Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA EUGÉNIA PEDRO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PESSOA SINGULAR EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR AUTORIDADE DO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. O caso julgado comporta um efeito negativo e um efeito positivo. II. O efeito negativo corresponde à excepção de caso julgado que consiste na inadmissibilidade das questões abrangidas por caso julgado anterior voltarem a ser discutidas, entre as mesmas partes, em acção futura, tendo como requisitos a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, nos termos do artº 581º do Código Civil. III. O efeito positivo ou autoridade do caso julgado traduz-se na imposição da decisão de mérito proferida numa primeira acção numa segunda acção e, sem prescindir da identidade das partes, dispensa a identidade do pedido e da causa de pedir nos casos em que existe uma relação de prejudicialidade entre o objeto da acção já definitivamente decidida e a acção posterior, ou seja, quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objeto de uma ação posterior. IV. Por força do efeito positivo do caso julgado, a decisão que num processo de insolvência indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, por considerar que o devedor prejudicou os credores ao não se ter apresentado tempestivamente à insolvência, é vinculativa num segundo processo em que é declarada a insolvência do mesmo devedor, impondo o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante em relação aos créditos que haviam sido reconhecidos no primeiro processo e foram de novo reclamados e reconhecidos no segundo. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUIZES DA 1ª SECÇÃO CIVEL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório AA e BB, residentes na Rua ..., CC, apresentaram-se à insolvência, tendo, na respetiva petição inicial, requerido a concessão de exoneração do passivo restante, nos termos do disposto nos artigos 235.º e seguintes do CIRE. Por sentença proferida em 22.06.2022, transitada em julgado, foram os devedores declarados insolventes. A 28.7.2022, no relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, a Exma Srª administradora da insolvência referiu, nomeadamente, que a situação de insolvência dos requerentes resultava essencialmente de não lhe ter sido concedida a exoneração do passivo restante no anterior processo de insolvência que correu termos sob o nº 2868/10.3TJVNF, no qual foi reconhecido à C..., S.A. um crédito no montante global de € 16.522,59 que depois esta executou, por apenso à insolvência, requerendo a penhora dos salários dos requerentes. Mais propôs o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente e declarou nada ter a opor ao eventual deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo. * Foram notificados os credores para se pronunciar quanto à proposta de encerramento dos autos por insuficiência da massa insolvente, bem como à prolação do despacho inicial de exoneração do passivo restante. Em 17.11.2022, a C..., S.A., ... veio aos autos dizer nada ter a opor ao encerramento dos autos por insuficiência da massa e à admissão liminar do pedido e exoneração do passivo restante. * Notificados para o efeito, os insolventes juntaram em 19.12.2022 a lista de créditos reconhecidos e o despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante relativos ao anterior processo de insolvência.* Em 2.2.2023 foi declarado o encerramento do processo por insuficiência de bens e proferido despacho inicial relativo ao pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes, com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julgo verificados os pressupostos da exceção dilatória, de conhecimento oficioso e insuprível, de caso julgado e, consequentemente, indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo dos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577, al. i); 578.º, 580.º e 581.º, todos do Código de Processo Civil. Registe, notifique e publicite - cfr. artigos 240.º e 247.º do CIRE.” * Inconformados com o decidido, os insolventes interpuseram o presente recurso, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:A. O juiz a quo indeferiu o pedido – incidente – de exoneração em resumo – “Assim, tem-se por verificada a exceção dilatória de caso julgado. Em face do exposto, julgo verificados os pressupostos da exceção dilatória, de conhecimento oficioso e insuprível, de caso julgado e, consequentemente, indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo dos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577, al. i); 578.