Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4094/20.4T8GMR-K.G1
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
NULIDADE DE SENTENÇA
REGIME PROVISÓRIO
ALTERAÇÃO
INTERESSE DA CRIANÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. Decorre do disposto pelo art. 28º nº 1 do RGPTC, que a prolação de decisões provisórias é apresentada como uma faculdade inserida no âmbito dos poderes de actuação oficiosa do Tribunal.
II. Estando em causa a fixação de um regime provisório, cuja decisão é proferida com base nos elementos existentes nos autos no momento da prolação da decisão, é a mesma passível de alteração a todo o tempo, de acordo com as novas informações e outras vicissitudes conhecidas nos autos.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães                                                       

I. Relatório.

Foi instaurada acção para regulação das responsabilidades parentais referente ao menor AA, filho de BB e CC, tendo sido fixado, provisoriamente, o exercício das Responsabilidades Parentais relativamente ao menor.
Designada conferência para alteração do regime provisório em vigor, a requerimento do Sr. Procurador, procedeu-se à alteração do regime provisório aplicável, a 5 de Julho de 2022, nos seguintes termos:
“Uma vez que os pais pretendem fazer mediação, no ínterim, irão fazê-la através do serviço público de mediação, até três meses, nos termos do art.º 23.º do R.G.P.T.C., sendo que na mesma aproveitarão para melhorarem as capacidades parentais e escolherem, por consenso, qual a creche que a criança frequentará, e se público ou privado, e, caso haja, modalidade de comparticipação em custos.
Até a criança ir para a creche, o regime provisório mantém-se mas com as seguintes alterações (tendo em conta o superior interesse da criança, dando-se por reproduzidos os considerandos jurídico-teóricos constantes dos despachos anteriores, mormente o de reaproximação gradual ao pai, nos termos, entre o mais do disposto nos artigos 4.º do R.G.P.T.C. e 4.º a) da L.P.C.J.P., bem como os artigos 1887.º e ss. 1906.º e 1911.º do C.C.):
1- O horário das terças-feiras passa a ser o das sextas-feiras, ou seja, das 11 às 16.30 horas sendo as entregas no C.A.F.A.P.;
2 - Aos sábados, de 15 em 15 dias, a partir de 09/07, o pai estará com a criança entre as 10.30 e as 16 horas sendo as entregas no C.A.F.A.P.;
3 - No aniversário do menor a ... o pai estará com o filho entre as 11 e as 16.30 horas indo o pai buscar e entregar o filho a casa da mãe;
4 - No dia de aniversário do progenitor, a ..., o pai estará com o filho entre as 16 e as 20.30 horas indo buscá-lo e entregá-lo em casa da mãe;
5 - O regime de convívio ficará suspenso no periodo de férias da mãe, agora informado como de ... a 12/09;
6 - Todos os dias, o progenitor que não estiver nesse momento com o filho pode ligar ao outro para falar um pouco com o filho entre as 19.30 e as 20 horas
A partir da altura em que o filho vá para a creche (esperando-se que em sede de mediação cheguem a um consenso quanto a tal, em linha com o disposto no art.º 4.º al. c) do R.G.P.T.C.):
Na medida do aplicável e mantendo-se o regime em vigor no que não seja alterado a seguir:
1 - Às segundas e quartas-feiras o pai estará com o filho entre as 15.30 horas e as 20 horas, indo buscar o filho à creche e entregando-o em casa da mãe por jantar.
2 - Às terças e sextas-feiras o pai estará com o filho entre as 16 horas e as 20.30 horas, indo buscar o filho à creche e entregando-o em casa da mãe já jantado.
3 - No mais mantém-se o regime, quer quanto a sábados de 15 em 15 dias, quer quanto a contactos telefónicos, etc.
Se vier a ser necessário, tendo em conta o acima referido, decidir-se-á a questão da creche e da comparticipação.
Com cópia da ata, comunique ao C.R.A.C. para que seja nomeado mediador público.
Notifique.”.
*
A progenitora do menor apelou de tal decisão, que por decisão deste Tribunal da Relação de Guimarães, já transitada em julgado, foi mantida.
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A 21 de Julho de 2022 o progenitor apresentou o seguinte requerimento aos autos:

“ M U I T O U R G E N T E
CC, Requerido nos autos do Processo à margem referenciado, vem na sequência do douto Despacho proferido em 05/07/2022 exarado na Ata da respetiva diligência, expor e requerer a V. Exa. o seguinte:

1. A progenitora do menor, à semelhança do que sucedeu no passado recente e bem assim durante o período correspondente ao das férias judiciais do Verão de 2021, decidiu rebeldemente não acatar a Decisão do douto Tribunal que em 05/07/2022 alterou o regime provisório vigente do exercício das responsabilidade parentais.
2. Num primeiro momento, a progenitora informou o CAFAP de que não estava obrigada a fazer a entrega do menor ao progenitor às quartas e quintas-feiras.
3. No próprio dia 05/07/2022 a progenitora não levou o menor ao CAFAP para ser entregue ao progenitor, impedindo assim o convívio paterno-filial previsto para esse dia.
4. Após o proferimento do douto Despacho de 12/07/2022 com a ref. ...16 que de forma cabal esclareceu e dissipou qualquer hipotética dúvida da progenitora quando à obrigatoriedade de entregar o menor ao progenitor também às quartas e quintas-feiras para convívio durante o período compreendido entre as 15:30 e as 17:30 horas, aquela, colocando-se num patamar supralegal e supra judicial, desafiando as decisões judiciais, desobedecendo-lhe ostensivamente, tomou a decisão de nos referidos dias não permitir o convívio da criança com o pai, e
5. Disso deu conhecimento ao CAFAP tal como por esta Entidade foi comunicado aos autos através do seu Ofício de 15/07/2022 (“Declaramos ainda, que a D.ª BB informou a equipa técnica do CAFAP, que às quartas e quintas-feiras não irá realizar as transições estipuladas na ata de conferência de pais datada de 05/07/2022, pelo que não trará o filho ao CAFAP”).
6. Conforme avulta do douto Despacho com a ref. ...90, proferido em 30/05/2022, foi a progenitora da criança condenada no pagamento da multa no valor de € 8.364,00 correspondente a 82 UCs, tendo-lhe sido já liquidada parte dessa multa no valor de € 3.060,00 e restando por liquidar através da emissão da respetiva guia cível o remanescente, ou seja € 5.304,00.
7. Não obstante em devido tempo o douto Tribunal haver decidido que por cada incumprimento da progenitora seria a mesma condenada no montante equivalente a 2 UCs, tal não se revelou minimamente eficaz, persistindo a mesma na senda do incumprimento do regime provisório vigente.
8. Em face da ineficácia da condenação em multa, decidiu o douto Tribunal por Despacho com a ref. ...98, de 17/03/2022, emitir o Mandado de recolha da criança para entrega ao progenitor para com este conviver nos dias estabelecidos pelo Tribunal.
9. A notificação do teor do sobredito Despacho surtiu plenos efeitos, tendo a progenitora passado a cumprir a citado regime sem que houvesse necessidade da intervenção dos agentes da Autoridade e das técnicas da EMAT.
10. De onde se extrai que o único meio eficaz para que a progenitora deixe de se substituir ao Tribunal na tomada de decisões e cumpra o regime provisório das responsabilidades parentais doutamente fixado é a emissão do competente Mandado de recolha da criança com vista à entrega desta ao progenitor sempre que aquela se recuse a fazê-lo nos moldes judicialmente estipulados.
11. O progenitor e a família paterna têm a sua vida organizada para que nos dias e horários dos convívios fixados pelo douto Tribunal em 05/07/2022 possa o menor com os mesmos conviver e desfrutar desses preciosos momentos.
12. A reiterada conduta da progenitora de desafiar o poder constitucionalmente conferido aos Tribunais, e as ordens e decisões judiciais, recusando-se ostensivamente ao seu cumprimento, para além da grave ilicitude e do dolo direto que a carateriza é também penalmente punível (crimes de desobediência qualificada e de subtração de menor), afetando, também, sobremaneira, a estabilidade emocional do menor, do progenitor e da família paterna.
13. Destarte, ressalvado sempre o devido respeito por melhor entendimento, demonstrada que se encontra a ineficácia do sancionamento com multa da prática incumpridora e desafiante da progenitora, afigura-se indispensável que o douto Tribunal ordene as providências tidas por convenientes, que se revelem adequadas e proporcionais à gravidade da conduta daquela e à proteção do superior interesse da criança, designadamente a emissão de Mandado de recolha do menor para entrega ao progenitor ou a qualquer dos pais deste nos dias e horários judicialmente fixados (com a ressalva de que, por razões de conveniência/disponibilidade do CAFAP, o horário das terças feiras passou a ser das 13:30 às 19:00 horas – cfr. Ofício do CAFAP de 15/07/2022).

TERMOS EM QUE,

REQUER a V. Exa. se digne ordenar as providências que no seu prudente arbítrio o douto Tribunal houver por necessárias, convenientes, adequadas, proporcionais e eficazes em prol da proteção do superior interesse do menor de molde a que a progenitora seja, ainda que coativamente, obrigada a permitir a execução do plano convivencial da criança com o pai e a família paterna.”

A 27 de Julho de 2022 foi obtido acordo entre os progenitores, em sede de mediação familiar, no sentido de que o filho menor frequente a creche no estabelecimento de ensino ..., o que foi comunicado ao Tribunal a 2 de Agosto de 2022.

