Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
176/18.0T8VPC-D.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
PROVA
BEM PRÓPRIO
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA
DOCUMENTO ESCRITO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
FORMALIDADES AD PROBATIONEM
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/29/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO DO RÉU IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O contrato de abertura de conta, tal como o de depósito bancário que lhe está associado, embora não previsto especificamente na lei, é um negócio de caráter formal, sendo a sua assinatura essencial para a sua validade jurídica.
II- Daí que a titularidade de um conta bancária (apenas em nome do cabeça de casal) não pode ser provada por outro meio de prova (testemunhal ou declarações de parte), que não a prova documental (art.º 393º nº 1 do CC).
III- Se há uma contribuição (ainda que avultada) de um dos cônjuges para um “bolo familiar comum”, sem destino específico, não se pode dizer que essa contribuição tenha sido para aquisição de um determinado bem, e que esse bem seja um bem próprio do cônjuge que fez essa (maior) contribuição – alegadamente por ter sido adquirido com dinheiro próprio desse cônjuge.
IV- Não merece censura o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal recorrido, pelo que a mesma deve ser mantida.
V- Baseando-se a pretensão do recorrente na alteração daquela matéria de facto, e mantendo-se a mesma inalterada, deve ser mantida também, em conformidade, a decisão proferida – com a consideração de que o imóvel em discussão nos autos é bem comum do casal, e deve ser partilhado como tal.
Decisão Texto Integral:
Relatora: Maria Amália Santos
1º Adjunto: José Manuel Alves Flores
2ª Adjunta: Sandra Maria Vieira Melo,
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Nos presentes autos de inventário para separação de meações, em consequência de divórcio, em que é requerente AA, ali nomeado cabeça de casal, e interessada BB, apresentada que foi a relação de bens, veio a interessada dela reclamar, acusando a falta de bens que deviam ser relacionados.
 Indicou testemunhas.
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Notificado da reclamação, veio o cabeça de casal apresentar resposta à mesma, alegando que o bem cuja falta foi acusada constitui bem próprio do mesmo.
Juntou documentos e arrolou testemunhas..
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Foi designada data para a inquirição das testemunhas arroladas, tendo tal diligência decorrido com observância de todo o formalismo legal.

Foi então proferida nos autos a seguinte decisão (da qual se recorre):

“Pelo exposto, decide este tribunal julgar a reclamação à relação de bens apresentada pela interessada BB, nesta parte, totalmente procedente, por provada e, em consequência:
a) Declarar que a fração autónoma, destinada a habitação, designada pela letra ..., correspondente a um apartamento tipo ..., no ... andar, com acesso pelo Bloco ..., garagem com o n.º 20 na cave e arrumo no sótão designado pela Letra ..., que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Edifício ..., freguesia ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...69/..., afeto ao regime da propriedade horizontal pela inscrição Ap. ...5 de 2004/06/17, inscrita na respetiva matriz predial da referida freguesia sob o artigo n.º ...03... configura um bem comum do dissolvido casal, constituído que foi pelo cabeça de casal e reclamante;
b) Determinar a sua inclusão na relação de bens a partilhar.
Custas, nesta parte, pelo cabeça de casal, - artigo 1130.º, n.º 4, do C.P.C e artigo 527.º nº2 CPC.
Registe e notifique, sendo o cabeça de casal para, em 10 dias, apresentar nova relação de bens retificada de acordo com o decidido…”.
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Não se conformando com a decisão proferida, dela veio o Requerente/Cabeça de Casal interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“1 - Contrariamente ao expectável, o tribunal recorrido decidiu exactamente no sentido contrário ao que dos documentos (extractos bancários) resultava e resulta. 
 2 - De forma incompreensível, a meritíssima juiza não conferiu qualquer credibilidade aos depoimentos das testemunhas arroladas pelo cabeça de casal, tal como não conferiu credibilidade às declarações deste. Nomeadamente, quanto às explicações por ele apresentadas sobre aqueles documentos (extractos bancários). 
 3 – O douto tribunal nem sequer levou em linha de conta algumas das declarações prestadas pela interessada/recorrida BB, que confirmam a posição assumida pelo cabeça de casal.
 4 - Do depoimento das testemunhas arroladas pelo cabeça de casal, bem como dos documentos juntos aos autos, a decisão sobre a matéria de facto deveria ser outra.
 5 - a resposta à matéria dos n.os 10.3, 10.5, 10.7, 10.8 e 10.9 dos fctos provados, e alegada pelo cabeça de casal nos artigos 44.º e 45.º da sua resposta à reclamação, deveria ser complementada e/ou alargada, nos termos ali alegados.
 6 – O cabeça de casal alega, naqueles artigos, que tais transferências foram efectuadas da sua conta pessoal na Banco 1...,  ...27. Sendo certo que o douto tribunal não dá tal como provado, o que faz toda a diferença. 
7 - Resulta cristalino dos extractos bancários, que essas transferências foram efectuadas de contas bancárias das quais o cabeça de casal era único titular. O que, conjugado com a restante prova, seja através de declarações de parte (da própria recorrida) ou testemunhal, impunha uma decisão sobre esta matéria no sentido apontado: de que tais transferências foram efectuadas da sua conta pessoal na Banco 1...,  ...27.
8 - Relativamente aos factos em análise, a meritíssima juíza deveria ter dado como provado o seguinte:
 – Na conta referida em 8), mostram-se, entre outros, registados os seguintes movimentos a crédito, conforme documentos ... e ... juntos com a resposta à reclamação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os legais efeitos: 
10.3 Em 12/06/2009, uma transferência bancária, via MB, no montante de € 2.000,00, ordenada por AA, da sua conta pessoal na Banco 1... nº  ...27; 
10.5 Em 15/07/2010, uma transferência bancária, via MB, no montante de € 2.000,00, ordenada por AA, da sua conta pessoal na Banco 1... nº  ...27; 
10.7 Em 16/07/2010, uma transferência bancária, via MB, no montante de € 2.00,00, ordenada por AA, da sua conta pessoal na Banco 1... nº  ...27; 
10.8 Em 18/07/2010, uma transferência bancária, via MB, no montante de € 1.000,00, ordenada por AA, da sua conta pessoal na Banco 1... nº  ...27; 
9 - A meritíssima juíza, na sua análise das provas, e com todo o respeito, errou.
E errou, desde logo, na análise dos extractos bancários.
10 - Contrariamente ao entendimento do tribunal, com excepção da transferência bancária de € 900,00, a que se refere o n.º 10.4 dos factos dados como provados, não existem quaisquer outros movimentos ordenados pela reclamante.
11 - A transferência de € 32 000,00, por BB, efectuada em 22/08/2011, (factos do n.º 10.16) não é qualquer aprovisionamento da conta efectuado por aquela. Esse dinheiro é precisamente o transferido pelo recorrente em 15/02/2011, o qual foi posteriormente colocado a prazo e, mais tarde (22/08/2011), regressou à conta à ordem. Tal extrai-se facilmente das regras da experiência comum, às quais a meritíssima juiza poderia ter recorrido na sua análise/ponderação dos extractos bancários.
