Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
8158/22.1T8VNF-A.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
NULIDADE DA SENTENÇA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - No plano da prova, o contraditório traduz-se, além do mais, na exigência de que a produção ou admissão da prova tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes, ou seja, proposta uma prova pré-constituída à parte contrária seja facultado, antes da admissão, impugnar a sua admissibilidade e força probatória e de intervir na sua produção.
II - Embora o Tribunal recorrido tenha vedado ao embargante a faculdade de se pronunciar sobre a admissibilidade e força probatória dos documentos juntos com a contestação, considerando que os mesmos não foram atendidos para alicerçar a matéria fáctica provada – não impugnada – e deles não emerge qualquer elemento de novidade capaz de alicerçar um articulado superveniente, tal violação do contraditório não é suscetível de influir no âmbito da decisão da causa.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

AA, executado nos autos principais de execução para pagamento de quantia certa, deduziu oposição à execução, mediante embargos de executado, contra EMP01..., S. A., pedindo a extinção da instância executiva.
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Recebidos liminarmente, foi notificado a embargada/exequente, a qual, a 30/10/2023, apresentou contestação, onde concluiu pela improcedência dos embargos (ref.ª ...93).
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O articulado da contestação com documentos foi notificado ao Il. Mandatário do embargante, através da plataforma informática "Citius", mediante notificação eletrónica elaborada em 16/11/2023 (ref.ª ...73).
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Por despacho de 16/11/2023, foi dispensada a realização da audiência prévia (ref.ª ...92), tendo sido explicitada a seguinte fundamentação:

«1.- Audiência prévia:
Nos termos do disposto no artigo 732.º, n.º 2, do C.P.C., “… se forem recebidos os embargos, o exequente é notificado para a contestar, (...) seguindo-se depois, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo”.
Neste contexto, é manifesto que qualquer articulado apresentado após esta fase processual, atento o teor da contestação, não é legalmente admissível.
Assim, atenta a natureza do título apresentado à execução, a simplicidade das questões suscitadas neste litígio judicial e considerando que as partes exerceram o respetivo contraditório sobre a matéria de exceção e já esgrimiram todos os seus argumentos jurídicos e de facto nos respetivos articulados, dispenso a realização da audiência prévia (cfr. artigos 597.º e 732.º, n.º 2, do C.P.C.).
Não existe, assim, qualquer razão para o agendamento da audiência prévia- cfr. artigo 593.º, n.º 1, do NCPC, por referência aos artigos 591.º, n.º 1, al. d), e 595.º, n.º 1, do CPC, até por força do princípio da proibição da prática de atos inúteis (artigo 130.º do CPC)».
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De seguida foi elaborado despacho saneador-sentença, no qual o Mm.º Juiz “a quo” julgou «improcedentes os presentes embargos à execução e, em consequência, determino[u] o prosseguimento da execução contra o ora embargante» (ref.ª ...92).
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Inconformado com o despacho saneador-sentença, dele recorre o embargante/executado (ref.ª ...65), o qual, a terminar as respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«a. As notificações da Contestação com Documentos apresentada pela ora Recorrida e a sentença que julgou a Oposição apresentada pelo Recorrente improcedente, foram certificadas pelo Citius, em 16 de novembro de 2023.
b. Não pode, no entanto, a Recorrente, conformar-se com a douta decisão sobredita, na medida em que a mesma é nula por violação do disposto no artigo 615º, nº1, alínea b) do CPC.
c. Com efeito, a sentença foi proferida em clara violação do disposto no artigo 3º nº3 do CPC, ou seja, em violação do princípio do contraditório, uma vez que não deu oportunidade ao Recorrente de se pronunciar sobre os documentos juntos.
d. A decisão surpresa em causa nos autos é suscetível de influir no exame ou na decisão do processo, porquanto da análise dos documentos o Recorrente apercebeu-se da existência de um Protocolo celebrado entre o IEFP, a SPGM e a entidade bancária que estabelece como limite da garantia dos avalistas o montante de 25% do valor total do crédito concedido.
e. E impede o Recorrente de pronunciar quanto aos documentos juntos e eventualmente apresentar articulado superveniente ou mesmo a apresentação de uma alteração à causa de pedir por acordo.
f. A sentença em crise é nula por violar o disposto no artigo 3º nº1 e 615º, nº1, alínea b) do CPC, por falta de fundamentação.
g. E, por isso, deve tal mandar-se baixar o processo para ser proferida nova sentença depois de se dar oportunidade à parte para exercer o direito ao contraditório.
