Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3213/24.6T8GMR.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
PRESUNÇÃO INILIDÍVEL DE INSOLVÊNCIA CULPOSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/06/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Os fundamentos de indeferimento liminar previstos no art. 238º, nº 1, do CIRE, são, por um lado, taxativos e, por outro lado, não cumulativos, o que significa que o indeferimento liminar só pode ter por base um dos fundamentos expressamente previstos nas alíneas a) a g) desse normativo, não podendo basear-se em factos diversos, e que, desde que se verifique um desses fundamentos, o pedido de exoneração tem de ser liminarmente indeferido.
II - O art. 238º, nº 1, al. e), ao remeter para o art. 186º no que toca à existência de elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, implica que as duas normas têm de ser lidas, interpretadas e aplicadas de forma conjugada, na sua globalidade e em toda a sua extensão e amplitude.
III - Se no momento em que é proferido o despacho de indeferimento liminar do benefício de exoneração do passivo restante o processo de insolvência já contiver factos dos quais decorra encontrar-se preenchida uma das presunções previstas nas diversas alíneas do nº 2 do art. 186º, então, uma vez feita a prova desses factos base, presume-se, de forma inilidível, não só que a insolvência do devedor é culposa, mas também que se encontram preenchidos os requisitos legais enunciados na al. e), do nº 1, do art. 238º para o indeferimento liminar do pedido de exoneração.
IV - Tendo o insolvente efetuado a venda de imóveis e dação em cumprimento do seu quinhão hereditário no período de três anos anteriores ao início do processo de insolvência encontram-se preenchidos os factos índice do art. 186º, nº 2, als. a) e d), que se referem ao desaparecimento de parte considerável do património do devedor e à disposição de bens em proveito de terceiros, o que constitui presunção iuris et de iure de que a insolvência é culposa para efeitos da sua qualificação nos termos do art. 186º e simultaneamente para efeitos de preenchimento do fundamento de indeferimento liminar previsto na al. e), do nº 1, do art. 238º.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

AA apresentou-se à insolvência em 14.5.2024 e requereu a exoneração do passivo restante.
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A insolvência veio a ser decretada por sentença proferida em 17.5.2024.
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No apenso A foi junta pelo Sr. Administrador da Insolvência (AI) a lista de créditos reconhecidos, onde constam créditos no valor global de € 187 847,29.
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Em 5.7.2024, o Sr. AI apresentou o relatório a que alude o art. 155º do CIRE, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, no qual se pronunciou no sentido de o processo de insolvência dever ser encerrado, por insuficiência da massa insolvente, nos termos dos arts. 230º, nº 1, al. b) e 232º do CIRE, e declarou não se opor ao pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente.
Consta do relatório que não foram apreendidos bens ao insolvente.
Com o aludido relatório foram juntos vários documentos, entre os quais, a escritura de compra e venda, realizada em 14.5.2021, relativa a vários prédios, urbanos e rústicos aí devidamente identificados, na qual o insolvente interveio como um dos vendedores, e a escritura, de 21.5.2021, de dação em cumprimento pelo insolvente a BB do quinhão hereditário a que tem direito na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do seu pai, CC, para pagamento da quantia de € 10 000,00 que aquela lhe emprestou em 30.11.2019.
Em 26.11.2024, foi proferida decisão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que, ao abrigo do disposto no art. 238º, al. e) do CIRE, indeferiu liminarmente o procedimento de exoneração do passivo restante.
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O insolvente não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