12 - A recorrida não fez qualquer movimento bancário (com excepção dos referidos € 900,00), nada tendo depositado ou transferido. O seu nome aparece apenas porque, como é consensual, a conta estava em seu nome. E é ela própria quem confirma que o dinheiro que saiu ou foi transferido da conta do cabeça de casal para a conta de onde saiu o dinheiro para a compra da casa, era do recorrente (vide transcrição supra).
13 - Da análise dos docs. ... e ... juntos aos autos (extractos bancários), só pode resultar uma conclusão: da conta pessoal do cabeça de casal foram por este, pelo menos, e sem qualquer dúvida, transferidos para a conta da recorrida, da qual saiu o dinheiro para a compra da casa, as seguintes quantias:
- em 12/06/2009, a quantia de € 2 000,00;
 - em 15/07/2010, a quantia de € 2 000,00; 
 - em 16/07/2010, a quantia de € 2 000,00;
 - em 18/07/2010, a quantia de € 1 000,00;
 - em 25/03/2011, a quantia de € 2 000,00;
 - em 15/02/2011, a quantia de € 32 441,06.
 14 - Num total de € 41 441,06.
 15 - Este dinheiro, que acabou por ser destinado à compra do imóvel dos autos, era efectivamente dinheiro que apenas pertencia ao cabeça de casal. Tratam-se de dados objectivos, que não permitem outra conclusão.
 16 – O douto tribunal recorrido, na al. a) dos factos não provados, deu como não provado que “as quantias utilizadas para pagamento do imóvel descrito em 6) correspondem a dinheiro próprio do cabeça de casal”;
17 - Ora, flui de tudo o supra exposto, que o tribunal a quo, face às provas que constam dos autos, bem como da prova testemunhal e declarações de parte, deveria ter dado tal facto como provado.
18 - A meritissima juíza, na sua douta motivação, refere que “pese embora o autor em sede de declarações de parte tenha defendido a tese da propriedade exclusiva do dinheiro utilizado pelo casal para compra do imóvel descrito em 6) e dos empréstimos efetuados pelo pai, o que é facto é que as suas declarações foram, nesse particular, frontalmente contrariadas pelas declarações de parte da reclamante”. 
19 -Contudo, tal não se passou exactamente assim: a reclamante, ora recorrida, admitiu, embora não especificando (não se lembrava), que foram efectuadas transferências para a sua conta, da conta pessoal do requerente.
20 - Discordamos também quando a meritíssima juíza refere que “pese embora no extrato bancário junto pelo cabeça de casal se achem refletidos os movimentos financeiros pelo próprio alegados – artigos 44.º, 46º e 48.º da resposta à reclamação da relação de bens – é o mesmo insuficiente para se concluir nos termos pretendidos pelo mesmo – artigos 45.º a 48.º a 50.º da resposta à reclamação de bens”.
Ou seja: os movimentos alegados pelo recorrente estão reflectidos no extracto bancário, no entanto tal é insuficiente para se concluir como alegado em 45.º e 48.º a 50.º da resposta à reclamação!!!  
21 – Estamos convictos de que tudo isto é cristalino, e que o douto tribunal, face aos extractos (e restante prova), deveria dar como provado que as transferências, de dinheiro próprio do cabeça de casal, e que se destinaram a efectuar o pagamento do imóvel da verba n.º 1 da Relação de Bens apresentada, totaliza, pelo menos, a quantia de € 41 441,06 (quarenta e seis mil e quarenta e um euros e seis cêntimos).
 22 - Por outro lado, o facto de ter havido um movimento efectivamente ordenado pela reclamante/recorrida (transferência da quantia de € 900,00 efectuada em 12/06/2009), não invalida o supra referido. Tal como não o invalida, o facto de ter havido 3 transferências para essa conta, da entidade patronal da recorrida (Município ...), no montante global de € 1 774,83.
 23 - O tribunal deveria ter apurado qual ou quais os montantes transferidos para a conta do casal (do Banco 2...) pelo recorrente, e qual a sua proveniência. No entanto, e pese embora os dados (provas) à sua disposição, não o fez, como podia e devia. Pelo que não podemos concordar com a afirmação de que os movimentos em causa, podiam ser de um ou de outro, ou de terceiros em benefício do casal. 
 24 – O tribunal errou ao afirmar que “não vem também provado, nem sequer alegado pelo cabeça de casal, a origem e/ou a proveniência do dinheiro que ali foi depositado e/ou transferido, com exceção dos salários de ambos, que para ali também eram transferidos”.
25 – Tendo, assim, ignorado ou olvidado o alegado pelo cabeça de casal em 44.º e 45.º, onde é referido/alegado, que as transferências foram efectuadas da sua conta pessoal na Banco 1...? 
26 – Aí é alegado que o cabeça de casal, em 15/02/2011, ordenou uma transferência interbancária para aquela conta do Banco 2..., da quantia de € 32 441,06? Só devido a mero lapso se compreende tal conclusão por parte do douto tribunal recorrido!!
27 – O douto tribunal, ao dar como não provado que, em 05/06/2012, o cabeça de casal pediu ao seu pai, CC, que lhe emprestasse a quantia de € 29 480,00 para a compra da casa, errou na apreciação das provas. Seja na análise e ponderação dos documentos juntos, seja na análise e ponderação das declarações de parte ou da prova testemunhal produzida. Senão vejamos:
28 - Dúvidas não existem de que, em 05/06/2012, o pai do cabeça de casal, CC, transferiu para a conta do Banco 2... n.º ...72, a quantia de € 29 480,00.
29 – O cabeça de casal, em 46.º da resposta à reclamação, alegou que, naquela data, pediu emprestado ao seu pai, CC, esta quantia, para a compra da casa.
Contudo, entendeu o tribunal que não seria crível que tal dinheiro se destinasse apenas ao cabeça de casal, pelos motivos constantes da douta decisão em recurso, nomeadamente porque desacompanhado de outros elementos probatórios. Ora, pensamos que dos depoimentos constantes dos autos, a decisão sobre esta matéria deveria ter sido diferente. 
30 - Desde sempre que o cabeça de casal/recorrente, assumiu a responsabilidade pessoal pelo pagamento do dinheiro que o pai lhe emprestou. 
31 - De tal forma que, na Relação de Bens, relacionou uma dívida sua ao património comum do casal (€ 14 500,00), relativa ao pagamento parcial do empréstimo de CC, seu pai, e destinada à aquisição do imóvel dos autos (verba n.º 1 dos Créditos – dívidas activas. 
32 - Ou seja: uma vez que a dívida era apenas da sua responsabilidade, e que durante o casamento aquela dívida foi parcialmente amortizada pelo casal, seria assim devedor ao património comum da quantia amortizada na pendência do casamento (os já referidos € 14 500,00).