º, 580.º e 581.º, todos do Código de Processo Civil.” B. Ora não há caso julgado. C. O caso é diferente, valores diferentes, património diferente, sujeitos (credores) diferentes, causas diferentes, motivos diferentes, pedidos diferentes. D. Assim não há qualquer semelhança a não ser nos requerentes insolventes. E. O juiz a quo decretou a insolvência – transitada em julgado – será que esta também não o podia ter sido por ser um insolvência “igual” à anterior? F. Claro que não. G. É outra insolvência e um pedido de exoneração do passivo restante que é incidente novo neste processo de insolvência. H. A lei não foi pensada para isso. I. O incidente na anterior INSOLVÊNCIA foi indeferido – produziu aí os seus efeitos – é só aí. J. Os seus efeitos não permanecem para uma nova situação de insolvência – para um novo processo. K. Só numa hipótese que está consagrada na lei – ter tido uma exoneração e esta não mediar 10 anos do novo pedido. L. A lei prevê apenas esta situação. M. O legislador não previu a situação aqui dos autos para um indeferimento liminar. N. O juiz a quo teria de dar essa possibilidade já que todos os demais requisitos estão preenchidos. O. Nesta decisão aqui posta em crise o juiz a quo não fundamenta com falta de nenhum requisito legal mas sim com o caso julgado do incidente noutro processo de insolvência. P. Já vimos que é tudo diferente e por isso não há caso julgado. Q. Vemos inúmeras Doutas Decisões nesse sentido: uma delas aqui trazida: 8657/16.4T8CBR.C1 acórdão in Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (dgsi.pt). R. “………… VII - Embora não diga directamente respeito à questão do caso julgado, afigura-se-nos incongruente face à lei vedar ao insolvente o pedido de exoneração do passivo restante, quando, caso tivesse beneficiado da exoneração, poderia voltar a formular esse pedido ao fim de 10 anos, como decorre da alínea c) do n.º 1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.” S. Os demais requisitos foram alegados pelos aqui insolventes(declararam). T. A ilustre Administradora veio dar parecer positivo. U. Os credores nada disseram. V. Só havia um caminho para o JUIZ A QUO (no nosso humilde entendimento) o de decretar o início do incidente com despacho liminar a admitir a exoneração e a impor os limites e obrigações dos insolventes. Assim Revogando-se o Despacho posto aqui em crise e consequentemente ordenando-se o decretamento da exoneração (seu inicio – liminar) se fará a habitual JUSTIÇA. * Não foram apresentadas contra-alegações.* O recurso foi admitido como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, o que foi confirmado neste tribunal.* Foram colhidos os vistos legais.* Nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre apreciar e decidir.II. Delimitação do objecto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso- cfr. arts 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 e 2 do CPC. Assim, neste caso a questão a decidir é saber se o Tribunal a quo fez uma correcta interpretação e aplicação da lei ao indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo formulado pelos insolventes com fundamento no caso julgado III. Fundamentação A. Fundamentos de facto Os factos provados são os constantes da decisão recorrida que não foram objecto de impugnação: 1. AA e BB apresentaram-se à insolvência em 02.06.2022, requerendo imediatamente a exoneração do passivo restante. 2. Foi proferida sentença em 22.06.2022, decretando a insolvência dos devedores indicados em 1), a qual já transitou em julgado. 3. Os insolventes são casados entre no regime de comunhão de adquiridos; 4. Os insolventes têm uma filha: DD, nascida a .../.../2002, a qual se encontra a estudar e reside com os insolventes. 5. O insolvente AA encontra-se empregado, trabalhando deslocado na ..., e aufere como salário base a quantia de €: 1.100,00, ao qual acresce a quantia mensal de €: 818,00 a título de ajudas de custo pela deslocação; 6. A insolvente BB encontra-se empregada e aufere o salário mínimo nacional. 8. Os insolventes residem em casa arrendada, liquidando o montante de € 400,00 a título de renda, a que acrescem as despesas mensais do quotidiano diário, nomeadamente com alimentação, água, luz, gás e telecomunicações. 9. Os insolventes não têm antecedentes criminais. 10. Os insolventes não têm bens móveis ou imóveis. 