Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO REIS | ||
| Descritores: | SEGURO DE GRUPO INVALIDEZ CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O seguro de grupo (ramo vida) em causa nos presentes autos foi ajustado com base em cláusulas contratuais previamente definidas entre a seguradora e o tomador do seguro (o banco), como acontece em geral neste tipo de contratos, sendo-lhe aplicável o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, previsto no Dec. Lei n.º 446/85 de 25-10, não exonerando a seguradora dos deveres que decorrem de tal regime, assim como dos inerentes deveres de boa-fé perante os aderentes, não obstante o facto de o legislador ter fixado, no artigo 4.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 176/95, de 26 de julho, a que corresponde o atual artigo 78.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Dec. Lei n.º 72/2008, deveres de informação a cargo do tomador de seguro. II - Estando em causa uma cláusula das Condições Gerais da apólice do referido contrato de seguro celebrado entre a ré/seguradora e o D..., em que se concretiza o conceito de invalidez absoluta e permanente, incumbe à ré/seguradora comprovar o cumprimento do ónus legal da devida comunicação aos autores da referida cláusula contratual geral que serve de base à exceção invocada nos presentes autos pela referida ré. III - Não cumprindo o respetivo ónus de prova, não pode a ré/seguradora prevalecer-se da cláusula das condições gerais da apólice que concretiza o conceito de invalidez absoluta e permanente, definindo como tal «[a] incapacidade total da Pessoa Segura, com caráter permanente e irreversível, e desde que cumulativamente: i. As lesões sofridas, após completa consolidação, tenham caráter irreversível e correspondam a um mínimo de 60% de depreciação de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor à data do Acidente ou do diagnóstico da Doença que esteja na origem da Invalidez Absoluta e Permanente; ii. A pessoa segura fique permanentemente impossibilitada de exercer qualquer atividade lucrativa», importando proceder à adequada ponderação entre o risco do segurado e o compromisso do segurador, interpretando a cláusula que define a cobertura de invalidez de molde a alcançar um equilíbrio de prestação das partes contratantes, em conformidade com o acervo fáctico provado nos autos, enquadrando a invalidez absoluta e permanente como ocorrendo quando o segurado, com qualificação específica para profissão que exige esforços, os não possa fazer e não apenas quando a pessoa segura fique permanentemente impossibilitada de exercer qualquer atividade lucrativa ou qualquer atividade remunerada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA e BB intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Z..., SA, D..., SA, e A..., A... S.L. - S..., formulando os seguintes pedidos: «a. que se considere excluída do contrato de seguro a cláusula constante do artigo 1.º, r) das condições gerais da apólice, na parte em que refere, sob a epígrafe “definições”, “invalidez total e permanente ii. a pessoa segura fique permanentemente impossibilitada de exercer qualquer atividade lucrativa”, por não ter sido comunicada. b. que se condene a 1.ª Ré “Z...” a proceder ao pagamento à interveniente principal “A..., SA, S...” do montante de € 47 851,52 em dívida no mútuo celebrado entre os Autores e o 2.º Réu “D..., SA” identificado no art. 1.º da p.i., mediante efetiva liquidação total do crédito hipotecário. c. que se condene a 1.ª Ré “Z...” a proceder ao pagamento aos Autores do remanescente do capital seguro, num total de € 12 148,48, acrescido dos juros de mora à taxa legal em vigor desde a data da participação e até efetivo e integral pagamento. d. que se condenem os Réus, solidariamente, a restituir aos Autores todas as prestações mensais do empréstimo que estes pagaram ao banco 2.º Réu desde a data do acidente de 29/10/2019 e até à data da liquidação total do empréstimo, que perfazem já um total de € 5 748,60, acrescidas dos juros legais contados desde a data de vencimento de cada prestação até ao seu efetivo reembolso. e. que se condenem os Réus solidariamente, a restituir aos Autores todos os prémios mensais de seguro pagos desde o acidente de 29/10/2019 até à data da liquidação do empréstimo, que perfazem já um total de € 1 565,48, acrescidos dos juros legais, contados desde a data de pagamento de cada um desses prémios até seu efetivo reembolso». Para tanto, alegaram, em síntese, que receberam do réu D... (D...), no dia 4 de fevereiro de 2010, a quantia de 60.000,00 € para a construção de habitação própria, ficando obrigados a restituir-lhe igual montante, em prestações mensais, ao longo de 40 anos, no âmbito de um contrato de mútuo. Para garantia da restituição da quantia mutuada, em caso de morte ou invalidez por acidente ou doença de qualquer um dos mutuários, aderiram, na sequência de proposta de um funcionário do D..., a um seguro de grupo do ramo vida celebrado entre este e a ré Z.... Nesse seguro consta a ré A... como mediadora. No dia 29 de outubro de 2019, o autor sofreu um acidente de trabalho, do qual resultaram danos físicos que determinam uma incapacidade permanente parcial de 60,00% e uma incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual. Estando assim verificado o sinistro, a ré Z... deve entregar à A..., S.A., S..., que consta da apólice como “beneficiária irrevogável”, a quantia correspondente às prestações que estão obrigados a restituir ao D... em cumprimento do contrato de mútuo. A ré Z... recusa-se, porém, a cumprir esta obrigação com fundamento na cláusula do art.º. 1.º/1, r), das Condições Gerais da Apólice, nos termos da qual, considera-se invalidez absoluta e permanente a incapacidade total da pessoa segura, com carácter permanente e irreversível e desde que as lesões sofridas, após completa consolidação, correspondam a um grau de desvalorização mínimo de 60%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor à data do acidente ou do diagnóstico da doença que esteja na origem desta invalidez, e a pessoa segura fique permanentemente impossibilitada de exercer qualquer atividade lucrativa. Acontece que, aquando da adesão ao contrato de seguro identificado, o funcionário do D... apenas lhes disse que ficariam com a casa paga em caso de morte ou incapacidade superior a 60% de um deles, pelo que a referida cláusula deve considerar-se excluída do contrato, nos termos do disposto nos arts. 5.º, 6.º e 8.º do Dec. Lei n.º 486/85, de 25-10. Em contestação, a ré Z... sustentou que o sinistro alegado pelos autores não cabe no conceito de invalidez absoluta e permanente prevista na identificada cláusula das Condições Gerais da Apólice. Acrescentou que cabia ao tomador do seguro, o réu D..., o dever de comunicação e informação aos autores sobre o conteúdo e sentido das cláusulas contratuais gerais do seguro de grupo a que aderiram. O incumprimento desse dever não lhe é oponível. A ré A..., arguiu a exceção dilatória da nulidade de todo o processado decorrente da ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir. O réu D... afirmou que, tendo vendido todo o seu negócio de retalho ao A..., não existe qualquer efeito jurídico que possa ser obtido com a presente demanda contra si. Os autores responderam às exceções invocadas pelos réus A..., A... S.L. - S..., e D..., pugnando pela respetiva improcedência. Em sede de audiência prévia foi proferido despacho saneador a julgar verificada a exceção dilatória da nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, no que tange à Ré A..., A... S.L. - S..., e a exceção dilatória da ilegitimidade passiva do réu D.... Em decorrência, estes dois réus foram absolvidos da instância. No mais, foram delimitados os termos do litígio e enunciados os temas da prova. Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença julgando a ação procedente, a qual se transcreve na parte dispositiva: «Nestes termos, decide-se julgar a presente ação procedente e, em consequência: a) Considerar excluída do contrato de seguro celebrado entre os Autores, AA e BB, e a Ré, Z..., SA, a cláusula constante do art. 1.º, alínea r), das Condições Gerais da apólice na parte em que refere, sob a epígrafe “definições”, “invalidez total e permanente, “ii. a pessoa segura fique permanentemente impossibilitada de exercer qualquer atividade lucrativa”; b) Condenar a Ré, Z..., SA, a proceder ao pagamento à A..., SA, S..., do montante em dívida no mútuo celebrado entre os Autores, AA e BB, e o D..., SA, identificado em III.1)1., mediante efetiva liquidação total do crédito hipotecário; c) Condenar a Ré, Z..., SA, a proceder ao pagamento aos Autores, AA e BB, do remanescente do capital seguro, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, contados desde 13 de abril de 2021 e até efetivo e integral pagamento; d) Condenar a ré, Z..., SA, a pagar aos Autores, AA e BB, o montante correspondente às prestações mensais que estes suportaram em cumprimento do contrato de mútuo identificado em III.1).1, desde a data do sinistro até ao presente; e) Condenar a ré, Z..., SA, a pagar aos Autores, AA e BB, o montante correspondente às prestações mensais que estes venham a suportar em cumprimento do contrato de mútuo identificado em III.1).1, desde a presente data e até ao cumprimento da obrigação prevista em b); f) Condenar a ré a pagar aos Autores, AA e BB, juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de pagamento de cada uma das prestações mensais referidas d) e e) e até ao seu efetivo reembolso; g) Condenar a ré, Z..., SA, a restituir aos Autores, AA e BB, todos os prémios de seguro pagos desde a data do sinistro (29 de abril de 2019), acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do respetivo pagamento e até à data da sua efetiva restituição. Inconformada, a ré apresentou-se a recorrer, pugnando no sentido da revogação da sentença, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1. A Recorrente, Z... - COMPANHIA DE SEGUROS VIDA S.A vem, nos termos dos artigos 615.º n.º 1 alínea d) e n.º 4, 638.º, 639.º e 644.º e ss do Código de Processo Civil, apresentar as suas ALEGAÇÔES de recurso o que faz nos seguintes termos: a) Os Recorridos os instauraram a presente acção declarativa contra a Recorrente, D..., SA, e A..., A... S.L. - S..., pedindo: • A exclusão do contrato de seguro da a cláusula constante do artigo 1.º, r) das condições gerais da apólice, na parte em que refere, sob a epígrafe “definições”, “invalidez total e permanente da pessoa segura fique permanentemente impossibilitada de exercer qualquer atividade lucrativa”, por não ter sido comunicada. • A condenação da d a Recorrente no pagamento à interveniente principal “A..., SA, S...” do montante de €851 € 47 851,52 em dívida no mútuo celebrado entre os Autores e o 2.º Réu “D..., SA” mediante efetiva liquidação total do crédito hipotecário. • A condenação da Recorrente no pagamento aos Autores do remanescente do capital seguro, num total de € 12 148,48, acrescido dos juros de mora à taxa legal em vigor desde a data da participação e até efetivo e integral pagamento; • A condenação dos Réus, solidariamente, a restituir aos Autores todas as prestações mensais do empréstimo que estes pagaram ao banco 2.º Réu desde a data do acidente de 29/10/2019 e até à data da liquidação total do empréstimo, que perfazem já um total de € 5 748,60, acrescidas dos juros legais contados desde a data de vencimento de cada prestação até ao seu efetivo reembolso. • Condenação dos Réus solidariamente, a restituir aos Autores todos os prémios mensais de seguro pagos desde o acidente de 29/10/2019 até à data da liquidação do empréstimo, que perfazem já um total de € 1 565,48, acrescidos dos juros legais, contados desde a data de pagamento de cada um desses prémios até seu efetivo reembolso. b) Para tanto alegaram que celebraram com o D..., no dia 4 de fevereiro de 2010, um contrato de mútuo no valor de € 60 000,00, e para garantia da restituição da quantia mutuada, em caso o de morte ou invalidez por acidente ou doença de qualquer um dos mutuários, aderiram, na sequência de proposta de um funcionário do Réu D... (D...), a um seguro de grupo do ramo vida celebrado entre este e a Ré Z.... c) No dia 29 de outubro de 2019, o Recorrido marido sofreu um acidente de trabalho, do qual resultaram danos físicos que determinam uma incapacidade permanente parcial de 60,00% e uma incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual. d) O sinistro foi participado à Recorrente mas esta recusou o pagamento do capital seguro por não estarem preenchidos os pressupostos da incapacidade contratada, contratada, nomeadamente a impossibilidade da Recorrido marido para o exercício para o exercício de toda e qualquer actividade lucrativa e) Alegaram ainda que a cláusula de “invalidez permanente total e permanente” deveria ser excluída do contrato de seguro, nos termos do disposto nos arts. 5.º, 6.º e 8.º do DL n.º 486/85, de 25.10. uma vez que aquando quando da adesão ao contrato de seguro identificado, o funcionário do D... apenas lhes disse que ficariam com a casa paga em caso de morte ou incapacidade superior a 60% de um deles. f) Em contestação, a Ré Z... justificou o não pagamento do sinistro porque não estavam preenchidos os pressupostos do complementar contratado, nomeadamente a incapacidade para o exercício de toda e qualquer actividade remunerada, g) Alegou ainda que, estando em causa um seguro de grupo, cabia ao tomador do seguro, o Réu D..., o dever de comunicação e informação aos Autores sobre o conteúdo e sentido da cláusula do contrato a que aderiram, tal como resulta do n.º 1 do artigo 78.º do RJCS. h) Mais alegou que esse incumprimento, a ser provado, não lhe ora oponível nem poderia determinar a exclusão da cláusula em discussão. i) A Ré A..., arguiu a exceção dilatória da nulidade de todo o processado decorrente da ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir. j) O Réu D... afirmou que, tendo vendido todo o seu negócio de retalho ao A..., não existe qualquer efeito jurídico que possa ser obtido com a presente demanda contra si. k) Realizou-se audiência prévia, em que foi proferido despacho saneador a julgar verificada a exceção dilatória da nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, no que tange à Ré A..., A... S.L. -S..., e a exceção dilatória da ilegitimidade passiva do Réu D.... Em decorrência, estes dois Réus foram absolvidos da instância. l) Para além disso, o Tribunal a quo, face à possibilidade de exclusão da cláusula - questão basilar na discussão do processo - referiu o seguinte “Deste modo, ultrapassado o obstáculo decorrente da suposta existência de apenas um contrato, somos forçados a admitir que a omissão do dever de informação por parte do tomador do seguro pode determinar a exclusão das clausulas afectadas por força do disposto no art. 8.