Termos em que deve, o presente recurso, ser julgado procedente e provado, e, a sentença a quo, ser anulada, ordenando-se a baixa do processo à 1ª instância para ser proferida nova sentença após ser dado o direito ao exercício do contraditório, como é de Justiça!».
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (ref.ª ...13).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Delimitação do objeto do recurso             
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em indagar da nulidade da sentença por violação do contraditório e/ou por falta de fundamentação.
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III. Fundamentos
IV. Fundamentação de facto.
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. - Na sequência do contrato celebrado entre a EMP02..., Lda., e o Embargante na qualidade de avalista, a ora Reclamante prestou efetivamente a garantia autónoma com o n.º ...26, a favor do beneficiário acima identificado, no valor de € 150.000,00 (montante máximo garantido), correspondente a 50% do capital financiado, conforme documentos n.ºs ... e ... juntos com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
2.- Destinando-se a mesma a garantir o cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Empréstimo celebrado entre o banco beneficiário e a já identificada como 2ª contraente, conforme documento n.º ... junto com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
3.- E, para garantia das responsabilidades decorrentes da celebração do referido contrato, a empresa EMP02... efetivamente entregou à Exequente uma livrança em branco, por si subscrita e avalizada pelo ora Embargante e ainda por BB, conforme resulta da Cláusula Quarta do contrato identificado em 1.
4.- Contudo, na sequência do incumprimento total por parte da EMP02..., Lda., das obrigações emergentes assumidas com o Banco, este resolveu o contrato de mútuo, declarando vencidas todas as prestações, tendo solicitado à EMP01..., S. A., ao abrigo da referida garantia, o pagamento do valor total de € 73.750,15 correspondente aos valores vivos da garantia a essas datas.
5.- A EMP01..., S. A. pagou aquele valor global.
6.- O Embargante não desconhecia, assim, o âmbito do aval por ele prestado, nem tão pouco o montante máximo garantido, uma vez que o mesmo consta expressamente do contrato subscrito por si.
7.- Após o acionamento dessa garantia e respetivo pagamento, a exequente dirigiu à empresa EMP02... uma proposta onde se fixaram condições para pagamento da dívida, conforme documento n.º ... junto com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
8.- O embargante foi interpelado, na qualidade de avalista da livrança apresentada à execução por missiva datada de 23-06-2022, conforme documento n.º ... junto com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
9.- O embargante recebeu esta missiva, conforme documento n.º ... junto com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
10.- Na referida carta que está na posse do embargante, a aqui Embargada informe que o beneficiário da garantia havia solicitado o pagamento da mesma, em virtude do incumprimento por parte da empresa EMP02...,
11.- … informa qual o valor pago ao beneficiário, pela EMP01..., no âmbito da garantia já indicada;
12.- … a data em que a EMP01... efetuou o referido pagamento;
13.- … informa que, por diversos pagamentos parciais de divida, entretanto realizados, a EMP01..., até àquela data (23.06.203), já havia recuperado o valor de capital de € 18.879,60,
14.- … informa que o Embargante se obrigou a pagar à EMP01... todos os montantes que viessem a ser pagos ao beneficiário, ao abrigo desta garantia,
15.- … informa o local de emissão da Livrança,
16.- … bem como o valor de preenchimento da mesma,
17.- … a data de vencimento,
18.- … o local de pagamento,
19.- … e o valor devido a título de juros de mora (€ 23.362,37).
20.- A livrança apresentada à execução foi assinada pela subscritora e pelos avalistas (dos quais o aqui Embargante), em branco, em garantia de obrigações assumidas pelo subscritor da livrança.
21.- Os avalistas da livrança subscreveram uma autorização de preenchimento da livrança pela respetiva portadora, a Exequente.
22.- Com efeito, a cláusula quarta do contrato para emissão de garantia autónoma prevê que a livrança podia ser preenchida pelo valor do crédito da Exequente sobre a empresa subscritora da livrança, valor este que, naturalmente, está associado às obrigações concretas da subscritora que resultam perfeitamente determináveis do contrato, tendo por base o valor da garantia que viesse a ser acionado, dentro do limite máximo contratualmente previsto.
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6.2- E deu como não provados:
Não resultaram provados os demais factos alegados partes que não estejam mencionados nos factos provados, ou estejam em contradição com estes, nomeadamente, os seguintes:
- O embargante liquidou o valor reclamado pelo exequente.