A 26 de Agosto, foi junto aos autos novo requerimento pelo progenitor, com o seguinte teor:

a) Entre 05/07/2022 e 31/07/2022 a progenitora recusou-se a entregar a criança ao progenitor 11 vezes, e
b) Entre 01/08/2022 e .../2022, sendo este último dia uma data especial - aniversário da criança -, a progenitora recusou-se a entregar o menino ao pai em todas as datas em que, nos termos do douto Despacho de 05/07/2022 deveria fazê-lo – 15 faltas!
8. Contabiliza-se, assim, em 26 (vinte e seis) o número de dias em que no citado período compreendido entre 05/07/2022 e .../2021 a progenitora coartou a criança de conviver com o pai e a família paterna.
9. Tendo por decisão da progenitora cessado qualquer tipo de convívio da criança com o pai e a família paterna a partir de 27/07/2022, inclusive.
10. Conforme comunicação da progenitora feita ao CAFAP em 12/07/2022 a mesma decidiu que “não irá realizar as transições estipuladas na Ata de Conferência de Quartas e Quintas Feiras” .
11. Dando asas à criatividade que transborda dos autos, em 29/07/2022 a progenitora informou o CAFAP de que ”Bom Dia. Serve a presente mensagem para informar de que o meu filho não irá à visita por estar doente.“ (Cfr. Ofício do CAFAP de 29/07/2022).
12. Solicitada pelo CAFAP a enviar a esta instituição o comprovativo de doença da criança e de que, em consequência da mesma, esta se encontraria impossibilitada de realizar os convívios com o pai e a família paterna, a progenitora fez ouvidos de mercador tendo apresentado uma “guia de tratamento” emitida por “...” em nome do menor em 17/08/2022 e da qual constam medicamentos de venda livre, desacompanhada, além do mais, do comprovativo da sua aquisição, cujo preço total não deveria exceder € 6,65, conforme desse documento consta. (Cfr. ofício do CAFAP de .../2022).
13. Em 31/07/2022 a progenitora informou o CAFAP de que “Boa Tarde. Por indicação médica, o meu filho irá permanecer resguardado nos próximos dias. Pelos menos até ao próximo fim-de-semana (inclusive) “.
14. Mais uma vez, não curou a progenitora, como lhe competia, de apresentar documento escrito comprovativo da alegada “indicação médica“ e, bem assim, a identificação do suposto Médico ou serviço de sáude.
15. Outrossim, em clamorosa violação do direito do progenitor a inteirar-se do estado de saúde do seu filho e a visitar este, e pese embora os bons ofícios do CAFAP, viu-se o progenitor coartado do direito a visitar a criança (cuja alegada doença jamais foi comprovada, sequer identificada).
16. Em 11/08/2022 a progenitora, sem nada documentar, informou o CAFAP de que ”Boa Tarde. O meu filho continua doente. Não terei disponibilidade para a sessão que tínhamos agendado.” (Cfr. ofício do CAFAP de 12/08/2022).
17. Em 16/08/2022 a progenitora, sem nada documentar, informou o CAFAP de que “Bom Dia. Para informar que o meu filho continua doente.” (Cfr. Ofício do CAFAP de .../2022).
18. Em .../2022, pelas 10:55 horas, o progenitor do menor, acompanhado de familiares, deslocou-se ao local de residência da progenitora com o intuito de recolher a criança para, junto da família paterna, com a mesma conviver até às 16:00 horas e, em festa, celebrar o seu 3º aniversário. (Cfr. Ofício do CAFAP de .../2022).
19. Acionado por diversas vezes o botão da campainha da casa da progenitora, não logrou o progenitor que a mesma atendesse e lhe entregasse a criança.
20. Razão pela qual se viu aquele, uma vez mais, obrigado a solicitar a comparência dos agentes da PSP que aí se deslocaram, insistente e prolongadamente acionaram o botão da campainha da fração autónoma onde reside a progenitora e presenciaram as tentativas daquele lograr chegar à fala com esta, inclusivamente através de sms, tendo, goradas as expectativas, elaborado respetivo Auto de ocorrência.
21. Apesar de, in situ, o progenitor haver enviado para o telemóvel da progenitora a sms “estou à tua porta, para vir buscar o menino“, foi a mesma ignorada remetendo-se aquela a tumular silêncio. (Cfr. ofício do CAFAP de .../2022).
22. Com profundo desalento, angústia e sofrimento, o progenitor regressou a casa de “mãos a abanar” tendo o mesmo e os avós paternos da criança vivenciado um dia de profunda tristeza e incontida revolta em face do reiterado comportamento da progenitora da criança que, desfiando a Lei e a autoridade das decisões judiciais, a estas fazendo sobrepor os seus próprios ditames, persiste, e pelo menos na aparência com inegável sucesso, na senda da obstaculização à realização dos convívios da criança com o pai e a família paterna.
23. A reiterada rebeldia e impetuosidade processuais da progenitora, à semelhança do que já havia sucedido no período compreendido entre julho e setembro de 2021, é impeditiva da sã e harmoniosa convivência da criança com o pai e a família parental e consubstancia um dano que poderá revelar-se irreparável para o superior interesse daquela.
24. Avulta dos autos, designadamente dos ofícios do CAFAP, o especial afeto e carinho que a criança nutre pelo progenitor e a família paterna e vice-versa e a felicidade daquela exteriorizada nos convívios com estes.
25. A autocrática e a todos os níveis inadmissível conduta da progenitora que desafiando e afrontando o Tribunal, em clamorosa desobediência às decisões judiciais (quer das transitadas, quer das que admitem recurso com efeito meramente devolutivo) impede a criança de conviver com o pai e a família paterna e, mais uma vez, coartou aquela e estes de momentos únicos de alegria na celebração do aniversário do menino, que deveriam ser registados em suporte fotográfico e audiovisual, revela à saciedade a inidoneidade daquela para o exercício das responsabilidades parentais.
26. Para além do acordo alcançado (com inegáveis e importantes cedências do progenitor) em sede de Mediação familiar acerca da frequência do infantário pela criança, ao longo dos últimos 3 anos nenhuma evolução se registou na obrigação de a progenitora, em contraponto com a sobejamente documentada posição cooperante do progenitor, agir em prol do superior interesse daquela, tendo-se revelado infrutíferas as inúmeras tentativas do progenitor no sentido de obter da progenitora da criança a sua colaboração para que esta possa, por direito próprio, normalmente conviver e interagir com o pai e a família paterna.
27. Não pode a progenitora continuar a usar a criança como arma de arremesso contra o progenitor só porque, em definitivo, se esgotou a relação amorosa outrora vivenciada por ambos.
28. O inocente e indefeso menino AA é o verdadeiro “mexilhão” nestas “águas agitadas e conturbadas” de que os autos dão sobeja conta.
29. Do comportamento da progenitora, nomeadamente no que ao exercício das responsabilidades parentais concerne, outra coisa não poderá extrair-se senão o facto de ser ela a, autocraticamente, decidir a educação e o futuro da criança, encontrando-se o progenitor, aos olhos da mesma e tal como transparece dos autos, apenas constituído na obrigação de prestação de alimentos.
30. Urge, pois, em face da gravidade da, aliás reiterada conduta obstrutiva da progenitora à sã convivência do menor com o progenitor e a família paterna, a adoção das providência que, definitivamente, ponham cobro à rebeldia processual daquela e, em prol do superior interesse da criança, assegurem a realização dos convívios doutamente decretados.
31. Destarte, sem prejuízo da emissão de novo Mandado de recolha da criança e da fixação das sanções que tão censurável comportamento não poderá deixar de suscitar, deverá, como infra se requer, ser determinada a realização de nova Conferência de Pais com vista ao decretamento do regime definitivo das responsabilidades parentais em que a guarda do menor AA deverá ser atribuída ao pai e fixado o regime de visitas da mãe.
32. Na oportunidade, mais requer que, tendo-se suscitado dúvidas sobre o direito dos avós paternos poderem entregar/recolher o menino AA no infantário que expectavelmente irá passar a breve trecho a frequentar, se digne V. Exa. determinar e declarar que, para além do progenitor, pode a criança ser entregue no infantário e/ou no mesmo recolhida sem qualquer tipo de restrição pelos seus avós paternos devidamente identificados.
TERMOS EM QUE, e nos mais de Direito,
Requer a V. Exa. se digne receber o presente Requerimento e, apreciando-o conjuntamente com aqueloutro junto aos autos em 21/07/2022:
1- Sejam adotadas as providências que o douto Tribunal houver por necessárias, convenientes, adequadas e proporcionais à gravidade do caso atento, além do mais, o superior interesse da criança, com vista à normal realização dos convívios desta com o progenitor e a família paterna;
2- Seja emitido Mandado de recolha da criança para entrega ao progenitor enquanto não se encontrar estabelecido o regime definitivo do exercício das responsabilidades parentais;
3- Seja determinada a realização da Conferência de Pais com vista à fixação do regime definitivo do exercício das responsabilidades parentais, devendo a guarda do menor ser deferida ao progenitor, fixado o regime de visitas para convivência daquela com a progenitora e fixação de alimentos.
4- Seja declarado que os avós paternos do menor ficam autorizados a proceder à entrega e/ou recolha do mesmo no infantário que vier a frequentar.”.
Por despacho de 26 de Setembro de 2022, foi decidido, entre o mais:
Por tudo quanto se vem expondo, defere-se o requerimento do pai, de 21/07/2022 (reiterado aos 26/08/2022), sendo que por cada falta a progenitora será condenada na multa de 2 u.c.’s e (renovando-se o despacho de 17/03/2022) passe-se mandado de recolha da criança para condução da criança AA, nascida aos .../.../...... ao C.A.F.A.P. (a fim de serem cumpridos os contactos com o pai resultantes do regime em vigor acima exposto a negrito, que nestes dias servirá de ponto de entrega, apenas), a executar por técnica da E.M.A.T. acompanhada de elementos da P.S.P., de preferência trajados à civil, podendo entrar na residência para recolha da criança (ou em qualquer local onde esta se encontre) se tal se mostrar indispensável, nos termos do art.º 28.º, n.º 1, parte final, do R.G.P.T.C.
Até ordem em contrário, o mandado (que tem de ser único, pois de outro modo seria ineficaz) será válido para todos os dias de convívio.
A técnica da E.M.A.T. deverá, antes de cada entrega à mãe, observar a criança nos termos referidos na penúltima página do despacho de 17/02/2022, a fim de se evitar posteriores imputações de negligência, entre outras.”.
A 4 de Outubro de 2022, o progenitor apresenta novo requerimento aos autos, nos seguintes termos:
“CC, Requerido nos autos do Processo à margem referenciado, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
1. Na sequência do douto Despacho exarado na Ata da Conferência de Pais de 05/07/2022, e conforme já informado aos autos através do Ofício ...09..., de 02/08/2022, e bem assim alegado em sede das contra-alegações de recurso oferecidas pelo progenitor em 24/09/2022, foi possível, após inúmeras cedências deste em sede de Mediação Familiar, chegar a acordo quanto à escolha do Infantário ... a frequentar pela criança a partir de 12/09/2022 (terminus das férias da progenitora).
2. Em anexo ao predito Ofício de 02/08/2022 foi enviado aos autos o referido ACORDO DE MEDIAÇÃO FAMILIAR subscrito pelos progenitores do menor AA.
3. A frequência do Infantário pelo AA tem sido caraterizada por diversas vicissitudes,
4. Sendo que a progenitora entende que só deve frequentá-lo alguma horas por dia e, ainda assim, sem assiduidade diária,
5. Tal como, a título exemplificativo dessa postura se colhe do teor da mensagem escrita infra reproduzida que a mesma enviou ao progenitor em 03/10/2022:
"O novo despacho não refere a segunda-feira..
Está a frequentar, mas não faz horário completo.. aliás com o horário e dias que está para estar contigo, nunca vai frequentar em horário completo..
E tem a atividade do dia da música hoje..
Com estes horários não cumpre o mínimo da rotina dele!
Isto não tem jeito nenhum!"
6. Alegando que o menor “tem a atividade do dia da música hoje“ a progenitora surpreendeu o progenitor que se viu impedido de realizar o convício com o filho nos termos constantes do douto Despacho de 05/07/2022 (cfr. fls. 3, in fine do douto Despacho)
7. Presentemente, em absoluto desrespeito pelo que se encontra consignado do sobredito douto Despacho, a progenitora, arbitrariamente, sem critério algum, umas vezes leva a criança ao CAFAP para aí ser recolhida pelo pai e outras leva-a ao Infantário apenas algumas horas.
8. Acresce que o Mandado de Recolha do menor contempla apenas os dias e horários de recolha no CAFAP.
9. Esta nova realidade consistente na frequência do Infantário (que, no superior interesse da criança se pretende a tempo inteiro e não segundo o arbítrio da progenitora) impõe, salvo melhor entendimento, que o predito Mandado seja extensivo ao Infantário ..., em Guimarães.
10. Outrossim, o referido Infantário exige que o Tribunal o informe de que os avós paternos do menor estão autorizados a proceder à recolha do menino AA.
11. Condição sine qua non para que o Infantário, sempre que o progenitor não possa aí deslocar-se para recolher o filho, entregue este a um ou ambos os avós paternos.
Em face do que antecede, requer a V. Exa. se digne:
a) Ordenar a notificação do Infantário ... dos dias e horários em que o menor AA deve ser entregue ao pai ou a qualquer dos seus avós paternos, DD e EE;
b) Ordenar as diligências necessárias com vista a tornar extensivo ao supra identificado Infantário o Mandado de Recolha da criança emitido em .../.../2022.”.
A 10 de Outubro de 2022, foi proferido despacho, onde entre o mais, se decidiu:
Informação do C.A.F.A.P. de 04/10: não se estranha que o C.A.F.A.P. sinta dificuldade em acompanhar o caso, pois as partes são como são… os atos processuais são incessantes…
De todo o modo, estando a criança a frequentar o ... durante os dias úteis, e como acima referido quanto aos mandados, será esse o lobal de transição.”.
A 18 de Outubro a Segurança Social dirige ao processo o seguinte ofício:
“Na sequência do V. ofício n.º ...64, com a data de 10.10.2022, relativo a FF e CC, com o processo nº 4094/20...., cumpre-nos informar que os progenitores encontram-se a cumprir diretrizes distintas quanto à decisão Judicial.
Desta forma, a progenitora encontra-se a cumprir a entrega do menor para convívios com o progenitor, no CAFAP do Centro Juvenil de S..., nos horários estipulados nesse local, enquanto o progenitor encontra-se a cumprir os horários estipulados para o ..., considerando a frequência do filho, nessa instituição.
Importa salientar, que o menor ainda não frequenta a creche a tempo integral, e por esse motivo, é recolhido pela progenitora ou familiares, antes da hora estipulada para o convívio paternal. Mesmo com essa informação, o progneitor apresenta-se no ..., à hora definida na decisão Judicial.
Como exemplo, no dia de hoje a progenitora e menor compareceram no CAFAP, pelas 13h30m, sendo que este não foi cumprido, pois o progenitor informou a nossa equipa que irá deslocar-se ao ... pelas 16 horas, de forma a cumprir a decisão Judicial.
Desta forma, e face a este cumprimento diferenciado da decisão Judicial, esta equipa propõe, salvo decisão contrária de V. Exa, a realização urgente de uma conferência de pais, de forma a se proceder a uma definição concreta dos moldes dos convívios, ou esclarecimento de V. Exa, quanto aos mesmos.
A 20 de Outubro de 2022, foi proferido novo despacho, onde entre o mais se decidiu:
“Requerimento da E.M.A.T. de 18/10: As decisões judiciais são para cumprir e as partes têm o dever de colaborar não só com o tribunal como também com as entidades que legalmente o assistem, como sejam no caso o C.A.F.A.P. e E.M.A.T., devendo por isso seguir as indicações que lhes sejam dadas de modo a efetivar-se o judicialmente decidido.
Como já referido, o mandado de recolha e condução da criança tanto é válido para o C.A.F.A.P. como para o infantário (ou outro local onde a criança se encontre).
Deverá a E.M.A.T., em articulação com o C.A.F.A.P., e no seguimento do que se vem referindo, estabelecer com os progenitores quais 2 dos 4 convívios de terça a sexta-feira (sem prejuízo do quinzenal de fim de semana) em que o local de transição será o C.A.F.A.P. e quais dos outros 2 dos 4 serão no infantário; de todo o modo, se a criança não estiver no infantário por de lá ter sido retirada antes da hora do convívio então terá que comparecer no C.A.F.A.P.
Os horários decididos mantêm-se.
Ambos os progenitores deverão cumprir para que o decidido se efective.”.
*
A 26 de Outubro de 2022 a Segurança Social envia novo ofício, com o seguinte teor:

“Na sequência do ofício n.º ...81, com a data 21.10.2022, relativo a FF e CC, com o processo nº 4094/20...., cumpre-nos informar:
Esta equipa procurou articular com os progenitores, de forma a efetuarmos reunião conjunta com estes, com o intuito da obtenção de consenso e/ou definição quanto aos moldes/horários dos convívios. Para esse efeito, efetuamos vários contactos telefónicos com a progenitora, nos dias 24 e 25 de outubro.
No dia 24 de outubro, a progenitora não atendeu os nossos contactos, nem retribui os mesmos.             No dia 25 de outubro, durante a manhã, o telemóvel da progenitora esteve desligado, tendo a nossa equipa establecido contactos através dos números fixos e do telemóvel, remetendo ainda, uma mensagem escrita, solicitando a articulação para reunião. Na impossibilidade de conseguirmos aceder à comunicação com a progenitora, solicitamos colaboração às técnicas do CAFAP, que posteriormente, conseguiram estabelecer contacto telefónico com a progenitora, informando a nossa pretensão em articular com a mesma.
Face a isto, e à nossa mensagem por escrito, a progenitora respondeu, que não tinha disponibilidade nessa tarde e estabeleceu contacto por uma vez, para um dos nossos números, não o tendo voltado a fazer. No momento, que contactou, não foi possível atender a chamada, tendo em conta ser coincidente com o horário de almoço.
Na tarde de 25 de outubro, tentamos por várias vezes estabelecer contacto, mesmo em horário pós-laboral, e inclusive foi deixada uma mensagem de voz, a solicitar o retorno das chamadas, o que não veio a acontecer. No dia de hoje, a progenitora não entrou em contacto com a nossa equipa.
Na mensagem, fomos explícitas, quanto à necessidade de articular, face ao despacho Judicial de 21 de outubro.
O progenitor compareceu para reunião, mostrou disponibilidade para colaboração e empenho na resolução da questão em foco. Este pretende que sejam cumpridos os horários definidos na decisão Judicial de 05/07/2022, tendo em conta a frequência do filho no .... No seu entendimento, essa é a decisão que deve ser cumprida, pois está em causa o desenvolvimento do filho, que beneficiará de uma frequência total no contexto escolar.
No entanto, como o AA tem frequentado o infantário, a tempo parcial, sendo recolhido pela família materna, por volta das 13 horas, o pai não se opõe, a que por dois dias, as transições sejam no CAFAP, mas com o horário do ..., pois não prescinde do tempo mais alargado que este regime lhe possibilita com o filho.
Esta semana, a progenitora tem cumprido os dias e horários definidos para o CAFAP e o progenitor, os dias e horários para o ..., sendo certo, que este tem comparecido também no CAFAP, face ao despacho de 21 de outubro, tendo em conta o referido: “…se a criança não estiver no infantário por de lá ter sido retirada antes da hora do convívio então terá de comparecer no C.A.F.A.P.”, mas pretende cumprir os horários definidos na Decisão Judicial de 05 de julho, no referido “ …a partir da altura que o filho vá para a creche…” e não os horários definidos anteriormente.
Numa articulação com o CAFAP, aferimos que hoje, os progenitores apresentaram-se no CAFAP às 15h30m, uma vez que é o único dia em que o horário é coincidente. No entanto, não se realizou o convívio, uma vez que o progenitor, pretendia entregar o filho, às 20 horas na casa da mãe (conforme decisão referente à creche – 05/07) e a progenitora assumia a entrega às 17 h30m, no CAFAP, conforme despacho e mandados de condução de 26 de setembro.
As equipas (ATT e CAFAP) têm tido dificuldade na intervenção, face à ausência de comunicação parental e litigância acentuada. Já na semana passada, o CAFAP, procurou agendar uma reunião parental conjunta, com o intuito de consenso e definição dos moldes dos convívios, sem colaboração por parte do progenitor, após situação de conflito entre a progenitora com os avós paternos, nas instalações do CAFAP, a 13 de outubro, que inviabilizou novamente a relação parental. Quanto à descrição do ocorrido, as técnicas do CAFAP, pretendem remeter a devida informação.
Esta semana, o progenitor foi recetivo à nossa proposta de reunião conjunta, mas a intervenção da nossa equipa, foi inviabilizada pela falta de colaboração por parte da progenitora, que ainda que demonstrasse indisponibilidade em comparecer no dia proposto, não demonstrou recetividade em articular com a equipa, ignorando as várias tentativas efetuadas.
No entanto, sendo certo, que urge uma definição dos moldes dos convívios, salvo decisão contrária de V. Exa, solicitamos que o Douto Tribunal, clarifique os moldes (local e horário) dos convívios para cada dia da semana, procurando ultrapassar os contrangimentos que apresentamos, de forma a ser cumprido o mesmo regime, por ambos os progenitores.
Relativamente aos mandados de condução, esta equipa não tem procedido à sua execução, por não considerarmos que haja incumprimento ou recusa da entrega da criança aos convívios por parte da progenitora, mas antes cumprimento diferenciado da Decisão Judicial, devido à falta de comunicação parental.
No entanto, caso não seja esse o entendimento de V. Exª, esta equipa demonstra disponibilidade para o efeito.”.
Em resposta a requerimento da progenitora, a 28 de Outubro de 2022, o progenitor, de entre outras coisas afirmou:
“…
6. É pois, com todo o acerto, referido na citada Ficha que “A progenitora de forma reiterada está em incumprimento com a regulação das responsabilidades parentais determinadas pelo tribunal de Família e Menores.”, facto, aliás, sobejamente conhecido do Processo.
7. Tem, também, plena correspondência com a realidade o facto de “A criança de três anos, tem vocabulário extremamente deficitário para a idade.”
8. Dir-se-á com mais propriedade que a criança nem sequer tem vocabulário porque não fala!
9. Aliás, através do Requerimento com a ref. citius ...00 enviado aos autos pelo progenitor da criança em 16/10/2022, foi referido que “outros equilíbrios se afiguram indispensáveis para o são e harmonioso desenvolvimento físico e psíquico da criança que, aos 3 anos e 2 meses de idade ainda não fala (e, também por isso a sua frequência do Infantário para conviver e interagir com outras crianças se afigura primordial e insubstituível). (Cfr. item nr. 7 do citado Requerimento).
10. O progenitor tem insistentemente comunicado quer aos responsáveis do Infantário ..., quer às Sras. Técnicas do CAFAP, bem assim como à progenitora da criança que é imperativo que esta frequente o Infantário todos os dias, e não de quando em vez, e que aí possa interagir com as demais crianças de forma prolongada e não fugaz como tem acontecido em virtude de a progenitora não estar a cumprir o acordo de 27/07/2022 e menosprezar a vontade e sucessivos apelos do progenitor.
11. Em consulta realizada com uma terapeuta da fala em junho de 2022, na presença de ambos os progenitores, foi por esta considerado de extrema importância que a criança passasse a frequentar o Infantário como condição para o desenvolvimento da fala na tentativa de se evitar o recurso a sessões de terapia da fala.
12. E, também por isso, foi em 27/07/2022, em sede de Mediação Familiar celebrado o acordo junto aos autos, referente à frequência do supra identificado Infantário com início em 13/09/2022 (primeiro dia subsequente ao do terminus das férias da progenitora).”.
A 2 de Novembro de 2022, foi então proferida a seguinte decisão:
“De facto as partes tornam o processado ingerível, na prática; além, entre outros, do despacho de 05/07/2022 (sob recurso no apenso G) foram já proferidos outros a 10/10, 20/10, 26/10, e agora a 02/11…
                                                                       -
Usando do poder de síntese possível:
Relatório da E.M.A.T. de 26/10 e ofício do C.A.F.A.P. de 31/10: ponderando ambos, numa perspetiva global, todas as transições dos mandados emitidos aos 26/09 serão efetuadas no C.A.F.A.P. (sendo que não se altera horas referidas nos mandados porque todo o decidido no despacho em recurso, constante da ata de 05/07, inclusive a distinção para quando a criança frequentasse o infantário, está sob recurso).
Com cópia deste despacho, poderá a E.M.A.T. solicitar à P.S.P. o cumprimento dos mandados; por cada falta da criança no C.A.F.A.P. às horas estipuladas ou por cada não recolha, será o pai e a mãe condenados em multa de duas u.c.’s consoante quem incumpra, sendo que também já se clarificou que as entregas / transições podem ser efetuadas por avós da criança.
Qualquer incumprimento do Código da Estrada, como obstrução de veículos, deverá ser prontamente comunicada à P.S.P.
Ambos os pais deverão encaminhar a criança para terapia da fala, tendo em conta o informado até pelo C.D.S.S.
No tocante à verbalização da progenitora de que venderia o apartamento e que se ausentaria, evidentemente de que tal só poderá ter ficado dever-se a uma exaltação (também referida no relatório), pois além de a subtração de menor ser crime, existe o regresso imediato de criança ilicitamente transferida para o estrangeiro, como referido no art.º 13.º da Convenção de A Haia sobre os aspetos civis do rapto internacional de crianças.
                                                           -
Requerimento da mãe de 28/10: visto e nada de útil a referir perante o despacho de 26/10 e deste.
                                                           -
Ofício da C.P.C.J. de ...: remeta à E.M.A.T. para valoração (tal como cópia dos despachos proferidos desde 05/07 até este) no relatório social que se aguarda para o processo de promoção e proteção que, entretanto, corre termos…