13. Os insolventes acumularam dívidas no valor reclamado e reconhecido, por dois credores, de €: 17.528,31, a saber: - Crédito da C... da S.A., no montante de €: 17.370,00 de natureza comum. - Crédito do Instituto da Segurança Social, no montante de €: 158,31, de natureza comum. 14. Os insolventes foram declarados insolventes em 06.09.2010, no âmbito do processo n.º 2868/10.3TJVNF, que correu termos na Comarca ... – ... – Juízo de Comércio – Juiz ..., o qual já se mostra encerrado, após rateio final. 15. Nos autos mencionados em 14) foi vendido o imóvel que constituía a casa de morada de família, sob o qual impendia crédito garantido por hipoteca a favor do Banco 1.... 15-a. No âmbito do processo indicado em 14), não foi concedida a exoneração do passivo restante com fundamento no incumprimento do dever de apresentação à insolvência. 16. No processo identificado em 14), foi reclamado e reconhecido, entre outros, o seguinte crédito: - Crédito da C... da S.A., no montante de €: 16.522,59, de natureza comum. 17. Por apenso aos autos indicados em 14), o credor C... instaurou ação executiva, com vista à recuperação do valor em dívida e ali reconhecido, tendo requerido a penhora dos vencimentos dos insolventes. * B- Fundamentos de direitoNa decisão recorrida o Tribunal a quo indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo formulado pelos requerentes com fundamento na verificação da excepção de caso julgado. Os recorrentes insurgem-se contra o decidido, sustentando, em síntese, que: - não se verifica o caso julgado, pois além da identidade quanto aos requerentes, não há qualquer semelhança entre os processos, sendo diferentes os credores , os motivos, a causa de pedir e o pedido - não se verifica nenhum dos fundamentos legalmente previstos no art. 238º para o indeferimento do pedido, pelo que face ao silêncio dos credores e ao parecer favorável da administradora da insolvência o tribunal a quo devia admitir liminarmente o incidente, impondo os limites e obrigações dos insolventes. Antes de mais, importa precisar o conceito de caso julgado. Preceitua o art. 619º do C.P.Civil. 1. Transitada em julgado a sentença ou despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos arts 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º. 2.(…) E o art. 620º do C.P.C estabelece: 1.As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo. 2. Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no art. 630º. Por seu turno, o artigo 580º do CPC dispõe: (Conceitos de litispendência e caso julgado) 1- As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado. 2 - Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. 3 – É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais. E no artigo art.581º CPC lê-se: (Requisitos da litispendência e do caso julgado) 1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. Como é consabido, a decisão judicial transitada em julgado passa a ter «força obrigatória» dentro do próprio processo, como estabelece o art. 620º, nº1 do C.P.Civil, e também fora do próprio processo quando julgue de mérito, como estatui o art. 619º , nº1 do mesmo diploma legal. A referida força obrigatória desdobra-se numa dupla eficácia, que corresponde aos efeitos negativo e positivo do caso julgado. Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2018, Almedina, p.185 e 186 escreve: “ O efeito negativo do caso julgado consiste na proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão, por via da excepção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos arts. 577º al. i) segunda parte e 580º e 581º. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo non bis in idem. O efeito positivo ou autoridade do caso consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo judicata pro veriate habetur. Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objecto processual, mediante a exclusão do poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, correspondendo-lhe a excepção de caso julgado; o efeito positivo do caso julgado admite a produção de decisões de mérito sobre objectos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão.” ( sublinhado nosso). No acórdão de 16 de dezembro de 2021, processo nº 5837/19.4T8GMR.G1.S1, o Supremo Tribunal de Justiça explica de forma lapidar : “A exceção de caso julgado material comporta um efeito negativo, consistente na inadmissibilidade das questões abrangidas por caso julgado anterior voltarem a ser discutidas, entre as mesmas partes, em ação futura, tendo como