Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
688/23.4GBBCL.G1
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
Descritores: CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE PRODUTOS ESTUPEFACIENTES
CAPACIDADE DE CONDUZIR COM SEGURANÇA
CONCENTRAÇÃO DE TETRAHIDROCANABINOL (THC)
COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE CONDUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I - Para que se verifique a prática do crime previsto. no art.º 292º, nº 2 do C. Penal, não basta que o agente conduza um veículo sob a influência de produtos estupefacientes; é ainda necessário que não se encontre capaz de o fazer em condições de segurança, sendo este um facto a apurar.
II -A demonstração de que a substância estupefaciente detectada no sangue do agente o impedia de conduzir com segurança não exige realização de um exame científico ou pericial. Tal demonstração pode e deve resultar da análise dos meios de prova disponíveis no caso concreto, mediante uma valoração ponderada e sustentada pelas regras da experiência comum e da normalidade da vida.
III - O THC é o principal agente psicoactivo da canábis. É um vasodilatador periférico que afecta a visão e perturba a percepção do tempo, da velocidade e da distância A sua presença no sangue indica consumo recente e possível intoxicação activa, com impacto directo na capacidade psicomotora do indivíduo.
IV - A lei actual não define valores mínimos de concentração de substâncias psicotrópicas nos exames de sangue. No entanto, evidências clínicas indicam de que uma concentração de 2 ng/ml de THC representa um risco significativo de efeitos perturbadores na condução, e 5 ng/ml um risco muito elevado.
V - Tendo sido detectado no sangue do recorrente um valor de pelo menos 3,5 ng/ml de THC, e conjugando esse resultado com a factualidade apurada e com as regras da experiência comum, é legítimo concluir que, nas circunstâncias concretas, o recorrente, devido à influência de substâncias estupefacientes, não se encontrava em condições de conduzir com segurança.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

I.1. No processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, com o nº 688/23.4GBBCL, do Juízo Local Criminal de Barcelos - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, realizado julgamento, foi proferida sentença no dia 11 de Junho de 2025, com o seguinte dispositivo (transcrição na parte que releva):
« Tudo visto e ponderado, decide-se:
1. Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz a multa de € 720,00 (setecentos e vinte euros).»

I.2 Inconformado com essa decisão, o arguido interpôs recurso, apresentando a respectiva motivação, que finalizou com as conclusões e o petitório que se transcrevem a seguir:

1.3. O Mº Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, e, em consequência, pela manutenção da sentença recorrida, formulando a final as seguintes conclusões:
«1ª O recorrente não cumpriu, no essencial, o ónus que lhe era imposto pelo n.º 3, e, de todo em todo, o que lhe era imposto pelo n.º 4, do artigo 412º do CPP;
2ª Ainda assim, admitindo que fez no texto das alegações motivantes alusões a especificação prevista no número 3, al. a), do artigo 412.º, do CPP, a não ser rejeitado, como se
julga dever ser, deve então a recorrente ser convidada a corrigir e complementar as conclusões, nos termos do artigo 417º, n.º 3, do CPP;
3ª Os factos que, na sequência da prova produzida em julgamento, emergiram como provados resultaram de uma correta apreciação e de uma criteriosa valoração da prova nela produzida;
4ª E isto num quadro em que se não evidencia a existência de qualquer contradição ou incongruência entre os factos dados como assentes – cuja aquisição foi, aliás, bem fundamentada -, sem que se vislumbre qualquer vício na formação da convicção do julgador;
5ª Não se vislumbra, por outro lado, qualquer erro na formação da convicção do tribunal que imponha a alteração da matéria de facto provada ou a insuficiência desta para a decisão;
6ª No caso o tribunal, apreciando livremente a prova e fazendo apelo a regras da experiência, formou a sua convicção no sentido de ter como provado que o arguido praticou os factos pelos quais foi condenado;
7ª E, ao contrário do que invoca, o tribunal a quo não teve que socorrer-se do princípio do in dubio pro reo, com a dimensão que lhe é assinalada pela jurisprudência dos tribunais superiores, aplicando-o mal ou bem, posto que, como resulta evidente da motivação, não teve o M.isso Juiz quaisquer dúvidas quanto à valoração da prova, firmando segura convicção relativamente ao juízo de censura jurídico-penal dirigido ao arguido;
8ª E se a fundamentação se estriba em provas legalmente válidas, como é o caso, valoradas de forma racional, lógica, objectiva, e de harmonia com as regras da experiência comum, não pode antiteticamente concluir-se que a mesma prova produza - e não produz -, factos incertos, que impliquem dúvida razoável capaz de afastar a valoração feita pelo tribunal;
9ª Não se verifica, pois, qualquer violação do princípio in dubio pro reo, mormente na sua configuração constitucional de presunção de inocência - cf. artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República;
10ª Os factos tidos como provados integram efetivamente o crime previsto e punido pelo artigo 292º, n.º 2, do Código Penal.»

I.4. Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta aderiu aos fundamentos expostos na resposta ao recurso apresentada, tendo aditado algumas considerações complementares e concluído no sentido da improcedência do recurso e da manutenção da decisão recorrida.

I.5. Cumprido o disposto no art.º 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o arguido apresentou resposta ao sobredito parecer, reiterando os argumentos expendidos na motivação do recurso.

