Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3519/22.9T8VNF.G1
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
Descritores: INSOLVÊNCIA PESSOA SINGULAR
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. O caso julgado comporta um efeito negativo e um efeito positivo. II. O efeito negativo corresponde à excepção de caso julgado que consiste na inadmissibilidade das questões abrangidas por caso julgado anterior voltarem a ser discutidas, entre as mesmas partes, em acção futura, tendo como requisitos a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, nos termos do artº 581º do Código Civil.
III. O efeito positivo ou autoridade do caso julgado traduz-se na imposição da decisão de mérito proferida numa primeira acção numa segunda acção e, sem prescindir da identidade das partes, dispensa a identidade do pedido e da causa de pedir nos casos em que existe uma relação de prejudicialidade entre o objeto da acção já definitivamente decidida e a acção posterior, ou seja, quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objeto de uma ação posterior.
IV. Por força do efeito positivo do caso julgado, a decisão que num processo de insolvência indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, por considerar que o devedor prejudicou os credores ao não se ter apresentado tempestivamente à insolvência, é vinculativa num segundo processo em que é declarada a insolvência do mesmo devedor, impondo o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante em relação aos créditos que haviam sido reconhecidos no primeiro processo e foram de novo reclamados e reconhecidos no segundo.
Decisão Texto Integral:
 ACORDAM OS JUIZES DA 1ª SECÇÃO CIVEL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório

AA e BB, residentes  na Rua ..., CC, apresentaram-se à insolvência, tendo, na respetiva petição inicial, requerido a concessão de exoneração do passivo restante, nos termos do disposto nos artigos 235.º e seguintes do CIRE.
Por sentença proferida em 22.06.2022, transitada em julgado, foram os devedores declarados insolventes.
 A 28.7.2022, no relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, a Exma  Srª administradora da insolvência referiu, nomeadamente, que a situação de  insolvência dos requerentes  resultava  essencialmente  de não lhe ter sido concedida a exoneração  do passivo restante  no anterior processo de insolvência que correu  termos   sob o nº 2868/10.3TJVNF,  no qual  foi reconhecido à C..., S.A. um crédito no montante global de € 16.522,59  que depois  esta executou, por apenso à insolvência,  requerendo a penhora dos salários dos  requerentes. Mais propôs  o encerramento  do processo  por insuficiência da massa insolvente e declarou  nada ter a opor ao eventual  deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo.
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Foram notificados os credores para se pronunciar quanto à proposta de encerramento dos autos por insuficiência da massa insolvente, bem como à prolação do despacho inicial  de exoneração do passivo restante.         
Em 17.11.2022,  a  C..., S.A., ... veio aos autos dizer  nada ter a opor ao encerramento dos autos por insuficiência  da   massa e  à admissão liminar  do pedido e  exoneração do passivo restante.
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Notificados para o efeito, os insolventes juntaram em 19.12.2022 a lista de créditos reconhecidos  e   o despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante relativos ao anterior processo de insolvência.
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Em 2.2.2023 foi declarado o encerramento do processo por insuficiência de bens e proferido despacho inicial relativo ao  pedido de  exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes, com o seguinte  dispositivo: 

“Em face do exposto, julgo verificados os pressupostos da exceção dilatória, de conhecimento oficioso e insuprível, de caso julgado e, consequentemente, indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo dos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577, al. i); 578.º, 580.º e 581.º, todos do Código de Processo Civil.
Registe, notifique e publicite - cfr. artigos 240.º e 247.º do CIRE.”
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Inconformados com o decidido, os insolventes interpuseram o presente recurso, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:

