando pela demonstração factual do intuito que orientou o agente na deslocação patrimonial que efectivou.
VII - Este é também o sentido da jurisprudência do STJ, que considera que estando perfectibilizados os elementos objectivos do crime (subtracção ilegítima de coisa móvel, com intenção de ilegítima apropriação para o agente ou para terceiro), não tendo o agente demonstrado a sua intenção de restituir a coisa após a sua utilização, fica excluída a prática de crime de furto uso.”

No caso em apreço, como decorre dos factos provados, o arguido agiu com o propósito de fazer seus objetos que retirou do interior da habitação do ofendido, ou seja, para além do veículo automóvel, do cartão bancário de que se apropriou.
A circunstância de o arguido, algumas horas depois da subtração, ter restituído o veículo automóvel danificado e sem a respetiva chave, não afasta o dolo inicial de introdução na habitação do ofendido e de apropriação de objetos que aí se encontravam, como efetivamente fez.
Nesta decorrência, improcede este ponto do recurso.
3.4- O recorrente insurge-se contra a sua condenação numa pena de prisão efetiva, pugnando pela aplicação de uma pena de multa, ou, caso assim se não entenda, pela suspensão da execução da pena de prisão pelo período de tempo julgado adequado, ainda que sujeita ao cumprimento de deveres e/ou regras de condutas. No sentido de fundamentar esta sua pretensão recursiva, invoca o recorrente, nomeadamente, a consideração de condenações que já não deveriam constar do seu certificado de registo criminal por deverem ter sido canceladas.
Relativamente a este ponto do recurso, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, no seu parecer, louvando-se em pertinente jurisprudência, sustentou ser nula a sentença recorrida nos termos do disposto nos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1 al. a) do CPP, porquanto a omissão nos factos provados da transcrição das condenações constantes do certificado de registo criminal e o modo ambíguo como o Tribunal a quo encarou o teor do certificado de registo criminal, dando especial enfoque às condenações em pena de prisão, mas sem as diferenciar e invocando, de forma conclusiva, todas as demais, sem atender ao disposto no art.º 11º, da Lei nº 37/2015, de 05/05, traduz uma insuficiente fundamentação da decisão nesse segmento decisório da determinação da pena. Mais referindo que “…a alusão factual realizada na douta decisão recorrida às condenações do arguido/recorrente é, quanto a nós, manifestamente insuficiente para se alcançar o percurso realizado na concretização da pena, desde logo por não se especificar que condenações deveriam ou não constar do certificado de registo criminal, mormente por legalmente se impor o seu cancelamento (nos termos do artigo 11º, da Lei nº 37/2015, de 05/05) e, nesse caso, não poderem interferir na determinação da espécie e medida da pena, e quais, em concreto, podiam, afinal, ser atendidas para esse fim. O que, no caso, se impunha com maior acuidade, dada a vetustez de grande parte dessas condenações.”

Vejamos.
Com é sabido, relevam sobremaneira para a escolha e a determinação da medida da pena os antecedentes criminais do arguido, cfr. artigo 71º, nº 2 al. e) do CP. Nessa medida, constituem objeto da prova, nomeadamente, todos os factos juridicamente relevantes para a determinação da pena, cfr. artigo 124º, nº 1 do CPP.

No caso em apreço, com relevo para a questão da escolha e determinação da pena, na sentença recorrida foram considerados provados os factos indicados sob os nºs 10 e 16, com a seguinte redação:

“10) AA cumpre uma pena de prisão de 18 meses no Estabelecimento Prisional , à ordem do processo 52/23.5T9CMN do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, deste Juízo de Competência Genérica de pela prática do crime de resistência e coação sobre funcionário, estando previsto o termo da pena para 1 de janeiro de 2027. Regista anteriores condenações em penas privativas de liberdade pela prática de crimes de diversa natureza. No âmbito do processo 3/23.7GBCMN decorre uma suspensão de execução de pena de 12 meses de prisão, suspensa por um ano, sem intervenção dos serviços de reinserção social, e ainda no processo 105/23.0GBCMN uma suspensão de execução de pena de seis meses de prisão, suspensa por um ano, pela prática do crime de ofensa à integridade física simples.”
“16) Dou por integralmente reproduzido o teor do certificado do registo criminal do arguido constante dos autos.”
Por outro lado, na sentença recorrida, após se ter considerado estar perfetibilizada a perpetração de dois crimes puníveis com penas de multa ou prisão, optou-se pela aplicação de penas de prisão em detrimento da pena de multa, com fundamento, nomeadamente, em todas as condenações constantes do certificado de registo criminal. Em sede de determinação da medida das penas parcelares de prisão aplicadas e da pena única resultante do cúmulo jurídico efetuado foram também consideradas as condenações sofridas pelo arguido constantes do seu certificado de registo criminal. Do mesmo modo, tais condenações, em particular as de prisão, foram ainda consideradas para justificar a não aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, bem assim para afastar a possibilidade do seu cumprimento na habitação, em conformidade como disposto, respetivamente, nos artigos 50º e 43º do CP.
Ora, o dever de fundamentação da sentença é uma exigência do Estado de Direito Democrático, como é o nosso, decorrendo tal dever de imposição constitucional, em conformidade com o disposto no artigo 205º da CRP, o qual no seu nº 1 diz que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Em consonância com o disposto na CRP, o n.º 5 do art. 97º do CPP, impõe que os atos decisórios dos juízes sejam sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
O artigo 379º, nº 1 al. a) do CPP, estabelece como sanção a nulidade da sentença que não contiver as menções referidas no nº 2 do artigo 374º, o qual estabelece que da sentença deverá constar: “..fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão …”
Ora, impondo a lei a enumeração dos factos, isso quer dizer que os mesmos devem ser enunciados um a um, por forma especificada ou minuciosa, e nunca por remissão genérica para um documento do qual constem inúmeros factos.
  No caso, em que estão em causa as condenações anteriormente sofridas pelo arguido, impunha-se que dos factos provados enumerados na sentença constassem a enumeração das mesmas, uma a uma, com referência ao número do processo, à data dos factos, aos crimes praticados, à pena aplicada, à data do trânsito em julgado da condenação, e à data da extinção da pena.
Na verdade, somente procedendo dessa forma se cumpre o determinado na lei e só assim seria possível aferir do cumprimento de dever de fundamentação da sentença, designadamente, quanto às questões suscitadas no presente recurso da escolha da pena de prisão em detrimento da pena de multa, da não substituição da pena de prisão pela suspensão da sua execução, bem assim do dever de não valoração de condenações que, apesar de constarem do certificado do registo criminal, já dele não deveriam constar nos termos do disposto no artigo 11º da Lei nº 37/2015, de 05.05, com a epígrafe “cancelamento definitivo”.