I.6. Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da conferência.

II- FUNDAMENTAÇÃO

1 – OBJECTO DO RECURSO
A jurisprudência do STJ [1] firmou-se há muito no sentido de que é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso.[2]
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
a) Impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento;
b) Da violação do princípio da livre apreciação da prova;
c) Da violação do princípio do in dubio pro reo;
d) Enquadramento jurídico-penal.

2- DA DECISÃO RECORRIDA

Factos provados, não provados e motivação da decisão de facto (transcrição):
«1.1.Factos provados.
a. No dia 08/04/2023, cerca das 18h10 horas, o arguido tripulou o motociclo da marca ..., modelo ..., com cilindrada 125cc e matrícula ..-UC-.., na Estrada ..., km 3,2, em BB, no sentido ....
b. Fazia-o, porém, sendo portador de uma concentração de THC detectado através de análise hematológica de, pelo menos, 3,5 ng/ml (deduzida a respectiva margem de erro admissível), resultado do consumo prévio de canabinóides que efectuou antes de iniciar a condução.
c. Ao chegar ao referido km 3,2 da via mencionada acima, em virtude da diminuição das faculdades que a substância psicotrópica lhe provocou, o arguido invadiu a via do sentido contrário ao seu, ou seja, a via no sentido ..., indo embater com o seu veículo no reboque do tractor agrícola de matricula ..-..-BT, conduzido por CC, que seguia, naquelas circunstâncias de tempo, na referida Estrada ..., no sentido ....
d. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, pois sabia que tripulava o dito motociclo na via pública após ter ingerido canabinóides, não ignorando que, por esse facto, estavam consideravelmente reduzidas as suas faculdades psicológicas e físicas necessárias à condução, designadamente no que respeita à coordenação das funções de sensação e de percepção e à coordenação motora, mais sabendo que a sua conduta eram proibida e punida por lei.

Resultou ainda provado da discussão da causa e dos documentos juntos aos autos que:
e. O arguido encontra-se actualmente desempregado; vive com a sua cônjuge, que é médica e aufere um rendimento mensal de cerca de € 3.600,00, e o filho menor; em casa própria; é licenciado em informática (videojogos)
f. O arguido não tem antecedentes criminais.

