Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOAQUIM BOAVIDA | ||
| Descritores: | MANDATO PERDA DE CHANCE SEGURO EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Pedindo os autores a condenação do réu no pagamento de indemnização por dano de perda de chance processual, emergente do incumprimento de contrato de mandato entre eles celebrado, por não ter instaurado execução contra os devedores, cabia-lhes demonstrar os pressupostos da responsabilidade civil contratual, exceto a culpa, que se presume. II – Nas situações comuns de dano de perda de chance processual importa apurar, através de um juízo de prognose póstuma, qual seria a decisão do juiz da ação falhada ou omitida, isto é, que decisão o juiz teria proferido sem a falta do mandatário; caso se conclua que sem a falta do advogado a probabilidade de sucesso seria elevada, considera-se verificado o dano de perda de chance. III – No caso dos autos, os autores já dispunham de título executivo que lhes permitia intentar ação executiva contra uma sociedade e duas pessoas singulares, para obterem coercivamente o pagamento da quantia de € 100.000,00, pelo que o juízo de prognose póstuma incide sobre a probabilidade que os autores teriam, se não fosse a falta do réu, de conseguir a efetiva execução do património dos devedores. No fundo, em que medida conseguiriam, se não fosse a falta do réu, obter na execução a satisfação do seu crédito. IV – Considerando que, no período em que o réu exerceu o mandato, dois dos obrigados possuíam bens suscetíveis de execução e que era elevada a probabilidade de obter o pagamento coercivo do valor em falta, conclui-se que a chance perdida era consistente e séria e, consequentemente, que se verifica um dano de perda de chance. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1.1. AA e marido, BB, intentaram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC e EMP01... Company SE, Sucursal em ..., pedindo que os Réus sejam «solidariamente condenados a pagarem aos autores a quantia global de 195.733,66€, das seguintes proveniências: a) a quantia de 100.000,00€, correspondente ao dano decorrente da falta de recebimento do preço da venda, nos termos e fundamentos supra alegados; b) a quantia de 65.424,66€ relativa aos juros sobre a quantia indicada na alínea anterior, desde a data da outorga da escritura aludida em 87.º supra, ou, caso assim não se entenda, desde a data de vencimento dos cheques, nos termos e fundamentos acima alegados, até efetivo e integral pagamento do dito capital; c) a quantia 10.309,00€ a título de honorários, encargos e despesas para acionamento judicial com vista ao recebimento do preço em falta, nos termos e fundamentos supra alegados, acrescida de juros de mora desde a data da sua liquidação, até efetivo e integral pagamento; d) a quantia de 20.000,00€ a título de danos morais causados aos autores, nos termos e pelos fundamentos acima alegados, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento.» Para o efeito, em abreviada síntese, descreveram a sucessão de acontecimentos relativos à venda do prédio urbano composto por terreno para construção, sito no lugar ..., da freguesia ..., do concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...03, na qual foram assessorados pelo Réu CC, na qualidade de advogado. Mais alegaram a atuação do Réu CC nas várias fases da venda do prédio e imputaram-lhe a responsabilidade por nunca ter sido pago o valor total do preço. Sustentaram que o Réu incumpriu os deveres inerentes ao contrato de mandato que lhe conferiram e que, por isso, a Ré EMP01... é responsável pelo pagamento dos danos sofridos, face ao contrato de seguro outorgado com a Ordem dos Advogados. * Ambos os Réus contestaram.O Réu CC invocou a prescrição do direito dos Autores e impugnou os factos alegados pelos Autores que alicerçam a imputada responsabilidade, descrevendo os serviços que lhes prestou. A Ré EMP01... alegou que o contrato de seguro de grupo celebrado com a Ordem dos Advogados, teve o seu início às 0:00 horas de 01.01.2023 e termo às 0:00 horas de 01.01.2024, não sendo aplicável aos autos, atenta a data de conhecimento dos factos por parte do Réu CC, uma vez que este já antes tinha perfeito conhecimento dos factos e circunstâncias que lhes são imputados na petição inicial e que os mesmos poderiam vir a dar origem a uma “reclamação”, como veio a suceder, de modo que este prévio conhecimento constitui causa de exclusão da cobertura “responsabilidade civil profissional” do contrato de seguro dos autos. Mais impugnou a factualidade descrita pelos Autores e defendeu a dedução do valor da franquia e, ainda, que apenas são devidos juros a partir do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida. * 1.2. Proferiu-se despacho saneador, onde se julgou improcedente a exceção de prescrição, definiu-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.Realizada a audiência final, foi proferida sentença a decidir: «a) Condenam-se os Réus CC e EMP01... Company Se, Sucursal em ..., solidariamente a pagar aos Autores AA e BB: i. a quantia de €10.309,00 (dez mil, trezentos e nove euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais, sobre a qual incidem juros de mora devidos desde a citação, à taxa legal aplicável aos juros civis de 4%, até integral pagamento (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa quanto à taxa de juros); ii. a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), para compensação dos danos não patrimoniais, sobre a qual incidem juros de mora devidos desde a presente data, à taxa legal aplicável aos juros civis de 4%, até integral pagamento (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa quanto à taxa de juros); iii. a quantia a liquidar em execução de sentença com o limite máximo de €100.000,00 (cem mil euros), para indemnização do dano da “perda de chance”, sobre a qual incidem juros de mora devidos desde a liquidação, à taxa legal aplicável aos juros civis de 4%, até integral pagamento (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa quanto à taxa de juros); b) Absolvem-se os Réus do restante peticionado.» * 1.3. Inconformada, a Ré EMP01... Company SE, Sucursal em ..., interpôs recurso de apelação da sentença, aduzindo as seguintes conclusões:«1. A matéria constante do ponto ce) dos factos provados é uma mera formulação/conclusão de direito e não um facto, pelo que deve ser expurgada dos factos provados. 2. Deve ser aditado o seguinte facto à matéria assente por estar provado por documento junto pelos autores com a petição inicial sob o n.º 51: No artigo 3.º da condição especial de responsabilidade civil profissional do contrato de seguro dos autos consta que: Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações: a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data do início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação; (…)”. 3. Tal facto foi alegado pela ré/recorrente no artigo 17.º do seu articulado de defesa e é essencial para a decisão da causa de acordo com todas as soluções jurídicas plausíveis. 4. O âmbito temporal de cobertura do contrato de seguro dos autos circunscreve-se aos sinistros ocorridos entre as 0,00 horas do dia 1 de Janeiro de 2019 e as 0,00 horas do dia 1 de Janeiro de 2020. 5. O sinistro dos autos ocorreu em data anterior ao período de vigência temporal da apólice dos autos, mais concretamente no ano de 2008, conforme facto provado cg). 6. No ano de 2008, o réu tinha consciência das falhas profissionais que lhe são imputadas e de que as mesmas eram susceptíveis de gerar a sua responsabilização profissional, como veio a suceder. 7. O âmbito temporal de cobertura da apólice dos autos é das 0,00 horas do dia 1 de Janeiro de 2023 e as 0,00 horas do dia 1 de Janeiro de 2024, tendo sido renovado para a anuidade de 2024, pelo que o sinistro (conduta danosa do réu) ocorreu em data anterior à vigência da apólice. 8. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, “O segurador não cobre sinistros anteriores à data da celebração do contrato quando o tomador do seguro ou o segurado deles tivesse conhecimento nessa data.”. 9. E, nos termos do artigo 3.º da condição especial de responsabilidade civil profissional da apólice dos autos, que “Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações: a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data do início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação; (…)” 10. Ao não decidir pela inaplicabilidade temporal do contrato de seguro, o julgador violou o disposto nos artigos 405.º, n.º 1 do Código Civil, os artigos 44.º, n.º 2 e 101.º, n.º 4 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, e o artigo 3.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil” do contrato de seguro dos autos. 11. Inexiste o dano de perda de chance peticionado pelos autores, uma vez que estes ainda poderão receber a quantia que peticionam nos autos de insolvência de DD, conforme resulta dos factos provados q) e r). 12. Não existe uma perda definitiva ou total de chances ou oportunidades, desde que existam (e eventualmente sejam ainda utilizáveis ou já estejam a ser utilizadas) ainda outras vias processuais para tentar obter o mesmo resultado, como é o caso dos autos. 13. A mera possibilidade de os autores virem a receber, nos autos de insolvência, a quantia que peticionam nos presentes autos, é demonstrativa de que o dano não é certo nem existe. 14. Relegar a prova da ocorrência do dano de perda de “chance” para um incidente de liquidação corresponde a uma violação da proibição de non liquet, uma violação grosseira dos pressupostos do direito da responsabilidade civil e uma violação da proibição do enriquecimento do lesado. 15. Ao decidir como decidiu o tribunal recorrido violou o disposto no artigo 414.º do Código de Processo Civil e artigos 8.º, n.º 1 e 483.º do Código Civil. 16. Não se provando a existência de um dano decorrente da conduta do réu, não se verificam os pressupostos para que tal indemnização possa ocorrer, tendo o julgador “a quo” violado o disposto no artigo 483.º do CC, bem como o disposto no artigo 496.º, n.º 1 do CC no que à condenação pela indemnização por danos morais respeita. 17. O dano de perda de oportunidade não pode ser igual à vantagem que se procurava – porque todos os processos judiciais estão envoltos numa margem de incerteza, aleatoriedade e falibilidade. 18. Qualquer indemnização por perda de chance não poderá nunca ser superior ao valor de €35.000,00, tendo o tribunal recorrido violado o disposto no artigo 473.º do Código Civil. 19. A condenação da ré no pagamento da quantia de 1.248,00 euros é violadora do disposto no artigo 473.º do CC, dado que essa quantia não é passível de configurar qualquer indemnização ou compensação, nomeadamente decorrente de responsabilidade civil profissional porquanto não constitui uma violação de dever deontológico coberto pela apólice de seguro. 20. Trata-se de um valor monetário que o réu se apropriou por um serviço que não prestou e que deve ser devolvido por aquele aos autores, uma vez que a ré nada recebeu e, por esse motivo, nada pode devolver. 21. A condenação da ré nas quantias a que se alude nos pontos bs) a cb) da matéria assente é violadora do disposto no n.º 2 do artigo 533.º do Código de Processo Civil, porquanto o valor das taxas de justiça em acções de patrocínio obrigatório, dos honorários do mandatário, bem como quaisquer despesas/encargos apenas são devidos a título de custas de parte. 22. Inexistindo qualquer nexo de causalidade entre tais quantias e os factos ilícitos imputados aos réus na petição inicial, uma vez que os autores sempre teriam que suportar tais custos para prosseguir a sua demanda contra a EMP02... e os respectivos sócios gerentes, tendo o tribunal “a quo” violado o disposto nos artigos 473.º e 533.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Assim, Requer-se a V. Exas. que, dando provimento à pretensão da apelante, decidam julgar procedente o presente recurso, assim se cumprindo a lei e proferindo uma decisão justa.» * 1.4. Também o Réu CC interpôs recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões:«A - NULIDADES: Primeira: Os factos contidos nos pontos cv) a dq) dos Factos Provados são factos essenciais, conforme se constata pela leitura da fundamentação da douta sentença - cf. as passagens de páginas 55 a 58 da douta sentença. Segunda: Esses factos não foram alegados pelas partes nos respetivos articulados, nem as partes requereram, ou acordaram, a alteração da causa de pedir. Terceira: Ao incluir a matéria dos pontos cv) a dq) no elenco dos Factos Provados, a douta sentença violou o disposto no art. 5.º do CPC, conheceu de factos e de questões de que não podia tomar conhecimento, e enferma, por isso, do vício de nulidade, nos termos previstos na al. d), do n.º 1, do art. 615.º do CPC, que expressamente se argui para todos os efeitos legais. * Quarta: Tendo tomado conhecimento dos factos constantes dos Pontos cv) a dq) dos Factos Provados, impunha-se que a douta sentença também se pronunciasse sobre outros factos relacionados com a mesma matéria e relevantes para a boa decisão da causa, designadamente os seguintes:i. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...20, inscrito na matriz sob o art. ...40 foi adquirido em 15.04.1999, com a natureza de rústico, pelo preço correspondente a 4.987,98 €, e manteve a natureza de prédio rústico até 02.04.2008 - [cf. resulta do teor da certidão da descrição ...45 da freguesia ..., do concelho ..., junta aos autos sob o Documento n.º 1 com o requerimento datado de 07-01-2025 (Ref.ª ...13) e do teor da certidão da escritura de compra e venda junta aos autos sob o Documento n.º 2 com o requerimento datado de 21-01-2025 (Ref.ª ...44)]; ii. O prédio urbano sito em ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...03, inscrito na matriz sob o artº ...93, foi adquirido em 06.03.1998 pelo preço correspondente a 17.457,92 € - [cf. resulta do teor da certidão de escritura de compra e venda junta aos autos sob o Documento n.º 3 com o requerimento datado de 21-01-2025 (Ref.ª ...44)]; iii. Os Autores indicaram esse imóvel à penhora quando intentaram a ação executiva contra a sociedade EMP02..., Lda., EE e DD, que correu termos sob o n.º 4592/10.0TBMTS, no Juízo de Execução de Guimarães - [cf. resulta do teor da certidão judicial junta aos autos sob o Documento n.º 2 com o requerimento datado de 23-10-2024 (Ref.ª ...87)]; iv. Esse imóvel não foi penhorado à ordem do processo executivo acima referido, nem a favor dos Autores - [cf. resulta do teor da certidão da descrição ...69 da freguesia ..., do concelho ..., junta aos autos sob o Documento n.º 1 com o requerimento datado de 07-01-2025 (Ref.ª ...13)]; v. O crédito dos Autores sobre o devedor insolvente DD está devidamente reconhecido e graduado por sentença transitada em julgado no âmbito do Processo n.º 7291/16.3T8GMR e respetivo Apenso A, que corre termos no Juízo de Comércio de Guimarães - Juiz ..., encontrando-se em curso as diligências de liquidação do ativo compreendido na massa insolvente - [cf. resulta do teor da certidão judicial junta aos autos sob o Documento n.º 1 com o requerimento datado de 24-10-2024 (Ref.ª ...87) e do teor da certidão judicial junta sob o Documento n.º 3 com o requerimento datado de 13-11-2024 (Ref.ª ...67)]. Quinta: Na hipótese - que apenas como tal se configura - de não se julgar procedente a invocação de nulidade nos termos das Conclusões Primeira a Terceira, que antecedem, a douta sentença, ao conhecer a matéria dos Pontos cv) a dq) dos Factos Provados, sem se pronunciar sobre os factos referidos na Conclusão Quarta, que antecede, relativos à mesma matéria e com relevância para a decisão, deixou de conhecer factos e questões de que devia tomar conhecimento e, por isso, enferma do vício de nulidade, nos termos previstos na al. d), do n.º 1, do art. 615.º do CPC, que expressamente se argui para todos os efeitos legais. * Sexta: O facto que ficou a constar do Ponto cg) dos Factos Provados da douta sentença não especifica a que atuação concreta se pretende referir, e os factos discriminados nos pontos antecedentes respeitam, entre outras, às datas de 17-09-2008, 26-10-2015, 13-01-2017, 23-03-2017, 20-06-2017, 21-12-2023, ou seja, datas posteriores a 20-05-2008, pelo que a douta sentença incorreu em contradição insanável e ambiguidade, que tornam a decisão sobre o Ponto cg) dos Factos Provados ininteligível, e que são causa de nulidade, nos termos previstos na al. c), do n.º 1, do art. 615.º do CPC, que expressamente se argui para todos os efeitos legais.B - MATÉRIA DE FACTO: Sétima: A única prova que foi feita sobre a matéria que ficou a constar dos pontos ai), aj) e ak) dos Factos Provados foi a declaração do Autor, BB, que disse que contratou o Réu “para ser o meu advogado”. Oitava: Apesar de expressa e repetidamente questionados, os Autores e a testemunha FF nada referiram sobre os concretos serviços que teriam sido contratados ao Réu, desconhecendo-se, por isso, se a suposta contratação teria sido para “praticar todos os atos tendentes à formalização do negócio de venda do imóvel”, para o “recebimento do indicado preço”, para “reunir toda a documentação julgada necessária para o efeito”, ou para qualquer outro efeito. Nona: A Autora, AA, declarou que não sabia o que foi dito, nem quando, nem se recorda de reuniões com o Réu, e a testemunha FF afirmou não ter conhecimento de qualquer conversa sobre a contratação de serviços ao Réu. Décima: As Declarações de parte do Autor BB, nas passagens dos minutos 00:10:59 a 00:12:07 e 00:53:46 a 00:55:14, as declarações de parte da Autora AA, nas passagens dos minutos 00:10:33 a 00:10:55 e 00:13:12 a 00:13:28 e o depoimento da testemunha FF, nas passagens dos minutos 00:04:00 a 00:04:58 e 00:37:21 a 00:38:03 (todas transcritas no Ponto B.I da Alegação) impõem que a decisão sobre os pontos ai), aj) e ak) dos Factos Provados seja revogada e substituída por outra que inclua essa matéria no elenco dos Factos Não Provados ou, assim não se entendendo, impõem que essa decisão seja revogada e substituída por outra, nos termos que, respeitosamente, se sugerem: “ai) tendo o Autor BB contratado o Réu para ser seu advogado.”. * Décima Primeira: Não foi produzida prova que sustente a decisão sobre o ponto am) dos Factos Provados e as declarações de parte do Réu, nas passagens dos minutos 01:15:29 a 01:15:42 (transcritas no Ponto B.II da Alegação supra), e o teor do Documento n.º 5, junto com a PI, impõem que a decisão sobre o ponto am) dos Factos Provados seja revogada e substituída por outra que inclua essa matéria no elenco dos Factos Não Provados.* Décima Segunda: O teor da carta, datada de 20 de maio de 2004, e o respetivo talão de registo dos correios..., juntos sob o Documento n.º 4 com a Contestação, o teor do Ponto cq) dos Factos Provados e o teor das declarações de parte do Autor BB, nas passagens dos minutos 00:09:05 a 00:09:53 e das declarações de parte do Réu, na passagem a partir do minuto 00:15:17 (transcritas no Ponto B.III supra), impõem que a decisão sobre o Ponto bb) dos Factos Provados seja revogada e substituída por outra que inclua essa matéria no elenco dos Factos Não Provados e que, por sua vez, a matéria do Ponto 27 dos Factos Não Provados seja incluída no elenco dos Factos Provados.* Décima Terceira: O facto constante do Ponto ce) dos Factos Provados da douta sentença é conclusivo e a sua fundamentação ficou a constar, essencialmente, na “ANÁLISE DOS FACTOS E DA APLICAÇÃO DO DIREITO” - cf. páginas 49 a 58 da douta sentença.Décima Quarta: A causa do não recebimento do preço da venda do imóvel pela Autora é o incumprimento, por parte da compradora EMP02..., Lda., e dos seus sócios e gerentes DD e EE, da obrigação de pagamento da totalidade do preço estipulado no contrato-promessa de compra e venda celebrado, das obrigações tituladas nos cheques que entregaram nessa ocasião, e da obrigação de entregarem o que receberam quando venderam o imóvel e receberam o respetivo preço em representação da Autora. Décima Quinta: Na decisão sobre o ponto ce) dos Factos Provados, não foi considerada na douta sentença a seguinte matéria, que resulta dos Factos Provados e dos documentos juntos aos autos: i. Em 20 de maio de 2004, o Réu enviou aos Autores, que receberam, todos os 39 cheques restantes, respeitantes às datas de maio de 2004 a 31 de julho de 2007 - cf. Ponto cq) dos Factos Provados; ii. Em momento não apurado, os cheques foram entregues ao Réu CC pelo Autor marido - cf. Ponto bd) dos Factos Provados; iii. Pelo menos desde inícios de 2009, os Autores já tinham entregue o assunto a outro advogado - cf. Pontos bj) e bn) dos Factos Provados; iv. Em 12-07-2010, os Autores instauraram ação executiva contra a sociedade EMP02..., Lda., EE e DD - cf. Ponto p) dos Factos Provados e certidão judicial junta aos autos sob o Documento n.º 2 com o requerimento datado de 23-10-2024 (Ref.ª ...87); v. DD foi declarado insolvente por sentença proferida em 13-01-2017 e transitada em julgado em 06-02-2017 - cf. certidão judicial junta aos autos sob o Documento n.º 3 com o requerimento datado de 13-11-2024 (Ref.ª ...67); vi. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...20, inscrito na matriz sob o art. ...40, foi adquirido em 15.04.1999 pelo preço correspondente a 4.987,98 € e manteve a natureza de prédio rústico até 02.04.2008 - cf. certidão da descrição ...45 da freguesia ..., do concelho ..., junta aos autos sob o Documento n.º 1 com o requerimento datado de 07-01-2025 (Ref.ª ...13) e certidão da escritura de compra e venda junta aos autos sob o Documento n.º 2 com o requerimento datado de 21-01-2025 (Ref.ª ...44); vii. Esse imóvel estava onerado com hipoteca voluntária, constituída em 18-09-2003 a favor do Banco 1...) S.A., para pagamento de empréstimo com dívida de capital de 150.000,00 euros e montante máximo assegurado de 186.375,00 euros - cf. o referido Documento n.º 1, junto com o requerimento datado de 07-01-2025 (Ref.ª ...13); viii. O imóvel não foi penhorado no âmbito da execução instaurada pelos Autores - cf. o referido Documento n.º 1 com o requerimento datado de 07-01-2025 (Ref.ª ...13); ix. O imóvel foi doado a GG (filho do devedor DD) em 29-08-2012, ou seja, mais de 2 (dois) anos depois de os Autores terem instaurado a execução - cf. o referido Documento n.º 1, junto com o requerimento datado de 07-01-2025 (Ref.ª ...13); x. Por sua vez, o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...03, inscrito na matriz sob o art. ...93 foi adquirido em 06.03.1998 pelo preço correspondente a 17.457,92 € - cf. certidão da escritura de compra e venda junta aos autos sob o Documento n.º 3 com o requerimento datado de 21-01-2025 (Ref.ª ...44); xi. Esse imóvel estava onerado com hipoteca voluntária, constituída em 02-06-2005 a favor do Banco 2..., S.A., para pagamento de empréstimo com dívida de capital de 173.700,00 euros e montante máximo assegurado de 226.765,35 euros - cf. certidão da descrição ...69 da freguesia ..., do concelho ..., junta aos autos sob o Documento n.º 1 com o requerimento datado de 07-01-2025 (Ref.ª ...13); xii. Os Autores indicaram esse imóvel à penhora no requerimento executivo que apresentaram em 12.07.2010, que deu origem ao Processo de Execução Comum n.º 4592/10.8TBMTS, mas o mesmo não foi penhorado - cf. os referidos Ponto p) dos Factos Provados, o Documento n.º 2 junto com o requerimento datado de 23-10-2024 (Ref.ª ...87) e o Documento n.º 1 junto com o requerimento datado de 07-01-2025 (Ref.ª ...13); xiii. O crédito dos Autores sobre o devedor insolvente DD está devidamente reconhecido e graduado por sentença transitada em julgado no âmbito do Processo n.º 7291/16.3T8GMR e respetivo Apenso A, que corre termos no Juízo de Comércio de Guimarães - Juiz ... e encontram-se em curso as diligências de liquidação do ativo compreendido na massa insolvente - cf. certidão judicial junta aos autos sob o Documento n.º 1 com o requerimento datado de 23-10-2024 (Ref.ª ...87) e certidão judicial junta sob o Documento n.º 3 com o requerimento datado de 13-11-2024 (Ref.