- Requerimento do pai de 28/10: visto e prejudicado pelo parágrafo precedente.
- Para conhecimento, remeta cópia deste despacho ao recurso pendente no Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.
- Notifique-se e demais D.N.”
*
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o progenitor do menor, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

“II
CONCLUSÕES
A. Vem o presente Recurso interposto do Despacho proferido em 02/11/2022 na parte em que o Tribunal recorrido decidiu que:
“Relatório a E.M.A.T. de 26/120 e ofício do C.A.F.A.P. de 31/10: ponderando ambos, numa perspetiva global, todas as transições dos mandados emitidos em 26/09 [leia-se retificativamente 27/09/2022 e 30/09/2022, por inexistirem quaisquer mandados de 26/09/2022] serão efetuadas no C.A.F.A.P. (sendo que não se altera horas referidas nos mandados porque todo o decidido no despacho em recurso, constante da ata de 05/07, inclusive a distinção para quando a criança frequentasse o infantário, está sob recurso).”
“ Por cada falta da criança no C.A.F.A.P. às horas estipuladas ou por cada não recolha, será o pai e a mãe condenados em multa de duas u.c.’s consoante quem incumpra… “
“Ambos os pais deverão encaminhar a criança para terapia da fala, tendo em conta o informado até pelo C.D.S.S .“
B. O Despacho recorrido contraria frontalmente o que se encontra decidido no Despacho exarado na Ata da Conferência de Pais de 05/07/2022, objeto de interposição de Recurso de Apelação pela Requerida progenitora, com efeito meramente devolutivo, conforme resulta da Lei e pela mesma requerido.
C. Salvas as exceções previstas no art. 613º, nº 2, do Código de Processo Civil, encontra-se desde 05/07/2022 esgotado o poder jurisdicional do Mmº Juiz a quo no que tange ao Despacho nessa data proferido e que, além do mais, alterou o regime provisório do exercício das responsabilidades parentais do menor AA até então vigente, considerando, tal como reiterado no Despacho de 15/07/2022 “o propósito de aumentar o tempo de convívio, gradualmente, do menor com o pai.”
D. Com o proferimento dos Despachos de 15/07/2022, 02/08/2022, 10/10/2022, 20/10/2022 e 26/10/2022, o Tribunal recorrido reiterou sempre e inexoravelmente que o efeito atribuído ao Recurso de Apelação interposto pela Requerida progenitora em 06/09/2022 contra o Despacho de 05/07/2022 tem efeito meramente devolutivo, mantendo-se em vigor e incólume o que nele se contém até ao trânsito em julgado do douto Acórdão que apreciar e decidir o Recurso interposto.
E. Reiterando tudo quanto se encontra decidido no referido predito Despacho de 05/07/2022, em 20/10/2022 o Mmº Juiz a quo, para que dúvida alguma subsistisse, consignou no Despacho dessa mesma data com a ref. GG ...05 que “Nada a acrescentar ao despacho de 10/10 e do que deste resultará, sendo que a questão de as entregas / recolhas no C.A.F.A.P. ou no infantário, nos dias e horários definidos, constantes também do mandado emitido foi antecipadamente acautelado por se ter feito constar do mesmo “ou onde a criança se encontrar” – pois era previsível que também (e até tal…) se viesse a levantar.” (Negrito e sublinhado nossos).
F. Aliás, atenta a sobranceira e desafiante comunicação enviada pela Requerida progenitora ao CAFAP, conforme melhor consta do ofício que em 15/07/2022 esta Entidade enviou aos autos, nos termos da qual “às quartas e quintas-feiras não irá realizar as transições estipuladas na ata de conferência de pais datada de 05/07/2022, pelo que não trará o filho ao CAFAP” o Mmº Juiz a quo deixou bem vincado no Despacho nessa mesma data proferido que “O propósito da decisão tomada (estando esgotado o poder jurisdicional) foi o de aumentar o tempo de convívio, gradualmente, do menor com o pai. A decisão, como doutamente promovido, quanto ao infantário deverá ser consensualizada com o progenitor.”
G. No Despacho proferido em 10/10/2022 o Mmº Juiz a quo consignou que “Requerimento do progenitor de 4/10: notifique-se como requerido em a), sendo que o requerido em b) está prejudicado porque do mandado emitido consta “ou qualquer local onde esta (a criança) se encontre.” (Negrito nosso).
(…)
“De todo o modo, estando a criança a frequentar o ... durante os dias úteis, e como acima referido quanto aos mandados, será esse o local de transição.”
H. Por via do proferimento do citado Despacho, já transitado em julgado, ficou mais uma vez esclarecido e devidamente assente que o local de recolha do menino AA pelo progenitor para a realização dos convívios de ambos nos termos definidos no Despacho de 05/07/2022 passaria a ser o infantário ... e apenas aos sábados de 15 em 15 dias seria a recolha realizada no CAFAP conforme avulta também da parte final do Despacho exarado na Ata da Conferência de Pais de 05/07/2022.
I. Em obediência à exortação feita pelo Tribunal recorrido aos progenitores do menor constante do sobredito Despacho de 05/07/2022 no sentido de em sede de mediação familiar os mesmos chegarem a acordo quanto à escolha do infantário, sob pena de o Tribunal decidir sobre essa matéria, foi em 27/07/2022 alcançado entre os progenitores o acordo enviado pelo GRAL/DRAL aos autos em 02/08/2022, nos termos do qual a criança passaria a frequentar o supracitado infantário.
J. Conforme informação carreada para aos autos, o menino AA passou a frequentar o Infantário ... em 20/09/2022. (Cfr. mapa da frequência constante do item nº 11 do Requerimento do progenitor de 16/10/2022).
K. Em face do fingimento da Requerida progenitora de que o progenitor não se encontrava autorizado a recolher a criança no infantário nem aquela tinha a obrigação de aí fazer a entrega da mesma, viria o Mmº Juiz a quo a proferir o Despacho de 20/10/2022 no qual, além do mais, consignou que:
“Requerimento da progenitora de 13/10:
Nada a acrescentar relativamente ao despacho de 10/10 e do que deste resultará, sendo que a questão das entregas / recolhas no C.A.F.A.P. ou no infantário, nos dias e horários definidos, constantes também do mandado emitido foi antecipadamente acautelado por se ter feito constar do mesmo “ou onde a criança se encontrar” – pois era previsível que também (e atá tal…) se viesse a levantar. (Negrito e sublinhado nossos).
Quanto à questão de ser o progenitor ou os avós paternos a efetuarem a recolha ou entrega da criança: também tal já foi decidido nos autos, tendo sido deferido, sendo certo também que igual faculdade havia sido antes concedida à mãe para efetivação das entregas da criança, em que se referia que fosse por si ou por interposta criança [leia-se corretivamente pessoa], mormente a avó, o que importava era que a criança comparecesse… (Parêntesis reto nosso).
(…)
“Quanto à alteração do regime de convívio e de convocação de uma conferência: o tribunal não irá agora alterar um regime de convívio que, de todo o modo, é objeto de recurso (apenso G); indefere-se a requerida conferência, não se afigura útil neste momento processual, até porque o tribunal já fez várias, e extensas, tendo já dito às partes tudo que de útil e de pedagógico lhes poderia ser dito, mormente em sede de consensualização, em obediência ao respectivo princípio (mencionado também na douta promoção antecedente), constante do art.º 4.º, al. b), do R.G.P.T.C., constando tal das respetivas atas.” (Negrito e sublinhado nossos).
(….)
“Requerimento do progenitor de 16/10:
Visto; nada a acrescentar perante o despacho de 10/10 e deste.” (Negrito e sublinhado nossos).
“Requerimento da E.M.A.T. de 18/10: As decisões judiciais são para cumprir e as partes têm o dever de colaborar não só com o tribunal como também com as entidades que legalmente o assistem, como sejam no caso o C.A.F.A.P. e E.M.A.T., devendo por isso seguir as indicações que lhes sejam dadas de modo a efetivar-se o judicialmente decidido. (Negrito e sublinhado nossos).
Como já referido, o mandado de recolha e condução da criança tanto é válido para o C.A.F.A.P. como para o infantário (ou outro local onde a criança se encontre). (Negrito e sublinhado nossos).
Deverá a E.M.A.T., em articulação com o C.A.F.A.P., e no seguimento do que se vem referindo, estabelecer com os progenitores quais 2 dos 4 convívios de terça a sexta-feira (sem prejuízo do quinzenal de fim de semana) em que o local de transição será o C.A.F.A.P. e quais dos outros 2 dos 4 serão no infantário; de todo o modo, se a criança não estiver no infantário por de lá ter sido retirada antes da hora do convívio então terá que comparecer no C.A.F.A.P.
Os horários decididos mantêm-se.
Ambos os progenitores deverão cumprir para que o decidido se efetive.” (Negrito e sublinhado nossos).
L. Avulta à saciedade que em todos os Despachos proferidos desde 05/07/2022 até 26/10/2022, inclusive, o Mmº Juiz a quo reiterou sempre o que no Despacho de 05/07/2022 se encontra exarado, tendo, aliás, de forma inequívoca realçado que os horários estabelecidos neste Despacho, maxime quando a criança passasse a frequentar a creche/infantário são para se cumprir e o mandado de recolha/entrega daquela ao progenitor é extensivo ao infantário e bem assim a qualquer local onde a mesma possa encontrar-se.
M. Pese embora se encontrar desde 05/07/2022 esgotado o poder jurisdicional do Tribunal recorrido no que tange ao predito Despacho exarado na Ata da Conferência de Pais dessa mesma data, o Despacho de 02/11/2022 ora sindicado consubstancia um inaceitável e ilegal volte-face do que naquele se encontra decidido e apenas poderá eventualmente vir a ser alterado por este Venerando Tribunal da Relação de Guimarães ou, porventura, ainda, em sede de Recurso de Revista Excecional, se interposto e admitido.
N. Desde logo, porque, salvo melhor entendimento, subverte completamente o que se encontra decidido no apontado Despacho de 05/07/2022 que, apesar do Recurso de Apelação contra o mesmo interposto pela Requerida progenitora, o efeito que lhe foi atribuído é meramente devolutivo, e contrasta diametralmente com o que se encontra decidido, aliás com trânsito em julgado, nos Despachos de 15/07/2022, 02/08/2022, 10/10/2022, 20/10/2022 e 26/10/2022.
O. Acresce que, não obstante a natureza de Processo de Jurisdição Voluntária, nenhum facto substantivamente superveniente se produziu desde 05/07/2022 nos presentes autos, conforme expressamente reconhecido pelo Mmº Juiz a quo nos Despachos de 10/10/2022 e 20/10/2022, que justificassem qualquer alteração ao regime provisório de regulação das responsabilidades parentais fixado no citado Despacho de 05/07/2022.