a) Recorre-se do despacho datado de 04.12.2024 que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante requerido pelo Apelante;
b) Ao negar o despacho inicial de exoneração violou, pois, por erro de interpretação, o artigo 238 nº1 alínea e) do CIRE;
c) Não se encontram preenchidos os requisitos previstos na alínea e) do artigo 238º do CIRE;
d) Não ficou provado em momento algum que o Requerente tenha dissipado património em desfavor dos referidos credores,
e) O facto de o Requerente ter recebido um quinhão hereditário da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai, e o Requerente ter obtido com a venda do quinhão o montante de € 21,250,00, e,
f) que esse valor foi para pagar dividas á mãe e irmã (no valor de 20,000,00€) já que estes familiares só emprestaram o dinheiro, com essa condição, ou seja, aquando do recebimento lhes pagaria,
g) ficando somente uma quantia de € 12450,00, para as suas necessidades.
h) Isto não significa que o Apelante atuou com o propósito de prejudicar os credores,
i) E dos autos não existe qualquer outro elemento donde resulte a demonstração direta de qualquer prejuízo para os credores, até porque a maioria não se opôs á exoneração do passivo restante, e tinham conhecimento do relatório do Sr. Administrador de Insolvência;
j) Em suma, e por todo o exposto, a matéria de facto constante dos autos, não possibilita o indeferimento liminar com base no disposto no artigo 238º nº 1 alínea e) do CIRE, não se justificando a recusa do pedido de exoneração do passivo restante;
k) O artigo 186º do CIRE considera a insolvência como culposa.” quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao inicio do processo de insolvência.
l) Exige-se que tenha havido uma alteração consciente e voluntária da verdade dos factos, tendo em vista a obtenção de determinado resultado (dolo) ou uma negligência grave (culpa grave) e não somente uma atuação negligente;
m) É necessário comprovar a existência de dolo ou culpa grave e que as condutas consubstanciadoras das mesmas tenham sido levadas a cabo com vista á dissipação do património com vista a prejudicar os credores.
n) O caso em apreço, e de acordo com os factos indicados pelo tribunal, não se pode concluir, com o devido respeito pela decisão recorrida, que o Requerente tenha contribuído de uma forma dolosa para a dissipação do património com vista ao não pagamento aos credores,
o) E por isso, deve a decisão ser alterada por este tribunal, pois só assim se fará justiça.
p) Ocorre ainda que o despacho a proferir nesta fase processual, mesmo que favorável ao requerente, não implica que não deva ser reapreciado subsequentemente em moldes de se vir a recusar a exoneração. O que se lhe faculta nesta fase é um período experimental, como que a ver se merece que a final, lhe seja concedida a exoneração.
q) Em suma, e por todo o exposto, a matéria de facto constante dos autos, não possibilita o indeferimento liminar com base no disposto nos artigos 238º nº1 alínea e) e 186º do CIRE, não se justificando, desde logo, a recusa do pedido de exoneração do passivo restante;
r) Alíneas que não constituem factos constitutivos do direito do devedor de pedir esta exoneração, mas sim factos impeditivos desse direito;
s) Nesta medida compete aos credores e ao administrador judicial a sua prova – cfr. Nº 2 do artigo 342 do Código Civil;
t) Ao negar, o despacho inicial de exoneração violou, pois, por erro de interpretação, os artigos 238º n1 alínea e) e 186º;
u) Pois não foi produzida prova pelos credores ou pelo administrador judicial, para que o tribunal a quo indeferisse liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante;
v) Saliente-se que, a decisão, referente à pretensão de exoneração do passivo restante proferida já no despacho inicial, deve ser cautelosa, tendo em vista que serão, naturalmente, escassos os elementos que sem margem para dúvida a podem inviabilizar
w) Devendo assim o despacho de que se recorre ser revogado e substituído por outra decisão que defira o pedido de exoneração do passivo restante.”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
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Foi fixado à causa o valor a que alude o art. 248º-A do CIRE, ou seja, equivalente ao do passivo a exonerar do devedor.
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Foram colhidos os vistos legais.

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, a questão a decidir consiste em saber se se verificam, ou não, os pressupostos legais para indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante com fundamento no disposto no art. 238º, al. e) do CIRE,

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

O tribunal recorrido não elencou de forma autónoma qualquer factualidade. No entanto, da sua leitura (cf. pág. 3 da decisão), extrai-se que se baseou na seguinte factualidade:

- o insolvente foi titular do quinhão hereditário da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai, CC;
- os imóveis que constituíam esta herança, 3 prédios urbanos e 5 prédios rústicos, foram alienados em maio de 2021, tendo o insolvente obtido com a venda do seu quinhão hereditário € 21 250,00;
- o insolvente alegou que o montante obtido com a venda do quinhão hereditário foi aplicado no pagamento de algumas dívidas a familiares (mãe e irmã), cerca de € 20 000,00 e o restante valor foi despendido no pagamento das despesas correntes do insolvente;
- existem alguns créditos reclamados que se encontram vencidos desde 2019 e até à data da insolvência.