ª ...67). Na apreciação do ponto ce) dos Factos Provados da douta sentença, também não foi considerado que: xiv. Nada foi alegado, nem provado, relativamente às supostas dívidas que terão dado origem às penhoras que incidiram sobre os imóveis, desconhecendo-se, nomeadamente: a sua natureza, a sua origem, quem eram os responsáveis pelo seu pagamento, se foram impugnadas, se foram efetivamente pagas, quando, como ou por quem; e xv. Nada foi alegado, nem provado, relativamente ao valor que os imóveis pudessem ter nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 - período em que o assunto estava entregue ao Réu - designadamente no âmbito de uma possível venda judicial. Décima Sexta: Resulta da conjugação dos factos e documentos referidos nos pontos i. e ii. da Conclusão Décima Quinta, que antecede, que não está provado que, em julho de 2004, data em que o Tribunal a quo considerou que o Réu teria a obrigação de recorrer à via judicial, o Réu tivesse em seu poder os cheques que lhe permitissem instaurar a execução. Décima Sétima: Ainda que o Réu tivesse essa obrigação nessa data, resulta dos factos e documentos referidos nos pontos iii., iv. e v. da Conclusão Décima Quinta, que antecede, que os Autores recorreram à via judicial mais de 6 (seis) anos antes da declaração de insolvência de DD, concluindo-se, por isso, e com todo o respeito, que, ao contrário do que se lê na douta sentença, o recurso à via judicial antes da declaração de insolvência – fosse em 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 ou 2010 - não tinha, como não teve, como efeito a regularização dos créditos da Autora. Décima Oitava: Considerando o que foi referido nos pontos xiv. e xv da Conclusão Décima Quinta, que antecede, constata-se, sempre com todo o respeito, que, ao contrário do que ficou a constar na douta sentença, não está demonstrado que tenha ocorrido qualquer pagamento, ou que a penhora de qualquer imóvel tenha tido qualquer relação com o suposto pagamento de qualquer presumível dívida. Décima Nona: Considerando o que foi referido nos pontos vi, vii, viii, x, xi, xii e xv da Conclusão Décima Quinta, que antecede, também se constata, sempre com todo o respeito, que, ao contrário do que ficou a constar na douta sentença, os Factos Provados e os documentos juntos aos autos não permitem formular qualquer juízo fundamentado sobre a probabilidade de obtenção de pagamento coercivo do preço devido aos Autores, bem como sobre a medida - quantia minimamente concretizada - em que os imóveis pudessem contribuir para esse fim. Vigésima: Considerando o que foi referido no ponto ix. da Conclusão Décima Quinta, que antecede, também se conclui que, ao contrário do que ficou a constar na douta sentença, o recurso à via judicial não impediria, como não impediu, a doação de imóvel a GG (filho do devedor DD). Vigésima Primeira: Não foi produzida prova que permita concluir que, se o Réu tivesse recorrido à via judicial em julho de 2004, teria sido possível obter a penhora de qualquer dos imóveis referidos na douta sentença, e muito menos antes de 02.06.2005, data em que foi constituída a hipoteca voluntária sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...03, inscrito na matriz sob o art. ...93. Vigésima Segunda:, Resulta do que foi referido no ponto xii. da Conclusão Décima Quinta, que, ao contrário do que consta na douta sentença, o recurso à via judicial não teria - como não teve - como efeito a penhora desse bem, não havendo razões para concluir ou supor que, se a execução tivesse sido instaurada pelo Réu, o resultado seria diferente. Vigésima Terceira: Considerando o que foi referido no ponto xiii. Da Conclusão Décima Quinta, que antecede, não se pode afirmar que seja certa a não obtenção do pagamento do preço aos Autores. Vigésima Quarta: Assim, o teor dos Pontos cq), bd), bj), bn) e p) dos Factos Provados, em conjugação com o teor das certidões judiciais juntas aos autos sob os Documentos n.ºs 1 e 2 com o requerimento datado de 23-10-2024 (Ref.ª ...87), com o teor das certidões das descrições ...69 e ...45 da freguesia ..., do concelho ..., juntas aos autos sob o Documento n.º 1 com o requerimento datado de 07-01-2025 (Ref.ª ...13), com o teor das certidões das escrituras de compra e venda juntas aos autos sob os Documentos n.ºs 2 e 3 com o requerimento datado de 21-01-2025 (Ref.ª ...44), e com o teor da certidão judicial junta aos autos sob o Documento n.º 3 com o requerimento datado de 13-11-2024 (Ref.ª ...67) impõem que a decisão sobre o ponto ce) dos Factos Provados seja revogada e substituída por outra que inclua essa matéria no elenco dos Factos Não Provados. Vigésima Quinta: Para a Conclusão Vigésima Quarta, que antecede, também contribui o facto de nada ter sido alegado, ou provado, relativamente às supostas dívidas que terão dado origem às penhoras que incidiram sobre os imóveis, desconhecendo-se, nomeadamente: a sua natureza, a sua origem, quem eram os responsáveis pelo seu pagamento, se foram impugnadas, se foram efetivamente pagas, quando, como ou por quem, e o facto de nada ter sido alegado, ou provado, relativamente ao valor que os imóveis pudessem ter nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 - período em que o assunto estava entregue ao Réu - designadamente no âmbito de uma possível venda judicial. * Vigésima Sexta: O teor dos pontos j) e k) dos Factos Provados e o teor da procuração junta sob o Documento n.º 5 com a P.I. impõem que o teor do art. 26.º da Contestação seja incluído no elenco dos Factos Provados.* Vigésima Sétima: Para a hipótese - que apenas como tal se configura - de se julgarem improcedentes as arguições de nulidade por excesso e omissão de pronúncia, nos termos que resultam das Conclusões Primeira a Quinta, que antecedem, a prova documental junta aos autos impõe que, sobre a matéria incluída nos Pontos cv) a dq) dos Factos Provados, sejam aditados outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente os seguintes:i. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...20, inscrito na matriz sob o art. ...40 foi adquirido em 15.04.1999, com a natureza de rústico, pelo preço correspondente a 4.987,98 €, e manteve a natureza de prédio rústico até 02.04.2008 - [cf. resulta do teor da certidão da descrição ...45 da freguesia ..., do concelho ..., junta aos autos sob o Documento n.º 1 com o requerimento datado de 07-01-2025 (Ref.ª ...13) e do teor da certidão da escritura de compra e venda junta aos autos sob o Documento n.º 2 com o requerimento datado de 21-01-2025 (Ref.ª ...44)]; ii. O prédio urbano sito em ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...03, inscrito na matriz sob o artº ...93, foi adquirido em 06.03.1998 pelo preço correspondente a 17.457,92 € - [cf. resulta do teor da certidão de escritura de compra e venda junta aos autos sob o Documento n.º 3 com o requerimento datado de 21-01-2025 (Ref.ª ...44)]; iii. Os Autores indicaram esse imóvel à penhora quando intentaram a ação executiva contra a sociedade EMP02..., Lda., EE e DD, que correu termos sob o n.º 4592/10.0TBMTS, no Juízo de Execução de Guimarães - [cf. resulta do teor da certidão judicial junta aos autos sob o Documento n.º 2 com o requerimento datado de 23-10-2024 (Ref.ª ...87)]; iv. Esse imóvel não foi penhorado à ordem do processo executivo acima referido, nem a favor dos Autores - [cf. resulta do teor da certidão da descrição ...69 da freguesia ..., do concelho ..., junta aos autos sob o Documento n.º 1 com o requerimento datado de 07-01-2025 (Ref.ª ...13)]; v. O crédito dos Autores sobre o devedor insolvente DD está devidamente reconhecido e graduado por sentença transitada em julgado no âmbito do Processo n.º 7291/16.3T8GMR e respetivo Apenso A, que corre termos no Juízo de Comércio de Guimarães - Juiz ..., e que se encontram em curso as diligências de liquidação do ativo compreendido na massa insolvente - [cf. resulta do teor da certidão judicial junta aos autos sob o Documento n.º 1 com o requerimento datado de 24-10-2024 (Ref.ª ...87) e do teor da certidão judicial junta sob o Documento n.º 3 com o requerimento datado de 13-11-2024 (Ref.ª ...67)]. C - MATÉRIA DE DIREITO: Vigésima Oitava: O valor da condenação resultante do segmento decisório constante do ponto i., da alínea a) da decisão da douta sentença corresponde à soma dos valores indicados nos Pontos br) a cb) dos Factos Provados, referentes a responsabilidades imputadas aos Autores a título de honorários de advogados e agentes de execução, taxas de justiça, encargos e contas no âmbito dos processos judiciais aí referidos. Vigésima Nona: Com todo o respeito, ao contrário do que consta da fundamentação da douta sentença [cf. páginas 47 e 48 da douta sentença], não ficou provado, nem ficou a constar dos Factos Provados, que os Autores tenham despendido as referidas quantias face à atuação do Réu. Trigésima: Não existe relação de causalidade que possa ser estabelecida entre qualquer atuação do Réu e essas despesas. Trigésima Primeira: Nada foi alegado, nem provado, relativamente ao pedido de ressarcimento dessas despesas a título de custas de parte, no âmbito dos respetivos processos judiciais, sendo certo que, no âmbito do recurso à via judicial, que o Tribunal a quo considerou que seria exigível ao Réu, os Autores sempre teriam de as suportar. Trigésima Segunda: As despesas com os honorários de advogados, bem como as demais despesas processuais, designadamente taxas de justiça e encargos com o processo, estão sujeitas a um regime específico, só podendo ser compensadas nas situações especialmente previstas nos artigos 543.º, n.º 1, a) e 610.º, n.º 3 Código de Processo Civil e nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais, conforme foi julgado, designadamente, no Ac. do TRC de 26-10-2004, Proc. 2073/04, no Ac. do STJ de 23-09-2008, Proc. 08A2109, no Ac. do TCA do Sul de 18-02-2021, Proc. 667/19.6BELRA e no Ac. do TCA do Sul de 14-07-2022, Proc. 169/10.6BELLE. Trigésima Terceira: O segmento decisório constante do ponto i., da alínea a) da decisão da douta sentença violou, além do mais, o disposto nos artigos 562.º, 563.º e 566.º do Código Civil, nos artigos 543.º, n.º 1, a) e 610.º, n.º 3 do CPC e nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais e deve ser revogado e substituído por decisão que julgue o pedido improcedente, nessa parte. * Trigésima Quarta: Na impugnação da decisão do Ponto ce) dos Factos Provados [cf. Ponto B. IV da presente Alegação e Conclusões Décima Terceira a Vigésima Quarta], o ora Recorrente procedeu à análise da fundamentação que também serviu de base à decisão sobre o segmento decisório constante do ponto iii., da alínea a) da decisão da douta sentença [cf. páginas 56 a 59 da douta sentença], e expôs as razões pelas quais discorda da mesma, vendo-se na necessidade de, no âmbito da presente sede de impugnação da decisão de direito, e penitenciando-se o subscritor por não encontrar forma de evitar a repetição, reproduzir no essencial, que:- da conjugação dos factos e documentos referidos nos pontos i. e ii. da Conclusão Décima Quinta, que antecede, que não está provado que, em julho de 2004, data em que o Tribunal a quo considerou que o Réu teria a obrigação de recorrer à via judicial, o Réu tivesse em seu poder os cheques que lhe permitissem instaurar a execução; - se o Réu tivesse essa obrigação nessa data, resulta dos factos e documentos referidos nos pontos iii., iv. e v. da Conclusão Décima Quinta, que antecede, que os Autores recorreram à via judicial mais de 6 (seis) anos antes da declaração de insolvência de DD, concluindo-se, por isso, e com todo o respeito, que, ao contrário do que se lê na douta sentença, o recurso à via judicial antes da declaração de insolvência - fosse em 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 ou 2010 - não tinha, como não teve, como efeito a regularização dos créditos da Autora; - considerando o que foi referido nos pontos xiv. e xv da Conclusão Décima Quinta, que antecede, constata-se, sempre com todo o respeito, que, ao contrário do que ficou a constar na douta sentença, não está demonstrado que tenha ocorrido qualquer pagamento, ou que a penhora de qualquer imóvel tenha tido qualquer relação com o suposto pagamento de qualquer presumível dívida; - considerando o que foi referido nos pontos vi, vii, viii, x, xi, xii e xv da Conclusão Décima Quinta, que antecede, também se constata, sempre com todo o respeito, que, ao contrário do que ficou a constar na douta sentença, os Factos Provados e os documentos juntos aos autos não permitem formular qualquer juízo fundamentado sobre a probabilidade de obtenção de pagamento coercivo do preço devido aos Autores, bem como sobre a medida – quantia minimamente concretizada - em que os imóveis pudessem contribuir para esse fim; - considerando o que foi referido no ponto ix. da Conclusão Décima Quinta, que antecede, também se conclui que, ao contrário do que ficou a constar na douta sentença, o recurso à via judicial não impediria, como não impediu, a doação de imóvel a GG (filho do devedor DD). - não existe qualquer elemento de prova que permita concluir que, ainda que o Réu tivesse recorrido à via judicial em julho de 2004, teria sido possível obter a penhora de qualquer dos imóveis referidos na douta sentença, e muito menos antes de 02.06.2005, data em que foi constituída a hipoteca voluntária sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...03, inscrito na matriz sob o art. ...93; - resulta do que foi referido no ponto xii. da Conclusão Décima Quinta, que, ao contrário do que consta na douta sentença, o recurso à via judicial não teria - como não teve - como efeito a penhora desse bem, não havendo razões para concluir ou supor que, se a execução tivesse sido instaurada pelo Réu, o resultado seria diferente; e - considerando o que foi referido no ponto xiii. da Conclusão Décima Quinta, que antecede, não se pode afirmar que seja certa a não obtenção do pagamento do preço aos Autores. Trigésima Quinta: Ao contrário do que foi julgado na douta sentença, não resulta dos factos provados, nem da prova documental junta aos autos, que o Réu tivesse a obrigação de recorrer à via judicial em julho de 2004. Trigésima Sexta: Assim como, ao contrário do que também foi julgado na douta sentença, não resulta dos factos provados e da prova documental junta aos autos que, por não ter recorrido à via judicial em julho de 2004, seja imputável ao Réu o dano da “perda de chance”, correspondente ao valor relativo ao preço do imóvel objeto do contrato-promessa de compra e venda que os Autores não lograram obter pagamento, ou seja, €100.000,00. Trigésima Sétima: O segmento decisório constante do ponto iii., da alínea a) da decisão da douta sentença violou, por isso, além do mais, o disposto nos artigos 342.º, 562.º, 563.ºe 798.º Código Civil, e deve ser revogado e substituído por decisão que julgue o pedido improcedente, nessa parte. * Trigésima Oitava: Decorre do alegado no Ponto C.II do corpo da Alegação, e do alegado nas Conclusões Trigésima Quarta a Trigésima Sétima, que antecedem, que, ao contrário do que foi julgado na douta sentença, não resulta dos factos provados, nem da prova documental junta aos autos, que o Réu tivesse a obrigação de recorrer à via judicial em julho de 2004, e que, por não ter recorrido à via judicial em julho de 2004, seja imputável ao Réu o dano da “perda de chance”, correspondente ao valor relativo ao preço do imóvel objeto do contrato-promessa de compra e venda que os Autores não lograram obter pagamento, ou seja, €100.000,00.Trigésima Nona: Em face disso, também não podem ser imputáveis ao Réu os danos não patrimoniais reclamados pelos Autores, pelo que o segmento decisório constante do ponto ii., da alínea a) da decisão da douta sentença violou, além do mais, o disposto nos artigos 342.º, 562.º, 563.ºe 798.º Código Civil, e deve ser revogado e substituído por decisão que julgue o pedido improcedente, nessa parte. Termos em que, com o douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, com as devidas e legais consequências. * Os Autores apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. Os recursos foram admitidos. * 1.5. Questões a decidirAtentas as conclusões dos dois recursos, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, constituem questões a decidir: i) Nulidade da sentença por excesso de pronúncia ao conhecer de factos essenciais não alegados (conclusões 1ª a 3ª do recurso do 1º Réu); ii) Nulidade da sentença por deixar de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (conclusões 4ª e 5ª do recurso do 1º Réu); iii) Nulidade da sentença por contradição insanável e ambiguidade (conclusão 6ª do recurso do 1º Réu); iv) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto (conclusões 7ª a 27ª do recurso do 1º Réu e conclusões 1ª a 3ª do recurso da 2ª Ré); v) Exclusão da responsabilidade da 2ª Ré por o sinistro ter ocorrido em data anterior ao período de vigência temporal da apólice – inaplicabilidade temporal do contrato de seguro (conclusões 4ª a 10ª do recurso da 2ª Ré); vi) Inexistência de dano de perda da chance (conclusões 11ª a 16ª do recurso da 2ª Ré); vii) A indemnização por perda de chance não poderá nunca ser superior ao valor de €35.000,00 (17ª e 18ª do recurso da 2ª Ré); viii) A quantia de € 1.248,00 não decorre duma violação de dever deontológico coberto pela apólice de seguro (19ª e 20ª do recurso da 2ª Ré); ix) A condenação da 2ª Ré nas quantias a que se alude nos pontos bs) a cb) da matéria assente é violadora do disposto no nº 2 do artigo 533º do CPC e inexiste nexo de causalidade entre tais quantias e os factos ilícitos imputados ao Réu (21ª e 22ª do recurso da 2ª Ré); x) Inexistência de relação de causalidade entre a atuação do 1º Réu e as despesas referidas na alínea a) do dispositivo da sentença (28ª a 30ª do recurso do 1º Réu); xi) Inexistência de dano de perda da chance relativamente ao segmento decisório constante do ponto iii. da alínea a) do dispositivo da sentença (31ª a 38ª do recurso do 1º Réu); xii) Se os danos não patrimoniais não são imputáveis ao 1º Réu (39ª do recurso do 1º Réu). *** II – Fundamentos2.1. Fundamentação de facto 2.1.1. Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: «a) Entre a Ordem dos Advogados e a Ré EMP01... Company Se, Sucursal em ..., foi celebrado um acordo de seguro de responsabilidade civil profissional, titulado pela apólice com o nº ...3..., com início às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2023 e termo às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2024, renovado para a anuidade de 2024 e tendo como capital seguro o valor €150.000,00, com uma franquia no montante de € 5.000,00, por sinistro. b) No ponto 12 do artº 1º das “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” da apólice mencionada em a), sob a epígrafe “Definições”, resulta o seguinte: “Reclamação” «Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer segurado, ou contra o segurador, quer por exercício de ação direta, quer por exercício de direito de regresso, como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da apólice; Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida por primeira vez pelo segurado e notificada oficiosamente por este ao segurador, de que possa: i) Derivar eventual responsabilidade abrangida pela apólice; ii) Determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou iii) Fazer funcionar as coberturas da apólice.” c) No ponto 15 do artº 1º mencionado em b), consta o seguinte: “(…) A franquia será aplicável a cada reclamação e para todo o tipo de dano e gastos, não sendo porém, oponível a terceiros lesados”. d) No artº 4º das “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” da apólice mencionada em a), sob a epígrafe “Delimitação Temporal”, consta o seguinte: “É expressamente aceite pelo tomador do seguro e pelos segurados que a presente apólice será competente exclusivamente para as reclamações que sejam apresentadas pela primeira vez no âmbito da presente apólice: a) Contra o segurado e notificadas ao segurador; ou b) Contra o segurador em exercício de ação direta; c) Durante o período de seguro, ou durante o período de descoberto, resultantes de dolo, erro, omissão ou negligência profissional cometidos pelo segurado após a data retroativa.” – cfr. apólice junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. e) Pela Ap. ...59 de 2003/12/18 encontra-se registado o averbamento de alteração do terreno para construção, sito no lugar ..., da freguesia ..., do concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...03, desanexado do número ...97, e inscrito na matriz sob o artº ...34 da referida freguesia. f) Pela Ap. ...4 de 2003/12/17 encontra-se registado o “ónus de não fracionamento”, cuja caducidade foi aposta pela anotação de 2013/12/18. g) Pela Ap. ...0 de 2004/05/04 encontra-se registada a aquisição do imóvel identificado em e) por parte da sociedade Banco 3..., S. A., por compra à Autora AA. h) Pela Ap. ...59 de 2013/12/18 encontra-se registada a aquisição do imóvel identificado em e) por parte de HH, por compra à sociedade Banco 3..., S. A. – cfr. certidão registral junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. i) Aos 29-01-2004, foi emitido alvará de obras de construção nº 82/04, pela Câmara Municipal ... no Processo nº 77/2003, a favor de AA, relativamente ao imóvel identificado em e) e com vista à edificação de “indústria de confecção” – cfr. certidão da Câmara Municipal ... e alvará de obras juntos aos autos, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. j) Por escrito, denominado de “Procuração”, outorgado aos 29-01-2004, os Autores AA e BB constituíram bastante procuradora da primeira a sociedade EMP02..., Lda., a quem conferiram “os poderes necessários, podendo fazer negócio consigo mesmo, para vender a quem entender e pelo preço de cem mil euros o prédio urbano, destinado a terreno para construção com a área de 2035m2, sito no lugar da ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., receber o preço e dar quitação, outorgar e assinar a respectiva escritura.” k) Mais deram poderes para representar a Autora AA “junto e qualquer serviço de finanças, proceder a quaisquer actos de registo predial, provisórios ou definitivos, cancelamentos e averbamentos, prestar declarações complementares e tudo o que se mostre necessário para o indicado fim” – cfr. documento nº 5 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. l) Por escrito intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda com Hipoteca”, outorgado aos 29-01-2004, os Autores, na qualidade de primeiros outorgantes e promitentes vendedores, e EE e DD, na qualidade de sócios gerentes da sociedade EMP02..., Lda., como segunda outorgante e promitente compradora, declararam prometer comprar àqueles, que declararam prometer vender a esta, o imóvel identificado em e), pelo valor total de €107.500,00, sendo a quantia de €100.000,00 relativa ao preço do imóvel e a importância de €7.500,00 referente aos juros, a pagar em 43 prestações, tituladas por cheques de €2.500,00 cada um, com vencimento em 31-01-2004 e finais dos meses subsequentes até final. m) Do escrito mencionado em l) consta o seguinte: “Acresce dizer terem sido ora mesmo entregues pela segunda aos primeiros os cheques referidos acima, tendo sido outorgada, ao mesmo tempo procuração com poderes necessários, podendo fazer negócio consigo mesmo, para vender a quem entender e pelo preço de 100.000,00€ (cem mil euros) mediante a aceitação de pagamento, em causa, como sem falha possível”. n) Mais consta: “A segunda, devidamente, representada pelos seus sócios gerentes, em tal qualidade e em nome individual, obrigam-se, não só, ao cumprimento integral, nas datas dos seus vencimentos precisos, aos pagamentos dos cheques, em causa, mas também a dar de hipoteca imóvel próprio e bastante de cada um ou de ambos, caso se venha a assistir à falta de pagamento de uma só que seja das prestações, em presença, isto é, à falta de um só que seja dos pagamentos mensais, interpelarão os primeiros a segunda e, os sócios gerentes, e, em nome individual, para que se cumpra este contrato promessa compra e venda com hipoteca, por escritura notarial competente, oferecendo de imediato próprio ou de ambos à hipoteca respeitante.”– cfr. documento nº 6 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. o) Por sentença proferida aos 24-01-2008, devidamente transitada em julgado, no âmbito do Processo nº 1884/07.7TBFAF, que correu termos no Juízo de Comércio de Guimarães- J...- foi declarada a insolvência da sociedade EMP02..., Lda., e, aos 17-09-2008, tendo o processo, por decisão transitada em julgado, sido declarado encerrado por insuficiência de bens - cfr. certidão junta com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. p) Os Autores intentaram ação executiva comum contra a sociedade EMP02..., Lda., EE e DD, que correu termos sob o nº 4592/10.8TBMTS, no Juízo de Execução de Guimarães- J...- dando à execução os cheques e o escrito mencionado em l), a qual foi extinta nos seguintes termos: - quanto à sociedade, por sentença datada de 26-10-2015, devidamente transitada em julgado, face à sua declaração de insolvência; - relativamente a DD, por sentença proferida aos 23-03-2017, devidamente transitada em julgado, dada a sua declaração de insolvência; - e quanto ao executado EE, por termo, datado de 20-04-2021, por inexistência de bens – cfr. certidão junta com o requerimento com Ref.ª ...87, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. q) Por sentença proferida aos 13-01-2017, devidamente transitada em julgado, no âmbito do Processo nº 7291/16.3 T8GMR, que corre termos no Juízo de Comércio de Guimarães- J...- foi declarada a insolvência de DD. r) No processo descrito em q), os Autores reclamaram e foi reconhecido, verificado e graduado um crédito de natureza comum no valor total de €183.836,00 (sendo: €100.000,00 a título de capital + 83.896,00 a título de juros), por sentença proferida no devido apenso e transitada em julgado em 20-06-2017, não tendo ainda recebido qualquer quantia com vista à amortização do seu crédito, encontrando-se em curso as diligências de liquidação do ativo compreendido na massa insolvente – cfr. certidão junta com o requerimento com Ref.ª ...87, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. s) Os Autores remeteram e foi recebida, aos 21-12-2023, pelo Réu CC, carta datada de 20-12-2023, nos termos da qual manifestam intenção de instaurar ação judicial de responsabilidade civil, peticionando a quantia global de €195.733,66, requerendo o seu pagamento ou a “formalização de participação de sinistro por via da presente reclamação, com a maior urgência, junto da seguradora EMP01... COMPANY SE, SUCURSAL EM ..., ..., com sucursal na ..., 4, 2.