P. Ao invés do que, capciosamente, tentou fazer crer a Requerida progenitora – que imediatamente após a Conferência de Pais de 05/07/2022, numa inequívoca manifestação de haver compreendido o que aí ficou decidido e melhor vertido na respetiva Ata/Despacho -, comunicou ao CAFAP que “às quartas e quintas-feiras não irá realizar as transições estipuladas na ata de conferência de pais datada de 05/07/2022, pelo que não trará o filho ao CAFAP” (vide Ofício do CAFAP de 15/07/2022), sempre foi do seu sobejo conhecimento e bem assim do seu Ilustre mandatário, que de forma clara e inequívoca o Tribunal recorrido decidiu na referida conferência de Pais que: “A partir da altura em que o filho vá para a creche (esperando-se que em sede de mediação cheguem a um consenso quanto a tal, em linha com o disposto no art.º 4.º al. c) do R.G.P.T.C.):
Na medida do aplicável e mantendo-se o regime em vigor no que não seja alterado a seguir:
1 – Às segundas e quartas-feiras o pai estará com o filho entre as 15.30 hora se as 20 horas, indo buscar o filho à creche e entregando-o em casa da mãe por jantar. (Negrito e sublinhado nossos).
2 – Às terças e sextas-feiras o pai estará com o filho entre as 16 horas e as 20.30 horas, indo buscar o filho à creche e entregando-o em casa da mãe já jantado. (Negrito e sublinhado nossos).
3 – No mais mantém-se o regime, quer quanto a sábados de 15 em 15 dias, quer quanto a contactos telefónicos, etc.
Se vier a ser necessário, tendo em conta o acima referido, decidir-se-á a questão da creche e da comparticipação.”
Q. Através dos seus Requerimentos de 16/10/2022 com a ref. citius ...00 e de 28/10/2022 com a ref. citius ...84, o Requerido progenitor informou os autos e requereu ao Tribunal a tomada de posição em face do capcioso comportamento adotado pela Requerida progenitora de obstrução ao regime dos convívios da criança com o progenitor e com a família paterna a partir do momento em que aquela passou a frequentar o infantário – o que se encontra documentado nos autos através do ofício da Segurança Social de 26/10/2022 e de diversos ofícios do CAFAP, designadamente o de 28/10/2022.
R. Em conformidade com o que se encontra decidido no supracitado Despacho de 05/07/2022, aliás reconfirmado pelos subsequentes proferidos até 26/10/2022, inclusive, o Requerido progenitor, nos horários fixados naquele Despacho, apresentou-se quer no Infantário ..., quer no CAFAP (aos sábados de 15 em 15 dias), para a recolha do menor sem que, no que ao infantário concerne, quase nunca se haja operado a referida recolha por, antecipadamente, de sofisma e com manifesta má fé, a Requerida progenitora por si ou por interposta pessoa, bem sabendo da hora fixada pelo Tribunal para o progenitor aí se dirigir com vista à recolha da criança, daí a haver retirado em momento imediatamente anterior.
S. Os obstáculos premeditadamente criados pela Requerida progenitora que impossibilitaram o Requerido progenitor de recolher a criança no infantário e de com a mesma conviver conforme decidido no apontado Despacho de 05/07/2022 foram sempre prontamente comunicados aos Serviços da Segurança Social que, ainda assim, não deram cumprimento ao mandado de recolha emitido em .../.../2022 por, embora incursos em manifesto erro de análise e interpretação dos Despachos proferidos entre 05/07/2022 e 10/10/2022, inclusive, alegadamente entenderem que o regime fixado na Ata/Despacho de 05/07/2022 não estaria a ser incumprido pela progenitora.
T. Através do seu ofício de 18/10/2022 enviado aos autos pela Segurança Social (...), foram os mesmos informados, além do mais, de que “Desta forma, e face a este cumprimento diferenciado da decisão Judicial, esta equipa propõe, salvo decisão contrária de V. Exa, a realização urgente de uma conferência de pais, de forma a se proceder a uma definição concreta dos moldes dos convívios, ou esclarecimento de V. Exa, quanto aos mesmos.”
U. Resulta à saciedade que, conforme a posição comunicada pelo progenitor da criança à EMAT, melhor vertida no ofício da Segurança Social (...) de 26/10/2022, e ao invés do que parece poder extrair-se do segmento do Despacho ora recorrido consistente em “por cada falta da criança no C.A.F.A.P. às horas estipuladas ou por cada não recolha, será o pai e a mãe condenados em multa de duas u.c.’s consoante quem incumpra”, aquele sempre cumpriu de forma irrepreensível o que se encontra decidido no predito Despacho de 05/07/2022, nomeadamente dirigindo-se ao infantário que a criança passou a frequentar desde 20/09/2022 para aí, e não noutro local, nos dias horários fixados, a recolher.
V. É imprecisa e carecida de sustentação fática a informação vertida no citado ofício da Segurança Social (...) de 26/10/2022 consistente em “No entanto como o AA tem frequentado o infantário, a tempo parcial” porquanto em momento algum, nomeadamente em sede de mediação familiar, foi entre os progenitores do menino AA acordada a frequência por este do infantário em regime de “part time” – o que, de resto, é contrariado pelas assertivas recomendações da Sra. Terapeuta da fala que em junho de 2022 observou aquele e vivamente incentivou os progenitores a que com a maior brevidade o menino passasse a frequentar o infantário com vista ao desenvolvimento da fala.
W. Não obstante a condenação da Requerida progenitora no pagamento de multas, parte delas já liquidadas, que totalizam 84 UCs (€ 8.568,00) e da extração de certidão dos presentes autos, por ordem do Mmº Juiz a quo, para remessa ao Ministério Público, o que foi feito, referente à prática por aquela de 18 (dezoito) crimes de desobediência, o capcioso comportamento da mesma no que concerne ao incumprimento do acordo de mediação familiar de 27/07/2022 e do que se encontra decidido no Despacho de 05/07/2022 referente à recolha da criança no infantário pelo progenitor ou pelos avós paternos, mais não traduz do que a sua vincada propensão para o reiterado incumprimento do regime provisório do exercício das responsabilidades parentais vigente, em detrimento do superior interesse da criança (“A progenitora desrespeita o Tribunal e a Lei, incluindo a nível constitucional, como já referido”. In Despacho de 05/01/2022).
X. Tendo o Requerido progenitor da criança, através dos seus Requerimentos de 16/10/2022 e 28/10/2022 informado os autos de que aquela, com 3 anos e 2 meses de idade não fala e de que em julho de 2022, acompanhada pelos dois progenitores, foi observada por uma Terapeuta da fala que recomendou vivamente a frequência do infantário como meio natural do processo de aprendizagem da fala pela criança, o Tribunal a quo, sem audição prévia do progenitor e desamparado de qualquer parecer Médico, decidiu, no Despacho recorrido, ordenar aos progenitores que “deverão encaminhar a criança para terapia da fala, tendo em conta o informado até pelo C.D.S.S.”
Y. Conforme avulta dos autos (e também da Participação feita pela Polícia de Segurança Pública à CPCJ em 26/10/2022), não obstante o inexcedível empenho e esforços desenvolvidos pelo progenitor do menino AA no sentido da sua participação ativa e proativa no processo educativo da criança e do seu desenvolvimento físico e psíquico, não tem o mesmo logrado alcançar em toda a plenitude tal desiderato uma vez que a progenitora, achando-se “proprietária” da criança e como tal se comportando é, salvo raríssimas exceções em que “ausculta” o progenitor, quem a seu bel-prazer e ao arrepio do conhecimento ou da vontade deste decide sobre os aspetos correntes da vida do filho de ambos e, as mais das vezes, sobre aspetos do foro educacional e da saúde do mesmo, como é o caso vertente da fugaz, e ainda assim incerta, frequência do infantário.
Z. Destarte, não passará, mais uma vez, de “letra morta” a supracitada ordem de sujeição da criança a terapia da fala porquanto apesar dos vãos esforços desenvolvidos pelo progenitor da mesma, quem decide e ordena é a progenitora, reconduzindo-se o indispensável, fulcral e inalienável papel do progenitor no processo educativo e formativo da criança a convívios de curta duração que, não raras vezes ficam por realizar a pretexto de súbitos estados de doença da criança não idoneamente documentados pela progenitora ou documentados com o comprovativo de aquisição de vitaminas… como a propósito já foi declarado e censurado em Despacho proferido nos autos.
AA. No sempre humilde entendimento do Requerido progenitor, subjaz à “preguiça” da fala do menino AA a factualidade que com toda a pertinência e verosimilhança se encontra vertida na Participação feita em 26/10/2022 pela Polícia de Segurança Pública à CPCJ, já que não pode a criança continuar confinada ao ambiente doméstico e praticamente alheada da sua comunidade natural constituída, nomeadamente, pelas crianças que frequentam o infantário.
BB. Em face do que dispõe o art. 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil é nula a Sentença (leia-se o Despacho recorrido) quando ”O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” (Sublinhado nosso).
CC. Acresce que, in casu, sob pena de ofensa do caso julgado formal, não podia o Mmº Juiz a quo, contradizendo-se, alterar radicalmente o que se encontra exarado nos supracitados Despachos de 15/07/2022, 02/08/2022, 20/10/2022 e 26/10/2022, todos transitados em julgado, sem que razão substantiva alguma para tanto existisse.
DD. Outrossim, nos termos do art. 625º, do Código de Processo Civil,
“1 – Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.”
“2 – É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.” (Neste sentido, cfr. douto Acórdão deste Venerando Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 22/10/2020 nos autos do Processo nº 229/11.6TMBRG-E.G1, sendo o negrito e sublinhado nossos).
EE. Com o proferimento do Despacho de 02/11/2022 ora recorrido, o Tribunal a quo interpretou e aplicou incorretamente, inter alia, as seguintes normas legais e Constitucionais:
- Do código de Processo Civil:
- Arts. 3º, nº 3, 4º, 6º, nº 1, 417º, nrs. 1, parte final, e 2, 613º, nrs. 1 e 3, 620º, nº 1, e 625º, nrs. 1 e 2.
- Do Regime Geral do Processo Tutelar Cível
- Arts. 4º, nº 1, alínea a), 21º, nº 1, alíneas a) e c), e 28º, nrs. 1 e 4
- Da Constituição da República Portuguesa
- Arts. 20º, nrs. 1 e 4, e 36º, nº 3.