A. O juiz a quo indeferiu o pedido – incidente – de exoneração em resumo – “Assim, tem-se por verificada a exceção dilatória de caso julgado. Em face do exposto, julgo verificados os pressupostos da exceção dilatória, de conhecimento oficioso e insuprível, de caso julgado e, consequentemente, indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo dos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577, al. i); 578.º, 580.º e 581.º, todos do Código de Processo Civil.”
B. Ora não há caso julgado.
C. O caso é diferente, valores diferentes, património diferente, sujeitos (credores) diferentes, causas diferentes, motivos diferentes, pedidos diferentes.
D. Assim não há qualquer semelhança a não ser nos requerentes insolventes.
E. O juiz a quo decretou a insolvência – transitada em julgado – será que esta também não o podia ter sido por ser um insolvência “igual” à anterior?
F. Claro que não.
G. É outra insolvência e um pedido de exoneração do passivo restante que é incidente novo neste processo de insolvência.
H. A lei não foi pensada para isso.
I. O incidente na anterior INSOLVÊNCIA foi indeferido – produziu aí os seus efeitos – é só aí.
J. Os seus efeitos não permanecem para uma nova situação de insolvência – para um novo processo.
K. Só numa hipótese que está consagrada na lei – ter tido uma exoneração e esta não mediar 10 anos do novo pedido.
L. A lei prevê apenas esta situação.
M. O legislador não previu a situação aqui dos autos para um indeferimento liminar.
N. O juiz a quo teria de dar essa possibilidade já que todos os demais requisitos estão preenchidos.
O. Nesta decisão aqui posta em crise o juiz a quo não fundamenta com falta de nenhum requisito legal mas sim com o caso julgado do incidente noutro processo de insolvência.
P. Já vimos que é tudo diferente e por isso não há caso julgado.
Q. Vemos inúmeras Doutas Decisões nesse sentido: uma delas aqui trazida: 8657/16.4T8CBR.C1 acórdão in Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (dgsi.pt).
R. “………… VII - Embora não diga directamente respeito à questão do caso julgado, afigura-se-nos incongruente face à lei vedar ao insolvente o pedido de exoneração do passivo restante, quando, caso tivesse beneficiado da exoneração, poderia voltar a formular esse pedido ao fim de 10 anos, como decorre da alínea c) do n.º 1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.”
S. Os demais requisitos foram alegados pelos aqui insolventes(declararam).
T. A ilustre Administradora veio dar parecer positivo.
U. Os credores nada disseram.
V. Só havia um caminho para o JUIZ A QUO (no nosso humilde entendimento) o de decretar o início do incidente com despacho liminar a admitir a exoneração e a impor os limites e obrigações dos insolventes.
Assim Revogando-se o Despacho posto aqui em crise e consequentemente ordenando-se o decretamento da exoneração (seu inicio – liminar) se fará a habitual JUSTIÇA.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com  efeito meramente  devolutivo, o que foi confirmado neste tribunal.
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Foram colhidos os vistos legais.
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Nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre apreciar e decidir.

II. Delimitação do objecto do recurso
     
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do  recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a  não ser que as mesmas  sejam de conhecimento oficioso- cfr. arts 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 e 2 do CPC.
     
Assim,  neste caso  a questão a  decidir  é saber se  o Tribunal a quo fez uma correcta interpretação e  aplicação da lei ao indeferir  liminarmente o pedido de exoneração do passivo formulado pelos insolventes com fundamento  no caso julgado

III. Fundamentação
A. Fundamentos de facto

Os factos provados são os constantes da decisão recorrida que não foram objecto de impugnação:

1. AA e BB apresentaram-se à insolvência em 02.06.2022, requerendo imediatamente a exoneração do passivo restante.
2. Foi proferida sentença em 22.06.2022, decretando a insolvência dos devedores indicados em 1), a qual já transitou em julgado.
3. Os insolventes são casados entre no regime de comunhão de adquiridos;
4. Os insolventes têm uma filha: DD, nascida a .../.../2002, a qual se encontra a estudar e reside com os insolventes.
5. O insolvente AA encontra-se empregado, trabalhando deslocado na ..., e aufere como salário base a quantia de €: 1.100,00, ao qual acresce a quantia mensal de €: 818,00 a título de ajudas de custo pela deslocação;
6. A insolvente BB encontra-se empregada e aufere o salário mínimo nacional.
8. Os insolventes residem em casa arrendada, liquidando o montante de € 400,00 a título de renda, a que acrescem as despesas mensais do quotidiano diário, nomeadamente com alimentação, água, luz, gás e telecomunicações.
9. Os insolventes não têm antecedentes criminais.
10. Os insolventes não têm bens móveis ou imóveis.
13. Os insolventes acumularam dívidas no valor reclamado e reconhecido, por dois credores, de €: 17.528,31, a saber:
- Crédito da C... da S.A., no montante de €: 17.370,00 de natureza comum.
- Crédito do Instituto da Segurança Social, no montante de €: 158,31, de natureza comum.
14. Os insolventes foram declarados insolventes em 06.09.2010, no âmbito do processo n.º 2868/10.3TJVNF, que correu termos na Comarca ... – ... – Juízo de Comércio – Juiz ..., o qual já se mostra encerrado, após rateio final.
15. Nos autos mencionados em 14) foi vendido o imóvel que constituía a casa de morada de família, sob o qual impendia crédito garantido por hipoteca a favor do Banco 1....
15-a. No âmbito do processo indicado em 14), não foi concedida a exoneração do passivo restante com fundamento no incumprimento do dever de apresentação à insolvência.
16. No processo identificado em 14), foi reclamado e reconhecido, entre outros, o seguinte crédito:
- Crédito da C... da S.A., no montante de €: 16.522,59, de natureza comum.
17. Por apenso aos autos indicados em 14), o credor C... instaurou ação executiva, com vista à recuperação do valor em dívida e ali reconhecido, tendo requerido a penhora dos vencimentos dos insolventes.
*
B- Fundamentos  de direito
Na  decisão  recorrida  o Tribunal a quo indeferiu liminarmente  o  pedido de exoneração do passivo formulado  pelos requerentes com fundamento na verificação da  excepção   de caso julgado.

Os recorrentes insurgem-se contra o decidido, sustentando, em síntese, que:

-  não se verifica   o caso julgado,  pois além  da identidade quanto aos  requerentes,  não há qualquer semelhança entre os processos, sendo diferentes os credores , os  motivos,  a causa de  pedir  e o pedido
-  não se verifica nenhum dos fundamentos   legalmente previstos no art. 238º para o indeferimento do pedido, pelo que face ao silêncio dos credores e ao parecer favorável da administradora da insolvência  o tribunal a quo  devia  admitir liminarmente o incidente, impondo os limites e obrigações dos insolventes.

Antes de mais,   importa  precisar  o conceito  de caso julgado.

Preceitua o art. 619º do C.P.Civil.
1. Transitada em julgado a sentença ou despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos arts 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º.
2.(…)   
 
E o art. 620º do C.P.C estabelece:
1.As sentenças  e os despachos  que recaiam  unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória  dentro do processo.
2. Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no art. 630º.

Por seu turno,  o artigo 580º do CPC dispõe:
(Conceitos de litispendência e caso julgado)
1- As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.
2 - Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
3 – É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais.
 
E  no artigo art.581º CPC  lê-se:
(Requisitos da litispendência e do caso julgado)
1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.