2. Factos não provados.
Não ficou por provar qualquer facto com relevo para a decisão da causa.

3. Motivação da decisão de facto.
Negando o arguido ter consumo substancias estupefacientes no dia do acidente, reconduzindo o último consumo à última quarta-feira dessa semana (ou seja, ao dia 05/04/2023), admitiu que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na acusação foi interveniente num acidente de trânsito, contestando porém ter sido ele a embater no tractor (ou no respectivo reboque) mas dizendo que foi este quem invadiu a parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido em que o declarante seguia, batendo com o seu rodado no motociclo tripulado pelo ora acusado.
A versão do arguido, porém, não mostrou ser credível.
Por um lado, o senhor perito médico, Dr. DD, director do Serviço de Química e Toxicologia Forenses do IML- Norte, esclareceu que o THC encontrado no sangue em resultado da pesquisa toxicológica realizada através da análise hematológica, e melhor documentada no relatório junto a fls. 9 dos autos, é inequívoca no sentido de se poder afirmar que o arguido havia consumido canabinóides nas últimas 3 horas prévias à realização da análise. Explicou o senhor perito que, ao contrário do THC-COOH, que se encontrava no sangue mas que não tinha quaisquer efeitos psicoactivos, posto que já metabolizado, o THC (não metabolizado) e que tem as aludidas características psicoactivas não seria encontrado se o consumo não tivesse ocorrido dentro da referida janela temporal, facto que é (de acordo com o estado da ciência actual) indisputado.
Por outra banda, a testemunha CC – o único que, além do arguido, assistiu ao acidente e não demonstrou ter qualquer interesse no desfecho da causa – foi peremptória em afirmar que o motociclo tripulado pelo arguido invadiu a faixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido em que seguia o tractor por si tripulado, acabando por embater com o dito motociclo na parte de trás (considerado o eixo) do reboque do tractor conduzido pelo depoente. Confirmou que o embate se deu, ainda assim, perto da linha separadora que delimita o meio da via (Estrada Nacional), mas indubitavelmente na hemi- faixa destina ao trânsito que seguia no sentido ..., tanto assim que o pedal da mota, por causa do embate, ficou caído na dita hemi-faixa. Após o embate, o veículo tripulado pelo arguido, assim como o corpo deste, deslizou para diante, acabando por se imobilizar a cerca de 10 metros do local do embate, já na hemi-faixa contrária àquela em que se deu a colisão. Acrescentou, finalmente, que seguia a cerca de 40 km/hora, sendo que a via tinha suficiente largura (- de acordo com o croquis junto a fls. 8, teria cerca de 7,40 metros no total), o que, concluímos nós, não determinaria a necessidade ou razão para que o tractor e reboque houvesse de invadir a hemi-faixa destinada à circulação no sentido ....
Antes de acordo com a versão do acidente transmitida pelo CC, conjugadamente com o resultado das análises hematológicas, ficou o Tribunal convencido de que foi em resultado do estado de distracção provocado pelo consumo de canabinóides, que o arguido acabou por tripular a referida viatura, acabando por embater no dito reboque.
De resto, importa referir que, por uma banda, a testemunha EE, militar da GNR que elaborou a participação do acidente, nem sequer conseguiu falar com o arguido aquando do acidente em resultado de o mesmo se encontrar a receber assistência médica, a que acresce o facto de as viaturas já haverem sido movidas antes da sua chegada, pelo que nada mais conseguiu senão averiguar as marcas e vestígios que fez documentar no aludido croquis.
Por sua banda, nenhuma das testemunhas arroladas pela defesa assistiram ao dito acidente, limitando-se a dizer que, quando estiveram com o arguido horas (no caso da mulher e do irmão) ou minutos (no caso da mãe) antes da eclosão do embate, o viram num estado normal, parecendo-lhes orientado, sem alterações de humor e sem sinais de ter consumido substancias psicotrópicas. Sustentou, aliás, a testemunha FF ter conhecimento de que o marido, aquando da chegada ao hospital, se mostrava orientado no tempo, espaço e na sua pessoa (o que, de resto, não é disputado pelo teor do registo clinico resultante da sua admissão hospitalar e que consta de fls. 92 e v.º).
Ora, do facto de o arguido se não mostrar desorientado e não evidenciar profunda alteração de humor ou comportamento não se pode extrair que o mesmo se não mostre afectado, na sua atenção e capacidade, pelo consumo de substancias psicoactivas. Isto mesmo decorre, não só da literatura médica, mas das próprias regras da experiência (v.g., basta aferir das vezes que a toma de medicamentos com substancias psicoactivas ou análogas, para terapia ou na sequência da realização de exames que envolvem sedação, não determinam alterações de humor ou comportamento, ou sequer desorientação, colocando a pessoa que os ingere num estado de menor capacidade, razão pela qual nesses casos o tomador do medicamento é aconselhado entre o mais a não conduzir veículos automóveis).
Seja como for, considerando a forma como se deu o acidente (sem que outros factores potenciadores do mesmo interviessem na sua explicação) e o facto de ao arguido ser detectada a presença (no sangue) da referida substância psicoactiva, não se nos concitam dúvidas, ademais socorrendo-nos das regras da experiência e da normalidade das circunstâncias, em concluir que o embate se ficou a dever a uma distorção a que não é alheio o refiro consumo.
Por sabe disso, de resto, ou seja por conhecer das propriedades psicoactivas dos canabinóides e da forma como tais substâncias toldavam a sua capacidade, quis o arguido fazer crer ao tribunal (e não só) que nas ditas circunstâncias não havia consumido qualquer produto estupefaciente, o que, como se viu, se revelou falso, razão pela qual não resulta qualquer dúvida de que a actuação do arguido foi eivada da intencionalidade assinalada no ponto d) dos factos provados.
No mais, relevaram-se as declarações prestadas pelo arguido quanto à sua situação pessoal familiar e económica, atendendo-se, finalmente, ao teor do CRC entretanto junto aos autos a fls. 159.
Quanto aos factos não provados, reitera-se, cumpre referir que não se produziu em audiência de julgamento qualquer prova que permitisse dar como provados outros factos para lá dos que nessa qualidade se descreveram.»

3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Importa agora conhecer as questões objecto do recurso, as quais serão analisadas segundo a ordem que decorre da sua precedência lógica.

3.a. Impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento
O recorrente manifesta, de forma genérica, a sua discordância quanto à decisão do tribunal a quo no que respeita à matéria de facto, sustentando que não foi produzida qualquer prova que demonstrasse a incapacidade do arguido para conduzir com segurança, o que, no seu entender, compromete de forma decisiva a verificação de um dos elementos constitutivos do tipo legal de crime.
Nessa medida, discorda da forma como o tribunal a quo apreciou a prova, o que, em abstracto, consubstanciaria impugnação da matéria de facto, em sentido amplo.
A impugnação ampla da matéria de facto, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do art.º 431º, al. b), é sempre delimitada pelo recorrente através do ónus de especificação previsto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412º do C. P. Penal.

Mais concretamente impõe que o recorrente especifique:
a)- os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)- as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c)- as provas que devem ser renovadas.

Assim, no que diz respeito à alínea a) do mencionado preceito, impõe-se que o recorrente individualize/concretize o facto que considera mal julgado, não bastando uma remissão genérica para um conjunto de factos.
No que toca à alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, incumbe ao recorrente especificar as concretas provas que, no caso concreto, impõem decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo.
Tal exigência implica a indicação precisa do conteúdo probatório relevante, não sendo suficiente a mera remissão genérica para um determinado meio de prova -como, por exemplo, a integralidade de um depoimento, o teor global das declarações de um sujeito processual ou a simples referência a um documento-sem que se explicite quais os segmentos concretos que sustentam a divergência invocada.
Como salienta Paulo Pinto de Albuquerque[3] a «especificação das ”concretas provas" só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida».