Além destes, há ainda a considerar os factos que se encontram descritos no relatório supra, os quais resultam do iter processual.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

A exoneração do passivo restante encontra-se prevista nos arts. 235º a 248º do CIRE (diploma ao qual pertencem todas as normas subsequentemente citadas sem menção de diferente origem).
Trata-se de uma figura que tem como objetivo primordial conceder uma “segunda oportunidade” ao devedor singular que caia em situação de insolvência de recomeçar vida nova no fim do período de 3 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito daquele processo (cf. Acórdãos do STJ de 21/10/2010 e 19/04/2012, in www.dgsi.pt).
Conforme é referido relativamente à figura jurídica da exoneração do passivo restante no nº 45 do preâmbulo do DL nº 53/04, de 18.3, que aprovou o C.I.R.E., o “Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. (...)
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. (...)
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta reta que ele teve necessariamente de adotar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.”
A exoneração do passivo restante inspira-se, pois, no chamado modelo de fresh start amplamente difundido nos Estados Unidos e acolhido no código da insolvência alemão visando permitir ao devedor pessoa singular libertar-se do peso das dívidas que não podem ser satisfeitas através da liquidação do seu património e recomeçar de novo a sua vida.
Subjacente a este instituto está a ideia de um equilíbrio entre os interesses dos credores na satisfação dos seus créditos e o interesse do devedor, de redenção para uma nova vida, o que passa por sacrifícios para ambas as partes (Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14.1.2016, in www.dgsi.pt).
A concessão da exoneração do passivo restante implica, por um lado, a extinção de todos os créditos do devedor, nos termos do art. 245º, mas “implica, também, uma nova oportunidade para os credores de obterem a satisfação dos créditos, pois, após o encerramento do processo de insolvência, e portanto esgotada a função do administrador de insolvência com a repartição do saldo do património atual pelos credores, se o houver, ainda se vai efetuar a cessão do rendimento disponível do devedor a um fiduciário durante cinco anos, com a função de o repartir pelos credores” (Acórdão da Relação do Porto, de 10.2.2020, in www.dgsi.pt).
É assim uma medida que não pode ser vista como um recurso normal que a lei coloca ao dispor dos devedores para se desresponsabilizarem; mas antes uma medida que o devedor pelo seu comportamento anterior e ao longo do período da exoneração fez por merecer e justificar; ou, ao menos, é uma medida que não pode ir ao arrepio do comportamento do devedor.
Ou seja, a exoneração “apenas deve ser concedida a um devedor que tenha tido um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, reveladores de que a pessoa em causa se afigura merecedora de uma nova oportunidade” (Acórdão da Relação de Coimbra, de 7.9.2021, com bold apócrifo).