º, ...14 ..., ..., a qual firmou o seguro de grupo com a Ordem de Advogados Portugueses”. – cfr. documento nº 52 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. t) Por escrito intitulado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, outorgado aos 16-10-2002, os Autores, na qualidade de primeiros outorgantes e promitentes vendedores, e a sociedade EMP03..., Lda., como segunda outorgante e promitente compradora, declarou esta prometer comprar àqueles, que declararam prometer lhe vender, o imóvel identificado em e), pelo valor de €104.747,56, a pagar em 47 prestações mensais e sucessivas de €1.250,00, vencendo-se a primeira três meses após a assinatura do escrito, e uma prestação de €35.522,80, a liquidar na outorga da escritura – cfr. documento nº 1 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. u) Por escrito, denominado de “Procuração”, outorgado aos 24-01-2003, os Autores AA e BB constituíram bastante procuradora a sociedade EMP03..., Lda., representada por II, a quem conferiram poderes especiais para em nome deles proceder à apresentação de projetos na Câmara e entidades necessárias ao licenciamento municipal e industrial relativamente ao imóvel identificado em e), requerer e levantar o respetivo alvará, pagar taxas e licenças, representá-los junto da Repartição de Finanças, liquidar impostos ou contribuições, fazer requerimentos ou declarações, tudo relativamente à legalização desse prédio – cfr. documento nº 2 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. v) O Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, aos 05-06-2024, certificou que “(…) o senhor Dr. CC, que também usa o nome abreviado de CC, é Advogado, inscrito pelo Conselho Geral a cinco de Julho de mil novecentos e setenta e nove e titular da cédula profissional número ...79..., encontrando-se com a inscrição em vigor ininterruptamente desde a data referida, e na situação de Reformado Ativo (com pedido de autorização para Advogar) desde um de Dezembro de dois mil e oito”. – cfr. ofício junto aos autos em 05-06-2024, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. w) Por ofício datado de 03-09-2024, a Ordem de Advogados juntou as Apólices de Seguro de Grupo de Responsabilidade Civil Profissional respeitantes aos anos de 2004 a 2024, inclusive, e prestou a informação de que a “Apólice Complementar de Seguro de Reforço…é subscrita pelos Senhores Advogados junto de qualquer Seguradora, pelo que, desconhecemos se o Senhor Dr. CC contratou este Seguro” – cfr. ofício junto aos autos em 09-09-2024, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. x) O prédio descrito em e) era pertença da Autora mulher. y) Desde a aquisição e até à sua venda, os Autores pagaram as contribuições, limparam e demarcaram o prédio mencionado em e). z) Os Autores construíram no prédio descrito em e), com dinheiro comum do casal, um pavilhão industrial. aa) O que sempre fizeram de boa-fé, pública e pacificamente, à vista e com o conhecimento de todos e sem oposição de ninguém. ab) O prédio mencionado em e) consistia num terreno para construção, com a área de 2.035 m2, a confrontar de norte e nascente com caminho público, sul com AA e Poente com JJ, com projeto de construção aprovado na Câmara Municipal ... para indústria de confeção, e onde já se encontrava o pavilhão mencionado em z), cuja ampliação se pretendia – cfr. documentos nºs 3 e 4 juntos com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. ac) Os Autores, porque pretendiam proceder à venda do prédio mencionado em e), encetaram em meados do ano de 2003, negociações para o efeito, tendo encontrado um comprador de nome II, o qual se mostrou interessado no dito negócio de compra, ad) pelo preço de €100.000,00. ae) Após negociações e outorga do escrito mencionado em t), II mostrou-se desinteressado no negócio e alegando motivos financeiros, desistiu da sua compra. af) Na impossibilidade de venda do imóvel mencionado em e) a II, em inícios do ano de 2004, surgiu EE, sócio e gerente de uma empresa interessada no negócio e potencial compradora, a sociedade EMP02..., Lda.. ag) A sociedade EMP02..., Lda., mostrou-se interessada na aquisição do prédio descrito em e), pelas mesmas condições, com o intuito de instalar uma fábrica têxtil. ah) Os Autores aceitaram vender à sociedade EMP02..., Lda., o imóvel mencionado em e), pelo preço de €100.000,00, ai) tendo mandatado e incumbido o Réu CC de praticar todos os atos tendentes à formalização do negócio de venda do imóvel, aj) recebimento do indicado preço, ak) e de reunir toda a documentação julgada necessária para o efeito. al) O Réu CC contactou os Autores informando-os de que teriam de se deslocar, no dia 29-01-2004, em hora que previamente agendaria e lhes comunicaria, ao Cartório Notarial ..., com vista à subscrição de uma procuração, alegando que a mesma era necessária para a formalização da escritura de venda do imóvel à sociedade EMP02..., Lda.. am) A procuração mencionada em j) foi minutada pelo Réu CC. an) No dia 29-01-2004, os Autores deslocaram-se a esse Cartório, e, na presença do Réu CC e de EE, ao) a Autora mulher, com o consentimento do Autor marido, por indicação do Réu CC, subscreveram o documento descrito em j). ap) Nesse ato notarial, o Réu CC referiu aos Autores para não se preocuparem, uma vez que a procuração ficaria na sua posse e que iriam assinar um outro documento nesse mesmo dia, cujo teor já se encontrava por si minutado, de forma a lhes garantir o pagamento integral do preço do imóvel. aq) Os Autores dirigiram-se ao escritório do Réu CC, e, na sua presença e por sua indicação, ali subscreveram o documento mencionado em l). ar) O Réu CC aquando da subscrição escrito mencionado em l) referiu aos Autores que com aquele documento procedia à “constituição de hipoteca sobre bem imóvel, próprio de um ou de ambos os sócios gerentes da compradora”. as) Foram emitidos, subscritos e entregues 43 cheques sacados sobre o banco Banco 4..., no valor de €2.500,00 cada um, num total de €107.500,00 como garantia de cumprimento do pagamento do preço do negócio. at) Apesar da inicial relutância, o Réu CC insistiu que não haveria qualquer problema e que os cheques eram seguros e garantia bastante para o efeito, conjuntamente com as garantias de hipoteca que disse resultarem do contrato-promessa subscrito pelas partes. au) Os Autores, por instrução do Réu CC, aguardaram pela alegada concessão do empréstimo bancário à EMP02..., Lda.. av) Em finais de 2004, os Autores tiveram conhecimento da outorga no dia 17 de fevereiro desse ano de uma escritura pública com o Banco 3..., S. A., na qual foram representados pela EMP02..., Lda., por via do escrito mencionado em j), desconhecendo os termos concretos em que tal sucedeu. aw) O Réu CC garantiu aos Autores que receberiam a breve trecho o valor do preço da venda e os respetivos juros a pagar pelo Banco. ax) Nos diversos contactos posteriores a essa data feitos com o Réu CC, os Autores foram sempre informados para não se preocuparem, pois o pagamento integral do preço estava devidamente garantido e assegurado através do financiamento obtido pela sociedade EMP02..., Lda., pela hipoteca acima referida, e que os cheques eram garantia reforçada, por estarem os mesmos emitidos e garantidos pessoalmente pelos sócios gerentes que, segundo o Réu CC, teriam bens imóveis em sua titularidade. ay) Os Autores acreditaram e sempre confiaram plenamente no Réu CC. az) Tendo os Autores criado a convicção de que o pagamento do preço era certo e garantido quer pela sociedade EMP02..., Lda., quer, a título pessoal, pelos sócios gerentes, em virtude dos atos praticados pelo Réu CC. ba) Dos aludidos 43 cheques apenas foram pagos os três primeiros, datados de fins de janeiro 2004, fevereiro e março de 2004, num total de €7.500,00, que foram apresentados a pagamento por instruções do Réu CC. bb) Quanto aos restantes cheques, os Autores aguardaram por instruções do Réu CC para os apresentarem a pagamento, tendo em conta a tramitação do financiamento, o que nunca sucedeu. bc) Ficaram por pagar 40 desses cheques, num total de €100.000,00, a saber: 1- Cheque nº ...21, no valor de €2.500,00, datado de 2004-04-31; 2- Cheque nº ...22, no valor de €2.500,00, datado de 2004-05-30; 3- Cheque nº ...23, no valor de €2.500,00. datado de 2004-06-30; 4- Cheque nº ...24, no valor de €2.500,00, datado de 2004-07-31; 5- Cheque nº ...25, no valor de €2.500,00, datado de 2004-08-31; 6- Cheque nº ...26, no valor de €2.500,00, datado de 2004-09-30; 7- Cheque nº ...27, no valor de €2.500,00, datado de 2004-10-31; 8- Cheque nº ...28, no valor de €2.500,00, datado de 2004-11-30; 9- Cheque nº ...29, no valor de €2.500,00, datado de 2004-12-31; 10- Cheque nº ...30, no valor de €2.500,00, datado de 2005-01-31; 11- Cheque nº ...31, no valor de €2.500,00, datado de 2005-02-28; 12- Cheque nº ...32, no valor de €2.500,00, datado de 2005-03-31; 13- Cheque nº ...33, no valor de €2.500,00, datado de 2005-04-30; 14- Cheque nº ...34, no valor de €2.500,00, datado de 2005-05-31; 15- Cheque nº ...35, no valor de €2.500,00, datado de 2005-06-30; 16- Cheque nº ...36, no valor de €2.500,00, datado de 2005-07-31; 17- Cheque nº ...37, no valor de €2.500,00, datado de 2005-08-31; 18- Cheque nº ...38, no valor de €2.500,00, datado de 2005-09-30; 19- Cheque nº ...39, no valor de €2.500,00, datado de 2005-10-31; 20- Cheque nº ...40, no valor de €2.500,00, datado de 2005-11-30; 21- Cheque nº ...41, no valor de €2.500,00, datado de 2005-12-31; 22- Cheque nº ...42, no valor de €2.500,00, datado de 2006-01-31; 23- Cheque nº ...44, no valor de €2.500,00, datado de 2006-02-28; 24- Cheque nº ...45, no valor de €2.500,00, datado de 2006-03-31; 25- Cheque nº ...46, no valor de €2.500,00, datado de 2006-04-30; 26- Cheque nº ...48, no valor de €2.500,00, datado de 2006-05-31; 27- Cheque nº ...49, no valor de €2.500,00, datado de 2006-06-30; 28- Cheque nº ...50, no valor de €2.500,00, datado de 2006-07-31; 29- Cheque nº ...51, no valor de €2.500,00, datado de 2006-08-31; 30- Cheque nº ...52, no valor de €2.500,00, datado de 2006-09-30; 31- Cheque nº ...53, no valor de €2.500,00, datado de 2006-10-31; 32- Cheque nº ...54, no valor de €2.500,00, datado de 2006-11-30; 33- Cheque nº ...55, no valor de €2.500,00, datado de 2006-12-31; 34- Cheque nº ...56, no valor de €2.500,00, datado de 2007-01-31; 35- Cheque nº ...57, no valor de €2.500,00, datado de 2007-02-28; 36- Cheque nº ...58, no valor de €2.500,00, datado de 2007-03-31; 37- Cheque nº ...59, no valor de €2.500,00, datado de 2007-04-30; 38- Cheque nº ...60, no valor de €2.500,00, datado de 2007-05-31; 39- Cheque nº ...61, no valor de €2.500,00, datado de 2007-06-30; 40- Cheque nº ...62, no valor de €2.500,00, datado de 2007-07-31 – cfr. documento nº 8 junto com a petição inicial, composto por 40 cheques, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. bd) Em momento não apurado, os cheques foram entregues ao Réu CC pelo Autor marido. be) Os cheques foram apresentados a pagamento no dia 7 de maio de 2009, por instruções de um novo mandatário constituído pelos Autores em 2009, e para efeitos de instrução de ação executiva, foram todos eles devolvidos com a menção de “extravio”. bf) Só a partir do ano de 2007, e após sucessivas e reiteradas insistências por parte dos Autores, é que o Réu CC lhes referiu a necessidade de interpor ações judiciais, solicitando e tendo recebido provisão destinada a instaurar contencioso contra a sociedade EMP02..., Lda., bg) referindo que iria fazer pesquisa de bens da titularidade dos devedores singulares, e que iria instaurar providências cautelares contra aqueles, para garantir o recebimento do preço em falta. bh) Não obstante o pagamento de provisão para esse efeito, e apesar das reiteradas promessas por parte do Réu CC, este nada fez, bi) nem os autores viram quaisquer resultados. bj) Os Autores informaram o Réu CC que já tinham contactado outro Advogado, necessitando de toda a documentação para o efeito, nomeadamente os originais dos cheques que, nessa data, se encontravam em seu poder, bk) solicitação à qual o Réu CC nunca se mostrou recetivo, alegando em diversas comunicações remetidas e contactos com o Autor marido que “a papinha estava já toda feita para outro advogado, se fosse essa a intenção dos Autores” e que o assunto estaria pronto para produzir resultados nas suas mãos, estava “preso por pouco”, somente a aguardar um documento da Câmara Municipal .... bl) Em maio de 2008, o Réu CC quer telefonicamente, quer por carta dirigida ao Autor marido, prometendo que o assunto estaria “tratado até ao final de Maio”. bm) Razão lhe foram remetidas diversas comunicações e insistências na obtenção de informação e documentos mencionado em bj). bn) Em inícios de 2009, por instruções do Dr. KK, os Autores procederam nos termos descritos em be). bo) De seguida, os Autores despoletaram o processo mencionado em p). bp) Decorridos todos estes anos, os Autores não receberam o preço do imóvel. bq) O imóvel descrito em e) constituía o aforro dos Autores decorrente de anos de emigração no estrangeiro. br) No dia 14-04-2007, os Autores pagaram, a título de honorários, ao Réu CC a quantia de €1.248,00. bs) Os Autores pagaram, a título de honorários de Advogado, ao Dr. KK, advogado, para patrocínio na ação executiva descrita em p), o montante de €5.604,00. bt) Os Autores pagaram em taxa de justiça no Processo de execução nº 4592/10.8TBMTS o valor de €51,00. bu) Os Autores liquidaram como provisão dos honorários do Agente de Execução no Processo de execução nº 4592/10.8TBMTS a quantia de €13,80. bv) Os Autores pagaram como provisão dos honorários do Agente de Execução no Processo de execução nº 4592/10.8TBMTS o valor de €378,20. bw) Os Autores liquidaram a taxa de justiça para contestação aos embargos de executados interposto no Processo de execução nº 4592/10.8TBMTS, na quantia de €459,00. bx) Os Autores pagaram os encargos com perícia no Processo de execução nº 4592/10.8TBMTS, no montante de €800,00. by) Os Autores liquidaram os encargos com a perícia no Processo de execução nº 4592/10.8TBMTS, no valor de €800,00. bz) Os Autores procederam ao pagamento da conta no Processo de execução nº 4592/10.8TBMTS, no montante de €102,00. ca) Os Autores pagaram como provisão dos honorários do Agente de Execução no Processo de execução nº 4592/10.8TBMTS a quantia de €115,00. cb) Os Autores despenderam o montante de €738,00 com honorários do Advogado Dr. LL para reclamação de créditos no âmbito da insolvência de DD identificada em q). cc) Ao longo do período supra descrito, com a atuação do Réu CC, os Autores sentiram desgosto, sensação de injustiça, de engano e de gozo. cd) Com o procedimento do Réu CC, os Autores sentiram-se desrespeitados, tristes, humilhados, enganados e desanimados com a delonga dos processos judiciais sem quaisquer resultados. ce) A atuação do Réu CC determinou que os Autores não recebessem do preço e juros mencionados em l) o valor de €100.000,00. cf) A Ré EMP01... Company Se, Sucursal em ..., teve conhecimento da “Reclamação” com a citação para os presentes autos, ocorrida no dia 08-01-2024 – cfr. aviso de receção junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. cg) O Réu CC tinha conhecimento que os Autores lhe imputavam a atuação supra discriminada desde 20-05-2008. ch) Em finais de 2003, a sociedade EMP03..., Lda., já tinha suportado e assumido o pagamento de despesas com a realização de obras para construção de um pavilhão industrial implantado no prédio identificado em e), ci) já tinha efetuado diversas diligências junto da Câmara Municipal ... com vista à legalização dessas obras de construção, cj) mas não tinha meios financeiros para proceder ao pagamento do preço da compra prometida, nem conseguia obter financiamento bancário necessário para o efeito. ck) No dia 29-01-2004, depois da outorga da procuração em ..., os sócios gerentes da EMP02..., Lda., dirigiram-se ao escritório do Réu CC, em ..., onde lhe entregaram um cheque para pagamento da quantia devida à EMP03..., Lda., cl) assinaram o escrito mencionado em l), cm) entregaram ao Réu CC os 43 cheques mencionados em as), cn) e este entregou-lhes o original da procuração. co) Nos dias seguintes, os Autores dirigiram-se ao escritório do Réu CC, onde assinaram o escrito descrito em l). cp) O Réu CC entregou aos Autores, que receberam, o quarto cheque, respeitante a abril de 2004. cq) Em 20 de maio de 2004, o Réu enviou aos Autores, que receberam, todos os 39 cheques restantes, respeitantes às datas de maio de 2004 a 31 de julho de 2007. cr) O Autor marido transmitiu ao Réu CC que tinha recebido informação de que a sociedade EMP02..., Lda., teria vendido o prédio identificado em e). cs) A sociedade Banco 3..., S. A., interpôs ação declarativa, sob a forma de processo comum contra a sociedade EMP02..., Lda., que correu os seus termos sob o Processo nº 5987/06.7TVLSB, na ... Vara Cível de Lisboa, na qual foi proferida a sentença junta por certidão com o requerimento com Ref.ª ...67, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. ct) Entre finais do ano de 2008 e inícios do ano de 2009, os Autores transmitiram ao Réu que pretendiam que os seus assuntos passassem a ser tratados pelo Dr. KK, advogado. cu) O Réu CC entregou ao Dr. KK todos os documentos e transmitiu todos os elementos e informações solicitados e de que dispunha. * § Considerados nos termos dos artºs 5º, nº 2, alínea a), e 607º, nº 4, ambos do Código do Processo Civil (C. P. Civil):cv) O Processo nº 1884/07.7TBFAF, que correu termos no Juízo de Comércio de Guimarães- J...- e onde foi declarada a insolvência da sociedade EMP02..., Lda., foi interposto pela sociedade EMP04..., Lda., e no relatório apresentado pelo Exm. Sr. Administrador da Insolvência foi pugnado pelo encerramento do processo, por insuficiência de bens, e não foi relacionado qualquer crédito dos Autores, tendo o relatório sido aprovado em sede de assembleia de credores – cfr. certidão junta com o requerimento com Ref.ª ...67, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. cw) No âmbito do Processo mencionado em cv), a sociedade EMP05..., SL apresentou reclamação de créditos, no qual consta um requerimento executivo a que corresponderam os autos de processo executivo nº 1994/07.0TBFAF, que correu seus termos pelo Tribunal Judicial de ..., à data instaurado contra a sociedade EMP02..., Lda., EE e DD e no qual foram indicados à penhora o imóvel descrito sob o nº 02929/99... e imóvel inscrito na matriz sob o artº ...93, ambos indicados como sendo da propriedade de EE – cfr. certidão junta com o requerimento com Ref.ª ...67, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. cx) No Processo nº 7291/16.3 T8GMR, por sentença proferida aos 31-05-2017, foram verificados, reconhecidos e graduados os créditos constantes da lista apresentada pelo Exm. Sr. Administrador da Insolvência ao abrigo do artº 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e junta com o requerimento com Ref.ª ...67, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. cy) Por escrito datado de 09-07-2004, os Autores AA e BB constituíram seu bastante procurador o Réu CC, conferindo, “com a faculdade de substabelecer, os mais amplos poderes forenses gerais em direito permitidos, para os representar em Juízo” – cfr. documento junto com o requerimento com refª ...96, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. cz) Pela Ap....0 de 1999/04/20 encontra-se registada a aquisição por parte de MM, casada com DD, do imóvel, sito no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...20 e inscrito na matriz sob o artº ...40, com o valor patrimonial tributável, no ano de 2023, de €128.023,96. da) Pela Ap. ...2 de 2003/09/18 encontra-se registada hipoteca a favor da sociedade Banco 3..., S. A., como garantia do capital de €150.0000,00 e do montante máximo de €186.375,00. db) Pela Ap. ...3 de 2007/05/09 encontra-se registada penhora a favor da sociedade Banco 3..., S. A., para pagamento da quantia de €35.659,81, tendo como executados NN e DD. dc) Pela Ap. ...2 de 2008/02/29 encontra-se registada penhora a favor da sociedade Banco 5..., S. A., para pagamento da quantia de €45.000,00, tendo como executado DD. dd) Pela Ap.... de 2008/04/02 encontra-se registada aquisição a favor de MM por partilha subsequente a separação de bens. de) Pela Ap. ...25 de 2010/01/24 encontra-se registada penhora a favor da sociedade Banco 6..., S. A., para pagamento da quantia de €7.629,24, tendo como executada NN. df) Pela Ap. ...85 de 2012/08/29 encontra-se registada a aquisição por parte de GG por doação de MM – cfr. certidões registral e matricial juntas aos autos com o requerimento com Ref.ª ...13, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. dg) GG, nascido aos ../../1993, encontra-se registado como filho de NN e de DD – cfr. certidão de nascimento junta aos autos com o requerimento com Ref.ª ...13, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. dh) Pela Ap. ...0 de 1998/07/03 encontra-se registada a aquisição por parte de EE, casado com OO, do imóvel sito ... de Além, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...03 e inscrito na matriz sob o artº ...93, com valor patrimonial tributável, no ano de 2023, de €78.233,94. di) Pela Ap. ...3 de 2005/06/02 encontra-se registada hipoteca a favor da sociedade Banco 2..., S. A., como garantia do capital de €173.700,00 e do montante máximo de €226.765,35. dj) Pela Ap. ...3 de 2008/01/16 encontra-se registada penhora a favor da sociedade EMP06..., Lda., para pagamento da quantia de €13.640,55, tendo como executado EE. dk) Pela Ap. ...4 de 2008/01/16 encontra-se registada penhora a favor da sociedade EMP06..., Lda., para pagamento da quantia de €13.662,74, tendo como executado EE. dl) Pela Ap. ...7 de 2008/02/01 encontra-se registada penhora a favor da sociedade EMP05..., S. L., para pagamento da quantia de €80.728,70, tendo como executado EE. dm) Pela Ap. ...20 de 2009/09/07 encontra-se registada penhora a favor da Fazenda Nacional para pagamento da quantia de €28.026,39, tendo como executado EE. dn) Pela Ap. ...18 de 2011/09/14 encontra-se registada penhora a favor da Fazenda Nacional para pagamento da quantia de €294.699,00, tendo como executado EE. do) Pela Ap. ...12 de 2012/11/27 encontra-se registada penhora a favor da Fazenda Nacional para pagamento da quantia de €5.404,33, tendo como executado EE. dp) Pela Ap. ...64 de 2013/02/21 encontra-se registada penhora a favor da Fazenda Nacional para pagamento da quantia de €2.152,40, tendo como executado EE. dq) Pela Ap. ...77 de 2013/08/02 encontra-se registada a aquisição, por adjudicação em processo de execução fiscal, pela sociedade Banco 6..., S. A. – cfr. certidões registral e matricial juntas aos autos com o requerimento com Ref.ª ...13, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.» * 2.1.2. Factos não provadosO Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos: «1- Com vista à formalização do escrito mencionado em l), II tenha informado os Autores que conhecia e teria sido aluno do Réu CC, Advogado, e por isso lhes haja indicado os seus serviços, para tramitação do processo de compra e venda do imóvel. 2- Atenta a referida indicação, os Autores hajam procurado o Réu CC informando-o de que pretendiam vender o terreno de construção e benfeitorias a II, e que este o pretendia comprar. 3- Em reunião havida no seu escritório, os Autores hajam mandatado e incumbido o Réu CC a praticar todos os atos tendentes à formalização do negócio de venda do imóvel a II e recebimento do aludido preço, e bem assim de reunir toda a documentação necessária para esse efeito. 4- Face ao descrito em af), o Réu CC tenha apresentado aos Autores, em inícios do ano de 2004, EE. 5- O contacto descrito em al) haja ocorrido no dia 29-01-2004. 6- Os Autores tenham assinado o escrito mencionado em l) no dia 29-01-2004. 7- O Réu se haja obrigado a acompanhar e a estar presente em toda a tramitação do financiamento bancário da promitente compradora EMP02..., Lda.. 8- Inicialmente, os cheques referidos em as) hajam ficado na posse dos Autores. 9- Os Autores tenham tido conhecimento do descrito em av) por haverem sido informados pelo Réu CC. 10- O Réu CC não haja disponibilizado a escritura mencionada em av) aos Autores. 11- Em abril de 2008, numa reunião havida no seu escritório, o Réu CC haja referido aos Autores a necessidade de instaurar duas ações em momentos diferentes, alegando que “mais valia um pássaro na mão do que dois a voar”. 12- O descrito em bj) tenha ocorrido na reunião mencionada em 11. 13- Em inícios de 2009, o Réu CC haja chamado os Autores ao seu escritório, referindo-lhes que deveriam mandatar o advogado KK, para “maior segurança”, para cobrança judicial do preço do imóvel. 14- Os Autores ainda hoje tenham de trabalhar para garantir o cumprimento de compromissos por si assumidos. 15- Em finais de 2003, o Réu CC haja sido procurado, no seu escritório, por II, que lhe transmitiu que era sócio e gerente da sociedade EMP03..., Lda., 16- e que esta sociedade estava a realizar obras de construção, com vista à instalação de um pavilhão industrial destinado à sua atividade fabril, implantado no prédio identificado em e), que pretendia adquirir. 17- Nessa ocasião, II tenha transmitido ao Réu CC que, em 16 de outubro de 2002, havia celebrado com os Autores o documento mencionado em t). 18- II haja transmitido ao Réu CC que, em 24 de janeiro de 2003, os Autores haviam emitido o escrito mencionado em u). 19- Em face do descrito em cj), II haja informado o Réu CC que havia contactado a sociedade EMP02..., Lda., e que esta estaria interessada em comprar o prédio aos Autores e disposta a compensar a EMP03..., Lda., pelas despesas e encargos por esta suportados. 