Também a jurisprudência do STJ sustenta tal entendimento, citando-se a título ilustrativo o Ac. de 08/01/2014[4] no qual se exarou «(..) a impugnação de facto deve incidir sobre pontos precisos, com indicação das provas concretas que impõem decisão diversa. Ou seja, há que individualizar os factos contestados, e indicar, para cada um, as provas que impõem a fixação de um facto diferente. Sem essa individualização de factos e provas a Relação não poderá realizar um juízo próprio e autónomo sobre os factos impugnados
Estabelece ainda o n.º 4 do artigo 412.º que, havendo gravação das provas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 6 do artigo 412.º).
Cabe, assim, ao recorrente assinalar o conteúdo concreto do meio de prova ou de obtenção de prova que, na sua perspectiva, impõe decisão diversa da recorrida, a que acresce a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica diferente decisão, devendo, por isso, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao facto individualizado que considere mal julgado.
Por outro lado, é crucial ter em mente que a reapreciação da matéria de facto não implica a realização de um novo julgamento, com o objectivo de formar uma nova convicção, como aparenta ser a pretensão do recorrente.
Em conformidade com a jurisprudência uniforme dos tribunais superiores,[5] o recurso sobre a matéria de facto não visa a realização de um segundo e novo julgamento, com base na audição das gravações e na apreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse, destinando-se antes a obviar a eventuais erros ou incorrecções da mesma, na forma como apreciou a prova, quanto aos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
 Por conseguinte, não basta que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção formada pelo tribunal recorrido.
Delimitado o quadro normativo, doutrinário e jurisprudencial para a apreciação da impugnação da matéria de facto, importa agora atentar ao caso concreto.
 No caso, o recorrente começa por não identificar, nem na motivação nem nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, limitando-se a afirmar que nenhuma prova foi feita que determinasse a sua incapacidade para conduzir com segurança.
Por outro lado, também não cumpre, a exigência legal de especificação das “concretas” provas que impõem decisão diversa da recorrida.
Mais concretamente, o recorrente não individualiza o conteúdo dos meios de prova que, no seu entender, imporiam decisão diversa da proferida. Limita-se a tecer considerações genéricas sobre a prova produzida, atribuindo aos excertos dos depoimentos das testemunhas sentidos e interpretações da sua própria autoria, com o intuito primordial de pôr em causa a convicção formada pelo tribunal recorrido, olvidando a posição privilegiada deste último na apreciação directa e imediata da prova, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência consolidada.
Por conseguinte, as razões de divergência do recorrente, relativamente ao entendimento do tribunal a quo, residem essencialmente numa diferente valoração da prova produzida.
Assim, tal abordagem não satisfaz, em termos absolutos, o ónus de especificação imposto pelo artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, que sobre o recorrente impendia. Com efeito, este não cumpre, nem formal nem substancialmente, as exigências legais mínimas para a impugnação da matéria de facto com fundamento em erro de julgamento.
As omissões verificadas são intransponíveis, não se verificando os pressupostos que permitiriam o convite ao aperfeiçoamento, uma vez que tal mecanismo não se destina a suprir omissões absolutas na alegação dos elementos legalmente exigidos.[6]
Consequentemente, o incumprimento do referido ónus compromete o controlo efectivo da decisão proferida em primeira instância, inviabilizando a reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso e, consequentemente, o conhecimento da impugnação ampla da matéria de facto.