º da LCCG.” (sombreado e sublinhado nosso). m) Por sentença datada de 23.12.2022 o Tribunal a quo defendeu que “a inoponibilidade das cláusulas desfavoráveis está dependente de o incumprimento do dever de informação ser oponível à própria seguradora (quando não elabore prospeto ou quando o prospeto por ela elaborado e entregue não corresponda ao conteúdo do texto contratual). Esta solução, afigura-se-nos ser aquela que melhor se enquadra com a “distribuição de encargos” pela seguradora e pelo tomador do seguro no cumprimento do dever de informação ao segurado, sugerindo um plano de distribuição do risco do desconhecimento do segurado adequado à diferente configuração subjetiva que aquela distribuição venha a assumir no caso” (sublinhado nosso) n) E uma vez que “(…) não se provou que o referido funcionário do tomador do seguro explicou aos Autores o conceito de invalidez absoluta e permanente. E também não se provou - e tão pouco se alegou - que a Ré Z... havia, previamente, elaborado o referido espécimen explicativo, o que segurava indispensável à economia do contrato uma vez que as cláusulas em questão moldavam os direitos dos segurados no confronto com a seguradora. Face ao incumprimento do dever de informar, concluímos que os aderentes não tomaram conhecimento da dita cláusula, o que nos permite afirmar que a não aceitaram - isto é, que sobre ela não houve consenso. Como consequência, a cláusula deve considerar-se como excluída do contrato celebrado entre os Autores e a Ré Z..., nos termos do art. 8.º da LCCG” (sublinhado nosso). o) Por fim, o Tribunal a quo foi do entendimento que ocorreu uma situação de risco enquadrável na apólice, tendo julgado procedentes todos os pedidos formulados pela Autora. 2. Ora como sei deixará exposto infra esta decisão, porque é uma decisão surpresa, padece de excesso de pronuncia sendo, por isso nula, nos termos da a alínea d) do artigo 615.º do CPC., sendo passível de ser arguida em sede de recurso como bem resulta do n.º 4 do artigo 615.º do CPC. 3. Conforme o que resulta do ponto 1 no seu articulado inicial os Recorridos apenas alegam que a cláusula de invalidez não lhes foi devidamente explicada pelo colaborador do Tomador do seguro, 4. E que, a mesma deverá ser excluída, devendo o contrato subsistir despojado daquela cláusula nos termos do disposto no art.º 9º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 486/85. 5. Em sede de contestação a Recorrente defendeu-se e no que respeita a este ponto alegou que o dever de informação e comunicação da referida cláusula incumbia ao tomador, nos termos do 78.º n, º1 do RJCS, 6. Não lhe podendo ser oponível e por isso a clausula não poderia ser excluída. 7. O Tribunal a quo proferiu despacho saneador no qual concluí ser de admitir a solução jurídica defendida pelos Recorridos que determina que “a omissão do dever de informação por banda do tomador do seguro pode determinar a exclusão das cláusulas afetadas por força do disposto no art. 8.º da LCCG.” - sublinhado nosso 8. Aqui chegados parece-nos legitimo que a Recorrente face à causa de pedir e, bem assim, ao enquadramento jurídico feito pelo Tribunal a quo no despacho saneador, tenha ficado com a convicção que a discussão se iria centrar no (in) cumprimento do dever de informação por parte do tomador e, em caso negativo, em determinar se tal omissão poder-lhe-ia ser oponível através da exclusão da cláusula que não foi objecto de devido esclarecimento, 9. Motivo pelo qual a decisão do Tribunal a quo ao imputar à Recorrente o ónus de provar o seu cumprimento do dever de informação, em concreto da elaboração do espécimen explicativo, quando este quando este facto/incumprimento não foi alegado pelos Recorridos, 10. E determinar que o incumprimento daquele ónus determinaria a exclusão da clausula configura, inequivocamente, uma decisão surpresa, uma vez que nenhuma das partes, em concreto os Recorridos ou mesmo o banco configuraram esta possibilidade. 11. Acresce que, considerando que o Tribunal a quo, elaborou um despacho saneador com 20 folhas e no qual se debruçou de forma clara e extensa sobre a discussão jurídica em causa - exclusão da cláusula em caso de em caso de incumprimento do dever de comunicação por parte do tomador - enquadramento jurídico defendido pelos Autores, impunha-se, em respeito pelo direito ao contraditório, que expusesse expusesse o seu entendimento quanto ao dever de informação e comunicação da Recorrente e, bem assim, da possibilidade de exclusão da cláusula no caso desse dever não ser cumprido, 12. Concedendo às partes, antes de proferir o saneador prazo para exercessem o seu direito ao contraditório sobre essa matéria e, caso o entendesse apresentarem prova que permitiram evidenciar o cumprimento do seu direito e/ou argumentos que pudessem rebater a orientação do tribunal. O que não aconteceu! 13. Com efeito determina o n.º 3 do artigo 3.º do CPC que o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 14. A decisão-surpresa é a solução dada a uma questão que, embora pudesse ser previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que esta tivesse obrigação de prever fosse proferida -vide Acórdão do TR do Porto de 02.12.2019, processo 14227/19.8T8PRT.P1, disponível in www.dgsi.pt 15. O tribunal a quo enveredou por fundamentos de direito não expressamente considerados na petição inicial e uma vez que não concedeu à Recorrente o direito de se pronunciar sobre o seu (in)cumprimento do dever de informação do dever de informação e comunicação e, bem assim, a possibilidade de exclusão da clausula, não deu cumprimento do princípio do contraditório previsto no n.º 3 do art. 3º do CPC. 16. E, não tendo as partes configurado a questão na via adotada pelo juiz, cabe-lhe dar a conhecer a solução jurídica que pretende possam pretende vir a assumir para que as partes possam contrapor os seus argumentos, só estando dispensado de o fazer em caso de manifesta necessidade. 17. Importa ainda referir que a Recorrente não está a defender que esta solução estava vedada ao Tribunal a quo, ou que este estivesse dependente e limitado aos factos, argumentos e subsunções jurídicas trazida pelas parte e muito menos às soluções por esta apresentadas, 18. O que se defende é que antevendo o Tribunal a quo uma solução que não havia sido configurada pelas partes impunha-se que, na audiência prévia, ainda antes da elaboração do despacho saneador, tivesse apresentado essa solução e permitido às partes o exercício do contraditório! 19. Face ao exposto, e verificando-se que em causa está uma decisão surpresa deve a sentença recorrida ser declarada nula nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615 do CPC. ****** 20. Sem prejuízo do alegado supra quanto à surpresa da decisão e caso se entenda que a questão do cumprimento dos deveres de comunicação e informação da Recorrente podiam ter sido abordados pelo Tribunal a quo sem necessidade de recurso ao contraditório, a Recorrente ainda assim discorda da decisão porquanto não é possível subsumir aos factos elencados pelo Tribunal a quo a solução jurídica encontrada e que determinou a exclusão da clausula da invalidez. 21. Está assente que em causa está um seguro de grupo contributivo, tendo os Recorridos alegado que o colaborador do banco Tomador dor não lhes explicou devidamente a clausula referente à Invalidez, pugnado, por isso, pela exclusão da clausula nos termos da LCCG. 22. De acordo com a sentença resulta que o entendimento do Tribunal a quo é que apenas será de equacionar a exclusão da cláusula no caso de ficar provado que a seguradora, ora Recorrente, incumpriu os seus deveres de comunicação e informação: “Se este dever não for cumprido (porque o prospecto não foi elaborado e entregue ao tomador do seguro ou porque o seu conteúdo não é coincidente com as condições gerais e especiais do contrato), então sim, haverá fundamento para dizer que a seguradora não cumpriu o dever de informação e, nessa medida, fazer faze repercutir na respectiva esfera jurídica as consequências ai derivadas” 23. Importa reiterar que do articulado inicial dos Recorridos não resulta a alegação de um qualquer comportamento negligente da Recorrente que possa redundar no incumprimento dos deveres de informação a que estava obrigada, motivo pelo qual a Recorrente, em sede de contestação, não abordou essa questão, e não lhe tendo sido concedido o direto ao contraditório posteriormente, tal questão não foi sequer objecto de discussão em sede de julgamento. 24. Acresce que da contestação do Banco, Tomador do seguro, também não resulta qualquer facto que permita depreender o incumprimento da Recorrente nomeadamente no que se refere à não elaboração e entrega do o espécimen ao Tomador. 25. Motivo pelo qual concluímos supra que esta questão/solução jurídica foi trazida ao processo “ex novo” pelo Tribunal a quo sendo nosso entendimento, por não ter sido objecto de contraditório, configurar uma decisão surpresa 26. Mas, ainda que tal não se entenda e o Tribunal ad quem defenda que esta solução jurídica já havia sido avançada pelo Tribunal a quo e que foi dada às partes oportunidade de exercerem o direito ao contraditório - o que não se aceita - a verdade é que, ao contrário das soluções jurídicas - o Tribunal a quo não podia ter trazido ao processo factos novos, não alegados pelas partes sob pena de violação do principio do dispositivo e da nulidade da sentença. 27. Ora, conforme o já referido os Recorridos não alegarem esta falta de elaboração e envio do espécimen por parte dos Recorrentes à Tomadora pelo que não tendo tal facto sido invocado como causa de pedir, salvo melhor entendimento, não há que considerar a respectiva alegação do não cumprimento do envio do espécimen – vide neste sentido Acórdão do STJ de 15.04.2015, processo 385/12.6TBBRG.G1. S1, 28. Motivo pelo qual não poderia o Tribunal a quo, por forma a enquadrar a solução jurídica por si encontrada “ex novo”, lançar mão de factos que não foram alegados pelos Recorridos, nem por qualquer outra interveniente no processo 29. Importar referir que, nos termos do n.º 1 e 4 do artigo 78.º do RGCS impende sobre a seguradora as seguintes obrigações acessórias de informação: a) o dever de informação do tomador do seguro para com o aderente tem como base ou matriz um espécimen elaborado pela seguradora - pelo que, se este documento padecer de vícios ou insuficiências que determinem causalmente o cumprimento deficiente do referido dever de esclarecimento é a seguradora que responde por essa omissão. Existe ainda violação do dever de informação se do documento elaborado pela seguradora constarem, por exemplo, cláusulas contratuais de conteúdo equívoco, que acabem por determinar deficiente compreensão do aderente acerca do seu efectivo âmbito; b) o dever de facultar, a pedido dos segurados, quaisquer informações necessárias à efectiva compreensão da disciplina contratual: se tivesse sido alegado e ficasse demonstrado que a seguradora incumpriu este dever acessório de esclarecimento complementar, legalmente colocado a seu cargo, é evidente que a sua responsabilidade decorreria directa e integralmente deste facto pessoal da seguradora. 30. Ora, em primeiro lugar sempre se dirá que de acordo dos factos alegados pelos Recorridos não é referido o incumprimento de nenhum dos identificados deveres identificados nas alíneas a) e b) supra, mas apenas o incumprimento pelo tomador de seguro da específica obrigação de informação e esclarecimento do aderente, prevista no nº1 do art. 78º do DL 72/2008, e que conforme se deixará esclarecido infra não importa a exclusão da cláusula. 31. Exigindo-se para que o Tribunal a quo pudesse concluir, como concluiu, que os recorridos tivessem alegado o incumprimento, especificando que comportamento que comporta o incumprimento - não entrega do espécimen, não esclarecimento de questões colocadas; inclusão de cláusulas equivocas - que não foi cumprido e, bem assim, a causalidade entre esse incumprimento e o incumprimento do dever de informação por parte do Tomador do seguro. 32. Ora não só nenhum destes factos foi alegado ou objecto de discussão - e por isso mesmo não está identificado na matéria de facto provada e não provada - nem está evidenciada/provada a causalidade entre a não entrega do espécimen e o alegado incumprimento por parte do Tomador, 33. Sendo por isso possível concluir que o Tribunal a quo enquadrou numa norma jurídica um facto por si ficcionado uma vez que o mesmo não consta da matéria de facto. 34. Pelo que não pode o Tribunal a quo, sem mais - ou seja, sem qualquer facto (provado ou não) concluir que está provado que a Recorrente não cumpriu com os seus deveres, por forma a justificar a exclusão da clausula. 35. Na verdade, após a leitura da sentença, em especial no que se reporta aos factos provados e não provados, resulta que não há um único facto que esteja relacionado com o (in)cumprimento dos deveres de informação por parte de Recorrente, sendo a sentença omissa nessa parte. 36. E se assim é como pode o Tribunal a quo justificar a exclusão da clausula com fundamento no incumprimento do dever de informar da Recorrente se não dá como não provada a entrega do espécimen ao Tomador? 37. E a verdade é que, face aos factos efectivamente dados como provados e não provados, julgamos que os mesmos não são suficientes para dar-se como verificado o incumprimento da Recorrente e, em consequência, a exclusão da clausula. 38. Concluindo, e para que se pudesse equacionar qual a consequência do incumprimento da Recorrente impunha-se, em primeira linha que ele tivesse sido alegado pelos Recorridos - e não foi, 39. Que esse incumprimento tivesse sido concretizado em termos de comportamento - não entrega do espécimen explicativo, inclusão da clausulas equivocas ou não resposta às questões suscitadas - o que também não se verificou. 40. E, por último, a causalidade entre estes comportamentos e os vícios do dever de informação do tomador para com os Recorridos. - o que também não se verificou. 