33 - A interessada, na sua Reclamação, aceita a existência da dívida mencionada na verba n.º 1, tal como foi configurada e alegada pelo cabeça de casal. Resultando claro, perante esta aceitação da dívida, que a dívida ao pai do cabeça de casal seria apenas da responsabilidade deste, e não dela própria ou do casal.
34 - Se assim não fosse, cairíamos no absurdo de o cabeça de casal pagar uma dívida que seria do casal (e não é), ficando ainda a dever ao património do casal, aquela quantia de € 14 500,00. A recorrida nada pagou (pois a dívida, como veremos foi integralmente paga pelo cabeça de casal), mas iria receber metade daqueles € 14 500,00.
35 - Contrariamente ao entendido pelo douto tribunal a quo, o depoimento de DD e CC, que embora sejam irmão e pai do cabeça de casal, não deveria merecer qualquer reparo: tratam-se de dois depoimentos claros, concisos, havendo muito poucas contradições entre si. Não são depoimentos preparados ou estudados, não se vislumbrando nos mesmos qualquer interesse, manifesto, em beneficiar a parte que as arrolou (o irmão e filho) em detrimento da parte contrária.
 36 - Na motivação do tribunal para justificar o não dar como provado a matéria da al. b) dos factos não provados, nem sequer é tido em consideração o depoimento destas testemunhas. Efectivamente, refere a meritíssima juíza o seguinte:
 37 - O tribunal, na decisão sobre este facto, nem sequer teve em conta o depoimento das testemunhas. Limita-se a dizer, “desacompanhado de outros elementos probatórios”. 
38 - E então estas testemunhas? Depuseram sobre tal matéria, mas esse depoimento foi ignorado pelo tribunal. E não devia ter sido. 
39 –Face aos extractos bancários, bem como aos depoimentos de parte e das testemunhas supra transcritos, o tribunal em recurso deveria ter dado como provado que, em 2948005/06/2012, o cabeça de casal pediu ao seu pai, CC, que lhe emprestasse a quantia de € 29 480,00 para a compra da casa.
40 - Deverá dar-se como provado que, para pagamento do imóvel descrito em 6), foi utilizada a quantia de € 70 921,06, a qual era dinheiro próprio do cabeça de casal. Esta quantia é a soma dos depósitos e das transferências bancárias efectuados pelo cabeça de casal, da sua conta pessoal, para a conta do casal (€ 41 441,06), e da quantia que o seu pai lhe emprestou, e foi paga parcialmente por si (€ 29 480,00). 
41 - Da qual deve € 14 500,00 ao património comum do casal.
 42 - A meritíssima juíza deu como não provado o facto d) dos factos não provados.
43 – No entanto, o cabeça de casal, em 46.º da resposta à reclamação, alegou que, naquela data, pediu emprestado ao seu pai, CC, esta quantia, para a compra da casa.
44 - Desde sempre que o cabeça de casal/recorrente, assumiu a responsabilidade pessoal pelo pagamento do dinheiro que o pai lhe emprestou. De tal forma que, na Relação de Bens, relacionou uma dívida sua ao património comum do casal (€ 14 500,00), relativa ao pagamento parcial do empréstimo de CC, seu pai, e destinada à aquisição do imóvel dos autos (verba n.º 1 dos Créditos – dívidas activas). 
45 - Ou seja: uma vez que a dívida era apenas da sua responsabilidade, e que durante o casamento aquela dívida foi parcialmente amortizada pelo casal, seria assim devedor ao património comum da quantia amortizada na pendência do casamento (os já referidos € 14 500,00).
46 - No entanto, a interessada, na sua Reclamação, porque o seu ex-marido ainda lhe ia dar mais dinheiro, aceitou a existência da dívida mencionada na verba n.º 1. 
47 – Ao aceitar essa dívida, tal como foi configurada e relacionada pelo cabeça de casal, reconheceu, de forma implícita que, ela própria, nada devia ao pai do cabeça de casal. 
48 - Dito de outra maneira, resulta claro, perante esta aceitação da dívida, que a dívida ao pai do cabeça de casal seria apenas da responsabilidade deste, e não dela própria ou do casal. A recorrida não aceitou uma dívida qualquer do cabeça de casal ao património comum: aceitou, expressamente, aquela dívida, a qual reflectia a sua contribuição para o pagamento de uma dívida que não era da sua responsabilidade.
49 – Estranhando-se a decisão do douto tribunal, ao não dar como provada tal factualidade. Tal resposta é, assim obscura e incongruente, não sustentada em…
50 - Devendo, assim, a mesma, ser levada aos factos provados.
51 – O douto tribunal a quo, ao dar como provados os factos do n.º 10, sem o complemento apontado, bem como ao não dar como provada a matéria dos factos a), b) e d) dos factos não provados, errou, de forma manifesta, na sua analise e ponderação das provas. 
52 - Pelo que a decisão a ser proferida sobre os factos ora impugnados, deveria ser a seguinte:
- Factos provados:
Na conta referida em 8), mostram-se, entre outros, registados os seguintes movimentos a crédito, conforme documentos ... e ... juntos com a resposta à reclamação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os legais efeitos: 
 10.3 Em 12/06/2009, uma transferência bancária, via MB, no montante de € 2.000,00, ordenada por AA, da sua conta pessoal na Banco 1... nº  ...27; 
10.5 Em 15/07/2010, uma transferência bancária, via MB, no montante de € 2.000,00, ordenada por AA, da sua conta pessoal na Banco 1... nº  ...27; 
10.7 Em 16/07/2010, uma transferência bancária, via MB, no montante de € 2.00,00, ordenada por AA, da sua conta pessoal na Banco 1... nº  ...27; 
10.8 Em 18/07/2010, uma transferência bancária, via MB, no montante de € 1.000,00, ordenada por AA, da sua conta pessoal na Banco 1... nº  ...27; 
10.9 Em 15/02/2011, uma transferência interbancária, no montante de € 32 441,06, ordenada por AA.
11. Em 05/06/2012, o cabeça de casal pediu ao seu pai, CC, que lhe emprestasse a quantia de € 29 480,00, para a compra da casa. 12. Para pagamento do imóvel descrito em 6), foi utilizada a quantia de € 70 921,06, a qual correspondia a dinheiro próprio do cabeça de casal.
13. “O montante de € 14.500,00 que a reclamante aceita que o cabeça de casal deve ao património comum do casal, corresponde ao pagamento parcial do empréstimo de CC”.
53 – Consequentemente, deverá ser eliminada dos factos não provados, a matéria constante das als. a), b) e d).