O pedido de exoneração do passivo restante deve ser feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação e dele deve constar expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas no regime da exoneração (art. 236º, nºs 1 e 3).
O pedido de exoneração é liminarmente indeferido caso se verifique alguma das situações elencadas nas als. a) a g), do nº 1, do art. 238º.
As causas de indeferimento liminar do pedido de exoneração que se encontram taxativamente enumeradas art. 238º, nº 1  podem reconduzir-se a três grupos distintos, a saber: um primeiro grupo, que respeita a comportamentos do devedor que, de algum modo, contribuíram para a situação de insolvência ou a agravaram (als. b), d) e e); um segundo grupo, que se refere a situações ligadas ao passado do insolvente (als. c) e f) e um terceiro grupo (al. g) que respeita a condutas adotadas pelo devedor que consubstanciam violação de deveres que lhe são legalmente impostos e a cuja observância está obrigado no decurso do processo de insolvência.
É entendimento dominante da doutrina e da jurisprudência que os factos referidos no nº 1 do art. 238º integram matéria de exceção, por serem factos impeditivos da concessão do benefício de exoneração, recaindo, consequentemente, sobre o administrador de insolvência e/ou sobre os credores, o respetivo ónus de alegação e prova, em conformidade com as regras gerais dos arts. 5º, nº 1, 572º, al. c) e 573º, do CPC, e 342º, nº 2, do CC, não sendo factos constitutivos do direito do devedor/insolvente e, por conseguinte, não recaindo sobre ele o ónus de alegação e prova da não verificação desses factos que consubstanciam fundamento de indeferimento liminar [1].
Isto sem embargo de, independentemente daquela alegação e prova, o juiz poder também fundamentar a sua decisão em factos não alegados, com base nos elementos constantes do processo, naqueles que tenha averiguado, nos factos notórios, ou naqueles que sejam do seu conhecimento por via das funções que exerce, uma vez que no processo de insolvência vigora o princípio do inquisitório consagrado no art. 11º.
Os fundamentos de indeferimento liminar previstos no art. 238º, nº 1 são, por um lado, taxativos e, por outro lado, não cumulativos, o que significa que o indeferimento liminar só pode ter por base um dos fundamentos expressamente previstos nas alíneas a) a g) desse normativo, não podendo basear-se em factos diversos, e que, desde que se verifique um desses fundamentos, o pedido de exoneração tem de ser liminarmente indeferido.
Precisamente por o benefício de exoneração do passivo restante pressupor uma atuação do devedor pautada pela licitude, honestidade, transparência e boa fé que justifique e o torne merecedor da possibilidade de lhe ser concedida uma segunda oportunidade de recomeçar a sua vida, sem dívidas, tal oportunidade não pode ser concedida em situações de insolvência culposa. E é exatamente por isso que dispõe o art. 238º, nº 1, al. e) que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º
Assim, o art. 238º, nº 1, al. e) ao remeter para o art. 186º no que toca à existência de elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, implica que as duas normas têm de ser lidas, interpretadas e aplicadas de forma conjugada, na sua globalidade e em toda a sua extensão e amplitude.

Dispõe o art. 186º que:

1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º
3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações.
5 - Se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente.

No nº 1 do art. 186º consta a definição de insolvência culposa a qual tem como requisitos:
1) o facto inerente à atuação, por ação ou omissão, do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência;
2) a culpa qualificada (dolo ou culpa grave);
3) e o nexo causal entre aquela atuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.
Esta definição geral aplica-se a qualquer insolvente, seja ele pessoa coletiva ou singular.