TERMOS EM QUE, e nos mais de direito, com o mui douto suprimento de VOSSAS EXCELÊNCIAS, Venerandos Desembargadores,

Deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e, em consequência, ser proferido douto Acórdão que revogue in totum a parte do Despacho de 02/11/2022 objeto do presente Recurso, declarando-se incólume, válido e eficaz tudo quanto decidido se encontra no Despacho proferido em 05/07/2022 até que ocorra o trânsito em julgado do douto Acórdão a proferir em sede de Recurso de Apelação com efeito meramente devolutivo contra aquele Despacho interposto em 06/09/2022.
Decidindo nesta conformidade, farão Vossas Excelências a costumada e sã JUSTIÇA!”.
*
O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, e terminando com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

“Em conclusão:
O recurso não merece provimento.
O Tribunal muito recentemente referiu que parte das invocadas nulidades prendem-se ao mérito do recurso.
E ainda referiu o Tribunal:
«Quanto às demais, mormente quanto a ter-se alterado aos 02/11/2022 o decidido nos despachos de 05/07, 10/10 e 20/10, e isto ao abrigo do art.º 641.º do C.P.C. importa referir o seguinte: … o regime em vigor não estava a ser cumprido e estava a ser prejudicado nos seus tempos com o filho, surgindo até que depois de ter ido ao infantário para estar com o filho tivesse a seguir que ir para o CAFAP para estar com ele…
«Ora, como resulta da lei, artigos 12.º do R.G.P.T.C. e 986.º e 987.º do C.P.C., se sem prejuízo de depois de proferido um despacho estar esgotado o poder jurisdicional, artigos 613.º e 614.º do C.P.C., certo é que o tempo vinha passando com prejuízo para o recorrente, daí que, a pedido até da Segurança Social (que, apesar das críticas que agora o recorrente lhe faz, tudo tem feito para tentar resolver a situação – cf. informação de 26/10 em que a EMAT pede definição de local para cada entrega e horário, não deixando de referir também que quer para o CAFAP, quer para a EMAT começa a tornar-se muito difícil em acompanhar o caso…), se tenha tido necessidade de proferir o despacho de 02/11, pois a manutenção do estado de coisas em nada beneficiaria o recorrente, o direito da criança a estar com o pai; de notar que nesse despacho foram mantidos os horários, apenas se alterou dois dos 4 dias de entrega, passando a ser o local de entrega (durante a semana) sempre o CAFAP, pois o pai queixava-se e queixa-se que a criança não estava no infantário ou que já tinha sido retirada antes do horário da visita… Ou seja, o tribunal regeu-se por critérios de oportunidade e conveniência perante o sucedido, perante o decurso do tempo, após os despachos antes proferidos.
«A título de exemplo das queixas do pai, entre o mais, veja-se os pontos 23, 25, 36 e 49 das suas alegações de recurso.
«Quanto ao excesso de pronúncia, nulidade arguida em 56.º das alegações: como já dito, o pai trouxe aos autos a informação que a criança não falava, praticamente, daí o tribunal, no interesse da criança, ter-lhes dito para que tratassem da terapia da fala.
                                                           …
«Ou seja, ressalvado o devido respeito por diferente e superior entendimento, o tribunal não praticou as invocadas nulidades, tentou resolver os sucessivos problemas tendo presente o interesse da criança em conviver com ambos os progenitores e promover a sua saúde, ao indicar a frequência de consultas de terapia da fala, pois também nada garante ao pai que mesmo que o filho frequentasse o infantário a tempo inteiro as ditas consultas não sejam necessárias…
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Não podem ser definidos critérios rígidos para definir com quem a criança deverá residir habitualmente, antes se decidindo em cada caso, conforme for adequado, correto e melhor corresponder às suas necessidades, sempre de harmonia com o seu superior interesse, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente, a capacidade revelada pelos progenitores para prover à satisfação das necessidades básicas de subsistência, proteção, aprovação, ensino, estimulação e afeto, consistentes e apropriados ao interesse da criança, bem como a disponibilidade revelada por cada um dos progenitores para promover relações habituais do filho com o outro.