Como é consabido, a decisão judicial transitada em julgado passa a ter «força obrigatória» dentro do próprio processo, como estabelece o art. 620º, nº1 do C.P.Civil, e também  fora do próprio processo quando julgue de mérito,  como  estatui o art. 619º , nº1 do mesmo diploma legal. 
A referida força obrigatória desdobra-se  numa dupla eficácia, que corresponde aos efeitos negativo e  positivo do caso julgado.
Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2018, Almedina, p.185 e 186 escreve: “ O efeito negativo do caso julgado consiste na proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão, por via da excepção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos arts. 577º al. i) segunda parte e 580º e 581º. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo non bis in idem. O efeito positivo ou autoridade do caso consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior.  Classicamente, corresponde-lhe o brocardo judicata pro veriate habetur.   Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objecto processual, mediante a exclusão do poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, correspondendo-lhe a excepção de caso julgado;  o efeito positivo do caso julgado admite a produção de decisões de mérito sobre objectos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão.” ( sublinhado nosso).
No acórdão de 16 de dezembro de 2021, processo nº 5837/19.4T8GMR.G1.S1, o Supremo Tribunal de Justiça explica de forma lapidar : “A exceção de caso julgado material comporta um efeito negativo, consistente na inadmissibilidade das questões abrangidas por caso julgado anterior voltarem a ser discutidas, entre as mesmas partes, em ação futura, tendo como requisitos a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, nos termos do artº 581º do Código Civil. Diferentemente, a autoridade do caso julgado tem, antes, o efeito positivo de impor a primeira decisão à segunda decisão de mérito e, sem prescindir da identidade das partes, dispensa a identidade do pedido e da causa de pedir nos casos em que existe uma relação de prejudicialidade entre o objeto da ação já definitivamente decidida e a ação posterior, ou seja, quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objeto de uma ação posterior, por ser tida como situação localizada dentro do objeto da primeira ação, sendo seu pressuposto lógico necessário.”
Na exceção, a repetição  da ação deve ser impedida, uma vez que só uma nova decisão iria reproduzir inutilmente a decisão anterior ou decidir diversamente, contradizendo-a.
Na autoridade, há uma conexão ou dependência entre o objecto da segunda acção e o objecto definido na primeira acção, sem que aquele se esgote neste. Aqui, impõe-se que essas questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda acção acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível.
E o Supremo Tribunal de Justiça   vem decidindo repetidamente que, no que tange à autoridade do caso julgado, não é exigível a tríplice identidade prevista no art. 581º do CPC – cfr.  Acórdãos de 03-03-2021, Proc. nº 1399/18.8T8STS-A.P1.S1, Relator Manuel Capelo, e de 25-03-2021, Relatora Maria da Graça Trigo.
Ainda  sobre  efeito positivo do caso julgado, vide Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, Novembro de 2018, http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/11/20181126.
Em qualquer das referidas vertentes o efeito obrigatório do caso julgado colhe  justificação  em razões de certeza  e segurança jurídica  e   prestígio dos tribunais.  Uma vez definida  uma relação jurídica por decisão transitada em julgado, não  pode ser alterada por decisão posterior,  caso contrário, verificar-se-ia uma  intolerável  insegurança  das relações jurídicas e  o descrédito do sistema judicial.
Estabelecida a  distinção entre  a excepção de caso julgado  e autoridade do caso julgado, analisemos o caso concreto.