3.b. Da violação do princípio da livre apreciação da prova
Invoca ainda o recorrente, mais uma vez em termos genéricos, que o tribunal recorrido na apreciação da prova violou o disposto no art.º 127º do Código de Processo Penal.
Essa disposição legal consagra o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do qual «[S]alvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
E tem sido sustentado pela jurisprudência dos tribunais superiores[7] que « se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção – obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.»
Não se pode, de igual modo, desconsiderar que a valoração da prova baseada em declarações e testemunhos não se restringe apenas ao conteúdo das declarações e dos depoimentos apresentados. Essa valoração também envolve o modo como são assumidos pelo declarante e pela testemunha, bem como a forma como são transmitidos ao tribunal. Tal valoração decorrente dos princípios da oralidade e da imediação cabe ao julgador e só a ele, não podendo o recorrente sobrepor a sua convicção à daquele.
Por isso, a motivação da sentença reveste-se de importância vital, pois é através dela que o juiz justifica a sua decisão, informando quais as provas em que se baseou para dar como provados ou não provados os factos, a que provas concedeu credibilidade (ou não), como é que as conjugou, e por que razão, no caso de haver provas contraditórias, atribuiu maior valor probatório a umas em detrimento de outras.  Só assim se torna possível aferir se a prova foi apreciada segundo critérios racionais, afastando-se juízos meramente conjecturais.
No caso, lendo a motivação da decisão de facto supra transcrita, verifica-se que o tribunal a quo, ao contrário do alegado pelo recorrente, norteou-se pelo princípio da livre apreciação da prova e pelas regras da experiência comum. Procedeu a uma avaliação global da prova produzida em audiência, identificando as fontes probatórias que acolheu para a formação da sua convicção, expondo o respectivo conteúdo e alcance, e justificando, de forma segura e coerente, os motivos pelos quais atribuiu credibilidade a determinados meios de prova em detrimento de outros.
Fê-lo dentro dos limites legais da livre convicção, respeitando os princípios da lógica, da racionalidade e da experiência comum, sem que se vislumbre qualquer vício na apreciação da prova que justifique a censura da decisão recorrida.
O inconformismo manifestado pelo recorrente assenta, como já referimos, na alegação genérica de que não foi produzida qualquer prova que demonstrasse a sua incapacidade para conduzir com segurança.
Um dos argumentos invocados pelo recorrente, para sustentar a alegada ausência de prova, consiste na não realização de qualquer exame médico ou pericial que avaliasse a sua capacidade de condução à data dos factos.
Todavia, tem sido sustentado pela Jurisprudência dos tribunais superiores que a prova da influência do consumo de estupefacientes sobre o condutor terá de resultar de perícia médica, já a demonstração de que tal consumo o impedia de conduzir com segurança pode e deve ser lograda através de todos os elementos de prova que o julgador disponha, numa valoração probatória completa e integrada, com uma clara ponderação das vicissitudes do caso concreto e com o apoio do conhecimento adquirido por via das regras de experiência, da razoabilidade das coisas e da normalidade da vida.[8]
No caso em apreço, o tribunal recorrido, na fundamentação da decisão de facto, respeitou essa orientação jurisprudencial, procedendo a uma apreciação crítica e conjugada da prova produzida.
Para tanto, valorou o relatório pericial que documenta a presença de THC no sangue do arguido, resultado da análise hematológica realizada, bem como as declarações do Sr. perito médico Dr. DD, director do Serviço de Química e Toxicologia Forenses do IML-Norte, que, em face desse resultado esclareceu, além do mais, que é inequívoco que o arguido havia consumido canabinóides nas últimas 3 horas prévias à realização da análise.
O tribunal considerou ainda o depoimento da testemunha CC — a única, além do arguido, que presenciou o acidente e que não revelou qualquer interesse no desfecho da causa — que afirmou de forma peremptória que o motociclo conduzido pelo arguido invadiu a faixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido em que seguia o tractor por si conduzido, acabando por embater com o dito motociclo na parte de trás (considerado o eixo) do reboque do tractor conduzido pelo depoente.
Foi com base na versão do acidente transmitida por CC, conjugada com os resultados da análise hematológica, que o tribunal recorrido, respeitando os princípios da lógica, da racionalidade e da experiência comum, concluiu que o embate resultou de um estado de distracção provocado pelo consumo de canabinóides.
O tribunal fundamentou também os motivos pelos quais não acolheu a versão do arguido, que negou ter consumido substâncias estupefacientes no dia do acidente, alegando que o último consumo teria ocorrido na quarta-feira anterior (05/04/2023) e, embora tenha admitido ter estado envolvido no acidente, contestou ter embatido no tractor ou no respectivo reboque, alegando que foi este quem invadiu a faixa de rodagem no sentido em que seguia, provocando o embate. Todavia, essa versão revelou-se incongruente face à prova pericial, às declarações do perito e ao depoimento da testemunha CC.
O recorrente sustenta a sua divergência com base nos depoimentos das testemunhas FF, GG e HH — respectivamente esposa, irmão e mãe do arguido — que afirmaram ter estado com ele antes do acidente, e que o viram num estado normal, parecendo-lhes orientado, sem alterações de humor e sem sinais de ter consumido substancias psicotrópicas.
Contudo, o tribunal analisou esses depoimentos e justificou os motivos pelos quais não os considerou relevantes para contrariar a restante prova, como se extrai do seguinte excerto:
«Ora, do facto de o arguido se não mostrar desorientado e não evidenciar profunda alteração de humor ou comportamento não se pode extrair que o mesmo se não mostre afectado, na sua atenção e capacidade, pelo consumo de substancias psicoactivas. Isto mesmo decorre, não só da literatura médica, mas das próprias regras da experiência (v.g., basta aferir das vezes que a toma de medicamentos com substancias psicoactivas ou análogas, para terapia ou na sequência da realização de exames que envolvem sedação, não determinam alterações de humor ou comportamento, ou sequer desorientação, colocando a pessoa que os ingere num estado de menor capacidade, razão pela qual nesses casos o tomador do medicamento é aconselhado entre o mais a não conduzir veículos automóveis).
Seja como for, considerando a forma como se deu o acidente (sem que outros factores potenciadores do mesmo interviessem na sua explicação) e o facto de ao arguido ser detectada a presença (no sangue) da referida substância psicoactiva, não se nos concitam dúvidas, ademais socorrendo-nos das regras da experiência e da normalidade das circunstâncias, em concluir que o embate se ficou a dever a uma distorção a que não é alheio o refiro consumo.
Por saber disso, de resto, ou seja por conhecer das propriedades psicoactivas dos canabinóides e da forma como tais substâncias toldavam a sua capacidade, quis o arguido fazer crer ao tribunal (e não só) que nas ditas circunstâncias não havia consumido qualquer produto estupefaciente, o que, como se viu, se revelou falso, razão pela qual não resulta qualquer dúvida de que a actuação do arguido foi eivada da intencionalidade assinalada no ponto d) dos factos provados.»
O recorrente argumenta ainda que a presença de 3,5 ng/ml de THC no sangue é insuficiente para determinar incapacidade, alegando, como já mencionamos, a inexistência de parecer pericial que fundamente cientificamente a conclusão do tribunal.
Este argumento, porém, não merece acolhimento. Como já referido, a jurisprudência entende que a avaliação sobre se o consumo impedia o arguido de conduzir com segurança transcende a perícia médica, exigindo uma valoração probatória global, ponderando as circunstâncias concretas e recorrendo à lógica, ao senso comum e às regras da experiência.
A insegurança na condução depende, assim, do circunstancialismo do caso concreto, não podendo ignorar-se o conhecimento comum sobre os efeitos das substâncias estupefacientes ou psicotrópicas no organismo humano, e a reconhecida diminuição de determinadas funções e aptidões necessárias à condução que o seu consumo provoca.
É hoje pacificamente aceite que o THC é um vasodilatador periférico que afecta a visão e perturba a percepção do tempo, da velocidade e da distância. Sendo a condução uma tarefa complexa que exige atenção cognitiva e psicomotora, ela é significativamente afectada após o consumo de canábis.
Segundo estudos científicos, os efeitos mais intensos ocorrem quando a concentração no sangue começa a decrescer após atingir o pico máximo — cerca de uma hora após o consumo fumado — momento em que o risco de condução insegura aumenta.
O Estudo Canábis e condução: perguntas e respostas para a elaboração de políticas, Serviço das publicações da União Europeia, Luxemburgo, do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência e Canadian Centre on Substance Use and Addiction (2018)[9] define a condução com capacidade diminuída devido à canábis como o acto de uma pessoa conduzir um veículo a motor quando a sua capacidade de o fazer se encontra prejudicada pelos efeitos cognitivos ou psicomotores do tetrahidrocanabinol (THC) presente na canábis.
 O mesmo estudo indica que há indícios de diminuição da capacidade de condução em concentrações de THC entre 2 e 5 ng/ml.[10]
A lei actual[11] não define valores mínimos de concentração de substâncias psicotrópicas nos exames de sangue. No entanto, evidências clínicas indicam de que uma concentração de 2 ng/ml de THC representa um risco significativo de efeitos perturbadores na condução, e 5 ng/ml um risco muito elevado.[12]
O recorrente sustenta ainda que a presença do metabolito THC-COOH no organismo não possui efeito psicotrópico, sendo, por conseguinte, irrelevante para efeitos de imputabilidade penal.
Tal argumento, contudo, não se aplica ao caso concreto, porquanto a substância detectada foi o THC, com concentração de pelo menos, 3,5 ng/ml, conforme análise hematológica.
Do ponto de vista científico e forense, importa estabelecer a distinção entre as duas substâncias:
O THC é o principal agente psicoactivo da canábis. A sua presença no sangue indica consumo recente e possível intoxicação activa, com impacto directo na capacidade psicomotora do indivíduo.
O THC-COOH (ácido carboxílico do THC) corresponde a um metabolito inactivo dos canabinóides podendo persistir no organismo durante vários dias. A presença desta substância no organismo é unicamente indicativa do consumo de canabinóides.
Enquanto o THC é activo, do ponto de vista farmacológico, o THC-COOH não é.[13]
No caso concreto, no exame pericial foi detectada a concentração de THC, o que indica consumo recente de canabinóides.
Por sua vez, a concentração de THC detectada no sangue do arguido, de pelo menos, 3,5 ng/ml, indica, no mínimo, um risco significativo de comprometimento da capacidade de condução.
Assim, tendo em conta o valor de THC detectado no sangue do recorrente, conjugado com os demais elementos probatórios já analisados, não se vislumbram razões que justifiquem a alteração da decisão recorrida.
Deste modo, a conclusão alcançada pelo tribunal a quo revela-se legítima, nos termos da livre apreciação da prova prevista no artigo 127.º do Código de Processo Penal, cuja aplicação não se mostra violada.
Improcede, assim, este segmento do recurso.