41. Ora não tendo sido alegados os factos supra o Tribunal a quo ficcionado o comportamento faltoso da Recorrente - tendo optado pela não entrega do espécimen - e a causalidade com o incumprimento do dever de informação do Tomador 42. E esta ficção é, no nosso entendimento, inadmissível, porque não tem na sua base, como se exigia, a alegação por parte dos Recorridos conjugada e um qualquer facto que se tivesse julgado provado ou não provado relativo ao comportamento da Recorrente. 43. Ainda que, e tal como se referiu supra, o Juiz não esteja sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito também é importante que se referia que se deverá servir tão-somente dos factos articulados pelas partes. 44. O que se reitera que não aconteceu! 45. Ora, verificando-se que a fundamentação e motivação do Tribunal a quo quanto aos factos que imputa à Recorrente está errada impõe-se a revogação da decisão por uma outra que, face à matéria assente conclua que não se verifica o incumprimento dos deveres dever de informação por parte da Recorrente, absolvendo-a de todos os pedidos. ********** 46. Sem prescindir do alegado supra, sempre se dirá o seguinte que caso o Tribunal ad quem entenda que está provado o incumprimento por parte da Recorrente e do Tomador do dever de informação, importa perceber se é aplicável o regime previsto no DL 72/2008 de 16 Abril, doravante RGCS ou o do Decreto-Lei n.º 446/85, doravante RCCG, tal como entende o Tribunal a quo. 47. Discussão que releva uma vez que a consequência do incumprimento nesses dois diplomas é diferente. 48. Pelo que a questão a resolver é a de saber se a falta de informação, aos Recorridos, sobre a cláusula de invalidez tem como consequência a eliminação da cláusula, sendo oponível à Recorrente, nos termos pretendidos pelos Recorridos. 49. Considerando a matéria em discussão e a data da celebração do contrato entende a Recorrente ser aplicável o regime do RJCS em concreto do n.º 1 do artigo 78.º. 50. Importa esclarecer que DL n.º 72/2008, de 16-04 veio substituir o DL no. 176/95, o qual mantém, no entanto, o ónus do tomador do seguro de informar e esclarecer os aderentes sobre as cláusulas de cobertura e de exclusão do risco assumido. 51. Com efeito, quanto a esta matéria, é entendimento da maioria da jurisprudência que este dever de informação é da responsabilidade do tomador e não da seguradora - vide os acórdãos do STJ de 22 de Janeiro de 2009, proc. no 08B40491, de 20 de Janeiro de 2010, proc. no 294/06.8TBOAZ.P1, de 7 de Outubro de 2010, proc. 651/04.4TBETR.P1.S1, de 12 de Outubro de 2010, proc. no 646/05.0TBAMR.G1.S1, de 13 de Janeiro de 2011, proc. nº 1443/04.6TBGDM.P1.S1, de 29 de Maio de 2012, proc. nº 7615/06.1TBVNG.P1.S1, de 21 de Fevereiro de 2013, proc. no 267/10.6TBBCL.G1. S1, de 27 de Março de 2014, proc. no 2971/12.5TBBRG.G1. S1, de 9 de Julho de 2014, proc. no 841/10.0TVPRT.L1. S1 ou de 18 de Setembro de 2014, proc. no 2334/10.7TBCDM.P1. S1. 52. E, em todos esses acórdãos, se decidiu no sentido de que resultava expressamente do nº 1 do citado artigo 4º - e que neste caso é o n.º 1 do artigo 78.º do RJCS - que era ao tomador que incumbia o dever de informação dos segurados (no mesmo sentido, cfr. o acórdão de 30 de Maio de 2019, www.dgsi.pt., proc. n.o 532/17.1T8VIS.C1. S2, que todavia aplicou o regime do Contrato de Seguro aprovado pelo Decreto-Lei n.oº72/2008 à informação sobre cláusulas de exclusão, por terem sido posteriores), quanto às “coberturas e exclusões contratadas”, cabendo-lhe igualmente o ónus da prova “de ter fornecido estas informações”, como refere no n.º 3. 53. Resulta igualmente dos referidos acórdãos que a imposição do dever de informação ao tomador do seguro, por um lado, está de acordo com a configuração do contrato de seguro de grupo e, por outro, impede o tratamento do tomador do seguro, neste caso o D..., como um representante ou intermediário da seguradora; e que, não criando a lei nenhuma responsabilidade objectiva da seguradora, pelo incumprimento do Banco tomador do seguro, tal incumprimento não lhe é oponível, não implicando portanto a eliminação das cláusulas de exclusão de riscos (cfr., em especial, o acórdão de 25 de Junho de 2013); 54. Ou seja, não só o dever de informação é imputável ao Tomador como o seu incumprimento não é oponível à Seguradora, ora Recorrente, motivo pelo qual será de excluir a eliminação da clausula em crise, neste caso a que define o conceito de Invalidez. 55. Uma vez que o artigo 79.º do RJCS estabelece desde logo que a sanção para o caso de incumprimento do dever de informar não é o da exclusão da cláusula, mas sim a responsabilidade civil, nos termos gerais. 56. É nosso entendimento, estribado em diversos arestos, que o regime especifico do RJCS afastará a aplicabilidade do regime geral das clausulas contratuais gerais. 57. Aqui chegados é forçoso concluir que mesmo que o Tribunal a quo tenha considerado provado o incumprimento da Recorrente não podia ter dado como excluída a clausula, uma vez que tal exclusão não está prevista no Regime Jurídico do contrato de seguro que, confirme resulta do exposto supra afasta a aplicabilidade do Decreto-Lei no 446/85, 58. Tendo o Tribunal andado mal concluir não só que havia incumprimento por parte da Recorrente bem como ao aplicar o regime das CCG a esse incumprimento. 59. Ora, não podendo a clausula ser excluída e não tendo o Tribunal a quo dado como provado o preenchimento dos pressupostos da clausula - em concreto da impossibilidade para o exercício de toda e qualquer atividade remunerada do Recorrido marido - não podia ter condenado a Recorrente ao pagamento do sinistro. 60. Pelo que deverá aquela decisão ser substituída por uma outra que determine que não sendo de excluir a clausula e não tendo ficado provado os pressupostos para o accionamento do contrato de seguro devem os pedidos formulados improceder. Fazendo-se assim a habitual e acostumada JUSTIÇA». Cada um dos apelados apresentou resposta, sustentando a improcedência da apelação e a consequente manutenção do decidido. O tribunal a quo proferiu o despacho previsto nos artigos 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1, do CPC, entendendo não padecer a decisão recorrida de qualquer nulidade. O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, tendo o recurso sido admitido nos mesmos termos. II. Delimitação do objeto do recurso Face às conclusões das alegações da recorrente, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º, n.º 1, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões: A) Se a sentença recorrida padece da nulidade que lhe é imputada pela recorrente; B) Reapreciação do mérito da decisão recorrida: aferir se a sentença recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito quanto ao mérito da ação. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação 1. Os factos 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª Instância: 1. Por escritura pública de 2 de fevereiro de 2010, lavrada no Cartório da Notária ..., os Autores, como primeiros outorgantes, e CC, na qualidade de procuradora, em nome e representação do D..., SA, como segunda outorgante, declararam que: “O D... concede aos primeiros outorgantes mutuários, um empréstimo no montante de € 60 000,00, destinado ao financiamento de construção de habitação própria e permanente dos mutuários. (…) os primeiros outorgantes, desde já, se confessam devedores, ao D..., da totalidade da quantia mutuada, juros e demais encargos resultantes da presente escritura e do contrato, obrigando-se a aplicar o referido empréstimo na construção de habitação própria e permanente do imóvel abaixo identificado (…)” 2. Em documento complementar à referida escritura, as mesmas partes declararam [art. 7.º, § 3.º] que “enquanto se mantiver em vigor o presente contrato, os mutuários [primeiros outorgantes] obrigam-se a (…) “d) subscrever, em condições e valor a indicar pelo D..., um seguro de vida para cada mutuário; e) inscrever o D... nas apólices referidas nas alíneas c), d) supra como beneficiário e credor preferente dos seguros, com direito a receber as indemnizações devidas em caso de sinistro, devendo os mutuários pagar e ter em dia os prémios relativos às referidas apólice e apresentar ao D..., quando solicitado, os comprovativos dos pagamentos efetuados”, tudo conforme documento ... apresentado com a petição inicial, cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido. 3. Com vista ao cumprimento do previsto na cláusula transcrita no ponto anterior, no balcão do D... de ..., no dia 11 de novembro de 2009, os Autores apuseram as suas assinaturas, na qualidade de 1.ª e 2.ª pessoas seguras, num formulário denominado “Solução Crédito Vida Z...”, em que foi indicado como beneficiário o D.... 4. Esse formulário tem o seguinte teor na epígrafe “Coberturas”: Principal Complementares Invalidez total e definitiva Invalidez absoluta e permanente Invalidez total e permanente. (…) Declarações (…) O tomador de seguro declara ter tomado conhecimento e recebido, as Condições Gerais aplicáveis ao presente contrato, tendo sido devidamente esclarecido quanto ao seu âmbito e em particular quanto às suas garantas e exclusões das coberturas contratadas.” 5. Na quadrícula em frente a “principal”, foi manuscrito “€ 60 000,00” e, na quadrícula em frente a “Invalidez absoluta e permanente” foi colocado um “x”, tudo conforme documento ... apresentado com a contestação da Ré Z..., cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido. 6. Nos espaços destinados à indicação do ramo de atividade e da profissão do Autor, foi manuscrito, respetivamente, “construção civil” e “motorista.” 7. O referido formulário foi preenchido, nos termos referidos, no balcão de ... do D..., por funcionário deste, que o deu a assinar aos Autores. 8. Com data de 4.03.2010, a Ré Z... emitiu “Certificado individual de adesão” do seguinte teor: Modalidade: S. Crédito V... Grupo V2 Cliente n.º: ...69 Apólice n.º ...91 Prémio total periódico: (…) Data de início: 0 horas de 2010-02-04 Data de termo: 24 horas de 2050-02-03 Duração: 40 anos Pessoa segura 1: BB - Data de nascimento: .../.../1969 Pessoa segura 2: AA - Data de nascimento: .../.../1976 (…) Beneficiários - Cláusula beneficiária irrevogável a favor de: Morte - D... (Portugal), SA Até ao montante em dívida no valor máximo do capital seguro e o remanescente será pago a herdeiros legais da pessoa segura. Invalidez - D... (Portugal), SA Até ao montante em dívida no valor máximo do capital seguro e o remanescente será pago à pessoa segura. Garantias e valores seguros Seguro principal: S. Crédito V... Grupo 2V - Capital ou renda anual: € 12 000,00 - Início: ...04 - Duração: 40 Seguros complementares: Invalidez absoluta permanente - Capital ou renda anual: € 12 000,00 - Início: ...04 - Duração: 28”, tudo conforme documento ... com a contestação da Ré Z..., cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido. 9. Nos termos das Condições Gerais da apólice do referido contrato de seguro, celebrado entre a Ré Z... e o D...: “Art. 1.º Definições 1. Para efeitos do presente contrato, entende-se por: (…) n) acidente - Acontecimento devido a causa súbita, externa e alheia à vontade do Tomador do seguro, da Pessoa Segura e do Beneficiário que produza lesões corporais clínica e objetivamente comprovadas; (…) q) invalidez total e definitiva - A incapacidade total da Pessoa Segura para o exercício de qualquer atividade necessitando do recurso à assistência de uma terceira pessoa para os atos ordinários da vida, encontrando-se num estado similar à morte; r) Invalidez Absoluta e Permanente - A incapacidade total da Pessoa Segura, com caráter permanente e irreversível, e desde que cumulativamente: i. As lesões sofridas, após completa consolidação, tenham caráter irreversível e correspondam a um mínimo de 60% de depreciação de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor à data do Acidente ou do diagnóstico da Doença que esteja na origem da Invalidez Absoluta e Permanente; ii. A pessoa segura fique permanentemente impossibilitada de exercer qualquer atividade lucrativa. s) Invalidez Total e Permanente - A incapacidade total da Pessoa Segura, com caráter permanente e irreversível, e desde que cumulativamente: i) As lesões sofridas, após completa consolidação, tenham caráter permanente irreversível e correspondam a um grau de desvalorização mínimo de 60% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor à data do Acidente ou do diagnóstico da Doença que esteja na origem da Invalidez Total e Permanente; ii. A Pessoa Segura fique total e permanentemente impossibilitada de exercer a profissão indicada na proposta de seguro ou a que, posteriormente, venha a ser comunicada por escrito à Z..., e desde que efetivamente exercida à data do acidente ou constatação da doença ou qualquer outra atividade lucrativa compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões. (…) Art. 20.º - Formalidades para liquidação das importâncias seguras 1. A liquidação das importâncias seguras, sempre que a ela haja direito, far-se-á aos Beneficiários das respetivas garantias, após o envio de todos os documentos necessários à sua regularização. 2. São considerados imprescindíveis à análise e pagamento de qualquer importância segura ao abrigo do presente contrato, os seguintes documentos: (…) d) Em caso de invalidez da Pessoa Segura: i. Participação à Z... do estado d invalidez da Pessoa Segura; ii. Relatório médico no qual se especifique a causa, antecedentes e circunstâncias em que a invalidez ocorreram, e, se possível, a data previsível da recuperação”, conforme documento ... com a contestação da Ré Z..., cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido. 10. Em 2011, foi solicitada a atualização do capital seguro para € 60 000,00, tendo a Ré Z... emitido novo boletim de adesão, datado de 7 de outubro de 2011, indicando, como “capital ou renda anual” para efeitos das duas coberturas aquela quantia, conforme documento ... com a contestação da Ré Z..., cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido. 11. O D... alienou o seu segmento de banca de retalho (clientes particulares, micro, pequenas e médias empresas) em Portugal ao A..., SA, em 9 de junho de 2019, ficando esta a beneficiar de todas as garantias (reais e outras) prestadas em benefício daquele. 12. No dia 23 de agosto de 2019, num balcão da A..., o Autor pediu a alteração da sua morada associada ao seguro titulado pela apólice supra identificada, conforme documentos ... e ... apresentados com a contestação da Ré Z..., cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido. 13. Na sequência, a Ré Z... emitiu novo boletim de adesão, conforme documento ... com a contestação da Ré Z..., cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido. 14. No dia 29 de outubro de 2019, pelas 14.30 horas, enquanto trabalhava como operário da construção civil, o Autor foi atingido, no seu pé esquerdo, por uma viga que caiu da grua que a estava a levantar. 