20- Depois de negociar os termos e condições do negócio com os Autores e com sociedade EMP02..., Lda., II haja solicitado ao Réu CC aconselhamento sobre a forma jurídica a dar ao negócio. 21- Entre as várias alternativas possíveis ponderadas, nomeadamente a “cessão de posição contratual”, II tenha solicitado ao Réu CC que minutasse um novo contrato-promessa de compra e venda, em que interviessem os Autores, na qualidade de promitentes vendedores, e a sociedade “EMP02..., Lda., na qualidade de promitente compradora, 22- por forma a libertar a EMP03..., Lda., das suas obrigações, e sem o qual a EMP02..., Lda., não estaria disposta a pagar à EMP03..., Lda., a quantia acordada para compensação dos trabalhos e despesas suportados por esta. 23- II haja transmitido ao Réu CC que, para a obtenção de meios de pagamento aos Autores e à EMP03..., Lda., a sociedade EMP02..., Lda., estaria a negociar um contrato de financiamento com um banco, 24- e que, para a obtenção desse financiamento, necessitaria de uma procuração outorgada pelos Autores, sem a qual não celebraria qualquer contrato, nem efetuaria qualquer pagamento. 25- O Réu CC apenas tenha tido conhecimento do teor do escrito mencionado em j), no dia 29-01-2004, depois da sua outorga. 24- O Réu CC não haja assistido à outorga do escrito mencionado em j), embora, como mencionado em an), tenha estado presente, nesse dia, na Secretaria Notarial ..., onde aguardou ao balcão, a pedido II, que lhe havia solicitado que ficasse na posse desse documento, 25- e que só o entregasse à sociedade EMP02..., Lda., depois de receber um cheque para pagamento da quantia que era devida à EMP03..., Lda., e depois da recolha das assinaturas do escrito mencionado em l). 26- A entrega aos Autores dos cheques descrita em bd) por parte do Réu CC haja ocorrido “uma vez que não fazia sentido ter os cheques em seu poder”, 27- para que pudessem ser “levados a saque nos dias dos vencimentos respectivos”. 28- Apenas meses mais tarde, os Autores hajam transmitido ao Réu CC que os cheques referentes aos meses a partir de abril do ano de 2004 não haviam sido pagos e tenham solicitado serviços no sentido de obterem a respetiva cobrança. 29- O Réu CC haja encetado comunicações e negociações com os representantes da sociedade EMP02..., Lda.. 30- A sociedade EMP02..., Lda., tenha transmitido aos Autores e ao Réu CC que, por alguma razão não essencial, o financiamento que tinham negociado com o Banco ainda não tinha sido concretizado, mas que estaria em vias de o ser. 31- No âmbito dessas negociações, os Autores, a sociedade EMP02..., Lda., e os seus representantes a título pessoal, hajam acordado celebrar uma transação extrajudicial, datada de 15-09-2004, cujos termos foram minutados pelo Réu CC, mas que a sociedade EMP02..., Lda., e os seus representantes não outorgaram, nem cumpriram, apesar do acordado. 32 - Na minuta do escrito mencionado em 31 tenha sido prevista a avaliação de um perito sobre o valor das benfeitorias levadas a cabo pela sociedade EMP02..., Lda., no prédio, 33- e o Réu CC haja desenvolvido diversos contactos e diligências para a realização dessa perícia, que nunca chegou a ser concluída. 34- A informação mencionada em av) tenha sido por contacto telefónico, 35- e, após ter recebido essa informação, e ainda em dezembro de 2004, o Réu CC haja recebido o Autor marido no seu escritório e tenha dado instruções à sua funcionária, PP, para o acompanhar ao Cartório Notarial ... e aí pedirem e trazerem cópia da respetiva escritura, o que fizeram. 36- O Réu CC apenas nesse momento haja tido conhecimento do teor da escritura mencionada em av). 37- A escritura mencionada em av) haja sido disponibilizada ao Autor marido. 38- O Réu CC não tenha tido qualquer intervenção na negociação ou outorga dessa escritura. 39- O Réu CC haja realizado pesquisas junto dos serviços de Finanças e da Conservatória, no sentido de apurar a existência de bens penhoráveis da sociedade EMP02..., Lda., e ou dos seus sócios gerentes. 40- As pesquisas realizadas pelo Réu CC se hajam revelado sem sucesso, 41- o recurso à via judicial resultaria, com toda a probabilidade, apenas num dispêndio acrescido de tempo e de custos para os Autores. 42- O conhecimento da ação descrita em cs) haja ocorrido no âmbito das pesquisas supramencionados. 43- O Réu CC haja procurado a resolução do litígio através de negociações que envolvessem a sociedade EMP02..., Lda., e os seus sócios e gerentes e/ou também o Banco 1... e a Banco 3..., S.A., 44- bem como haja procurado e encetado contactos e negociações com potenciais interessados na aquisição ou arrendamento do prédio, designadamente QQ, empreiteiro que desenvolvia atividade na zona de ..., e RR, investidor emigrado em ..., com vista à celebração de negócio que permitisse satisfazer a dívida à Banco 3..., S. A., e ressarcir os Autores do preço da venda do prédio identificado em e).» ** 2.2. Do objeto do recurso 2.2.1. Nulidade da sentença por excesso de pronúncia Alega o Recorrente CC que os factos contidos nos pontos cv) a dq) da factualidade provada são factos essenciais que não foram alegados pelas partes nos articulados, nem estas requereram ou acordaram na alteração da causa de pedir, pelo que não podiam ser incluídos na matéria de facto provada. De harmonia com o disposto no artigo 5º, nº 1, do CPC, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. Por conseguinte, competindo às partes a sua alegação, o juiz não pode considerar na decisão factos essenciais diversos dos alegados pelas partes. Mas o que são factos essenciais? Na formulação constante do acórdão do STJ de 13.07.2022 (Vieira e SS), proferido no processo 17909/17.5T8PRT-A.P2.S1, «Factos essenciais são os factos constitutivos dos elementos típicos do direito que se pretende fazer actuar em juízo, ou seja, os factos que permitem a substanciação do pedido, independentemente de poderem ser indiciados por factos instrumentais de conhecimento oficioso, ou de serem complementados ou concretizados pelo que resulte da discussão da causa (n.ºs 2 als. a) e b) do art.º 5.º)». Portanto, sendo a causa de pedir o facto que serve de fundamento jurídico à pretensão (art. 581º, nº 4, do CPC), o autor deve alegar os factos essenciais que sejam necessários para a individualização do direito ou do interesse por si alegado. Consequentemente, definindo-os, factos essenciais são os necessários para individualizar o direito ou o interesse alegado pela parte. Os factos essenciais estão na completa disponibilidade das partes, na medida em que não podem ser conhecidos pelo tribunal se não forem alegados pelas partes. Se o tribunal considerar factos essenciais não alegados pelas partes, a sua decisão será nula, por excesso de pronúncia – artigo 615º, nº 1, al. d), do CPC. Porém, nos termos do artigo 5º, nº 2, do CPC, o tribunal deve considerar os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, e os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Os factos instrumentais são os factos que constituem a base de uma presunção legal ou judicial. Segundo Teixeira de Sousa[1], «Os factos complementares (ou concretizadores) são os factos que, não integrando a causa de pedir (pq não são necessários para individualizar o direito ou o interesse alegado pela parte), pertencem ao Tatbestand da regra que atribui esse direito ou interesse ou são circunstanciais em relação ao facto constitutivo desse direito ou interesse.» Por sua vez, os factos notórios são os de conhecimento geral ou que qualquer pessoa pode conhecer através de meios de informação comuns. Posto isto, analisados os factos constantes dos pontos cv) a dq) dos factos provados, verifica-se que seguramente não constituem factos essenciais, uma vez que não integram a causa de pedir nem baseiam as exceções invocadas. Aliás, se o fossem, como não foram alegados na petição inicial, teriam dado causa à ineptidão da petição por falta de 22 factos essenciais, a qual necessariamente teria sido conhecida no saneador. Que não são factos essenciais demonstra-o, ou pelo menos indicia-o, a circunstância de nenhum dos Réus ter invocado a ineptidão da petição inicial. Os factos integrados nas alíneas cv) a dq) da factualidade provada decorrem exclusivamente da prova documental junta ao processo, sobre a qual as partes tiveram a oportunidade de exercer o contraditório (v. artigo 415º do CPC). Alguns desses pontos de facto resultam de certidões judiciais ou do registo predial, portanto, com força probatória plena quanto aos factos que nele são referidos como praticados pelo documentador ou como objeto da sua perceção. Alguns são factos instrumentais e outros, como sucede com o ponto cv), podem ser qualificados como factos complementares ou concretizadores. Como resultam da instrução da causa e a produção da prova foi submetida ao contraditório, estão preenchidas as condições previstas nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do CPC de que depende a sua consideração pelo Tribunal. De harmonia com o princípio da aquisição processual, e tendo as partes podido exercer o contraditório, os factos que os documentos demonstram podem ser considerados sem que seja exigível qualquer concordância das partes quanto à sua utilização pelo Tribunal. Assim, com os fundamentos que se acabaram de expor, improcede esta questão. * 2.2.2. Nulidade da sentença por omissão de pronúnciaEstando invocado que a sentença «deixou de conhecer factos e questões de que devia tomar conhecimento», cumpre apreciar a apontada causa de nulidade da sentença. A omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, ocorre quando o juiz não aborda uma questão ou uma pretensão que devesse apreciar. Esta nulidade emerge da violação do disposto no artigo 608º, nº 2, do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)». Esta última disposição impõe ao juiz o conhecimento de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente deve conhecer, salvo daqueles cujo conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outros. Logo, a omissão de pronúncia circunscreve-se às pretensões formuladas ou questões atinentes a estas, de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido. Todavia, esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre questões estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas[2]. Analisados os fundamentos aduzidos sobre esta alegada nulidade, conclui-se que o Recorrente CC pretende que sejam aditados cinco factos à factualidade provada, que indica na conclusão 4ª. Como na sentença não constam tais factos, sustenta que ocorreu omissão de pronúncia sobre tais factos. Liminarmente, como se trata de factos não alegados e que não baseiam qualquer exceção invocada pelos Réus[3], dificilmente se concebe que se possa considerar que ocorreu omissão de pronúncia. Depois, o que o Recorrente efetivamente entende é que a matéria de facto apurada padece de incompletude. Tanto assim é que na conclusão 27ª, em sede de impugnação da decisão de facto, preconiza que esses factos «sejam aditados». Consequentemente, o que o Recorrente aponta é um vício da decisão da matéria de facto e não propriamente um vício da sentença. Há que distinguir entre vícios da decisão da matéria de facto e vícios da sentença, na medida em que os primeiros não constituem causa de nulidade da sentença. Apenas a falta da especificação dos fundamentos de facto ou de direito implica a nulidade da sentença. Isto porque as alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC não versam sobre uma omissão de pronúncia sobre um concreto facto que o recorrente entende que devia ter sido considerado provado. Esta específica falta não gera a nulidade da sentença, antes permite a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. A invocação dos vícios da decisão sobre a matéria de facto é feita nos termos do artigo 640º do CPC, não decorrendo necessariamente do reconhecimento dos mesmos a anulação da decisão. Em regra, a Relação, em recurso que verse sobre a matéria de facto, substitui-se ao tribunal recorrido, sendo que nas restantes situações rege o artigo 662º, nºs 2 e 3, do CPC. Por conseguinte, fora dos casos previstos no artigo 662º, nº 2, do CPC (necessidade de renovação da prova, anulação da decisão por não constarem do processo todos os elementos que permitam à Relação a reapreciação, necessidade de ampliação da matéria de facto e anulação para o tribunal de 1ª instância fundamentar a decisão sobre facto essencial), o reconhecimento de um alegado vício de falta de pronúncia sobre um facto na decisão sobre a matéria de facto só pode ter lugar quando o recorrente reage contra a mesma de um modo processual específico, que é a impugnação da decisão da matéria de facto, sujeita ao regime do artigo 640º do CPC. O recorrente tem de alegar o vício, concretizar os pontos de facto incorretamente julgados, incluindo os que deveriam ter sido carreados para a decisão e não o foram, indicar a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre os pontos de facto em causa e especificar os meios probatórios que impõem essa decisão. Termos em que improcede esta questão na especifica dimensão que se assinalou. * 2.2.3. Nulidade da sentença por contradição e ambiguidadeCumpre agora apreciar a alegada nulidade da sentença por «contradição insanável e ambiguidade» – conclusão 6ª do recurso do Réu CC. Dispõe o artigo 615º, nº 1, al. c), do CPC que é nula a sentença quando «os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». Quanto à contradição intrínseca, a mesma verifica-se quando os fundamentos estão em oposição com a decisão final. Este vício é apreciado através do confronto entre os fundamentos e o dispositivo da sentença. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Se na fundamentação da sentença o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição. Trata-se de um erro lógico-discursivo nos termos do qual o juiz elegeu determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio, mas decide em colisão com tais pressupostos. Esta nulidade, enquanto vício de natureza processual, não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente ou porque escolhe a norma errada para enquadrar o caso concreto. O erro de julgamento engloba o erro na qualificação (escolha da norma errada), o erro na subsunção (quando o erro se dá aquando da integração dos factos na norma aplicável) e o erro sobre a estatuição (aplicação ao caso de consequência jurídica distinta daquela que a norma aplicada define). Quanto à obscuridade e à ambiguidade, nas palavras de Alberto dos Reis[4], «a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz». Alega o Réu que «O facto que ficou a constar do Ponto cg) dos Factos Provados da douta sentença não especifica a que atuação concreta se pretende referir, e os factos discriminados nos pontos amtecedentes respeitam, entre outras, às datas de 17-09-2008, 26-10-2015, 13-01-2017, 23-03-2017, 20-06-2017, 21-12-2023, ou seja, datas posteriores a 20-05-2008, pelo que a douta sentença incorreu em contradição insanável e ambiguidade, que tornam a decisão sobre o Ponto cg) dos Factos Provados ininteligível». O ponto cg) dos factos provados tem o seguinte teor: «cg) O Réu CC tinha conhecimento que os Autores lhe imputavam a atuação supra discriminada desde 20-05-2008.» Este ponto de facto corresponde ao alegado pela 2ª Ré no artigo 11º da sua contestação: «O réu tinha conhecimento dos factos que lhe são imputados desde pelo menos 20.05.2008, data em na qual enviou ao autor a carta junta com a p.i. sob doc n.º 28.» O apontado facto, alegado pela 2ª Ré, ancora a exceção perentória de inaplicabilidade do contrato de seguro, enquanto causa de exclusão da cobertura “Responsabilidade Civil Profissional”, ou seja, um facto impeditivo do efeito jurídico pretendido pelos Autores relativamente à Ré seguradora. Note-se que a data de 20.05.2008 corresponde à data da carta junta à petição inicial como doc. nº 28, enviada pelo Réu CC aos Autores, onde, além do mais, expressou que «É evidente que assumo a responsabilidade profissional de advogado perante o Sr. BB!!!» Nesse escrito é percetível que o Réu já tinha consciência de que existia um dissídio com os Autores. Portanto, o que está em causa não é a circunstância de existirem factos anteriores ao ponto cg) que aludem a datas posteriores a 20.05.2008, mas sim se o Réu CC tinha conhecimento, desde 20.05.2008, que os Autores lhe imputavam uma conduta ilícita e danosa, emergente do incumprimento dos deveres inerentes ao contrato de mandato celebrado. Isto porque uma tal alegada conduta poderia vir a dar origem a uma “reclamação”, na definição constante do ponto 12 do artigo 1º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” do contrato de seguro («Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer segurado, ou contra o segurador, quer por exercício de ação direta, quer por exercício de direito de regresso, como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da apólice; Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida por primeira vez pelo segurado e notificada oficiosamente por este ao segurador, de que possa: i) Derivar eventual responsabilidade abrangida pela apólice; ii) Determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou iii) Fazer funcionar as coberturas da apólice.»). No ponto cg) dos factos provados a Mma. Juiz a quo limitou-se a fixar temporalmente o momento em que o Réu tomou consciência da imputação factual que os Autores então lhe faziam sobre a sua responsabilidade e nada mais do que isso. É um ponto de facto que tem um contexto próprio e específico no âmbito da exceção alegada. Logicamente, pela própria natureza das coisas, o Réu não podia em 20.05.2008 ter conhecimento de factos ocorridos posteriormente. Enquadrado o facto e a sua relevância apenas no âmbito da exceção alegada pela 2ª Ré, conclui-se pela inexistência da apontada contradição ou ambiguidade. Termos em que improcede esta questão. * 2.2.4. Da impugnação da decisão da matéria de factoAmbos os Réus impugnam a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância. O 1º Réu considera incorretamente julgados os pontos ai), aj) e ak) (conclusão 7ª), am) (conclusão 11ª), bb) (conclusão 12ª) e ce) (conclusão 13ª) dos factos provados e o ponto 27 dos factos não provados (conclusão 12ª), e preconiza ainda que sejam aditados à factualidade provada o teor do artigo 26º da sua contestação (conclusão 26ª) e os cinco factos que elenca na conclusão 27ª das suas alegações. Por sua vez, a 2ª Ré impugna a decisão recorrida relativamente ao ponto ce) dos factos provados (conclusão 1ª) e pretende que seja aditado aos factos provados o facto que especifica na conclusão 2ª das suas alegações. Tendo por base os fundamentos invocados relativamente a esses pontos de facto, procedemos à análise de todos os documentos juntos aos autos e à audição integral da gravação da audiência final, incluindo as alegações dos Exmos. Advogados. Atenta a ordem temporal de apresentação dos recursos, começaremos pela impugnação deduzida pela 2ª Ré. * 2.2.4.1. Ponto ce) dos factos provadosNa sentença considerou-se provado: «ce) A atuação do Réu CC determinou que os Autores não recebessem do preço e juros mencionados em l) o valor de €100.000,00.» A Recorrente alega que «A matéria constante do ponto ce) dos factos provados é uma mera formulação/conclusão de direito e não um facto, pelo que deve ser expurgada dos factos provados.» Vejamos. Na lição de Teixeira de Sousa[5] «os chamados "factos conclusivos" não são mais que os factos que integram a previsão de uma regra jurídica, ou seja, os factos jurídicos; ora, se não for possível operar com os "factos conclusivos", está a negar-se a existência dos factos jurídicos e a impossibilitar o preenchimento da previsão de qualquer regra jurídica.» Mais à frente, salienta «Em direito, não há senão factos jurídicos, pelo que de duas, uma: -- Do facto que é provado em processo não se pode inferir nenhum facto jurídico, porque esse facto não é subsumível à previsão de nenhuma regra jurídica; esse facto é um facto juridicamente irrelevante e não justifica a aplicação de nenhuma regra jurídica; -- Do facto que é provado em processo pode inferir-se um facto jurídico, ou seja, um facto que é subsumível à previsão de uma regra jurídica; o tribunal pode aplicar esta regra, isto é, pode aplicar ao caso concreto a estatuição dessa regra.» Dito isto, em primeiro lugar, o ponto ce) dos factos provados não representa a enunciação de uma regra de direito ou, genericamente, qualquer questão de direito. Isto porque aí se especifica uma atuação do Réu CC e a respetiva consequência concreta. Estabelece-se no ponto ce) uma relação entre o comportamento de uma concreta pessoa e um facto, consistente no não recebimento da quantia de € 100.000,00, sendo certo que esse não recebimento está provado e não é questionado. Em segundo lugar, faz-se notar que a causa de pedir da presente ação consiste, grosso modo, no incumprimento do mandato por parte do Réu, do qual resultou a perda da oportunidade de os Autores cobrarem o seu crédito sobre terceiros. Um dos pressupostos da responsabilidade do Réu perante os Autores é o nexo de causalidade entre a conduta que imputaram ao primeiro e o resultado danoso sofrido pelos segundos (perda da chance de cobrarem o seu crédito). Ora, o que consta do ponto ce) dos factos provados é precisamente a enunciação, como provado, do facto relativo ao nexo de causalidade. Tal facto é essencial para o preenchimento da regra jurídica invocada na petição inicial. E dificilmente se encontraria uma formula factual diferente para indicar o nexo de causalidade, pois o que consta da alínea ce) é algo inerente ao carácter inferencial da prova. Pelo exposto, na dimensão assinalada, julga-se improcedente a impugnação sobre este ponto de facto. * 2.2.4.2. Facto indicado na 2ª conclusão do recurso da 2ª RéEntende a Recorrente EMP01... que «Deve ser aditado o seguinte facto à matéria assente por estar provado por documento junto pelos autores com a petição inicial sob o n.º 51: No artigo 3.