requisitos a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, nos termos do artº 581º do Código Civil. Diferentemente, a autoridade do caso julgado tem, antes, o efeito positivo de impor a primeira decisão à segunda decisão de mérito e, sem prescindir da identidade das partes, dispensa a identidade do pedido e da causa de pedir nos casos em que existe uma relação de prejudicialidade entre o objeto da ação já definitivamente decidida e a ação posterior, ou seja, quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objeto de uma ação posterior, por ser tida como situação localizada dentro do objeto da primeira ação, sendo seu pressuposto lógico necessário.” Na exceção, a repetição da ação deve ser impedida, uma vez que só uma nova decisão iria reproduzir inutilmente a decisão anterior ou decidir diversamente, contradizendo-a. Na autoridade, há uma conexão ou dependência entre o objecto da segunda acção e o objecto definido na primeira acção, sem que aquele se esgote neste. Aqui, impõe-se que essas questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda acção acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível. E o Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo repetidamente que, no que tange à autoridade do caso julgado, não é exigível a tríplice identidade prevista no art. 581º do CPC – cfr. Acórdãos de 03-03-2021, Proc. nº 1399/18.8T8STS-A.P1.S1, Relator Manuel Capelo, e de 25-03-2021, Relatora Maria da Graça Trigo. Ainda sobre efeito positivo do caso julgado, vide Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, Novembro de 2018, http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/11/20181126. Em qualquer das referidas vertentes o efeito obrigatório do caso julgado colhe justificação em razões de certeza e segurança jurídica e prestígio dos tribunais. Uma vez definida uma relação jurídica por decisão transitada em julgado, não pode ser alterada por decisão posterior, caso contrário, verificar-se-ia uma intolerável insegurança das relações jurídicas e o descrédito do sistema judicial. Estabelecida a distinção entre a excepção de caso julgado e autoridade do caso julgado, analisemos o caso concreto. O processo de insolvência é um processo de estrutura complexa que tendencialmente apresenta duas fases. A primeira fase de natureza declarativa visa apurar se o devedor ( que tanto pode ser requerente como requerido) se encontra no estado de insolvência. A segunda fase que existirá caso na primeira se declare a insolvência do devedor e este seja titular de bens patrimoniais tem um cariz essencialmente executivo, mas pode incluir também procedimentos declarativos, como é o caso da verificação e graduação de créditos. E tais especificidades do processo de insolvência implicam necessariamente algumas adaptações na aplicação do caso julgado, seja na dimensão negativa, enquanto excepção, seja na dimensão positiva de autoridade do caso julgado, pois também os conceitos de parte, pedido e causa de pedir apresentam nuances próprias. Quanto aos sujeitos, sendo a iniciativa processual do devedor na primeira fase não há contraditório, existindo apenas uma parte. O pedido consiste normalmente na declaração do estado de insolvência, com os efeitos legais, mas sendo o devedor uma pessoa singular pode eventualmente incluir a concessão da exoneração do passivo restante. A causa de pedir é, em termos gerais, constituída pelo conjunto dos factos demonstrativos da impossibilidade do devedor cumprir as suas obrigações vencidas. Corresponde, por regra, ao concreto passivo e activo do devedor em determinado momento temporal e à impossibilidade do activo permitir ao devedor cumprir o passivo nesse momento vencido. Assim, se num processo o devedor é declarado em situação de insolvência com base na ausência de bens e/ou rendimentos para solver certas e determinadas dívidas, tem sido considerado que só existirá uma nova causa de pedir necessária à instauração pelo mesmo devedor de um segundo processo de insolvência caso o mesmo tenha conseguido de alguma forma eliminar o passivo cuja impossibilidade de satisfação serviu de fundamento à declaração de insolvência anterior. Mantendo-se o passivo verificado no primeiro processo e a impossibilidade da sua satisfação, se nenhum outro activo tiver acrescido àquele que existia no momento da declaração de insolvência, mantém-se a situação de insolvência anteriormente declarada, de nada importando que ela se tenha agravado com o vencimento de novas