15. Disso resultou a fratura dos 1.º, 2.º e 3.º metatarsianos, edema circunferencial do terço distal da perna esquerda, tornozelo e dorso do retropé, associado a edema por contusão dos coneiformes medial, intermédio e lateral, bem como do cuboide e 2.º metatarso, edema dos músculos interósseos adjacentes ao 2.º, 3.º e 4.º metatarsos e derrame nas articulações matatarsofalângicas do 2.º ao 5.º dedos cm edema das cabeças metatársicas respetivas. 16. No processo que correu termos pelo Juízo do Trabalho ... sob o n.º 2310/20...., na tentativa de conciliação realizada a 2 de fevereiro de 2021, na sequência de acordo com a F..., Companhia de Seguros, SA, foi-lhe atribuída uma IPP de 60%, mas com incapacidade absoluta para o trabalho habitual, com alta médica em 14 de maio de 2020. 17. Esse acordo foi homologado por sentença de 9 de fevereiro de 2021, transitada em julgado, conforme documento ... com a contestação da Ré Z..., cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido. 18. Em 30 de Março de 2021 o Autor, através de ilustre advogada, comunicou à Ré Z... o sinistro ocorrido em 29 de outubro de 2019, com os seguintes documentos: a) Auto de tentativa de Conciliação do processo n.º 2310/20....; b) Sentença proferida no âmbito daquele processo, conforme documento ... apresentado com a contestação da Ré Z..., cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido. 19. A Ré, em 01 de abril de 2021, solicitou à referida advogada o envio dos relatórios médicos que serviram de base à decisão do Tribunal de Trabalho, bem como do Cartão de Cidadão do Autor e o preenchimento da Autorização de Tratamento de dados, tendo adiantado que, numa primeira análise, entendia não estarem preenchidos os pressupostos do seguro complementar contratado, conforme documento ... apresentado com a contestação da Ré Z..., cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido. 20. Em 13 de abril de 2021, a advogada do Autor enviou a seguinte documentação à Ré: a) Cartão de Cidadão do Autor; b) Documento de Tratamento de dados assinado pelo Autor; c) Documentação clínica do Autor, conforme documento ...0 apresentado com a contestação da Ré Z..., cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido. 21. Por carta de 21 de abril de 2021, a Ré comunicou ao Autor que “[c]onforme já referida à V. mandatária, a título preambular, e para que sobrevenha enquadramento contratual e respetiva liquidação do capital seguro, segundo as Condições gerais do contrato subscrito, considera-se Invalidez Absoluta e Permanente a incapacidade total da pessoa segura, com caráter permanente e irreversível, e desde que cumulativamente: i. As lesões sofridas, após completa consolidação, correspondam a um grau de desvalorização mínimo de 60%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor à data do Acidente ou diagnóstico da Doença que esteja na origem desta Invalidez; ii. A pessoa segura fique permanentemente impossibilitada de exercer qualquer atividade lucrativa. Reforçamos que a cobertura contratada implica a inaptidão para o exercício de qualquer atividade lucrativa e não a atividade exercida aquando da subscrição ou posteriormente declarada pelo que, e de acordo com a perícia médica do tribunal, conclui-se que V. Exa. encontra-se numa situação de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH), por traumatismo com sequelas dolorosas ao nível do pé esquerdo, contexto que não se contextualiza com a premissa da incapacidade para o exercício de qualquer atividade lucrativa. Face ao exposto é N/ convicção que a Invalidez atual, não compreende os pressupostos exigidos contratualmente para provimento do pagamento do capital seguro, considerando a caraterização da incapacidade atribuída por sentença judicial”, conforme documento ...1 apresentado com a contestação da Ré Z..., cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido. 22. O Autor nasceu a .../.../1969, conforme documento ... com a petição inicial, cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido. 23. Tem como habilitações literárias o 6.º ano de escolaridade. 24. Começou a trabalhar na construção civil, como operário, quando tinha vinte anos de idade. 25. Desde então, não exerceu qualquer outra atividade profissional. 26. Não exerce, desde 29 de outubro de 2019, qualquer atividade profissional. 27. Está inscrito no Centro de Emprego, tendo respondido a ofertas de emprego como empregado de mesa e balcão, sem sucesso. 28. Tem dificuldades em caminhar, fazendo-o com o apoio de uma muleta, e em permanecer em pé. 29. Toma regularmente medicamentos para as dores. 30. É acompanhado em consultas médicas regulares. 31. Realiza fisioterapia três vezes por semana. 32. Em 10 de março de 2022, o montante em dívida no âmbito do contrato de mútuo referido em 1. era de € 47 851,52. 33. Entre 29 de outubro de 2019 e a data da apresentação da petição inicial (6 de maio de 2022), os Autores pagaram as prestações bancárias que se foram vencendo no contrato de mútuo referido em 1., num total de € 5 748,60, conforme se discrimina: € 176,75 - Out/2019; € 176,75 - Nov/ 2019; € 176,75 - Dez/2019; € 176,75 - Jan/2020; €176,75 - Fev/2020; € 176,75 - Março/2020; € 132,49 - Abril/2020; € 177,98 - Maio/2020; € 177,98 - Junho/2020; € 177,83 - Julho/2020; € 177,98 - Agosto/2020; € 177,98 - Set/ 2020; € 174,08 - Out/2020; € 176,10 - Nov/2020; € 176,10 - Dez/2020; € 176,10 - Jan/2021; € 176,10 - Fev/2021; € 176,10 - Março/2021; € 174,02 - Abril/2021; € 174,02 - Maio/2021; € 174,02 - Junho/2021; € 174,02 - Julho/2021; € 174,02 - Agosto/2021; € 174,02 - Set/ 2021; € 173,88 - Out/2021; € 173,88 - Nov/2021; € 173,88 - Dez/2021; € 173,88 - Jan/2022; € 173,88 - Fev/2022; € 173,88 - Março/2022; € 173,88 - Abril/2022; € 173,88 - Maio /2022. 34. No mesmo período, os Autores pagaram, a título de prémios de seguro, o montante global de € 1 565,48, assim discriminado: € 42,60 - Out/2019; € 42,60 - Nov/2019; € 42,60 - Dez/2019; € 42,60 - Jan/2020; € 46,69 - Fev/2020; € 46,69 - Março/2020; € 46,69 - Abril/2020; € 46,69 - Maio/2020; € 46,69 - Junho/2020; € 46,69 - Julho/2020; € 46,69 - Agosto/2020; € 46,69 - Set/2020; € 46,69 - Out/2020; € 46,69 - Nov/2020; € 46,69 - Dez/2020; € 46,69 - Jan/2021; € 51,14 - Fev/2021; € 51,14 - Março/2021; € 51,14 - Abril/2021; € 51,14 - Maio/2021; € 51,14 -– Junho/2021; € 51,14 – Julho/2021; € 51,14 - Agosto/2021; € 51,14 - Set/2021; € 51,14 - Out/2021; € 51,14 - Nov/2021; € 51,14 -Dez/2021; € 51,14 - Jan/2022; € 55,28 - Fev/2022; € 55,28 - Março/2022; € 55,28 - Abril/2022; € 55,28 - Maio/2022. 1.2. Factos considerados não provados pela 1.ª instância na sentença recorrida: a) Aquando do referido em 3., o funcionário do D... disse aos Autores que ficariam com a casa paga em caso de morte ou incapacidade superior a 60% de um deles. b) O mesmo funcionário disse aos Autores que podiam optar entre as coberturas complementares de Invalidez Absoluta e Permanente, Invalidez Total e Permanente e Invalidez Total e Definitiva. c) E explicou-lhes as diferenças entre as referidas coberturas complementares. 2. Apreciação sobre o objeto do recurso 2.1. Da nulidade da decisão recorrida Defende a recorrente, em síntese, que o tribunal a quo enveredou por fundamentos de direito não expressamente considerados na petição inicial, não concedendo à recorrente o direito de se pronunciar sobre o (in) cumprimento do respetivo dever de informação e comunicação e, bem assim, a possibilidade de exclusão da clausula, não cumprindo o princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC. Em consequência, sustenta que a sentença recorrida configura uma decisão surpresa, devendo ser declarada nula nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC. O tribunal a quo proferiu o despacho previsto nos artigos 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1, do CPC, entendendo não padecer a sentença recorrida de qualquer nulidade. A causa de nulidade da sentença invocada pela apelante encontra-se prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, preceito nos termos do qual a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Alegando a apelante que houve omissão ou violação da lei processual por parte do Mmo. Juiz a quo, ao adotar na sentença recorrida uma solução que não havia sido configurada pelas partes, imputando à recorrente o ónus de provar o seu cumprimento do dever de informação, em concreto da elaboração do espécimen explicativo, quando tal facto/incumprimento não foi alegado pelos recorridos, assim não permitindo às partes o exercício do contraditório, cumpre previamente aferir se a arguição da nulidade da sentença final configura o meio próprio para reagir contra eventuais vícios ou omissões verificadas. As nulidades processuais, que são habitualmente classificadas em principais, nominadas ou típicas, tal como previstas nos artigos 186.º, 187.º, 191.º, 193.º e 194.º CPC e, por outro lado, secundárias, inominadas ou atípicas[1], estas residualmente incluídas na previsão geral do artigo 195.º CPC[2], têm como uma das particularidades o regime de arguição perante o tribunal que omitiu o ato. Ponderando as consequências decorrentes do concreto vício invocado pela apelante, parece estar em causa uma nulidade processual reportada ao citado artigo 195.º, n.º 1 do CPC, como tal dependente, como se viu, da omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, sendo certo ainda assim que tal omissão só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Tratando-se de nulidade para a qual a lei não prevê um regime específico de arguição é aplicável o regime previsto no artigo 199.º, n.º1 do CPC, que estabelece a regra geral sobre o prazo de arguição de nulidades secundárias: se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. Porém, conforme já explicitava o Prof. Alberto dos Reis[3], «[a] arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente. (…) Desde que um despacho tenha mandado praticar determinado acto, por exemplo, se porventura a lei não admite a prática dêsse acto é fora de dúvida que a infracção cometida foi efeito do despacho; por outras palavras, estamos em presença dum despacho ilegal, dum despacho que ofendeu a lei do processo. Portanto a reacção contra a ilegalidade traduz-se num ataque ao despacho que a autorizou ou ordenou», sendo o meio idóneo a interposição do respetivo recurso». Também à luz do regime processual vigente, a doutrina vem defendendo de forma consistente que em situações nas quais a prática de alguma nulidade processual de conhecimento oficioso ou a omissão de alguma formalidade de cumprimento obrigatório (como a que demanda o exercício do contraditório) se projeta na sentença, a reação da parte interessada passa pela interposição de recurso em cujo âmbito se inscreva a arguição daquelas nulidades[4]. Neste domínio, afirma a propósito o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, em comentário ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-11-2015[5]: «[o] acórdão entende que o proferimento do saneador-sentença pela 1.ª instância constitui uma nulidade processual (art. 195.º, n.º 1, CPC); isto é verdade, mas não é toda a verdade: o que é nulo não é apenas o processo, mas o saneador-sentença que se pronunciou sobre uma questão de que, sem a audição prévia das partes, não podia conhecer (cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC); a nulidade do processo só se verifica atendendo ao conteúdo do despacho saneador (ou seja, é o conteúdo deste despacho que revela a nulidade processual) e o despacho não seria nulo se tivesse outro conteúdo, isto é, se não tivesse conhecido do mérito da causa (o que mostra que a nulidade não tem apenas a ver com a omissão de um acto, mas também com o conteúdo do despacho)». A par da doutrina, também a jurisprudência tem vindo a considerar que nestas situações, em que é o próprio juiz ao proferir a decisão a omitir uma formalidade que seja de cumprimento obrigatório, ou sem que tenha sido proporcionada a oportunidade de exercer o contraditório, como ocorre designadamente em situações de falta de convocação da audiência prévia a fim de assegurar o legal contraditório, ocorre uma nulidade processual traduzida na omissão de um ato que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho saneador, de modo que a reação da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), in fine, do CPC[6]. Prevê o artigo 3.º, n.º 3, do CPC que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Este preceito consagra o denominado princípio do contraditório, do qual decorre que «as partes devem ter sempre a possibilidade de se pronunciar sobre as questões a decidir pelo juiz. Apenas se ressalvam as questões cuja decisão não tem, em si mesmo, qualquer repercussão sobre a instância, não sendo relevante, ainda que reflexamente, para a decisão do litígio, ou que, pela sua natureza, não compreenda o contraditório prévio»[7]. O respeito por tal princípio é exigido pelo direito a um processo equitativo, tal como previsto no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, sendo atualmente entendido como a garantia dada à parte, de participação efetiva na evolução da instância, tendo a possibilidade de influenciar todas as decisões e desenvolvimentos processuais com repercussões sobre o objeto da causa[8]. Assim, o fim principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo, o que passa necessariamente não só pela possibilidade conferida à parte de deduzir as suas razões (de facto ou de direito) e apresentar as provas que entenda relevantes, como também de controlar as provas apresentadas pela parte contrária, pronunciando-se sobre o valor e resultado das mesmas[9]. Efetivamente, como tem vindo a ser decidido pelo Tribunal Constitucional, no seu sentido mais amplo a regra do contraditório deixa de estar exclusivamente associada ao direito de defesa, no sentido negativo de oposição à atuação processual da contraparte, para passar a significar um direito de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão[10]. Revertendo à situação em análise, facilmente se verifica que o verdadeiro motivo do vício apontado pela recorrente à sentença recorrida deriva de um alegado erro de julgamento, o que não configura a invocada nulidade. Com efeito, logo em sede de petição inicial os autores alegaram de forma percetível, entre o mais, que se limitaram a aderir à apólice de grupo do ramo vida, em que a ré (ora recorrente) figura como seguradora, assinando-a, mediante informação prestada por um funcionário da 2.