- Embargante e exequente celebraram um acordo de pagamento da dívida em prestações.
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V. Fundamentação de direito.
1. – Nulidade(s) da sentença.
Sustenta o recorrente que a sentença impugnada “foi proferida em clara violação do disposto no artigo 3º nº3 do CPC, ou seja, em violação do princípio do contraditório, uma vez que não deu oportunidade ao Recorrente de se pronunciar sobre os documentos juntos”, sendo, por isso, nula[1].
Vejamos se lhe assiste razão.
Como é consabido, é através da sentença, conhecendo das pretensões das partes – pedido e causa de pedir –, que o juiz diz o direito do caso concreto (arts. 152º, n.º 2 e 607º, ambos do CPC).
Pode, porém, a sentença estar viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito.
Assim, por um lado, nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC[2].
As nulidades de decisão são, pois, vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito[3].
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão (art. 613º, n.º 3 do CPC) são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do art. 615º do CPC. 
Nos termos do n.º 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula (entre o mais) quando:
«(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…)».
A primeira das enumeradas nulidades está relacionada com o dever de fundamentação que decorre do princípio enunciado no art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República, nos termos do qual as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, reiterando-se o referido princípio no art. 154.º, n.º 1, do CPC, onde se diz que as «decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas», não podendo essa justificação/fundamentação «consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade» (n.º 2 do mesmo preceito).
Acresce que, nos termos art. 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, devendo indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
A falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (enquanto causa de nulidade e vício de natureza processual) não pode confundir-se com a eventual ou imputável falta de adequação ou lógica jurídica entre a fundamentação apresentada e a decisão. Como salientam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora[4], «não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, e não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário».
Como tem sido reiteradamente apontado pela doutrina[5] e jurisprudência[6], só integra o apontado vício a falta absoluta de fundamentação da sentença, que não uma fundamentação simplesmente escassa, deficiente, incompleta, medíocre, não convincente ou mesmo errada. A insuficiência ou mediocridade da motivação pode afetar «o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade»[7].
De facto, o vício da alínea b) do n.º 1 do art 615.º do CPC supõe o silenciar dos seus fundamentos de facto e de direito da questão “sub judicio”, não ocorrendo perante uma motivação aligeirada, não exaustiva, menos eivada de erudição ou tirada com menor minúcia e cuidado formal[8].
Desde já se dirá que, no caso, se tem por inverificada a aludida causa de nulidade da sentença.
Efetivamente, analisada a sentença proferida nos autos verifica-se que, no que à fundamentação da matéria de facto diz respeito, dela constam identificados os factos (essenciais) que considera provados e os que considera não provados, explicitando ainda a motivação (crítica) de um tal juízo, ancorada nos meios de prova carreados aos autos (alicerçada na prova documental, sem descurar os factos firmados pelo acordo das partes, expressos nos articulados).
Logo, constando da sentença recorrida os factos a que a decisão fez aplicação do direito (independentemente de o embargante/recorrente dela discordar), bem como a indicação dos meios probatórios que, no entender do Ex.mo Juiz “a quo”, alicerçaram a decisão quanto à matéria de facto, o que permite controlar a razoabilidade da sua convicção, não falta a fundamentação de facto.
E, no que à fundamentação da matéria de direito concerne, aquando do enquadramento jurídico dos factos provados o Mm.º Julgador “a quo” indicou, interpretou e aplicou as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final nos termos postulados no n.º 3 do art. 607º do CPC, não faltando a fundamentação de direito.
Nesta conformidade, conclui-se pela improcedência da invocada nulidade da sentença impugnada com fundamento na al. b) do n.º 1 do art. 615º do CPC.
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Por sua vez, a segunda invocada causa de nulidade – prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC – corresponde a um vício de limites, que se divide em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia e o segundo relativo ao excesso de pronúncia ou de pronúncia indevida. O juiz conhece de menos na primeira hipótese e conhece de mais do que lhe era permitido na segunda.
Esta nulidade decorre da exigência prescrita no n.º 2 do art. 608.º do CPC, nos termos do qual o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
O excesso de pronúncia gerador da nulidade «só tem lugar quando o juiz conhece de pedidos, causas de pedir ou exceções de que não podia tomar conhecimento»[9].