º da condição especial de responsabilidade civil profissional do contrato de seguro dos autos consta que: Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações: a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data do início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação; (…)”.» Como já referimos em 2.2.3., a 2ª Ré invocou na sua contestação a exceção perentória de inaplicabilidade do contrato de seguro, enquanto causa de exclusão da cobertura “Responsabilidade Civil Profissional”, ou seja, um facto impeditivo do efeito jurídico pretendido pelos Autores relativamente à Ré seguradora. O facto cujo aditamento vem requerido foi alegado no artigo 17º da contestação da 2ª Ré e mostra-se junta aos autos a respetiva apólice de seguro, onde se pode ver que corresponde ao seu artigo 3º da «Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional». É um facto em que se baseia uma exceção invocada, pelo que deve ser qualificado como facto essencial (artigo 5º, nº 1, do CPC), atenta a tese defendida na contestação. A 2ª Ré alegou que a cláusula é oponível aos Autores, pelo que constitui um pressuposto factual da resolução de uma questão de direito. A apólice do seguro, onde consta a transcrita cláusula, foi junta aos autos como documento nº 51 da petição inicial e não foi impugnada. Estando demonstrado, uma vez que não foi por qualquer forma questionado pelas partes, tal facto deveria ter sido levado aos factos provados. Um facto essencial que se mostre provado tem necessariamente de constar dos factos provados, seja ele constitutivo do direito alegado pelo autor ou impeditivo, modificativo ou extintivo daquele. Pelo exposto, na procedência da impugnação quanto a esta questão factual, decide-se aditar aos factos provados o seguinte ponto: dr) No artigo 3º da “condição especial de responsabilidade civil profissional” do contrato de seguro referido em a), sob a epígrafe “Exclusões”, consta que: “Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações: a) Por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecido(a) do segurado, à data do início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação; (…)”. * 2.2.4.3. Pontos ai), aj) e ak) dos factos provadosNestes três pontos, o Tribunal a quo julgou provado que: «ai) tendo mandatado e incumbido o Réu CC de praticar todos os atos tendentes à formalização do negócio de venda do imóvel, aj) recebimento do indicado preço, ak) e de reunir toda a documentação julgada necessária para o efeito.» Está em causa o negócio pelo qual os Autores, após negociações, aceitaram vender à sociedade EMP02..., Lda., o imóvel mencionado em e), pelo preço de € 100.000,00. O Recorrente CC alega que a única prova feita sobre os três pontos objeto de impugnação «foi a declaração do Autor, BB, que disse que contratou o Réu “para ser o meu advogado”.» Analisada toda a prova produzida sobre estes três factos, concluímos que inexiste erro de julgamento. Durante o seu depoimento e declarações de parte, o 1º Réu começou por sustentar que só passou a exercer o mandato em julho de 2004 (09.07.2004, data da procuração). Porém, em diversos momentos, confrontado com as incongruências do que afirmava, admitiu que o mandato se iniciou antes de tal data. Apesar disso, negou no essencial o que consta dos pontos ai), aj) e ak). Resulta inequívoco das declarações de parte do Autor BB que à data de 29.01.2004 o 1º Réu já tinha sido constituído verbalmente como advogado dos Autores e que foi incumbido do que consta dos pontos ai), aj) e ak). O Autor afirmou claramente, em palavras simples, que quando foram ao Cartório Notarial em ... o 1º Réu já era o seu advogado e que até aí não conhecera outro. Aliás, o Autor afirma que quando contratou o 1º Réu procedeu logo ao pagamento de mil euros a título de honorários. Até aqui, temos apenas a palavra de um contra o outro. Sucede que existem elementos que nos permitem dar credibilidade ao declarado pelo Autor em detrimento do afirmado pelo 1º Réu. Primeiro, como elemento decisivo, temos que no dia 29.01.2004 o 1º Réu ficou na posse dos 43 cheques entregues pela EMP02... (promitente-compradora) e nos meses seguintes foi enviando mensalmente aos Autores um cheque para estes apresentarem a pagamento. Isto mesmo foi confirmado pelo 1º Réu aquando da sua audição, o qual afirmou ainda que encetou com sucesso diligências no sentido de serem substituídos os três primeiros cheques. Se nenhuma relação existisse entre o 1º Réu e os Autores, o normal seria o primeiro não ficar com cheques emitidos a favor de uma estranha, em concreto, a Autora mulher, muito menos dar-se ao trabalho de andar a enviar mensalmente aos Autores cheques relativos a um assunto relativamente ao qual não teria qualquer relação ou vinculação. Menos plausível é ainda pressupor a inexistência de relação e apesar disso o 1º Réu, como afirmou no seu depoimento, ter negociado a substituição de cheques e dado indicações relativamente aos mesmos. Para quê negociar a substituição de cheques, em benefício dos Autores, se não fosse o advogado destes? Como é evidente, o comportamento do 1º Réu relativo aos cheques, demonstra, sem margem para dúvidas, que já em 29.01.2004 exercia o mandato a favor dos Autores. Segundo, o contrato-promessa datado do dia 29.01.2004 foi celebrado no escritório do 1º Réu e foi este que condicionou a entrega da procuração à assinatura do contrato, tal como afirmou durante o seu depoimento. Também nos parece óbvio que no caso de o 1º Réu não exercer o mandato a favor dos Autores o normal seria o contrato-promessa ser celebrado noutro local, uma vez que, nesse caso, não teria qualquer interesse no mesmo. Depois, o facto de condicionar a entrega da procuração à assinatura do contrato-promessa evidencia, por um lado, que tinha um conhecimento concreto do contrato e da procuração e, por outro lado, que atuava em representação dos Autores. Terceiro, resulta do depoimento da testemunha FF, irmão da Autora e, por isso, cunhado do Autor, que acompanhou este ao escritório do 1º Réu e que presenciou a entrega de dinheiro e de cópia do bilhete de identidade da Autora ao 1º Réu. A entrega do dinheiro demonstra a existência do mandato e a cópia do bilhete de identidade da Autora evidencia que o 1º Réu iria executar atos de preparatórios do negócio com a EMP02... (procuração e contrato-promessa). Também do depoimento desta testemunha resulta que o mandato se iniciou em janeiro de 2004 – v. a parte do seu depoimento em que descreve o momento em que estiveram juntos na passagem de ano de 2003 para 2004. Quarto, embora a testemunha II tenha tido a preocupação de salvaguardar a posição do 1º Réu, resulta do seu depoimento, conjugado com as declarações de parte do Autor (basta ouvir as suas declarações – ou ler as missivas juntas aos autos – para chegar à conclusão, atentas as limitações que apresenta, que não tinha capacidade para redigir um contrato-promessa e que por isso dependia inteiramente de terceiros para alinhavar um negócio como o de 29.01.2004), que foi o 1º Réu quem delineou a estratégia e a solução jurídica que envolvia a emissão da procuração referida em j) e k) e a celebração do contrato-promessa referido em l), m) e n) dos factos provados. Todos esses atos tiveram o seu cunho e o condicionar da entrega da procuração à assinatura do contrato-promessa, bem como o facto de ter ficado na posse dos 43 cheques entregues pela promitente-compradora, evidenciam-no; atuava em representação dos Autores e conhecia e dominava completamente todos esses atos. Termos em que improcede a impugnação relativamente aos pontos ai), aj) e ak). * 2.2.4.4. Ponto am) dos factos provadosO Tribunal a quo considerou provado que «am) A procuração mencionada em j) foi minutada pelo Réu CC.» O Recorrente alega que não foi produzida prova que sustente essa decisão e que «as declarações de parte do Réu, nas passagens dos minutos 01:15:29 a 01:15:42 (transcritas no Ponto B.II da Alegação supra), e o teor do Documento n.º 5, junto com a PI, impõem que a decisão sobre o ponto am) dos Factos Provados seja revogada e substituída por outra que inclua essa matéria no elenco dos Factos Não Provados.» Nas passagens que o Recorrente transcreve, verifica-se que a Sra. Juiz lhe perguntou se «tinha conhecimento do teor da procuração que foi outorgada pelos Autores a favor da EMP02...», ao que o 1º Réu responde que «não conhecia o texto». Perguntado se «não conhecia nada», respondeu que «não conhecia o texto, não fiz minuta, não conhecia o texto. Não intervim naquela negociação entre o senhor BB e o senhor EE». Portanto, o 1º Réu negou o que se deu como provado no ponto am) dos factos provados. Do teor do documento nº 5, junto com a petição inicial, nada se retira sobre quem minutou a procuração, sobretudo não infirma o que consta do ponto am). É um mero instrumento notarial relativo à procuração. O teor da procuração não é da autoria do funcionário notarial, antes lhe é transmitido pelos interessados ou o representante destes; não fica a constar a declaração de vontade do notário ou do oficial do cartório, mas sim aquela que lhe é transmitida para fazer constar no instrumento notarial. Assim, a questão reside em saber se foi produzida prova que permitisse dar como provado tal facto. Preliminarmente, analisados todos os meios de prova produzidos, verifica-se que ninguém afirmou ter visto o 1º Réu a redigir a minuta da procuração. Porém, exigir-se que a prova do facto apenas poderia resultar de alguém presenciar o redigir da minuta redundaria numa prova diabólica, praticamente impossível de obter. Salientamos atrás que à data da outorga da procuração e do contrato-promessa o 1º Réu já prestava os seus serviços como advogado para os Autores. É inequívoco que o 1º Réu estava presente no cartório notarial onde foi outorgada a procuração, pois, o próprio o confessou e isso também foi afirmado pelos Autores, que descreveram o respetivo contexto. Dito isto, se, como afirmou o 1º Réu, nenhuma intervenção teve na redação da procuração, seria destituída de sentido a sua presença no cartório, na medida em que a outorga do instrumento notarial respeitava apenas aos Autores. Depois, sendo os Autores pessoas simples, com poucos conhecimentos e desenvoltura, certamente não foram eles a redigir a procuração, sobretudo uma com aquele concreto teor e finalidade. Portanto, a minuta da procuração só poderia ter sido fornecida pelo 1º Réu ou pelo «Sr. EE», sócio-gerente da EMP02..., pessoas que estiveram presentes no cartório. Sendo um advogado e o outro não, mesmo que desconsiderássemos outra prova existente, seria mais plausível que a minuta tivesse sido fornecida por quem tem bons conhecimentos jurídicos. Sucede que o Autor marido, durante as suas declarações de parte, afirmou que foi o 1º Réu que o contactou: «Um tempo mais tarde, telefonou-me para fazer uma procuração para fazer a escritura» [00:06:13]. Posteriormente, referiu que «eles telefonaram na véspera, naquele dia, e iam fazer a procuração» [00:27:05], referindo-se ao 1º Réu e ao EE da EMP02.... Esclareceu que quem o contactou foi «o Sr. CC» [00:29:20]. Interpretando as declarações do Autor, concluímos que o 1º Réu o contactou «para fazer uma procuração». Ora, se o 1º Réu contactou o Autor para esse efeito, sendo na altura já advogado dos Autores, o normal é que a procuração tenha sido elaborada com base em minuta fornecida pelo 1º Réu. Acresce que a testemunha FF afirmou que, quando foi pela primeira ao escritório do 1º Réu com o seu cunhado, presenciou tanto a entrega de dinheiro como o fornecimento de cópia do bilhete de identidade da Autora AA («está aqui também a cópia do bilhete de identidade da minha esposa» [00:04:00]). Esse depoimento e as declarações do Autor também são corroboradas pelo facto de ter sido o 1º Réu a ficar na posse do original da procuração e de ter condicionado a entrega à EMP02... desse original à assinatura do contrato-promessa. Isso pressupõe o conhecimento do teor da procuração, conhecimento que lhe adveio do facto de ter elaborado a respetiva minuta. Como bem salientam os Recorrentes nas contra-alegações, «é manifestamente inverosímil que o advogado que centraliza toda a negociação, que recebe honorários para o efeito e que presta informações sobre o seu andamento, se alheie da elaboração do documento mais crucial e juridicamente vinculativo de toda a operação.» Termos em que improcede a impugnação sobre este ponto de facto. * 2.2.4.5. Pontos bb) dos factos provados e 27 dos factos não provadosNo ponto bb) o Tribunal considerou provado que «Quanto aos restantes cheques, os Autores aguardaram por instruções do Réu CC para os apresentarem a pagamento, tendo em conta a tramitação do financiamento, o que nunca sucedeu.» Por sua vez, o ponto 27 dos factos não provados tem a seguinte redação: «27- para que pudessem ser “levados a saque nos dias dos vencimentos respectivos”.» Este último está relacionado com o ponto 26, onde se deu como não provado que «a entrega aos Autores dos cheques descrita em bd) por parte do Réu CC haja ocorrido “uma vez que não fazia sentido ter os cheques em seu poder”». Na conclusão 12ª o Recorrente CC sintetiza os fundamentos da impugnação e enuncia a decisão que no seu entender deve ser proferida: «O teor da carta, datada de 20 de maio de 2004, e o respetivo talão de registo dos correios..., juntos sob o Documento n.º 4 com a Contestação, o teor do Ponto cq) dos Factos Provados e o teor das declarações de parte do Autor BB, nas passagens dos minutos 00:09:05 a 00:09:53 e das declarações de parte do Réu, na passagem a partir do minuto 00:15:17 (transcritas no Ponto B.III supra), impõem que a decisão sobre o Ponto bb) dos Factos Provados seja revogada e substituída por outra que inclua essa matéria no elenco dos Factos Não Provados e que, por sua vez, a matéria do Ponto 27 dos Factos Não Provados seja incluída no elenco dos Factos Provados.» Analisados os fundamentos invocados pelo Recorrente, verifica-se que por carta datada de 20.05.2004 enviou aos Autores 39 dos iniciais 43 cheques, respeitantes às datas de maio de 2004 a 31 de julho de 2007. A carta que procedeu ao envio desses cheques é a que se comprova através dos dois documentos que foram juntos à contestação como «doc. nº 4». Nessa carta o 1º Réu fez constar a frase «(…) para que sejam levados a saque nos dias dos vencimentos respetivos», matéria que foi levada ao ponto 27 dos factos não provados. A questão não é a de saber se esse excerto consta da carta, mas sim se essa era a efetiva finalidade da remessa dos cheques. Sabe-se que após várias peripécias relatadas pelo 1º Réu aquando do seu depoimento/declarações de parte, foram pagos os três primeiros cheques (depois de terem sido substituídos por outros), mas já não foi pago o quarto cheque, tendo o Recorrente encetado diligências junto dos gerentes da EMP02..., Lda., segundo declarou, no sentido de ser pago tal cheque, o que nunca conseguiu. Portanto, quando o 1º Réu enviou os 39 cheques, a EMP02... já se encontrava claramente a incumprir o que havia acordado com os Autores e o 1º Réu estava perfeitamente ciente disso. Se a EMP02... nem o 40º cheque conseguiu ou quis pagar, naturalmente que isso não era expectável que acontecesse com cada um dos restantes 39 cheques. Daí que a indicação na carta de que os cheques era «para que sejam levados a saque nos dias dos vencimentos respetivos» não tenha qualquer correspondência com a realidade. Aliás, que não é assim, facilmente se depreende do facto de os Autores não terem, até 2009 (os cheques foram apresentados a pagamento no dia 7 de maio de 2009, por instruções de um novo mandatário constituído pelos Autores em 2009 – v. be), apresentado qualquer um desses cheques a pagamento, seja na datada do respetivo vencimento ou em qualquer outra data. E o facto de não terem sido apresentados a pagamento não foi, certamente, devido a os Autores não quererem receber o correspondente dinheiro a que legitimamente tinham direito, mas sim por terem recebido instruções nesse sentido do 1º Réu, que disse ao Autor marido, segundo este declarou na audiência final, «que não havia problemas porque tinha a hipoteca, que não havia problemas, que estava o dinheiro garantido, até o cheque do banco receber para me entregar o dinheiro [referência ao financiamento que se “aguardava”]». Secunda-se inteiramente a apreciação crítica feita na sentença na parte em que se refere que «O eventual desconhecimento por parte do Réu CC da transmissão da propriedade do imóvel para a sociedade Banco 3..., S.A., ou a alegada circunstância de que os Autores não lhe solicitaram que fosse acionada a via judicial, para além de não poderem favorecer, não se mostram críveis. Na realidade, revelam-se muito estranhas as razões descritas pelo Réu CC para proceder à devolução do quarto cheque e dos restantes títulos cambiários, quando temporalmente essa devolução ocorreu muito próxima da data do registo da aquisição do imóvel por parte da sociedade Banco 3..., S.A.. Note-se que o próprio Réu CC assumiu que os três primeiros cheques só foram pagos porque ele interferiu junto da EMP02..., Lda., para a sua substituição, logrando o seu pagamento, não se percecionando o envio dos 39 cheques por meio da missiva datada de 20-05-2004, pois a sua intervenção poderia ainda ser necessária para cobrança dos restantes títulos de crédito. Ora, o Tribunal ficou convencido que a devolução só ocorreu por o Réu CC ter tido efetivamente conhecimento da devolução do quarto cheque, aos 17-05-2024, despoletando a entrega, via postal, aos Autores dos restantes cheques que se encontravam na sua posse de modo a libertar-se da posse dos mesmos.» Por isso, mantém-se nos seus precisos termos o decidido na 1ª instância quanto ao ponto bb) dos factos provados e ao ponto 27 dos factos não provados. * 2.2.4.6. Factos indicados na conclusão 26ª do recurso do 1º RéuO Recorrente pretende que o teor do artigo 26º da sua contestação (conclusão 26ª) conste de um ponto de facto provado. No artigo 26º da sua contestação, o 1º Réu alegou: «Conforme consta do respetivo teor, a procuração junta sob o Documento n.º 05 com a PI, outorgada perante TT, Ajudante Principal em serviço do Segundo Cartório, foi “lida aos intervenientes e aos mesmos feita a explicação do seu conteúdo”, pelo que os Autores tiveram perfeito conhecimento do significado das declarações que prestaram e que ficaram a constar do teor dessa procuração.» Nos pontos j) e k) descreve-se o conteúdo da procuração. No nosso entender, justifica-se que seja aditado um ponto de facto que complemente o que consta dos pontos j) e k), relativo à leitura que a funcionária do cartório fez do conteúdo do ato notarial e da sua explicação, até porque se trata de facto com força probatória plena. Aliás, durante as suas declarações de parte o Autor BB confirmou ter tido conhecimento do ato. Pelo exposto, determina-se o aditamento aos factos provados do seguinte ponto: ds) No ato descrita em j) e k) consta a declaração, proferida pela ajudante principal em serviço no ... Cartório Notarial ..., de que «Foi esta procuração lida aos intervenientes e aos mesmos feita a explicação do seu conteúdo». * 2.2.4.7. Factos indicados na conclusão 27ª do recurso do 1º RéuO Recorrente pretende que se aditem aos factos provados os seguintes cinco factos: «i. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...20, inscrito na matriz sob o art. ...40 foi adquirido em 15.04.1999, com a natureza de rústico, pelo preço correspondente a 4.987,98 €, e manteve a natureza de prédio rústico até 02.04.2008 - [cf. resulta do teor da certidão da descrição ...45 da freguesia ..., do concelho ..., junta aos autos sob o Documento n.º 1 com o requerimento datado de 07-01-2025 (Ref.ª ...13) e do teor da certidão da escritura de compra e venda junta aos autos sob o Documento n.º 2 com o requerimento datado de 21-01-2025 (Ref.ª ...44)]; ii. O prédio urbano sito em ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...03, inscrito na matriz sob o artº ...93, foi adquirido em 06.03.1998 pelo preço correspondente a 17.457,92 € - [cf. resulta do teor da certidão de escritura de compra e venda junta aos autos sob o Documento n.º 3 com o requerimento datado de 21-01-2025 (Ref.ª ...44)]; iii. Os Autores indicaram esse imóvel à penhora quando intentaram a ação executiva contra a sociedade EMP02..., Lda., EE e DD, que correu termos sob o n.º 4592/10.0TBMTS, no Juízo de Execução de Guimarães - [cf. resulta do teor da certidão judicial junta aos autos sob o Documento n.º 2 com o requerimento datado de 23-10-2024 (Ref.ª ...87)]; iv. Esse imóvel não foi penhorado à ordem do processo executivo acima referido, nem a favor dos Autores - [cf. resulta do teor da certidão da descrição ...69 da freguesia ..., do concelho ..., junta aos autos sob o Documento n.º 1 com o requerimento datado de 07-01-2025 (Ref.ª ...13)]; v. O crédito dos Autores sobre o devedor insolvente DD está devidamente reconhecido e graduado por sentença transitada em julgado no âmbito do Processo n.º 7291/16.3T8GMR e respetivo Apenso A, que corre termos no Juízo de Comércio de Guimarães - Juiz ..., e que se encontram em curso as diligências de liquidação do ativo compreendido na massa insolvente - [cf. resulta do teor da certidão judicial junta aos autos sob o Documento n.º 1 com o requerimento datado de 24-10-2024 (Ref.ª ...87) e do teor da certidão judicial junta sob o Documento n.º 3 com o requerimento datado de 13-11-2024 (Ref.ª ...67)].» Analisada a questão do fundamento para o pretendido aditamento, verifica-se que o Recorrente se limita a alegar que, tendo sido julgados provados os pontos cv) a dq), deviam também ser considerados provados «outros factos relacionados com a mesma matéria e relevantes para a boa decisão da causa». Por conseguinte, o Recorrente não explicita os motivos por que se deve considerar que esses cinco factos são relevantes para a decisão da causa, donde se conclui que é, nesta parte, uma impugnação imotivada. Por outro lado, apura-se que o facto indicado com a designação “v.” já foi dado como provado na alínea r) dos factos provados, com a seguinte redação: «r) No processo descrito em q), os Autores reclamaram e foi reconhecido, verificado e graduado um crédito de natureza comum no valor total de €183.836,00 (sendo: €100.000,00 a título de capital + 83.896,00 a título de juros), por sentença proferida no devido apenso e transitada em julgado em 20-06-2017, não tendo ainda recebido qualquer quantia com vista à amortização do seu crédito, encontrando-se em curso as diligências de liquidação do ativo compreendido na massa insolvente – cfr. certidão junta com o requerimento com Ref.ª ...87, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.» Finalmente, além de o Autor não demonstrar um fundamento justificativo do aditamento à factualidade provada, não se descortina a relevância dos factos identificados em i. e ii. Com efeito, quanto ao facto indicado em i., a aquisição do prédio em 1999 já resulta do facto cz). Aliás, a sucessão dos factos relevantes quanto ao aludido prédio, desde que foi adquirido em 1999 até 2012, é objeto dos pontos da) a dg) dos factos provados. Tanto o preço pago em 15.09.1999 como a manutenção da natureza de rústico até 02.04.2008 são factos inócuos para a decisão de direito. Relevante, isso sim, é o que consta dos factos cz) a df), tendo em conta a pretensão deduzida pelos Autores, nos termos da qual existia aquele imóvel e era suscetível de ser penhorado. O enquadramento é exatamente o mesmo relativamente ao prédio mencionado em ii. Sobre tal prédio versam os pontos dh) a dq), que elucidam sobre a sua situação e a sua evolução até que foi adquirido pelo Banco 6..., SA, por adjudicação em processo de execução fiscal. Quanto aos factos indicados em iii. e iv., julgamos assistir razão ao Recorrente, pois trata-se de factos que elucidam sobre a evolução da situação relativamente ao prédio referido em dh). São factos que se mostram provados face às certidões juntas como documento nº 2 com o requerimento sob a referência ...87, de 23.10.2024, e como documento nº 1 com o requerimento sob a referência ...13, de 07.01.2025. Por isso, na parcial procedência da impugnação, determina-se o aditamento de dois novos factos à factualidade assente: dt) Os Autores indicaram o imóvel identificado em dh) à penhora quando intentaram a ação executiva contra a sociedade EMP02..., Lda., EE e DD, que correu termos sob o nº 4592/10.0TBMTS, no Juízo de Execução de Guimarães. du) O imóvel mencionado em dh) não foi penhorado à ordem do processo executivo nº 4592/10.0TBMTS, do Juízo de Execução de Guimarães. * 2.2.4.8. Ponto ce) dos factos provadosPretende o Recorrente que se considere como não provado que «A atuação do Réu CC determinou que os Autores não recebessem do preço e juros mencionados em l) o valor de €100.000,00.» Os fundamentos por que pede a alteração da decisão sobre esse ponto de facto são os enunciados nas conclusões 15ª a 23ª das alegações do seu recurso. Analisados os meios de prova invocados pelo Recorrente e realizado o seu confronto com os demais elementos probatórios produzidos, concluímos que esta questão fatual foi bem decidida. Primeiro, percorrida toda a prova, a realidade insofismável que dela resulta é a de que o 1º Réu, entre abril de 2004 e o ano de 2009, altura em que os Autores recorreram a novo advogado, nada fez de relevante para conseguir que os Autores recebessem o valor de € 100.000,00. Dos 43 cheques referidos no contrato-promessa, os Autores apenas obtiveram o pagamento dos três primeiros e, mesmo assim, com dificuldades. O 4º cheque não foi pago e a EMP02..., Lda., e os seus sócios-gerentes (EE e DD), entraram em incumprimento definitivo e, como se vê depois de decorridos 21 anos, irreversível. Considerando aquilo que já se tinha passado com os três primeiros cheques (v. depoimento de parte do ora Recorrente) e o não pagamento do quarto cheque, o que se impunha era agir contra as pessoas que se tinham obrigado no contrato-promessa quanto ao preço e à prestação de garantias, e não enviar aos Autores cheques que, como é bom de ver, já se sabia que não seriam pagos. Se a isso acrescentarmos a circunstância de a EMP02... ter imediatamente procedido à venda do imóvel após a celebração do contrato-promessa, embolsando os seus sócios-gerentes o respetivo preço, a postura omissiva torna-se intolerável para qualquer pessoa que aprecie desinteressadamente a situação. Segundo, a questão já se colocava no momento prévio à outorgada da procuração e do contrato-promessa. Tendo os Autores aceitado vender o prédio à EMP02..., Lda., pelo preço de € 100.000,00, mandataram e incumbiram o Réu CC de praticar todos os atos tendentes à formalização do negócio de venda do imóvel, recebimento do indicado preço e de reunir toda a documentação julgada necessária para o efeito. Em vez de uma venda, o Réu CC minutou uma procuração que ou era secundada por garantias ou deixava, como deixou, os Autores desprotegidos e que só beneficiava a EMP02.... Convenceu os Autores a deslocarem-se, no dia 29.01.2004, ao Cartório Notarial ..., com vista à subscrição de uma procuração, alegando que a mesma era necessária para a formalização da escritura de venda do imóvel à sociedade EMP02..., Lda., facto esse que não correspondia à realidade. Sossegou os Autores, alegando que a procuração ficaria na sua posse e que iriam assinar um outro documento nesse mesmo dia, cujo teor já se encontrava por si minutado, de forma a lhes garantir o pagamento integral do preço do imóvel. Perante a relutância dos Autores quanto aos 43 cheques, o Réu CC insistiu que não haveria qualquer problema e que os cheques eram seguros e garantia bastante para o efeito, conjuntamente com as garantias de hipoteca que disse resultarem do contrato-promessa subscrito pelas partes, o que também não correspondia à realidade. E foi neste enquadramento, mediante a intervenção ativa do 1º Réu, que os Autores ficaram na posição em que ainda hoje se encontram: desapossados do imóvel e do preço que lhes era devido pela venda do mesmo à EMP02.... Portanto, a situação é de dupla causalidade. Por um lado, os Autores não receberam o preço de € 100.000,00 no dia 29.01.2004 devido à conduta do 1º Réu, por os ter convencido a outorgar uma procuração que os sujeitava a ficar sem o prédio, por a EMP02... o poder vender a qualquer momento, como imediatamente veio a acontecer, e a aceitar 43 cheques, sem quaisquer outras garantias. Por isso, corresponde à realidade que «A atuação do Réu CC determinou que os Autores não recebessem do preço e juros mencionados em l) o valor de €100.000,00.» Por outro lado, no período temporal posterior, até 2009, o 1º Réu nada fez de relevante para que os Autores recebessem a quantia de € 100.000,00 que lhes era devida. Nenhum meio judicial foi acionado, apesar de o Recorrente ter afirmado ao Autor que o tinha feito, conforme resulta das declarações de parte deste e da testemunha FF. Aliás, isso mostra-se corroborado, por exemplo, na comunicação que o 1º Réu remeteu ao Autor BB por fax, em 18.05.2007, onde se lê que «A providência cautelar de arresto sobre os dois irmãos, SS, foi para correio». Também não