Com efeito, quanto a este último aspeto, como bem se refere no Ac. STJ de 17.02.2022, processo 10474/18.8T9LSB.S1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário:

I - Nos termos do art. 10.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2015, de 05-05, não devem ser integrados no certificado de registo criminal os antecedentes criminais que já não estejam vigentes, considerando-se como tal aqueles registos cuja vigência tenha cessado por força do disposto no art. 11.º. II - Constituindo o certificado de registo criminal um meio de prova, e integrando-se na factualidade dada como provada factos decorrentes de prova que não deveria ter sido admitida (no entendimento do recorrente), a eventual decisão no sentido da existência de uma prova proibida determinaria a eliminação daqueles factos da matéria de facto provada”.

Por isso, julgamos que a deficiente enumeração das condenações sofridas pelo arguido no elenco dos factos provados da sentença ( no caso por remissão para o certificado d de registo criminal) não se traduz no mero vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada do nº 2 al. a) do artigo 410º do CPP[10], mas antes motivo de nulidade da sentença por falta (insuficiente) fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1 al, a) do CPP. Neste sentido, vide, v.g., os seguintes arestos:

- Ac. RL de 15.01.2019, processo 933/17.5PZLSB.L1-5, disponível em www.dgsi.pt, constando do respetivo sumário que “- A mera remissão na decisão para o teor do certificado de registo criminal do arguido não observa a exigência legal do nº 2, do aludido artigo 374º, que exige que se enumerem os factos provados (e não provados), sendo que, enumerar é mencionar os factos um a um e não fazer uma mera remissão, mormente se essa descrição factual se mostra muito relevante por por o tribunal a quo ter fundamentado a sua decisão de não aplicar a pena de substituição de suspensão da execução da pena apenas com a singela expressão: “assim como se entende que não pode ser suspensa na sua execução atento o passado de prática de crimes do arguido”, o que torna a decisão nula, considerando o disposto no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP, pois que não contém todas as menções exigidas no nº 2, do artigo 374º, desse diploma.”
- Ac. RL de 18.02.2026, processo 45/16.9JDLSB.L1-3, disponível em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta que: “V-A descrição na matéria de facto provada do que se extrai do Certificado de Registo Criminal tem de ser completa porque nos termos do artigo 124º do Código de Processo Penal também constituem objeto do processo todos os factos juridicamente relevantes para a determinação da pena; VI- A omissão de descrição de tais factos na matéria de facto provada consubstancia uma nulidade por falta de fundamentação nos termos dos artigos 374º nº2 e 379º nº1 al. a) ambos do Código de Processo Penal”.
-  Ac. RE de 23.04.2024, processo 9/18.8GBRMZ.E1, disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “Não revelando se as condenações impostas ao arguido deveriam ou não do certificado de registo criminal constar, mormente por legalmente se impor o seu cancelamento (nos termos do artigo 11º, da Lei nº 37/2015, de 05/05) e, neste caso, estar vedado ter(em) influência na determinação da medida da pena, não se podendo delas retirar qualquer efeito - cfr., por todos, o Ac. da Relação de Évora de 27/09/2022, Proc. nº 570/20.7GBLLE.E1, que pode ser lido em www.dgsi.pt., a narração factual acolhida na decisão recorrida é manifestamente insuficiente. Importa em relação a cada condenação a menção dos elementos relativos ao crime ou crimes, data de cometimento, pena aplicada, datas da respetiva condenação e do trânsito em julgado da sentença ou acórdão e bem assim da sua extinção, por fundamental para a dosimetria da pena e eventual aplicação de uma pena de substituição.