dívidas. E o mesmo sucede, por maioria de razão, quando não é invocado um novo passivo, mas apenas a persistência do passivo já considerado no processo anterior, por regra, acrescido de juros, mantendo-se a impossibilidade de pagamento. Nestas situações, ainda que os credores não sejam exactamente os mesmos, os tribunais têm indeferido liminarmente a petição inicial da nova acção de insolvência, considerando verificada a excepção de caso julgado. Neste sentido, vide, entre outros os seguintes acórdãos da R.C. de 26-10-2021, Proc. 3009/21.T8CBR.C1; de 23.11.2021, Proc. 2926/21.9T8VIS.C1, de 24.1.2023, Proc. 3245/22.9T8LRA-A-C1 e de 05-04-2022, Proc. 354/22.8T8CBR.C1, todos consultáveis in www.dgsi.pt, . Ora, atentando nos factos provados, supra elencados, constatamos que, os aqui requerentes foram declarados insolventes em 06.09.2010, no âmbito do processo n.º 2868/10.3TJVNF, que correu termos na Comarca ... – ... – Juízo de Comércio – Juiz ..., o qual já se mostra encerrado, após rateio final. - Nesse processo foi vendido o imóvel que constituía a casa de morada de família, sob o qual impendia crédito garantido por hipoteca a favor do Banco 1.... - Além do crédito hipotecário, foi aí reclamado e reconhecido, entre outros de reduzido valor, o crédito da C... da S.A., no montante de €: 16.522,59, de natureza comum. - Nesse processo não lhes foi concedida aos requerentes a exoneração do passivo restante com fundamento no incumprimento do dever de apresentação à insolvência. - E, em consequência, o credor C... instaurou por apenso ao processo de insolvência ação executiva, com vista à recuperação do valor em dívida e ali reconhecido, tendo requerido a penhora dos vencimentos dos insolventes. Porém, este factos só foram apurados pelo Tribunal a quo após a declaração de insolvência nestes autos, na sequência da junção pela administradora da insolvência do relatório previsto no art. 155º do CIRE, onde esta referiu expressamente o processo de insolvência anterior, tendo, de seguida, o tribunal notificado os insolventes para juntarem a lista prevista no art. 129º do CIRE e o despacho relativo ao pedido de exoneração do passivo. Na petição inicial destes autos apresentada em 2.6.2002, os requerentes apresentaram-se e requereram a exoneração do passivo restante alegando, em suma, que: o requerente AA encontra-se empregado, trabalhando deslocado na ..., e aufere como salário base a quantia de € 1.100,00 ao qual acresce a quantia mensal de € 818,00 a título de ajudas de custo pela deslocação; a requerente BB encontra-se empregada e aufere o salário mínimo nacional; residem em casa arrendada, liquidando o montante de € 400,00 a título de renda, a que acrescem as despesas mensais do quotidiano diário, nomeadamente com alimentação, água, luz, gás e telecomunicações, não têm bens móveis ou imóveis; tinham um imóvel que perderam num processo anterior, tendo ficado com ele o Banco credor e ainda ficaram a dever valores; obtiveram na C... três créditos, no valor de € 14.000,00; o Banco 1... moveu-lhe dois processos executivos, para pagamento das quantias de €135.207,13 e € 9.589,30; tinham contraído mais três mútuos: no Banco 2..., valor de € 1.255,87; no Banco 3..., no valor de € 1.062,77, não tendo noção desde quando estes créditos sem garantias estão vencidos, e na Banco 4... tinham um saldo negativo de € 658,85 que foi entretanto pago; não conseguem obter crédito devido ao débito para com a C... e não vão conseguir pagar os valores em dívida, pois não podem sequer reestruturar os créditos; para piorar a situação viram penhorados os seus salários e o reembolso do IRS. Finalizaram referindo que a situação de insolvência era actual e formularam o pedido de exoneração do passivo restante, declarando reunirem os requisitos para tal e estarem dispostos a cumprir as condições legais, peticionando a quantia de 3.080€ como necessária ao sustento digno do respectivo agregado familiar. Na lista de credores mencionaram a C..., o Banco 2... e o Banco 3... e indicaram como acção pendente o proc. 2868/10...., referindo que nele estavam penhorados os vencimentos, sem o identificarem como processo de insolvência. Ora, da leitura da petição inicial, cujo teor transcrevemos, por súmula, resulta que os requerentes nunca referiram que haviam sido declarados insolventes em processo anterior. Alegaram os factos de forma imprecisa e ambígua, nomeadamente ao reportarem-se à perda do imóvel para o Banco credor, sem nunca afirmarem que foi no