ª ré, que tratou da adesão e referiu que, em caso de morte ou incapacidade superior a 60% de qualquer dos AA., a seguradora liquidaria ao Banco o montante em dívida associado ao referenciado contrato de mútuo, “ficando a casa paga” (cf. o art.º 7.º da petição inicial), mais invocando expressamente, no mesmo articulado, que aos AA. não foi prestada qualquer outra informação ou esclarecimento quanto ao conteúdo do contrato de seguro (cf. o art.º 8.º da petição inicial), que não lhes foi entregue qualquer documento associado, nomeadamente, cópia da adesão, cópia das condições gerais, nota informativa, cópia da apólice (cf. o art.º 9.º da petição inicial). Os autores alegaram, ainda, a recusa da ré seguradora em assumir o pagamento do sinistro participado, enquanto responsabilidade decorrente do contrato de seguro Vida, que garantia ao autor, em caso de morte, ou se verificados os pressupostos cumulativos da Invalidez Absoluta e Permanente, o pagamento ao beneficiário irrevogável do valor do capital em dívida no mútuo associado ao seguro de vida e o remanescente à pessoa segurada, com fundamento no não preenchimento dos pressupostos da respetiva cobertura, conforme definição contida na cláusula do artigo 1.º/1, r), das Condições Gerais da Apólice, mais invocando que, nunca o conteúdo de tal cláusula foi lido aos AA ou explicado o seu conteúdo (cf. o art.º 28.º da petição inicial). Com base na causa de pedir invocada, os autores formularam diversos pedidos, entre os quais, e desde logo, «a. que se considere excluída do contrato de seguro a cláusula constante do artigo 1.º, r) das condições gerais da apólice, na parte em que refere, sob a epígrafe “definições”, “invalidez total e permanente ii. a pessoa segura fique permanentemente impossibilitada de exercer qualquer atividade lucrativa”, por não ter sido comunicada». Por sua vez, a ré, ora recorrente, tomou posição nos articulados sobre o alegado pelos autores a propósito da invocada exclusão da cláusula do artigo 1.º/1, r), das Condições Gerais da Apólice, por alegada falta de comunicação aos autores do respetivo teor, conforme decorre em especial do alegado nos artigos 46.º a 64.º da contestação apresentada nos autos. Neste contexto, resulta indiscutível que a questão do cumprimento do dever de comunicação do conteúdo da concreta cláusula contratual vertida nas Condições Gerais da Apólice do de seguro de grupo do Ramo Vida em causa nos presentes autos foi concretamente discutida pelas partes logo nos articulados da ação em referência. Por outro lado, as partes foram oportunamente convocadas para a realização de uma audiência prévia, à qual compareceram, sem que o Mmo. Juiz a quo tenha conhecido imediatamente do mérito da causa. Com efeito, em sede de audiência prévia, o tribunal a quo delimitou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova, enfatizando como uma das questões controvertidas nos autos a questão de saber se a cláusula contratual que delimita o âmbito da cobertura da apólice do contrato de seguro em causa no processo deve ser excluída do conteúdo do contrato, por não ter sido comunicada (nem explicada) aos autores. Por conseguinte, não pode falar-se em decisão-surpresa, nem em preterição do contraditório a propósito da questão em referência, posto que a mesma foi suscitada e debatida pelas partes logo nos articulados e subsequentemente integrada pelo tribunal a quo no objeto do litígio, com reflexo no ponto 1.º dos temas da prova. No âmbito da suscitada nulidade, a recorrente alega ainda que face à causa de pedir e, bem assim, ao enquadramento jurídico feito pelo tribunal a quo no despacho saneador, ficou com a convicção que a discussão se iria centrar no (in) cumprimento do dever de informação por parte do tomador e, em caso negativo, em determinar se tal omissão poder-lhe-ia ser oponível através da exclusão da cláusula que não foi objeto de devido esclarecimento, motivo pelo qual defende que a decisão recorrida configura uma decisão surpresa, ao imputar à recorrente o ónus de provar o seu cumprimento do dever de informação, em concreto da elaboração do espécimen explicativo. Sucede que a argumentação assim aduzida respeita exclusivamente à falta de previsão por parte da apelante, resultante da forma como interpretou a norma jurídica em causa, posto que, conforme salientou o tribunal a quo logo em sede de despacho saneador, «(…) para o membro do grupo aderente é indiferente saber quem tem o dever de o informar pois, ao celebrar um contrato de seguro na presença do tomador, mas que vincula um terceiro (a seguradora), confia que qualquer deles tem o dever de informar e que ambos (seguradora e tomador) ficam vinculados ao cumprimento integral do contrato, sendo este constituído por aquelas cláusulas que estão no horizonte de representações que é comum às partes intervenientes». Daí que aquele tribunal tenha enunciado como o 1.º dos temas da prova, o cumprimento do dever de comunicação e explicitação do teor das cláusulas delimitadoras do risco no âmbito do contrato de seguro dos autos, formulação que, pela sua amplitude, não determina a ilação alegadamente extraída pela recorrente de que a discussão se iria centrar no (in)cumprimento do dever de informação por parte do tomador. Sustenta depois a apelante que, não tendo as partes configurado a questão na via adotada pelo juiz, cabia a este dar a conhecer a solução jurídica que pretendia vir a assumir para que as partes pudessem contrapor os seus argumentos, só estando dispensado de o fazer em caso de manifesta desnecessidade, sendo que do articulado inicial dos autores/recorridos não resulta a alegação de um qualquer comportamento negligente da recorrente que possa redundar no incumprimento dos deveres de informação a que estava obrigada, motivo pelo qual a recorrente, em sede de contestação, não abordou essa questão. Acrescenta que, ao contrário das soluções jurídicas, o tribunal a quo não podia ter trazido ao processo factos novos, não alegados pelas partes, sob pena de violação do princípio do dispositivo e de nulidade da sentença; não tendo sido invocado como causa de pedir o facto relativo ao não cumprimento do envio do espécimen, não há que considerar a respetiva alegação, motivo pelo qual não poderia o tribunal a quo lançar mãos de factos que não foram alegados pelos recorridos por forma a enquadrar a solução jurídica por si encontrada “ex novo”. Liminarmente se dirá não assistir qualquer razão à apelante/ré quanto aos argumentos invocados a este propósito. Assim, e tal como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-11-2012[11] em moldes que entendemos de sufragar integralmente, «o cumprimento do princípio do contraditório não se reporta, pelo menos essencial ou determinantemente, às normas que o juiz entende aplicar, nem à interpretação que delas venha a fazer, mas antes aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes», importando concluir que «a decisão-surpresa a que se reporta o artigo 3º, nº 3 do CPC, não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito nem com a expectativa que elas possam ter acalentado quanto à decisão quer de facto quer de direito». Como tal, «a decisão surpresa não é obviamente aquela que surpreende a parte quanto à concreta solução dada pelo tribunal à questão ou questões com cuja apreciação a parte podia contar, muito menos quanto à fundamentação desenvolvida a esse propósito, limitada que esteja à análise das questões sobre as quais as partes já tiveram oportunidade de se pronunciar (ou relativamente às quais é manifestamente desnecessário que o façam)»[12]. Tal como decorre do disposto no artigo 5.º, n.º 3, do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. A este propósito referia Alberto dos Reis[13], «[s]e é da competência do juiz indagar e interpretar a regra de direito, pertence-lhe evidentemente a operação delicada da qualificação jurídica dos factos. As partes fornecem os factos ao juiz; mas a sua qualificação jurídica, o seu enquadramento no regime legal, é função própria do magistrado, no exercício da qual ele procede com a liberdade assinalada na 1.ª parte do (…)». No contexto específico da questão atinente à distribuição dos deveres de comunicação e explicação do conteúdo das cláusulas contratuais gerais nos seguros de grupo, o tribunal a quo entendeu que a alegação pelos aderentes/autores, no confronto com a seguradora ré, do incumprimento dos aludidos deveres, pode ser feita genericamente, conforme invocação feita em sede de petição inicial, sem necessidade de individualizar as responsabilidades entre tomador e seguradora, posto que, como também sustentou aquele tribunal, lhes é indiferente o modo como estes últimos se articularam nem têm forma de o saber, competindo por sua vez ao contraente que submete determinada cláusula contratual geral a outrem, diante de tal alegação, o ónus de alegar e provar o efetivo cumprimento dos mencionados deveres, conforme resulta da sentença recorrida e do despacho proferido pelo tribunal a quo sobre a invocada nulidade. Neste enquadramento, o tribunal a quo constatou que a ré, ora recorrente, não alegara em sede própria - a contestação - o cumprimento do dever consagrado na norma do artigo 78.º do RJCS, pelo que também não cumpriu o subsequente ónus da prova, assim justificando a solução jurídica adotada. Deste modo, a ponderação de todos os elementos relevantes que constituíam o resultado probatório expresso na matéria de facto provada, bem como nos factos não provados, e o correspondente juízo formulado no âmbito da fundamentação de direito constante da decisão em referência, configura a discussão de razões, motivos e/ou argumentos justificativos das conclusões formuladas pelo tribunal a quo em consequência da apreciação das questões efetivamente suscitadas nos autos, tendo por base o funcionamento das regras referentes ao ónus da prova, o que não preenche a nulidade suscitada. Pelo exposto, não enferma a sentença recorrida de qualquer nulidade que cumpra verificar ou declarar, antes se constatando que os fundamentos agora invocados pela recorrente traduzem a sua discordância quanto ao mérito da decisão proferida. Improcede, assim, a suscitada nulidade da decisão recorrida. 2.2. Da reapreciação do mérito da decisão de direito: regime jurídico aplicável aos deveres de informação pré-contratual no âmbito do contrato de seguro de grupo, no que respeita à condição geral da apólice que delimita o risco coberto pelo contrato de seguro por “invalidez absoluta e permanente”; da (in)verificação da condição contratual de acionamento da cobertura dos riscos contratados. A presente ação tem por finalidade essencial tornar efetivo o acionamento das garantias previstas em contrato de seguro de grupo, ramo vida, pelo qual a ré seguradora garantiu a restituição da quantia mutuada pelo banco D..., S.A., em caso de morte ou invalidez por acidente ou doença de qualquer um dos mutuários/autores/aderentes/segurados, assumindo aquele banco a qualidade de tomador de seguro e de beneficiário mas transmitindo posteriormente a sua posição credora para a A..., SA, em 09 de junho de 2019, ficando esta a beneficiar de todas as garantias (reais e outras) prestadas em benefício daquele. A recorrente insurge-se contra a sentença final que, após produção de prova, veio a julgar a ação procedente e, em consequência: a) Considerar excluída do contrato de seguro celebrado entre os Autores, AA e BB, e a Ré, Z..., SA, a cláusula constante do art. 1.º, alínea r), das Condições Gerais da apólice na parte em que refere, sob a epígrafe “definições”, “invalidez total e permanente, “ii. a pessoa segura fique permanentemente impossibilitada de exercer qualquer atividade lucrativa”; b) Condenar a Ré, Z..., SA, a proceder ao pagamento à A..., SA, Sucursal em Portugal, do montante em dívida no mútuo celebrado entre os Autores, AA e BB, e o D..., SA, identificado em III.1)1., mediante efetiva liquidação total do crédito hipotecário; c) Condenar a Ré, Z..., SA, a proceder ao pagamento aos Autores, AA e BB, do remanescente do capital seguro, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, contados desde 13 de abril de 2021 e até efetivo e integral pagamento; d) Condenar a ré, Z..., SA, a pagar aos Autores, AA e BB, o montante correspondente às prestações mensais que estes suportaram em cumprimento do contrato de mútuo identificado em III.1).1, desde a data do sinistro até ao presente; e) Condenar a ré, Z..., SA, a pagar aos Autores, AA e BB, o montante correspondente às prestações mensais que estes venham a suportar em cumprimento do contrato de mútuo identificado em III.1).1, desde a presente data e até ao cumprimento da obrigação prevista em b); f) Condenar a ré a pagar aos Autores, AA e BB, juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de pagamento de cada uma das prestações mensais referidas d) e e) e até ao seu efetivo reembolso; g) Condenar a ré, Z..., SA, a restituir aos Autores, AA e BB, todos os prémios de seguro pagos desde a data do sinistro (29 de abril de 2019), acrescidos dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do respetivo pagamento e até à data da sua efetiva restituição. Para a apreciação do objeto da presente apelação importa considerar que a qualificação do contrato em apreciação nos presentes autos, como seguro de grupo, não vem questionada pelas partes no presente recurso. O «Seguro de grupo» vem definido no artigo 1.º, al. g), do Dec. Lei n.º 176/95, de 26-07[14], como «seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum». Por sua vez, o atual artigo 76.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Dec. Lei n.º 72/2008, de 16-04, enuncia que «[o] contrato de seguro de grupo cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar», explicitando ainda, no respetivo artigo 77.º, que o seguro de grupo pode ser contributivo ou não contributivo, sendo contributivo quando do contrato de seguro resulta que os segurados suportam, no todo ou em parte, o pagamento do montante correspondente ao prémio devido pelo tomador do seguro (artigo 77.º, n.