54 – Com a sua decisão, o douto tribunal recorrido errou, tendo violado o disposto no artigo 607.º n.º 4 do CPC e o artigo 1726.º n.º 1 do Código Civil
 Nestes termos e nos mais de direito, doutamente supríveis, V.as Ex.as, Venerandos Desembargadores, julgando o presente recurso procedente, e alterando a matéria de facto no sentido apontado, deverão, em consequência, e com base nessa nova factualidade, revogar a decisão do douto tribunal recorrido, e substituí-la por outra que declare que a fração autónoma, destinada a habitação, designada pela letra ..., correspondente a um apartamento tipo ..., no ... andar, com acesso pelo Bloco ..., garagem com o n.º 20 na cave e arrumo no sótão designado pela Letra ..., que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Edifício ..., freguesia ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...69/..., afeto ao regime da propriedade horizontal pela inscrição Ap. ...5 de 2004/06/17, inscrita na respetiva matriz predial da referida freguesia sob o artigo n.º ...03... configura um bem próprio do cabeça de casal, em virtude  de o mesmo ter pago na sua aquisição, com dinheiro próprio seu, a quantia de € 70 921,06, do preço global de € 80 000,00, sem prejuízo de ser salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos ex cônjuges, ou por estes àquele, no momento da partilha (artigo 1726.º n.º 2 do  Código Civil)…”.
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A interessada BB veio apresentar Resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
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Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (acima transcritas), as questões a decidir no presente recurso de Apelação são as seguintes:

- Se deve ser alterada a decisão da matéria de facto, nos termos pretendidos pelo recorrente; e
- Se perante a matéria de facto alterada, deverá ser considerado que o imóvel melhor descrito nos autos é bem próprio do cabeça de casal.
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Foram dados como provados na primeira instância os seguinte factos:
“1) Requerente e requerida contraíram entre si casamento católico, sem convenção  antenupcial, no dia ../../2011.
2) Casamento que foi dissolvido por divórcio, por sentença proferida em 30-01-2020, já transitada em julgado.
3) A ação de divórcio foi intentada em ../../2018.
4) A coabitação dos cônjuges cessou em ../../2018.
5) Na sentença que decretou o divórcio litigioso, não houve declaração de cônjuge culpado, tendo o divórcio por fundamento a rutura da vida em comum em consequência da separação de facto por período superior a um ano.
6) Por escritura publica de compra e venda, outorgada no dia 5 de junho de 2012, no cartório notarial a cargo do Notário EE, sito na Rua ..., ..., em ..., compareceu como primeira outorgante FF, a qual interveio na qualidade de administradora da insolvência da sociedade comercial EMP01..., Lda., e como segundos outorgantes o aqui cabeça de casal e a reclamante, tendo a primeira outorgante declarado vender aos segundos outorgantes, pelo preço de € 80.000,00, livre de ónus e encargos, a fração autónoma, destinada a habitação, designada pela letra ..., correspondente a um apartamento tipo ..., no ... andar, com acesso pelo Bloco ..., garagem com o n.º 20 na cave e arrumo no sótão designado pela Letra ..., que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Edifício ..., freguesia ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...69/..., afeto ao regime da propriedade horizontal pela inscrição Ap. ...5 de 2004/06/17, inscrita na respetiva matriz predial da referida freguesia sob o artigo n.º ...03..., e tendo os segundos outorgantes declarado aceitar a presente venda no termos exarados e que destinavam o referido imóvel exclusivamente à sua habitação própria e permanente.
7) A fração identificada em 6) encontra-se inscrita a favor do dissolvido casal, constituído que foi pelo cabeça de casal e pela reclamante pela Ap. ...70 de 2012/06/15, tendo como causa a compra, outorgada em 05-06-2012, por negociação particular, em processo de insolvência;
8) O dissolvido casal, constituído que foi pelo cabeça de casal e pela reclamante, era cotitular da conta à ordem nº ...72, na agência de ... do Banco 3... SA, a qual em, 05-06-2012, se encontrava aprovisionada com a quantia de € 89.096,47.
9) O imóvel foi pago através do cheque nº ...38 de 05/06/2012, sacado sobre a conta de depósitos à ordem nº ...72.
10) Na conta referida em 8), mostram-se, entre outros, registados os seguintes movimentos a crédito, conforme documento ... junto com a resposta à reclamação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os legais efeitos:
10.1 Em 06/05/2008, um depósito em numerário, no montante de € 3.000,00;
10.2 Em 11/05/2008, uma transferência por liquidação de depósito a prazo – ...00 ...82 ...78, no montante € 3.000,00
10.3 Em 12/06/2009, uma transferência bancária, via MB, no montante de €  2.000,00, ordenada por AA, da conta bancária nº  ...27;
10.4 Em 12/06/2009, uma transferência bancária, via MB, no montante de € 900,00, ordenada por BB, da conta bancária nº  ...98;
10.5  Em 15/07/2010, uma transferência bancária, via MB, no montante de € 2.000,00, ordenada por AA, da conta bancária nº  ...27;
10.6  Em 16/07/2010, um depósito em numerário, no montante de € 2.600,00;
10.7  Em 16/07/2010, uma transferência bancária, via MB, no montante de € 2.000,00, ordenada por AA, da conta bancária nº  ...27
10.8  Em 18/07/2010, uma transferência bancária, via MB, no montante de € 1.000,00, ordenada por AA, da conta bancária nº ...27;
10.9  Em 15/02/2011, uma transferência interbancária, no montante de € 32 441,06, ordenada por AA
10.10 Em 18/03/2011, uma transferência interbancária do Município ..., no montante de € 518,31
10.11Em 25/03/2011, um depósito em numerário, no montante de € 300,00;
10.12 Em 25/03/2011, uma transferência bancária, via MB, no montante de € 2.000,00, ordenada por AA, da conta bancária nº ...27;
10.13 Em 19/08/2011, uma transferência interbancária do Município ..., no montante de € 738,21;
10.14 Em 19/08/2011, uma transferência interbancária da Direção Nacional da PSP, no montante de € 995,73;
10.15 Em 20/08/2011, um crédito relativo a juros no montante de € 160,00;
10.16 Em 22/08/2011, uma transferência de BB, no montante de € 32.000,00;
10.17 Em 25/08/2011, um depósito em numerário no montante de € 200,00;
10.18 Em 29/08/2011, um depósito do cheque no montante de € 5.150,
10.19 Em 29/08/2011, um depósito do cheque no montante de € 250,00;
10.20 Em 29/08/2011, um depósito em numerário no montante de € 3.970,00;
10.21 Em 12/05/2012, uma mobilização nº...51, no montante de € 46.500,00;
10.22 Em 18/05/2012 uma transferência interbancária do Município ..., no montante de € 518,31;
10.23 Em 21/05/2012, uma transferência interbancária da Direção Nacional da PSP, no montante de € 970,08
10.24 Em 31/05/2012, um depósito em numerário de € 10.000,00;
10.25 Em 05/06/2012, um resgate de um Fundo ... Liquidez no montante de € 46.604,94;
10.26 Em 5/06/2012, uma transferência, no montante de € 29.480,00, ordenada por CC;
10.27 Em 5/06/2012, foi emitido e sacado o cheque bancário nº...38, no montante de € 80.000,00”.

E foram dados como não provados os seguintes:
“Não se provou que:
a) As quantias utilizadas para pagamento do imóvel descrito em 6) correspondem a dinheiro próprio do cabeça de casal;
b) Em 05/06/2012, o cabeça de casal pediu ao seu pai, CC, que lhe emprestasse a quantia de € 29 480,00 para a compra da casa;
c) O pai do cabeça de casal ofereceu ao próprio, no dia 29/08/2011, a quantia de € 5 150,00;
d) O montante de € 14.500,00 que a reclamante aceita que o cabeça de casal deve ao património comum do casal corresponde ao pagamento parcial do empréstimo de CC, pai do cabeça de casal, destinado à aquisição do imóvel descrito em 6);
e) Antes do casamento, o cabeça de casal já tinha negociado verbalmente o imóvel em causa, pretendendo nessa altura adquirir sozinho esse prédio urbano.