processo de insolvência ( cfr. arts 12º e 15º da p.i). E apesar de indicarem a final o nº do processo de insolvência, como ação pendente, não o identificaram como tal. Assim, face ao teor da petição inicial o tribunal a quo não teve conhecimento da existência do processo de insolvência anterior e seguiu a tramitação normal, decretando a insolvência nos termos do disposto nos artigos 3º, nº1 e 28ºdo CIRE. Os únicos créditos reclamados e reconhecidos foram: - Crédito da C... da S.A., no montante de €: 17.370,00, sendo 16.522,59 de capital e € 847,41 de juros. - Crédito do Instituto da Segurança Social, no montante de € 158,31, de natureza comum, por prestações de desemprego pagas indevidamente relativas a Dezembro de 2021. Como se vê o crédito da C... reconhecido neste processo é o mesmo que já havia sido reclamado e reconhecido no anterior processo de insolvência, apenas acrescem os juros. O crédito da segurança social é de valor tão diminuto, que não tem relevância para a caracterização do estado de insolvência dos requerentes. Estamos, pois, perante uma situação em persiste o passivo já reconhecido no primeiro processo de insolvência dos requerentes, bem como a incapacidade destes para o liquidarem, mantendo-se assim a causa de pedir e a situação de insolvência decretada em 2010. Não se trata de uma nova situação de insolvência, como referem os requerentes. Assim, se o tribunal recorrido tivesse apurado tais factos antes da declaração de insolvência teria, como vimos, fundamento para apreciar e considerar verificada a excepção de caso julgado, indeferindo liminarmente a petição inicial. Todavia, como os recorrentes omitiram qualquer referência ao primeiro processo de insolvência na petição inicial, o tribunal a quo desconhecendo tais factos, seguiu a tramitação legal e declarou novamente a insolvência dos requerentes. E tendo tal decisão transitado em julgado, tornou-se imodificável. Mas, a nova declaração de insolvência implica necessariamente a admissão liminar do pedido de exoneração do passivo dos recorrentes, como estes sustentam? Em nosso modesto ver, a resposta é negativa. Vejamos porquê. Como resulta dos factos provados, no anterior processo de insolvência o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos requerentes foi indeferido com fundamento no incumprimento do dever de apresentação destes à insolvência. Quais os efeitos jurídicos de tal decisão? Os créditos reclamados e reconhecidos nesse processo e não satisfeitos pelo produto da massa insolvente não se extinguiram, ficaram sujeitos ao prazo normal de prescrição de 20 anos( art. 309º do C.Civil). Foi o que sucedeu com o Crédito da C..., tendo esta findo o processo tentado executá-lo, requerendo a penhora dos salários dos insolventes. Ou seja, no anterior processo de insolvência dos recorrentes estes formularam um pedido de exoneração dos requerentes em relação aos créditos aí reconhecidos, pedido esse que foi apreciado e objecto de decisão de indeferimento tendo abrangido o crédito de novo reclamado pela C... no presente processo. E essa decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante tem que ser acatada nestes autos em relação aos créditos já existentes à data em que foi proferida. Tal decisão impõe-se neste segundo processo, nisso se traduzindo o efeito positivo ou a autoridade de caso julgado da mesma. Com efeito, em relação aos créditos reconhecidos no primeiro processo de insolvência dos requerentes que foram abrangidos pela decisão de indeferimento da exoneração do passivo aí proferida e, por isso, não se extinguiram, não podia o tribunal a quo neste segundo processo proferir uma decisão diversa, sob pena de violação do efeito positivo ou autoridade do caso julgado da primeira decisão. E isto mesmo se considerou expressamente na fundamentação do despacho recorrido, citando-se em abono de tal posição o Ac. desta Relação de 02-06-2021, proferido no proc. 4806/20.6T8VNF-B.G, in wwww, dgsi.pt. , onde se lê: “A decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, por considerar que o devedor prejudicou os credores ao não se ter apresentado tempestivamente à insolvência, tem autoridade de caso julgado num segundo processo em que é declarada a insolvência com base no mesmo conjunto de factos essenciais que já existiam aquando da primeira declaração de insolvência, impondo essa autoridade o indeferimento liminar da exoneração do passivo que já existia à data da prolação do despacho de indeferimento liminar no