Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
Descritores: | PARTILHA LEGADO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 06/01/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | 1 – A sentença homologatória da partilha, em inventário, constitui título executivo, por referência ao mapa de partilha que homologa. 2 - Apesar de o inventário não ser uma ação de condenação, a sentença homologatória da partilha fixa definitivamente, após o seu trânsito em julgado, o direito dos interessados, nomeadamente quanto aos bens/verbas que lhes foram adjudicados e de acordo com as operações constantes do mapa de partilha. 3 – O cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO AA veio deduzir oposição por embargos de executado, na execução que lhe é movida por BB invocando a inexistência de título executivo, porquanto a sentença homologatória da partilha não contém a condenação do executado de entrega ou de pagamento ao exequente de metade dos valores das verbas n.ºs 26-A e 27 e de um quarto da verba n.º 27-A, não figurando na sentença o executado como devedor nem o exequente como credor. O exequente contestou afirmando que o título dado à execução é a sentença de homologação do mapa de partilha e contém todos os elementos necessários, pois a obrigação de os herdeiros cumprirem os legados não tem que constar da sentença de homologação da partilha, porque resulta da lei e está implícita na homologação da redução ou não redução dos legados aceites em inventário. Foi proferido saneador-sentença que julgou a oposição à execução totalmente improcedente, determinando o prosseguimento da execução quanto ao executado AA. O embargante interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: a) Relativa à decisão de facto. 1ª- Por causa dos fundamentos especificados nas páginas 5 e 6 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere a decisão o ponto 2) da decisão de facto e que declare provado: «Do mapa de partilha elaborado no aludido processo, a sentença referida em 1) adjudicou ao exequente as verbas nºs 33 e 34, o legado de metade da verba 26 - A, metade da verba 27 e 1/ 4 da verba 27 - A, no valor global de 147.301,56 €». 2ª- Por causa dos fundamentos especificados nas páginas 6 e 7 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 4) da decisão de facto e que declare provado: «Do mapa de partilha do processo de inventário, aludido em 1), e referente ao exequente consta o excesso de € 70.506,53 dos testamentos – verbas nºs 26-A, 27 e 27-A, incluindo a sua quota parte do passivo». 3ª- Por causa dos fundamentos especificados nas páginas 8 e 9 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 5) da decisão de facto e que declare provado: «Do mapa de partilha do processo de inventário, referido em 1), consta: relativamente ao legatário/donatário AA, a bens doados/adjudicados: 1/ 4 ( um quarto ) da verba 27-A; a verba nº 28; 1/2 ( metade ) das verbas 30 e 31; e a verba nº 38; no valor de € 183.935,45; a responsabilidade de € 8.575,82 no passivo; o excesso de € 53.229,09 dos testamentos – verbas 27-A e 28; e € 65.098,80, de valor que tem a receber (diferença entre o valor que tem a receber de tornas e o que tem a pagar de excesso de liberalidades); relativamente ao legatário/donatário BB, a bens doados/adjudicados: 1/2 ( metade ) da verba 26-A; 1/2 ( metade) da verba 27; 1/4 ( um quarto ) da verba 27-A; as verbas nºs 33 e 34; no valor de € 147.301,56; o excesso de € 70.506,53 dos testamentos – verbas nºs 26-A, 27 e 27-A, incluindo a sua quota parte do passivo; relativamente à legatária/donatária CC, a bens doados/adjudicados: ½ (metade) da verba 26-A; 1/2 (metade) da verba 27; 1/4 (um quarto) da verba 27-A; no valor de € 94.481,56; e o excesso de € 70.506,53 dos testamentos – verbas 26-A e 27, incluindo a sua quota parte do passivo; relativamente ao legatário/donatário AA a bens doados/adjudicados: 1/ 4 (um quarto) da verba 27-A; verba 29; 1/2 ( metade ) das verbas 30 e 31; no valor de € 136.185,46; € 59.565,23, excesso dos testamentos – verba 27-A e 29, incluindo a sua quota do passivo; e € 58.762,66, de valor que tem a receber (diferença entre o que tem a receber de tornas e o que tem a pagar de excesso de liberalidades) ». 4ª- Por causa dos fundamentos especificados nas 10 a 12 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 7) da decisão de facto e que declare provado Por causa destes fundamentos impõe-se decisão que altere o ponto 7) da decisão de facto e que declare provado: «O executado AA é credor, a título de tornas, do exequente e de CC da quantia de 65.098,80 €, referente ao excesso de € 70.506,53 do dinheiro depositado das verbas 26-A, 27 e 27-A, que lhes foram adjudicadas, e ao exequente ainda das verbas nºs 33 e 34». 5ª- Por causa dos fundamentos especificados nas páginas 12 e 13 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que altere o ponto 8) da decisão de facto e que declare provado: «No âmbito do processo de inventário, aludido em 1), AA requereu extemporaneamente o pagamento das tornas a que tem direito». 