Isto porque se encontra vedado ao juiz conhecer de causas de pedir não invocadas ou de exceções que estão na exclusiva disponibilidade das partes e que estas não invocaram. Ou seja, proíbe-se ao juiz ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado, a menos que a lei lho permita ou lhe imponha o conhecimento oficioso (cfr. art. 608.º, n.º 2, do CPC).
Das nulidades da sentença (previstas no art. 615º do CPC) distinguem-se as nulidades processuais (art. 186º e ss. do CPC), constituindo ambas nulidades judiciais ou adjetivas, por contraponto às nulidades substantivas (isto é, dos negócios jurídicos - arts. 285º e ss. do Cód. Civil).
As nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa dos actos processuais[10], na medida em que os atos processuais são atos instrumentais que se inserem na complexa unidade de um processo, de tal sorte que cada ato é, em certo sentido, condicionado pelo precedente e condicionante do subsequente, repercutindo-se mais ou menos acentuadamente no ato terminal do processo, pondo em risco a justiça da decisão[11].
Porém, como refere Alberto dos Reis[12], há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades“, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos.
As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos arts. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e, por sua vez, as irregularidades (nulidades secundárias, atípicas ou inominadas) estão incluídas na previsão geral do art. 195º do CPC.
Atento o disposto no referido art. 195º e segs. do CPC, as nulidades processuais (inominadas) podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.
Entre muitas outras, é exemplo de nulidade secundária o desrespeito pelo princípio da audiência contraditória em sede de instrução (art. 415º do CPC).
Não obstante a distinção entre a nulidade processual e a nulidade da sentença, não ignoramos que dentro de certa linha de entendimento[13] se tem considerado que a “omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa”, configura a nulidade da sentença/despacho, por excesso de pronúncia. Nestas circunstâncias o juiz está a tomar conhecimento de questão não suscitada pelas partes, sem prévio exercício do contraditório, o mesmo é dizer que se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria. Noutros termos, a violação da proibição das decisões-surpresa implica a nulidade da própria decisão-surpresa[14].
Sob a epígrafe “Necessidade do pedido e da contradição”, prevê o art. 3º do CPC:
«1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
(…)».
Como nos diz António Júlio Cunha[15], o princípio do contraditório “tem em vista garantir que a cada uma das partes seja dada a possibilidade de contestar e controlar a atividade da outra; bem que o tribunal só decida depois de a ambas as partes ser facultada a real possibilidade de se pronunciarem sobre a questão a decidir”.
Atenta a manifestação positiva do princípio do contraditório plasmada no citado normativo, às partes deve ser garantido o direito de influenciar o desenvolvimento e o resultado final da atividade jurisdicional.
Explicam Lebre de Freitas/Isabel Alexandre[16] que o n.º 3 do art. 3º do CPC consagra o princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão-surpresa, acrescentando que «não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito de fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão».
Particularizando, podemos dizer que no plano da alegação dos factos o princípio traduz-se na faculdade conferida a cada uma das partes de se pronunciar sobre os factos alegados pela contraparte. Sempre que uma parte invoque um facto, à outra parte é conferida a faculdade de o contraditar, impugnando (negando) ou excecionando (invocando factos novos impeditivos, modificativos ou extintivos) o mesmo.
No que diz respeito à produção das provas, o contraditório traduz-se na exigência de que às partes seja, em igualdade, facultado o poder de requerer todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa; que lhes seja consentido fazê-lo até ao momento em que melhor possam decidir da sua conveniência, tidas em conta, porém, as necessidades de andamento do processo; que a produção ou admissão da prova tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes, ou seja, proposta uma prova pré-constituída, à parte contrária seja facultado, antes da admissão, impugnar a sua admissibilidade e força probatória; na fase de produção de prova, a parte contrária pode intervir; cabendo ao juiz apreciar a prova, as partes têm o direito de, antes da apreciação final e antes da decisão sobre a matéria de facto, se pronunciarem sobre os termos que ela deve ser feita (art. 3º, n.º 3, do CPC).
Como referem A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. Pires de Sousa[17], a contraditoriedade impõe-se com excecional rigor no capítulo fulcral do processo que tem a ver com a demonstração ou prova dos factos.
Daí que o art. 415º do CPC determina, no seu n.º 1, que, “salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas”.
E, no caso das provas já constituídas (por ex., prova documental), deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respetiva admissão como da sua força probatória (n.º 2 do mesmo artigo).