3.c. Da violação do princípio in dubio pro reo
O recorrente sustenta ainda que a sua condenação assenta em presunção e viola o princípio in dubio pro reo (conclusão 15º).
Todavia, pelos fundamentos anteriormente expostos na análise da questão anterior, é manifesto que não se verifica qualquer violação desse princípio.
Como é consabido o princípio in dubio pro reo é unanimemente reconhecido entre nós como princípio fundamental do direito processual penal, que tem aplicação na apreciação da prova, impondo que, em caso de dúvida insuperável e razoável sobre a valoração da prova, se decida sempre a matéria de facto no sentido que mais favorecer o arguido.
É corolário do princípio da presunção de inocência do arguido, constitucionalmente consagrado, no art.º 32º, nº2, da CRP, que prevê que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa».
Também neste sentido Gomes Canotilho e Vital Moreira, [14] «o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.»
 A Jurisprudência[15] tem entendido que «Para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade (ou impressionismo) da convicção sobre os factos, há que apreciar, por um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção) e, por outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão
Como resulta das conclusões do recurso, o recorrente invoca a violação deste princípio mais uma vez com fundamento na errada valoração dos elementos de prova pelo tribunal a quo, o que, na sua óptica, motivou que desse como incorrectamente provados os factos supra indicados.
Por conseguinte, o recorrente invoca o princípio in dubio pro reo essencialmente como corolário da sua própria apreciação da prova, sem, contudo, alegar ou demonstrar que o tribunal a quo se tenha deparado com dúvidas relevantes que tenha resolvido em seu desfavor, ou que tenha manifestado qualquer hesitação na formação da sua convicção.
O princípio in dubio pro reo só é, no entanto, desrespeitado quando o Tribunal, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido.
Daí decorre que tal princípio só teria sido violado se da prova produzida resultasse que, ao condenar o arguido/ recorrente o juiz tivesse contrariado as regras da experiência comum ou atropelasse a lógica intrínseca dos fenómenos da vida, caso em que, ao contrário do decidido, deveria ter chegado a um estado de dúvida insanável e, por isso, deveria ter decidido a seu favor.[16]
Ora, no caso concreto, como já anteriormente se referiu, resulta de forma clara da sentença recorrida — mais concretamente da fundamentação da convicção sobre a matéria de facto — que o tribunal a quo, após uma análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência, concluiu, sem qualquer dúvida razoável e sem contrariar as regras da experiência comum, pela verificação dos factos imputados ao arguido/recorrente que sustentaram a sua condenação.
Importa ainda acentuar que a apreciação pelo STJ[17] da eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto: há-de ser pela mera análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio. Ou seja, apenas quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chega à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, o que não ocorreu no caso em apreciação.
Deste modo, pelas razões supra explicitadas, é de concluir pela inteira correcção do juízo probatório efectuado pelo tribunal a quo sobre os factos provados, o que afasta a conclusão de que deveria ter ficado em estado de dúvida sobre os mesmos, não se mostrando, por isso, violados os princípios in dubio pro reo e da presunção da inocência do arguido.
Assim, não merecendo a decisão recorrida qualquer censura, mantém-se inalterada a matéria de facto, tal como foi fixada pelo tribunal a quo.
Improcede, assim, este segmento do recurso.