Assim:
1.ª
Na nossa perspectiva não há contradição insanável.
2.º
O Tribunal decidiu todas as questões relevantes.
3.º
As decisões judiciais indicadas no recurso manifestam uma progressiva adaptação das soluções às necessidades do caso, especialmente, intentando resolver os sucessivos problemas tendo presente o interesse da criança em conviver com ambos os progenitores e promover a sua saúde.
4.º
À luz do art. 987.º CPC, o Julgador deve nortear-se por um critério de conveniência, adotando, face às particularidades do caso em concreto ou em função da prevalência dos interesses a assegurar ou a proteger, não propriamente a solução que decorreria, sem mais, da aplicação estrita da lei, mas antes aquela que, sob o prisma da equidade, lhe pareça mais adequada e conveniente ao prosseguimento desses interesses (julgamento ex aequo et bono), máxime a defesa do superior interesse da criança, atento o disposto no art. 32 CDC. Foi justamente à destes princípios orientadores e estruturantes que o Tribunal decidiu, de modo justo e adequado, sempre a caminho da realização do princípio contido no artigo 1906.º,6, CC ( quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos ).
5.º
Trata-se de um verdadeiro poder-dever que recai sobre o julgador, justificado pela necessidade de se garantir a adequada proteção dos interesses prosseguidos pelos processos tutelares cíveis [TRG 27/09/2018…; TRG 26/09/2019…. Daí que, neste circunstancialismo, o juiz assuma o papel de verdadeiro "condutor da prova." (MENDES, Castro, Direito Processual Civil, vol. III, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1979, p. 205).
6.º
Em todo o caso, a jurisprudência tem vindo a entender que essa prevalência do principio do inquisitório nos processos de jurisdição voluntária não pode ser entendida como a atribuição ao julgador de um poder arbitrário ou discricionário, devendo, ao invés, ser configurada como um claro reforço dos seus poderes de direcção e de gestão ativa do processo, poderes que o Tribunal in casu assume e assumiu em prol da realização da vontade do legislador, especialmente nas soluções materiais que o caso claramente impõe.
7.ª E mais, não ocorreu, pois, violação do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º da CRP – conforme densificado pelo TC em termos que são válidos tanto para os actos normativos como para as decisões judiciais – porque o modelo implementado progressivamente intentou a conciliação prática dos interesses em confronto tendo sempre em vista assegurar o superior interesse do menor.
Cabe ao julgador refletir e valorar criticamente sobre a aplicação desses princípios e valores ao caso, como plenamente tem ocorrido no caso, não sendo procedente qualquer censura.
O recurso não merece provimento.
Ao decidirem e como decidirem farão Vossas Excelências Justiça.”
*
A progenitora também contra-alegou, terminando com as seguintes conclusões:
III – CONCLUSÕES:

1º) Salvo melhor opinião e o devido respeito o presente recurso não deve ser admitido e constitui um autentico abuso de direito e uma manifestação grosseira de má fé, que não deverá deixar de ser devidamente sancionada.
2º) Impugnam-se as conclusões apresentadas nos seus trinta e um pontos, singelamente denominados de A) a EE), um por um, especificadamente e todos no seu conjunto do recurso do Recorrente, que a coberto do apoio judiciário e porque alegadamente nada lhe custa interpor recursos, obriga a Recorrida a ter de acompanhar o mesmo, apesar de ser obvio a falta de fundamento do mesmo e o litigar de má fé do Recorrente.
3º) De facto, o Recorrente, viola o disposto no nº 1 do art. 639º do CPC que refere expressamente que “(…) O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (…)” uma vez que nas suas alegadas prolixas e maçadoras conclusões limita-se a transcrever o que consta das suas alegações, sem qualquer esforço de sinteses
4º) O Recorrente tem perfeita consciencia – tanto mais que se encontra devidamente patrocinado – que está a violar a Lei ao deduzir um recurso com total falta de fundamento, o que não ignorava, bem sabendo que estamos num processo de jurisdição voluntária em que o Mmo. Juiz a quo, não está limitado a meros aspectos formais e de estrita legalidade.
5º) O Recorrente, como é seu timbre, resolveu interpretar o despacho do Mmo. Juiz a quo e fez-lo de maneira incorrecta e vai dai o presente recurso para tentar justificar as falhas em que incorreu.
6º) Mas para além disso ainda tenta por em causa a terapia da fala que o Mmo. Juiz a quo aconselhou e que a Recorrida desde a primeira hora promoveu e concorda.
7º) Contrariamente ao alegado não houve qualquer questão de que o Mmo. Juiz a quo conhecesse que não pudesse tomar conhecimento, sendo que a invocada nulidade de forma peregrina encontrada pelo Recorrente, não existe.
8º) Deve o recurso interposto ser julgado improcedente e o Recorrente condenado como litigante de má fé em multa e indemnização exemplares a ser fixadas por este Tribunal.
Termos em que, pelo que vem de expor-se e pelo muito que Vªs. Exªs., doutamente suprirão, deve manter-se o Douto despacho recorrido, condenando-se como litigante de má fé, o Recorrente no reembolso das despesas e dos honorários, bem como de indemnização a ser fixada por este Venerando Tribunal.”.
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O recurso foi admitido na forma legal.
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Já nesta instância foi determinada a notificação do apelante para, querendo, se pronunciar sobre o pedido de condenação como litigante de má-fé, deduzido pela apelada nas suas contra-alegações de recurso, o que este fez, pugnando pela sua improcedência.
Igualmente foi solicitado acesso ao apenso de recurso da decisão proferida a 5 de Julho de 2022, pois que a eventual procedência de tal apelação poderia prejudicar o conhecimento do presente recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes:

1. Da invocada nulidade da decisão.
2. Da manutenção da decisão apelada.
3. Da litigância de má-fé do apelante.
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III. Fundamentação de facto.

Os factos a considerar são os que constam do relatório supra.
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IV. Do objecto do recurso.           
 
Delimitadas que estão, sob o n.º II, as questões a decidir, é o momento de as apreciar.