O processo de insolvência é um processo de estrutura complexa que  tendencialmente apresenta  duas fases. A primeira fase  de natureza declarativa  visa apurar  se o devedor ( que tanto pode ser  requerente como requerido) se encontra no estado de insolvência. A  segunda fase que existirá  caso  na primeira se  declare a insolvência do devedor e este seja titular de bens patrimoniais  tem um  cariz essencialmente executivo,  mas pode  incluir também procedimentos declarativos, como é o caso da verificação e   graduação de créditos.
E  tais especificidades  do processo de insolvência implicam necessariamente algumas  adaptações na aplicação  do caso julgado, seja na dimensão negativa, enquanto excepção, seja na dimensão  positiva de autoridade do caso julgado, pois também  os conceitos de  parte, pedido e causa de pedir apresentam nuances próprias.
Quanto  aos sujeitos,  sendo a iniciativa processual   do devedor na primeira fase  não  há contraditório, existindo apenas uma parte.   O pedido consiste normalmente na declaração do estado de insolvência, com os efeitos legais, mas  sendo o devedor uma  pessoa singular pode  eventualmente  incluir a concessão da exoneração do passivo restante. A   causa de pedir é, em termos gerais, constituída pelo conjunto dos factos  demonstrativos   da impossibilidade  do  devedor  cumprir as suas obrigações vencidas. Corresponde, por regra, ao concreto passivo e activo do devedor em determinado momento temporal e  à impossibilidade  do activo  permitir  ao  devedor  cumprir  o passivo nesse momento  vencido.
Assim, se num processo o devedor é declarado em situação de insolvência com base  na  ausência de bens e/ou rendimentos  para solver certas e determinadas  dívidas,  tem sido  considerado  que só existirá  uma nova causa de pedir necessária à instauração  pelo mesmo devedor  de um segundo processo de insolvência  caso  o  mesmo tenha  conseguido de alguma forma eliminar o passivo cuja impossibilidade de satisfação serviu de fundamento à declaração de insolvência anterior. Mantendo-se  o passivo   verificado  no primeiro processo e a impossibilidade da sua satisfação, se nenhum outro activo tiver acrescido àquele que existia no momento da declaração de insolvência, mantém-se a  situação de insolvência anteriormente declarada, de nada  importando  que ela  se tenha  agravado com o vencimento  de  novas  dívidas. E  o mesmo sucede, por maioria de razão, quando  não é invocado  um novo passivo, mas apenas a persistência do passivo já considerado no processo anterior, por regra, acrescido de juros, mantendo-se a impossibilidade de pagamento.  
Nestas situações, ainda que os credores não sejam exactamente os mesmos, os tribunais têm indeferido liminarmente  a petição inicial da nova acção de insolvência, considerando verificada a excepção de caso julgado. Neste sentido, vide, entre outros os seguintes acórdãos da R.C. de 26-10-2021, Proc. 3009/21.T8CBR.C1;  de 23.11.2021, Proc. 2926/21.9T8VIS.C1, de 24.1.2023,  Proc. 3245/22.9T8LRA-A-C1 e de 05-04-2022, Proc. 354/22.8T8CBR.C1, todos consultáveis in www.dgsi.pt, .
 Ora, atentando  nos factos provados,  supra elencados,  constatamos que, os aqui requerentes   foram declarados insolventes em 06.09.2010, no âmbito do processo n.º 2868/10.3TJVNF, que correu termos na Comarca ... – ... – Juízo de Comércio – Juiz ..., o qual já se mostra encerrado, após rateio final.
- Nesse processo foi vendido o imóvel que constituía a casa de morada de família, sob o qual impendia crédito garantido por hipoteca a favor do Banco 1....
-  Além do crédito hipotecário, foi aí reclamado e reconhecido, entre outros de reduzido valor, o crédito da C... da S.A., no montante de €: 16.522,59, de natureza comum.
 -  Nesse  processo  não  lhes foi concedida aos requerentes a  exoneração do passivo restante com fundamento no incumprimento do dever de apresentação à insolvência.
 -  E, em consequência,  o credor C... instaurou por apenso ao processo de insolvência ação executiva, com vista à recuperação do valor em dívida e ali reconhecido, tendo requerido a penhora dos vencimentos dos insolventes.  