processo de insolvência anterior.” No caso de neste segundo processo de insolvência terem sido reconhecidos novos créditos susceptíveis de exoneração constituídos posteriormente à primeira declaração de insolvência, não estando os mesmos abrangidos pelo efeito positivo ou autoridade do caso julgado decorrente da decisão de indeferimento do passivo restante proferida naquele primeiro processo, podia relativamente a eles ser admitido liminarmente o procedimento de exoneração do passivo, pois, como é lógico, a autoridade do caso julgado só se impõe neste novo processo em relação aos créditos reclamados e reconhecidos no primeiro processo de insolvência. Sucede que, no presente processo, o único crédito novo reconhecido é um crédito da segurança social, no valor de € 158, 31. Ora, os créditos da segurança social são considerados créditos parafiscais e têm um regime idêntico aos créditos tributários, sendo que estes, estão por força da alínea d) do nº2 do art. 245º do CIRE estão excluídos da exoneração, por isso, seria inútil admitir parcialmente o incidente de exoneração em relação a este crédito, não abrangido pela autoridade do caso julgado decorrente da decisão proferida no anterior processo. Destarte, mostra-se correcta a fundamentação do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante ao abrigo do efeito positivo ou autoridade caso julgado. Verifica-se, porém, que o despacho recorrido, abordando, de seguida, os requisitos da excepção do caso julgado, cuja verificação, como dissemos, se podia configurar e teria levado ao indeferimento da petição inicial, o que não ocorreu porque os recorrentes omitiram a existência do primeiro processo de insolvência, na parte dispositiva final acaba por considerar verificados os pressupostos de tal excepção e indeferir o pedido de exoneração do passivo com base nela, o que se mostra incorrecto e em contradição com a fundamentação anteriormente expendida, pelo que, nessa parte, se impõe a respectiva alteração, mantendo-se o sentido da decisão porque a demais argumentação dos recorrentes improcede. Com efeito, ao invés, do sustentado pelos recorrentes, o facto da administradora da insolvência e dos credores não se terem oposto à prolação do despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo, não obriga o Tribunal a proferir tal despacho. Nos termos do nº 4 do art. 236º do CIRE , devem ser ouvidos, mas o Tribunal não está vinculado à sua posição, seja em que sentido for, deve decidir de acordo com os normativos legais aplicáveis. Sobre esta questão, no Ac. desta RG de 21/10/2021, proc. 1809/19.7T8VNF.G.C1, consultável in.www.dgsi Os recorrentes defendem ainda que não se verificando nenhuma das causas de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo previstas no art. 238º do CIRE, o Tribunal não podia deixar de o admitir liminarmente. Salvo o devido respeito, não lhes assiste razão, pois, sendo certo que as causas de indeferimento são apenas as referidas no art. 238º , isso não exclui o funcionamento dos institutos jurídicos de natureza geral, como é o caso julgado. Por último, não se ignoram os do Acs da R.C de 12.07.2017, Proc. 8657/16.4.T8CBR.C1, citado pelos recorrentes, e da R.E de 6.4.2017, Proc. 5416/16 .8STB-B.E1, ambos acessíveis in www. dgsi, as únicas duas decisões que conhecemos que em casos semelhantes ao aqui em apreço determinaram prosseguimento do procedimento de exoneração do passivo. Mas, com o devido respeito, não acompanhamos a respectiva fundamentação, pois, em nosso modesto ver, conduzem a uma mitigação da aplicação do caso julgado que, em nosso entender, põe em causa os princípios da certeza e segurança jurídicas que lhe estão subjacentes. Em síntese, falecendo a argumentação dos recorrentes, impõe-se a confirmação da decisão recorrida de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, com base no efeito positivo de autoridade do caso julgado decorrente do despacho que indeferiu tal pedido no processo nº 2868/10.3TJVNF. * IV. DecisãoAnte o exposto, os Juízes desta 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães acordam em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante dos recorrentes, com fundamento no efeito positivo de autoridade do caso julgado do despacho que indeferiu tal pedido no processo nº 2868/10.3TJVNF. * Custas pelos recorrentes- art. 527º, nº1e2 do C.P.CivilNotifique * Guimarães, 10 de Julho de 2023 Relatora: Maria Eugénia Pedro 1º Adjunto: Pedro Maurício 2º Adjunto: José Carlos Duarte |