6ª- Por causa dos fundamentos especificados nas páginas 13 e 14, que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que declare provado: «O legado de metade da verba 26-A, de metade da verba 27 e de 1 /4 da verba 27-A, referido em 2), é, respetivamente, do dinheiro depositado na conta nº ...76, na Banco 1..., agência da ..., no valor de 177.931,18 €; do dinheiro depositado na conta nº ...00, na Banco 1..., agência da ..., no valor de 10.424,57 €; do dinheiro depositado na conta de depósitos à ordem nº ...27, no Banco 2..., S.A. (Banco 2...), agência da ..., no valor de 1.214,76 €». 7ª- Por causa dos fundamentos especificados nas páginas 15 e 16 do corpo das alegações, que aqui se dão por reproduzidos, impõe-se decisão que declare provado: «O executado AA, no processo de inventário aludido em 1) em que foi inventariado DD, não exerceu as funções de cabeça - de - casal, nem teve até, 9 de Junho de 2022, na sua posse os valores das verbas nºs 26-A, 27 e 27-A». b) Relativa à decisão de direito. 1ª- De sentenças condenatórias só é título executivo para a execução, prevista nos artigos 724º e seguintes do Código de Processo Civil, a sentença que condene alguém a pagar a outrem quantia certa e que o condenado, voluntariamente, não tenha pago, nos termos do disposto no nº 6 do artigo 10º, no nº 1 do artigo 53º e na alínea a) do nº 1 do artigo 703º, todos do Código de Processo Civil. 2ª- Não é título executivo para pagamento de quantia certa, a sentença de homologação de partilha, que do respetivo mapa adjudica aos interessados os respetivos quinhões, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 1382º do Código de Processo Civil, de bens das respetivas verbas que são legados, deixados pelo inventariado por testamento ao legatário. 3ª- O legatário, por força do disposto no artigo 817º do Código Civil, tem de recorrer à instauração de ação de processo comum, prevista na primeira parte do disposto no nº 1 do artigo 546º do Código de Processo Civil, em que alegue e prove os factos integrantes do disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 2265º do Código Civil, para obter sentença que condene herdeiro a cumprir legados, que, voluntariamente, não cumpriu, e passar a dispor de título executivo contra o herdeiro. 4ª- A sentença de homologação de partilha do facto provado em 1) da decisão de facto da sentença recorrida e os factos provados nos seus pontos 2), 3) e 4), relativos ao legado de metade da verba 26-A, de metade da verba 27 e de 1/4 da verba 27-A, no valor global de 94.481,56 €, não condenou o recorrente a cumprir esses legados ao exequente, nem o condenou a pagar ao exequente nenhuma quantia, nomeadamente, a quantia de 23.975,03 €, executada pelo exequente contra o recorrente. 5ª- Essa sentença de homologação de partilha não é título executivo para o exequente obter coercivamente do recorrente o pagamento daquela quantia de 23.975,03 €, acrescida de juros de mora, desde o trânsito em julgado dessa sentença até efetivo pagamento, nos termos previstos no nº 4 do artigo 1378º do Código de Processo Civil, que, exclusivamente, respeita ao pagamento de tornas. 6ª- O legado de metade da verba 26-A, de metade da verba 27 e de 1/4 da verba 27-A é dos valores do dinheiro depositado, respetivamente: na conta nº ...76, na Banco 1..., agência da ..., no valor de 177.931,18 €; na conta nº ...00, na Banco 1..., agência da ..., no valor de 10.424,57 €; e na conta à ordem nº ...27, no Banco 2..., S.A. (Banco 2...), agência da ..., no valor de 1.214,76 €, de cujos valores, respetivamente, de 88.965,59 €, 5.212,285 € e de 303,69 €, o exequente, com a aceitação desses legados, adquiriu o domínio, a posse e a propriedade com efeitos retrotraídos ao dia da morte do inventariado DD, por força do disposto nos artigos 2119º, 2050º, ex vi artigo 2249º, todos do Código Civil. 7ª- O recorrente não exerceu funções de cabeça-de-casal no processo de inventário, aludido em 1) da decisão de facto da sentença recorrida, nem teve, até 9 de Junho de 2022, na sua posse os valores do legado daquelas verbas 26-A, 27 e 27-A do ponto 2) da decisão de facto da sentença recorrida. 8ª- A sentença recorrida violou todas as disposições, invocadas nas precedentes primeira, segunda, terceira, quinta e sexta conclusões, respetivamente, no nº 6 do artigo 10º, no nº 1 do artigo 53º, na alínea a) do nº 1 do artigo 703º, no nº 1 do artigo 1382º e no nº 4 do artigo 1378º, todos do Código de Processo Civil, estes últimos na versão aplicável, no artigo 817º, nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 2265º, no artigo 2119º e no artigo 2050º; ex vi no artigo 2249º, estes todos do Código Civil, e, ainda, o disposto na alínea a) do artigo 729º do Código de Processo Civil. 