3.d. Enquadramento jurídico-penal
Neste segmento, o recorrente defende que o artigo 292.º, n.º 2, do Código Penal exige que a condução sob influência de estupefacientes se traduza numa efectiva incapacidade para conduzir com segurança. No caso dos autos, não foi produzida qualquer prova que demonstrasse tal incapacidade por parte do arguido, pelo que não se mostra preenchido um dos elementos constitutivos do tipo legal previsto no referido artigo (conclusões 1 e 2).
Importa, desde logo, salientar que, nesta sede, o recorrente incorre, uma vez mais, em erro ao transpor o seu ponto de vista para o domínio da matéria de facto, ou, mais concretamente, ao formular juízos sobre aquilo que, no seu entender, deveria ter sido considerado como provado.
Assim, persistindo intacta a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, não se vislumbram, na nossa perspectiva, fundamentos que justifiquem, também neste segmento, a divergência em relação à sentença recorrida.  
Senão vejamos.
Prevê o art.º 292º, nº 2 do Código Penal o crime de «condução de veículo sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas», dispondo que nele incorre «[q]uem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica, punindo-o com a pena de prisão até um ano OU com uma pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal».

Desta forma, são elementos integradores do crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas:
a) a condução de veículo, com ou sem motor, na via pública ou equiparada;
b) que o condutor se encontre sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica;
c) que devido à influência de tais estupefacientes, substâncias ou produtos, o condutor não esteja em condições de fazer com segurança tal condução;
d) que o agente tenha actuado pelo menos com negligência.

Ou seja, não basta a presença de estupefaciente, substância psicotrópica ou produto com efeito análogo no corpo, sendo necessário que a mesma influencie e torne o condutor incapaz de conduzir com segurança, sendo este um facto a apurar.[18]
À semelhança do que acontece com o crime de condução de veículo em estado de embriaguez (previsto no nº 1 do mesmo art.º 292º do Código Penal), também o crime aqui em causa é de qualificar como crime de perigo, ou seja, é valorado o mero perigo de lesão de bens jurídicos, e abstracto porquanto é a própria acção em si que é considerada perigosa, atendendo à experiência comum, independentemente de na situação concreta se ter criado um perigo de violação de determinados bens jurídicos, como seja a vida, a integridade física ou os interesses patrimoniais de outrem.
Todavia, o crime de condução de veículo sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas associa, de forma indiscutível, o consumo dessas substâncias à perturbação da aptidão para conduzir, pois a integração da conduta no tipo legal pressupõe que o agente não esteja «em condições de o fazer com segurança».
Como já salientamos, a insegurança na condução sob influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas deve ser avaliada à luz das circunstâncias concretas de cada caso. Contudo, não se pode ignorar o conhecimento generalizado dos efeitos que tais substâncias provocam no organismo humano, nomeadamente a sua interferência negativa em diversas capacidades psicomotoras essenciais à condução, como a concentração, o tempo de reacção e o discernimento.
Sendo amplamente reconhecidas pela comunidade em geral as características dessas substâncias e os seus efeitos, o condutor que, após o seu consumo, decide assumir a condução de um veículo automóvel fá-lo com consciência de que as suas aptidões estarão diminuídas. Por conseguinte, sabe que essa decisão pode potenciar a ocorrência de resultados anómalos e danosos, como acidentes de viação, colocando em causa a segurança da circulação rodoviária e, reflexamente, outros bens jurídicos penalmente tutelados, como a vida, a integridade física e o património de terceiros.
No caso em apreço, ficou provado que o arguido conduzia um motociclo na via pública, apresentando uma concentração de THC, detectada por análise hematológica, de pelo menos, 3,5 ng/ml (já deduzida a respectiva margem de erro admissível), resultado do consumo prévio de canabinóides.
Tendo em conta a factualidade apurada e a análise realizada no segmento em que se apreciou a alegada violação do princípio da livre apreciação da prova — nomeadamente a concentração de THC detectada no sangue do recorrente, através de análise hematológica, bem como os efeitos associados - é legítimo concluir que, nas circunstâncias concretas, devido à influência de substâncias estupefacientes, o recorrente não se encontrava em condições de conduzir com segurança.
Provado também ficou que, em virtude da diminuição das faculdades que a substância psicotrópica lhe provocou, o arguido invadiu a via do sentido contrário ao seu, ou seja, a via no sentido ..., indo embater com o seu veículo no reboque do tractor agrícola de matricula ..-..-BT, conduzido por CC, que seguia, naquelas circunstâncias de tempo, na referida Estrada ..., no sentido ....
Por último, ficou provado que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, pois sabia que tripulava o dito motociclo na via pública após ter ingerido canabinóides, não ignorando que, por esse facto, estavam consideravelmente reduzidas as suas faculdades psicológicas e físicas necessárias à condução, designadamente no que respeita à coordenação das funções de sensação e de percepção e à coordenação motora, mais sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Não subsistem, assim, dúvidas de que o arguido, com a conduta que empreendeu, preencheu os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal, tendo praticado o crime por que foi condenado.
Assim, também neste segmento, a sentença recorrida não merece qualquer censura.

DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente o recurso do arguido AA, confirmando-se a sentença recorrida.
 Custas na parte crime pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro unidades de conta (artº. 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal e art.º 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma);

(Texto elaborado pela relatora e revisto pelos Desembargadores signatários- art.º 94º, n.º 2, do CPP) 
                                                                   
Guimarães, 11 de Novembro de 2025

Anabela Varizo Martins (relatora)
Paulo Correia Serafim (1º adjunto)
Carlos da Cunha Coutinho (2º adjunto)                             


[1] Cfr. arts. 412.º e 417.º do C P Penal e Ac.do STJ de 27-10-2016, processo nº 110/08.6TTGDM.P2.S1, de 06-06-2018, processo nº 4691/16. 2 T8 LSB.L1.S1  e da Relação de Guimarães de 11-06-2019, processo nº 314/17.0GAPTL.G1, disponíveis em www.dgsi.pt  e, na doutrina, Germano Marques da Silva- Direito Processual Penal Português, 3, pag. 335.
[2] Cfr. acórdão de fixação de jurisprudência do STJ de 19/10/95, publicado sob o n.º 7/95 em DR, I-A, de 28/12/95.
[3] In “Comentário do Código de Processo Penal”, pág. 1135.
[4] Processo 104/07.9JBLSB.C1.S1, relator Maia Costa, também disponível em www.dgsi.pt.
[5] Cf., nomeadamente, os acórdãos do STJ de 17-03-2016, processo n.º 849/12.1JACBR.C1.S1, de 14-03-2007, processo n.º 07P21, e de 23-05-2007, processo n.º 07P1498, e do TRP de 11-07-2001, processo n.º 110407, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[6] Cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ, de 04-10-2006, Processo n.º 812/06-3.ª; de 08-03-2006, Processo n.º 185/06-3.ª; 04-01-2007, Processo n.º 4093-3.ª e de 10-01-2007, Processo n.º 3518/06-3.ª. disponíveis in www.dgsi.pt, como os demais citados sem menção de origem.
[7] Cf. A c. da Relação de Coimbra de 03-06-2015 Processo nº 12/14.7GBSRT.C1 e no mesmo sentido Ac. da Relação de Coimbra de 20-03-2017 Processo nº 44/14.5TACRZ.G1.
[8] Cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 17-03-2022, Processo 4/21.0PTCBR.C1 e Ac. da Relação de Évora de 10-11-2020, Processo 253/18.8GBSLV.E1.
[9] pag. 4.
[10] pag. 10.
[11] em muitos países da União Europeia, a concentração de THC usada para definir uma infracção relacionada com a condução sob efeito de canábis foi estabelecida entre 1 e 2 ng/ml de THC no sangue (ng/ml) (cfr. quadro 1 [mais à frente do mesmo estudo).
[12] Ac. da Relação de Lisboa de 06-12-2022, Processo 1005/19.3GLSNT.L1-5.
[13] Ac. da Relação de Guimarães de 14-10-2019, processo nº 3/18.9PTBRG.G1 e ac. da Relação de Lisboa de 15-09-2022, Processo 5424/20.4T8SNT.L1-2,ambos em www.dgsi.pt.
[14] Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., pág. 203.
[15] Acórdão do S.T.J. de 2010-10-06 (relator Conselheiro HENRIQUES GASPAR), Processo nº 936/08.JAPRT, disponível em www.dgsi.pt.
[16] Ac do Supremo tribunal de justiça de 27-01-2021, Processo nº1663/16.0T9LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[17]Entre outros, Ac. do S.T.J de 15 de Dezembro de 2011, Processo nº17/09.0TELSB.L1.S1, 05 Fevereiro 2009, Processo  nº 08P2381, de 12-03-2009, Processo 07P1769 e de 21-06-2017, Processo nº 294/16.0PCBRG.S1., disponíveis em www.dgsi.pt.
[18] Acórdão da relação de Coimbra de 2022-03-17 (Processo nº 4/21.0PTCBR.C1).