Não se provaram quaisquer outros factos que não se encontrem descritos como provados ou não provados ou que se mostrem em oposição a estes ou por eles prejudicados.
 Os restantes factos não especificamente dados como provados ou não provados, ou são a negação de outros especificamente considerados provados ou não provados ou são irrelevantes para a decisão da matéria de facto, conclusivos, repetições ou encerram questões de Direito”.
*
Da impugnação da matéria de facto:

Discorda o recorrente da decisão do tribunal recorrido sobre os pontos 10.3, 10.5, 10.7, 10.8 e 10.9 dos factos dados como provados, os quais considera que deveriam ser dados como provados, mas noutros termos, os quais indica – “de que tais transferências foram efectuadas da sua conta pessoal na Banco 1...,  ...27” -, e das alíneas a), b) e d) dos factos não provados, os quais, na sua ótica, deveriam ser dados como provados.
Sustenta a sua discordância na prova documental existente nos autos, assim como nos depoimentos prestados – declarações de parte e prova testemunhal –, que também indica.
São os factos impugnados os seguintes:
“10) Na conta referida em 8), mostram-se, entre outros, registados os seguintes movimentos a crédito, conforme documento ... junto com a resposta à reclamação e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os legais efeitos:
“… 10.3 Em 12/06/2009, uma transferência bancária, via MB, no montante de €  2.000,00, ordenada por AA, da conta bancária nº  ...27;
…10.5  Em 15/07/2010, uma transferência bancária, via MB, no montante de € 2.000,00, ordenada por AA, da conta bancária nº  ...27;
…10.7  Em 16/07/2010, uma transferência bancária, via MB, no montante de € 2.000,00, ordenada por AA, da conta bancária nº  ...27;
10.8  Em 18/07/2010, uma transferência bancária, via MB, no montante de € 1.000,00, ordenada por AA, da conta bancária nº ...27;
10.9  Em 15/02/2011, uma transferência interbancária, no montante de € 32 441,06, ordenada por AA”.
“a) As quantias utilizadas para pagamento do imóvel descrito em 6) correspondem a dinheiro próprio do cabeça de casal;
b) Em 05/06/2012, o cabeça de casal pediu ao seu pai, CC, que lhe emprestasse a quantia de € 29 480,00 para a compra da casa;
…d) O montante de € 14.500,00 que a reclamante aceita que o cabeça de casal deve ao património comum do casal corresponde ao pagamento parcial do empréstimo de CC, pai do cabeça de casal, destinado à aquisição do imóvel descrito em 6)”.

Vejamos:
A pretensão do recorrente é desde logo que se acrescente aos factos dados como provados que as transferências bancárias feitas pelo recorrente, nas datas indicadas, foram feitas de uma conta por si titulada, da Banco 1..., cujo número indica, tendo as mesmas transferências como destino a conta do Banco 3..., titulada por ambos os cônjuges.
Embora a particularidade que o recorrente pretende ver acrescentada aos factos provados – a titularidade da conta bancária –, nos pareça irrelevante para a questão a dirimir nos autos, como é bom de ver, a prova daquele facto só poderia ser por ele efetuada, e por via documental. Ou seja, em se tratando de um facto documentado – o contrato de abertura de conta -, esse facto não pode ser provado por testemunhas (nem por declarações de parte).
Rege a matéria o art.º 364º do CC, referente à exigência legal de documento escrito, o qual determina no seu nº1, que “quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior”, acrescentando o nº 2 do mesmo preceito legal, que “Se, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório.”
Vai no mesmo sentido o art.º 393º nº 1 do CC, ao impedir a prova testemunhal nestes casos, referindo que “Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal”.
A razão de ser da lei é clara: ela reside no facto de haver que proteger a validade dos documentos escritos, pois seria perigoso admitir que um meio de prova tão frágil e inseguro como a prova testemunhal, ou uma simples declaração de parte, pudesse contrariar a força que é legalmente dada a um documento.
A admissibilidade da prova testemunhal contra ou para além do conteúdo do documento, ou sem suporte documental quando este é legalmente exigido, abriria a porta para que qualquer contraente, recorrendo a um meio de prova mais frágil escapasse ao que se obrigara ou deveria obrigar por escrito válido, retirando dessa forma a eficácia aos documentos e à sua exigência. Pretende-se salvaguardar o valor que a lei e as partes pretenderam conferir a tais documentos, não permitindo que as mesmas contornem tais exigências, mediante o recurso a um meio de prova menos confiável, superando todas as vantagens que se pretendem obter com a exigência de forma especial, que passam, também, pela ponderação que é inerente à exigência de maior solenidade na celebração dos contratos (Ac. desta RG de 20.2.2020, disponível em www.dgsi.pt).
Isto posto, a pretensão do recorrente prende-se com a titularidade da conta bancária da Banco 1..., da qual se diz titular, e com o contrato de abertura de conta, o qual não se encontra - em si mesmo, tal como o de depósito bancário - especificamente regulado na lei, embora este último mereça referência no Código Comercial (art.º 407.º), remetendo a sua regulamentação para o estatuto dos bancos.
Trata-se de um negócio jurídico que marca o início de uma relação bancária complexa entre o banqueiro e o cliente, sendo usualmente tomado na doutrina como um negócio materialmente bancário por excelência, no qual a consideração dos contraentes é determinante da decisão de contratar. Por isso se diz que a abertura de conta é concluída intuitu personae (Alberto Luís, Direito Bancário, p. 65, e Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, p. 457 a 465).
Ora, não vindo tal contrato especificamente regulado na lei, poder-se-ia objetar que a lei não impõe, para a celebração do mesmo, qualquer formalidade, sendo certo, ademais, que a regra, em termos de declaração negocial, é a da consensualidade – art.º 219º do CC e Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p. 395/396. Outrossim, também não lhe seria aplicável o disposto no art.º 364º do CC, acima citado, podendo o mesmo contrato ser provado por qualquer meio de prova (entre eles a prova por declarações de parte e/ou testemunhal).
Mas não é assim, seguramente.
Consabidamente, o contrato de abertura de conta consolida-se pelo preenchimento de uma ficha, com a assinatura do ou dos clientes, sendo através da assinatura do contrato que se manifesta o acordo de vontades, com as condições nele previstas.