º 2, do RJCS). A respeito da peculiar natureza e fisionomia do seguro de grupo, refere-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-02-2017[15]: «Um contrato de seguro de grupo (ramo vida) em que são intervenientes uma seguradora, uma instituição financeira (como tomadora e credora beneficiária) e uma pessoa singular (como aderente-segurada) constitui um contrato celebrado no âmbito de um esquema contratual com uma estrutura tripartida complexa, tendo por base um plano de seguro e, na sua execução, várias adesões/celebrações de contratos de seguro concretizados nas declarações de vontade das pessoas seguras de aderirem ou fazerem parte do referido plano de seguro. (…) Nestas situações, a seguradora e o tomador do seguro (a instituição bancária) celebram entre si um contrato de seguro que vai funcionar como o quadro em que, posteriormente, se estabelecem as situações ou relações de seguro (situações de risco) propriamente ditas». Tal como salientou a decisão recorrida, o seguro dos autos cobre os riscos de morte (cobertura principal) e invalidez absoluta e permanente das pessoas seguras (cobertura complementar), constituindo um instrumento jurídico dotado de autonomia, ainda que subordinado ao contrato inicial celebrado entre tomador e seguradora e ajustado com base em cláusulas contratuais previamente definidas, como acontece em geral neste tipo de contratos. Para o efeito, o tribunal a quo concluiu que ao contrato de seguro de grupo são «aplicáveis as disposições respeitantes à formação do contrato constantes da lei das cláusulas contratuais gerais (LCCG), na medida em que estamos perante cláusulas contratuais dotadas de generalidade (as cláusulas destinam-se a ser subscritas por proponentes indeterminados) e rigidez (as cláusulas são elaboradas sem prévia negociação individual, de tal modo que sejam recebidas em bloco por quem as aceite; os intervenientes não podem modelar o seu conteúdo, introduzindo alterações. Nos seguros de grupo de adesão facultativa, a aplicação da LCCG poderá ter lugar tanto na formação e composição qualitativa do contrato de seguro de grupo quanto ao contrato celebrado entre a seguradora e o aderente, salvo, neste último caso, quando as partes (seguradora e segurado/pessoa segura) hajam procedido a prévia negociação individual, recaindo o ónus da prova de que uma cláusula resultou de negociação individual sobre a pessoa que pretenda prevalecer-se do seu conteúdo (arts. 1.º/1 e 3 da LCCG). Em particular, importa atender aos deveres de comunicação das cláusulas contratuais gerais (art. 5.º) e de informação da contraparte dos aspetos contidos nas cláusulas contratuais gerais cuja aclaração se justifique (art. 6.º). Em caso de violação do “dever” de comunicação ou de informação, as cláusulas não comunicadas ou comunicadas com violação daquele dever têm-se por excluídas (rectius, não incluída) no contrato de seguro de grupo ou no contrato de seguro firmado entre o segurado/pessoa segura e a seguradora (art. 8.º)». Nos termos do referido artigo 4.º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 176/95, de 26-07, o dever de informação recai, primordialmente, sobre o tomador do seguro, sobre o qual impende o ónus da prova de ter fornecido as informações referidas no n.º 1 do mesmo preceito, segundo o qual, nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora. O artigo 4.º do Dec. Lei n.º 176/95, de 26-07 foi, entretanto, revogado pelo artigo 6.º, n.º 2, al. d), do RJCS, e substituído pelo correspondente artigo 78.º, o qual mantém, contudo, o ónus do tomador do seguro de informar e esclarecer os aderentes sobre as cláusulas de cobertura e de exclusão do risco, ainda que estendendo ao segurador a obrigação de facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efetiva compreensão do contrato (n.º 4), nos seguintes termos: Artigo 78.º Dever de informar 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º a 21.º, que são aplicáveis com as necessárias adaptações, o tomador do seguro deve informar os segurados sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato, em conformidade com um espécimen elaborado pelo segurador. 2 - No seguro de pessoas, o tomador do seguro deve ainda informar as pessoas seguras do regime de designação e alteração do beneficiário. 3 - Compete ao tomador do seguro provar que forneceu as informações referidas nos números anteriores. 4 - O segurador deve facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato. 5 - O contrato de seguro pode prever que o dever de informar referido nos n.os 1 e 2 seja assumido pelo segurador. Neste contexto, o tribunal a quo, enunciou que a razão de ser da distribuição dos deveres de informação com a configuração que resulta da referida disposição legal (art. 78 do RJCS) prende-se com evidentes dificuldades práticas e logísticas que decorreriam da imposição à seguradora de entregar cópias das condições gerais e especiais a todos os aderentes, contraposta à maior facilidade de comunicação entre o tomador e aqueles, decorrente de uma relação negocial ou institucional paralela, que, nos seguros de grupo, as seguradoras, através dos contratos que celebram com o tomador, conseguem chegar a um mercado de milhares de potenciais clientes que, de outro modo, nunca ou muito dificilmente alcançariam, bem como que o tomador do seguro, ao promover a adesão de novos participantes, fá-lo não só no seu interesse direto mas também no interesse da seguradora, concluindo que a norma do artigo 78.º, n.º 1 do RJCS salvaguarda, sobretudo, os interesses práticos das seguradoras. Neste contexto, aquele tribunal entendeu que a omissão do dever de informação por banda do tomador do seguro pode determinar a exclusão das cláusulas afetadas por força do disposto no artigo 8.º do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, estabelecido no Dec. Lei n.º 446/85 de 25-10[16] (LCCG). Todavia, enunciou o respetivo entendimento no sentido de que tal exclusão não deve ocorrer sempre que o tomador do seguro incumpra o dever de informação, antes pressupondo a violação do dever de informação por parte da seguradora - o contraente determinado que recorre às cláusulas contratuais gerais, enunciando para o efeito os seguintes fundamentos: «Não se nos afigura, todavia, que essa exclusão deva ocorrer sempre que o tomador do seguro incumpra o dever de informação. É que o art. 79 não estabelece tal sanção, pelo que a mesma só pode decorrer da aplicação da norma do art. 8.º da LCCG, a qual pressupõe a violação do dever de informação por parte da seguradora - o contraente determinado que recorre às cláusulas contratuais gerais. Isto sendo certo que o tomador do seguro não é um mandatário nem representante da seguradora, nem pode ser visto como um auxiliar no cumprimento do dever de informação que recai sobre aquela, o que obsta a que as consequências da violação do dever de informação sejam ipso facto imputadas na esfera jurídica da seguradora (cf. arts. 165 e 500 do Código Civil). Pois bem, resulta da parte final do n.º 1 do citado art. 78 que a informação deve ser prestada, pelo tomador de seguro, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora. Decorre daqui que a seguradora não está totalmente desonerada do dever de informação: ela está obrigada a elaborar e colocar à disposição do tomador do seguro um prospeto com o resumo das condições gerais e especiais do contrato. Neste sentido, vide o Ac. da RL de 6.03.2009 (processo n.º 1860/07.0TVLSB-8, disponível em www.dgsi.pt). Se este dever não for cumprido (porque o prospeto não foi elaborado e entregue ao tomador do seguro ou porque o seu conteúdo não é coincidente com as condições gerais e especiais do contrato), então sim, haverá fundamento para dizer que a seguradora não cumpriu o dever de informação e, nessa medida, fazer repercutir na respetiva esfera jurídica as consequências daí derivadas. Ao invés, deve considerar-se que a seguradora cumpre o encargo de informar o futuro aderente ao seguro de grupo com a entrega do prospeto a que se refere o art. 78/1. Caso o tomador não entregue o prospeto ao segurado ou proceda à entrega de um documento por si elaborado cujo conteúdo não seja coincidente com o prospeto, prevalecerá o texto contratual das diversas “condições” aplicáveis ao contrato e do prospeto elaborado pela seguradora. Consequentemente, a inoponibilidade das cláusulas desfavoráveis está dependente de o incumprimento do dever de informação ser oponível à própria seguradora (quando não elabore prospeto ou quando o prospeto por ela elaborado e entregue não corresponda ao conteúdo do texto contratual). Esta solução, afigura-se-nos ser aquela que melhor se enquadra com a “distribuição de encargos” pela seguradora e pelo tomador do seguro no cumprimento do dever de informação ao segurado, sugerindo um plano de distribuição do risco do desconhecimento do segurado adequado à diferente configuração subjetiva que aquela distribuição venha a assumir no caso». E mesmo seguindo o entendimento segundo o qual sobre a seguradora apenas recai o ónus da prova da elaboração do prospeto - a espécimen a que alude a parte final do n.º 1 do artigo 78 do RJCS, como antes o n.º 1 do artigo 4.º do DL n.º 176/95 - e da sua conformidade com as condições gerais e especiais da apólice, o tribunal recorrido considerou que dos autos apenas resulta provado que, aquando da negociação do contrato de mútuo, um funcionário do tomador do seguro, o D..., que atuou no exercício das funções que lhes foram confiadas, assim responsabilizando a sua entidade patronal, propôs que os autores subscrevessem o contrato de seguro - que ficaria associado ao contrato de mútuo - bem como que que os autores assinaram a proposta de adesão, mencionando-se nesse boletim, como “garantias cobertas”, para além da morte, a invalidez absoluta e permanente, não resultando da matéria de facto provada que o referido funcionário do tomador do seguro explicou aos autores o conceito de invalidez absoluta e permanente, e também porque não se provou - e tão pouco se alegou - que a ré Z... havia, previamente, elaborado o referido espécimen explicativo, o que considerou indispensável à economia do contrato uma vez que as cláusulas em questão moldavam os direitos dos segurados no confronto com a seguradora. Em face disso, o tribunal a quo veio a concluir que os aderentes não tomaram conhecimento da dita cláusula, o que permite afirmar que a não aceitaram - isto é, que sobre ela não houve consenso - considerando a mesma como excluída do contrato celebrado entre os autores e a ré Z..., nos termos do artigo 8.º da LCCG. A apelante Z..., SA, discorda de tal decisão, defendendo, no essencial, que o regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), aprovado pelo Dec. Lei n.º 72/2008, de 16-04, em concreto o n.º 1 do respetivo artigo 78.º, atribui especificamente ao tomador do seguro o dever de informação dos segurados, o que está de acordo com a configuração do contrato de seguro de grupo, afastando a aplicabilidade do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, estabelecido no Dec. Lei n.º 446/85 de 25-10, não podendo assim a cláusula da condição geral da apólice, que estabelece o risco coberto pelo contrato de seguro por “invalidez absoluta e permanente” ser excluída, visto que tal exclusão não está prevista no RJCS e a lei não atribui qualquer responsabilidade objetiva à seguradora pelo incumprimento do banco/tomador do seguro. Acrescenta que, não sendo tal incumprimento oponível à seguradora, e não tendo o tribunal a quo dado como provado o preenchimento dos pressupostos da cláusula cuja exclusão foi determinada - no caso concreto, a impossibilidade para o exercício de toda e qualquer atividade remunerada ao recorrido/marido -, não podia aquele tribunal ter condenado no pagamento do sinistro por falta de verificação dos pressupostos para o acionamento do contrato de seguro. Analisada a matéria de facto provada, que permanece inalterada, entendemos que o seguro de grupo em causa nos presentes autos foi ajustado com base em cláusulas contratuais previamente definidas entre a seguradora e o tomador do seguro (o banco), como acontece em geral neste tipo de contratos, sendo-lhe aplicáveis, para além do RJCS, antes aludido, o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, estabelecido no Dec. Lei n.º 446/85 de 25-10. Com efeito, resulta da matéria de facto provada que os autores apuseram as suas assinaturas, na qualidade de 1.ª e 2.ª pessoas seguras, num formulário denominado “Solução Crédito Vida Z...”, em que foi indicado como beneficiário o D... e que nessa sequência veio a ser emitido o correspondente “Certificado individual de adesão”, dúvidas não subsistindo de que o referido contrato reveste a natureza de contrato de adesão, no sentido que as cláusulas contratuais gerais que o regem não são sujeitas a negociação, mas apresentadas como um formulário que o destinatário do seguro se limita a subscrever, circunstância que a apelante também não contesta. É certo que do referido artigo 4.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 176/95, de 26-07, a que corresponde o atual artigo 78.º do RJCS, parece decorrer que o dever de informação recai, primordialmente, sobre o tomador do seguro (o banco), sobre o qual impende o ónus da prova de ter fornecido as informações referidas no n.º 1 do mesmo preceito, segundo o qual, nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora. Não desconhecendo que a questão atinente à eventual repercussão na esfera jurídica da seguradora da omissão culposa do dever de informação e esclarecimento a que estava vinculado o banco/tomador de seguro, aquando da adesão das pessoas seguras, não é pacífica na jurisprudência dos tribunais superiores[17], sustentamos o entendimento segundo o qual o incumprimento dessa obrigação é oponível pelos aderentes à seguradora. Sobre esta questão, refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-04-2015[18], em moldes que julgamos de sufragar inteiramente, «a fonte do dever de informação da seguradora, para além do princípio da boa fé, é a lei - artigos 5.º e 6.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro - em virtude de o segurado praticar um acto de adesão, limitando-se a aceitar ou a rejeitar em bloco o contrato. Este acto de adesão do segurado é uma manifestação de vontade do aderente, o que significa que, nos contratos de seguro de grupo, em que existe um acto de adesão do segurado, estamos perante um contrato individual entre cada aderente e a seguradora. Sendo assim, é aplicável ao caso o DL n.º 446/85, de 25/10 para regular as relações entre o segurado e a seguradora. O facto de o legislador ter fixado, no art. 4.º, n.º 1 do DL n.