carreou para os autos qualquer elemento que permita afirmar que praticou algum outro ato para salvaguarda da posição dos Autores e obter o pagamento em falta. Em vez de fazer o que tinha de ser feito, resulta da matéria de facto que: - O Réu CC garantiu aos Autores que receberiam a breve trecho o valor do preço da venda e os respetivos juros a pagar pelo Banco (aw); - Nos diversos contactos posteriores a essa data feitos com o Réu CC, os Autores foram sempre informados para não se preocuparem, pois o pagamento integral do preço estava devidamente garantido e assegurado através do financiamento obtido pela sociedade EMP02..., Lda., pela hipoteca acima referida, e que os cheques eram garantia reforçada, por estarem os mesmos emitidos e garantidos pessoalmente pelos sócios gerentes que, segundo o Réu CC, teriam bens imóveis em sua titularidade (ax); - Os Autores acreditaram e sempre confiaram plenamente no Réu CC (ay); - Tendo os Autores criado a convicção de que o pagamento do preço era certo e garantido quer pela sociedade EMP02..., Lda., quer, a título pessoal, pelos sócios gerentes, em virtude dos atos praticados pelo Réu CC (az); - Só a partir do ano de 2007, e após sucessivas e reiteradas insistências por parte dos Autores, é que o Réu CC lhes referiu a necessidade de interpor ações judiciais, solicitando e tendo recebido provisão destinada a instaurar contencioso contra a sociedade EMP02..., Lda. (bf), referindo que iria fazer pesquisa de bens da titularidade dos devedores singulares, e que iria instaurar providências cautelares contra aqueles, para garantir o recebimento do preço em falta (bg); - Não obstante o pagamento de provisão para esse efeito, e apesar das reiteradas promessas por parte do Réu CC, este nada fez (bh), nem os Autores viram quaisquer resultados (bi); - Os Autores informaram o Réu CC que já tinham contactado outro Advogado, necessitando de toda a documentação para o efeito, nomeadamente os originais dos cheques que, nessa data, se encontravam em seu poder (bj), solicitação à qual o Réu CC nunca se mostrou recetivo, alegando em diversas comunicações remetidas e contactos com o Autor marido que “a papinha estava já toda feita para outro advogado, se fosse essa a intenção dos Autores” e que o assunto estaria pronto para produzir resultados nas suas mãos, estava “preso por pouco”, somente a aguardar um documento da Câmara Municipal ... (bk); - Em maio de 2008, o Réu CC quer telefonicamente, quer por carta dirigida ao Autor marido, prometendo que o assunto estaria “tratado até ao final de Maio” (bl). Estando decorridos 21 anos desde então, os Autores continuam sem os € 100.000,00 que lhe são devidos, a EMP02..., Lda., e o seu sócio-gerente DD já foram declarados insolventes, o sócio EE não tem bens (a execução contra ele instaurada foi em 20.04.2021 declarada extinta com fundamento na inexistência de bens – cfr. doc. nº 47 da p.i.) e os bens que possuíram foram saindo do seu perímetro patrimonial, como bem evidenciam os factos provados. Por isso, também por estes fundamentos se pode afirmar que «A atuação do Réu CC determinou que os Autores não recebessem do preço e juros mencionados em l) o valor de €100.000,00.» Daí que inexista qualquer erro de julgamento quanto ao decidido sobre o facto constante do ponto ce), tendo a Mma. Juiz motivado exaustivamente a sua decisão, como bem resulta do extrato que se transcreve: «No que se refere ao sucedido após a outorga do contrato promessa de compra e venda com hipoteca e a procuração datados de 29-01-2004, revelou-se importante o depoimento da testemunha FF, irmão da Autora, a qual, ainda que com imprecisões, de modo isento, objetivo e crível, por ter acompanhado, várias vezes, o Autor ao escritório do Réu CC, descreveu a postura deste em afirmar constantemente que a situação se resolveria e de que os Autores se encontravam seguros pelas garantias constantes no contrato promessa por si redigido, nomeadamente “bens particulares” dos sócios gerentes da sociedade EMP02..., Lda.. Este depoimento mostra-se crível, uma vez que uma atitude diferente por parte do Réu CC demonstraria que o contrato-promessa de compra e venda com hipoteca redigido por si se revelava ineficaz e que as garantias que aí fez constar eram frágeis, senão mesmo inexistentes. Acresce que a testemunha FF relatou com segurança a decisão e os termos em que os Autores procuraram outro causídico, visto que mudaram para o seu advogado, tendo inclusive sido contacto por este para que os Autores lhe entregassem os cheques, a fim de poder instaurar a competente ação executiva. Com o devido respeito por opinião diversa, a outorga do contrato-promessa de compra e venda com hipoteca e da procuração com o conteúdo redigido pelo Réu CC nunca deveria ter sido aconselhada, pois, como supra se referenciou, as garantias são nulas, concedendo-se a possibilidade de a promitente-compradora vender o bem, em nome da Autora, a terceiro. Era, no mínimo, exigível para salvaguarda da posição dos Autores a constituição de hipotecas aquando da outorga do contrato-promessa de compra e venda ou, pelo menos, garantir o pagamento do preço por meio de cheques bancários. O aconselhamento da outorga do contrato-promessa e da procuração a favor da sociedade EMP02..., Lda., mostrou-se ruinoso, sendo que era exigível ao Réu CC, com a devolução do quarto cheque proceder, de imediato, à execução de todos os títulos cambiários e acionar as garantias por si expostas no contrato outorgado aos 29-01-2004, tando mais que, à data da devolução daquele cheque, o imóvel já se encontrava registado a favor da Banco 3..., S.A.. O eventual desconhecimento por parte do Réu CC da transmissão da propriedade do imóvel para a sociedade Banco 3..., S.A., ou a alegada circunstância de que os Autores não lhe solicitaram que fosse acionada a via judicial, para além de não o poderem favorecer, não se mostram críveis. Na realidade, revelam-se muito estranhas as razões descritas pelo Réu CC para proceder à devolução do quarto cheque e dos restantes títulos cambiários, quando temporalmente essa devolução ocorreu muito próxima da data do registo da aquisição do imóvel por parte da sociedade Banco 3..., S.A.. Note-se que o próprio Réu CC assumiu que os três primeiros cheques só foram pagos porque ele interferiu junto da EMP02..., Lda., para a sua substituição, logrando o seu pagamento, não se percecionando o envio dos 39 cheques por meio da missiva datada de 20-05-2004, pois a sua intervenção poderia ainda ser necessária para cobrança dos restantes títulos de crédito. Ora, o Tribunal ficou convencido que a devolução só ocorreu por o Réu CC ter tido efetivamente conhecimento da devolução do quarto cheque, aos 17-05-2024, despoletando a entrega, via postal, aos Autores dos restantes cheques que se encontravam na sua posse de modo a libertar-se da posse dos mesmos. Noutro plano, é incongruente a necessidade dos Autores, aos 09-07-2004, outorgarem procuração forense a favor do Réu CC se não fosse para seguir a via judicial, tanto mais que este em missiva remetida à sociedade EMP02..., Lda., datada de 21-06-2005, alerta para a necessidade de se “ultrapassar o contencioso criminal e civil”. De toda a prova supra discriminada, derivou, repita-se, que recurso à via judicial após o não pagamento do quarto cheque deveria ter sido despoletado por parte do Réu CC. Porém, mesmo que se entenda este momento ainda precoce, dúvidas não restam que, seguindo-se a versão apresentada pelo Réu CC (embora não provada), a alegada não outorga por parte da sociedade EMP02..., Lda., e dos seus sócios EE e DD de um acordo extrajudicial datado de 15-09-2004 (documento nº 4-B com no requerimento com refª ...67) redigido pelo próprio Réu só poderia ser entendido por este como um definitivo incumprimento do pagamento do valor em falta e que o avançar com processos judiciais e cobrança coerciva do preço configurariam a única solução para os Autores. Assim, destes factos decorre que a inércia do Réu CC derivou que, do valor do preço do imóvel e dos juros acordados com a sociedade EMP02..., Lda., os Autores apenas recebessem a quantia de €17.500,00, ficando em dívida o valor de €100.000,00. Aliás, o recurso imediato à via judicial com a devolução do quarto cheque, em data muito anterior ao processo de insolvência da sociedade EMP02..., Lda., e de DD ou antes da interposição de quaisquer dos processos executivos dada como demonstrada, não configuraria um dispêndio acrescido de tempo e de dinheiro para os Autores, mas, antes, uma solução eficaz de cumprimento do contrato-promessa datado de 29-01-2004, evitando-se, desde logo, a doação de bens.» Pelo exposto, improcede a impugnação quanto a esta questão factual. * 2.2.4.9. Matéria de facto estabilizadaAtenta a parcial procedência do recurso em matéria de facto, acrescem aos factos discriminados em 2.1. os seguintes pontos de facto: dr) No artigo 3º da “condição especial de responsabilidade civil profissional” do contrato de seguro referido em a), sob a epígrafe “Exclusões”, consta que: “Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações: a) Por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecido(a) do segurado, à data do início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação; (…)”. ds) No ato descrita em j) e k) consta a declaração, proferida pela ajudante principal em serviço no ... Cartório Notarial ..., de que «Foi esta procuração lida aos intervenientes e aos mesmos feita a explicação do seu conteúdo». dt) Os Autores indicaram o imóvel identificado em dh) à penhora quando intentaram a ação executiva contra a sociedade EMP02..., Lda., EE e DD, que correu termos sob o nº 4592/10.0TBMTS, no Juízo de Execução de Guimarães. du) O imóvel mencionado em dh) não foi penhorado à ordem do processo executivo nº 4592/10.0TBMTS, do Juízo de Execução de Guimarães. ** 2.2.5. Reapreciação de Direito2.2.5.1. Exclusão da responsabilidade da 2ª Ré A Recorrente EMP01... alega que «O sinistro dos autos ocorreu em data anterior ao período de vigência temporal da apólice dos autos, mais concretamente no ano de 2008, conforme facto provado cg)» uma vez que nesse ano «o réu tinha consciência das falhas profissionais que lhe são imputadas e de que as mesmas eram susceptíveis de gerar a sua responsabilização profissional, como veio a suceder». Invoca o disposto no nº 2 do artigo 44º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro e o artigo 3º da condição especial de responsabilidade civil profissional da apólice dos autos, apoiando ainda a sua interpretação no «acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 8 de Junho de 2022, proc. 761/19.3T8PVZ.P1.» A questão a apreciar é a da exclusão da responsabilidade da Ré seguradora por força da anterioridade dos factos constitutivos da responsabilidade do segurado (1º Réu) e do seu prévio conhecimento pelo mesmo e não comunicação à seguradora. Embora invoque a inaplicabilidade temporal do contrato de seguro, a sua argumentação pressupõe a oponibilidade aos Recorridos da cláusula constante do aludido artigo 3º da condição especial de responsabilidade civil profissional. Daí que devamos começar por apurar se a aludida estipulação contratual é oponível aos Recorridos. Para a qualificação do contrato e subsequente resolução da questão em apreciação, importa recorrer às pertinentes normas do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei nº 145/2015, de 09 de setembro, e do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril. Vejamos. Entre a Ordem dos Advogados e a Ré EMP01... Company SE, Sucursal em ..., foi celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil (segundo a noção do art. 137º do RJCS[6]), titulado pela apólice ...3.... Trata-se de um seguro de responsabilidade civil profissional em que são segurados, entre outros, os advogados inscritos na Ordem dos Advogados e garante a cobertura dos riscos inerentes ao exercício da advocacia e a consequente indemnização pelos danos causados por dolo, erro, omissão ou negligência profissional de advogado, com um limite de € 150.000,00 por sinistro e uma franquia de € 5.000,00. É um seguro de grupo, pois, segundo dispõe o artigo 76º do RJCS, «o contrato de seguro de grupo cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar». É uma modalidade de contrato de seguro que pressupõe a existência de três sujeitos de direito distintos: o segurador, o tomador do seguro e os segurados, entendidos estes últimos como «as pessoas ligadas ao tomador de seguro por um vínculo que não seja o de segurar». No caso, o tomador do seguro foi a Ordem dos Advogados e os segurados, entre outros, os advogados com inscrição em vigor naquela Ordem. O dito contrato de seguro teve o seu início às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2023 e o termo às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2024, e foi renovado para a anuidade de 2024. A apólice tem uma especificidade relevante, emergente do ponto 7, intitulado de “âmbito temporal”, das respetivas condições particulares, uma vez que aí consta o seguinte: «O Segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e mesmo ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação temporal da retroatividade». Quanto ao que se deve entender por “reclamação”, estipula-se no ponto 12 do artigo 1º da “condição especial de responsabilidade civil profissional” da apólice, sob a epígrafe “definições”, que consiste em «Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer segurado, ou contra o segurador, quer por exercício de ação direta, quer por exercício de direito de regresso, como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da apólice; Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida por primeira vez pelo segurado e notificada oficiosamente por este ao segurador, de que possa: i) Derivar eventual responsabilidade abrangida pela apólice; ii) Determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou iii) Fazer funcionar as coberturas da apólice.» Portanto, estão abrangidos pelo seguro todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador, independentemente de terem ocorrido «antes da data de efeito da presente apólice ou durante o período de seguro», desde que participados após o início da vigência da apólice ( ...23). Atente-se na referência à reclamação de sinistros «ocorridos na vigência das apólices anteriores». No que respeita à delimitação temporal da cobertura, a situação mais comum é o seguro apenas garantir a indemnização por sinistros ocorridos durante a vigência do contrato, ou seja, uma “apólice de ocorrência”, enquanto nos autos temos uma “apólice de reclamação” (denominação abreviada) ou “apólice à base de reclamação”, também designada de “claims made basis”[7]. O seguro de responsabilidade civil pode ser qualificado como facultativo ou obrigatório. É facultativo quando a sua celebração deriva exclusivamente da autonomia das partes e a que são aplicáveis as disposições comuns do seguro de responsabilidade civil. Será obrigatório quando a obrigatoriedade resultar de disposição legal ou regulamentar. Como nota preliminar, aponta-se a clara predominância da corrente jurisprudencial que qualifica o contrato de seguro de responsabilidade profissional emergente da atividade de advocacia como sendo um seguro obrigatório. Nesse sentido, podem citar-se, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.05.2015 (231/10.5TBSAT.C1.S1 – Martins de Sousa), de 14.12.2016 (5440/15.8T8PRT-B.P1.S1 – António Silva Gonçalves), 17.10.2019 (5992/13.7TBMAI.P2.S2 – Catarina Serra) e 03.07.2025 (26161/19.7T8LSB.S – Ferreira Lopes). Para proceder à apontada qualificação releva o artigo 104º do Estatuto da Ordem dos Advogados, na redação vigente à data da propositura da ação, que sob a epígrafe “responsabilidade civil profissional” dispunha: «1 - O advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, por um capital de montante não inferior ao que seja fixado pelo conselho geral e que tem como limite mínimo (euro) 250 000, sem prejuízo do regime especialmente aplicável às sociedades de advogados e do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. 2 - Quando a responsabilidade civil profissional do advogado se fundar na mera culpa, o montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro referido no número anterior, devendo o advogado inscrever no seu papel timbrado a expressão «responsabilidade limitada». 3 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que o advogado não cumpra o estabelecido no n.º 1 ou declare não pretender qualquer limite para a sua responsabilidade civil profissional, caso em que beneficia sempre do seguro de responsabilidade profissional mínima de grupo de (euro) 50 000, de que são titulares todos os advogados não suspensos.» A atual redação do preceito, decorrente da alteração introduzida pela Lei nº 6/2024, de 19/01, é a seguinte: 1 - O advogado com inscrição em vigor, as sociedades profissionais de advogados e as sociedades multidisciplinares devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e o âmbito dos riscos inerentes à sua atividade. 2 - As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças. 3 - Quando a responsabilidade civil profissional do advogado se fundar na mera culpa, o montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro na portaria referida no número anterior, devendo o advogado inscrever no seu papel timbrado a expressão 'responsabilidade limitada'. 4 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que o advogado não cumpra o estabelecido no n.º 1 ou declare não pretender qualquer limite para a sua responsabilidade civil profissional, caso em que beneficia sempre do seguro de responsabilidade profissional mínima de grupo de (euro) 50 000, de que são titulares todos os advogados não suspensos.» Decorre do nº 1 do aludido preceito que constitui obrigação do advogado, inerente ao exercício da sua atividade, celebrar e manter um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional. Utilizando o legislador o vocábulo “deve” em vez de “pode”, isso significa que não está na disponibilidade do advogado optar entre celebrar ou não celebrar tal contrato de seguro. Trata-se, portanto, de uma norma imperativa e que tem subjacente a salvaguarda do interesse público em proteger as pessoas que recorrem a advogados dos riscos de uma atuação geradora de responsabilidade, além de garantir uma maior liberdade e segurança de atuação ao advogado, aliviando-o do constrangimento sempre inerente ao receio de errar. Mas o referido artigo ainda prevê um outro contrato de seguro, sobre o qual rege o nº 3[8]. Tal norma impõe à Ordem dos Advogados a celebração, enquanto tomador de seguro, de um seguro de grupo, igualmente de responsabilidade civil profissional, de que são segurados todos os advogados com inscrição em vigor na Ordem. Na prática, a Ordem dos Advogados disponibiliza aos advogados não suspensos um seguro de grupo base, sem custos adicionais, e o advogado pode aumentar o capital de cobertura e suprir a existência da franquia, contratando um seguro complementar de reforço. Portanto, o contrato de seguro dos autos é um seguro obrigatório. Uma vez assente que nos autos está em causa um contrato de seguro obrigatório, não são oponíveis aos Autores, enquanto alegados lesados (beneficiários), alheios à relação contratual titulada pela apólice ...3..., as exceções de direito material fundadas nas relações estabelecidas entre o tomador de seguro e/ou o segurado e a seguradora, na parte em que as exceções versam sobre o incumprimento por parte do segurado – ou do tomador de seguro – de deveres contratualmente fixados. É isso precisamente que resulta do nº 4[9] do artigo 101º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, ao estabelecer que «o disposto nos nºs 1 e 2 não é oponível aos lesados em caso de seguro obrigatório de responsabilidade civil, ficando o segurador com direito de regresso contra o incumpridor relativamente às prestações que efetuar, com os limites referidos naqueles números»[10]. Tal como resulta do artigo 13º do RJCS, a norma do artigo 101º é relativamente imperativa, pelo que não pode estabelecer um regime mais favorável à seguradora. É inequívoco que no contrato de seguro, no artigo 3º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”, foi estipulada a exclusão da cobertura da apólice das reclamações «Por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecido(a) do segurado, à data do início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação», e que no artigo 8º, nº 1, da mesma cláusula, se estabelece uma obrigação de comunicação à seguradora 2ª Ré, desde a existência de reclamação até à mera intenção de um beneficiário exigir responsabilidade ao segurado, ainda que traduzida em mera «circunstância ou incidente concreto conhecida(o) pelo segurado e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela apólice, ou determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento ou acionar as coberturas da apólice.» Porém, por força do nº 4 do citado artigo 101º do RJCS, a alegada falta de oportuna comunicação/participação dos factos potencialmente geradores de uma reclamação por responsabilidade civil não é oponível aos Autores, como alegados lesados, podendo apenas fundamentar um direito de regresso contra o segurado (1º Réu). Por outro lado, sendo verdade que a Ré foi citada no dia 08.01.2024, que o contrato de seguro teve o seu início às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2023 e o termo às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2024, que se renovou por igual período do ano de 2024, e que o Réu CC tinha conhecimento, desde 20.05.2008, dos factos e circunstâncias que lhes são imputados na petição inicial e que os mesmos poderiam vir a dar origem a uma “reclamação”, isso não significa que, conforme alega a Recorrente nas conclusões 4ª e 7ª, que a apólice apenas seja aplicável aos sinistros ocorridos em 2023 ou 2024. Isto porque, conforme já atrás referimos, estão abrangidos pelo contrato de seguro todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador, independentemente de terem ocorrido «antes da data de efeito da presente apólice ou durante o período de seguro», desde que participados após o início da vigência da apólice ( ...23). Não se trata de uma apólice de ocorrência, mas sim de uma apólice de reclamação, pelo que a seguradora obriga-se a pagar as indemnizações reclamadas durante o prazo de vigência do contrato, mesmo que digam respeito a factos ocorridos num período anterior ao início do contrato. Invoca ainda a Recorrente o nº 2 do artigo 44º do RJCS, onde se dispõe que «o segurador não cobre riscos anteriores à data da celebração do contrato quando o tomador do segurado ou o segurado deles tivesse conhecimento nessa data.» A questão parte do mesmo enquadramento: como se trata de uma apólice de reclamação, o período de cobertura estende-se a factos geradores de responsabilidade civil praticados antes do período de vigência do contrato, desde que o pedido de indemnização seja apresentado até ao respetivo termo final. Quanto ao conhecimento do risco por parte do segurado (ou do tomador do seguro) em data anterior à vigência do contrato, como sucede no caso dos autos, importa fazer notar que o artigo 44º, nº 2, do RJCS consagra uma regra geral que é afastada pela norma especial do artigo 101º, nº 4, do mesmo diploma, aplicável aos seguros obrigatórios, que visa tutelar o interesse público na proteção do lesado, razão de ser da obrigatoriedade do seguro. Portanto, o facto de 1º Réu ter tido conhecimento dos factos em data anterior ao período de vigência do seguro não afasta a responsabilidade da 2ª Ré perante os Autores, apenas lhe confere o direito de regresso contra aquele. Como se considerou no acórdão do STJ de 11.07.2019 (Rosa Tching), proferido no processo 5388/16.9T8VNG.P1.S1, «num contrato de seguro de responsabilidade civil profissional obrigatório, nos termos do art.º 101.º n.º 4 da Lei do Contrato de Seguro, não são oponíveis, aos lesados beneficiários, as exceções de redução ou de exclusão fundadas no incumprimento pelo segurado dos deveres de participação do sinistro à seguradora, previstas, respetivamente, nos nºs 1 e 2 do citado artigo.» Por sua vez, no acórdão da Relação de Lisboa de 12.05.2022 (Laurinda Gemas), proferido no processo 190/18.6T8PRG.L1-2 concluiu-se que «A previsão de uma delimitação temporal da cobertura atendendo à data das reclamações apresentadas, mormente, como foi o caso, contra o Segurado, durante o período de vigência do Seguro, não se pode confundir com a oportuna comunicação/participação à Seguradora dessas reclamações. Ainda que o Segurado não tivesse (como devia) comunicado à Ré, em 2009, a Reclamação apresentada contra ele, com a instauração do procedimento disciplinar que desencadeou o processo sinistral, não se pode a Ré prevalecer nos presentes autos, perante os Autores/terceiros lesados, dessa falta de oportuna participação do sinistro (cf. artigos 100.º e 101.º da LCS).» Também no acórdão da Relação do Porto de 04.06.2025 (Ana Loureiro), proferido no processo 636/23.1T8PVZ.P1, se refere que «Estaria apenas em causa, face ao contrato de seguro, aferir se foi incumprido pela ré segurada o dever de comunicação à seguradora a que alude o artigo 100.º, número 1 do RJCS e, como se viu, esse incumprimento, ainda que tivesse ocorrido, não é oponível aos lesados em caso de seguro obrigatório em face do disposto no número 4 do artigo 101.