Porém, este factos só foram  apurados pelo Tribunal  a quo após a declaração de insolvência nestes autos, na sequência da junção  pela  administradora  da insolvência do  relatório  previsto no art. 155º do CIRE, onde esta  referiu expressamente  o processo de insolvência anterior, tendo, de seguida, o tribunal notificado os insolventes  para juntarem a lista prevista no art. 129º do CIRE e o despacho relativo ao pedido de exoneração do passivo.

Na petição inicial  destes autos apresentada em 2.6.2002, os requerentes  apresentaram-se  e requereram a exoneração do passivo restante alegando, em suma, que: o requerente  AA encontra-se empregado, trabalhando deslocado na ..., e aufere como salário base a quantia de € 1.100,00 ao qual acresce a quantia mensal de € 818,00 a título de ajudas de custo pela deslocação; a requerente BB encontra-se empregada e aufere o salário mínimo nacional; residem em casa arrendada, liquidando o montante de € 400,00 a título de renda, a que acrescem as despesas mensais do quotidiano diário, nomeadamente com alimentação, água, luz, gás e telecomunicações, não têm bens móveis ou imóveis; tinham  um imóvel que perderam  num processo anterior, tendo ficado com ele o Banco credor e ainda ficaram a dever valores;  obtiveram na C... três créditos, no  valor de € 14.000,00; o Banco 1... moveu-lhe dois processos executivos, para pagamento das quantias de  €135.207,13 e € 9.589,30; tinham  contraído mais três mútuos: no Banco 2..., valor   de € 1.255,87; no Banco 3..., no valor  de € 1.062,77, não tendo noção desde quando estes créditos  sem garantias  estão vencidos,    e   na  Banco 4... tinham um saldo negativo  de € 658,85 que foi entretanto pago;  não  conseguem obter crédito devido ao débito  para com a C... e  não vão conseguir pagar os valores em dívida, pois  não podem sequer reestruturar os créditos; para piorar a situação  viram penhorados  os seus salários e o reembolso do IRS.
Finalizaram referindo que a situação de insolvência era actual e formularam o pedido de exoneração do passivo restante, declarando reunirem  os requisitos   para tal e estarem dispostos a cumprir as condições legais, peticionando a quantia  de  3.080€ como necessária ao sustento digno do respectivo agregado familiar.
Na lista de credores   mencionaram  a C..., o Banco 2... e o Banco 3... e indicaram  como acção pendente  o proc. 2868/10...., referindo que nele estavam  penhorados os  vencimentos,  sem o identificarem como processo de insolvência.
Ora,  da leitura da petição inicial,  cujo teor  transcrevemos, por súmula,  resulta que os requerentes nunca  referiram que haviam sido declarados insolventes  em processo anterior.
Alegaram os factos de forma imprecisa e ambígua, nomeadamente ao reportarem-se à perda do imóvel para o Banco credor, sem nunca afirmarem que foi  no processo de insolvência ( cfr. arts 12º e 15º da p.i). E  apesar   de indicarem  a final  o nº do processo de  insolvência, como  ação pendente, não o identificaram como tal.
Assim, face ao teor  da petição inicial o tribunal  a quo não teve conhecimento  da existência do  processo de insolvência anterior e seguiu  a tramitação  normal, decretando a insolvência  nos  termos do  disposto nos artigos 3º, nº1 e 28ºdo CIRE.