De forma a garantir o exercício do contraditório, quando o documento seja oferecido com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação deve ser notificada à parte contrária, salvo se esta estiver presente no momento do oferecimento do documento ou em que o documento seja oferecido com alegações que admitam resposta (art. 427º do CPC).
A resposta da parte pode incidir quer sobre a genuinidade do documento (art. 444º, n.º 1, do CPC), quer sobre a sua a autenticidade ou a força probatória do documento (art. 446º do CPC), quer ainda sobre o conteúdo do documento e a sua relevância para a decisão da causa[18].
No plano do direito (subsunção dos factos às soluções previstas na lei), o princípio do contraditório consubstancia-se na exigência de que às partes seja facultada a discussão dos aspetos jurídicos em que a decisão se venha a fundamentar, visando-se assim afastar a denominada decisão-surpresa, ou seja, a decisão que se funda numa perspetiva não suscitada ou antevista pelas partes[19].
Nesse caso, não tendo nenhuma das partes suscitado uma determinada questão, de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente, o juiz que nela entenda dever basear a decisão deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre ela tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em caso de manifesta desnecessidade (art. 3º, n.º 3 do CPC). Pretende-se que, tanto quanto possível, as decisões sejam previsíveis[20].
No caso sub júdice situamo-nos no âmbito de uma oposição à execução mediante embargos de executado, que, como é sabido, consiste no modo de que o executado dispõe para se libertar (total ou parcialmente) da execução contra si instaurada, seja com base em razões de natureza processual, seja aduzindo argumentos materiais (que contendam com a existência ou a subsistência da obrigação), seja pela verificação de um vício de natureza formal que obsta ao prosseguimento da execução.
Na petição inicial de oposição à execução o embargante/executado alegou factos impeditivos ou extintivos do crédito exequendo, o que assume especial relevância jurídica atento o disposto no art. 731º do CPC.
Tendo sido liminarmente admitida a oposição, a embargada/exequente apresentou contestação, onde concluiu pela sua improcedência, sendo que conjuntamente com esse articulado apresentou documentos.
Na parte que ora releva constata-se que, no mesmo dia da expedição da notificação eletrónica do articulado da contestação com documentos à Il. Mandatária do embargante, a Secção concluiu o processo ao Mm.º Juiz “a quo”, tendo este, ainda nesse mesmo dia, prolatado despacho, nos termos do qual dispensou a realização da audiência prévia, elaborando, de seguida, despacho-saneador/sentença, onde julgou «improcedentes os presentes embargos à execução e, em consequência, determino[u] o prosseguimento da execução contra o ora embargante».
O recorrente aduz a violação do princípio do contraditório (previsto no art. 3º, n.º 3, do CPC), uma vez que não lhe foi dada oportunidade de se pronunciar sobre os documentos juntos com a contestação, acrescentando que a «decisão surpresa em causa nos autos é suscetível de influir no exame ou na decisão do processo, porquanto da análise dos documentos o Recorrente apercebeu-se da existência de um Protocolo celebrado entre o IEFP, a SPGM e a entidade bancária que estabelece como limite da garantia dos avalistas o montante de 25% do valor total do crédito concedido» e «impede o Recorrente de pronunciar quanto aos documentos juntos e eventualmente apresentar articulado superveniente ou mesmo a apresentação de uma alteração à causa de pedir por acordo».
Relativamente ao facto de não ter sido facultado ao embargante a possibilidade de se pronunciar sobre os documentos juntos com o articulado da contestação, em violação do disposto no art. 415º do CPC, dir-se-á ser manifesta tal violação, visto que a data (reportamo-nos, naturalmente, ao dia) da prolação da sentença coincide com a da expedição da notificação de tais documentos à contraparte, não tendo pois ainda decorrido o prazo para o notificado se pronunciar sobre a admissibilidade e força probatória daqueles documentos.
Postergada ficou, pois, a faculdade de exercício do contraditório quanto aos aludidos documentos.
Sem embargo da afirmação antecedente, não poderemos no entanto deixar de ter presente que na sentença recorrida, no segmento atinente à “Convicção do tribunal”, donde consta a especificação dos fundamentos que presidiram à enunciação dos factos provados e não provados, o Mm.º Juiz “a quo” expressamente consignou que “[o]s documentos juntos com a contestação em nada contendem ou acrescentam ao teor dos factos firmados pelo acordo das partes e com recurso ao teor dos documentos já juntos com a petição de embargos e com o requerimento executivo supra identificados”, donde concluiu pela “irrelevância dos mesmos para o apuramento dos factos controvertidos e alegados pelo embargante”.