Nas alíneas a) a i), do nº 2, do art. 186º, tipifica-se taxativamente um conjunto de situações que, quando se verifiquem, integram uma presunção iuris et de iure de que a insolvência é culposa.
Bem se compreende que assim seja pois aí se elenca uma série de comportamentos que afetam negativamente, e de forma muito significativa, o património do devedor, e eles próprios apontam, de modo inequívoco, para a intenção de obstaculizar ou dificultar gravemente o ressarcimento dos credores, justificando-se, por isso, que se estabeleça uma presunção inilidível de que a insolvência é culposa quando tais comportamentos se verifiquem.
No caso das várias alíneas do nº 2 do art. 186º, uma vez demonstrado o facto nelas enunciado, fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento. Destarte, a simples ocorrência de alguma das situações elencadas nas diversas alíneas do nº 2 do sobredito art. 186º conduz inexoravelmente à atribuição de carácter culposo à insolvência, ou seja, à qualificação de insolvência como culposa (Acórdãos da Relação de Guimarães, de 29.6.2010 e 1.6.2017 in www.dgsi.pt).
Em suma, e como se escreve no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 1.6.2017 (in www.dgsi.pt)[e]sta previsão legislativa emerge da circunstância de a indagação do carácter doloso ou gravemente negligente da conduta do devedor, ou dos seus administradores, e da relação de causalidade entre essa conduta e o facto da insolvência ou do seu agravamento, de que depende a qualificação da insolvência como culposa, se revelar muitas vezes extraordinariamente difícil.
Assim, e em ordem a possibilitar essa qualificação, o legislador consagrou um conjunto tipificado (e taxativo) de factos graves e de situações que exigem uma ponderação casuística, temporalmente balizadas pelo período correspondente aos três anos anteriores à entrada em juízo do processo de insolvência.
Neste âmbito temporal, e perante a prova dos aludidos factos índice, previstos no nº 2 do citado art. 186º, a lei não presume apenas a existência de culpa, mas também a existência da causalidade entre a actuação e a criação ou o agravamento do estado de insolvência, para os fins previstos no nº 1 do art. 186º do CIRE” (sublinhado nosso).
Neste mesmo sentido entendeu o Acórdão do STJ, de 15.2.2018 (in www.dgsi.pt) que “o nº 2 do art. 186º do CIRE estabelece presunções iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade do comportamento do insolvente, para a criação ou agravamento da situação de insolvência” (com bold apócrifo).
Porém, para que as presunções constantes do art. 186º, nº 2, operem torna-se necessário que os factos aí elencados tenham sido praticados no período referido no nº 1, ou seja, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
Neste mesmo sentido referem Carvalho Fernandes e João Labareda (in CIRE Anotado, 3ª edição, pág.681) que “apesar de o nº 2 não estabelecer, em nenhuma das suas alíneas, um limite temporal para a relevância dos factos nele previstos, a sua articulação com o nº 1 leva-nos a sustentar que é de atender, para o efeito, ao prazo neste estatuído”.
Portanto, desde que um dos factos previstos no nº 2, do art. 186º, tenha sido praticado nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, a insolvência é sempre considerada culposa, por via da presunção inilidível aí estabelecida.
A única forma de afastar tal qualificação passa pela prova de que o facto não foi cometido ou, tendo-o sido, que foi praticado para além do período de três anos anterior ao início do processo de insolvência.
Diversamente, no nº 3, do art. 186º, estabelecem-se meras situações de presunção iuris tantum de culpa grave do administrador ou gerente que incumpriu algum dos deveres mencionados nas alíneas a) e b), ou seja, o dever de requerer a declaração de insolvência e a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
Tratando-se de presunções iuris tantum, as mesmas são ilidíveis por prova em contrário, nos termos do art. 350.º, n.º 2, do CC.
Significa isto que, uma vez constatada a omissão de algum dos deveres enunciados nas ditas alíneas, a lei faz presumir a culpa grave do administrador ou gerente.
Mas porque a culpa grave, assim presumida, por si só não é suficiente para qualificar a insolvência como culposa, por faltar um dos requisitos previstos no nº 1 do citado art. 186º, necessário se torna demonstrar o nexo de causalidade entre aquela omissão culposa e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.
E bem se compreende, nestas situações, a necessidade de verificação deste requisito, ou seja, que foram essas omissões que provocaram a insolvência ou a agravaram.
É que o administrador ou gerente pode ter atuado com culpa grave mas em nada ter contribuído para a criação ou o agravamento da situação de insolvência” (Acórdão da Relação de Guimarães, de 29.6.2010, in www.dgsi.pt).
Para além de se tratar de uma presunção de culpa grave ilidível mediante prova em contrário, o n.º 3 do art. 186º não presume a existência do nexo causal, pelo que à qualificação da insolvência do devedor como culposa, nas situações que se subsumam a uma das alíneas a) e b) do enunciado n.º 3, é necessário que se prove a verificação dos restantes requisitos legais acima enunciados de cuja verificação está dependente a qualificação da insolvência culposa, isto é, a verificação do nexo causal entre a atuação com culpa grave (presumida) e a criação ou agravamento da situação de insolvência do devedor(Acórdão da Relação de Guimarães, de 9.7.2020, in www.dgsi.pt, com sublinhado nosso).
As presunções das diversas alíneas dos nº 2 e 3, do art. 186º, aplicam-se, com as necessárias adaptações, à atuação de pessoa singular onde a isso não se opuser a diversidade das situações, por força do estabelecido no nº 4.
Da “comparação entre os regimes jurídicos da qualificação da insolvência e da exoneração do passivo restante, resulta uma grande proximidade teleológica, podendo os dois serem explicados com a necessidade sentida pelo legislador de “punir” aqueles devedores que com dolo ou culpa grave, tenham prejudicado os seus credores, e, ao invés, de “premiar” de alguma forma aqueles devedores que o não tenham feito. Embora não seja automático, na esmagadora maioria dos casos, uma insolvência fortuita irá dar lugar naturalmente à concessão da exoneração do passivo restante, bem como uma insolvência culposa dará lugar necessariamente à não concessão desse benefício” (sumário do acórdão da Relação de Guimarães, de 8.3.2018, in www. dgsi.pt).