Os  únicos créditos   reclamados e reconhecidos foram:
-  Crédito da C... da S.A., no montante de €: 17.370,00, sendo 16.522,59 de capital e € 847,41 de juros.
-  Crédito do Instituto da Segurança Social, no montante de € 158,31, de natureza comum, por prestações de desemprego  pagas indevidamente  relativas a Dezembro de 2021.
Como se vê  o crédito   da C...  reconhecido neste processo é o mesmo que já havia sido reclamado e reconhecido no anterior processo de insolvência, apenas acrescem os juros. O  crédito da segurança social é de valor tão diminuto, que não tem relevância para a caracterização do estado de insolvência  dos requerentes.
Estamos, pois, perante uma  situação em persiste o passivo  já reconhecido no primeiro processo de insolvência dos requerentes, bem como a incapacidade  destes para o  liquidarem, mantendo-se assim a causa de pedir e a  situação de insolvência   decretada em 2010. Não se trata de uma nova situação  de insolvência, como referem os requerentes.
Assim, se o tribunal  recorrido tivesse  apurado tais  factos  antes da declaração de insolvência teria, como vimos,  fundamento  para apreciar e  considerar  verificada a excepção de caso julgado, indeferindo  liminarmente  a  petição inicial.
Todavia, como os  recorrentes omitiram  qualquer referência  ao primeiro processo de insolvência  na petição inicial,  o tribunal  a quo desconhecendo tais factos,  seguiu a tramitação  legal e declarou novamente  a insolvência dos  requerentes.  E tendo  tal decisão  transitado em julgado, tornou-se  imodificável.
Mas, a  nova declaração de insolvência   implica necessariamente a admissão liminar do pedido  de  exoneração do passivo dos recorrentes,  como estes sustentam?
Em nosso modesto ver,  a resposta é negativa.   Vejamos porquê.
Como resulta dos factos provados, no anterior  processo de insolvência  o pedido de  exoneração do passivo restante formulado pelos requerentes foi  indeferido  com fundamento no incumprimento do dever  de apresentação destes  à insolvência.
Quais os efeitos  jurídicos de tal decisão? Os créditos reclamados  e reconhecidos   nesse processo e não satisfeitos pelo produto da massa insolvente não se extinguiram, ficaram sujeitos ao prazo normal de prescrição de 20 anos( art. 309º do C.Civil).
Foi o que sucedeu  com o Crédito  da C..., tendo esta   findo o processo tentado executá-lo, requerendo a  penhora dos salários  dos insolventes.
Ou seja, no anterior processo  de insolvência dos recorrentes  estes formularam um pedido de exoneração dos requerentes em relação  aos créditos aí reconhecidos, pedido esse que  foi  apreciado e  objecto de decisão de indeferimento  tendo  abrangido o crédito  de novo reclamado pela  C... no presente processo.
E essa  decisão de indeferimento  liminar do pedido de exoneração do passivo restante  tem que ser  acatada  nestes autos em relação  aos créditos já existentes  à data em que   foi proferida. Tal decisão impõe-se  neste segundo processo,  nisso se traduzindo o efeito positivo ou  a  autoridade de caso  julgado  da mesma.
Com efeito, em relação  aos créditos  reconhecidos no primeiro processo de insolvência dos requerentes que foram abrangidos pela decisão de indeferimento da exoneração  do passivo aí proferida e, por isso, não se extinguiram, não podia o tribunal   a quo neste segundo processo   proferir  uma decisão diversa,  sob pena de violação do efeito positivo ou autoridade do caso julgado  da primeira decisão.
E  isto  mesmo se  considerou   expressamente na fundamentação do despacho recorrido,  citando-se em abono de tal posição o Ac. desta Relação de 02-06-2021, proferido  no proc. 4806/20.6T8VNF-B.G, in wwww, dgsi.pt. ,  onde se  lê: “A decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, por considerar que o devedor prejudicou os credores ao não se ter apresentado tempestivamente à insolvência, tem autoridade de caso julgado num segundo processo em que é declarada a insolvência com base no mesmo conjunto de factos essenciais que já existiam aquando da primeira declaração de insolvência, impondo essa autoridade o indeferimento liminar da exoneração do passivo que já existia à data da prolação do despacho de indeferimento liminar no processo de insolvência anterior.”