9ª- Face à inexistência de título executivo, para o exequente obter o pagamento coercivo da quantia de 23.975,03 € acrescida de juros de mora do recorrente, impõe-se que a sentença recorrida seja revogada e que julgue procedentes os embargos, deduzidos pelo recorrente, com a consequente extinção da execução. O exequente contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. As questões a resolver prendem-se com a inexistência de título executivo e impugnação da decisão de facto. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos: Factos provados: 1) Nos autos de execução apensos ao processo de inventário n.º ...3, nos quais é exequente BB e executados AA e AA, foi dada à execução a sentença de homologação de partilha datada de 17/11/2021, já transitada em julgado. 2) O mapa de partilha elaborado no aludido processo adjudicou ao exequente as verbas n.º 33 e 34, o legado de metade da verba 26-A, metade da verba 27 e 1/4 da verba 27-A, no valor global de 147.301,56€. 3) O valor global dos legados ascendia a 94.481,56€. 4) Tal valor excedia em 70.506,53€ o limite da quota disponível. 5) Por esse motivo, os legatários BB e CC dariam tornas aos interessados AA e AA, sendo que estes também teriam quantias a haver dos demais interessados. 6) Após acerto de contas, AA haveria de receber a quantia de 65.098,80€, que corresponde à diferença entre o que deve receber a título de tornas (118.327,89€) e o que tem a pagar por excesso de liberalidades (53.229,09€). 7) O executado AA é, assim, credor do exequente e de CC da quantia de 65.098,80€. 8) No âmbito do processo de inventário, AA e AA vieram requerer extemporaneamente o pagamento de tornas a que teriam direito. A questão colocada nos autos prende-se com a inexistência de título executivo. Alega o embargante que a sentença homologatória da partilha – que é o título dado à execução – não contém a condenação do executado na entrega ou pagamento dos valores em causa, não figurando o executado como devedor, nem o exequente como credor. Considera que o meio processual próprio para obter a quantia pretendida é a ação comum de condenação de cumprimento do respetivo legado contra o aqui executado e EE (que são os herdeiros). Vejamos. A sentença homologatória da partilha é “usualmente revestida da maior simplicidade, despida das formalidades próprias das demais sentenças. Pode dizer-se que constitui uma verdadeira chancela do que se deliberou e o próprio artigo 1382.º a considera mais como uma homologação das partilhas do que como acto final de julgamento delas. Breve, concisa, a sentença limita-se a homologá-las, fazendo expressa referência aos nomes do inventariado e inventariante e condenando os interessados nas custas; destina-se a autenticar as partilhas” – Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. II, 4.ª edição, Almedina, pág. 519 e 520. Esta sentença limita-se, assim, a autenticar uma dada partilha, mediante a qual se atribui aos respetivos interessados o direito de propriedade sobre certos e determinados bens, tendo eficácia de caso julgado, apenas, no tocante às questões que expressamente hajam sido discutidas e dirimidas no processo de inventário respetivo – cfr. Acórdão do STJ de 22/04/2004 (www.dgsi.pt). É um tipo de sentença, normalmente, tabelar em que podem ser introduzidas algumas alterações, que se prendem, designadamente, com o estilo de cada magistrado. Certo é que, pela homologação da partilha, se atribui eficácia de caso julgado a todas as questões que hajam sido discutidas e decididas no processo. Ora, com o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, ficou definitivamente fixado o direito dos intervenientes no processo de inventário, que decorre do definido em sede de conferência de interessados e da sua transcrição para o mapa da partilha - o que aí se concretiza, em obediência ao acordado ou decidido no processo de inventário, deverá ser cumprido/executado (neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07/10/2014, in www.dgsi.pt). Quanto à exequibilidade da sentença homologatória da partilha, aduziu Lopes Cardoso (in Partilhas Judiciais, vol. II, 4ª edição, Almedina, pág. 534): “Com o trânsito em julgado da sentença que homologou as partilhas fica definitivamente fixado o direito dos intervenientes no processo de inventário. (…) Se os bens atribuídos aos interessados são entregues (…), não é necessário provocar de novo a atividade judiciária. Mas se o cabeça-de-casal ou o detentor se recusam a fazer a aludida entrega (…) podem os prejudicados forçá-los a cumprir as suas obrigações, a realizar o direito que a sentença de partilhas definiu. Daí a execução da sentença”. Por esse motivo, a sentença homologatória da partilha define os direitos de cada um dos herdeiros e constitui título bastante para que cada um deles possa exigir a entrega dos bens que lhe foram adjudicados – neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 19/11/2012, processo n.