Ora, a al. e), do nº 1, do art. 238º, ao remeter para o regime do art. 186º em sede de indeferimento liminar do benefício de exoneração, significa que as presunções que se encontram contempladas nos nºs 2 e 3 do art. 186º, na medida em que sejam aplicáveis, com as necessárias adaptações, às pessoas singulares, por a isso não se opor a diversidade das situações, são igualmente aplicáveis ao fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração previsto na al. e), do n.º 1 do art. 238º.
Destarte, se no momento em que é proferido o despacho de indeferimento liminar do benefício de exoneração do passivo restante o processo de insolvência já contiver factos dos quais decorra encontrar-se preenchida uma das presunções previstas nas diversas alíneas do nº 2 do art. 186º, então, uma vez feita a prova desses factos base, presume-se, de forma inilidível, não só que a insolvência do devedor é culposa, mas também que se encontram preenchidos os requisitos legais enunciados na al. e), do nº 1 do art. 238º para o indeferimento liminar do pedido de exoneração.

Neste exato sentido veja-se o Acórdão desta Relação de Guimarães, de 21.10.2021, relatado por José Moreira Dias, aqui 1ª adjunto, e no qual interviemos como 2ª adjunta (in www.dgsi.pt), em cujo sumário consta que:

1- O fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante previsto na al. e), do n.º 1 do art. 238º do CIRE, carece de ser conjugado com o art. 186º do mesmo Código, resultando dessa conjugação que quando, no momento da prolação do despacho de (in)deferimento liminar do pedido de exoneração, o processo de insolvência já contenha factos e elementos probatórios desses mesmos factos, ou o administrador de insolvência e/ou os credores tenham alegado e provado factos dos quais decorrem encontrar-se preenchida uma das presunções inilidíveis de insolvência culposa previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 186º, se tem como preenchido (de forma inilidível) o fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração previsto na al. e), do n.º 1 do art. 238º.
2- Estando apurado que menos de um mês antes de se apresentar à insolvência a devedora doou ao seu filho a nua propriedade de um prédio de que era titular, encontra-se preenchida a presunção inilidível de insolvência culposa do art. 186º, n.ºs 2, al. d) e 4 do CIRE, bem como o fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante da al. e), do n.º 1 do art. 238º do mesmo diploma.

Este entendimento foi também perfilhado no Acórdão da Relação de Coimbra, de 19.10.2020, (in www.dgsi.pt), sumariado nos seguintes termos:
I – Uma doação efectuada pelo devedor aos filhos, durante os três anos anteriores ao início do processo de insolvência, corresponde a um acto de disposição de um bem do devedor em proveito de terceiros que se insere no âmbito de previsão da alínea d) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE e que, como tal, determina, por si só, a qualificação da insolvência como culposa, sem que seja necessária a efectiva constatação de que existiu dolo ou culpa grave do devedor e de que existiu um nexo causal entre a sua actuação e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Nessas circunstâncias, a referida doação implicará também o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante em conformidade com o disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 238.º do citado diploma.”

Assentes nestas premissas, e revertendo ao caso concreto, importa apurar se existe, ou não, fundamento para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º, conforme decidido pelo tribunal a quo.