Ou seja, daqui será lícito retirar que nenhum dos factos provados se fundou nos documentos juntos com a contestação pela embargada, posto que os mesmos foram considerados não decisivos ou relevantes para a formação da convicção do Julgador “a quo”.
Por sua vez, o embargante/recorrente também não se insurge contra a matéria fáctica selecionada pelo Tribunal recorrido, com ela se conformando, posto que nem sequer a impugna.
Tão pouco pretende atacar a admissibilidade e/ou a força probatória dos documentos oferecidos nos autos pela parte contrária.
Afirma antes que os documentos juntos com a contestação demonstram, na sua perspetiva, que a livrança foi preenchida em violação dos protocolos celebrados entre o IEFP, a SPGM e o Banco 1..., pois que os documentos juntos como 4 e 5 fazem referência ao «Protocolo Específico da Linha de Crédito de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego», «Protocolo esse que determina que no caso da Linha de Apoio ..., como é o caso nos autos, aos avalistas nunca pode ser exigido mais do que 25% do valor total do crédito concedido».
Desde logo se dirá que o referido fundamento não foi alegado na petição de embargos de executado, exorbitando dos concretos fundamentos da oposição à execução invocados.
Estes traduziram-se unicamente no facto da livrança ter sido abusivamente preenchida porquanto o executado, por intermédio da sua mulher, fez acordo de pagamento que estava a cumprir, pugnando o embargante pela inexigibilidade do título executivo.
Como segundo fundamento, também respeitante ao preenchimento abusivo da livrança, alegou o pretenso preenchimento desse título cambiário por um valor superior ao que se encontrava efetivamente em dívida.
Ora, o facto de nos documentos ... e ... juntos com a contestação – cartas datadas de 25/02/2013 e 13/05/2013, endereçadas pela embargada à mutuária EMP02..., Lda, nas quais lhe comunica ter procedido, a solicitação do beneficiário, ao pagamento ao Banco 1... das quantias de €3.750,01 e €70.000,14, ao abrigo da garantia n.º ...26, ficando sub-rogada nos direitos do beneficiário e interpelando a mutuária para proceder ao pagamento de tais montantes – se aludir aos termos como o pagamento deverá ser concretizado em função do âmbito do “Protocolo Específico da Linha de Crédito de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego” não constitui um elemento novo com relevância na decisão da causa.
Veja-se que, com a petição de embargos, o embargante juntou aos autos o intitulado «Contrato de empréstimo “Linha de Crédito de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego”» (Doc. ...), sendo que, dos respetivos considerandos, constava que:
«(…)
Considerando que:
(a) A Linha de Crédito de Apoio ao Empreendorismo e à Criação do próprio Emprego -Banco 1..., S.A., foi criada por Protocolo celebrado em ../../2009, com o propósito de criar condições mais favoráveis para acesso ao crédito bancário por parte de desempregados que pretendam criar novas empresas;
(h) A Mutuária preenche os requisitos de acesso à mencionada Linha, tendo oportunamente solicitado o enquadramento de uma operação de crédito;
 (c) Foi confirmado pela EMP01..., S.A. (adiante designada por EMP01...), bem assim como pela Entidade Gestora da Linha - SPGM designada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, LP.) - o enquadramento de tal operação de crédito na mencionada Linha;
(d) Nesse quadro, o Banco e a Mutuária encontram-se em condições de e têm interesse em formalizar essa operação de crédito, nos termos previstos no contrato,
é celebrado o presente contrato de empréstimo, sujeito às seguintes cláusulas, termos e condições, que as partes mutuamente aceitam e se obrigam a cumprir pontualmente:
(…)».
Quer isto dizer que, conforme se extrai dos mencionados considerandos, a aplicação do «Protocolo Específico da Linha de Crédito de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego» não constitui um elemento novo nos autos, pois resultava já do dito contrato de empréstimo.
Assim, se, porventura, o embargante entendia que o preenchimento da livrança foi efetuado em violação do referido regime protocolado, ao elaborar e estruturar a petição de embargos de executado não poderia deixar de ter alegado esse concreto fundamento.
Não o tendo feito, ficou preludida essa faculdade.
Acresce que, a ser observado o contraditório relativamente aos referidos documentos e considerando que o Mm.º Juiz “a quo” desvalorizou por completo a sua força ou credibilidade probatória, não se vislumbra em que termos poderia agora fazer-se valer dos mesmos com vista à procedência, total ou parcial, dos embargos de executado.