º, mas apenas ao segurado, em ação de regresso. Pelo que não pode a ré seguradora opor às aqui autoras, enquanto beneficiárias do contrato de seguro e lesadas, o incumprimento de qualquer dever de comunicação da segurada. Quanto a esta matéria a jurisprudência tem sido convergente, no sentido adotado na sentença recorrida». Por um lado, o nº 1 do artigo 100º do RJCS, sob a epígrafe “participação do seguro”, prevê-se que «a verificação do sinistro deve ser comunicada ao segurador pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo beneficiário, no prazo fixado no contrato ou, na falta deste, nos oito dias imediatos àquele em que tenha conhecimento.» Quanto à “falta de participação do sinistro” rege o artigo 101º do RJCS, que já tivemos oportunidade de atrás transcrever. No nosso entender, do seu nº 4 resulta que o incumprimento do dever de participação do sinistro, seja ele motivado por dolo ou negligência, em caso de seguro obrigatório de responsabilidade civil, não é oponível ao lesado, ficando o segurador com direito de regresso contra o incumpridor. Consagra-se um regime geral de inoponibilidade das exceções pelo segurador ao terceiro no seguro obrigatório de responsabilidade civil. E isso está também em linha com o disposto no artigo 146º do RJCS, que constitui uma disposição especial aplicável ao seguro obrigatório, onde se estabelece que «o lesado tem o direito de exigir o pagamento da indemnização diretamente ao segurador.» Portanto, pode exigir a indemnização sem demandar o segurado e sem estar condicionado por ato dependente da vontade deste. Em suma, o invocado incumprimento pelo 1º Réu da obrigação de comunicação à seguradora previsto no artigo 100º, nº 1, do RJCS não é oponível aos Autores. Além disso, estando demonstrado que o 1º Réu tomou conhecimento, pelo menos, em 20.05.2008 da factualidade que poderia gerar uma reclamação, logo tinha conhecimento desses factos à data do início da vigência do contrato de seguro, em 01.01.2023. O conhecimento dessas circunstâncias é uma realidade diferente do incumprimento de obrigação de participação do sinistro, pois que aquele é prévio à constituição das obrigações assumidas pelas partes com a celebração do contrato de seguro. Sucede que à data do conhecimento dos factos e circunstâncias motivadoras de uma reclamação não existia obrigação do 1º Réu participar o sinistro, pois que a apólice ainda não estava em vigor, uma vez que apenas iniciou a sua vigência às 0,00 horas do dia 1 de janeiro de 2023. Não está demonstrado nos autos a existência de apólices anteriores vigentes e muito menos que à data de 20.05.2008 estivesse vigente uma apólice relativamente à qual o 1º Réu pudesse fazer a participação do sinistro. A obrigação de participação não é abstrata, antes pressupõe a existência de uma concreta apólice vigente na data em que a comunicação é exigível. Por isso, embora num plano meramente formal, também por esta via sempre seria de afastar a exceção invocada pela 2ª Ré. Termos em que improcedem as conclusões aduzidas sobre esta questão. * 2.2.5.2. Inexistência do dano de perda de chanceNa sentença considerou-se que «da factualidade dada como provada derivou que o Réu CC não agiu de acordo com os ditames da sua profissão, tendo atuado com omissão do zelo e diligência que lhe eram exigíveis enquanto advogado, o que consubstancia violação dos deveres deontológicos que se mostram estabelecidos no respetivo EOA» e que, «desde a devolução do quarto cheque, cabia ao Réu CC a obrigação de recorrer à via judicial, revelando a sua atuação num procedimento absolutamente contra os interesses dos seus clientes e com perda de chance para reaverem o valor em dívida», em decorrência das «disposições do artº 1161º do C. Civil e do artº 83º, alíneas c) e d), do EOA». Mais se fundamentou que «caso a via judicial, mormente a ação executiva, tivesse sido instaurada em tempo útil, os Autores com grande probabilidade, teriam recebido o valor em falta. Por outro lado, consideramos verificado o nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo do Réu CC e o dano da “perda de chance” sofrido pelos Réus, traduzido na frustração da cobrança atempada e coerciva do pagamento do preço em falta, ou seja, €100.000,00.» Conclui, assim, verificado o «dano da “perda de chance”». Tanto o Recorrente CC (conclusões 31ª a 38ª do seu recurso) como a Recorrente EMP01... (conclusões 11ª a 16ª do respetivo recurso) alegam inexistir dano de perda de chance. O Recorrente sustenta que a causa do não recebimento do preço da venda do imóvel pela Autora é o incumprimento, por parte da compradora EMP02..., Lda., e dos seus sócios e gerentes DD e EE, da obrigação de pagamento da totalidade do preço estipulado no contrato-promessa de compra e venda celebrado, das obrigações tituladas nos cheques que entregaram nessa ocasião, e da obrigação de entregarem o que receberam quando venderam o imóvel e receberam o respetivo preço em representação da Autora. Por sua vez, a Recorrente alega que não se provou a existência de um dano decorrente da conduta do Réu. No âmbito da ação, os Autores demandaram o 1º Réu com fundamento em responsabilidade civil contratual, emergente do incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações decorrentes do contrato de mandato entre eles celebrado. A especificidade dos presentes autos respeita à natureza do dano - o dano da perda de chance. Dentro dessa categoria genérica, está em causa o denominado dano da perda de chance processual. Não obstante, a indemnização por tal dano apenas pode ser concedida se verificados os pressupostos gerais da responsabilidade civil: a existência de um facto voluntário do agente; a ilicitude desse facto; a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante – a culpa; a produção de um dano; a verificação de um nexo de causalidade entre o facto lesivo e o dano. Os pressupostos da responsabilidade civil contratual são os mesmos da responsabilidade civil extracontratual ou delitual, porquanto, como salienta Menezes Leitão[11], da letra do artigo 798º do CCiv «resulta uma clara equiparação dos pressupostos da responsabilidade obrigacional aos pressupostos da responsabilidade civil delitual». É ao lesado que incumbe provar os pressupostos da responsabilidade civil, exceto a culpa, uma vez que esta se presume em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato (art. 799º, nº 1, do CCiv). Tendo a caracterização do dano da perda de chance reconhecidas singularidades em termos de causalidade ou imputação objetiva, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2022, de 26 de janeiro, estabeleceu a seguinte uniformização de jurisprudência: «O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade». Aí se refere que «para estarmos perante uma chance com probabilidade de sucesso suficiente terá, em princípio e no mínimo, o sucesso da chance (o sucesso da provável ação comprometida) que ser considerado como superior ao seu insucesso, uma vez que só a partir de tal limiar mínimo se poderá dizer que a não ocorrência do dano, sem o ato lesivo, seria mais provável que a sua ocorrência. Como no início admitimos, a incerteza, característica da perda de chance, acaba por dizer respeito quer ao nexo causal quer ao dano, pelo que pode objetar-se que uma coisa é o mínimo de relevância/consistência que a chance deve ter e outra, diversa, o limiar mínimo de prova necessária (o mínimo de standard probatório de probabilidade suficiente) para considerar demonstrado o nexo causal entre o facto lesivo e o resultado/dano e, nesta linha de raciocínio, a exigência percentual poderia ser superior em relação ao standard probatório (de probabilidade suficiente) e poderia ser inferior para se afirmar a seriedade e consistência da chance. Mas, sem prejuízo da devida ponderação casuística, não parece que, no que diz respeito às perdas de chances processuais, tal distinção deva ser estabelecida, atenta a conexão entre o dano e o nexo causal, sendo a probabilidade deste que confere consistência à chance e esta consistência que alicerça o standard probatório. Significa e impõe o que vem de dizer-se que, colocando-se num processo (como acontece no caso do processo do Acórdão fundamento e no caso deste processo) a questão da indemnização pelo dano da perda de chance, tal probabilidade - o mesmo é dizer, a consistência concreta da oportunidade ou "chance" processual que foi comprometida - tem sempre que ficar apurada/provada, uma vez que, sem a mesma estar apurada/provada, não se poderá falar em "dano certo" e sem este não pode haver indemnização. Apuramento este que terá assim que ser feito na apreciação incidental - o já chamado "julgamento dentro do julgamento" - a realizar no processo onde é pedida a indemnização pelo dano de perda de chance, em que se indagará qual seria a decisão hipotética do processo em que foi cometido o ato lesivo (a falta do mandatário), indagação que no fundo irá permitir estabelecer, caso se apure que a ação comprometida tinha uma suficiente probabilidade de sucesso (ou seja, no mínimo, uma probabilidade de sucesso superior à probabilidade de insucesso), que há dano certo (a tal chance "consistente e séria") e ao mesmo tempo o nexo causal entre o facto ilícito do mandatário e tal dano certo. Apreciação/decisão hipotética em que, sendo assim, se procurará, num juízo de prognose póstuma, reconstituir, para efeitos da possível indemnização do dano da perda de chance, o desenrolar e a decisão que o processo (onde foi cometida a falta do mandatário) teria tido - na perspetiva do tribunal que o teria que decidir - sem tal falta do mandatário, com o que, concluindo-se que o processo teria tido uma suficiente (no referido limiar mínimo) probabilidade de sucesso, se estará também a concluir ter sido o evento lesivo conditio sine qua non (requisito mínimo da causalidade jurídica) do dano.» Temos assim, concluindo, que o advogado só pode ser responsabilizado civilmente pelo dano da perda de chance se a chance processual for consistente e caso se verifique um elevado grau de probabilidade de sucesso no "julgamento do julgamento". No fundo, o julgador tem de avaliar a probabilidade de sucesso no processo e isso passa pela realização de um juízo dentro do juízo: tem de realizar uma representação ideal do que teria sucedido no processo caso não tivesse ocorrido o facto negligente do advogado, avaliando o grau de probabilidade de obtenção de vantagem nesse processo. Como refere Patrícia Cordeiro da Costa[12], «o curso dos acontecimentos que é preciso imaginar é o curso do processo judicial que não chegou a começar, ou não foi contestado, ou relativamente ao qual não foi interposto o recurso, etc. (…). De realçar que este julgamento dentro do julgamento, passando pelo apuramento do percurso decisório que o tribunal da ação falhada realizaria no julgamento da mesma, é, no essencial, uma questão de facto, a depender, pois, desde logo da alegação e prova dos factos de onde se possa extrair qual teria sido a decisão que, em termos de probabilidade suficientemente séria para afirmar uma chance relevante, seria proferida caso não tivesse interferido o facto ilícito do profissional forense.» Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que não se reconduz ao padrão típico do dano da perda de chance processual, em que a questão se coloca no plano da decisão do juiz da ação falhada ou omitida: apurar, através de um juízo de prognose póstuma, que decisão o juiz teria proferido sem a falta do mandatário; caso se conclua que sem a falta do advogado a probabilidade de sucesso seria elevada, considera-se verificado o dano da perda de chance. O caso dos autos não versa sobre a probabilidade de um juiz decidir a seu favor, pois os Autores dispunham de título executivo que permitia intentar ação executiva contra a EMP02..., Lda., e os seus sócios-gerentes DD e EE, para obterem coercivamente o pagamento da quantia de € 100.000,00 que lhes era devida. Já eram legítimos titulares do direito de crédito e não precisavam de qualquer decisão recognitiva do mesmo. Por conseguinte, o “sucesso” não respeita à probabilidade de obter uma decisão favorável, mas sim à probabilidade de os Autores conseguirem a efetiva execução do património dos devedores; no fundo, em que medida conseguiriam, se não fosse a falta do 1º Réu, obter na execução a satisfação do seu crédito. Significa isto que a questão é exclusivamente de ordem patrimonial e respeita à efetividade do direito a uma prestação que é inequívoca e indiscutível. É ainda de notar que nas situações comuns de dano de perda de chance processual não se exige que, demonstrada a causalidade entre o facto ilícito e o dano, o lesado demonstre que teria uma possibilidade elevada de conseguir satisfazer coercivamente o direito de crédito que seria reconhecido na ação falhada ou omitida. Mas o caso dos autos tem ainda uma outra característica diferenciadora: foi a atuação do 1º Réu, ao preconizar a outorga de uma procuração a favor da EMP02..., Lda., conferindo-lhe poderes para «fazer negócio consigo mesmo, para vender a quem entender e pelo preço de cem mil euros o prédio urbano [da Autora mulher] (…), receber o preço e dar quitação, outorgar e assinar a respectiva escritura» e a celebração do contrato-promessa referido em l), que pôs os Autores na posição, ainda atual, de nem terem o imóvel nem a quantia correspondente ao seu preço. Isto porque poucos dias depois[13] de outorgada a procuração e celebrado o contrato-promessa, atos esses datados de 29.01.2004, a procuradora vendeu o imóvel, embolsou o respetivo preço e não prestou contas a ninguém. No âmbito do contrato-promessa de compra e venda, que havia ficado sem objeto mediato com a venda feita pela procuradora (aí promitente-compradora) a terceiro, foram pagos apenas 3 dos 43 cheques. Note-se que os Autores aceitaram vender à sociedade EMP02..., Lda., o imóvel mencionado em e) pelo preço de € 100.000,00 e que o 1º Réu foi mandatado para «praticar todos os atos tendentes à formalização do negócio de venda do imóvel», «recebimento do indicado preço» e «reunir toda a documentação julgada necessária para o efeito.» Eram estas as instruções e a pretensão dos clientes, pelo que o 1º Réu deveria tê-las considerado e, consequentemente, impunha-se-lhe tratar com zelo e diligência a questão (v. art. 83º, nº 1, al. d), do Estatuto da Ordem dos Advogados, na redação aplicável ao tempo da prática desses atos, que era a do EOA aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de março. É patente que o interesse fundamental dos Autores, que motivou a celebração do contrato de mandato, era o recebimento do preço da venda do imóvel. É por isso que o Réu se obrigou a praticar os atos necessários ao recebimento do preço. Mais, perante a relutância dos Autores relativamente àqueles atos, o 1º Réu prestou-lhes informação incorreta, em como a procuração «era necessária para a formalização da escritura de venda do imóvel à sociedade EMP02..., Lda.», disse-lhes «para não se preocuparem» e, mais uma vez de forma não correspondente à verdade, «referiu aos Autores que com aquele documento [contrato-promessa] procedia à “constituição de hipoteca sobre bem imóvel, próprio de um ou de ambos os sócios gerentes da compradora” e «insistiu que não haveria qualquer problema e que os cheques eram seguros e garantia bastante para o efeito, conjuntamente com as garantias de hipoteca que disse resultarem do contrato-promessa subscrito pelas partes.» A realidade é que os Autores tinham razões para se preocuparem, dado o teor da procuração e a inexistência das garantias afirmadas pelo Réu. Foram expostos a um risco elevadíssimo de perderem o imóvel e de não obterem o preço, e esse risco concretizou-se quase imediatamente. No nosso entender, logo nesta fase, em que já tinha sido celebrado entre as partes o contrato de mandato (a procuração forense, enquanto meio de exteriorização do poder representativo conferido ao mandatário através do mandato[14], só viria a ser outorgada em 09.07.2004), nos termos do qual se obrigou à prática de um conjunto de atos de natureza essencialmente jurídica (mas também materiais), o 1º Réu, enquanto advogado, não agiu com zelo e diligência. Violou o dever que lhe era imposto perante os Autores, seus clientes, de «estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e atividade» - artigo 83º, nº 1, al. d), do EOA, na redação aplicável. Como bem se refere na sentença, «a outorga do contrato-promessa de compra e venda com hipoteca e da procuração com o conteúdo redigido pelo Réu CC nunca deveria ter sido aconselhada, pois, como supra se referenciou, as garantias são nulas, concedendo-se a possibilidade de a promitente-compradora vender o bem, em nome da Autora, a terceiro. Era, no mínimo, exigível para salvaguarda da posição dos Autores a constituição de hipotecas aquando da outorga do contrato-promessa de compra e venda ou, pelo menos, garantir o pagamento do preço por meio de cheques bancários. O aconselhamento da outorga do contrato-promessa e da procuração a favor da sociedade EMP02..., Lda., mostrou-se ruinoso (…)». Estando os Autores nessa situação e não tendo o 4º cheque obtido pagamento em abril de 2004, no nosso entender, era exigível ao 1º Réu intentar ação executiva contra a sociedade EMP02... e os seus dois sócios-gerentes, atenta a obrigação que todos eles assumiram no contrato-promessa e a existência de títulos cambiários. O Recorrente CC argumenta que «não está provado que, em julho de 2004, data em que o Tribunal a quo considerou que o Réu teria a obrigação de recorrer à via judicial, o Réu tivesse em seu poder os cheques que lhe permitissem instaurar a execução». Corresponde à realidade que não resulta dos factos provados que em julho de 2004 os cheques estivessem na posse do 1º Réu, uma vez que os enviou aos Autores por carta de 20.05.2004 e que o Autor BB os devolveu, mas não se sabe exatamente a data. Todavia, este argumento não considera o essencial: nenhum fundamento existia para o envio dos cheques aos Autores em 20.05.2004, pois nessa altura a devedora EMP02... já se encontrava em incumprimento, por os Autores não terem obtido o pagamento do 4º cheque; também o facto de se desconhecer se os cheques já tinham sido devolvidos ao Réu em julho de 2004 não o impedia de os solicitar aos Autores e intentar a respetiva ação, pois, é inequívoco que os Autores sempre pretenderam haver a quantia que lhes era devida e foram insistindo com o seu mandatário para utilizar todos os meios ao seu alcance para atingir esse desiderato, como bem resulta das inúmeras missivas que lhe foram enviadas pelo Autor. Naturalmente que sendo o Réu um técnico do direito, não eram os Autores que lhe deviam dizer o que devia fazer. Era o Réu, enquanto advogado e no âmbito da sua autonomia técnica, que devia procurar com o melhor zelo e diligência possível a obtenção do resultado pretendido pelos Autores, lançando mão dos meios processuais adequados, estudando devidamente a questão, fazendo o acompanhamento processual e promovendo os termos legais com todo o seu saber e experiência. Porém, o 1º Réu, tendo celebrado verbalmente com os Autores um contrato de mandato em data anterior a 29.01.2004 e a partir de 09.07.2004 possuindo já procuração para exercer o mandato forense, não utilizou qualquer meio judicial enquanto foi mandatário dos Autores, até ao ano de 2009, altura em que recorreram a outro advogado. Em rigor, nada fez de relevante para que os Autores obtivessem o que lhes era devido: a quantia de € 100.000,00, a título de preço do imóvel vendido. Mais, foi-lhes prestando informações que não correspondiam à realidade, chegando ao ponto de lhes comunicar, por escrito datado de 18.05.2007 (doc. nº 12 da petição inicial), que «a providência cautelar de arresto sobre os dois irmãos, SS, foi para o correio»: - Os Autores, por instrução do Réu CC, aguardaram pela alegada concessão do empréstimo bancário à EMP02..., Lda. (au); - O Réu CC garantiu aos Autores que receberiam a breve trecho o valor do preço da venda e os respetivos juros a pagar pelo Banco (aw); - Nos diversos contactos posteriores feitos com o Réu CC, os Autores foram sempre informados para não se preocuparem, pois o pagamento integral do preço estava devidamente garantido e assegurado através do financiamento obtido pela sociedade EMP02..., Lda., pela hipoteca acima referida, e que os cheques eram garantia reforçada, por estarem os mesmos emitidos e garantidos pessoalmente pelos sócios gerentes que, segundo o Réu CC, teriam bens imóveis em sua titularidade (ax); - Os Autores acreditaram e sempre confiaram plenamente no Réu CC (ay); - Tendo os Autores criado a convicção de que o pagamento do preço era certo e garantido quer pela sociedade EMP02..., Lda., quer, a título pessoal, pelos sócios gerentes, em virtude dos atos praticados pelo Réu CC (az); - Só a partir do ano de 2007, e após sucessivas e reiteradas insistências por parte dos Autores, é que o Réu CC lhes referiu a necessidade de interpor ações judiciais, solicitando e tendo recebido provisão destinada a instaurar contencioso contra a sociedade EMP02..., Lda. (bf), referindo que iria fazer pesquisa de bens da titularidade dos devedores singulares, e que iria instaurar providências cautelares contra aqueles, para garantir o recebimento do preço em falta (bg); - Não obstante o pagamento de provisão para esse efeito, e apesar das reiteradas promessas por parte do Réu CC, este nada fez (bh), nem os Autores viram quaisquer resultados (bi); - Os Autores informaram o Réu CC que já tinham contactado outro Advogado, necessitando de toda a documentação para o efeito, nomeadamente os originais dos cheques que, nessa data, se encontravam em seu poder (bj), solicitação à qual o Réu CC nunca se mostrou recetivo, alegando em diversas comunicações remetidas e contactos com o Autor marido que “a papinha estava já toda feita para outro advogado, se fosse essa a intenção dos Autores” e que o assunto estaria pronto para produzir resultados nas suas mãos, estava “preso por pouco”, somente a aguardar um documento da Câmara Municipal ... (bk); - Em maio de 2008, o Réu CC quer telefonicamente, quer por carta dirigida ao Autor marido, prometendo que o assunto estaria “tratado até ao final de Maio” (bl). Decorridos 21 anos desde que o 1º Réu assessorou e aconselhou deficientemente os Autores no âmbito do conjunto de atos constituído pela procuração a favor da EMP02... e do contrato-promessa, a que se seguiu uma ilícita omissão da instauração de execução contra aquela sociedade e os seus sócios-gerentes, os Autores nada recuperaram da quantia de € 100.000,00 que lhes é devida. O dano consumado é a perda da oportunidade real, séria e consistente de os Autores terem visto o seu crédito satisfeito em 2004, oportunidade essa que viram frustrada pela conduta omissiva do 1º Réu. Dos apontados factos resulta que a atuação do 1º Réu violou os deveres deontológicos que lhe eram impostos pelo artigo 83º, alíneas c) e d), do EOA, na redação aplicável aos presentes (o EOA aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de março). Como essa conduta se arrastou até 2009, já na vigência do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de janeiro, violou ainda o disposto nos artigos 83º, 92º, nº 2, e 95, nº 1, als. a) e b), desse Estatuto. Não defendeu os interesses legítimos dos Autores, prestou-lhes informações que não correspondiam à verdade, tratou o assunto que lhe foi confiado com negligência, protelou sem fundamento a instauração de execução contra os obrigados e não adotou qualquer medida relevante em favor dos seus clientes. À luz do artigo 798º do CCiv, onde se estabelece que «o devedor que falta culposamente ao cumprimento de uma obrigação torna-se responsável pelo prejuízo causado ao credor», o 1º Réu, no âmbito da relação contratual estabelecida com os Autores, incumpriu o mandato e estão reunidos todos os requisitos da responsabilidade civil, já enunciados – facto, ilicitude, culpa, dano e causalidade. Como os obrigados possuíam bens no período em que o 1º Réu exerceu o mandato, impõe-se reconhecer o direito indemnizatório invocado pelos lesados/mandantes, uma vez que a possibilidade de obter a realização coativa da obrigação, através da execução desses bens, era altamente provável. Por isso, a chance perdida era consistente e séria. Pelo exposto, improcedem as conclusões formuladas pelos dois Recorrentes sobre a inexistência de dano de perda de chance. * 2.2.5.3. Valor da indemnização por perda de chanceNo ponto iii. da alínea a) do dispositivo da sentença, os Réus foram condenados solidariamente a pagar aos Autores «a quantia a liquidar em execução de sentença com o limite máximo de €100.000,00 (cem mil euros), para indemnização do dano da “perda de chance”, sobre a qual incidem juros de mora devidos desde a liquidação, à taxa legal aplicável aos juros civis de 4%, até integral pagamento (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa quanto à taxa de juros)». Ultrapassada a questão do preenchimento dos requisitos da responsabilidade e tendo-se concluído no ponto antecedente pela verificação de um dano de perda de chance, importa agora apreciar qual o conteúdo da obrigação de indemnizar, ponderação que demanda o apuramento dos concretos danos que decorrem da conduta do 1º Réu. Grosso modo, ambos os Recorrentes sustentam que o valor de € 100.000,00 não é devido. Para a Recorrente EMP01..., «Não existe uma perda definitiva ou total de chances ou oportunidades, desde que existam (e eventualmente sejam ainda utilizáveis ou já estejam a ser utilizadas) ainda outras vias processuais para tentar obter o mesmo resultado, como é o caso dos autos». Sustenta