No caso  de neste  segundo processo de insolvência terem sido reconhecidos novos créditos susceptíveis de exoneração constituídos posteriormente à primeira declaração de insolvência, não estando os mesmos abrangidos pelo efeito positivo ou autoridade  do caso julgado decorrente da decisão de indeferimento do passivo restante proferida naquele  primeiro processo,  podia  relativamente a eles  ser admitido liminarmente  o procedimento de exoneração do passivo, pois,  como é lógico, a autoridade do caso julgado   só se impõe  neste novo processo em relação aos créditos  reclamados e reconhecidos no primeiro processo de insolvência.
Sucede que, no presente  processo,  o único crédito novo reconhecido é um crédito da segurança social,  no valor de € 158, 31. 
Ora, os créditos  da segurança social são considerados créditos  parafiscais e têm um regime  idêntico aos  créditos tributários, sendo que estes,  estão por força da alínea d) do nº2 do art. 245º  do CIRE  estão excluídos da exoneração, por isso, seria inútil admitir parcialmente o incidente de exoneração em relação  a este crédito,  não abrangido pela autoridade do caso julgado decorrente da decisão proferida  no anterior processo.
Destarte, mostra-se correcta a fundamentação do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante  ao abrigo do efeito positivo ou autoridade caso julgado.
Verifica-se, porém, que  o despacho   recorrido,  abordando, de seguida, os requisitos da excepção do caso julgado, cuja verificação, como dissemos, se podia configurar e teria levado ao indeferimento da petição inicial,  o que  não ocorreu  porque os recorrentes omitiram a existência do primeiro processo de insolvência,  na parte   dispositiva   final   acaba  por  considerar verificados os pressupostos   de  tal  excepção  e  indeferir o pedido de exoneração do passivo com base nela,  o que se mostra incorrecto e em contradição com a fundamentação anteriormente expendida, pelo que,  nessa   parte, se impõe  a respectiva  alteração,  mantendo-se o sentido da decisão porque  a demais  argumentação dos recorrentes improcede.
Com efeito, ao invés, do sustentado pelos recorrentes, o facto da administradora da insolvência e dos credores não se terem oposto à  prolação do despacho  de  admissão liminar do pedido de exoneração do passivo, não obriga o Tribunal a proferir  tal despacho.  Nos termos  do nº 4 do art. 236º do CIRE , devem ser ouvidos,  mas  o Tribunal não está vinculado à sua posição, seja em que sentido for,  deve decidir de acordo com os normativos legais aplicáveis.  Sobre esta questão, no Ac. desta RG de 21/10/2021, proc. 1809/19.7T8VNF.G.C1, consultável in.www.dgsi
Os recorrentes defendem ainda que  não se verificando nenhuma das causas  de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo previstas  no art. 238º do CIRE, o Tribunal não podia deixar de o admitir liminarmente. Salvo o devido respeito, não lhes assiste razão, pois, sendo certo que  as causas  de indeferimento  são apenas as referidas no art. 238º ,  isso  não exclui o funcionamento dos institutos jurídicos de natureza geral, como é o caso  julgado.
Por último, não se ignoram os do Acs da R.C de 12.07.2017, Proc.  8657/16.4.T8CBR.C1, citado pelos recorrentes, e da R.E de 6.4.2017, Proc. 5416/16 .8STB-B.E1, ambos acessíveis in www. dgsi, as únicas duas decisões que conhecemos que em casos semelhantes ao aqui em apreço   determinaram  prosseguimento do procedimento de exoneração do passivo.  Mas, com o devido respeito, não acompanhamos a respectiva  fundamentação,  pois, em nosso modesto ver, conduzem a uma mitigação da aplicação  do caso julgado que, em nosso entender, põe em causa os princípios da certeza e segurança jurídicas que lhe estão subjacentes.
Em síntese, falecendo a argumentação  dos recorrentes, impõe-se a confirmação da decisão recorrida de indeferimento  liminar do pedido de exoneração do passivo  restante, com base no efeito positivo de autoridade do caso julgado decorrente do  despacho que  indeferiu tal pedido no  processo  nº 2868/10.3TJVNF.
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IV. Decisão

Ante o exposto, os Juízes desta 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães acordam em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante dos recorrentes, com fundamento no efeito positivo de autoridade do caso julgado  do  despacho que indeferiu tal pedido no processo  nº 2868/10.3TJVNF.
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Custas pelos recorrentes- art. 527º, nº1e2 do C.P.Civil
Notifique
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Guimarães, 10 de Julho de 2023

Relatora: Maria Eugénia Pedro
1º Adjunto: Pedro Maurício
2º Adjunto:  José Carlos Duarte