A não descrição destes elementos implica a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea a), impondo-se seja o julgador da 1ª instância a reparar esta enfermidade.”
Em suma, no caso em apreço, a sentença recorrida é nula por, no ponto de 16 dos factos provados, se ter limitado a remeter para o certificado de registo criminal do arguido em vez de enumerar, nos termos sobreditos, as condenações sofridas pelo arguido,  e sem que, ao menos aparentemente, tivesse sido considerado o disposto no artigo 11º da Lei nº  37/2015, de 05-05, o qual, de acordo com o entendimento consensual na jurisprudência, estabelece um verdadeiro regime de proibição de prova[11].  E, sendo assim, a sentença é também nula por não ter fundamentado, com referência às condenações constantes dos factos provados (as quais não foram neles enumeradas), a escolha e a determinação das penas, a não substituição da pena única de prisão pela suspensão da sua execução, bem assim o afastamento do cumprimento da pena de prisão na habitação, nos termos do dispostos nos artigo 374º, nº 2 e 379º, nº 1 al. a) do CPP.     
Por conseguinte, impõe-se declarar a nulidade da sentença e que o tribunal recorrido proceda à elaboração de nova sentença na qual seja sanada a nulidade apontada, decorrente da não enumeração nos factos provados das condenações sofridas pelo arguido, podendo, caso seja julgado necessário, proceder-se à reabertura da audiência de julgamento e à produção de prova.
Em consequência, fica prejudicado o conhecimento da pretendida aplicação de uma pena de multa, bem assim a questão da suspensão da pena de prisão.   

III - DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido, em consequência do que se decide:

1) Declarar a sentença recorrida parcialmente nula, em conformidade com o disposto nos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1 al. al. a) do CPP. Em consequência, determina-se que o processo baixe à primeira instância para que se proceda à elaboração de nova sentença, na qual seja suprida a nulidade, nos termos referidos supra; e
2) Julgar prejudicado o conhecimento do mais suscitado pelo recorrente e não apreciado neste acórdão.
Sem custas - artigo 513º, nº 1 do CPP.
Notifique.
Guimarães, 14 de abril de 2026
Texto integralmente elaborado pelo seu relator e revisto pelos seus signatários, encontrando-se assinado eletronicamente na 1ª página.

Os Juízes Desembargadores
Armando Azevedo - Relator
Paulo Correia Serafim - 1º Adjunto
Pedro Freitas Pinto - 2º Adjunto


[1] Nas transcrições de peças processuais irá reproduzir-se a ortografia segundo o texto original, sem prejuízo da correção de erro ou lapsos manifestos e da formatação do texto da responsabilidade do relator.
[2] De entre as questões de conhecimento oficioso do tribunal estão os vícios da sentença do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., cfr.  Ac. do STJ nº 7/95, de 19.10, in DR, I-A, de 28.12.1995, as nulidades da sentença do artigo 379º, nº 1 e nº 2 do CPP, irregularidades no caso no nº 2 do artigo 123º do CPP e as nulidades insanáveis do artigo 119º do CPP.
[3] Cfr. Ana Barata Brito, in Os poderes de cognição das Relações em matéria de facto em processo penal”, Terras de Lei - Revista da Associação de Juristas de Pampilhosa da Serra, nº 3, 2013, pág. 58.
[4] Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 15-12-2005, Proc. nº 05P2951 e Ac. do STJ de 9-03-2006, Proc. nº 06P461, disponíveis em www.dgsi.pt.
[5] Segundo o Prof. Germano Marques da Silva “o recurso sobre a matéria de facto não significa um novo julgamento, mas antes um remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância” Forum Justitiae, Maio 99. Em sentido idêntico sustenta Damião Cunha ao afirmar que os recursos “…são entendidos como juízos de censura crítica « e não como «novos julgamentos», in O Caso Julgado Parcial, Publicações Universidade Católica, 2002, pág. 37.
[6] Acerca dos limites do princípio da livre apreciação da prova, vide Simas Santos e Leal - Henriques, Noções de Processo Penal, Rei do Livros, 2ª edição, 2011, pág. 52 e 53.
[7] Cfr., entre outros, Acs STJ de 11.07.2007 e de 12.09.2007, disponíveis em www.dgsi.pt, respetivamente, processos 07P1416 e 07P4588.
[8] Direito Probatório Material - BMJ 112/190.
[9] Ac. do STJ de 17/03/04 (Processso nº265/03), in http://www.dgsi..pt/jstj,nsf
[10] Assim, vide, v.g., Ac. RP de 25.03.2015, processo 1489/12.0PPPRT.P1 e Ac. RC de 22.03.2023, processo 208/22.8GBMBR.C1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt
[11] Assim, vide, v.g. Ac. RG de 05.11.2018, processo 33/18.0PFGMR.G1, Ac. RE de 27.04.2021, processo 85/20.3GTEVR.E1, Ac. RP de 22.01.2025, processo 245/24.8GCVFR.P1, todos disponiveis em www.dgsi.pt.