º 221/06.2TJVNF-E.P1 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 26/11/1992, processo n.º 0068172, ambos em www.dgsi.pt, tendo o último o seguinte sumário: “I - Para que a sentença possa servir de base à ação executiva, não é necessário que condene no cumprimento de uma obrigação, bastando que esta obrigação fique declarada ou constituída por essa sentença. II - Apesar de o inventário não ser uma ação de condenação, o certo é que a sentença homologatória de partilhas fixa definitivamente, após o seu trânsito em julgado, o direito dos interessados, nomeadamente quanto aos bens que lhes foram adjudicados”. No caso dos autos a sentença homologou a partilha constante do mapa, no qual se verifica que foi adjudicado ao exequente, além das verbas 33 e 34, o legado de metade da verba 26-A, metade da verba 27 e ¼ da verba 27-A (tudo no valor de € 147.301,56), sendo o valor do legado de € 94.481,56. O valor do legado foi reduzido à quantia de € 23.975,03, por exceder a legítima dos herdeiros. O exequente não é herdeiro, pelo que, como os demais donatários e legatários não herdeiros, nada recebeu na partilha, sendo que a transmissão se opera pela própria escritura de doação, independentemente da partilha em inventário, com a obrigação de os herdeiros cumprirem os legados. Uma vez que, no inventário se procedeu à redução dos legados, têm os herdeiros a obrigação de cumprirem os legados apenas na parte excedente à sua redução. Caso os legatários já tivessem recebido o legado – eventualmente por força da execução da própria escritura de doação -, teriam, então, que repor aos herdeiros a parte correspondente à sua redução. Sendo os executados os herdeiros, é a eles que cabe o cumprimento dos legados – artigo 2265.º, n.º 1 do Código Civil – na proporção dos seus quinhões (n.º 3 do citado artigo), pelo que, cada um dos executados será responsável por metade daquela verba. Não pode é ser negado aos legatários o direito ao objeto do seu crédito “tal como o de cuius ou a lei o criaram dentro do património hereditário”, ficando estes com a faculdade de “demandar os herdeiros até integral pagamento dos seus créditos, dentro das forças da herança” – Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. VI, pág. 161. Considerando que no Mapa da Partilha estão evidenciadas todas as operações resultantes da inoficiosidade dos legados, com a respetiva redução de forma a não ofender a legítima dos herdeiros legitimários – conforme determinam os artigos 2168.º e seguintes do CC – é esse o valor a que o legatário tem direito. Uma vez que, como já vimos, a sentença proferida em processo de inventário se destina a homologar as operações de partilha constantes do despacho determinativo da forma à partilha e do mapa de partilha, fazem estas parte integrante da sentença homologatória que, assim, constitui título executivo, nem se compreendendo que, tendo ficado solucionadas todas as questões relativas à partilha, fosse necessário intentar nova ação comum de condenação de cumprimento do legado, quando o mesmo já foi objeto das operações de redução por inoficiosidade, obtendo-se o valor a que cabe aos herdeiros dar cumprimento (recorde-se que os legados eram todos constituídos por dinheiro – depósitos em contas bancárias). Esta é a única questão que importava conhecer neste recurso, uma vez que a impugnação da decisão de facto se torna irrelevante face ao que supra ficou dito quanto à existência de título executivo. Aliás, as questões suscitadas pelo apelante prendem-se com particularidades da redação dos pontos da matéria de facto, que não têm qualquer interesse para a decisão da causa, ou porque são apenas questões de redação ou porque pretendem trazer para a matéria de facto todas as operações levadas a cabo no despacho determinativo da partilha e correspondente mapa da partilha que, por inerência da sentença que os homologou, fazem parte do título executivo e constam do processo de inventário cuja sentença se executa. O mesmo se diga dos factos que o apelante pretende ver aditados (veja-se que o que releva para o cumprimento dos legados, como se disse, não é o facto de ser cabeça-de-casal, mas sim de ser herdeiro). Aliás, veja-se que, no despacho de motivação da decisão de facto, se refere, unicamente toda a tramitação processual do processo de inventário apenso onde, como é óbvio, se foram colher os elementos constantes da matéria de facto, que, com maior ou menor extensão, é a que aí consta e que é condensada na sentença homologatória da partilha, como já vimos. Assim, torna-se irrelevante alterar ou aditar a matéria de facto no sentido pretendido pelo apelante, o que redundaria num ato inútil, que a lei não permite – artigo 130.º do CPC. Do que fica dito resulta, assim, a improcedência da apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. *** Guimarães, 1 de junho de 2023 Ana Cristina Duarte Maria dos Anjos Melo Nogueira Eva Almeida |