º 176/95, de 26 de julho, deveres de informação a cargo do tomador de seguro, não significa que tenha querido onerar exclusivamente o banco com estes deveres e exonerar a seguradora, perante o aderente, dos deveres que já decorriam dos arts 5.º e 6.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro. (…) O que o legislador quis com o art. 4.º do DL n.º 176/95 foi sanar eventuais dúvidas que se colocassem a propósito dos deveres dos Bancos, tomadores do seguro, e resolver conflitos nas relações internas entre bancos e seguradoras quanto aos seus direitos e deveres recíprocos, mas não afastar, em relação às seguradoras, o regime previsto no DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, pilar da defesa do consumidor na ordem jurídica. O facto de o contrato de seguro de grupo implicar a participação de uma terceira entidade, o tomador de seguro, que angaria clientes para a seguradora e funciona como intermediário na promoção dos contratos, não pode ser utilizado como argumento jurídico para diminuir as garantias do cidadão, nem para exonerar a Seguradora - entidade que recebe os prémios dos mutuários e que com isso visa a obtenção de lucros - do cumprimento dos deveres de informação. O princípio da boa fé na formação, celebração e execução dos contratos fundamenta também a vinculação das seguradoras a deveres de informação, cooperação e lealdade para com o segurado. A posição privilegiada do Banco, devido à circunstância de a subscrição do contrato de seguro se fazer nas instalações deste, não exonera a seguradora do dever de enviar ao segurado (e ao Banco), antes da data da aceitação do contrato, a documentação relativa ao mesmo, onde constem todas as cláusulas do contrato. Note-se que é a seguradora que recebe o prémio de seguro, não podendo a entidade que beneficia desta remuneração considerar-se isenta do dever de informar o segurado dos critérios de fixação do mesmo prémio e das circunstâncias em que se admite o aumento do mesmo ou uma alteração do risco de cobertura. (…) Entendemos, em consequência do exposto, que o dever de comunicação ou de informação deve estender-se também à seguradora, por força dos artigos 5.º e 6.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro e do princípio da boa fé, que impõe deveres acessórios de informação, lealdade e cooperação». No âmbito deste entendimento, refere-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-05-2018[19]: «Que sentido faria que o segurado/aderente, parte mais débil no contrato, que paga o prémio do seguro à seguradora, sofresse as gravíssimas consequências económicas por uma falta cometida pela entidade tomadora do seguro, com quem a seguradora negociou o clausulado contratual apresentado ao aderente para subscrição? Compreende-se que, no contrato de seguro de grupo, compita ao tomador de seguro, em primeira linha, comunicar ao aderente todo o conteúdo contratual e a informação adequada ao completo conhecimento desse mesmo conteúdo. Ao cabo e ao resto, é o tomador de seguro quem contacta directamente com o aderente, estando por isso em melhores condições para lhe facultar esses elementos. O que não se compreende é que a falta de comunicação de uma cláusula, ou a não informação sobre o seu alcance, possa resultar na desresponsabilização da seguradora. Não foi esta, certamente, a finalidade do legislador quando redigiu o artigo 4º, nº 2 do DL 176/95, pois, nessa hipótese, o investimento da confiança que o segurado realiza no momento em que celebra um contrato de seguro nunca teria a esperada contrapartida de quem recebe o prémio estabelecido para garantia do risco assumido no contrato, o que redundaria em flagrante injustiça», para concluir que «a falta de comunicação da cláusula de exclusão pelo tomador do seguro aos aderentes tem como efeito a sua eliminação do conteúdo contratual, nos termos do artigo 8º, alíneas a) e b) do DL 446/85, não podendo a seguradora prevalecer-se dessa falta para se eximir da sua responsabilidade de ressarcir pela ocorrência do risco sob cobertura, com fundamento no disposto no artigo 4º, nºs 1 a 3, do DL 176/95». A propósito, importa salientar que o RJCS remete, subsidiariamente, para o regime das cláusulas contratuais gerais, ao dispor no respetivo artigo 3.º que o disposto no presente regime não prejudica a aplicação ao contrato de seguro do disposto na legislação sobre cláusulas contratuais gerais[20], nos termos do disposto no referido diploma, o que se verifica necessariamente no contrato de seguro de grupo, ramo vida, associado a mútuo bancário destinado ao financiamento de construção de habitação própria e permanente dos mutuários, em causa nos presentes autos. Seguindo idêntica orientação, salienta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-2016[21]: «[n]o preâmbulo do vigente diploma sobre o contrato de seguro - DL. 72/2008, de 16.6, se refere, numa lógica de protecção do aderente do contrato de seguro deste tipo, que - “Nos contratos de seguro de grupo em que os segurados contribuem para o pagamento, total ou parcial, do prémio, a posição do segurado é substancialmente assimilável à de um tomador do seguro individual. Como tal, importa realçar que da nova regulamentação deste tipo de seguro resulta que o facto de o contrato de seguro ser celebrado na modalidade de seguro de grupo não constitui um elemento que determine um diferente nível de protecção dos interesses do segurado e que prejudique a transparência do contrato”, o que, no nosso entendimento, e sob pena de o propósito do legislador nada valer, se deve considerar que não é oponível ao aderente, pela seguradora, a violação do devedor de comunicação de cláusulas que deveriam ter sido informadas e esclarecidas». Mais recentemente, o Tribunal de Justiça da União Europeia, no âmbito do pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 20-04-2022 (proc. C-262/22)[22], respondeu à questão prejudicial suscitada, nos seguintes termos: «O artigo 3.º, n.º 1, e os artigos 4.º a 6.º da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que: quando uma cláusula de um contrato de seguro relativa à exclusão ou à limitação da cobertura do risco segurado, da qual o consumidor em causa não pôde tomar conhecimento antes da celebração desse contrato, é qualificada de abusiva pelo juiz nacional, este tem de afastar a aplicação dessa cláusula a fim de que não produza efeitos vinculativos relativamente a esse consumidor»[23]. Em consequência, decidiu-se no aludido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-05-2023: “O carácter abusivo da cláusula não pode ser desconsiderado em virtude de o direito nacional prever que o tomador do seguro que não tenha cumprido o dever de comunicação/informação que lhe está cometido pelo art. 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, poder ser responsabilizado, seja pelo pagamento da parte do prémio correspondente ao segurado (cfr. art. 4.º, n.º 3, do mesmo diploma legal), seja, eventualmente, nos termos gerais da responsabilidade civil (cfr. o art. 79.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril), sem garantir, porém, o restabelecimento integral da situação em que o aderente estaria se tivesse beneficiado da cobertura do seguro. De acordo com a orientação do Acórdão do TJUE proferido no reenvio dos autos (cfr. ponto 53), a interpretação do direito nacional em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE não permite que a existência de um ou mais regimes de responsabilização pelo incumprimento do dever de comunicação/informação das cláusulas possa afectar a inoponibilidade ao aderente consumidor de cláusulas contratuais qualificadas como abusivas. Assim sendo, afigura-se que o direito nacional (art. 8.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro), ao determinar simplesmente que as cláusulas não comunicadas sejam excluídas do contrato (isto é, sem sujeitar o afastamento de tais cláusulas ao controlo do respectivo conteúdo a realizar em razão dos parâmetros constantes dos pontos 45 e seguintes da fundamentação do Acórdão do TJUE), se encontra em plena consonância com a Diretiva 93/13/CEE. Nas palavras de Joaquim Sousa Ribeiro («O princípio da transparência no Direito Europeu dos Contrato, in Estudos de direito do consumidor, n.º 4, Publicação do Centro de Direito do Consumo, Coimbra, 2002, pág. 150), «a violação da transparência é, neste domínio, uma causa autónoma e suficiente de ineficácia». Consequentemente, no caso dos autos, considera-se excluída do contrato de seguro a cláusula de não cobertura do risco de doença pré-existente (cláusula 6.1. a)), mantendo-se, no mais, a vigência do mesmo contrato (cfr. art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro), devendo, por isso, entender-se que a situação de incapacidade total e permanente da A. se encontra coberta pelo seguro contratado”. Seguindo de perto o entendimento enunciado nos arestos antes citados, cujos fundamentos entendemos de sufragar integralmente, importa concluir que «[n]o seguro de grupo contributivo a seguradora não pode opor ao aderente as cláusulas de exclusão ou limitação de riscos não comunicadas ou sobre as quais este não foi devidamente informado, mesmo quando, no silêncio do contrato, o dever de informação recaia, primordialmente, sobre o tomador do seguro, nos termos do artigo 78º, n.º 1 do DL 72/2008, de 16 de Abril»[24]. Deste modo, e revertendo ao caso em apreciação, julgamos inexistir justificação para dispensar a seguradora, ora apelante, do regime instituído pelo Dec. Lei n.º 446/85 de 25-10, pelo que aderimos à orientação que defende que «quer na vigência do art. 4.º do Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de Julho, quer na vigência do art. 78.º da LCS, uma vez verificados os pressupostos de accionamento da apólice e não tendo o banco tomador, beneficiário do seguro, demonstrado o cumprimento do dever de informação sobre as cláusulas excludentes do risco do contrato de seguro de grupo do ramo vida, não poderá a seguradora opor ao segurando/consumidor/aderente - parte débil da tríade contratual - tais cláusulas para se eximir ao pagamento do capital seguro»[25]. O artigo 5.º do Dec. Lei n.º 446/85 de 25-10, sob a epígrafe «Comunicação» prevê o seguinte: «1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. 2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. 3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais». Por outro lado, o artigo 6.º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe «Dever de informação», preceitua que: «1 - O contratante determinado que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique. 2 - Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados». Relativamente ao citado artigo 5.º, o objetivo da norma é claro: «a lei determina que o predisponente das cláusulas tem de comunicar à outra parte todas e cada uma das cláusulas que pretende ver integradas no contrato, por forma a possibilitar o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. Isto significa que essa comunicação tem de permitir ao bom pai de família - como paradigma da diligência juridicamente exigível - esse conhecimento completo e efectivo. Da norma retira-se que, se bem que não se explicite qualquer elemento do conteúdo da obrigação de comunicação, os elementos contratuais essenciais e todos os outros são objecto dela, pelo que o desconhecimento, a incerteza ou o engano acerca de disposições contratuais por parte do aderente - que não sejam devidos a culpa deste - significam que aquela obrigação não foi pontualmente cumprida»[26]. Como consequência, estabelece o artigo 8.º do Dec. Lei n.º 446/85 de 25-10: «consideram-se excluídas dos contratos singulares: a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º; b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo; c) As cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real; d) As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes». Ou seja, tal como decorre da lei, sempre que incumprida a obrigação de comunicação ou a de informação relativamente a cláusulas contratuais gerais aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, as cláusulas não comunicadas ou aclaradas consideram-se excluídas do contrato: «Há, pois, uma redução ope legis do contrato, uma amputação deste das cláusulas, que não são consideradas nele integradas, por violação das obrigações pré-contratuais que a lei enuncia»[27]. A propósito do conteúdo de aludido dever de comunicação, refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-09-2016[28]: «Bem sabemos que as exigências especiais da promoção do efectivo conhecimento das cláusulas contratuais gerais e da sua precedente transmissão ou comunicação, decorrentes dos deveres que oneram o predisponente, para que estes possam ser completamente cumpridos, têm como contrapartida, também por imposição do princípio da boa-fé, o aludido dever de diligência média por banda do aderente e destinatário da informação: deste se espera um comportamento leal, correcto e diligente, nomeadamente pedindo esclarecimentos, uma vez materializado que seja o seu efectivo conhecimento e informação sobre o conteúdo de tais cláusulas. Porém, essa constatação, em caso algum, poderá levar a admitir que o predisponente fique eximido dos deveres que o oneram, ou a conceber como legítimas uma sua completa passividade na promoção do efectivo conhecimento das cláusulas contratuais gerais e, sobretudo, uma ausência de comunicação destas ao aderente com a antecedência necessária ao conhecimento completo e efectivo, até para que o mesmo possa exercitar aquele seu dever de diligência, p. ex., pedindo esclarecimentos». Efetivamente, «a comunicação e a explicação das cláusulas do contrato deverão traduzir-se em atos materiais concretos, exteriores ao preenchimento e assinatura do contrato e ao texto do mesmo, não se reduzindo à mera possibilidade da parte contraente ler a cláusula em referência, nem resultando da mera inserção da declaração impressa em formulário»[29]. No caso vertente, está em causa cláusula das Condições Gerais da apólice do referido contrato de seguro celebrado entre a ré Z... e o D..., em que se concretiza o conceito de invalidez absoluta e permanente, resultando indiscutível da matéria de facto definitivamente assente que a ré não comprovou o cumprimento do ónus legal da devida comunicação aos autores da cláusula contratual geral que serve de base à exceção invocada nos presentes autos pela ré/seguradora, não cumprindo o respetivo ónus de prova que lhe incumbia. Em consequência, não pode agora esta ré prevalecer-se da mesma cláusula uma vez que se terá de ter por excluída do contrato de seguro em causa, ou seja, tem-se por não escrita, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 5.