Está assente que:

- o insolvente foi titular do quinhão hereditário da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai, CC;
- os imóveis que constituíam esta herança, 3 prédios urbanos e 5 prédios rústicos, foram alienados em maio de 2021, tendo o insolvente obtido com a venda do seu quinhão hereditário € 21 250,00;
- o insolvente alegou que o montante obtido com a venda do quinhão hereditário foi aplicado no pagamento de algumas dívidas a familiares (mãe e irmã), cerca de € 20 000,00 e o restante valor foi despendido no pagamento das despesas correntes do insolvente;
- existem alguns créditos reclamados que se encontram vencidos desde 2019 e até à data da insolvência;
- a compra e venda dos imóveis e a dação em pagamento do quinhão hereditário tiveram lugar em 14.5.2021 e 21.5.2021, respetivamente;
- o processo de insolvência foi instaurado em 14.5.2024.

Desta factualidade resulta que, quer a compra e venda, quer a dação em cumprimento ocorreram no período de três anos anteriores ao início do processo de insolvência, posto que este se iniciou em 14.5.2024.
Ao realizar a venda dos imóveis, o insolvente dispôs de parte considerável do seu património, transmitindo a propriedade desses bens a terceiros; e, na medida em que não lhe foram apreendidos quaisquer bens, nomeadamente o preço da venda, tal significa que essa considerável parte do património desapareceu, situação que se enquadra na al. a) do nº 2 do art. 186º.
Ao realizar a dação em cumprimento do seu quinhão hereditário, ainda que para saldar uma dívida de € 10 000,00, o insolvente favoreceu este credor, em detrimento dos restantes, tanto mais que o insolvente tinha já outros créditos vencidos desde 2019.
Tal significa que dispôs de bens em proveito de terceiro, situação que se subsume à previsão da al. d) do nº 2 do art. 186º.
Com efeito, dispor dos bens em proveito pessoal ou de terceiro significa dispor dos bens em beneficio próprio ou de terceiro, pelo que, tendo o recorrente favorecido um credor em detrimento dos restantes, favoreceu-o.
Como tal, tendo os atos de disposição sido praticados no período de três anos anteriores ao início do processo de insolvência encontram-se preenchidos os factos índice do art. 186º, nº 2, als. a) e d), o que constitui presunção iuris et de iure de que a insolvência é culposa para efeitos da sua qualificação nos termos do art. 186º e, simultaneamente, para efeitos de preenchimento do fundamento de indeferimento liminar previsto na al. e) do nº 1, do art. 238º.
Por conseguinte, verifica-se que existe fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 186º, nº 2, als. a) e d) e 238º, nº 1, al. e), pelo que o recurso não pode proceder, sendo de manter a decisão recorrida, ainda que com fundamentação jurídica não integralmente coincidente.
*
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado improcedente, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida, embora com fundamentação jurídica não integralmente coincidente.
Custas da apelação pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique.
*
Guimarães, 6 de março de 2025

(Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) José Alberto Martins Moreira Dias
(2º/ª Adjunto/a) Alexandra Maria Viana Parente Lopes


[1] Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE Anotado, 3ª ed. pág. 855; Ana Prata in CIRE Anotado, pág. 661; Acs. STJ. 19/04/2012, Proc. 434/11.5TJCBR.D.S1; de 06/07/2011, Proc. 7295/08TBBRG.G1.S1; RG. de 06/03/2014; Proc. 3776/13.1TBBRG-E.G1; de 20/10/2016, Proc. 2863/15.6T8GMR-E.G1; de 23/11/2017, Proc. 7111/15.6T8VNF-G.G1; de 03/12/2020, Proc. 1851/20.5T8VNF.G1; RP 20/12/2011, Proc. 740/10.6TBPVZ-D.P1; RC. de 12/06/2012, Proc. 1034/11.5T2AVR-C.C1; RL de 17/11/2011, Proc. 921/11.5TJLSB-E.L1-8, todos in www.dgsi.pt.