1.1. Da nulidade invocada.
Entende o apelante que a decisão apelada é nula, nos termos dispostos pelo art. 615º nº 1 al. d) do CPC, por ter o Mmo Sr. Juiz a quo conhecido de questões que não podia conhecer.
Para tanto invoca que não podia ter sido alterado o regime provisório fixado, e cuja decisão estava sob recurso, tomando uma posição contraditória com decisões anteriores, já transitadas em julgado.
Ao receber o recurso, o Mmo Sr. Juiz a quo pronunciou-se no sentido de se não verificar a invocada nulidade.
E com razão o fez.
As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no art. 615º do CPC.
Tais vícios, designados como “error in procedendo”, respeitam apenas à estrutura ou aos limites da sentença.
Como se escreveu nos Acórdãos desta Relação de 4/10/2018, e do STJ de 17/10/2017, ambos disponíveis in www.dgsi.pt, as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má percepção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito.
Com excepção das previstas na al. a) do n.º 1 do artigo 615.º e no artigo 666.º, n.º 1, segunda parte, estas nulidades respeitam ao teor do acto decisório, nomeadamente ao cumprimento das normas processuais que determinam a estrutura, objecto e limites do julgamento; porém, não quanto ao mérito desse julgamento.
Dispõe o artigo 615º, nº1, alínea d), do CPC que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta nulidade está directamente relacionada com o artigo 608º, nº2, do CPC, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Tal norma reporta-se à falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e não de argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada, conforme tem vindo a decidir uniformemente a nossa jurisprudência.
Daí que possa afirmar-se que a nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras).
A omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado (cfr. nomeadamente Acs. da Relação de Lisboa de 10.2.2004, e de 6.3.2012, acessíveis em www.dgsi.pt).
No que tange ao excesso de pronúncia (segunda parte da alínea d) do artigo 615º), o mesmo ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objecto do litígio.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.12.2012, disponível em www.dgsi.pt, à luz do princípio do dispositivo, há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar, além do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada.
Contudo, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integrar nulidade (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, disponível em www.dgsi.pt).
A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença.
Ora, no caso dos autos, não cabe razão ao recorrente, pois que não se verifica qualquer excesso de pronúncia.
Como se afirma no Ac. desta Relação de Guimarães de 13.07.2022, relator Alcides Rodrigues, in www.dgsi.pt:
“Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária (arts. 12º e 3º, al. c), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) – aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08/09).
A atividade de jurisdição voluntária carateriza-se fundamentalmente:
1) Pela consagração do princípio do inquisitório no plano da alegação de factos e da prova (art. 986º, n.º 2, do CPC).
Nessa medida, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes. A sua atividade inquisitória prevalece sobre a atividade dispositiva das partes.
2) Segundo o critério de julgamento, nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue “mais conveniente e oportuna” (art. 987º do CPC). Tem assim a liberdade de poder decidir de acordo com a equidade, procurando a solução que melhor serve os interesses em causa.
3) As decisões tomadas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, podem sempre ser revistas, desde que ocorram factos supervenientes que justifiquem ou tornem necessária essa alteração (art. 988º, n.º 1, do CPC) (12).
O acordo ou a sentença de regulação do exercício das responsabilidades parentais não são, pois, imutáveis.
4) Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 988º, n.º 2, do CPC).”.
No caso dos autos, temos que foi proferida uma decisão provisória (e não uma decisão final) tomada em sede de processo tutelar cível, que veio a ser alterada posteriormente pelo despacho ora apelado.
As decisões provisórias mostram-se reguladas no art. 28º do RGPTC, sendo que nos termos dispostos pelo nº1 de tal preceito legal, a prolação de decisões provisórias é apresentada como uma faculdade inserida no âmbito dos poderes de actuação oficiosa do Tribunal.
Para além disso, e como dissemos já, a decisão a proferir não está sujeita a critérios de legalidade estrita, pautando-se por critérios de oportunidade ou conveniência sobre os interesses em causa, privilegiando sempre o superior interesse da criança (art.1906º nº 7 do Código Civil).
Ou seja, estando nós perante um despacho proferido no âmbito de um processo de jurisdição voluntária – cfr. art. 12º do RGPTC -, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, só sendo admitidas as provas que o juiz considere necessárias (cfr. art. 986º do CPC), de forma a adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, sem sujeição a critérios de legalidade estrita (cfr. art. 987º deste último diploma), ainda que lhe sejam aplicáveis os princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo (cfr. art. 4º do RGPTC).
Assim, estando em causa a fixação de um regime provisório, cuja decisão é proferida com base nos elementos existentes nos autos no momento da prolação da decisão, é a mesma passível de alteração a todo o tempo, de acordo com as novas informações e outras vicissitudes conhecidas nos autos (cfr. neste sentido, entre outros: Ac. da Relação de Lisboa de 21.03.2017, relator Luís Espírito Santo, acessível em http://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=5232&codarea=58; e Ac. desta Relação de Guimarães, relator Paulo Reis, in www.dgsi.pt).
Assim sendo, ao alterar com o despacho apelado, uma parte do regime fixado provisoriamente, não cometeu o Tribunal a quo qualquer nulidade por excesso de pronúncia.
Improcede, pois, a invocada nulidade.
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1.2. Mais invoca o apelante que pese embora se encontre desde 05.07.2022 esgotado o poder jurisdicional do Tribunal recorrido no que tange ao despacho exarado na acta da Conferência de Pais dessa mesma data, o despacho ora apelado consubstancia um inaceitável e ilegal volte-face do que naquele se encontra decidido e subverte completamente o que se encontra decidido no apontado despacho de 05.07.2022 e contrasta diametralmente com o que se encontra decidido, aliás com trânsito em julgado, nos despachos de 15.07.2022, 02.08.2022, 10.10.2022, 20.10.2022 e 26.10.2022.
Alega também que, não obstante a natureza de processo de jurisdição voluntária, nenhum facto substantivamente superveniente se produziu desde 05.07.2022 nos presentes autos, que justificasse qualquer alteração ao regime provisório de regulação das responsabilidades parentais fixado no citado despacho de 05.07.2022.
Diz finalmente que, sob pena de ofensa do caso julgado formal, não podia o Mmº Juiz a quo, contradizendo-se, alterar radicalmente o que se encontra exarado nos supracitados Despachos de 15.07.2022, 02.08.2022, 20.10.2022 e 26.10.2022, todos transitados em julgado, sem que razão substantiva alguma para tanto existisse.
Também aqui lhe não cabe razão, pelos fundamentos já acima adiantados.
É que estando em causa a fixação de um regime provisório, cuja decisão é proferida com base nos elementos existentes nos autos no momento da prolação da decisão, é a mesma passível de alteração a todo o tempo, de acordo com as novas informações e outras vicissitudes conhecidas nos autos.
“A regra que, em termos gerais, permite a alteração das resoluções tomadas no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, com base em circunstâncias supervenientes (cf. art. 988.º CPC), tem no campo das decisões provisórias e cautelares plena e especial realização, pois que, pela sua provisoriedade e instrumentalidade estas decisões têm uma duração rebus sic santibus, podendo ser alteradas a todo o tempo, logo que se alterarem as condições que determinaram a sua prolação e caducando quando forem revogadas ou alteradas ou for proferida a decisão final” (cfr. Ac. RP 20.02.2017, in www.dgsi.pt).
Por outro lado, como se afirmou no Ac. do STJ de 13.09.2016, relator Alexandre Reis, acessível in www.dgsi.pt: “o caso julgado forma-se no processo chamado de jurisdição voluntária nos mesmos termos em que se forma nos demais processos (ditos de jurisdição contenciosa) e com a mesma força e eficácia. Apenas sucede é que as resoluções tomadas no âmbito do incidente em apreço, como as decisões proferidas nos demais processos de jurisdição voluntária, apesar de cobertas pelo caso julgado, não possuem o dom da “irrevogabilidade”, pois podem ser modificadas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração (como se admite no normativo contido no art. 988º do CPC)”.
É a esta luz que se deve entender o disposto no art. 988.º n.º 1 do CPC, nos termos do qual “as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração”.
Ora, no caso dos autos, o que sucedeu é que, pese embora tenha sido fixado que as transições do menor ao progenitor, a partir do momento em que aquele entrasse no infantário, seriam feitas neste (infantário) e já não no CAFAP, o facto é que a progenitora vai buscar o menor ao infantário, as mais das vezes antes da hora dessa entrega, furtando-se à mesma.
Aliás, é o próprio apelante quem reiteradamente faz saber ao processo, mostrando o seu desagrado, que o regime em vigor não estava a ser cumprido e estava a ser prejudicado nos seus tempos com o filho.
Pese embora o que esteja em causa aqui não seja o interesse do apelante, mas antes do menor, a verdade é que este, com as sucessivas actuações da progenitora, tem deixado de estar com o apelante.
Por outro lado, a própria Segurança Social (cfr. informação de 26.10.2022) solicitou ao Tribunal que fosse definido o local para cada entrega e horário, não deixando de referir também que quer para o CAFAP, quer para a EMAT começa a tornar-se muito difícil acompanhar o caso.
Assim, como resulta da lei (cfr. artigos 12.º do R.G.P.T.C. e 986.º e 987.º do C.P.C.), e sem prejuízo de depois de proferido um despacho estar esgotado o poder jurisdicional, certo é que, como se disse já, estando nós perante uma decisão provisória, esta pode ser alterada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, o que sucede no caso dos autos.
De notar que a única alteração que se efectuou na decisão apelada (no que ao regime provisório diz respeito), foi alterar o local de entrega em dois dos quatro dias de entrega, passando a ser este (durante a semana) sempre o CAFAP.
E foi o apelante quem se queixou ao processo (e digamos, com toda a razão) que o filho muitas das vezes que o ia buscar, não estava no infantário ou já tinha sido retirado antes do horário da visita.
Nesta medida entendemos que, ao fazer a alteração em causa, o tribunal a quo regeu-se por critérios de oportunidade e conveniência considerando o sucedido, o decurso do tempo e o superior interesse da criança, tendo em vista (considerando os sucessivos incumprimentos por parte da progenitora) acautelar que as transições do menor se efectuem, de modo a que possa passar com o progenitor/apelante os tempos definidos. Tal decisão está em harmonia com os interesses do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores e favorece mais amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
É que o critério orientador e que terá necessariamente de presidir à decisão do tribunal é o interesse superior da criança e não o dos progenitores, o qual apenas terá e deverá ser considerado, até por imposição constitucional (arts. 36º, n.ºs 3 a 6, 67º, 68º e 69º da CRP), na medida em que se mostre conforme ao interesse superior da criança, não colocando em crise esse interesse.
Mais discorda o apelante da decisão de “por cada falta da criança no C.A.F.A.P. às horas estipuladas ou por cada não recolha, será o pai e a mãe condenados em multa de duas u.c.’s consoante quem incumpra”.
Para tanto invoca que, resulta à saciedade que, conforme a posição comunicada pelo progenitor da criança à EMAT, melhor vertida no ofício da Segurança Social (...) de 26.10.2022, aquele sempre cumpriu de forma irrepreensível o que se encontra decidido no predito Despacho de 05.07.2022, nomeadamente dirigindo-se ao infantário que a criança passou a frequentar desde 20.09.2022 para aí, e não noutro local, nos dias e horários fixados, a recolher.
Ora, para além de não ter existido ainda qualquer condenação do apelante em virtude de qualquer falta (caso em que, a suceder, poderia – aí sim - levar ao recurso da decisão que aplicasse tal multa), o facto de este ter cumprido até hoje os horários e locais de entrega, não impede que o Tribunal a quo faça desde já esta advertência, no caso de se vir a verificar qualquer incumprimento.
Discorda ainda o apelante da decisão do Tribunal a quo quando determinou que os progenitores do menor o encaminhassem para a terapia da fala.
Para tanto invoca que deveria antes o Tribunal ter determinado que o menor passasse a frequentar o infantário a tempo inteiro, onde aprenderia a falar, e que o apelante nunca poderá cumprir tal determinação, vistas as atitudes da progenitora, que o impedem de cumprir os seus deveres como pai.
Como afirmámos já, o objecto deste processo é a necessidade da alteração da regulação, na perspectiva do interesse (principal) que está em causa, que é o do menor, e não no do interesse de um ou de outro dos progenitores.
Assim, o que se trata é de saber se se demonstra a necessidade da alteração da regulação e não se se demonstra a necessidade da alteração proposta pelo apelante/progenitor.
Ou seja, a necessidade de alteração da regulação é aferida na perspectiva da criança e, não, na do requerente, pelo que, sempre o Tribunal poderá apreciar, legitimamente, qualquer questão relevante para a regulação do exercício das responsabilidades parentais que considere não satisfazerem integralmente os superiores interesses da criança.
Como se retira da anotação da obra “Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado”, Cristina Dias e outros autores: “A ideia base que subjaz às decisões provisórias e cautelares encontra-se na necessidade de obter uma composição provisória da situação controvertida antes da decisão definitiva, sendo certo que, nos termos gerais, tal composição se justifica sempre que ela seja necessária para assegurar a utilidade da decisão ou a efectiva validade da tutela jurisdicional (c£ art. 2.º/2 in fine CPC, artigo do art. 33.º 1).

No caso dos autos, foi o aqui apelante quem primeiramente trouxe a informação de que o menor, com 3 anos e 2 meses, não falava. E tal foi posteriormente corroborado, por informações juntas aos autos.
É facto que seria preferível que o menor estivesse a tempo inteiro no infantário, onde também entendemos que poderia desenvolver mais a sua linguagem. Mas a verdade é que, para além de não resultar dos autos que no acordo a que chegaram os progenitores em sede de mediação, tenha havido qualquer entendimento quanto ao horário de frequência do infantário (se a tempo parcial ou integral), o que se verifica é que as faltas do menor são muito frequentes (pois que a progenitora não o leva ao infantário).
Perante tal situação, e para obstar a que a falta de linguagem do menor se prolongue mais no tempo, a solução encontrada pelo Tribunal a quo mostra-se a mais adequada, tendo presente o superior interesse do menor, nomeadamente no que ao seu desenvolvimento diz respeito.
Improcede, pois, a apelação.
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Nas suas contra alegações de recurso, pede a apelada a condenação do apelante como litigante de má-fé, alegando que o mesmo interpôs recurso cuja falta de fundamento conhecia.
Pronunciou-se este pela improcedência de tal pedido.
E com toda a razão o fez, pois que como é sabido, a sustentação de posições jurídicas, mesmo que desconformes com a correta interpretação da lei, não basta à conclusão da litigância de má fé de quem as propugna.
Improcede assim, tal pedido.                                                           
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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):

I. Decorre do disposto pelo art. 28º nº 1 do RGPTC, que a prolação de decisões provisórias é apresentada como uma faculdade inserida no âmbito dos poderes de actuação oficiosa do Tribunal.
II. Estando em causa a fixação de um regime provisório, cuja decisão é proferida com base nos elementos existentes nos autos no momento da prolação da decisão, é a mesma passível de alteração a todo o tempo, de acordo com as novas informações e outras vicissitudes conhecidas nos autos.
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V. Decisão.

Perante o exposto, acordam os Juízes desta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando assim a decisão recorrida.
Custas da apelação, pelo apelante.
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Guimarães, 2 de Março de 2023

Assinado electronicamente por:
Fernanda Proença Fernandes
Anizabel Sousa Pereira
Jorge dos Santos

(O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico com excepção das “citações/transcrições” efectuadas que o sigam)