Ademais, a abertura da conta é efetuada mediante o preenchimento e assinatura de impressos próprios, fornecidos pela instituição de crédito, os quais, geralmente, constituem o próprio contrato, vulgarmente conhecido como um contrato de adesão (Cadernos do Banco de Portugal - 9 - Abertura e movimentação de contas de depósito, 30 e 27, p. 10), ficando o mesmo consolidado com a aposição da assinatura do cliente num local bem definido daqueles impressos. Trata-se de um ponto importante, uma vez que tal assinatura passará a ser válida e necessária para todas as comunicações dirigidas ao banqueiro, e para todas as ordens inerentes, maxime, para assinaturas de cheques ou outros documentos que venham porventura a ser emitidos (Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, p. 458).
Ora, sendo necessária – mesmo indispensável -, a assinatura do contrato para a perfeição da declaração negocial nos contratos de abertura de conta, ela tem de constar necessariamente de um documento escrito, sem o qual o contrato não tem validade. Sendo assim, temos de convir que esta formalidade não pode ser postergada pela simples afirmação de que tal contrato foi celebrado, podendo o mesmo vir a ser provado por qualquer meio (que não o próprio documento assinado pelo contraente).
Cremos por isso, pelas razões expostas, que o contrato de abertura de conta, tal como o de depósito bancário que lhe está associado, embora não previsto especificamente na lei, é um negócio de caráter formal, sendo a sua assinatura essencial para a sua validade jurídica.
Pelo menos, como tem sido entendimento do Supremo, “a falta de assinatura de um dos co-titulares da conta, não sendo uma formalidade ad substantiam, ou seja, ela própria, um requisito de validade do negócio, terá que ser entendida como uma formalidade ad probationem, necessária à prova da declaração…” (Ac. STJ de 31.3.2011, disponível em www.dgsi.pt).
 Donde, não vemos como poderia o recorrente ver dado como provado aquele facto – de que a conta bancária da Banco 1..., cujo número indica, era uma conta pessoal, da qual ele era o único titular (exclusivo, ou com outro titular que não a sua ex-cônjuge) -, sem ter feito a prova documental desse facto, ou seja, sem ter junto qualquer documento (a ele facilmente acessível), do qual constasse essa realidade, sendo certo que a mera prova pessoal (testemunhal ou por declarações de parte) era inidónea para a prova desse facto.
*
Ainda assim, cremos que a titularidade da conta da Banco 1..., da qual o recorrente se arroga único titular, e da qual foram feitas as transferências bancárias para a conta comum do casal, se mostra irrelevante para a resolução da questão colocada nos autos – da natureza do imóvel disputado por ambos os ex-cônjuges -, mesmo que se considere que essa conta era uma conta pessoal do cabeça de casal.
Concretizemos:
Quanto à prova documental existente nos autos, para prova dos movimentos bancários relacionados com a conta bancária dos ex-cônjuges, analisado o extrato de movimentos bancários da conta à ordem nº ...72, da agência de ... do Banco 3..., no período de 06-05-2008 a 05-06-2012, de que eram co-titulares ambos os cônjuges - os quais não foram postos em causa por nenhuma das partes, quer quanto à sua existência, quer quanto ao respetivo conteúdo –, o que resulta objetivamente do mesmo extrato bancário é o seguinte:
- No ano de 2008, estando a conta com saldo zero, foi feito em 6.5.2008 um depósito em numerário, no montante de € 3.000,00, tendo esse montante sido transferido para a interessada BB em 16.5.2008. Essa conta manteve-se praticamente sem movimentos durante o ano de 2008 e parte do ano de 2009 (até ../../2009), apenas com movimentos a crédito de juros de vencimento de depósitos a prazo, e a débito de impostos sobre o rendimento dos juros de depósito a prazo.
- No ano de 2009, em 11/05/2009 (e não em 11.5.2008, como certamente por lapso consta da decisão recorrida), há uma transferência para essa conta, por liquidação de um depósito a prazo no montante € 3.000,00; uma transferência bancária, via MB, no montante de € 2.000,00, ordenada por AA, da conta bancária nº  ...27, em 12.6.2009; na mesma data, uma transferência bancária, via MB, no montante de € 900,00, ordenada por BB, da conta bancária nº  ...98; e em 29.6.2009, uma constituição de depósito a prazo – Depósito poupança – no valor de € 6.001,00.
- No ano de 2010, para essa conta à ordem, que apresentava um saldo de € 6.082,62 (em 5.7.2010) foi feita, em 15/07/2010, uma transferência bancária via MB, no montante de € 2.000,00, ordenada por AA, da conta bancária nº  ...27; em 16/07/2010, foi feito um depósito em numerário, no montante de € 2.600,00; em 18/07/2010, foi feita uma transferência bancária, via MB, no montante de € 2.000,00, ordenada por AA, da conta bancária nº  ...27; e em 18/07/2010, foi feita uma nova transferência bancária, via MB, no montante de € 1.000,00, ordenada por AA, da conta bancária nº ...27.
Em 5.8.2010 essa conta apresentava um saldo credor de € 13.682,62, tendo sido feita nessa data uma transferência desse valor para BB – Depósito Poupança.
- No ano de 2011, em 15.2.2011 a conta apresentava um saldo de € 117,77, e em 15/02/2011, foi feita uma transferência interbancária, no montante de € 32 441,06, ordenada por AA; foram feitas várias operações a débito nessa conta, entre elas a emissão de um cheque no valor de € 3.000,00, em 24.2.2011, apresentando essa conta o saldo credor de € 28.706,43, em 5.3.2011. Entretanto, a conta de depósitos a prazo mantinha-se, em 5.3.2011, com um depósito de € 13.682,62.
Em 18/03/2011, foi feita para essa conta à ordem uma transferência interbancária do Município ..., no montante de € 518,31; em 25/03/2011, foi feito um depósito em numerário, no montante de € 300,00; e em 25/03/2011, foi feita uma transferência bancária, via MB, no montante de € 2.000,00, ordenada por AA, da conta bancária nº ...27. A conta apresentava um saldo credor, em 5.4.2011, de € 31.437,43.
Entretanto, verificamos que em 5.8.2011 a conta apresentava um saldo de € 3.529,76, e foi feita para a mesma, em 19/08/2011, uma transferência interbancária do Município ..., no montante de € 738,21; em 19/08/2011, uma transferência interbancária da Direção Nacional da PSP, no montante de € 995,73; em 20/08/2011, um crédito relativo a juros no montante de € 160,00; em 22/08/2011, uma transferência de BB, no montante de € 32.000,00; em 25/08/2011, um depósito em numerário no montante de € 200,00; em 29/08/2011, um depósito do cheque no montante de € 5.150,00; em 29/08/2011, um depósito do cheque no montante de € 250,00; e em 29/08/2011, um depósito em numerário no montante de € 3.970,00. A conta apresentava um saldo credor, em 5.9.2011, de € 34.944,20.