De facto, considerando que o propósito da notificação à contraparte dos documentos apresentados visa facultar-lhe a possibilidade de se pronunciar quer quanto à sua admissão como da sua força probatória, não é suposto a parte notificada ir além daquele objeto, pelo que não lhe pode ser permitido aproveitar a oportunidade para produzir articulados ou alegação sobre a matéria da ação. Seria contrário à disciplina processual que a parte pudesse reabrir a fase dos articulados pelo simples facto de serem apresentados novos documentos[21].
De qualquer modo, não se evidencia como pudesse o embargante deduzir articulado superveniente alicerçado nos referidos documentos (art. 588º do CPC).
Sendo assim, embora se reconheça que o Tribunal “a quo” vedou ao embargante  a faculdade de se pronunciar sobre a admissibilidade e força probatória dos documentos juntos com a contestação, numa análise casuística considerando que os mesmos não foram atendidos para alicerçar a matéria fáctica provada – não impugnada – e deles não emerge qualquer elemento de novidade capaz de alicerçar um articulado superveniente, forçoso será concluir que aquela violação do contraditório não influiu no âmbito da decisão da causa, porquanto não se repercutiu na instrução, discussão ou julgamento da causa.
 Consequentemente, julga-se inverificada a invocada nulidade da sentença. improcedendo as conclusões do apelante.
*
As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
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Síntese conclusiva (art. 663º, n.º 7, do CPC):
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VI. Decisão

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo do apelante (art. 527º do CPC).
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Guimarães, 11 de abril de 2024

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Alexandra Rolim Mendes (2ª adjunta)


[1] Embora nas conclusões do recurso o apelante faça alusão ao art. 615º, n.º 1, al. b), do CPC (nulidade “por falta de fundamentação”), no corpo das alegações reportou-se ao art. 615º, n.º 1, al. d),  do citado diploma legal.
[2] Cfr. Ac. da RP de 24/01/2018 (relator Nelson Fernandes), in www.dgsi.pt. e Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., 2014, Almedina, pp. 598/601.
[3] Cfr. Ac. do STJ de 17/10/2017 (relator Alexandre Reis), Acs. da RG de 4/10/2018 (relatora Eugénia Cunha) e de 5/04/2018 (relatora Eugénia Cunha), todos disponíveis in www.dgsi.pt. e Ac. do STJ de 1/4/2014 (relator Alves Velho), Processo n.º 360/09, Sumários, Abril/2014, p. 215, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2014.pdf.
[4] Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio da Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, p. 686.
[5] Cfr., entre outros, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1984, Coimbra Editora, p. 140, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 736, Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., 2014, Almedina, p. 603.
[6] Cfr. Ac. do STJ de 10/05/2021 (relator Henrique Araújo) e Acs. da RP de 28/10/2013 (relator Oliveira Abreu) e de 2/05/2016 (relator Correia Pinto), ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[7] Cfr. Alberto dos Reis, Código …, vol. V, p. 140.
[8] Cfr. Ac. do STJ de 16/02/2016 (relator Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt.
[9] Cfr. Ac. do STJ de 6/12/2012 (relator João Bernardo), in www.dgsi.pt.
[10]  Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, 1993, p. 176.
[11]  Cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, p. 103.
[12]  Cfr. Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra Editora, 1945, p. 357.
[13] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª ed., Almedina, pp. 25/26, Teixeira de Sousa, in blogippc.blogspot.pt, datado de 23/03/2015 e Ac. da RP de 8/10/2018 (relatora Ana Paula Amorim), in www.dgsi.pt.
[14] Cfr. Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, 2022, AAFDL Editora, p. 102.
[15] Cfr. António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, p. 52.
[16] Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 4.ª edição, 2018, Almedina, p. 29.
[17] Cfr., Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, p. 488.
[18]  Cfr. Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, (…), p. 532.
[19] Cfr. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo (…), Vol. 1.º, pp. 29/32, Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil (…), pp. 127/138 e António Júlio Cunha, obra citada, pp. 53 e 54.
[20] Cfr. Lebre de Freitas, Introdução (…), p. 135 e António Júlio Cunha, obra citada, pp. 53 e 54.
[21] Cfr., A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. Pires de Sousa, obra citada, p. 504 e Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 3ª ed., 2001, pp. 89/90.