º, n.º 1, e 8.º, al. a), do Dec. Lei n.º 446/85 de 25-10. Deste modo, mesmo não sufragando a posição assumida pelo tribunal a quo, ao considerar que a seguradora cumpre o dever de informação, comprovando a elaboração e entrega do prospeto a que se refere o artigo 78.º, n.º 1 do RJCS com o resumo das condições gerais e especiais do contrato, resulta manifesto que a ré não pode prevalecer-se da cláusula das Condições Gerais da apólice do referido contrato de seguro, em que se concretiza o conceito de invalidez absoluta e permanente, uma vez que se terá de ter por excluída do contrato de seguro em causa, ou seja, tem-se por não escrita, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 5.º, n.º 1, e 8.º, al. a), do Dec. Lei n.º 446/85 de 25-10. O artigo 9.º do Dec. Lei n.º 446/85 de 25-10, sob a epígrafe «Subsistência dos contratos singulares», prevê que nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afetada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos (n.º 1), acrescentando o seu n.º 2 que os referidos contratos são, todavia, nulos quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no número anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspetos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa-fé. Tal como refere Ana Prata[30], em anotação ao artigo 9.º do Dec. Lei n.º 446/85 de 25-10, «[a]exclusão de cláusulas nos termos do artigo anterior não conduz à aplicação do regime geral da redução previsto no artigo 292.º do Código Civil, já que este preceito impõe uma redução automática (…) do contrato, compreensível face à ratio do diploma: a tutela do aderente que terá, em princípio, vantagem em continuar a ter vigente o contrato despojado das cláusulas em relação às quais não houve aceitação». Ora, nada tendo sido alegado para o efeito, nem se considerando, que o dito contrato de seguro de grupo não possa subsistir sem a dita cláusula contratual geral assim excluída, designadamente por se ter então tornado indeterminável em aspeto essencial, ou implicar agora um desequilíbrio de prestação gravemente atentatório da boa-fé, bem andou a 1.ª instância ao concluir que o contrato valerá sem a cláusula em que se densificava o conceito de invalidez absoluta e permanente, sendo interpretado e integrado nos termos gerais, tal como prevê o artigo 13.º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 446/85 de 25-10. Nos termos do disposto no artigo 10.º do Dec. Lei n.º 446/85 de 25-10, as cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam. Releva, pois, nos termos da regra prevista no artigo 236.º, n.º 1 do Código Civil, o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Não podendo a ré/seguradora prevalecer-se da cláusula das condições gerais da apólice que concretiza o conceito de invalidez absoluta e permanente, definindo como tal «[a] incapacidade total da Pessoa Segura, com caráter permanente e irreversível, e desde que cumulativamente: i. As lesões sofridas, após completa consolidação, tenham caráter irreversível e correspondam a um mínimo de 60% de depreciação de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor à data do Acidente ou do diagnóstico da Doença que esteja na origem da Invalidez Absoluta e Permanente; ii. A pessoa segura fique permanentemente impossibilitada de exercer qualquer atividade lucrativa», o tribunal a quo, em face da matéria de facto provada e de acordo com as regras de integração do negócio jurídico, alinhou numa fundamentação que enquadra a invalidez absoluta e permanente como ocorrendo quando o segurado, com qualificação específica para profissão que exige esforços, os não possa fazer. Ainda de acordo com a fundamentação vertida na sentença recorrida, concluiu o tribunal a quo que a exclusão da referida cláusula não impede a subsistência do contrato, valendo o mesmo sem a referida cláusula, sendo interpretado e integrado nos termos que de seguida exarou: «Como ficou provado, o Autor, que durante toda a sua vida adulta trabalhou na construção civil, devido a um acidente de trabalho, ficou incapacitado de exercer a sua atividade profissional de motorista no setor da construção civil e, convenhamos, qualquer outra que exija esforços físicos similares. Essa incapacidade limita também, de forma relevante, o uso que, no geral, faz do corpo, designadamente para os atos do dia-a-dia. O seu estado não irá sofrer melhoras. Temos, assim, que o Autor está numa situação de invalidez permanente. E é essa invalidez absoluta, no sentido em que este conceito deve ser interpretado? Pode dizer-se, em abstrato, que o Autor sempre pode exercer uma atividade profissional que não importe esforços físicos. Essa seria, porém, em concreto, uma afirmação desfasada da realidade. É que não se vislumbra possível a reconversão profissional do Autor, pessoa que, na data do acidente, contava com 50 anos de idade, tem como habilitações o 6.º ano de escolaridade e toda a sua vida adulta trabalho apenas na área da construção civil. Foi para o exercício dessa atividade que canalizou todos os seus esforços. Foi dela - e, ao que tudo indica, apenas dela - que retirou os seus proventos. Deste modo, ocorreu uma situação de risco enquadrável na apólice, o que permite uma resposta positiva à terceira questão enunciada», assim implicando a procedência da ação. Feito este enquadramento, e ponderados os fundamentos de facto e de direito enunciados na decisão recorrida para decidir a questão enunciada, entendemos que o tribunal a quo fez uma adequada ponderação entre o risco do segurado e o compromisso do segurador, interpretando a cláusula que define a cobertura de invalidez de molde a alcançar um equilíbrio de prestação das partes contratantes, em conformidade com o que julgamos resultar efetivamente dos critérios legais aplicáveis em face do acervo fáctico que permanece inalterado em sede de apelação. Neste domínio, importa considerar as conclusões enunciadas no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-02-2020[31], em moldes que entendemos de sufragar inteiramente: « I - O conceito relevante de invalidez permanente (ou absoluta e definitiva) enquanto integrante de cláusula de contrato de seguro do ramo Vida, associado a contratos de mútuo bancário em que o segurado é mutuário, assenta: (i) na sua base, numa deficiência física e/ou intelectual que, não obstante os cuidados, os tratamentos e os acompanhamentos, clínicos e reabilitadores, realizados depois do sinistro, subsiste a título definitivo em sede anatómica-funcional e/ou psicossensorial e (ii) concretiza-se, independentemente do seu nível ou grau ou percentagem de incapacidade (desde que não seja residual ou insignificante), em consequência (enquanto impacto decisivo) na alteração ou modificação do estado de vida, pessoal e profissional, anterior ao sinistro. II - Para esse juízo sobre o reflexo do sinistro, há que ter em conta, numa ponderação múltipla e não individualmente exclusiva, nomeadamente, a actividade anteriormente desenvolvida como fonte de rendimentos, a idade e o tempo restante de vida activa profissional, a perda de independência psico-motora, o tipo de doença ou restrição de saúde, as habilitações e capacidades literárias e profissionais da pessoa segura e a possibilidade de reconversão para actividade compatível com essas habilitações e capacidades com igual ou aproximada medida de rendimentos, sempre com enquadramento na situação remuneratória concreta (e projecção na capacidade de ganho) do segurado após a estabilização das sequelas do sinistro». Daí que, no contexto antes enunciado, uma vez demonstrada a verificação do sinistro - - cf. os pontos 14., e 15., dos factos provados - e ponderando os factos vertidos em 16., 17., 22., a 34., da matéria de facto provada, forçoso será concluir que o evento participado preenche os requisitos da cobertura de invalidez absoluta e permanente, o que impõe se considere abrangido pelo seguro o referido sinistro, com a inerente responsabilidade da ré/seguradora, que permanece obrigada à sua contraprestação. À luz das considerações antes enunciadas, não pode deixar de se julgar a ação procedente, tal como fez a sentença recorrida, ainda que por fundamentos não totalmente coincidentes. Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. No caso em apreciação, como a apelação foi julgada improcedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade da recorrente, atento o seu decaimento. IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando a sentença recorrida. Custas da apelação pela recorrente. Guimarães, 21 de setembro de 2023 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator) Luísa Duarte Ramos (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto) Eva Almeida (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto) [1] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pg. 236. [2] Dispõe o artigo 195.º do CPC, com a epígrafe Regras gerais sobre a nulidade dos atos: 1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. 3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo. [3] Cf. Prof. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, Coimbra-Editora, pgs. 507-508. [4] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 683. [5] No Blog do IPPC (Instituto Português de Processo Civil): https://blogippc.blogspot.com/search?q=%22Nas+a%C3%A7%C3%B5es+que+hajam+de+prosseguir%22 [6] Cf., por todos, o Ac. do STJ de 23-06-2016 (relator: Abrantes Geraldes), revista n.º 1937/15.8T8BCL.S1, disponível em www.dgsi.pt. [7] Cf. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, Coimbra, Almedina, 2013, p. 27. [8] Cf. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro - obra citada - p. 27. [9] Cf. o Ac. TRG de 26-09-2013 (relator: Manuel Bargado), p. 805/13.2TBGMR-A. G1, disponível em www.dgsi.pt. [10] Neste sentido, cf., por todos, o Ac. TC n.º 186/2010, de 12-05-2010 (relator: Carlos Fernandes Cadilha), Diário da República n.º 115/2010, Série II de 2010-06-16. [11] Relator José Avelino Gonçalves, p. 572/11.4TBCND.C1, disponível em www.dgsi.pt. [12] Cf. o Ac. TRL de 07-10-2021 (Relator: Laurinda Gemas), p. 1310/19.9T8CSC.L1-2, disponível em www.dgsi.pt. [13] Cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, 1984, p. 93. [14] Entretanto revogado pelo artigo 6.º do RJCS. [15] Relatora: Fernanda Isabel Pereira, revista n.º 620/09.8TBCNT.C1. S1, 7.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. [16] Cujo âmbito de aplicação está definido pelo artigo 1.º, que dispõe o seguinte: «1 - As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma. 2 - O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar. 3 - O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo». [17] A propósito das orientações que têm vindo a ser defendidas no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre esta matéria, elucida o Ac. do STJ de 20-06-2017 (relator: Júlio Gomes), revista n.º 1709/13.4TBFLG.P1.S1 - 6.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt: «alguns Acórdãos orientam-se no sentido de que o dever de informação aos aderentes nos seguros de grupo cabe exclusivamente ao tomador do seguro; outros, por força da aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais, defendem que também o segurador tem deveres de informação; e outros, ainda, que mesmo que tal dever recaia em primeira linha sobre o tomador do seguro, não se pode afastar que no caso concreto, por força da ambiguidade das cláusulas contratuais gerais predispostas pelo segurador, o incumprimento do dever de informação lhe seja também imputável». [18] Relatora Maria Clara Sottomayor, revista n.º 294/2002.E1. S1, 1.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. [19] Relator Henrique Araújo, revista n.º 261/15.0T8VIS.C1. S2, 6.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. [20] E também do disposto na legislação sobre defesa do consumidor e sobre contratos celebrados à distância. [21] Relator Fonseca Ramos, revista n.º 1274/15.8T8GMR.S1, 6.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. [22] No qual se elencava, entre o mais, a questão de saber se: «No quadro de uma legislação nacional que autoriza o controlo jurisdicional do carácter abusivo das cláusulas que não tenham sido objecto de negociação individual relativas à definição do objecto principal do contrato: (i) O artigo 3.º, n.º 1, da Directiva 93/13/CEE, interpretado de acordo com a alínea i) da lista indicativa referida no n.º 3 do mesmo artigo, opõe-se a que, num contrato de seguro de grupo contributivo, a seguradora possa opor à pessoa segurada uma cláusula de exclusão ou de limitação do risco segurado que não lhe tenha sido comunicada e que, em consequência, a pessoa segurada não tenha tido oportunidade de conhecer; (ii) ainda que, simultaneamente, a legislação nacional responsabilize o tomador do seguro pela violação do dever de comunicação/informação das cláusulas pelos danos causados à pessoa segurada, responsabilidade essa, porém, que, em regra, não permite colocar a pessoa segurada na situação em que estaria se a cobertura do seguro tivesse funcionado?». [23] Cf., a propósito, o recente Ac. do STJ de 25-05-2023 (Relatora: Maria da Graça Trigo), p. 2224/14.4TBSTS.P1. S1, disponível em www.dgsi.pt. [24] Cf. o Ac. do TRG de 04-05-2017 (Relator: João Peres Coelho), p. 493/14.9TBGMR.G1, disponível em www.dgsi.pt. [25] Cf. Rute Saraiva, Consumidor/segurado: A parte débil na tríade do contrato de seguro do Ramo Vida. Deveres de Informação do Segurador no Contrato de Seguro de Grupo do Ramo Vida e Consequências da Falta de Cumprimento de Tais Deveres, Julgar Online, outubro de 2022, disponível em https://julgar.pt/consumidorsegurado-a-parte-debil-na-triade-do-contrato-de-seguro-do-ramo-vida-deveres-de-informacao-do-segurador-no-contrato-de-seguro-de-grupo-do-ramo-vida-e-consequencias-da-falta-de-cumprimento/. [26] Cf., Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, Anotação ao Decreto-Lei 446/85 de 25 de outubro, Almedina, 2010, pgs. 238-239. [27] Cf., Ana Prata - obra citada -, p. 266. [28] Relator: Alexandre Reis, revista n.º 1262/14.1T8VCT-B. G1. S1, 1.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. [29] Cf. o Ac. do TRG de 30-01-2020 (Relatora: Maria Luísa Duarte Ramos), p. 846/17.0T8BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt. [30] Cf., Ana Prata - obra citada -, p. 283. [31] Relator Ricardo Costa, p. 125/13.2TVPRT.P1. S2, disponível em www.dgsi.pt. |