- No ano de 2012, a conta apresentava um saldo inicial de € 1.991,55, e em 12/05/2012, foi feita uma mobilização (nº...51) para essa conta, no montante de € 46.500,00, tendo sido constituído um fundo desse montante em 17.5.2012, ficando a conta com um saldo credor de € 1.781,77. Entretanto, em 18/05/2012 foi feita uma transferência interbancária do Município ..., no montante de € 518,31; em 21/05/2012, uma transferência interbancária da Direção Nacional da PSP, no montante de € 970,08; em 31/05/2012, um depósito de um cheque de € 10.000,00; e em 05/06/2012, um resgate de um Fundo ... Liquidez, no montante de € 46.604,94, apresentando a conta nessa data (em 5.6.2012) o saldo credor de € 59.616,47. Nessa data, em 5/06/2012, verificou-se uma transferência, no montante de € 29.480,00, ordenada por CC, ficando a conta, nessa data, com um saldo credor de € 89.096,47, da qual viria a ser emitido e sacado, nessa mesma data, o cheque bancário nº...38, no montante de € 80.000,00, para pagamento do imóvel em discussão nos autos.
Estes os factos objetivamente extraídos dos documentos juntos aos autos e por nós analisados, os quais têm de ser relacionados com os demais, dados como provados (e não questionados pelo recorrente):
- Requerente e requerida casaram em ../../2011.
- Celebraram escritura publica de compra e venda de aquisição da fração ora em discussão, em 5 de junho de 2012, a qual destinaram exclusivamente à sua habitação própria e permanente, cujo registo de aquisição efetuaram em 15.6.2012.
- A coabitação dos cônjuges cessou em ../../2018, tendo a ação de divórcio sido intentada em ../../2018, e proferida sentença de divórcio em 30-01-2020, já transitada em julgado, e na qual não houve declaração de cônjuge culpado, tendo o divórcio tido por fundamento a rutura da vida em comum, em consequência da separação de facto dos cônjuges por período superior a um ano.
Assim, o que verificamos da análise dos factos descritos, é que o planeamento da vida em comum do casal começou muito antes do casamento. A conta conjunta do casal começou a ser provida em ../../2008, vindo o casamento a ocorrer apenas em agosto de 2011, tendo a escritura pública de aquisição da habitação sido celebrada apenas em junho de 2012. Ou seja, embora possa ter estado no horizonte dos cônjuges a aquisição da habitação comum – como é desiderato de qualquer casal -, nada nos permite concluir que a conta conjunta criada por ambos no Banco 3... tenha tido apenas esse fim.
Analisados os extratos bancários juntos aos autos pelo cabeça de casal – de 2008 a 2012 -, dos mesmos constam vários movimentos, a crédito mas também a débito, realizados por ambos os cônjuges, os quais nos permitem concluir com segurança que se tratava de movimentos bancários efetuados a partir de uma conta conjunta do casal onde eram depositados e levantados valores para a gestão corrente da vida do casal. Basta verificar que existem vários depósitos do que parecem ser os vencimentos de cada um dos cônjuges (do Município ... e da PSP), assim como existem pagamentos feitos a supermercados da zona, através de MB, assim como pagamentos a operadoras de telecomunicações, levantamentos em caixas ATM, etc. Ou seja, operações bancárias correntes, próprias de uma vida em comum de um casal normal.
Ora, se assim é, quando nos deparamos com transferências bancárias mais elevadas feitas pelo recorrente – eventualmente de uma conta bancária exclusivamente sua (027) –, transferências várias de € 2.000,00, algumas de € 1.000,00, e uma mais avultada de € 32.000,00, sendo essas transferências efetuadas de forma dispersa temporalmente, o que concluímos é que o cabeça de casal destinou esse dinheiro à economia comum, sem qualquer propósito em especial, designadamente à aquisição, exclusivamente para si, de uma casa de habitação.
Aliás, analisadas as declarações de parte do Cabeça-de-Casal – ora recorrente -, resulta das mesmas, a dado passo, que as transferências por si efetuadas para a conta conjunta do casal, em 12.6.2009, 15/7/2010, 16/7/2010, 18/7/2010 e posteriormente, foram realizadas “para organizar a vida, e para pagar as despesas com o casamento”, afirmando ainda que uma parte do dinheiro até foi utilizado para adquirir uma viatura para o casal, nunca excluindo que o dinheiro angariado no casamento e os salários da recorrida também contribuíram para o património global do casal, o que se nos afigura razoável e consentâneo com as regras da experiência.
Ou seja, concluímos do exposto, face às regras da experiência comum, que o recorrente, ao aprovisionar a conta do casal com esses montantes, nada mais quis do que contribuir com esses depósitos para robustecer a economia familiar, com o fim de adquirirem uma casa, ou com outro fim qualquer, não demonstrado nos autos (como providenciaram para a abertura de uma conta em nome do filho menor, para garantirem o seu futuro).
Se compaginarmos essa realidade com a que foi afirmada pela interessada BB – e que não nos suscitou qualquer dúvida -, houve também uma contribuição elevada dos seus pais para a vida do casal, ao tê-los a viver em sua casa durante um ano, sem qualquer custo, a fim de os mesmos poderem “aveludar” a sua conta bancária.
 Ora, se assim é, se há uma contribuição de um dos cônjuges (ainda que avultada) para um bolo familiar comum, sem destino específico, não se pode dizer que essa contribuição tenha sido para aquisição de um determinado bem, com a finalidade de que ele venha a ser um bem próprio do cônjuge que fez essa (maior) contribuição.
Por isso é que a lei impõe que seja expressamente referido no documento de aquisição ou em documento equivalente, com a intervenção de ambos os cônjuges, que o bem adquirido, embora na constância do matrimónio, foi adquirido apenas com dinheiro próprio de um dos cônjuges (art.º 1723º alínea c) do CC).
Ainda assim, mesmo seguindo a tese do STJ (no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 7.2.2015) de que o cônjuge que tenha usado dinheiro próprio na aquisição de bens na constância do matrimónio pode usar de outros meios de prova para demonstrar que o bem foi adquirido apenas com dinheiro seu, tal não o dispensa de provar esse facto com toda a clareza, e como vimos, o recorrente não logrou provar que assim tenha sido; que a casa que o casal comprou na constância do matrimónio, cujo pagamento foi feito com um cheque emitido da conta conjunta do casal, tenha sido paga apenas com dinheiro seu. Isto porque, como vimos, o cheque saiu de uma conta conjunta, aprovisionada por ambos os cônjuges ao longo de 4 anos, não podendo contabilizar-se isoladamente as contribuições do cônjuge marido, para efeitos de considerar que as mesmas foram destinadas à compra da casa.
Seria já diferente a situação, se o recorrente tivesse efetuado o pagamento da casa de habitação do casal com cheques pessoais seus – ou outro meio de pagamento -, emitidos por ele próprio, sacados sobre uma conta apenas sua, da qual a interessada BB não fizesse parte, nem para ela tivesse contribuído.
Cremos que é esse o sentido que a lei quer dar aos bens próprios adquiridos durante a constância do casamento com dinheiro próprio de um dos cônjuges: ou porque o cônjuge já o tinha antes de casar, e o manteve depois de casado, não o tendo querido partilhar com o seu cônjuge; ou porque lhe adveio à sua propriedade exclusiva durante o casamento (por herança ou doação, por exemplo).