que «A mera possibilidade de os autores virem a receber, nos autos de insolvência, a quantia que peticionam nos presentes autos, é demonstrativa de que o dano não é certo nem existe.» O Recorrente CC alega «que, por não ter recorrido à via judicial em julho de 2004, seja imputável ao Réu o dano da “perda de chance”, correspondente ao valor relativo ao preço do imóvel objeto do contrato-promessa de compra e venda que os Autores não lograram obter pagamento, ou seja, €100.000,00». Aduz que «não existe qualquer elemento de prova que permita concluir que, ainda que o Réu tivesse recorrido à via judicial em julho de 2004, teria sido possível obter a penhora de qualquer dos imóveis referidos na douta sentença, e muito menos antes de 02.06.2005, data em que foi constituída a hipoteca voluntária sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...03, inscrito na matriz sob o art. ...93» e que «não se pode afirmar que seja certa a não obtenção do pagamento do preço aos Autores.» São essencialmente duas as questões: a primeira respeita à viabilidade da execução e a segunda à possibilidade de os Autores virem a receber, nos autos de insolvência de DD, a quantia que peticionaram nos presentes autos. Quanto à primeira, estando demonstrado que os obrigados EE e DD tinham na sua esfera patrimonial os imóveis identificados nos factos provados, consideramos inteiramente correta a apreciação que o Tribunal a quo realizou na sentença, na parte em que se refere que «à data da devolução do quarto cheque, encontrava-se registado em nome de MM e de DD, [o] prédio urbano sito na freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...20, inscrito na matriz sob o artº ...40, adquirido em 20-04-1999 e com hipoteca inscrita em 18-09-2003, para garantia do capital máximo de €186.375,00. Acresce que dos factos provados retira-se que a primeira penhora incidente sobre o predito imóvel data de 09-05-2007, sendo que da informação obtida do processo de insolvência de DD emerge que a hipoteca foi sempre cumprida, tendo-se vencido apenas com a insolvência. Mais deriva da lista de créditos reconhecida desses autos de insolvência que apesar das penhoras incidentes sobre o bem, nenhum desses credores consta na mesma, indiciando que esses créditos foram regularizados. Por último, resultou provado que, atualmente, o bem é propriedade de GG, filho do devedor DD, que o adquiriu por doação datada de 29-08-2012 e cujo valor patrimonial tributável, no ano de 2023, é de €128.023,96. Assim, se o Réu CC, desde logo, em julho de 2004, munido da procuração que lhe foi outorgada, tivesse avançado para a via judicial, fazendo-se um juízo de prognose póstuma, existiriam grandes probabilidades de obter o pagamento coercivo do valor em falta, bastando, para tal, analisar a lista de credores reconhecidos no processo de insolvência de DD e as penhoras registadas sobre o imóvel supra identificado, bem como atentar à circunstância de este bem nunca seria doado ao filho. Por outro lado, da factualidade demonstrada resultou que EE era titular, desde ../../1998, de um prédio urbano sito em ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...03, inscrito na matriz sob o artº ...93, com o valor patrimonial tributável, no ano de 2023, de €78.233,94, o qual se encontrava livre de ónus ou encargos até 02-06-2005, altura em que foi registada uma hipoteca a favor da sociedade Banco 2..., S. A., como garantia do capital de €173.700,00 e do montante máximo de €226.765,35. Em consequência, em 09-07-2004 – data em que foi emitida a procuração forense -, este bem estaria na disponibilidade dos Autores, tanto mais que a primeira penhora data de 16-01-2008. Donde decorre que, caso a via judicial, mormente a ação executiva, tivesse sido instaurada em tempo útil, os Autores com grande probabilidade, teriam recebido o valor em falta.» Argumenta ainda o Recorrente que na altura em que a execução foi instaurada pelos Autores contra EE em 12.07.2020 e que «indicaram o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...03, inscrito na matriz sob o artº ...93 e que, apesar disso, o imóvel não foi penhorado, não se vislumbrando qualquer razão para concluir, ou supor, que, caso a execução tivesse sido instaurada pelo Réu, o resultado teria sido diferente.» No fundo, sustenta que por a penhora não ter sido realizada em 2010, também não o seria em 2004. Como se pode ver na certidão do registo predial junta aos autos (requerimento apresentado em 07.01.2025 – doc. 1), em 2004 o imóvel encontrava-se livre de ónus, como bem salientou a Mma. Juiz na sentença. Em 2010, quando os Autores instauraram a execução, já se encontrava registada desde 02.06.2005 uma hipoteca a favor do Banco 2..., SA, para garantia do montante máximo de € 226.765,35, sendo que a primeira penhora foi registada em 09.05.2007, perfazendo, à data da instauração da execução, um total de três penhoras. Por conseguinte, nessa data, atento o elevado valor garantido pela hipoteca e a existência de mais três penhoras, a penhora desse imóvel já não tinha qualquer efeito útil, pois já era inviável a satisfação do crédito exequendo por essa via, situação que não ocorria até 02.06.2005. Acresce ainda que, face ao valor patrimonial dos imóveis e aos montantes assegurados pelas hipotecas que incidiram sobre os mesmos, o seu valor se afigurava suficiente para satisfazer o crédito dos Autores, como se concluiu na sentença. Quanto à segunda questão, importa tomar devida nota de que a EMP02..., Lda., foi declarada insolvente por sentença de 24.01.2008 e que por decisão de 17.09.2008 foi declarado encerrado o processo de insolvência por inexistência de massa insolvente (bens ou direitos). Não foi apreendido qualquer bem no âmbito de tais autos. Portanto, aos Autores é impossível obter a satisfação do seu crédito através do património da EMP02.... O mesmo se diga quanto a EE, uma vez que este não possui bens, atento o facto de a execução contra ele instaurada ter sido declarada extinta com esse fundamento. Resta apreciar a situação relativamente a DD, o qual foi declarado insolvente por sentença proferida a 13.01.2017. No processo de insolvência os Autores reclamaram e viram reconhecido, verificado e graduado um crédito de natureza comum no valor total de € 183.836,00 (€ 100.000,00 a título de capital e € 83.896,00 de juros), por sentença proferida no devido apenso e transitada em julgado em 20.06.2017. Não receberam qualquer quantia com vista à amortização do seu crédito, encontrando-se em curso as diligências de liquidação do ativo compreendido na massa insolvente – cfr. certidão junta como doc. nº 1, com o requerimento com a referência Citius 16843729. Embora a qualificação do crédito dos Autores como comum deixe antever que pouco ou nada receberão no âmbito do processo de insolvência, a Sra. Juiz, considerou que apesar de o dano «já ser certo e exigível, no entanto, neste momento, não é líquido» e decidiu relegar «a fixação do dano em análise para o incidente de liquidação, sendo que o seu valor nunca poderá ultrapassar os €100.000,00.» Parece-nos que a solução aplicada pelo Tribunal a quo corresponde a um imperativo de justiça e tem base legal. Embora se reconheça que a questão não é propriamente fácil, não se consegue alcançar outra solução ou enquadramento que tutele os interesses contrapostos em presença. O decidido consegue evitar que os Autores recebam menos do que o valor que é até agora o seu prejuízo – € 100.000,00 – e, por outro também obvia a que os Réus não indemnizem os Autores por um montante que estes poderão – com uma probabilidade muito baixa – ainda receber. Absolver os Réus só pelo facto de ainda existir uma hipótese algo remota de os Autores receberem, 21 anos depois do momento em que lhe era devida a quantia de € 100.000,00, algum montante em satisfação do seu crédito no processo de insolvência de um dos três devedores, seria intolerável. Condená-los a pagar desde já a quantia de € 100.000,00 quanto poderá ser reduzida em função do eventual pagamento que ocorra na insolvência também padeceria do mesmo mal. Como bem enfatizava Alberto dos Reis[15], «Em face destes factos, nem seria admissível que a sentença absolvesse o réu, nem seria tolerável que o condenasse à toa, naquilo que ao juiz apetecesse. A única solução jurídica é a que o texto consagra: proferir condenação ilíquida. O juiz condenará o réu no que se liquidar em execução de sentença.» A este propósito, dispõe o artigo 609º, nº 2, do CPC: «Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.» Como se refere no acórdão desta Relação de 27.02.2025 (Carla Sousa Oliveira), proferida no processo nº 6418/22.0T8BRG.G1, «a previsão da norma em questão reporta-se à falta de elementos para fixar o objecto ou a quantidade da condenação sem fazer qualquer distinção entre as situações em que esses elementos não existem por ainda não terem ocorrido os factos que permitiriam fixar o objecto ou a quantidade da obrigação e as situações em que esses factos já ocorreram, já são conhecidos e até foram alegados, sucedendo apenas que não foram provados. Em qualquer uma dessas situações, o tribunal – no momento em que profere a sentença – não dispõe desses elementos e, portanto, está impossibilitado de fixar o objecto ou a quantidade da prestação e, ao que nos parece, é apenas essa circunstância que está subjacente à norma em questão. O que ali se pretende salvaguardar é a possibilidade de o tribunal proferir uma decisão condenatória, nas situações em que, apesar de se ter apurado a existência do direito e respectiva obrigação, não se determinou o objecto ou a quantidade dessa obrigação. Ou seja, o juiz apurou a efectiva existência de uma obrigação – sabendo, portanto, que o réu terá que ser condenado – mas não apurou qual é o concreto objecto ou a quantidade exacta dessa prestação – não podendo, por isso, determinar o objecto da condenação.» No fundo, procura-se com a solução encontrada indemnizar o dano final, correspondente à perda que se verificará com o pagamento aos credores no processo de insolvência de DD. Já se está para além do nexo causal entre o ato omitido e a perda da chance, pois o dano da perda da chance já está consumado e é certo e atual. Termos em que se mantém este segmento da condenação nos seus precisos termos. * 2.2.5.4. Ponto i) da alínea a) do dispositivo da sentençaO primeiro segmento decisório da sentença tem o seguinte teor: «a) Condenam-se os Réus CC e EMP01... Company Se, Sucursal em Esp[añ]a, solidariamente a pagar aos Autores AA e BB: i. a quantia de €10.309,00 (dez mil, trezentos e nove euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais, sobre a qual incidem juros de mora devidos desde a citação, à taxa legal aplicável aos juros civis de 4%, até integral pagamento (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa quanto à taxa de juros); O Recorrente CC alega que esse segmento decisório se refere «a responsabilidades imputadas aos Autores a título de honorários de advogados e agentes de execução, taxas de justiça, encargos e contas no âmbito dos processos judiciais aí referidos», mas que «não ficou provado, nem ficou a constar dos Factos Provados, que os Autores tenham despendido as referidas quantias face à atuação do Réu» e que «Nada foi alegado, nem provado, relativamente ao pedido de ressarcimento dessas despesas a título de custas de parte, no âmbito dos respetivos processos judiciais, sendo certo que, no âmbito do recurso à via judicial, que o Tribunal a quo considerou que seria exigível ao Réu, os Autores sempre teriam de as suportar.» Sustenta que «As despesas com os honorários de advogados, bem como as demais despesas processuais, designadamente taxas de justiça e encargos com o processo, estão sujeitas a um regime específico, só podendo ser compensadas nas situações especialmente previstas nos artigos 543.º, n.º 1, a) e 610.º, n.º 3 Código de Processo Civil e nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais, conforme foi julgado, designadamente, no Ac. do TRC de 26-10-2004, Proc. 2073/04, no Ac. do STJ de 23-09-2008, Proc. 08A2109, no Ac. do TCA do Sul de 18-02-2021, Proc. 667/19.6BELRA e no Ac. do TCA do Sul de 14-07-2022, Proc. 169/10.6BELLE.» Por sua vez, a Ré alega que a sua condenação «nas quantias a que se alude nos pontos bs) a cb) da matéria assente é violadora do disposto no n.º 2 do artigo 533.º do Código de Processo Civil, porquanto o valor das taxas de justiça em acções de patrocínio obrigatório, dos honorários do mandatário, bem como quaisquer despesas/encargos apenas são devidos a título de custas de parte» e que inexiste «qualquer nexo de causalidade entre tais quantias e os factos ilícitos imputados aos réus na petição inicial, uma vez que os autores sempre teriam que suportar tais custos para prosseguir a sua demanda contra a EMP02... e os respectivos sócios gerentes, tendo o tribunal “a quo” violado o disposto nos artigos 473.º e 533.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.» A quantia de € 10.309,00, objeto do referido segmento decisório, corresponde à soma das despesas discriminadas nos pontos br) a cb) dos factos assentes, concretamente: «br) No dia 14-04-2007, os Autores pagaram, a título de honorários, ao Réu CC a quantia de €1.248,00. bs) Os Autores pagaram, a título de honorários de Advogado, ao Dr. KK, advogado, para patrocínio na ação executiva descrita em p), o montante de €5.604,00. bt) Os Autores pagaram em taxa de justiça no Processo de execução nº 4592/10.8TBMTS o valor de €51,00. bu) Os Autores liquidaram como provisão dos honorários do Agente de Execução no Processo de execução nº 4592/10.8TBMTS a quantia de €13,80. bv) Os Autores pagaram como provisão dos honorários do Agente de Execução no Processo de execução nº 4592/10.8TBMTS o valor de €378,20. bw) Os Autores liquidaram a taxa de justiça para contestação aos embargos de executados interposto no Processo de execução nº 4592/10.8TBMTS, na quantia de €459,00. bx) Os Autores pagaram os encargos com perícia no Processo de execução nº 4592/10.8TBMTS, no montante de €800,00. by) Os Autores liquidaram os encargos com a perícia no Processo de execução nº 4592/10.8TBMTS, no valor de €800,00. bz) Os Autores procederam ao pagamento da conta no Processo de execução nº 4592/10.8TBMTS, no montante de €102,00. ca) Os Autores pagaram como provisão dos honorários do Agente de Execução no Processo de execução nº 4592/10.8TBMTS a quantia de €115,00. cb) Os Autores despenderam o montante de €738,00 com honorários do Advogado Dr. LL para reclamação de créditos no âmbito da insolvência de DD identificada em q).» Liminarmente, a quantia de € 1.248,00 constitui, ao fim e ao cabo, a devolução aos Autores do montante que lhes pagaram, em 14.04.2007, a título de honorários. Não constitui propriamente uma indemnização ou compensação por uma despesa realizada em consequência do incumprimento do contrato de mandato. É sim uma despesa inerente ao contrato de mandato oneroso (art. 1167º, al. b), do CCiv), uma vez que é obrigação do mandante pagar a retribuição – honorários – que ao caso competir. O pagamento dos honorários, no quadro do contrato de mandato em causa nos autos, não é um dano e a sua devolução não representa uma indemnização. É sim, e apenas, a devolução do que pagaram e não deviam ter pago: os honorários foram pagos para a prática de atos que não chegaram a ser realizados, pelo que não era devida a respetiva retribuição. Depois, não constitui um risco coberto pelo contrato de seguro, inerente à responsabilidade civil decorrente do exercício da advocacia. Por isso, a quantia paga ao 1º Réu não está coberta pelo contrato de seguro e a Ré EMP01... não é responsável pela sua devolução aos Autores. A responsabilidade por tal devolução, dado o incumprimento do contrato de mandato, é da exclusiva responsabilidade do 1º Réu. Trata-se de um valor monetário que o 1º Réu embolsou por um serviço que não prestou e que deve ser devolvido por aquele aos Autores. Quanto às despesas referidas nos pontos br) a cb), não assiste razão aos Recorrentes. No nosso entender, estão em causa danos emergentes da conduta omissiva do Réu, traduzidos no pagamento das despesas judiciais e honorários suportados com a contratação de outros advogados com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito. Trata-se de danos que não se teriam produzido se o 1º Réu tivesse cumprido o contrato de mandato e instaurado execução contra os devedores logo no ano de 2004. Assim, não teriam os Autores necessitado de contratar um novo advogado (KK) e de lhe pagar os respetivos honorários, no montante de € 5.604,00; não teriam suportado custas processuais, incluindo taxas de justiça e encargos, com uma ação executiva e respetivo apenso que, a ter sido instaurada em tempo útil, teria, com grande probabilidade, sido bem-sucedida, sendo os respetivos custos suportados pelos executados; não teriam necessidade de pagar a quantia de € 738,00 a título de honorários do advogado (LL) que constituíram para reclamação de créditos no âmbito da insolvência de DD, advogado que no caso de a ação executiva ter sido instaurada pelo 1º Réu não havia a necessidade de constituir. Como bem salientam os Recorridos nas contra-alegações, «A alegação de que estas despesas seriam sempre suportadas pelos Autores é uma falácia. Num cenário de normalidade e de cumprimento do mandato, o crédito teria sido recuperado e, nos termos gerais, os custos da execução seriam imputados aos devedores.» Como não foi instaurada essa execução, os Autores tiveram de suportar todas essas despesas com os processos a que tiveram de recorrer. Argumentam os Recorrentes com o disposto no artigo 533º, nºs 1 e 2, do CPC e, em decorrência, dos artigos 25 e 26 do Regulamento das Custas Processuais, alegando que «o valor das taxas de justiça em acções de patrocínio obrigatório, dos honorários do mandatário, bem como quaisquer despesas/encargos apenas são devidos a título de custas de parte.» Não existe dúvida de que as custas da parte vencedora devem ser suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais (art. 533º, nº 1) e que nas custas de parte se incluem as taxas de justiça pagas, os encargos suportados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas, e os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas (art. 533º, nº 2). Afirmado este regime, a realidade é que todos aqueles montantes foram efetivamente suportados pelos Recorrentes e não pela parte vencida. Além disso, é pertinente recordar que a execução instaurada pelos Autores contra EE foi declarada extinta quanto a este por inexistência de bens e a devedora EMP02..., Lda., foi declarada insolvente em 17.09.2008 e que não possuía quaisquer bens. Também DD foi declarado insolvente. Logo, é inviável que a parte vencida venha a suportar as custas da parte vencedora. * 2.2.5.5. Dos danos não patrimoniaisO Tribunal recorrido condenou os Réus solidariamente a pagar «a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), para compensação dos danos não patrimoniais, sobre a qual incidem juros de mora devidos desde a presente data, à taxa legal aplicável aos juros civis de 4%, até integral pagamento (sem prejuízo de ulterior alteração legislativa quanto à taxa de juros)». O Recorrente CC alega na conclusão 39ª que «Em face disso, também não podem ser imputáveis ao Réu os danos não patrimoniais reclamados pelos Autores, pelo que o segmento decisório constante do ponto ii., da alínea a) da decisão da douta sentença violou, além do mais, o disposto nos artigos 342.º, 562.º, 563.ºe 798.º Código Civil, e deve ser revogado e substituído por decisão que julgue o pedido improcedente, nessa parte.» Esta conclusão assenta no pressuposto aduzido na conclusão 38ª, onde alegou «não resulta dos factos provados, nem da prova documental junta aos autos, que o Réu tivesse a obrigação de recorrer à via judicial em julho de 2004, e que, por não ter recorrido à via judicial em julho de 2004, seja imputável ao Réu o dano da “perda de chance”, correspondente ao valor relativo ao preço do imóvel objeto do contrato-promessa de compra e venda que os Autores não lograram obter pagamento, ou seja, €100.000,00.» Portanto, uma vez que já concluímos que o Réu tinha a obrigação de recorrer à via judicial em 2004 e que lhe são imputáveis as consequências danosas do incumprimento do contrato mandato, o alegado na conclusão 39ª mostra-se prejudicado pela solução dada à questão suscitada na conclusão 38ª. Em todo o caso, verifica-se que ao longo do período descrito, com a atuação do Réu CC, os Autores sentiram desgosto, sensação de injustiça, de engano e de gozo. Mais, com o procedimento do Réu CC, os Autores sentiram-se desrespeitados, tristes, humilhados, enganados e desanimados com a delonga dos processos judiciais sem quaisquer resultados. Não se está perante uma mera contrariedade ou um incómodo resultante de uma personalidade marcadamente sensível, mas sim perante factos objetivamente graves e que são de molde a criar em qualquer pessoa um sentimento de humilhação, angustia, frustração, tristeza e desânimo. Por isso, os Autores sofreram danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito (art. 496º, nº 1, do CCiv). E a quantia arbitrada a título de compensação pelos danos sofridos afigura-se equilibrada e adequada a pessoas que se encontram há 21 anos a sofrer. Pelo exposto, improcede este fundamento de recurso. ** 2.3. Sumário… *** III – DecisãoAssim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar: 3.1. Totalmente improcedente o recurso interposto pela Réu CC, mantendo-se integralmente o decidido na sentença quanto ao mesmo; 3.2. Parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré EMP01... Company SE, Sucursal em ..., e, em consequência revoga-se a sentença na parte em que a condenou no pagamento da quantia de € 1.248,00 (mil duzentos e quarenta e oito euros), de cujo pedido se absolve, mantendo-se em tudo mais a sentença. As custas da apelação do Réu CC ficam a seu cargo. As custas da apelação da Ré EMP01... são suportadas por esta Recorrente e os Recorridos na proporção do respetivo decaimento. * * Guimarães, 27.11.2025 (Acórdão assinado digitalmente) Joaquim Boavida Ana Cristina Duarte Raquel Batista Tavares [1] CPC Online, em anotação ao artigo 5º, [2] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 21.12.2005, relatado por Pereira da Silva, acessível em www.dgsi.pt, tal como todos os demais que se citam no presente acórdão. [3] Logicamente que se pressupõe que tais factos não integram a causa de pedir, até porque o Recorrente não o afirma e nenhum interesse teria em defender o aditamento de factos necessários à procedência da pretensão da contraparte. [4] Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 151. [5] In https://blogippc.blogspot.com/search?q=factos+conclusivos. [6] «No seguro de responsabilidade civil, o segurador cobre o risco de constituição, no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros». [7] Segundo José Vasques, em Lei do Contrato de Seguro Anotada, 4ª edição, Almedina, pág. 484, «Ao contrário do que sucede com a generalidade dos outros seguros de danos (art.º 123.º), em que a cobertura é temporalmente delimitada (art.º 37.º, n.º 2, al. e), pelos danos sofridos pelas coisas seguras durante o período de vigência do contrato, no seguro de responsabilidade civil são configuráveis cláusulas de delimitação temporal da garantia que a circunscrevem atendendo ao momento: a) da prática do facto gerador da responsabilidade (action commited basis); b) da manifestação do dano (loss ocurrence basis); ou c) da sua reclamação (claims made basis), independentemente do facto gerador ter sido praticado antes do início da vigência do contrato (como resulta do n.º 3) e desde que o tomador do seguro ou o segurado não tivesse conhecimento do sinistro à data da celebração do contrato (art.º 44.º n.º 2).» [8] O mesmo sucede na atual redação do artigo 104, nº 4, do EOA, decorrente da Lei nº 6/2024, de 19/01. [9] Este preceito constitui uma manifestação especial do regime geral de inoponibilidade das exceções pelo segurador ao terceiro lesado nos seguros obrigatórios de responsabilidade civil consagrado no art. 147º do mesmo RJCS, cujo nº 1 dispõe que «o segurador apenas pode opor ao lesado os meios de defesa derivados do contrato de seguro ou de facto do tomador do seguro ou do segurado ocorrido anteriormente ao sinistro». [10] Os nºs 1 e 2 do referido artigo 101º, que tem por epígrafe a “falta de participação do sinistro”, dispõem assim: «1 - O contrato pode prever a redução da prestação do segurador atendendo ao dano que o incumprimento dos deveres fixados no artigo anterior lhe cause. 2 - O contrato pode igualmente prever a perda da cobertura se a falta de cumprimento ou o cumprimento incorreto dos deveres enunciados no artigo anterior for doloso e tiver determinado dano significativo para o segurador». No artigo 100º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro prevêem-se as obrigações inerentes à participação do sinistro, dispondo o nº 1 que «a verificação do sinistro deve ser comunicada ao segurador pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo beneficiário, no prazo fixado no contrato ou, na falta deste, nos oito dias imediatos àquele em que tenha conhecimento». [11] Direito das obrigações, 16ª edição, 2022, Almedina, pág. 278. [12] Julgar, nº 42 (setembro-dezembro de 2020), pág. 167. [13] Em concreto no dia 17.02.2004, conforme se vê na escritura pública junta à petição inicial como doc. nº 7. [14] V. art. 262º, nº 1, do CCiv. [15] Código de Processo Civil, vol. V, pág. 71. |