Em qualquer caso, carece de demonstração a propriedade exclusiva do dinheiro usado na aquisição dos bens, e que o cônjuge não o quis integrar na economia comum. No fundo, no caso do dinheiro ser pertença apenas de um dos cônjuges, só conserva a natureza de bem próprio o dinheiro que o cônjuge quis salvaguardar, em seu poder ou em conta própria, não o partilhando com o seu cônjuge. Se esse dinheiro, apesar de próprio, foi incluído livremente numa conta conjunta, destinado indistintamente aos gastos da vida familiar, ele deixa de ser próprio e passa a ser comum, destinando-o o casal à sua economia familiar, adquirindo com ele os bens que considere necessários ou úteis para a sua vida conjugal.
Cremos que é nesta última situação que se inclui a situação dos autos, em que foi intenção deliberada do recorrente, ao fazer as várias transferências bancárias para a conta conjunta do casal, fazê-lo incluir na comunhão conjugal, destinando-o a adquirir o que quer que fosse – como resulta, aliás, das várias operações bancárias ocorridas após essas transferências, quer a débito quer a crédito.
Se não fosse o divórcio que desuniu o casal, cremos que nunca o recorrente iria reivindicar o imóvel ora em discussão como um bem próprio, alegadamente por ter contribuído com mais dinheiro para a sua aquisição. Estamos em crer que nunca esteve no seu horizonte essa realidade, nem quando transferiu as várias quantias para a conta conjunta, nem quando adquiriu o imóvel juntamente com a sua esposa – nada tendo declarado nesse sentido, no documento de aquisição.
*
Nesta matéria, a prova era essencialmente documental, de pouco servindo a prova pessoal – quer a prova por declarações de parte, quer a prova testemunhal -, insuscetível de contrariar  a prova documental existente nos autos, assim como a leitura que teria de ser feita sobre a mesma, à luz das regras da experiência, e do que é normal acontecer na vida das pessoas.
Aliás, cremos que a sra. Juíza da primeira instância esteve bem ciente dessa realidade, ao analisar e dar credibilidade, essencialmente, aos extratos bancários juntos aos autos pelo recorrente, e que deram sustentação aos factos dados como provados nos pontos 10.3, 10.5, 10.7, 10.8 e 10.9, e ao facto dado como não provado na alínea a).
Já relativamente às alíneas b) e d) da matéria de facto dada como não provada, relacionada com a quantia de € 29 480,00 transferida para a conta bancária do casal pelo pai do recorrente na data da celebração da escritura pública de compra da casa, considerou a sra. Juíza como não provado que essa quantia tenha sido emprestada (apenas) ao cabeça de casal, o qual se assumiu como único devedor da mesma, sendo o montante de € 14.500,00, que a reclamante aceita que o cabeça de casal deve ao património comum do casal, correspondente ao pagamento parcial daquele empréstimo.
Como bem se refere na motivação da decisão da matéria de facto, tal transferência foi efetuada para uma conta conjunta do casal, já no estado de casados daqueles, e no dia da compra da casa que destinariam a morada de família, pelo que, o afirmado pelo cabeça de casal (que aquela quantia lhe foi emprestada apenas a si), desacompanhada de outros elementos probatórios, afigura-se pouco crível, atentas as regras da experiencia comum e da normalidade da vida, de que sendo o filho casado, e sendo a casa para morada de família do casal, tal dinheiro se destinasse apenas ao filho e não ao casal.
Aliás, mostra-se incongruente que o próprio recorrente diga que desde sempre assumiu a responsabilidade pessoal pelo pagamento do dinheiro que o pai lhe emprestou, e logo de seguida assuma que durante o casamento aquela dívida foi parcialmente amortizada pelo casal - e daí ter relacionado a quantia de € 14 500,00 como sendo a sua parte naquela dívida. E nenhuma relevância tem para o caso, cremos, o facto de a interessada, na sua reclamação, aceitar a existência da dívida mencionada na verba n.º 1, tal como foi configurada e alegada pelo cabeça de casal.
Acompanhamos por isso a convicção formada pela sra. Juíza do tribunal “a quo”, de que sendo intenção das partes que o empréstimo do dinheiro seria apenas para um dos cônjuges, essa intenção haveria de se materializar numa prova mais sólida (documental), para sustentar, quer o destino da transferência bancária, quer a assunção da dívida apenas por um dos cônjuges, para salvaguarda do devedor (o cabeça de casal), mas também do credor.
*
Nenhum reparo temos assim a fazer à decisão da matéria de facto, a qual deverá ser mantida na íntegra.
*
E perante a matéria de facto provada (e não provada), consideramos que a decisão recorrida não poderia ser outra que não a que foi proferida.
Aliás, a discordância do recorrente prendia-se apenas com a discordância quanto à matéria de facto – como decorre do relatório deste acórdão e sobretudo das conclusões de recurso do apelante -, que a ser alterada poderia levar à alteração da decisão, no sentido por ele pretendido, o que não aconteceu.
Assim sendo, e respeitando o disposto no art.º 608º, nº2, do CPC (ex vi do nº2 do art.º 663º do mesmo diploma legal), não se nos impondo tecer quaisquer considerações atinentes à bondade e acerto da primeira instância no âmbito da subsunção dos factos às normas legais correspondentes, concluímos pela improcedência da apelação, e pela confirmação da decisão recorrida.
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IV- DECISÃO:

Por todo o exposto, Julga-se Improcedente a Apelação e confirma-se, na íntegra, a sentença recorrida.
Custas da Apelação pelo recorrente (art.º 527º nº 1 e 2 do CPC).
Notifique e DN
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Sumário do Acórdão:

I- O contrato de abertura de conta, tal como o de depósito bancário que lhe está associado, embora não previsto especificamente na lei, é um negócio de caráter formal, sendo a sua assinatura essencial para a sua validade jurídica.
II- Daí que a titularidade de um conta bancária (apenas em nome do cabeça de casal) não pode ser provada por outro meio de prova (testemunhal ou declarações de parte), que não a prova documental (art.º 393º nº 1 do CC).
III- Se há uma contribuição (ainda que avultada) de um dos cônjuges para um “bolo familiar comum”, sem destino específico, não se pode dizer que essa contribuição tenha sido para aquisição de um determinado bem, e que esse bem seja um bem próprio do cônjuge que fez essa (maior) contribuição – alegadamente por ter sido adquirido com dinheiro próprio desse cônjuge.
IV- Não merece censura o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal recorrido, pelo que a mesma deve ser mantida.
V- Baseando-se a pretensão do recorrente na alteração daquela matéria de facto, e mantendo-se a mesma inalterada, deve ser mantida também, em conformidade, a decisão proferida – com a consideração de que o imóvel em discussão nos autos é bem comum do casal, e deve ser partilhado como tal.
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Guimarães, 29.2.2024.